Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 165-B/2009

Data
2009-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (916 palavras)

Portaria n.º 165-B/2009 Artigo 4.º de 13 de Fevereiro Entrada em vigor A Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Aquicultura, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da sua publicação. do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, no âmbito O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural do MARE — Programa para o Desenvolvimento Susten- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fe- tável do Sector da Pesca, tendo sido fixado, na sequência vereiro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1078-(3) Portaria n.º 165-C/2009 timentos necessários tanto à produção como à optimização da energia utilizada na exploração. de 13 de Fevereiro 4 — As candidaturas devem ser instruídas com os con- O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de tratos de fornecimento e instalação dos equipamentos. 17 de Maio, prevê, no 11.º travessão do seu artigo 33.º, a concessão de apoios a medidas relacionadas com activi- Artigo 4.º dades agrícolas que promovam a protecção do ambiente Despesas elegíveis e a conservação do espaço natural. Estes objectivos são eficazmente assegurados pela utilização, nas explora- São elegíveis as despesas com a aquisição e instalação ções agrícolas e pecuárias, de tecnologia que permita, em de equipamentos que visem a optimização energética das substituição da energia eléctrica nela consumida, a sua instalações e equipamentos das explorações agrícolas ou produção a partir de fontes renováveis, designadamente pecuárias, a utilização racional da energia, e a sua produção eólica e solar. a partir de fontes novas e renováveis, nomeadamente: Dada a expressão que a utilização dessas fontes de ener- gia renovável apresentam, tanto quanto à conservação 1) Painéis fotovoltáicos; do ambiente como quanto à melhoria dos rendimentos 2) Aero-microgeradores; agrícolas e condições de produção, entendeu o Governo 3) Instalação de sistemas de gestão de energia ou de instituir no âmbito da medida n.º 1 do Programa Operacio- redução da factura energética; nal Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), uma 4) Obras de adaptação das instalações; acção específica de apoio a esse tipo de investimentos das 5) Motores, bombas e os equipamentos comprovada- explorações agrícolas. mente associados à utilização da energia produzida. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 5.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 Forma e valor das ajudas do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte: As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50 % das despesas elegíveis. Artigo 1.º Artigo 6.º Objecto Apresentação das candidaturas 1 — A presente portaria institui no âmbito da medida n.º 1 do Programa Agro-Modernização, Reconversão e As candidaturas serão apresentadas nas direcções re- Diversificação das Explorações Agrícolas a acção n.º 1.4., gionais de agricultura e pescas (DRAP) até ao dia 31 de «Apoio a acções promotoras de eficiência energética no Março de 2009, devendo ser acompanhadas de todos os âmbito das explorações agrícolas», e o respectivo regime elementos indicados no formulário de candidatura. de ajudas. 2 — A presente acção tem por objectivo a preservação e Artigo 7.º melhoria do ambiente, a sustentabilidade dos rendimentos Selecção e decisão das candidaturas agrícolas, a manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais. 1 — As candidaturas são pontuadas de acordo com a percentagem de capacidade potencial de substituição da Artigo 2.º energia eléctrica consumida na exploração. 2 — As candidaturas devem ser aprovadas até à data de Tipologia de projectos 15 de Abril de 2009. Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem, no âmbito de uma exploração agrícola ou pecuária, a melhoria Artigo 8.º da eficiência energética e a produção de energia através Prazo para apresentação de pedidos de pagamento e pagamento de fontes renováveis, designadamente eólica e solar, para potencial substituição da energia eléctrica de fontes tradi- 1 — Os pedidos de pagamento das candidaturas apro- cionais nela consumida, incluindo no assento de lavoura. vadas devem ser apresentados nas DRAPs até à data de 31 de Maio de 2009. 2 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- Artigo 3.º cas (IFAP) deverá proceder ao pagamento dos pedidos até Beneficiários e condições de acesso 30 de Junho de 2009. 1 — Podem beneficiar da ajuda quaisquer pessoas in- Artigo 9.º dividuais ou colectivas que exerçam a actividade agrícola ou pecuária numa exploração. Entrada em vigor 2 — Só podem beneficiar da ajuda os projectos que A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao assegurem uma capacidade potencial de substituição do da sua publicação consumo médio de energia eléctrica na exploração de, pelo menos, 10 %. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 3 — As candidaturas devem incluir, como condição de e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fe- acesso, no momento da sua apresentação, todos os inves- vereiro de 2009. 1078-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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