Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 174/2026/1
- Data
- 2026-04-16
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Silveiras, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas no concelho de Montemor-o-Novo
Texto integral (3084 palavras)
Portaria n.º 174/2026/1
Importa referir que as captações cujos perímetros de proteção ora se aprovam constituem exce-
ção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Montemor-o-Novo, detido
pela empresa AgdA — Águas Públicas do Alentejo, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por se
destinarem ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia,
por ter população residente inferior a 100 habitantes, e por se localizar a mais de 500 m de conduta de
abastecimento de água.
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Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Poço PFT1-Silveiras (446/76)», «Furo ABL1-Silveiras (446/78)», «Furo ABL3-Silveiras
(446/71)», «Furo RA1-Silveiras (446/87)» e «Furo RA2-Silveiras (446/88)», do polo de captação de Silvei-
ras, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, localizadas na União das Freguesias
de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, nos
termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se inserem as captações, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do
Sado, foi classificada com Estado Global Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do
Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PTRH6).
3 — As captações mencionadas no n.º 1 abastecem, conjuntamente, 356 habitantes com um
volume médio de 270,41 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas designadas por «Poço PFT1-Silveiras (446/76)», «Furo ABL1-Silveiras (446/78)»
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e «Furo ABL3-Silveiras (446/71)» corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de
polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes
do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O perímetro de proteção das captações designadas por «Furo RA1-Silveiras (446/87)» e «Furo
RA2-Silveiras (446/88)» não integra a zona de proteção intermédia.
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3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são interditas, nos termos dos n.os 2
e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
4 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
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e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
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g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas designadas por «Poço PFT1-Silveiras (446/76)», «Furo ABL1-Silveiras (446/78)» e «Furo
ABL3-Silveiras (446/71)» corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono
que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii
à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O perímetro de proteção das captações designadas por «Furo RA1-Silveiras (446/87)» e «Furo
RA2-Silveiras (446/88)» não integra a zona de proteção alargada.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades
e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
4 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
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d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
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e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das cap-
tações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Captação Poço PFT1-Silveiras (446/76)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -16 769,58 -113 398,63
2 -16 801,38 -113 364,26
3 -16 783,81 -113 345,63
4 -16 765,40 -113 327,43
5 -16 725,39 -113 360,45
Captação por Furo ABL1-Silveiras (446/78)
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Vértices X (metros) Y (metros)
1 -16 815,77 -113 310,28
2 -16 802,23 -113 296,52
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Vértices X (metros) Y (metros)
3 -16 783,11 -113 312,64
4 -16 798,90 -113 329,59
Captação por Furo ABL3-Silveiras (446/71)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -16 937,06 -113 293,85
2 -16 958,89 -113 286,31
3 -16 952,71 -113 262,54
4 -16 927,93 -113 269,24
Captação Furo RA1-Silveiras (446/87)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -17 099,73 -113 554,01
2 -17 108,34 -113 559,10
3 -17 113,42 -113 550,48
4 -17 104,81 -113 545,40
Captação Furo RA2-Silveiras (446/88)
Vértices X (metros) Y (metros)
1 -17 254,45 -113 369,70
2 -17 260,82 -113 382,17
3 -17 273,29 -113 375,80
4 -17 266,92 -113 363,33
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Captações Poço PFT1-Silveiras (446/76), Furo ABL1-Silveiras (446/78)
e Furo ABL3-Silveiras (446/71)
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Vértices X (metros) Y (metros)
1 -16 781,43 -113 427,92
2 -16 815,20 -113 394,15
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Vértices X (metros) Y (metros)
3 -16 859,31 -113 370,71
4 -16 905,49 -113 338,32
5 -16 928,93 -113 324,53
6 -16 961,32 -113 309,37
7 -16 983,38 -113 286,62
8 -16 984,76 -113 270,08
9 -16 981,31 -113 256,98
10 -16 966,15 -113 241,13
11 -16 946,85 -113 236,31
12 -16 924,11 -113 238,38
13 -16 904,81 -113 239,75
14 -16 876,55 -113 243,20
15 -16 846,91 -113 245,96
16 -16 823,48 -113 255,61
17 -16 790,39 -113 268,70
18 -16 761,44 -113 291,45
19 -16 746,97 -113 315,57
20 -16 728,30 -113 348,83
21 -16 721,82 -113 362,85
22 -16 721,46 -113 384,50
23 -16 738,69 -113 412,76
24 -16 760,75 -113 427,92
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Captações Poço PFT1-Silveiras (446/76), Furo ABL1-Silveiras (446/78)
e Furo ABL3-Silveiras (446/71)
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Vértices X (metros) Y (metros)
1 -16 629,55 -114 868,15
2 -16 692,44 -114 784,30
3 -16 725,99 -114 692,06
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Vértices X (metros) Y (metros)
4 -16 776,30 -114 524,35
5 -16 835,01 -114 268,59
6 -16 881,14 -114 033,79
7 -16 935,65 -113 811,57
8 -16 952,43 -113 643,86
9 -16 981,79 -113 505,50
10 -17 040,49 -113 304,25
11 -17 015,34 -113 228,78
12 -16 914,71 -113 203,62
13 -16 818,28 -113 224,59
14 -16 747,00 -113 266,52
15 -16 650,57 -113 329,41
16 -16 537,36 -113 471,96
17 -16 487,04 -113 589,36
18 -16 411,57 -113 769,65
19 -16 331,90 -113 958,33
20 -16 277,39 -114 188,93
21 -16 252,22 -114 385,99
22 -16 222,87 -114 608,21
23 -16 222,86 -114 746,57
24 -16 252,21 -114 859,77
25 -16 357,02 -114 872,35
26 -16 487,00 -114 872,35
27 -16 579,24 -114 872,35
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de Localização das Zonas de Proteção
Zonas de Proteção Imediata, Intermédia e Alargada
Captações Poço PFT1-Silveiras (446/76), Furo ABL1-Silveiras (446/78), Furo ABL3-Silveiras
(446/71), Furo RA1-Silveiras (446/87) e Furo RA2-Silveiras (446/88)
Portaria n.º 174/2026/1
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Portaria n.º 174/2026/1
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 175/2026/1, de 16 de abril
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas do
polo de captação da Cabrela, destinadas ao abastecimento público para consumo humano,
localizadas no concelho de Montemor-o-Novo.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação
n.º I013568-202508-ARHALT.DPI, de 18 de agosto de 2025, e da tabela de justificação técnica a esta
anexa, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das
captações de águas subterrâneas designadas por «Poço JK3-Cabrela (PTF1 Palhavã) (446/32)», «Poço
JK4-Cabrela (PTF2 Palhavã) (446/33)», «Furo PS1-Cabrela (Monte das Amoreiras) (446/35)», «Dreno-
-Palhavã (Cova da Rata) (446/77)» e «Dreno-Cabrela (Herdade do Pomarinho) (446/75)», do polo de
captação da Cabrela, localizadas na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo, tendo por
base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo município de Montemor-o-
-Novo, entidade gestora das referidas captações, na sequência do pedido de regularização do Título
de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) para as captações de águas subterrâneas destinadas ao
abastecimento público para consumo humano no concelho.