Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 17/2025/1
- Data
- 2025-01-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Sumário
Procede à terceira alteração à Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, que fixa as áreas em que devem ser realizadas as provas de ingresso obrigatórias para determinados cursos superiores. SAÚDE
Texto integral (703 palavras)
Portaria n.º 17/2025/1
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
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1.ª série
N.º 14
21-01-2025
v) Dos ciclos de estudos no domínio da Engenharia Eletrotécnica, em que é obrigatória a prova de
ingresso da área de Matemática.
3 — [...]
Artigo 2.º
[...]
A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência publica, no seu sítio na Internet, a aplicação
da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de
16 de março, aos primeiros ciclos de estudos e aos ciclos de estudos integrados de mestrado.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 1031/2009, de 10 de setembro, na redação introduzida pela
presente portaria, aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2025-2026, inclusive.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 15 de janeiro de 2025.
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SAÚDE
Portaria n.º 18/2025/1, de 21 de janeiro
Sumário: Cria o regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de perfusão subcu-
tânea contínua de insulina (PSCI), bem como dos sistemas de monitorização contínua da
glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, que
possam ser utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes.
O tratamento da diabetes tipo 1 através de sistemas de perfusão subcutânea contínua de
insulina (PSCI) visa mimetizar a secreção pancreática de insulina. A evolução tecnológica destes sis-
temas permitiu a integração entre a monitorização contínua da glicose e a administração de insulina,
sendo atualmente os sistemas de administração automática de insulina (SAAI) o tratamento padrão da
diabetes tipo 1 (DM1).
O Despacho n.º 13339/2022, de 17 de novembro, alterado pelo Despacho n.º 3584/2023, de 21 de
março, determinou a constituição de um grupo de trabalho para atualização da estratégia de acesso
a tratamento com dispositivos de PSCI, tendo em vista a utilização equitativa dos dispositivos de nova
geração. O grupo de trabalho analisou vários modelos, e face ao objetivo pretendido, em particular,
a melhoria no acesso aos novos dispositivos, considerou o Modelo Farmácia (dispensa do dispositivo
de PSCI, CGM e consumíveis efetuada em farmácia de oficina) como o mais adequado.
No seguimento da proposta apresentada pelo grupo de trabalho, foi publicado o Despacho
n.º 6440/2023, de 13 de junho, que determinou a criação de um programa integrado de tratamento
das pessoas com diabetes mellitus tipo 1, através da colocação de sistemas de administração auto-
mática de insulina (SAAI) a todas as que tenham indicação e motivação para tal, com desenvolvimento
progressivo nos anos de 2023 a 2026, mantendo-se o modelo de acesso a estes dispositivos através
dos centros de tratamento.
Face à necessidade de melhorar o desempenho do processo atual, e de modo a garantir o alarga-
mento desses dispositivos a um maior número de utentes, a melhor celeridade no acesso por parte do
utente, melhorar a monitorização da prescrição e dispensa por utente, bem como promover a susten-
tabilidade do SNS através do mercado concorrencial, considera-se necessário alterar o atual circuito
de acesso a estes sistemas, passando a dispensa a ser realizada em farmácia de oficina, no quadro
do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).
Adicionalmente, a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para
2025, veio prever no seu artigo 217.º a comparticipação a 100 % dos sistemas híbridos de perfusão
subcutânea de insulina, através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de
tratamento de diabetes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 19.º e nos n.os 3 a 7 do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, em conjugação com o n.º 2
do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio,
que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e no uso das
competências delegadas pelo Despacho n.º 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária
de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto