Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 167/2022

Data
2022-06-29
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (5011 palavras)

Portaria n.º 167/2022 de 29 de junho Sumário: Sétima alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflores- tal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», e quarta alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», todas existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais». A Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, estabeleceu regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», com o objetivo de clarificar e divulgar as regras apli- cáveis à cumulação de apoios com os limites máximos previstos no regulamento comunitário e permitir a aplicação dos critérios de cumulação numa fase antecipada, de modo a que o apuramento destas medidas funcionasse de forma individualizada, tornando mais eficaz o processo de pagamento destes apoios e facilitando a possibilidade de antecipação dos apoios aos agricultores. Na sequência da publicação da Portaria n.º 331/2021, de 31 de dezembro, que introduziu alguns ajustamentos, relativos ao ano de 2022, na ação 7.9, «Mosaico agroflo- restal», medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», permitindo a elegibilidade do olival, vinha e culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, importa definir os critérios de cumulação dos apoios ao «Douro Vinhateiro» da ação 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», com as novas elegibilidade culturais da ação 7.9, «Mosaico agroflorestal», quando respeitem à mesma área sob compromisso. Aproveita-se para retificar as freguesias do município de Resende constantes do anexo චඑඑඑ, referentes à área geográfica abrangida pela ação 7.9, «Mosaico agroflorestal». Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências dele- gadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abrevia- damente designado por PDR 2020: a) Sétima alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 374/2015, de 20 de outubro, 4/2016, de 18 de janeiro, 338-A/2016, de 28 de dezembro, 91/2018, de 2 de abril, 144/2018, de 21 de maio, e 331/2021, de 31 de dezembro, que estabelece o regime das ações 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», todas existentes no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais»; Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 10 b) Quarta alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, alterada pelas Portarias n.os 173-B/2015, de 8 de junho, 338-A/2016, de 28 de dezembro, e 331/2021, de 31 de dezem- bro, que estabelece as regras de cumulação dos apoios agroambientais e clima e apoios a título da Rede Natura 2000, concedidos no âmbito da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais». Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro O anexo චඑඑඑ da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO XIII […] Mosaico agroflorestal Área geográfica Distrito Município Freguesias […] […] […] VISEU. . . . . . . . . . . RESENDE . . . . . . . Barrô; Cárquere; Paus; São Cipriano; São Martinho de Mouros; União das Freguesias de Felgueiras e Feirão; União das Freguesias de Freigil e Mio- mães; União das Freguesias de Ovadas e Panchorra […] […] […] » Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio O artigo 3.º e o anexo එඑ da Portaria n.º 154-A/2015, de 27 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Em caso de cumulação, que respeite à mesma área sob compromisso, dos apoios à Operação 7.6.2, ‘Culturas permanentes tradicionais Douro Vinhateiro’, da ação 7.6, ‘Culturas per- manentes tradicionais’, com os apoios previstos na ação 7.2, ‘Produção integrada’, na Operação 7.6.1, ‘Culturas permanentes tradicionais da ação’, da ação 7.6, ‘Culturas permanentes tradicionais’, e nas ações 7.4, ‘Conservação do solo’, e 7.9, ‘Mosaico agroflorestal’, aplicam-se os montantes e limites de apoio constantes do anexo එඑ à presente portaria, da qual faz parte integrante, aplicando- -se os mesmos montantes e limites caso seja ainda cumulada a ação 7.12, ‘Apoio agroambiental à apicultura’. 4 — […] 5 — […] N.º 124 ANEXO II Diário da República, 1.ª série […] Douro Vinhateiro EUR/metro de muro Metros de muro candidato PRODI+CPT+CS PRODI+CPT PRODI+CS CPT+CS PRODI CPT CS PRODI+MAF+CS PRODI+MAF MAF+CS MAF 0-200 . . . . . . . . . . . . . . . sem redução sem redução sem redução sem redução 200-300 . . . . . . . . . . . . . 0,9 sem redução sem redução 0,9 sem redução sem redução sem redução sem redução 300-400 . . . . . . . . . . . . . sem redução 0,7 0,9 0,7 0,9 29 de junho de 2022 400-500 . . . . . . . . . . . . . 0,9 1,2 1,2 500-600 . . . . . . . . . . . . . 0,7 0,9 0,9 1,2 0,7 0,9 1,2 0,5 0,5 600-700 . . . . . . . . . . . . . 0,7 0,6 0,7 0,9 0,9 0,6 0,7 0,9 >700 . . . . . . . . . . . . . . . . 0,45 0,7 0,45 PRODI — Produção integrada. CPT — Culturas permanentes tradicionais. CS — Conservação do solo. MAF — Mosaico agroflorestal.» Pág. 11 Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 12 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos com- promissos de natureza agroambiental em curso. O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 23 de junho de 2022. 115449433 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 13 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2022/A Sumário: Estratégia agrícola regional de emergência para a produção e armazenamento de cereais. Estratégia agrícola regional de emergência para a produção e armazenamento de cereais A gastronomia e os alimentos são, hoje em dia, vistos muito além de práticas transquotidianas ou do simples ato de comer, assumindo-se como elementos culturais. Tendo em conta esta aceção, podemos facilmente concluir que cada cultura ou comunidade tem um código específico alimentar que regula e faculta hábitos gastronómicos subjetivos. É também, por isso, um fator de diferencia- ção cultural e social. Uma diferenciação que deriva de vários coeficientes de forte dependência do carácter geográfico, ambiental, económico e histórico, que caracterizam cada cultura. A comida teve sempre um lugar específico, recolocando os indivíduos numa determinada sociedade, numa escala, numa diferenciação facilitada, religiosa, ritual e espiritual e, obviamente, económica. Designava, ela própria, um código. A alimentação constitui, por isso, um elemento identitário e histórico, sendo que a comida desempenhou um papel importante na história da humanidade, desde os tempos primordiais, enquanto condição fundamental para migrações humanas relacionadas com a disponibilidade de alimento. Mas, tal como fundamentado por vários autores, a comida é, ela própria, uma viajante e uma peregrina. Tem a capacidade de se mover com os humanos, uma personalidade identitária própria capaz de armazenar memória e de facilitar a integração daqueles que a transportam. Este é o indubitável caso da batata e do tomate e, sobretudo, das sementes, também elas armazenado- ras de mensagens, que, além do seu ADN, transportam consigo parte da história da humanidade. Atualmente, os alimentos ultrapassaram fronteiras, e, ainda que tenhamos as dietas ditas «nacionais» e até classificadas pela UNESCO, como a dieta mediterrânea, a análise dos hábitos alimentares tornou-se mais complexa e afastada das análises simbolistas e transportaram-nos para um sistema globalizante e competitivo que já começou há bem mais de quinhentos anos. Ao mesmo tempo, o homem já não vive da dependência extrema da natureza, mas como um potencia- dor manipulador da mesma, introduzindo e modificando culturas, usando os recursos disponíveis, selecionando nutrientes e as sementes mais produtivas, sendo que a seleção de cereais foi uma resposta crucial para o crescimento rápido das comunidades. Os alimentos tornaram-se património mundial, e, a esse exemplo, o continente americano ofereceu à Europa novos hábitos alimentares. O trigo, alimento crucial na alimentação humana, é apresentado, não raras vezes, como o móbil para a expansão dos descobrimentos, devido às crises cerealíferas da Baixa Idade Média, sendo a sua introdução feita nas ilhas açorianas na primeira metade do século චඞ. O cronista Gaspar Frutuoso atesta que, pelo fim do século චඞඑ, já estas ilhas constituíam um importante polo fornecedor das cidades metropolitanas, da Madeira e das, então, praças do Norte de África, contabilizando um elemento atrativo nas trocas comerciais com as Caná- rias. A fertilidade dos solos é acentuada nas suas narrativas, descrevendo os solos açorianos, de um modo generalista, propícios ao cultivo do trigo, sem necessidade de arroteias de pousio. A abordagem historiográfica indica que a falta de condições atmosféricas em Portugal e a dependência de cereais estrangeiros transformaram os Açores em grande produtor, tal como con- firmam as fontes históricas, até meados do século චඞඑ, sendo o trigo o principal cereal exportado até ao século චඞඑඑඑ, com uma rápida expansão pelos terrenos aráveis, altura em que entra numa fase de retração por diversos motivos. Apesar de se ter afirmado como uma zona favorável à produção de cereais, é difícil ter uma política agrícola coesa para a Região. A situação geoestratégica do arquipélago, no caminho das rotas comerciais entre continen- tes, conjuntamente com o seu traçado morfológico diversificado, constitui um fator que conduziu as ilhas, logo desde inícios do século චඞඑ, a uma condição de grande dependência em relação às Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 14 oscilações decorrentes das necessidades, por um lado, do mercado colonial, por outro, do europeu. Como concluiu Alberto Vieira, a produção de cereais nas ilhas distribuiu-se muito dependente do seu relevo e desenho geográfico, das possibilidades experimentais dos solos e mais das neces- sidades dos eixos de escoamento produtivos para as rotas comerciais do que das necessidades internas de consumo. É verdade que os Açores passaram de grande celeiro para uma situação de contração produtiva e maus anos agrícolas em finais de 1600, o que já à época levou à necessi- dade de desenhar uma política cerealífera insular que, mais uma vez, satisfizesse especialmente as exportações e os fornecimentos às carreiras da Índia. Estas medidas passaram, no entanto, pela execução de medidas de controlo e regulamentação não sempre eficazes, devido aos interes- ses particulares dos senhorios e mercadores, no que dizia respeito à produção, reabastecimento, transporte, exportação e conservação do trigo. Neste contexto, tiveram um importante papel as vereações e as câmaras que tinham a seu cargo as licenças de exportação e comércio, assim como o regulamento das infrações. Considerando que a história nos ensina que a demanda por alimentos e a sua carência está, tantas vezes, dependente de fatores inesperados, também sabemos que o caso português é par- ticularmente deficitário nos cereais essenciais à base da alimentação humana, nomeadamente milho, arroz e trigo. Esta situação torna-nos particularmente vulneráveis a conjunturas inesperadas pela forte dependência externa e carência de uma soberania alimentar. Os Açores não são uma exceção a essa regra. Segundo Margarida Silva, docente na Escola Superior de Biotecnologia da Universidade Católica, o país perdeu, em três décadas e meia, 71 % da área cultivada com cereais. Os cerca de 900 mil hectares, no final dos anos 80, deram lugar, segundo dados de 2018, a 260 mil hectares, cedendo terreno a pastagens. Segundo o relatório técnico Para a Produção de Cereais em Portugal, a redução da área de cereais ficou a dever-se principalmente à diminuição da área com trigo (em 2019, menos 293 mil hectares que em 1989, 43 % do total da redução da área com cereais), mas com contribuições importantes do milho (menos 138 mil hectares, 20 % da redução), em especial do milho de regadio, do centeio (menos 94 mil hectares, 14 % da redução) e da aveia (menos 86 mil hectares, 13 % da redução). A par destes fatores, o grau de autoaprovisionamento de cereais em Portugal é dos mais baixos do Mundo (18,6 %) e está intimamente relacionado com a diminuição da terra arável dedicada à produção de cereais e com a forma de uso da terra e a relação com a conversão em pastagens. O ano de 2005 marca uma quebra histórica na produção por variados motivos, incluindo a mudança do paradigma da Política Agrícola Comum, vulgo PAC. Por outro lado, o consumo interno acentua- -se entre 1990 e 2004, muito devido ao consumo animal e aumento das explorações pecuárias, que superam o consumo humano até 2004 e 2005. Atualmente, deparamo-nos com um saldo comercial e de volume de mercado negativos quando analisamos o diferencial entre o que se consome para alimentação humana e animal e a produção nacional. Portugal está numa situação externa de dependência cerealífera, sendo que os países de origem das maiores importações de Portugal são a Ucrânia, a França, a Espanha e o Brasil. Da Ucrânia, Portugal importa especialmente milho para rações de animais, óleos animais e vegetais, assim como sementes e frutos oleaginosos. Tendo em consideração o contexto descrito, foi desenhada, em 2017, com um horizonte temporal de execução para cinco anos, a Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais, estipulada na Resolução n.º 101/2018, de 26 de julho, que fez aprovar um conjunto de objetivos estratégicos operacionais com o principal fim de reduzir a dependência externa através da consolidação e incremento de áreas de cultivo, agregando valor à fileira do cereal, e aumentando simultaneamente, os graus de autoaprovisionamento. Por sua vez, a situação gerada pelo conflito na Ucrânia levantou os instalados fantasmas da profunda dependência externa com as naturais consequências para o aumento dos preços dos ali- mentos. Pois a Rússia e a Ucrânia, juntas, são responsáveis por um terço das exportações mundiais de trigo, sendo que, no caso do território ucraniano, 50 % do produto é cultivado no leste do país. Consequentemente, a Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares (ACIP) já alertou para o dramático aumento do valor dos cereais, que torna inevitável a subida do preço do pão ao consumidor, e, face ao aumento destes custos, podemos vir a observar Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 15 uma nova vaga de empresas que podem sucumbir, considerando que a moagem de trigo e milho registou uma nova alta de preços no mercado europeu no mês de março. É certo, pois, que os efeitos da guerra, inclusive as sanções aplicadas, prejudicam as exportações ucranianas e russas, que pesam substancialmente na balança comercial global do comércio de alimentos, em especial de cereais. O panorama é grave ao ponto de muitos especialistas falarem em ameaça à segurança alimentar de muitos países do mundo, conduzindo os líderes mundiais a apelar ao fim da guerra e a temerem um cenário de fome, num prazo de 12 a 18 meses, em países do Oriente Médio e Norte de África, caso a época de plantio de cereais não seja cumprida neste semestre na Ucrânia. É necessário, pois, redefinir as escolhas alimentares coletivas, a nível nacional e regional, para dar aos agricultores os meios para produzir e rever uma estratégia para a agricultura na Europa e, em especial, no que respeito diz ao arquipélago dos Açores, em prol da edificação de uma sobe- rania alimentar regional, sobretudo se considerada a forte dependência externa apresentada pela Região Autónoma dos Açores, na quase totalidade dos seus setores de consumo, em especial nos produtos agrícolas, nomeadamente nos produtos da agricultura e silvicultura, onde o déficit da balança comercial alcança praticamente os 14 milhões de euros. Simultaneamente, é fundamental consolidar a reserva de cereais a nível nacional, com aumento da capacidade dos silos, e proceder a uma análise apurada da capacidade de armazenamento nos Açores. Por isso, é necessário olhar para o futuro com uma perspetiva de mudança de paradigma. Se consideradas as recentes preocupações transmitidas pela própria Federação Agrícola dos Açores e parceiros económicos no que respeito diz às oscilações de preços dos cereais, será fácil entender a necessidade de uma política coesa e articulada entre a Região, o território nacional e as possibilidades a nível europeu, tendo em conta as condicionantes arquipelágicas acrescidas no que diz respeito à dependência externa. Para o efeito, deve ser considerada a revisão dos objetivos estratégicos, para o perío- do 2023-2027, das etapas para a nova PAC, financiada pelo Plano de Recuperação do NextGe- nerationEU, que procede a uma análise profunda das etapas europeias a montante, ao nível das escolhas e necessidades coletivas, e a jusante, concedendo aos agricultores meios de produção, aproveitando a flexibilização concedida aos Estados-Membros para adaptar as medidas às condi- ções locais. Tendo, também, presente a preservação da qualidade alimentar e a necessidade de fomentar um rendimento justo para os agricultores, investindo, desta forma, na dimensão social da produção, beneficiando quem cumpre a regulamentação e potenciando um plano estratégico de proximidade direcionado para explorações mais sustentáveis e de menor dimensão. Face ao exposto, é essencial uma revisão regional do ordenamento de território, com vista à reestruturação da dimensão de área cultivável, em consonância com o incremento de projetos enquadrados em perímetros de ordenamento agrário, nas zonas onde são cumpridos os objetivos de manutenção da paisagem rural e do meio ambiente, e de uso racional do solo, em coordenação com os municípios e planos de ordenamento municipal, em conformidade com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2012/A, de 16 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2019/A, de 7 de agosto, que procede à definição do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Regional, sem prejuízo do estatuído no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2020/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 25/2013, de 24 de abril. Nesse sentido, deve considerar-se o teor do novo pacote de medidas de apoio à agricultura lançado pela Comissão Europeia, no transato dia 21 de março de 2022, na decorrência das con- sequências da guerra na Ucrânia no setor agrícola, para que sejam atribuídos aos agricultores níveis mais elevados de adiantamentos de pagamentos diretos e medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície no âmbito de um quadro temporário de combate à crise. Desse modo, deve ser igualmente ponderado o previsto no Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas espe- cíficas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas (RUP) da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho, de 30 de janeiro de 2006. Sobretudo, o Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade, vulgo POSEI, que visa, entre outros, garantir o abastecimento das RUP com produtos agrícolas essenciais para o consumo Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 16 humano, salvaguardando a produção local e sem prejuízo da Decisão do Conselho, de 26 de junho de 1991, que institui o, vulgo, POSEIMA. Por seu turno, importa, ainda, considerar o exposto no Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. A par do imediatamente acima exposto, é determinante considerar o Regulamento (UE) n.º 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao finan- ciamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. Em paralelo e de forma articulada, deve, também, ponderar-se o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/2290 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que define regras sobre os métodos de cálculo dos indicadores comuns de realizações e de resultados estabelecidos no anexo එ do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezem- bro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados- -Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 e (UE) n.º 1307/2013, ambos de 17 de dezembro de 2013. Importa ainda ter em conta as ulteriores alterações, designadamente a última alteração promovida pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1017 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que altera o anexo එ do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos එඑ e එඑඑ do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ambos de 17 de dezembro de 2013. Ademais, numa perspetiva de continuidade das políticas europeias que norteiam o setor agrícola, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2021, de 13 de setembro, que implementou a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, destacando-se o conteúdo do ponto 3 do anexo. Por fim, e considerando as Resoluções do Conselho do Governo n.os 12/2009, de 29 de janeiro, 136/2010, de 13 de setembro, 112/2011, de 12 de setembro, e 38/2012, de 21 de março, que visaram a criação de mecanismos de compensação para os cereais, devido ao aumento dos preços dos cereais no contexto mercantil internacional, fruto do aumento da procura mundial, sem que fosse salvaguardada e incentivada a produção regional de cereais para consumo humano, por forma a reduzir a sua dependência externa. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen- tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Proceda a uma análise prévia com vista ao apuramento da qualidade dos solos e da sua capacidade, a fim de aumentar as áreas de produção integrada e eficiência produtiva, reduzindo custos, passando por «acrescentar valor» na fileira dos cereais, especialmente o trigo, usando os ideais e adaptáveis às características atmosféricas, geográficas e açorianas e investindo no aumento do valor do produto. 2 — Crie uma orgânica interprofissional de produtores açorianos com marca registada com vista à partilha de conhecimentos e experiências, acréscimo de ganhos de produção e eficiência em escala, otimizada com o legado do património regional de produção cerealífera para a produção emergente de cereais na Região Autónoma dos Açores e à promoção de relação de proximidade com o consumidor. 3 — Proceda a uma análise global da capacidade de armazenamento de cereais na Região Autónoma dos Açores com o objetivo de definir uma estratégia a fim de potenciar o seu aprovisio- namento com níveis elevados de segurança. Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 17 4 — Fomente a criação de mecanismos para redução do custo dos fatores de produção de cereais, diminuindo o desequilíbrio orçamental provocado pela multiplicação de cadeias de comer- cialização. 5 — Promova um comércio de proximidade e eficiente à escala regional. 6 — Simplifique e promova as candidaturas aos pedidos de apoios a práticas agrícolas bené- ficas ao clima e ambiente — greening, para a produção de cereais, em especial o trigo. 7 — Incremente os incentivos destinados à produção de cereais — em especial o trigo, através da criação de linhas de crédito a longo prazo. 8 — Proceda à criação de medidas atrativas para a formação profissional específica e apoio técnico para a produção agrícola de cereais para jovens agricultores. 9 — Crie o Plano Estratégico para a Fileira dos Cereais dos Açores. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de maio de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 115437031 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 18 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 13/2022/M Sumário: Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que assegura uma majo- ração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que esta- belece as bases gerais do sistema de segurança social. Proposta de lei à Assembleia da República — Assegura uma majoração de 2 % nos apoios sociais da segurança social atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, através da alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado. A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente portu- guês, para o exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível superior ao verificado no continente português. Para fazer face a esta realidade foram criadas ao longo do tempo um conjunto de medidas para minimizar os custos de insularidade, das quais destacamos: Uma majoração ao salário mínimo nacional para minimizar os custos de insularidade; Um subsídio de insularidade para os trabalhadores da administração pública regional e local para minimizar os custos de insularidade; Um acréscimo ao valor aplicado no rendimento social de inserção; Uma majoração de 2 % aos subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, relativos à proteção na maternidade, paternidade e adoção. Tendo em conta esta realidade, é da mais elementar justiça que também em todos os outros apoios sociais atribuídos pela segurança social exista igualmente uma majoração de 2 % para os residentes das Regiões Autónomas. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases gerais do sistema de segurança social, no seu artigo 9.º, sobre o princípio da equidade, refere o seguinte: «O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no trata- mento diferenciado de situações desiguais.» Se é reconhecido, à luz da legislação nacional, a existência de custos adicionais na aqui- sição de bens e serviços aos portugueses que residem nas Regiões Autónomas, também, tal como acontece em outras situações, deve ser aplicado o princípio da equidade e ser garantida uma majoração aos apoios sociais atribuídos aos residentes nas Regiões Autónomas, insulares e ultraperiféricas. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 19 de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Artigo 2.º Alteração O artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Princípio da equidade social 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — Como forma de compensação dos custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito dos subsistemas do sistema de proteção social de cidadania são majoradas em 2 % para os residentes nas Regiões Autónomas.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de junho de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 115442418 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 124 29 de junho de 2022 Pág. 20 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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