Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 172/2021
- Data
- 2021-08-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL, FINANÇAS E SAÚDE
Texto integral (5527 palavras)
Portaria n.º 172/2021
de 19 de agosto
Sumário: Aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou
destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 5 do
artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC).
O álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários está isento
do imposto especial, desde que seja objeto de desnaturação, nos termos dos artigos 68.º e 69.º
do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, através dos desnaturantes identificados, respetivamente, nas Portarias n.os 1/93,
de 2 de janeiro, e 968/98, de 16 de novembro.
Em face da emergência de saúde pública, ocasionada pela epidemia da doença COVID-19,
tornou-se premente assegurar a produção e fornecimento de álcool, tendo em vista, designada-
mente, o abastecimento de produtos antisséticos, tais como o álcool gel, essenciais à proteção da
saúde pública.
Para o efeito, foi aprovada a Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, prorrogada até 31 de dezembro
de 2020 pela Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril, que adotou medidas excecionais, decorrentes
da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comer-
cialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º
do CIEC.
Atenta a experiência granjeada neste domínio, importa atualizar as regras em vigor e, para
além de prever novos desnaturantes, contemplar que, em situações devidamente justificadas e
fundamentadas, o álcool possa ser objeto de desnaturação, mediante a utilização de desnaturante
diverso do previsto nas portarias vigentes, desde que autorizado pela estância aduaneira compe-
tente, sem prejuízo do controlo e prevenção da fraude fiscal e aduaneira.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Economia, Adjunto e dos Assun-
tos Fiscais e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º e do artigo 68.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins in-
dustriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.os 1 e 5 do
artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC).
Artigo 2.º
Regras de desnaturação do álcool
1 — Para efeitos da isenção do imposto, tratando-se de álcool destinado a ser utilizado em
fins industriais, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do CIEC, são autorizados os desnaturantes que
constam do anexo I a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2 — A desnaturação do álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários, a que se refere o n.º 5
do artigo 68.º do CIEC, deve ser efetuada de acordo com o desnaturante que consta do anexo II a
esta portaria, que dela faz parte integrante.
3 — As operações de desnaturação a que se referem os números anteriores só podem ser
realizadas em entreposto fiscal, autorizado para o efeito pelo diretor da alfândega respetiva.
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4 — Excecionalmente, o diretor da alfândega pode autorizar a desnaturação do álcool nas
instalações onde vai ser utilizado, mediante pedido da entidade a que o álcool se destina.
5 — As operações de desnaturação devem ser precedidas da apresentação de uma declaração
junto da estância aduaneira competente, até aos dois dias úteis que as antecedem, indicando:
a) A espécie e volume de álcool a desnaturar;
b) A espécie e quantidade de desnaturante a utilizar;
c) O destino do álcool que se pretende desnaturar.
6 — Nas operações de desnaturação efetuadas no território do continente, o volume de álcool
sujeito a cada operação não pode ser inferior a 20 hl, salvo em casos devidamente fundamentados,
autorizados pelo diretor da alfândega respetiva.
Artigo 3.º
Procedimento especial de desnaturação
1 — Em casos especiais, o álcool pode ser objeto de desnaturação através de desnaturante
diverso do previsto no artigo anterior, desde que autorizado pelo diretor da alfândega respetiva.
2 — Para efeitos do número anterior, o operador económico pode requerer a utilização de
um desnaturante aplicável para fim diverso do previsto no artigo anterior, ou a autorização de um
desnaturante empregue noutro Estado membro, desde que o mesmo assegure os objetivos fiscais
e de proteção da saúde pública.
3 — O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do desnaturante e da legislação vigente nesse Estado membro;
b) Cópia traduzida, devidamente certificada, da referida legislação.
4 — A autorização do novo desnaturante fica dependente de parecer favorável da Direção-
-Geral da Saúde ou da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, em função do tipo de produto
e dos fins a que se destina.
5 — Reunidos os pressupostos, o diretor da alfândega autoriza o uso do desnaturante em subs-
tituição do exigível, fixando as condições e realizando os controlos que entenda convenientes.
6 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º do CIEC, o diretor da alfândega pode excecionalmente
autorizar que o álcool não seja desnaturado, caso a desnaturação se revele prejudicial à saúde
pública, devidamente atestado por declaração da Direção-Geral da Saúde.
Artigo 4.º
Embalagem e rotulagem
1 — O álcool desnaturado, para utilização em fins industriais, é identificado como tal através
da aposição do dístico «álcool desnaturado» nos recipientes e embalagens que o transportem.
2 — As embalagens que contenham álcool parcialmente desnaturado, destinado a fins tera-
pêuticos e sanitários, devem ser incolores e do respetivo rótulo constar as indicações «álcool de
90 % v/v parcialmente desnaturado», a percentagem e indicação do desnaturante, a expressão
«uso externo» e a identificação do entreposto fiscal onde foram efetuadas as operações de des-
naturação e embalamento.
Artigo 5.º
Procedimentos de controlo
1 — O controlo da utilização do álcool parcialmente desnaturado, nos termos da presente
portaria, compete à AT e às autoridades que, por lei, detenham competência na sua circulação,
comercialização ou utilização.
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2 — A determinação da concentração do desnaturante utilizado deve ser efetuada com recurso
a análises laboratoriais em laboratórios acreditados, ou na sua ausência em entidades oficiais.
3 — Sempre que, no âmbito de uma operação de controlo, seja necessário confirmar que
o álcool se encontra corretamente desnaturado nos termos da presente portaria, são extraídas
três amostras do produto, em quantidades individuais que não ultrapassem 0,5 l, devendo os
recipientes onde forem depositadas ser devidamente selados, numerados, etiquetados e ru-
bricados pelos intervenientes.
Artigo 6.º
Informação e publicidade
A informação respeitante aos desnaturantes, procedimentos de controlo e utilização, que sejam
aprovados ao abrigo da presente portaria, são divulgados no sítio da Internet da AT.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 1/93, de 2 de janeiro, e 968/98, de 16 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 5 de
agosto de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça
Mendes, em 13 de agosto de 2021. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda
Sales, em 30 de julho de 2021.
ANEXO I
Desnaturantes aprovados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
(álcool utilizado em fins industriais)
Designação Proporções
1 — Ftalato de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3 por 100 em volume.
Conjuntamente com:
Benzoato de benzilo, 2-6 dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/1 000 000 em peso/volume de álcool.
Xililcarboamil metilamónio (Bitrex)
2 — Benzoato de benzilo, 2-6 dielilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10/1 000 000 em peso/volume de álcool.
Xililcarboamil metilamónio (Bitrex)
3 — Ftalato de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 por 100 em volume.
4 — Metiletilcetona (2-butanona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 por 100 em volume.
5 — Terc-Butanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 g por 100 L em volume.
Conjuntamente com:
Benzoato de benzilo, 2-6 dielilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 g por 100 L.
Xililcarboamil metilamónio (Bitrex)
6 — Terc-Butanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 g por 100 L.
Conjuntamente com:
Isopropanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 kg por 100 L.
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Designação Proporções
7 — Isopropanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2000 mL por 100 L.
Conjuntamente com:
Benzoato de benzilo, 2-6 dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 g por 100 L.
Xililcarboamil metilamónio (Bitrex)
ANEXO II
Desnaturante aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
(álcool destinado a fins terapêuticos e sanitários)
Designação Proporções
Brometo de alquiltrimetilamónio (cetrimida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 g (no máximo 300 g) por cada hectolitro
de álcool.
114498883
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 50/2021/A
Sumário: 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço-
res para o ano de 2021.
1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
para o ano de 2021
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 41.º e do
n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado e
republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9
de outubro, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores para o ano de 2021, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Importância (em euros)
Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total
Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado
1 2 3 4 5
Despesas correntes
01.00.00 Despesas com pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados 2 436 000,00 65 755,96 2 501 755,96
01.01.01 b) Subsídio de reintegração 53 000,00 53 000,00
01.01.03 Pessoal dos quadros - Regime de função pública 1 287 000,00 17 354,60 1 304 354,60
01.01.04 Pessoal dos quadros - Regime de contrato ind.trabalho 88 300,00 1 582,71 89 882,71
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 1 000,00 1 000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 976 400,00 17 982,83 994 382,83
01.01.10 Gratificações 2 200,00 6,77 2 206,77
01.01.11 Representação 578 700,00 12 611,36 591 311,36
01.01.12 Suplementos e prémios 21 800,00 181,55 21 981,55
01.01.13 Subsídio de refeição 109 900,00 109 900,00
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal 743 900,00 9 083,74 752 983,74
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pater-
nidade 32 000,00 330,50 32 330,50
SubTotal 1 6 330 200,00 0,00 0,00 124 890,02 6 455 090,02
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias 800,00 5,62 805,62
01.02.04 Ajudas de custo 150 000,00 150 000,00
01.02.05 Abono para falhas 1 100,00 1 100,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 19 500,00 62,48 19 562,48
01.02.14 a) Remuneração complementar 47 200,00 419,94 47 619,94
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie 150 000,00 4 071,97 154 071,97
01.03.00 Segurança social:
01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. família p/crianças
e jovens 200,00 200,00
01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens 2 600,00 2 600,00
01.03.04 Outras prestações familiares 5 000,00 5 000,00
01.03.05 Contribuições para a segurança social 1 472 600,00 67 486,28 1 540 086,28
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 1 000,00 1 000,00
01.03.08 Outras pensões 20 000,00 20 000,00
01.03.10 p) Parentalidade 5 000,00 5 000,00
01.03.10 s) Subsídio de desemprego 10 000,00 10 000,00
SubTotal 2 1 885 000,00 0,00 0,00 72 046,29 1 957 046,29
Total 1 8 215 200,00 0,00 0,00 196 936,31 8 412 136,31
Importância (em euros)
Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total
Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado
1 2 3 4 5
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 1 500,00 1 500,00
02.01.04 Limpeza e higiene 10 000,00 4 000,00 5 000,00 11 000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 3 000,00 3 000,00
02.01.08 Material de escritório 79 500,00 79 500,00
02.01.14 Outro material - Peças 5 000,00 5 000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 10 000,00 3 000,00 7 000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios 250,00 250,00
02.01.18 Livros e documentação técnica 250,00 250,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 1 000,00 1 000,00
02.01.21 Outros bens 25 000,00 7 000,00 20 000,00 52 000,00
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações 122 000,00 122 000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 38 000,00 38 000,00
02.02.03 Conservação de bens 88 100,00 100 000,00 188 100,00
02.02.04 Locação de edifícios 22 000,00 22 000,00
02.02.05 Locação de material de informática 20 000,00 20 000,00
02.02.08 Locação de outros bens 15 000,00 15 000,00
02.02.09 Comunicações 207 300,00 30 000,00 177 300,00
02.02.10 Transportes 5 000,00 5 000,00
02.02.11 Representação dos serviços 25 000,00 25 000,00
02.02.12 Seguros 12 000,00 12 000,00
02.02.13 Deslocações e estadas 600 000,00 35 000,00 635 000,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultoria 20 000,00 50 000,00 70 000,00
02.02.15 Formação 1 500,00 1 500,00
02.02.17 Publicidade 15 000,00 15 000,00
02.02.18 Vigilância e segurança 30 000,00 30 000,00
02.02.19 Assistência técnica 50 000,00 50 000,00
02.02.20 Outros trabalhos especializados 75 000,00 30 000,00 96 514,43 201 514,43
02.02.25 Outros serviços 20 000,00 20 000,00
Total 2 1 501 400,00 37 000,00 37 000,00 306 514,43 1 807 914,43
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Importância (em euros)
Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total
Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado
1 2 3 4 5
03.00.00 Juros e encargos financeiros:
03.06.00 Outros encargos financeiros:
03.06.01 Outros encargos financeiros 500,00 500,00
Total 3 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações 1 900 000,00 1 900 000,00
Total 4 1 900 000,00 0,00 0,00 1 900 000,00
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cober-
tura dos trabalhos do Plenário da Assem-
bleia Legislativa da RAA 20 000,00 20 000,00
06.02.03 b) Apoio à atividade parlamentar 907 000,00 907 000,00
Total 5 927 000,00 0,00 0,00 0,00 927 000,00
Total das despesas correntes (1+2+3+4+5) 12 544 100,00 37 000,00 37 000,00 503.450,74 13 047 550,74
Despesas de capital
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios 100,00 100,00
07.01.07 Equipamento de informática 11 200,00 10 000,00 21 200,00
07.01.08 Software informático 75 000,00 45 000,00 50 000,00 80 000,00
07.01.09 Equipamento administrativo 15 000,00 12 000,00 53 000,00 80 000,00
07.01.10 Equipamento básico 2 900,00 2 900,00
07.01.11 Ferramentas e utensílios 500,00 6 200,00 6 700,00
07.01.12 Artigos e objetos de valor 100,00 2 000,00 2 100,00
07.01.15 Outros investimentos 100,00 26 800,00 26 900,00
Total das despesas de capital 104 900,00 45 000,00 45 000,00 115 000,00 219 900,00
Total das despesas correntes e de capital 12 649 000,00 82 000,00 82 000,00 618.450,74 13 267 450,74
114483654
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que garanta a transferência da titularidade dos
imóveis anexos ao Farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira.
Garantir a transferência da titularidade dos imóveis anexos
ao farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira
Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição da República Portu-
guesa e no reconhecimento dos poderes autonómicos previstos no Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira quanto à administração dos bens do domínio público e do do-
mínio privado do Estado existentes no território regional, tem sido considerado mais adequado
proceder à transferência de titularidade dos imóveis propriedade do Estado localizados na Região
Autónoma e que se encontram desafetos, não utilizados ou abandonados. Ora é este, precisa-
mente, o caso de um conjunto habitacional existente junto ao Farol da freguesia de São Jorge,
concelho de Santana, na Região Autónoma da Madeira, propriedade do Estado e na dependên-
cia direta do Ministério da Defesa Nacional. Este conjunto de habitações foi materializado nos
anos oitenta para dar apoio aos trabalhadores e famílias deslocadas para o Farol de São Jorge.
A evolução tecnológica conduziu a uma redução no número de elementos da guarnição ne-
cessários ao normal funcionamento daquele farol e desde há muitos anos que o referido conjunto
habitacional está votado ao abandono e degradação.
O Farol de São Jorge dispõe de outras infraestruturas que satisfazem as exigências fundamen-
tais e as dignas condições de acolhimento para todos os que lá trabalham e para as suas famílias,
em conformidade com o estipulado na correspondente legislação.
Está em causa um espaço público que deveria ser bem gerido, eventualmente destinado à
instalação de serviços sociais ou para o desenvolvimento de atividades e políticas da cultura.
A verdade é que o prolongamento das atuais condições de abandono e degradação das ins-
talações anexas ao Farol de São Jorge não dignificam a República e não prestigiam as funções
de soberania do Estado na Região Autónoma da Madeira. Aliás, recorrentemente, constitui motivo
de escândalo público na Região a publicação de notícias sobre a forma displicente como o Estado
tem deixado ao abandono o seu património naquele espaço territorial.
Há muito que a Região Autónoma da Madeira vem exigindo do Estado Português uma
solução para esta situação, sendo prova disso as resoluções apresentadas, quer na Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 2003, 2009 e 2012, quer na Assembleia
da República, em 2018, aprovadas por unanimidade, em que é reivindicada a transferência
do direito de propriedade e posse dos edifícios e respetivos logradouros adjacentes ao Farol
de São Jorge para o património da Região Autónoma da Madeira. Esta pretensão regional foi
novamente discutida em sede de discussão na especialidade da proposta de lei que aprova
o Orçamento do Estado para 2021 e foi, de novo, aprovada por unanimidade, pelo que não
se compreende a inércia que tem existido relativamente a este assunto por parte do Estado
Português.
Passados meses da publicação da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2021, ainda
nada foi feito, pelo Governo da República, para garantir a transferência da titularidade dos imóveis
anexos ao Farol de São Jorge para a Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
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de 21 de junho, aprovar a presente resolução, para que na defesa dos interesses da Região o
Governo da República garanta a transferência da titularidade dos imóveis anexos ao Farol de São
Jorge para a Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2021/M
Sumário: Recomendação ao Governo da República no âmbito do serviço público de rádio e de
televisão entre o Estado e a RTP.
Contributo da Região Autónoma da Madeira na revisão do Contrato
de Concessão da Rádio e Televisão de Portugal
Importa recordar que remontam a 1972 os primeiros passos da RTP Madeira na nossa Região.
Paulatinamente, a televisão regional aumentou o seu número de produções, o que a fez aproximar-
-se da população madeirense.
Atendendo ao seu caráter insular e até à sua autonomia, face à sua congénere nacional,
coube-lhe um papel crucial na formação da sociedade, nomeadamente dos telespetadores locais,
em áreas como a informação, a cultura ou até a educação.
Na atualidade, a RTP Madeira continua a ter um papel preponderante no que aos media diz
respeito, sendo responsável pela prestação do serviço público de televisão na Região Autónoma
da Madeira.
O canal tem um cunho muito particular, uma vez que se debruça sobre os principais aconte-
cimentos do quotidiano regional, com relevância para a sociedade madeirense e para as nossas
comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo. Ora, há, evidentemente, uma natural simbiose
local, através de uma grelha transversal aos vários setores de atividade.
Decorre, neste momento, a primeira revisão do Contrato de Concessão da Rádio e Televisão
de Portugal, S. A., celebrado em 2015.
Sendo que esta nova proposta de contrato de concessão visa, de acordo com o Ministério da
Cultura, garantir um serviço público de rádio e de televisão abrangente e de qualidade para todos
os cidadãos, com diversas implicações para os Centros de Produção das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores, não poderia a Região Autónoma da Madeira, em particular, deixar de se
pronunciar, aludindo para a importância de se garantir determinadas premissas que salvaguardem
a idiossincrasia e qualidade do serviço público de televisão a nível regional.
Perante esta necessidade de revisão, determinada contratualmente e agora promovida, e
delimitado que foi um período para consulta pública da proposta de revisão do referido contrato,
o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata da Madeira apresentou, a 31 de maio de 2021,
junto do Ministério com a tutela, o seu contributo, tendo em conta o papel que o Centro de Produção
da RTP Madeira desempenha no serviço público regional.
Tal contributo visa, em primeiro lugar, reforçar a necessidade de se manter a possibilidade de
inserção de publicidade comercial nas emissões regionais da concessionária nas Regiões Autó-
nomas da Madeira e dos Açores.
A prevista eliminação progressiva da publicidade do serviço público de televisão em todos
os serviços de programas, com exceção da RTP 1, reconhecida como o canal generalista para o
grande público, prejudica fortemente canais como a RTP Madeira e a RTP Açores.
Nestes canais, a publicidade comercial é um verdadeiro fomento ao mercado regional e a sua
continuidade contribuirá para o desenvolvimento e promoção das empresas regionais. Não pode-
mos ignorar as especificidades sociais e económicas das empresas destas Regiões Autónomas
que, num quadro concorrencial com outros operadores televisivos, não terão outra possibilidade
de inserção de publicidade comercial em canais de comunicação de âmbito nacional.
Esta excecionalidade revelar-se-á um fator de coesão e justifica-se por não existirem outros
operadores de televisão com cobertura desta índole na Madeira e nos Açores.
Em segundo lugar, o nosso contributo visa que o Centro Regional seja responsável, também,
por concretizar o princípio constitucional da continuidade territorial com a cobertura televisiva dos
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acontecimentos ocorridos na ilha do Porto Santo pelo que, um serviço permanente da RTP naquela
ilha, com capacidade de produção de conteúdos noticiosos, é de elementar justiça e importância.
Se é princípio da RTP reforçar a sua capacidade de oferecer um serviço informativo rigoroso, de
qualidade e de referência, esta aposta torna-se prioritária nesta revisão do contrato de concessão.
Cabendo a este Parlamento da Região Autónoma da Madeira a defesa dos cidadãos ma-
deirenses e porto-santenses, nesta matéria, há especial relevância para os porto-santenses, que
merecem a divulgação e a promoção da realidade informativa, cultural, desportiva, social e eco-
nómica da Ilha do Porto Santo.
Sendo a RTP e as suas plataformas televisivas públicas, por excelência, de comunicação,
importa salvaguardar o acesso, por igual, a uma informação e programação equilibradas e plurais,
onde seja salvaguardada a idiossincrasia dos Centros de Produção das Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, aprovar a seguinte resolução, recomendando ao Governo da República que, no
Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão entre o Estado e a RTP, seja
assegurada:
1 — A manutenção da possibilidade de inserção de publicidade comercial nas emissões
regionais da concessionária nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como forma de
fomentar um verdadeiro mercado regional que contribuirá para o desenvolvimento e promoção das
empresas regionais;
2 — A introdução, no Contrato de Concessão do Serviço Público de Rádio e de Televisão entre
o Estado e a RTP, de um serviço permanente da RTP na ilha do Porto Santo.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2021/M
Sumário: Apresenta proposta de lei que procede à alteração do regime da carreira especial de
enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Proposta de lei à Assembleia da República
Alargamento da carreira especial de enfermagem às Estruturas Residenciais para Pessoas
Idosas — alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
As sociedades modernas enfrentam, desde há alguns anos, o envelhecimento progressivo
da sua população, colocando novos desafios e novas exigências aos sistemas de saúde e de se-
gurança social. Tais desafios assumem uma crescente importância pelo ónus que os problemas
subjacentes, e suas consequências, representam para os indivíduos, para as famílias e para os
diferentes setores da sociedade.
Com o aumento da longevidade, os profissionais de saúde, nomeadamente os enfermeiros,
veem potenciar a complexidade na sua prática de cuidados de enfermagem. Emerge um novo pa-
radigma do cuidar, contudo, a realidade mostra-nos que no que concerne aos cuidados, as práticas
assistenciais, de uma maneira geral, ainda não refletem as mudanças que se verificam na estrutura
e no contexto das problemáticas associadas ao processo de saúde doença.
Um dos principais desafios do nosso século será satisfazer a maior procura de cuidados de
saúde, adaptar os sistemas de saúde à nova realidade e manter os sistemas viáveis. Se não forem
tomadas medidas adequadas, esse fenómeno irá acarretar um vasto conjunto de consequências
no plano financeiro, económico e social no nosso país.
Com o aumento da esperança média de vida, os residentes nas Estruturas Residenciais
para Idosos (ERPI) são, na sua grande maioria, pessoas com idade avançada, elevado nível de
dependência assim como um alargado número de patologias (psiquiátricas, cardíacas, metabólicas,
osteoarticulares entre outras).
As ERPI são uma das soluções para as pessoas mais dependentes e impossibilitadas de rece-
berem cuidados em suas casas, instituições que deverão disponibilizar uma equipa multidisciplinar
de elevado nível de formação e preparação, onde a inclusão do enfermeiro é determinante, ou não
fosse este o profissional com responsabilidades e competências para promoção da autonomia,
vigilância de saúde, reabilitação, prevenção de complicações, garantia de qualidade de vida.
O aumento da presença de enfermeiros nas ERPI é urgente, devendo ser devidamente iden-
tificados os ganhos da intervenção destes profissionais, ganhos tanto em qualidade na assistência
aos idosos, bem como ganhos económicos.
Estudos internacionais recentes apontam que a presença de enfermeiros nas ERPI aumenta
de forma exponencial a qualidade dos cuidados prestados. A presença do enfermeiro não pode
ser encarada como uma despesa, mas sim como um investimento com retorno positivo e seguro.
Os enfermeiros são essenciais nas ERPI, exercendo funções várias, nomeadamente a prestação
de cuidados de excelência, a formação das equipas, a organização dos cuidados e dos recursos
humanos, a gestão, a articulação, bem como o apoio e acompanhamento dos residentes e familiares
com uma atitude proativa na desmistificação do processo de envelhecimento.
Contudo, no atual quadro legislativo, o exercício profissional dos enfermeiros nas ERPI não
se encontra plasmado, pelo que na atualidade os enfermeiros são apenas prestadores de serviços
nestes estabelecimentos residenciais, não podendo desenvolver a sua carreira de forma plena
neste ambiente.
A Região Autónoma da Madeira, em virtude desta ausência legislativa, tem ultrapassado esta
situação através da cedência de profissionais para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da
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Madeira, EPERAM, mas que continua a não ser a solução mais desejável para colmatar as neces-
sidades. Por isso, impõe-se a criação de um quadro de profissionais de saúde, nomeadamente
enfermeiros, com perspetiva de futuro, com o vislumbre de uma carreira, e com claro benefício
para a população sénior residente.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que
estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de
habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passará
a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados
de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários,
continuados e paliativos, na comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas Estruturas
Residenciais para Pessoas Idosas, de gestão pública ou privada, podendo vir a ser integradas, de
futuro, outras áreas.
2— .................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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