Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 176/2024/1
- Data
- 2024-07-29
- Tipo
- Portaria
Texto integral (30 036 palavras)
Portaria n.º 176/2024/1
Portaria n.º 652/2009, de 16 de junho, é atualizado para 12,00 €.
6.º O disposto na presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento, em 4 de julho de 2024. —
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 7 de julho de 2024.
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1.ª série
N.º 145
29-07-2024
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
(*) Montante absorvido pelo valor da RMMG aplicável.
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 652,20 * 0 0,00
1 684,80 * 1 32,60
2 729,80 * 2 77,60
3 758,40 * 3 106,20
4 802,20 * 4 150,00
3 5 834,10 3 5 181,90
6 850,70 6 198,50
7 884,90 7 232,70
8 902,50 8 250,30
9 920,70 9 268,50
10 939,10 10 286,90
0 702,70 0 0,00
1 745,90 1 43,20
2 775,70 2 73,00
3 816,10 3 113,40
4 846,80 4 144,10
4 5 879,20 4 5 176,50
6 896,70 6 194,00
7 932,80 7 230,10
8 951,50 8 248,80
9 970,60 9 267,90
10 990,00 10 287,30
0 755,80 0 0,00
1 786,40 1 30,60
2 829,70 2 73,90
3 859,30 3 103,50
5 4 891,20 5 4 135,40
Portaria n.º 176/2024/1
5 925,10 5 169,30
6 943,80 6 188,00
7 981,50 7 225,70
8 1 001,10 8 245,30
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1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
9 1 021,30 9 265,50
10 1 041,80 10 286,00
0 801,10 0 0,00
1 842,10 1 41,00
2 874,80 2 73,70
3 906,50 3 105,40
4 936,40 4 135,30
6 5 971,50 6 5 170,40
6 991,10 6 190,00
7 1 030,70 7 229,60
8 1 051,20 8 250,10
9 1 072,40 9 271,30
10 1 093,90 10 292,80
0 881,90 0 0,00
1 914,40 1 32,50
2 944,90 2 63,00
3 977,60 3 95,70
4 1 012,10 4 130,20
7 5 1 059,90 7 5 178,00
6 1 081,20 6 199,30
7 1 124,40 7 242,50
8 1 147,00 8 265,10
9 1 170,00 9 288,10
10 1 193,50 10 311,60
0 930,30 0 0,00
1 963,60 1 33,30
2 994,20 2 63,90
3 1 029,40 3 99,10
4 1 079,10 4 148,80
8 5 1 108,40 8 5 178,10
6 1 130,70 6 200,40
Portaria n.º 176/2024/1
7 1 175,90 7 245,60
8 1 199,40 8 269,10
9 1 223,40 9 293,10
10 1 248,00 10 317,70
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1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 983,80 0 0,00
1 1 014,20 1 30,40
2 1 066,60 2 82,80
3 1 098,60 3 114,80
4 1 128,20 4 144,40
9 5 1 162,30 9 5 178,50
6 1 185,40 6 201,60
7 1 232,60 7 248,80
8 1 257,50 8 273,70
9 1 282,70 9 298,90
10 1 308,50 10 324,70
0 1 036,10 0 0,00
1 1 087,70 1 51,60
2 1 119,60 2 83,50
3 1 149,80 3 113,70
4 1 180,90 4 144,80
10 5 1 239,30 10 5 203,20
6 1 264,00 6 227,90
7 1 314,60 7 278,50
8 1 341,00 8 304,90
9 1 367,90 9 331,80
10 1 395,20 10 359,10
0 1 125,60 0 0,00
1 1 160,30 1 34,70
2 1 188,90 2 63,30
3 1 220,70 3 95,10
4 1 257,70 4 132,10
11 5 1 295,70 11 5 170,10
6 1 321,80 6 196,20
7 1 374,60 7 249,00
Portaria n.º 176/2024/1
8 1 402,10 8 276,50
9 1 430,10 9 304,50
10 1 458,80 10 333,20
4/15
1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 1 193,40 0 0,00
1 1 222,00 1 28,60
2 1 258,40 2 65,00
3 1 295,70 3 102,30
4 1 333,00 4 139,60
12 5 1 371,30 12 5 177,90
6 1 398,90 6 205,50
7 1 454,90 7 261,50
8 1 483,90 8 290,50
9 1 513,60 9 320,20
10 1 544,00 10 350,60
0 1 255,20 0 0,00
1 1 293,60 1 38,40
2 1 328,30 2 73,10
3 1 367,50 3 112,30
4 1 407,40 4 152,20
13 5 1 463,20 13 5 208,00
6 1 492,40 6 237,20
7 1 552,10 7 296,90
8 1 582,90 8 327,70
9 1 614,70 9 359,50
10 1 647,00 10 391,80
0 1 346,80 0 0,00
1 1 384,10 1 37,30
2 1 419,30 2 72,50
3 1 480,90 3 134,10
4 1 512,20 4 165,40
14 5 1 546,20 14 5 199,40
6 1 577,10 6 230,30
7 1 639,90 7 293,10
Portaria n.º 176/2024/1
8 1 672,70 8 325,90
9 1 706,20 9 359,40
10 1 740,40 10 393,60
5/15
1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 1 438,40 0 0,00
1 1 475,70 1 37,30
2 1 532,10 2 93,70
3 1 565,10 3 126,70
4 1 596,50 4 158,10
15 5 1 631,60 15 5 193,20
6 1 664,20 6 225,80
7 1 730,90 7 292,50
8 1 765,50 8 327,10
9 1 800,90 9 362,50
10 1 837,00 10 398,60
0 1 580,50 0 0,00
1 1 612,50 1 32,00
2 1 647,10 2 66,60
3 1 679,50 3 99,00
4 1 718,70 4 138,20
16 5 1 762,70 16 5 182,20
6 1 798,10 6 217,60
7 1 869,80 7 289,30
8 1 907,20 8 326,70
9 1 945,40 9 364,90
10 1 984,30 10 403,80
0 1 675,00 0 0,00
1 1 707,60 1 32,60
2 1 744,60 2 69,60
3 1 790,00 3 115,00
4 1 860,20 4 185,20
17 5 1 893,00 17 5 218,00
6 1 930,70 6 255,70
7 2 008,00 7 333,00
Portaria n.º 176/2024/1
8 2 048,10 8 373,10
9 2 089,10 9 414,10
10 2 131,00 10 456,00
6/15
1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 1 787,10 0 0,00
1 1 827,00 1 39,90
2 1 896,10 2 109,00
3 1 929,40 3 142,30
4 1 964,50 4 177,40
18 5 1 998,50 18 5 211,40
6 2 038,50 6 251,40
7 2 119,90 7 332,80
8 2 162,30 8 375,20
9 2 205,70 9 418,60
10 2 249,80 10 462,70
0 1 972,60 0 0,00
1 2 005,50 1 32,90
2 2 040,90 2 68,30
3 2 075,40 3 102,80
4 2 112,60 4 140,00
19 5 2 153,80 19 5 181,20
6 2 196,90 6 224,30
7 2 284,60 7 312,00
8 2 330,20 8 357,60
9 2 376,90 9 404,30
10 2 424,50 10 451,90
0 2 092,10 0 0,00
1 2 127,90 1 35,80
2 2 165,00 2 72,90
3 2 209,70 3 117,60
4 2 258,30 4 166,20
20 5 2 332,40 20 5 240,30
6 2 378,80 6 286,70
Portaria n.º 176/2024/1
7 2 474,30 7 382,20
8 2 523,60 8 431,50
9 2 574,10 9 482,00
10 2 625,60 10 533,50
7/15
1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 2 230,20 0 0,00
1 2 277,40 1 47,20
2 2 359,80 2 129,60
3 2 393,40 3 163,20
4 2 431,50 4 201,30
21 5 2 464,70 21 5 234,50
6 2 513,70 6 283,50
7 2 614,50 7 384,30
8 2 666,80 8 436,60
9 2 720,20 9 490,00
10 2 774,70 10 544,50
0 2 432,80 0 0,00
1 2 467,80 1 35,00
2 2 501,00 2 68,20
3 2 545,80 3 113,00
4 2 591,70 4 158,90
22 5 2 642,00 22 5 209,20
6 2 694,60 6 261,80
7 2 802,60 7 369,80
8 2 858,70 8 425,90
9 2 915,90 9 483,10
10 2 974,20 10 541,40
0 2 578,20 0 0,00
1 2 624,80 1 46,60
2 2 672,50 2 94,30
3 2 761,80 3 183,60
4 2 796,70 4 218,50
23 5 2 833,70 23 5 255,50
6 2 890,30 6 312,10
7 3 006,10 7 427,90
Portaria n.º 176/2024/1
8 3 066,00 8 487,80
9 3 127,40 9 549,20
10 3 189,90 10 611,70
8/15
1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 2 759,30 0 0,00
1 2 838,50 1 79,20
2 2 874,90 2 115,60
3 2 909,50 3 150,20
4 2 945,30 4 186,00
24 5 2 994,60 24 5 235,30
6 3 054,60 6 295,30
7 3 176,70 7 417,40
8 3 240,50 8 481,20
9 3 305,30 9 546,00
10 3 371,50 10 612,20
0 2 979,90 0 0,00
1 3 020,50 1 40,60
2 3 066,90 2 87,00
3 3 110,00 3 130,10
4 3 193,90 4 214,00
25 5 3 233,10 25 5 253,20
6 3 297,90 6 318,00
7 3 429,80 7 449,90
8 3 498,30 8 518,40
9 3 568,40 9 588,50
10 3 639,80 10 659,90
0 3 160,10 0 0,00
1 3 246,90 1 86,80
2 3 282,90 2 122,80
3 3 320,70 3 160,60
4 3 356,60 4 196,50
26 5 3 401,60 26 5 241,50
6 3 469,80 6 309,70
7 3 608,40 7 448,30
Portaria n.º 176/2024/1
8 3 680,60 8 520,50
9 3 754,20 9 594,10
10 3 829,30 10 669,20
9/15
1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base N.º
BR Valor
diuturn.
0 3 412,20 0 0,00
1 3 507,80 1 95,60
2 3 545,30 2 133,10
3 3 587,00 3 174,80
4 3 624,90 4 212,70
27 5 3 673,50 27 5 261,30
6 3 747,00 6 334,80
7 3 896,70 7 484,50
8 3 974,70 8 562,50
9 4 054,30 9 642,10
10 4 135,50 10 723,30
0 3 686,10 0 0,00
1 3 789,00 1 102,90
2 3 829,40 2 143,30
3 3 875,00 3 188,90
4 3 915,20 4 229,10
28 5 3 967,70 28 5 281,60
6 4 047,10 6 361,00
7 4 209,00 7 522,90
8 4 293,10 8 607,00
9 4 379,00 9 692,90
10 4 466,60 10 780,50
0 3 980,80 0 0,00
1 4 091,80 1 111,00
2 4 135,60 2 154,80
3 4 184,80 3 204,00
4 4 228,60 4 247,80
29 5 4 285,00 29 5 304,20
6 4 370,80 6 390,00
7 4 545,50 7 564,70
Portaria n.º 176/2024/1
8 4 636,40 8 655,60
9 4 729,10 9 748,30
10 4 823,70 10 842,90
10/15
1.ª série
N.º 145
29-07-2024
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Diuturnidades
Nível direção chefias N.º de diuturn. Remuneração base
Nível chefia N.º diuturn. Valor
0 3 561,30 0 0,00
1 3 615,60 1 54,30
2 3 665,90 2 104,60
3 3 717,90 3 156,60
4 3 770,30 4 209,00
I 5 3 820,20 I 5 258,90
6 3 896,50 6 335,20
7 4 052,40 7 491,10
8 4 133,50 8 572,20
9 4 216,20 9 654,90
10 4 300,60 10 739,30
0 3 067,70 0 0,00
1 3 118,10 1 50,40
2 3 168,50 2 100,80
3 3 215,10 3 147,40
4 3 265,00 4 197,30
II 5 3 317,40 II 5 249,70
6 3 383,80 6 316,10
7 3 518,90 7 451,20
8 3 589,60 8 521,90
9 3 661,50 9 593,80
10 3 734,70 10 667,00
0 2 483,80 0 0,00
1 2 521,70 1 37,90
2 2 561,50 2 77,70
3 2 603,90 3 120,10
4 2 646,70 4 162,90
III 5 2 686,50 III 5 202,70
6 2 740,10 6 256,30
Portaria n.º 176/2024/1
7 2 849,70 7 365,90
8 2 906,70 8 422,90
9 2 964,80 9 481,00
10 3 024,20 10 540,40
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1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Nível direção chefias N.º de diuturn. Remuneração base
Nível chefia N.º diuturn. Valor
0 2 130,70 0 0,00
1 2 165,70 1 35,00
2 2 204,90 2 74,20
3 2 243,00 3 112,30
4 2 288,00 4 157,30
IV 5 2 339,80 IV 5 209,10
6 2 386,40 6 255,70
7 2 481,80 7 351,10
8 2 531,60 8 400,90
9 2 582,10 9 451,40
10 2 633,90 10 503,20
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3)
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base
BR N.º diuturn. Valor
0 2 230,20 21 0 0,00
1 2 277,40 1 47,20
2 2 359,80 2 129,60
3 2 393,40 3 163,20
4 2 431,50 4 201,30
21 5 2 464,70 5 234,50
6 2 513,70 6 283,50
7 2 614,50 7 384,30
8 2 666,80 8 436,60
9 2 720,20 9 490,00
10 2 774,70 10 544,50
0 2 432,80 0 0,00
1 2 467,80 1 35,00
Portaria n.º 176/2024/1
2 2 501,00 2 68,20
22 22
3 2 544,30 3 111,50
4 2 591,70 4 158,90
5 2 641,30 5 208,50
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1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base
BR N.º diuturn. Valor
6 2 694,00 6 261,20
7 2 801,90 7 369,10
8 2 857,70 8 424,90
9 2 915,00 9 482,20
10 2 973,40 10 540,60
0 2 578,70 0 0,00
1 2 624,80 1 46,10
2 2 672,50 2 93,80
3 2 761,80 3 183,10
4 2 796,70 4 218,00
23 5 2 833,70 23 5 255,00
6 2 890,30 6 311,60
7 3 006,10 7 427,40
8 3 066,00 8 487,30
9 3 127,40 9 548,70
10 3 189,90 10 611,20
0 2 759,30 0 0,00
1 2 839,00 1 79,70
2 2 874,90 2 115,60
3 2 911,00 3 151,70
4 2 945,30 4 186,00
24 5 2 994,60 24 5 235,30
6 3 054,60 6 295,30
7 3 176,70 7 417,40
8 3 240,50 8 481,20
9 3 305,30 9 546,00
10 3 371,50 10 612,20
0 2 979,90 0 0,00
1 3 020,50 1 40,60
2 3 066,40 2 86,50
3 3 110,00 3 130,10
25 25
Portaria n.º 176/2024/1
4 3 193,90 4 214,00
5 3 232,40 5 252,50
6 3 297,20 6 317,30
7 3 429,10 7 449,20
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1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base
BR N.º diuturn. Valor
8 3 497,50 8 517,60
9 3 567,40 9 587,50
10 3 638,90 10 659,00
0 3 160,10 0 0,00
1 3 247,50 1 87,40
2 3 282,20 2 122,10
3 3 320,70 3 160,60
4 3 356,00 4 195,90
26 5 3 401,10 26 5 241,00
6 3 469,10 6 309,00
7 3 607,80 7 447,70
8 3 679,90 8 519,80
9 3 753,60 9 593,50
10 3 828,70 10 668,60
0 3 412,90 0 0,00
1 3 507,80 1 94,90
2 3 545,30 2 132,40
3 3 587,00 3 174,10
4 3 624,20 4 211,30
27 5 3 673,50 27 5 260,60
6 3 747,00 6 334,10
7 3 896,70 7 483,80
8 3 974,70 8 561,80
9 4 054,30 9 641,40
10 4 135,50 10 722,60
0 3 686,80 0 0,00
1 3 789,00 1 102,20
2 3 828,90 2 142,10
3 3 874,00 3 187,20
4 3 914,60 4 227,80
28 5 3 967,70 28 5 280,90
6 4 047,10 6 360,30
Portaria n.º 176/2024/1
7 4 209,00 7 522,20
8 4 293,10 8 606,30
9 4 379,00 9 692,20
10 4 466,60 10 779,80
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1.ª série
N.º 145
29-07-2024
Diuturnidades
Remuneração
BR N.º de diuturn.
base
BR N.º diuturn. Valor
0 3 981,40 0 0,00
1 4 092,30 1 110,90
2 4 135,60 2 154,20
3 4 184,30 3 202,90
4 4 227,90 4 246,50
29 5 4 285,00 29 5 303,60
6 4 370,80 6 389,40
7 4 545,50 7 564,10
8 4 636,40 8 655,00
9 4 729,10 9 747,70
10 4 823,70 10 842,30
117934684
Portaria n.º 176/2024/1
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N.º 145
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Sumário: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024 cumpre com os diversos prin-
cípios e regras orçamentais estabelecidas na Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente as
regras da anualidade, do equilíbrio, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
Em resultado do clima de grande incerteza, decorrente do atual contexto fortemente influenciado
pelos conflitos Rússia-Ucrânia e Israel-Palestina, o presente orçamento afigura-se como um instrumento
de apoio à economia, às famílias, à proteção do emprego e de suporte ao relançamento da atividade
económica, assumindo-se como um instrumento para a concretização da política de sustentabilidade
económica, financeira e social da Região Autónoma da Madeira, em linha com o Programa do XV Governo
Regional.
As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2024 tiveram em consideração
os compromissos financeiros obrigatórios, decorrentes do funcionamento e do plano de investimentos
constante do Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma
da Madeira (PIDDAR), o apoio às iniciativas empresariais que mereçam enquadramento nos programas
comunitários em vigor, quer sejam públicos ou privados, e, bem assim, o enquadramento macroeconó-
mico vigente.
No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, designadamente as alterações ao
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, por força da alteração no Orçamento
do Estado para 2024, é atualizado o rendimento coletável dos escalões de IRS em 3 %, bem como as
taxas entre o 1.º e o 5.º escalão.
Mantendo o Governo Regional o desagravamento fiscal, a redução máxima dos 30 % prevista na
Lei das Finanças Regionais, é alargada até ao 5.º escalão. O limiar de redução até ao 5.º escalão, com
a manutenção das reduções para os escalões seguintes, beneficiará todos os agregados por via da redução
da taxa média de tributação para todos os escalões de rendimento, devido à progressividade do imposto.
Ainda na esteira das políticas de desagravamento fiscal assumidas pelo Governo Regional, con-
templa-se, igualmente, a diminuição de 5 % para 4 % da taxa reduzida do Imposto Sobre o Valor Acres-
centado (IVA), esgotando-se, quanto a esta taxa específica deste imposto, o diferencial máximo de
30 % permitido pela Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Porém, e considerando a necessária
parametrização desta medida em todos os sistemas informáticos públicos, bem como nos sistemas
de faturação e demais componentes contabilísticas dos operadores económicos, torna-se imperativo
que a entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos desta alteração à taxa reduzida do IVA seja
protelada no tempo, concedendo-se um hiato temporal que permita a sua implementação com rigor,
mas ainda dentro do presente ano económico.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
No respeitante ao Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, as taxas de
IRC, bem como as taxas da Derrama Regional, já se encontram no limite máximo de desagravamento
fiscal, alargando-se a redução máxima dos 30 % prevista na Lei das Finanças Regionais às entidades
qualificadas como startup.
Ainda neste âmbito, e em relação ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na sua
redação atual, designadamente a ampliação do seu âmbito de aplicação, importa, neste contexto, na
Região Autónoma, manter a aplicação do artigo 19.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M,
de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, que fixou a taxa de IRC aplicável
à Região Autónoma da Madeira.
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Com a entrada em vigor da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2024, foram introduzidas alterações ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, pelo que releva efetuar a correspondente adaptação ao
Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira.
De igual forma, face à alteração introduzida pelo Orçamento do Estado ao artigo 3.º do regime de
contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa
fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, releva excluir do âmbito de incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados nas freguesias
da Região Autónoma da Madeira.
Consagra-se, como medida de apoio imprescindível aos trabalhadores da administração pública
regional, um regime mais justo e equitativo do subsídio de insularidade, repristinando-se o Decreto Legis-
lativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, que criou o subsídio de insularidade e estabeleceu o seu
regime, procedendo-se, no entanto, à alteração na forma de fixação do respetivo montante pecuniário
que, ao invés de ser fixado em percentagem da remuneração base, variável em função do montante
auferido pelo trabalhador, passa a ser um montante fixo igual para todos os trabalhadores, correspon-
dendo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência dos sobrecustos de
insularidade de 30 %.
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira concilia, assim, a necessidade da adoção de medidas
de natureza orçamental que visam adequar a resposta ao atual contexto geopolítico e, ainda, a manu-
tenção de um clima social e de crescimento económico que permita à Região continuar o seu processo
de desenvolvimento, com respeito pela coesão económica, territorial e social.
Foram ouvidos os parceiros sociais envolvidos em matéria de legislação laboral.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de
2024, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos
serviços e fundos autónomos;
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
b) Mapa IX, com o Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
Regional (PIDDAR);
c) Mapa X, com as despesas correspondentes a programas;
d) Mapa XI, com as transferências no âmbito das finanças locais;
e) Mapa XIV das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços
e fundos autónomos, agrupadas por secretarias;
f) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados.
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Artigo 2.º
Aplicação dos normativos às entidades integradas no setor público administrativo
1 — Todas as entidades da administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
atual redação, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento
dos normativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional
de execução orçamental.
2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda
sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objeti-
vos de estabilidade e disciplina orçamental e dos compromissos assumidos pela Região Autónoma
da Madeira.
3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio jurídico, a assunção de obrigações que impli-
quem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de
despesa, desde que tal contrarie ou torne inexequível o cumprimento dos compromissos mencionados
no número anterior.
4 — Todas as entidades referidas no n.º 1 estão abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso constantes na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
atual redação.
Artigo 3.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
1 — A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região
Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre
as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda
a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de
cada projeto vencedor.
2 — Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das
edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados
até 31 de dezembro de 2024.
3 — Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão
da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
CAPÍTULO II
Disposições fundamentais de disciplina orçamental
Artigo 4.º
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Transferências do Orçamento do Estado
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela
das finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da
Madeira, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções
que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira,
exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas dire-
tamente pela administração central para os municípios.
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Artigo 5.º
Cooperação técnica e financeira
1 — Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retifi-
cado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, na redação republicada pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 31/2016/M, de 19 de julho, fica o Governo Regional autorizado a celebrar, atra-
vés dos membros do Governo Regional das respetivas áreas de competência, em casos excecionais
e devidamente justificados, contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial com uma ou várias
autarquias locais.
2 — Os contratos-programa celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de
1 de junho, na sua redação atual, em data anterior a 2024 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de
2023, mantêm-se em vigor em 2024 sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento
e respetiva reprogramação financeira para o Orçamento de 2024, dos encargos que não tenham sido
suportados pelo Orçamento de 2023, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do supracitado diploma.
Artigo 6.º
Dívidas das autarquias locais relativas ao setor das águas, saneamento e resíduos
O disposto na lei do Orçamento do Estado relativo a acordos de regularização de dívidas das autar-
quias locais, no âmbito do setor da água e do saneamento de águas residuais, aplica-se às autarquias
locais da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Operações passivas
Artigo 7.º
Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
1 — Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do
artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezem-
bro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado
a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento
do Estado.
2 — Acresce ao valor previsto nos números anteriores os montantes dos saldos previstos e não
utilizados até ao final do ano económico de 2023.
Artigo 8.º
Condições gerais do financiamento
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e tendo como âmbito de aplicação as entidades abrangidas pelo n.º 2
do artigo 2.º dessa mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis
e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos das autorizadas para
o Estado, com o prazo máximo de 50 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mer-
cados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 7.º do presente diploma;
b) Montante decorrente da regularização de dívidas vencidas e de responsabilidades, incluindo
a substituição de dívida;
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c) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respetivas
datas de vencimento ou antecipadas, por razões de gestão da dívida pública regional;
d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional,
determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objeto de redução.
Artigo 9.º
Gestão e emissão de dívida
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entida-
des abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
a) Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como
adequadas;
c) Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo
o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais
encargos associados;
e) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
f) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato ou por acordo com
os respetivos titulares, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das
operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas
obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 10.º
Endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas
e das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades integradas no universo das administrações públicas, em contas nacionais, só
podem aceder a financiamento ou concretizar operações de derivados mediante prévia autorização do
membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 — As entidades do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira que não integrem o universo
das administrações públicas em contas nacionais e que, numa base anual, apresentem capital próprio
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
negativo, só podem aceder a financiamento junto de instituições de crédito mediante prévia autorização
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas
que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como a concretiza-
ção de operações de derivados, está sujeita a parecer prévio favorável do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças.
4 — O disposto neste artigo prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que
disponham em sentido contrário e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsa-
bilidade nos termos legais.
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CAPÍTULO IV
Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias
Artigo 11.º
Operações ativas do Tesouro Público Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis
pela área das finanças e da tutela da entidade, a realizar operações ativas até ao montante de 225 milhões
de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes refe-
rentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
2 — Fica ainda o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores ou a remir os
créditos deles resultantes.
Artigo 12.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela
área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados,
nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos,
quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral,
aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários
e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou
simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente
fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 13.º
Aquisição de ativos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, a assumir passivos e responsabilidades de entidades públicas e a celebrar acordos
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
para a sua regularização, podendo pagar diretamente aos credores, mediante a conversão em capital
dessas entidades.
2 — O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável
pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pela assun-
ção da despesa ou com a tutela da entidade, a assumir passivos e responsabilidades, e a proceder
à celebração de acordos de pagamento com credores das entidades que integrem o universo das
administrações públicas em contas nacionais, incluindo a assunção liberatória e transmissão de dívi-
das, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração
da sua exigibilidade.
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Artigo 14.º
Alienação de participações sociais da Região
1 — Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma
da Madeira detém em entidades participadas.
2 — As alienações referidas no número anterior apenas poderão ser realizadas a título oneroso.
Artigo 15.º
Avales da Região
1 — O limite máximo para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira, em termos de
fluxos líquidos anuais, é de 20 milhões de euros, aferido com referência a 31 de dezembro de 2024.
2 — O Governo Regional remete, trimestralmente, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira a listagem das novas garantias atribuídas, a qual deve incluir a caraterização física e financeira
dos respetivos projetos.
Artigo 16.º
Emissão de garantias
1 — A emissão de garantias a favor de terceiros, pelas entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais, depende de autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças.
2 — O incumprimento do disposto no número anterior constitui fundamento para a retenção de
transferências e para a revogação do regime de autonomia financeira.
Artigo 17.º
Serviço de auditoria externa e revisão legal de contas do Governo Regional
1 — Fica o Governo Regional autorizado, durante o ano de 2024, a proceder à contratação de pres-
tação de serviços de auditoria externa e revisão legal das respetivas contas.
2 — Com vista à sua operacionalização, fica igualmente o Governo Regional autorizado à realização
de despesa diretamente relacionada com o respetivo procedimento, bem como proceder às alterações
orçamentais que se mostrem necessárias para o efeito.
CAPÍTULO V
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a reda-
ção consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alte-
rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de
janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro,
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28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho e 26/2022/M, de 29 de dezembro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autó-
noma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Taxas (em percentagem)
Rendimento coletável
(em euros)
Normal (A) Média (B)
Até 7 703 9,28 9,275
De mais de 7 703 até 11 623 12,60 10,396
De mais de 11 623 até 16 472 16,10 12,075
De mais de 16 472 até 21 321 18,20 13,468
De mais de 21 321 até 27 146 22,93 15,498
De mais de 27 146 até 39 791 33,67 21,272
De mais de 39 791 até 51 997 42,20 26,185
De mais de 51 997 até 81 199 43,65 32,466
Superior a 81 199 47,52
2 — O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 703, é dividido em duas partes:
uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) corres-
pondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao
escalão imediatamente superior.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em
cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas
liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
2 — As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto
não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional.»
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Artigo 19.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezem-
bro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro,
2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M,
de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de
9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezem-
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bro e 26/2022/M, de 29 de dezembro, mantêm em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, e passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A aplicação da taxa prevista nos n.os 5 e 8, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios
de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
7 — (Revogado.)
8 — Quando o disposto no n.º 5 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos
previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual, e que reúnam cumulativamente as
condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 5
é reduzida para 8,75 %.
Artigo 3.º
[...]
1 — À taxa prevista no n.º 4, do artigo 87.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução
de 30 %, com exceção das taxas previstas nas alíneas d), h) e i) do referido dispositivo legal cuja taxa
se mantém em 35 %.
2 — Às taxas de retenção na fonte previstas no artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é apli-
cada uma redução de 30 %, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %,
mantendo-se, nesses casos, essa, a taxa aplicável.
3 — As restantes taxas do IRC, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto
não se mostrarem alteradas por decreto legislativo regional.»
Artigo 20.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, aprovada
pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação
republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 18/2020/M, de
31 de dezembro e mantido em vigor pelos Decretos Legislativos Regionais n.os14/2022/M, de 27 de
julho e 26/2022/M, de 29 de dezembro.
Artigo 21.º
Taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável à Região Autónoma da Madeira
Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de
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2 de setembro, e ainda nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescen-
tado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é fixada
em 4 %, a taxa do imposto sobre o valor acrescentado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, relativamente às operações que,
de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5
do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime previsto no artigo 19.º-A do
Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aditado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de
29 de dezembro.
Artigo 23.º
Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira
Os artigos 8.º, 11.º, 13.º e 22.º do Código Fiscal do Investimento na Região Autónoma da Madeira,
aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelos Decre-
tos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 18/2020/M,
de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M, de 16 de
janeiro e, ainda, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M, de 1 de agosto, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Aplicação de taxa especial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho qualificados no âmbito do contrato.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) Custos salariais estimados decorrentes da criação de postos de trabalho, quando digam respeito
a pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, em
virtude do investimento inicial em causa, calculados ao longo de um período de dois anos, conforme
previsto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento Geral de Isenção por Categoria,
entendendo-se que estes representam o custo total suportado pelas empresas beneficiárias em rela-
ção àqueles postos de trabalho criados, incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições
obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de
crianças e ascendentes, bem como outros encargos de origem legal ou advenientes de regulamentação
coletiva de trabalho;
d) Uma combinação das alíneas a), b) e c) que não exceda o montante de a), b) ou c), consoante
o que for mais elevado.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — No caso de as aplicações relevantes tidas em conta para efeitos de cálculo dos benefícios
fiscais incluírem as despesas a que se refere a alínea c) do n.º 1, devem ser preenchidas as seguintes
condições:
a) O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores da
entidade beneficiária, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, durante a vigência
do contrato de concessão de benefícios fiscais, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida
do número aparente de postos de trabalho criados nesse período;
b) Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos;
c) Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido durante um período
mínimo de cinco anos, a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
9 — O número de anos previsto na alínea c) do número anterior é de três anos caso o sujeito passivo
se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small
Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
2 — [...]
3 — As despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 7 do Quadro Nacional
de Qualificações não são cumuláveis para efeitos dos benefícios fiscais previstos no presente Código,
sendo consideradas aplicações relevantes pela ordem indicada:
a) Nos termos do artigo 11.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
b) Nos termos do artigo 22.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza;
c) Nos termos do artigo 37.º, se o sujeito passivo usufruir de benefícios desta natureza.
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Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações
literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
3 — No caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas
e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio
de 2003, as aplicações relevantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior não podem
exceder 50 % das aplicações relevantes.
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manu-
tenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da
alínea c), aqui se incluindo os postos de trabalho criados nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 — Considera-se investimento realizado o correspondente às adições, verificadas em cada período
de tributação, de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis e o que, tendo a natureza de ativo fixo tangí-
vel e não dizendo respeito a adiantamentos, se traduza em adições aos investimentos em curso, bem
como os custos salariais incorridos com a criação dos postos de trabalho nos termos da alínea c) do
n.º 2, aqui se incluindo o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança
social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros
encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho.
6 — [...]
7 — Nas regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia constantes da tabela do artigo 45.º, no caso de empresas
que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na
Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, apenas podem beneficiar do
RFAI-RAM os investimentos que respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento
em ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e a criação de postos de trabalho nos termos da alínea c) do
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
n.º 2, relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de
um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante
à anteriormente exercida no estabelecimento.
8 — [...]»
Artigo 24.º
Exclusão do âmbito de incidência objetiva da CEAL
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do regime de contribuição extraordinária
sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício
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em alojamento local (CEAL), aprovado em anexo à Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, com a redação dada
pelo artigo 314.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, excluem-se do âmbito de incidência objetiva
da CEAL os imóveis localizados em todas as freguesias da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO VI
Execução orçamental
Artigo 25.º
Execução
1 — O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa conten-
ção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos
recursos públicos na Região Autónoma da Madeira.
2 — Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo
Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida
financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da
Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
Artigo 26.º
Alterações orçamentais
1 — O Governo Regional fica autorizado a:
a) Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento,
fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
b) Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos
financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais
e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024.
2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
a) Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços
da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da
Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos
membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
c) De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por
fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere
o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
dezembro;
d) De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução dos instrumentos financeiros
enquadrados no NextGeneration EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a Coesão e os
Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
e) De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência
imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, e bem
assim de situações previstas no artigo 41.º;
f) Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
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g) De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas
e bolsas de estudo;
h) Da regularização de dívidas vencidas;
i) De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
j) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros
e encargos da dívida;
k) Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos,
produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
l) Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
m) Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
n) Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações
orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
o) De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e con-
servação da natureza;
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes dos conflitos Rússia-Ucrânia,
Israel-Palestina e do choque geopolítico;
q) De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos
de natureza fiscal e encargos com processos judiciais.
3 — Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta,
entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região
Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos
na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente
ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do
serviço de destino.
4 — O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finan-
ças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração,
fica ainda autorizado a:
a) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da
intempérie de 20 de fevereiro de 2010, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões
ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de projetos financiados pela Assistência à Recuperação
para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)
e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de
receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores
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e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou
de reforço;
b) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relaciona-
das com a realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na
medida 059 — Operações de Dívida Pública;
c) Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes
de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no
Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
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Artigo 27.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações orçamentais dos serviços da administração direta, dos orçamentos privativos
dos serviços e fundos autónomos e das empresas públicas integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano,
ficam cativas nos seguintes termos:
a) Em 45 % do valor, as dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02.
Horas extraordinárias»;
b) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário
ou espécie «01.02.14. Outros abonos», com exceção do Subsídio de Insularidade;
c) Em 25 % do valor, as dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços
«02.01.00. Aquisição de bens» e «02.02.00. Aquisição de serviços»;
d) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência
Correntes», com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos serviços e fundos autónomos,
assim como as transferências para os serviços e fundos autónomos na área da saúde;
e) Em 35 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»,
com exceção dos subsídios a conceder resultantes de responsabilidades decorrentes de concessões;
f) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de
Bens de Capital»;
g) Em 25 % do valor, as dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências
de Capital», à exceção das dotações afetas a projetos cofinanciados;
h) Em 50 % do valor, as dotações orçamentais afetas a projetos cofinanciados sem candidatura
aprovada.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às dotações orçamentais afetas a:
a) Regularização de dívidas de anos anteriores;
b) Contratos-programa que tenham por finalidade o pagamento de dívida financeira de entidades
públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
c) Locação de edifícios, água, eletricidade, comunicações, seguros e bolsas de estudo;
d) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos «02.01.09», produtos vendidos nas farmácias
«02.01.10», material de consumo clínico «02.01.11», serviços de saúde «02.02.22» e outros serviços de
saúde «02.02.23»;
e) Despesas com fontes de financiamento associadas à Lei de Meios, ao fundo de coesão para
as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
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f) Encargos plurianuais em execução no ano económico de 2024;
g) Dotações com compensação em receita e despesas financiadas com receitas próprias, inscritas
nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais;
h) Contratos-programa e protocolos que resultem de linhas de crédito formalizadas pela Região;
i) Projetos relativos à realização de eventos de animação turística referentes a Natal, Fim do Ano,
Carnaval, Festa da Flor, Festa do Vinho, Madeira Nature Festival, Festival Colombo e Festival do Atlântico,
predefinidos em calendário;
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j) Contratos-programa a celebrar com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira;
k) Despesa associada à implementação dos projetos vencedores do OPRAM;
l) Transferências para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no âmbito do
reforço orçamental do subprograma POSEI-Madeira, como auxílio estatal, nos termos do procedi-
mento estabelecido no artigo 23.º, n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho;
m) Projetos de investimento associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resi-
liência (PRR) e da Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU).
3 — O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável ao Serviço de Saúde da Região Autónoma da
Madeira, EPERAM.
4 — As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus com fonte de
financiamento comunitário, incluindo a respetiva contrapartida nacional, são descongeladas automatica-
mente, a partir do momento em que os projetos subjacentes às mesmas tenham candidatura aprovada.
5 — Para além das cativações orçamentais previstas no n.º 1, o Conselho do Governo Regional
pode congelar, a título extraordinário, outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção
das mesmas e de acordo com os objetivos da execução orçamental.
6 — A extinção das cativações orçamentais referidas nos números anteriores, no que for aplicável
à Assembleia Legislativa da Região Autónoma Madeira, incumbe ao respetivo órgão nos termos das
suas competências próprias de gestão orçamental.
7 — O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o conge-
lamento de quaisquer outras rubricas, em substituição das referidas no n.º 1, desde que o montante
global do congelamento seja idêntico.
8 — Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo serviço requerente, o membro do
Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas
da despesa sem a correspondente compensação.
Artigo 28.º
Saldos de gerência
1 — Os saldos de gerência de receitas próprias na posse dos serviços e fundos autónomos
devem ser entregues, até ao último dia útil de fevereiro de 2025, nos cofres da Tesouraria do Governo
Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas
orgânicos.
2 — Em situações devidamente justificadas, pode o membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças autorizar a dispensa da entrega dos respetivos saldos de gerência, devendo, para tal,
o pedido de dispensa ser efetuado até ao dia 31 de janeiro de 2025, nos termos a definir no decreto
regulamentar regional de execução orçamental.
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3 — Verificadas as condições previstas no número anterior, pode ainda o membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, mediante pedido fundamentado pelo serviço requerente,
afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos, legalmente
consignadas a fins específicos, a outros fins de interesse público.
4 — Os saldos de gerência das entidades integradas no universo das administrações públicas em
contas nacionais devem ser, prioritariamente, afetos ao pagamento das dívidas de anos anteriores, não
lhes sendo aplicável o disposto nos números anteriores.
5 — O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais
que disponham em sentido contrário.
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Artigo 29.º
Contas de ordem
Os serviços e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas integradas no universo das
administrações públicas em contas nacionais, ficam dispensados da manifestação de receitas próprias
através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional, desde que cumpridos
os requisitos necessários para o efeito.
Artigo 30.º
Reporte de informação por parte das entidades públicas que integram o universo
das administrações públicas em contas nacionais
1 — Os serviços e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das
administrações públicas em contas nacionais, devem remeter à Direção Regional do Orçamento e Tesouro,
nos moldes e nos prazos definidos por esta, os dados referentes à execução orçamental e a informação
sobre fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso.
2 — Devem igualmente ser remetidos ao departamento do Governo Regional com o setor das
finanças e planeamento, todos os elementos necessários à avaliação da execução material e física do
PIDDAR, nos moldes a definir em sede de execução orçamental.
3 — O relatório da execução orçamental, as demonstrações financeiras previsionais para o ano
em curso e seguinte, assim como o balancete analítico trimestral, devem ser entregues nas condições
e prazos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas a assunção de despesa
Artigo 31.º
Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
1 — São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública,
as seguintes entidades:
a) Até € 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia admi-
nistrativa;
b) Até € 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Até € 3 750 000, os secretários regionais;
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d) Até € 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas adminis-
trações públicas em contas nacionais.
3 — Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente
artigo.
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Artigo 32.º
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas
incluídas em planos de atividade
1 — As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividade que sejam objeto
de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:
a) Até € 150 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços
com autonomia administrativa;
b) Até € 300 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos.
2 — A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de
alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, desde que o respetivo custo total não
exceda 10 % do limite da competência inicial.
3 — Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do
acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar
a realização do montante total da despesa.
Artigo 33.º
Competência para autorizar a assunção de encargos plurianuais
1 — A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo
novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação
técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica sujeita à autorização prévia do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças.
2 — De acordo com a autorização prevista no número anterior, as despesas relativas à execução
de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até € 500 000, pelos diretores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços
com autonomia administrativa;
b) Até € 1 000 000, pelos órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
c) Sem limite, pelo Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais.
3 — A autorização prévia relativa à assunção de compromissos plurianuais pelo Instituto de Segu-
rança Social da Madeira, IP-RAM, é da competência do membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças, mediante parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
4 — A competência para assunção de compromissos plurianuais por parte das entidades da
administração pública regional, previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação, independentemente
da sua natureza e estatuto jurídico, que não tenham pagamentos em atraso, é do respetivo órgão de
direção, quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes
de cofinanciamento europeu, ou quando se trate de compromissos em matéria de apoio às famílias na
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área da habitação com fundos assegurados através de instrumentos financeiros plurianuais.
5 — Os encargos plurianuais associados à execução de medidas do Plano de Recuperação e Resi-
liência (PRR) obedecem ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro.
Artigo 34.º
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
1 — A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis,
e respetivas renovações, para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços
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e fundos autónomos e as demais entidades públicas que integram o universo das administrações
públicas em contas nacionais, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, conces-
são, cedência ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da
exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio do orga-
nismo que tutele o setor do Património, nos termos da lei, sem prejuízo das situações previstas nos
números seguintes.
2 — A competência para autorizar as cedências temporárias das casas de abrigo da Região Autó-
noma da Madeira é cometida ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
3 — A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins
habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira,
EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia
do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4 — A competência para autorizar o arrendamento de imóveis com fins não habitacionais e com
vista à sua utilização para a prossecução de ações de âmbito não comercial, pela IHM — Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública,
mediante autorização prévia do Conselho do Governo Regional.
5 — No caso previsto no número anterior, pode ser dispensado o pagamento de rendas a instituições
particulares de solidariedade social, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com
a tutela das finanças.
6 — A competência para autorizar a concessão de imóveis localizados em domínio público marítimo,
não integrados em área sob jurisdição portuária, é cometida, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
de 31 de maio, na sua atual redação, ao membro do Governo Regional com a tutela do litoral.
7 — O parecer prévio previsto no n.º 1 não é aplicável nos casos em que os procedimentos identifi-
cados naquele normativo sejam promovidos pelo próprio organismo e tenham sido objeto de autorização
pelo dirigente máximo.
Artigo 35.º
Competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
1 — Nos casos previstos na lei, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa de
celebração de contrato escrito é da competência do respetivo membro do Governo Regional.
2 — Nos casos em que a despesa deva ser autorizada pelo Presidente do Governo Regional ou pelo
Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades,
sob proposta do respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 36.º
Requisito prévio para a autorização de despesas
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1 — A assunção de compromissos por parte das entidades públicas, incluindo as integradas no
universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente da sua forma jurídica,
de valor superior a € 300 000, é sempre precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional
responsável pela área das finanças, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, pode assumir compromissos
com dispensa da autorização prévia a que se refere o número anterior, até ao valor de € 500 000.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e aos
projetos associados ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
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Artigo 37.º
Violação das regras relativas a compromissos
1 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços, sem que o docu-
mento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha o número de compromisso,
bem como a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas
no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
2 — Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos, emitam notas de encomenda ou
documentos análogos, que não exibam o número de compromisso ou incumpram com o disposto no
artigo anterior e no presente artigo, ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem
em responsabilidade nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 38.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 — Nos limites necessários ao cumprimento dos compromissos e objetivos orçamentais assumidos
pela Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras
formas de apoio a entidades públicas e privadas, no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento
que visem a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como tenham enquadramento no plano
de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:
a) Aquisição, construção ou reabilitação de habitação social;
b) Reabilitação e requalificação dos bairros sociais;
c) Apoio à habitação para jovens e para desempregados;
d) Apoio à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas
e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Projetos e iniciativas de inclusão social, igualdade de género e de apoio no âmbito da saúde;
f) Projetos de recuperação/reabilitação de imóveis destinados à prossecução de atividades na
área da inclusão social;
g) Apoio à formação de profissionais de saúde;
h) Projetos de regeneração urbana.
2 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações
e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem, nomea-
damente, a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da
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Região Autónoma da Madeira.
3 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoio a entidades operadoras de radiodifusão
sonora, que promovam a divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural
e desportivo da Região Autónoma da Madeira.
4 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades
públicas, no âmbito da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de
águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente do preço da água de rega e dos
serviços de águas e resíduos em baixa e em alta, tendo em conta o enquadramento social e ambiental
da atividade na Região Autónoma da Madeira.
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5 — Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações
e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes.
6 — O Governo Regional pode, ainda, criar linhas de crédito bonificadas, com uma bonificação
de juros atribuída até à taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outu-
bro, nomeadamente nas áreas da educação, da formação profissional, da habitação, da agricultura
e desenvolvimento rural, da pesca, cujas condições são aprovadas por resolução do Conselho do
Governo Regional.
7 — No âmbito do disposto no n.º 2, os apoios a conceder podem assumir a forma de compensação
pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias, na prossecução dos objetivos inerentes.
8 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas
de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo eventos que
tenham sido realizados dentro do mesmo ano económico e a consolidação do passivo de entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, cujas despesas tenham sido
devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
9 — A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com res-
peito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
10 — Com exceção das linhas de crédito bonificado, a que se refere o n.º 6, os subsídios e outras
formas de apoio concedidos são formalizados através de contrato-programa com o beneficiário, onde
são definidos os objetivos, as formas de auxílio, as obrigações das partes e as penalizações em caso de
incumprimento, podendo não ser efetuada a transferência dos montantes em causa caso subsista qual-
quer tipo de incumprimento à Região Autónoma da Madeira por parte da entidade beneficiária, ficando,
nestes casos, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças autorizado a proceder,
sem qualquer formalidade adicional, à retenção dos subsídios e outras formas de apoio atribuídos, até
ao montante do incumprimento.
11 — A concessão dos auxílios previstos neste artigo é sempre precedida de uma quantificação
da respetiva despesa, devendo ser autorizada através de resolução do Conselho do Governo Regional,
após parecer favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, sem prejuízo
do disposto nos n.os 12 e 13.
12 — O parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças é dis-
pensado nos seguintes casos:
a) Quando os valores a atribuir não ultrapassem os montantes anteriormente concedidos, para
a mesma finalidade e para a mesma entidade que tenha beneficiado desse apoio;
b) Quando os valores se destinem à concessão de auxílios a atribuir no âmbito do Plano
Regional de Apoio ao Desporto (PRAD) e os mesmos não ultrapassem os montantes definidos
e aprovados na portaria que regulamenta e define os valores máximos a atribuir a cada capítulo
de apoio ao desporto.
13 — Nas situações de dispensa do parecer previstas no número anterior, a proposta de conces-
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são de auxílio é obrigatoriamente comunicada ao departamento do Governo Regional com a tutela das
finanças, antes da sua autorização por resolução do Conselho do Governo Regional.
14 — É nula a concessão de auxílios prevista no presente artigo com omissão de quaisquer for-
malidades exigíveis.
15 — Todos os subsídios e formas de apoio concedidos são objeto de publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma da Madeira.
16 — Os demais procedimentos inerentes aos apoios previstos nesta norma são definidos no
decreto regulamentar regional de execução orçamental.
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Artigo 39.º
Subsídios e outras formas de apoio
1 — Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio con-
cedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades
públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica respeitam o previsto no
respetivo regime legal e nos n.os 8 a 13 do artigo anterior.
3 — Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da legislação referente à cooperação entre o Instituto
de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social e outras
instituições particulares sem fins lucrativos que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma
da Madeira, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, na sua
atual redação, e que sejam suportados pelo orçamento daquele Instituto, estão dispensados da emissão
de parecer do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, excecionam-se do n.º 2 os apoios financeiros con-
cedidos ao abrigo de legislação específica na qual se encontre fixada a respetiva quantificação ou que
não estejam sujeitos à celebração de contrato-programa, designadamente no que respeita aos apoios
concedidos no âmbito da habitação, do emprego, da proteção civil, da agricultura e desenvolvimento
rural, de fundos comunitários, e dos fatores de produção do Bordado da Madeira e dos Viticultores.
Artigo 40.º
Aumento dos apoios sociais às escolas
Durante o ano letivo de 2024/2025, o Governo Regional procede à revisão das portarias que regu-
lamentam os apoios sociais às escolas com contrato de associação, contrato de patrocínio, contrato
simples e acordo de cooperação, de forma a garantir em todas, a gratuitidade nos dois primeiros escalões
e a redução das mensalidades no terceiro e quarto escalões.
Artigo 41.º
Apoio humanitário
1 — O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa,
resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios
públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a ações de reconstrução e recuperação de
infraestruturas, atividades económicas e sociais, bem como às respetivas populações afetadas, incluindo
as comunidades emigrantes madeirenses.
2 — Para efeitos do número anterior, o Governo Regional fica autorizado a dotar o orçamento das
verbas necessárias à execução destes apoios e, se necessário, proceder às alterações orçamentais que
forem indispensáveis, conforme previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 26.º
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Artigo 42.º
Transferências e apoios para entidades privadas
1 — Os montantes das transferências e apoios para entidades privadas em 2024 não podem ultra-
passar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade, excluindo os apoios no âmbito:
a) Da saúde;
b) Da ação social;
c) Da educação, ciência e tecnologia;
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d) Da proteção civil;
e) Da promoção turística;
f) Dos apoios previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
g) Dos que resultem da aplicação de regulamentos;
h) Dos encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do setor empresarial da Região
Autónoma da Madeira e por entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas
em contas nacionais;
i) Do financiamento de projetos de investimento.
2 — A verificação da variação dos apoios incide sobre o valor atribuído no último ano em que as
entidades beneficiaram de apoios, sendo que a verificação desta condição pode ser feita, de acordo
com a mesma regra, por setor ou finalidade, desde que os apoios sejam concedidos na sua globalidade
e no mesmo momento.
3 — Excecionam-se dos números anteriores os apoios a atribuir a entidades públicas da adminis-
tração indireta e do setor empresarial da Região.
4 — Em 2024, a atribuição de subsídios e outras formas de apoio, decorrentes de regulamentos,
fica limitada às dotações orçamentais incluídas no orçamento, para essa finalidade.
5 — A atribuição de novos apoios rege-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia
das despesas.
6 — O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou
especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de dívidas vencidas, desde que as
mesmas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
Artigo 43.º
Tempos máximos de resposta
Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do
Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tra-
tamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde, contrata os serviços, nos termos legais, com entidades
prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos
a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.
Artigo 44.º
Fiscalização de subsídios e outros apoios
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento
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do disposto nos artigos 38.º a 42.º, compete à Inspeção Regional de Finanças.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros
apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, a permitir
o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente
os documentos de despesa.
3 — As entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam ainda obrigadas a remeter
à entidade concedente todos os elementos de prestação de contas das verbas por si recebidas, por
forma àquelas entidades poderem exercer eficazmente as suas competências de verificação e controlo
dos subsídios e apoios concedidos.
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4 — O Governo Regional promove no ano de 2024 a criação de uma base de dados regional na
qual constem os dados de todos os beneficiários de apoios e subsídios regionais, garantindo o respeito
pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados e promovendo uma distribuição eficaz e equilibrada dos
apoios e subsídios.
Artigo 45.º
Contratos-programa na área da saúde
1 — Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas
áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou
implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável
do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
2 — Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais
com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira,
e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 46.º
Reforço das consultas de especialidades médicas hospitalares e de pequenas cirurgias
O Serviço Regional de Saúde promoverá, no ano de 2024, o reforço das consultas de especialidades
médicas hospitalares e da realização de pequenas cirurgias nos Centros de Saúde da Região Autónoma
da Madeira.
Artigo 47.º
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a con-
ceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público, após parecer prévio
favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
Artigo 48.º
Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira
1 — Os conservadores de registos que tenham tomado posse, tenham sido contratados ou o venham
a ser pelos serviços externos da Direção Regional da Administração da Justiça, após a vigência do
Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, e enquanto se mantiverem ao serviço na Região Autónoma
da Madeira, têm direito a um incentivo mensal de insularidade idêntico, quantitativa e qualitativamente,
ao subsídio mensal de insularidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de
setembro.
2 — Enquanto o montante do subsídio mensal de insularidade não for fixado nos termos previstos
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, os conservadores referidos no
n.º 1 têm direito a incentivos de compensação e de fixação, exatamente idênticos, quantitativa e qua-
litativamente, aos subsídios de compensação e fixação abonados aos conservadores a que se refere
o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
3 — O incentivo de insularidade ou os incentivos de compensação e fixação não são devidos aos
conservadores que ingressarem na carreira em quadros da Região Autónoma da Madeira, nos termos do
n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, nem aos que já beneficiam diretamente
dos subsídios nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro, ou nos
termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro.
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CAPÍTULO IX
Autonomia administrativa e financeira
Artigo 49.º
Cessação da autonomia financeira
Durante o ano de 2024, ficam suspensos os fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
e ensino secundário da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO X
Transparência e prevenção de riscos de corrupção
Artigo 50.º
Medidas de prevenção de riscos de corrupção na administração pública regional
Para efeitos de cumprimento do programa normativo previsto no artigo 5.º do anexo a que se
refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o mecanismo
nacional anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, devem os serviços
da administração pública regional e do setor público empresarial da Região, abrangidos pelo n.º 2 do
artigo 2.º do anexo do referido diploma, promover a criação, manutenção e atualização de instrumentos
de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente:
a) Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
b) Código de Conduta;
c) Programa de Formação;
d) Canal de Denúncia.
Artigo 51.º
Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção
1 — No ano de 2024, o Governo Regional promove a iniciativa legislativa conducente à criação do
Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção de Corrupção, uma estrutura independente do Governo
Regional, dotada de competências no estabelecimento de medidas e ações dissuasoras da prática de
crimes de corrupção, atuando de forma independente, autónoma e imparcial.
2 — As competências, modo de funcionamento e de atuação, gestão e demais aspetos são regu-
lados por decreto legislativo regional.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Artigo 52.º
Portal da Transparência Madeira
1 — É criado o Portal da Transparência Madeira, de acesso livre e público, que integra a informação
sobre a aplicação dos fundos europeus na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os referen-
tes ao Programa NextGeneration EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no estrito e integral
cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril, bem como
da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
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2 — O desenvolvimento, implementação e manutenção do Portal da Transparência Madeira fica
a cargo do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, que deve assegurar a sua operacionalização
no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 — A disponibilização e a atualização permanente dos dados apresentados no Portal são assegu-
radas através da informação transmitida por cada uma das entidades da administração pública regional
responsáveis pela gestão de fundos europeus na Região Autónoma da Madeira.
4 — A criação do Portal da Transparência Madeira não prejudica o cumprimento das obrigações
de publicidade, informação e transparência a que as entidades da administração pública regional se
encontram sujeitas, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.
5 — O Portal da Transparência Madeira será regulamentado por portaria do membro do Governo
Regional com a tutela da administração pública e deverá garantir a possibilidade de consulta dos seguin-
tes elementos relativos a cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus:
a) Montantes afetos ao projeto, despesas elegíveis e respetiva modalidade de financiamento;
b) Obrigações, gerais e específicas, a cumprir pelas entidades promotoras;
c) Calendário de execução e respetivo grau de cumprimento;
d) Objetivos a atingir, sejam de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calenda-
rizados, e respetivo grau de cumprimento;
e) Entidades promotoras dos projetos, respetivos detentores e beneficiários efetivos, bem como
parceiros e fornecedores das mesmas no âmbito da execução dos projetos;
f) Entidades responsáveis pela seleção, atribuição, processamento e fiscalização dos apoios
concedidos.
CAPÍTULO XI
Disposições relativas à administração pública regional
SECÇÃO I
Disposições relativas a trabalhadores do setor público
Artigo 53.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2023
1 — As férias vencidas em 2023 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado,
podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2024, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final
deste último ano.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
2 — O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo
do serviço e o trabalhador.
Artigo 54.º
Regime excecional de gozo de férias vencidas
1 — No Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira as férias vencidas em 2022
e não gozadas em 2023 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2023 e 2024,
prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
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2 — As férias vencidas em 2023 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2024, salva-
guardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código
do Trabalho.
3 — O reconhecimento de dias úteis de férias que decorra da execução do Decreto Legislativo
Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois
ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com
o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na administra-
ção regional autónoma da Madeira, podem ser gozados até 30 de abril de 2025.
4 — As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre
o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 55.º
Prorrogação da mobilidade
1 — As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada
em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano
de 2024, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024, independentemente de
quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela
área das finanças e da administração pública.
2 — A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobi-
lidade ou cedência, cujo termo ocorra a 31 de dezembro de 2023, independentemente de quaisquer
formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças e da administração pública.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de
interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorro-
gação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo
foi necessário para a respetiva constituição.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto
nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orça-
mento de 2025, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público
e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.
Artigo 56.º
Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade
1 — Durante o ano de 2024, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, é determinado em função da
remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.
2 — Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva,
para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade
releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso
na nova carreira.
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Artigo 57.º
Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional
1 — No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2024, estão sujeitos a parecer
prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública,
os seguintes atos ou procedimentos:
a) A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para
cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as
orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação,
nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho;
b) A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo despachos que aprovam unidades
orgânicas flexíveis;
c) A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;
d) A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro,
na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;
e) A constituição e consolidação de mobilidades nos órgãos e serviços da administração regional
e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das admi-
nistrações públicas em contas nacionais;
f) A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções
nos órgãos e serviços da administração regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maio-
ritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde
que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas
para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;
g) A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à admi-
nistração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;
h) O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito
a ocupação de posto de trabalho;
i) A negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos
casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em
regime próprio.
2 — São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da
administração pública, os seguintes atos:
a) O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente des-
tinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente
constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
b) A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem
a atividade letiva;
c) A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções
nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público
ou de cargos dirigentes;
d) Balanços sociais dos órgãos e serviços da administração regional e das empresas e entida-
des públicas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, no prazo e através do formulário
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constantes do diploma regional que adapta o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta
a elaboração do balanço social na administração pública.
3 — O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental pré-
vio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba
referida no número seguinte.
4 — Durante o ano de 2024, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre
serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da admi-
nistração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que
se refere o n.º 3 do artigo 26.º
5 — Durante o ano de 2024, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo
Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo
n.º 100/2020, de 13 de março.
6 — Durante o ano de 2024, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M,
de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro,
alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
7 — O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, com exceção da alínea d) do n.º 2, determina
a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.
Artigo 58.º
Suplementos remuneratórios
1 — Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública
regional, designadamente:
a) O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos
Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
b) O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da
AT-RAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto,
em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;
c) O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-
-Lei n.º 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam fun-
ções, em regime de mobilidade, na AT-RAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;
d) O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de
abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada
pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;
e) O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020,
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
de 21 de outubro;
f) Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2020/M, de 10 de agosto;
g) O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M,
de 31 de dezembro.
h) O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regio-
nal e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da
Madeira, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa
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de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções
nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC
ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;
i) O suplemento remuneratório previsto na Portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças
e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro.
2 — Durante o ano de 2024, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo
Regional, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional
é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
3 — Durante o ano de 2024, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas
à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de
horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de
janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.
Artigo 59.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 29/20213/M, de 22 de agosto
É alterado o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado
e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova o regime
legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma
da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Suplemento de penosidade, risco e transporte
1 — [...]
2 — [...]
3 — Aos trabalhadores de carreira especial da guarda-florestal é atribuído um suplemento de trans-
porte aplicável segundo o regime geral dos trabalhadores da administração pública regional;
4 — Os montantes dos suplementos de penosidade, risco e transporte referidos nos números
anteriores, serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos
suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.»
Artigo 60.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M, de 22 de novembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M, de 22 de novembro, que aprova o Estatuto
Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
«Artigo 11.º-A
Extensão dos benefícios
Os benefícios referidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente estatuto, aplicam-se aos
elementos que prestam serviço voluntário na Coluna de Socorro Henry Dunant, da Cruz Vermelha Por-
tuguesa — Delegação da Madeira, bem como aos operacionais do Sanas, em regime de voluntariado,
nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da
proteção civil.»
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Artigo 61.º
Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados
com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 — Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo
resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4
do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo
contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade
devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 62.º
Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas
1 — Até 31 de dezembro de 2024, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído
um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal
de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo
exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo
de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.
2 — O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por
ato ou por turno.
3 — A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número
anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto
dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública
e da saúde.
4 — A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.
5 — O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada
no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.
6 — O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem
suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.
7 — Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo
regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.
8 — O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais
ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.
Artigo 63.º
Regime de trabalho de dedicação plena
É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da
administração pública, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabele-
cimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.
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SECÇÃO II
Medidas de incentivo à modernização administrativa
Artigo 64.º
Boas práticas na administração pública regional
O Governo Regional procede à regulamentação de boas práticas na administração pública regional,
através de incentivos e outros mecanismos inovadores de gestão pública, de modernização e simplifi-
cação administrativa.
Artigo 65.º
Loja online do Portal SIMplifica
As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da proveniência
dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente adquirente através da Agência de Inovação e Modernização
Administrativa da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.
SECÇÃO III
Disposições relativas a aquisição de serviços
Artigo 66.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 — Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos
cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.
2 — Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2024, venham a renovar-se ou
a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2023, não podem ultrapassar:
a) Os valores pagos em 2023 acrescidos de 2 %, considerando o valor total agregado dos contratos,
sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao
cálculo dos valores pagos em 2023.
3 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do
serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável
em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar
a dispensa do disposto nos números anteriores.
4 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte
de contrato vigente em 2023, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo
do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento
do disposto no n.º 1.
5 — Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1,
o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:
a) Proferir despacho desfavorável; ou
b) Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da
dispensa prevista no n.º 3, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
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6 — As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias
úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
7 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;
b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de indepen-
dência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão
ou controlo;
c) Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais;
d) Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas
não abrangidas pelas alíneas anteriores.
8 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2
do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;
b) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:
i) Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;
ii) Prémios de seguro obrigatórios;
iii) Publicações legalmente obrigatórias;
iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos,
cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um
caráter acessório da disponibilização de um bem;
d) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao
abrigo de acordo-quadro;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou ser-
viços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos
atualmente pelo n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento
do Estado para 2024;
f) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e pela Escola de Hotelaria e Turismo
da Madeira que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de
reconhecimento, validação e certificação de competências;
g) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade
formativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto servi-
ços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação
de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) ou pelo Plano de
Recuperação e Resiliência (PRR);
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h) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito
de patrocínio judiciário;
i) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de
cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;
j) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores
da Autoridade Tributária;
k) A entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2023, tenha decorrido por um período inferior
a 12 meses.
9 — Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 4 e 5:
a) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente
ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus
estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desen-
volver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais,
e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente
da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem
necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 27.º, ou
outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por
organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado
e da tapeçaria.
10 — Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das admi-
nistrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo
órgão executivo.
11 — A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consig-
nados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
12 — A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, proje-
tos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais
contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com
competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
13 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 67.º
Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares
1 — A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas
singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos
pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por
portaria do referido membro do Governo.
2 — O parecer previsto no número anterior depende:
a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente
o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade,
apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.
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3 — Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para
assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâ-
neo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia
para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
5 — Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços
emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho e, desde que de valor igual ou inferior
ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas
alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior.
6 — Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria
da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados
do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.
7 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 68.º
Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços
1 — Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância
humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com
duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido cele-
brados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data
anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de
obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na
formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto
Legislativo Regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do
estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária
do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma
variação salarial global e o aumento da RMMG.
2 — Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do
preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas
respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis
pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias
a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 66.º
Artigo 69.º
Pagamento aos fornecedores de bens e serviços da administração pública regional
O Governo Regional, com o intuito de promover boas práticas na administração pública regional
não deverá exceder o pagamento no prazo máximo de 30 dias aos fornecedores de bens e serviços da
administração pública regional.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
SECÇÃO IV
Disposições relativas ao SERAM
Artigo 70.º
Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira
1 — As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritaria-
mente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar
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trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de
serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou
a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2023.
2 — Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na
posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.
3 — A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no
regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do
Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.
4 — Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou enti-
dade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos
comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:
a) Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumpri-
mento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;
b) Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orça-
mento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;
c) Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está
sujeita, designadamente os previstos nos artigos 57.º e 74.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
5 — A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações
públicas em contas nacionais estão sujeitas a parecer prévio do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças e da administração pública.
6 — A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo
Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração
pública, trimestralmente.
7 — Durante o ano de 2024, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional respon-
sável pela área das finanças e da administração pública:
a) A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de
capital exclusiva ou maioritariamente público;
b) A atribuição de novos suplementos remuneratórios;
c) A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas
mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras.
8 — Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao depar-
tamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 74.º, sobre o fluxo de
novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários
médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações
assumidas pela Região Autónoma da Madeira.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das
empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são apli-
cáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor
empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.
10 — As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou
maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo
Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de
agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro,
com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto,
42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.
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11 — À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2024, por
entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público,
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 66.º
12 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, inte-
gradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
13 — O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais,
especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.
Artigo 71.º
Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas
integradas nas administrações públicas em contas nacionais
1 — No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades
integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de raciona-
lização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integra-
vam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem,
excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto
do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos
membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.
2 — A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.
3 — O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória
única equivalente à respetiva remuneração base.
4 — Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado
no nível virtual criado para o efeito; ainda assim, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que
resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento
concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas
regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.
5 — O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração,
sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
6 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no
universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva
para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posi-
ções remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.
7 — Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as
especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.
Artigo 72.º
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
1 — A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação — ARDITI,
fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da
administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma
cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos,
programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
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c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou interna-
cionais.
2 — Às restantes contratações, aplica-se o disposto nos artigos 66.º, 67.º e 70.º
SECÇÃO V
Outras disposições relativas à administração pública regional
SUBSECÇÃO I
Disposições genéricas
Artigo 73.º
Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional
1 — Para o exercício de funções na Tesouraria do Governo Regional é criado o cargo de Tesoureiro
‑Chefe da Tesouraria do Governo Regional.
2 — Compete ao Tesoureiro-Chefe do Governo Regional, sendo da sua responsabilidade:
a) Executar os pagamentos diários;
b) Executar as transferências entre contas bancárias;
c) Arrecadar as receitas;
d) Apurar e conferir mensalmente os valores em Cofre da Região, procedendo ao seu registo na
Folha de Cofre;
e) Validar, conjuntamente com o dirigente da Tesouraria do Governo Regional;
f) Coordenar e executar o trabalho de rececionamento de Guias de Receita;
g) Conferir valores e confirmar no serviço de reconciliação as transações que se refletem no Extrato
bancário;
h) Dar o carimbo de recebido e enviar as guias de receita para registo e confirmação da classificação;
i) Coordenar e apurar a Folha de Caixa diária, com o registo das despesas e receitas diárias assu-
mindo a responsabilidade através da assinatura conjunta com o dirigente da Tesouraria do Governo
Regional;
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
j) O exercício de outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno.
3 — O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é designado por despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área das finanças, em regime de comissão de serviço, com a duração de três
anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, detentores da categoria de coordenador técnico ou de assistente técnico da carreira geral
de assistente técnico que possuam competência, aptidão, experiência profissional na área da Tesouraria
do Governo Regional não inferior a 10 anos.
4 — O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é remunerado pelo nível 28 da Tabela Remuneratória
Única, sem prejuízo de demais complementos remuneratórios que lhe sejam devidos.
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Artigo 74.º
Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, as entidades públicas que integram o universo das
administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional
com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da
despesa com pessoal.
2 — A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no
Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviada-
mente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
3 — O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser
estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.
4 — O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:
a) O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação
aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens
e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 — Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento
do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumpri-
mento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro.
6 — A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior
é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.
Artigo 75.º
Unidades de Gestão
1 — As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, devem
observar o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de
12 de julho, e têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas,
orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autóno-
mos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem
como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos
públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo
departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo
orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.
2 — São atribuições das Unidades de Gestão:
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
a) Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais,
financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos,
e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
b) Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela
das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional
de execução orçamental;
c) Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos
respetivos departamentos do Governo Regional;
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d) Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;
e) Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos
recursos orçamentais disponíveis;
f) Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas
vigentes e legislação aplicável;
g) Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
(SNC-AP), nos serviços tutelados;
h) Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
i) Desenvolver procedimentos de controlo interno.
3 — Compete ainda às Unidade de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e polí-
ticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departa-
mento, através do elemento, que nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2024/M, de 12 de julho, assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de
missão denominada, «Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planea-
mento e Políticas Públicas» que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças.
4 — As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia
validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administra-
ção direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao
departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
5 — Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos
autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais,
são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.
6 — Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das
orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças res-
ponsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do
Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem neces-
sárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente
dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.
SUBSECÇÃO II
Subsídio de insularidade
Artigo 76.º
Norma revogatória
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
1 — São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de
15 de março.
2 — É revogado o artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 77.º
Norma repristinatória
É repristinado o regime jurídico criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de março.
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Artigo 78.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de
janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de março, que passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade para os trabalhadores com
vínculo de emprego público.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) Aos trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local, em efetividade
de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados, e os que exerçam
funções de secretariado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua
atual redação;
b) Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais
e especiais da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público;
c) [Anterior alínea b).]
2 — [...]
a) Os membros do Governo Regional, e respetivos membros dos seus gabinetes;
b) Titulares de cargos autárquicos eleitos;
c) Deputados;
d) Titulares de cargos de direção superior ou equiparados;
e) Pessoal cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de
especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;
f) Os trabalhadores em regime de funções públicas da administração pública regional e local que
exerçam funções na ilha do Porto Santo.
3 — O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável, com as necessárias adap-
tações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva
de trabalho em vigor.
Artigo 3.º
[...]
1 — Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior têm direito a receber um
subsídio de insularidade no valor de 662,00 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
2 — (Revogado.)
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3 — (Revogado.)
4 — A atualização do valor do subsídio de insularidade é fixada anualmente pelo Governo Regional,
através do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano, e tem por
base o valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insu-
laridade fixada em 30 %.
Artigo 4.º
Direito ao subsídio e forma de pagamento
1 — O direito ao subsídio de insularidade vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao
trabalho prestado no ano civil anterior.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de março, o subsídio será pago
com o último vencimento do trabalhador.
Artigo 5.º
Casos especiais de atribuição do subsídio
1 — O valor do subsídio de insularidade é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil
a que se reporta, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato;
c) Em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, salvo se por motivo de
doença;
d) No ano do início ou da cessação das funções nos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º,
quando determinem, respetivamente a perda ou a reaquisição do direito ao subsídio.
2 — Nas situações previstas no número anterior, o subsídio de insularidade corresponde a tantos
duodécimos quantos os meses de serviço completos prestado até 31 de dezembro.
3 — Considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no
conjunto, em meses, do tempo de serviço.»
Artigo 79.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma
da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo
1 — Durante o ano de 2024, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto
Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de
dezembro, com as seguintes atualizações:
a) 15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 850 euros;
b) 12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 850 euros e igual ou inferior a 970 euros;
c) 10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 970 euros e igual ou inferior a 1400 euros;
d) 7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;
e) 5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.
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2 — O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer fun-
ções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de
mobilidade ou cedência de interesse público.
Artigo 80.º
Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social
Durante o ano económico de 2024, o Governo Regional no âmbito da negociação coletiva levada
a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, tem em conta
o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores aná-
logos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira
e do Porto Santo.
SUBSECÇÃO III
Disposição de salvaguarda
Artigo 81.º
Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores
da administração pública regional
1 — As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações inter-
calares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são
diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
2 — A atualização remuneratória prevista no Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, incide sobre
a retribuição base dos trabalhadores da administração pública regional que seja correspondente ao valor
da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO XII
Outras disposições e alterações a diplomas legislativos
Artigo 82.º
Distribuição das verbas dos jogos sociais
Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que pro-
cede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor
dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em
2024, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere
o artigo 1.º
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Artigo 83.º
Portal da Habitação
1 — O Governo Regional promove a iniciativa legislativa conducente à criação de uma plataforma
digital que agregue diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo
o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM — Investimentos
Habitacionais da Madeira, EPERAM.
2 — A referida plataforma funcionará como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira,
disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acompa-
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nhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como, aos inquilinos de habitação
pública e beneficiários de apoios habitacionais, ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada
e transparente dos seus processos.
3 — Trimestralmente, serão ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação
efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma a que o conhecimento público
dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.
4 — O referido Portal da Habitação será da responsabilidade da Secretaria Regional com a tutela
da habitação.
Artigo 84.º
Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica
1 — É criado um apoio económico extraordinário, visando o processo de autonomização de pessoas
em situação de violência doméstica, denominado complemento regional para pessoas em situação de
violência doméstica.
2 — Compete aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social
regulamentar a sua execução.
Artigo 85.º
Complemento regional para idosos
Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado comple-
mento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de
31 de dezembro.
Artigo 86.º
Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário
Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 87.º
Tarifa social reduzida no gás engarrafado
Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 88.º
Programas de incentivos
1 — Mantêm-se em vigor, apenas para efeitos de submissão e regularização dos pedidos de paga-
mentos que não foram executados em 2023, os seguintes programas de incentivos:
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
a) O Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM),
criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro;
b) O Programa de Incentivo à Produção e Armazenamento de Energia a partir de Fontes Renováveis
(PRIPAER-RAM), criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro;
c) O Programa de Incentivo ao Abate de Veículos da Região Autónoma da Madeira (PRIAV-RAM),
previsto pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
2 — O programa de incentivo previsto na alínea b) do número anterior é objeto de financiamento,
em 2024, por fundos europeus, através do RePowerEU (PRR).
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Artigo 89.º
TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira
1 — A TiiM — Transportes Integrados e Intermodais da Madeira é a entidade encarregue do desen-
volvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços públicos de
transporte rodoviário de passageiros da Região.
2 — Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de des-
pesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, até à criação da entidade que
a substitua.
Artigo 90.º
Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros
e carga entre a ilha da Madeira e o continente português
No ano de 2024, o Governo Regional promove as diligências necessárias junto do Governo da
República, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, de modo a que este proceda
a um novo concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da
Madeira e o continente português, designadamente o porto de Lisboa, e por um período nunca inferior
a cinco anos.
Artigo 91.º
Cobrança coerciva no âmbito de processos contraordenacionais na área dos transportes
1 — Nos créditos relativos a taxas, coimas ou quaisquer outros que tenham origem no exercício
de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de custas administrativas,
aplicadas no âmbito de processos contraordenacionais rodoviários, de viação ou transportes terrestres,
em todas as suas componentes, a cobrança coerciva é feita pelo processo de execução fiscal, nos ter-
mos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário, diretamente através da AT-RAM,
sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.
2 — O processo de execução fiscal referido no número anterior tem por base certidão emitida nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 92.º
Processo de execução fiscal da AT-RAM proveniente de entidades terceiras
Nos termos do processo de execução fiscal, regulado no Código de Procedimento e de Processo
Tributário, e sempre que, por lei habilitante, a AT-RAM seja competente para a cobrança coerciva de dívidas,
custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos encargos provenientes de entidades terceiras,
será devido 1 % dos valores cobrados, que constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 93.º
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
1 — Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso,
bem como o assessor técnico de coordenação do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da
segurança social na Região Autónoma da Madeira, são recrutados de entre médicos da área de clínica
geral ou da área de medicina geral e familiar, preferencialmente com experiência adequada no âmbito
da peritagem médico-social.
2 — Podem ser recrutados médicos de outras especialidades, nos casos em que se mostre neces-
sária a sua participação.
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3 — A contratação dos peritos médicos referidos nos números anteriores é feita pelo Instituto de
Segurança Social da Madeira, IP-RAM, em regime de prestação de serviços, na modalidade de avença.
4 — O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em
acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime
geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;
Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.
5 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social aprovar,
através de portaria, a demais regulamentação necessária, incluindo a tabela remuneratória dos peritos
médicos.
Artigo 94.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro
1 — Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na
sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN,
IP-RAM) é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto
‑Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas.
2 — A prática dos atos e atividades referidos no número anterior, será coordenado pelo IFCN, IP-RAM
e será efetuado por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador
definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.
3 — Compete ao IFCN, IP-RAM a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua
monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.
Artigo 95.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro
O artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, 30 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 32.º-B
[...]
1 — [...]
2 — Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da
alínea l) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, bem como o instituto com atribuições
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
de supervisão e regulação nas áreas dos transportes e infraestruturas rodoviárias, podem ainda gozar
de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.
3 — [...].»
Artigo 96.º
Alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM
O artigo 18.º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, na redação conferida pelos Decretos Legis-
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lativos Regionais n.os 12/2013/M, de 25 de março e 17/2022/M, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 18.º
[...]
Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Os valores provenientes de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
j) Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários
ou outras ações de formação;
k) A participação nas taxas e coimas a definir através de portaria a emitir pelos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil;
l) Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.»
Artigo 97.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto
O artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de 21 de dezembro e 18/2020/M, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
3 — [...]
4 — [...]
5 — A percentagem máxima de diferenciação de desempenhos a que se refere o n.º 1 é acrescida
de 10 pontos percentuais relativamente aos serviços que tenham inscrito e cumprido os objetivos do
QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento
da prestação de serviços por via eletrónica, em articulação com a entidade com atribuições nas áreas
referidas ou, ainda, noutras situações a regulamentar pelo Governo Regional.
6 — [...]»
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Artigo 98.º
Alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
O artigo 17.º-A da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo
ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M,
de 15 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
[...]
1 — Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que
exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou
prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar
o seu funcionamento ininterrupto, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas
seguintes percentagens:
a) 20 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas
sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, durante 24:00 horas/dia;
b) 12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas
sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, em horário alargado.
2 — As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas
condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área da inclusão, trabalho e juventude.»
Artigo 99.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, 12/2018/M, de 6 de agosto e 23/2022/M,
de 22 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
c) Controlar a aplicação dos apoios atribuídos ao abrigo das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 3.º,
determinando, no caso de verificação de excedentes desses apoios, designadamente a sua restituição.
2 — Para o efeito constante da alínea c) do número anterior, as instituições devem apresentar a con-
tabilidade analítica organizada, por fonte de financiamento, que evidencie que os rendimentos inerentes
aos apoios provenientes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e os correspondentes
gastos estão contabilisticamente segregados dos restantes rendimentos e gastos.
3 — A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 é realizada no respeito da salvaguarda de um
fundo de maneio de funcionamento das instituições e ressalva do seu equilíbrio financeiro.
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4 — Não é aplicável a restituição referida na alínea c) do n.º 1, no caso do financiamento de respos-
tas sociais baseado em valores de financiamento padronizado, por utente ou família.»
Artigo 100.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abril
São alterados os artigos 7.º, 9.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de
abril, que aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — A designação recai em cidadão licenciado, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em Direito,
que possua competência técnica, aptidão, experiência profissional, e goze de comprovada reputação,
integridade e independência.
Artigo 9.º
[...]
1 — O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de
julho, na sua atual redação.
2 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de
direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminis-
tração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.
2 — [...]»
Artigo 101.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio
São alterados os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de
maio, que cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, que passam a ter
a seguinte redação:
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
«Artigo 8.º
Designação
1 — A designação recai em cidadã ou cidadão formada/o, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente
em medicina veterinária, que possua competência técnica, aptidão e experiência profissional, e goze
de reconhecida reputação, quanto à ação em prol do bem-estar e da defesa dos direitos dos animais.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 9.º
[...]
1 — O/A Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei n.º 52/2019, de
31 de julho, na sua atual redação.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 11.º
[...]
1 — O/A Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo
de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da admi-
nistração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.
2 — [...]»
Artigo 102.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março,
e ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho
1 — O artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na alínea d) do
n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, o pagamento é efe-
tuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas no Decreto Legislativo Regional
n.º 28/2006/M, de 19 de julho, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
2 — O disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — O recrutamento para o cargo de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau,
é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente ou
de entre funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na
7.ª posição remuneratória ou superior e que possuam 25 anos de comprovada experiência profissional
na área específica para a qual concorre.
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2 — O recrutamento para o cargo de chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau,
é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente,
ou de entre os funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integra-
dos na 4.ª posição remuneratória ou superior e possuam 20 anos de experiência profissional na área
específica para a qual concorre.»
3 — O disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março,
alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, na reda-
ção dada pelo presente decreto legislativo regional, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam
devidos no ano de 2024 e nos seguintes.
Artigo 103.º
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho,
que cria o regime de benefícios adicionais
de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos
1 — As referências constantes do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual,
relativas aos organismos nacionais entendem-se, na Região Autónoma da Madeira, como sendo feitas
aos organismos da administração regional autónoma da Madeira, nos seguintes termos:
a) As referências ao Instituto de Segurança Social, I. P., são entendidas como sendo feitas ao Ins-
tituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
b) As referências aos centros de saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são
entendidas como sendo feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
2 — As condições necessárias à atribuição dos benefícios adicionais previstos no Decreto-Lei
n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, são definidas por portaria dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Artigo 104.º
Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/M, de 17 de junho
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/M, de 17 de junho.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 105.º
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação
atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2024 a 2027, pas-
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
sando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.
Artigo 106.º
Remuneração de referência a jovens licenciados
Durante o ano económico de 2024, o Governo Regional propõe no âmbito do Conselho Económico
e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, a criação de um salário-base para os jovens
licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encon-
tram a laborar, tendo por base os valores de referência praticados na administração pública regional.
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Artigo 107.º
Novo Hospital Central e Universitário da Madeira
1 — Durante o ano de 2024, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto
do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira
todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para
a Madeira.
2 — Durante o ano de 2024, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros
indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário
da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada,
no quadro dos projetos plurianuais.
Artigo 108.º
Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos
e concessões da administração pública regional
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompa-
nhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados
pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos
contratos, ou de quem lhes suceda.
2 — Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo
superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas
outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista
à cobrança dos valores em dívida.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos,
informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da
celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações
interpostas para cobrança desses valores.
Artigo 109.º
Consignação da receita
1 — Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte
acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas
despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças
e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
2 — Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que
se refere o artigo 49.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
3 — As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma
da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos
anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de
empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos
transitados de anos anteriores.
4 — A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que,
fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das
administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores,
diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma
da Madeira.
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Artigo 110.º
Saldos de tesouraria
Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na
entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de
tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja
reposto até ao final do ano económico de 2024.
Artigo 111.º
Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública
1 — É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional
em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.
2 — Em 2024, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas
nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que cor-
respondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas
Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.
3 — Em 2024, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional
em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP
das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017
da UNILEO.
4 — O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congela-
mento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da
Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no
mês ou meses seguintes ao incumprimento.
Artigo 112.º
Fundos europeus
Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos europeus, depositados em contas tituladas pelo
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas
de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de
Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo
europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo pro-
jetos de assistência técnica.
Artigo 113.º
Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
1 — As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública
regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2024 forem objeto de reestrutu-
ração, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem
dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais
do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito
da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo
regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liqui-
dadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em
que ocorrer a respetiva criação.
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3 — Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025, os
encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2024,
e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das
dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Artigo 114.º
Seguros
Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 115.º
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2025,
que digam respeito a cobranças efetuadas em 2024, podem excecionalmente ser consideradas com
referência a 31 de dezembro de 2024.
Artigo 116.º
Retenções
1 — Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados
a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por
contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.
2 — Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo
Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a pro-
ceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para
a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de
contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento
e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da
cooperação técnica e financeira.
3 — Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com
a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de
Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública,
aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto
regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas
as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, con-
soante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que
a situação seja devidamente sanada.
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
Artigo 117.º
Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas
1 — Na Região Autónoma da Madeira é instituído um regime excecional e temporário de prorroga-
ção de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2024.
2 — Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no
cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra
necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam
imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido,
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prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem
qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com
os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de
encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra,
podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.
4 — O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano
de pagamentos reajustados.
5 — O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de
pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.
6 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao
abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus.
Artigo 118.º
Execução do Estatuto Político-Administrativo
1 — Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto
nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95,
de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
2 — O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no
n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como
a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autó-
noma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os
seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.
Artigo 119.º
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
1 — É prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do
artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
2 — O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M,
de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
3 — A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 120.º
Estatuto do Combatente
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
No ano económico de 2024, o Governo Regional promove um levantamento das necessidades
e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da
Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados.
Artigo 121.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
reportados a 1 de janeiro de 2024, com exceção do disposto nos números seguintes.
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2 — O disposto no artigo 21.º entra em vigor no dia 1 de outubro de 2024.
3 — O disposto nos artigos 18.º e 19.º, na parte em que se refere à aplicação do diferencial de 30 %
às taxas liberatórias de IRS e de IRC entrará em vigor a 1 de janeiro de 2025.
4 — O disposto no n.º 2 do artigo 81.º produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.
5 — O disposto no artigo 101.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação do
presente diploma.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de
julho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de julho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 105.º)
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2024-2027
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MAPA I
Receitas da Região
[(art.°1.° a)]
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MAPA II
Despesas por departamentos regionais e capítulos
[art.°1.° a)]
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MAPA III
Despesas
Por classificação funcional
[art.°1.° a)]
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MAPA IV
Despesas
Por grandes agrupamentos económicos
[art.°1.° a)]
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MAPA V
Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
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MAPA VI
Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos
(em euros)
[art.°1.° a)]
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MAPA VII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos
Por classificação funcional
[art.°1.° a)]
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MAPA VIII
Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos
Por grandes agrupamentos económicos
[art.°1.° a)]
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MAPA IX
Programação plurianual do investimento por programas e medidas
Unidade: euros
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MAPA X
Despesas correspondentes a programas
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
141/146
142/146 29-07-2024 N.º 145 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
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MAPA XI
Finanças locais
[Art. 1.º, d)]
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
143/146
1.ª série
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MAPA XIV
Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por departamentos
(em euros)
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
144/146
145/146 29-07-2024 N.º 145 1.ª série
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
1.ª série
N.º 145
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MAPA XXI
Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados — Região Autónoma da Madeira
[Art. 1.º, f)]
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
117950195
146/146
1.ª série
N.º 145
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2024/M
Sumário: Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Adminis-
tração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
Aprova o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reunida em plenário em 19 de julho
de 2024, resolveu, ao abrigo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
e 12/2000, de 21 de junho, aprovar o Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvi-
mento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
19 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2024/M
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