Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 168/2026/1

Data
2026-04-16
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Vacariça», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Ponte de Lima

Texto integral (1406 palavras)

Portaria n.º 168/2026/1 Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, 1/4 1.ª série N.º 74 16-04-2026 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Furo Vacariça», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada na freguesia de Refoios do Lima, concelho de Ponte de Lima, nos termos dos artigos seguintes. 2 — A massa de água onde se insere a captação, Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Lima, foi classificada com Bom estado químico, Bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manuten- ção do Bom estado, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Minho de Lima — RH1. 3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece aproximadamente 36 habitantes com um volume médio de 2 m3/dia. Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem- bro, na sua redação atual. Artigo 4.º Representação da zona de proteção A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 5.º Portaria n.º 168/2026/1 Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026. 2/4 1.ª série N.º 74 16-04-2026 ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 33 262 239 690 2 - 33 261 239 690 3 - 33 260 239 690 4 - 33 259 239 689 5 - 33 258 239 689 6 - 33 258 239 688 7 - 33 257 239 688 8 - 33 257 239 687 9 - 33 257 239 685 10 - 33 257 239 684 11 - 33 257 239 683 12 - 33 258 239 682 13 - 33 259 239 681 14 - 33 260 239 681 15 - 33 261 239 680 16 - 33 262 239 680 17 - 33 263 239 680 18 - 33 264 239 681 19 - 33 265 239 681 20 - 33 265 239 682 21 - 33 266 239 683 22 - 33 265 239 684 23 - 33 265 239 685 24 - 33 264 239 685 25 - 33 264 239 686 26 - 33 264 239 687 27 - 33 264 239 688 28 - 33 264 239 689 29 - 33 265 239 689 Portaria n.º 168/2026/1 30 - 33 264 239 690 31 - 33 263 239 690 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). 3/4 1.ª série N.º 74 16-04-2026 ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização da zona de proteção 119948218 Portaria n.º 168/2026/1 4/4 1.ª série N.º 74 16-04-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 169/2026/1, de 16 de abril Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig- nada por «Furo Avelar ― Cabreiro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Arcos de Valdevez. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março. Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto­‑Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I020424­ ‑202512­‑ARHN.DRHL, de 3 de dezembro de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «Furo Avelar — Cabreiro», localizada na freguesia de Cabreiro, concelho de Arcos de Valdevez, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Alto Minho, S. A., entidade gestora da referida captação de águas subterrâneas destinada ao abastecimento público para consumo humano. Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
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