Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 168/2021

Data
2021-08-02
Tipo
Portaria
Emitente
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE

Texto integral (6050 palavras)

Portaria n.º 168/2021 de 2 de agosto Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, que criou o con- sórcio entre o Centro Hospitalar de Lisboa Central e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa. As universidades e os hospitais enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo e determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação. Os centros médicos académicos representam atualmente uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação mé- dica, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde. Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais). A implementação e consolidação destes centros permite dar uma resposta mais consistente à crescente competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, ensino médico e investigação clínica, bem como garantir a permanente procura da excelência hoje exigida e alargar as possibi- lidades de cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais como internacionais. A experiência das últimas décadas mostra que atividade assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo desenvolver cuidados médicos de excelência e de elevada diferenciação. Não há serviços de excelência sem o suporte da investigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. Da mesma forma que não há ensino médico de qualidade desligado da prática clínica em serviços de qualidade e que não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os clínicos que quotidianamente lidam com os doentes nos seus serviços. O Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. (CHULC) e a Faculdade de Ciên- cias Médicas/NOVA Medical School, da Universidade Nova de Lisboa (NMS|FCM), iniciaram já um percurso de enorme exigência na modernização dos seus serviços e programas e na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção, através do Centro Médico Universitário de Lisboa (CMUL), consórcio criado em 2015, pela Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho. Nesse âmbito, o CHULC deu passos significativos na reorganização e desenvolvimento de serviços hospitalares de excelência em áreas chave dos cuidados de saúde, enquanto a NMS|FCM efetuou uma reforma curricular do curso de Medicina, lançou novos programas de doutoramento e desenvolveu consideravelmente a sua capacidade de investigação, com a criação de novos centros e a inauguração de um novo polo de investigação no Campus de Santana. Graças a este trabalho, a larga maioria do ensino clínico da NMS|FCM é já efetuado em colabo- ração com serviços do CHULC, um número significativo de jovens médicos do CHULC desenvolvem programas de doutoramento na NMS|FCM e um número crescente de projetos de investigação contam com a participação de investigadores e clínicos de ambas as referidas entidades. A criação do CMUL potenciou as capacidades de cada uma das instituições. O aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre o CHULC e a NMS|FCM possibilitou a con- cretização de um avanço significativo na investigação translacional e no desenvolvimento científico e uma melhoria significativa do ensino médico. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 7 Neste momento, estão reunidas as condições para proceder ao alargamento do consórcio a outras instituições que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação. Todas as entidades a integrar no referido consórcio estão de alguma forma relacionadas com o CHULC e a NMS|FCM, com especial destaque para o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. (CHLO), e a Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health (ENSP-NOVA). Com efeito, os três hospitais que integram o CHLO foram importantes no desenvolvimento da NMS|FCM. O Hospital Egas Moniz foi, há 40 anos, o hospital fundador desta escola médica e, desde essa data, não mais deixou de acolher os seus alunos para as mais diversas áreas de ensino clínico. O Hospital Santa Cruz apoia este mesmo ensino, desde o ano de 1985, e o Hospital São Francisco Xavier desempenha a mesma missão, desde a sua fundação em 1987. Por sua vez, a ENSP-NOVA, como a NMS|FCM, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa e também pertence à sua plataforma NOVA Saúde, na qual desenvolve variadas colaborações com esta escola médica. A abertura do consórcio, através da integração de entidades com as quais as entidades funda- doras estabelecem pontes comuns, quer na dimensão assistencial, através da partilha de recursos e de doentes, quer no plano académico e de investigação, através da consolidação de estruturas de ensino, científicas e tecnológicas, justificam e encorajam esta nova etapa do referido consórcio e do correspondente centro académico clínico. Assim: Na sequência da atividade conjunta que o CHULC, e a NMS|FCM, assim como o CHLO, o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa, os agrupamentos de centros de saúde de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa Ocidental e Oeiras, a ENSP-NOVA, o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., o Hospital de Santarém, E. P. E., o Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E., e o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., vêm realizando nestes domínios e da vontade que manifestaram junto do Governo de a desenvolverem no quadro institucional do consórcio criado pela Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho; Ouvidos sobre o teor da presente portaria e ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé- micos Clínicos; Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 6.º e n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, que criou o consórcio entre o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E., e a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, denominado Centro Médico Universitário de Lisboa, alargando o referido consórcio a outras entidades e alterando a respetiva denominação. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º 19.º e 20.º da Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] É criado um consórcio entre as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde e uni- dades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa: a) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.; b) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School; Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 8 c) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.; d) Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa; e) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa Ocidental e Oeiras, representados pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; f) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health; g) Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.; h) Hospital de Santarém, E. P. E.; i) Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.; j) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.; k) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E. Artigo 2.º [...] O consórcio adota a denominação de Centro Clínico Académico de Lisboa, abreviadamente designado por CCAL. Artigo 5.º [...] O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa sito no Campo dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa. Artigo 6.º [...] 1 — O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente: a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da parti- lha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros; b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e con- tribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades; c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, asse- gurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde; d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades. 2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover: a) A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio; b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 9 c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos; d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais. Artigo 7.º [...] São órgãos do consórcio: a) A direção; b) O conselho científico e estratégico; c) O conselho de cooperação. Artigo 8.º Direção O consórcio é dirigido pela direção. Artigo 9.º Composição e funcionamento da direção 1 — A direção é constituída por sete elementos, nos termos seguintes: a) Os responsáveis máximos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 1.º, que exercem a função por inerência; b) Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e de- signado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; c) Um elemento cooptado pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qua- lidade de membros fundadores do consórcio. 2 — Os membros da direção elegem o respetivo presidente de entre os responsáveis máximos das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º 3 — O mandato do membro representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º tem a duração de um ano, renovável por mais três mandatos consecutivos. 4 — O mandato do membro cooptado tem a duração de três anos, não renovável. 5 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês. Artigo 10.º Competências da direção 1 — Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio: a) [...] b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro; c) [Anterior alínea b).] d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 10 h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) Constituir mandatários do centro académico clínico. 2 — Compete à direção, quanto à atividade do consórcio: a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde; b) [...] c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos pro- gramas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato; d) Propor novos modelos de governação das áreas clínicas; e) [...] f) [...] g) Promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, através designa- damente do desenvolvimento de centros de referência; h) [Anterior alínea g).] Artigo 11.º Conselho científico e estratégico O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio, que emite parecer sobre as linhas gerais e opções de política global a prosseguir. Artigo 12.º Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico 1 — O conselho científico e estratégico é constituído por nove personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas: a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior; b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; c) Uma pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa; d) Uma pelo presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; e) Uma por designação dos órgãos diretivos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio; f) Três por designação do conselho de cooperação. 2 — Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente. 3 — O presidente do conselho científico e estratégico tem assento nas reuniões da direção, sem direito a voto. 4 — O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos. 5 — O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordina- riamente quando solicitado pela direção. Artigo 13.º Competências do conselho científico e estratégico Compete ao conselho científico e estratégico: a) [...] b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro; Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 11 c) [...] d) [...] e) [...]. Artigo 14.º [...] Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos hu- manos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades apropriados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão. Artigo 15.º [...] As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritaria- mente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados. Artigo 16.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior. Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio. Artigo 19.º [...] 1 — O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades assistenciais, de ensino, investigação e inovação, mediante proposta da direção. 2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 12 Artigo 20.º [...] O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé- micos Clínicos, nos seguintes casos: a) [...] b) [...] c) Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos da lei; d) [Anterior alínea c).]» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho São aditados à Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho, os artigos 2.º-A, 5.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 14.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Estatuto dos membros do consórcio 1 — Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a dife- renciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente portaria. 2 — As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores. 3 — As entidades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 1.º integram o consórcio como mem- bros com o estatuto de parceria. 4 — As entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º integram o consórcio como mem- bros com o estatuto de afiliação. Artigo 5.º-A Missão O consórcio tem por missão fazer o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre os seus membros, desenvolvendo e consolidando uma estrutura integradora de prestação de cuidados de saúde e de desenvolvimento de atividades de ensino e investigação. Artigo 13.º-A Conselho de cooperação O conselho de cooperação é o órgão consultivo da direção do consórcio, que emite parecer sobre medidas relacionadas com ações de cooperação concretas a estabelecer entre os membros do consórcio. Artigo 13.º-B Composição e funcionamento do conselho de cooperação 1 — O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de afiliação. 2 — Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente. 3 — O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, reno- vável por mais dois mandatos consecutivos. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 13 4 — O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que convocado pelo seu presidente. Artigo 13.º-C Competências do conselho de cooperação 1 — Compete ao conselho de cooperação: a) Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das entidades representadas neste conselho; b) Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha e compromisso institucional; c) Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção considerar conveniente; d) Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros. 2 — Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a interven- ção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia. Artigo 14.º-A Estrutura de base 1 — As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si. 2 — A composição, orgânica e o funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio. Artigo 20.º-A Disposições finais 1 — Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio. 2 — Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomea- damente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Adminis- trativo.» Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 14 de julho de 2021. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 27 de julho de 2021. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 14 ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Portaria n.º 225-A/2015, de 30 de julho Artigo 1.º Criação É criado um consórcio entre as seguintes unidades prestadoras de cuidados de saúde e uni- dades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa: a) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.; b) Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School; c) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.; d) Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa; e) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central, Loures-Odivelas e Lisboa Ocidental e Oeiras, representados pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; f) Escola Nacional de Saúde Pública/NOVA National School of Public Health; g) Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.; h) Hospital de Santarém, E. P. E.; i) Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.; j) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.; k) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E. Artigo 2.º Denominação O consórcio adota a denominação de Centro Clínico Académico de Lisboa, abreviadamente designado por CCAL. Artigo 2.º-A Estatuto dos membros do consórcio 1 — Os membros do consórcio assumem estatutos de cooperação distintos, consoante a dife- renciação e o relevo de intervenção nas áreas de atividade assistencial e de ensino e investigação, com os direitos e obrigações previstos na presente portaria. 2 — As entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º assumem o estatuto de membros fundadores. 3 — As entidades referidas nas alíneas c) a f) do artigo 1.º integram o consórcio como mem- bros com o estatuto de parceria. 4 — As entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º integram o consórcio como mem- bros com o estatuto de afiliação. Artigo 3.º Autonomia dos membros do consórcio O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 15 Artigo 4.º Personalidade jurídica O consórcio não está dotado de personalidade jurídica. Artigo 5.º Sede O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa sito no Campo dos Mártires da Pátria, 130, em Lisboa. Artigo 5.º-A Missão O consórcio tem por missão fazer o aproveitamento organizado e sistemático das sinergias existentes entre os seus membros, desenvolvendo e consolidando uma estrutura integradora de prestação de cuidados de saúde e de desenvolvimento de atividades de ensino e investigação. Artigo 6.º Objetivos 1 — O consórcio tem como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente: a) O aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da parti- lha de recursos humanos altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros; b) A introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades; c) A promoção de uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, asse- gurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são necessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde; d) O estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades. 2 — Para a prossecução dos objetivos referidos no número anterior, o consórcio atua no sentido de promover: a) A modernização e formação da educação em saúde, na dimensão graduada, pós-graduada e de educação continuada, aproveitando as sinergias que possam ser criadas com a educação e treino de futuros profissionais das instituições de saúde que integram o consórcio; b) O desenvolvimento de ações integradas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências da saúde básicas e clínicas e dos serviços de ação médica das unidades prestadoras de cuidados de saúde; c) O desenvolvimento de ações que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos; d) O desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional, desenvolvendo ao máximo as oportunidades oferecidas pela participação dos seus membros em redes de investigação nacionais e internacionais. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 16 Artigo 7.º Órgãos do consórcio São órgãos do consórcio: a) A direção; b) O conselho científico e estratégico; c) O conselho de cooperação. Artigo 8.º Direção O consórcio é dirigido pela direção. Artigo 9.º Composição e funcionamento da direção 1 — A direção é constituída por sete elementos, nos termos seguintes: a) Os responsáveis máximos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 1.º, que exercem a função por inerência; b) Um representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º, indicado por estes e de- signado pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; c) Um elemento cooptado pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qua- lidade de membros fundadores do consórcio. 2 — Os membros da direção elegem o respetivo presidente de entre os responsáveis máximos das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º 3 — O mandato do membro representante dos ACES referidos na alínea e) do artigo 1.º tem a duração de um ano, renovável por mais três mandatos consecutivos. 4 — O mandato do membro cooptado tem a duração de três anos, não renovável. 5 — A direção reúne ordinariamente uma vez por mês. Artigo 10.º Competências da direção 1 — Compete à direção, quanto à organização interna do consórcio: a) Dirigir a respetiva atividade; b) Elaborar o plano de orientação do centro académico clínico nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro; c) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades; d) Praticar os atos necessários à gestão corrente das atividades do centro académico clínico; e) Elaborar a proposta de orçamento anual; f) Elaborar o relatório anual de atividades; g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida; h) Aprovar os regulamentos internos; i) Nomear os representantes do consórcio em organismos exteriores; j) Constituir mandatários do centro académico clínico. 2 — Compete à direção, quanto à atividade do consórcio: a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e visando a sua aplicação aos cuidados de saúde; Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 17 b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas; c) Fomentar a formação pós-graduada, designadamente através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato; d) Propor novos modelos de governação das áreas clínicas; e) Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros; f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação; g) Promover a diferenciação e especialização na componente assistencial, através designa- damente do desenvolvimento de centros de referência; h) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades. Artigo 11.º Conselho científico e estratégico O conselho científico e estratégico é o órgão consultivo do consórcio, que emite parecer sobre as linhas gerais e opções de política global a prosseguir. Artigo 12.º Composição e funcionamento do conselho científico e estratégico 1 — O conselho científico e estratégico é constituído por nove personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas: a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino su- perior; b) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde; c) Uma pelo reitor da Universidade Nova de Lisboa; d) Uma pelo presidente do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.; e) Uma por designação dos órgãos diretivos de cada uma das entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, na qualidade de membros fundadores do consórcio; f) Três por designação do conselho de cooperação. 2 — Os membros do conselho científico e estratégico elegem o respetivo presidente. 3 — O presidente do conselho científico e estratégico tem assento nas reuniões da direção, sem direito a voto. 4 — O mandato dos membros do conselho científico e estratégico tem a duração de três anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos. 5 — O conselho científico e estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraor- dinariamente quando solicitado pela direção. Artigo 13.º Competências do conselho científico e estratégico Compete ao conselho científico e estratégico: a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual; b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios assistencial, científico, pedagógico e financeiro; c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades; d) Apreciar o relatório anual das atividades; Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 18 e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do consórcio que entenda convenientes. Artigo 13.º-A Conselho de cooperação O conselho de cooperação é o órgão consultivo da direção do consórcio, que emite parecer sobre medidas relacionadas com ações de cooperação concretas a estabelecer entre os membros do consórcio. Artigo 13.º-B Composição e funcionamento do conselho de cooperação 1 — O conselho de cooperação é composto por um representante indicado por cada uma das entidades referidas nas alíneas g) a k) do artigo 1.º, na qualidade de membros com o estatuto de afiliação. 2 — Os membros do conselho de cooperação elegem o respetivo presidente. 3 — O mandato dos membros do conselho de cooperação tem a duração de três anos, reno- vável por mais dois mandatos consecutivos. 4 — O conselho de cooperação reúne ordinariamente de dois em dois meses e sempre que convocado pelo seu presidente. Artigo 13.º-C Competências do conselho de cooperação 1 — Compete ao conselho de cooperação: a) Emitir parecer sobre decisões a tomar pela direção, sempre que envolvam alguma das entidades representadas neste conselho; b) Acompanhar regularmente a atividade desenvolvida pela direção, numa lógica de partilha e compromisso institucional; c) Participar na análise e discussão de qualquer processo em curso, sempre que a direção considerar conveniente; d) Apresentar à direção sugestões ou projetos que se enquadrem no âmbito da atividade do consórcio e ajudem a consolidar a cooperação institucional entre os seus membros. 2 — Compete a cada entidade representada no conselho de cooperação suscitar a interven- ção da direção, sempre que considere terem sido postas em causa opções determinantes da sua instituição ou não estar a ser respeitada a sua autonomia. Artigo 14.º Recursos Os membros do consórcio afetam à concretização dos objetivos deste os seus recursos hu- manos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades apropriados, nos termos da legislação aplicável, atendendo à sua natureza e modelo de gestão. Artigo 14.º-A Estrutura de base 1 — As estruturas que asseguram as respetivas áreas de intervenção, no plano funcional e operacional do consórcio, integram recursos humanos e técnicos dos diversos membros, que se articulam entre si. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 19 2 — A composição, orgânica e o funcionamento das estruturas referidas no número anterior constam de regulamento e organograma próprios, a aprovar pela direção do consórcio. Artigo 15.º Receitas da atividade do consórcio As receitas dos membros do consórcio resultantes da atividade deste são afetas prioritaria- mente ao desenvolvimento da atividade do centro académico clínico, respeitando os planos de atividades previamente aprovados. Artigo 16.º Competências a exercer por decisão conjunta 1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro; b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; c) Aprovar o orçamento anual; d) Aprovar o relatório anual de atividades; e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio; f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio. 2 — Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, aos membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior ou da saúde, consoante o caso, os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior. Artigo 17.º Confidencialidade 1 — O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informa- ções relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica. 2 — Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade. Artigo 18.º Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio 1 — Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação. 2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do mem- bro utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos. 3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio. Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 20 Artigo 19.º Alargamento do consórcio a outras entidades 1 — O consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades assistenciais, de ensino, investigação e inovação, mediante proposta da direção. 2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde. Artigo 20.º Extinção O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Acadé- micos Clínicos, nos seguintes casos: a) Na sequência de proposta dos seus membros; b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de rea- lização do seu objeto; c) Na sequência de avaliação negativa em duas avaliações externas seguidas, nos termos da lei; d) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei. Artigo 20.º-A Disposições finais 1 — Não é permitida a titularidade simultânea da qualidade de membro de diferentes órgãos do consórcio. 2 — Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto na presente portaria, nomea- damente em matéria de funcionamento dos órgãos do consórcio e de ausências e impedimentos dos seus membros, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Adminis- trativo. Artigo 21.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2015. 114456519 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 148 2 de agosto de 2021 Pág. 21 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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