Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 166/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PÚBLICA E DO TRABALHO
Texto integral (1178 palavras)
Portaria n.º 166/2009
A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgâ-
de 16 de Fevereiro nica da Polícia Judiciária, determina, no seu artigo 15.º, os
O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo meios através dos quais se identificam os trabalhadores da
Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, instituiu um Polícia Judiciária. Assim, a identificação das autoridades
regime próprio de actualização anual do valor das pensões de polícia criminal e do pessoal de investigação crimi-
de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformi- nal deve ser efectuada por intermédio de crachá e cartão
zação de critérios, de equidade social e de objectividade, de livre-trânsito, enquanto a identificação dos restantes
considera os referenciais de actualização — índice de trabalhadores é efectuada através de cartão de modelo
preços no consumidor (IPC), sem habitação e o cresci- próprio.
mento real do produto interno bruto (PIB) — também De acordo com o n.º 4 desse artigo 15.º, esses modelos
previstos no regime de actualização das pensões da se- e meios de identificação são aprovados por portaria do
gurança social, constante da Lei n.º 53-B/2006, de 29 Ministro da Justiça.
Tal como sucedia nos anteriores meios de identifica-
de Dezembro.
ção dos trabalhadores da Polícia Judiciária, mantém-se
Foi ainda estabelecido que a actualização anual das no cartão de identificação a indicação das prerrogativas
pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de e direitos do respectivo titular, não só enquanto meio de
Janeiro de cada ano. facultar ao respectivo titular o exercício dos direitos que
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de dependem da exibição do cartão, mas também por permitir
actualização das pensões de acidentes de trabalho para aos cidadãos reconhecerem se o titular actua no respeito
2009. pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Cons-
Desta forma, considerando que a variação média dos tituição e na lei.
últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em Foram ouvidas a Associação Sindical dos Funcionários
30 de Novembro de 2008, foi de 2,9 % e que a média da de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a Associa-
taxa do crescimento médio anual do PIB dos últimos dois ção Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos,
anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária e a Associação
do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária.
3.º trimestre de 2008, é inferior a 2 %, em concreto l,4 %, Assim:
a actualização das pensões de acidentes de trabalho para Ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2008, de
2009 corresponderá ao IPC, sem habitação. 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça,
Assim: o seguinte:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 1.º São aprovados os modelos de crachá e de cartão de
30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- livre-trânsito para identificação dos trabalhadores men-
-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos cionados no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2008, de 6
Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da de Agosto, constantes, respectivamente, dos anexos I e II,
Solidariedade Social, o seguinte: que são parte integrante da presente portaria.
2.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos
Artigo 1.º trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º da Lei
n.º 37/2008, de 6 de Agosto, representado no anexo III à
Âmbito
presente portaria, da qual é parte integrante.
A presente portaria procede à actualização anual das 3.º Os modelos de cartão referidos nos números an-
pensões de acidentes de trabalho. teriores são exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da
Moeda, S. A.
Artigo 2.º 4.º Do verso do cartão de identificação do anexo III
constam, obrigatoriamente, a localidade de residência, a
Actualização das pensões de acidentes de trabalho
circunscrição e o local onde o titular exerce funções.
As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas 5.º Os cartões são autenticados pelo director nacional
para o valor resultante da aplicação da percentagem de da Polícia Judiciária ou pelo seu substituto legal, mediante
aumento de 2,9 %. assinatura.
6.º Os cartões são substituídos sempre que se verifi-
Artigo 3.º car a alteração de pelo menos um dos elementos neles
Produção de efeitos
inscritos.
7.º São objecto de registo, de preferência em suporte
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Ja- informático, a emissão, distribuição, substituição e devo-
neiro de 2009. lução dos cartões.
Em 19 de Janeiro de 2009. 8.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é
atribuído um novo crachá ou passada uma segunda via do
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Ma- cartão, conforme os casos, sendo esta situação igualmente
nuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e objecto de registo.
Finanças. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade 9.º Sempre que ocorra extinção ou suspensão da re-
Social, José António Fonseca Vieira da Silva. lação jurídica de emprego, suspensão preventiva nos
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termos do estatuto disciplinar, ou utilização de um qual- Verso:
quer instrumento de mobilidade, o crachá e os cartões
a que alude a presente portaria são obrigatoriamente
devolvidos.
10.º É revogada a Portaria n.º 1042/2001, de 28 de
Agosto, cessando a validade dos cartões emitidos ao seu
abrigo, mantendo-se todavia a validade dos crachás.
11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 10
de Fevereiro de 2009.
ANEXO I
Texto do verso:
O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu
titular e, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova
a orgânica da Polícia Judiciária, e demais legislação aplicável aos
trabalhadores da Polícia Judiciária, faculta-lhe o exercício dos direitos
Medidas: 41 mm x 51 mm seguintes: a) uso e porte de arma; b) livre acesso a locais susceptíveis
Descrição: Crachá de metal tombak dourado, em fundo de propiciarem a prática de actos ilícitos criminais, nos termos do
artigo 4.º da mesma lei; c) acesso a quaisquer repartições ou serviços
azul, com a legenda «Polícia Judiciária» em esmalte azul, públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações pú-
numerado no verso. blicas ou privadas; d) livre acesso, em todo o território nacional, aos
transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos; e) utilização,
ANEXO II em todo o território nacional, dos transportes colectivos terrestres,
fluviais e marítimos.
Frente: O titular pode, nos casos em que a lei o prevê, proceder à identificação
de qualquer pessoa e à detenção de suspeitos.
Lisboa, ... de ... de 20
Director Nacional
Assinatura do titular:
ANEXO III
Cartão de identificação
Frente (comum):
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 16 de Fevereiro de 2009 1083
Verso (todas as carreiras, excepto seguranças): Local da residência:
Lisboa, ... de ... de 20
Director Nacional:
Assinatura do titular:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS