Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 167-B/2022

Data
2022-06-30
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E SAÚDE

Texto integral (2878 palavras)

Portaria n.º 167-B/2022 de 30 de junho Sumário: Estabelece as regras quanto à elegibilidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções executivas em entidades públicas empre- sariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, de uma remuneração variável asso- ciada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão. O Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, prevê um regime remuneratório para os gestores públicos determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais no respetivo sector de atividade e de eventuais orienta- ções decorrentes do titular da função acionista. Ao abrigo do referido regime, mediante o cumprimento dos objetivos que lhes tenham sido fixados no contrato de gestão, aos gestores públicos pode ser atribuído um incentivo, em fun- ção do respetivo desempenho e que constitui um reconhecimento e um incentivo à boa gestão. Seguindo os princípios já constantes da legislação atualmente em vigor, a presente portaria vem estabelecer a minuta do contrato de gestão e as condições para a composição, determinação e atribuição aos gestores públicos da parcela da remuneração variável que está associada ao reco- nhecimento e incentivo da boa gestão das Entidades Públicas Empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto do Gestor Público, à semelhança do determinado na Portaria n.º 317-A/2021, de 23 de dezembro, para as demais Empresas Públicas do Setor Empresarial do Estado. A atribuição de um incentivo à boa gestão, em condições rigorosas, exigentes e transparentes, diretamente relacionada com a avaliação de desempenho dos gestores, tendo por base objetivos predefinidos numa base contratual, para além de já prevista no Estatuto do Gestor Público, cor- responde também a objetivos constantes do Plano de Recuperação e Resiliência, integrando-se na reforma do modelo de governação dos hospitais públicos e nas políticas aí previstas, nomeada- mente quanto à Qualidade e Sustentabilidade das Finanças Públicas. Esta medida contribuirá não só para a execução adequada em todas as Entidades Públicas Empresariais do Serviço Nacional de Saúde, dos instrumentos de planeamento estratégico, nomeadamente do Plano de Atividades e Orçamento e do Contrato-Programa, mas também para o alinhamento das prioridades de política de saúde e para uma gestão previsional de recursos hospitalares, com autonomia e responsabi- lidades para os gestores públicos, visando ganhos de eficiência e produtividade que contribuam para a sustentabilidade das instituições e do Serviço Nacional de Saúde. Deste modo, e para o presente efeito, na avaliação do desempenho dos gestores públicos serão tidas em consideração duas componentes, a relativa ao desempenho assistencial e à satisfação dos utentes, e a relativa ao desempenho económico-financeiro. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece a minuta do contrato de gestão e as regras quanto à elegibi- lidade, composição, determinação e atribuição aos gestores públicos, que exerçam funções exe- cutivas em entidades públicas empresarias, doravante designadas abreviadamente por E. P. E., integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente Hospitais, Centros Hospitalares, Institutos de Oncologia e Unidades Locais de Saúde, de uma remuneração variável associada ao reconhecimento e incentivo da boa gestão das empresas públicas conforme previsto na alínea b) Diário da República, 1.ª série N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 32-(11) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua atual redação, diploma que aprova o Estatuto do Gestor Público (EGP). Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O disposto na presente portaria aplica-se aos gestores públicos que exerçam funções executivas em E. P. E. que integram o SNS que, à data da respetiva entrada em vigor, não tenham celebrado um contrato de gestão, e a todos aqueles que venham a ser designados por nomeação posteriormente. 2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três meses contado a partir da data da designação do gestor público, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do EGP. 3 — Os contratos de gestão a celebrar ao abrigo do artigo 18.º do EGP obedecem à minuta constante do Anexo à presente portaria. Artigo 3.º Incentivos à gestão no contrato de gestão 1 — Os contratos de gestão devem prever objetivos quantificáveis e mensuráveis para os anos do respetivo mandato, que representem melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas E. P. E., os quais devem avaliar o desempenho económico e financeiro da empresa, e o desempenho assistencial e a satisfação dos utentes. 2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por objetivo uma meta associada a um indicador de gestão. 3 — Os indicadores de gestão referidos no n.º 1 relevam para a atribuição de incentivos aos gestores e devem ser considerados para efeitos do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho, na forma de prémios de gestão. 4 — Os objetivos devem: a) Permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua atual redação, diploma que aprova o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) e no n.º 1 do artigo 18.º do EGP; b) Ser compatíveis com os Planos de Atividades e Orçamento anuais e plurianuais, com os Contratos-Programa e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, sendo objeto de acompanha- mento na sua execução. 5 — Os contratos de gestão podem prever objetivos anuais e trianuais, cujas metas e pon- deradores podem ser revistos anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, em casos de força maior que o justifique. 6 — Os objetivos definidos nos contratos de gestão devem incluir, obrigatoriamente, os seguin- tes tipos de objetivo, com ponderação mínima de 25 % cada: a) Objetivos estratégicos, em cumprimento das orientações estratégicas definidas pelo Governo; b) Objetivos setoriais, nos termos dos artigos 24.º e 39.º do RJSPE, e definidos em consonân- cia com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos; c) Objetivos específicos de cada gestor. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser fixados outros objetivos relevantes para avaliação do desempenho, designadamente objetivos específicos da E. P. E., em consonância com o Plano de Atividades e Orçamento e com o Contrato-Programa aprovados e respetivas Adendas e Acordos Modificativos, desde que seja possível aferir, designadamente através de indicadores e metas quantificadas, o seu cumprimento e grau. Diário da República, 1.ª série N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 32-(12) 8 — Os objetivos definidos podem pertencer a mais do que um dos grupos referidos no n.º 6. 9 — Os objetivos definidos no contrato de gestão devem incluir obrigatoriamente: a) Objetivos relacionados com indicadores económico-financeiros, com uma ponderação conjunta de 50 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos, dos quais o resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor deve ter uma ponderação mínima de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cum- primento global dos objetivos; b) Um ou mais objetivos relacionados com a satisfação dos utentes, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos; e c) Um ou mais objetivos relacionados com a evolução da atividade assistencial realizada dentro dos tempos máximos de resposta garantidos, com uma ponderação mínima conjunta de 20 % para efeitos do cálculo do grau de cumprimento global dos objetivos. 10 — O resultado operacional do exercício, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, pode ser ajustado por exclusão de despesas não recorrentes, desde que com parecer favorável da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM), no âmbito do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro. 11 — O índice de satisfação de utentes deve ser avaliado de forma objetiva, por inquérito, junto dos utentes da E. P. E. 12 — As metas a definir para cada um dos indicadores deverão ter também em consideração o posicionamento da E. P. E. em cada um dos agrupamentos de benchmarking utilizado pela ACSS, em articulação com a UTAM. 13 — As metas dos indicadores estabelecidos no anexo à presente portaria, bem como pos- síveis objetivos adicionais a definir, designadamente objetivos específicos do gestor, devem ser propostos pelo Conselho de Administração da entidade pública empresarial à ACSS e à UTAM, que, após análise e escrutínio, respetivamente dos objetivos de desempenho assistencial, satisfação dos utentes e económico-financeiros, devem formular uma proposta, a ser expressamente aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde. Artigo 4.º Componentes dos incentivos 1 — O prémio anual de gestão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP é atribu- ído ao gestor em função do grau de cumprimento dos objetivos calculado nos termos do anexo à presente portaria, sendo este composto por uma componente de exercício e por uma componente de mandato. 2 — A componente do exercício é atribuída após a aprovação das contas do exercício e cor- responde a 65 % do montante do prémio anual de gestão. 3 — A componente do mandato é atribuída após a aprovação das contas do terceiro e último exercício completo e corresponde a 35 % do montante do prémio anual de gestão apurado em cada um dos anos. Artigo 5.º Determinação do montante dos incentivos 1 — O montante do prémio de gestão é determinado por aplicação das regras de cálculo esta- belecidas no respetivo contrato de gestão, cuja minuta é aprovada em Anexo à presente portaria, devendo essas regras garantir que o valor do prémio depende diretamente do grau de cumprimento dos objetivos. Diário da República, 1.ª série N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 32-(13) 2 — O grau de cumprimento referido no número anterior é apurado pelos órgãos de fiscaliza- ção das E. P. E. e comunicado à ACSS e à UTAM de forma desmaterializada através do Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF), ou outro sistema que lhe venha a suceder, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro. 3 — Após a avaliação do cumprimento das orientações e objetivos de gestão e do desempe- nho anual do órgão de administração, nos termos do número anterior, a UTAM envia, até 60 dias após a prestação das contas do exercício, proposta de atribuição de prémios anuais de gestão aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, para aprovação expressa nos termos do artigo 6.º do EGP. 4 — O montante do prémio anual de gestão a atribuir por gestor público não pode ultrapassar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do referido EGP. 5 — O montante total da soma dos prémios anuais de gestão a atribuir ao conjunto dos ges- tores públicos de uma empresa pública não pode ultrapassar metade do aumento, face ao ano anterior, do resultado operacional da empresa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor. 6 — Caso o total dos prémios de gestão a atribuir ultrapasse o montante calculado nos termos do número anterior, o valor total dos prémios é reduzido para aquele montante, através de igual redução percentual para cada um dos gestores públicos. 7 — O montante do prémio anual de gestão de cada gestor público é ainda reduzido em 25 %, cumulativamente, em cada uma das seguintes situações: a) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo número de trabalhadores independentemente do tipo de contrato, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior; b) Se o resultado operacional, líquido de imparidades, variações das provisões e correções de justo valor, dividido pelo ativo não corrente, diminuir face ao valor verificado no ano imediatamente anterior; c) Se o endividamento da empresa, no ano em questão, sofrer um aumento acima do previsto no Plano de Atividades e Orçamento e no Orçamento do Estado. Artigo 6.º Condições de atribuição dos incentivos 1 — O incentivo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do EGP de um dado ano não é devido a: a) Gestores públicos que tenham entrado em funções depois do primeiro quadrimestre a que se refere o exercício, exceto nos casos de renovação de mandato; b) Gestores públicos que não tenham submetido proposta de Plano de Atividades e Orçamento até à data fixada nas instruções transmitidas nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do RJSPE ou, na ausência destas ou de data, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita, na sua forma completa e corretamente instruída; c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no exercício em causa, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do ano anterior; d) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orça- mento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinancia- mento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado; e) Gestores públicos de empresas públicas que terminem o exercício económico com um agravamento dos pagamentos em atraso, face ao exercício anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 125 30 de junho de 2022 Pág. 32-(14) 2 — A componente do mandato, na sua totalidade, não é devida a: a) Gestores públicos que não cumpram a duração integral do seu mandato, independentemente da causa de cessação do mesmo, salvo se por motivo de força maior ou por mera conveniência, nos termos do artigo 26.º do EGP; b) Gestores públicos que não atinjam um grau de cumprimento, com referência ao início do mandato, de pelo menos 70 % para os objetivos definidos para o último ano do mandato; c) Gestores públicos de empresas públicas cujo resultado operacional no último exercício completo do mandato, líquido de imparidades, variação das provisões e correções de justo valor, seja inferior ao do início do mandato; d) Gestores públicos de empresas públicas que, de acordo com as contas aprovadas, tenham diminuído o rácio Capitais Próprios/Ativo Total entre o valor verificado no último ano antes do primeiro ano completo de mandato do gestor público, e o valor obtido no último ano completo do mandato, excluindo os efeitos decorrentes de operações de saneamento do balanço levadas a cabo pelo acionista; e) Gestores públicos de empresas públicas que recorram, nesse ano, para além do previsto no Contrato-Programa, a financiamento com origem, direta ou indireta, em receitas gerais do Orça- mento do Estado, exceto nos casos em que esse pedido de financiamento sirva para refinancia- mento de dívida ou para realização de investimentos anteriormente previstos, para os quais tenha sido, nos termos legais, autorizado o financiamento específico por parte de verbas do Orçamento do Estado. f) Gestores públicos que não tenham conseguido melhorar o nível de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos. Artigo 7.º Situações excecionais O previsto nos números 5, 6 e 7 do artigo 5.º, nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º pode ser excecionado pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, com parecer prévio da UTAM e da ACSS, em situações extra- ordinárias devidamente fundamentadas, designadamente processos de reestruturação. Artigo 8.º Publicitação 1 — A UTAM divulga no seu sítio de internet os contratos de gestão celebrados, o grau de cumprimento dos objetivos e os prémios de gestão atribuídos. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Em 30 de junho de 2022. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. 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