Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 173-A/2018
- Data
- 2018-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1153 palavras)
Portaria n.º 173-A/2018
Artigo 3.º
de 15 de junho
Habitações não permanentes
Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos
incêndios de grandes dimensões de 2017, em vários mu- Para efeitos da presente portaria, consideram-se ha-
nicípios do território nacional, destruíram infraestruturas e bitações não permanentes todos os edifícios ou frações
equipamentos públicos e privados, entre os quais milhares com uso habitacional, incluindo os respetivos anexos,
de habitações permanentes e não permanentes. que sejam residência ocasional das pessoas singulares ou
O XXI Governo estabeleceu, como uma das medidas dos agregados familiares referidos no n.º 1 do artigo 2.º,
prioritárias, a concessão de apoios no domínio da habitação e que não foram objeto de apoio ao abrigo do Decreto-Lei
mediante a adoção de um programa excecional de apoio, n.º 142/2017, de 14 de novembro.
incluindo a concessão de apoio à reconstrução, reabilita-
ção, construção ou aquisição de habitações destinadas às Artigo 4.º
famílias cuja primeira habitação ou habitação permanente Aprovação de regulamento
foi destruída ou danificada pelos incêndios.
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o O regulamento municipal a que se refere o n.º 2 do
Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 154.º, veio, artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ela-
por sua vez, instituir um mecanismo de apoio às pessoas borado e aprovado nos termos previstos no Código do
singulares ou aos agregados familiares para a reconstrução Procedimento Administrativo, deve conter as seguintes
de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios definições:
ou outras circunstâncias excecionais, através da concessão a) Situações elegíveis para atribuição de apoio;
de empréstimos aos municípios que concretizam o apoio b) Prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
nas condições a definir em regulamento municipal. E o c) Forma e modalidades do apoio a prestar pelo muni-
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabeleceu as cípio, para cada situação elegível;
disposições necessárias à execução do Orçamento do Es- d) Quantificação dos apoios a prestar por modalidade
tado, determinou no seu artigo 83.º que a regulamentação de apoio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2018 2528-(5)
e) Critérios para concessão de apoio; n.º 2 do artigo 6.º, delibera acerca do pedido de emprés-
f) Formulário para apresentação do pedido de apoio; timo, procedendo à elaboração do contrato e remetendo-o
g) Documentos a apresentar com o pedido de apoio; ao município.
h) Obrigações dos beneficiários dos apoios, incluindo 2 — O montante do empréstimo aprovado é desem-
apresentação de documentos; bolsado pelo FAM no prazo máximo de 5 dias úteis, após
i) Prazo para apreciação dos pedidos. receção do documento comprovativo da concessão de visto
prévio pelo Tribunal de Contas.
Artigo 5.º
Parecer da Comissão de Coordenação
Artigo 9.º
e Desenvolvimento Regional (CCDR) Deveres de informação do município
1 — Após a apreciação dos pedidos referida na alínea i) Na sequência do desembolso do empréstimo, compete
do artigo anterior, e cálculo do montante global pretendido, ao município:
o município submete um pedido de parecer à CCDR respe-
tiva através de formulário próprio por esta disponibilizado a) Informar a DGAL da respetiva contratação, para os
para o efeito. efeitos previstos no n.º 4 do artigo 7.º;
2 — O pedido de parecer referido no número anterior b) Informar trimestralmente a CCDR do apoio prestado
deve conter uma apreciação do município por cada pedido aos beneficiários, para que esta os publicite no seu sítio
de apoio, ser instruído com todos os documentos apresen- internet, desagregado por município;
tados pelos potenciais beneficiários e estar acompanhado c) Publicitar no seu sítio internet a listagem dos apoios
do regulamento municipal. concedidos por beneficiário, com o respetivo valor, e mantê-
3 — A CCDR comunica ao município o parecer referido -la atualizada.
no n.º 5 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de de- Artigo 10.º
zembro, e no n.º 1 do presente artigo no prazo de 15 dias Financiamento do FAM
úteis após a receção do pedido.
1 — O FAM fica autorizado a proceder à abertura de
Artigo 6.º uma linha de crédito junto da DGTF, conforme o disposto
no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de de-
Apresentação de pedido de empréstimo à Direção-Geral zembro, até ao montante de € 10 000 000 (dez milhões de
das Autarquias Locais (DGAL)
euros), nos termos a definir entre as partes.
1 — Até 30 de setembro de 2018, após a receção do pa- 2 — Compete ao FAM estabelecer critérios de rateio
recer favorável da CCDR a que se refere o artigo anterior, relativos ao valor máximo do empréstimo por município,
o município apresenta à DGAL pedido de empréstimo, caso o valor global dos empréstimos solicitados ultrapasse
acompanhado da deliberação autorizadora da assembleia o montante definido no número anterior.
municipal e do parecer da CCDR. 3 — Os critérios de rateio são publicitados no sítio in-
2 — No prazo de 10 dias úteis, a DGAL remete o pedido ternet do FAM até 30 de junho de 2018.
de empréstimo apresentado e os respetivos documentos
ao FAM. Artigo 11.º
Artigo 7.º Deveres complementares do FAM
Condições do empréstimo 1 — O FAM utiliza uma codificação contabilística es-
1 — O empréstimo tem um prazo máximo de utilização pecífica para todas as operações contratuais e financeiras
de 20 anos e um período de carência de 2 anos. decorrentes da concessão dos empréstimos concedidos ao
2 — A taxa de remuneração do empréstimo é fixada pela abrigo da presente portaria.
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) na data do 2 — O FAM publicita no seu sítio internet uma lista
primeiro desembolso e é igual à taxa de juro correspon- atualizada, por município, dos empréstimos concedidos
dente ao custo de envidamento da República Portuguesa ao abrigo da presente portaria, incluindo os respetivos
para um prazo equivalente, acrescido de uma margem de montantes e prazos.
15 pontos base.
3 — O capital e os juros são reembolsados semestral e Artigo 12.º
postecipadamente. Entrada em vigor e produção de feitos
4 — O valor do empréstimo não releva para os efeitos
previstos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no
de setembro. dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 8.º O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Concessão do empréstimo
Centeno, em 12 de junho de 2018. — O Secretário de Es-
tado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel,
1 — A direção executiva do FAM, no prazo máximo de em 15 de junho de 2018.
10 dias úteis após a receção dos documentos referidos no 111428869
2528-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 114 — 15 de junho de 2018
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