Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 166/2025/1
- Data
- 2025-04-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, insti- tuições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Texto integral (2369 palavras)
Portaria n.º 166/2025/1
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
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Artigo 3.º
Alteração aos anexos i, ii, v e vi à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii, v e vi à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta
do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana
Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Clínicas ou consultórios médicos
Compartimentos a considerar:
Largura
Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Observações
mínima (m)
Área de Acolhimento Possibilidade de partilha no caso
de coexistência de várias tipolo-
gias de atividade
Receção/secretaria Secretaria com zona de aten- - - -
dimento de público.
Zona de espera Espera pelo atendimento - - Junto à receção/secretaria.
Instalação sanitária de público - - - Adaptada a pessoas com mobi-
lidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica 10 (a) 2,6
dos doentes e observação
12
Sala de observação/tratamen- Observação e tratamentos 12 (a) - Facultativa
tos
16
Sala de exames endoscópios Realização de exames inva- 24 4,5 Quando haja lugar à sua reali-
sivos zação.
Sala de preparação/recupera- Para preparação do utente 4/cadeirão ou - Exigível no caso de exames com
ção (pré-exame) e para recupera- 10/maca analgesia, sedação ou anestesia.
ção após exames em que se
utilize analgesia/sedação e/ou Mínimo dois cadeirões/macas
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anestesia. por sala de exames.
IS utentes Para utentes Anexa ou próxima da sala de
exames ou de recuperação.
Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço 15 - Quando haja lugar à sua reali-
e estimulação cardíaca zação.
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Largura
Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Observações
mínima (m)
Sala de pequena cirurgia Para intervenções cirúrgicas 16 2,6 Facultativa.
com anestesia local, sem
necessidade de cuidados
especiais de recobro
Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência, em área aberta,
contígua à sala de pequena
cirurgia.
Área de pessoal Possibilidade de partilha no caso
de coexistência de várias tipolo-
gias de atividade.
Vestiário de pessoal - - Com zona de cacifos (b)
Instalação sanitária de pessoal - - - Em unidades com mais de dois
gabinetes de consulta.
Área logística (*) Possibilidade de partilha, no
caso de coexistência de várias
tipologias de atividade.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Com necessidade de despejos
sacos de roupa suja e de resí- caso exista sala de observação/
duos, de material de limpeza tratamento, pequena cirurgia ou
e despejos sala de exames endoscópicos.
Área mínima deve garantir a fun-
cionalidade da sala conside-
rando o volume de sujos e tempo
de permanência.
Deve ser garantida a separação
física entre o material de limpeza
e os sujos.
Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de - - A área prevista deve garantir
dispositivos médicos de uso a funcionalidade e segurança em
Sala de descontaminação (c) múltiplo todas as fases do reprocessa-
mento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- - - (d)
quado e ligação à sala de des-
Sala limpa contaminação por «guichet»
ou por máquina de lavar com
duas portas
Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/
carro.
Material de limpeza Armazenagem de material de - - Possibilidade de partilha com
limpeza e despejos a sala de sujos se as unidades
tiverem até cinco gabinetes de
consulta ou boxes.
(*) Dispensável em unidades exclusivamente de psiquiatria.
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(a) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da
publicação do presente diploma.
(b) Facultativo para os consultórios médicos, exceto se, para além dos médicos, esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo.
(c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável.
(d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso
ao exterior.
(e) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 16.º)
Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC)
Requisitos mínimos a considerar:
1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente, de temperatura e de
humidade, previstas na legislação em vigor.
2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar
(caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado
o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em
vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética.
3 — A entidade deve realizar avaliação simplificada anual à qualidade do ar interior, nas condições
expressas na legislação em vigor.
4 — Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete de terapia da fala e quatro comparti-
mentos de apoio — receção, sala de espera, IS e uma sala de sujos — e se observem constrangimentos
técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto
deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar.
Área clínica/técnica
Sala de exames endoscópicos Sala de preparação/recuperação
Tratamento UTA e ventilador de extração privativos ** VC/UI *
Filtragem suplementar sim, terminal, H13 Não
Humidificação Não Não
Ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa (1) 35 m3/h.pessoa (1), (2)
Insuflação Difusores com filtro terminal -
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão Sobrepressão
Recirculação Sim (6 Rec/h) Sim
Diferencial de temperatura máximo: 8º C em frio -
Condições ambiente 20 a 25º C: 30 a 60 % HR 20 a 25º C
Área de reprocessamento
Área de reprocessamento (zona limpa) — (4)
(sala de descontaminação)
Tratamento VC/UI (*) VC/UI *
Ar novo mínimo 10 ren/h (1) 10 ren/h (1)
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão Subpressão
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sala de Pequena Cirurgia
-
(4)
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Tratamento UTA e ventilador por sala e anexos — (pri- -
vativos) ** (3)(6)
Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 -
Humidificação Sim, por vapor -
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Ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou -
5 Ren/h no mínimo
Insuflação Difusores com filtragem terminal -
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) -
Recirculação 20 Rec/h -
Diferencial de temperatura máximo 8º C em frio -
Condições ambiente 20 — 26º C; 30 a 60 % + 5 % HR -
Prova de esforço Sala de observações/tratamentos
Tratamento VC/UI * VC/UI *
Extração Específica da zona Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Equilíbrio Subpressão
Ar novo mínimo 2 ren/h (5)
Condições ambiente 21 a 24º C 22 a 25º C
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de
extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos — 10 ren/h (2);
Instalações sanitárias — em conformidade com a legislação em vigor no SCE.
Notas
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou e PM1 ≥ 80 %) (salas de
exames endoscópicos, sala de pequena cirurgia e de desinfeção — zona limpa).
(2) O sistema de extração de ar de «sujos» deve ser independente do de «limpos».
(3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada
à classe de risco do espaço a climatizar.
(4) Se a unidade verificar uma das seguintes condições: (i) integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta
térmica ar-água; (ii) disponibilizar exames endoscópicos ou pequena cirurgia; o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI)
é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências
da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor.
(5) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
(6) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal.
Observações
* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI), equipamentos de permuta térmica ar-água.
** Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço).
*** Específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço).
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**** Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
Outros requisitos:
Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura
e humidade), aplica-se a legislação em vigor.
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A admissão de ar exterior deve ser protegida com rede de aço inox de malha adequada e pré-filtro.
Sempre que a admissão de ar seja direta na UTA(N) deve ser previsto um módulo de filtragem inicial
complementar, associado à própria unidade.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (a)
Gabinete de consulta Lavatório (b)
Sala de observação/tratamentos (se existir) Tina de bancada (b)
Zona de desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (b)
Sala de exames endoscópicos (se existir) Lavatório (b)
IS Sala de recuperação (se existir) Lavatório e bacia de retrete (b)
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável)
Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete
Sala de sujos e despejos Lavatório e pia hospitalar (d)
Área de reprocessamento
Sala de descontaminação (c)
(a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(b) Com torneiras de comando não manual.
(c) Com pontos de água e de esgoto.
(d) Nos casos em que exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
Equipamento médico e equipamento geral
1 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade
desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento
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de ventilação manual, tipo insuflador manual. Nas situações concretas especificadas abaixo, deve ser
garantido o seguinte equipamento:
a) Salas de observação/tratamento: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua
de ECG e SPO2;
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b) Sala de exames endoscópicos: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG
e SPO2; aspirador de secreções; carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal;
tem de haver disponibilidade de equipamento de desfibrilhação a menos de 15 m;
c) Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos): reprocessador automático de endos-
cópios (lavagem e desinfeção);
d) Sala de pequena cirurgia/tratamentos: monitor de parâmetros vitais com monitorização con-
tínua de ECG e SPO2;
e) Sala de prova de esforço: carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador
portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depó-
sito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
2 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen-
sador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores
de resíduos de abertura não manual.
3 — Nos compartimentos onde esteja previsto a produção de resíduos hospitalares, devem existir
recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo
com a legislação em vigor.
118917862
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EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Portaria n.º 167/2025/1, de 9 de abril
Sumário: Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licen-
ciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria n.º 202/2012,
de 3 de julho.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na
sua redação atual, podem ser realizados concursos locais para os pares instituição/ciclo de estudos
cujas especiais características o justifiquem.
Assim:
A requerimento da Universidade de Évora, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional
de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação,
Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Ins-
crição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria
n.º 202/2012, de 3 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição
no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Con-
curso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora,
publicado em anexo à Portaria n.º 202/2012, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O exame escrito e a prova prática, ambos obrigatórios, são classificados na escala de 0 a 20,
arredondados à décima.
5 — A classificação da prova de aptidão vocacional específica é o resultado do cálculo da seguinte
expressão, arredondado às décimas na escala de 0-20:
0,3 × EE + 0,7 × PP