Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 172/2024/1

Data
2024-06-26
Tipo
Portaria

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP- -C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 122 26-06-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (577 palavras)

Portaria n.º 172/2024/1 [...] [...] a) ‘Autocarro limpo’: veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétrico ou a hidrogénio), e homologado exclusivamente nas categorias euro- 1/4 1.ª série N.º 122 26-06-2024 peias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 4 de março, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] Artigo 4.º [...] São elegíveis municípios, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e empresas, enti- dades e concessionárias com competências no domínio do transporte público coletivo de passageiros que, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos seguintes serviços: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] Artigo 5.º [...] [...] a) Aquisição de autocarros limpos, correspondentes a veículos novos com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (elétricos ou a hidrogénio), e homologados exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros previstos no artigo anterior; b) [...] Portaria n.º 172/2024/1 Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) [...] 2/4 1.ª série N.º 122 26-06-2024 b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 e cumprem com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente a autocarros limpos; e m) Apresentar declaração em como o acesso e utilização da infraestrutura de reabastecimento ou recarregamento a instalar no âmbito da operação estará afeta, em exclusivo, ao beneficiário do financiamento público. 2 — [...] Artigo 16.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] Portaria n.º 172/2024/1 l) [...] m) [...] n) Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de pedido de financiamento, o beneficiário tem de apresentar com a candidatura uma declaração ao Fundo Ambiental em como, 3/4 1.ª série N.º 122 26-06-2024 o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio fornecerá, caso se mantenha ativa naquela data, apenas ‘hidrogénio renovável’, na aceção do disposto no artigo 2.º, alínea 102-C), do RGIC. 2 — [...] 3 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 20 de junho de 2024. 117823405 Portaria n.º 172/2024/1 4/4
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