Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 174/2022
- Data
- 2022-07-06
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1206 palavras)
Portaria n.º 174/2022
de 6 de julho
Sumário: Regulamenta as competências e o modelo de organização e funcionamento da Comis-
são Técnica de Vacinação (CTV).
A vacinação, ao longo da vida, tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças
infecciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na
infância, sendo considerada uma das medidas de saúde pública com melhor relação custo-efetividade.
Neste quadro, as vacinas contribuem para a eficiência e sustentabilidade dos serviços de
saúde e são um importante determinante do desenvolvimento do País.
O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus mais de 50 anos de
existência, provavelmente o programa de saúde pública mais universal do País, sendo a vacinação
no âmbito do PNV uma forma segura e custo-efetiva de proteger crianças e adultos de doenças
graves e das suas complicações.
Acresce que, além da proteção individual, a maioria das vacinas tem ainda a capacidade de
reduzir a transmissão e de, a partir de determinadas taxas de cobertura vacinal, interromper a
circulação dos microrganismos na comunidade através da imunidade de grupo, sendo esta uma
mais-valia dos programas de vacinação.
Deste modo, a vacinação dos cidadãos deve ser o resultado de decisões informadas e escla-
recidas, com conhecimento sobre os seus riscos e benefícios.
Neste contexto, a Comissão Técnica de Vacinação (CTV), criada em 1996, é um grupo con-
sultivo da Direção-Geral da Saúde (DGS) que desenvolve recomendações e estratégias de vaci-
nação, observando, reunindo, revendo e avaliando, sistemática e independentemente, as melhores
evidências científicas, tendo em conta o contexto epidemiológico e social.
Em 2021, foi definido pela Comissão Europeia, como prioridade para a União Europeia, reforçar
a capacidade de deteção precoce de ameaças à saúde pública, com o objetivo de antecipação e
prevenção de futuras pandemias, através da vacinação, da capacidade científica e da inovação.
Adicionalmente, o XXIII Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece
como prioridade melhorar a organização e articulação dos serviços de saúde pública.
Em alinhamento com estas prioridades, impõe-se reforçar a vacinação e as decisões em
vacinação baseadas na evidência científica, como forma de proteger a população.
Deste modo, atendendo às mais recentes alterações do panorama da saúde pública, doenças
infecciosas e vacinação, a nível internacional, motivadas pela ocorrência e resposta global à pan-
demia de COVID-19, impõe-se a atualização do modo de organização e funcionamento da CTV, de
acordo com os novos desafios da saúde pública, da vacinação em geral, do PNV e da DGS.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 1 do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as competências e o modelo de organização e funcionamento da
Comissão Técnica de Vacinação (CTV).
Artigo 2.º
Âmbito
A CTV é um grupo consultivo da Direção-Geral da Saúde (DGS), para recomendação de
estratégias apropriadas baseadas na melhor evidência científica disponível sobre o impacte da
doença e da vacinação, tendo em atenção a aplicabilidade, a aceitabilidade e a transparência das
estratégias propostas, por forma a obter, com eficiência, ganhos em saúde.
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Artigo 3.º
Competências
1 — Compete à CTV:
a) Definir e propor estratégias vacinais, no âmbito da política nacional de saúde, incluindo
o desenvolvimento de metodologias de avaliação e de monitorização do Programa Nacional de
Vacinação (PNV), promovendo a sua aplicação;
b) Dar parecer técnico sobre a(s) estratégia(s) de vacinação a adotar em relação a cada vacina,
atendendo à sua disponibilidade nos mercados nacional e internacional;
c) Dar parecer técnico sobre o PNV e respetivas vacinas;
d) Participar na elaboração e validação de documentos técnicos sobre vacinação;
e) Pronunciar-se sobre o quadro legislativo nacional aplicável à vacinação;
f) Propor e acompanhar o desenvolvimento de estudos na área da vacinação e das respetivas
doenças;
g) Pronunciar-se sobre as necessidades de formação e respetiva metodologia, na área da
vacinação;
h) Aconselhar medidas de exceção, em termos de vacinação, caso ocorram surtos ou outras
circunstâncias que o justifiquem.
2 — A CTV apresenta relatórios, pareceres e recomendações ao diretor-geral da Saúde, para
eventual submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento
1 — A CTV é constituída por especialistas em vacinação, de diferentes áreas do conhecimento,
sendo composta por membros efetivos, com direito de voto em relação aos assuntos objeto de
deliberação, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde sob
proposta do diretor-geral da Saúde.
2 — A CTV é igualmente composta por membros consultivos, que dão apoio técnico aos
trabalhos desta comissão, sem direito de voto em relação aos assuntos objeto de deliberação e
nomeados por despacho do diretor-geral da Saúde.
3 — Os membros efetivos da CTV devem reunir-se com a regularidade necessária ao desen-
volvimento dos trabalhos da comissão.
4 — Os membros efetivos da CTV são consultores, a título individual, da DGS para a área da
vacinação.
5 — A CTV é presidida por um presidente, que coordena os trabalhos, tendo voto de qualidade,
em caso de empate na votação.
6 — Podem ser chamados a colaborar com a CTV outros elementos, a título individual ou
como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras
instituições.
7 — Os membros efetivos da CTV reúnem sempre que convocados pelo seu presidente ou
pelo diretor-geral da Saúde, podendo ser solicitada a presença de outros especialistas, para par-
ticipação nas reuniões.
8 — O mandato da CTV é de três anos, renovável por iguais períodos.
9 — Os membros efetivos da CTV elaboram o seu regulamento interno e submetem-no à
aprovação do diretor-geral da Saúde.
10 — A CTV deve elaborar um relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do
diretor-geral da Saúde até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte ao do ano a que se
reporta.
11 — O apoio técnico e logístico necessário ao bom funcionamento dos trabalhos da CTV
é providenciado pela DGS, através da coordenação do PNV e da unidade orgânica competente
dessa Direção-Geral.
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Artigo 5.º
Direitos e deveres dos membros
1 — Os membros da CTV exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes
sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a rea-
lização dos trabalhos, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos
seus respetivos locais de origem ou pela Direção-Geral da Saúde, no caso de elementos que não
exerçam funções públicas.
2 — Os membros da CTV estão obrigados ao dever de sigilo e confidencialidade sobre as
matérias discutidas e objeto de deliberação em sede de CTV.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 243/2013, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 4 de julho de 2022.
115480894
www.dre.pt
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