Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 166/2025/1

Data
2025-04-09
Tipo
Portaria
Emitente
DEFESA NACIONAL, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, insti- tuições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO

Texto integral (2369 palavras)

Portaria n.º 166/2025/1 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...]» 1/7 1.ª série N.º 70 09-04-2025 Artigo 3.º Alteração aos anexos i, ii, v e vi à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março Os anexos i, ii, v e vi à Portaria n.º 92/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 16.º) Clínicas ou consultórios médicos Compartimentos a considerar: Largura Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Observações mínima (m) Área de Acolhimento Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipolo- gias de atividade Receção/secretaria Secretaria com zona de aten- - - - dimento de público. Zona de espera Espera pelo atendimento - - Junto à receção/secretaria. Instalação sanitária de público - - - Adaptada a pessoas com mobi- lidade condicionada. Área clínica/técnica Gabinete de consulta Elaboração da história clínica 10 (a) 2,6 dos doentes e observação 12 Sala de observação/tratamen- Observação e tratamentos 12 (a) - Facultativa tos 16 Sala de exames endoscópios Realização de exames inva- 24 4,5 Quando haja lugar à sua reali- sivos zação. Sala de preparação/recupera- Para preparação do utente 4/cadeirão ou - Exigível no caso de exames com ção (pré-exame) e para recupera- 10/maca analgesia, sedação ou anestesia. ção após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou Mínimo dois cadeirões/macas Portaria n.º 166/2025/1 anestesia. por sala de exames. IS utentes Para utentes Anexa ou próxima da sala de exames ou de recuperação. Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço 15 - Quando haja lugar à sua reali- e estimulação cardíaca zação. 2/7 1.ª série N.º 70 09-04-2025 Largura Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Observações mínima (m) Sala de pequena cirurgia Para intervenções cirúrgicas 16 2,6 Facultativa. com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia. Área de pessoal Possibilidade de partilha no caso de coexistência de várias tipolo- gias de atividade. Vestiário de pessoal - - Com zona de cacifos (b) Instalação sanitária de pessoal - - - Em unidades com mais de dois gabinetes de consulta. Área logística (*) Possibilidade de partilha, no caso de coexistência de várias tipologias de atividade. Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de - - Com necessidade de despejos sacos de roupa suja e de resí- caso exista sala de observação/ duos, de material de limpeza tratamento, pequena cirurgia ou e despejos sala de exames endoscópicos. Área mínima deve garantir a fun- cionalidade da sala conside- rando o volume de sujos e tempo de permanência. Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos. Área de reprocessamento Para limpeza e desinfeção de - - A área prevista deve garantir dispositivos médicos de uso a funcionalidade e segurança em Sala de descontaminação (c) múltiplo todas as fases do reprocessa- mento dos dispositivos médicos. Área de reprocessamento Com esterilizador de tipo ade- - - (d) quado e ligação à sala de des- Sala limpa contaminação por «guichet» ou por máquina de lavar com duas portas Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/ carro. Material de limpeza Armazenagem de material de - - Possibilidade de partilha com limpeza e despejos a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta ou boxes. (*) Dispensável em unidades exclusivamente de psiquiatria. Portaria n.º 166/2025/1 (a) Aceitável em gabinetes de consulta das especialidades que dispensam o uso de catre e em unidades existentes, licenciadas e em funcionamento à data da publicação do presente diploma. (b) Facultativo para os consultórios médicos, exceto se, para além dos médicos, esteja previsto mais de quatro trabalhadores em simultâneo. (c) A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável. (d) A sala limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior. (e) Deve estar separada da sala de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. 3/7 1.ª série N.º 70 09-04-2025 ANEXO II (a que se refere o artigo 16.º) Aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) Requisitos mínimos a considerar: 1 — Todos os compartimentos devem satisfazer as condições ambiente, de temperatura e de humidade, previstas na legislação em vigor. 2 — Em termos de exigências associadas aos equipamentos de renovação e de extração de ar (caudal de ar novo, caudal de extração ou níveis de filtragem, a título exemplificativo), deve ser verificado o maior dos requisitos que resultem da interseção do exigido na presente portaria e na legislação em vigor na área dos edifícios no âmbito da eficiência energética. 3 — A entidade deve realizar avaliação simplificada anual à qualidade do ar interior, nas condições expressas na legislação em vigor. 4 — Caso a unidade seja composta por apenas um gabinete de terapia da fala e quatro comparti- mentos de apoio — receção, sala de espera, IS e uma sala de sujos — e se observem constrangimentos técnicos no cumprimento das exigências dos requisitos mínimos de caudal de ar novo, o autor do projeto deve adotar soluções alternativas que garantam a qualidade do ar. Área clínica/técnica Sala de exames endoscópicos Sala de preparação/recuperação Tratamento UTA e ventilador de extração privativos ** VC/UI * Filtragem suplementar sim, terminal, H13 Não Humidificação Não Não Ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa (1) 35 m3/h.pessoa (1), (2) Insuflação Difusores com filtro terminal - Sobrepressão/subpressão Sobrepressão Sobrepressão Recirculação Sim (6 Rec/h) Sim Diferencial de temperatura máximo: 8º C em frio - Condições ambiente 20 a 25º C: 30 a 60 % HR 20 a 25º C Área de reprocessamento Área de reprocessamento (zona limpa) — (4) (sala de descontaminação) Tratamento VC/UI (*) VC/UI * Ar novo mínimo 10 ren/h (1) 10 ren/h (1) Sobrepressão/subpressão Sobrepressão Subpressão Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sala de Pequena Cirurgia - (4) Portaria n.º 166/2025/1 Tratamento UTA e ventilador por sala e anexos — (pri- - vativos) ** (3)(6) Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 - Humidificação Sim, por vapor - 4/7 1.ª série N.º 70 09-04-2025 Ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou - 5 Ren/h no mínimo Insuflação Difusores com filtragem terminal - Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) - Recirculação 20 Rec/h - Diferencial de temperatura máximo 8º C em frio - Condições ambiente 20 — 26º C; 30 a 60 % + 5 % HR - Prova de esforço Sala de observações/tratamentos Tratamento VC/UI * VC/UI * Extração Específica da zona Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Equilíbrio Subpressão Ar novo mínimo 2 ren/h (5) Condições ambiente 21 a 24º C 22 a 25º C Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços Ventilação Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar: Sala de sujos e despejos — 10 ren/h (2); Instalações sanitárias — em conformidade com a legislação em vigor no SCE. Notas (1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem ePM10 ≥ 50 % e de módulo de filtragem ISO ePM1 ≥ 50 % ou e PM1 ≥ 80 %) (salas de exames endoscópicos, sala de pequena cirurgia e de desinfeção — zona limpa). (2) O sistema de extração de ar de «sujos» deve ser independente do de «limpos». (3) Quanto à seleção das unidades de tratamento de ar/novo, recomenda-se que as mesmas devem apresentar certificado de construção higiénica adequada à classe de risco do espaço a climatizar. (4) Se a unidade verificar uma das seguintes condições: (i) integrar uma fração ou um edifício que disponha de um sistema de climatização com recurso a permuta térmica ar-água; (ii) disponibilizar exames endoscópicos ou pequena cirurgia; o recurso a equipamentos terminais do tipo ventiloconvetor (VC) ou unidade de indução (UI) é obrigatório. Noutros casos, poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem, e cumpram as exigências da norma EN 378-1, assim como a legislação em vigor. (5) Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor. (6) Recomenda-se que a UTA seja dotada de variador de velocidade, garantindo o caudal nominal. Observações * Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI), equipamentos de permuta térmica ar-água. ** Privativo (equipamento dedicado exclusivamente a um único compartimento/espaço). *** Específico (equipamento dedicado a um conjunto específico de compartimentos ou serviço). Portaria n.º 166/2025/1 **** Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE). Outros requisitos: Para os compartimentos não indicados, relativamente às condições ambiente (temperatura e humidade), aplica-se a legislação em vigor. 5/7 1.ª série N.º 70 09-04-2025 A admissão de ar exterior deve ser protegida com rede de aço inox de malha adequada e pré-filtro. Sempre que a admissão de ar seja direta na UTA(N) deve ser previsto um módulo de filtragem inicial complementar, associado à própria unidade. ANEXO V (a que se refere o artigo 16.º) Equipamento sanitário Requisitos mínimos a considerar: Compartimento Equipamento sanitário Instalação sanitária de público: Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete (a) Gabinete de consulta Lavatório (b) Sala de observação/tratamentos (se existir) Tina de bancada (b) Zona de desinfeção de pessoal Tina de desinfeção (b) Sala de exames endoscópicos (se existir) Lavatório (b) IS Sala de recuperação (se existir) Lavatório e bacia de retrete (b) Instalação sanitária de pessoal: Antecâmara (se existir) Lavatório (recomendável) Cabine de retrete Lavatório e bacia de retrete Sala de sujos e despejos Lavatório e pia hospitalar (d) Área de reprocessamento Sala de descontaminação (c) (a) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. (b) Com torneiras de comando não manual. (c) Com pontos de água e de esgoto. (d) Nos casos em que exista sala de observação/tratamento, pequena cirurgia ou sala de exames endoscópicos. ANEXO VI (a que se refere o artigo 16.º) Equipamento médico e equipamento geral 1 — O estabelecimento deve dispor do equipamento médico e geral para a prossecução da atividade desenvolvida, sem prescindir do equipamento de suporte básico de vida, nomeadamente equipamento Portaria n.º 166/2025/1 de ventilação manual, tipo insuflador manual. Nas situações concretas especificadas abaixo, deve ser garantido o seguinte equipamento: a) Salas de observação/tratamento: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2; 6/7 1.ª série N.º 70 09-04-2025 b) Sala de exames endoscópicos: monitor de parâmetros vitais com monitorização contínua de ECG e SPO2; aspirador de secreções; carro de anestesia com material para sedação, entubação traqueal; tem de haver disponibilidade de equipamento de desfibrilhação a menos de 15 m; c) Sala de desinfeção (se realizados exames endoscópicos): reprocessador automático de endos- cópios (lavagem e desinfeção); d) Sala de pequena cirurgia/tratamentos: monitor de parâmetros vitais com monitorização con- tínua de ECG e SPO2; e) Sala de prova de esforço: carro de emergência, com monitor/desfibrilhador manual, aspirador portátil e material acessório, material de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, depó- sito portátil de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. 2 — Todos os compartimentos dedicados à prestação de cuidados devem ser dotados de dispen- sador de sabão líquido, SABA (solução antisséptica de base alcoólica), porta-toalhetes e contentores de resíduos de abertura não manual. 3 — Nos compartimentos onde esteja previsto a produção de resíduos hospitalares, devem existir recipientes, com abertura não manual, para a triagem e recolha de resíduos hospitalares de acordo com a legislação em vigor. 118917862 Portaria n.º 166/2025/1 7/7 1.ª série N.º 70 09-04-2025 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO Portaria n.º 167/2025/1, de 9 de abril Sumário: Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licen- ciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria n.º 202/2012, de 3 de julho. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, podem ser realizados concursos locais para os pares instituição/ciclo de estudos cujas especiais características o justifiquem. Assim: A requerimento da Universidade de Évora, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Ins- crição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria n.º 202/2012, de 3 de julho. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento do Con- curso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Universidade de Évora, publicado em anexo à Portaria n.º 202/2012, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — O exame escrito e a prova prática, ambos obrigatórios, são classificados na escala de 0 a 20, arredondados à décima. 5 — A classificação da prova de aptidão vocacional específica é o resultado do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas na escala de 0-20: 0,3 × EE + 0,7 × PP
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