Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1633/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (19 743 palavras)

Portaria n.º 1633/2007 de 31 de Dezembro A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP, prevê que a avaliação do desempenho seja feita com base em parâmetros de resultados e de competências. Mais determina aquela lei que os modelos de fichas de avaliação do desempenho de dirigentes intermédios e demais trabalhadores da Administração Pública, bem como as listas de competências e demais actos necessários à sua aplicação, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 87.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Modelos de fichas 1 — São aprovados os modelos de fichas de auto- -avaliação e avaliação do desempenho que constam dos anexos I, II e III da presente portaria, da qual fazem parte integrante, referentes a: a) Dirigentes intermédios (SIADAP 2); b) Trabalhadores (SIADAP 3); c) Regime transitório previsto no artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. 2 — É aprovado o modelo de ficha de monitorização do desempenho, para utilização comum ao SIADAP 2, 9142 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 SIADAP 3 e regime transitório, que consta do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — É aprovado o modelo de ficha de reformulação de objectivos, para utilização comum ao SIADAP 2 e SIADAP 3, que consta do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. 4 — No preenchimento das fichas podem ser utilizadas folhas anexas, no caso de os espaços previstos não serem suficientes. Artigo 2.º Listas de competências 1 — São aprovadas as listas de competências, que cons- tam do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, dos seguintes grupos de pessoal: a) Grupo de pessoal dirigente — cargos de direcção intermédia; b) Grupos de pessoal técnico superior e técnico; c) Grupos de pessoal técnico-profissional e administrativo; d) Grupos de pessoal operário e auxiliar. 2 — As competências descritas e os comportamentos associados referem-se ao padrão médio exigível de de- sempenho. Artigo 3.º Instruções São aprovadas as instruções de preenchimento das fichas que constam do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Dezembro de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9143 9144 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9145 9146 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9147 9148 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9149 9150 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9151 9152 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 avaliador e do avaliado, sendo que o NIF corresponde ao número de identificação fiscal como consta do sistema anteriormente em vigor. 1 — Objectivos da unidade orgânica — neste campo de- vem ser descritos de forma sucinta os principais objectivos da unidade orgânica para o período em avaliação, tendo em consideração os seguintes parâmetros: «objectivos de eficácia», «objectivos de eficiência» e «objectivos de qualidade». 2 — Parâmetros da avaliação: 2.1 — Resultados — este parâmetro visa avaliar o grau de cumprimento dos objectivos por parte do avaliado, tendo em consideração os respectivos indicadores previamente estabelecidos. 2.1.1 — Descrição dos objectivos e determinação do(s) indicador(es) de medida e critérios de superação — este campo destina-se à descrição clara e sucinta dos objecti- vos acordados e à indicação de quais os indicadores de medida para avaliação de cada um, bem como a indicação dos critérios de superação fixados. O indicador de medida corresponde aos elementos quantitativos e ou qualitativos que permitam determinar o grau de realização do objectivo fixado. 2.1.2 — A fixação e o registo de objectivos e resulta- dos a atingir deve ser efectuada no início de cada período anual de avaliação, no começo do exercício de uma nova função bem como em todas as circunstâncias em que tal fixação seja possível, mediante reunião entre o avaliador e o avaliado. 2.1.3 — Na reunião em que são negociados os parâme- tros de avaliação (resultados e competências), o avaliador e o avaliado devem datar e assinar a ficha nos respectivos campos. ANEXO VII 2.1.4 — Avaliação — este campo destina-se a assinalar (X na quadrícula correspondente) o nível de realização de (A que se refere o artigo 3.º) cada objectivo, de acordo com a escala aí presente. 2.1.5 — Pontuação do parâmetro (resultados) — este Avaliação do desempenho campo é o resultante da média aritmética simples das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os Instruções de preenchimento das fichas de avaliação, objectivos avaliados. (Nota: caso tenha sido utilizada a de reformulação e de monitorização de desempenho dos dirigentes ficha de reformulação de objectivos a avaliação feita nessa intermédios e dos trabalhadores ficha deve também ser considerada para a determinação da pontuação do parâmetro.) Dirigentes intermédios (SIADAP 2) 2.1.6 — Indicação de reformulação de objectivo(s) — este campo destina-se a referir que há objectivos que foram re- Ficha de avaliação formulados. Essa indicação é feita pela inscrição do número A ficha de avaliação referente aos dirigentes intermé- correspondente aos objectivos que foram reformulados e a dios (SIADAP 2) segue as instruções de preenchimento data em que essa reformulação ocorreu, devendo ser junta referentes aos trabalhadores (SIADAP 3), com a seguinte a ficha em que tal reformulação foi consubstanciada. Nesta especificidade: ficha, para além da descrição do objectivo reformulado, No ponto 3 da respectiva ficha — campos para refe- devem ser, em campo previsto para o efeito, descritos os rência (X nas quadrículas Sim ou Não) se foram ou não motivos que levaram a essa reformulação (ver instruções considerados os elementos a que se refere o n.º 4 do ar- de preenchimento da ficha de reformulação de objectivos). tigo 38.º da lei que estabelece o sistema integrado de ges- O avaliador e o avaliado devem datar e assinar. tão e avaliação de desempenho na Administração Pública 2.2 — Competências — este parâmetro visa valorar as (SIADAP). competências demonstradas por parte do avaliado durante A existência desses elementos depende de despacho do o período em avaliação. dirigente máximo do serviço. 2.2.1 — Competências escolhidas — este campo destina- -se à indicação das competências que foram escolhidas, Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3) mediante acordo entre avaliador e avaliado. Deve ser pre- enchido no início do período anual de avaliação, no início Ficha de avaliação do exercício de uma nova função bem como em todas as Elementos de identificação — este campo deve ser pre- circunstâncias em que seja possível escolher as compe- enchido com os elementos identificativos do serviço, do tências a demonstrar. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9153 2.2.2 — Essa indicação deve ser feita pela inscrição b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- neste campo do número da competência que consta da liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; lista aprovada por portaria e referente ao grupo profis- c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma sional que esteja em causa (técnico superior e técnico; avaliação final de 1 a 1,999. técnico-profissional e administrativo; operário e auxiliar), bem como pela inscrição da designação da competência 4 — Fundamentação da menção de desempenho rele- (por exemplo: orientação para resultados; planeamento e vante — campo para o avaliador inscrever os elementos de organização, etc.). fundamentação de suporte à atribuição da menção qualita- 2.2.3 — Na reunião em que são contratualizados os tiva de «Desempenho relevante», que será apreciada pelo parâmetros de avaliação (resultados e competências), o conselho coordenador da avaliação (CCA). avaliador e o avaliado devem datar e assinar a ficha nos 4.1 — Caso a proposta de avaliação com menção de respectivos campos. «Desempenho relevante» seja validada pelo conselho co- 2.2.4 — Avaliação — este campo destina-se a assinalar ordenador da avaliação, o avaliador deverá assinalar esse a valoração da competência, de acordo com a escala aí facto (X na quadrícula) e inscrever no campo respectivo presente. A indicação da valoração é feita pela sinalização a data da realização reunião do CCA em que tal validação X na quadrícula correspondente. foi feita. 2.2.4.1 — Na avaliação do parâmetro «Competências» 4.2 — No caso de não validação da menção de «Desem- devem seguir-se os seguintes indicadores e critérios de penho relevante» e tendo ocorrido o referido nos n.os 3 e superação: 4 do artigo 69.º da lei que estabelece o SIADAP e o CCA não acolher a proposta apresentada, deve o avaliador as- Quando a competência é demonstrada nos termos em sinalar esse facto (X na quadrícula), inscrever no campo que é descrita na lista de competências e através dos com- respectivo a data da realização reunião do CCA e preencher portamentos a ela associados deve ser atribuído o nível de os campos referentes à nota atribuída nos termos do n.º 5 «Competência demonstrada» (3); do artigo 69.º, na sua menção qualitativa e correspondente Quando a competência demonstrada e os comporta- valor quantitativo. mentos associados superam o padrão descrito na lista de 5 — Fundamentação da menção de desempenho inade- competências deve ser atribuído o nível de «Competência quado — campo para o avaliador inscrever os elementos de demonstrada a nível elevado» (5); fundamentação de suporte à atribuição da menção qualita- Quando a competência demonstrada e os comporta- tiva de «Desempenho inadequado», que será apreciada pelo mentos associados ficam aquém do padrão descrito deve CCA. Essa fundamentação deve ser feita por parâmetro ser atribuído o nível de «Competência não demonstrada («Resultados» e «Competências»). ou inexistente» (1). 5.1 — Caso a proposta de avaliação com menção de «Desempenho inadequado» seja validada pelo CCA, o 2.2.5 — Pontuação do parâmetro (competências) — neste avaliador deverá assinalar esse facto (X na quadrícula) e campo é inscrito o resultante da média aritmética simples inscrever no campo respectivo a data da realização reunião das pontuações atribuídas às competências escolhidas. do CCA em que tal validação foi feita. 3 — Avaliação global do desempenho — esta secção 5.2 — No caso de não validação da menção de «Desem- destina-se a apurar a avaliação final, na expressão quanti- penho inadequado» e tendo ocorrido o referido nos n.os 3 e 4 tativa e correspondente menção qualitativa, da avaliação do artigo 69.º da lei que estabelece o SIADAP e o CCA não do desempenho do avaliado. A avaliação final é o resul- acolher a proposta apresentada, deve o avaliador assinalar tado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois esse facto (X na quadrícula), inscrever no campo respectivo parâmetros de avaliação. a data da realização reunião do CCA e preencher os campos 3.1 — No primeiro quadro: referentes à nota atribuída pelo conselho, na sua menção 3.1.1 — Na coluna A são inscritas as pontuações dos qualitativa e correspondente valor quantitativo. parâmetros «Resultados» e «Competências». 6 — Reconhecimento de mérito (desempenho 3.1.2 — Na coluna B é inscrita a ponderação respeitante excelente) — campo para o avaliador inscrever a data da a cada um dos parâmetros, a qual é, em regra, de até um reunião do CCA em que foi feito o reconhecimento de mínimo de 60 % para o parâmetro «Resultados» e de até mérito significando «Desempenho excelente». um máximo de 40 % para o parâmetro «Competências». 7 — Justificação de não avaliação — campo para ins- 3.1.3 — Na coluna C é apresentado o resultado da pon- crição dos motivos impeditivos para que não tenha sido tuação ponderada para cada um dos parâmetros, expresso feita a avaliação do desempenho. até às centésimas e, quando possível, até às milésimas. 8 — Expectativas, condições e ou requisitos de desen- 3.1.4 — No terceiro campo da coluna C é inscrito o volvimento pessoal e profissional — campo para aprecia- valor que corresponda à soma da pontuação ponderada ção das expectativas, das condições e dos requisitos para o de cada um dos parâmetros, expresso até às centésimas e, desenvolvimento e evolução profissional do avaliado. quando possível, até às milésimas. 9 — Diagnóstico das necessidades de formação — com 3.2 — No segundo quadro: base na avaliação do desempenho e nas considerações 3.2.1 — Avaliação final — menção qualitativa — campo relativas ao potencial de evolução e desenvolvimento do para assinalar (X na quadrícula correspondente) a menção avaliado, devem ser identificadas as necessidades de for- qualitativa que corresponda ao valor da soma das pontu- mação prioritárias, na sua associação às exigências do ações finais de cada um dos parâmetros, de acordo com a posto de trabalho e considerando os recursos para esse escala de avaliação aprovada: efeito disponíveis. Deverá ser feita a identificação das áreas a desenvolver e que acções de formação profissional a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- são de considerar, nomeadamente para efeitos do plano de liação final de 4 a 5; formação anual. 9154 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 10 — Comunicação da avaliação atribuída ao avalia- portamentos a ela associados deve ser atribuído o nível de do — este campo destina-se a comprovar a tomada de «Competência demonstrada» (3); conhecimento pelo avaliado da avaliação que lhe foi co- Quando a competência demonstrada e os comporta- municada pelo avaliador na reunião de avaliação, devendo mentos associados superam o padrão descrito na lista de para o efeito datar e assinar. Neste campo o avaliado po- competências deve ser atribuído o nível de «Competência derá também inscrever as observações que entenda se- demonstrada a nível elevado» (5); rem pertinentes relativamente à classificação que lhe foi Quando a competência demonstrada e os comporta- atribuída. mentos associados ficam aquém do padrão descrito deve 11 — Homologação/despacho do dirigente máximo do ser atribuído o nível de «Competência não demonstrada serviço — este campo destina-se a ser preenchido pelo ou inexistente» (1). dirigente máximo do serviço, o qual deve indicar se ho- mologa a classificação que lhe foi presente ou, caso não 2.4 — Pontuação do parâmetro (competências) — neste concorde com a mesma, estabelecer ele próprio a menção campo é inscrito o resultante da média aritmética sim- qualitativa e respectiva quantificação, com a necessária ples (quando não tiver sido atribuída ponderação a cada fundamentação. competência) ou ponderada (quando tiver sido atribuída 12 — Conhecimento da avaliação após a homologação/ ponderação a cada competência) das pontuações relativas despacho do dirigente de nível superior — campo que se às competências escolhidas. destina a comprovar a tomada de conhecimento pelo ava- Em tudo o resto o preenchimento da ficha é igual à dos liado da sua avaliação após a homologação, ou despacho demais trabalhadores. de atribuição de avaliação, por parte do dirigente de nível superior. Deve ser datado e assinado pelo avaliado. Ficha de reformulação de objectivos Esta ficha, de utilização comum ao SIADAP 2 e 3, é Trabalhadores — Regime transitório (SIADAP 3) para preenchimento, se for necessário, quando exista re- Ficha de avaliação formulação dos objectivos anuais negociados, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º e também na A ficha de avaliação referente aos trabalhadores da alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º da lei que estabelece o Administração Pública (SIADAP 3) que são avaliados SIADAP. nos termos do regime transitório previsto no artigo 80.º 1 — Campo para identificação do objectivo que foi da lei que estabelece o SIADAP segue as instruções de reformulado e indicação do motivo: preenchimento referentes aos trabalhadores (SIADAP 3), 1.1 — O objectivo a ser reformulado deve ser identi- com as seguintes especificidades: ficado pela inscrição do número que consta na ficha de 1 — A avaliação é feita apenas com base no parâmetro avaliação em que foram fixados os objectivos no decurso «Competências», conforme necessária decisão do dirigente da reunião para o efeito realizada no início do período de máximo do serviço e desde que estejam reunidas cumula- avaliação. tivamente as condições previstas na lei. 1.2 — Motivo da reformulação — deve ser descrito 2 — Competências — este parâmetro visa valorar as o motivo da reformulação relativamente a cada objec- competências demonstradas por parte do avaliado durante tivo e resultado a atingir, em referência às condicionantes o período em avaliação, sendo escolhidas da mesma forma supervenientes que impeçam o previsto desenrolar das que para os demais trabalhadores. actividades. 2.1 — Competências escolhidas — a indicação da 2 — Parâmetro «Resultados» — a descrição do(s) competência escolhida deve ser feita pela inscrição neste objectivo(s) reformulado(s) e a sua avaliação segue em campo do número da competência que consta da lista tudo o disposto para a negociação inicial de objectivos e aprovada por portaria e referente ao grupo profissional que subsequente processo de avaliação. esteja em causa, bem como pela inscrição da designação 2.1 — Deve ser inscrita a data da reunião em que se da competência (por exemplo: orientação para resultados; procedeu à reformulação e assinada pelo avaliador e pelo planeamento e organização, etc.). avaliado. 2.1.1 — As competências escolhidas não podem ser em 2.2 — Sempre que seja utilizada esta ficha deve o facto número inferior a oito e uma delas deve, necessariamente, ser devidamente anotado na ficha de avaliação, em campo relacionar-se com a capacidade de realização e orientação existente para o efeito, referindo-se qual ou quais os ob- para resultados. jectivos que foram reformulados, em que data se procedeu 2.2 — Ponderação — a cada competência escolhida a essa reformulação (que deve ser coincidente com a data pode ser atribuída ponderação diversa, visando destacar a da realização da reunião em que se procedeu à reformu- respectiva importância no exercício de funções e melhor lação em causa) e ser assinado e datado pelo avaliador e assegurar a diferenciação de desempenhos. O total da pon- pelo avaliado. deração deve ser igual a 100 %. 2.3 — Para efeitos de determinação da pontuação do 2.3 — Avaliação — este campo destina-se a assinalar parâmetro «Resultados», o qual é o resultante da média a valoração da competência, de acordo com a escala aí aritmética simples das pontuações atribuídas aos resultados presente. A indicação da valoração é feita pela sinalização obtidos em todos os objectivos, a avaliação feita nesta X na quadrícula correspondente. ficha deve ser considerada em conjunto com a avaliação 2.3.1 — Na avaliação do parâmetro «Competências» dos objectivos feita na ficha de avaliação. devem seguir-se os seguintes indicadores e critérios de superação: Ficha de monitorização do desempenho Quando a competência é demonstrada nos termos em Esta ficha, sendo de utilização facultativa, serve para que é descrita na lista de competências e através dos com- recolha participada de reflexões para melhor fundamentar Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9155 a avaliação do desempenho ao longo do ano, conforme Artigo 2.º previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º da lei que es- Quadros de funcionários de justiça dos juízos liquidatários tabelece o SIADAP. Esta ficha é de utilização comum ao SIADAP 2 e 3. Os quadros dos funcionários de justiça dos juízos li- O campo «Questão, ou questões, analisada(s)» destina- quidatários são os fixados no mapa III anexo à presente -se à descrição, sintética, do motivo da reunião. portaria, do qual faz parte integrante. 1 — Observações do avaliador e do avaliado — campos destinados à inscrição das reflexões feitas sobre o modo Artigo 3.º como está a decorrer o desempenho, devendo ser feito em Quadros de pessoal da secretaria do Tribunal conjunto e por iniciativa do avaliador ou a requerimento Central Administrativo do Norte do avaliado. 2 — Decisão, ou decisões, do avaliador — campo a O quadro de pessoal da secretaria do Tribunal Cen- preencher, quando se justifique, face ao disposto nas alí- tral Administrativo Norte é aprovado de acordo com neas a) e b) do n.º 1 do artigo 74.º da lei que estabelece o mapa IV anexo à presente portaria, do qual faz parte o SIADAP. integrante 3 — Deve ser datada e assinada por avaliador e avaliado. Artigo 4.º Entrada em vigor MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro PÚBLICA E DA JUSTIÇA de 2008. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Portaria n.º 1634/2007 dos Santos, em 6 de Dezembro de 2007. — Pelo Ministro de 31 de Dezembro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secre- tário de Estado Adjunto e de Justiça, em 21 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, aprovou o de 2007. programa de acção para a modernização da justiça tributária representando um conjunto muito significativo de soluções ANEXO que permitem melhorar a capacidade de resposta do sistema judicial, prevendo, entre outras medidas, a criação de seis MAPA I juízos liquidatários para a jurisdição tributária a instalar em Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto, Sintra e Viseu. Quadros de juízes dos juízos liquidatários A criação destes seis novos juízos, exclusivamente afec- Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lis- tos à tramitação de processos tributários, vem dar resposta boa — 8. à elevada pendência de processos desta natureza e garantir Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal a efectiva cobrança de impostos ao Estado e a resolução de Coimbra — 3. do diferendo entre este e os contribuintes. Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal Dado que apenas transitam para os juízos liquidatários de Leiria — 3. os processos pendentes de decisão e entrados até 31 de De- Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal zembro de 2005, e atendendo à natureza do processo tribu- do Porto — 5. tário e à fase processual em que se encontram, considera-se Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal expectável uma produtividade de 300 processos por juiz de Sintra — 5. e por ano. Assim, a cada juiz serão distribuídos cerca de 600 processos a serem tramitados nos dois anos previstos Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal como período máximo de funcionamento para estes juízos. de Viseu — 9. MAPA II Encontrando-se em fase de aprovação a lei que permi- tirá a admissão de novos magistrados afectos à jurisdição Quadros de magistrados do Ministério Público administrativa e fiscal, importa proceder à criação dos nos juízos liquidatários respectivos quadros de pessoal. Aproveita-se a presente portaria para dotar o Tribunal Cen- Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa: tral Administrativo Norte do respectivo quadro de pessoal. Procurador da República — 2. Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de de Coimbra: Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 86.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei Procurador da República — 1. n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e do artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, o seguinte: Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria: Artigo 1.º Procurador da República — 1. Quadros de magistrados dos juízos liquidatários Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal Os quadros dos magistrados dos juízos liquidatários são do Porto: os fixados nos mapas I e II anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante. Procurador da República — 2. 9156 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal Escrivão-adjunto — 2. de Sintra: Escrivão auxiliar — 3. Procurador da República — 1. (a) Chefiado pelo secretário de justiça do Tribunal Tributário de Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal Lisboa. de Viseu: (b) Chefiado pelo secretário de justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Procurador da República — 1. (c) Chefiado pelo secretário de justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. MAPA III (d) Chefiado pelo secretário de justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Quadros de funcionários de justiça dos juízos liquidatários (e) Chefiado pelo secretário de justiça do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa (a) (f) Chefiado pelo secretário de justiça do Tribunal Administrativo Secção de processos: e Fiscal de Viseu. Categorias de pessoal: MAPA IV Escrivão de direito — 1. Escrivão-adjunto — 2. Secretaria do Tribunal Central Administrativo Norte Escrivão auxiliar — 3. Pessoal: Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (b) Categorias: Secção de processos: Secretário de tribunal superior — 1. Categorias de pessoal: Serviços administrativos: Escrivão de direito — 1. Escrivão-adjunto — 1. Categorias: Escrivão auxiliar — 1. Assessor principal, assessor, técnico superior princi- Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal pal, técnico superior de 1.ª classe ou técnico superior de de Leiria (c) 2.ª classe — 2. Secção de processos: Chefe de Secção — 1. Categorias de pessoal: Técnico profissional especialista principal, técnico profissional especialista, técnico profissional principal, Escrivão de direito — 1. técnico profissional de 1.ª classe ou técnico profissional Escrivão-adjunto — 1. Escrivão auxiliar — 1. de 2.ª classe (a) — 1. Assistente administrativo especialista, assistente admi- Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal nistrativo principal ou assistente administrativo — 3. do Porto (d) Motorista de ligeiros — 1. Secção de processos: Telefonista — 1. Categorias de pessoal: Auxiliar administrativo — 2. Operador de reprografia — 1. Escrivão de direito — 1. Escrivão-adjunto — 2. Oficial porteiro — 1. Escrivão auxiliar — 1. Serviços judiciais: Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (e) Categorias: Secção de processos: Secretário de justiça — 1. Categorias de pessoal: Escrivão de direito — 3. Escrivão-adjunto — 5. Escrivão de direito — 1. Escrivão auxiliar — 7. Escrivão-adjunto — 2. Escrivão auxiliar — 1. Unidade de apoio ao Ministério Público: Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (f) Categorias: Secção de processos: Técnico de justiça-adjunto — 1. Técnico de justiça auxiliar — 1. Categorias de pessoal: Escrivão de direito — 1. (a) Carreira técnico-profissional de arquivo. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9157 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO ao abrigo do URBCOM, com excepção, dos projectos PÚBLICA, DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO aprovados no último trimestre do ano de 2006, cuja data limite de execução física é 30 de Junho de 2008. TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL 1.4 — [...] E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO. 1.5 — [...] 1.6 — [...] Portaria n.º 1635/2007 2 — [...] 2.1 — [...] de 31 de Dezembro 2.2 — [...] A Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro, veio, ao 2.3 — [...] abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, apro- 2.4 — [...] var o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos 3 — [...] a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM). 3.1 — [...] A aplicação deste Regulamento aos projectos das câma- 3.2 — [...] ras municipais aconselha a introdução de uma alteração 3.3 — [...] no sentido de alargar a data limite de execução, de 31 de 3.4 — [...] Dezembro de 2007 para 30 de Junho de 2008, para os 3.5 — [...] projectos aprovados no último trimestre do ano de 2006, 3.5.1 — [...] 3.5.2 — [...] em virtude de o prazo anteriormente fixado se revelar 3.6 — [...] demasiadamente curto para a concretização da tipologia 3.7 — [...] de investimentos em causa. 4 — [...] Assim: 4.1.1 — [...] Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das 4.1.2 — [...] Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e 4.2 — [...] do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Ino- 4.3 — [...] vação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea d) 5 — [...] do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 6 — [...] de Maio, o seguinte: 7 — [...] 1 — É alterado o n.º 1.3.6 do anexo I do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Ur- banismo Comercial (URBCOM), aprovado pela Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro. MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUS- 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. TIÇA, DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DA AGRI- Em 14 de Dezembro de 2007. CULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E O Ministro de Estado das Finanças, Fernando Teixeira COMUNICAÇÕES, DO TRABALHO E DA SOLIDARIE- dos Santos. — Pelo Ministro do Ambiente, do Ordena- mento do Território e do Desenvolvimento Regional, DADE SOCIAL, DA SAÚDE E DA CULTURA. João Manuel Machado Ferrão, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades. — O Ministro Portaria n.º 1636/2007 da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de de 31 de Dezembro Almeida de Pinho. As condições de trabalho dos trabalhadores administra- ANEXO tivos não abrangidos por regulamentação colectiva espe- cífica são reguladas por regulamento de condições míni- Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial (URBCOM) mas aprovado pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de ANEXO I 26 de Julho de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, com rectificações Normas de candidatura das câmaras municipais no insertas no Diário da República, 1.ª série, n.os 183 e 184, de URBCOM 21 e de 22 de Setembro de 2006, e no Boletim do Trabalho (n.º 3, artigo 7.º) e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2006. 1 — [...] Verificando-se os pressupostos de emissão de regula- 1.1 — [...] mento de condições mínimas previstos no artigo 578.º 1.2 — [...] do Código do Trabalho, nomeadamente a inexistência de 1.3 — [...] associações de empregadores e circunstâncias sociais e 1.3.1 — [...] económicas que o justificam, o Ministro do Trabalho e 1.3.2 — [...] da Solidariedade Social constituiu uma comissão técnica 1.3.3 — [...] incumbida de proceder aos estudos preparatórios da actua- 1.3.4 — [...] lização da regulamentação colectiva, por despacho de 29 de 1.3.5 — [...] Dezembro de 2006, publicado no Boletim do Trabalho e 1.3.6 — Limitação a 31 de Dezembro de 2007 da res- Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007. pectiva execução física, comprovada pela data da factura, As associações sindicais representadas na comissão téc- para todos os projectos das câmaras municipais aprovados nica pronunciaram-se sobre a actualização das retribuições 9158 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 mínimas entre 3,5 % e 4,5 % e preconizaram, maioritaria- Assim: mente, a actualização do subsídio de refeição para € 3. Manda o Governo, pelos Ministros da Administração A Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confe- Interna, da Justiça, da Economia e da Inovação, da Agri- deração do Comércio e Serviços de Portugal preconizaram cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras a actualização das retribuições mínimas em 2,5 % e 2,1 %, Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da respectivamente, e a não actualização do subsídio de re- Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, ao abrigo do feição. A Confederação da Indústria Portuguesa contestou disposto nos artigos 577.º e 578.º, ambos do Código do qualquer actualização salarial. Trabalho, o seguinte: A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal suge- Artigo 1.º riu, ainda, a regulamentação do registo das horas de trabalho, Alterações ao artigo 11.º e ao anexo II da noção de tempo de trabalho, dos horários de trabalho com adaptabilidade, dos horários de trabalho e intervalos de des- 1 — O artigo 11.º da Portaria n.º 736/2006, de 26 de canso, do descanso semanal obrigatório e complementar, do Julho, passa a ter a seguinte redacção: conceito de trabalho a tempo parcial, do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, embora sem fundamentar a necessidade «Artigo 11.º de regular estas matérias nomeadamente em função de carac- […] terísticas das actividades desenvolvidas pelos empregadores abrangidos. Estas sugestões foram contestadas por todas as 1 — O trabalhador tem direito a um subsídio de re- associações sindicais representadas na comissão técnica, com feição no valor de € 2,90 por cada dia completo de o fundamento que as mesmas não se enquadram na caracteri- trabalho. zação e na realidade económica das empresas abrangidas por 2— ..................................... este instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. As 3— ..................................... outras confederações de empregadores manifestaram não se 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» oporem à regulamentação daquelas matérias, desde que não implique encargos económicos para as empresas abrangidas. 2 — O anexo II da Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, As retribuições mínimas são actualizadas em 2,6 %, valor sobre retribuições mínimas, passa a ter a redacção cons- este próximo do aumento médio das tabelas salariais das tante do anexo da presente portaria. convenções colectivas em 2006 (2,7 %), inferior ao acréscimo de 4,4 % da retribuição mínima mensal garantida e superior Artigo 2.º ao valor da inflação verificada desde o início da produção de efeitos das actuais remunerações mínimas (1,4 %) e ao da Entrada em vigor e eficácia inflação esperada para 2007 (2,1 %). Tem-se em consideração 1 — O disposto na presente portaria entra em vigor no que, segundo a informação estatística mais recente baseada 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. nos quadros de pessoal, em Outubro de 2004, no âmbito do 2 — As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e regulamento de condições mínimas agora revisto, os traba- a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde lhadores de todas as profissões e categorias auferiam retri- 1 de Janeiro de 2007. buições de base em média superiores às do presente projecto. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem A actualização do subsídio de refeição segue a tendência ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com da contratação colectiva de actualizar essa prestação em início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente percentagem superior à das retribuições. Não obstante, o portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. consagrados nas convenções colectivas. Tendo em consideração que as portarias de regulamen- Em 27 de Setembro de 2007. tação de trabalho dos trabalhadores administrativos ante- O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos riores ao Código do Trabalho asseguravam a anualização Pereira. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes das tabelas salariais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro Costa. — O Ministro da Economia e da Inovação, Ma- de cada ano, bem como que este procedimento também é nuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Ministro adoptado em numerosas convenções colectivas, o presente da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, regulamento retoma essa prática, estabelecendo que a ta- Jaime de Jesus Lopes Silva. — O Ministro das Obras Pú- bela salarial, o subsídio de refeição e a actualização das diu- blicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares turnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Correia. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade So- A actualização do regulamento de condições mínimas cial, José António Fonseca Vieira da Silva. — O Ministro tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições da Saúde, António Fernando Correia de Campos. — A Mi- de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores nistra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima. e, no plano económico, promove, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência. ANEXO O presente regulamento é aplicável no território do continente, tendo em consideração que a actualização das Retribuições mínimas condições de trabalho dos trabalhadores administrativos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete Retribuições aos respectivos Governos Regionais. Níveis Profissões e categorias profissionais mínimas Foi publicado o aviso relativo ao presente regulamento (em euros) no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 de Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição I Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 por parte dos interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9159 Retribuições MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Níveis Profissões e categorias profissionais mínimas (em euros) TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 394/2007 II Contabilista/técnico oficial de contas . . . . . . . . 878 Inspector administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 31 de Dezembro Os acidentes ferroviários podem ter consequências Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desastrosas e suscitar preocupações, junto do público, Programador de informática . . . . . . . . . . . . . . . relativamente ao desempenho e à segurança do sistema Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . . . ferroviário. III 800 Consequentemente, todos esses acidentes deverão, numa Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . . . . . perspectiva de segurança, ser objecto de inquérito para ave- Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . . . riguação das suas causas e assim prevenir a sua repetição, Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . . . devendo os seus resultados ser tornados públicos. Outros acidentes e incidentes podem ser importantes percursores Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . . . de acidentes graves, devendo ser igualmente objecto de Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . . . inquérito sobre a segurança, sempre que necessário. IV Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . . . . 730 Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O inquérito sobre segurança deve manter-se separado do Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . . . inquérito judiciário sobre o mesmo acidente ou incidente e ter acesso a provas e testemunhas. Deve ser efectuado Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por um organismo permanente, independente de interve- Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . . . nientes no sector ferroviário e que funcione de modo a V Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . . . 668 evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . . . envolvimento nas causas das ocorrências investigadas. Em Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . . . especial, a sua independência funcional não deve ser afec- tada, ainda que esteja associado a uma autoridade nacional Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de segurança ou a uma entidade nacional reguladora dos Correspondente em línguas estrangeiras . . . . . . caminhos de ferro para efeitos organizativos e de estrutura Documentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jurídica. As suas investigações deverão ser efectuadas com VI Planeador de informática de 1.ª . . . . . . . . . . . . . 624 a maior transparência possível. Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por cada ocorrência, o organismo de inquérito deve Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolver os procedimentos necessários para encontrar as causas imediatas e subjacentes ao acidente/incidente. Os relatórios de inquérito, as conclusões e as recomendações Assistente administrativo de 1.ª . . . . . . . . . . . . . Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que proporcionem informações cruciais para a melhoria VII Operador de computador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . 559 futura da segurança ferroviária devem ser colocados à Operador de máquinas auxiliares de 1.ª . . . . . . disposição do público ao nível comunitário e as recomen- Planeador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . . . . dações em matéria de segurança deverão ser cumpridas pelos destinatários. Assistente administrativo de 2.ª . . . . . . . . . . . . . O comummente designado «Pacote Ferroviário II» Assistente de consultório de 1.ª . . . . . . . . . . . . . integra um conjunto de directivas comunitárias, trans- Cobrador de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII Controlador de informática de 1.ª . . . . . . . . . . . 513 postas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis Operador de computador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . n.os 177/2007, de 8 de Maio, 178/2007, de 8 de Maio, e Operador de máquinas auxiliares de 2.ª . . . . . . 231/2007, de 14 de Junho. Recepcionista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O referido Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho, pro- cedeu à transposição parcial da Directiva n.º 2004/49/CE, Assistente administrativo de 3.ª . . . . . . . . . . . . do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, Assistente de consultório de 2.ª . . . . . . . . . . . . . relativa à segurança dos caminhos de ferro da comuni- Cobrador de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . . . . dade, deixando para momento ulterior a especificação IX Controlador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . . 475 das competências e metodologias em sede de promoção Operador de tratamento de texto de 1.ª . . . . . . . de inquéritos e investigação sobre acidentes e incidentes Recepcionista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ferroviários. Telefonista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim, o Governo entende que as acções a desenvol- ver neste âmbito são fundamentais e necessárias para a Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) . . . instituição de um quadro de prevenção e segurança da Contínuo de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . circulação na rede ferroviária, pelo que importa proceder Guarda de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X Operador de tratamento de texto de 2.ª . . . . . . . 412 à transposição da parte remanescente da citada Direc- Porteiro de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiva n.º 2004/49/CE, nomeadamente no que respeita às Recepcionista de 2.ª (até quatro meses) . . . . . . competências e metodologias a aplicar pelo organismo Telefonista de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários, consagrando o princípio da sua independência Contínuo de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em relação aos outros intervenientes do sector ferroviário, Guarda de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente entidades reguladoras ferroviárias, entida- XI 403 Porteiro de 2.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . des responsáveis pela segurança, operadores e gestores da infra-estrutura ferroviária. 9160 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Assim: Artigo 3.º No uso da autorização legislativa concedida pela Lei Âmbito de aplicação n.º 44/2007, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo 1 — O presente decreto-lei aplica-se à investigação decreta o seguinte: técnica de acidentes e incidentes ferroviários que ocorram em território nacional, cuja competência é, nos termos do Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 395/2007, de 31 de Dezembro, do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, Objecto doravante designado por GISAF, sem prejuízo das atribui- O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ções próprias das forças e serviços de segurança, no âmbito ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Par- das suas competências. lamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa 2 — Quando não seja possível determinar em que Es- à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que tado membro ocorreu o acidente ou incidente, ou o mesmo altera a Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, de 29 de ocorra numa instalação situada na fronteira ou junto à fron- Julho, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura teira, cabe ao GISAF, em articulação com os organismos ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra- de inquérito envolvidos, determinar qual deles dirigirá a -estrutura ferroviária e à certificação de segurança. investigação, ou se a mesma será realizada em cooperação. 3 — Nos casos previstos no número anterior, quando Artigo 2.º a direcção de investigação não seja cometida ao GISAF tem este o dever de participar na investigação e partilhar Definições os seus resultados. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se 4 — Quando ocorram em território nacional acidentes ou incidentes envolvendo empresas estabelecidas ou licen- por: ciadas noutros Estados membros, deve o GISAF convidar a) «Responsável pelo inquérito» a pessoa responsável os organismos competentes desses Estados membros a pela organização, condução e controlo de um inquérito; participar na investigação. b) «Acidente» um acontecimento súbito, indesejado ou involuntário, ou uma cadeia de acontecimentos dessa Artigo 4.º natureza com consequências danosas; Obrigatoriedade de realizar a investigação c) «Acidente grave no âmbito ferroviário» qualquer colisão ou descarrilamento de comboios que tenha por con- 1 — Qualquer acidente grave ocorrido no sistema fer- sequência, no mínimo, um morto, ou cinco ou mais feridos roviário abrangido pelo artigo anterior deve ser objecto de graves, ou danos significativos no material circulante, na uma investigação técnica com o objectivo de aumentar a infra-estrutura ou no ambiente e qualquer outro acidente segurança ferroviária e prevenir acidentes. semelhante com impacte manifesto na regulamentação de 2 — Para além dos acidentes graves, o GISAF pode segurança ferroviária ou na gestão da segurança; investigar acidentes e incidentes que, em circunstâncias d) «Danos significativos» entendem-se danos cujo diferentes, poderiam ter conduzido a acidentes graves, custo possa ser imediatamente avaliado pelo organismo incluindo deficiências técnicas dos subsistemas de carácter responsável pelo inquérito num total de pelo menos dois estrutural ou dos componentes de interoperabilidade dos milhões de euros; sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade ou e) «Incidente» qualquer ocorrência, distinta de acidente convencionais. ou acidente grave, associada à exploração ferroviária e que 3 — Cabe ao GISAF decidir sobre a realização de um inquérito a acidente ou incidente do tipo referido no nú- afecte a segurança da exploração; mero anterior, devendo ter em conta na sua decisão: f) «Inquérito» o processo levado a cabo com vista à prevenção de acidentes e incidentes, que inclui a recolha a) A gravidade do acidente ou incidente; e análise de informações, a extracção de conclusões, in- b) Se a ocorrência faz parte de uma série de acidentes cluindo a determinação das causas e, se for caso disso, a ou incidentes relevantes para o sistema no seu todo; formulação de recomendações em matéria de segurança; c) O impacte do acidente ou incidente na segurança g) «Causas» as acções, omissões, eventos ou condi- ferroviária ao nível comunitário; ções, ou a sua combinação, que conduziram ao acidente d) Os pedidos dos gestores das infra-estruturas, das ou incidente; empresas ferroviárias ou do Instituto da Mobilidade e dos h) «Agência Ferroviária Europeia» a agência comuni- Transportes Terrestres, I. P., doravante designado por IMTT. tária para a segurança ferroviária e a interoperabilidade dos caminhos de ferro. 4 — A investigação técnica prevista nos n.os 1 e 2 deve ser conduzida independentemente de outras que venham 2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, a ser promovidas por entidades diversas, não tendo por os acidentes dividem-se nas seguintes categorias: objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades. a) Colisões; b) Descarrilamentos; Artigo 5.º c) Acidentes em passagens de nível; Comissão de investigação d) Acidentes com pessoas provocados por material cir- culante em movimento; 1 — Para a investigação de acidentes e incidentes, o e) Incêndios; e director do GISAF designa um investigador responsável f) Outros. pela investigação. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9161 2 — O director do GISAF pode, se tal se tornar neces- o) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais, sem sário, e por proposta do investigador responsável, designar prejuízo da investigação judiciária, a conservação, custó- investigadores técnicos, constituindo uma comissão de dia e vigilância do local e destroços, e a autorização para investigação, sob a orientação do investigador respon- efectuar o mais rapidamente possível os exames e estudos sável. necessários relativamente às pessoas e vestígios materiais 3 — O investigador responsável, no exercício das suas de qualquer espécie, relacionados com o acidente; funções, pode estabelecer os contactos que se tornem ne- p) Ouvir depoimentos de pessoas envolvidas e de tes- cessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim temunhas de acidentes ou incidentes; como trocar informações e receber a colaboração de or- q) Solicitar ao gestor da infra-estrutura e aos operadores ganismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for ferroviários relatórios sobre o estado da infra-estrutura e a sua nacionalidade. do material circulante, respectivamente, cuja informação 4 — Em caso de impedimento do investigador responsá- é considerada relevante para efeitos da investigação. vel nomeado, ou em casos excepcionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o director do GISAF nomear 2 — As entidades mencionadas no número anterior de- outro investigador responsável em sua substituição. vem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades Artigo 6.º impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investi- Competências do investigador responsável gação criminal. 3 — Se o investigador responsável encontrar, no decurso 1 — Ao investigador responsável compete: da investigação técnica, indícios passíveis de infracção a) Determinar as acções necessárias à investigação criminal, deve proceder à sua denúncia imediata. técnica; b) Comunicar à autoridade judiciária ou policial com- Artigo 7.º petente a ocorrência do acidente; Direito de acesso c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com as normas e práticas recomendadas pela 1 — No exercício das suas competências, ao investiga- Comissão Europeia e pela Agência Ferroviária Europeia, dor responsável deve ser facultado, com a maior brevidade criada pelo Regulamento n.º 881/2004, de 29 de Abril, do possível: Parlamento Europeu e do Conselho; a) Acesso ao local do acidente ou incidente, bem como d) Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a material circulante envolvido, à infra-estrutura em causa recolha controlada de destroços ou componentes para fins e às instalações de controlo do tráfego e da sinalização; de exame ou análise, salvo decisão de autoridade judiciária b) Acesso a uma listagem de provas e à possibilidade ou policial em contrário; de proceder à remoção controlada de destroços das insta- e) Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o lações ou componentes da infra-estrutura para efeitos de acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem não exame ou análise; estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem c) Acesso ao conteúdo dos aparelhos de registo e dos de particular importância para a segurança do percurso; equipamentos de bordo para registo das mensagens verbais f) Propor ao director do GISAF a colaboração de or- e do funcionamento do sistema de sinalização e de con- ganizações estrangeiras de investigação de acidentes ou trolo de tráfego, prevendo-se a possibilidade de utilização outras organizações especializadas; desses conteúdos; g) Solicitar à autoridade judiciária ou policial compe- d) Acesso aos resultados do exame dos corpos das ví- tente os relatórios das autópsias dos membros da tripulação timas; que tenham falecido no acidente ou venham a falecer poste- e) Acesso aos resultados dos exames efectuados ao riormente como consequência deste, bem como os exames pessoal de bordo e outro pessoal ferroviário envolvido no e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas acidente ou incidente; pessoas envolvidas na operação do material circulante e f) Acesso a qualquer informação ou registo relevante nos corpos das vítimas; na posse do gestor da infra-estrutura, das empresas ferro- h) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a viárias envolvidas e do IMTT. realização de testes de alcoolemia ou despistagem de es- tupefacientes nas pessoas envolvidas no acidente; 2 — O investigador responsável, no acesso aos locais e i) Solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a iden- instalações relevantes para o exercício das suas competên- tificação das testemunhas já ouvidas por aqueles; cias deve encontrar-se devidamente identificado, através j) Solicitar às autoridades e agentes da protecção civil de cartão com fotografia ou de outra credencial adequada. o acompanhamento das operações como garantia da se- gurança de pessoas e bens; Artigo 8.º l) Transmitir às autoridades judiciárias ou policiais os elementos que lhe forem solicitados; Notificação do acidente ou incidente m) Solicitar ao Instituto de Meteorologia a preparação 1 — São de notificação obrigatória todos os acidentes de relatório da situação meteorológica e da informação me- e incidentes verificados no território português, compreen- teorológica disponível na altura do acidente ou incidente; dendo: n) Solicitar ao IMTT toda a informação de que esta dis- ponha sobre infra-estruturas, pessoal, material, operadores a) Acidentes graves no âmbito ferroviário; e procedimentos ferroviários com interesse para a investi- b) Acidentes em passagens de nível; gação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem c) Ocorrências que envolvam comboios que transportem como qualquer informação ferroviária relevante; matérias perigosas; 9162 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 d) Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou 3 — O relatório deve proteger o anonimato das pessoas incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo. envolvidas no acidente ou incidente. 4 — Compete ao director do GISAF homologar o re- 2 — A obrigação da notificação do acidente ou inci- latório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que dente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infra- depende e, posteriormente, promover o seu envio para -estrutura ferroviária e ao IMTT. as autoridades e entidades envolvidas e para a Agência 3 — A notificação de acidentes graves, bem como a de Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados acidentes ou incidentes dos tipos referidos nas alíneas b) a d) que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de do n.º 1, deve ser feita ao GISAF no prazo de seis horas após a segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º sua ocorrência e os restantes no prazo de quarenta e oito horas. 5 — O GISAF deve publicar o relatório final, logo após 4 — As autoridades policiais e militares devem notificar o termo de todas as diligências necessárias à investiga- ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham ção, no prazo máximo de 12 meses a contar da data do verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição. acidente. 5 — O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o Artigo 12.º operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, Recomendações de segurança deve elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas 1 — As recomendações de segurança devem ser co- com o acidente ou incidente. municadas à Agência Ferroviária Europeia e a todos os 6 — No caso de incapacitação física ou mental, os interessados que possam delas beneficiar. elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoi- 2 — Uma recomendação de segurança não constitui, em mento logo que a respectiva condição física ou mental o caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, permita. relativamente a um acidente ou incidente. Artigo 9.º 3 — As entidades nacionais a quem se dirigem as reco- mendações propostas no relatório final informam o GISAF, Dever de sigilo no prazo de 30 dias, das medidas tomadas ou previstas. 1 — O GISAF não pode divulgar os documentos cons- tantes do processo de investigação técnica, salvo à autori- Artigo 13.º dade judiciária competente, a seu pedido. Reabertura da investigação 2 — Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou No caso de surgirem factos novos ou indícios rele- incidente. vantes durante o período de 10 anos, decorridos após a 3 — As partes dos documentos que não forem relevantes homologação do relatório final, o GISAF deve reabrir a para a análise não são divulgadas. investigação. 4 — O investigador responsável e os investigadores técnicos, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal Artigo 14.º do GISAF estão, em caso de existência de processo penal Preservação da documentação paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em O GISAF conserva a documentação respeitante à inves- virtude de colaboração com a autoridade judiciária, sem tigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir prejuízo de se poderem incluir tais factos nos relatórios da data de homologação do relatório final ou, se houver que tiverem de elaborar e de se poderem divulgar esses reabertura da investigação, a partir da data de homologação relatórios. do relatório decorrente da reabertura. Artigo 10.º Artigo 15.º Condução da investigação Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas 1 — Durante a investigação, e na medida em que tal não 1 — Os custos decorrentes das peritagens técnicas que perturbe o normal desenvolvimento da mesma, o GISAF se tornarem necessárias no âmbito do inquérito são da deve manter informadas todas as partes interessadas. responsabilidade do gestor da infra-estrutura ou do opera- 2 — Antes da elaboração do relatório a que se refere o dor, consoante a natureza da peritagem técnica solicitada. artigo seguinte é realizada a audiência prévia das partes 2 — Quando o GISAF, por razões de andamento do interessadas, a qual deve constar do relatório final. inquérito, tiver de assumir o pagamento dos custos refe- ridos no número anterior, é reembolsado pelo gestor da Artigo 11.º infra-estrutura ou pelo operador, consoante o caso, das quantias pagas. Relatórios e comunicações 3 — O gestor da infra-estrutura ou o operador, con- 1 — O investigador responsável deve preparar relatórios soante o caso, é notificado pelo GISAF para efectuar o cuja forma depende do tipo ou gravidade do acidente ou reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias incidente, onde constem os objectivos do inquérito e, se a contar da data da notificação. for caso disso, recomendações em matéria de segurança, devendo seguir a estrutura enunciada no anexo ao presente Artigo 16.º decreto-lei e que dele faz parte integrante. Contra-ordenações 2 — Compete ao investigador responsável elaborar o relatório final, em conformidade com as práticas e normas 1 — A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do ar- contidas no anexo referido no número anterior. tigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9163 € 1000 a € 3740, quando se aplicar a pessoa singular, e de Comboios e respectiva composição, incluindo o número € 2500 a € 15 000, quando se aplicar a pessoa colectiva. de registo do material circulante implicado, descrição da 2 — Quando se tratar de incidente que seja qualificado infra-estrutura e do sistema de sinalização — tipos de vias, como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os limites aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, pro- referidos no número anterior são reduzidos para metade. tecção dos comboios; 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo Meios de comunicação; os limites das coimas referidos nos números anteriores Obras efectuadas no local ou nas imediações; reduzidos para metade. Activação do plano de emergência ferroviário e respec- tiva cadeia de acontecimentos; Artigo 17.º Activação do plano de emergência dos serviços públi- Competência cos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respectiva cadeia de acontecimentos. 1 — O processamento das contra-ordenações compete ao GISAF e a aplicação das coimas ao seu director. 2.3 — Mortes e danos corporais e materiais: 2 — As receitas provenientes das coimas revertem em 40 % para o GISAF e no restante para o Estado. Passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreitei- ros; Artigo 18.º Mercadorias, bagagem e outros bens; Entrada em vigor Material circulante, infra-estrutura e ambiente. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2.4 — Circunstâncias externas: ao da sua publicação. Condições atmosféricas e referências geográficas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — Registo dos inquéritos: Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- 3.1 — Resumo dos depoimentos (sujeito à protecção xeira dos Santos — Rui Carlos Pereira — José Manuel da identidade das pessoas): Vieira Conde Rodrigues — Mário Lino Soares Correia. Pessoal ferroviário, incluindo empreiteiros; Promulgado em 4 de Dezembro de 2007. Outras testemunhas. Publique-se. 3.2 — Sistema de gestão da segurança: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Quadro organizativo e forma como as ordens são dadas Referendado em 5 de Dezembro de 2007. e executadas; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Requisitos aplicáveis ao pessoal e modo de os aplicar; de Sousa. Rotinas aplicáveis às auditorias e aos controlos internos e seus resultados; ANEXO Interface entre os diversos intervenientes presentes na infra-estrutura. Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes 3.3 — Normas e regulamentações: (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Normas e regulamentações comunitária e nacional apli- cáveis; 1 — Resumo — o resumo deve incluir: Outras normas, nomeadamente normas de exploração, a) Uma breve descrição da ocorrência, com indicação instruções locais, requisitos aplicáveis ao pessoal, prescri- da data, local e consequências; ções de manutenção e padrões aplicáveis. b) As causas directas e os factores que contribuíram para a ocorrência, bem como as causas subjacentes deter- 3.4 — Funcionamento do material circulante e das ins- minadas pelo inquérito; talações técnicas: c) As principais recomendações e os respectivos des- Sistema de sinalização e de comando e controlo, in- tinatários. cluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados; 2 — Factos imediatos relacionados com a ocorrência: Infra-estrutura; 2.1 — Ocorrência: Equipamento de comunicações; Data, hora exacta e local da ocorrência; Material circulante, incluindo registo a partir de apare- Descrição dos acontecimentos e do local do acidente, lhos de registo automático de dados. incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emer- gência; 3.5 — Documentação relativa ao sistema de funcio- Decisão de abrir um inquérito, composição da equipa namento: de inquérito e realização do inquérito. Medidas adoptadas pelo pessoal para controlo e sina- lização do tráfego; 2.2 — Circunstâncias da ocorrência: Intercâmbio de mensagens verbais relacionadas com Pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras a ocorrência, incluindo documentação proveniente dos partes e testemunhas; registos; 9164 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 Medidas tomadas para protecção e salvaguarda do local Artigo 1.º da ocorrência. Natureza 3.6 — Interface homem/máquina/organização: O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, é um Horário de trabalho do pessoal envolvido; serviço central da administração directa do Estado, dotado Circunstâncias de ordem médica e pessoal com de autonomia administrativa. influência na ocorrência, incluindo existência de tensão física ou psicológica; Artigo 2.º Concepção do equipamento com impacte na interface homem/máquina. Missão e atribuições 1 — O GISAF tem por missão investigar os acidentes, 3.7 — Ocorrências anteriores de carácter semelhante. incidentes e ocorrências relacionados com a segurança 4 — Análise e conclusões: dos transportes ferroviários, visando a identificação das 4.1 — Relatório final da cadeia de acontecimen- respectivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes tos — conclusões sobre a ocorrência, com base nos factos relatórios, promover estudos, formular recomendações em apurados no n.º 3. matéria de segurança que visem reduzir a sinistralidade 4.2 — Debate — análise dos factos apurados no n.º 3 ferroviária e assegurar a participação em comissões, orga- com o objectivo de tirar conclusões sobre as causas da nismos ou actividades, nacionais ou estrangeiras. ocorrência e o desempenho dos serviços de salvamento. 2 — O GISAF prossegue as seguintes atribuições: 4.3 — Conclusões: a) Desenvolver as actividades de investigação técnica Causas directas e imediatas da ocorrência, incluindo os de acidentes e incidentes ferroviários, de apuramento das factores que para ela contribuíram relacionados com acções causas e formulação de recomendações; das pessoas envolvidas ou com as condições do material b) Analisar as ocorrências registadas no relatório diá- circulante ou das instalações técnicas; Causas subjacentes relacionadas com as competências, rio de circulação da entidade gestora das infra-estruturas os procedimentos e manutenção; ferroviárias e propor o seu tratamento de acordo com a Causas profundas relacionadas com as condições do gravidade das mesmas; quadro regulamentar e aplicação do sistema de gestão da c) Acompanhar o cumprimento e aplicação prática das segurança. recomendações dirigidas às entidades reguladas. 4.4 — Observações suplementares — deficiências e 3 — No exercício das suas atribuições, o GISAF fun- lacunas apuradas durante o inquérito, mas sem importância ciona de modo independente da autoridade responsável para as conclusões sobre as causas. pela segurança e de qualquer entidade reguladora dos ca- 5 — Medidas adoptadas — registo das medidas já to- minhos de ferro, sendo independente, na sua organização, madas ou adoptadas em consequência da ocorrência. estrutura jurídica e processo de decisão, de qualquer gestor 6 — Recomendações. de infra-estrutura, empresa ferroviária, organismo de tari- fação, entidade responsável pela repartição da capacidade e organismo notificado e de qualquer parte cujos interesses Decreto-Lei n.º 395/2007 possam colidir com as tarefas que lhe são confiadas. de 31 de Dezembro Artigo 3.º No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado Órgãos (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no O GISAF é dirigido por um director, cargo de direcção tocante à modernização administrativa, à melhoria da qua- intermédia de 1.º grau, nomeado por despacho conjunto lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, do Ministro das Obras Públicas e do Primeiro-Ministro, importa concretizar o esforço de racionalização estru- sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º da tural consagrado no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto. Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos Artigo 4.º serviços que integram a respectiva estrutura. Apesar de o Gabinete de Investigação de Segurança e de Director Acidentes Ferroviários ter sido criado pela Lei Orgânica do 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem MOPTC, só a transposição para a ordem jurídica interna conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, da Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e compete ao director: do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro comunitários, a qual integra o co- a) Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom mummente designado «Pacote Ferroviário II», através funcionamento do GISAF; do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, deu b) Representar o GISAF; conteúdo à investigação técnica de acidentes e incidentes c) Dirigir e coordenar os serviços do GISAF, dispondo cuja competência é daquela estrutura. para tal das competências próprias de director de serviços, Assim: nos termos da lei; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) Nomear os investigadores responsáveis e as comis- tituição, o Governo decreta o seguinte: sões de investigação; Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9165 e) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, Artigo 8.º de acordo com os princípios estabelecidos na legislação Despesas comunitária e nacional. Constituem despesas do GISAF as que resultem de 2 — São delegadas no director do GISAF as compe- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que tências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de lhe estão cometidas. Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, Artigo 9.º de 30 de Agosto. Colaboração de outras entidades Artigo 5.º 1 — O GISAF pode requerer a colaboração de especia- Pessoal listas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da 1 — O GISAF dispõe de um corpo técnico, cuja dotação Administração Pública, empresas públicas ou privadas e é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Forças Armadas, para exercerem funções de investigador responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pú- técnico, integrando ou assessorando a comissão de inves- blica e das obras públicas, transportes e comunicações. tigação nomeada. 2 — Aos membros do corpo técnico do GISAF compete 2 — No caso de especialistas pertencentes ao sector colaborar nas investigações para que sejam nomeados e público, são disponibilizados pelos organismos a que executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afectas, pertencem, os quais suportam os encargos com a respec- em prossecução dos objectivos e de acordo com as atri- tiva remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com buições do GISAF. as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os investigação. membros do corpo técnico são recrutados em regime de 3 — Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência requisição ou destacamento, de entre quadros da função dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros pública, mantendo todos os direitos e regalias, incluindo o Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia, estatuto remuneratório, inerente ao serviço de origem. criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, de 29 de Abril, 4 — O provimento dos membros do corpo técnico pode para lhe fornecerem apoio pericial ou para efectuarem ainda ser feito, em regime de comissão de serviço, pelo inspecções, análises ou avaliações técnicas. período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada Artigo 10.º experiência nas matérias atinentes à investigação de aci- Entrada em vigor dentes ferroviários. 5 — Os técnicos do GISAF nomeados em regime de O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês comissão de serviço são remunerados com o limite do seguinte ao da sua publicação. índice 820 da escala salarial do regime geral. 6 — O exercício de funções no GISAF é contado para Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de todos os efeitos legais, designadamente para a progressão Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino origem. Soares Correia. Artigo 6.º Promulgado em 4 de Dezembro de 2007. Apoio logístico e administrativo Publique-se. O apoio logístico e administrativo indispensável ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. funcionamento do GISAF é prestado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. Referendado em 5 de Dezembro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 7.º de Sousa. Receitas 1 — O GISAF dispõe das receitas provenientes de dota- ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. MINISTÉRIO DO TRABALHO 2 — O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas pró- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL prias: a) O produto da venda das suas edições, publicações e Decreto-Lei n.º 396/2007 outros materiais; de 31 de Dezembro b) As que resultam da organização de acções de for- mação; Portugal realizou nas últimas décadas um significativo c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por esforço de qualificação da sua população no sentido de re- lei, contrato ou por outro título, bem como as procedentes cuperar um atraso histórico neste domínio. Apesar dos pro- da prossecução das suas atribuições. gressos realizados, a realidade nacional e os ritmos de evo- lução em matéria de qualificações continuam muito longe 3 — As receitas referidas no número anterior são con- dos níveis dos países mais desenvolvidos, não assegurando signadas à realização de despesas do GISAF durante a ao país as condições necessárias ao seu desenvolvimento, execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo no contexto de uma economia global cada vez mais base- os saldos não utilizados das receitas próprias transitar para ada no conhecimento. Aos baixos níveis de qualificação o ano seguinte. da população activa em geral acrescem os ainda elevados 9166 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 níveis de abandono e de saída escolar precoce, situação O Catálogo Nacional de Qualificações, agora criado, que compromete a essencial trajectória de convergência e constitui um instrumento de gestão estratégica das qua- aproximação aos países mais desenvolvidos. Este quadro lificações de nível não superior, contendo o conjunto de bloqueia o acesso à formação e à aquisição e aplicação de referenciais essenciais para a competitividade e moder- novos conhecimentos, impedindo a estruturação de uma nização das empresas e da economia, bem como para o base sólida de competências e a adaptação da população desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos. Possibilita activa a contextos de profunda reestruturação económica assim uma melhor adequação das respostas formativas às e de elevada mobilidade profissional. necessidades das empresas, do mercado de trabalho e dos Torna-se, pois, essencial encontrar soluções inovadoras cidadãos, estando organizado numa lógica de dupla certifi- no plano dos objectivos, nos modos de organização e nos cação, escolar e profissional e estruturado em níveis de qua- meios utilizados, para superar as dificuldades e conseguir lificação descritos no Quadro Nacional de Qualificações. melhorar aumentar rápida e sustentadamente as competên- O Catálogo Nacional de Qualificações é um instrumento cias dos portugueses e os seus níveis de qualificação. aberto, em permanente actualização, pelo que se torna O Sistema Nacional de Qualificações assume objectivos essencial assegurar a participação activa e constante dos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades — desde principais agentes económicos e sociais na sua elaboração logo o de promover a generalização do nível secundário e gestão, nomeadamente através dos conselhos sectoriais como qualificação mínima da população — e promove para a Qualificação e do Conselho Nacional da Formação os instrumentos necessários à sua efectiva execução, em Profissional. O Catálogo Nacional de Qualificações será articulação com os instrumentos financeiros propiciados, responsável pela estruturação de parte importante do es- nomeadamente pelo Quadro de Referência Estratégico Na- forço nacional em formação, nomeadamente da formação cional 2007-2013. Neste contexto, a elevação da formação contínua financiada através de recursos públicos. de base da população activa deve, ao mesmo tempo, gerar A obtenção de qualificações integradas no Catálogo competências necessárias ao desenvolvimento pessoal e à Nacional de Qualificações, independentemente das vias, modernização das empresas e da economia, bem como pos- é comprovada por diploma de qualificação. A conclusão sibilitar a progressão escolar e profissional dos cidadãos. com aproveitamento de um ou mais módulos ou unidades Estes objectivos aplicam-se tanto a jovens como a adultos, de formação com base nos referenciais do Catálogo — e por forma a promover, por razões de justiça social e por no caso de não serem suficientes para concluir uma qua- imperativos de desenvolvimento, novas oportunidades de lificação — é titulada por certificado de qualificações e qualificação das pessoas inseridas no mercado de trabalho, automaticamente creditável e reconhecida pelas várias muitas das quais sofreram os efeitos do abandono e da entidades do sistema para efeito da obtenção de qualifi- saída escolar precoce. cação em qualquer momento posterior. A quem conclua No quadro da Iniciativa Novas Oportunidades, a eleva- uma acção de formação não inserida no Catálogo é emitido ção da formação de base de jovens passa nomeadamente certificado de formação profissional e efectuado registo na pela diversificação das ofertas de educação e forma- caderneta individual de competências, por forma a permitir ção — através do reforço das vias profissionalizantes — e, a creditação dessa formação para efeitos de progressão no caso dos adultos, pela disponibilização de ofertas de escolar e profissional, a qualquer momento, através dos qualificação flexíveis, em particular estruturadas a partir centros novas oportunidades. A caderneta individual de das competências adquiridas. É, pois, essencial valorizar competências permite pois aos indivíduos apresentar de e reconhecer as competências já adquiridas pelos adul- forma mais eficaz, clara e transparente as formações e tos — por via da educação, da formação, da experiência competências que foram adquirindo ao longo da vida, profissional ou outras — como via de estruturar percursos bem como aos empregadores apreender de modo mais de qualificação adequados à realidade de cada cidadão e fácil a adequação das competências dos candidatos aos orientados para o seu desenvolvimento pessoal e para as postos de trabalho. necessidades do mercado de trabalho, num contexto eco- A estrutura de níveis de qualificação constante no Qua- nómico particularmente exigente e em acelerada mudança. dro Nacional de Qualificações está em linha com os traba- O Sistema Nacional de Qualificações adopta os prin- lhos já desenvolvidos no âmbito da União Europeia sobre cípios consagrados no acordo celebrado com os parceiros o futuro quadro europeu de qualificações para a aprendiza- sociais e reestrutura a formação profissional inserida no gem ao longo da vida, facilitando assim comparabilidade sistema educativo e a inserida no mercado de trabalho, das qualificações dos portugueses no espaço europeu e integrando-as com objectivos e instrumentos comuns e consequentemente a sua mobilidade em condições mais sob um enquadramento institucional renovado. A presente favoráveis. reforma não envolve outros domínios do sistema educa- O Sistema Nacional de Qualificações é apoiado num tivo que igualmente concorrem para a qualificação das novo modelo institucional, com destaque para a Agência pessoas. Nacional para a Qualificação, I. P., à qual está atribuído um A estratégia fundamental passa por assegurar a rele- papel central, nomeadamente a gestão da rede de centros vância da formação e das aprendizagens para o desen- novas oportunidades — autorizando a sua criação, regu- volvimento pessoal e para a modernização das empresas lando as condições do seu funcionamento e procedendo à e da economia, assegurando ao mesmo tempo que todo o sua permanente avaliação e acompanhamento, tendo em esforço nacional em formação é efectivamente valorizado conta o grau de cobertura da rede e a exigência de manu- para efeitos de progressão escolar e profissional dos cida- tenção de elevados padrões de qualidade — a elaboração dãos, quer de forma directa, através da formação de dupla e actualização do Catálogo Nacional de Qualificações, o certificação inserida no Catálogo Nacional de Qualifica- ordenamento e racionalização da oferta formativa desen- ções, quer de forma indirecta, através dos centros novas volvida no âmbito do Catálogo, bem como o acompanha- oportunidades e do processo de reconhecimento, validação mento e apoio às actividades de informação e orientação e certificação de competências. para a qualificação e o emprego. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9167 Os centros novas oportunidades desempenham uma b) O Conselho Nacional da Formação Profissional e os função nuclear na qualificação dos adultos, competindo- conselhos sectoriais para a qualificação; -lhes o encaminhamento para ofertas de educação ou de c) Os centros novas oportunidades; formação, o reconhecimento e validação de competências d) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário; dos adultos para se determinar o seu posicionamento em e) Os centros de formação e reabilitação profissional percursos de educação e formação, bem como o reconheci- de gestão directa e protocolares; mento, validação e certificação de competências adquiridas f) Os pólos de excelência que sejam criados a partir de ao longo da vida. operadores de formação que se distingam pela qualidade A qualidade do Sistema Nacional de Qualificações é um das suas intervenções formativas, designadamente a partir objectivo presente em todos os seus elementos, designada- dos centros protocolares de formação profissional. mente através da certificação das entidades formadoras e da g) Outras entidades com estruturas formativas certificadas. qualificação dos formadores e outros técnicos de formação. A certificação das entidades formadoras, obrigatória para 3 — Integram ainda o Sistema Nacional de Qualifi- o acesso a financiamento público da actividade formativa, cações as empresas que promovam a formação dos seus é significativamente reforçada, através da realização de trabalhadores, bem como outras entidades que concorram auditorias externas anuais a todas as entidades e da simpli- para o mesmo fim. ficação e desburocratização do processo de certificação. A 4 — As instituições do ensino superior integram tam- entidade pública que assegura a certificação das entidades bém o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da formadoras deverá ser acreditada no âmbito do Sistema legislação específica que lhes é aplicável. Português da Qualidade. 5 — No âmbito do presente decreto-lei são criados o O financiamento da formação rege-se segundo critérios Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de de eficiência e de qualidade, privilegiando a formação Qualificações e a caderneta individual de competências. profissional desenvolvida de acordo com o Catálogo Na- 6 — O presente decreto-lei é aplicável em todo o ter- cional de Qualificações, bem como outra que se revele ritório nacional. estratégica para o desenvolvimento das empresas — com Artigo 2.º particular destaque para a dirigida a médias, pequenas e Objectivos microempresas — e dos trabalhadores e introduz critérios de selectividade das entidades formadoras em função da 1 — São objectivos do Sistema Nacional de Qualifica- qualidade da formação que ministram. O financiamento ções, nomeadamente: público deve contribuir para efectivar o direito dos tra- a) Promover a generalização do nível secundário como balhadores à formação, quando esta respeite à procura qualificação mínima da população; individual de formação profissional. b) Elevar a formação de base da população activa, pos- A efectivação dos objectivos da presente reforma de- sibilitando a sua progressão escolar e profissional; pende decisivamente do envolvimento das pessoas e orga- c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens nizações directamente interessadas, o que é nomeadamente confiram a dupla certificação, escolar e profissional; propiciado através da participação dos parceiros sociais em d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e várias estruturas do sistema, com destaque para o Conselho contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mer- Nacional da Formação Profissional. cado de trabalho, tendo por base as necessidades actuais e O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi emergentes das empresas e dos sectores económicos; publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim e) Promover uma oferta formativa diversificada, no de Trabalho e Emprego n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, tendo contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente geradora de qualificações baseadas em competências; os de associações de empregadores e associações sindicais. f) Desenvolver as competências necessárias ao desen- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- volvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social giões Autónomas. e ao exercício dos direitos de cidadania; Assim: g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- validação e certificação de competências; tituição, o Governo aprova o seguinte: h) Promover a efectividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada; CAPÍTULO I i) Promover a qualificação e integração socioprofissio- nal de grupos com particulares dificuldades de inserção; Disposições gerais j) Promover a coerência, a transparência e a comparabi- Artigo 1.º lidade das qualificações a nível nacional e internacional; l) Assegurar a informação e orientação escolar e profis- Objecto e âmbito sional e a articulação e gestão partilhada dos respectivos 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico recursos e instrumentos; do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas m) Promover a eficácia e eficiência da formação pro- que asseguram o seu funcionamento. fissional; 2 — Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos n) Garantir a gestão de financiamento público orientada termos da legislação específica que lhes é aplicável: para as prioridades das políticas de educação e formação profissional; a) A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e outros o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no serviços com competências nos domínios da concepção acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e da execução das políticas de educação e formação pro- e para o empreendedorismo com superação das discrimi- fissional; nações de género. 9168 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 2 — Os objectivos do Sistema Nacional de Qualifica- m) «Modalidade de formação» a organização da for- ções são promovidos com a participação dos parceiros mação definida em função de características específicas, sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto- nomeadamente objectivos, destinatários, estrutura curri- -lei. cular, metodologia e duração. Artigo 3.º n) «Módulo de formação de dupla certificação» a uni- dade de aprendizagem, passível de certificação autónoma Conceitos e de integração em um ou mais percursos formativos refe- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: ridos no Catálogo Nacional de Qualificações, permitindo a aquisição de competências certificadas; a) «Aprendizagem» o processo mediante o qual se ad- o) «Perfil profissional» a descrição do conjunto de ac- quirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do tividade e saberes requeridos para o exercício de uma sistema educativo, de formação e da vida profissional e determinada actividade profissional; pessoal; p) «Qualificação» o resultado formal de um processo b) «Competência» a capacidade reconhecida para mo- de avaliação e validação comprovado por um órgão com- bilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em petente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu com- contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, petências, em conformidade com os referenciais estabe- de educação e de desenvolvimento pessoal; lecidos; c) «Dupla certificação» o reconhecimento de competên- q) «Reconhecimento, validação e certificação de com- cias para exercer uma ou mais actividades profissionais e petências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e de uma habilitação escolar, através de um diploma; a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas d) «Educação e formação profissional» ou «formação ao longo da vida; profissional» a formação com objectivo de dotar o indi- r) «Referencial de competências» o conjunto de compe- víduo de competências com vista ao exercício de uma ou tências exigidas para a obtenção de uma qualificação; mais actividades profissionais; s) «Referencial de formação» o conjunto da informação e) «Entidade formadora certificada» a entidade com que orienta a organização e desenvolvimento da formação, personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade em função do perfil profissional ou do referencial de com- técnica e organizativa para desenvolver processos asso- petências associado, referenciada ao Catálogo Nacional ciados à formação, objecto de avaliação e reconhecimento de Qualificações. oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabe- lecido para o efeito; CAPÍTULO II f) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por Qualificação, formação e reconhecimento estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios de competências competentes; g) «Formação contínua» a actividade de educação e Artigo 4.º formação empreendida após a saída do sistema de ensino Qualificação ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e 1 — A qualificação pode ser obtida através de formação relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais inserida no Catálogo Nacional de Qualificações, desenvol- actividades profissionais, uma melhor adaptação às mu- vida no âmbito do sistema de educação e formação. tações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua 2 — A qualificação pode resultar do reconhecimento, empregabilidade; validação e certificação de competências adquiridas nou- h) «Formação contínua certificada» a formação contínua tras formações e noutros contextos da vida profissional desenvolvida por entidade formadora certificada para o e pessoal. efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos 3 — A qualificação pode ainda resultar do reconheci- mento de títulos adquiridos noutros países. ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 163.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, para os Artigo 5.º efeitos aí previstos; i) «Formação contínua de dupla certificação» a formação Quadro Nacional de Qualificações contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer 1 — O Quadro Nacional de Qualificações define a es- módulos integrados no Catálogo Nacional de Qualificações trutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de e desenvolvida por entidade formadora certificada para o acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos em conta o quadro europeu de qualificações, com vista ministérios competentes; a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos j) «Formação inicial» a actividade de educação e for- diferentes sistemas dos Estados membros. mação certificada que visa a aquisição de saberes, com- 2 — O Quadro Nacional de Qualificações visa integrar petências e capacidades indispensáveis para poder iniciar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o o exercício qualificado de uma ou mais actividades pro- acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em fissionais; relação ao mercado de trabalho e à sociedade civil. l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação 3 — De acordo com o disposto no n.º 1, são adoptados inicial integrada no Catálogo Nacional de Qualificações os princípios do quadro europeu de qualificações no que e desenvolvida por entidade formadora certificada para o diz respeito à descrição das qualificações nacionais em efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os ministérios competentes; descritores associados a cada nível de qualificação. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9169 4 — A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria 2 — O diploma de qualificação deve referenciar o nível conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas de qualificação correspondente, de acordo com o Quadro áreas da formação profissional, da educação e do ensino Nacional de Qualificações e, quando aplicável, a actividade superior. profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações. Artigo 6.º 3 — A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos re- Catálogo Nacional de Qualificações ferenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, que 1 — O Catálogo Nacional de Qualificações é um ins- não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a trumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações conclusão de um processo de reconhecimento, validação de nível não superior, essenciais para a competitividade e e certificação de competências, é comprovada por um modernização das empresas e do tecido produtivo e para certificado de qualificações. o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo. 4 — O certificado referido no número anterior é também 2 — O Catálogo Nacional de Qualificações integra as emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista qualificações baseadas em competências, identificando no Catálogo Nacional de Qualificações. para cada uma os respectivos referenciais de competências, 5 — Os modelos de diploma e certificado referidos nos de formação e o nível de qualificação de acordo com o números anteriores são definidos no âmbito da regulamen- Quadro Nacional de Qualificações. tação das modalidades de formação de dupla certificação 3 — A formação de dupla certificação desenvolvida e do reconhecimento, validação e certificação de compe- com base nos referenciais de formação integrados no Ca- tências, de acordo com o previsto, respectivamente, nos tálogo Nacional de Qualificações é, na sua componente artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado tecnológica, bem como na componente de formação de de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa base dirigida a adultos, estruturada em módulos. (SIGO). 4 — O Catálogo Nacional de Qualificações é organi- 6 — A conclusão com aproveitamento de uma acção de zado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Educação e Formação, aprovada por portaria conjunta dos Qualificações é comprovada por certificado de formação membros do governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo profissional, da educação e do ensino superior. responsável pela área da formação profissional. 5 — Compete à Agência Nacional para a Qualificação, 7 — Os diplomas e certificados referidos nos números I. P., elaborar e actualizar em permanência o Catálogo Na- anteriores são emitidos pelas entidades que integram a cional de Qualificações, mediante a inclusão, exclusão ou rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades Qualificações. actuais e emergentes das empresas, dos sectores económi- 8 — A conclusão com aproveitamento de uma acção de cos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos formação contínua realizada por entidade formadora não sectoriais para a qualificação, nos termos do artigo 17.º certificada é comprovada por certificado emitido por esta, 6 — Os elementos que integram o Catálogo Nacional de nomeadamente de acordo com o certificado previsto no Qualificações devem ser objecto de avaliação e aprovação n.º 6, devendo essa formação ser registada na caderneta global, pelo menos de dois em dois anos, pelo Conselho individual de competências. Nacional da Formação Profissional. 7 — As actualizações do Catálogo Nacional de Quali- Artigo 8.º ficações referidas no n.º 5, bem como as alterações decor- Caderneta individual de competências rentes da avaliação e aprovação global referida no número anterior, são publicadas em separata do Boletim do Traba- 1 — A caderneta individual de competências regista lho e Emprego, bem como publicitados no sítio da Internet todas as competências que o indivíduo adquire ou desen- da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. volve ao longo da vida, referidas no Catálogo Nacional de 8 — As actualizações do Catálogo Nacional de Qua- Qualificações, bem como as restantes acções de formação lificações que correspondam à inclusão de qualificações concluídas, distintas das que deram origem a competências entram imediatamente em vigor após a publicação referida registadas. no número anterior. 2 — O modelo da caderneta individual de competências 9 — As actualizações do Catálogo Nacional de Qua- e o processo de registo são regulados por portaria conjunta lificações que correspondam à alteração ou exclusão de dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da qualificações entram em vigor três meses após a publica- formação profissional e da educação. ção referida no n.º 7, sem prejuízo das acções em curso, e aplicam-se às acções que se iniciem após essa data. Artigo 9.º 10 — O Catálogo Nacional de Qualificações é regulado Modalidades de formação por portaria conjunta dos membros do Governo respon- sáveis pelas áreas da formação profissional, da educação 1 — Constituem modalidades de formação de dupla e do ensino superior. certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes: Artigo 7.º a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cur- Diplomas e certificados sos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na 1 — A obtenção de uma qualificação prevista no Catá- vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos; logo Nacional de Qualificações é comprovada por diploma b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais de qualificação. os cursos de formação profissional inicial de jovens, em 9170 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 alternância, privilegiando a sua inserção na vida activa e Artigo 11.º permitindo o prosseguimento de estudos; Rede de oferta formativa c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo- -se como tais os cursos de formação profissional inicial para 1 — Compete à Agência Nacional para a Qualificação, jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades na vida activa e permitindo o prosseguimento de estudos; competentes pela promoção e apreciação de cursos e em d) Cursos de educação e formação para adultos, articulação com estas. entendendo-se como tais os cursos que se destinam a 2 — As acções de formação a desenvolver no âmbito indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não do Catálogo Nacional de Qualificações são inscritas no qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos SIGO. de inserção, reinserção e progressão no mercado de tra- balho e que não tenham concluído o ensino básico ou o Artigo 12.º secundário; Reconhecimento, validação e certificação de competências e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior 1 — A qualificação pode ser obtida através do reconhe- que visam conferir uma qualificação com base em forma- cimento, validação e certificação de competências adqui- ção técnica especializada; ridas e desenvolvidas ao longo da vida. f) Outras formações modulares inseridas no Catálogo 2 — O processo de reconhecimento, validação e cer- Nacional de Qualificações, no quadro da formação con- tificação de competências compete aos centros novas tínua. oportunidades. 3 — O reconhecimento, validação e certificação de 2 — As modalidades referidas no número anterior competências é regulado por portaria conjunta dos mem- aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com bros do Governo responsáveis pelas áreas da formação particulares dificuldades de inserção e no respeito pela profissional e da educação. igualdade de género. 3 — As modalidades de formação referidas nas alíneas a) Artigo 13.º a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países profissional e da educação. 1 — A qualificação pode ser obtida através do reconhe- 4 — Podem ainda ser criadas outras modalidades de cimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito de legislação especial. sectorial, reguladas através de portaria conjunta dos mem- 2 — O reconhecimento de títulos, quando não abran- bros do Governo responsáveis pelas áreas da formação gido pela legislação especial referida no número an- profissional, da educação e, quando aplicável, do sector terior, é da competência da Agência Nacional para a respectivo. Qualificação, I. P. 5 — A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regu- lada por diploma próprio. Artigo 14.º 6 — Constituem também modalidades de formação: Informação e orientação para a qualificação e o emprego a) A formação-acção, dirigida a micro, pequenas e mé- dias empresas e assente na prestação de serviços integra- 1 — A informação e a orientação para a qualificação dos de formação e consultoria, regulada por portaria do e o emprego visam facilitar a articulação entre a orien- membro do Governo responsável pela área da formação tação escolar e profissional, a inserção em percursos de profissional; aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a b) Outras acções de formação contínua, nomeadamente eficiência do investimento em educação e formação pro- as realizadas por empresas e inseridas em processos de ino- fissional, respondendo às expectativas e necessidades de vação, modernização e reconversão empresarial, bem como desenvolvimento dos indivíduos e das empresas. as dirigidas à modernização da Administração Pública. 2 — No âmbito da informação e orientação para a qua- lificação e o emprego, deve ser disponibilizada informação 7 — As competências adquiridas através das modalida- específica relevante para a decisão por parte das organi- des de formação referidas no número anterior podem ter zações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das dupla certificação no âmbito do processo de reconheci- suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta mento, validação e certificação de competências. de formação profissional e de emprego. 3 — A informação e orientação para a qualificação e o Artigo 10.º emprego são desenvolvidas pelos centros novas oportuni- dades, serviços de psicologia e orientação dos estabeleci- Referenciais de formação mentos de ensino, serviços públicos de emprego e outras A apreciação da adequação da estrutura curricular e entidades que desenvolvam actividades de informação do plano dos cursos de formação inicial ao referencial reconhecidas pelo Estado. constante do Catálogo Nacional de Qualificações realiza- 4 — No âmbito da informação e orientação para a qua- -se a partir do momento em que essa formação o integre lificação e o emprego, compete à Agência Nacional para e é atribuição das entidades competentes para o efeito, a Qualificação, I. P., promover a partilha de instrumentos tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas técnicos produzidos no âmbito das actividades de infor- áreas da formação profissional, da educação e do ensino mação e orientação para a qualificação e o emprego, dina- superior. mizar acções de formação conjuntas para os profissionais Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9171 de orientação, bem como proporcionar a divulgação de Artigo 17.º diagnósticos de base territorial e sectorial de suporte a Conselhos sectoriais para a qualificação estas actividades. 5 — A informação e orientação para a qualificação e o 1 — Os conselhos sectoriais para a qualificação identi- emprego são reguladas por portaria conjunta dos membros ficam em permanência as necessidades de actualização do do Governo responsáveis pelas áreas da formação profis- Catálogo Nacional de Qualificações e colaboram com a sional e da educação. Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nos trabalhos conducentes a essa actualização. 2 — Os conselhos sectoriais para a qualificação inte- CAPÍTULO III gram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações que tutele o respectivo sector de actividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes sectores de actividade, empresas de Artigo 15.º referência, entidades formadoras com maior especialização Centros novas oportunidades sectorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros. 1 — Os centros novas oportunidades asseguram aos 3 — Os conselhos sectoriais para a qualificação são adultos o encaminhamento para modalidades de forma- constituídos e regulamentados por despacho do presidente ção, o reconhecimento e validação de competências para da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e presidi- efeitos de posicionamento em percursos de educação dos por um representante desta entidade, que tem voto de e formação, bem como o reconhecimento, validação qualidade. e certificação das competências adquiridas ao longo da vida. Artigo 18.º 2 — Cabe à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a autorização da criação de centros novas oportunidades, Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura asse- 1 — O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado gurada pela rede de centros, em função das necessidades pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da de qualificação da população. formação profissional e da educação. 3 — Cabe ainda à Agência Nacional para a Qualifica- 2 — Os parceiros sociais intervêm na coordenação do ção, I. P., a gestão da rede de centros novas oportunidades, Sistema Nacional de Qualificações através da sua partici- regulando as condições do seu funcionamento, procedendo pação no Conselho Nacional da Formação Profissional, no à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manuten- Conselho Geral da Agência Nacional para a Qualificação, ção de elevados padrões de qualidade. I. P., e na comissão de acompanhamento do sistema de 4 — Os centros novas oportunidades são regulados por certificação de qualidade das entidades formadoras. portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º CAPÍTULO IV Qualidade Artigo 16.º Entidades formadoras Artigo 19.º 1 — Constituem a rede de entidades formadoras do Acompanhamento e avaliação Sistema Nacional de Qualificações os estabelecimentos 1 — Os serviços responsáveis pela execução das po- de ensino básico e secundário, os centros de formação líticas de educação e formação profissional procedem ao profissional e de reabilitação profissional de gestão directa acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo e protocolares, no âmbito dos ministérios responsáveis informação relevante para a sua avaliação. pelas áreas da formação profissional e da educação, as 2 — Os serviços com competências na concepção das entidades formadoras integradas noutros ministérios ou políticas de educação e formação profissional promovem noutras pessoas colectivas de direito público, bem como a avaliação da execução das mesmas, apoiando o Conselho os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo Nacional da Formação Profissional na avaliação global com paralelismo pedagógico ou reconhecimento de in- do Sistema. teresse público, as escolas profissionais, os centro novas oportunidades e as entidades com estruturas formativas Artigo 20.º certificadas do sector privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações 2 — A certificação das entidades formadoras é realizada 1 — O Sistema Nacional de Qualificações deve pro- por entidade pública acreditada no âmbito do Sistema mover a qualidade da formação profissional, designada- Português da Qualidade, envolvendo a participação dos mente através do Catálogo Nacional de Qualificações, da parceiros sociais e outras entidades representativas do certificação das entidades formadoras, da qualificação dos sector, nos termos de portaria conjunta dos membros do formadores e outros técnicos de formação, bem como da Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional avaliação periódica dos seus resultados. e da educação. 2 — Concorrem também para a qualidade do Sistema 3 — A certificação está sujeita a taxas nos termos de Nacional de Qualificações a informação e orientação es- portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis colar e profissional, bem como o financiamento público pelas área das finanças e da formação profissional. da formação profissional. 9172 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 CAPÍTULO V 2 — O Conselho avalia e aprova globalmente os elementos que integram o Catálogo Nacional de Qua- Disposições finais e transitórias lificações, pelo menos de dois em dois anos. 3 — Os elementos referidos no número anterior Artigo 21.º consideram-se aprovados, no caso de o Conselho não Prioridades e outras situações de financiamento da formação deliberar sobre os mesmos, no prazo de 90 dias consecu- tivos a contar da data da primeira reunião em que sejam 1 — O financiamento público de qualquer modalidade debatidos, podendo esse prazo ser antecipado, mediante de formação profissional privilegia acções que corres- convocação de reunião extraordinária para o efeito. pondam a referenciais de formação previstos no Catálogo Nacional de Qualificações e tem em conta a adequação da Artigo 3.º oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível sectorial e territorial. […] 2 — Sem prejuízo do número anterior, o financiamento Compete ao Conselho no âmbito das atribuições re- público privilegia ainda: feridas no âmbito do n.º 1 do artigo anterior: a) Acções de formação-acção, enquanto instrumentos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . privilegiados de formação em micro, pequenas e médias b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresas, a serem implementadas prioritariamente por c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e trabalhadores; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Acções de formação contínua para empresas que se f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encontram em processos de inovação, modernização e g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pequenas e médias empresas. i) (Revogado.) Artigo 8.º 3 — O financiamento público da formação profissional […] inicial de jovens destina-se exclusivamente às formações de dupla certificação. Os meios financeiros necessários ao funcionamento 4 — O financiamento público à formação profissional do Conselho são inscritos no orçamento da Agência tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, Nacional para a Qualificação, I. P., que presta também nomeadamente através de critérios de selectividade de enti- o apoio técnico e administrativo necessário ao seu fi- dades formadoras em função da qualidade e da eficácia da nanciamento.» formação ministrada, nos termos de legislação especial. 5 — Tem prioridade o financiamento público da procura Artigo 24.º individual de formação profissional inserida no Catálogo Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro Nacional de Qualificações, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de com- O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja- petências e a que contribua para a efectivação do direito indi- neiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de vidual à formação não realizada por iniciativa do empregador. Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 6 — O financiamento público referido no número an- terior pode ser concedido através de cheque-formação, «Artigo 11.º regulado por portaria do membro do Governo responsável […] pela área da formação profissional. 1— ..................................... Artigo 22.º 2— ..................................... 3 — As orientações relativas à diversificação das Regiões Autónomas ofertas curriculares constam de portaria do ministro Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autóno- responsável pela área da educação ou, quando respeitem mas são tidas em conta as competências legais atribuídas a percursos de dupla certificação, escolar e profissio- aos respectivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar nal, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de as condições necessárias para a sua execução. Qualificações.» Artigo 23.º Artigo 25.º Norma revogatória Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de Fevereiro Os artigos 2.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 1 — São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: ambos de 16 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, este último a partir da entrada em vigor da «Artigo 2.º portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º […] 2 — É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de Abril, 1 — O Conselho é um órgão de consulta do Governo com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento regule a informação e orientação para a qualificação e o das políticas de qualificação da população portuguesa emprego em matéria de educação, formação profissional no quadro do Sistema Nacional de Qualificações. e emprego. Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 31 de Dezembro de 2007 9173 3 — É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, Em consequência, importa que a actualização da RMMG de 23 de Abril, com efeito a partir da entrada em vigor da para o ano de 2008 seja compatível com o valor de € 450 portaria que aprove o modelo de certificado de formação acordado para 2009. profissional. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Artigo 26.º Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Normas transitórias Económico e Social. Assim: 1 — A versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Constituição, o Governo decreta o seguinte: responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educa- ção, ouvido o Conselho Nacional da Formação Profissional. Artigo 1.º 2 — O Catálogo Nacional de Qualificações deve ser Valor da retribuição mínima mensal garantida actualizado para integrar progressivamente os referenciais de formação necessários para os grupos com particulares O valor da retribuição mínima mensal garantida a que dificuldades de inserção. se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, 3 — Os cursos tecnológicos, assim como os cursos aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é de € 426. artísticos especializados de dupla certificação, vocacio- nados para a formação inicial de jovens em artes visuais Artigo 2.º e audiovisuais mantêm-se em vigor até à sua substituição Norma revogatória por cursos profissionais. 4 — Mantêm-se válidos os certificados de formação É revogado o Decreto-Lei n.º 2/2007, de 3 de Janeiro. profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei. 5 — O disposto no n.º 2 do artigo 16.º, no que respeita Artigo 3.º ao requisito da entidade pública competente para a certifi- Produção de efeitos cação das entidades formadoras, é aplicável a partir da sua acreditação no âmbito do Sistema Português da Qualidade. O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de sa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques — Maria de Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — José António Fonseca Promulgado em 7 de Dezembro de 2007. Vieira da Silva. Publique-se. Promulgado em 26 de Dezembro de 2007. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Publique-se. Referendado em 11 de Dezembro de 2007. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Referendado em 26 de Dezembro de 2007. de Sousa Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
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