Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 165-B/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (916 palavras)
Portaria n.º 165-B/2009
Artigo 4.º
de 13 de Fevereiro
Entrada em vigor
A Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, aprovou
o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da Aquicultura, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da sua publicação.
do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, no âmbito O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
do MARE — Programa para o Desenvolvimento Susten- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fe-
tável do Sector da Pesca, tendo sido fixado, na sequência vereiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1078-(3)
Portaria n.º 165-C/2009 timentos necessários tanto à produção como à optimização
da energia utilizada na exploração.
de 13 de Fevereiro
4 — As candidaturas devem ser instruídas com os con-
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de tratos de fornecimento e instalação dos equipamentos.
17 de Maio, prevê, no 11.º travessão do seu artigo 33.º, a
concessão de apoios a medidas relacionadas com activi- Artigo 4.º
dades agrícolas que promovam a protecção do ambiente Despesas elegíveis
e a conservação do espaço natural. Estes objectivos são
eficazmente assegurados pela utilização, nas explora- São elegíveis as despesas com a aquisição e instalação
ções agrícolas e pecuárias, de tecnologia que permita, em de equipamentos que visem a optimização energética das
substituição da energia eléctrica nela consumida, a sua instalações e equipamentos das explorações agrícolas ou
produção a partir de fontes renováveis, designadamente pecuárias, a utilização racional da energia, e a sua produção
eólica e solar. a partir de fontes novas e renováveis, nomeadamente:
Dada a expressão que a utilização dessas fontes de ener-
gia renovável apresentam, tanto quanto à conservação 1) Painéis fotovoltáicos;
do ambiente como quanto à melhoria dos rendimentos 2) Aero-microgeradores;
agrícolas e condições de produção, entendeu o Governo 3) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de
instituir no âmbito da medida n.º 1 do Programa Operacio- redução da factura energética;
nal Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), uma 4) Obras de adaptação das instalações;
acção específica de apoio a esse tipo de investimentos das 5) Motores, bombas e os equipamentos comprovada-
explorações agrícolas. mente associados à utilização da energia produzida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 5.º
Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 Forma e valor das ajudas
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de
Julho, o seguinte: As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não
reembolsável no valor de 50 % das despesas elegíveis.
Artigo 1.º
Artigo 6.º
Objecto
Apresentação das candidaturas
1 — A presente portaria institui no âmbito da medida
n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e As candidaturas serão apresentadas nas direcções re-
Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4., gionais de agricultura e pescas (DRAP) até ao dia 31 de
«Apoio a acções promotoras de eficiência energética no Março de 2009, devendo ser acompanhadas de todos os
âmbito das explorações agrícolas», e o respectivo regime elementos indicados no formulário de candidatura.
de ajudas.
2 — A presente acção tem por objectivo a preservação e Artigo 7.º
melhoria do ambiente, a sustentabilidade dos rendimentos
Selecção e decisão das candidaturas
agrícolas, a manutenção e reforço de um tecido económico
e social viável nas zonas rurais. 1 — As candidaturas são pontuadas de acordo com a
percentagem de capacidade potencial de substituição da
Artigo 2.º energia eléctrica consumida na exploração.
2 — As candidaturas devem ser aprovadas até à data de
Tipologia de projectos 15 de Abril de 2009.
Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem, no
âmbito de uma exploração agrícola ou pecuária, a melhoria Artigo 8.º
da eficiência energética e a produção de energia através Prazo para apresentação de pedidos de pagamento e pagamento
de fontes renováveis, designadamente eólica e solar, para
potencial substituição da energia eléctrica de fontes tradi- 1 — Os pedidos de pagamento das candidaturas apro-
cionais nela consumida, incluindo no assento de lavoura. vadas devem ser apresentados nas DRAPs até à data de
31 de Maio de 2009.
2 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
Artigo 3.º cas (IFAP) deverá proceder ao pagamento dos pedidos até
Beneficiários e condições de acesso 30 de Junho de 2009.
1 — Podem beneficiar da ajuda quaisquer pessoas in- Artigo 9.º
dividuais ou colectivas que exerçam a actividade agrícola
ou pecuária numa exploração. Entrada em vigor
2 — Só podem beneficiar da ajuda os projectos que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
assegurem uma capacidade potencial de substituição do da sua publicação
consumo médio de energia eléctrica na exploração de,
pelo menos, 10 %. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
3 — As candidaturas devem incluir, como condição de e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fe-
acesso, no momento da sua apresentação, todos os inves- vereiro de 2009.
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