Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 177/2014
- Data
- 2014-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2794 palavras)
Portaria n.º 177/2014
pelo interessado, do documento a que se refere o n.º 1 do
artigo 4.º de 11 de setembro
2 — Os candidatos entram na sala de realização da O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado
prova impreterivelmente até dez minutos antes da hora pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007,
marcada para o seu início, e mediante chamada. estabelece as normas e os critérios para a delimitação de
3 — A prova prevista no n.º 2 do artigo 2.º tem a duração perímetros de proteção de captações de águas subterrâ-
de 75 minutos. neas destinadas ao abastecimento público, com a finali-
4 — A prova prevista no n.º 3 do artigo 2.º tem a duração dade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
de 15 minutos. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
5 — A prova prevista no n.º 4 do artigo 2.º terá duração trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
adaptada, casuisticamente, às necessidades específicas por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
dos candidatos. excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os
6 — Durante a realização da prova, é vedada aos can- processos naturais de diluição e de autodepuração, preve-
didatos toda a comunicação, quer entre si quer com ter- nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes
ceiros. e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso
e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de
7 — A realização da prova é imediatamente suspensa e água proveniente de captações subterrâneas, em situações
a mesma anulada, no caso de ser detetada qualquer fraude de poluição acidental destas águas.
ou tentativa de fraude por parte do candidato. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
8 — Aos candidatos que vejam a sua prova anulada, abastecimento público de água para consumo humano, e
nos termos do número anterior, é atribuída a menção Não a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
Aprovado. sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
Artigo 6.º n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como no artigo 37.º da
Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de de-
Classificação da prova zembro, e alterada pela Lei n. 78/2013, de 21 de novembro
1 — A prova é classificada numa escala de 0 a 100 pon- e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece
tos percentuais, sendo a classificação expressa através da os termos da delimitação dos perímetros de proteção das
captações destinadas ao abastecimento público de água
menção Aprovado ou Não Aprovado. para consumo humano, bem como os respetivos condi-
2 — Todos os candidatos com classificação final igual cionamentos.
ou superior a 50 % têm a menção Aprovado e todos os Na sequência de um estudo apresentado por Águas da
candidatos com classificação final inferior a 50 % têm a Figueira, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
menção Não Aprovado. elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação
Artigo 7.º e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção
Resultados e emissão dos certificados
para quatro captações de água subterrânea do Sistema de
Captação de Carritos, no concelho da Figueira da Foz,
1 — Os resultados obtidos na prova são disponibilizados destinadas ao abastecimento público de água.
até 30 dias úteis, contados a partir da data da realização Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
da prova, na página eletrónica do Instituto de Avaliação de proteção.
Educativa, I. P. Assim:
2 — O Ministério da Educação e Ciência emite um Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
certificado de aprovação na prova, validado digitalmente. n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar-
tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,
Artigo 8.º no uso das competências delegadas nos termos da suba-
Revogação línea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do
n.º 1 do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário
É revogada a Portaria n.º 1403-A/2006, de 15 de de- da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
zembro. com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho
Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangei- n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da República,
ros, José de Almeida Cesário, Secretário de Estado 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e alterado pelo
Despacho n.º 9478/2014, publicado no Diário da Repú-
das Comunidades Portuguesas, em 2 de setembro de
blica, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte:
2014. — O Ministro da Administração Interna, Miguel
Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 29 de agosto Artigo 1.º
de 2014. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe
Teixeira da Cruz, em 29 de agosto de 2014. — Pelo Mi- Objeto
nistro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e teção dos furos denominados por JK30, PS1, AC5C e
Secundário, em 2 de setembro de 2014. PS2, no local de Carritos, concelho da Figueira da Foz,
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que captam na Massa de Água Subterrânea ‘Figueira da tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de
Foz-Gesteira’ (PT_O7). não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de
2 — As coordenadas das captações previstas no nú- sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea
mero anterior constam do anexo I à presente portaria, que não se destinem ao abastecimento público, devendo
que dela faz parte integrante. ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
existentes que sejam desativadas;
Artigo 2.º n) Estações de tratamento de águas residuais;
Zona de proteção imediata o) Cemitérios;
p) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- quer indústrias extrativas;
metros de proteção mencionados no artigo anterior cor- q) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
responde à área da superfície do terreno limitada pelos tentes à data de entrada em vigor da presente portaria
círculos com o raio de 30 metros e centro em cada uma ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha
das captações. e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona armazenamento;
de proteção imediata a que se refere o número anterior, r) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
com exceção das que têm por objetivo a conservação, cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
manutenção e melhor exploração da captação, devendo o a alterar a qualidade da água subterrânea;
terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais-
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
Artigo 3.º a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que
Zona de proteção intermédia
não causem problemas de poluição da água subterrânea,
nomeadamente através da aplicação inadequada de fer-
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
à área da superfície do terreno envolvente à zona de pro- bioacumuláveis;
teção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que
união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros não cause problemas de poluição da água subterrânea,
constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz nomeadamente através do pastoreio intensivo;
parte integrante. c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, do tipo estanque;
alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam
de 2007, as seguintes atividades e instalações: tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
a) Espaços destinados a práticas desportivas; dos solos e da água subterrânea;
b) Parques de campismo; e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode
c) Caminhos-de-ferro; ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de
d) Atividades pecuárias; estanqueidade.
e) Infraestruturas aeronáuticas; Artigo 4.º
f) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
g) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- Zona de proteção alargada
netos e de resíduos perigosos; 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme-
h) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- tros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à
bustíveis; área da superfície do terreno delimitada através do polígono
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- que resulta da união dos vértices cujas coordenadas estão
tivos ou de outras substâncias perigosas; indicadas no anexo III da presente portaria, que dela faz
j) Canalizações de produtos tóxicos; parte integrante.
k) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer 2 — Na zona de proteção alargada referida no número
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º
ou inertes; do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado
l) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007,
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas as seguintes atividades e instalações:
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo tivos ou de outras substâncias perigosas;
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
de águas residuais nestas zonas; netos e de resíduos perigosos;
m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas c) Canalizações de produtos tóxicos;
à extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- d) Refinarias e indústrias químicas;
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e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Artigo 6.º
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos Entrada em vigor
ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas da sua publicação.
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo; O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
g) Infraestruturas aeronáuticas; da Silva Lemos, em 1 de setembro de 2014.
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data
ANEXO I
de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada a
impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Cemitérios. Coordenadas das captações
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 Captação M (metros) P (metros)
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando su- JK30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59842,32153 53935,56951
jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa PS1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59834,85127 53890,93089
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: AC5C . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59047,58086 54178,00341
PS2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59414,87329 54110,93032
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou Nota — As coordenadas das captações encontram-se no
bioacumuláveis; sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89,
b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à origem no ponto central).
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não ANEXO II
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a Zona de proteção intermédia
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água Furos JK30 e PS1
subterrânea existentes que sejam desativadas;
c) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Vértice M (metros) P (metros)
quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da 1...................... -59878,84752 53759,93406
água e ou diminuição das disponibilidades hídricas que 2...................... -59921,8458 53776,93298
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de 3...................... -59907,85088 54108,92364
abastecimento; 4...................... -59793,85819 54267,92063
5...................... -59662,86305 54186,92475
d) Instalação de coletores de águas residuais e de esta- 6...................... -59754,8559 53964,92986
ções de tratamento de águas residuais, que pode ser permi-
tida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, Furos AC5C e PS2
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de Vértice M (metros) P (metros)
conservação;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que 1...................... -59464,87028 54055,93121
podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- 2...................... -59555,86732 54142,92747
3...................... -59495,87115 54225,92591
meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, 4...................... -58909,89898 54316,9313
reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas 5...................... -58817,90207 54235,93488
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em 6...................... -58921,89569 54111,93702
qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de
efluentes; Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no
f) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89,
caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, de- origem no ponto central).
vendo as fossas existentes ser substituídas ou reconver-
tidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que ANEXO III
estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
águas residuais nestas zonas.
Zona de proteção alargada
Artigo 5.º
Vértice M (metros) P (metros)
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros apro-
1...................... -59907,85088 54108,92364
vados nos termos do artigo 1.º encontram-se representadas 2...................... -59836,86399 54846,90341
na planta de localização que consta do anexo IV da presente 3...................... -59359,88816 55033,90456
portaria, que dela faz parte integrante. 4...................... -58022,9477 54947,9253
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de produção e comércio dos vinhos com direito à denomi-
Vértice M (metros) P (metros) nação de origem (DO) «Palmela».
5...................... -57944,9464 54586,93673 Artigo 2.º
6...................... -58452,91619 54052,94512 Alteração à Portaria n.° 783/2009, de 24 de julho
7...................... -59544,86639 54036,28442
8...................... -59754,8559 53964,92986 O artigo 7.° da Portaria n.° 783/2009, de 24 de julho,
9...................... -59662,86305 54186,92475
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -59793,85819 54267,92063 passa a ter a seguinte redação:
Nota — As coordenadas dos vértices encontram-se no «Artigo 7.º
sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT -TM06/ETRS89, [...]
origem no ponto central).
1 — [...]
2 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta
ANEXO IV
portaria são seguidas as práticas e tratamentos enoló-
(a que se refere o artigo 5.º) gicos legalmente autorizados e satisfeitos os requisitos
organoléticos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma
Planta de localização com a representação e sabor.
das zonas de proteção
3 — (Revogado)
Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25000 (IGeoE) 4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 5 de agosto de 2014.
MINISTÉRIO DA SAÚDE