Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 175/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do polo de captação da Cabrela, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Montemor-o-Novo
Texto integral (2975 palavras)
Portaria n.º 175/2026/1
Importa referir que as captações cujos perímetros de proteção ora se aprovam constituem exce-
ção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Montemor-o-Novo, detido
pela empresa AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por se
destinarem ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia,
por ter população residente inferior a 100 habitantes, e por se localizar a mais de 500 m de conduta de
abastecimento de água.
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Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Poço JK3-Cabrela (PTF1 Palhavã) (446/32)», «Poço JK4-Cabrela (PTF2 Palhavã)
(446/33)», «Furo PS1-Cabrela (Monte das Amoreiras) (446/35)», «Dreno-Palhavã (Cova da Rata) (446/77)»
e «Dreno-Cabrela (Herdade do Pomarinho) (446/75)», do polo de captação da Cabrela, destinadas ao
abastecimento público para consumo humano, localizadas na freguesia de Cabrela, concelho de Mon-
temor-o-Novo, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se inserem as captações, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do
Sado, foi classificada com Estado Global Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do
Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PTRH6).
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem, conjuntamente, 440 habitantes com um
volume médio de 117,26 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada
através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros
constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
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b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
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assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
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Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através
de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes
do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de
tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
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g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
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h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das cap-
tações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Poço JK3 — Cabrela (PTF1 Palhavã) (446/32)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -30 568,48 -118 490,01
2 -30 570,23 -118 483,18
3 -30 559,11 -118 479,85
4 -30 557,37 -118 486,99
Captação Poço JK4 — Cabrela (PTF2 Palhavã) (446/33)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -30 698,02 -118 510,77
2 -30 668,12 -118 499,39
3 -30 655,16 -118 530,87
4 -30 689,55 -118 543,04
Captação Furo PS1 — Cabrela (Monte das Amoreiras) (446/35)
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Vértices X (metros) Y (metros)
1 -30 916,54 -119 019,68
2 -30 905,70 -119 009,77
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Vértices X (metros) Y (metros)
3 -30 897,46 -119 019,05
4 -30 908,12 -119 029,26
Captação Dreno — Palhavã (Cova da Rata) (446/77)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -30 208,68 -118 929,91
2 -30 218,97 -118 912,93
3 -30 201,76 -118 902,50
4 -30 191,47 -118 919,49
Captação Dreno — Cabrela (Herdade do Pomarinho) (446/75)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -30 563,64 -119 087,00
2 -30 577,19 -119 079,38
3 -30 598,56 -119 058,21
4 -30 614,86 -119 041,28
5 -30 633,91 -119 024,13
6 -30 649,15 -119 014,61
7 -30 658,68 -119 008,68
8 -30 652,89 -118 994,68
9 -30 645,98 -118 982,86
10 -30 628,55 -118 960,44
11 -30 603,86 -118 934,39
12 -30 569,14 -118 972,28
13 -30 541,63 -118 997,25
14 -30 513,90 -119 022,86
15 -30 539,09 -119 052,07
16 -30 551,81 -119 070,19
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captações Poço JK3-Cabrela (PTF1 Palhavã) (446/32), Poço JK4-Cabrela (PTF2 Palhavã) (446/33),
Furo PS1-Cabrela (Monte das Amoreiras), (446/35), Dreno-Palhavã
(Cova da Rata) (446/77) e Dreno-Cabrela (Herdade do Pomarinho) (446/75)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -30 903,69 -119 281,57
2 -31 067,87 -119 216,58
3 -31 187,59 -119 007,92
4 -31 112,34 -118 809,53
5 -30 924,22 -118 368,29
6 -30 770,30 -118 224,63
7 -30 565,07 -118 149,38
8 -30 325,64 -118 210,95
9 -30 127,26 -118 368,30
10 -30 062,27 -118 621,41
11 -30 028,06 -118 977,15
12 -30 120,41 -119 165,27
13 -30 376,94 -119 233,68
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captações Poço JK3-Cabrela (PTF1 Palhavã) (446/32), Poço JK4-Cabrela (PTF2 Palhavã) (446/33),
Furo PS1-Cabrela (Monte das Amoreiras), (446/35), Dreno-Palhavã
(Cova da Rata) (446/77) e Dreno-Cabrela (Herdade do Pomarinho) (446/75)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -30 966,67 -119 329,87
2 -31 137,02 -119 196,35
Portaria n.º 175/2026/1
3 -31 219,90 -118 979,95
4 -31 026,53 -118 418,23
5 -30 547,70 -118 013,06
6 -29 907,72 -117 971,62
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Vértices X (metros) Y (metros)
7 -29 405,85 -118 864,85
8 -29 557,79 -119 214,78
9 -30 308,27 -119 251,60
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Zonas de proteção imediata, intermédia e alargada
Captações Poço JK3-Cabrela (PTF1 Palhavã) (446/32), Poço JK4-Cabrela (PTF2 Palhavã) (446/33),
Furo PS1-Cabrela (Monte das Amoreiras), (446/35), Dreno-Palhavã
(Cova da Rata) (446/77) e Dreno-Cabrela (Herdade do Pomarinho) (446/75)
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 176/2026/1, de 16 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Furo ABL6-Biscaia (458/94)», destinada ao abastecimento público para consumo
humano, localizada no concelho de Montemor-o-Novo.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I013568
‑202508-ARHALT.DPI, de 18 de agosto de 2025, e da tabela de justificação técnica a esta anexa, uma
proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas
subterrâneas designada por «Furo ABL6-Biscaia (458/94)», localizada na freguesia de Santiago do
Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram
apresentados pelo município de Montemor-o-Novo, entidade gestora da referida captação, na sequência
do pedido de regularização do Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) para as captações de
águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano no concelho.
Importa referir que a captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao