Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 171/2021

Data
2021-08-18
Tipo
Portaria
Emitente
PLANEAMENTO

Texto integral (19 358 palavras)

Portaria n.º 171/2021 de 18 de agosto Sumário: Procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabi- lidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro. O território nacional é muito assimétrico, o que implica a aposta em ações públicas diferencia- das e com enfoque no combate às assimetrias e vulnerabilidades territoriais, que deem resposta a essas necessidades específicas, assegurem a convergência no desenvolvimento e permitam a coesão territorial e a melhoria da qualidade de vida das suas populações. Esta diversidade e a sua intensidade exigem respostas diferenciadas da ação pública e adap- tadas às diversidades e vulnerabilidades territoriais, nomeadamente no que à gestão integrada do ciclo urbano da água diz respeito, designadamente no que toca à execução, manutenção, reabili- tação das infraestruturas e sua operação, indispensável à prestação de um serviço que responda aos padrões de saúde e bem-estar da atualidade. Só assim será possível aumentar a fiabilidade e segurança no abastecimento público de água às populações residentes e no saneamento de águas residuais, aumentar a resiliência dos sistemas e infraestruturas às alterações climáticas e aos efeitos dos eventos extremos e garantir o cumprimento das políticas ambientais comunitárias cada vez mais exigentes. Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 25/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 10 de agosto de 2021, carecendo de ser adotadas por portaria. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à décima alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, pela Portaria n.º 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retifica- ção n.º 17/2016, de 26 de setembro, pela Portaria n.º 124/2017, de 27 de março, pela Portaria n.º 260/2017, de 23 de agosto, pela Portaria n.º 325/2017, de 27 de outubro, pela Portaria n.º 332/2018, de 24 de dezembro, pela Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho (alterada pela Por- taria n.º 280/2020, de 7 de dezembro), pela Portaria n.º 164/2020, de 2 de julho, e pela Portaria n.º 247/2020, de 19 de outubro. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 45 Artigo 2.º Décima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro É alterado o artigo 98.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiên- cia no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 98.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, podem ainda, com base em especiais vulnera- bilidades territoriais e a título excecional devidamente fundamentado e desde que esta faculdade seja prevista em aviso, considerar-se elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 10 de agosto de 2021. 114500128 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 46 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A Sumário: Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alte- rado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo. Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legis- lativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo. O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, previsto no Decreto Legis- lativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, tem sido objeto de várias alterações, incluindo as introduzidas, recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A, de 5 maio, com o objetivo de dar resposta às dificuldades resultantes da pandemia COVID-19. Desde então, foi finalizado o processo de auscultação do movimento associativo desportivo, através das habituais cimeiras desportivas, tornando-se necessário proceder a nova alteração, com o objetivo da respetiva produção de efeitos já na próxima época desportiva 2021/2022, que se inicia em setembro de 2021. A alteração que agora se introduz vem proceder à clarificação dos conceitos de «atleta formado nos Açores» e de «atleta formado no clube», por forma a que seja considerada a totali- dade da experiência desportiva do atleta, adquirida no conjunto de todos os clubes desportivos. Através desta alteração, é também criado o conceito de «atleta internacional», reforçando a disponibilidade dos atletas com experiência internacional, procedendo-se também à alteração do índice dos cálculos, por forma a introduzir um novo nível intermédio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro Os artigos 2.º, 27.º, 42.º e 88.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de de- zembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] ......................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) ‘Atleta formado nos Açores’ o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, com- provadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 47 c) ‘Atleta formado no clube açoriano’ o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, seguidas ou interpoladas, em representação do mesmo clube, com sede na Região Autónoma dos Açores; d) ‘Atleta internacional’ o atleta que, até completar 19 anos, tenha sido, comprovadamente, ins- crito nas federações da respetiva modalidade, e em representação das respetivas seleções nacionais; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r)]. Artigo 27.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices competitivos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º 4— ..................................................................... Artigo 42.º [...] 1— ..................................................................... 2 — Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo com os índices e níveis competitivos determinados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto. 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... Artigo 88.º-A [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 48 3 — Excecionalmente para a época desportiva 2020/2021, sempre que as atividades despor- tivas enquadradas pelo artigo 29.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional dos Açores, por orientação da autoridade regional de saúde ou por interrupção federativa e/ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de des- porto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 43.º-A Utilização de atletas internacionais 1 — Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta for- mado nos Açores. 2 — A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.» Artigo 3.º Revogação É revogado o anexo III do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Republicação O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, é republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 49 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional au- tónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos des- portistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado. Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma considera-se: a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo; b) «Atleta formado nos Açores» o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, em representação de clube com sede na Região Autónoma dos Açores; c) «Atleta formado no clube açoriano» o atleta que, até completar 18 anos de idade, tenha sido, comprovadamente, inscrito nas federações das respetivas modalidades durante, pelo menos, quatro épocas desportivas, seguidas ou interpoladas, em representação do mesmo clube, com sede na Região Autónoma dos Açores; d) «Atleta internacional» o atleta que, até completar 19 anos, tenha sido, comprovadamente, ins- crito nas federações da respetiva modalidade, e em representação das respetivas seleções nacionais; e) «Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada; f) «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato re- gional ou nacional em que o clube participe; g) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta; h) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade; i) «Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos esta- belecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores; j) «Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, ju- niores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos; k) «Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especia- lizado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento; l) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo; Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 50 m) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam ati- vidades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos; n) «Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva; o) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva; p) «Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm diretamente na realização de ativi- dades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados; q) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta; r) «Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo; s) «Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma. Artigo 3.º Tipologia dos apoios 1 — O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume as seguintes modalidades: a) Concessão de comparticipação financeira; b) Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos; c) Isenção de taxas; d) Ações de formação para os recursos humanos do desporto; e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais; f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade física e saúde e do desporto. 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais. Artigo 4.º Obrigatoriedade dos contratos-programa 1 — A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes. 2 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 51 CAPÍTULO II Contratos-programa Artigo 5.º Comparticipações financeiras 1 — Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica- -se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes. 2 — Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente conce- didas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual. 3 — As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pe- las entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube. 4 — Não podem ser objeto de comparticipação financeira os planos ou projetos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. 5 — Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte. 6 — Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva. 7 — Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos. 8 — Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão judicial ou oneração. 9 — Não pode igualmente ser objeto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto profissional, exceto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março. Artigo 6.º Programas de desenvolvimento desportivo Para efeitos do presente diploma consideram-se programas de desenvolvimento desportivo: a) Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas; b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais; c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos; d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem; Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 52 e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domí- nio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes. Artigo 7.º Beneficiários das comparticipações financeiras 1 — Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias: a) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que dete- nham estatuto de utilidade pública desportiva; b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos; c) As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações; d) Os agrupamentos de clubes; e) As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos; f) As entidades representativas dos recursos humanos do desporto; g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto. 2 — As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes. 3 — As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada. Artigo 8.º Finalidade dos contratos-programa A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objetivos: a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto; b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a per- mitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que se integram; c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução; d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo; e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas; f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos. Artigo 9.º Partes outorgantes 1 — Os contratos-programa são outorgados em representação da administração regional au- tónoma pelo diretor regional competente em matéria de desporto ou, quando celebrados por outra Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 53 entidade, pelo respetivo dirigente máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, tenha o poder de obrigar as restantes entidades contratantes. 2 — Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além dos organismos concedente e be- neficiário da comparticipação financeira, outras entidades interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de caráter não desportivo e autarquias locais. 3 — A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quais- quer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições. Artigo 10.º Iniciativa contratual 1 — A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às enti- dades ou atletas que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira. 2 — Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis, os seguintes elementos: a) A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar; b) A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resul- tantes para terceiras entidades ou para o público em geral; c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar; d) A quantificação dos resultados esperados com a execução do programa; e) A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos; f) A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições; g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades; h) As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas se os houver; i) O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo; j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção. 3 — Quando o programa tiver em vista a construção de infraestruturas ou equipamentos des- portivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação. 4 — Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, estas de- vem ser igualmente identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos direitos e obrigações. Artigo 11.º Aceitação e rejeição das propostas 1 — A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respetivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato. 2 — Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de natureza orçamental, as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do ano económico Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 54 subsequente, devendo ser comunicadas ao proponente as condições em que o contrato poderá ser celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação. 3 — Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado no decurso daquele período, tem o respetivo proponente o direito de o renovar, mediante simples declaração, atualizando as suas cláusulas em função da evolução das necessidades. 4 — Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstá- culo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta tem de ser reformulada para poder ser aceite. Artigo 12.º Conclusão e formalidades dos contratos 1 — A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem de- cidir, no prazo de trinta dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conheci- mento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a revisão desta à entidade concedente da comparticipação financeira. 3 — Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei. 4 — O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinados. 5 — Os contratos-programa, ou seu extrato, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial. 6 — Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico. Artigo 13.º Início da vigência dos contratos 1 — Os contratos-programa entram em vigor no dia imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja fixada, se posterior. 2 — Salvo estipulação em contrário no contrato-programa para construção ou melhoramento de infraestruturas ou equipamentos desportivos, este produz os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras. Artigo 14.º Conteúdo dos contratos 1 — Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente esta- belecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes. 2 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos, quando aplicáveis: a) O objeto do contrato; b) As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de de- senvolvimento desportivo; c) As entidades eventualmente associadas à gestão do programa, os seus poderes e as suas responsabilidades; d) O prazo de execução do programa; e) O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento; Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 55 f) O regime de comparticipação financeira; g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva; h) O sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa; i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula. 3 — A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo. 4 — Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir as obrigações assu- midas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como as consequências do respetivo incumprimento. 5 — Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento despor- tivo são da competência da jurisdição administrativa. Artigo 15.º Servidão desportiva 1 — Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva. 2 — A servidão desportiva não pode ter duração inferior a vinte e cinco anos no caso das infraestruturas desportivas e a cinco anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos. 3 — Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desen- volvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo máximo de noventa dias após a aquisição ou construção. 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da ser- vidão, pode o mesmo ser efetuado pela entidade pública referida. Artigo 16.º Acompanhamento e controlo da execução dos contratos 1 — Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos. 2 — A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informa- ções por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma. 3 — A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa ao estado de execução do respetivo contrato-programa. 4 — Quando o financiamento envolva a realização de obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa das entidades financiadoras em local bem visível do exterior. 5 — Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiá- ria da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato. Artigo 17.º Revisão dos contratos 1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 56 2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração super- veniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público. 3 — As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar expressamente prevista. 4 — A entidade interessada na revisão do contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada donde conste a sua pretensão. 5 — As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta no prazo de sessenta dias após a receção da mesma, considerando-se a ausência de resposta como aceitação tácita. Artigo 18.º Cessação dos contratos 1 — Cessa a vigência dos contratos-programa: a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto; b) Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais; c) Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de re- solver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. 2 — A resolução do contrato efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outor- gantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de sessenta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento. Artigo 19.º Incumprimento dos contratos 1 — O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução. 2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objeto do contrato ficar comprometida. 3 — O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. 4 — Quando o incumprimento se deva a razões não imputáveis à entidade beneficiária, a re- solução do contrato confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação. 5 — Não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, devam ser restituídas, as entidades que deixarem culposamente de cumprir um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, salvo se estiver pendente ação onde o litígio deva ser apreciado. 6 — Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infraestruturas ou equipamentos des- portivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 57 por mútuo acordo, das condições ou do prazo da servidão desportiva, havendo lugar neste caso apenas à reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento. 7 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações finan- ceiras, os membros dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa. 8 — Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos juros legais resultantes deste incumprimento. CAPÍTULO III Comparticipação financeira à atividade desportiva SECÇÃO I Atividade de treino e competição de âmbito local Artigo 20.º Atividades de treino e competição dos escalões de formação 1 — Os clubes desportivos que desenvolvam atividades de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos constantes de contrato- -programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto que, entre outras condições contratuais, especificará o montante das comparticipações. 2 — O montante das comparticipações é determinado em função dos programas de desenvol- vimento desportivo e relatórios de execução apresentados, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Existência de treinador qualificado em presença permanente durante as atividades de treino e competição; b) Ser desenvolvida atividade formativa de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época desportiva; c) Ser cumprido um horário semanal de treino não inferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo por dois períodos de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos; d) Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha candidatado; e) Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no docu- mento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade, o escalão etário e a dimensão demográfica da ilha onde se encontra sediado o clube desportivo. 3 — Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou es- calão etário pela mesma entidade, com exceção dos atletas que residam em ilhas onde exista apenas um clube desportivo, os quais podem estar, neste caso, inscritos no máximo em duas modalidades. 4 — As candidaturas a apoiar são apresentadas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no documento orientador. 5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base unitário fixado por resolução do Conselho do Governo Regional pelos seguintes índices: a) Até ao escalão de infantis ou similar — 20; b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão de juniores ou similar — 35. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 58 6 — O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, em função da disponibilidade orça- mental de cada ano, pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos seguintes: a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante os últimos cinco anos, e com contrato-programa celebrado, atividade formativa na mesma modalidade, escalão e sexo, ou nas duas primeiras épocas consecutivas de atividade formativa do mesmo escalão e do sexo feminino, e em condições a fixar no documento orientador previsto na alínea e) do n.º 2; b) Até 75 % em função da realidade desportiva e da modalidade, das qualificações do treinador, das distâncias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em documento orientador a ela- borar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e a fixar no contrato-programa. 7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas prestações e processado nas con- dições a fixar no respetivo contrato-programa. 8 — Os clubes desportivos que utilizem instalações desportivas próprias para as atividades de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio por parte do departa- mento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que é calculado atendendo aos seguintes indicadores: a) Número mínimo de horas de treino definidas para os escalões de formação e constantes na alínea c) do n.º 2 do presente artigo; b) Duração da atividade formativa durante o tempo previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo; c) Valor das taxas de referência definidas para o protocolo de utilização das instalações des- portivas escolares, previsto no n.º 5 do artigo 80.º Artigo 21.º Atividade competitiva de âmbito local 1 — As entidades do movimento associativo desportivo que organizem quadros competitivos ao nível de ilha, desde que integrados no seu plano anual de atividades, podem beneficiar de apoio, definido nos termos de contrato-programa anual a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto. 2 — O montante das comparticipações será determinado em função de indicadores da situação específica de desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo da administração regional au- tónoma competente em matéria de desporto, após apreciação dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios de execução apresentados. SECÇÃO II Atividade competitiva de âmbito regional, nacional e internacional Artigo 22.º Comparticipação para deslocações 1 — A administração regional autónoma, através do departamento competente em matéria de desporto, concede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os encargos com transportes, taxas, transferes, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação em competição de âmbito regional, nacional e internacional. 2 — As comparticipações a que se refere o número anterior são exclusivamente concedidas para participação em quadros competitivos que forem acordados entre o departamento compe- tente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo nos termos dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 59 Artigo 23.º Apoio para viagens As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a de- signação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes à tarifa mais económica em vigor, para percursos iniciados nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino mais próximo da localidade de realização da competição. Artigo 24.º Apoios complementares 1 — As comparticipações para os encargos com transportes terrestres, taxas, transferes, alojamento, alimentação e outros inerentes à participação na competição recebem a designação de apoios complementares. 2 — Poderão ser determinados valores unitários dos apoios complementares diferenciados em função de deslocações dentro do território regional ou para fora do mesmo. Artigo 25.º Cálculo das comparticipações financeiras 1 — Nos desportos coletivos, o valor das comparticipações financeiras é calculado para cada deslocação de acordo com as seguintes regras: a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da comitiva oficial; b) O valor dos apoios complementares é obtido multiplicando o valor unitário dos apoios com- plementares específico de cada deslocação, pelo número de elementos da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de dias, previstos para a deslocação. 2 — Nos desportos individuais, o valor das comparticipações é calculado para o conjunto das deslocações e em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos constantes do programa de desenvolvimento desportivo. 3 — Os apoios complementares e as respetivas majorações apenas podem ser concedidos às entidades do movimento associativo desportivo que utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores. Artigo 26.º Limites do cofinanciamento para viagens e apoios complementares 1 — O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias para jornadas simples e de quatro para jornadas duplas. 2 — São aplicáveis parcelas de 50 % de dia em função das previsões de deslocação. 3 — As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a parti- cipação em quadros competitivos disputados em fases concentradas. Artigo 27.º Atividade competitiva de âmbito regional 1 — As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito regional, nas fases interilhas, destinam-se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento asso- ciativo desportivo que correspondam ao patamar superior de organização dentro da modalidade, Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 60 podendo ser atribuídas diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos dos desportos coletivos com seis ou mais equipas participantes. 2 — Para os escalões de seniores e juniores, ou similares, só podem beneficiar das com- participações para as deslocações no âmbito da participação na atividade competitiva de âmbito regional, previstas no número anterior, os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não utilizem qualquer atleta profissional; b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coletivos, pelo menos, 80 % de atletas que tenham sido formados nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região; c) No caso dos desportos individuais, as comitivas participantes em cada prova sejam consti- tuídas, pelo menos, por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática desportiva federada na Região. 3 — Os clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos de âmbito regional dos desportos coletivos nas modalidades que apresentem, na época imediatamente anterior, mais de trinta equipas no mesmo escalão e sexo poderão usufruir dos seguintes apoios: a) Comparticipação financeira destinada a viagens aéreas e apoios complementares nos termos dos artigos 23.º e 24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do presente diploma; b) Majoração dos apoios complementares em 20 %; c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas formados na Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 42.º e 43.º, aplicando-se os índices competitivos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º 4 — O número limite de equipas a apoiar será de dez equipas. Artigo 28.º Atividade competitiva de âmbito nacional 1 — As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito nacional destinam- -se à participação em quadros competitivos oficiais, constantes dos respetivos programas de de- senvolvimento desportivo, e são concedidas às entidades do movimento associativo desportivo, sendo atribuídas diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros competitivos de regularidade anual dos desportos coletivos. 2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares para a participação em quadros competitivos com regularidade anual de deslocações e fases finais resultantes das Série Açores são determinados nos termos da reso- lução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 89.º do presente diploma, sendo apoiadas deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas consoante os regulamentos federativos em vigor. 3 — A comparticipação para participação em quadros competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é calculada de acordo com as regras fixadas para a modalidade e nível competitivo. 4 — A participação nas Taças de Portugal ou designações similares será objeto de apoio nos termos do número anterior, sendo atribuído diretamente aos clubes participantes em quadros competitivos de regularidade anual dos desportos coletivos. 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos desportos coletivos e para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma, com base nas regras de par- ticipação nos respetivos quadros competitivos. 6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou similares, na participação em qua- dros competitivos com regularidade anual de deslocações apenas são concedidos apoios para realização de jornadas duplas. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 61 7 — Ficam vedados os apoios às equipas B ou designações similares dos clubes que partici- pem em competições nacionais de regularidade anual de deslocações. Artigo 29.º Majoração dos apoios complementares na atividade competitiva de âmbito nacional 1 — Os valores base unitários dos apoios complementares para participação em atividade competitiva de âmbito nacional dos desportos coletivos com regularidade anual de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações: a) Última divisão ou nível competitivo — 20 %; b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — 30 % para o último dos níveis intermédios e 40 % para o primeiro ou nível único; c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões — 60 %; d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões — 100 %. 2 — No escalão de seniores dos desportos individuais, quando a participação se faça por clubes/equipas e o modelo competitivo obrigue a deslocações de regularidade anual, aplicam-se as majorações previstas no número anterior. 3 — Acedem à majoração para as divisões ou níveis competitivos previstos no n.º 1 do presente artigo as entidades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os seguintes requisitos: a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, pelo menos, 65 % de atletas formados nos Açores; b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — utilizem, pelo menos, 55 % de atletas for- mados nos Açores; c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com duas divisões — utilizem, pelo menos, 40 % de atletas formados nos Açores; d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou mais divisões — utilizem, pelo menos, 30 % de atletas formados nos Açores. 4 — Nas participações competitivas obrigatórias em Taças de Portugal ou similares e outras provas oficiais, os apoios complementares a atribuir não contemplam qualquer majoração. 5 — Os clubes da Série Açores que participam nas fases finais dos respetivos campeonatos nacionais recebem as mesmas majorações das fases anteriores. Artigo 30.º Série Açores 1 — A atividade competitiva de âmbito nacional integrada na Série Açores, considerada como tal nos termos da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia de comparticipação finan- ceira a conceder às entidades do movimento associativo desportivo. 2 — Os valores dos apoios para viagens e apoios complementares são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma. 3 — O número mínimo de equipas que integram uma Série Açores é de seis. 4 — Os apoios para a realização e participação na Série Açores estão dependentes da existência na Região de, pelo menos, duas vezes o número de equipas em atividade na mesma modalidade, sexo e escalão. 5 — Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 62 Artigo 31.º Verificação da elegibilidade Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações financeiras previstas nos artigos an- teriores zelar pelo cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obrigação de devolução das comparticipações recebidas. Artigo 32.º Atividade competitiva de âmbito internacional As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam- -se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes neles in- tervenientes e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado. Artigo 33.º Arbitragem 1 — Para a participação em atividades competitivas de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores são concedidas às respetivas entidades do movimento associativo desportivo as seguintes comparticipações financeiras: a) Âmbito regional — apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma; b) Âmbito nacional — apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de apoios complementares por cada deslocação; c) Âmbito internacional — apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de Lisboa como destino final. 2 — As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual. 3 — O departamento da administração regional competente em matéria de desporto define, mediante proposta das associações, o número de deslocações a apoiar para a arbitragem de âmbito nacional, de modo a garantir os requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos árbitros de categoria nacional ou designação similar. 4 — A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional está dependente do regulamentado na legislação nacional. Artigo 34.º Arredondamentos Aquando da aplicação das percentagens referidas na presente secção, o número de atletas é arredondado para o número inteiro superior quando a fração for igual ou superior a 0,50 e para o número inteiro inferior, nos restantes casos. CAPÍTULO IV Prémio de classificação, subida de divisão e manutenção Artigo 35.º Valor base Os prémios de classificação, subida de divisão e manutenção são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido por resolução do Conselho do Governo Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 63 Regional, de acordo com os quadros competitivos e os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir. Artigo 36.º Prémios de classificação nos desportos coletivos 1 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de campeonatos nacionais e Taças de Portugal, ou provas equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classi- ficação diferenciados em função do nível competitivo e do número de elementos da comitiva oficial de cada modalidade. 2 — No escalão de seniores apenas beneficiam dos prémios de classificação os clubes que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma. 3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo anterior. 4 — Nas modalidades com dois níveis competitivos intermédios, os valores dos prémios de classificação do nível competitivo intermédio mais baixo são calculados nos termos do número an- terior, considerando os índices do anexo I correspondentes ao último nível competitivo, acrescido de 10 %. 5 — Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores, ou similares, com idades compreendidas entre os 13 e os 18 anos, os prémios correspondem às seguintes percentagens, calculadas sobre o valor determinado nos termos do n.º 3 do presente artigo, considerando os índices do anexo I correspondentes ao respetivo nível competitivo: a) Iniciados — 20 %; b) Juvenis — 30 %; c) Juniores — 40 %. 6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares de provas organizadas pelas federa- ções internacionais e resultantes das participações em campeonatos nacionais, Taças de Portugal ou provas equivalentes conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação no montante a definir por resolução do Conselho do Governo regional. Artigo 37.º Prémios de classificação nos desportos individuais 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações individuais obtidas num dos três primeiros lugares em campeonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva federação desportiva conferem o direito à atribuição ao clube de prémios de classificação. 2 — Caso a inscrição na federação da respetiva modalidade não seja em representação de um clube ou estrutura associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta. 3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor base fixado nos termos do artigo 35.º do presente diploma. 4 — Apenas beneficiam de prémio de classificação os atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Seja atleta formado nos Açores; b) Tenha residência fiscal e prática desportiva federada na Região há pelo menos cinco anos contados à data do início da época desportiva a que o prémio respeite. 5 — Quando as classificações forem obtidas por atleta formado no clube, o valor dos prémios é majorado em 50 %. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 64 6 — Quando as classificações obtidas resultem da participação de equipas de clubes em qua- dros competitivos com regularidade anual de deslocações, conferem direito a prémio nos termos da tabela do anexo I do presente diploma. Artigo 38.º Prémios de subida de divisão e de manutenção 1 — Os prémios de subida de divisão e de manutenção destinam-se exclusivamente aos des- portos coletivos e nos desportos individuais às participações por clubes com regularidade anual de deslocações. 2 — Quando da participação em campeonatos nacionais ou provas equivalentes do escalão de seniores ou similar resultar a atribuição de qualquer dos prémios previstos nos artigos anteriores e a subida de divisão ou de nível competitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às ligas profissionais, o valor do prémio é majorado em 25 %. 3 — Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o prémio de subida é calculado da seguinte forma: a) Do último nível competitivo para o intermédio — 10 % do prémio de 1.º classificado; b) Do último nível competitivo intermédio para o intermédio superior — 15 % do prémio de 1.º classificado; c) Do nível competitivo intermédio para o superior — 20 % do prémio de 1.º classificado. 4 — Aos clubes da divisão ou nível competitivo superior que garantam na época seguinte a sua participação no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de manutenção no valor cor- respondente a 25 % do valor do prémio do 1.º classificado do nível superior. 5 — Não são atribuídos os prémios previstos no presente artigo aos clubes cujas subidas de divisão ou nível competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível competitivo superior, decorram de medidas administrativas, incluindo as que resultem de alterações de regulamentos federativos. Artigo 39.º Organização do processo 1 — Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condições de poder beneficiar dos prémios previstos nos artigos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do respetivo campeo- nato ou prova nacional, documentação que contenha, quando aplicável: a) A classificação oficial obtida; b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no clube; c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos termos previstos no presente diploma. 2 — Os prémios atribuídos devem ser publicados no Jornal Oficial. CAPÍTULO V Apoio à utilização de atletas formados nos Açores Artigo 40.º Valor base Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores são calculados a partir de um valor base idêntico para todas as modalidades, definido na resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo 89.º do presente diploma, de acordo com os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 65 Artigo 41.º Comparticipação financeira É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas competições de âmbito nacional das modalidades coletivas e nas individuais por clubes, que impliquem regularidade anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar. Artigo 42.º Limites de utilização de atletas 1 — Para efeitos da atribuição da comparticipação referida no artigo anterior, os limites de utili- zação de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados pro- porcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível competitivo. 2 — Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo com os índices e níveis competitivos determinados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto. 3 — Quando mais de 80 % dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50 %. 4 — Os apoios resultantes da aplicação do presente artigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam de divisão ou nível competitivo. Artigo 43.º Organização do processo Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar da comparticipação finan- ceira prevista nos artigos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do respetivo campeonato nacional, documentação que contenha: a) A listagem de todos os atletas utilizados na época; b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados; c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado nos Açores ou de atleta formado no clube. Artigo 43.º-A Utilização de atletas internacionais 1 — Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta for- mado nos Açores. 2 — A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto. CAPÍTULO VI Recursos humanos no desporto Artigo 44.º Formação dos recursos humanos 1 — Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no desporto desenvolvidos diretamente pela administração regional autónoma, as ações desenvolvidas por entidades do movimento associativo ou outras entidades e as participações de agentes des- portivos em ações de reconhecido interesse para o desporto podem ser apoiadas especificamente através da concessão de comparticipações financeiras, entre outros apoios. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 66 2 — As comparticipações financeiras, quando existam, são atribuídas às entidades do mo- vimento associativo ou outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à participação ou realização das ações, sendo o montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respetivo projeto orçamental. Artigo 45.º Contratação de treinadores, técnicos e docentes Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento desportivo em que especificamente conste tal necessidade, pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obrigações mútuas, ser concedida às entidades do associativismo desportivo comparticipação financeira destinada espe- cificamente à contratação pela entidade beneficiária de treinadores, técnicos ou docentes habilitados com a formação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento das atividades propostas. CAPÍTULO VII Alto rendimento SECÇÃO I Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento Artigo 46.º Competências 1 — O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de alto rendimento. 2 — Compete ao CADAR coordenar os apoios a conceder aos atletas integrados no estatuto nacional de alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente: a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas académicas para o desporto de alto rendimento; b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a atribuição do estatuto de jovem talento regional; c) Estabelecer os critérios a considerar para a definição do estatuto de atleta de alto rendimento formado nos Açores; d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a considerar prioritárias para cada ciclo olímpico; e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de apoio ao desporto de alto rendimento e propor as alterações necessárias; f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio à excelência desportiva; g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento e relatórios específicos no âmbito do desporto de alto rendimento; h) Propor as medidas de organização e incentivo que se mostrem necessárias; i) Definir os requisitos para a requisição ou destacamento dos técnicos de apoio aos atletas. Artigo 47.º Composição O CADAR tem a seguinte composição: a) O diretor regional competente em matéria de desporto, que preside; b) Até dois elementos nomeados pelo membro do Governo Regional competente em matéria de desporto de entre personalidades de reconhecido mérito desportivo; Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 67 c) Dois representantes da direção regional competente em matéria de desporto, nomeados pelo respetivo membro do Governo Regional; d) Um representante da direção regional competente em matéria de educação, nomeado pelo respetivo membro do Governo Regional; e) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas associações; f) Um representante por cada modalidade considerada prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas associações. Artigo 48.º Funcionamento 1 — O CADAR aprova o seu próprio regimento, definindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de funcionamento. 2 — Os membros do CADAR têm direito, quando se desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de custo nos mesmos termos dos fixados para a administração regional autónoma. 3 — Os membros do CADAR que não sejam funcionários da administração regional têm di- reito a uma senha de presença, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto. 4 — O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe à direção regional competente em matéria de desporto. SECÇÃO II Atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais Artigo 49.º Atleta de alto rendimento 1 — Cabe à direção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabeleci- mentos de ensino a integração de alunos no regime de alto rendimento, mediante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, nos termos da legislação em vigor. 2 — Cabe à direção regional competente em matéria de desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas em regime de alto rendimento. 3 — Os apoios previstos no estatuto nacional de alto rendimento podem ser complementados pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores. 4 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados nos Açores. Artigo 50.º Jovem talento regional Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a promover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de «jovem talento regional». Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 68 Artigo 51.º Seleções nacionais e outras representações nacionais 1 — Os atletas convocados para os trabalhos de preparação das seleções e outras represen- tações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem igualmente ser apoiados no âmbito das secções III e IV do presente capítulo e nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma com- petente em matéria de desporto. 2 — Os diferentes agentes desportivos não praticantes que integrem ou acompanhem seleções ou outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com competências na área do desporto, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º Artigo 52.º Atletas integrados em projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos Os atletas que integram projetos especiais de preparação aos Jogos Olímpicos ou Paralím- picos, como tal considerados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de forma específica e complementar, nos termos a determinar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto. SECÇÃO III Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva Artigo 53.º Modalidades prioritárias e valor base dos apoios 1 — Para cada ciclo olímpico são definidas por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o CADAR, as modalidades prioritárias para investimento na procura da excelência desportiva. 2 — A resolução a que se refere o número anterior define o valor base das comparticipações financeiras a conceder aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais. Artigo 54.º Apoios a atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais 1 — Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovem talento regional incidem sobre o regime escolar, concessão de bolsas académicas, concessão de comparticipações financeiras, dispensa temporária de funções, prioridade na utilização de infraes- truturas desportivas e apoio médico-desportivo específico. 2 — A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento, tendo em atenção as diferentes variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do atleta. Artigo 55.º Regime escolar 1 — A direção regional competente em matéria de educação pode, mediante solicitação da direção regional competente em matéria de desporto, determinar a isenção dos atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos de ensino. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 69 2 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais devem ser facultados os horários escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a conciliação entre estes e a sua preparação desportiva. 3 — Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar, qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes, de forma a obter os objetivos de conciliação previstos no número anterior. 4 — As faltas dadas pelos atletas em regime de alto rendimento e pelos jovens talentos regio- nais durante o período de preparação e participação em competições desportivas são relevadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto. 5 — Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida com a sua atividade desportiva, podendo, quando não haja outra solução, ser fixadas épocas es- peciais de avaliação. 6 — Quando se trate de atletas no regime de alto rendimento, o disposto no número anterior pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição. 7 — A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que para tanto deve apresentar declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto. 8 — Compete à direção regional competente em matéria de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das medidas previstas nos números anteriores. Artigo 56.º Transferência de estabelecimento de ensino 1 — O atleta em regime de alto rendimento, quando o exercício da sua atividade desportiva o jus- tificar, tem direito em qualquer momento do ano letivo à transferência de estabelecimento de ensino. 2 — Pode ser facultada ao atleta em regime de alto rendimento, mediante parecer fundamen- tado do respetivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar transitoriamente as aulas noutro estabelecimento de ensino. 3 — Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto. Artigo 57.º Professor acompanhante e compensação educativa 1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificul- dades e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de três alunos. 2 — Durante o período letivo, o professor acompanhante tem direito a receber uma gratificação mensal no valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste serviço. 3 — Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a lecionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio ao alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas. 4 — No final de cada período letivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica à direção regional competente em matéria de desporto. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 70 Artigo 58.º Bolsas académicas 1 — Podem ser concedidas, por despacho do diretor regional competente em matéria de desporto e mediante celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos jovens talentos regionais que se encontrem numa das seguintes circunstâncias: a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência por não estarem disponíveis as condições materiais ou humanas para a sua preparação desportiva; b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento de ensino que desenvolva modelos de compatibilização entre o respetivo plano de estudos e o regime de treinos a prosseguir. 2 — A concessão da bolsa é feita por períodos de um ano escolar, dependendo a sua reno- vação da manutenção do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do seu projeto de preparação desportiva e académica. 3 — A bolsa académica compreende a concessão: a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remuneração mínima mensal garantida por lei na Região, pago dez vezes em cada ano escolar; b) De duas passagens de ida e volta, por ano letivo, pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha de residência, mediante a apresentação dos respetivos recibos. 4 — Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atribuição da bolsa académica prevista nos números anteriores os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo solicitado a bolsa pre- vista no âmbito do regime jurídico de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis. Artigo 59.º Comparticipação financeira 1 — Para além dos apoios referidos nos artigos anteriores, é concedida por cada atleta uma comparticipação financeira anual, calculada pela multiplicação do valor base, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente diploma, pelos seguintes índices: a) Primeiro nível de alto rendimento — 8; b) Restantes níveis de alto rendimento — 5,5; c) Percurso para o alto rendimento — 3,5; d) Jovem talento regional — 1. 2 — De modo a garantir o desenvolvimento de programas próprios são celebrados contratos- -programa entre o organismo da administração regional competente em matéria de desporto e as entidades do movimento associativo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam ao patamar superior de organização e integrem atletas abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovens talentos regionais. 3 — Nos contratos referidos no número anterior, para além da especificação global dos apoios, são referidas as comparticipações financeiras a afetar àqueles programas. 4 — Os apoios previstos no presente artigo destinam-se exclusivamente à comparticipação das despesas com a preparação dos atletas e a participação em competições, não podendo ser afetos a qualquer outro objetivo por parte da entidade beneficiária. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 71 SECÇÃO IV Dispensa temporária de funções Artigo 60.º Dispensa de serviço Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atletas em regime de alto rendimento e os jovens talentos regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do serviço efetivo de funções por períodos limitados, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio. Artigo 61.º Licença extraordinária de trabalhadores do setor público 1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à administração regional autónoma, às autarquias locais ou a outras pessoas coletivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação desportiva respetiva ou associação desportiva quando sejam de jovens talentos regionais. 2 — A licença é atribuída por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de desporto e com tutela sobre o serviço respetivo, sob proposta da fe- deração ou associação respetiva. 3 — A licença extraordinária caracteriza-se pela dispensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao efetivo desempenho, designadamente o abono da respetiva remuneração e a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando lugar à abertura de vaga. 4 — Se for necessário para o desenvolvimento da sua atividade desportiva, o atleta pode ser transferido para local de trabalho onde seja possível exercer as respetivas funções sem prejuízo da sua atividade desportiva. 5 — Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam professores do quadro dos ensinos básico ou secundário com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento da profissionali- zação em serviço pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação desportivas. Artigo 62.º Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado 1 — Os atletas em regime de alto rendimento podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido da direção regional competente em matéria de desporto, sendo tais ausências caracteri- zadas como faltas justificadas não remuneradas. 2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam esgotadas outras vias de resolução nego- ciada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do membro do Governo Regional com compe- tência em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das provas em que participam. 3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o pagamento da retribuição é assegurado pelo organismo da administração regional competente em matéria de desporto, através das verbas afetas ao apoio ao desporto de alto rendimento. 4 — Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser pre- judicados na respetiva carreira profissional ou na perceção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade. 5 — A concessão de apoio pelas entidades empregadoras de atletas em regime de alto ren- dimento pode ser objeto de convenção a celebrar com a direção regional competente em matéria de desporto, nomeadamente no respeitante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 72 Artigo 63.º Técnicos de apoio aos praticantes Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos anteriores. SECÇÃO V Prioridade na utilização das instalações desportivas e apoio médico-desportivo Artigo 64.º Utilização das instalações desportivas Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida prioridade na utilização das infraestruturas desportivas ou de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua preparação, bem como a isenção no pagamento de quaisquer taxas de utilização de instalações desportivas de propriedade pública. Artigo 65.º Seguro e apoio médico 1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo tendo em conta a especificidade da sua atividade desportiva e os respetivos graus de risco. 2 — O seguro desportivo dos atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais é obrigatório. 3 — A assistência médica especializada aos atletas desportivos em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde ou por médicos es- pecificamente contratados para tal. 4 — O estatuto de atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da aptidão física, através de exames médicos. CAPÍTULO VIII Promoção de atividades físicas e desportivas Artigo 66.º Acesso a espetáculos desportivos 1 — A entrada em recintos desportivos por parte dos titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorram espetáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desem- penho das mesmas, nos termos da lei; b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto. 2 — São titulares de cartão de livre-trânsito passado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto: a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da administração regional competente em matéria de desporto, creditados para o efeito; b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de desporto de ilha. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 73 3 — O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o desporto. Artigo 67.º Eventos desportivos de relevante interesse promocional 1 — As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras. 2 — Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados; b) Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes; c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo. Artigo 68.º Eventos desportivos com relevância turística 1 — Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo. 2 — Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo significativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística; b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social; c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico. 3 — Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela de cruzeiro. 4 — A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo. Artigo 69.º Outros eventos desportivos 1 — Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos que não se enqua- drem nos artigos 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato- -programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto. 2 — Consideram-se outros eventos desportivos aqueles que cumpram os seguintes requisitos: a) Tenham como objetivo a preparação da época desportiva das equipas que se encontrem a participar em competição nacional correspondente ao nível competitivo superior; b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social; c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo. Artigo 70.º Desporto para todos 1 — Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, as atividades de promoção de atividades Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 74 físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira. 2 — O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no respetivo contrato- -programa. Artigo 71.º Estudos e investigação 1 — A Região, em colaboração com as instituições de ensino superior, entidades privadas ou a título individual, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação no âmbito da história do desporto, dos indicadores da prática desportiva, dos fatores de desenvolvimento desportivo e da atividade física e saúde dos cidadãos. 2 — Os estudos e trabalhos de investigação previstos no número anterior serão objeto de protocolo quando se tratar de instituições de ensino superior e de contrato-programa ou contrato de prestação de serviços nos restantes casos. Artigo 72.º Cooperação internacional 1 — A Região, no sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, assegura a par- ticipação regional em instâncias desportivas europeias e internacionais. 2 — A Região, em colaboração com o movimento associativo desportivo, desenvolve e apoia programas de cooperação com outros países, regiões autónomas ou regiões insulares que dina- mizem o intercâmbio desportivo e a formação de recursos humanos do desporto. 3 — Será dada preferência aos intercâmbios desportivos nos escalões de formação com paí- ses da União Europeia, países de língua portuguesa e comunidades açorianas estabelecidas em outros países, com vista a aumentar os laços com a comunidade de origem. CAPÍTULO IX Atividade física e desportiva adaptada Artigo 73.º Promoção 1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos des- portivos e de promoção da atividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com incapacidades. 2 — Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados podem ser celebrados os respetivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira. Artigo 74.º Atividade desportiva De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por entidades do movimento associativo desportivo são concedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, determinados nos termos do disposto nos capítulos III e VII do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 75 Artigo 75.º Formação de recursos humanos 1 — A formação de recursos humanos na área das atividades físicas e desportivas adaptadas, promovida por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades, pode ser alvo da concessão de apoios específicos. 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma de comparticipação financeira, nos termos do artigo 44.º do presente diploma. CAPÍTULO X Proteção dos desportistas Artigo 76.º Controlo médico-desportivo 1 — Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do des- porto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas dotadas de tal competência. 2 — A sob-reclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser efetuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade técnica para tal. 3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de desporto celebra os contratos que se mostrem necessários. 4 — O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto. Artigo 77.º Dopagem 1 — Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento as- sociativo desportivo ou por outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo da concessão de apoios específicos. 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação financeira. 3 — Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às ações de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional. CAPÍTULO XI Infraestruturas e apetrechamento Artigo 78.º Parque desportivo regional 1 — Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações despor- tivas e dos seus equipamentos complementares: a) Instalações desportivas pertença da Região, colocadas sob a gestão direta da administração regional autónoma; Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 76 b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais; c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a administração regional autónoma e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou par- cialmente coordenada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto. 2 — O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelece as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial. 3 — O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha. Artigo 79.º Utilização do parque desportivo regional 1 — A utilização das instalações desportivas que estejam na direta dependência da adminis- tração regional autónoma está subordinada à necessidade de abertura à comunidade envolvente. 2 — A especificação dos critérios e condições de utilização das instalações a que se refere o número anterior, com exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, tendo em consideração, en- tre outros, o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível competitivo dos praticantes. Artigo 80.º Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares 1 — A utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares para atividades físicas e desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado é feita mediante protocolo anual assinado entre a unidade orgânica e o serviço de desporto da ilha onde se situe. 2 — O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve ser assinado até 30 de setembro, estabelecendo as seguintes condições: a) O horário em que as instalações e equipamentos desportivos estão disponíveis; b) A taxa de utilização de cada instalação ou equipamento, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo; c) As limitações e os regulamentos específicos de utilização e os equipamentos que deverão ser respeitados pelos utentes; d) As formas de controlo da utilização das instalações e equipamentos e procedimentos para assegurar a sua manutenção; e) O horário previsto de utilização por entidades exteriores à escola e a respetiva calendarização; f) Outras compensações ou apoios a conceder à escola. 3 — Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de setembro, ao serviço de desporto da ilha onde se localize, os horários de ocupação das instalações e equipamentos desportivos que lhe estão atribuídos por atividades de educação física e de enriquecimento curricular. 4 — Os encargos resultantes dos protocolos referidos no presente artigo são suportados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que os pode cobrar às entidades utilizadoras. 5 — Os valores das taxas de utilização, previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são calculados tendo por base o índice 100 das carreiras gerais da função pública e de acordo com a tabela percentual definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto. 6 — As quantias resultantes da aplicação do número anterior constituem receita do fundo escolar respetivo, nos termos da legislação em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 77 7 — Quando a escola pretender utilizar as instalações desportivas nos períodos que tiverem sido cedidos ao abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá comunicar tal intenção com dez dias de antecedência ao serviço de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no entanto, a utilização para competições desportivas locais, regionais, nacionais e internacionais. 8 — Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas são dirigidos, por escrito, ao serviço de desporto de cada ilha e deverão referir: a) A atividade prevista, as datas e os horários pretendidos; b) A entidade responsável pela atividade e quem a representa durante a sua realização; c) O nome do treinador ou do responsável pela atividade, o escalão etário e o sexo dos pra- ticantes; d) A identificação das equipas participantes e da prova e, no caso de se tratar de competição, o nível da mesma; e) A data e a hora de início do jogo ou da competição e a hora pretendida para a abertura e o encerramento das instalações; f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causados durante o período de cedência. 9 — Os pedidos de utilização para a prática de atividades físicas e desportivas com caráter não regular deverão ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência e dirigidos ao serviço de desporto de ilha, entidade que, em caso de autorização, deverá comunicar à escola com uma antecedência mínima de três dias úteis e informar os restantes utilizadores de quaisquer alterações que resultem desta aprovação. 10 — Se uma entidade não pretender utilizar uma instalação que lhe tenha sido cedida, deve avisar o serviço de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de antecedência, sob pena de lhe ser aplicada a taxa de não utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha avisar de imediato a escola. 11 — São consideradas faltas, para efeitos de aplicação da taxa de não utilização das insta- lações, os seguintes casos: a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no entanto, dada uma tolerância de quinze minutos; b) A presença de um número insuficiente de praticantes ou a não comparência de um responsável. 12 — Pela acumulação de três faltas injustificadas é cancelada a autorização de utilização da instalação. 13 — É definida como taxa de não utilização, a cobrar às entidades faltosas, o valor correspon- dente ao dobro do resultante da aplicação da tabela definida por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto. 14 — Não é permitida a cobrança de entradas ou a afixação de publicidade sem prévia autori- zação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto. Artigo 81.º Atlas Desportivo Regional 1 — Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Regional. 2 — O Atlas Desportivo Regional é composto por um conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento da situação desportiva regional nos seguintes fatores de desenvolvimento: a) Espaços naturais de recreio e desporto; b) Instalações desportivas; c) Recursos humanos no desporto; d) Associativismo desportivo; e) Hábitos desportivos; Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 78 f) Condição física dos cidadãos; g) Quadro normativo regional e nacional. 3 — O Atlas Desportivo Regional e as suas atualizações são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional. Artigo 82.º Aquisição, construção e beneficiação de instalações 1 — A aquisição, a construção ou a beneficiação de instalações por parte das entidades do movimento associativo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e desportivas ou para sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos que, de entre outros, especificam o montante das com- participações financeiras. 2 — O valor global dos apoios concedidos pelo departamento da administração regional au- tónoma com competência em matéria de desporto, incluindo as comparticipações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total do investimento para o caso das instalações destinadas à prática de atividades físicas desportivas e 40 % para as restantes. 3 — A determinação das prioridades de apoio para as instalações destinadas à prática de ati- vidades físicas e desportivas tem em consideração as lacunas evidenciadas pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes critérios: a) Detenção do estatuto de utilidade pública; b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que possam responder às necessidades da prática da modalidade; c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente; d) Tipologia das construções e sua adequação à prática desportiva; e) Grau de adequação às necessidades específicas; f) Variabilidade das possibilidades de utilização; g) Autonomia financeira da entidade proponente. 4 — A determinação das prioridades de apoio para instalações sociais, e outras não destinadas diretamente à prática desportiva, tem em consideração os seguintes critérios: a) Detenção do estatuto de utilidade pública; b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos nas atividades da entidade proponente; c) Idade e história institucional da entidade proponente; d) Grau de adequação da instalação às necessidades específicas da entidade; e) Variabilidade das possibilidades de utilização; f) Apreciação específica dos projetos; g) Autonomia financeira da entidade proponente. Artigo 83.º Apetrechamento 1 — Para efeitos de apetrechamento das instalações referidas no artigo anterior pode ser con- cedido apoio, definido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos envolvidos, que, de entre outros, especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras. 2 — O apetrechamento das instalações desportivas compreende o equipamento desportivo, de medicina desportiva ou outro, direta ou indiretamente ligado à prática desportiva. 3 — É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equipamentos a que se refere o número anterior que estejam diretamente ligados à prática desportiva. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 79 Artigo 84.º Aquisição de viaturas para transporte de atletas 1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especi- ficamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam atividades de formação implicando transporte. 2 — A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas nos escalões de formação; b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares; c) A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jovens; d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade. 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % ou de 70 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas. 4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % ou de 50 % do seu custo total, consoante as mesmas sejam de combustão interna ou elétricas. 5 — A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária. 6 — Sem prejuízo de ser dada preferência à aquisição de viaturas elétricas, na hierarquização das candidaturas são considerados a demonstração da efetividade da aquisição já efetuada, a fun- damentação apresentada para a necessidade da aquisição, a adequação do custo e a demonstração da capacidade de autofinanciamento e diversificação das fontes de financiamento. Artigo 85.º Aquisição de embarcações para atividades náuticas 1 — A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de embarcações de treino e competição ou de apoio aos mesmos desde que especificamente adequadas. 2 — A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos escalões de formação; b) A embarcação a adquirir tenha as características exigidas para a iniciação, a competição ou para apoio; c) A embarcação se destine a serviço privativo da entidade. 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição das embarcações é de: a) 40 % do custo total para as de apoio; b) 80 % do custo total para as de treino ou competição. CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias Artigo 86.º Contratos-programa com as autarquias 1 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às comparticipações concedidas pelas autarquias. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 80 2 — Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias aplica-se, com as necessárias alte- rações, o disposto nos artigos 5.º a 19.º do presente diploma. Artigo 87.º Fiscalização 1 — A fiscalização do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento interno das entidades do movimento associativo desportivo e dos contratos-programa é efetuada, nos termos da lei, por parte da administração regional autónoma, mediante a realização de inquéritos, inspeções e sindicâncias. 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, incumbe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto exercer as funções pre- vistas no número anterior. Artigo 88.º Princípio da continuidade territorial O apoio para viagens, no âmbito da participação nacional, previsto no presente diploma é subsidiário, para a modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. Artigo 88.º-A Apoios excecionais ao desporto no âmbito da COVID-19 1 — Excecionalmente para o ano de 2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas pelos artigos 20.º, 45.º, 70.º e 73.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional, por orientação da Autoridade Regional de Saúde ou por interrupção federativa ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas. 2 — Excecionalmente para a época desportiva 2020/2021 e até ao final do ano de 2021, sem- pre que seja decretada quarentena à totalidade da comitiva ou a elementos da mesma, quando se encontrarem fora da ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária, podem ser concedidos apoios à estada, sendo acrescida de mais dias ou parcelas de 50 % de dia de apoios complementares, até ao limite máximo do valor, devidamente justificado, que corresponda às despesas inerentes a essa quarentena. 3 — Excecionalmente para a época desportiva 2020/2021, sempre que as atividades despor- tivas enquadradas pelo artigo 29.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional dos Açores, por orientação da autoridade regional de saúde ou por interrupção federativa e/ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de des- porto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas. Artigo 89.º Regulamentação 1 — O valor base unitário dos apoios à atividade de treino e competição dos escalões de formação, dos apoios complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manu- Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 81 tenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por resolução do Conselho do Governo Regional. 2 — A resolução a que se refere o número anterior define ainda o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo, bem como o número máximo de equipas por divisão ou nível competitivo a serem apoiadas. 3 — Sempre que os modelos competitivos não permitam a aplicação direta da secção II do capítulo III do presente diploma, o Conselho do Governo Regional delibera por resolução os apoios aplicáveis. Artigo 90.º Regime transitório 1 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º 110/2002, de 12 de dezembro. Artigo 91.º Revogação São revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de julho; b) Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de 18 de dezembro. ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º) Índices relativos aos prémios de classificação Mobilidade Classificação Último nível Nível intermédio Nível superior Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 14 500 29 000 58 000 2.º 10 875 21 750 43 500 3.º 7 250 14 500 29 000 Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 13 500 27 000 54 000 2.º 10 125 20 250 40 500 3.º 6 750 13 500 27 000 Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 18 000 36 000 72 000 2.º 13 500 27 000 54 000 3.º 9 000 18 000 16 000 Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 13 000 26 000 52 000 2.º 9 750 19 500 39 000 3.º 6 500 13 000 26 000 Hóquei em patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 15 500 27 000 54 000 2.º 10 125 20 250 40 500 3.º 6 750 13 500 27 000 Ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 4 500 9 000 18 000 2.º 3 375 6 750 13 500 3.º 2 250 4 500 9 000 Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 14 000 28 000 56 000 2.º 10 500 21 000 42 000 3.º 7 000 14 000 28 000 Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 82 ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º) Prémios de classificação nos desportos individuais Classificação Escalão 1.º 2.º 3.º Iniciados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,15 0,10 Juvenis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 0,23 0,15 Juniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 0,30 0,20 Seniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,75 0,50 ANEXO III (Revogado.) 114479304 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 83 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2021/M Sumário: Vem requerer com a máxima urgência uma intervenção imediata do Governo da Repú- blica na empresa SPdH/Groundforce. Pela defesa da economia turística com o reforço de meios humanos, valorizando os trabalhadores da Groundforce Neste momento, registam-se problemas na operação aeroportuária no Porto Santo e na Madeira que poderão prejudicar o desenvolvimento regional. Assistência em escala, vulgo «handling», constitui uma componente fundamental da operação do transporte aéreo, em particular, numa região insular. Em ilhas, como o Porto Santo e a Madeira, o «handling» não é nem pode ser visto como uma atividade secundária ou dispensável no contexto da aviação civil. Depois de um período crítico, com acentuada redução do número de voos diários para a Madeira e para o Porto Santo, agora, com a chamada «retoma económica» no turismo, colocam- -se novos problemas e necessidades operacionais nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira que requerem resposta imediata, sob pena de se registar um bloqueio da operação turística. É indispensável que, em especial, a empresa Groundforce garanta a disponibilização dos meios humanos necessários à nova fase e à altura dos novos desafios de funcionamento nas operações aeroportuárias no Porto Santo e na Madeira. São indispensáveis os trabalhadores em número suficiente, que têm sido confrontados com os salários em atraso, numa vergonhosa operação de chantagem e ataque aos seus direitos. A crise provocada pela pandemia atingiu em cheio o setor aéreo. Em março de 2020, iniciou- -se um processo de redução quase total da atividade, que se prolongou por mais de um ano (com breves momentos de menor redução). No entanto, surgem necessidades urgentes de novas res- postas operativas nos aeroportos desta Região Autónoma. E o caso mais evidente é a situação que está criada no aeroporto na ilha do Porto Santo, onde são manifestamente insuficientes os trabalhadores ao serviço da operação de «handling», o que poderá comprometer o desenvolvimento económico e a economia turística. A par de toda esta realidade, existe, ainda, o problema dos trabalhadores das empresas pres- tadoras de serviço, e os trabalhadores precários e temporários da Groundforce de outras empresas de «handling», que se viram despedidos sem ter sequer direito a falar em despedimento. Assim, assume caráter de urgência política para a Região Autónoma da Madeira, como forma de não ficar bloqueado o seu desenvolvimento económico e social, numa fase crucial de relançamento da economia turística, mobilizar a vontade política do Governo da República para que tenha uma incisiva e coordenada intervenção política junto da administração da empresa SPdH/Groundforce, de modo a garantir a mobilização de todos os meios humanos necessários ao restabelecimento de todas as exigências da operação aeroportuária nos aeroportos do Porto Santo e da Madeira. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a presente resolução, requerendo com a máxima urgência uma intervenção imediata do Governo da República na empresa SPdH/Groundforce, no sentido de: 1 — Assegurar nos aeroportos do Porto Santo e da Madeira o número de trabalhadores que correspondam plenamente às necessidades de funcionamento da operação aeroportuária. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 84 2 — Proceder à sensibilização da SPdH/Groundforce quanto às especificidades dos proble- mas das ilhas distantes, garantindo a estabilidade de uma empresa e de um setor de importância estratégica para a Região Autónoma da Madeira, para a aviação civil e o seu desenvolvimento integrado. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 114484367 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 85 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2021/M Sumário: Recomenda a abertura de procedimento concursal para a contratação de oficiais de justiça. Abertura de concurso para garantir a contratação dos oficiais de justiça para assegurar o funcionamento adequado dos tribunais e do Ministério Público na Região Autónoma da Madeira Os oficiais de justiça desempenham uma função determinante no funcionamento dos tribunais e no garantir o acesso do cidadão à justiça. Por decisão dos sucessivos Governos da República o número de oficiais de justiça foi di- minuindo, dificultando, assim, o trabalho destes profissionais e também impedindo a celeridade necessária ao trabalho dos tribunais. A redução de recursos humanos subsiste há mais de 20 anos e tem vindo a agravar-se. Em 2000, encontravam-se a desempenhar funções 9272 oficiais de justiça. Em 2019, apenas 6841, ou seja, em 19 anos menos 2431. A redução de recursos humanos tem particular incidência nos lugares de chefia, secretaria, escrivães e técnicos principais, diminuindo, assim, as perspetivas de progressão de carreira. O congelamento das promoções e progressões, as alterações às regras de aposentação e, ainda, a deficiente ou inexistente formação são, também, preocupações destes trabalhadores es- senciais para garantir o funcionamento dos tribunais. Mais de 60 % dos oficiais de justiça têm 50 anos ou mais e cerca de um quarto dos mesmos têm mais de 60 anos. Durante os próximos 7 anos, cerca de um terço dos oficiais de justiça atingirá a idade de aposentação do regime geral. Na Região, existem cerca de 160 oficiais de justiça, sendo este um número insuficiente face às necessidades. Na Comarca da Madeira, os setores mais carenciados de meios humanos são o Juízo do Trabalho do Funchal, o Juízo de Família e Menores do Funchal e o Ministério Público. Segundo dados divulgados pelo respetivo sindicato, seria necessário garantir a contratação de mais 20 a 30 oficiais de justiça para assegurar o normal funcionamento dos Tribunais. As condições físicas e materiais de trabalho são precárias, com material informático obsoleto, com salas de trabalho desadequadas para as funções e subdimensionadas. Os edifícios dos Tribunais na Ponta do Sol e em Santa Cruz esperam há décadas por obras de beneficiação que tardam a chegar, situação que dificulta ainda mais o trabalho dos funcionários judiciais que laboram nas referidas instalações. Contudo, na Região Autónoma da Madeira, muitos jovens foram formados e têm as habilitações necessárias para responder à necessidade de contratar mais recursos humanos para a carreira de oficial de justiça. Estima-se que no Continente existem cerca de 200 madeirenses, espalhados pelas diversas comarcas, integrados na carreira de oficial de justiça ou em situação de estágio. Muitos mais jovens na Região têm formação na área, mas como não abrem vagas nos quadros de oficiais de justiça nos tribunais da Região, estão a trabalhar noutras áreas, à espera de uma oportunidade, para integrarem a carreira de oficial de justiça. Considerando que existe uma carência de oficiais de justiça nos tribunais e no Ministério Pú- blico da Região para dar uma resposta adequada às necessidades dos cidadãos; Considerando que, na Região Autónoma da Madeira, ao longo dos últimos anos, existiu uma aposta na formação, garantindo, assim, que hoje existam muitos jovens habilitados a integrar a carreira de oficial de justiça. Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 86 É fundamental que o Ministério da Justiça faça um levantamento das necessidades efetivas de oficiais de justiça nos tribunais e no Ministério Público da Região Autónoma da Madeira, e que posteriormente desencadeie o procedimento concursal para a contratação e vinculação ao quadro dos oficiais de justiça. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, aprovar a seguinte Resolução, recomendando ao Governo da República que: 1 — Durante o segundo semestre de 2021, através do Ministério da Justiça e em articulação com os tribunais da Região Autónoma da Madeira, com o Ministério Público e os sindicatos repre- sentativos dos funcionários judiciais, realize um levantamento das necessidades efetivas de oficiais de justiça na Região. 2 — Durante o segundo semestre de 2021, através do Ministério da Justiça, desencadeie o procedimento concursal para a contratação de oficiais de justiça em número adequado para dar resposta às necessidades de recursos humanos nos tribunais e no Ministério Público da Região Autónoma da Madeira. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de julho de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 114485193 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 160 18 de agosto de 2021 Pág. 87 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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