Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 174/2025/1

Data
2025-04-11
Tipo
Portaria
Emitente
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (11 798 palavras)

Portaria n.º 174/2025/1 2 — Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento. 3 — Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirur- gia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.» 1/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 2 — O artigo 10.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» 3 — O artigo 15.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material imper- meável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica). 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] Portaria n.º 174/2025/1 16 — [...] 17 — [...] 18 — [...] 2/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 19 — A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.» Artigo 3.º Alteração aos anexos à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xiv, xv e xvi à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, pas- sam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 19.º) Consulta externa (se existir) Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – Pode ser partilhada com serviços de público adjacentes Zona de espera Para doentes e acompanhantes: – – Junto à receção/secretaria. — Para adultos Pode ser partilhada com serviços adjacentes — Para crianças (se houver pediatria) Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobi- lidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Área clínica/técnica Portaria n.º 174/2025/1 Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos 10 (*) 2,6 — doentes e observação 12 Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 (**) 2,6 Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete 16 com marquesa ginecológica. 3/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia 16 2,6 Facultativa. local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro Zona de desinfeção de pessoal — - - De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirur- gia. Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço e esti- 15 - Quando haja lugar à sua reali- mulação cardíaca zação Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 24 4,5 Quando haja lugar à sua reali- zação. Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré- 4/cadeirão – Exigível em caso de exames com -exame) e para recuperação após ou analgesia, sedação ou anestesia. exames em que se utilize analgesia/ sedação e/ou anestesia. 10/maca Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames. IS apoio Para utentes – – Anexa ou próxima da sala de exa- mes endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação. Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal — – – Pode ser partilhada com serviços adjacentes Sala de pessoal — – – Facultativo Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. Área logística c) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – Não necessita de despejos caso de roupa suja e de resíduos e des- não exista sala de tratamento, pejos pequena cirurgia ou de exames endoscópicos. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala conside- rando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – Área prevista deve garantir positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa- a) d) mento dos dispositivos médicos. Pode ser partilhada com um ser- viço adjacente. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – Pode ser partilhada com um ser- e ligação à zona de descontamina- viço adjacente. Sala limpa ção por guichet ou por máquina de lavar com duas portas b) a) Portaria n.º 174/2025/1 Material de limpeza Armazenagem de material de lim- – – Possibilidade de partilha com peza e despejos a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física com armário fechado. 4/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro Sala de equipamento Armazenagem – – Facultativa (*) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma. (**) Aceitável em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma. a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos; b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação; c) Pode partilhar com serviço adjacente; d) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. ANEXO II (a que se refere o artigo 19.º) Serviço de atendimento permanente (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – Pode ser partilhada com serviços de público. adjacentes Zona de espera Para doentes e acompanhantes – – Junto à receção/secretaria. junto à receção/secretaria: Pode ser partilhada com serviços adjacentes. Para adultos – – Para crianças (caso exista pediatria) – – Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobili- dade condicionada. Com fraldá- rio, se houver pediatria. Pode ser partilhada com serviços adja- centes. Portaria n.º 174/2025/1 Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou doente e observação sala aberta com 10 m2 por posto. Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfer- 12 – — magem 5/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação. Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa. Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético. Sala de observação/recuperação Restabelecimento de doentes após 4/cadeirão – — tratamentos, em cadeirão separados 10/maca por cortinas Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal — – Pode ser partilhada com serviços adjacentes Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos e chuveiros. Facultativo (caso seja centrali- zado para toda a unidade). Área logística d) Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área mínima deve garantir de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside- pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo arrastadeiras descartáveis quando de permanência. existir Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – Área mínima deve garantir a fun- positivos médicos de uso múltiplo cionalidade e segurança em todas Sala de descontaminação as fases do reprocessamento dos a) dispositivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – b) c) e ligação à zona de descontamina- Zona limpa ção por guichet ou por máquina de a) lavar com duas portas Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro Sala de equipamento Armazenagem – – — Material de limpeza Armazenagem – – — a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. Portaria n.º 174/2025/1 d) Pode ser partilhada com um serviço adjacente. 6/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 ANEXO III (a que se refere o artigo 19.º) Internamento As instalações referidas em seguida são consideradas por unidade de 30 camas, ou piso de internamento: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento (*) Sala de estar/visitas — – – — Instalação sanitária de público — – – Acessível a pessoas de mobili- dade condicionada Área clínica/técnica Quarto ou enfermaria (**) Com uma cama e IS privativa a) 14+5 3,5 As instalações sanitárias devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada e pos- sibilitar o banho assistido em cadeira. Com duas camas e IS privativa a) 18+5 3,5 Com três camas e IS privativa a) 24+5 3,5 Com quatro camas e IS privativa a) 30+5 3,5 Sala de trabalho de enfermagem Com zona de realização de ativi- 12 – — dades de enfermagem e posto de controlo Instalação sanitária de utentes Acessível a pessoas de mobilidade 5 – Exigível no caso de não haver IS condicionada e com possibilidade de nos quartos ou enfermarias b). banho assistido em cadeira Banho assistido Higiene do utente em maca 10 2,8 Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quar- tos individuais e duplos que dis- ponham de IS privativa acessível a pessoas de mobilidade condi- cionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira. Sala de tratamentos Pensos e outros tratamentos 16 3,5 Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quar- tos individuais e duplos. Área de pessoal (*) Instalação sanitária de pessoal — – — Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo Portaria n.º 174/2025/1 caso seja centralizado para toda a unidade. Sala de pessoal — – – Facultativo. Gabinete de trabalho Sala de trabalho para pessoal e reu- – – Facultativo. niões 7/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área logística Depósito de cadáveres c) Depósito temporário de cadáveres 10 – Deve existir, no mínimo, um por unidade de saúde. Copa Receção e conferência de dietas. 8 – — Preparação de refeições ligeiras. Refeitório — 14 – Dispensável quando na unidade só existam quartos individuais. Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade arrastadeiras utilizar apenas arrastadeiras descartáveis. Sala de sujos e despejos (*) Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside- pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo arrastadeiras descartáveis quando de permanência. existir. Área de reprocessamento (*) Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área mínima deve garantir positivos médicos de uso múltiplo. a funcionalidade e segurança Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa- e) f) mento dos dispositivos médicos. Área de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo adequado – – e) e ligação à zona de descontamina- Sala limpa ção por guichet ou por máquina de d) lavar com duas portas Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento Armazenagem 8 – Uma sala por 60 camas. Material de limpeza Armazenagem – – — (*) Pode ser partilhada com outro módulo de 30 camas. (**) Obrigatória a existência de, pelo menos, dois quartos individuais por unidade de 30 camas ou piso de internamento. a) Não é exigível a existência de instalação sanitária privativa nos quartos ou enfermarias de unidades já existentes à data de publicação no Diário da República da presente portaria. b) Mínimo uma IS com retrete, lavatório e duche por cada seis camas. c) Deve estar localizado em lugar recatado e que permita a saída de cadáveres do edifício, através de circuito separado do acesso de doentes e ou visitas, não sendo obrigatória a sua localização integrado na área de internamento. d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. e) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória preferencialmente integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma Portaria n.º 174/2025/1 porta de comunicação. f) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. 8/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 ANEXO IV (a que se refere o artigo 19.º) Urgência (se existir) Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento – – de público Zona de espera Para doentes e acompanhantes – – Junto à receção/secretaria. junto à receção/secretaria: Para adultos Para crianças (caso exista pediatria) Instalação sanitária de público — – – Separada por sexos, mais uma acessível a pessoas com mobi- lidade condicionada. Com fraldário, se houver pedia- tria. Área clínica/técnica Sala de reanimação/emergência Aplicação de técnicas de emergência 25 4 Com acesso direto a partir do vestíbulo junto à entrada de ambulâncias. Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto – Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação. Gabinete de consulta Observação, pré-diagnóstico e prio- 14 2,6 — rização do atendimento. Sala de observação (SO) Permanência temporária de doentes, 30 – Sempre que o número de camas após observação/tratamento, com for superior a duas, haverá um posto de vigilância de enfermagem. acréscimo na respetiva área de 10 m2/cama. Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfer- 12 – — magem, anexa à sala de observação. Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3,5 Facultativa. Sala de recuperação Restabelecimento de doentes após 4/cadeirão – Cadeirões separados por corti- tratamentos, pequenas cirurgias ou nas. aguardando resultado de exames Sala de pequena cirurgia/ tra- Para intervenções cirúrgicas com 24 2,6 Sem necessidade de cuidados tamentos anestesia local, pensos e outros especiais de recobro. tratamentos Zona de desinfeção de pessoal — - - De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena Portaria n.º 174/2025/1 cirurgia. Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 18 3,5 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético. Sala de raios X — – – Caso não exista sala de raios X de urgência. 9/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Banho assistido Higiene do doente em cadeira ou 10 2,8 Permitindo o banho de crianças maca (caso exista pediatria). Área de pessoal Instalação sanitária de pessoal — – — Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo. Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos e chuveiros. Facultativo (caso seja centrali- zado para toda a unidade). Área logística Copa Receção e conferência de dietas. 8 – — Preparação de refeições ligeiras Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade arrastadeiras utilizar arrastadeiras descartá- veis. Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside- pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo arrastadeiras descartáveis quando de permanência. existir. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área mínima deve garantir positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa- a) mento dos dispositivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – b) c) e ligação à zona de descontamina- Sala limpa ção por guichet ou por máquina de a) lavar com duas portas. Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento Armazenagem – – — Material de limpeza Armazenagem – – — a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. b) A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. c) Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. Portaria n.º 174/2025/1 10/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 ANEXO V (a que se refere o artigo 19.º) Bloco operatório (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento Receção/secretaria a) Secretaria com zona de atendimento – – — de público Vestiário de utentes a) Para utentes da cirurgia de ambu- 10+4 – Mínimo duas cabines, pelo latório, com instalação sanitária menos uma deve ser acessível e cacifos a pessoas de mobilidade con- dicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco opera- tório, mas em zona adjacente e no mesmo piso. Zona de espera a) Para utentes e acompanhantes: – – Junto à receção/secretaria — Para adultos — Para crianças (se houver pediatria) Instalação sanitária de público a) — – – Acessível a pessoas de mobili- dade condicionada. Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de 12 2,6 Pode estar localizado na Consulta doentes Externa. Sala de observação e tratamentos Para observação e preparação de 16 3,5 Pode estar localizado na Consulta doentes e tratamentos no pós-ope- Externa. ratório Área clínica/técnica de cirurgia Transfer Transferência do doente da zona – – — externa do bloco para a zona interna Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-opera- – – De preferência em área aberta, tória contígua à sala de operações. Sala de anestesia Indução anestésica 14 – Facultativa. Sala de operações b) Classe A — cirurgia minor com anes- 16 3,5 — tesia local ou loco-regional a) Portaria n.º 174/2025/1 Classe B — Cirurgia major com anes- 24 4,5 tesia loco-regional a) Para cirurgia de ambulatório major 36 5,5 com anestesia geral com suporte ventilatório e cirurgia convencional 11/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós-a- Recuperação pós-operatória e con- 12/cama 3/cama Mínimo: 1,5 cama/sala operações nestésicos (UCPA), com posto trolo dos utentes com bancada de ou 2 camas/sala de operações se de controlo. trabalho de enfermagem no interior 10 posto utilizada para ambulatório. da sala de controlo Classe A — não exigida exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco- -regional. A UCPA poderá ficar localizada fora do bloco operatório em zona adjacente e no mesmo piso. O posto de controlo pode ser partilhado pela UCPA e sala de recuperação quando o compar- timento seja comum, dispor de visibilidade para ambas e asse- gurar a visibilidade para todos os postos. Sala de recuperação c) Para recuperação final 10/cama 2 camas/sala de operações ou 3 cadeirões/sala de operações. 4/cadeirão Exigível apenas se o bloco fun- cionar também para cirurgia de ambulatório. Instalação sanitária de utentes a) — - – Acessível a pessoas de mobili- dade condicionada. Área de pessoal Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco – – Com zona de cacifos, instalação e mudança para roupa própria à fun- sanitária e chuveiros para cada ção. Desenhado de forma a minimi- sexo, com acesso direto à zona zar os cruzamentos entre a zona operatória. externa e a zona interna Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo. Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro – – Facultativo. e reuniões Área logística Copa a) Receção e conferência de dietas. – – Área mínima deve garantir a fun- Preparação de refeições ligeiras cionalidade da sala e dos equi- pamentos. Transfer de material — – – Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem. Zona de lavagem ou desinfeção — – – — de camas e tampos Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade arrastadeiras utilizar arrastadeiras descartá- veis. Portaria n.º 174/2025/1 Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – Área mínima deve garantir a fun- de roupa suja e de resíduos, de des- cionalidade da sala considerando pejos e máquina de eliminação de o volume de sujos e tempo de arrastadeiras descartáveis quando permanência. existir 12/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Zona de esterilização rápida De apoio às salas de operações, para – – Facultativo. esterilizador tipo flash Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção, de dis- – – Área mínima deve garantir a fun- positivos médicos de uso múltiplo cionalidade e segurança em todas Sala de descontaminação as fases do reprocessamento dos d) dispositivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – e) e ligação à zona de descontamina- Sala limpa ção por guichet ou por máquina de d) lavar com duas portas Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de medicamentos Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de produtos esterilizados Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento Armazenagem – – Material de limpeza Armazenagem – – — a) Compartimentos a considerar quando o bloco operatório for também utilizado para cirurgia de ambulatório. b) O pavimento, paredes e tetos devem ser laváveis e desinfetáveis e sem juntas. O pavimento deve ser antiestático. c) Compartimento dispensável quando a UCPA tiver uma organização espacial que permita privacidade aos doentes ambulatórios. d) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. e) A sala zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO VI (previsto no artigo 18.º) Unidade de Cuidados Intermédios (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Portaria n.º 174/2025/1 Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área clínica/técnica Sala aberta com posto de con- Alojamento de utentes em camas 10/cama – Possibilidade de organização em trolo separadas por cortinas boxes 13/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Controlo dos utentes com bancada 10 – O posto de vigilância/registo deve de trabalho de enfermagem, no inte- ser centralizado e localizado em rior da sala posição central de forma a favo- recer a visualização e acesso imediato aos utentes. Instalação sanitária de utentes — – – Acessível a pessoas de mobili- dade condicionada. Área de pessoal (*) Instalação sanitária de pessoal — – – Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo. Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. Área logística (*) Copa Receção e conferência de dietas. – – A área prevista deve garantir Preparação de refeições ligeiras. a funcionalidade da sala e dos equipamentos. Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade arrastadeiras utilizar arrastadeiras descartá- veis. Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside- pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo arrastadeiras descartáveis quando de permanência. existir. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área mínima deve garantir positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa- a) mento dos dispositivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo adequado – – b) e ligação à zona de descontamina- Sala limpa ção por guichet ou por máquina de a) lavar com duas portas. Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento Armazenagem – – Material de limpeza Armazenagem – – — a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. Portaria n.º 174/2025/1 b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. (*) Pode ser partilhada com os cuidados intensivos ou com internamento, caso esteja localizada neste espaço. 14/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 ANEXO VII (a que se refere o artigo 19.º) Unidade de cuidados intensivos (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de acolhimento (*) Zona de entrada com secreta- Secretaria com zona de atendimento – – Facultativo. riado de público Gabinete de apoio Apoio a familiares, leitura de exames – – — e informação clínica Área clínica/técnica Antecâmara De acesso à zona de doentes para – – — mudança de roupa Sala aberta com posto de con- Alojamento de utentes em camas 20/cama – Possibilidade de organização em trolo separadas por cortinas ou biombos boxes. Controlo dos utentes com bancada 10 – O posto de vigilância/registo deve de trabalho de enfermagem, no inte- ser centralizado e localizado em rior da sala. posição central de forma a favo- recer a visualização e acesso imediato aos utentes. Quarto de isolamento Alojamento de um utente, com ante- 20 + 5 – — câmara de entrada, envidraçado para a sala aberta Gabinete Trabalho de médico e/ou enfermeiro – – — Área de pessoal (*) Instalação sanitária de pessoal — – – — Sala de pessoal Pausa de pessoal – – Facultativo Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade. Área logística Sala de lavagem e desinfeção de — – – Dispensável quando a unidade arrastadeiras (*) utilizar arrastadeiras descartá- veis. Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside- pejos e máquina de eliminação de rando o volume de sujos e tempo Portaria n.º 174/2025/1 arrastadeiras descartáveis quando de permanência. existir. Área de reprocessamento (*) Para limpeza e desinfeção de dis- – – A área prevista deve garantir positivos médicos de uso múltiplo a funcionalidade e segurança Sala de descontaminação em todas as fases do reprocessa- a) mento dos dispositivos médicos. 15/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área de reprocessamento (*) Com esterilizador de tipo adequado – – b) e ligação à zona de descontamina- Sala limpa ção por guichet ou por máquina de a) lavar com duas portas Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Sala de equipamento (*) Armazenagem – – — Material de limpeza (*) Armazenagem – – — (*) Pode ser partilhada com os cuidados intermédios a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos. b) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO VIII (a que se refere o artigo 19.º) Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo (se existir) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Área técnica — Receção Área de descontaminação Triagem, lavagem, desinfeção – – — e secagem dos materiais. Liga- ção à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet Adufa De acesso às zonas limpas (inspe- – – Caso exista ligação entra a área ção e embalagem) para mudança de de descontaminação e a zona de roupa, com lavatório inspeção e embalagem. Área técnica — Inspeção e Embalagem Sala de trabalho Inspeção, teste, preparação e emba- – – — lagem de materiais Sala de preparação de têxteis (*) Preparação de têxteis para esterilizar – – — Portaria n.º 174/2025/1 Área técnica — Esterilização Barreira sanitária Barreira física, entre a zona de emba- – – — lagem e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves. 16/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Área útil Largura Designação Função do compartimento mínima mínima Observações (m2) (m) Adufa De ligação entre a zona de prepara- – – — ção e embalagem e o armazém de esterilizados. Área técnica — Expedição Armazém de esterilizados Armazenamento de material esteri- – – — lizado para expedição. Área de pessoal Gabinete Trabalho de responsável, com visua- – – Facultativo. lização para a Área de inspeção/ embalagem. Instalação Sanitária de pessoal — – — Vestiário de pessoal — – – Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros. Área logística Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos – – A área prevista deve garantir de roupa suja e de resíduos, de des- a funcionalidade da sala conside- pejos rando o volume de sujos e tempo de permanência. Zona de roupa limpa Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem – – Arrumação em armário/estante/ carro. Material de limpeza Armazenagem – – A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo. (*) Se existir. ANEXO IX (a que se refere o artigo 19.º) Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar: 1) Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente de temperatura e de humi- dade previstas na legislação em vigor. 2) Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (cau- dal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado Portaria n.º 174/2025/1 o maior dos requisitos que resultem da intersecção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética. 3) Os equipamentos de climatização dos espaços interiores devem recorrer a permuta térmica ar-água. 17/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Consulta Externa/Serviço de Atendimento Permanente (SAP) Sala de observação/ Sala de preparação/ Zona de inaloterapia tratamentos recuperação Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI* Caudal de ar novo ** ( ) 1 ** ( ) 1 ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 22 ºC Inverno: mínimo 22 ºC Extração Sim, forçada ( ) 2 Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/ subpressão Subpressão — — Área de reprocessamento Área de reprocessamento Sala de gessos Sala de descontaminação Sala limpa Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI* Ar novo ** ( ) 1 10 ren/h ( ) 1 10 ren/h (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC — — Inverno: mínimo 22 ºC Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/ subpressão Subpressão Subpressão Sobrepressão. Gabinete de consulta Sala de prova de esforço — Tratamento VC/UI* VC/UI* — Ar novo ** (1) 2 ren/h — Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC 21 ºC a 24 ºC — Inverno: mínimo 22 ºC Extração sim, forçada (2) Específica da zona — Sobrepressão/ subpressão Equilíbrio Subpressão — Sala de exames Sala de Pequena Cirurgia (4) — endoscópicos Tratamento UTA e ventilador privativos - UTA e Ventilador de Extração — privativos (14) ( )( )( ) 3 13 14 Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 sim, terminal, H13 — Humidificação Sim, por vapor não — Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 100 m3 /h. pessoa (1) — 5 ren/h no mínimo Insuflação Difusores com filtragem ter- Difusores com filtro terminal minal Portaria n.º 174/2025/1 Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão Recirculação 20 rec/h 6 rec/h Diferencial de temperatura máximo 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio Condições ambiente 20 — 26 ºC; 30 a 60 % + 5 % HR 20 a 25 ºC: 30 a 60 % HR 18/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Internamento Quartos ou enfermarias Copa/refeitório Tratamento VC/UI* VC/UI* Caudal de ar novo ** ( ) 1 ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 22 ºC Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) Subpressão a) A sala de tratamento do internamento deve cumprir os mesmos requisitos de AVAC da sala de observação/tratamento do SAP. Serviço de Urgências Sala de reanimação/ Banho assistido Zona de inaloterapia recuperação Tratamento VC/UI* VC/UI* VC/UI* Caudal de ar novo ** ( ) 1 ** ( ) 1 ** (1) Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Extração 10 ren./h — ( ) 2 10 ren./h — ( ) 2 sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão — a) O gabinete de consulta, sala de gesso e a sala de pequena cirurgia do Serviço de Urgências devem cumprir os mesmos requisitos do SAP. Bloco Operatório Sala de operações UCPA e sala de recuperação Tratamento UTA e ventilador privativos — (3)(13) UTA e ventilador de extração privati- (14) vos (3)(13)(14) Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % ISO ePM1 ≥ 80 % Filtragem suplementar sim, terminal; H14 sim, terminal; H13 (4) Humidificação sim, por vapor sim, por vapor Sobrepressão/subpressão sobrepressão 15 Pa (5) sobrepressão Insuflação Difusores c/ filtro Difusores Terminal ou teto filtrante Caudal de ar recirculado 20 rec/h 10 rec/h Portaria n.º 174/2025/1 Recirculação sim sim Caudal de ar novo Mínimo de 800 m /h 3 50 m3/h. p Diferencial de temperatura máximo 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio Condições ambiente 20 — 26 ºC; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25 ºC: 40 a 60 % HR 19/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Unidade de Cuidados Intensivos/Intermédios Quarto de isolamento Quarto de isolamento Sala aberta/quartos (de proteção) (de contenção) Tratamento UTA e ventilador privativos — UTA e ventilador privativos (3) UTA e ventilador privativos (3) (3)(13)(14) (13)(14) (13)(14) Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Filtragem suplementar sim, terminal; H13 (4) sim, terminal; H13 (4) sim, terminal; mínima H13 na extração (4) Sobrepressão/subpressão sobrepressão 30 Pa (o quarto está em -30 Pa (o quarto está em sobrepressão relativamente subpressão relativamente ao à antecâmara). corredor). 15 Pa (a antecâmara está em -15 Pa (a antecâmara está em sobrepressão relativamente subpressão relativamente ao ao corredor). corredor). Insuflação difusores difusores difusores Caudal de ar recirculado 10 rec/h 10 rec/h não Recirculação Sim sim não (6) Caudal de ar novo 100 m3/h. por pessoa ≥100 m3/h. por doente ou 12 Ren/h 2 Ren/h Diferencial de temperatura máximo: 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio máximo: 8 ºC em frio Condições ambiente 23 — 25 ºC; 30 a 60 % ± 5 HR 23 a 25 ºC; 40 a 60 % HR 23 a 25 ºC; 40 a 60 % HR Nota. — A copa tem os mesmos requisitos da copa do Internamento. Farmácia Salas de preparação de estéreis Armazém geral Sala de citostáticos e de preparação de nutrição parentérica (caso exista) (caso exista) (caso exista) Tratamento VC/UI* UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração pri- privativos (13)(14) vativos (13)(14) Filtragem suplementar — Sim; terminal; mínima H14 Sim; terminal; mínima H14 Caudal de ar novo 2 ren/h (1) 20 Ren/h para as salas de 10 m3/h.m2 classe B (mínimo) Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 18 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Inverno: mínimo 20 ºC Humidade relativa — 45±5 % a 60±5 % HR 45±5 % a 60±5 % HR Extração sim, forçada (2) sim, forçada específica de zona Específica da sala (6)(15) Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão (7) Sobrepressão Portaria n.º 174/2025/1 -2,5 a -5Pa 10 a 15 Pa (12) Classe da sala — B em conformidade com B em conformidade com a publi- a publicação «PIC/S» — Guide cação «PIC/S» — Guide to Good to Good Practices for the Prepa- Practices for the Preparation of ration of Medicinal Products in Medicinal Products in Health- Healthcare Establishments (10) care Establishments (12) 20/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Salas de preparação de estéreis Armazém geral Sala de citostáticos e de preparação de nutrição parentérica (caso exista) (caso exista) (caso exista) Compartimento de inflamáveis (8) Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto. Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante. Admissão de ar Do interior, garantindo o varri- mento total pela extração com duas grelhas em material intu- mescente, desniveladas e inter- ligadas por caixa de ar. Rejeição Para o exterior. Unidade de Reprocessamento de Dispositivos Médicos de Uso Múltiplo Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno Tratamento UTA e ventilador de extração UTA e ventilador de extração Extração forçada por ventilador privativos (14) privativos (3)(13)(14) privativo. Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) (10 a 15) e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 % ren/h), em montagem antide- flagrante, abrangendo a zona de Filtragem suplementar Não sim, terminal, H13 ( ) 4 carga técnica e descarga do auto- clave e com rejeição para o exterior Sobrepressão/subpressão subpressão (5) sobrepressão através de filtro. Insuflação — Difusores Caudal de ar recirculado Não 8 rec/h Recirculação não sim Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 Diferencial de temperatura Máximo 8 ºC em frio Máximo: 8 ºC em frio Condições ambiente Verão: máximo 25 ºC Verão: máximo 25 ºC Inverno: mínimo 18 ºC Inverno: mínimo 20 ºC 30 % a 60 % HR 30 % a 60 % HR Extração sim, forçada ( ) 2 sim, forçada (2) Ventilação — Compartimentos diversos Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar: Sala de sujos e despejos — 10 ren/h; Instalações sanitárias — em conformidade com a legislação em vigor no SCE. Observações SCE — Sistema de Certificação Energética dos Edifícios. Portaria n.º 174/2025/1 (*) VC — Ventiloconvector; UI — Unidade de indução. Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que não sejam de expansão direta nem promovam a recirculação do ar com dispensa de filtragem. (**) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. (a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização. 21/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Notas 1 ( ) A UTAN a utilizar deve ter filtragem final mínima ISO ePM1 ≥ 50 % nas Consultas/SAP, Farmácia e Esterilização (zona suja). ISO ePM1 ≥ 80 %), na Urgência, BO, UCI, C. Intermédios, Cuidados Especiais e Esterilização (zona limpa). (2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de «sujos» deve ser independente do de «limpos». (3) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. (4) Os filtros deverão estar montados fora da sala e com fácil acessibilidade. (5) As salas de operações devem estar em sobrepressão em relação aos seus espaços adjacentes, e estes em sobrepressão em relação aos restantes locais do B.O. No geral, o B.O. deve estar em sobrepressão em relação aos serviços adjacentes. (6) Filtragem na rejeição de ar. As extrações devem ficar localizadas longe das tomadas de ar em conformidade com o definido no SCE. (7) As câmaras de fluxo laminar, requerem admissão e rejeição próprias. (8) Com ligação direta ao exterior, com parede ou elemento fusível. Porta interior a abrir para fora, metálica. (9) A zona de inspeção teste e montagem, que deve estar em sobrepressão, será tratada pelo sistema descrito para a zona estéril. (10) No caso de ser instalada uma câmara de segurança biológica de classe ii, tipo B2 (exaustão total). (11) A sala de preparação deve estar em sobrepressão relativamente à antecâmara. (12) No caso de ser instalada uma câmara de fluxo laminar horizontal. (13) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar. (14) Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço), Específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de com- partimentos ou serviço). (15) Caso não sejam utilizadas câmaras de fluxo laminar CFL_SB Classe III, (isolador), recomenda-se que o ventilador de extração seja mantido em funcionamento permanente. Apenas deve ser desligada se não for utilizada por longos períodos. Outros requisitos: Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor. ANEXO X (a que se refere o artigo 19.º) Gases Medicinais e Aspiração Requisitos mínimos a considerar: Número mínimo de tomadas a considerar: N2O Aspiração Ar comprimido Local O2 CO2 (1) (vácuo) respirável 400kPa 800kPa Consulta Sala de observação/tratamentos 1/sala – – 1/sala – – Serviço de atendimento permanente Zona de inaloterapia 1/posto – – 1/posto 1/posto – Sala de observação/tratamentos 1/sala – – 1/sala 1/sala – Sala de gessos 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala Sala de recuperação 1/cama – – 1/cama 1/cama – Portaria n.º 174/2025/1 Internamento (exceto em unidades com internamento de psiquiatria) Quarto 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala de tratamentos 1/sala – – 1/sala 1/sala – 22/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 N2O Aspiração Ar comprimido Local O2 CO2 (1) (vácuo) respirável Urgência Área clínica Sala de reanimação/emergência 2/cama – – 3/cama 1/cama 1/cama Zona de inaloterapia 1/posto – – 1/posto 1/posto – Sala de observação (SO) 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala de tratamentos 1/sala – – 1/sala – – Sala de recuperação 1/cama – – 1/cama 1/cama – Sala pequena cirurgia/tratamentos 1/sala – 1/sala 2/sala 1/cama – Sala de gessos (braço extensível ou suporte de teto) 1/sala – 1/sala 1/sala – 1/sala Bloco operatório Área cirúrgica Sala de anestesia (caso exista) 1/cama – 1/cama 1/cama 1/cama – Sala de operações: Classe A (braço extensível ou suporte de teto) 1/sala – – 1/sala Classe B (braço extensível ou suporte de teto) 1/sala – – 1/sala 1/sala Cirurgia convencional ou Classe C: Em suporte de teto para a cirurgia – 1/sala – 1/sala – 1/sala Em suporte de teto para a anestesia 2/sala – 1/sala 2/sala 2/sala – Área de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA) 2/cama – – 2/cama 1/cama – Sala de recuperação: 1/posto – – 1/posto 1/posto Unidade de cuidados intermédios Sala aberta 1/cama – – 1/cama 1/cama – Unidade de cuidados intensivos Sala aberta (braço extensível ou suporte de teto). 2/cama – – 2/cama 2/cama – Quarto de isolamento (braço extensível ou suporte de 2/cama – – 2/cama 2/cama – teto) Outros requisitos: A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, e a extração do sistema deve cumprir as distâncias mínimas definidas no diploma do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Caso a extração de vácuo esteja abaixo (mesmo alinhamento) de um local onde seja realizada a admissão de ar, deve-se garantir que a extração seja realizada a uma cota de pelo menos 3 m acima das admissões de ar. Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respetiva central deve de ser fisicamente separada das restantes. Portaria n.º 174/2025/1 Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática. Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido. (1) Exigível, se a unidade não utilizar outro tipo de anestésico. 23/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 A utilização do tubo de poliamida apenas deve ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal. Em todos os compartimentos onde se preveja a utilização de gases anestésicos devem existir tomadas para extração de gases anestésicos, associadas a central de extração, com duas bombas, sendo uma de serviço e outra de reserva. Caso existam ferramentas pneumáticas, o acionamento será obrigatoriamente assegurado por ar comprimido medicinal. Os cilindros de gases medicinais devem ser armazenados num compartimento próprio e exclusivo. Este compartimento deve prover adequada fixação, cobertura e ventilação aos cilindros, bem como a necessária proteção para um uso não autorizado. A entidade deve estar na posse da documentação que ateste a conformidade da instalação do sistema de distribuição de gases medicinais, nos termos da legislação em vigor. ANEXO XIV (previsto no artigo 19.º) Instalações e equipamentos elétricos As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos mínimos: Alimentação Ligações Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação equipotenciais, de sinalização de energia (*) (tomadas de energia Serviço/compartimento pavimentos de chamada de socorro de corrente de segurança antiestáticos e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais) Consultas e atendimento permanente Receção/secretaria – (b) – – – Zona de espera – (b) – – – IS público (a) (b) – – – Gabinete de consulta – (b) (b) – – Sala de observação/tratamentos (b) (b) (b) – – Sala de prova de esforço (a) (a) (b) – – Sala de pequena cirurgia/tratamentos (b) (b) 10 tom (c) + (h) (e) + (g) Sala de endoscopia (b) (b) (b) (c) + (h) (e) + (g) Sala de gessos – (b) (b) – – Vestiário de pessoal – – – – – Internamento Sala de estar/visitas (b) – – – – IS público (a) (b) – – – Portaria n.º 174/2025/1 Refeitório (b) (b) – – – Copa – (b) (d) – – Gabinete de trabalho – (b) – – – Quarto/enfermaria (b) (b) 4 tom./cama – – 24/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Alimentação Ligações Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação equipotenciais, de sinalização de energia (*) (tomadas de energia Serviço/compartimento pavimentos de chamada de socorro de corrente de segurança antiestáticos e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais) IS doentes (b) (b) – – – Banho assistido (b) (b) – – – Sala de trabalho de enfermagem (c/ posto) (b) (b) (b) (i) – Sala de tratamentos (b) (b) (b) – Urgência Receção/secretaria – (b) (b) – – Zona de espera – (b) – – – IS público (a) (b) – – – Vestiários de pessoal – (b) – – – Sala de reanimação/emergência – (b) 8 tom (c) + (h) (e) + (g) Zona de inaloterapia (b) (b) 2 tom./posto – – Gabinete de consulta – (b) (b) – – Sala de observação (SO) (b) (b) (b) – – Sala de trabalho de enfermagem (b) (b) (b) – – Sala de tratamentos (b) (b) (b) – – Sala de pequena cirurgia/tratamentos (b) (b) 10 tom. (c) + (h) (e) + (g) Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – – Sala de gessos (b) (b) (b) – – Sala de raios X – (b) (b) – (j) Banho assistido (b) (b) – – – Copa – (b) (d) – – Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos – (b) – – – Zona de roupa limpa – (b) – – – Zona de material de consumo – (b) – – – Sala de equipamento – (b) – – – Material de limpeza – (b) – – – Bloco operatório Receção/secretaria (f) (b) (b) – – Vestiário de pessoal – (b) – – – Vestiário de doentes (b) (b) – – – Sala de espera (b) (b) (b) – – Portaria n.º 174/2025/1 Gabinete de consulta – (b) (b) – – Área clínica/técnica de cirurgia Transfer – (b) – – – 25/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Alimentação Ligações Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação equipotenciais, de sinalização de energia (*) (tomadas de energia Serviço/compartimento pavimentos de chamada de socorro de corrente de segurança antiestáticos e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais) Zona de desinfeção de pessoal – (b) – – – Sala de anestesia – (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de operações (b) (b) 12 tom. + alim./ (c) + (h) (e) + (g) marquesa Área clínica/técnica de recuperação Unidade de cuidados pós-anestésicos (b) (b) 6 tom./cama (c) (e) + (g) Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Sala de recuperação (b) (b) (b) – – Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos – (b) – – – Área de pessoal Gabinete – (b) (b) – – Sala de pessoal – (b) (d) – – Área logística Sala de equipamento – (b) – – – Copa – (b) (d) – – Zona de roupa limpa – (b) – – – Zona de material de consumo – (b) – – – Zona de material de uso clínico – (b) – – – Material de limpeza – (b) – – – Unidade de cuidados intermédios Vestiário de pessoal – (b) – – – Sala aberta (b) (b) 8 tom./cama (c) (e) + (g) Posto de controlo (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Instalação sanitária de doentes (b) (b) – – – Copa – (b) (d) – – Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos – (b) – – – Zona de material de consumo – (b) – – – Sala de equipamento – (b) – – – Portaria n.º 174/2025/1 Material de limpeza – (b) – – – Unidade de cuidados intensivos Zona de entrada com secretariado (f) (b) (b) – – Gabinete de apoio – (b) 26/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Alimentação Ligações Sistema Alimentação de energia de socorro Alimentação equipotenciais, de sinalização de energia (*) (tomadas de energia Serviço/compartimento pavimentos de chamada de socorro de corrente de segurança antiestáticos e alarme (iluminação) (*) e alimentações médica (**) e neutro isolado especiais) Adufa – (b) – – – Sala aberta – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g) Posto de controlo (f) (b) (b) (b) (c) (e) + (g) Quarto de isolamento – (b) 12 tom./cama (c) (e) + (g) Gabinete – (b) – – – Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras – (b) – – – Sala de sujos e despejos – (b) – – – Vestiário de pessoal – (b) – – – Zona de roupa limpa – (b) – – – Zona de material de consumo – (b) – – – Sala de equipamento – (b) – – – Material de limpeza – (b) – – – Unidade de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo Gabinete – (b) (b) – – Vestiários de pessoal – – – – – Área de descontaminação – (b) – – – Adufa – (b) – – – Sala de trabalho – (b) – – – Área de preparação de têxteis – (b) – – – Armazém de esterilizados – (b) – – – Observações (*) Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única. (**) Alimentação de energia de segurança médica: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento equipamentos essenciais à realização de exames, prestação de cuidados ou operações aos doentes. Em regra, esta alimentação é assegurada por unidades de alimentação ininterrupta (UPS) ligadas a grupo(s) de socorro. A autonomia das UPS não deve ser inferior a 15 minutos. A iluminação operatória (luz sem sombra) deve ser alimentada por uma fonte com autonomia mínima de 1 hora, que no caso de não haver grupo gerador deve ser de 3 horas. (a) Facultativo. (b) Obrigatório. (c) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil. (d) Uma tomada de corrente para frigorífico. (e) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos antiestáticos. Portaria n.º 174/2025/1 (f) Sistema que permita a comunicação entre a entrada do serviço e o interior (facultativo). (g) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. (h) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora. (i) Alimentação do sistema de sinalização e chamada. (j) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deve ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito. 27/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Requisitos especiais: 1 — As unidades com internamento devem dispor de um sistema acústico-luminoso que assegure a chamada de enfermagem ou outro pessoal de serviço pelos doentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes condições: a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada localizado junto à cabeceira da cama ou em local visível pelo doente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização luminosa junto à porta de entrada da enfermaria ou quarto e no posto de enfermagem com sinal acústico e luminoso; b) Possibilitar a transferência de chamadas para o local onde se encontrem os enfermeiros e a rea- lização de chamadas de emergência; c) Os demais compartimentos a que o doente tenha acesso, designadamente casas de banho, sanitários, refeitórios e salas de estar, devem ser abrangidos pelo sistema de chamada de enfermagem; d) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança. 2 — Nos locais de prestação de cuidados ou de realização de exames em ambulatório, o sistema de sinalização incorpora, apenas, o equipamento indicado em (i) adaptado à respetiva utilização. 3 — Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. 4 — Quando estiverem previstos aparelhos de RX portátil que careçam de tomada de alimentação de energia elétrica com características especiais, deverão ser instaladas tomadas apropriadas em todos os locais onde estes aparelhos devam ser utilizados, ou na sua vizinhança. 5 — Todos os elevadores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia elétrica. Pelo menos um elevador com capacidade para transporte de camas deve manter-se em funcionamento com alimentação de socorro. 6 — Recomenda-se a alimentação de todos os circuitos de iluminação pelo setor de socorro. Recomenda-se, também, a adoção, na iluminação interior, das orientações constantes da norma ISO 8995 CIE S 008/E de 15 de maio de 2003, contendo as especificações da Commission Internationale de L’Éclairage, ou da EN 12464-01/2021, sobre os níveis de iluminação e respetiva uni- formidade em estabelecimentos de saúde, bem como sobre a capacidade de restituição de cores das fontes luminosas a utilizar e sobre a prevenção do desconforto visual. 7 — Além das instalações de iluminação de segurança e de vigília prescritos nas Regras Técnicas em vigor, nos locais onde o paciente permaneça acamado deve prever-se iluminação geral e iluminação de leitura ou observação à cabeceira da cama. ANEXO XV (previsto no artigo 19.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Portaria n.º 174/2025/1 Serviço/compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável). 28/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Serviço/compartimento Equipamento sanitário Cabine de retrete Bacia de retrete (3). Gabinete de consulta Lavatório (4). Sala de observação/tratamentos Tina de bancada (4). Banho assistido Lavatório, bacia de retrete e base de duche (3) (9). Sala de gessos Tina de bancada (4) (7). Desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (4). Quarto individual ou enfermaria (sem instalação sanitária privativa) Lavatório (4). Instalação sanitária privativa Lavatório, bacia de retrete e duche (3) (8). Zona de inaloterapia Tina de bancada (4) Instalação sanitária de pessoal Lavatório. Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável). Cabine de sanita Bacia de retrete. Vestiário de pessoal (1) Lavatório. Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável). Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete. Cabine de duche Tina de duche. Copa Tina de bancada. Refeitório Lavatório. Sala de pessoal (se existir) Tina de bancada. Adufa Lavatório (4). Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras Lavatório, pia hospitalar, máquina de lavagem, desinfeção de arrastadeiras (5). Sala de sujos e despejos Lavatório, pia hospitalar e máquina de eliminação de arras- tadeiras (6). Sala de reprocessamento (2) (9). Depósito de cadáveres Lavatório. (1) Do bloco operatório. (2) De apoio às salas de operação. (3) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (4) Com torneiras de comando não manual. (5) Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis. Portaria n.º 174/2025/1 (6) Caso sejam utilizadas arrastadeiras descartáveis. (7) Com cesto retentor de gesso. (8) Com possibilidade de banho assistido. (9) Com pontos de água e de esgoto. 29/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 ANEXO XVI (previsto no artigo 19.º) Equipamento médico e equipamento geral Equipamentos médico e geral a considerar: Serviço de atendimento permanente Designação Equipamento médico e geral Quantidade Disponível no serviço de atendimento perma- Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, Mínimo 1 nente aspirador portátil e material acessório, material de intuba- ção traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação Sala de recuperação/observação Monitor ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração Disponível na Unidade (1) Eletrocardiógrafo 1 (1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição. Internamento Designação Equipamento médico e geral Quantidade Disponível no serviço de internamento Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- Mínimo 1 dor portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação Quarto ou enfermaria Cama hospitalar para enfermaria 1 Mesa de cabeceira 1 Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que 1 uma cama) Sala de equipamento (2) Eletrocardiógrafo (1) 1 Bomba perfusora de seringa 1/cada 8 camas Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1/cada 8 camas Aparelho de RX portátil ( ) 1 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de FC, PNI e SpO2 1/cada 6 camas Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI 1/cada 15 camas e SpO2 (1) Pode ser partilhado com outras valências da instituição. (2) São excluídas desta obrigatoriedade unidades monotemáticas (psiquiatria, oftalmologia, p. ex.), sob declaração de compromisso do diretor clínico em como a unidade não tem protocolos de atuação que utilizem estes dispositivos. Consulta Externa Portaria n.º 174/2025/1 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala de observação/tratamento Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1 e SpO2 Sala de exames endoscópicos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1 e SpO2 30/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Aspirador de secreções 1 Carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal Equipamento de desfibrilhação (dispensável, se houver acesso 1 a menos de 15 m) Sala de desinfeção (se realizados exames Reprocessador automático de endoscópicos (lavagem e desin- 1 endoscópicos) feção) Sala de pequena cirurgia/tratamentos Monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG 1 e SpO2 Sala de prova de esforço Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- 1 ção, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação Urgência Designação Equipamento médico e geral Quantidade Sala de reanimação/emergência Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- 1 ção, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1) Maca/cama de reanimação 1 Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, PNI 1 e SpO2 Ventilador mecânico invasivo para transporte 1 Bombas perfusoras de seringa 4/cama Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1 por cama Ecógrafo com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1 Eletrocardiógrafo (2) 1 Sala de observação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, 1/cama PNI e SpO2 Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1 Eletrocardiógrafo (2) 1 Bombas perfusoras de seringa 1/cada 4 camas Bomba perfusora volumétrica (para soros ou alimentação entérica) 1/cada 4 camas Aparelho de pH e gases no sangue 1 Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que 1 uma cama) Portaria n.º 174/2025/1 Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1 e cabeceira amovível Sala de recuperação Monitor fisiológico portátil, com monitorização de: ECG, FC, FR, 1/cada 6 postos PNI e SpO2 31/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Cortina/biombo separativo(a) ignifugável (se houver mais do que A separar cada uma cama) 2 camas Sala de pequena cirurgia/tratamentos Mesa operatória simples 1/posto Candeeiro de luz sem sombra 1/posto Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI 1/cada 2 postos e SpO2 Aparelho de eletrocoagulação (2) 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência a menos de 15 m. (2) Pode ser partilhado com outras valências da instituição. Bloco Operatório Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Sala de anestesia Aparelho de indução anestésica 1 Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, 1 PNI, pressão arterial invasiva e SpO2 Sala de operações Laringoscópio com três lâminas curvas e retas 1 Videolaringoscópio 1/cada 4 salas Expirómetro de Wrigth 1 Mesa operatória 1 Armadura de teto de luz sem sombra 1 Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1 obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial 1 invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anes- tésicos Eletrobisturi 1 Desfibrilador, com possibilidade de pacemaker externo 1/cada 2 salas ou fração Bombas perfusoras de seringa 1 Bomba perfusora volumétrica 1 Estimulador de nervos periféricos 1 Aspirador de campo operatório 1 Cobertor de aquecimento 1 Aparelho de aquecimento de sangue e soros 1 Área Unidade de Cuidados Pós-Anesté- Carro de emergência, com monitor/desfibrilador manual, aspira- 1 sicos ção, portátil e material acessório, material de intubação traqueal, Portaria n.º 174/2025/1 equipamento de ventilação manual, depósito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (3) Monitor fisiológico com capacidade de monitorização de ECG, FC, 1/cama FR, PI, PNI, temperatura, SpO2 Ventilador mecânico invasivo para transporte (2) 1 32/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Bombas perfusoras de seringa 1/cama Bomba perfusora volumétrica 1/cama Cobertor de aquecimento 1/cama Ventilador mecânico invasivo ( ) 2 1/cada 4 camas Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1/posto e cabeceira amovível Sala de recuperação Monitor de ECG, PNI e SpO2 1/cada 2 postos ou fração Cama hospitalar ou cadeirão reclinável 1/posto Sala de equipamento Equipamento de anestesia, com circuito anestésico com ligação 1 obrigatória ao sistema de extração de gases anestésicos Equipamento de monitorização de: ECG, FC, FR, pressão arterial 1 invasiva, PNI, SpO2, profundidade anestésica CO e agentes anes- tésicos RX portátil com intensificador de imagem (2) 1 (1) Esta base será complementada de acordo com as valências. (2) Dispensável se existir UCI. (3) Pode ser partilhado com as salas de bloco operatório se contíguas (menos de 15 m). Unidade de Cuidados Intermédios (*) Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Sala aberta com posto de controlo Aparelho de indução anestésica 1 Monitor de: ECG, FC, PNI, pressão arterial invasiva, SpO2 1 Ventilador mecânico invasivo para transporte 1 Bombas perfusoras de seringa 2/cama Bomba perfusora volumétrica 1/cama Monitor de transporte 1 Eletrocardiógrafo 1 Cortina separativa ignifugável (se houver mais do que uma cama) 1 Cama ajustável, com mecanismo de imobilização, grades laterais 1 e cabeceira amovível (*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos. Portaria n.º 174/2025/1 33/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Unidade de Cuidados Intensivos (*) Designação Equipamento médico e geral Quantidade/sala Sala aberta com posto de controlo Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de 1 Trendlenburg e Fowler Monitor cardíaco, com possibilidade de monitorização de: ECG, 1 frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura Bombas perfusoras de seringa 6/cama Bomba perfusora volumétrica 2/cama Ventilador mecânico invasivo 1/cama Aparelho de hemodiálise contínua 1/cada 4 camas Aquecedor de sangue 1/8 camas Central de monitorização 1 Sala de Equipamento Camas de cuidados intensivos. Devem permitir movimentos de 1 Trendlenburg e Fowler Monitor cardíaco de reserva, com possibilidade de monitorização 1 de: ECG, frequência cardíaca, SpO2, CO2, PI, PNI e temperatura Carro de emergência, com monitor/desfibrilador, aspiração, mate- 1 rial de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (1) Ventilador mecânico invasivo Bombas perfusoras de seringa 6 Bomba perfusora volumétrica 2 Videolaringoscópio (3) 1 Candeeiro de observação 1 Eletrocardiógrafo de 12 canais (2) 1 Monitor de transporte 1 Ventilador de transporte 1 Aparelho de pH e gases no sangue 1 Ecógrafo rodado com sonda vascular, abdominal e cardíaca 1 Pacemaker intracavitário 1 (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. (2) Disponível na unidade hospitalar. (3) Dispensável se comprovado acesso permanente a equipamento existente em bloco operatório existente na mesma unidade hospitalar. (*) Os equipamentos dispostos podem ser reduzidos em número, por declaração de compromisso do diretor de serviço, ratificada pelo diretor clínico, em unidades que tratem exclusivamente de utentes com idade inferior a 18 anos. » 118917887 Portaria n.º 174/2025/1 34/34 1.ª série N.º 72 11-04-2025 DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 175/2025/1, de 11 de abril Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidarie- dade social e entidades privadas. O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. A Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março 1 — O n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 87/2024/1, de 11 de março, passa a ter seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — [...] a) [...]
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