Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 168/2021
- Data
- 2021-08-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE
Texto integral (6050 palavras)
Portaria n.º 168/2021
de 2 de agosto
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, que criou o con-
sórcio entre o Centro Hospitalar de Lisboa Central e a Faculdade de Ciências Médicas
da Universidade Nova de Lisboa.
As universidades e os hospitais enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações
que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos
progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação
efetivo e determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das
estruturas de ensino, assistência e investigação.
Os centros médicos académicos representam atualmente uma das formas de organização
mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação mé-
dica, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência
científica para a melhoria da saúde.
Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de
conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e
ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).
A implementação e consolidação destes centros permite dar uma resposta mais consistente à
crescente competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, ensino médico e investigação
clínica, bem como garantir a permanente procura da excelência hoje exigida e alargar as possibi-
lidades de cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais como internacionais.
A experiência das últimas décadas mostra que atividade assistencial, ensino e investigação
são indissociáveis e que a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o sucesso de
qualquer instituição que tenha como objetivo desenvolver cuidados médicos de excelência e de
elevada diferenciação.
Não há serviços de excelência sem o suporte da investigação e sem o estímulo do ensino,
motores fundamentais do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. Da mesma forma que
não há ensino médico de qualidade desligado da prática clínica em serviços de qualidade e que
não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os clínicos que quotidianamente
lidam com os doentes nos seus serviços.
O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. (CHULC) e a Faculdade de Ciên-
cias Médicas/NOVA Medical School, da Universidade Nova de Lisboa (NMS|FCM), iniciaram já um
percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas e na coordenação
entre as suas várias áreas de intervenção, através do Centro Médico Universitário de Lisboa (CMUL),
consórcio criado em 2015, pela Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho.
Nesse âmbito, o CHULC deu passos significativos na reorganização e desenvolvimento de
serviços hospitalares de excelência em áreas chave dos cuidados de saúde, enquanto a NMS|FCM
efetuou uma reforma curricular do curso de Medicina, lançou novos programas de doutoramento e
desenvolveu consideravelmente a sua capacidade de investigação, com a criação de novos centros
e a inauguração de um novo polo de investigação no Campus de Santana.
Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clínico da NMS|FCM é já efetuado em colabo-
ração com serviços do CHULC, um número significativo de jovens médicos do CHULC desenvolvem
programas de doutoramento na NMS|FCM e um número crescente de projetos de investigação
contam com a participação de investigadores e clínicos de ambas as referidas entidades.
A criação do CMUL potenciou as capacidades de cada uma das instituições. O aproveitamento
organizado e sistemático das sinergias existentes entre o CHULC e a NMS|FCM possibilitou a con-
cretização de um avanço significativo na investigação translacional e no desenvolvimento científico
e uma melhoria significativa do ensino médico.
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Neste momento, estão reunidas as condições para proceder ao alargamento do consórcio a
outras instituições que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências diferenciadoras
na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação.
Todas as entidades a integrar no referido consórcio estão de alguma forma relacionadas com o
CHULC e a NMS|FCM, com especial destaque para o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.
(CHLO), e a Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health (ENSP-NOVA).
Com efeito, os três hospitais que integram o CHLO foram importantes no desenvolvimento
da NMS|FCM. O Hospital Egas Moniz foi, há 40 anos, o hospital fundador desta escola médica e,
desde essa data, não mais deixou de acolher os seus alunos para as mais diversas áreas de ensino
clínico. O Hospital Santa Cruz apoia este mesmo ensino, desde o ano de 1985, e o Hospital São
Francisco Xavier desempenha a mesma missão, desde a sua fundação em 1987.
Por sua vez, a ENSP-NOVA, como a NMS|FCM, é uma unidade orgânica da Universidade
Nova de Lisboa e também pertence à sua plataforma NOVA Saúde, na qual desenvolve variadas
colaborações com esta escola médica.
A abertura do consórcio, através da integração de entidades com as quais as entidades funda-
doras estabelecem pontes comuns, quer na dimensão assistencial, através da partilha de recursos
e de doentes, quer no plano académico e de investigação, através da consolidação de estruturas
de ensino, científicas e tecnológicas, justificam e encorajam esta nova etapa do referido consórcio
e do correspondente centro académico clínico.
Assim:
Na sequência da atividade conjunta que o CHULC, e a NMS|FCM, assim como o CHLO, o
Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, os agrupamentos de centros de saúde de Lisboa Central,
Loures-Odivelas e Lisboa Ocidental e Oeiras, a ENSP-NOVA, o Instituto Português de Oncologia
de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., o Hospital de Santarém, E. P. E., o Centro Hospitalar do Médio
Tejo, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., e o Hospital de Vila Franca de
Xira, E. P. E., vêm realizando nestes domínios e da vontade que manifestaram junto do Governo de a
desenvolverem no quadro institucional do consórcio criado pela Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho;
Ouvidos sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé-
micos Clínicos;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no
artigo 6.º e n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo,
pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, que
criou o consórcio entre o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e a Faculdade de Ciências
Médicas da Universidade Nova de Lisboa, denominado Centro Médico Universitário de Lisboa,
alargando o referido consórcio a outras entidades e alterando a respetiva denominação.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º 19.º e 20.º da
Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
É criado um consórcio entre as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde e uni-
dades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa:
a) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.;
b) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;
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c) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
d) Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;
e) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa
Ocidental e Oeiras, representados pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I. P.;
f) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health;
g) Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;
h) Hospital de Santarém, E. P. E.;
i) Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;
j) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;
k) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.
Artigo 2.º
[...]
O consórcio adota a denominação de Centro Clínico Académico de Lisboa, abreviadamente
designado por CCAL.
Artigo 5.º
[...]
O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da
Universidade Nova de Lisboa sito no Campo dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa.
Artigo 6.º
[...]
1 — O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da
evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:
a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da parti-
lha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e
maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição
dos seus membros;
b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços
qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e con-
tribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;
c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto
internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, asse-
gurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação
em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;
d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde
prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.
2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no
sentido de promover:
a) A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada
e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e
treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio;
b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade
com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica
das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
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c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares,
continuados e paliativos;
d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação
nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação
dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.
Artigo 7.º
[...]
São órgãos do consórcio:
a) A direção;
b) O conselho científico e estratégico;
c) O conselho de cooperação.
Artigo 8.º
Direção
O consórcio é dirigido pela direção.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento da direção
1 — A direção é constituída por sete elementos, nos termos seguintes:
a) Os responsáveis máximos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) e f) do
artigo 1.º, que exercem a função por inerência;
b) Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e de-
signado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
c) Um elemento cooptado pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qua-
lidade de membros fundadores do consórcio.
2 — Os membros da direção elegem o respetivo presidente de entre os responsáveis máximos
das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º
3 — O mandato do membro representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º tem
a duração de um ano, renovável por mais três mandatos consecutivos.
4 — O mandato do membro cooptado tem a duração de três anos, não renovável.
5 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 10.º
Competências da direção
1 — Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:
a) [...]
b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial,
científico, pedagógico e financeiro;
c) [Anterior alínea b).]
d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
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h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) Constituir mandatários do centro académico clínico.
2 — Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas
do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;
b) [...]
c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos pro-
gramas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;
d) Propor novos modelos de governação das áreas clínicas;
e) [...]
f) [...]
g) Promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, através designa-
damente do desenvolvimento de centros de referência;
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 11.º
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio, que emite parecer sobre
as linhas gerais e opções de política global a prosseguir.
Artigo 12.º
Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico
1 — O conselho científico e estratégico é constituído por nove personalidades de elevado
mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:
a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior;
b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Uma pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa;
d) Uma pelo presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa
e Vale do Tejo, I. P.;
e) Uma por designação dos órgãos diretivos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a)
e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio;
f) Três por designação do conselho de cooperação.
2 — Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.
3 — O presidente do conselho científico e estratégico tem assento nas reuniões da direção,
sem direito a voto.
4 — O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem a duração de três anos,
renovável por mais dois mandatos consecutivos.
5 — O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordina-
riamente quando solicitado pela direção.
Artigo 13.º
Competências do conselho científico e estratégico
Compete ao conselho científico e estratégico:
a) [...]
b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios assistencial, científico,
pedagógico e financeiro;
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c) [...]
d) [...]
e) [...].
Artigo 14.º
[...]
Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos hu-
manos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades
apropriados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.
Artigo 15.º
[...]
As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritaria-
mente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de
atividades previamente aprovados.
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 — Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, aos membros
do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante
o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no
âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do
consórcio.
Artigo 19.º
[...]
1 — O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades
assistenciais, de ensino, investigação e inovação, mediante proposta da direção.
2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
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Artigo 20.º
[...]
O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé-
micos Clínicos, nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos da lei;
d) [Anterior alínea c).]»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho
São aditados à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, os artigos 2.º-A, 5.º-A, 13.º-A, 13.º-B,
13.º-C, 14.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Estatuto dos membros do consórcio
1 — Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a dife-
renciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação,
com os direitos e obrigações previstos na presente portaria.
2 — As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros
fundadores.
3 — As entidades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 1.º integram o consórcio como mem-
bros com o estatuto de parceria.
4 — As entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º integram o consórcio como mem-
bros com o estatuto de afiliação.
Artigo 5.º-A
Missão
O consórcio tem por missão fazer o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias
existentes entre os seus membros, desenvolvendo e consolidando uma estrutura integradora de
prestação de cuidados de saúde e de desenvolvimento de atividades de ensino e investigação.
Artigo 13.º-A
Conselho de cooperação
O conselho de cooperação é o órgão consultivo da direção do consórcio, que emite parecer
sobre medidas relacionadas com ações de cooperação concretas a estabelecer entre os membros
do consórcio.
Artigo 13.º-B
Composição e funcionamento do conselho de cooperação
1 — O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das
entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de
afiliação.
2 — Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente.
3 — O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, reno-
vável por mais dois mandatos consecutivos.
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4 — O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que
convocado pelo seu presidente.
Artigo 13.º-C
Competências do conselho de cooperação
1 — Compete ao conselho de cooperação:
a) Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das
entidades representadas neste conselho;
b) Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha
e compromisso institucional;
c) Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção
considerar conveniente;
d) Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do
consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros.
2 — Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a interven-
ção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua
instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia.
Artigo 14.º-A
Estrutura de base
1 — As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e
operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se
articulam entre si.
2 — A composição, orgânica e o funcionamento das estruturas referidas no número anterior
constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.
Artigo 20.º-A
Disposições finais
1 — Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos
do consórcio.
2 — Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomea-
damente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos
dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Adminis-
trativo.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria
n.º 225-A/2015, de 30 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 14 de julho de 2021. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de
Almeida Simões, em 27 de julho de 2021.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho
Artigo 1.º
Criação
É criado um consórcio entre as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde e uni-
dades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa:
a) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.;
b) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School;
c) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
d) Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa;
e) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa
Ocidental e Oeiras, representados pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do
Tejo, I. P.;
f) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health;
g) Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;
h) Hospital de Santarém, E. P. E.;
i) Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;
j) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;
k) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.
Artigo 2.º
Denominação
O consórcio adota a denominação de Centro Clínico Académico de Lisboa, abreviadamente
designado por CCAL.
Artigo 2.º-A
Estatuto dos membros do consórcio
1 — Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a dife-
renciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação,
com os direitos e obrigações previstos na presente portaria.
2 — As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros
fundadores.
3 — As entidades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 1.º integram o consórcio como mem-
bros com o estatuto de parceria.
4 — As entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º integram o consórcio como mem-
bros com o estatuto de afiliação.
Artigo 3.º
Autonomia dos membros do consórcio
O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não
estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
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Artigo 4.º
Personalidade jurídica
O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.
Artigo 5.º
Sede
O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da
Universidade Nova de Lisboa sito no Campo dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa.
Artigo 5.º-A
Missão
O consórcio tem por missão fazer o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias
existentes entre os seus membros, desenvolvendo e consolidando uma estrutura integradora de
prestação de cuidados de saúde e de desenvolvimento de atividades de ensino e investigação.
Artigo 6.º
Objetivos
1 — O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da
evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente:
a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da parti-
lha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e
maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição
dos seus membros;
b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços
qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e
contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades;
c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto
internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, asse-
gurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação
em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde;
d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde
prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.
2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no
sentido de promover:
a) A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada
e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e
treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio;
b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade
com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica
das unidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares,
continuados e paliativos;
d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação
nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação
dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais.
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Artigo 7.º
Órgãos do consórcio
São órgãos do consórcio:
a) A direção;
b) O conselho científico e estratégico;
c) O conselho de cooperação.
Artigo 8.º
Direção
O consórcio é dirigido pela direção.
Artigo 9.º
Composição e funcionamento da direção
1 — A direção é constituída por sete elementos, nos termos seguintes:
a) Os responsáveis máximos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) e f) do
artigo 1.º, que exercem a função por inerência;
b) Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e de-
signado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
c) Um elemento cooptado pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qua-
lidade de membros fundadores do consórcio.
2 — Os membros da direção elegem o respetivo presidente de entre os responsáveis máximos
das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º
3 — O mandato do membro representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º tem
a duração de um ano, renovável por mais três mandatos consecutivos.
4 — O mandato do membro cooptado tem a duração de três anos, não renovável.
5 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês.
Artigo 10.º
Competências da direção
1 — Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial,
científico, pedagógico e financeiro;
c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico;
e) Elaborar a proposta de orçamento anual;
f) Elaborar o relatório anual de atividades;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;
h) Aprovar os regulamentos internos;
i) Nomear os representantes do consórcio em organismos exteriores;
j) Constituir mandatários do centro académico clínico.
2 — Compete à direção, quanto à atividade do consórcio:
a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas
do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde;
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b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e
a evolução das necessidades das áreas clínicas;
c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos
programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;
d) Propor novos modelos de governação das áreas clínicas;
e) Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias
entre os membros;
f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência
e investigação;
g) Promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, através designa-
damente do desenvolvimento de centros de referência;
h) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.
Artigo 11.º
Conselho científico e estratégico
O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio, que emite parecer sobre
as linhas gerais e opções de política global a prosseguir.
Artigo 12.º
Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico
1 — O conselho científico e estratégico é constituído por nove personalidades de elevado
mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:
a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino su-
perior;
b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Uma pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa;
d) Uma pelo presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa
e Vale do Tejo, I. P.;
e) Uma por designação dos órgãos diretivos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a)
e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio;
f) Três por designação do conselho de cooperação.
2 — Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente.
3 — O presidente do conselho científico e estratégico tem assento nas reuniões da direção,
sem direito a voto.
4 — O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem a duração de três anos,
renovável por mais dois mandatos consecutivos.
5 — O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraor-
dinariamente quando solicitado pela direção.
Artigo 13.º
Competências do conselho científico e estratégico
Compete ao conselho científico e estratégico:
a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;
b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios assistencial, científico,
pedagógico e financeiro;
c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;
d) Apreciar o relatório anual das atividades;
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e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do consórcio que entenda
convenientes.
Artigo 13.º-A
Conselho de cooperação
O conselho de cooperação é o órgão consultivo da direção do consórcio, que emite parecer
sobre medidas relacionadas com ações de cooperação concretas a estabelecer entre os membros
do consórcio.
Artigo 13.º-B
Composição e funcionamento do conselho de cooperação
1 — O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das
entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de
afiliação.
2 — Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente.
3 — O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, reno-
vável por mais dois mandatos consecutivos.
4 — O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que
convocado pelo seu presidente.
Artigo 13.º-C
Competências do conselho de cooperação
1 — Compete ao conselho de cooperação:
a) Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das
entidades representadas neste conselho;
b) Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha
e compromisso institucional;
c) Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção
considerar conveniente;
d) Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do
consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros.
2 — Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a interven-
ção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua
instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia.
Artigo 14.º
Recursos
Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos hu-
manos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades
apropriados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão.
Artigo 14.º-A
Estrutura de base
1 — As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e
operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se
articulam entre si.
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2 — A composição, orgânica e o funcionamento das estruturas referidas no número anterior
constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio.
Artigo 15.º
Receitas da atividade do consórcio
As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritaria-
mente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de
atividades previamente aprovados.
Artigo 16.º
Competências a exercer por decisão conjunta
1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta,
designadamente:
a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;
c) Aprovar o orçamento anual;
d) Aprovar o relatório anual de atividades;
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade
à concretização dos objetivos do consórcio;
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio.
2 — Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, aos membros
do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante
o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior.
Artigo 17.º
Confidencialidade
1 — O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informa-
ções relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso
que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos
os dados tecnológicos e de natureza científica.
2 — Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas
singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e
trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.
Artigo 18.º
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio
1 — Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos
adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido
à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.
2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do
consórcio constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do mem-
bro utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua
demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.
3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no
âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do
consórcio.
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Artigo 19.º
Alargamento do consórcio a outras entidades
1 — O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades
assistenciais, de ensino, investigação e inovação, mediante proposta da direção.
2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.
Artigo 20.º
Extinção
O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé-
micos Clínicos, nos seguintes casos:
a) Na sequência de proposta dos seus membros;
b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de rea-
lização do seu objeto;
c) Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos
da lei;
d) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.
Artigo 20.º-A
Disposições finais
1 — Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos
do consórcio.
2 — Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomea-
damente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos
dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Adminis-
trativo.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2015.
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