Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 169/2022
- Data
- 2022-07-04
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 676 palavras)
Portaria n.º 169/2022
de 4 de julho
Sumário: Determina a prorrogação da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, que estabelece
um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio
(TRAg) de uso profissional.
A Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, estabelece um regime excecional e temporário de
comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção,
contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como
pandemia pela Organização Mundial da Saúde.
Ainda que a evolução da situação epidemiológica tenha evidenciado alguma estabilização,
dada a relevância da realização de testes de diagnóstico para despiste de infeção por SARS-CoV-2,
no âmbito da estratégia nacional de testagem definida pela Norma n.º 019/2020, da Direção-Geral
da Saúde, na sua redação atual, para efeitos de referenciação de pessoas sintomáticas e deteção
precoce de casos confirmados, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional
e temporário estabelecido, continuando a garantir o acesso e a realização de Testes Rápidos de
Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados
através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização
desses mesmos TRAg.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no
n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, que
estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio
(TRAg) de uso profissional prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio
O artigo 8.º da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2022 e vigora até ao dia 31 de julho de
2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 30 de junho de 2022.
115471813
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro,
que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgâ-
nica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Polí-
ticas Públicas Integradas e Longevidade.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de
18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas
Integradas e Longevidade.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro,
veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira,
encontrando-se previstos no seu artigo 8.º os setores cometidos à Secretaria Regional de Inclusão
Social e Cidadania, bem como as entidades tuteladas pela mesma.
Assim, e na senda da mencionada reestruturação orgânica do Governo Regional, importa
refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania,
nomeadamente contemplando na mesma o setor das políticas públicas integradas e longevidade,
bem como o setor do desenvolvimento local.
Neste sentido, torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social
e Cidadania face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.
Por um lado, procede-se à renomeação da Direção Regional dos Assuntos Sociais passando
a designar-se Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais integrando as competências
previstas na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de
janeiro, relativas ao setor do desenvolvimento local, que transitaram da Secretaria Regional de
Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Por outro lado, é ainda aproveitado o ensejo para proceder a uma atualização, nomeadamente
da missão da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, em função
da evolução dos conceitos da política de longevidade.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novem-
bro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de
2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regula-
mentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de
Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março,
que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar
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Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas
Públicas Integradas e Longevidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada
por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do
artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da
cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas inte-
gradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições
da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com
deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho,
combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
[...]
.........................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas
para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a
proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segu-
rança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos
e de estatísticas laborais;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política
regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações
de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em
favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
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p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
Artigo 5.º
[...]
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta
e indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
d) Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem
a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 9.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compreen-
dendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos
do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua
redação atual;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— .....................................................................
5— .....................................................................
Artigo 12.º
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 — A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviada-
mente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional
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em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com
as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de
género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2— .....................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 — O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por
CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição,
implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do
Secretário Regional, órgão que é presidido por este.
2— .....................................................................
Artigo 16.º
[...]
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas espe-
cificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo
descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando
o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 17.º
[...]
O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores
que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial
de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e III do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
Os anexos I e III do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, são alte-
rados de acordo com os anexos I e II, respetivamente, ao presente decreto regulamentar regional,
do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o artigo 12.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
1 — A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente
designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das polí-
ticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico
e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e
a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade,
e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na
fragilidade relacionada com o envelhecimento.
2 — A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos
Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.
Artigo 3.º
[...]
A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional
em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com
as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de
género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 4.º
[...]
.........................................................................
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das
políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de
inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento
local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor,
voluntariado e desenvolvimento local;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvol-
vimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas asso-
ciações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento
local e coesão social;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
Artigo 5.º
[...]
1 — A DRAS é dirigida pelo Diretor Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante
designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos
pelo Governo regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na
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relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade
de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de
acordo com as competências e limites fixados por lei;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
3— .....................................................................
4— .................................................................... »
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente
designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, inte-
grado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central
da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a
conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desen-
volvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa
que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhe-
cimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas
integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 4.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão
Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros
órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3— .....................................................................
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4— .....................................................................
5— .....................................................................
6— .................................................................... »
Artigo 7.º
Aditamento
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, o artigo 6.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a
cargo de direção intermédia de 2.º grau.»
Artigo 8.º
Procedimentos concursais
Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de
pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 9.º
Referências legais
Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional dos Assuntos Sociais
consideram-se feitas à Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro.
Artigo 11.º
Republicação
São republicados, nos anexos III, IV e V ao presente decreto regulamentar regional, do qual
fazem parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, o
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, e o Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, com a redação atual.
Artigo 12.º
Sucessão de regimes
1 — Até à aprovação da organização interna dos serviços do GSRIC, as unidades orgânicas
nucleares constantes da Portaria n.º 53/2020, de 6 de março, mantêm a mesma natureza, mantendo-
-se igualmente as comissões de serviço em vigor dos seus dirigentes.
2 — Mantêm-se as comissões de serviço dos atuais titulares de cargos de direção superior da
agora renomeada Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais e da Direção Regional
para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
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3 — As unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 386/2020, de 23 de julho, publicada no
JORAM, 1.ª série, n.º 141, suplemento, de 28 de julho, e do Despacho n.º 300/2020, de 31 de julho,
publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 144, de 3 de agosto, mantêm a mesma natureza bem como as
comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente
alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.
4 — As unidades orgânicas constantes da Portaria n.º 19/2022, de 18 de janeiro, publicada no
JORAM, 1.ª série, n.º 9, de 19 de janeiro, e do Despacho n.º 21/2022, de 20 de janeiro, publicado
no JORAM, 2.ª série, n.º 14, II suplemento, de 24 de janeiro, mantêm a mesma natureza bem como
as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, sem prejuízo de subsequente
alteração a que haja lugar, caso tal se revele necessário.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 26 de maio de 2022.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 13 de junho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes
do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédio de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
»
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada
por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do
artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da
cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas inte-
gradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições
da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com
deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho,
combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIC:
a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos
cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor
e bem-estar;
b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política
regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;
c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de progra-
mas e medidas ativas;
d) Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas
para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a
proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;
e) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um ade-
quado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando
a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segu-
rança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos
e de estatísticas laborais;
g) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da verificação do cumprimento
das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a
observância da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de ativi-
dade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos
públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
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h) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;
i) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças
e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimi-
zação dos efeitos de exclusão social;
j) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiên-
cia, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de
bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da
política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discri-
minações;
l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações
de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades
em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão
social;
m) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um
elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
n) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da pro-
teção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;
o) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania
ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;
p) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias
e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
q) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos
domínios sob a sua tutela;
r) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;
s) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação,
acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alí-
neas anteriores, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Competências
1 — A SRIC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão
Social e Cidadania, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao
qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições refe-
ridas no artigo anterior.
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos
no artigo 2.º;
b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIC;
c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIC;
d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas
cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
e) Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que
atuem na área das atribuições da SRIC, nos termos da lei;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas
pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabi-
nete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIC.
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e
indireta da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIC, as
seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva;
c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;
d) Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
2 — A SRIC compreende ainda o Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, como
órgão consultivo.
3 — A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo neces-
sário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 — Os serviços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 são serviços executivos, que garantem
a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
A SRIC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta
e indireta da Região Autónoma da Madeira:
a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º
[...]
(Revogado.)
CAPÍTULO III
Dos serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIC, tem por
missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio
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técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas
competências.
2 — O GSRIC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual, compre-
endendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 — São atribuições do GSRIC:
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIC;
c) Assegurar o expediente do GSRIC, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional
com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3
do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 — O GSRIC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regio-
nal, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou
membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 — A organização interna do GSRIC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e fle-
xíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 11.º
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
1 — A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI,
tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das
condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de
conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.
2 — No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das
condições de trabalho, através da verificação do cumprimento das normas em matéria laboral, no
âmbito das relações laborais privadas e, ainda, assegurar a observância da legislação relativa à
segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da
administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
3 — À DRTAI cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.
4 — A DRTAI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadju-
vado por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
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Artigo 12.º
Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
1 — A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abrevia-
damente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo
Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na
relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios
da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e
desenvolvimento local.
2 — A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º-A
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
1 — A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente
designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das polí-
ticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico
e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e
a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade,
e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na
fragilidade relacionada com o envelhecimento.
2 — A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SUBSECÇÃO III
Órgão consultivo
Artigo 13.º
Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania
1 — O Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania, abreviadamente designado por
CRI, é um órgão consultivo da SRIC que tem por missão emitir pareceres no âmbito da definição,
implementação e acompanhamento das políticas de inclusão social e cidadania, por solicitação do
Secretário Regional, órgão que é presidido por este.
2 — A composição, a forma de designação dos membros e o regime de funcionamento do
CRI, constam de portaria do Secretário Regional.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 14.º
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM
1 — O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM,
criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política
de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e
combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações
de promoção do emprego.
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2 — O IEM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por
dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 15.º
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM
1 — O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por
ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 26/2016/M, de
30 de junho, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público
personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a
gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das
obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida
e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais
de segurança social na RAM.
2 — O ISSM, IP-RAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um
vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau,
sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 16.º
Sistema de gestão de pessoal
A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIC, em função das suas espe-
cificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo
descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando
o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 17.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SRIC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que
exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor
do trabalho e do disposto neste diploma.
Artigo 18.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de
departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto,
objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A,
2.º suplemento, n.º 229, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro,
3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013,
de 5 de abril
2 — O disposto número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
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CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIC consta
dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgâni-
cas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIC, consta do anexo III ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, as unidades orgânicas nucleares previstas na Portaria
n.º 79/2016, de 26 de fevereiro, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, transitam
para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do
GSRIC, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as
comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nucleares.
3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente
transição de pessoal afeto aos mesmos.
Artigo 21.º
Reestruturação de serviços
1 — A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local é reestruturada
passando a designar-se Direção Regional dos Assuntos Sociais.
2 — O Conselho Regional da Inclusão e Assuntos Sociais é reestruturado passando a designar-
-se Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Artigo 22.º
Produção de efeitos
1 — A restruturação prevista no n.º 1 do artigo anterior apenas produz efeitos com a entrada
em vigor do respetivo diploma orgânico.
2 — A nomeação do titular do cargo de direção superior do respetivo serviço reestruturado,
previsto no mapa anexo I, tem lugar após a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
Artigo 23.º
Referências
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional da Inclusão
e Assuntos Sociais, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas ao Conselho Regional da Inclusão
e Assuntos Sociais devem ter-se por feitas ao Conselho Regional de Inclusão Social e Cidadania.
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Artigo 24.º
Norma transitória
1 — A SRIC prestará o apoio instrumental que se mostrar necessário para o regular funciona-
mento do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, até à mobi-
lidade a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M, de 1 de agosto.
2 — A SRIC prestará o apoio logístico ao Conselho Económico e da Concertação Social da
Região Autónoma da Madeira, até à sua instalação em sede própria.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto;
b) O Despacho n.º 116/2016, de 31 de março, da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos
Sociais.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto no n.º 1 do artigo 22.º
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II
Dirigentes dos organismos da administração indireta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
ANEXO III
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços
dependentes do Gabinete do Secretário Regional
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada, pelo presente diploma, a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos
Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.
Artigo 2.º
Natureza
A DRAS é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na
estrutura da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, a que se refere a alínea c) do n.º 1
do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro.
Artigo 3.º
Missão
A DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional
em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com
as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de
género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 4.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das
políticas, prioridades e objetivos da SRIC, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de
inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento
local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor,
voluntariado e desenvolvimento local;
b) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica
nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;
c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvol-
vimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições;
d) Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa
dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;
e) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;
f) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas asso-
ciações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento
local e coesão social;
g) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito
das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;
h) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas
ou privadas ou por imperativo legal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 127 4 de julho de 2022 Pág. 29
i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de infor-
mação no âmbito das suas atribuições;
j) Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse
comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;
k) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 5.º
Diretor regional
1 — A DRAS é dirigida pelo diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante
designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam
delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional designadamente:
a) Representar a DRAS;
b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos
definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão
e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos
domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado
e desenvolvimento local;
c) Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;
d) Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos,
comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de
execução necessários ao seu bom funcionamento;
f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de
acordo com as competências e limites fixados por lei;
g) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as
conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
h) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra
do normal desempenho das suas funções.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em
titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau e 2.º grau.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular
de cargo de direção intermédia de 1.º grau.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 6.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 — A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legis-
lativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de
30 de dezembro.
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Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta
do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma que aprova a estrutura nuclear da DRAS, as unidades
orgânicas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 79/2016, de 26 de
fevereiro, da então Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, mantêm a mesma natu-
reza jurídica.
Artigo 9.º
Manutenção da comissão de serviço
A comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Serviço de
Defesa do Consumidor mantém-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, e adaptada à RAM pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2016/M, de 6 de julho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
ANEXO V
(a que se refere o artigo 11.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente
designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, inte-
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grado na Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Missão
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central
da administração direta da Região Autónoma da Madeira, que tem por missão contribuir para a
conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desen-
volvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa
que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhe-
cimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas
integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:
a) Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para
o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;
b) Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demo-
gráfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;
c) Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;
d) Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa
privada para a economia da longevidade;
e) Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas
e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional,
internacional e da UE;
f) Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação
externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das polí-
ticas públicas para a longevidade;
g) Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, ade-
quadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas
na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;
h) Estudar e propor modelos e estruturas de governação integrada adequados à prossecução
da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental
para abordar os desafios transversais à sua implementação;
i) Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no
âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para
a longevidade;
j) Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das
políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;
k) Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na
área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos
cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos
objetivos da política de longevidade;
l) Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e
desenvolvimento das políticas para a longevidade;
m) Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão
dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua
inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evo-
lução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;
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n) Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados inte-
grados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de fun-
cionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de
cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas,
em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como
da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;
o) Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no
âmbito das políticas públicas intersetoriais;
p) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade
para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;
q) Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e imple-
mentação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades
públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;
r) Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher
e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política
regional para a longevidade e bem-estar;
s) Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social
e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através
de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevi-
dade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:
a) Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuida-
dos de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões
sociais que o Governo Regional preconiza;
b) Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de
uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de
Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da
Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento,
monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;
c) Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a
todos os serviços regionais;
d) Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que
consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;
e) Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Secretaria Regional de Inclusão
Social e Cidadania, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros
órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 — É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em repre-
sentação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à
celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continua-
dos integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração,
informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da
Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titu-
lares de cargos de direção intermédia.
6 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular
de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
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CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 — A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos
seguintes:
a) Nas áreas de suporte e operativa, segue o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de governação integrada e trabalho em rede, segue o modelo de estrutura matri-
cial, assente em equipas multidisciplinares.
2 — A DRPPIL integra ainda na sua estrutura o Conselho Consultivo para a Governação Inte-
grada da Política de Longevidade, órgão de natureza consultiva a regular por portaria.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º-A
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a
cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 7.º
Receitas
A DRPPIL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRPPIL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO I
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
115468136
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