Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 166/2023
- Data
- 2023-06-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (7296 palavras)
Portaria n.º 166/2023
de 21 de junho
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, que esta-
belece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos
programas operacionais e à assistência financeira previstos na secção එඑඑ do capítulo එඑ
da parte එඑ do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de
março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março,
nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os
programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas (EN), alterada pela
Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro.
A Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, estabelece as regras nacionais de aplicação da
Estratégia Nacional dos Programas Operacionais dos Produtos Hortofrutícolas (EN), integrando
as disposições relativas ao setor das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas
transformados, e as disposições sobre os fundos operacionais e assistência financeira da União.
Tendo em conta a experiência advinda da adoção e implementação das regras nacionais
anteriores no âmbito da Portaria n.º 295-A/2018, e atendendo à prorrogação da EN até 31 de
dezembro de 2025, comunicada à Comissão Europeia, torna-se oportuno promover determinados
ajustamentos e clarificações, designadamente no que respeita ao limite de assistência financeira
da UE, no caso de retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas, à definição de alteração
ao programa operacional, à definição de regras específicas para as alterações do ano em curso e
para o ano seguinte, e à atualização dos montantes de apoio às retiradas de mercado.
Por outro lado, importa ainda adaptar determinadas disposições de acordo com os regulamen-
tos que alteraram o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas,
o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 e o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, ambos
da Comissão, de 13 de março, que complementam e estabelecem regras de execução no que
respeita aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transfor-
mados, nomeadamente no cálculo do valor da produção comercializada (VPC) e limite do apoio
às retiradas do mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual,
do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual, do
Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, na sua redação atual,
bem como do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novem-
bro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos
programas operacionais e à assistência financeira previstos na secção එඑඑ do capítulo එඑ da parte එඑ
do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de
Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da
estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no setor das frutas e pro-
dutos hortícolas (EN), alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — As disposições previstas na presente portaria aplicam-se aos programas operacionais
em vigor, que tenham sido aprovados ao abrigo da atual EN, apresentados até 30 de setembro de
2022 e cuja execução possa decorrer até 31 de dezembro de 2025.
2 — Não são admitidos novos programas operacionais ao abrigo da atual EN, nem prorroga-
ções dos que se encontram em execução.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro
Os artigos 7.º, 10.º, 15.º, 21.º, 30.º, 31.º, 32.º e 39.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novem-
bro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Para efeitos do disposto no n.º 4, caso se verifique uma redução do valor de um produto
de, pelo menos, 35 %, devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças de
plantas ou pragas, por motivos alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produto-
res, considera-se que o VPC desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência
anterior, devendo a organização de produtores apresentar os respetivos motivos justificativos.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Para além dos requisitos específicos previstos no anexo එඑ, apenas são elegíveis as
despesas cuja execução tenha início após a data de aprovação do programa operacional ou da
respetiva alteração, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º-B.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado, sem prejuízo do disposto no n.º 7:
a) [...]
b) [...]
2 — Os produtos a retirar destinam-se à distribuição gratuita às organizações caritativas, sem
prejuízo do disposto no n.º 7.
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3 — Os montantes, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, são os cons-
tantes do anexo එඞ do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, bem como do anexo එඞ da presente
portaria e da qual faz parte integrante.
4 — No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento dos
produtos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas do mer-
cado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio à saída da organização de produtores
do produto em causa, no estado fresco, nos últimos três anos.
5 — O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 % no caso de
retiradas do mercado de frutas e produtos hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos
últimos três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e produtos
hortícolas para o qual a organização de produtores é reconhecida, e que sejam escoadas para
distribuição gratuita.
6 — Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, na sua
redação atual, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece,
nomeadamente, os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas orga-
nizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
7 — Em situações excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área
da agricultura e da alimentação, podem ser definidos outros destinos admissíveis para os produtos
retirados, bem como os produtos em causa, ao abrigo do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Regu-
lamento Delegado (UE) 2017/891, na sua redação atual, devendo o despacho fixar igualmente o
montante do apoio.
Artigo 21.º
Prémio de seguro
1 — [...]
2 — (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Todas as alterações aos programas operacionais devem ser previamente aprovadas em
assembleia geral.
4 — Consideram-se alterações:
a) A execução parcial do programa operacional, incluindo a não execução, total ou parcial, de
qualquer das ações, de investimentos ou de despesa aprovada;
b) A inclusão de investimentos ou despesas no âmbito das medidas, ações investimentos e
ações aprovadas;
c) A variação do orçamento do programa operacional ou da despesa aprovada;
d) A mudança de localização onde se vai realizar o investimento, não se considerando, para
este efeito, uma alteração na identificação Sistema de Identificação Parcelar (SIP) da parcela;
e) A inclusão de novos membros ou a alteração do membro associado;
f) A inclusão de medidas, ações e investimentos destinados à prevenção de crises e gestão de
risco, assim como alterações decorrentes da obrigatoriedade de adaptação às diretivas ambientais
e climáticas.
5 — Não são consideradas alterações:
a) A modificação na identificação SIP da parcela;
b) A modificação das características técnicas de um determinado investimento, se devida-
mente justificada por indisponibilidade ou descontinuidade, desde que não altere o objetivo desse
investimento.
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6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A análise e a decisão dos pedidos são efetuadas pelas DRAP ou pelos serviços compe-
tentes das RA, sendo a decisão notificada à organização de produtores até ao dia 31 de dezembro
do ano de apresentação.
Artigo 32.º
[...]
1 — [...]
2 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º-B, a execução tem início até 31 de janeiro do
ano da aprovação.
Artigo 39.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Compete ao GPP, na qualidade de autoridade nacional responsável pela gestão, avaliação
e acompanhamento da EN, verificar a eventual necessidade da sua adaptação ou revisão.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos එඑ, එඑඑ e එඞ da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro
Os anexos එඑ, එඑඑ e එඞ da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua atual redação,
passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 25.º
e os n.os 3 e 6 do artigo 33.º)
[...]
ANEXO III
Limites das ações e medidas
(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)
Limite máximo Limite mínimo
Ações e medidas
(percentagem) (percentagem)
Ações de planeamento da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80
Ações de melhoria da qualidade dos produtos . . . . . . . . . . 40
Ações destinadas a melhorar a comercialização . . . . . . . . 80
Produção experimental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
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Limite máximo Limite mínimo
Ações e medidas
(percentagem) (percentagem)
Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Medidas de prevenção e gestão de crises . . . . . . . . . . . . . . 33
Replantação de pomares (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % das despesas totais
do PO
Medida ambiental (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % ou duas ações
Outros tipos de ações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Despesas gerais (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 % do FO (até 180.000)
Despesas comuns às ações 2.2.6, 3.2.2, 4.2.3 e 7.9, e . . . 40
Despesas com pessoal qualificado (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 838€/técnico/ano —
se for funcionário da OP
3 683,80 €/técnico/ano —
se não for funcionário da OP
(1) Limites regulamentares.
(2) Limite anual de custos reais com pessoal qualificado/assistência técnica, no programa operacional.
ANEXO IV
Montantes de apoio às retiradas de mercado
[...]
Produto Apoio (EUR/100 kg)
Abóbora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,91
Alface . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,36
Alho-francês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,10
Ameixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,08
Amora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280,12
Brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,23
Cebola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,52
Cenoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,92
Couves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,82
Curgete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,26
Feijão-verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,78
Framboesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261,63
Meloa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,48
Mirtilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192,62
Morango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,22
Pepino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,55
Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,88
»
Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro
São aditados à Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual, os n.os 7 e 8
do artigo 7.º, os artigos 30.º-A e o 30.º-B e o n.º 4 do artigo 31.º com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — Para efeitos do número anterior, caso a organização de produtores demonstre que esses
motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo, e que adotou as medi-
das preventivas necessárias contra a catástrofe natural, o fenómeno climático adverso, a doença
das plantas ou a praga em causa, considera-se que o VPC desse produto representa a totalidade
do seu valor no período de referência anterior.
8 — Caso se verifique uma diminuição da produção causada por uma calamidade natural, um
acontecimento climático adverso, doenças dos animais ou das plantas, ou pragas, qualquer indem-
nização recebida de uma seguradora, por essas causas, a título de medidas de seguros de colheita
ou de medidas equivalentes geridas pela organização de produtores ou pelos seus membros, pode
ser incluída no VPC do período de referência de 12 meses em que é efetivamente paga.
Artigo 30.º-A
Regras específicas para as alterações do ano em curso
1 — Para além do referido no n.º 4 do artigo anterior, considera-se uma alteração no ano em
curso:
a) Antecipação ou atraso na execução de qualquer das ações, investimentos ou despesa
aprovada;
b) Aumento do valor do fundo operacional até ao limite de 25 % do inicialmente aprovado,
desde que respeitado o limite previsto no artigo 5.º e que permaneçam inalteráveis os objetivos
globais do programa operacional;
c) Redução do fundo operacional até 40 % do montante inicialmente aprovado, desde que
respeitado o limite previsto no artigo 5.º;
d) Substituição de uma ação por outra, quando uma ação não pode ser realizada devido a
circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, desde que permaneçam inalteráveis os obje-
tivos globais do programa operacional;
e) A introdução de uma nova ação resultante de factos alheios à organização de produtores,
devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa
operacional.
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as organiza-
ções de produtores podem apresentar, no máximo, três alterações para o programa operacional
em curso, até à data limite de 15 de novembro.
3 — Os pedidos de alteração referidos no número anterior são apresentados no momento em
que a organização de produtores considere esta necessidade, sendo objeto de decisão no prazo
máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e o mais tardar até ao dia
31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
4 — O limite de alterações referido no n.º 2 não se aplica no caso da ação de retirada do mer-
cado, nem quando resulte da necessidade de adaptação às diretivas ambientais e climáticas.
5 — As alterações ao conteúdo dos programas operacionais têm como limite máximo 60 %
do valor aprovado para o ano em questão.
6 — As alterações ao programa operacional que resultem numa alteração do fundo operacional
ficam limitadas até um aumento máximo de 25 % do fundo operacional ou a uma redução até 40 %
do montante inicialmente aprovado.
Artigo 30.º-B
Regras específicas de alteração para o ano seguinte
1 — Para além do referido no n.º 4 do artigo 30.º, considera-se uma alteração para o ano
seguinte:
a) Alteração do calendário anual de execução e financiamento das medidas, ações, investi-
mentos ou despesas já aprovadas;
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b) Alteração da forma de financiamento ou gestão do fundo operacional;
c) Pedido de aumento da taxa de assistência da União quando alguma das condições estabe-
lecidas no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estiver preenchida;
d) Redução do número de anuidades, quando a organização de produtores tenha decidido
financiar investimentos ao longo dos vários anos do programa operacional.
2 — Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados
a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresenta-
dos até ao dia 30 de setembro do ano anterior, e decididos até ao dia 31 de dezembro do ano de
apresentação.
3 — Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DRAP pode proferir a decisão até
20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a
partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Em casos excecionais devidamente fundamentados, a decisão pode ser proferida até ao
dia 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis
a partir do dia 1 de janeiro desse ano.»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) e c) do artigo 3.º, o artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o artigo 27.º,
o artigo 28.º, o artigo 29.º, os n.os 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 30.º e o artigo 44.º, todos da Portaria
n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Produção de efeitos e aplicação no tempo
1 — A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
2 — Os pedidos de alteração aos programas operacionais apresentados nos termos do
artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ainda não decididos, podem sê-lo, ao
abrigo das alterações introduzidas pela presente portaria, mediante apresentação de requerimento
das organizações de produtores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 15 de junho
de 2023.
116577034
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2023/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico do programa Casa + Eficiente.
Estabelece o regime jurídico do programa Casa + Eficiente
Considerando a necessidade de promover a sustentabilidade e a eficiência energéticas das
habitações;
Considerando que a aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR)
permite apoiar mais investimentos e reformas, com vista a assegurar a necessária transição eco-
lógica, reforçando a resiliência económica e social e a coesão do Mercado Único;
Considerando que a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1271/2022, de 9 de
dezembro, aprova o Plano de Ação para a Energia Sustentável e Clima da Região Autónoma da
Madeira (PAESC-RAM), que define a estratégia e as ações para alcançar as metas estabelecidas
a médio e longo prazos;
Considerando que, nesse contexto, importa estabelecer um regime que promova a efetiva
sustentabilidade energética das habitações e que contribua para a transição ecológica, canali-
zando e aplicando o atual financiamento no âmbito do investimento RE-C02-i03-RAM — Reforço
da Oferta de Habitação Apoiada na Região Autónoma da Madeira (RAM), enquadrado na Compo-
nente 2 — Habitação, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), negociado entre o Estado
Português e a Comissão Europeia e aprovado em 16 de junho de 2021, ou outras fontes futuras
de financiamento, no apoio às famílias;
Considerando que esse apoio, concedido a fundo perdido, visa permitir que famílias com
insuficiência económico-financeira possam, através da realização de obras de reabilitação e bene-
ficiação, colmatar o défice de desempenho energético das suas habitações, promovendo a sua
sustentabilidade e eficiência energética;
Considerando que o programa Casa + Eficiente, tendo por escopo a melhoria do desempenho
energético das habitações, apoia a realização de obras de reabilitação e beneficiação que permi-
tam minimizar a carência e dependência energéticas e viabilizem a redução da fatura energética
e das emissões de gases com efeito de estufa, designadamente através do isolamento térmico de
paredes, coberturas e envidraçados, ou da implementação de sistemas de climatização e sistemas
de aquecimento de águas sanitárias;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das
disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1
do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e
alíneas z), nn) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros para a
transição energética das habitações através do programa Casa + Eficiente, doravante designado
por programa ou Casa + Eficiente.
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Artigo 2.º
Âmbito
O programa Casa + Eficiente destina-se a apoiar a realização, na Região Autónoma da Madeira,
de obras de reabilitação e de beneficiação de habitações próprias permanentes de agregados fami-
liares com insuficiência económico-financeira, tendo por objetivo a melhoria do seu desempenho
e eficiência energéticos e a consequente redução da fatura energética.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A entidade gestora do programa é a IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM,
adiante designada por IHM, EPERAM, competindo-lhe, designadamente, a análise das candidatu-
ras, a atribuição e disponibilização dos apoios financeiros e o acompanhamento e fiscalização da
sua adequada utilização.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Candidato», o membro do agregado familiar que apresenta a candidatura ao apoio e que
deve ser um dos outorgantes do contrato de formalização da atribuição do apoio;
b) «Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vive em economia comum, com
partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além
do «candidato», por:
i) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente
competente, a membro do agregado familiar;
c) «Agregado familiar com insuficiência económico-financeira», o agregado familiar com ren-
dimento anual ilíquido insuficiente para assegurar a melhoria do desempenho energético da sua
habitação, de montante inferior aos limites máximos de acesso ao presente programa definidos na
portaria de regulamentação a que se refere o artigo 18.º;
d) «Rendimento anual ilíquido do agregado familiar», a soma dos rendimentos ilíquidos auferi-
dos anualmente pelo agregado familiar, nos termos da portaria de regulamentação a que se refere
o artigo 18.º;
e) «Habitação própria permanente», o prédio urbano ou fração autónoma habitacional objeto
da candidatura ao apoio que constitui residência própria do candidato e seu agregado familiar, e
onde esteja organizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
f) «Habitação com carências energéticas», a habitação que, pelas suas características físicas,
apresenta baixo desempenho térmico da envolvente e ou baixa eficiência energética dos sistemas
técnicos instalados, com classe de eficiência energética igual ou inferior a C;
g) «Certificado energético», o documento que avalia a eficiência energética da habitação na
escala de classes de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente), emitido por peritos qualificados reco-
nhecidos pela Agência para a Energia (ADENE) e que inclui as medidas de melhoria para otimização
do desempenho energético da habitação antes das obras de beneficiação e de reabilitação;
h) «Obras de reabilitação e beneficiação», a forma de intervenção destinada a conferir ade-
quadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou
a vários edifícios, bem como às frações autónomas eventualmente integradas nesse edifício, com
vista a permitir o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender
uma ou mais operações urbanísticas;
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i) «Eficiência energética», a otimização do consumo de energia através da utilização de distintos
mecanismos de poupança energética para suprir as necessidades de desempenho energético da
habitação, com o objetivo de manter o nível de conforto térmico e evitar desperdícios;
j) «Classe de eficiência energética», o indicador, representado por letras e cores, que define
o nível de eficiência da habitação e tem por finalidade fornecer informações sobre o seu desem-
penho energético;
k) «Desempenho energético da habitação», a avaliação dos valores obtidos com base nas
necessidades de energia para climatização, preparar água quente sanitária e ventilação mecânica
da habitação, em comparação com os valores de um edifício de referência semelhante ao analisado;
l) «Altitude do edifício», a distância vertical, quantificada em metros, medida entre o nível médio
do mar e a cota de implantação do edifício.
CAPÍTULO II
Atribuição de apoio
Artigo 5.º
Beneficiários
1 — Podem candidatar-se ao apoio do presente programa as pessoas singulares residentes
na Região Autónoma da Madeira que, simultaneamente:
a) Sejam titulares do direito de propriedade ou compropriedade sobre a habitação que candi-
datam ao Casa + Eficiente;
b) Tenham como habitação permanente o imóvel que candidatam ao presente programa;
c) Não sejam titulares, nem os elementos do agregado familiar, do direito de propriedade ou
outros direitos reais sobre bens imóveis aptos a satisfazer as suas necessidades habitacionais,
exceto a habitação a intervir no âmbito deste programa, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
d) Não disponham de alternativa habitacional à habitação a que se refere a alínea b);
e) Não aufiram rendimentos superiores aos limites máximos definidos na portaria a que se
refere o artigo 18.º
2 — Nas situações referidas no número anterior, quando o candidato não detenha a propriedade
plena da habitação, a candidatura deve ser acompanhada de autorização expressa para realização
das obras do respetivo comproprietário.
3 — Não obsta à apresentação de candidatura a titularidade do direito de compropriedade da
habitação, incluindo a comunhão hereditária, em circunstâncias que impossibilitem a sua utilização
como habitação permanente do candidato e respetivo agregado familiar.
Artigo 6.º
Requisitos dos prédios ou frações autónomas
1 — Podem ser objeto de apoio ao abrigo do Casa + Eficiente as obras de reabilitação e de
beneficiação na habitação própria permanente de agregado familiar com insuficiência económico-
-financeira, que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Se encontre em situação de carência energética, comprovada mediante certificado energé-
tico que refira o desempenho energético da habitação à data da candidatura;
b) Disponha de autorização de utilização emitida há mais de oito anos, atendendo ao disposto
no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), ou outro que lhe venha
a suceder; e
c) Se destine exclusivamente a uso habitacional.
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2 — As frações autónomas habitacionais apenas podem beneficiar do apoio nos termos a
definir na portaria a que se refere o artigo 18.º
3 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os prédios ou frações autó-
nomas que, simultaneamente:
a) Disponham de autorização de utilização emitida há menos de oito anos;
b) Possuam classe de eficiência energética superior a C.
Artigo 7.º
Obras
1 — As obras de reabilitação e de beneficiação a executar pelo beneficiário do apoio destina-
das a promover a melhoria do desempenho e eficiência energéticos, devem permitir a subida de,
pelo menos, uma classe energética, devidamente comprovada mediante a atualização do certifi-
cado energético, após a realização das obras, nos termos da regulamentação a que se refere o
artigo 18.º do presente diploma.
2 — Consideram-se obras de reabilitação e beneficiação aptas à melhoria do desempenho
e eficiência energéticos, nos termos da regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente
diploma, as seguintes:
a) Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, exterior ou interior, com o objetivo de
reforçar o isolamento térmico;
b) Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios e respetivos dispositivos de
sombreamento;
c) Intervenções nos sistemas técnicos de produção de água quente sanitária, através da oti-
mização dos sistemas existentes ou da sua substituição por sistemas de elevada eficiência;
d) Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos que
permitam gerar economia de energia;
e) Intervenções nos sistemas técnicos de produção de energia elétrica para autoconsumo;
f) Trabalhos complementares necessários à implementação das obras tipificadas nas alíneas
anteriores.
3 — As obras elencadas nas alíneas c), d) e e) do número anterior apenas são elegíveis
para apoio quando cumuladas com as obras previstas nas alíneas a) e ou b) e ou f) do mesmo
número.
4 — Os trabalhos elegíveis para cada uma das intervenções elencadas no n.º 2 encontram-se
tipificados em anexo à regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
5 — Os orçamentos que acompanham a candidatura são analisados e validados quanto à
adequabilidade ao tipo de obras e valores praticados no mercado.
6 — A entidade gestora não assume qualquer tipo de responsabilidade perante terceiros
decorrente das obras a apoiar ao abrigo do presente programa, sendo-lhe inoponíveis quaisquer
vicissitudes inerentes e decorrentes das relações jurídicas existentes entre o beneficiário do apoio
e a entidade responsável pela execução das obras.
Artigo 8.º
Candidaturas
1 — As candidaturas devem ser apresentadas na IHM, EPERAM, e instruídas com os docu-
mentos a que se refere a regulamentação do presente diploma.
2 — As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva
regulamentação são objeto de exclusão.
3 — A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos
candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
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Artigo 9.º
Montante do apoio
1 — O apoio financeiro a conceder ao agregado familiar para as obras de reabilitação e bene-
ficiação destinadas a promover a sustentabilidade e eficiência energética tem, como limite máximo,
o montante de 15 000,00 € (quinze mil euros), a conceder a fundo perdido.
2 — A despesa com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para o apoio
do presente programa.
3 — A atribuição do apoio financeiro é formalizada com a celebração de contrato escrito entre
entidade gestora e o beneficiário do apoio, o qual fica isento do imposto do selo.
4 — O apoio é disponibilizado em duas tranches, cada uma de 50 %, do seguinte modo:
a) A primeira tranche, no ato da outorga do contrato;
b) A segunda tranche, no prazo de 30 dias a contar da conclusão das obras, mediante apre-
sentação à entidade gestora de comprovativo da correta aplicação do valor referido na alínea
anterior, vistoria técnica e atualização do certificado energético que comprove a subida de, pelo
menos, uma classe energética.
5 — O presente apoio não é cumulável com outros apoios financeiros com o mesmo âmbito de
reabilitação e eficiência energética, nomeadamente com o Programa de Recuperação de Imóveis
Degradados (PRID) cujas obras se mostrem concluídas há menos de cinco anos.
Artigo 10.º
Critérios de atribuição
1 — A atribuição do apoio tem como critérios:
a) A situação de carência energética das habitações, devidamente comprovada;
b) A situação de insuficiência económico-financeira do candidato e respetivo agregado familiar;
c) A situação geográfica da habitação, aferida pela sua localização e cota altimétrica.
2 — A atribuição do apoio é hierarquizada em função da avaliação ponderada dos critérios
elencados no número anterior, nos termos da regulamentação a que se refere o artigo 18.º
3 — Em caso de empate, são objeto de priorização pela seguinte ordem, nos termos da regu-
lamentação do presente diploma, as candidaturas relativas a habitações:
a) Com a classe energética mais baixa;
b) Com o maior nível de degradação;
c) Situadas nos concelhos de São Vicente, Porto Moniz e Santana, devido às especificidades
climatéricas da costa norte da ilha da Madeira, ou na ilha do Porto Santo, devido à dupla insularidade;
d) Que constituam residência de agregados familiares que integrem dependentes, idosos e
ou pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Artigo 11.º
Prazo de execução
1 — O início das obras de reabilitação e beneficiação destinadas a melhorar o desempenho
energético das habitações deve ocorrer nos primeiros 90 dias contados a partir da data de dispo-
nibilização do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º
2 — As obras devem estar concluídas no prazo de quatro meses a contar da data de início
dos trabalhos.
3 — Em casos devidamente fundamentados, o prazo a que se refere o número anterior pode
ser prorrogado pela entidade gestora.
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Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários, no âmbito do presente programa:
a) Utilizar corretamente o apoio, aplicando-o na realização das obras de reabilitação e bene-
ficiação elencadas no n.º 2 do artigo 7.º, de acordo com as medidas de melhoria constantes do
certificado energético a que se refere a alínea g) do artigo 4.º e no prazo de execução previsto no
artigo anterior;
b) Não dar outra utilização à habitação apoiada no prazo de cinco anos a contar da atribuição
da última tranche do apoio;
c) Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares do presente programa
e a este associadas, nomeadamente em matéria de reabilitação urbana e eficiência energética.
CAPÍTULO III
Fiscalização, monitorização e incumprimento
Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de outras entidades, compete à IHM, EPERAM, a fiscalização
e controlo da execução das obras de reabilitação e beneficiação que promovam a sustentabilidade
e eficiência energética das habitações.
Artigo 14.º
Monitorização
O beneficiário deve facultar à IHM, EPERAM, o acesso à habitação para efeitos de vistoria e
avaliação técnica, sempre que tal lhe seja solicitado.
Artigo 15.º
Resolução e penalidades do contrato
1 — A não execução integral das obras aprovadas nos termos contratados determina o can-
celamento da tranche seguinte, a resolução do contrato e a devolução da verba recebida, após
audiência prévia do beneficiário.
2 — Concluídos os trabalhos sem que ocorra a subida de, pelo menos, uma classe de eficiência
energética da habitação, o beneficiário deve proceder à devolução da verba recebida, após audiência
prévia.
3 — A fraude na obtenção do apoio e a prestação de falsas declarações determinam o can-
celamento da tranche posterior e ou a devolução das verbas recebidas, sem prejuízo de outras
consequências legais.
4 — No caso de, por motivo imputável ao beneficiário, o imóvel deixar de constituir habitação
permanente deste e seu agregado familiar durante o prazo de cinco anos a contar da atribuição da
última tranche do apoio, nomeadamente por alienação, o beneficiário deve reembolsar os valores
recebidos.
Artigo 16.º
Execução coerciva
A cobrança coerciva de valores devidos pelo beneficiário à entidade gestora ao abrigo do
contrato celebrado nos termos do presente diploma decorre nos serviços da Autoridade Tributária
e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT — RAM).
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 17.º
Financiamento
1 — As verbas necessárias ao financiamento da execução do programa são disponibilizadas
por contrato de financiamento ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente programa pode ter continuidade
com outras fontes de financiamento.
Artigo 18.º
Regulamentação
O presente diploma deve ser objeto de regulamentação por portaria conjunta dos membros
do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, a aprovar no prazo
de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
partir da data de entrada em vigor da regulamentação necessária à sua execução.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
25 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de junho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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