Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 170/2025/1

Data
2025-04-10
Tipo
Portaria

Sumário

Estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a automonitoriza- ção da glicemia e controlo da diabetes mellitus. SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (880 palavras)

Portaria n.º 170/2025/1 Tecnologias de saúde abrangidas 1 — Os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial, avaliados nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, passam a estar abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação. 1/2 1.ª série N.º 71 10-04-2025 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ou atualização das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional é feita por deliberação do conselho diretivo do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada na sua página eletrónica. Artigo 3.º Regime de preços As tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação têm um preço máximo de venda ao público (PVP), aprovado pelo INFARMED, I. P. Artigo 4.º Comparticipação As tecnologias de saúde abrangidas pela presente portaria são comparticipadas pelo Estado, no seu preço, quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), diagnosticados com diabetes mellitus, nos seguintes termos: a) Medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 — 90 % do PVP (Escalão A); b) Dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial — máximo de 85 % do PVP. Artigo 5.º Prescrição 1 — A prescrição das tecnologias de saúde ao abrigo da presente portaria é feita através de meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo a receita conter menção expressa ao presente regime excecional de comparticipação. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional apenas pode ser feita por médicos especialistas em endocrinologia e nutrição, medicina interna, pediatria e medicina geral e familiar. Artigo 6.º Monitorização de utilização A monitorização da utilização das tecnologias de saúde compete ao INFARMED, I. P., em articula- ção com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no SNS no âmbito do presente regime excecional de comparticipação. Artigo 7.º Disposição final O dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial, bem como os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1, passam a estar abrangidos e apenas podem ser prescritos, nos termos do regime excecional estabelecido na presente portaria. Artigo 8.º Produção de efeitos Portaria n.º 170/2025/1 A presente portaria produz efeitos 120 dias após a sua publicação. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 8 de abril de 2025. 118927436 2/2 1.ª série N.º 71 10-04-2025 SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril Sumário: Determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapaci- dade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade. O Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a revisão das medidas dirigidas a pessoas com deficiência ou incapacidade, tendo em vista potenciar a sua autonomia, inclusão e defesa dos seus direitos, elementos fundamentais à coesão social. No contexto do regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios legalmente previstos, torna-se necessária a adoção de novas disposições relativas à junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), agilizando e simplificando a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a este tipo de solicitações. Acresce ainda que o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, prevê a des- materialização de procedimentos no âmbito das JMAI, havendo que regular a sua tramitação, para garantir uma resposta ágil e rápida aos respetivos requerimentos. Sem prejuízo de a Portaria n.º 151/2024/1, de 8 de abril, ter estabelecido a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa de JMAI, existem também outras patologias para as quais a atual tabela nacional de incapacidades (TNI), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, permite a atribuição de 60 % ou mais de incapacidade. Neste contexto, a aprovação da presente portaria e das alterações nela preconizadas revela-se urgente e inadiável, por existir um elevado número de pessoas a aguardar a realização de JMAI para poderem aceder a determinados benefícios, designadamente apoios sociais, que dependem da com- provação da sua deficiência ou incapacidade. Pela área governativa da saúde foram ouvidas a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e a Direção-Geral da Saúde. Pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social foi ouvido o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. Foi ainda consultado o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual:
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