Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 167/2020
- Data
- 2020-07-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1472 palavras)
Portaria n.º 167/2020
de 9 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indús-
tria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate
e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e
Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o Sindicato Nacional dos Trabalha-
dores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2020, abrangem
as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade
de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua transformação e
comercialização (CAE 10120), e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do
relatório único/quadros de pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1894 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 55,5 % são mulheres e 44,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 445 TCO (23,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 1449 TCO (76,5 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 35,7 % são homens e 64,3 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à
ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho em
que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição
da referida federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 15, de 22 de maio de 2020, ao qual o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria
e Comércio de Carnes do Sul deduziu oposição à sua emissão, alegando que a convenção introduz
alterações lesivas dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente a eliminação da majoração das
férias, a redução do trabalho suplementar e a redução do trabalho noturno.
A negociação coletiva e consequente celebração de convenção coletiva insere-se no âmbito
da capacidade e autonomia das partes celebrantes, no quadro do princípio da liberdade contratual
e dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais imperativas. Por outro lado, a emissão de
portaria de extensão promove o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato
coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, uniformizando
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores abrangidos e aproximando as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor. Não obstante, considerando que o âmbito de aplicação
previsto no artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio
da dupla filiação e que assiste ao sindicato oponente a defesa dos direitos dos seus associados,
procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores nele filiados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de
2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do
Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves — ANCAVE e o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins — SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de
maio de 2020, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualificação de aves,
bem como a sua transformação e comercialização (CAE 10120) e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais prevista na convenção, não representados pela
associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e em
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sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 6 de julho de 2020.
113373516
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