Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 168/2024/1
- Data
- 2024-06-18
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis ― Medida Reforçada», Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico. Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 116 18-06-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (13 126 palavras)
Portaria n.º 168/2024/1
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Reno-
vável e de Outros Gases Renováveis — Medida Reforçada», Inserido no Investimento RP-C21 i06, do
Plano de Recuperação e Resiliência, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 11 de junho de 2024.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVO ÀS EMPRESAS «PROMOÇÃO DO HIDROGÉNIO
RENOVÁVEL E DE OUTROS GASES RENOVÁVEIS — MEDIDA REFORÇADA»,
INSERIDO NO INVESTIMENTO RP-C21 I06, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento cria o Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do hidrogénio
renovável e de outros gases renováveis — Medida reforçada», inserido no investimento RP-C21 i06,
sendo financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas
no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que
cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e pelas orientações técnicas aprovadas pela
Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
2 — O presente sistema de incentivos visa implementar o investimento C21-i06 do PRR, nos termos
da Decisão de Execução do Conselho COM (2021) 321, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para
Portugal e da Decisão de Execução do Conselho n.º 13351/23, de 10 de outubro de 2023, que a altera
e apoia investimentos na promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Biogás» o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;
b) «Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica prove-
nientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias
afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos
industriais e urbanos de origem biológica;
c) «Combustíveis renováveis de origem não biológica» os combustíveis líquidos e gasosos cujo
teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;
d) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma ativi-
dade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
e) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
seguintes circunstâncias, conforme previsto na alínea 18) do artigo 2.º do Regulamento Geral de Isen-
ção por Categoria (RGIC):
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i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada — que não uma micro, pequena
e média empresa (PME) que exista há menos de três anos — quando mais de metade do seu capital
social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas
acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos
fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital
social subscrito;
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ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada
relativamente às dívidas da empresa — que não uma PME que exista há menos de três anos — quando
mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido
devido às perdas acumuladas;
iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo
com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência
a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado
o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver
sujeita a um plano de reestruturação;
v) Se se tratar de uma empresa que não é uma PME, se nos dois últimos anos: (a) o rácio dívida
contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e (b) o rácio de cobertura dos juros da
empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
f) «Eletricidade renovável» a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como
definidas na alínea seguinte;
g) «Fontes de energia renováveis» as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º
da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
h) «Gases de origem renovável» os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que
utilizam energia de fontes renováveis, conforme o disposto na alínea anterior;
i) «Hidrogénio renovável» o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade
com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem
não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,
e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece
a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem
não biológica para os transportes;
j) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento
quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso
que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro; a compra de terrenos e os
trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não
são considerados início dos trabalhos; no caso de aquisições, por «início dos trabalhos» entende-se
o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido, conforme esta-
belece a alínea 23) do artigo 2.º do RGIC;
k) «Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL — Techonology Readiness Levels», de acordo com:
i) TRL 1 — Princípios básicos observados;
ii) TRL 2 — Formulação do conceito tecnológico;
iii) TRL 3 — Prova de conceito experimental;
iv) TRL 4 — Validação da tecnologia em laboratório;
v) TRL 5 — Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
vi) TRL 6 — Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
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vii) TRL 7 — Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
viii) TRL 8 — Sistema completo e qualificado;
ix) TRL 9 — Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
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l) «PME» as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE
da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com
a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
m) «Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;
n) «Procedimento de concurso competitivo» um procedimento de concurso não discriminatório
que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos
com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em
que o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo
conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos à produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis tem
aplicação em Portugal continental (NUTS I PT1).
Artigo 4.º
Tipologia de operações
As operações a financiar têm como propósito a produção de gases a partir da energia produzida
por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis e de hidrogénio renovável, sendo
apoiada a tipologia de projetos de investimento de produção de gases de origem renovável, incluindo
hidrogénio renovável e biometano ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, na aceção da
alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com tecno-
logias testadas (com TRL superior a 8), nos termos a definir nos avisos de abertura de concurso (AAC).
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
Podem ser entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam
desenvolver projetos de produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das entidades beneficiárias
Uma entidade beneficiária tem de cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
a) Estar legalmente constituída;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações
e investimentos a que se candidatam;
d) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e finan-
ceiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
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e) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos fun-
dos europeus;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e demonstrar ter capacidade de
financiamento da operação;
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g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
h) Declarar e comprovar que não configura uma «Empresa em dificuldade» nos termos da alínea 18)
do artigo 2.º do RGIC;
i) Comprovar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda
pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal
e incompatível com o mercado interno, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;
j) Cumprir as regras relativas a auxílios de Estado;
k) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
l) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja
a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido
favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
m) Declarar e comprovar que não tem salários em atraso.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:
a) Respeitar a tipologia de operação prevista no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Visar a prossecução dos objetivos específicos previstos no Regulamento (UE) 2021/241 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
c) Demonstrar que as intervenções não conduzem a impactes significativos no ambiente, garan-
tindo o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant
harm» (DNSH), na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de junho de 2020 (Regulamento da Taxonomia da União Europeia), designadamente
no uso sustentável dos recursos hídricos, acautelando a preservação da qualidade da água e a pressão
sobre os recursos hídricos ao longo do ciclo de vida das atividades a apoiar, e no cumprimento dos
regimes ambientais aplicáveis e na necessidade de obtenção de licenças ou autorizações no âmbito
desses regimes, identificando para o efeito esses regimes e evidenciando a sua obtenção no planea-
mento do projeto ou a sua apresentação, caso a maturidade do projeto assim o exija;
d) Demonstrar adequado grau de maturidade através da apresentação de:
i) Documentos instrutórios do pedido de registo prévio para a produção de gases de origem
renovável, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação
atual, incluindo calendário de realização e orçamento das componentes principais da operação que
evidenciem a consolidação das soluções técnicas a adotar, a adequada fundamentação dos custos,
bem como a definição do planeamento das ações a realizar;
ii) Parecer prévio da Direção-Geral de Energia e Geologia em como o projeto proposto se enquadra
nas tipologias de operações elegíveis previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
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e) Justificar a necessidade e a oportunidade da realização da operação, incluindo que sem o finan-
ciamento o investimento não se realizaria ou realizar-se-ia em menor escala;
f) Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando
aplicável;
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g) Apresentar uma memória descritiva da operação, incluindo a caracterização técnica e uma
fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;
h) Incluir indicadores que permitam avaliar o contributo da operação para os respetivos objetivos,
bem como monitorizar o grau de execução da operação e o cumprimento dos resultados previstos;
i) Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja,
a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo
se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
j) Demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita
a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública e de igualdade de oportunidades
e de género;
k) Apresentar declaração em como se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental (FA) os dados
relativos ao aumento da capacidade instalada para a produção de hidrogénio renovável ou de outros
gases renováveis;
l) Demonstrar que a produção de gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável e o biometano
ou metano sintetizado utilizando carbono biológico, cumpre com os requisitos tecnológicos elegíveis;
m) Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da ope-
ração e na sua conclusão que permita a informação e divulgação dos resultados da operação junto
dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das
obrigações fixadas no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR;
n) Demonstrar a sustentabilidade da operação após realização do investimento;
o) Os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade a desenvolver no âmbito da operação têm de
ser iniciados somente após a submissão da candidatura ao FA, considerando o disposto na alínea j)
do artigo 2.º;
p) Não são elegíveis candidaturas de operações aprovadas no âmbito do Aviso POSEUR-01-2020-19
lançado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR)
referentes ao «Apoio a projetos de produção de gases de origem renovável, para autoconsumo
e/ou injeção na rede», nem operações aprovadas para apoio ao investimento, independentemente de
desistência do promotor, no âmbito dos Avisos 01/C14-i01/2021 — Hidrogénio e Gases Renováveis
e 02/C14-i01/2023 — Hidrogénio e Gases Renováveis, lançados pelo FA;
q) No caso de investimentos a favor da produção de hidrogénio, só são elegíveis os investimentos
em que estejam em causa instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável. No caso
dos projetos de hidrogénio renovável constituídos por um eletrolisador e uma ou mais unidades de
produção de energias renováveis a montante de um único ponto de ligação à rede, a capacidade do ele-
trolisador não deve exceder a capacidade combinada das unidades de produção de energias renováveis.
Os auxílios ao investimento podem abranger instalações de armazenamento de hidrogénio renovável.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 — As despesas elegíveis compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente
visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.
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2 — O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de
entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investi-
mento (CAPEX) por tecnologia elegível a determinar pelo FA nos AAC.
3 — Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adju-
dicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.
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4 — As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento e sistemas
técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacio-
nados e indispensáveis para a viabilidade técnica e ou económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão
máximo de investimento por tecnologia a definir nos AAC.
5 — Os AAC definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como
dos investimentos acessórios.
6 — Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica
adequada.
7 — As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado a entidades ter-
ceiras não relacionadas com o beneficiário.
8 — Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis
caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não
relacionadas com o beneficiário.
9 — Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam
numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos
contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Despesas com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
b) Despesas no âmbito de contratos efetuados com intermediários ou consultores, em que o mon-
tante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis
da operação;
c) Pagamentos em numerário;
d) Encargos financeiros, incluindo juros ou outras despesas financeiras, durante o período de
realização do investimento;
e) Despesas de pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundo de maneio;
f) Despesas relativas à aquisição de bens em estado de uso;
g) Custos normais de funcionamento, não previstos no investimento contratualizado, bem como
custos de manutenção e substituição ou custos relacionados com atividades do tipo periódico ou
contínuo;
h) Custos indiretos;
i) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
j) Publicidade corrente;
k) Investimentos para a produção de energia elétrica de origem renovável;
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l) Investimentos para ligação à rede de energia elétrica;
m) Investimentos para ligação à rede de gás para injeção do gás renovável produzido, incluindo
infraestruturas de transporte e distribuição;
n) Trespasses e direitos de utilização de espaços.
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Artigo 10.º
Forma de apoio, taxa de financiamento e dotação
1 — A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Regulamento
reveste a natureza de subvenção não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.
2 — Ao abrigo do n.º 10 do artigo 41.º do RGIC, a taxa máxima de cofinanciamento das operações
corresponde a 60 %, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis.
3 — Sem prejuízo do que antecede, a taxa de cofinanciamento identificada no parágrafo precedente
poderá ser reduzida pelo FA para o cumprimento da meta de 77 MW da capacidade total instalada para
a produção de hidrogénio renovável e gases renováveis prevista para o investimento RP-C21-i06 do PRR.
4 — Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento
não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
5 — A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de € 70 000 000 (setenta milhões
de euros).
6 — O financiamento por beneficiário e por operação tem uma dotação máxima de € 15 000 000
(quinze milhões de euros).
Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC e submetidas através de formulário eletrónico,
disponível no sítio institucional na Internet do PRR e do FA.
Artigo 12.º
Avisos de abertura de concurso
Os AAC têm de configurar, na aceção da alínea 38) do artigo 2.º do RGIC, um procedimento de
concurso competitivo, e observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas orientações
técnicas aprovadas pela EMRP.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de candidaturas
1 — As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação apurada através dos critérios
de seleção eficácia, eficiência, sustentabilidade, inovação, abordagem integrada e contributo para as
políticas públicas de sustentabilidade, constando a densificação dos critérios, parâmetros e ponde-
rações dos AAC.
2 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de classificação final e até ao
limite orçamental definido nos AAC.
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Artigo 14.º
Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
1 — A entidade gestora do FA será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com
o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso seja aplicável.
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2 — As candidaturas são analisadas de acordo com os critérios de elegibilidade previstos no
artigo 7.º do presente Regulamento.
3 — A seleção das operações candidatas terá em consideração o seu mérito absoluto, sendo as
operações selecionadas desde que a avaliação de mérito seja superior à pontuação mínima fixada
nos AAC.
4 — Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um
contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário que estabelece as condições
específicas do financiamento.
Artigo 15.º
Contratação
A formalização da concessão do apoio reveste a forma de contrato de financiamento, o qual fixará
os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como
as obrigações do beneficiário e penalizações em caso de incumprimento.
Artigo 16.º
Procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — As prestações de pagamento do financiamento solicitado serão estabelecidas no contrato
de financiamento a celebrar entre a entidade gestora do FA e o beneficiário final, que deverão estar
obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada
à operação.
2 — A entidade gestora do FA realiza verificações administrativas e verificações no local das
operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo
beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento
das condições de apoio da operação.
3 — No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material
e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública
e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários
São obrigações dos beneficiários:
a) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até 180 (cento e oitenta) dias úteis após
a data da assinatura do contrato de financiamento entre a entidade gestora do FA e o beneficiário, salvo
motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo FA;
b) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a entidade
gestora do FA;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
d) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital,
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durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
e) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
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g) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas,
designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias
após notificação do FA para o efeito, tendo por data-limite 30 de junho de 2026 para a conclusão da
operação;
h) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades
com competência para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação da operação;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e ser-
viços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade gestora do FA;
m) O investimento financiado deve ser mantido e afeto à respetiva atividade e, quando aplicável,
na localização geográfica definida na operação, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando
estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia
aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data do pagamento
final ao beneficiário final;
n) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder
a nenhuma das seguintes situações sem prévia autorização da entidade gestora do FA:
i) Cessação ou relocalização de sua atividade;
ii) Mudança de propriedade de bem corpóreo ou incorpóreo que confira a uma entidade pública
ou privada uma vantagem indevida;
iii) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições
de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas;
o) Os montantes pagos indevidamente no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações
previstas no número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual
as obrigações não foram cumpridas.
Artigo 18.º
Acompanhamento e controlo
1 — As operações aprovadas e os beneficiários ficam sujeitos a ações de acompanhamento, de
controlo e de auditoria a realizar pela entidade gestora do FA, bem como pelas autoridades nacionais
e comunitárias com competência em matéria de certificação, auditoria e controlo dos fundos comu-
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nitários atribuídos.
2 — Os apoios financeiros concedidos às operações aprovadas ficam sujeitos ao acompanha-
mento e controlo da sua utilização, em conformidade com a operação aprovada, nas suas componentes
material, financeira e contabilística.
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Artigo 19.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado que resulta do RGIC, sendo apre-
sentada no anexo do presente Regulamento a categoria de auxílio aplicável.
Artigo 20.º
Redução, revogação e resolução
O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer
dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução do apoio ou a revogação da decisão.
ANEXO
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Categoria de auxílio Despesas elegíveis Intensidade máxima de auxílio
«Auxílios ao investimento Custos de investimento totais. Até 100 % dos custos elegíveis, com base em procedimento
a favor da promoção de ener- de concurso competitivo na aceção da alínea 38) do artigo 2.º
gia produzida a partir de fontes do RGIC e preenchidos os requisitos cumulativos do n.º 10 do
renováveis, hidrogénio renová- artigo 41.º do RGIC.
vel e da cogeração de elevada
eficiência» (artigo 41.º do RGIC). No presente investimento RP-C21-i06 e ao abrigo do cumpri-
mento da meta do PRR, a intensidade máxima de auxílio está
limitada a 60 % do total dos custos elegíveis.
117792359
Portaria n.º 168/2024/1
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
Sumário: Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/A, de 1 de abril, aprovou a orgânica e o quadro de
pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2002/A,
de 21 de dezembro.
Com base na experiência entretanto colhida, constatou-se a necessidade de introduzir alterações
e aperfeiçoamentos, quer na sua orgânica, bem como no seu quadro de pessoal, aproximando a estrutura
desta unidade de saúde de ilha das demais.
As alterações e aperfeiçoamentos situam-se, essencialmente, na parte respeitante aos órgãos,
serviços e respetivas competências.
Neste sentido, importa adequar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico às alterações ope-
radas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, ao Estatuto do Serviço Regional
de Saúde, bem como o respetivo quadro de pessoal à realidade dos atuais quadros regionais de ilha
e harmonizar a estrutura desta unidade de saúde de ilha com as demais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do dis-
posto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 15-A/99, de 30 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de
janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 4/2020/A, de 22 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/A, de 16 de novembro,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, que constitui o anexo i do presente
diploma, do qual faz parte integrante.
2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha do Pico constitui o anexo ii
do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
Norma revogatória
1 — São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.
2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/A, de 1 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de maio de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Unidade de Saúde de Ilha do Pico, doravante USI Pico, é uma pessoa coletiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
2 — A USI Pico é constituída pelos Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque.
3 — A USI Pico exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo
Regional com competência na área da saúde.
4 — A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI Pico compete à direção regional
competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à Inspeção
Regional de Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
1 — A USI Pico tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações
de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
2 — Pode ainda a USI Pico prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria
da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
A USI Pico exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Pico, sem prejuízo da sua
participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade
com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde
ou que com ele se relacionem.
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Artigo 4.º
Âmbito pessoal
A ação da USI Pico dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma
ilha e aos nela deslocados temporariamente.
Artigo 5.º
Extensão de âmbito
O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do
âmbito territorial ou pessoal da USI Pico em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por
motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.
Artigo 6.º
Cooperação
A USI Pico coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço
Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde,
nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos da USI Pico, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:
a) Conselho de administração;
b) Conselho consultivo;
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c) Conselho técnico.
Artigo 8.º
Serviços
A USI Pico integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços administrativos.
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SECÇÃO II
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 9.º
Composição
1 — O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções
executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de
entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
2 — O conselho de administração poderá incluir também um vogal com funções não executivas,
nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissio-
nais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Presidente
1 — O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos
legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre
outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com
currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de orga-
nizações com dimensão e complexidade semelhantes.
2 — A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos mem-
bros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
Artigo 11.º
Vogais executivos e não executivos
1 — Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais,
pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros
trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio
à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
2 — O vogal com funções não executivas é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais,
pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais com funções públicas ou de entre privados,
preferencialmente, com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou
apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.
3 — Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as
funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as
tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional
com competência em matéria de finanças e de saúde.
4 — É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.
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Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos
humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;
c) Aprovar o Regulamento da USI Pico;
d) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo
a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
e) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI Pico e assegurar o seu
cumprimento;
f) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
g) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI Pico;
j) Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;
k) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação
de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir
os seus objetivos;
l) Promover a formação do pessoal;
m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;
n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI Pico.
2 — O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no
seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI Pico;
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
3 — O conselho de administração pode delegar nos vogais, quer com funções executivas, quer
com funções não executivas, e na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar
e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas
áreas de recrutamento.
Artigo 13.º
Competências do presidente
Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Representar a USI Pico em juízo e fora dele;
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b) Coordenar a atividade do conselho de administração;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
d) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;
e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.
SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 14.º
Conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI Pico.
Artigo 15.º
Composição
O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for
designado;
c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;
d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas
designado;
e) O presidente do conselho de administração da USI Pico;
f) Os vogais do conselho de administração da USI Pico.
Artigo 16.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do
Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria
de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USI Pico;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras
matérias relacionadas com os serviços de saúde;
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homo-
logação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que
não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente
de voto de qualidade.
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.
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SUBSECÇÃO III
Conselho técnico
Artigo 17.º
Conselho técnico
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI Pico.
Artigo 18.º
Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da USI Pico;
b) Os vogais do conselho de administração da USI Pico;
c) Os diretores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI Pico;
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
e) Um representante dos técnicos integrados na carreira especial farmacêutica;
f) Um representante dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica;
g) Um representante dos técnicos superiores de serviço social.
Artigo 19.º
Competências e funcionamento
1 — Compete ao conselho técnico, designadamente:
a) Cooperar com o conselho de administração da USI Pico e com as direções técnicas das entidades
prestadoras de cuidados de saúde;
b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior
sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entida-
des prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de cuidados
e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de
otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito
pelos princípios da ética e da deontologia;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homolo-
gação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dis-
pondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser
convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
4 — O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.
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SECÇÃO III
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviço de prestação de cuidados de saúde
Artigo 20.º
Atribuições e organização
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, os centros de saúde
como serviços de prestação de cuidados de saúde da USI Pico efetivam a prestação de cuidados de
saúde à população da sua área de influência, promovendo, nomeadamente:
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;
b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção
da doença, motivando e estimulando a participação ativa da população;
c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento
e a administração de vacinas;
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;
e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de risco,
tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados
grupos profissionais;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais
como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado
necessário;
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agudas
e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório, quer em regime de
internamento;
h) O encaminhamento direto para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que
excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acompanhamento;
i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de cuidados
hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente acompanha-
mento;
j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
k) O exercício da atividade de educação para a saúde;
l) A realização de estudos epidemiológicos.
Artigo 21.º
Funcionamento
1 — Cada profissional afeto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do
exercício programado de ações relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.
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2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde são
constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros pro-
fissionais de saúde, de acordo com a natureza das atividades a desenvolver e os recursos disponíveis.
3 — O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos ser-
viços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar pelo centro de saúde.
4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promovem a deslocação dos res-
petivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, assegurarão, em
cooperação com os profissionais do centro de saúde, o exercício de atividades do domínio da consulta
externa hospitalar, para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos do centro de
saúde.
5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique
a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das uni-
dades hospitalares da Região, deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias
e continuar a acompanhar o doente.
Artigo 22.º
Educação para a saúde
A educação para a saúde é uma atividade primordial do centro de saúde, a relevar por todos os
profissionais de saúde na sua relação direta com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser
promovidas ações tendentes a:
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover
e alcançar a saúde por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as noções básicas de um
estilo saudável;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela
população;
c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objetivos da política de saúde.
Artigo 23.º
Unidades funcionais
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde integra
as seguintes unidades funcionais:
a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
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b) Unidade de saúde pública;
c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
d) Unidade de internamento;
e) Unidade básica de urgência.
2 — As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI Pico,
em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de
administração.
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Artigo 24.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos
à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continui-
dade e globalidade dos mesmos.
2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial,
incluindo no domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades
e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos,
pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanha-
mento mais próximo e regular.
3 — A atividade da unidade de saúde familiar e comunitária pode ser contratualizada com traba-
lhadores médicos, enfermeiros, e outros trabalhadores necessários ao seu funcionamento, em termos
a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, tendo em conta a existência de utentes sem
médico de família e explicitando as metas assistenciais de acordo com os princípios e a experiência
das unidades de saúde familiar.
Artigo 25.º
Unidade de saúde pública
1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura atividades no âmbito da proteção e promoção
da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos
como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário,
designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de
saúde de grande impacte social.
2 — Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da
saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as atividades relativas
ao planeamento em saúde.
3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às
autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na legislação vigente sobre esta
matéria.
4 — A atividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de
saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos superiores de higiene
e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal integrado na carreira de
assistente técnico.
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Artigo 26.º
Unidade de diagnóstico e tratamento
1 — A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis da
USI Pico, prestando apoio às restantes unidades funcionais.
2 — Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organizados nas
unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos superiores ligados às áreas de meios
auxiliares de diagnóstico e terapêutica.
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Artigo 27.º
Unidade de internamento
1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais
destinatários:
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garan-
tidos no domicílio;
b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;
c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;
e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no próprio
domicílio.
2 — A atividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos
auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional,
e outros técnicos afetos para o efeito.
Artigo 28.º
Unidade básica de urgência
1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.
2 — A atividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos
auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional,
e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo com as necessidades.
Artigo 29.º
Direção clínica e de enfermagem
A USI Pico dispõe, em cada centro de saúde, de direção clínica e de enfermagem.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 — A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena
e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de
saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição.
2 — A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando
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pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.
3 — A direção clínica e de enfermagem exercem, nas respetivas áreas, as competências legalmente
atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.
4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem, respetivamente,
são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comis-
são de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com pelo
menos cinco anos de exercício.
5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem exercem as fun-
ções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as
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tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional
com competência em matéria de finanças e de saúde.
SUBSECÇÃO II
Serviços administrativos
Artigo 31.º
Estrutura
Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar da
USI Pico, sendo estruturados do modo seguinte:
a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;
b) Secção de contabilidade, património e aprovisionamento.
Artigo 32.º
Secção de pessoal, expediente e arquivo
Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo:
a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente
e mobilidade do pessoal;
b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
f) Organizar e manter o arquivo geral da USI Pico;
g) Emitir certidões;
h) Organizar o trabalho do pessoal integrado na carreira de assistente operacional;
i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.
Artigo 33.º
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento
Compete à secção de contabilidade, património e aprovisionamento:
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a) Elaborar a proposta de orçamento da USI Pico;
b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;
g) Assegurar as operações contabilísticas;
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h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada
e a evolução verificada nas despesas;
i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com
a alienação de quaisquer bens;
j) Emitir certidões;
k) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação
das instalações e equipamentos;
l) Administrar o parque automóvel;
m) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 34.º
Instrumentos de gestão
1 — A USI Pico utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:
a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;
b) O plano anual de atividades;
c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria.
2 — A USI Pico elabora anualmente a respetiva conta de gerência, da qual é remetido um exemplar
à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
3 — A USI Pico utiliza também instrumentos adequados de gestão de pessoal e de aperfeiçoamento
permanente do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Sistema de avaliação do desempenho;
b) Balanço social;
c) Programa de formação do pessoal;
d) Programas específicos de promoção da saúde;
e) Sistema de qualidade.
Artigo 35.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
Receitas
Constituem receitas da USI Pico:
a) As resultantes da sua atividade específica;
b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos
sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;
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e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado,
do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou
privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.
f) Outras receitas legalmente previstas.
Artigo 36.º
Despesa
Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da USI Pico:
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das com-
petências dos seus órgãos e serviços;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.
Artigo 37.º
Património
1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste
diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos registos são titulados
à USI Pico que os receber.
2 — A USI Pico só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência
de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com
competências nas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 38.º
Gestão orçamental
A gestão orçamental da USI Pico está sujeita às regras definidas em termos de execução orça-
mental pelo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aos
princípios orientadores definidos pela direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete,
igualmente, acompanhar a respetiva execução.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/A
Unidade de Saúde de Ilha do Pico
Número de lugares Designação dos cargos Remunerações
Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração (a)
2 Vogais executivos (b)
1 Vogal não executivo (b)
3 Diretores clínicos (c)
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3 Diretores de enfermagem (c)
3 Delegados de saúde concelhios (d)
Pessoal de chefia
2 Coordenadores técnicos (e)
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de abril.
(e) De acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, que
estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do Programa
da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março,
que estabelece o modelo de governação e as competências
da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos euro-
peus para o período de programação 2021-2027.
O disposto no diploma supramencionado aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as
necessárias adaptações, constando de regulamentação própria as dimensões de coordenação política
regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das competências das autorida-
des nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitorização e avaliação, comunicação,
sistemas de informação e controlo.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regula-
mentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A,
de 3 de janeiro, estabelece o modelo de governação e as competências da Autoridade de Gestão do
Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
Nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, a regu-
lamentação específica do Programa Açores 2030 é aprovada por resolução do Conselho do Governo
Regional.
Em nome de uma administração pública mais eficiente e célere, considerando ainda a natureza
mais técnica da regulamentação específica do Programa Açores 2030, conclui-se pela necessidade da
mesma ser aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria,
em função da respetiva área envolvida.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 91.º, ambos do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A,
de 23 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro, que estabelece o modelo de governação
e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março
Os artigos 2.º, 7.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alte-
rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 2/2024/A, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Aprovar a regulamentação geral regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030,
prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias
que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsa-
bilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 13.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
[...]
1 — A regulamentação geral do Açores 2030 é proposta pela Autoridade de Gestão ao Conselho
do Governo Regional para aprovação, por resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
2 — A regulamentação específica do Açores 2030 é aprovada por portaria do membro do Governo
Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida, após parecer vinculativo da
Autoridade de Gestão.
3 — A regulamentação específica dos Açores 2030 referida no n.º 3 do artigo 7.º é aprovada por
portaria do membro do Governo Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida,
após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão.»
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Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março, alterado pelo Decreto Regula-
mentar Regional n.º 16/2023/A, de 24 de julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2024/A, de
3 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações
ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 29 de maio de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2023/A, de 23 de março,
que estabelece o modelo de governação e as competências
da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores 2021-2027
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
Objeto
1 — O presente decreto regulamentar regional estabelece o modelo de governação e define
a natureza e as competências da Autoridade de Gestão do Programa da Região Autónoma dos Açores
2021-2027, doravante designado por Açores 2030, e ainda cria um órgão consultivo de apoio à Auto-
ridade de Gestão, e concretiza a estrutura do Comité de Acompanhamento e define alguns aspetos da
sua execução, tendo em conta a realidade e especificidades da Região Autónoma dos Açores (RAA).
2 — O Açores 2030 é financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo
Fundo Social Europeu Mais (FSE+).
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CAPÍTULO II
Coordenação
Artigo 2.º
Coordenação política
1 — A coordenação política do Açores 2030 compete ao Conselho do Governo Regional da Região
Autónoma dos Açores e ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos
europeus na RAA, nos termos definidos nos números seguintes.
2 — Compete ao Conselho do Governo Regional:
a) Coordenar a política e estratégia regional do Açores 2030;
b) Pronunciar-se sobre questões de articulação entre o Açores 2030 e outros programas com
aplicação na RAA, ou ainda outras fontes de financiamento europeu a que a Região e beneficiários
regionais possam ter acesso;
c) Aprovar a regulamentação geral regional de aplicação dos fundos europeus do Açores 2030,
prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
d) Apreciar os relatórios de execução anuais e o relatório de execução final do Açores 2030;
e) Tomar conhecimento do acompanhamento técnico das condições habilitadoras do programa,
zelando pelo respetivo cumprimento, ao longo do período de programação;
f) Designar o representante da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial de
Coordenação do Portugal 2030;
g) Pronunciar-se sobre questões que, pela sua relevância, lhe sejam presentes pelo membro do
Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, bem como pela Autori-
dade de Gestão, através deste;
h) Homologar as metodologias de opções de custos simplificados, definidas ao abrigo das alí-
neas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 53.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de junho de 2021, propostas pelas autoridades de gestão, após parecer do órgão de
coordenação técnica e avaliação ex ante da autoridade de auditoria.
3 — Compete ao membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus
na RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão:
a) Homologar o relatório final de desempenho do programa aprovado pelo Comité de Acompa-
nhamento;
b) Homologar as propostas de reprogramação aprovadas pelo Comité de Acompanhamento;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
c) Aprovar o plano anual de avisos para apresentação de candidaturas;
d) Homologar a lista de Organismos Intermédios e os termos em que devem ser exercidas as
funções ou tarefas que lhes sejam confiadas;
e) Aprovar a composição do Comité de Acompanhamento;
f) Aprovar mecanismos que permitam ultrapassar, em termos de aprovação de apoios, a dotação
orçamental afeta aos programas, com o objetivo de compensar quebras dos valores aprovados;
g) Aprovar a abertura de avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem previstos
no plano anual referido na alínea c).
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Artigo 3.º
Órgão de coordenação técnica
A função de coordenação técnica do Portugal 2030, no qual se insere o Açores 2030, é assegurada
pela Agência, I. P., nos termos da secção iii do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
CAPÍTULO III
Gestão do Açores 2030
SECÇÃO I
Autoridade de Gestão
Artigo 4.º
Autoridade de Gestão do Açores 2030
1 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é a Direção Regional do Planeamento e Fundos
Estruturais (DRPFE).
2 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.
3 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 é apoiada por uma estrutura técnica de gestão, que
respeita os princípios da independência e da segregação de funções e corresponde à exigência neces-
sária para assegurar as competências para a boa gestão do programa.
4 — A Autoridade de Gestão do Açores 2030 conta com uma Unidade de Coordenação, a qual
constitui um órgão de natureza consultiva.
5 — Participam ainda na gestão do Açores 2030 as entidades que venham a ser a ela associadas,
nos termos de acordos escritos de delegação de competências a celebrar entre a Autoridade de Gestão
e estas entidades, as quais são designadas de Organismos Intermédios.
Artigo 5.º
Competências da Autoridade de Gestão
1 — Sem prejuízo das competências definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de
janeiro, bem como na legislação da União Europeia, designadamente no Regulamento (UE) n.º 2021/1060,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, são competências da Autoridade de Gestão do
Açores 2030:
a) Assegurar a interlocução, no plano técnico, com o órgão de coordenação técnica do Portugal
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2030;
b) Propor a lista de Organismos Intermédios, bem como os termos em que devem ser exercidas
as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, para homologação pelo órgão competente,
de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos
acordos escritos celebrados com os Organismos Intermédios;
d) Elaborar o respetivo plano anual de avisos e proceder à respetiva articulação funcional, para
subsequente submissão à aprovação pelo membro do Governo Regional responsável pela gestão global
de fundos europeus na RAA, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º;
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e) Elaborar e propor avisos para apresentação de candidaturas que não se encontrem contem-
plados no plano anual referido na alínea anterior, a submeter à aprovação do membro do Governo
Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na RAA, de acordo com a alínea g) do
n.º 3 do artigo 2.º;
f) Assegurar, após a aprovação, a abertura dos avisos para apresentação de candidaturas referidos
nas alíneas anteriores;
g) Elaborar e aprovar orientações de gestão aplicáveis ao Açores 2030 e acompanhar a respetiva
aplicação;
h) Definir e aplicar, após aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, a metodologia
e os critérios utilizados na seleção das operações;
i) Deliberar sobre as candidaturas, nos termos do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
j) Elaborar e propor as reprogramações do Açores 2030 para aprovação pelo Comité de Acom-
panhamento e subsequente envio para homologação de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
k) Verificar que as operações a aprovar estão cobertas pelas disponibilidades financeiras do pro-
grama, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;
l) Propor para aprovação, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º, mecanismos que permi-
tam ultrapassar, em termos de aprovações de apoios, a dotação orçamental afeta ao programa, com
o objetivo de compensar quebras de valores aprovados, assumindo a responsabilidade de identificar
e propor fontes alternativas para o respetivo financiamento;
m) Apresentar, para aprovação pelo respetivo Comité de Acompanhamento, e subsequente homolo-
gação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o relatório final de desempenho, a submeter à Comissão
Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de junho;
n) Executar as seguintes tarefas de gestão do Açores 2030 nos termos do artigo 74.º do Regula-
mento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho:
i) Realizar verificações de gestão, que incluem verificações administrativas para os pedidos de
pagamento apresentados pelos beneficiários e verificações no local para as operações;
ii) Assegurar, sob reserva das disponibilidades de fundos, que o beneficiário recebe integralmente
o montante devido;
iii) Adotar medidas e procedimentos antifraude eficazes;
iv) Prevenir, detetar e corrigir irregularidades;
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v) Confirmar que as despesas inscritas nas contas são legais e regulares;
vi) Elaborar a declaração de gestão;
o) Apoiar os trabalhos do Comité de Acompanhamento nos termos do artigo 75.º do Regulamento
(UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;
p) Registar e armazenar eletronicamente os dados relativos a cada operação, necessários para
efeitos de acompanhamento, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, e garantir a segurança,
integridade e confidencialidade dos dados, bem como a autenticação do utilizador.
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SECÇÃO II
Gestor do Açores 2030
Artigo 6.º
Competências do Gestor do Açores 2030
1 — O Gestor do Açores 2030 é o Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais.
2 — São competências do Gestor do Açores 2030:
a) Dirigir e coordenar as tarefas da Autoridade de Gestão;
b) Convocar e presidir às reuniões da Unidade de Coordenação;
c) Convocar e presidir às reuniões do Comité de Acompanhamento;
d) Representar o Açores 2030 nos órgãos nacionais de gestão, monitorização, avaliação e acompa-
nhamento do Portugal 2030, bem como nas demais instituições nacionais, europeias e internacionais;
e) Exercer os demais poderes de representação da Autoridade de Gestão, vinculando-a validamente,
quer na outorga de contratos, quer na prática de quaisquer outros atos.
3 — As competências do Gestor do Açores 2030 são exercidas em respeito pelos normativos
regionais, nacionais e comunitários, e tendo em conta as necessárias articulações com os órgãos
nacionais de gestão do Portugal 2030.
4 — As competências mencionadas no artigo anterior são exercidas atento o disposto na alínea a)
do n.º 2, podendo ser delegadas pelo Diretor Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, enquanto
gestor do programa, em outros dirigentes da DRPFE.
SECÇÃO III
Organismos Intermédios
Artigo 7.º
Organismos Intermédios
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
1 — As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito,
em Organismos Intermédios.
2 — Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior
são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
3 — A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias
que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsa-
bilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
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CAPÍTULO IV
Unidade de Coordenação
Artigo 8.º
Composição e funcionamento da Unidade de Coordenação
1 — Pelo presente diploma, é criada a Unidade de Coordenação, cuja composição é aprovada por
despacho do membro do Governo Regional responsável pela gestão global de fundos europeus na
RAA, sob proposta da Autoridade de Gestão, integrando, designadamente, os seguintes representantes:
a) Da Autoridade de Gestão, que preside;
b) Dos Organismos Intermédios.
2 — Podem ser convidados a participar nas reuniões da Unidade de Coordenação outras entidades
regionais competentes em razão da matéria.
3 — A Unidade de Coordenação reúne sempre que necessário, podendo, em regulamento interno,
ser fixada uma periodicidade mínima das reuniões.
4 — As matérias submetidas a votação pela Unidade de Coordenação são objeto de deliberação
nas reuniões a que sejam presentes.
Artigo 9.º
Competências da Unidade de Coordenação
São competências da Unidade de Coordenação:
a) Apoiar a Autoridade de Gestão na concretização dos objetivos definidos, bem como na execução
do Açores 2030;
b) Analisar e discutir as propostas, para decisão do Gestor do Açores 2030, das candidaturas dos
Organismos Intermédios.
CAPÍTULO V
Comité de Acompanhamento
Artigo 10.º
Composição e funcionamento do Comité de Acompanhamento
1 — É instituído um Comité de Acompanhamento para o Programa Açores 2030, enquanto órgão
responsável pelo acompanhamento do desempenho do Açores 2030.
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
2 — A composição do Comité de Acompanhamento é proposta e aprovada nos termos da alínea e)
do n.º 3 do artigo 2.º, devendo assegurar a representação, seja com direito a voto, como observadores
e, ou, convidados, ou a título consultivo e de acompanhamento, das áreas seguintes:
a) Autoridade de Gestão;
b) Comissão Europeia;
c) Órgão de Coordenação Técnica;
d) Autoridade de Certificação;
e) Autoridade de Auditoria;
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f) Organismos Intermédios do Programa;
g) Autoridades de Gestão dos demais programas do Portugal 2030;
h) Outras entidades responsáveis pela gestão de instrumentos financeiros, em razão das matérias;
i) Serviços ou organismos da administração regional relevantes em razão da matéria;
j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e Delegação Regional da Associação
Nacional de Freguesias;
k) Sociedade civil, parceiros económicos e sociais, organizações relevantes da economia social,
parceiros ambientais, organizações não-governamentais, organismos de investigação e do ensino
superior e da área da cultura;
l) Entidades públicas responsáveis pelo cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis ao
programa;
m) Organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, dos
direitos das pessoas com deficiência, da igualdade de género e da não discriminação;
n) Outros representantes convidados pelo presidente do Comité de Acompanhamento, quando
a natureza da matéria o justifique.
3 — O Comité de Acompanhamento é presidido pelo Gestor do Açores 2030.
4 — O Comité de Acompanhamento aprova o seu regulamento interno, onde são detalhados os
procedimentos a seguir, bem como o exercício do direito a voto.
5 — O Comité de Acompanhamento reúne sempre que necessário, assegurando-se uma periodi-
cidade mínima anual.
6 — Sempre que se revele impossível o recurso a uma reunião presencial ou com recurso a meios
telemáticos, é realizada a consulta, por escrito, aos membros do Comité de Acompanhamento, sobre
os assuntos constantes da agenda da reunião.
7 — Os membros do Comité de Acompanhamento não são remunerados.
8 — O regulamento interno, bem como a lista dos membros do Comité de Acompanhamento são
publicados no sítio da Internet do Açores 2030.
Artigo 11.º
Competências do Comité de Acompanhamento
1 — Compete ao Comité de Acompanhamento a análise dos elementos seguintes:
a) Os progressos realizados na execução do Açores 2030, bem como na consecução dos objetivos
intermédios e das metas, incluindo quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa e as
medidas tomadas para os resolver;
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
b) A contribuição do Açores 2030 para fazer face aos desafios relacionados com a respetiva exe-
cução, identificados nas recomendações pertinentes específicas, por país;
c) Os elementos da avaliação ex ante;
d) Os progressos alcançados na realização das avaliações, sínteses das avaliações e o seguimento
dado às constatações efetuadas;
e) A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
f) Os progressos realizados na execução de operações de importância estratégica, se for caso disso;
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g) O cumprimento das condições habilitadoras e a sua aplicação ao longo do período de progra-
mação.
2 — Compete ao Comité de Acompanhamento aprovar os elementos seguintes:
a) A metodologia e os critérios utilizados na seleção das operações, incluindo as eventuais alte-
rações aos mesmos, sob proposta da Autoridade de Gestão;
b) A proposta de reprogramação do Açores 2030, apresentada pela Autoridade de Gestão, para
homologação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) O plano de comunicação do programa Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob
proposta da Autoridade de Gestão;
d) O plano de avaliação do Açores 2030 e eventuais alterações ao mesmo, sob proposta da Auto-
ridade de Gestão;
e) O relatório final de desempenho, a apresentar à Comissão Europeia, sob proposta da Autoridade
de Gestão.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares
Artigo 12.º
Abordagem territorial do Açores 2030
1 — A abordagem territorial do Açores 2030 assenta num quadro estratégico de base regional,
desenvolvido em alinhamento com orientações da União Europeia, da Estratégia Portugal 2030, do
Acordo de Parceria Portugal 2030, garantindo a mais ampla participação nas diversas escalas em que
é desenvolvido.
2 — O regime da abordagem territorial do Açores 2030 consta de regulamentação própria a aprovar
por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 13.º
Regulamentação do Açores 2030
1 — A regulamentação geral do Açores 2030 é proposta pela Autoridade de Gestão ao Conselho
do Governo Regional para aprovação, por resolução, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
2 — A regulamentação específica do Açores 2030 é aprovada por portaria do membro do Governo
Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida, após parecer vinculativo da
Autoridade de Gestão.
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
3 — A regulamentação específica dos Açores 2030 referida no n.º 3 do artigo 7.º é aprovada por
portaria do membro do Governo Regional competente na matéria, em função da respetiva área envolvida,
após parecer vinculativo da Autoridade de Gestão.
Artigo 14.º
Execução do Açores 2030
1 — A governação e execução do Açores 2030 subordina-se aos princípios orientadores gerais
previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
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1.ª série
N.º 116
18-06-2024
2 — A execução do Açores 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com
atuação na globalidade do território nacional, designadamente de Coordenação Política, de Coordenação
Técnica, de Auditoria e Controlo, Pagador e de Certificação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 15.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 — O presente diploma produz efeitos no dia 6 de março de 2023.
2 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A
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