Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 173/2015

Data
2015-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (19 459 palavras)

Portaria n.º 173/2015 Direito subsidiário de 8 de junho Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, Compete ao Estado dimensionar e regular a oferta de é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias. jogo a dinheiro em Portugal, no contexto da prossecução de uma política que visa assegurar a ordem pública, a proteção dos consumidores, e a prevenção do crime e da fraude. CAPÍTULO IV Com a criação do novo jogo social do Estado «apostas desportivas à cota de base territorial», cujo direito de ex- Disposições finais e transitórias ploração foi atribuído, em regime de exclusividade e para todo o território nacional, à Santa Casa da Misericórdia Artigo 19.º de Lisboa, torna-se necessário, nos termos do Decreto-Lei Adequação dos contratos e das bases das concessões n.º 67/2015, de 29 de abril, aprovar as regras que regula- mentam o referido jogo. 1 — Os contratos de concessão em vigor devem adequar- Nesta circunstância, a presente Portaria estabelece as -se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar regras de exploração das apostas desportivas à cota de da sua publicação. base territorial. 2 — A falta de adequação dos contratos de concessão Assim: no prazo referido não prejudica a aplicação do regime Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei previsto na presente lei. n.º 67/2015, de 29 de abril, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, 3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 alínea i), dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de c) «Combinação», a composição possível de um a oito Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de prognósticos conducente ao pagamento de prémios, de dezembro, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, acordo com as regras previstas no presente Regulamento; de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, manda d) «Competição desportiva», a atividade desportiva o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e regulamentada, organizada e exercida sob a égide das fede- Segurança Social, o seguinte: rações ou ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados, ou das instâncias internacionais Artigo 1.º de que aquelas pessoas coletivas façam parte; Objeto e) «Cota», o número de valor igual ou superior a 1,00, comportando até duas casas decimais, associado a cada um A presente Portaria aprova o Regulamento do jogo dos prognósticos possíveis para cada aposta, que traduz apostas desportivas à cota de base territorial, que se pu- uma probabilidade de ocorrência de determinado facto; blica em Anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. f) «Evento desportivo», o jogo ou acontecimento des- portivo que serve de base à realização de uma ou várias Artigo 2.º apostas; g) «Ganhos Possíveis», o valor máximo possível do Entrada em vigor prémio a que o apostador terá direito se todos os prog- O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente nósticos selecionados se revelarem exatos e caso nenhum seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da deles seja cancelado; data do início da admissão de apostas pelo departamento h) «Momento da aposta», o período de tempo que decorre de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. entre o início e o fim de aceitação de apostas, denominando- -se por «apostas pré-evento desportivo», as realizadas e O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança validadas até ao início do ou dos eventos desportivos a Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 25 de maio que respeitam, e por «apostas em direto», as registadas e de 2015. validadas no decurso de um evento desportivo; ANEXO i) «Montante base», o valor que o apostador associa a cada combinação de prognósticos selecionada; (a que se refere o artigo 1.º) j) «Montante total», o valor do Montante base multi- plicado pelo número de combinações selecionadas pelo REGULAMENTO DO JOGO APOSTAS DESPORTIVAS apostador; À COTA DE BASE TERRITORIAL k) «Período de jogo», o intervalo de tempo de um evento desportivo sobre o qual podem ser efetuadas apostas, quer Artigo 1.º seja a totalidade do tempo regulamentar do evento, ou Objeto quaisquer outros períodos de jogo previstos no presente Regulamento, na denominação dos tipos de apostas apre- 1 — O presente Regulamento estabelece as normas de sentadas ao apostador, ou estabelecido pelo Departamento participação no jogo social do Estado denominado «apostas de Jogos; desportivas à cota de base territorial», no qual os parti- l) «Prognóstico», uma das respostas possíveis à pergunta cipantes prognosticam um ou mais factos ocorridos no que é colocada ao apostador; decurso de um ou vários eventos desportivos, de desfecho incerto e não dependente da vontade dos participantes, m) «Tempo regulamentar», o período de tempo de du- quando o valor do prémio seja determinado em função ração total de um evento desportivo, de acordo com as de uma cota previamente definida pelo departamento de normas regulamentares aplicáveis a cada modalidade e jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante evento desportivo, incluindo as eventuais paragens de abreviadamente designado por Departamento de Jogos, e jogo ou os tempos adicionais concedidos por decisão da do montante apostado pelo jogador na realização do seu arbitragem no decurso do evento desportivo, sem incluir prognóstico. os eventuais e posteriores prolongamentos ou sessões de 2 — Consideram-se de base territorial as apostas des- marcação de grandes penalidades; portivas à cota disponibilizadas ao público em estabele- n) «Tipo de Aposta», a pergunta colocada ao aposta- cimentos físicos que exigem a presença do jogador, inde- dor, sobre factos que ocorrem no decurso de determinado pendentemente dos mecanismos, equipamentos, sistemas período de jogo de um ou vários eventos desportivos, nos e meios utilizados. termos previstos no artigo 6.º Artigo 2.º Artigo 3.º Definições Condições gerais de participação no jogo Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1 — A participação no jogo inicia-se com a colocação da a) «Aposta», a associação entre o ou os prognósticos e aposta e o pagamento do correspondente preço e conclui-se o montante base, selecionados pelo apostador, que deter- com o respetivo registo e validação pelo sistema central minam um montante total a pagar, e que este, numa única do Departamento de Jogos, nos termos da lei e do presente operação, submete para registo e validação nos termos do Regulamento. presente Regulamento; 2 — A participação no jogo pressupõe o integral co- b) «Bilhete de Aposta», o suporte para a realização da nhecimento, adesão e plena aceitação do Decreto-Lei aposta; n.º 67/2015, de 29 de abril, e do presente Regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3645 3 — A participação só se torna efetiva quando estiverem 2 — A descrição de cada um dos tipos de apostas pre- reunidas todas as condições regulamentares de validade da vistas no número anterior consta do Anexo I ao presente aposta, nos termos do presente Regulamento. Regulamento, do qual é parte integrante. 4 — Para participar no jogo apenas podem ser utilizados 3 — Alguns tipos de apostas poderão não ser disponi- os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos. bilizados sob a forma de aposta pré-evento desportivo ou sob a forma de aposta em direto. Artigo 4.º 4 — O Departamento de Jogos não está obrigado a dis- Registo e Validação ponibilizar todos os tipos de apostas previstas no presente Regulamento. 1 — O sistema de registo e validação é informático. 5 — A ordem de identificação das equipas e dos com- 2 — O sistema referido no número anterior apenas pode petidores em cada tipo de aposta é a indicada pelo Depar- operar no Departamento de Jogos ou nos mediadores au- tamento de Jogos, sendo esta a única que é válida. torizados pelo Departamento de Jogos para efetuar a co- 6 — Sempre que não seja expressamente indicado o locação de apostas, através dos terminais de jogo. período de jogo de um evento desportivo, sobre o qual podem ser efetuadas apostas, entende-se que o período de Artigo 5.º jogo em causa é o tempo regulamentar. Momento da aposta Artigo 7.º 1 — O Departamento de Jogos pode disponibilizar aos apostadores os momentos da aposta, conforme definidos Modalidades de Aposta na alínea h) do artigo 2.º 1 — A participação no jogo obedece a uma das seguintes 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as modalidades: datas e horas previstas para a realização de cada evento desportivo, apresentadas aos apostadores, correspondem a) Simples; às datas e horas de Portugal Continental. b) Combinada; 3 — O Departamento de Jogos não está obrigado a c) Múltipla. disponibilizar todos os momentos da aposta previstos no presente Regulamento, podendo ainda suspendê-los a todo 2 — O Departamento de Jogos não está obrigado a o tempo, sem necessidade de prévia comunicação. disponibilizar todas as modalidades de aposta previstas no presente Regulamento. Artigo 6.º 3 — As diferentes possibilidades de combinação de prognósticos conducentes a prémio, de acordo com o Tipos de apostas número de prognósticos e a modalidade de apostas se- 1 — O Departamento de Jogos pode disponibilizar aos lecionadas pelo apostador em cada aposta, constam da apostadores diferentes tipos de apostas, nomeadamente, tabela 1 do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é mas sem limitar, os seguintes: parte integrante, sem prejuízo das limitações resultantes a) Aposta «1 X 2»; do artigo 19.º b) Aposta «1 X 2 (15 min)»; c) Aposta «1 X 2 Intervalo»; Artigo 8.º d) Aposta «1 X 2 Segunda Parte»; Apostas Simples e) Aposta «Intervalo/Final»; f) Aposta «Dupla Possibilidade»; 1 — Nas apostas simples o apostador seleciona um só g) Aposta «1 X 2 Desvantagem»; prognóstico, constituindo cada prognóstico uma combi- h) Aposta «1 X 2 Desvantagem Intervalo»; nação autónoma. i) Aposta «1 X 2 Desvantagem Segunda Parte»; 2 — Nas apostas simples o apostador pode efetuar entre j) Aposta «Mais/Menos»; um e oito prognósticos no mesmo Bilhete de Aposta. k) Aposta «Mais/Menos (15 min)»; 3 — Para obter direito a prémio a aposta tem de conter l) Aposta «Frente a Frente»; pelo menos um prognóstico exato, independentemente dos m) Aposta «Frente a Frente (1.º set)»; demais prognósticos se revelarem ou não corretos. n) Aposta «Frente a Frente (2.º set)»; 4 — Em caso de cancelamento de um prognóstico é o) Aposta «Resultado exato»; atribuído o valor 1,00 à cota correspondente a esse prog- p) Aposta «Diferença entre as equipas»; nóstico. q) Aposta «Quem marca o primeiro golo?»; 5 — Em caso do apostador selecionar mais que um r) Aposta «Quem marca o X.º golo?»; prognóstico do mesmo evento por aposta esta apenas é s) Aposta «Quem marca o primeiro ensaio?»; admissível na modalidade de aposta simples. t) Aposta «Quem marca o X.º ensaio?»; u) Aposta «Vencedor (equipa/competidor/piloto)»; Artigo 9.º v) Aposta «Pódio (equipa/competidor/piloto)»; Apostas Combinadas w) Aposta «Top X (equipa/competidor/piloto)»; x) Aposta «Ambas as equipas marcam?»; 1 — Nas apostas combinadas o apostador seleciona y) Aposta «O jogador X vencerá pelo menos um set?»; entre dois a oito prognósticos no mesmo Bilhete de Aposta, z) Aposta «Golo por fração de 15 minutos»; constituindo o conjunto dos prognósticos selecionados uma aa) Aposta «Ensaio por fração de 10 minutos»; única combinação e uma única aposta. bb) Aposta «Primeira equipa que marcará X pontos 2 — Para obter direito a prémio a aposta tem de conter num set». todos os prognósticos que integram a combinação exatos. 3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3 — Em caso de cancelamento de um ou mais prognós- 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores ticos que integram uma aposta é atribuído o valor de 1,00 dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções à cota correspondente a esse ou a esses prognósticos. não são imputáveis ao Departamento de Jogos. 3 — O mediador é responsável perante o Departamento Artigo 10.º de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão Apostas Múltiplas atribuídos e que não tenham sido anuladas, nos termos do 1 — Nas apostas múltiplas o apostador seleciona entre presente Regulamento. três a cinco prognósticos no mesmo Bilhete de Aposta e seleciona entre um mínimo de três e um máximo de dez Artigo 14.º possíveis combinações autónomas, consoante o número Modo de realização das apostas de prognósticos efetuados. 2 — Para obter direito a prémio a aposta tem de conter 1 — O registo de apostas no sistema de registo e vali- o número mínimo de prognósticos exatos, estabelecido dação processa-se mediante: para a forma de combinação escolhida pelo apostador, de a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do acordo com a tabela 1 que consta do Anexo II do presente Estado de bilhete de aposta disponibilizado pelo Departa- Regulamento. mento de Jogos, devidamente preenchido pelo apostador; ou 3 — Nas apostas múltiplas cada combinação premiada b) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos é autónoma e independente do facto de as demais combi- sociais do Estado, por indicação do apostador. nações serem ou não premiadas. 4 — Em caso de cancelamento de um ou mais prognós- 2 — Após tomar conhecimento da oferta de apostas ticos de uma combinação que integra a aposta é atribuído o desportivas à cota, disponibilizada pelo Departamento de valor de 1,00 à cota correspondente a esse ou esses prog- Jogos, o apostador seleciona: nósticos. a) O ou os eventos desportivos; b) O prognóstico por tipo de aposta; Artigo 11.º c) A modalidade de aposta; Distribuição dos montantes para prémios d) O montante base. O montante destinado a prémios é variável, definido 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo pelo Departamento de Jogos, e deve corresponder a uma o bilhete serve unicamente como suporte de leitura, pelo percentagem final entre 55 % e 85 % do montante total que carece de qualquer outro valor. anual das apostas registadas e validadas, e não anuladas. 4 — O registo de apostas apenas pode ser efetuado após indicação pelo apostador do respetivo número de identi- Artigo 12.º ficação fiscal e exibição de documento comprovativo do Oferta de «apostas desportivas à cota» mesmo ao mediador dos jogos sociais do Estado, o que dará origem à impressão pelo terminal de um talão com o 1 — As apostas desportivas à cota são apresentadas Número de Identificação Fiscal do apostador que deve ser por referência a uma modalidade desportiva, competição exibido por este no momento do registo da aposta. e evento desportivo, bem como por referência a um tipo 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, de apostas. no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do presente 2 — O Departamento de Jogos comunica a sua oferta de Regulamento, a cota considerada válida para determinar o apostas desportivas à cota através dos meios que entenda montante dos ganhos possíveis é a que tiver sido registada mais convenientes. e validada no momento da realização da aposta. 3 — Por cada evento desportivo são expressamente 6 — É da exclusiva responsabilidade do apostador a indicadas as cotas dos respetivos prognósticos, por refe- verificação e comprovação dos elementos da sua aposta rência ao tipo de aposta, bem como a data e hora limites e do Número de Identificação Fiscal impresso no talão a de aceitação das apostas. que se refere o n.º 4 do presente artigo. 4 — As cotas podem ser alteradas pelo Departamento de Jogos durante o período de aceitação das apostas sem Artigo 15.º necessidade de aviso prévio. Registo e validação das apostas no sistema central 5 — Na oferta de apostas desportivas à cota não constam eventos desportivos especialmente destinados a menores 1 — As apostas efetuadas pelo apostador só participam ou nos quais estes participem enquanto intervenientes no jogo após o registo e validação no sistema central do principais. Departamento de Jogos, nos termos do presente Regula- mento. Artigo 13.º 2 — Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respetivo, no qual constam nomeadamente Mediadores os seguintes dados: 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são a) Nome do Jogo; representantes dos apostadores junto do Departamento b) Modalidade de aposta; de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não c) Evento desportivo; representando em caso algum o Departamento de Jogos d) Data do último evento da aposta; junto dos apostadores. e) Prognósticos efetuados; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3647 f) Valor das cotas associadas aos prognósticos no mo- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, mento da realização da aposta; o montante total apostado numa única aposta está limitado g) Total de cotas na modalidade de apostas combinadas ao valor máximo de €1.000,00. no momento da realização da aposta; h) Valor por aposta (corresponde ao montante base Artigo 18.º apostado); Cancelamento de apostas e de prognósticos i) Valor total (corresponde ao montante total apostado); j) Ganhos máximos possíveis de prémio no momento 1 — As apostas registadas fora do período de aceitação da realização da aposta; definido pelo Departamento de Jogos são recusadas. k) Número de mediador; 2 — Se um evento desportivo for adiado em relação l) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação à sua data e hora de começo inicialmente prevista, o De- no sistema central; partamento de Jogos pode cancelar os prognósticos que m) Números de código e de controlo; integram as apostas efetuadas sobre esse evento. n) Número de Identificação Fiscal do apostador. 3 — Se o período de jogo de um evento desportivo não chegar ao fim, os prognósticos que integram as apostas efetuadas sobre esse período de jogo são cancelados. 3 — Para todos os efeitos legais, o recibo referido no 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se número anterior é identificado pelos números de controlo um evento desportivo não atingir o seu fim, os resultados que nele figuram. referentes a um período de jogo não interrompido desse 4 — O recibo emitido através do terminal de jogo é o evento poderão ser homologados pelo Departamento de único título válido para solicitar o pagamento dos prémios Jogos, sendo válidos os prognósticos efetuados sobre os e constitui a única prova de participação no jogo. tipos de apostas que incidam sobre o período não inter- 5 — O apostador efetua o pagamento da importância rompido. correspondente às apostas registadas e validadas antes de o 5 — Se o horário de um evento desportivo for ante- mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, cipado, as cotas dos prognósticos referentes às apostas não podendo o mediador entregar o recibo ao apostador pré-evento desportivo efetuadas sobre aquele evento são antes de receber o pagamento correspondente. mantidas, mas a hora final do respetivo período de aceita- 6 — Quando, por qualquer motivo, o apostador não ção de apostas é modificada em função do novo horário. pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, se anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo o evento desportivo já tiver começado no momento em no terminal que imprimirá na frente a palavra «ANU- que o novo horário é conhecido pelo Departamento de LADO», o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado Jogos, deixa de ser autorizada a aceitação de apostas pré- ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais -evento desportivo sobre esse evento, as apostas realizadas do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao pelos apostadores antes do início do evento desportivo apostador. são válidas e o Departamento de Jogos pode cancelar os 7 — As apostas podem ser anuladas no mediador onde prognósticos das apostas registadas após o início desse foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou, evento desportivo. conforme o que ocorrer primeiro, até ao final do período de 7 — Para determinados tipos de apostas, o cancelamento aceitação de apostas para o evento ou conjunto de eventos de um ou vários prognósticos terá lugar, designadamente, selecionados no recibo da aposta. nos seguintes casos: 8 — A participação no jogo só é válida quando as apos- a) Nos desportos coletivos, se uma equipa declarar de- tas tenham sido registadas validamente e não tenham sido sistência antes do apito do árbitro que indica o início do anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de evento desportivo em que aquela equipa participe; acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos b) No ténis: no presente Regulamento. i. Se uma equipa ou jogador declarar desistência antes do início do encontro; Artigo 16.º ii. Se uma equipa ou jogador abandonar ou for des- Montante base apostado classificado enquanto o período de jogo a que se refere a aposta não tiver acabado. 1 — O montante base apostado consiste no valor que o apostador associa a cada combinação de prognósticos, 8 — Qualquer tipo de aposta ou prognóstico que não consoante a modalidade de aposta escolhida. tenha resultado desportivo possível, ou cujo resultado seja 2 — O montante base referido no número anterior é já conhecido, será cancelado. necessariamente compreendido entre €1,00 e €100,00, 9 — Para os tipos de aposta «Frente a Frente» quando o sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. resultado desportivo homologado for um empate o Depar- tamento de Jogos pode cancelar todas as apostas associadas Artigo 17.º a esse evento. Montante total apostado 10 — Quando um evento desportivo for cancelado as apostas realizadas sobre esse evento são sempre cance- 1 — O montante total a pagar pelo apostador pela sua ladas. aposta corresponde ao montante base, selecionado nos 11 — Em caso de erro manifesto relativo a quaisquer termos do artigo anterior, multiplicado pelo número de elementos constitutivos da oferta de apostas apresentada combinações em jogo, nos termos da tabela 2 que integra aos apostadores sobre um determinado evento desportivo, o Anexo II ao presente Regulamento. o Departamento de Jogos pode cancelar todos ou parte 3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 dos tipos de apostas que disponibilize sobre esse evento arbitragem, sem incluir os eventuais e posteriores prolon- desportivo. gamentos ou sessões de marcação de grandes penalidades. 12 — O cancelamento de uma aposta consiste em passar 3 — Para os tipos de apostas que incidam sobre o resul- as cotas de todos os prognósticos que lhe estão associados tado de um evento desportivo ao intervalo, o resultado a ao valor de 1,00. considerar é aquele que se verifique no momento do apito do árbitro indicando o final da primeira parte. Artigo 19.º 4 — Qualquer que seja a modalidade desportiva, apenas são considerados para efeitos da respetiva homologação Restrições de apostas os resultados que forem obtidos no terreno onde decorre 1 — O Departamento de Jogos pode, a qualquer mo- o evento desportivo. mento, restringir as modalidades de aposta propostas. 5 — Os resultados obtidos no seguimento de uma me- 2 — O Departamento de Jogos pode, a qualquer mo- dida disciplinar determinada por um tribunal desportivo mento, restringir as possíveis combinações de apostas, ou outro, ou na sequência de uma decisão das autoridades não permitindo, nomeadamente, que diferentes tipos de competentes, não são tidos em conta quando a homolo- apostas sobre um mesmo evento desportivo sejam com- gação dos resultados já tenha sido efetuada pelo Depar- binadas entre si. tamento de Jogos. 3 — O Departamento de Jogos pode, a qualquer mo- 6 — Apenas os resultados desportivos homologados mento, recusar o registo de apostas que sejam provenien- pelo Departamento de Jogos, servem para determinar o tes de pessoa que se encontra proibida de apostar nos direito a prémios e os seus montantes. termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 7 — Para o conjunto das apostas desportivas à cota dis- n.º 67/2015, de 29 de abril. ponibilizadas pelo Departamento de Jogos, a homologação 4 — As apostas podem ser recusadas quando a cota dos resultados dos eventos desportivos tem em conta todas total de uma das combinações exceda 10.000 ou quando as eventuais informações complementares associadas a o ganho possível máximo de uma das combinações seja cada tipo de aposta, designadamente: igual ou superior a €100.000,00. a) O período de jogo dos eventos desportivos sobre os 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no quais incidem os tipos de apostas; artigo 17.º, n.º 2, o Departamento de Jogos pode aplicar b) O valor inteiro ou decimal da desvantagem atribuída outros limites, por competição e modalidade de aposta, e a uma das equipas; por apostador ou grupo de apostadores. c) O valor decimal do tipo de aposta «Mais/Menos». 6 — O Departamento de Jogos pode, a qualquer mo- mento, recusar as apostas efetuadas, por um ou vários 8 — Se o resultado homologado pelo Departamento de apostadores, para um determinado tipo de aposta ou para Jogos não estiver de acordo com o resultado obtido no ter- um prognóstico, bem como suspender a aceitação de apos- reno e confirmado pelo organizador do evento desportivo tas no ou nos terminais de jogo. pode haver lugar a uma modificação deste resultado, nos 7 — O Departamento de Jogos pode, a qualquer mo- termos do n.º 2 do artigo 21.º mento, suspender ou deixar de aceitar apostas, bem como modificar as datas e horas do final do período de aceitação. Artigo 21.º 8 — A aceitação de apostas relativas a um dos prognósti- Determinação do direito a prémios e seus montantes cos de um determinado tipo de apostas pode ser suspensa a qualquer momento pelo Departamento de Jogos quando os 1 — A determinação do direito a prémio resulta de um prémios a pagar se tornem superiores aos montantes totais conjunto de operações com base na informação das apostas apostados para a totalidade dos prognósticos referentes validamente registadas no sistema central do Departamento àquele tipo de aposta. de Jogos e na informação sobre os resultados dos vários even- 9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, em caso tos desportivos homologados pelo Departamento de Jogos. de fraude ou de suspeita de fraude ou de atuação abu- 2 — No caso de, no prazo máximo de 2 horas após siva ou passível de pôr em causa a segurança do jogo, a homologação do resultado pelo Departamento de Jo- de acordo com a análise efetuada pelo Departamento de gos, ocorrer a sua modificação nos termos do n.º 8 do Jogos, a aceitação de apostas é interrompida, reservando-se artigo 20.º, é atualizada a informação a que se refere o o Departamento de Jogos o direito de cancelar as apostas número anterior, em conformidade com o resultado mo- correspondentes e/ou de suspender o pagamento dos res- dificado, e, em consequência: petivos prémios. a) Podem os apostadores solicitar ao Departamento de Jogos o pagamento de prémios de apostas anteriormente Artigo 20.º consideradas não vencedoras, mediante o preenchimento Determinação e homologação de resultados de um formulário próprio e apresentação do recibo da aposta; ou 1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento b) Podem os apostadores solicitar ao Departamento de apenas são válidos os resultados reconhecidos pelo Depar- Jogos o pagamento da diferença de valor de prémios já tamento de Jogos e cuja informação consta do respetivo pagos, mediante o preenchimento de um formulário próprio sistema central («homologação de resultados»). e apresentação do talão de pagamento referido na alínea e) 2 — Para os tipos de apostas que incidam sobre o tempo do n.º 4 do artigo 22.º regulamentar de um evento desportivo, o resultado a con- siderar é aquele que se verifique no final do tempo regu- 3 — Caso a modificação a que se refere o número an- lamentar desse evento, incluindo as eventuais paragens de terior não ocorra no prazo máximo de 2 horas contado jogo ou os tempos adicionais concedidos por decisão da nos termos do número anterior, o resultado válido, para Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3649 efeitos do presente Regulamento, será o homologado pelo d) Os prémios de valor igual ou superior a €5.000,00 são Departamento de Jogos. pagos junto do Departamento de Jogos, mediante trans- 4 — A informação a que se referem os n.os 2 e 3 do ferência para a conta bancária do portador do título pre- presente artigo é disponibilizada no sistema central do De- miado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos partamento de Jogos por referência a uma data e hora. da legislação que regula as medidas de natureza preventiva 5 — O montante dos prémios é determinado por combi- e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens nação, qualquer que seja a modalidade de aposta escolhida de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e pelo apostador. só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal 6 — Os ganhos possíveis são indicados no recibo da do portador do título premiado for igual ao impresso no aposta pelo seu valor ilíquido. recibo da aposta; 7 — Quando se trate de uma combinação constituída por e) A efetivação do pagamento fica sempre registada um só prognóstico, e caso esse prognóstico seja exato, a no sistema central e dá origem à emissão de um talão de respetiva cota é multiplicada pelo montante base apostado, pagamento que é entregue ao apostador; previsto no artigo 16.º, e o resultado obtido arredondado ao f) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não centésimo de euro mais próximo ou ao centésimo de euro é lido num terminal, pode o apostador enviá-lo para o superior se, neste último caso, o algarismo correspondente Departamento de Jogos, acompanhado de comprovativo à terceira casa decimal for igual ou superior a 5. do Número de Identificação Fiscal, que comprova a sua 8 — Quando se trate de uma combinação constituída autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o por mais de um prognóstico, e caso todos os prognósticos direito a prémio, procede ao respetivo pagamento; dessa combinação sejam exatos, o produto das respetivas g) O início do prazo para reclamação do direito a prémio cotas, arredondado à segunda casa decimal mais próxima é estabelecido de acordo com as seguintes regras para o ou à segunda casa decimal superior se, neste último caso, conjunto de eventos selecionados no recibo da aposta: o algarismo correspondente à terceira casa decimal for igual ou superior a 5, é multiplicado pelo montante base i. Para os prémios de valor igual ou inferior a €150,00 apostado e o resultado obtido arredondado ao centésimo imediatamente após a data/hora da homologação de re- de euro mais próximo ou ao centésimo de euro superior se, sultados; neste último caso, o algarismo correspondente à terceira ii. Para os prémios de valor superior a €150,00, decor- casa decimal for igual ou superior a 5. ridas 2 horas após a data/hora da homologação de resul- 9 — As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor tados ou no prazo de 2 horas após a última atualização de ilíquido. resultados a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, conforme o que ocorrer por último. Artigo 22.º 5 — O direito a prémios caduca, para o conjunto dos Pagamento de prémios eventos selecionados no recibo da aposta, nos seguintes 1 — Independentemente da modalidade de aposta esco- termos: lhida pelo apostador, o pagamento dos prémios é efetuado a) Para os prémios de valor igual ou inferior a €150,00 para o conjunto dos eventos selecionados no recibo da decorridos 90 dias a contar da data da homologação de aposta. resultados; 2 — Os prémios de valor inferior a €5.000,00 são pagos b) Para os prémios de valor superior a €150,00 decorri- junto dos mediadores dos jogos sociais do Estado ou do dos 90 dias a contar do fim do prazo de 2 horas subsequente Departamento de Jogos. à data da homologação de resultados, ou a contar do fim do 3 — Os prémios de valor igual ou superior a €5.000,00 prazo de 2 horas após a última atualização de resultados, são pagos junto do Departamento de Jogos. conforme o que ocorrer por último. 4 — O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites: 6 — Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser a) Por solicitação do apostador, o mediador dos jogos pagos aos seus legais representantes. sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, 7 — O apostador é exclusivamente responsável pela do recibo emitido informaticamente, o qual compara os correta e atempada realização dos atos necessários ao re- códigos de registo e controlo com os constantes do sis- cebimento do prémio, sem prejuízo do disposto nos arti- tema central, sendo apresentado no visor uma mensagem gos 25.º e 26.º indicando o valor do prémio ou com a indicação para o apostador se deslocar ao Departamento de Jogos; Artigo 23.º b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou Selagem informática das apostas inferior a €150,00, após confirmação por parte do apostador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impressa Os registos referentes a todas as apostas desportivas à pelo terminal na frente do recibo a palavra «PAGO», o cota validamente registadas no sistema central do Depar- valor do prémio, a data e hora, e o mediador ou o Depar- tamento de Jogos são selados, guardados e verificados tamento de Jogos procedem ao pagamento do prémio; pelo júri dos concursos, para garantia da integridade e c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor inviolabilidade daqueles dados. superior a €150,00 e inferior a €5.000,00, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária indicada Artigo 24.º pelo portador do título premiado e só será concretizado se Júri dos concursos o Número de Identificação Fiscal do portador do título pre- miado for igual ao impresso no recibo da aposta, mediante 1 — Ao júri dos concursos, com a constituição fixada verificação pelo mediador dos jogos sociais do Estado; no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericór- 3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 dia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterados n.º 235/2008, de 3 de dezembro, e alterados pelos Decretos- pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro e -Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 67/2015, de 29 de abril. de abril, compete também: 2 — Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada. a) A receção e a guarda em segurança dos certificados 3 — As deliberações do júri de reclamações podem diários dos registos selados das apostas efetuadas através ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição do sistema de registo e validação informático, previstas administrativa com sede na área de Lisboa. no n.º 1 do artigo 15.º b) A fiscalização da segurança e integridade dos registos, Artigo 27.º efetuada pela validação dos selos e por comparação entre os certificados diários, que se encontram guardados em Fraudes segurança, e o certificado gerado pelo Júri dos Concursos A prática de atos fraudulentos é objeto de participação no ato de controlo de prémios. para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei. c) O reconhecimento dos direitos a prémio, através da confrontação dos registos selados com a informação Artigo 28.º relativa a apostas apuradas no escrutínio de prémios, dis- ponibilizada pelo Departamento de Jogos. Conservação dos registos informáticos 1 — Os registos informáticos relativos à realização de 2 — O controlo das apostas premiadas é feito: apostas desportivas à cota de base territorial e ao pagamento a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem dos prémios de valor inferior a €5.000,00 serão mantidos inferiores a €2.500; em arquivo do Departamento de Jogos da Santa Casa da b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais Misericórdia de Lisboa pelo período de três anos. ou superiores a €2.500. 2 — Os registos informáticos relativos ao pagamento dos prémios de valor igual ou superior a €5.000,00 e às 3 — Das operações previstas no n.º 1 é lavrada ata. correspondentes apostas serão mantidos em arquivo do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Artigo 25.º Lisboa pelo período de 10 anos. Reclamações Artigo 29.º 1 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sis- Casos omissos tema central de registo e validação informático do Depar- tamento de Jogos que tendo apresentado o mesmo para Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Ad- pagamento, num mediador dos jogos sociais do Estado, ministrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio em matéria de atribuição de prémios, em que é competente já foi pago ou que existe algum outro motivo que impeça o júri de reclamações. o seu pagamento tem o direito de reclamar. 2 — As reclamações são apresentadas por escrito, em Artigo 30.º formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos. Anexos 3 — As reclamações também podem ser apresentadas por carta, telegrama, mensagem de correio eletrónico ou 1 — É publicado o Anexo I, no qual é descrito o objeto telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os se- dos diferentes tipos de apostas desportivas à cota dispo- guintes elementos: nibilizadas pelo Departamento de Jogos, previstas no ar- tigo 6.º, o qual faz parte integrante do presente Regulamento. a) Nome completo, comprovativo de Número de Iden- 2 — É igualmente publicado o Anexo II, no qual são tificação Fiscal e morada do reclamante; identificadas as possibilidades de jogo vencedoras em b) Data a que se reporta o evento; função do número de prognósticos, combinações e moda- c) Número do terminal que registou a aposta; lidades de apostas selecionadas pelo apostador, bem como d) Números de impressão e de registo do recibo de os montantes totais a pagar, os quais fazem parte integrante aposta ou números de controlo; do presente Regulamento. e) Motivo da reclamação. ANEXO I 4 — O prazo para apresentação de reclamação é de 60 dias a contar da data da homologação, pelo Departamento (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 30.º) de Jogos, dos resultados definitivos do conjunto das apostas selecionadas pelo apostador. Tipos de aposta 5 — O prazo é de caducidade, não sendo considerada 1 — Aposta «1 X 2» é aquela em que o apostador prog- qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos nostica o resultado de um evento desportivo verificado no fora do prazo. final do respetivo tempo regulamentar. 2 — Poderão ser disponibilizadas pelo Departamento de Artigo 26.º Jogos tipos de aposta «1 X 2» por referência a períodos de Júri de reclamações jogo de um determinado evento desportivo, distintos do seu tempo regulamentar, nomeadamente, mas sem limitar: 1 — As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa a) Aposta «1 X 2 (15 min)», que é aquela em que o da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do apostador prognostica o resultado de um evento desportivo Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3651 verificado no final de cada fração de 15 minutos de duração f) O prognóstico «X/2» corresponde ao empate entre do evento; no caso específico do basquetebol, o período as equipas, verificado ao intervalo, e à vitória da segunda do evento desportivo a ter em conta coincide com o tempo equipa indicada na aposta, verificada no final do tempo de duração de cada quarto de tempo; regulamentar do evento; b) Aposta «1 X 2 Intervalo», que é aquela em que o g) O prognóstico «2/1» corresponde à vitória da segunda apostador prognostica o resultado de um evento despor- equipa indicada na aposta, verificada ao intervalo, e à tivo verificado antes do intervalo, isto é, entre o momento vitória da primeira equipa indicada na aposta, verificada em que o evento se inicia e o momento em que o árbitro no final do tempo regulamentar do evento; indica, através de apito, o final da primeira parte; no caso h) O prognóstico «2/X» corresponde à vitória da se- específico do basquetebol, o período do evento desportivo gunda equipa indicada na aposta, verificada ao intervalo, a ter em conta é o que decorre desde o início do evento e e ao empate entre as equipas, verificado no final do tempo o momento em que o árbitro assinala o final do segundo regulamentar do evento; quarto de tempo; i) O prognóstico «2/2» corresponde à vitória da segunda c) Aposta «1 X 2 Segunda Parte», que é aquela em que o equipa indicada na aposta, verificada quer ao intervalo, apostador prognostica o resultado de um evento desportivo quer no final do tempo regulamentar do evento. verificado no final da respetiva segunda parte, isto é, entre o momento em que se inicia a segunda parte e o momento 6 — Aposta «Dupla Possibilidade» é aquela em que em que o árbitro indica, através de apito, o final desse o apostador seleciona um duplo prognóstico sobre o re- evento; no caso específico do basquetebol, o período do sultado de um evento desportivo, verificado no final do evento desportivo a ter em conta é o que decorre desde o período de jogo ao qual respeita a aposta, seja o tempo início do terceiro quarto de tempo e o momento em que o regulamentar ou qualquer outro período de jogo referido árbitro assinala o final do evento. na denominação do tipo da aposta. 7 — No tipo de aposta previsto no número anterior, o 3 — Nos tipos de apostas previstos nos n.os 1 e 2, o apostador seleciona um só prognóstico, reservando-se o apostador seleciona um único prognóstico de entre os Departamento de Jogos o direito de disponibilizar apenas seguintes prognósticos possíveis: um ou dois dos seguintes três prognósticos possíveis: a) O prognóstico «1» corresponde à vitória da primeira a) O prognóstico «1/X» corresponde à vitória da pri- equipa (ou do primeiro atleta) indicado na aposta; meira equipa (ou atleta) indicado na aposta ou ao empate b) O prognóstico «X» corresponde a um empate entre entre as equipas (ou atletas); b) O prognóstico «X/2» corresponde ao empate entre as equipas (ou atletas); as equipas (ou atletas) ou à vitória da segunda equipa (ou c) O prognóstico «2» corresponde à vitória da segunda atleta) indicado na aposta; equipa (ou do segundo atleta) indicado na aposta. c) O prognóstico «1/2» corresponde à vitória da pri- meira equipa (ou atleta) indicado na aposta ou à vitória da 4 — Aposta «Intervalo/Final» é aquela em que o apos- segunda equipa (ou atleta) indicado na aposta. tador prognostica, simultaneamente, o resultado de um evento desportivo ao intervalo e no final do respetivo 8 — Aposta «1 X 2 Desvantagem» é aquela em que o tempo regulamentar, tendo em conta que o prognóstico apostador prognostica o resultado de um evento despor- «1» corresponde à vitória da primeira equipa (ou atleta) tivo verificado no final do respetivo tempo regulamentar, indicado na aposta, o prognóstico «X» corresponde ao tendo em conta uma determinada desvantagem atribuída empate entre as equipas (ou atletas) e o prognóstico «2» a uma das duas equipas (ou atletas) em jogo, que consiste corresponde à vitória da segunda equipa (ou atleta) indi- na atribuição de um ou mais golos, pontos, sets ou voltas cado na aposta. de avanço à outra equipa (ou atleta). 5 — No tipo de aposta previsto no número anterior, 9 — Poderão ser disponibilizadas pelo Departamento de o apostador seleciona um único prognóstico de entre os Jogos tipos de apostas «1 X 2 Desvantagem» por referência seguintes prognósticos possíveis: a períodos de jogo de um determinado evento desportivo a) O prognóstico «1/1» corresponde à vitória da primeira distintos do seu tempo regulamentar, aplicando-se, com equipa indicada na aposta, verificada quer ao intervalo, as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do presente quer no final do tempo regulamentar do evento; Anexo. b) O prognóstico «1/X» corresponde à vitória da pri- 10 — No tipo de aposta previsto no n.º 8, o apostador meira equipa indicada na aposta, verificada ao intervalo, seleciona um único prognóstico de entre os seguintes prog- e ao empate entre as equipas, verificado no final do tempo nósticos possíveis: regulamentar do evento; a) O prognóstico «1» corresponde à vitória da primeira c) O prognóstico «1/2» corresponde à vitória da primeira equipa (ou atleta) indicado na aposta, tendo em conta a equipa indicada na aposta, verificada ao intervalo, e à desvantagem atribuída; vitória da segunda equipa indicada na aposta, verificada b) O prognóstico «X» corresponde ao empate entre no final do tempo regulamentar do evento; as equipas (ou atletas), tendo em conta a desvantagem d) O prognóstico «X/1» corresponde ao empate entre atribuída; as equipas, verificado ao intervalo, e à vitória da primeira c) O prognóstico «2» corresponde à vitória da segunda equipa indicada na aposta, verificada no final do tempo equipa (ou atleta) indicado na aposta, tendo em conta a regulamentar do evento; desvantagem atribuída. e) O prognóstico «X/X» corresponde ao empate entre as equipas, verificado quer ao intervalo, quer no final do 11 — Aposta «Mais/Menos» é aquela em que o apos- tempo regulamentar do evento; tador prognostica se o número total de golos, pontos ou 3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 ensaios, verificado no final do tempo regulamentar de um 20 — No caso específico da modalidade desportiva evento desportivo, será superior («Mais») ou inferior («Me- «Ténis», e considerando o tipo de aposta previsto no n.º 18, nos») ao número indicado pelo Departamento de Jogos. o Departamento de Jogos poderá propor vários prognós- 12 — Poderão ser disponibilizadas pelo Departamento ticos possíveis: de Jogos tipos de apostas «Mais/Menos» por referência a períodos de jogo de um determinado evento desportivo a) Sobre um jogo, em que: distintos do seu tempo regulamentar, aplicando-se, com i. O prognóstico «0» significa que o atleta que serve as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do presente ganha o jogo e que o seu adversário não marca nenhum Anexo. ponto; 13 — No tipo de aposta previsto no n.º 11, o aposta- ii. O prognóstico «15» significa que o atleta que serve dor seleciona um único prognóstico de entre os seguintes ganha o jogo e que o seu adversário marca 15 pontos; prognósticos possíveis: iii. O prognóstico «30» significa que o atleta que serve a) O prognóstico «Mais» significa que o número total ganha o jogo e que o seu adversário marca 30 pontos; de golos, pontos ou ensaios verificado será superior ao iv. O prognóstico «Após igualdade» significa que o atleta número de golos, pontos ou ensaios indicado pelo Depar- que serve ganha o jogo após uma igualdade de 40-40; tamento de Jogos; v. O prognóstico «Break» significa que o atleta que b) O prognóstico «Menos» significa que o número total serve perde o jogo. de golos, pontos ou ensaios verificado será inferior ao número de golos, pontos ou ensaios indicado pelo Depar- b) Sobre um jogo com dois sets vencedores, em que: tamento de Jogos. i. O primeiro atleta indicado na aposta ganha o jogo, de acordo com os resultados «2:0» ou «2:1»; 14 — Aposta «Frente a Frente» é aquela em que o apos- ii. O segundo atleta indicado na aposta ganha o jogo, tador prognostica, para um determinado evento desportivo de acordo com os resultados «0:2» ou «1:2». individual ou por equipa, quem será o vencedor desse evento, em que obrigatoriamente terá de ser declarado um c) Sobre um jogo com três sets vencedores, em que: vencedor, por não ser possível o empate entre os atletas ou as equipas, ou qual a equipa ou atleta que concluirá a i. O primeiro atleta indicado na aposta ganha o jogo, de prova antes da outra equipa ou atleta, considerando o final acordo com os resultados «3:0», «3:1» ou «3:2»; do tempo regulamento do evento. ii. O segundo atleta indicado na aposta ganha o jogo, de 15 — Em algumas modalidades desportivas, nomeada- acordo com os resultados «0:3», «1:3» ou «2:3». mente no «Ténis» e no «Voleibol», poderão ser disponi- bilizadas pelo Departamento de Jogos tipos de apostas na 21 — Aposta «Diferença entre as equipas» é aquela em modalidade «Frente a Frente» por referência aos diferentes que o apostador, selecionando um único prognóstico de sets que compõem o evento desportivo, a saber: entre os que lhe são apresentados, prognostica a diferença a) «Frente a Frente (1.º set)»; de golos, ensaios ou pontos de uma ou duas equipas ou de b) «Frente a Frente (2.º set)». um ou dois atletas sobre o outro, no final de determinado período de jogo de um evento desportivo, sobre o qual 16 — Em algumas modalidades desportivas, e para incide a aposta. efeitos do tipo de aposta prevista no n.º 14, poderão ser 22 — Aposta «Quem marca o primeiro golo?» é aquela tidos em conta eventuais prolongamentos ou sessões de em que o apostador prognostica que equipa abrirá o mar- marcação de grandes penalidades. cador de um determinado evento desportivo, antes do final 17 — No tipo de aposta previsto no n.º 14, o apostador de determinado período de jogo desse evento, ao qual seleciona um único prognóstico de entre os prognósticos respeita a aposta; caso o evento desportivo não decorra possíveis: até ao final do período de jogo ao qual respeita a aposta, mas o primeiro golo tenha já sido entretanto marcado, o a) O prognóstico «1» corresponde à vitória da primeira Departamento de Jogos reserva-se o direito de homologar equipa (ou atleta) indicado na aposta, tendo em conta a o resultado da aposta. desvantagem atribuída; 23 — Por cada aposta efetuada no tipo de aposta previsto b) O prognóstico «2» corresponde à vitória da segunda no número anterior, o apostador efetua um só prognóstico equipa (ou atleta) indicado na aposta, tendo em conta a de entre os seguintes prognósticos possíveis: desvantagem atribuída. a) A primeira equipa indicada na aposta abre o marcador 18 — Aposta «Resultado exato» é aquela em que o (marca o primeiro golo); apostador prognostica o resultado exato de um determinado b) A segunda equipa indicada na aposta abre o marcador evento desportivo, verificado no final de um determinado (marca o primeiro golo); período de jogo desse evento, ao qual respeita a aposta, e c) «Sem golos», significando que nenhuma das equipas que coincide, regra geral, com o final do respetivo tempo indicadas na aposta abre o marcador, o que equivale ao regulamentar, salvo indicação em contrário. resultado «0-0». 19 — No tipo de aposta previsto no número anterior, o apostador seleciona um único prognóstico de entre os 24 — Aposta «Quem marca o X.º golo?» é aquela indicados pelo Departamento de Jogos, podendo o aposta- em que o apostador prognostica a equipa que marcará o dor selecionar o prognóstico «Outros», o que lhe permite X.º golo de um determinado evento desportivo, antes do prognosticar um resultado do evento desportivo diferente final de determinado período de jogo desse evento, ao qual daqueles que são expressamente propostos, sem especificar respeita a aposta; caso o evento desportivo não decorra até o resultado exato. ao final do período de jogo ao qual respeita a aposta, mas o Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3653 X.º golo tenha já sido marcado, o Departamento de Jogos prognosticar uma equipa, atleta ou piloto que terminará reserva-se o direito de homologar o resultado da aposta. num dos três primeiros lugares do evento, diferente dos 25 — No tipo de aposta previsto no número anterior, o indicados nos vários prognósticos apresentados, sem pre- apostador seleciona um só prognóstico de entre os seguin- cisar o respetivo nome. tes prognósticos possíveis: 32 — Aposta «Top X (equipa/atleta/piloto)» é aquela em a) A primeira equipa indicada na aposta marca o X.º golo; que o apostador, selecionando um só prognóstico de entre b) A segunda equipa indicada na aposta marca o X.º golo; os que lhe são apresentados, prognostica qual a equipa, c) «Sem X.º golo», significando que nenhuma das equi- atleta ou piloto que acabará nos X primeiros lugares de pas indicadas na aposta marca o X.º golo. um evento desportivo; o prognóstico «Outros» permite prognosticar uma equipa, atleta ou piloto que acabará nos 26 — Aposta «Quem marca o primeiro ensaio?» é X primeiros lugares do evento desportivo, diferente dos aquela em que o apostador prognostica que equipa mar- indicados nos vários prognósticos apresentados, sem pre- cará o primeiro ensaio num determinado evento desportivo, cisar o respetivo nome. antes do final do período de jogo do evento ao qual a 33 — Aposta «Ambas as equipas marcam?» é aquela em aposta diz respeito; caso o evento desportivo não decorra que o apostador prognostica se cada uma das equipas que até ao final do período de jogo ao qual respeita a aposta, se defrontam num determinado evento desportivo marcará mas o primeiro ensaio tenha já sido entretanto marcado, o pelo menos um golo até ao final do período de jogo sobre Departamento de Jogos reserva-se o direito de homologar o qual incide a aposta. o resultado da aposta. 34 — No tipo de aposta previsto no número anterior, 27 — No tipo de aposta previsto no número anterior, o o apostador seleciona um único prognóstico de entre os apostador seleciona um só prognóstico de entre os seguin- seguintes prognósticos possíveis: tes prognósticos possíveis: a) O prognóstico «Sim» significa que as duas equipas a) A primeira equipa indicada na aposta marca o pri- marcarão pelo menos um golo cada; meiro ensaio; b) O prognóstico «Não» significa que nenhuma ou ape- b) A segunda equipa indicada na aposta marca o pri- nas uma das equipas marcará um ou vários golos. meiro ensaio; c) «Sem ensaios», significando que nenhuma das equi- 35 — Aposta «O jogador X vencerá pelo menos um pas indicadas na aposta marca o primeiro ensaio, o que set?» é aquela em que o apostador prognostica se o jogador equivale ao resultado «00». X vencerá pelo menos um set no final do período de jogo de um evento desportivo sobre o qual incide a aposta. 28 — Aposta «Quem marca o X.º ensaio?» é aquela 36 — No tipo de aposta previsto no número anterior, em que o apostador prognostica que equipa marcará o o apostador seleciona um único prognóstico de entre os X.º ensaio de um evento desportivo, antes do final do seguintes prognósticos possíveis: período de jogo do evento ao qual a aposta diz respeito; a) O prognóstico «Sim» significa que o jogador X ven- nesta modalidade de aposta, são igualmente considerados ceu pelo menos um set; os ensaios marcados na sequência de sessões de marcação b) O prognóstico «Não» significa que o jogador X não de grandes penalidades; caso o evento desportivo não venceu nenhum set. decorra até ao final do período de jogo ao qual respeita a aposta, mas o X.º ensaio tenha já sido marcado, o De- 37 — Aposta «Golo por fração de 15 minutos» é aquela partamento de Jogos reserva-se o direito de homologar o em que o apostador prognostica se um golo será marcado resultado da aposta. no período de jogo sobre o qual incide o tipo de aposta; 29 — No tipo de aposta previsto no número anterior, o neste tipo de aposta, um penalti marcado ou transformado apostador seleciona um só prognóstico de entre os seguin- é considerado como golo; o período de jogo sobre o qual tes prognósticos possíveis: incide o tipo de aposta pode ser, nomeadamente, uma a) A primeira equipa indicada na aposta marca o X.º en- das seguintes partes, referida na denominação do tipo de saio; aposta: b) A segunda equipa indicada na aposta marca o X.º en- a) Do início do evento desportivo até ao minuto 15:00 saio; inclusive; c) «Sem X.º ensaio», significando que nenhuma das b) Do minuto 15:01 até ao minuto 30:00 inclusive; equipas indicadas na aposta marca o X.º ensaio. c) Do minuto 30:01 até ao final da primeira parte, incluídas as eventuais paragens de jogo desse período; 30 — Aposta «Vencedor (equipa/atleta/piloto)» é aquela d) Do início da segunda parte do evento até ao minuto em que o apostador, selecionando um só prognóstico de 60:00 inclusive; entre os que lhe são apresentados, prognostica qual será e) Do minuto 60:01 até ao minuto 75:00 inclusive; a equipa, atleta ou piloto vencedor de um determinado f) Do minuto 75:01 até ao final do tempo regulamentar evento desportivo; o prognóstico «Outros» permite prog- do evento, incluídas as eventuais paragens de jogo desse nosticar uma equipa, atleta ou piloto vencedor diferente período. dos indicados nos vários prognósticos apresentados, sem precisar o respetivo nome. 38 — No tipo de aposta previsto no número anterior, 31 — Aposta «Pódio (equipa/atleta/piloto)» é aquela o apostador escolhe um único prognóstico de entre os em que o apostador, selecionando um só prognóstico de seguintes prognósticos possíveis: entre os que lhe são apresentados, prognostica que equipa, atleta ou piloto terminará num dos três primeiros lugares a) O prognóstico «Sim» corresponde à marcação de um de um evento desportivo; o prognóstico «Outros» permite golo por uma das duas equipas; 3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 b) O prognóstico «Não» corresponde ao facto de ne- g) Do minuto 60:01 até ao minuto 70:00 inclusive; nhuma das equipas ter marcado um golo no período de h) Do minuto 70:01 até ao final do tempo regulamentar jogo correspondente. do evento, incluídas as eventuais paragens de jogo desse período de jogo. 39 — Aposta «Ensaio por fração de 10 minutos» é aquela em que o apostador prognostica se um ensaio será 40 — No tipo de aposta previsto no número anterior, marcado no período de jogo sobre o qual incide o tipo de o apostador escolhe um único prognóstico de entre os aposta; apenas os ensaios marcados e os ensaios de penalti seguintes prognósticos possíveis: determinados por decisão de arbitragem são tidos em conta; a) O prognóstico «Sim» corresponde à marcação de um o período de jogo sobre o qual incide o tipo de aposta pode ensaio por uma das duas equipas; ser, nomeadamente, uma das partes seguintes: b) O prognóstico «Não» corresponde ao facto de ne- a) Do início do evento desportivo até ao minuto 10:00 nhuma das equipas ter marcado um ensaio no período de inclusive; jogo correspondente. b) Do minuto 10:01 até ao minuto 20:00 inclusive; c) Do minuto 20:01 até ao minuto 30:00 inclusive; 41 — Aposta «Primeira equipa que marcará X pontos d) Do minuto 30:01 até ao final da primeira parte, incluí- num set» é aquela em que o apostador, selecionando um das as eventuais paragens de jogo desse período; único prognóstico de entre os que lhe são apresentados, e) Do início da segunda parte do evento desportivo até prognostica qual a equipa que primeiro marcará X pon- ao minuto 50:00 inclusive; tos num set, ao longo do período de jogo de um evento f) Do minuto 50:01 até ao minuto 60:00 inclusive; desportivo. ANEXO II (a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 17.º e o n.º 2 do artigo 30.º) Tabela 1 — Modalidades de aposta nos Terminais Número Número de Número Número mínimo Montante total de prognósticos Modalidades de Aposta Sistema combinações de prognósticos de prognósticos certos por aposta a selecionar autónomas por combinação para obter prémio (montante base €1,00) 1 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 1 1 1 €1,00 2 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 2 1 1 €2,00 Combinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/2 1 2 2 €1,00 3 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 3 1 1 €3,00 Combinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3/3 1 3 3 €1,00 Múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/3 3 2 2 €3,00 4 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 4 1 1 €4,00 Combinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4/4 1 4 4 €1,00 Múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/4 6 2 2 €6,00 3/4 4 3 3 €4,00 5 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 5 1 1 €5,00 Combinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5/5 1 5 5 €1,00 Múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/5 10 2 2 €10,00 3/5 10 3 3 €10,00 4/5 5 4 4 €5,00 6 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 6 1 1 €6,00 Combinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6/6 1 6 6 €1,00 7 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 7 1 1 €7,00 Combinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7/7 1 7 7 €1,00 8 Simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/1 8 1 1 €8,00 Combinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8/8 1 8 8 €1,00 Tabela 2 — Montante Total a pagar Montante base → €1,00 €2,00 €5,00 €10,00 €20,00 €50,00 €75,00 €100,00 Modalidades de Aposta Montante total a pagar em função do montante base e da modalidade de aposta Simples. . . . . . . . . . . . 1 €1,00 €2,00 €5,00 €10,00 €20,00 €50,00 €75,00 €100,00 2 €2,00 €4,00 €10,00 €20,00 €40,00 €100,00 €150,00 €200,00 3 €3,00 €6,00 €15,00 €30,00 €60,00 €150,00 €225,00 €300,00 4 €4,00 €8,00 €20,00 €40,00 €80,00 €200,00 €300,00 €400,00 5 €5,00 €10,00 €25,00 €50,00 €100,00 €250,00 €375,00 €500,00 6 €6,00 €12,00 €30,00 €60,00 €120,00 €300,00 €450,00 €600,00 7 €7,00 €14,00 €35,00 €70,00 €140,00 €350,00 €525,00 €700,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3655 Montante base → €1,00 €2,00 €5,00 €10,00 €20,00 €50,00 €75,00 €100,00 Modalidades de Aposta Montante total a pagar em função do montante base e da modalidade de aposta 8 €8,00 €16,00 €40,00 €80,00 €160,00 €400,00 €600,00 €800,00 Combinadas . . . . . . . . 2/2; 3/3; 4/4; 5/5; 6/6; 7/7 e 8/8 €1,00 €2,00 €5,00 €10,00 €20,00 €50,00 €75,00 €100,00 Múltiplas . . . . . . . . . . 2/3 €3,00 €6,00 €15,00 €30,00 €60,00 €150,00 €225,00 €300,00 2/4 €6,00 €12,00 €30,00 €60,00 €120,00 €300,00 €450,00 €600,00 3/4 €4,00 €8,00 €20,00 €40,00 €80,00 €200,00 €300,00 €400,00 2/5 €10,00 €20,00 €50,00 €100,00 €200,00 €500,00 €750,00 €1.000,00 3/5 €10,00 €20,00 €50,00 €100,00 €200,00 €500,00 €750,00 €1.000,00 4/5 €5,00 €10,00 €25,00 €50,00 €100,00 €250,00 €375,00 €500,00 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os Acórdãos n.os 714/2014 e 828/2014, bem como a Decisão Sumária n.º 59/2015, julgaram inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Pro- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 cesso Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, Processo n.º 208/2015 quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requeri- Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional mentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executó- ria», por violação do princípio da proibição da indefesa, I — Relatório consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 1 — O representante do Ministério Público junto do Por seu turno, a Decisão Sumária n.º 804/2014, Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º pronunciou-se pela inconstitucionalidade das normas da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- constantes do artigo 857.º do Código de Processo Civil, bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por viola- de novembro, e alterada, por último, pela Lei Orgânica ção do princípio da proibição da indefesa, consagrado no n.º 5/2015, de 10 de abril (LTC), a apreciação da inconsti- artigo 20.º, n.º 1, da Constituição”. tucionalidade da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Embora recorrendo a fórmulas decisórias não inteira- Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, mente coincidentes, quer as Decisões Sumárias n.º 804/2014 de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar e n.º 59/2015, quer o Acórdão n.º 828/2014 remeteram para os fundamentos de oposição à execução instaurada com a orientação fixada no Acórdão n.º 714/2014, dando por base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a reproduzidos os fundamentos com base nos quais este fórmula executória”. julgou inconstitucional o artigo 857.º, n.º 1, do Código Para dar por verificados os pressupostos de que o ar- de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 tigo 82.º da LTC faz depender a possibilidade de instau- de junho, quando interpretado «no sentido de limitar os ração de um processo com fundamento na repetição do fundamentos de oposição à execução instaurada com base julgado, o requerente sustentou que a referida dimensão em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula normativa foi julgada já materialmente inconstitucional, executória». no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, 5 — Conforme resulta do conjunto de decisões a que acaba de aludir-se, o problema da constitucionalidade através do Acórdão n.º 714/2014, tendo o juízo de incons- da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de titucionalidade neste formulado sido subsequentemente Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de reiterado no Acórdão n.º 828/2014, assim como nas De- junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fun- cisões Sumárias n.º 804/2014 e 59/2015. damentos de oposição à execução instaurada com base 2 — Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Assembleia da República, executória”, foi pela primeira vez suscitado perante este através da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o Tribunal no âmbito do processo em que foi proferido o merecimento dos autos. Acórdão n.º 714/2104. 3 — Apresentado o memorando a que se refere o n.º 1 Procedendo ao enquadramento da questão a decidir, o do artigo 63.º da LTC, aplicável por força do disposto no Tribunal, no referido Acórdão n.º 714/2014, começou por artigo 82.º da mesma Lei, e após debate, cumpre elaborar confrontar o regime subjacente à norma sob fiscalização acórdão nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 63.º com a solução que, precedendo-o, fora feita constar do ar- II — Fundamentação tigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novem- 4 — Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, bro, cujo n.º 2 havia sido declarado inconstitucional, com o Tribunal aprecia e declara, com força obrigatória geral, a força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 388/2013, inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, quando interpretado “no sentido de limitar os fundamentos desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou de oposição à execução instaurada com base em requeri- ilegal em três casos concretos. mentos de injunção à qual fo[ra] aposta a fórmula execu- Para verificação dos requisitos previstos naquele pre- tória, por violação do princípio da proibição da indefesa, ceito constitucional e no artigo 82.º da LTC, o requerente consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição”. indica os Acórdãos n.º 714/2014 e 828/2014 e as Decisões Neste julgamento, estando em causa “o problema de sa- Sumárias n.º 804/2014 e 59/2015. ber em que termos e com que alcance pode[ria] o desenvol- 3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 vimento do procedimento de injunção — maxime o prévio Na concretização de tal ponto de vista, escreveu-se no confronto do executado com uma exigência institucional, Acórdão n.º 714/2014 o seguinte (cf. II. Fundamentação, 8.1): formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a «[...] no tocante ao primeiro aspeto, enquanto que, sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse tratando-se de sentença, o devedor é chamado à ação atra- ataque — ser tido como aceitação — ou, pelo menos, como vés de citação (artigo 219.º, n.º 1, do NCPC), no primeiro reconhecimento tácito da ausência de litígio — idóneo a caso o requerimento de injunção é-lhe comunicado por repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do regime anexo de oposição à execução”, o Tribunal, entendeu que, tal ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), sendo por como havia sido considerado no Acórdão n.º 437/2012, «a conseguinte menores as garantias de cognoscibilidade equiparação entre a “sentença judicial” e o “requerimento do respetivo conteúdo». Como se referiu no Acórdão de injunção a que foi aposta fórmula executória”, enquanto n.º 529/2012: títulos executivos, para efeitos de determinação dos pos- síveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma «[E]sta preclusão dos meios de defesa anteriores à violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude aposição da fórmula executória consistirá num sibiim- de restringir desproporcionadamente o direito de defesa putet que é excessivo face ao regime de formação do do devedor em face do interesse do credor de obrigação título. O conteúdo da notificação a efetuar ao requerido pecuniária em obter um título executivo “de forma célere no processo de injunção é legalmente determinado (ar- e simplificada”». tigo 13.º do Regime dos procedimentos a que se refere Reconhecendo embora que a solução consagrada no o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setem- artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apro- bro), importando notar que esta notificação provém vado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não coincidia da entidade a que passou a competir o processamento integralmente com aquela que anteriormente constava do das injunções — o Balcão Nacional de Injunções — e artigo 814.º do Código de Processo Civil, o Tribunal, no dela não consta qualquer referência ou advertência de referido Acórdão n.º 714/2014, considerou, no entanto, que a falta de oposição do requerido determinará o que, por se manter inalterada, por força da remissão ope- acertamento definitivo da pretensão do requerente de rada pelo artigo 857.º, n.º 1, para o artigo 729.º, ambos injunção. Essa notificação apenas não permite ao re- daquele primeiro diploma legal, a regra da “equiparação do querido ignorar que, na falta de oposição, será aposta a requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula fórmula executória no requerimento de injunção, assim executória à sentença judicial para efeitos de determinação se facultando ao requerente da injunção a instauração dos meios de defesa ao alcance do executado”, a ampliação de uma ação executiva. Perante o teor da notificação, dos meios de defesa produzida pelos n.os 2 e 3 do aludido o requerido fica ciente de que está sujeito a sofrer a artigo 857.º — e a consequente atenuação, por essa via, execução, mas não necessariamente de que o âmbito do efeito preclusivo da defesa perante a execução — não da defesa contra a pretensão do exequente, se essa hi- constituía uma modificação suficientemente relevante para pótese se concretizar, estará limitado pela preclusão “dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de incons- dos fundamentos que já pudesse opor-lhe no momento titucionalidade relativo ao regime anterior”. do requerimento de injunção. Para que exista um “pro- Pronunciando-se sobre o significado em concreto atribuível cesso justo” é elemento essencial do chamamento do ao alargamento dos fundamentos de defesa resultante do demandado a advertência para as cominações em que regime de 2013 — que passou a prever a possibilidade de incorre se dele se desinteressar (cf. artigo 235.º, n.º 2, alegar meios de defesa não supervenientes ao prazo para in fine do CPC). dedução de oposição no processo de execução, quer em E igualmente improcedente se afigura o argumento de caso de justo impedimento à oposição (artigo 857.º, n.º 2), que, por esta via, o processo de injunção fica esvaziado quer quando existam exceções dilatórias ou perentórias de de efeito prático, o que vale por dizer que a limitação dos conhecimento oficioso (artigo 857.º, n.º 3) —, o Tribunal fundamentos de defesa na fase executiva seria necessária concluiu que a persistência em qualquer caso da «regra para que se atingissem os fins de proteção do credor e, de equiparação do requerimento de injunção objeto da reflexamente, de tutela geral da economia que se visou aposição de fórmula executória ao título executivo judi- com o novo mecanismo. Na verdade, esse procedimento cial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao permite ao credor obter de forma expedita um título nível dos meios de defesa ao alcance do executado», fazia que lhe abre a via da ação executiva e que lhe permite permanecer inalterados os «aspetos relativos ao regime a imediata agressão do património do devedor, sendo específico da injunção com fundamento nos quais o Tri- a citação deste diferida (cf. artigos 812.º-C alínea b) bunal concluíra, no passado, pela inconstitucionalidade de e 812.º-F, n.º 1, do CPC). Assim, sempre se atinge o solução legal semelhante». objetivo de facultar ao credor um meio expedito de De acordo com a posição sufragada no referido aresto, passar à realização coerciva da prestação, mediante uma «o alargamento dos meios de defesa à falta de pressu- solução equilibrada entre os interesses concorrentes que postos processuais, à existência de exceções de conheci- não comporta compromisso desnecessário da defesa do mento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da executado.» obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição» não teve o efeito de «sanar as diferenças Como salientam Mariana França Gouveia e João Pedro incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a Pinto-Ferreira — os dois Autores anteriormente citados —, execução baseada em sentença», isto é, as diferenças que «o exercício efetivo do contraditório em sede de injunção se fazem sentir no modo como, num e noutro caso, «ao pressupõe que o requerido tome conhecimento do procedi- devedor é dado conhecimento das pretensões do credor mento e dos efeitos preclusivos associados à falta de opo- e, de outra banda, na probabilidade e grau de intervenção sição. Ora, tal não é assegurado pela notificação pela via judicial no processo». postal registada e/ou simples para um ou mais locais que Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3657 podem não corresponder à morada ou sede do requerido 6 — Através de fórmulas decisórias no essencial coin- nem pelo conteúdo da notificação» (ob. cit., p. 328)». cidentes, o juízo de inconstitucionalidade formulado no Já as diferenças relativas à probabilidade e grau de in- Acórdão n.º 714/2014 foi, conforme já se mencionou, rei- tervenção judicial no processo foram abordadas, no citado terado no Acórdão n.º 828/2014, assim como nas Decisões Acórdão n.º 714/2014, nos termos seguintes (cf. II. Fun- Sumárias n.º 804/2014 e 59/2015, todos tendo reproduzido damentação, 8.2): os fundamentos seguidos no primeiro. Apesar de nenhuma destas decisões ter integrado na «No que se refere à intervenção judicial, enquanto a dimensão interpretativa julgada inconstitucional qualquer sentença é produto, por definição, de um procedimento elemento extraído da circunstância, comum a todos eles, judicial, sendo um ato materialmente judicial, a injun- de a norma sob fiscalização ter sido recusada aplicar no ção tem um caráter não jurisdicional. A intervenção âmbito do regime dos procedimentos para cumprimento de judicial apenas ocorre se for apresentada oposição pelo obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor requerido mas, nesse caso, o processo segue os termos não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância, aprovado da ação declarativa especial (cf. artigo 17.º do regime pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, nem ter anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). feito expressamente depender a ratio decidendi subjacente Esta regra apenas conhece a exceção do artigo 14.º, ao juízo formulado do facto de estar em causa a aplica- n.º 4 do regime referido, que prevê a possibilidade de ção do «artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, reclamação para o juiz em caso de recusa pelo secretá- aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando rio judicial de aposição de fórmula executória quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de opo- o pedido não se ajuste ao montante ou à finalidade do sição à execução instaurada com base em requerimento de procedimento de injunção. Como se referiu no Acórdão injunção à qual foi aposta a fórmula executória» no âmbito n.º 399/95, «[a]ssumindo o processo de formação deste daquele tipo de procedimentos, o certo é que, conforme se tipo específico de título executivo índole essencialmente retira do contexto aplicativo em que o Tribunal foi chamado tabeliónica (trata-se de verificar a regularidade formal a pronunciar-se sobre tal dimensão normativa, foi essa a de papéis e levá-los, por via postal, ao conhecimento hipótese subsuntiva em concreto verificada. de alguém), é natural que o legislador, em homenagem Considerados os limites do caso julgado que se forma aos objetivos de simplificação da atividade jurisdicional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalida- que motivaram a injunção, não tenha sobrecarregado de — isto é, aqueles que resultam da circunstância de tal a atividade do juiz com mais esse encargo. Daí, a sua fiscalização versar “sobre uma norma, tal como foi aplicada entrega ao secretário judicial [...]». ou desaplicada na decisão recorrida”, na “sua incidência limitada ao caso concreto” (cf. Gomes Canotilho/Vital Ora, como realçou o Acórdão n.º 176/2013, as «exigên- Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cias de eficácia do sistema de execução, e o relevo que vol. II, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 941), com mera efi- reconhecidamente assumem para a dinâmica económica cácia inter partes (cf. artigo 80.º, n.º 1, da LTC) −, daqui e o tráfego comercial, não consentem que, a partir de uma resulta que o juízo de inconstitucionalidade formulado fase não jurisdicional, sujeita a um controlo meramente em todas as decisões indicadas pelo Ministério Público, formal da competência do secretário judicial, em que se justamente por não ter produzido efeitos senão no âmbito prescinde “de qualquer juízo de adequação do montante da do caso concreto a cada uma delas subjacente, apenas dívida aos factos em que ela se fundaria” (Lebre de Freitas, atingiu e afetou a norma do «artigo 857.º, n.º 1, do Có- ob. cit., p. 182-183), se funde mais uma mera aparência digo de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de da existência de um crédito e se opere efeito preclusivo 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar para o qual não houve advertência. Em substância, essa os fundamentos de oposição à execução instaurada com ausência de advertência, conjugada com a simplificação base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a e desburocratização que caracteriza o procedimento de fórmula executória» na dimensão aplicativa resultante injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da da sua conjugação com o regime dos procedimentos para injunção e no processo executivo não podem ser assimi- cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de ladas, em termos de se conformarem como mutuamente contratos de valor não superior à alçada de tribunal de equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de processual.» 1 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei Concluindo, com base na descrita ordem de considera- n.º 226/2008, de 20 de novembro. ções, pela subsistência, no âmbito da norma sob fiscaliza- Na medida em que elenca os fundamentos de oposição ção, dos aspetos relativos ao regime específico da injunção invocáveis em qualquer execução que se funde em reque- que haviam justificado a censura constitucional da norma rimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula constante do n.º 2 do artigo 814.º do anterior Código de executória, o âmbito de aplicação da norma constante Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado n.º 226/2008, de 20 de novembro − isto é, as “restrições pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada do direito de defesa em sede de execução e da obtenção «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à exe- de pronúncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito cução instaurada com base em requerimentos de injunção exercido pelo credor prévias à aposição da fórmula exe- à qual foi aposta a fórmula executória», é, todavia, mais cutória” —, o Acórdão n.º 714/2014 julgou inconstitucio- vasto. nal «o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, 7 — De acordo com o artigo 7.º do Anexo ao Decreto- aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação conferida interpretado no sentido de limitar os fundamentos de opo- pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, a in- sição à execução instaurada com base em requerimentos junção a que se reporta o regime atualmente constante do de injunção à qual foi aposta a fórmula executória». artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado 3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é uma “providência regime relativo a “obrigações emergentes de transações que tem por fim conferir força executiva a requerimento comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se 17 de fevereiro” (cf. o artigo 7.º do Anexo ao Decreto- refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obriga- -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação dada pelo ções emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro) — um Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. regime próprio das transações entre empresas ou entre Em razão da diferente natureza da relação obrigacional empresas e entidades públicas, qualquer que seja a res- subjacente, o procedimento de injunção obedece assim, petiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao a dois distintos pressupostos: i) um, tendo por finalidade fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços conferir força executiva a requerimento destinado a exigir contra uma remuneração». o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de Assumindo a necessidade de autónoma ponderação da contratos de valor não superior a 15.000 euros, de acordo questão neste âmbito específico, para saber se, também aí, com o regime dos procedimentos para cumprimento de a regra em causa comporta um nível de indefesa contrário obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor às exigências colocadas pelo artigo 20.º, n.º 1, da Cons- não superior à alçada de tribunal de 1.ª instância, aprovado tituição, partiu-se, sob tal perspetiva, da consideração de pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e publicado que, ao contrário dos procedimentos destinados a exigir em anexo; ii) outro, tendo por objetivo conferir força exe- o cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de cutiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento contratos de valor não superior a € 15.000 — cujo objetivo de obrigações emergentes de transações comerciais abran- é o de «procurar racionalizar e agilizar um «contencioso gidas, sucessivamente, pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de de massa», obstando a que os tribunais se convertam em 17 de fevereiro, que transpôs para o ordenamento interno «agentes» ou «serviços de cobrança» de empresas que a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do negoceiam com milhares de consumidores (v. o preâmbulo Conselho, de 29 de julho de 2000, e pelo Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 269/98, na sua redação originária)» −, n.º 62/2013, de 10 de maio, diploma que, com exceção dos aqueles que se destinam a exigir o cumprimento de pres- respetivos artigos 6.º e 8.º (cf. artigo 13.º, n.º 1), revogou tações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de e substitui aquele primeiro, transpondo para a ordem ju- fevereiro, visam dar concretização ao «objetivo definido rídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que es- estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas tabelece medidas de luta contra os atrasos no pagamento transações comerciais. nas transações comerciais». Uma vez que, ao contrário do que sucede no âmbito da No desenvolvimento de tal posição, escreveu-se, na fiscalização concreta da constitucionalidade, a declaração declaração de voto aposta no Acórdão n.º 388/2013 (para de inconstitucionalidade com força obrigatória geral afeta a qual remetem outras declarações de vencimento apostas a própria vigência da norma julgada inconstitucional, tendo no aludido aresto), o seguinte: por efeito a sua eliminação da ordem jurídica (artigo 282.º «Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 32/2003, da Constituição), cabe verificar se a declaração promovida de 17 de fevereiro — o diploma que transpõe a citada pelo Ministério Público deverá ocorrer nos exatos termos Diretiva — “o incumprimento pode também ser finan- em que é peticionada — isto é, incidindo sobre a dimensão ceiramente atraente devido à lentidão dos processos de normativa censurada, em toda a extensão em que a mesma indemnização. A diretiva exige que o credor possa obter o foi, de acordo com a fórmula decisória adotada nas de- um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre cisões indicadas para aquele efeito − ou, pelo contrário, que a dívida não seja impugnada. O presente diploma fa- deverá sofrer a restrição decorrente do contexto aplicativo cilita ao credor a obtenção desse título”. Recorde-se que subjacente a essas decisões. Nesta segunda hipótese, a de- as «transações comerciais» em causa, na medida em que claração de inconstitucionalidade apenas afetará a norma respeitam sempre ao relacionamento entre «empresas» constante artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tal como definidas no artigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando n.º 32/2003, são transações entre profissionais, ou seja, interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de entre entidades a quem incumbem especiais deveres de oposição à execução instaurada com base em requerimen- lealdade e de informação. tos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória» no Como referido no Acórdão deste Tribunal n.º 176/2013 âmbito dos procedimentos para cumprimento de obrigações [...], o artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior operacionaliza um efeito preclusivo da defesa perante a à alçada de tribunal de 1.ª instância sujeitos ao regime execução. Todavia, as exigências de eficácia do sistema de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, execução e o relevo que reconhecidamente assumem para a e publicado em anexo. dinâmica económica e o tráfego comercial — e são estes os 8 — A amplitude com que a norma extraída do ar- objetivos claramente visados pelo legislador — nem sem- tigo 814.º do anterior Código de Processo Civil, na redação pre justificam que, a partir de uma fase não jurisdicional, conferida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, foi declarada sujeita a um controlo meramente formal da competência do inconstitucional pelo Acórdão n.º 388/2013 não foi objeto secretário judicial em que se prescinde de qualquer juízo de acolhimento unânime. de adequação do montante da dívida aos factos em que De acordo com a posição expressa em votos de vencido ela se fundaria, se assuma a existência de um crédito e se exarados no referido aresto, a declaração de inconstitucio- opere efeito preclusivo para o qual não houve advertência, nalidade dessa norma, quando interpretada no sentido de já que o nível de organização e informação não são iguais limitar os fundamentos de oposição à execução instau- para todos os devedores. rada com base em requerimento de injunção ao qual foi É, na verdade, diferente a posição do consumidor final aposta a fórmula executória, deveria ter salvaguardado «o que pontualmente incumpre um determinado contrato da Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3659 posição do operador que contrata com outras empresas n.º 62/2013, de 10 de maio, que revogou parcialmente o no exercício da sua atividade profissional. Se em relação primeiro. ao primeiro, a ausência de uma advertência quanto aos Apesar de a notificação a efetuar ao requerido ter, em efeitos da não oposição ao requerimento de injunção pode ambos os referidos procedimentos, o conteúdo legalmente criar uma situação de indefesa, dado considerar-se inexi- determinado no artigo 13.º do Regime dos procedimentos gível o conhecimento do efeito preclusivo; em relação ao a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 segundo, já o conhecimento de tal efeito não pode deixar de setembro — e se esgotar por isso, quanto à advertência de ser exigível, atenta a condição de profissional em que dos efeitos preclusivos verificáveis, na indicação de que, intervém. “na falta de pagamento ou de oposição dentro do prazo Nestes termos, apenas não se encontra fundamento idó- legal, será aposta fórmula executória ao requerimento, neo a justificar materialmente a restrição do direito de de- facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar fesa em sede de execução e da obtenção de pronunciamento Ação executiva”, sem qualquer referência à limitação dos judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo meios de defesa oponíveis ao credor no caso de tal possi- credor prévias à aposição da fórmula executória no âmbito bilidade ser efetivada −, considera-se que tal circunstância das relações de particulares entre si ou com «empresas»; não constitui fundamento suficiente para tornar aquela mas já não no âmbito do relacionamento comercial entre limitação contrária ao princípio da proibição da indefesa «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, alínea b), sempre que o título se houver formado no âmbito de um do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro (“qualquer procedimento de injunção destinado a exigir o cumpri- organização que desenvolva uma atividade económica ou mento de obrigações pecuniárias resultantes de transações profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de singular”)». 17 de fevereiro. 9 — Conforme resulta das decisões preferidas no âm- De acordo com tal posição, no âmbito do cumpri- bito da fiscalização concreta, o juízo de inconstituciona- mento de obrigações emergentes de transações comer- lidade que incidiu sobre a norma contida no artigo 857.º, ciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei fevereiro, a particular qualidade ou condição em que n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado «no nelas intervêm como credor/requerente e devedor/reque- sentido de limitar os fundamentos de oposição à execu- rido, retirará ao efeito preclusivo dos meios de defesa ção instaurada com base em requerimentos de injunção oponíveis ao primeiro, em caso de ulterior execução, à qual foi aposta a fórmula executória», fundou-se no aptidão suficiente para, mesmo na ausência da corres- reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação pondente advertência prévia, tornar aquela preclusão contrária ao princípio consagrado no artigo 20.º, n.º 1, com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no da Constituição. E isto porque, ao contrário do que su- artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, extraída da ponderação cede no âmbito dos procedimentos de injunção que tem conjugada dos três seguintes elementos, convergentes na por finalidade conferir força executiva a requerimento solução impugnada: i) o facto de a limitação dos funda- destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecu- mentos de oposição à execução ter subjacente um critério niárias emergentes de contratos de valor não superior a de equiparação do requerimento de injunção a que tenha 15.000 euros, de acordo com o regime aprovado pelo sido aposta fórmula executória à sentença judicial para Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aqueles que se efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance destinam a exigir o cumprimento de prestações abrangi- do executado; ii) a circunstância de tal critério despre- das pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, têm zar as diferenças existentes entre a execução baseada a especificidade de se aplicarem apenas a remunerações em injunção e a execução baseada em sentença judicial de transações comerciais — isto é, a relações estabeleci- quanto ao modo como, no âmbito do processo que con- das entre «empresas», tal como definidas no artigo 3.º, duz à formação de um e outro título, ao devedor é dado alínea b), do Decreto-Lei n.º 32/2003 —, pressupondo, conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto por isso, a intervenção de entidades a quem incumbem à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o especiais deveres de informação e relativamente às quais facto de o desvio nessa medida verificado não se achar não é consequentemente possível considerar-se inexi- compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do gível o conhecimento do efeito preclusivo dos meios processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamen- de oposição à execução, de forma a tornar relevante, tos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior perante o princípio da proibição da indefesa, a ausência execução fundada naquele título. da correspondente advertência prévia. É precisamente a este último elemento que, de acordo 10 — No contexto da «procura de vias de simplificação com a perspetiva oposta à posição maioritariamente su- processual e desjudicialização como resposta ao aumento fragada no Acórdão n.º 388/2013, deverá ser atribuído um exponencial de ações de reconhecimento e cobrança de sentido e um alcance diferenciados consoante o requeri- dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas co- mento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória merciais, com padrões de contratualização abrangendo tenha sido obtido no âmbito de um procedimento desti- múltiplos consumidores» (cf. Acórdão n.º 434/2011), o nado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, aprovou o re- emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 gime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento euros, de acordo com o regime aprovado pelo Decreto-Lei de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor n.º 269/98, de 1 de setembro, e publicado em anexo, ou não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, tendo haja resultado de um procedimento destinado a exigir o por objetivo a criação em tal domínio de um tipo de ação cumprimento de obrigações emergentes de transações correspondente a uma versão simplificada do modelo da comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, ação sumaríssima, em consonância com a frequente simpli- de 17 de fevereiro, e, ulteriormente, pelo Decreto-Lei cidade das pretensões subjacentes, comummente caracte- 3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 rizadas pela não oposição dos demandados (cf. Preâmbulo obrigações emergentes de transações comerciais abran- do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro). gidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, No que particularmente diz respeito ao procedimento de apresenta duas particularidades essenciais: i) a primeira, injunção — instituído, conforme se sabe, pelo Decreto-Lei relativa ao âmbito subjetivo de aplicação do regime, resulta n.º 404/93, de 10 de dezembro —, o regime introduzido da circunstância de o procedimento de injunção que tem pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, teve por por finalidade conferir força executiva a requerimento finalidade incentivar a respetiva utilização enquanto meio destinado a exigir o cumprimento de obrigações emergen- destinado a facultar aos credores de obrigações pecuniárias tes de transações comerciais apenas poder ser instaurado a obtenção de títulos executivos de forma mais simples e contra devedores que assumam a qualidade de empresa célere (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de ou de entidade pública; ii) a segunda, relativa ao âmbito setembro). objetivo de aplicação dos regimes em confronto, decorre Prosseguindo o sentido das alterações introduzidas pelo do facto de a injunção poder ser instaurada independente- Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no domínio do mente do valor da dívida, ao contrário do procedimento de processo de injunção, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 injunção previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de fevereiro, veio alargar o respetivo âmbito de aplica- de 1 de setembro, que apenas pode ser instaurado para ção à obrigação de pagamento decorrente de transações conferir força executiva a requerimento destinado a exigir comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não públicas, tornando-o aí independente do valor da prestação superior a €15.000. pecuniária em causa (artigos 2.º, 3.º, alínea a), e 7.º, todos Identificadas as diferenças fundamentais entre as duas do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro). modalidades que o procedimento de injunção pode assumir Fora do âmbito desta tipologia contratual, o recurso de acordo com a respetiva tipificação legal, cumpre segui- ao procedimento de injunção, apesar de originariamente damente verificar se e em que medida poderá cada uma limitado aos contratos de valor não superior à alçada do delas justificar a resolução em termos divergentes da ques- tribunal de 1.ª instância, passou a ser admitido para con- tão consistente em saber se a equiparação do requerimento tratos de “valor não superior à alçada da Relação” (cf. de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sentença judicial para efeitos de determinação dos meios redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de de defesa ao alcance do executado, atualmente constante julho) — fixada, então, em € 14 963,94 (cf. artigo 24.º do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apro- da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação conferida vado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, comporta um pelo artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de nível de indefesa contrário às exigências colocadas pelo 17 de dezembro) — e, depois disso, para contratos de artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. “valor não superior a € 15.000” (cf. artigo 1.º do Decreto- 13 — Perante a amplitude com que, na alínea d) do -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na versão resultante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, é Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). definido o conceito de empresa, o argumento segundo Considerado o sentido das sucessivas alterações de que o qual a particular qualidade ou condição de quem é ad- foram sendo objeto, quer as disposições preambulares mitido a intervir, na posição de requerido, no âmbito dos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, quer o Re- procedimento de injunção para cumprimento de obrigações gime a ele anexo, verifica-se que o âmbito de aplicação emergentes de transações comerciais deverá justificar uma do procedimento de injunção foi progressivamente alar- diferente apreciação, no confronto com o princípio da gado, passando a abranger pretensões de pagamento de proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, valores até 15.000 euros ou superiores, desde que estejam da Constituição, do efeito preclusivo dos meios de defesa em causa transações comerciais, nos termos definidos no oponíveis ao credor no âmbito da execução ulteriormente Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro (cf. Acórdão instaurada, poderá não ser inteiramente convincente. n.º 760/2013, II-Fundamentação, 5). Com efeito, a circunstância de, no âmbito daquele 11 — De acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, tipo de procedimentos, poder figurar como requerido do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o atraso de tanto uma empresa constituída sob a forma de sociedade pagamento em transações comerciais, nos termos previstos anónima, como uma pessoa singular que desenvolva uma no referido diploma, confere ao credor o direito de recorrer atividade económica ou profissional autónoma, parece à injunção, independentemente do valor da dívida. inviabilizar a possibilidade de reconduzir o devedor da Por força da referida disposição, a faculdade de recorrer obrigação exequenda a uma categoria unitária e fechada, ao procedimento de injunção é conferida ao credor de qual- integrada por um conjunto de elementos que dispõem de quer pagamento que deva ser efetuado como remuneração um nível de organização e informação necessariamente de transações comerciais (cf. artigo 2.º, n.º 1). equivalente ou paritário e relativamente a todos os quais As transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei deve por essa razão poder ser considerado indiferenciada n.º 62/2013, de 10 de maio, são transações de dois tipos: e invariavelmente inexigível o conhecimento, efetivo i) transações entre “empresas”, isto é, entre entidades que, e prévio, do efeito preclusivo dos meios de oposição à não sendo entidades públicas, desenvolvam uma atividade pretensão do credor no âmbito da execução ulteriormente económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas instaurada. singulares [cf. artigo 3.º, alínea d)]; e ii) transações entre Porque o pressuposto de que parte não é de verificação empresas e uma entidade pública, sendo esta devedora da automática e necessária, o argumento em que se baseia a obrigação de pagamento (artigo 5.º, n.º 1). perspetiva oposta à posição maioritariamente sufragada no 12 — Quando confrontado com o procedimento de Acórdão n.º 388/2013 não parece, pois, decisivo para afas- injunção para cumprimento de obrigações pecuniárias tar as execuções precedidas de procedimento de injunção emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 para cumprimento de obrigações emergentes de transações euros, o procedimento de injunção para cumprimento de comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3661 17 de fevereiro, da conclusão de que o efeito preclusivo Constituição, recaiu sobre a norma contida no artigo 857.º, dos meios de oposição à pretensão do credor, resultante n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apro- n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sen- vado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na medida em tido de limitar os fundamentos de oposição à execução que não é acompanhado da correspondente advertência instaurada com base em requerimentos de injunção à qual prévia, coloca os devedores contra os quais venha a ser foi aposta a fórmula executória”, não poderá, assim, deixar instaurada execução fundada em requerimento de injunção de atingir também as execuções baseadas em título formado a que tenha sido aposta a fórmula executória numa posição no âmbito dos procedimentos de injunção que visem exigir incompatível com o princípio da proibição da indefesa, o cumprimento de obrigações emergentes de transações consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de Mas ainda que assim não se entenda — e se considere, 17 de fevereiro, na medida em que tais procedimentos, por consequência, que, no âmbito dos procedimentos de apesar de apenas poderem ser instaurados contra empresas injunção para cumprimento de obrigações emergentes ou entidades públicas, não deixam de apresentar, quando de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei confrontados com os procedimentos de injunção desti- n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, a particular condição de nados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias quem neles é admitido a intervir, ao tornar menos relevante emergentes de contratos de valor não superior à alçada do a ausência da referida advertência prévia, faz diminuir o tribunal de 1.ª instância, previstas no artigo 1.º do Decreto- nível de incompatibilidade entre o efeito preclusivo dos -Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a especificidade, para meios de oposição à execução, produzido pela norma aquele efeito não despicienda, de poderem conduzir à censurada, e o princípio da proibição da indefesa, con- formação de um título executivo independentemente do sagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição —, o certo valor da dívida. é que sempre subsistirá naquele procedimento — e, con- Se, em relação ao devedor contra o qual haja sido instau- sequentemente, na execução que venha a fundar-se em rada execução com base em requerimento destinado a exi- título formado no respetivo âmbito — a especificidade gir o cumprimento de obrigações emergentes de transações resultante da ausência de qualquer limite quanto ao valor da obrigação em dívida. comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 14 — Por razões a que a própria Constituição não é de fevereiro, o efeito preclusivo dos meios de oposição à alheia, a modelação adotada pelo ordenamento processual pretensão do credor se produz independentemente do valor civil assenta no princípio segundo o qual a complexidade da obrigação exequenda, não parece que a situação em inerente às formas de processo admitidas é diretamente que o mesmo é por essa razão colocado possa ser diferen- proporcional ao valor da causa. ciada da posição de quem é executado com base em título Por assim ser, no âmbito do “balanceamento ou ponde- formado no âmbito dos procedimentos de injunção desti- ração de interesses” que o legislador infraconstitucional nados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias é chamado a realizar, as “exigências de simplificação e emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, celeridade” com base nas quais vêm sendo estabelecidos ao ponto de justificar, perante o princípio da proibição da “certos efeitos cominatórios ou preclusivos” — assentes indefesa, a formulação de um juízo inverso àquele que as na “necessidade de dirimição do litígio em tempo útil” decisões proferidas no âmbito da fiscalização concreta fize- (cf. Lopes do Rego, in “Os princípios constitucionais da ram recair sobre a norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e co- Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, minações e o regime da citação em processo civil”, Estudos de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da os fundamentos de oposição à execução instaurada com Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855) — serão para aquele base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a efeito tanto mais atendíveis quanto menos expressivo for fórmula executória”. o valor da obrigação em dívida e, por consequência, o E, nessa medida, o juízo de desconformidade constitu- possível impacto da solução adotada sobre a situação da cional da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código pessoa contra a qual é instaurado o procedimento. de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 No âmbito da apreciação da conformidade constitucio- de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os nal da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código fundamentos de oposição à execução instaurada com base de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os executória”, abrangerá os procedimentos de injunção que fundamentos de oposição à execução instaurada com base visem exigir o cumprimento de obrigações emergentes em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei executória”, parece, assim, poder afirmar-se que, quanto n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, digo, n.º 62/2013, de 10 mais elevado for o valor da obrigação cuja cobrança coer- de maio. civa é admitida no âmbito do processo executivo em que se verifica o efeito preclusivo dos meios de oposição à III — Decisão pretensão do credor, desacompanhado da correspondente advertência prévia, maior é a premência ou a necessidade 15 — Nestes termos e pelos fundamentos expostos, de garantir que o bem jurídico celeridade, globalmente decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obri- prosseguido através dos procedimentos de injunção, não gatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do comprometa, de forma desproporcional, o princípio do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, contraditório e as garantias de defesa, sob pena de violação de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva. os fundamentos de oposição à execução instaurada com A censura constitucional que, por força do princípio da base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fór- proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da mula executória”, por violação do princípio da proibição da 3662 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição Mas, sobretudo, porque o que está concretamente em da República Portuguesa. causa no regime de injunção objeto de apreciação é o modo de o devedor ser chamado ao processo e de ser Sem custas. advertido para as cominações em que incorre em caso de Lisboa, 12 de maio de 2015. — Maria José Rangel de não oposição imediata. Ora, quanto à aludida necessidade Mesquita — Lino Rodrigues Ribeiro — Carlos Fernandes de uma forma de processo adequada que tenha em conta Cadilha — Ana Guerra Martins — Catarina Sarmento e a complexidade da causa indiciada pelo respetivo valor, a Castro — João Pedro Caupers — Pedro Machete (vencido verdade é que o legislador, no exercício da sua liberdade em parte conforma declaração de voto em anexo) — Fer- de conformação, não a ignorou, conforme resulta clara- nando Vaz Ventura (vencido em parte, pelas razões constan- mente do artigo 7.º do anterior Decreto-Lei n.º 32/2003, tes da declaração de voto apresentada pelo Sr. Conselheiro de 17 de fevereiro, e, agora, do artigo 10.º do Decreto-Lei Pedro Machete) — João Cura Mariano (vencido em parte n.º 62/2013, de 10 de maio. — Pedro Machete pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Machete) — Maria Lúcia Ama- ral (vencida nos termos da declaração aposta ao Acórdão REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES n.º 529/2012) — Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto Assembleia Legislativa da Conselheira Maria Lúcia Amaral no Acórdão 529/2012, que remeto) — Joaquim de Sousa Ribeiro. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2015/A DECLARAÇÃO DE VOTO Atribuição de Insígnias Honoríficas Açorianas Vencido em parte, no essencial, pelas razões da decla- ração aposta ao Acórdão n.º 388/2013. Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional Com efeito, apesar de ter sido o relator do Acór- n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, que instituiu as insíg- dão n.º 714/2014 (e, bem assim, da Decisão Sumária nias honoríficas açorianas, a Assembleia Legislativa da n.º 59/2015), continuo a entender, de resto reforçadamente Região Autónoma dos Açores pretendeu prestar homena- na sequência da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento e do gem a pessoas singulares ou coletivas que, em múltiplas Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e do Decreto-Lei vertentes da sua atuação e em atos com os mais diversos n.º 62/2013, de 10 de maio, que no domínio específico das enquadramentos, se hajam distinguido em benefício da transações comerciais se justifica uma distinta ordem de comunidade e na valorização da Região Autónoma dos ponderações daquela que é feita relativamente às obriga- Açores. ções pecuniárias emergentes de um comum contrato de A materialização desses símbolos de agraciamento valor não superior a € 15 000,00. operou-se através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/A, de 20 de março, reportando-se ao ano de a) Em primeiro lugar, porque no âmbito daquelas tran- 2006 a primeira atribuição e entrega das insígnias hono- sações, além de não colherem as preocupações com uma ríficas açorianas. eventual indefesa da «parte mais fraca» (ou, porventura, A atribuição das insígnias honoríficas açorianas, para menos atenta ou informada) — uma vez que estão em causa além de representar o reconhecimento público para com relações entre profissionais a quem é exigível uma diligên- os cidadãos ou instituições que, ao longo dos anos, contri- cia consistente com a atuação em mercado concorrencial —, buíram de forma expressiva para consolidar a identidade é justamente a proteção dessa «parte» que reclama um histórica, cultural e política do povo açoriano, pretende combate eficaz aos atrasos de pagamentos por forneci- também, de forma simbólica, estimular a continuidade mentos já realizados a entidades públicas ou a grandes e emergência de feitos, méritos e virtudes com especial empresas comerciais. Conforme se salienta no preâmbulo relevo na construção do nosso património insular. do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, “nas transações Continuar a distinguir, formal e solenemente, o ines- comerciais entre empresas, ou entre empresas e entidades timável contributo daqueles que se notabilizaram com públicas, verifica-se com frequência que os pagamentos o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, simboliza a são feitos mais tarde do que o acordado no contrato ou do perpetuação da nossa própria identidade. que consta das condições comerciais gerais. Os atrasos de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma pagamento desta natureza afetam a liquidez e dificultam a gestão financeira das empresas, em especial das pequenas dos Açores, nos termos do artigo 9.º do Decreto Legisla- e médias empresas (PME), particularmente em período tivo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve: de recessão, quando o acesso ao crédito é mais difícil”. 1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas aço- b) Entendo, por outro lado, que o apelo ao princípio — e rianas: trata-se de um princípio, não de uma regra — da correla- Insígnia autonómica de reconhecimento ção entre as garantias processuais inerentes a uma forma de processo mais complexa e o valor da causa é in casu Adolfo Ribeiro Lima. deslocado. Irmandade do Senhor Santo Cristo dos Milagres. João Gago da Câmara (a título póstumo). Desde logo, porque esse valor reveste um significado João Urbano Melo Resendes. meramente indiciário e insuscetível de, por si só, justifi- Anthímio José de Azevedo (a título póstumo). car no âmbito de processos de execução uma relação de Ana Maria Bettencourt. proporcionalidade direta entre o valor da causa e a sua Vamberto Freitas. complexidade. Roberto Amaral. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 3663 Núcleo Estudos Açorianos da Universidade de Santa 2 — Determinar que a presente resolução produza efei- Catarina. tos a partir da data da sua aprovação. Manuel Silva Bettencourt. João Luís Medeiros. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015. Insígnia autonómica de mérito profissional A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. João Alberto das Neves. Albano Salvador Almeida e Sousa. António Pereira Guerra Candeias. José Gomes Corvelo. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Insígnia autonómica de mérito industrial, comercial e agrícola Assembleia Legislativa José Damião de Almeida (a título póstumo). Eduardo Ferreira. Moção de Confiança n.º 1/2015/M Antero da Silva Rego. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira, reunida em Plenário de 22 de maio de 2015, deli- Insígnia autonómica de mérito cívico berou, nos termos dos artigos 36.º, n.º 1, alínea a), 41.º, Palmira Mendes Enes. n.º 2, e 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Maria Zoraida Salema Stattmiller Saldanha Matos Nas- Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 cimento. de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Associação Cultural Maré de Agosto. agosto, e Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, aprovar, sob a Maria Fernanda Ricardo. forma de Moção de Confiança, o programa do Governo Sociedade Portuguesa Estudo das Aves. Regional da Madeira para o quadriénio 2015-2019. Insígnia autonómica de dedicação Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 22 de maio de 2015. António Marcos. Eduardo Caetano de Sousa. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Luís Bretão. quada Gomes. 3664 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 8 de junho de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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