Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 171/2010

Data
2010-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (1772 palavras)

Portaria n.º 171/2010 de 22 de Março «Artigo 5.º A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada [...] pela Portaria n.º 1339/2008, de 20 de Novembro, pela 1— ..................................... Portaria n.º 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, e pela Por- taria n.º 743/2009, de 10 de Julho, que estabelece, para o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . continente, as normas complementares de execução do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, previsto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, 2— ..................................... do Conselho, de 29 de Abril, fixa os procedimentos admi- 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a nistrativos aplicáveis à concessão das ajudas para as cam- que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas panhas de 2008-2009 a 2010-2013 e, entre outras medidas, referidas na subalínea iii), ambas da alínea b) do n.º 1 prevê a possibilidade de os viticultores se agruparem para do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das reestruturar as vinhas, desde que apresentem, para o efeito, parcelas definidos no anexo I. as designadas candidaturas agrupadas, as quais devem respeitar determinados requisitos, nomeadamente no que Artigo 6.º respeita à área mínima que os viticultores se proponham assim realizar. [...] Verifica-se que esta medida tem-se mostrado da maior 1— ..................................... utilidade junto dos viticultores que pretendem reestruturar pequenas áreas, mas que, em contrapartida, as suas regras a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acabam por a expor, em demasia, às vicissitudes que pos- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sam ocorrer com apenas um dos viticultores agrupados, ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . designadamente a exclusão ou desistência de um só dos viticultores, mas cujo efeito se projecta na totalidade da b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . candidatura. Esta circunstância fragiliza a receptividade de tais candidaturas. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mantendo-se o princípio do agrupamento, reconhece- ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se que a sua receptividade depende da flexibilização das iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viti- regras que, não o comprometendo, permitem maior resis- cultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, tência da candidatura às vicissitudes que, afectando o seu independentemente da área de cada uma delas, desde conjunto, estão, de facto, relacionadas apenas com um dos que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a viticultores. Deste modo, importa prever, para tais casos, a 20 ha e desde que os candidatos forneçam a sua produ- possibilidade de a candidatura ser reformulada, desde que ção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, os demais viticultores agrupados consigam garantir a área que se constitua como representante das respectivas mínima que constitui requisito deste tipo de candidaturas. candidaturas. Por outro lado, com o fim de orientar para o mercado o maior número de parcelas, reduz-se a área mínima das 2— ..................................... candidaturas agrupadas, de 25 ha para 20 ha. 3— ..................................... Por fim, e ainda com os mesmos objectivos, altera-se 4 — Caso um proponente de uma candidatura agru- de 95 % para 80 % a divergência entre a área declarada e pada seja excluído ou apresente um pedido de desistên- a efectivamente reestruturada, para efeitos de perda da cia e se, por esse motivo, a área a reestruturar for inferior majoração por todos os viticultores no âmbito das candi- daturas conjuntas, entre a quais se encontram as agrupadas. à área mínima exigida na subalínea iii) da alínea b) do Além disso, reconhecendo-se as dificuldades com que os n.º 1, poderá a referida candidatura ser reformulada, pequenos viticultores se deparam na contratação de garan- desde que os restantes proponentes sejam detentores tias que lhes permitam apresentar pedidos de pagamento dessa área mínima. adiantados, altera-se a majoração das ajudas de 10 % para 15 % no caso de o pedido de pagamento antecipado ser Artigo 14.º apresentado por candidaturas conjuntas, o que constitui [...] um estímulo ao agrupamento. Assim: 1— ..................................... Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do Decreto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º 2— ..................................... Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro 3— ..................................... Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 16.º da Portaria n.º 1144/2008, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pela b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 22 de Março de 2010 899 4 — Nas candidaturas conjuntas, a majoração das acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, ajudas prevista no n.º 2.2 do n.º 2 do anexo II e no n.º 2.2 e no uso das competências delegadas pelo Ministro da do n.º 2 do anexo III da presente portaria passa para Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo 15 %, no caso de ser apresentado o pedido de pagamento despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela antecipado, nos termos da alínea b) do n.º 1. Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, Artigo 16.º pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento [...] Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as Artigo 1.º regras referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 %, referida nos n.os 2.2 do n.º 2 dos Anexação anexos II e III, ou de 15 %, nas candidaturas conjuntas É anexado à zona de caça turística das Romeiras e Vale que solicitaram pedido de pagamento antecipado, é re- de Pato (processo n.º 1083-AFN) o prédio rústico denomi- tirada a todos os viticultores abrangidos na candidatura nado Herdade do Pinheiro, sito na freguesia de Cabrela, conjunta, independentemente do facto de a inexecução município de Montemor-o-Novo, com a área de 101 ha, se verificar apenas em relação a um deles, mas apenas ficando a mesma com a área total de 577 ha, conforme se a superfície efectivamente reestruturada for inferior a 80 % da totalidade da área aprovada na candidatura planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. conjunta.» Artigo 2.º Artigo 2.º Terrenos em área classificada Regras específicas para candidaturas A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada agrupadas da campanha 2008-2009 nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a As candidaturas conjuntas apresentadas na campanha indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condi- de 2008-2009 que não estejam ainda executadas e que cionantes por planos especiais de ordenamento de território não tenham solicitado pedido de pagamento antecipado ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade podem ainda fazê-lo até 30 de Junho de 2010, devendo da actividade cinegética com a conservação da natureza, encontrar-se integralmente executadas até ao termo da até um máximo de 10 % da área total da zona de caça. campanha de 2011-2012. Artigo 3.º Artigo 3.º Produção de efeitos Produção de efeitos A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos re- 1 — A presente portaria produz efeitos à data de entrada lativamente a terceiros com a instalação da respectiva em vigor da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. sinalização. 2 — A majoração de 15 %, referida na presente alteração ao artigo 14.º, aplica-se a todas as candidaturas conjun- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento tas da campanha de 2008-2009, mesmo para o caso de o Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 10 de Março de adiantamento já ter sido pago. 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Março de 2010. e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 11 de Março de 2010. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
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