Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 172/2025/1
- Data
- 2025-04-11
- Tipo
- Portaria
Sumário
Define o conteúdo, a estrutura, os prazos e a periodicidade de registo e atualização da informação no Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Texto integral (2970 palavras)
Portaria n.º 172/2025/1
de serviços, nos termos da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação atual, que reformula e amplia
o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
b) Procede à fixação dos prazos e da periodicidade de registo e de atualização da informação no
SIOE, para efeitos do cumprimento, pelos empregadores públicos, dos deveres previstos no n.º 1 do
artigo 9.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
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c) Estabelece um período de utilização gradual do SIOE, tendo em vista assegurar as condições
técnicas e operacionais para o início do reporte da informação pelos empregadores públicos, nos termos
do artigo 20.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se a todos os empregadores públicos previstos no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
2 — O disposto na presente portaria aplica-se ainda às entidades previstas no n.º 3 do artigo 2.º
da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, com as adaptações constantes de protocolo a celebrar com
a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
CAPÍTULO I
Estrutura e forma de registo da informação
Artigo 3.º
Estrutura da informação sobre os empregadores públicos
1 — O SIOE compreende informação agregada e informação desagregada.
2 — A informação agregada sobre a caracterização dos empregadores públicos é estruturada de
acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
3 — A informação desagregada a prestar pelos empregadores públicos, sobre a sua caracterização
e atividade social, obedece à estrutura prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
Artigo 4.º
Forma de registo e atualização da informação
1 — O registo e atualização da informação no SIOE é efetuado em formato eletrónico, mediante
acesso credenciado do empregador público, recorrendo à autenticação segura (Autenticação.Gov),
a partir da página eletrónica da DGAEP.
2 — Os modelos de registo e atualização da informação, as respetivas instruções de preenchimento
e demais documentação relevante são disponibilizadas na página eletrónica da DGAEP.
3 — As operações de registo e atualização da informação no SIOE podem ser delegadas, por cada
empregador público, noutro empregador público ou outra entidade, mediante prévia e expressa autori-
zação, bem como posterior credenciação, da DGAEP.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, é desde já autorizado:
a) O registo e atualização dos dados relativos aos gabinetes dos respetivos membros do Governo
pelas secretarias-gerais ou os serviços setoriais competentes em matéria de recursos humanos;
b) O registo e atualização dos dados relativos aos trabalhadores em situação de valorização pro-
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fissional pela DGAEP, enquanto entidade gestora da valorização profissional;
c) O registo e atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respetivos serviços regionais competentes em
matéria de gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos, nos termos definidos
por protocolo celebrado com a DGAEP.
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5 — O acesso aos dados dos empregadores públicos do universo da administração local realiza-se
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
6 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, docu-
mentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente portaria, possam ou devam
ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível
em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de
Dados Abertos da Administração Pública.
7 — Os dados pessoais constantes nas informações, documentos ou outros conteúdos, deverão ser
anonimizados, de forma irreversível, utilizando métodos reconhecidos e adequados de modo a garantir
que não seja possível, direta ou indiretamente, a reidentificação dos titulares dos dados, previamente
à publicação ou disponibilização nos termos do número anterior.
CAPÍTULO II
Conteúdo da informação
Artigo 5.º
Informação sobre «Identificação, caracterização e atividade social do empregador público»
1 — A informação a prestar no âmbito da caracterização e atividade social consiste:
a) Na identificação e caracterização do empregador público relativa ao conjunto de dados de livre
acesso público, previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
b) Na caracterização da atividade social do empregador público, que integra os dados agregados
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, e outros dados
complementares, designadamente os seguintes:
i) Número de trabalhadores deslocados para o estrangeiro e número de deslocações realizadas;
ii) Número de trabalhadores sindicalizados;
iii) Indicação de inscrição em associação de empregadores e identificação da associação, se
aplicável;
iv) Número de horas de trabalho suplementar realizadas por cargo e ou carreira e categoria, por
sexo e por modalidade de prestação de trabalho suplementar;
v) Volume de negócios, capital social e valor acrescentado bruto, quando aplicáveis,
vi) Encargos com formação profissional;
vii) Encargos no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
viii) Encargos com regimes complementares de proteção social;
ix) Encargos com pessoal, incluindo remuneração base, subsídios de férias e de Natal, suplementos
remuneratórios, prémios de desempenho, prestações sociais e benefícios sociais;
x) Número de processos disciplinares transitados do ano anterior, instaurados durante o ano, tran-
sitados para o ano seguinte e decididos.
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2 — O registo e atualização da informação prevista na alínea a) do número anterior é da responsa-
bilidade da DGAEP e é efetuado da seguinte forma:
a) A DGAEP procede ao registo de criação do empregador público, no SIOE, no prazo máximo de
30 dias a contar da data da publicação no Diário da República do diploma orgânico do respetivo órgão
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ou serviço, de ato que proceda à sua criação ou da respetiva integração no universo das administrações
públicas em contas nacionais, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
b) O empregador público procede ao registo ou à atualização da informação, a validar pela DGAEP,
no prazo máximo de 10 dias úteis, contado a partir:
i) Da data de notificação pela DGAEP da criação da entidade no caso do registo inicial;
ii) Da data de ocorrência da alteração dos dados de caracterização geral, no caso da atualização
da informação.
3 — O registo da informação agregada prevista na alínea b) do n.º 1 é da responsabilidade do
empregador público e é efetuado de 1 a 31 de março, com referência ao ano imediatamente anterior.
Artigo 6.º
Informação sobre «Mapa de pessoal»
1 — A informação a prestar no âmbito do mapa de pessoal é da responsabilidade do empregador
público e contém a indicação do número de postos de trabalho de que o empregador público carece
para o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizados de acordo com a lei.
2 — O registo da informação respeitante ao mapa de pessoal é efetuado, pelo menos, semestral-
mente:
a) De 1 a 15 de janeiro, referente ao mapa de pessoal aprovado para o ano em curso;
b) De 1 a 15 de julho, referente ao mapa de pessoal proposto para o ano seguinte, no âmbito da
respetiva proposta de orçamento.
3 — Nos casos a que se refere o artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.º 151/2015, de 11 de setembro, na redação atual, a informação prevista na alínea a) do número anterior
é registada no prazo de 15 dias úteis após a data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
4 — A informação deve ainda ser atualizada, mediante solicitação à DGAEP, sempre que ocorram
alterações ao mapa de pessoal.
Artigo 7.º
Informação sobre «Quadro de pessoal»
1 — A informação a prestar no âmbito do quadro de pessoal é da responsabilidade do emprega-
dor público e contém os dados de identificação e demais dados dos trabalhadores em cada entidade,
incluindo a unidade local de exercício de funções, previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro.
2 — O registo e atualização da informação respeitante ao quadro de pessoal é efetuado até ao dia
15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre, sendo os dados reportados ao último dia de cada mês
do trimestre.
Artigo 8.º
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Informação sobre «Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores»
1 — A informação a prestar no âmbito das entradas e saídas de trabalhadores é da responsabili-
dade do empregador público e respeita aos movimentos de entrada e saída de trabalhadores, incluindo
informação individual relativa à data e motivo de entrada ou de saída.
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2 — O registo e atualização da informação respeitante às entradas e saídas de trabalhadores é efe-
tuado até ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada trimestre, sendo os dados reportados relativos
aos movimentos de trabalhadores ocorridos durante esse trimestre.
Artigo 9.º
Informação sobre «Atividades de formação profissional dos trabalhadores»
1 — A informação a prestar no âmbito das atividades de formação profissional dos trabalhadores
é da responsabilidade do empregador público e integra dados individuais relativos à formação profissional
realizada pelo trabalhador, designadamente a caracterização das ações de formação e das respetivas
entidades formadoras.
2 — O registo e atualização da informação respeitante às atividades de formação profissional
é efetuado até ao último dia do mês seguinte ao termo de cada semestre.
Artigo 10.º
Informação sobre «Atividades de segurança e saúde no trabalho»
1 — A informação a prestar no âmbito das atividades de segurança e saúde no trabalho é da res-
ponsabilidade do empregador público e integra os dados previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea f)
do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, e outros dados globais, designadamente
sobre a existência e caracterização dos serviços de segurança e saúde no trabalho e respetivo pessoal
afeto, programas de prevenção, identificação de fatores de risco e caracterização de ações de promoção
e vigilância da saúde no trabalho.
2 — O registo e atualização da informação respeitante às atividades de segurança e saúde no
trabalho é efetuado anualmente, de 1 a 31 de janeiro, com referência ao ano imediatamente anterior.
Artigo 11.º
Informação sobre «Acidentes de trabalho e doenças profissionais»
1 — A informação a prestar no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é da res-
ponsabilidade do empregador público e respeita ao registo, controlo e acompanhamento dos acidentes
de trabalho ocorridos e das doenças profissionais diagnosticadas ao serviço do empregador público, nos
termos e para os efeitos do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais
no âmbito da Administração Pública.
2 — O registo e atualização da informação respeitante aos acidentes de trabalhos e doenças pro-
fissionais é efetuado sempre que ocorram as situações referidas no número anterior.
3 — No caso de acidente de trabalho é obrigatório o registo do encerramento do processo para fins
de recolha de informação estatística.
Artigo 12.º
Informação sobre «Greves»
Portaria n.º 172/2025/1
1 — A informação a prestar no âmbito das greves é da responsabilidade do empregador público
e integra os dados previstos no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
2 — O registo e atualização da informação sobre greves é efetuado sempre que ocorra uma greve
e nas condições fixadas no despacho previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
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Artigo 13.º
Informação sobre «Prestadores de serviços»
1 — A informação a prestar no âmbito dos prestadores de serviços é da responsabilidade do
empregador público e integra os dados individuais sobre prestadores de serviços previstos no n.º 2 do
artigo 12.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
2 — O registo e atualização da informação respeitante aos prestadores de serviços é efetuado até
ao dia 15 do mês seguinte ao termo de cada semestre, sendo os dados reportados relativos a cada
mês do semestre.
Artigo 14.º
Revisão do conteúdo da informação
O conteúdo da informação a prestar no SIOE pode ser periodicamente revisto, de acordo com
a evolução da legislação, normas de boas práticas e conhecimentos técnicos aplicáveis, por despacho
do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, mediante proposta da DGAEP.
Artigo 15.º
Disposição transitória
1 — É fixado um período de utilização gradual do SIOE, tendo em vista garantir a capacitação dos
empregadores públicos para o registo da informação prevista na presente portaria.
2 — O período de utilização gradual do SIOE tem início na data da entrada em vigor da presente
portaria e abrange, inicialmente, as entidades a definir por despacho do membro do Governo responsável
pela área da Administração Pública, sob proposta da DGAEP, de entre o universo previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.
3 — O período de utilização gradual do SIOE é alargado às demais entidades, à medida que se
encontrem reunidas as condições técnicas e operacionais para o efeito, por despacho do membro do
Governo previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP.
4 — O fim do período de utilização gradual é determinado por despacho do membro do Governo
previsto no n.º 2, sob proposta da DGAEP, logo que se encontrem reunidas as condições técnicas e ope-
racionais para a entrada em pleno funcionamento do SIOE.
5 — Até ao despacho referido no número anterior, a DGAEP assegura a disponibilização de soluções
eletrónicas para as entidades efetuarem o registo da informação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 21 de março de 2025. —
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 20 de março de 2025. — O Ministro Adjunto e da
Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 7 de abril de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula
Martins, em 8 de abril de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário
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Palma Ramalho, em 21 de março de 2025.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS, TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL E JUVENTUDE E MODERNIZAÇÃO
Portaria n.º 173/2025/1, de 11 de abril
Sumário: Define as regras e os procedimentos especiais de segurança para acesso e tratamento de
dados e para o funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica no âmbito do Sistema
de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos da Lei n.º 104/2019, de 6 de
setembro, na redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Define as regras e os procedimentos especiais de segurança para acesso e tratamento de dados e a
estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica no âmbito do Sis-
tema de Informação da Organização do Estado (SIOE), nos termos da Lei n.º 104/2019, de 6 de
setembro, na redação dada pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
A Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pela
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização
do Estado (SIOE), criado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de
31 de dezembro, integra no SIOE os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da
Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, e estabelece ainda
o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a caracterização e atividade social dos empre-
gadores públicos.
A presente portaria define as regras e procedimentos especiais de segurança, a adotar pela enti-
dade gestora do SIOE, para acesso e tratamento de informação, incluindo dados pessoais, registada
no SIOE, com utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, nos termos do n.º 4 do artigo 15.º
da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Em casos excecionais, prevê-se a possibilidade de partilha de dados pessoais existentes no SIOE,
nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurí-
dica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados.
Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, são também
definidas as regras de funcionamento e integração do SIOE com outros sistemas de informação, desig-
nadamente, com o Electronic Exchange of Social Security Information (EESSI), sistema de informação
que visa garantir que todas as instituições de segurança social da União Europeia procedam à troca
de informações de forma mais rápida e segura, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades
imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (RPSC), criado pela
Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
O ponto de acesso nacional ao EESSI é o Instituto de Informática, I. P., que tem a função de tramitar
a informação relevante, relativa às diversas eventualidades, entre as a(s) instituição(ões) competente(s)
do Sistema de Segurança Social, cabendo à DGAEP assegurar as condições materiais que garantem
o encaminhamento dos Structured Electronic Documents (SED) relativos a trabalhadores integrados
no RPSC — no âmbito das eventualidades doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego
e acidentes de trabalho e doenças profissionais — entre o ponto de acesso nacional e a entidade a que
o trabalhador se encontra vinculado ou afeto.