Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 174/2025/1
- Data
- 2025-04-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (11 798 palavras)
Portaria n.º 174/2025/1
2 — Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios
médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade
com internamento.
3 — Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirur-
gia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»
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2 — O artigo 10.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
3 — O artigo 15.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual,
devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de
abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material imper-
meável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem
prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
Portaria n.º 174/2025/1
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...]
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19 — A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no
regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xiv, xv e xvi à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, pas-
sam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Consulta externa
(se existir)
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – Pode ser partilhada com serviços
de público adjacentes
Zona de espera Para doentes e acompanhantes: – – Junto à receção/secretaria.
— Para adultos Pode ser partilhada com serviços
adjacentes
— Para crianças (se houver pediatria)
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobi-
lidade condicionada, com zona
de fraldário se existir pediatria.
Pode ser partilhada com serviços
adjacentes.
Área clínica/técnica
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Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos 10 (*) 2,6 —
doentes e observação
12
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 (**) 2,6 Facultativa, exceto no caso de
existir ginecologia sem gabinete
16 com marquesa ginecológica.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia 16 2,6 Facultativa.
local, sem necessidade de cuidados
especiais de recobro
Zona de desinfeção de pessoal — - - De preferência, em área aberta,
contígua à sala de pequena cirur-
gia.
Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço e esti- 15 - Quando haja lugar à sua reali-
mulação cardíaca zação
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 24 4,5 Quando haja lugar à sua reali-
zação.
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré- 4/cadeirão – Exigível em caso de exames com
-exame) e para recuperação após ou analgesia, sedação ou anestesia.
exames em que se utilize analgesia/
sedação e/ou anestesia. 10/maca Mínimo dois cadeirões/macas
por sala de exames.
IS apoio Para utentes – – Anexa ou próxima da sala de exa-
mes endoscópicos caso exista ou
à sala de recuperação.
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – – Pode ser partilhada com serviços
adjacentes
Sala de pessoal — – – Facultativo
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo
caso seja centralizado para toda
a unidade.
Área logística c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – Não necessita de despejos caso
de roupa suja e de resíduos e des- não exista sala de tratamento,
pejos pequena cirurgia ou de exames
endoscópicos.
A área prevista deve garantir
a funcionalidade da sala conside-
rando o volume de sujos e tempo
de permanência.
Deve ser garantida a separação
física entre o material de limpeza
e os sujos.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – Área prevista deve garantir
positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa-
a) d) mento dos dispositivos médicos.
Pode ser partilhada com um ser-
viço adjacente.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – Pode ser partilhada com um ser-
e ligação à zona de descontamina- viço adjacente.
Sala limpa ção por guichet ou por máquina de
lavar com duas portas b)
a)
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Material de limpeza Armazenagem de material de lim- – – Possibilidade de partilha com
peza e despejos a sala de sujos se as unidades
tiverem até cinco gabinetes de
consulta e desde que se garanta
a separação física com armário
fechado.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Sala de equipamento Armazenagem – – Facultativa
(*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da
publicação do presente diploma.
(**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos;
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao
exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação;
c) Pode partilhar com serviço adjacente;
d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
Serviço de atendimento permanente
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – Pode ser partilhada com serviços
de público. adjacentes
Zona de espera Para doentes e acompanhantes – – Junto à receção/secretaria.
junto à receção/secretaria:
Pode ser partilhada com serviços
adjacentes.
Para adultos – –
Para crianças (caso exista pediatria) – –
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada. Com fraldá-
rio, se houver pediatria. Pode ser
partilhada com serviços adja-
centes.
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Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou
doente e observação sala aberta com 10 m2 por posto.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfer- 12 – —
magem
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou
integrada na sala de recuperação.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não
é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recuperação Restabelecimento de doentes após 4/cadeirão – —
tratamentos, em cadeirão separados 10/maca
por cortinas
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com serviços
adjacentes
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos e chuveiros.
Facultativo (caso seja centrali-
zado para toda a unidade).
Área logística d)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área mínima deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside-
pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo
arrastadeiras descartáveis quando de permanência.
existir
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – Área mínima deve garantir a fun-
positivos médicos de uso múltiplo cionalidade e segurança em todas
Sala de descontaminação as fases do reprocessamento dos
a) dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – b) c)
e ligação à zona de descontamina-
Zona limpa ção por guichet ou por máquina de
a) lavar com duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro
Sala de equipamento Armazenagem – – —
Material de limpeza Armazenagem – – —
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior.
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
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d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Internamento
As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de
internamento:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento (*)
Sala de estar/visitas — – – —
Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada
Área clínica/técnica
Quarto ou enfermaria (**) Com uma cama e IS privativa a) 14+5 3,5 As instalações sanitárias devem
ser acessíveis a pessoas de
mobilidade condicionada e pos-
sibilitar o banho assistido em
cadeira.
Com duas camas e IS privativa a) 18+5 3,5
Com três camas e IS privativa a) 24+5 3,5
Com quatro camas e IS privativa a) 30+5 3,5
Sala de trabalho de enfermagem Com zona de realização de ativi- 12 – —
dades de enfermagem e posto de
controlo
Instalação sanitária de utentes Acessível a pessoas de mobilidade 5 – Exigível no caso de não haver IS
condicionada e com possibilidade de nos quartos ou enfermarias b).
banho assistido em cadeira
Banho assistido Higiene do utente em maca 10 2,8 Facultativo no caso da unidade
ser constituída apenas por quar-
tos individuais e duplos que dis-
ponham de IS privativa acessível
a pessoas de mobilidade condi-
cionada e com possibilidade de
banho assistido em cadeira.
Sala de tratamentos Pensos e outros tratamentos 16 3,5 Facultativo no caso da unidade
ser constituída apenas por quar-
tos individuais e duplos.
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal — – —
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo
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caso seja centralizado para toda
a unidade.
Sala de pessoal — – – Facultativo.
Gabinete de trabalho Sala de trabalho para pessoal e reu- – – Facultativo.
niões
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área logística
Depósito de cadáveres c) Depósito temporário de cadáveres 10 – Deve existir, no mínimo, um por
unidade de saúde.
Copa Receção e conferência de dietas. 8 – —
Preparação de refeições ligeiras.
Refeitório — 14 – Dispensável quando na unidade
só existam quartos individuais.
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade
arrastadeiras utilizar apenas arrastadeiras
descartáveis.
Sala de sujos e despejos (*) Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside-
pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo
arrastadeiras descartáveis quando de permanência.
existir.
Área de reprocessamento (*) Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área mínima deve garantir
positivos médicos de uso múltiplo. a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação
em todas as fases do reprocessa-
e) f) mento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo adequado – – e)
e ligação à zona de descontamina-
Sala limpa
ção por guichet ou por máquina de
d) lavar com duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento Armazenagem 8 – Uma sala por 60 camas.
Material de limpeza Armazenagem – – —
(*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas.
(**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento.
a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República
da presente portaria.
b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas.
c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não
sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma
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porta de comunicação.
f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Urgência
(se existir)
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – –
de público
Zona de espera Para doentes e acompanhantes – – Junto à receção/secretaria.
junto à receção/secretaria:
Para adultos
Para crianças (caso exista pediatria)
Instalação sanitária de público — – – Separada por sexos, mais uma
acessível a pessoas com mobi-
lidade condicionada.
Com fraldário, se houver pedia-
tria.
Área clínica/técnica
Sala de reanimação/emergência Aplicação de técnicas de emergência 25 4 Com acesso direto a partir do
vestíbulo junto à entrada de
ambulâncias.
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou
integrada na sala de recuperação.
Gabinete de consulta Observação, pré-diagnóstico e prio- 14 2,6 —
rização do atendimento.
Sala de observação (SO) Permanência temporária de doentes, 30 – Sempre que o número de camas
após observação/tratamento, com for superior a duas, haverá um
posto de vigilância de enfermagem. acréscimo na respetiva área de
10 m2/cama.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfer- 12 – —
magem, anexa à sala de observação.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3,5 Facultativa.
Sala de recuperação Restabelecimento de doentes após 4/cadeirão – Cadeirões separados por corti-
tratamentos, pequenas cirurgias ou nas.
aguardando resultado de exames
Sala de pequena cirurgia/ tra- Para intervenções cirúrgicas com 24 2,6 Sem necessidade de cuidados
tamentos anestesia local, pensos e outros especiais de recobro.
tratamentos
Zona de desinfeção de pessoal — - - De preferência em área aberta,
contígua à sala de pequena
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cirurgia.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 18 3,5 Exigível nos casos em que não
é utilizado gesso sintético.
Sala de raios X — – – Caso não exista sala de raios X de
urgência.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Banho assistido Higiene do doente em cadeira ou 10 2,8 Permitindo o banho de crianças
maca (caso exista pediatria).
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal — – —
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo.
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos e chuveiros.
Facultativo (caso seja centrali-
zado para toda a unidade).
Área logística
Copa Receção e conferência de dietas. 8 – —
Preparação de refeições ligeiras
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade
arrastadeiras utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside-
pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo
arrastadeiras descartáveis quando de permanência.
existir.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área mínima deve garantir
positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa-
a) mento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – b) c)
e ligação à zona de descontamina-
Sala limpa ção por guichet ou por máquina de
a) lavar com duas portas.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento Armazenagem – – —
Material de limpeza Armazenagem – – —
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior.
c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
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ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Bloco operatório
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento
Receção/secretaria a) Secretaria com zona de atendimento – – —
de público
Vestiário de utentes a) Para utentes da cirurgia de ambu- 10+4 – Mínimo duas cabines, pelo
latório, com instalação sanitária menos uma deve ser acessível
e cacifos a pessoas de mobilidade con-
dicionada. Pode ser organizado
em boxes, em zona comum
à recuperação final, desde que
exista separação de circuitos
e IS dedicada, sendo que neste
caso a recuperação final se
localizará fora do bloco opera-
tório, mas em zona adjacente
e no mesmo piso.
Zona de espera a) Para utentes e acompanhantes: – – Junto à receção/secretaria
— Para adultos
— Para crianças (se houver pediatria)
Instalação sanitária de público a) — – – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada.
Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de 12 2,6 Pode estar localizado na Consulta
doentes Externa.
Sala de observação e tratamentos Para observação e preparação de 16 3,5 Pode estar localizado na Consulta
doentes e tratamentos no pós-ope- Externa.
ratório
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer Transferência do doente da zona – – —
externa do bloco para a zona interna
Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-opera- – – De preferência em área aberta,
tória contígua à sala de operações.
Sala de anestesia Indução anestésica 14 – Facultativa.
Sala de operações b) Classe A — cirurgia minor com anes- 16 3,5 —
tesia local ou loco-regional a)
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Classe B — Cirurgia major com anes- 24 4,5
tesia loco-regional a)
Para cirurgia de ambulatório major 36 5,5
com anestesia geral com suporte
ventilatório e cirurgia convencional
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-a- Recuperação pós-operatória e con- 12/cama 3/cama Mínimo: 1,5 cama/sala operações
nestésicos (UCPA), com posto trolo dos utentes com bancada de ou 2 camas/sala de operações se
de controlo. trabalho de enfermagem no interior 10 posto utilizada para ambulatório.
da sala de controlo
Classe A — não exigida exceto
nos casos em que se realizem
cirurgias com anestesia loco-
-regional.
A UCPA poderá ficar localizada
fora do bloco operatório em zona
adjacente e no mesmo piso.
O posto de controlo pode ser
partilhado pela UCPA e sala de
recuperação quando o compar-
timento seja comum, dispor de
visibilidade para ambas e asse-
gurar a visibilidade para todos os
postos.
Sala de recuperação c) Para recuperação final 10/cama 2 camas/sala de operações ou
3 cadeirões/sala de operações.
4/cadeirão Exigível apenas se o bloco fun-
cionar também para cirurgia de
ambulatório.
Instalação sanitária de utentes a) — - – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada.
Área de pessoal
Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco – – Com zona de cacifos, instalação
e mudança para roupa própria à fun- sanitária e chuveiros para cada
ção. Desenhado de forma a minimi- sexo, com acesso direto à zona
zar os cruzamentos entre a zona operatória.
externa e a zona interna
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo.
Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro – – Facultativo.
e reuniões
Área logística
Copa a) Receção e conferência de dietas. – – Área mínima deve garantir a fun-
Preparação de refeições ligeiras cionalidade da sala e dos equi-
pamentos.
Transfer de material — – – Entrada de material vindo do
exterior do bloco, por guichet ou
armário de passagem.
Zona de lavagem ou desinfeção — – – —
de camas e tampos
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade
arrastadeiras utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
Portaria n.º 174/2025/1
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – Área mínima deve garantir a fun-
de roupa suja e de resíduos, de des- cionalidade da sala considerando
pejos e máquina de eliminação de o volume de sujos e tempo de
arrastadeiras descartáveis quando permanência.
existir
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N.º 72
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Zona de esterilização rápida De apoio às salas de operações, para – – Facultativo.
esterilizador tipo flash
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- – – Área mínima deve garantir a fun-
positivos médicos de uso múltiplo cionalidade e segurança em todas
Sala de descontaminação as fases do reprocessamento dos
d) dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – e)
e ligação à zona de descontamina-
Sala limpa ção por guichet ou por máquina de
d) lavar com duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de produtos esterilizados Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento Armazenagem – –
Material de limpeza Armazenagem – – —
a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório.
b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático.
c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios.
d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
e) A sala zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO VI
(previsto no artigo 18.º)
Unidade de Cuidados Intermédios
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Portaria n.º 174/2025/1
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área clínica/técnica
Sala aberta com posto de con- Alojamento de utentes em camas 10/cama – Possibilidade de organização em
trolo separadas por cortinas boxes
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11-04-2025
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Controlo dos utentes com bancada 10 – O posto de vigilância/registo deve
de trabalho de enfermagem, no inte- ser centralizado e localizado em
rior da sala posição central de forma a favo-
recer a visualização e acesso
imediato aos utentes.
Instalação sanitária de utentes — – – Acessível a pessoas de mobili-
dade condicionada.
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal — – –
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo.
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo
caso seja centralizado para toda
a unidade.
Área logística (*)
Copa Receção e conferência de dietas. – – A área prevista deve garantir
Preparação de refeições ligeiras. a funcionalidade da sala e dos
equipamentos.
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade
arrastadeiras utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside-
pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo
arrastadeiras descartáveis quando de permanência.
existir.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área mínima deve garantir
positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa-
a) mento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – b)
e ligação à zona de descontamina-
Sala limpa ção por guichet ou por máquina de
a) lavar com duas portas.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento Armazenagem – –
Material de limpeza Armazenagem – – —
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
Portaria n.º 174/2025/1
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao
exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
(*) Pode ser partilhada com os cuidados intensivos ou com internamento, caso esteja localizada neste espaço.
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ANEXO VII
(a que se refere o artigo 19.º)
Unidade de cuidados intensivos
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de acolhimento (*)
Zona de entrada com secreta- Secretaria com zona de atendimento – – Facultativo.
riado de público
Gabinete de apoio Apoio a familiares, leitura de exames – – —
e informação clínica
Área clínica/técnica
Antecâmara De acesso à zona de doentes para – – —
mudança de roupa
Sala aberta com posto de con- Alojamento de utentes em camas 20/cama – Possibilidade de organização em
trolo separadas por cortinas ou biombos boxes.
Controlo dos utentes com bancada 10 – O posto de vigilância/registo deve
de trabalho de enfermagem, no inte- ser centralizado e localizado em
rior da sala. posição central de forma a favo-
recer a visualização e acesso
imediato aos utentes.
Quarto de isolamento Alojamento de um utente, com ante- 20 + 5 – —
câmara de entrada, envidraçado para
a sala aberta
Gabinete Trabalho de médico e/ou enfermeiro – – —
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal — – – —
Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo
caso seja centralizado para toda
a unidade.
Área logística
Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade
arrastadeiras (*) utilizar arrastadeiras descartá-
veis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside-
pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo
Portaria n.º 174/2025/1
arrastadeiras descartáveis quando de permanência.
existir.
Área de reprocessamento (*) Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área prevista deve garantir
positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança
Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa-
a) mento dos dispositivos médicos.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo adequado – – b)
e ligação à zona de descontamina-
Sala limpa ção por guichet ou por máquina de
a) lavar com duas portas
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento (*) Armazenagem – – —
Material de limpeza (*) Armazenagem – – —
(*) Pode ser partilhada com os cuidados intermédios
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.
b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 19.º)
Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo
(se existir)
Compartimentos a considerar:
Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Área técnica — Receção
Área de descontaminação Triagem, lavagem, desinfeção – – —
e secagem dos materiais. Liga-
ção à sala de trabalho através de
máquinas de lavagem e desinfeção
de dupla porta ou guichet
Adufa De acesso às zonas limpas (inspe- – – Caso exista ligação entra a área
ção e embalagem) para mudança de de descontaminação e a zona de
roupa, com lavatório inspeção e embalagem.
Área técnica — Inspeção e Embalagem
Sala de trabalho Inspeção, teste, preparação e emba- – – —
lagem de materiais
Sala de preparação de têxteis (*) Preparação de têxteis para esterilizar – – —
Portaria n.º 174/2025/1
Área técnica — Esterilização
Barreira sanitária Barreira física, entre a zona de emba- – – —
lagem e o armazém de esterilizados,
integrando autoclaves.
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Área útil Largura
Designação Função do compartimento mínima mínima Observações
(m2) (m)
Adufa De ligação entre a zona de prepara- – – —
ção e embalagem e o armazém de
esterilizados.
Área técnica — Expedição
Armazém de esterilizados Armazenamento de material esteri- – – —
lizado para expedição.
Área de pessoal
Gabinete Trabalho de responsável, com visua- – – Facultativo.
lização para a Área de inspeção/
embalagem.
Instalação Sanitária de pessoal — – —
Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos, instalação
sanitária e chuveiros.
Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir
de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside-
pejos rando o volume de sujos e tempo
de permanência.
Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Material de limpeza Armazenagem – – A área da descontaminação deve
dispor de material de limpeza
dedicado/exclusivo.
(*) Se existir.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 19.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi-
dade previstas na legislação em vigor.
2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (cau-
dal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
Portaria n.º 174/2025/1
o maior dos requisitos que resultem da intersecção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica
ar-água.
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Consulta Externa/Serviço de Atendimento Permanente (SAP)
Sala de observação/ Sala de preparação/
Zona de inaloterapia
tratamentos recuperação
Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI*
Caudal de ar novo ** ( )
1
** ( )
1
** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Inverno:
mínimo 20 ºC
Inverno: mínimo 22 ºC Inverno: mínimo 22 ºC
Extração Sim, forçada ( ) 2
Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/ subpressão Subpressão — —
Área de reprocessamento Área de reprocessamento
Sala de gessos
Sala de descontaminação Sala limpa
Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI*
Ar novo ** ( )
1
10 ren/h ( ) 1
10 ren/h (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC — —
Inverno: mínimo 22 ºC
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/ subpressão Subpressão Subpressão Sobrepressão.
Gabinete de consulta Sala de prova de esforço —
Tratamento VC/UI* VC/UI* —
Ar novo ** (1) 2 ren/h —
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC 21 ºC a 24 ºC —
Inverno: mínimo 22 ºC
Extração sim, forçada (2) Específica da zona —
Sobrepressão/ subpressão Equilíbrio Subpressão —
Sala de exames
Sala de Pequena Cirurgia (4) —
endoscópicos
Tratamento UTA e ventilador privativos - UTA e Ventilador de Extração —
privativos (14)
( )( )( )
3 13 14
Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 sim, terminal, H13 —
Humidificação Sim, por vapor não —
Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 100 m3 /h. pessoa (1) —
5 ren/h no mínimo
Insuflação Difusores com filtragem ter- Difusores com filtro terminal
minal
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Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão
Recirculação 20 rec/h 6 rec/h
Diferencial de temperatura máximo 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio
Condições ambiente 20 — 26 ºC; 30 a 60 % + 5 % HR 20 a 25 ºC: 30 a 60 % HR
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Internamento
Quartos ou enfermarias Copa/refeitório
Tratamento VC/UI* VC/UI*
Caudal de ar novo ** ( )
1
** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 22 ºC
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) Subpressão
a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/tratamento do SAP.
Serviço de Urgências
Sala de reanimação/
Banho assistido Zona de inaloterapia
recuperação
Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI*
Caudal de ar novo ** ( )
1
** ( )
1
** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC
Extração 10 ren./h — ( ) 2
10 ren./h — ( ) 2
sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão —
a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do Serviço de Urgências devem cumprir os mesmos requisitos do SAP.
Bloco Operatório
Sala de operações UCPA e sala de recuperação
Tratamento UTA e ventilador privativos — (3)(13) UTA e ventilador de extração privati-
(14) vos (3)(13)(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro
ISO ePM1 ≥ 80 % ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim, terminal; H13 (4)
Humidificação sim, por vapor sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão sobrepressão 15 Pa (5) sobrepressão
Insuflação Difusores c/ filtro Difusores
Terminal ou teto filtrante
Caudal de ar recirculado 20 rec/h 10 rec/h
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Recirculação sim sim
Caudal de ar novo Mínimo de 800 m /h 3
50 m3/h. p
Diferencial de temperatura máximo 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio
Condições ambiente 20 — 26 ºC; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25 ºC: 40 a 60 % HR
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Unidade de Cuidados Intensivos/Intermédios
Quarto de isolamento Quarto de isolamento
Sala aberta/quartos
(de proteção) (de contenção)
Tratamento UTA e ventilador privativos — UTA e ventilador privativos (3) UTA e ventilador privativos (3)
(3)(13)(14) (13)(14) (13)(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 %
e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar sim, terminal; H13 (4) sim, terminal; H13 (4) sim, terminal; mínima H13 na
extração (4)
Sobrepressão/subpressão sobrepressão 30 Pa (o quarto está em -30 Pa (o quarto está em
sobrepressão relativamente subpressão relativamente ao
à antecâmara). corredor).
15 Pa (a antecâmara está em -15 Pa (a antecâmara está em
sobrepressão relativamente subpressão relativamente ao
ao corredor). corredor).
Insuflação difusores difusores difusores
Caudal de ar recirculado 10 rec/h 10 rec/h não
Recirculação Sim sim não (6)
Caudal de ar novo 100 m3/h. por pessoa ≥100 m3/h. por doente ou 12 Ren/h
2 Ren/h
Diferencial de temperatura máximo: 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio
Condições ambiente 23 — 25 ºC; 30 a 60 % ± 5 HR 23 a 25 ºC; 40 a 60 % HR 23 a 25 ºC; 40 a 60 % HR
Nota. — A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento.
Farmácia
Salas de preparação de estéreis
Armazém geral Sala de citostáticos
e de preparação de nutrição parentérica
(caso exista) (caso exista)
(caso exista)
Tratamento VC/UI* UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração pri-
privativos (13)(14) vativos (13)(14)
Filtragem suplementar — Sim; terminal; mínima H14 Sim; terminal; mínima H14
Caudal de ar novo 2 ren/h (1) 20 Ren/h para as salas de 10 m3/h.m2
classe B (mínimo)
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 18 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC
Humidade relativa — 45±5 % a 60±5 % HR 45±5 % a 60±5 % HR
Extração sim, forçada (2) sim, forçada específica de zona Específica da sala
(6)(15)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão (7) Sobrepressão
Portaria n.º 174/2025/1
-2,5 a -5Pa 10 a 15 Pa (12)
Classe da sala — B em conformidade com B em conformidade com a publi-
a publicação «PIC/S» — Guide cação «PIC/S» — Guide to Good
to Good Practices for the Prepa- Practices for the Preparation of
ration of Medicinal Products in Medicinal Products in Health-
Healthcare Establishments (10) care Establishments (12)
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Salas de preparação de estéreis
Armazém geral Sala de citostáticos
e de preparação de nutrição parentérica
(caso exista) (caso exista)
(caso exista)
Compartimento de inflamáveis (8)
Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h),
com grelhas localizadas em
ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador Privativo, motor em condições
de montagem antideflagrante.
Admissão de ar Do interior, garantindo o varri-
mento total pela extração com
duas grelhas em material intu-
mescente, desniveladas e inter-
ligadas por caixa de ar.
Rejeição Para o exterior.
Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo
Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno
Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração Extração forçada por ventilador
privativos (14) privativos (3)(13)(14) privativo.
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) (10 a 15)
e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 % ren/h), em montagem antide-
flagrante, abrangendo a zona de
Filtragem suplementar Não sim, terminal, H13 ( )
4
carga técnica e descarga do auto-
clave e com rejeição para o exterior
Sobrepressão/subpressão subpressão (5) sobrepressão através de filtro.
Insuflação — Difusores
Caudal de ar recirculado Não 8 rec/h
Recirculação não sim
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2
Diferencial de temperatura Máximo 8 ºC em frio Máximo: 8 ºC em frio
Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC
Inverno: mínimo 18 ºC Inverno: mínimo 20 ºC
30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR
Extração sim, forçada ( ) 2
sim, forçada (2)
Ventilação — Compartimentos diversos
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de
extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos — 10 ren/h;
Instalações sanitárias — em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Observações
SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.
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(*) VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução. Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que
não sejam de expansão direta nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem.
(**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
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Notas
1
( ) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na Urgência, BO,
UCI, C. Intermédios, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
(4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade.
(5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do
B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes.
(6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com o definido no SCE.
(7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias.
(8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica.
(9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril.
(10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe ii, tipo B2 (exaustão total).
(11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara.
(12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal.
(13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(14) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de com-
partimentos ou serviço).
(15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB Classe III, (isolador), recomenda-se que o ventilador de extração seja mantido em funcionamento
permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos.
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura
e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 19.º)
Gases Medicinais e Aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
N2O Aspiração Ar comprimido
Local O2 CO2
(1) (vácuo) respirável
400kPa 800kPa
Consulta
Sala de observação/tratamentos 1/sala – – 1/sala – –
Serviço de atendimento permanente
Zona de inaloterapia 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Sala de observação/tratamentos 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Sala de gessos 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala
Sala de recuperação 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Portaria n.º 174/2025/1
Internamento (exceto em unidades
com internamento de psiquiatria)
Quarto 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala de tratamentos 1/sala – – 1/sala 1/sala –
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N2O Aspiração Ar comprimido
Local O2 CO2
(1) (vácuo) respirável
Urgência
Área clínica
Sala de reanimação/emergência 2/cama – – 3/cama 1/cama 1/cama
Zona de inaloterapia 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Sala de observação (SO) 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala de tratamentos 1/sala – – 1/sala – –
Sala de recuperação 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala pequena cirurgia/tratamentos 1/sala – 1/sala 2/sala 1/cama –
Sala de gessos (braço extensível ou suporte de teto) 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala
Bloco operatório
Área cirúrgica
Sala de anestesia (caso exista) 1/cama – 1/cama 1/cama 1/cama –
Sala de operações:
Classe A (braço extensível ou suporte de teto) 1/sala – – 1/sala
Classe B (braço extensível ou suporte de teto) 1/sala – – 1/sala 1/sala
Cirurgia convencional ou Classe C:
Em suporte de teto para a cirurgia – 1/sala – 1/sala – 1/sala
Em suporte de teto para a anestesia 2/sala – 1/sala 2/sala 2/sala –
Área de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) 2/cama – – 2/cama 1/cama –
Sala de recuperação: 1/posto – – 1/posto 1/posto
Unidade de cuidados intermédios
Sala aberta 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Unidade de cuidados intensivos
Sala aberta (braço extensível ou suporte de teto). 2/cama – – 2/cama 2/cama –
Quarto de isolamento (braço extensível ou suporte de 2/cama – – 2/cama 2/cama –
teto)
Outros requisitos:
A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve cumprir
as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso
a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar,
deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve de ser
fisicamente separada das restantes.
Portaria n.º 174/2025/1
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva,
de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
(1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico.
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A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de
teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos
certificados CE medicinal.
Em todos os compartimentos onde se preveja a utilização de gases anestésicos devem existir
tomadas para extração de gases anestésicos, associadas a central de extração, com duas bombas,
sendo uma de serviço e outra de reserva.
Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por
ar comprimido medicinal.
Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo.
Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como
a necessária proteção para um uso não autorizado.
A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do
sistema de distribuição de gases medicinais, nos termos da legislação em vigor.
ANEXO XIV
(previsto no artigo 19.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis
e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação
Ligações
Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação
equipotenciais,
de sinalização de energia (*) (tomadas de energia
Serviço/compartimento pavimentos
de chamada de socorro de corrente de segurança
antiestáticos
e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**)
e neutro isolado
especiais)
Consultas e atendimento
permanente
Receção/secretaria – (b) – – –
Zona de espera – (b) – – –
IS público (a) (b) – – –
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) – –
Sala de prova de esforço (a) (a) (b) – –
Sala de pequena cirurgia/tratamentos (b) (b) 10 tom (c) + (h) (e) + (g)
Sala de endoscopia (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g)
Sala de gessos – (b) (b) – –
Vestiário de pessoal – – – – –
Internamento
Sala de estar/visitas (b) – – – –
IS público (a) (b) – – –
Portaria n.º 174/2025/1
Refeitório (b) (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Gabinete de trabalho – (b) – – –
Quarto/enfermaria (b) (b) 4 tom./cama – –
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1.ª série
N.º 72
11-04-2025
Alimentação
Ligações
Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação
equipotenciais,
de sinalização de energia (*) (tomadas de energia
Serviço/compartimento pavimentos
de chamada de socorro de corrente de segurança
antiestáticos
e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**)
e neutro isolado
especiais)
IS doentes (b) (b) – – –
Banho assistido (b) (b) – – –
Sala de trabalho de enfermagem (c/ posto) (b) (b) (b) (i) –
Sala de tratamentos (b) (b) (b) –
Urgência
Receção/secretaria – (b) (b) – –
Zona de espera – (b) – – –
IS público (a) (b) – – –
Vestiários de pessoal – (b) – – –
Sala de reanimação/emergência – (b) 8 tom (c) + (h) (e) + (g)
Zona de inaloterapia (b) (b) 2 tom./posto – –
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Sala de observação (SO) (b) (b) (b) – –
Sala de trabalho de enfermagem (b) (b) (b) – –
Sala de tratamentos (b) (b) (b) – –
Sala de pequena cirurgia/tratamentos (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g)
Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – –
Sala de gessos (b) (b) (b) – –
Sala de raios X – (b) (b) – (j)
Banho assistido (b) (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Zona de roupa limpa – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Sala de equipamento – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Bloco operatório
Receção/secretaria (f) (b) (b) – –
Vestiário de pessoal – (b) – – –
Vestiário de doentes (b) (b) – – –
Sala de espera (b) (b) (b) – –
Portaria n.º 174/2025/1
Gabinete de consulta – (b) (b) – –
Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer – (b) – – –
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1.ª série
N.º 72
11-04-2025
Alimentação
Ligações
Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação
equipotenciais,
de sinalização de energia (*) (tomadas de energia
Serviço/compartimento pavimentos
de chamada de socorro de corrente de segurança
antiestáticos
e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**)
e neutro isolado
especiais)
Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – –
Sala de anestesia – (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de operações (b) (b) 12 tom. + alim./ (c) + (h) (e) + (g)
marquesa
Área clínica/técnica
de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (b) (b) 6 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Sala de recuperação (b) (b) (b) – –
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Área de pessoal
Gabinete – (b) (b) – –
Sala de pessoal – (b) (d) – –
Área logística
Sala de equipamento – (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Zona de roupa limpa – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Zona de material de uso clínico – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Unidade de cuidados intermédios
Vestiário de pessoal – (b) – – –
Sala aberta (b) (b) 8 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Instalação sanitária de doentes (b) (b) – – –
Copa – (b) (d) – –
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Sala de equipamento – (b) – – –
Portaria n.º 174/2025/1
Material de limpeza – (b) – – –
Unidade de cuidados intensivos
Zona de entrada com secretariado (f) (b) (b) – –
Gabinete de apoio – (b)
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Alimentação
Ligações
Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação
equipotenciais,
de sinalização de energia (*) (tomadas de energia
Serviço/compartimento pavimentos
de chamada de socorro de corrente de segurança
antiestáticos
e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**)
e neutro isolado
especiais)
Adufa – (b) – – –
Sala aberta – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g)
Posto de controlo (f) (b) (b) (b) (c) (e) + (g)
Quarto de isolamento – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g)
Gabinete – (b) – – –
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – –
Sala de sujos e despejos – (b) – – –
Vestiário de pessoal – (b) – – –
Zona de roupa limpa – (b) – – –
Zona de material de consumo – (b) – – –
Sala de equipamento – (b) – – –
Material de limpeza – (b) – – –
Unidade de reprocessamento
de dispositivos
médicos de uso múltiplo
Gabinete – (b) (b) – –
Vestiários de pessoal – – – – –
Área de descontaminação – (b) – – –
Adufa – (b) – – –
Sala de trabalho – (b) – – –
Área de preparação de têxteis – (b) – – –
Armazém de esterilizados – (b) – – –
Observações
(*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da
alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado
por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por
uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
(**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames,
prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro.
A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora,
que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas.
(a) Facultativo.
(b) Obrigatório.
(c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
(d) Uma tomada de corrente para frigorífico.
(e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos.
Portaria n.º 174/2025/1
(f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo).
(g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
(i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada.
(j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
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Requisitos especiais:
1 — As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure
a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer
às seguintes condições:
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada
localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só
poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada
por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem
com sinal acústico e luminoso;
b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a rea-
lização de chamadas de emergência;
c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho,
sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem;
d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 — Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema
de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização.
3 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação
individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por
tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
4 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação
de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos
os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança.
5 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de
entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte
de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro.
6 — Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro.
Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da
norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission
Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uni-
formidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das
fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual.
7 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritos nas Regras Técnicas
em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação
de leitura ou observação à cabeceira da cama.
ANEXO XV
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Portaria n.º 174/2025/1
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade
condicionada:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
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Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Cabine de retrete Bacia de retrete (3).
Gabinete de consulta Lavatório (4).
Sala de observação/tratamentos Tina de bancada (4).
Banho assistido Lavatório, bacia de retrete e base de duche (3) (9).
Sala de gessos Tina de bancada (4) (7).
Desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (4).
Quarto individual ou enfermaria (sem instalação sanitária privativa) Lavatório (4).
Instalação sanitária privativa Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (8).
Zona de inaloterapia Tina de bancada (4)
Instalação sanitária de pessoal Lavatório.
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de sanita Bacia de retrete.
Vestiário de pessoal (1) Lavatório.
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche Tina de duche.
Copa Tina de bancada.
Refeitório Lavatório.
Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada.
Adufa Lavatório (4).
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção
de arrastadeiras (5).
Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar e máquina de eliminação de arras-
tadeiras (6).
Sala de reprocessamento (2) (9).
Depósito de cadáveres Lavatório.
(1) Do bloco operatório.
(2) De apoio às salas de operação.
(3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(4) Com torneiras de comando não manual.
(5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Portaria n.º 174/2025/1
(6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis.
(7) Com cesto retentor de gesso.
(8) Com possibilidade de banho assistido.
(9) Com pontos de água e de esgoto.
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ANEXO XVI
(previsto no artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Serviço de atendimento permanente
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Disponível no serviço de atendimento perma- Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, Mínimo 1
nente aspirador portátil e material acessório, material de intuba-
ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito
portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação
Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
ou fração
Disponível na Unidade (1) Eletrocardiógrafo 1
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Internamento
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Disponível no serviço de internamento Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- Mínimo 1
dor portátil e material acessório, material de intubação traqueal,
equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio,
tábua e fármacos de reanimação
Quarto ou enfermaria Cama hospitalar para enfermaria 1
Mesa de cabeceira 1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que 1
uma cama)
Sala de equipamento (2) Eletrocardiógrafo (1) 1
Bomba perfusora de seringa 1/cada 8 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1/cada 8 camas
Aparelho de RX portátil ( ) 1
1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI e SpO2 1/cada 6 camas
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI 1/cada 15 camas
e SpO2
(1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
(2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de compromisso do diretor clínico em como
a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos.
Consulta Externa
Portaria n.º 174/2025/1
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de observação/tratamento Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1
e SpO2
Sala de exames endoscópicos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1
e SpO2
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Aspirador de secreções 1
Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal
Equipamento de desfibrilhação (dispensável, se houver acesso 1
a menos de 15 m)
Sala de desinfeção (se realizados exames Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desin- 1
endoscópicos) feção)
Sala de pequena cirurgia/tratamentos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1
e SpO2
Sala de prova de esforço Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- 1
ção, portátil e material acessório, material de intubação traqueal,
equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio,
tábua e fármacos de reanimação
Urgência
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sala de reanimação/emergência Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- 1
ção, portátil e material acessório, material de intubação traqueal,
equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio,
tábua e fármacos de reanimação (1)
Maca/cama de reanimação 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI 1
e SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte 1
Bombas perfusoras de seringa 4/cama
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1 por cama
Ecógrafo com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1
Eletrocardiógrafo (2) 1
Sala de observação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, 1/cama
PNI e SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1
Eletrocardiógrafo (2) 1
Bombas perfusoras de seringa 1/cada 4 camas
Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1/cada 4 camas
Aparelho de pH e gases no sangue 1
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que 1
uma cama)
Portaria n.º 174/2025/1
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1
e cabeceira amovível
Sala de recuperação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, 1/cada 6 postos
PNI e SpO2
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1.ª série
N.º 72
11-04-2025
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que A separar cada
uma cama) 2 camas
Sala de pequena cirurgia/tratamentos Mesa operatória simples 1/posto
Candeeiro de luz sem sombra 1/posto
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI 1/cada 2 postos
e SpO2
Aparelho de eletrocoagulação (2) 1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m.
(2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição.
Bloco Operatório
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, 1
PNI, pressão arterial invasiva e SpO2
Sala de operações Laringoscópio com três lâminas curvas e retas 1
Videolaringoscópio 1/cada 4 salas
Expirómetro de Wrigth 1
Mesa operatória 1
Armadura de teto de luz sem sombra 1
Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1
obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial 1
invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anes-
tésicos
Eletrobisturi 1
Desfibrilador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 2 salas
ou fração
Bombas perfusoras de seringa 1
Bomba perfusora volumétrica 1
Estimulador de nervos periféricos 1
Aspirador de campo operatório 1
Cobertor de aquecimento 1
Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1
Área Unidade de Cuidados Pós-Anesté- Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- 1
sicos ção, portátil e material acessório, material de intubação traqueal,
Portaria n.º 174/2025/1
equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio,
tábua e fármacos de reanimação (3)
Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, 1/cama
FR, PI, PNI, temperatura, SpO2
Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1
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Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Bombas perfusoras de seringa 1/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Cobertor de aquecimento 1/cama
Ventilador mecânico invasivo ( ) 2
1/cada 4 camas
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1/posto
e cabeceira amovível
Sala de recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos
ou fração
Cama hospitalar ou cadeirão reclinável 1/posto
Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1
obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos
Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial 1
invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anes-
tésicos
RX portátil com intensificador de imagem (2) 1
(1) Esta base será complementada de acordo com as valências.
(2) Dispensável se existir UCI.
(3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m).
Unidade de Cuidados Intermédios (*)
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala aberta com posto de controlo Aparelho de indução anestésica 1
Monitor de: ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva, SpO2 1
Ventilador mecânico invasivo para transporte 1
Bombas perfusoras de seringa 2/cama
Bomba perfusora volumétrica 1/cama
Monitor de transporte 1
Eletrocardiógrafo 1
Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama) 1
Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1
e cabeceira amovível
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades
que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos.
Portaria n.º 174/2025/1
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Unidade de Cuidados Intensivos (*)
Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala
Sala aberta com posto de controlo Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de 1
Trendlenburg e Fowler
Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, 1
frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura
Bombas perfusoras de seringa 6/cama
Bomba perfusora volumétrica 2/cama
Ventilador mecânico invasivo 1/cama
Aparelho de hemodiálise contínua 1/cada 4 camas
Aquecedor de sangue 1/8 camas
Central de monitorização 1
Sala de Equipamento Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de 1
Trendlenburg e Fowler
Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de monitorização 1
de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura
Carro de emergência, com monitor/desfibrilador, aspiração, mate- 1
rial de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala
de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1)
Ventilador mecânico invasivo
Bombas perfusoras de seringa 6
Bomba perfusora volumétrica 2
Videolaringoscópio (3) 1
Candeeiro de observação 1
Eletrocardiógrafo de 12 canais (2) 1
Monitor de transporte 1
Ventilador de transporte 1
Aparelho de pH e gases no sangue 1
Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1
Pacemaker intracavitário 1
(1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m.
(2) Disponível na unidade hospitalar.
(3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma unidade hospitalar.
(*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades
que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos. »
118917887
Portaria n.º 174/2025/1
34/34
1.ª série
N.º 72
11-04-2025
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 175/2025/1, de 11 de abril
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos
por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidarie-
dade social e entidades privadas.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico
a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores
de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da
exploração.
A Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer
os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos
humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidas por pessoas coletivas
públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências,
importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra
do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual
estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento,
recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidas por pessoas
coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades
privadas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março
1 — O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passa a ter seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) [...]