Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 172/2024/1
- Data
- 2024-06-26
- Tipo
- Portaria
Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP- -C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 122 26-06-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (577 palavras)
Portaria n.º 172/2024/1
[...]
[...]
a) ‘Autocarro limpo’: veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G),
subalínea c), do RGIC (elétrico ou a hidrogénio), e homologado exclusivamente nas categorias euro-
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peias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2004, de 4 de março, na sua
redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso
facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público
de transporte coletivo rodoviário de passageiros;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 4.º
[...]
São elegíveis municípios, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e empresas, enti-
dades e concessionárias com competências no domínio do transporte público coletivo de passageiros
que, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo
Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos
seguintes serviços:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) Aquisição de autocarros limpos, correspondentes a veículos novos com nível nulo de emissões,
na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do Regulamento Geral de Isenção por Categoria
(elétricos ou a hidrogénio), e homologados exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3, a que
se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
30 de maio de 2018, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia
aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem
utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros previstos no artigo anterior;
b) [...]
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Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
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b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 e cumprem
com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas
com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente
a autocarros limpos; e
m) Apresentar declaração em como o acesso e utilização da infraestrutura de reabastecimento
ou recarregamento a instalar no âmbito da operação estará afeta, em exclusivo, ao beneficiário do
financiamento público.
2 — [...]
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
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l) [...]
m) [...]
n) Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de pedido de financiamento,
o beneficiário tem de apresentar com a candidatura uma declaração ao Fundo Ambiental em como,
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o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio fornecerá,
caso se mantenha ativa naquela data, apenas ‘hidrogénio renovável’, na aceção do disposto no artigo 2.º,
alínea 102-C), do RGIC.
2 — [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 20 de junho de 2024.
117823405
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