Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 163/2022
- Data
- 2022-06-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (32 428 palavras)
Portaria n.º 163/2022
de 22 de junho
Sumário: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.
No início de cada ano, deve o Ministro das Finanças determinar qual a percentagem do mon-
tante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados
pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo
de Estabilização Tributário (FET).
A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do
desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau
de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou
acordados com a tutela.
Os resultados, quer da arrecadação efetiva de receita tributária, quer os alcançados no desen-
volvimento das atividades globais da AT, são reveladores do elevado grau de cumprimento dos
objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2021, ano em que se continuaram a verificar condições
particularmente adversas provocadas pela pandemia do COVID-19, bem como de um elevado e
exigente padrão de competências profissionais e dedicação dos trabalhadores na realização das
múltiplas atribuições da AT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017,
de 7 de setembro, e do n.º 5 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de
2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em
5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Adua-
neira de 31 de janeiro de 2022, relativamente ao ano de 2021, elaborada nos termos do disposto
n.º 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes, em 17 de junho de 2022.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/A
Sumário: Procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de
janeiro, regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável ao pessoal médico, na
Região Autónoma dos Açores.
Por forma a corrigir um lapso na redação do âmbito de aplicação do Decreto Regulamentar
Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, procede-se à primeira alteração ao diploma, retroagindo
os efeitos desta alteração ao tempo da entrada em vigor daquele.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e
4/2020/A, de 22 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1— ......................................................................
2 — O conjunto de incentivos referido no número anterior aplica-se a trabalhadores admitidos
em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego, sendo extensível aos trabalhadores que
sejam objeto de mobilidade.
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 22 de janeiro de 2022.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de maio de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de junho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2022/A, de 21 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime de atribuição de incentivos à fixação, aplicável
ao pessoal médico, na Região Autónoma dos Açores.
2 — O conjunto de incentivos referido no número anterior aplica-se a trabalhadores admitidos
em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego, sendo extensível aos trabalhadores que
sejam objeto de mobilidade.
3 — A atribuição dos incentivos e apoios objeto do presente diploma depende de despacho
conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
4 — Não podem beneficiar dos incentivos e apoios previstos no presente diploma os médi-
cos que tenham usufruído de qualquer modalidade de bolsa, atribuída pela Direção Regional da
Saúde, ou outro serviço integrado no Serviço Regional de Saúde, e, consequentemente, assumido
o compromisso de prestar serviço na Região Autónoma dos Açores, por um determinado período
de tempo, enquanto este decorrer.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os despachos a que se referem o
n.º 3 do presente artigo, o artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º determinar, a título excecional e devida-
mente fundamentado, e em alternativa, o seguinte:
a) Diferimento, total ou parcial, do cumprimento da moratória a que se refere o número ante-
rior, precedido de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em
situações em que comprovadamente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento
do serviço respetivo;
b) Atribuição de um adicional de 20 % aos incentivos pecuniários previstos e atribuídos ao
abrigo do artigo 5.º, concluído o compromisso a que se refere o n.º 4 do presente artigo, precedido
de proposta fundamentada da unidade de saúde interessada, designadamente em que comprova-
damente possa ser colocada em causa a abertura ou o funcionamento do serviço respetivo.
6 — Nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, o cumprimento dos com-
promissos decorrentes das situações de bolseiros e de beneficiários de incentivos, ao abrigo do
presente diploma, são obrigatoriamente cumpridos pelos interessados, de forma temporalmente
sequencial.
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Artigo 2.º
Unidades de saúde especialmente carenciadas
A identificação, por especialidade médica, das unidades de saúde especialmente carenciadas
bem como o respetivo contingente são estabelecidos, anualmente, de acordo com as necessidades
manifestadas pelas unidades de saúde da Região Autónoma dos Açores, por despacho conjunto
dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde, de
acordo com os seguintes fatores:
a) Distância geográfica de outras unidades de saúde;
b) Inexistência de unidade hospitalar na ilha em causa;
c) Nível de cobertura de utentes com médico de medicina geral e familiar;
d) Níveis de desempenho assistencial, de produtividade e de acesso, nomeadamente das
listas de espera cirúrgica e para primeira consulta;
e) Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.
Artigo 3.º
Tipo de incentivos
1 — Os incentivos a atribuir aos trabalhadores médicos podem ter natureza pecuniária e não
pecuniária.
2 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma são atribuídos os seguintes
incentivos de natureza pecuniária:
a) Compensação das despesas de deslocação e transporte;
b) Acréscimo remuneratório.
Artigo 4.º
Compensação das despesas de deslocação e transporte
1 — Aos trabalhadores médicos abrangidos pelo presente diploma, deslocados do exterior
da Região Autónoma dos Açores, ou de ilha diferente da ilha onde se situa a unidade de saúde de
destino, são atribuídos os seguintes incentivos de natureza pecuniária, a título de compensação
das despesas de deslocação e transporte:
a) Transporte por via aérea para o médico e respetivo agregado familiar para a ilha do novo
local de trabalho, incluindo animais de companhia;
b) Transporte de bagagem, por via marítima, até ao limite de 10 m3, para o agregado familiar;
c) Transporte de uma viatura automóvel, desde que este se verifique nos 90 dias anteriores
ou imediatos ao início de funções;
d) Três passagens aéreas por ano para o trabalhador médico, em tarifa económica, mediante
a apresentação dos respetivos recibos junto da unidade de saúde;
e) Uma passagem aérea por ano, em tarifa económica, para cônjuge ou pessoa com quem viva
em união de facto, e filhos dependentes até aos 25 anos, no caso de os mesmos não residirem na
Região Autónoma dos Açores com o trabalhador médico, mediante a apresentação dos respetivos
recibos, junto da unidade de saúde.
2 — O pagamento das compensações referidas no presente artigo é da responsabilidade da
unidade de saúde de destino.
Artigo 5.º
Acréscimo remuneratório
1 — Os trabalhadores médicos a contratar, independentemente do tipo de vínculo, pelo Ser-
viço Regional de Saúde, em especialidades consideradas especialmente carenciadas, têm direito
a incentivos de natureza pecuniária, na modalidade de acréscimo remuneratório.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as áreas carenciadas são definidas por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças
e de saúde.
3 — O valor do incentivo pecuniário é fixado em função das carências sentidas nas respetivas
ilhas, por zonas, em percentagem relativa à remuneração base correspondente à primeira posição
remuneratória da categoria de assistente, das carreiras médica e especial médica, nos termos
seguintes:
a) Zona A (São Miguel e Terceira) — 35 %;
b) Zona B (Faial e Pico) — 40 %;
c) Zona C (Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) — 45 %.
4 — O incentivo pecuniário referido no número anterior é atribuído pelo período de três anos
após a celebração do contrato de trabalho com os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço
Regional de Saúde, ou do início da mobilidade, e cessa decorrido esse prazo.
Artigo 6.º
Incentivos de natureza não pecuniária
1 — Aos trabalhadores médicos beneficiários do regime previsto no presente diploma são
atribuídos os seguintes incentivos de natureza não pecuniária:
a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com
quem viva em união de facto;
b) O direito a dispensa de serviço, até 10 dias úteis, no período imediato ao início de funções
no posto de trabalho onde é colocado, que é considerada, para todos os efeitos, como prestação
efetiva de trabalho;
c) A preferência pelo cônjuge, ou pela pessoa com quem viva em união de facto, na lista de
ordenação final de candidatos, em caso de igualdade de classificação, nos procedimentos concursais
de recrutamento publicitados ao abrigo e nos termos do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor,
para ocupação de posto de trabalho em serviço ou organismo da administração direta e indireta da
Região Autónoma dos Açores, desde que se trate de trabalhador com vínculo de emprego público
constituído por tempo indeterminado;
d) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados
de saúde, o gozo do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge,
ou pessoa com quem viva em união de facto;
e) Sem prejuízo de situações excecionais que possam comprometer a prestação de cuidados
de saúde, o gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito
durante as férias escolares dos seus filhos, ou dos filhos do cônjuge, ou pessoa com quem viva
em união de facto, que façam parte do seu agregado familiar;
f) Participação em atividades de investigação ou desenvolvimento das correspondentes com-
petências e qualificações profissionais, mediante exercício de funções em serviços ou estabeleci-
mentos de saúde à sua escolha, e com prévia autorização destes, situados em território nacional,
pelo período máximo de 15 dias, por ano, seguido ou interpolado, com direito a ajudas de custo e
transporte, nos termos legais;
g) Preferência, caso o trabalhador se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal
de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho na categoria de assistente graduado
sénior, na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação final dos
candidatos, desde que o trabalhador médico tenha sido colocado, e permaneça, em unidade de
saúde qualificada como especialmente carenciada, e que os outros candidatos não estejam vincu-
lados ao Serviço Regional de Saúde;
h) Apoio à renda para habitação, correspondente ao valor de 1 IAS (indexante de apoios
sociais).
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2 — Os incentivos de natureza não pecuniária previstos no número anterior são objeto de
regulamentação, através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional com compe-
tências nas áreas das finanças, da saúde e da educação.
Artigo 7.º
Compromisso
A atribuição dos incentivos objeto do presente diploma depende da assunção do compromisso,
por parte do trabalhador médico, de prestar serviço no local onde foi admitido pelo período de três
anos.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 — Os incumprimentos das obrigações previstas no presente diploma, por factos imputáveis
ao trabalhador médico, implicam a devolução dos valores recebidos, a título de incentivos pecuniá-
rios, acrescidos de juros devidos à taxa legal em vigor.
2 — O pagamento a que se refere o número anterior deve ser efetuado no prazo de 60 dias
a contar do facto que lhe deu origem.
3 — Caso o médico invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite pro-
ceder ao pagamento dentro do prazo referido no número anterior, pode o mesmo ser prorrogado
até ao limite de um ano e, ou, autorizado o pagamento em prestações.
4 — A autorização e prorrogação referidas no número anterior dependem de requerimento
dirigido ao membro do Governo Regional com competência na área da saúde, mediante parecer
prévio do membro do Governo Regional com competência na área das finanças.
5 — Em casos devidamente fundamentados, pode ser excecionado o pagamento previsto no
presente artigo, mediante autorização do membro do Governo Regional com competência na área
das finanças.
Artigo 9.º
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por rubrica própria
no plano de investimentos anual.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 — Os profissionais de saúde abrangidos pelo regime previsto no Decreto Regulamentar
Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, continuam a beneficiar do regime instituído naquele
diploma, nos termos nele fixados.
2 — Os profissionais de saúde referidos no número anterior que iniciem funções noutra ilha
após a entrada em vigor do presente diploma beneficiam do regime nele previsto desde que cum-
pridas as disposições nele contempladas.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2014/A, de 17 de fevereiro, sem prejuízo
do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos direitos e obrigações emergentes da respe-
tiva vigência.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de incentivos previsto no presente
diploma só se efetiva após a celebração do contrato de trabalho entre o pessoal médico e os ser-
viços e estabelecimentos de saúde do Serviço Regional de Saúde, ou após o início do processo
de mobilidade.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
Sumário: Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedi-
mentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos para uso profis-
sional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região Autónoma
da Madeira.
Regula as atividades de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissio-
nal e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, define os procedimentos de monitorização à utilização
dos produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e estabelece o regime de inspeção obrigatória dos
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional na Região
Autónoma da Madeira.
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, veio regular as atividades
de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua
aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de contribuir
para a redução do risco e dos impactes na saúde humana e no ambiente que a utilização destes
produtos pode causar.
A orientação para o desenvolvimento da agricultura regional, visa a introdução e expansão de
modos de produção sustentáveis que recorram a meios de combate dos organismos prejudiciais
às culturas que minimizem o recurso a produtos fitofarmacêuticos de síntese, como são os casos
da proteção integrada, da produção integrada, e do modo de produção biológico, pelo que, com o
referido diploma procurou-se estabelecer uma política regional para a utilização prudente destes
fatores de produção, em consonância com a então definida para o continente português.
Esta política tem por princípio que todos aqueles que manipulam, vendem, promovem a venda,
aconselham ou aplicam produtos fitofarmacêuticos na Região devem dispor de informações e de
conhecimentos apropriados e atualizados que garantam, ao nível da sua intervenção, a prevenção
de acidentes com pessoas e animais, a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente, e que os
locais de armazenamento, de manuseamento e o transporte dos produtos fitofarmacêuticos, cumpram
com condições que garantam, além da salvaguarda daqueles quesitos, a sua boa conservação.
Pouco depois da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro,
foram publicados a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outu-
bro, que veio estabelecer um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável
dos pesticidas e o Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que estabeleceu
também regras aplicáveis à autorização dos produtos fitofarmacêuticos sob forma comercial, bem
como à sua colocação no mercado, utilização e controlo na União Europeia e cujas disposições
estavam em consonância com a política regional para os produtos fitofarmacêuticos instituída pelo
referido decreto legislativo regional, que se decidiu manter em vigor.
Estes diplomas comunitários contemplam um conjunto de princípios e de objetivos que abran-
gem várias vertentes sobre a utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, concretizados
num vasto quadro de novas exigências a implementar, progressivamente, ao longo do tempo, não
só para todos aqueles que manuseiam, vendem e aplicam produtos fitofarmacêuticos, mas também
sobre medidas adicionais de redução do risco na aplicação dos produtos consoante as áreas ou
zonas em que são aplicados, das características desses produtos e das formas e meios adequados
à sua utilização, bem como a obrigatoriedade de serem instituídos procedimentos de monitorização
da utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Estes princípios e objetivos foram agora reforçados com a apresentação do Pacto Ecológico
Europeu o qual, a partir da implementação da Estratégia do Prado para o Prato, pretende reduzir
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a dependência dos pesticidas e dos agentes antimicrobianos, inverter a perda da biodiversidade,
reduzir a pegada ambiental e climática do seu sistema alimentar e reforçar a sua resiliência, asse-
gurando uma produção alimentar sustentável, sendo fundamental reduzir e otimizar a utilização de
fatores de produção, designadamente os pesticidas.
Com o presente diploma pretende-se, além de incorporar a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no quadro legislativo regional, ter desde já em
consideração os princípios e os objetivos que sustentam o Pacto Ecológico Europeu, atender às
especificidades regionais, bem como à experiência entretanto adquirida com a aplicação do Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, sem prejuízo do respeito pelas competências
e atribuições da autoridade nacional, cometidas pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e pelo Decreto-
-Lei n.º 78/2020, de 29 de setembro.
Neste sentido, é reforçada a obrigatoriedade de que todos aqueles que manuseiam, vendem e
aplicam produtos fitofarmacêuticos detenham formação adequada ao exercício das suas atividades
e estatui-se a necessidade de intensificar medidas que visem a redução do risco e dos impactos
na saúde humana e no ambiente decorrentes da aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, não só
nas tradicionais explorações agrícolas e florestais, mas, também, em zonas específicas de especial
vulnerabilidade para a população em geral e para o ambiente, e relativamente às quais devem ser
igualmente adotadas medidas gerais de proteção do meio aquático e da água, zonas essas que o
presente diploma classifica como zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
Prevê-se também o estabelecimento de mecanismos de divulgação de informação e sensi-
bilização, a par de ações de monitorização sobre a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, a
consubstanciar na participação nas atualizações do Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável
de Produtos Fitofarmacêuticos, ao desenvolvimento da proteção integrada, da produção integrada,
e de abordagens ou técnicas alternativas, destinadas a reduzir a dependência da utilização de
produtos fitofarmacêuticos.
Tem-se igualmente em consideração as diversas alterações que até à presente data foram
introduzidas à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e
aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarma-
cêuticos e definiu os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesti-
cidas, visando restringir a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, em especial, em zonas urbanas
e zonas de lazer, com vista à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos derivados da
aplicação destes produtos, regulando a sua utilização em locais públicos de particular concentra-
ção de determinados grupos populacionais e privilegiando o uso de outros meios de controlo dos
organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo mecânico, biológico, biotécnico ou cultural.
Procede-se ainda ao estabelecimento, na Região Autónoma da Madeira, do regime de ins-
peção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para
uso profissional, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, na sua atual redação,
que transpôs para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro.
Face a este novo e extenso enquadramento legislativo comunitário e nacional, conjugado com
a necessidade de proceder à atualização do regime regional que vem sendo implementado desde
2008 e, de modo a evitar a indesejável dispersão legislativa, opta-se pela publicação de um novo
decreto legislativo regional, que segue a estrutura da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, procedendo
às adaptações que são impostas pelas especificidades regionais, sem prejuízo das competências
atribuídas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade nacional
responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos
produtos fitofarmacêuticos.
O presente diploma incorpora, ainda, o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades
de serviços realizadas em território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços
no mercado interno.
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Foi ouvida a DGAV, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional, a Associação dos Muni-
cípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal — Câmara
do Comércio e Indústria da Madeira, a Associação de Agricultores da Madeira e a Associação de
Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do
artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99,
de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os
procedimentos de monitorização da utilização dos produtos fitofarmacêuticos na Região Autónoma
da Madeira, bem como estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, vertendo, adaptando e comple-
mentando para o regime nela estabelecido em relação às matérias em causa, o estabelecido na
Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece
um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, através
da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo
o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas, tais como as alternativas
não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.
2 — Com o presente diploma, visa-se, igualmente, minimizar o risco da utilização de produtos fito-
farmacêuticos nas áreas classificadas da Região Autónoma da Madeira integradas no Sistema Nacio-
nal de Áreas Classificadas definido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação.
3 — O presente diploma procede, ainda, à conformação do regime previsto no n.º 1 do presente
artigo, com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as
regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território
nacional e, neste caso, da Região Autónoma da Madeira, que transpôs para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos
serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e competência
1 — O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto
no presente diploma aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e
também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.
2 — O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos estabelecido no presente diploma
abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores pro-
fissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 — O regime relativo à certificação setorial das entidades formadoras e ao estabelecimento
dos conteúdos temáticos e das condições para a homologação dos cursos de formação profissional
específica setorial e provas de conhecimentos previstos no presente diploma, aplica-se às entidades
formadoras que ministrem estes cursos no território da Região Autónoma da Madeira e às pessoas
interessadas na obtenção da habilitação necessária para o exercício das atividades de distribuição,
de comercialização e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
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4 — O regime relativo à inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fito-
farmacêuticos autorizados para uso profissional abrange a aplicação terrestre e aérea de produtos
fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais,
zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
5 — O regime estabelecido no presente diploma não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso não profissional, os quais se regem por legislação própria.
6 — Compete à Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), através da
Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRA), assegurar, na Região Autónoma
da Madeira, a implementação dos regimes referidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo, sem prejuízo
das competências atribuídas por lei à autoridade fitossanitária nacional responsável pela autori-
zação, controlo da comercialização e da utilização dos produtos fitofarmacêuticos e à Autoridade
Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma são consideradas as seguintes definições:
a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações constituídas
por coformulante ou preparações que contêm um ou mais coformulantes, na forma em que são
fornecidas ao utilizador e colocadas no mercado, que se destinam a ser misturadas pelo utilizador
com um produto fitofarmacêutico e que aumentam a sua eficácia ou outras propriedades pesticidas,
designadas por «adjuvantes»;
b) «Aeronaves», qualquer aparelho com capacidade para se sustentar e se conduzir no ar,
tripulado ou controlado remotamente, preparado para realizar aplicações aéreas de produtos fito-
farmacêuticos;
c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a
aeronaves;
d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-
-se sobre a superfície terrestre;
e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas, zonas de
lazer e vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;
f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a aplicar produtos fitofarmacêuticos de
aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos
da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;
g) «Áreas residenciais», os núcleos ou edificado isolado destinados a habitação permanente
ou temporária, incluindo logradouros e dependências destinados ao uso habitacional;
h) «Autoridade fitossanitária nacional», o organismo que detém a qualidade de autoridade
fitossanitária nacional responsável pela autorização, controlo da comercialização e da utilização
dos produtos fitofarmacêuticos;
i) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas mediante as quais os tratamentos que envolvem
a aplicação de produtos fitofarmacêuticos a determinados vegetais ou produtos vegetais, em con-
formidade com as condições das suas utilizações autorizadas, são selecionados, doseados e distribuí-
dos no tempo para assegurar uma eficácia aceitável com a quantidade mínima necessária, tendo
devidamente em conta as condições locais e as possibilidades de controlo biológico e das culturas;
j) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconse-
lhamento sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no
âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente
serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes
comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;
k) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre
de produtos fitofarmacêuticos;
l) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de
produtos fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras,
nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;
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m) «Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à
divisão e emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas
ou à aplicação de grânulos;
n) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente
destinados à aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o fun-
cionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos
e dispositivos de limpeza de depósitos;
o) «Equipamento de proteção individual — EPI», o equipamento de proteção dos aplicado-
res, nomeadamente: botas de borracha, fato de proteção com capuz, óculos de proteção, luvas,
máscaras e outros, destinados a controlar e a reduzir os riscos que possam afetar a saúde e a
segurança do aplicador;
p) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva
que procede à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;
q) «Formação superior em Ciências Agrárias», as formações de nível 6, 7 ou 8, relativas ao
ensino superior, na área 621 — Produção Agrícola e Animal, do CNAEF — Classificação Nacional
de Áreas de Educação e Formação, e cujo plano curricular contenha unidades que respeitem à
proteção fitossanitária das culturas;
r) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas para as quais é necessária especial atenção
no contexto da avaliação dos efeitos agudos e crónicos dos produtos fitofarmacêuticos na saúde,
incluindo-se neste grupo as mulheres grávidas e lactantes, os fetos, os lactentes e as crianças, os
idosos e os trabalhadores e residentes sujeitos a elevada exposição aos pesticidas a longo prazo;
s) «Manual de procedimentos operativos», o documento que fornece orientações mínimas para
a elaboração dos procedimentos operativos de apoio ao manuseamento seguro, armazenamento e
venda responsável de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional, bem como de outras tarefas
a realizar pelos operadores de venda, de forma correta e segura;
t) «Métodos não químicos», os métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos
de proteção fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as refe-
ridas no n.º 1 do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou métodos físicos,
mecânicos ou biológicos de luta contra as pragas;
u) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos
estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;
v) «Órgão de pulverização», a peça ou peças do equipamento de pulverização que proporcio-
nam a divisão e emissão no ar de um líquido, sob a forma de gotas;
w) «Parques urbanos de proximidade», referem-se a espaços verdes abertos locais e públicos,
disponíveis para fins recreativos e de lazer, como parques, hortas comunitárias, áreas de jogos e
desporto, «aldeias verdes» e margens de ribeiras ou canais;
x) «Pessoas estranhas ao tratamento», as pessoas que estão presentes casualmente numa
área onde está a decorrer ou decorreu a aplicação de um produto fitofarmacêutico, ou numa zona
diretamente adjacente, mas não com o objetivo de trabalhar na zona tratada;
y) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos, na forma em que são fornecidos ao utilizador,
que contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade ou agentes
sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações:
i) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir
a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principal-
mente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais;
ii) Influenciar os processos vitais dos vegetais, por exemplo, substâncias que influenciem o
seu crescimento, mas que não sejam nutrientes;
iii) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não
sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes;
iv) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os
produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
v) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos
que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais;
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z) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos fitofarmacêuticos
que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador
especializado»;
aa) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção
das culturas e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de
populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras
formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando
os riscos para a saúde humana e o ambiente, privilegiando o desenvolvimento de culturas saudá-
veis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando
mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;
bb) «Prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos», as empresas de
distribuição de produtos fitofarmacêuticos, legalmente estabelecidos noutros Estados-Membros
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não dispõem
de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas
distribuidoras, a estabelecimentos de venda ou a empresas de aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos, localizados nesta Região Autónoma;
cc) «Residentes», as pessoas que habitam, trabalham ou estão presentes em algum momento
num edifício ou instalação situados em área residencial e que se encontrem na proximidade ou
contiguidade de áreas tratadas com produtos fitofarmacêuticos;
dd) «Resíduos de embalagens», as embalagens vazias que contiveram produtos fitofarma-
cêuticos;
ee) «Resíduos de excedentes», os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em emba-
lagens abertas ou não, bem como produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo
para esgotamento de existências tenha já expirado;
ff) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a
distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar
aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;
gg) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam
ou aplicam produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos
responsáveis, os operadores de venda e os aplicadores;
hh) «Vias de comunicação», as estradas, as ruas, os caminhos públicos, incluindo as bermas
e os passeios;
ii) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo
grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos,
jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática
de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
jj) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto
a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas
destinadas a utilização agrícola.
CAPÍTULO II
Segurança nos circuitos comerciais
Artigo 4.º
Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda
1 — Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêu-
ticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela SRA, através
da DRA, nos termos do estabelecido no artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
a) Instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento seguro dos produtos fitofar-
macêuticos, em conformidade com o disposto no artigo 5.º;
b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 6.º;
c) Pelo menos um operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º
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2 — A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação
de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas no presente diploma,
não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do
cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
3 — Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o
n.º 1 e dos demais requisitos de exercício constantes do presente diploma os prestadores de ser-
viços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos em Portugal, noutros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros,
que não disponham de qualquer armazém no território da Região Autónoma da Madeira e forneçam
produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados
na Região Autónoma da Madeira, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à
DRA com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência
dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.
Artigo 5.º
Instalações e procedimentos operativos das empresas de distribuição e de venda
1 — Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclu-
sivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas pelo presente diploma.
2 — As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A
do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando se trate de empresas distri-
buidoras ou de venda, ou da parte C do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante,
quando se trate de empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1
do artigo 26.º
3 — As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar
e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo
com as orientações definidas pela DRA e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a
registo e fiscalização pela DRA.
4 — O disposto no número anterior é obrigatório:
a) Seis meses após a data da entrada em vigor do presente diploma, para as empresas dis-
tribuidoras e estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício
de atividade válida;
b) Três meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a
data da entrada em vigor do presente diploma.
5 — A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, implica,
até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
6 — As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação
e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos à higiene e segurança no trabalho,
proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas,
e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime
de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas
consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativa ao controlo
dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 6.º
Técnico responsável
1 — A promoção e a divulgação para venda de produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser
efetuadas por um técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos
do artigo seguinte.
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2 — São deveres de um técnico responsável:
a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de
resíduos de embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns
e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela
autoridade fitossanitária nacional para a cessação de venda ou o esgotamento de existências de
produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou para a sua utilização pelos aplicadores;
c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º do presente diploma;
d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na
promoção e no aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;
e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e
assegurar a sua formação contínua;
f) Elaborar e registar junto da DRA os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3
do artigo anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;
g) Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação
da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
h) Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade das empresas
distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.
3 — Um técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em 10 locais para os quais
tenha sido concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou
de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
4 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, um técnico responsável pode também
exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias
perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos da legislação que regula o trans-
porte de mercadorias perigosas.
5 — O técnico responsável deve informar a(s) entidade(s) onde preste serviços, por escrito,
de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas
em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Habilitação do técnico responsável
1 — Pode requerer a habilitação como técnico responsável, quem cumpra, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Ter formação superior em ciências agrárias;
b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional específica
sectorial em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, previsto na
alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-
-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
2 — A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos,
sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 — Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma é cancelada a habilitação
aos técnicos responsáveis que não tenham cumprido com a alínea b) do n.º 1 deste artigo.
4 — O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apre-
sentado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias
úteis após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a
deferimento tácito.
5 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cum-
primento dos deveres previstos no presente diploma.
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6 — Um técnico responsável com habilitação conferida por outras entidades competentes do
território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma
da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação
prévia à DRA, acompanhado de comprovativo de deter o respetivo cartão de identificação.
7 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis
habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
8 — Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos
meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à Autoridade Fitossanitá-
ria Nacional, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em
produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às
demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
9 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de técnico responsável
que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 8.º
Operador de venda
1 — Pode requerer a habilitação como operador de venda, quem tenha obtido aproveitamento
na avaliação final do curso de formação profissional específica setorial em distribuição e comercia-
lização de produtos fitofarmacêuticos, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º
2 — A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por
iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 — Seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, é cancelada a habi-
litação aos operadores de venda que não tenham cumprido com o disposto no n.º 1 deste artigo.
4 — O pedido de habilitação como operador de venda é apresentado à DRA pelos meios pre-
vistos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido,
findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 — Um operador de venda habilitado por outras entidades competentes do território nacional
pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na Região Autónoma da Madeira,
devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comunicação prévia à DRA,
acompanhado do respetivo cartão de identificação.
6 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até
à data da entrada em vigor do presente diploma.
7 — Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros
Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos
meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma mera comunicação prévia à DRA, acompanhada de
comprovativo da sua formação no Estado-Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida
em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos
de controlo e fiscalização previstos no presente diploma.
8 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de operador de venda
que venha a conceder ou renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 9.º
Venda responsável
1 — No território da Região Autónoma da Madeira só podem ser vendidos os produtos fitofar-
macêuticos que, cumulativamente:
a) Disponham de uma autorização de colocação no mercado concedida pela autoridade fitossa-
nitária nacional ao abrigo da legislação nacional aplicável, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
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do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à colocação dos produtos fito-
farmacêuticos no mercado;
b) Se encontrem em conformidade com a legislação aplicável à classificação, embalagem,
rotulagem e fichas de dados de segurança de preparações perigosas, ou com o Regulamento (CE)
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
2 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a um aplicador habilitado nos
termos estabelecidos no presente diploma.
3 — O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de
11 de maio.
4 — Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por um técnico responsável
ou por um operador de venda, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:
a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos fitofarmacêuticos com-
portam para o homem, para os animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o
ambiente;
b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos
referidos na alínea anterior;
c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e
o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, bem como sobre os procedimentos apropriados
relativos aos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos;
d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela autoridade
fitossanitária nacional, até à qual o produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.
5 — Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a um
aplicador especializado habilitado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua
identificação, nos termos definidos neste diploma.
6 — A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invio-
ladas, tal como se apresentam na sua forma comercial.
7 — O aconselhamento e a venda devem ser feitos de acordo com as condições de utilização
expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de acordo com as orientações constantes de
publicações emitidas ou reconhecidas pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA.
8 — Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidaria-
mente responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabe-
lecimentos, nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador
de venda ou por técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.
Artigo 10.º
Registos da venda
1 — Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar,
incluindo no documento comprovativo de venda, a seguinte informação:
a) O número de autorização de exercício de atividade;
b) A data da venda;
c) O nome do comprador;
d) O número de identificação do aplicador especializado, se for caso disso;
e) O número de identificação: do aplicador ou da empresa de aplicação terrestre ou mesmo
qualquer das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, conforme for o caso;
f) O nome comercial e o número de autorização do produto fitofarmacêutico fornecido;
g) A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico fornecido.
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2 — O estabelecimento de venda deve, igualmente, proceder ao registo dos produtos fito-
farmacêuticos que lhe sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos
fitofarmacêuticos, que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
a) A identificação do prestador de serviços de distribuição;
b) A data de fornecimento;
c) O nome comercial do produto fitofarmacêutico;
d) O número de autorização de venda do produto fitofarmacêutico;
e) A quantidade e o lote do produto fitofarmacêutico;
f) A identificação do armazém de proveniência.
3 — Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anterio-
res, por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 11.º
Registos da distribuição
1 — A empresa de distribuição deve registar, incluindo no documento comprovativo de venda
a seguinte informação:
a) O respetivo número de autorização de exercício de atividade;
b) A data da transação;
c) Denominação e número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora
ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos;
d) O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
e) O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
f) A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico.
2 — A empresa de distribuição deve proceder igualmente ao registo dos produtos fitofarma-
cêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos, que
operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente:
a) A identificação do prestador de serviços de distribuição;
b) A data de fornecimento;
c) O nome comercial de cada produto fitofarmacêutico;
d) O número de autorização de venda de cada produto fitofarmacêutico;
e) A quantidade e o lote de cada produto fitofarmacêutico;
f) A identificação do armazém de proveniência.
3 — As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores
por um período mínimo de cinco anos.
Artigo 12.º
Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda
1 — O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e ou de venda
de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
2 — O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicá-
vel, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código
de certidão permanente de registo comercial;
b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e ou aos estabelecimentos de venda,
que cumpram o disposto no artigo 5.º;
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c) A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo
das suas habilitações;
d) A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;
e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou
da fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização
compatível com a atividade a exercer.
3 — Uma empresa que possua uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda pode
apresentar um pedido único de autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
4 — A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos
previstos para as instalações, são efetuadas pela DRA.
5 — A DRA decide sobre o pedido no prazo de 45 dias úteis após a receção do mesmo con-
forme referido no n.º 1 e notifica o requerente.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos ele-
mentos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos
os elementos em falta.
7 — Na situação em que seja comunicado pela DRA a falta de algum dos documentos refe-
ridos no n.º 2 ou que os apresentados não estão em conformidade com o exigido, o requerente
deve corrigir as irregularidades detetadas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da
comunicação, data a partir da qual o processo é cancelado.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, decorridos 45 dias úteis da apresentação, pelo reque-
rente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2, sem que seja proferida decisão, há lugar
a deferimento tácito.
9 — Deferido o pedido, é emitida pela DRA uma autorização de exercício de atividade para
cada local de venda e para cada armazém, propriedade da entidade requerente.
10 — Verificando-se o disposto no n.º 8, a cópia do pedido de autorização para o exercício
das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do
disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRA e do pagamento
das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
11 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando
do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou dos operadores de
venda, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada à DRA,
que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, aplicando-se o procedimento previsto
nos n.os 4 a 8.
12 — Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou ao estabeleci-
mento de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 9 e 10.
13 — Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade das empre-
sas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda que se encontrem concedidas até à data da
entrada em vigor do presente diploma, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos para
a atividade no artigo 4.º e para as instalações no artigo 5.º, nomeadamente no que respeita às
condições das instalações constantes da parte A, do anexo I ao presente diploma.
14 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as autorizações para o exercício das
atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que venham a ser concedidas
ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º
Validade, renovação e cancelamento das autorizações de exercício
das atividades de distribuição e de venda
1 — As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fito-
farmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.
2 — O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício
das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada
em vigor do presente diploma, e conta-se a partir dessa data.
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3 — Com a antecedência mínima de 6 meses relativamente ao termo da validade da autori-
zação, a DRA deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando através de
vistoria, se se mantém o cumprimento do estabelecido no presente diploma.
4 — A DRA, até ao termo da validade da autorização em vigor, decide sobre a renovação das
autorizações concedidas, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 — A DRA emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de
venda e para cada armazém.
6 — Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por
facto não imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente.
7 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e
de venda de produtos fitofarmacêuticos concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa
autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
8 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos das
autorizações para o exercício da atividade de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos
que venham a ser decididas.
Artigo 14.º
Afixação obrigatória
É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo
do artigo 12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no
estabelecimento de distribuição ou de venda e nos armazéns se localizados fora destes.
CAPÍTULO III
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas
e florestais e nas empresas de aplicação terrestre
SECÇÃO I
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 15.º
Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais
e pelas empresas de aplicação terrestre
1 — É proibida, em todo o território da Região Autónoma da Madeira:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária
nacional;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições
de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE)
n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições de
utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em
causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas
pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA, nos respetivos sítios da Internet que, por
razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.
2 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e
florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 34.º a 46.º
3 — Sem prejuízo do que estabelece o n.º 8 do artigo 24.º, a partir da data da entrada em vigor
do presente diploma, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para
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fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos
do artigo 25.º
4 — Excetua-se do disposto no número anterior, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso não profissional, a qual se rege por legislação própria.
5 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:
a) No Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região
Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada
e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às
medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração
máxima, bem como no Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, que complementa o regime jurídico
consagrado na Lei da Água;
b) No Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/M, de 20 de agosto, que aprova o Plano Regio-
nal da Água da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º
Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 — A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profis-
sional deve:
a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa
utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não
químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e
produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo
inimigo da cultura em causa, bem como a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos
fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada, a produção integrada e a agricultura biológica, de
acordo com a legislação própria que lhes é aplicável;
b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da
proteção integrada, em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua
disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada
de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;
c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos
que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;
d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b)
e c), do n.º 1 do artigo 15.º, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às
doses, às concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épo-
cas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de
redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;
e) Garantir que, no exercício habitual de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, é efetuada
ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regula-
ridade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos dos artigos 49.º a 61.º
do presente diploma;
f) Considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo II ao presente diploma,
do qual faz parte integrante.
2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes
medidas de redução do risco:
a) Previamente à aplicação deve ser determinado um local que reúna as condições de segu-
rança mínimas, estabelecidas no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante, onde
possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto e a limpeza dos equipamentos de
aplicação após a sua utilização;
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b) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com
apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de
produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas aplicações,
dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRA, ficando aqueles obrigados
a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de
quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores;
c) Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores
florestais ou as suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de
comunicar à DRA, ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza (IFCN) e às associações
de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de
realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas condicionantes;
d) A intenção de aplicação referida nas alíneas b) e c), deve ser complementada com toda a
informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização
aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico;
e) Ser dada preferência à realização dos tratamentos no dia ou período do dia em que a pre-
sença de pessoas estranhas aos tratamentos em áreas residenciais contíguas à área a tratar seja
limitada ou improvável;
f) Nas parcelas contíguas às áreas residenciais, incluindo instalações destinadas ao alojamento
de animais a título permanente, devem ser plantadas barreiras de vegetação ou construídas bar-
reiras artificiais entre o limite da parcela e o limite da área residencial, de altura igual ou superior
a 2 m para áreas de culturas baixas e, de altura igual ou superior à altura da cultura arbórea ou
arbustiva mais alta quando em pleno desenvolvimento;
g) Caso não seja possível a construção ou instalação de barreiras artificiais ou naturais, entre
o limite da parcela e a área residencial, incluindo instalações destinadas ao alojamento de animais
a título permanente, e sem prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no
rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, devem ser observadas as seguintes condições:
i) É obrigatória a utilização das melhores técnicas disponíveis para redução do arrastamento
da calda de pulverização ou das poeiras contendo o produto fitofarmacêutico, designadamente
bicos antiarrastamento ou defletores, consoante o caso, apropriados ao equipamento, à cultura e
ao tipo de tratamento a realizar e que garantam uma eficácia na redução do arrastamento de, pelo
menos, 50 % caso não exista outra indicação no rótulo;
ii) É estabelecida uma zona de segurança, situada entre o limite da área em causa e a zona
da parcela onde irá ser realizado o tratamento de, pelo menos, 2 m, quando realizada a aplicação
de produtos fitofarmacêuticos sob coberto ou sobre culturas baixas ou dirigida ao solo e de, pelo
menos, 5 m quando realizada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em culturas altas, tempo-
rárias ou permanentes, arbóreas ou arbustiva;
h) Os tratamentos nas bordaduras das parcelas devem ser dirigidos para o interior da parcela
a tratar e, sempre que possível, na direção do vento;
i) Deve ser interrompida a aplicação de pós ou caldas de pulverização quando a velocidade
do vento é superior a 5 m/seg.
3 — Em derrogação ao disposto nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do número anterior e sem
prejuízo de outras indicações de cumprimento obrigatório inscritas no rótulo dos produtos fitofar-
macêuticos, não é necessário proceder ao estabelecimento da referida zona de segurança caso
se verifique uma das situações constantes das alíneas a) a c) seguintes, podendo, no entanto, a
referida zona de segurança ser reduzida nas condições previstas na alínea d):
a) Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas
ao alojamento de animais a título permanente, é inferior a 0,5 ha ou existam barreiras topográficas;
b) Caso esteja em causa o cumprimento de medidas de emergência fitossanitária determinadas
pela DGAV, para controlo e erradicação de organismos de quarentena;
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c) Quando a aplicação de produtos fitofarmacêuticos é feita exclusivamente com equipamentos
de dorso não motorizados de pulverização manual ou com incorporação no solo ou são utilizados
produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou substâncias de base;
d) Quando a dimensão da parcela contígua à área residencial ou às instalações destinadas ao
alojamento de animais a título permanente, não permita o estabelecimento das referidas larguras de
segurança sem comprometer o bom estado fitossanitário da cultura, a área da zona de segurança
pode ser reduzida, não podendo em todo o caso ser inferior a 10 %, em superfície, da área total
da parcela, distribuída ao longo do maior comprimento da parcela contígua.
4 — Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas
as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas
etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, estabele-
cidas na legislação que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes
de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 17.º
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
1 — Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo
de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, desig-
nadamente como anexo ao caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a
referência ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e o número
de identificação de aplicador habilitado, o nome e número de autorização de exercício de atividade
do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e
volume de calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o
produto foi utilizado.
2 — As empresas de aplicação terrestre devem fornecer cópia dos registos mencionados no
número anterior aos respetivos contratantes.
SECÇÃO II
Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 18.º
Habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral
1 — Pode requerer a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos quem disponha
de habilitação comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final do curso de formação profissional especí-
fica setorial em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4
do artigo 24.º; ou
b) Formação superior ou técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a aqui-
sição de competências sobre as temáticas constantes do curso de formação profissional específica
setorial referido na alínea anterior; ou
c) Curso de formação profissional específica setorial de capacitação em empresário agrícola
ou outros cursos reconhecidos pela SRA, que demonstrem a aquisição de competências sobre as
temáticas constantes do curso de formação profissional específica setorial referido na alínea a)
deste número.
2 — O pedido de habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios previstos no
n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido.
3 — A habilitação como aplicador é válida por 10 anos renovável por iguais períodos.
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4 — O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram
o disposto no n.º 1 e se encontrem habilitados à data de entrada em vigor do presente diploma e
conta-se a partir da data da sua habilitação.
5 — O pedido de renovação da habilitação como aplicador é apresentado à DRA pelos meios
previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis após a receção do
pedido.
6 — Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador
com idade superior a 65 anos à data da entrada em vigor do presente diploma pode adquirir a habi-
litação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar
nos termos do n.º 7 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na
alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de formação.
7 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por
10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o
último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
8 — Um interessado com habilitação como aplicador conferida por outras entidades com-
petentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade na
Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º,
uma comunicação prévia à DRA, acompanhado do respetivo cartão de identificação.
9 — Um interessado na habilitação como aplicador, que tenha obtido a formação requerida
em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em con-
formidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a atividade de aplicador na
Região Autónoma da Madeira desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º,
uma comunicação prévia à DRA, acompanhado dos comprovativos da emissão do respetivo car-
tão de identificação e da respetiva formação no Estado-Membro de origem, sem prejuízo da sua
subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no presente
diploma.
10 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações de aplicador que
venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
Artigo 19.º
Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre
de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
1 — O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos é autorizado a uma empresa que comprove dispor de:
a) Instalações que cumpram, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do
artigo 5.º e na parte C do anexo I do presente diploma, bem como equipamentos apropriados à
aplicação daqueles produtos;
b) Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
c) Aplicador(es) habilitado(s) nos termos do estabelecido nos artigos 18.º e ou 22.º;
d) Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracon-
tratual emergente da sua atividade, nas condições aprovadas na legislação nacional em vigor, que
regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre
de produtos fitofarmacêuticos, cujo âmbito territorial corresponde ao território português.
2 — O pedido de autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de apli-
cação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1
do artigo 77.º e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável,
extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão
permanente de registo comercial;
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b) Localização das instalações;
c) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da
sua habilitação;
d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;
e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos
equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;
g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, nos termos da alínea d) do n.º 1;
h) Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou da
fração onde vai instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade
a exercer.
3 — A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessá-
rias adaptações, os procedimentos referidos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º, emitindo a autorização
de exercício da atividade.
4 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo
a substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, ou a agregação
de novos armazéns, deve ser previamente comunicada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do
artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
5 — A autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre
de produtos fitofarmacêuticos é válida por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, os procedimentos de renovação da autorização previstos nos
n.os 3 a 6 do artigo 13.º
6 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura
pode cancelar a autorização de exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofar-
macêuticos concedida, no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres
previstos no presente diploma.
7 — Uma empresa de aplicação terrestre deve respeitar os requisitos de segurança na mani-
pulação e preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, no seu transporte e na limpeza dos
equipamentos de aplicação, constantes do anexo III ao presente diploma.
8 — Uma empresa de aplicação terrestre deve ainda garantir que, no ato de aplicação, os
aplicadores têm fácil acesso a um estojo de primeiros socorros, devidamente equipado e fazer-se
acompanhar das fichas de segurança dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar e das cópias simples
da autorização de atividade e da identificação e contacto do técnico responsável.
9 — O encerramento, a cessação de atividade ou a transferência da titularidade de empre-
sas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas, deve ser
previamente comunicada à DRA, com vista ao cancelamento ou alteração da mesma, sendo que
no caso da transferência da titularidade, a atribuição da autorização em nome do novo titular só
é autorizada se estiverem cumpridos os requisitos da atividade e das instalações previstos no
presente artigo.
10 — Não são permitidas transferências da titularidade da autorização da atividade de pres-
tação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre
que se encontrem concedidas até à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo se essa
transferência for previamente comunicada à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, e
estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente diploma, nomeadamente no que respeita
às condições das instalações constantes da parte C do anexo I ao presente diploma.
11 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as renovações e cancelamentos
das autorizações para o exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos,
por empresas, que venham a ser decididas.
Artigo 20.º
Deveres do técnico responsável numa empresa de aplicação terrestre
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a
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observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsá-
vel ao serviço da empresa de aplicação terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º
2 — São, ainda, deveres do técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação
terrestre:
a) Manter-se atualizado, e fazer cumprir a legislação em vigor relativa à aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, à segurança no armazenamento e no transporte destes bens e a respeitante às
normas de higiene e segurança no trabalho;
b) Ponderar o mais adequado entre todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e
a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações
de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de
intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos
para a saúde humana e o ambiente;
c) Garantir o cumprimento das boas práticas fitossanitárias e das orientações técnicas ema-
nadas pelos serviços oficiais;
d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que
agem sob a sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;
e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de
pessoas estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produ-
tos fitofarmacêuticos aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas,
ecotoxicológicas, ambientais e biológicas estabelecidas para esses produtos;
f) Assegurar que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem
guardados em locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização,
em particular, pelo cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;
g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam
colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente
as que obstem ao exercício das suas funções;
h) Informar de imediato a DRA sobre as situações que determinem a suspensão ou cessação
da sua atividade como técnico responsável em qualquer das entidades onde presta serviços;
i) Informar de imediato a DRA sobre o encerramento ou a cessação da atividade de qualquer
das entidades onde presta serviços.
3 — O técnico responsável ao serviço de uma empresa de aplicação terrestre deve, ainda,
assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com pro-
dutos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais
devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, 3 anos.
Artigo 21.º
Afixação obrigatória na empresa de aplicação terrestre
É obrigatória a afixação da autorização para o exercício de atividade de prestação de serviços
de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedida ao abrigo do artigo 19.º, bem como
da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das instalações da empresa de
aplicação.
Artigo 22.º
Aplicador especializado
1 — Pode requerer a habilitação como aplicador especializado quem disponha de habilitação
em aplicação de produtos fitofarmacêuticos e de certificado de aproveitamento na avaliação final
do curso de formação profissional específica setorial em aplicação especializada de produtos fito-
farmacêuticos, previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º
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2 — A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos
que foram objeto da formação adquirida.
3 — A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, sendo renovável por
iguais períodos.
4 — O pedido de habilitação como aplicador especializado ou da renovação desta é apresen-
tado à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, a qual decide no prazo de 10 dias úteis
após a receção dos elementos referidos no n.º 1 deste artigo, findo o qual, se a decisão não for
proferida, há lugar a deferimento tácito, notificando o requerente.
5 — Um interessado com habilitação como aplicador especializado conferida por outras entida-
des competentes do território nacional pode, enquanto se mantiver em vigor aquela, exercer atividade
na Região Autónoma da Madeira, devendo apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º,
uma comunicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação.
6 — Um interessado na habilitação como aplicador especializado, que tenha obtido a formação
requerida em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtida em
conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro, mesmo que seja um cidadão não nacional, pode exercer a sua atividade nesta
Região Autónoma desde que apresente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, uma comu-
nicação prévia à DRA, acompanhada de comprovativo da respetiva formação no Estado-Membro
de origem, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e
fiscalização previstos no presente diploma.
7 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as habilitações concedidas como
aplicador especializado que venha a conceder ou a renovar ao abrigo do presente diploma.
SECÇÃO III
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 23.º
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais
Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados
em instalações ou espaços concebidos de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B
do anexo I ao presente diploma, da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de
modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.
CAPÍTULO IV
Formação e identificação
Artigo 24.º
Certificação setorial das entidades formadoras, cursos de formação profissional específica setorial
1 — É competência da SRA a certificação setorial das entidades formadoras que ministrem,
na Região Autónoma da Madeira, cursos de formação profissional específica setorial na área da
distribuição, da comercialização e da aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
2 — É igualmente competência da SRA a certificação das entidades formadoras no curso de
formação e de atualização, de formadores em distribuição, comercialização e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos.
3 — Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são esta-
belecidos os requisitos para a certificação das entidades formadoras referidas nos n.os 1 e 2, os
quais são também aplicáveis a entidades formadoras do restante território nacional que pretendam
realizar as ações de formação profissional nas mesmas áreas na Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2022 Pág. 29
4 — As áreas dos cursos de formação profissional específica setorial, requeridos para imple-
mentação do presente diploma, são as seguintes:
a) Distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;
b) Distribuição e comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinado a ope-
radores de venda;
c) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;
d) Aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;
e) Curso de formação em inspeção de equipamentos de aplicação terrestre de produtos fito-
farmacêuticos;
f) Cursos de formação complementar destinados a atualizar conhecimentos nas áreas dos
cursos referidos nas alíneas anteriores.
5 — Sem prejuízo das competências da autoridade fitossanitária nacional, são fixados por des-
pacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural os programas dos cursos de
formação profissional específica setorial, os conteúdos programáticos, os regulamentos específicos
e as condições para a homologação dos cursos de formação.
6 — Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural podem vir
a ser estabelecidos, sempre que considerado necessário, outros cursos de formação profissional
específica setorial no âmbito das matérias contempladas pelo presente diploma.
7 — Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à
estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do Secretário Regional de Agricultura
e Desenvolvimento Rural e é realizada pelas entidades formadoras.
8 — Quando se verifique que, por insuficiência de oferta formativa dos cursos referidos no n.º 4
por parte das entidades formadoras certificadas na Região Autónoma da Madeira, haja o risco de
que os interessados em obter ou manter as habilitações referidas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º e 22.º,
se vejam impossibilitados do acesso aos cursos de formação profissional específica setorial ou das
respetivas atualizações necessárias à obtenção dessas habilitações, por despacho do Secretário
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovados os regimes de funcionamento e
os conteúdos programáticos das ações a implementar para a obtenção temporária da habilitação
mínima considerada adequada até à realização, na Região Autónoma da Madeira ou fora dela, da
formação que esteja em falta.
Artigo 25.º
Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador
1 — É atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRA:
a) Ao técnico responsável habilitado nos termos dos artigos 7.º;
b) Ao operador de venda habilitado nos termos do artigo 8.º;
c) Ao aplicador habilitado, nos termos dos artigos 18.º;
d) Ao aplicador especializado habilitado, nos termos do artigo 22.º e que faz menção ao produto
ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a
aplicar.
2 — Os cartões de identificação personalizada referidos nas alíneas a), b) e d) do número
anterior conferem igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente
à identificação referida na alínea c) do mesmo número.
3 — Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalis-
mos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor
regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
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CAPÍTULO V
Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação
Artigo 26.º
Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação
1 — Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação:
a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou
b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º
2 — Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 78.º, aos titulares da autorização referida
na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem
produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 — Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entida-
des que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração
regional e à administração local.
Artigo 27.º
Requisitos gerais da autorização
1 — A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de
lazer e vias de comunicação, por uma entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º, que
detenha serviços próprios para aplicação de produtos fitofarmacêuticos, sem recurso à contratação
de empresa de aplicação terrestre habilitada nas condições do artigo 19.º, pode ser autorizada
mediante a comprovação de que dispõe de:
a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e na parte C do anexo I ao
presente diploma;
b) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;
c) Equipamento adequado de proteção individual (EPI) dos aplicadores em função dos pro-
dutos fitofarmacêuticos a utilizar;
d) Um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
e) Aplicador(es) habilitado(s) ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º
2 — É igualmente aplicável às instalações referidas na alínea a) do número anterior o disposto
no n.º 6 do artigo 5.º
Artigo 28.º
Procedimento de autorização
1 — O pedido de autorização é apresentado à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º
2 — O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se apli-
cável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código
de certidão permanente de registo comercial;
b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e
respetiva sede;
c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;
d) A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo
da sua habilitação;
Diário da República, 1.ª série
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e) A identificação dos aplicadores e comprovativos das suas habilitações;
f) A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos
equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.
3 — A DRA avalia o pedido e profere decisão sobre o mesmo emitindo, se for o caso, a auto-
rização de exercício de atividade aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos
previstos nos n.os 4 a 8 do artigo 12.º
4 — Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, incluindo
substituição do técnico responsável, a modificação das condições das instalações aprovadas é comuni-
cada à DRA, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, aplicando-se o disposto no n.º 11 do artigo 12.º
5 — As autorizações concedidas às entidades referidas no n.º 1 são válidas por 10 anos,
renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos
de renovação das autorizações previstos nos n.os 3 a 6 do artigo 13.º
6 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural pode cancelar a autorização concedida à entidade referida no n.º 1, no caso
de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos no presente diploma.
7 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional as atribuições, renovações e can-
celamentos das autorizações, que venham a ser decididas.
Artigo 29.º
Deveres do técnico responsável
1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses
a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do
técnico responsável ao serviço de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 26.º e devem ter
em conta o disposto nos artigos 31.º e 32.º
2 — São deveres do técnico responsável:
a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo 30.º
Artigo 30.º
Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos
Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos
fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação do território da Região
Autónoma da Madeira, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 17.º, os
quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.
Artigo 31.º
Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas
urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
1 — Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de
produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas d) e e)
do n.º 1 do artigo 16.º;
b) Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação
referida no n.º 4 do artigo 15.º;
c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos salvo, em casos excecionais,
nos termos previstos no n.º 7 do artigo 39.º e no artigo 40.º
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2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do esta-
belecido no artigo 25.º
Artigo 32.º
Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer
1 — Sem prejuízo do número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de
produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra-sinal «PERIGO» e concomitantemente com
os pictogramas de perigo «GHS05» ou «GHS06» e/ou «GHS08», conforme definidos e apresen-
tados graficamente no anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e igualmente divulgados no sítio da Internet da autoridade
fitossanitária nacional.
2 — Não é aplicável o disposto no número anterior, quando a autorização de aplicação for
concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser com-
batido por outros meios.
3 — Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando
não existam outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos.
4 — Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:
a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas
incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecidas na legislação nacional aplicável;
b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor
perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais parti-
culares de redução do risco para o homem ou para o ambiente;
c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de
aplicação que minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;
d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, inter-
rompendo a aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos
coletores;
e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar,
avisos que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s),
o(s) tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da
qual pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo
com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até
à secagem do pulverizado;
f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que
reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III ao presente diploma, onde
possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos
de aplicação após a sua utilização.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1 a 3, 9 e 10, do presente artigo, não
são permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos, nos seguintes
espaços:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como das estruturas
residenciais para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
6 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior apenas
pode ser autorizada nas seguintes condições:
a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo
alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou culturais;
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b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a
agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos fitofarma-
cêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos fitofarmacêuticos de
baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que
não exijam medidas particulares de redução do risco para o homem ou para o ambiente.
7 — A aplicação a que se refere o número anterior, depende de autorização da DRA que deve
ser solicitada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, justificando as situações que determinam
o recurso à aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos espaços referidos no n.º 4, identificando
os produtos que pretendem utilizar, os períodos de utilização e as medidas que serão adotadas
para garantir uma aplicação segura.
8 — O diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide sobre o pedido de
autorização no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido referido no número anterior e
a sua decisão é comunicada ao requerente, com a indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja
utilização é autorizada, bem como a indicação dos períodos preferenciais de aplicação, sendo que
em caso de indeferimento os motivos são expressamente indicados.
9 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de pro-
teção de, pelo menos, 10 m entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a ado-
ção das condições descritas no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas,
salvo se for utilizado equipamento, dispositivo ou técnicas de aplicação que minimizem o arrasta-
mento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 5 m.
10 — Em zonas de declive superior a 5 %, só é permitida a aplicação de produtos fitofarma-
cêuticos junto a cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplica-
ção que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não
tratada de, pelo menos, 10 m.
11 — Quando em aplicação do disposto no n.º 5, for autorizada a aplicação de produtos fitofar-
macêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor afluência
de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.
Artigo 33.º
Redução do risco na aplicação em vias de comunicação
1 — É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista
à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de
frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos
previstos na legislação nacional relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado.
2 — Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente
o disposto no artigo anterior, com exceção do previsto na alínea e) do seu n.º 4, quando a aplicação
se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer.
CAPÍTULO VI
Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
SECÇÃO I
Proibição geral
Artigo 34.º
Princípio de proibição geral
1 — É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território da Região
Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser concedida uma autorização de
aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nos termos previstos no presente capítulo.
SECÇÃO II
Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea
Artigo 35.º
Autorização de aplicação aérea
1 — Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território da
Região Autónoma da Madeira concedidas pela DRA, em casos excecionais de emergência ou
outras situações adversas não previstas ou com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA).
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser autorizadas pela DRA aplicações aéreas de
produtos fitofarmacêuticos em território da Região Autónoma da Madeira, com recurso a aeronaves
não tripuladas (UAS-Drones), quando enquadrados em trabalhos de experimentação e ensaios.
3 — As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no n.º 1, só podem ser
efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso
a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º
Artigo 36.º
Condições prévias de autorização
1 — A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode
ter lugar quando, cumulativamente:
a) Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos
na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
por via terrestre;
b) Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico
habilitado de acordo com o n.º 3.
2 — Quanto esteja em causa a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas áreas clas-
sificadas da Região Autónoma da Madeira, a concessão das autorizações deve garantir, para além
das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos instrumentos
de gestão aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.
3 — As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a res-
ponsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem
como das demais medidas de redução do risco previstas no presente diploma determinam que só
pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações
agrícolas ou florestais, comprove dispor de:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea c) do n.º 4
do artigo 24.º; ou
b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no
mínimo, demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de
formação referidas na alínea anterior; ou
c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º
4 — Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado
por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior,
sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos no presente diploma.
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5 — Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos
de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem,
nos termos previstos no presente diploma, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêu-
ticos ou como técnicos responsáveis.
Artigo 37.º
Plano de Aplicações Aéreas
1 — Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve
elaborar anualmente um PAA e apresentá-lo à DRA pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º,
com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o início dos tratamentos
fitossanitários.
2 — O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir
sobre uma ou mais explorações agrícolas ou florestais.
3 — Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas
constantes da parte A do anexo V ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
Artigo 38.º
Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas
1 — A DRA procede à avaliação do PAA, no prazo de 30 dias e, em caso de concordância,
remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Direção Regional do Ambiente e Alterações
Climáticas (DRAAC), e ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN).
2 — Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DRA profere
decisão no prazo de 15 dias e comunica-a ao requerente.
3 — A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condi-
ções específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.
4 — A existência de PAA aprovado não exclui o dever de os interessados formularem um pedido
de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de
acordo com o disposto no artigo seguinte.
5 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todos os PAA aprovados.
Artigo 39.º
Pedido de aplicação aérea
1 — O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar,
com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo
inimigo a combater ou efeito a atingir.
2 — O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRA competente, pelos meios previstos no
n.º 1 do artigo 77.º, com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos
fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado.
3 — O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B
do anexo V ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
4 — O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite
ao dia ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRA pelos meios previstos no
n.º 1 do artigo 77.º
5 — A decisão é notificada pela DRA, no prazo de dois dias úteis, aos interessados, à DRAAC,
à Direção Regional da Saúde (DRS), e ao IFCN.
6 — Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado
relativamente aos quais a DRA não tenha, no prazo de 3 dias úteis contados da data da entrada do
pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar
os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo de dois dias úteis.
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7 — Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação
aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais
se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à
DRA, juntamente com a informação indicada na parte C do anexo V ao presente diploma, da qual
faz parte integrante, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 77.º, que sobre eles profere decisão,
no prazo de 3 dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.
8 — A DRA pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à DRAAC, e ao IFCN.
9 — Para efeito do disposto no n.º 7, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea
para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais
não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.
10 — A decisão final da DRA a que se referem os n.os 7 a 9 é notificada, no prazo de 2 dias,
aos interessados, à DRAAC, à DRS, e ao IFCN.
Artigo 40.º
Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
1 — A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e
vias de comunicação só pode ser autorizada em situação de emergência, como tal expressamente
reconhecidas pela DRA, mediante parecer favorável da DRAAC, da DRS, e do IFCN.
2 — A invocação de uma situação de emergência é comunicada à DRA.
3 — A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de
segurança que a realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo
a intervenção e acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais
competentes, não se aplicando o disposto no artigo anterior.
4 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todas as autorizações referidas no n.º 1.
Artigo 41.º
Acompanhamento da aplicação aérea
A DRA realiza, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações
de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações
concedidas e das medidas de redução do risco previstas no presente diploma.
SECÇÃO III
Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
Artigo 42.º
Operador aéreo agrícola e piloto agrícola
1 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando
realizada por operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador
aéreo nos termos da legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofar-
macêuticos nos termos a definir por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e
da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola
referido no número anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida
em regulamentação complementar, reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
(INAC, I. P.), e pela DRA, nos termos a definir por portaria dos Secretários Regionais da Economia
e da Agricultura e Desenvolvimento Rural.
3 — A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos,
após realização, durante o 9.º ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de
atualização com aproveitamento.
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4 — Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número
anterior, que sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Eco-
nómico Europeu e cuja qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal,
devem apresentar uma mera comunicação prévia ao INAC, I. P., acompanhada de comprovativo da
sua formação sobre aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com
o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,
sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização
previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.
5 — Enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as exigências definidas
pelo INAC, I. P., relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.
Artigo 43.º
Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea só pode ser autorizada quando
realizada com recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
SECÇÃO IV
Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 44.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea
1 — Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofar-
macêuticos expressamente autorizados pela autoridade fitossanitária nacional para aplicação aérea.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea
produtos fitofarmacêuticos classificados com a palavra-sinal «PERIGO» e concomitantemente com
os pictogramas de perigo «GHS05» ou «GHS06» e/ou «GHS08», conforme definidos e apresen-
tados graficamente no anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e igualmente divulgados no sítio da Internet da autoridade
fitossanitária nacional.
3 — Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for
concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser com-
batido por outros meios.
4 — Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que
não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabe-
lecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de
24 de setembro.
5 — A autoridade fitossanitária nacional divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofar-
macêuticos autorizados para aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais
de aplicação.
Artigo 45.º
Responsabilidade na aplicação aérea
1 — O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação
aérea estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:
a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de
que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma
maior eficácia do produto fitofarmacêutico;
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b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação
dessa mesma área;
c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes,
áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas
e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea;
d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomea-
damente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a
probabilidade de ocorrência de chuva;
e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação
aérea a utilizar.
2 — O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5
do artigo 15.º
Artigo 46.º
Redução do risco na aplicação aérea
Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precau-
ções expressas no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as
boas práticas fitossanitárias, os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do
artigo 16.º, as condições meteorológicas e os princípios constantes dos códigos de conduta a que
se refere o n.º 1 do artigo 62.º, e aplicadas as seguintes medidas adicionais de mitigação do risco,
sem prejuízo de outras estabelecidas em demais legislação aplicável:
a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência
de uma zona de proteção de, pelo menos, 20 m entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso
de água, sem prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos,
quando forem mais restritivas;
b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 m entre o limite da área tratada e as zonas
urbanas, zonas de lazer ou zonas industriais;
c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 m em relação às habitações isoladas
e o tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à localização das casas;
d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 m entre a área a tratar e as culturas
vizinhas;
e) Deve ser consultada a DRA da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos
no n.º 1 do artigo 77.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com
a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de que estes
assegurem a proteção dos apiários situados até 1500 m da parcela a tratar, particularmente quando
sejam aplicados produtos perigosos para abelhas;
f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto
da área a tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o
tratamento a realizar e a data e hora previstos para a sua realização;
g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reen-
trada no local, se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso
de pessoas e animais à área tratada, afixados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e,
caso seja necessário entrar na área tratada, tomadas providências para que os trabalhadores usem
equipamento de proteção individual;
h) Quando a aplicação aérea é efetuada recorrendo a aeronaves não tripuladas (UAS-Drones),
as distâncias de segurança referidas nas alíneas a) a e) são reduzidas em 50 %.
Artigo 47.º
Registo das aplicações aéreas
1 — O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada
e disponibilizada pela DRA no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada
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aplicação de produtos fitofarmacêuticos que efetuam, assim como outras informações relevantes
para a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do
anexo V ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
2 — O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua,
ficando um exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados
por estes.
3 — O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os
registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarma-
cêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º
4 — A DRA deve manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados,
autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam
solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.
5 — A DRA comunica à autoridade fitossanitária nacional todos os pedidos de aplicação aérea
apresentados, autorizados ou não.
CAPÍTULO VII
Restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Artigo 48.º
Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas no
presente diploma, em situações excecionais devidamente justificadas, por despacho conjunto dos
Secretários Regionais de Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, Recursos Naturais e
Alterações Climáticas, pode também vir a ser proibida ou restringida, a aplicação de determinados
produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações
de risco de caráter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente.
CAPÍTULO VIII
Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
autorizados para uso profissional
Artigo 49.º
Inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 — Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profis-
sional estão sujeitos a inspeções técnicas periódicas, nos termos previstos nos artigos 50.º a 60.º
2 — O disposto no número anterior não dispensa os aplicadores de, no exercício habitual da
sua atividade, efetuarem com regularidade a calibração e a verificação técnica dos equipamentos
de aplicação que utilizam.
Artigo 50.º
Isenção de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 — Estão isentos de inspeção obrigatória os pulverizadores de dorso de aplicação manual
de produtos fitofarmacêuticos.
2 — O disposto no presente artigo não isenta os utilizadores profissionais de zelarem pela
correta regulação e manutenção periódica dos equipamentos, em particular, pela substituição dos
componentes e acessórios desgastados ou danificados, bem como de efetuarem um bom uso dos
equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
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Artigo 51.º
Entidades reconhecidas para inspeção aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 — As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados
para uso profissional são realizadas por entidades, públicas ou privadas, reconhecidas pela DRA
ou pela autoridade fitossanitária nacional, designados por centros da inspeção periódica obrigatória
de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP).
2 — As entidades reconhecidas referidas no número anterior dispõem do manual do centro
IPP, documento identificativo da sua estrutura, meios e forma de funcionamento e do exercício de
toda a sua atividade, incluindo todos os procedimentos de inspeção dos equipamentos de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos.
3 — A DRA procede à divulgação no respetivo sítio da Internet, da relação dos centros IPP
reconhecidos na Região Autónoma da Madeira.
4 — A relação dos centros IPP reconhecidos para desenvolver a sua atividade na Região Autó-
noma da Madeira, é comunicada regularmente pela DRA à autoridade fitossanitária nacional.
Artigo 52.º
Reconhecimento dos centros IPP
1 — As entidades que pretendam ser reconhecidas como centros IPP pela DRA devem com-
provar, por razões de interesse público, que dispõem de:
a) Pessoal habilitado a realizar as inspeções com formação reconhecida pela DRA na área da
inspeção dos equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos, designadamente o curso
de formação previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma ou de outro curso
equivalente reconhecido pelas autoridades competentes do restante espaço nacional;
b) Sede social, instalações fixas e/ou móveis, meios e equipamentos adequados à realização
das inspeções que pretendam efetuar.
2 — O pedido de reconhecimento é formalizado junto da DRA, pelos meios previstos no n.º 1
do artigo 77.º do presente diploma.
3 — O requerente remete para a DRA o manual do centro IPP, elaborado de acordo com o
disposto no «Guia de requisitos e procedimentos para o reconhecimento dos centros IPP» aprovado
pela autoridade fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet.
4 — A DRA efetua a avaliação do processo e, uma vez considerado completo, é proferida
decisão, no prazo de 60 dias, ocorrendo, na sua falta, deferimento tácito.
5 — Aos centros IPP é atribuído um certificado de reconhecimento emitido pela DRA.
6 — Os centros IPP reconhecidos são objeto de avaliações de acompanhamento, de três em
três anos, para a verificação da manutenção dos requisitos de reconhecimento efetuadas pela DRA
de acordo com o definido no guia referido no n.º 3 do presente artigo.
7 — O reconhecimento dos centros IPP pode, em qualquer altura, ser revogado a pedido dos
próprios ou em consequência da verificação do não cumprimento do disposto no presente capítulo
deste diploma.
Artigo 53.º
Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados-Membros
1 — Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória
provenientes de outros Estados-Membros podem ser utilizados no território da Região Autónoma
da Madeira desde que:
a) Tenham sido objeto de inspeção e de aprovação, no território da Região Autónoma da
Madeira ou do restante espaço nacional, nos termos previstos no presente capítulo deste diploma; ou
b) Tenham sido inspecionados e aprovados nos Estados-Membros de origem, mediante apre-
sentação dos respetivos comprovativos da inspeção efetuada.
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2 — Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere a alínea b)
do número anterior ficam obrigatoriamente sujeitos a inspeção e a aprovação no território da Região
Autónoma da Madeira sempre que o intervalo de tempo decorrido desde a data da realização da
última inspeção efetuada no respetivo Estado-Membro seja superior a qualquer dos prazos de
inspeção previstos no artigo 60.º
Artigo 54.º
Requisitos de inspeção, aprovação e reprovação de equipamentos
1 — As inspeções aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos são realizadas
em instalações fixas e/ou em unidades móveis, e em locais definidos pelos centros IPP, escolhidos
de acordo com os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção do ambiente
e dos recursos hídricos.
2 — As inspeções efetuadas pelos centros IPP têm em consideração o tipo de componentes
a inspecionar e devem obedecer às especificações técnicas constantes do anexo IV do presente
diploma, do qual faz parte integrante.
3 — São reprovados os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que numa
inspeção e de acordo com a tipologia das anomalias expressas no boletim técnico vigente, deno-
minado «Equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos: Metodologia para averiguar os
requisitos de inspeção determinantes da aprovação ou reprovação dos equipamentos, verificados
por medição», desenvolvido com base nas exigências sanitárias, de segurança e ambientais para
inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, elaborado pela autoridade
fitossanitária nacional e divulgado em permanência no seu sítio da Internet:
a) Apresentem pelo menos uma anomalia importante; e/ou
b) Apresentem mais de duas anomalias menores; e/ou
c) Mantenham qualquer anomalia menor detetada na inspeção precedente.
Artigo 55.º
Comprovativos de inspeção
1 — Os centros IPP emitem certificado eletrónico de cada inspeção efetuada aos equipamentos
de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, conforme o modelo aprovado por portaria do Secretário
Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 — Das inspeções efetuadas é guardado registo, durante cinco anos, nomeadamente da
identificação dos equipamentos e seus proprietários ou detentores.
3 — O equipamento aprovado é identificado por selo aposto pelo centro IPP que efetuou
a inspeção, devendo ser claramente visível e colocado de forma firme e duradoura, conforme o
modelo aprovado pela portaria referida no n.º 1.
4 — Só é permitida a utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
que tenham aposto o respetivo selo válido.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, em caso de perda ou destruição do selo, a apresentação
do certificado de inspeção válido faz prova de inspeção com aprovação do equipamento.
Artigo 56.º
Reinspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados
Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos reprovados em inspeção podem
ser sujeitos a reinspeção a realizar no prazo máximo de 90 dias contados da data da reprovação
em inspeção ou em reinspeção, não podendo ser utilizados até à sua aprovação.
Artigo 57.º
Registo de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
O registo dos equipamentos inspecionados deve ser realizado na plataforma do Sistema de
Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP),
de âmbito nacional e coordenada pela Autoridade Nacional.
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Artigo 58.º
Inventariação de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
A DRA promove as ações necessárias à inventariação dos equipamentos de aplicação de pro-
dutos fitofarmacêuticos em funcionamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir
por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 59.º
Custos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Os custos das inspeções e reinspeções de equipamentos de aplicação de produtos fitofarma-
cêuticos praticados pelos centros IPP podem ser tabelados e sujeitos a limites máximos, fixados
por portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
Artigo 60.º
Prazos de inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, os equipamentos de aplicação de
produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória devem ser inspecionados e aprovados de três
em três anos.
2 — Os equipamentos novos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que sejam adquiri-
dos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser sujeitos a uma primeira
inspeção e aprovação, no prazo de três anos, após a data de aquisição, em conformidade com o
disposto no número anterior.
3 — Nas situações excecionais em que, por insuficiência de oferta de centros IPP reconhecido
pela DRA, se verifique o risco de que alguns aplicadores habilitados se vejam impossibilitados de
promover a inspeção dos seus equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em uso,
por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovadas as
ações a implementar para a obtenção das condições mínimas para utilização dos equipamentos
até à realização da inspeção em falta.
Artigo 61.º
Reavaliação do regime de inspeção dos equipamentos
A análise dos registos recolhidos na inventariação dos equipamentos de aplicação em utilização
e da disponibilidade de métodos e meios de avaliação, referida no artigo 58.º, pode vir a fundamentar
a necessidade de reavaliação do regime da isenção de inspeção obrigatória dos equipamentos de
aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista no artigo 50.º do presente diploma.
CAPÍTULO IX
Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação
Artigo 62.º
Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral
1 — A DRA promove e divulga, no seu sítio na Internet, os códigos de conduta elaborados
pela autoridade fitossanitária nacional sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos, esta-
belecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu armazenamento, manuseamento,
venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de acidentes para quem
os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas, dos solos,
do ar e dos ecossistemas.
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2 — A DRA promove a divulgação, no seu sítio na Internet, da forma de acesso à informação
facultada pela autoridade fitossanitária nacional sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados
em Portugal, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos
rótulos aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambien-
tais, e aos indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.
3 — A DRA colabora com a autoridade fitossanitária nacional, na realização de inquéritos,
por concelhos e culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efei-
tos em pessoas, em animais e no ambiente e para efeitos de planeamento de programas de
vigilância.
4 — A DRA, em articulação com outras entidades públicas regionais, designadamente com
competências na área da saúde, colabora em programas de vigilância da saúde e participa em
sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, nomea-
damente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.
5 — A DRA promove a realização de ações visando a atualização e a formação contínua de
todos aqueles que manipulem, vendam, promovam a venda, aconselhem ou apliquem produtos
fitossanitários, com vista a divulgar, de maneira consistente e continuada, a forma de manipulação e
aplicação segura de produtos fitofarmacêuticos, minimizando os riscos para o aplicador, o ambiente,
espécies e organismos não visados e o consumidor.
Artigo 63.º
Sensibilização do público em geral
1 — A DRA, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional e com outras entidades
públicas ou privadas regionais, promove e colabora em ações de sensibilização sobre o uso seguro
dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas disponíveis.
2 — A DRA alerta, sempre que necessário, nomeadamente através do sítio na Internet da SRA,
sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 64.º
Indicadores de risco
1 — A DRA colabora com a autoridade fitossanitária nacional na recolha dos elementos
que sejam necessários ao cálculo dos indicadores de risco harmonizados a nível comunitário,
aprovados pela Comissão Europeia, para avaliação dos progressos realizados na redução dos
riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e
no ambiente.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, em articulação com a autoridade
fitossanitária nacional, a DRA pode estabelecer indicadores de risco a nível regional relativos aos
produtos fitofarmacêuticos utilizados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 65.º
Planos de ação
1 — Na Região Autónoma da Madeira, a DRA promove a implementação dos Planos de Ação
Nacionais (PAN) elaborados e aprovados pela autoridade fitossanitária nacional, para promover a
redução dos riscos e dos efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no
ambiente, e participa das iniciativas que sejam implementadas no âmbito dos PAN para fomentar o
da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência
da utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade, sempre que possível, a métodos não
químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e
produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo
inimigo da cultura em causa.
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2 — A DRA promove e acompanha a dinamização e a avaliação da execução dos PAN no
território da Região Autónoma da Madeira, assegurando as condições necessárias à sua melhor
concretização.
Artigo 66.º
Registo de dados
A DRA assegura o registo em base de dados da autoridade fitossanitária nacional das autoriza-
ções de exercício de atividade concedidas e das meras comunicações prévias recebidas relativas às
empresas de distribuição, estabelecimentos de venda e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos,
dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda dos aplicadores habilitados, bem
como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não.
Artigo 67.º
Disponibilização de documentação
1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação
terrestre, as entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas,
zonas de lazer e vias de comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais, facultam
obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação com-
provativa da conformidade da sua atuação.
2 — A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes
fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos
artigos 10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos no presente diploma.
CAPÍTULO X
Regime contraordenacional
Artigo 68.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscali-
zadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRA, à ARAE,
à DRAAC e ao INAC, I. P., em razão dos respetivos âmbitos de atuação.
2 — À DRA compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas
explorações agrícolas e florestais.
3 — Quando qualquer autoridade referida no n.º 1 do presente artigo, ou agente de autori-
dade, no exercício das suas funções de fiscalização, verifique a ocorrência de contraordenação
por violação do disposto no presente diploma, deve levantar ou manda levantar o correspondente
auto de notícia.
4 — Nos autos levantados pela DRA, competem-lhe a instrução dos processos de contraor-
denação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
5 — Nos autos levantados pela ARAE, competem-lhe a instauração e a instrução dos processos
de contraordenação e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.
6 — Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 72.º, a instauração
e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à
DRAAC.
7 — Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 73.º, a instauração
e a instrução do processo e a decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem
ao INAC, I. P.
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8 — Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os 4 a 7,
os mesmos são remetidos às entidades neles mencionadas para instauração e a instrução dos
correspondentes processos de contraordenação.
9 — As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, pro-
tocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no
âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 69.º
Contraordenações
1 — As seguintes infrações constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante
mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44 000, consoante o
agente seja pessoa singular ou coletiva:
a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham
sido aprovados em inspeção nos prazos previstos no artigo 60.º;
b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes
de outros Estados-Membros que não tenham sido aprovados em inspeção ou para os quais não
sejam apresentados os respetivos comprovativos da inspeção efetuada, em violação do disposto
no artigo 53.º;
c) As inspeções efetuadas que não obedeçam aos requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do
artigo 55.º;
d) O incumprimento, pelos centros IPP, da guarda do registo previsto no n.º 2 do artigo 55.º;
e) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para os quais não
seja apresentado um certificado de inspeção válido com a aprovação do equipamento, em violação
do disposto no n.º 4 do artigo 55.º
2 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo neste caso reduzidos para metade os
montantes mínimos e máximos referidos no número anterior.
3 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simul-
taneamente com as coimas, as seguintes sansões acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público
ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 70.º
Contraordenações económicas
1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do
artigo 4.º;
b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado,
em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do
artigo 6.º;
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d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos,
em violação do artigo 10.º;
e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses regis-
tos, em violação do disposto no artigo 11.º;
f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico
responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;
g) O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autoriza-
das, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados
com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, ou a não entrega
de uma cópia dos registos em violação do disposto no artigo 17.º;
h) O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autoriza-
das, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos
efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em
violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico
responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;
j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de
quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção
desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º;
k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas
de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores,
da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das
aplicações, em violação do disposto no artigo 67.º;
l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos
fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 76.º;
m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto
no n.º 3 do artigo 76.º;
n) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do
artigo 32.º
2 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas
exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas
de acordo com os requisitos constantes das partes A e C do anexo I ao presente diploma, em vio-
lação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2
do artigo 9.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador
de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador
habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente
identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto
no n.º 6 do artigo 9.º;
f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no
n.º 7 do artigo 9.º;
g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a
autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 9
e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
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h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de
exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua con-
cessão, em violação do disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 12.º;
i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária
nacional ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela autoridade
fitossanitária nacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove possuir identificação de
aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;
k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segu-
rança mínimas, em violação do disposto nas alíneas f), g) e i) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º,
bem como nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do anexo III ao presente
diploma, da qual faz parte integrante;
l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos
apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambien-
tais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas
com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofar-
macêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 3
e 5 do artigo 19.º, nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de
exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos,
após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 11 do artigo 12.º;
p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos
deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrí-
colas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos
constantes da parte B do anexo I ao presente diploma, em violação do disposto no artigo 23.º;
r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de
comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento
da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;
s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;
t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o
disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação por aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º,
em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo
nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea para a qual não exista a respetiva
autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 10 do artigo 39.º e no n.º 1
do artigo 40.º;
y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de
aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;
z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em
violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do
disposto no artigo 46.º;
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bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em dupli-
cado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos
n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os
tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do
disposto no n.º 3 do artigo 47.º
3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 — Às contraordenações económicas previstas no presente diploma é subsidiariamente
aplicável o RJCE.
Artigo 71.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simul-
taneamente com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo
exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de auto-
ridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
Artigo 72.º
Contraordenações ambientais
1 — Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, com a última redação dada pela
Lei n.º 25/2019, de 26 de março:
a) A violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam
em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
2 — Pode a autoridade competente:
a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determi-
nar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto;
b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos
termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas
no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da
coima abstratamente aplicável.
4 — Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das contraorde-
nações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
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Artigo 73.º
Contraordenações aeronáuticas
1 — Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraor-
denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:
a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea por quem não esteja para tal licen-
ciado e certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;
b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem
devidamente certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º
2 — Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordena-
ções aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 74.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO XI
Taxas
Artigo 75.º
Taxas
1 — Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma são devidas taxas, a fixar por
portaria conjunta do Secretário Regional das Finanças e do Secretário Regional de Agricultura e
Desenvolvimento Rural.
2 — A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas
taxas e o regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.
CAPÍTULO XII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 76.º
Gestão de Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
1 — As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cum-
prir o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e
procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de
resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 — Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens
dos produtos fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores optem pela entrega
nestes locais de venda e cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens
vazias, de acordo com o previsto no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006,
de 19 de setembro.
3 — Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, pre-
vistos no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens
vazias referidas no número anterior.
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4 — Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser encaminhados
para valorização ou eliminação pelos seus detentores através do recurso a sistemas de gestão de
resíduos perigosos devidamente licenciados.
5 — Os locais de armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de
excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais podem ser os espaços destinados ao armaze-
namento dos respetivos produtos, devem estar devidamente fechados e identificados, devem ser
secos e impermeabilizados e situar-se a mais de 10 m de distância de poços, furos, nascentes,
rios e ribeiras, valas ou condutas de drenagem.
Artigo 77.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 — Os pedidos e as comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pelo
presente diploma, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por
via eletrónica, através do Portal do Governo Regional SIMplifica ou do INAC, I. P., relativamente
aos procedimentos para que são competentes.
2 — São da exclusiva competência do INAC, I. P., os procedimentos regulados pelos Decretos-
-Leis n.os 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004,
de 19 de agosto.
3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o
cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por
qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 78.º
Dever de cessar a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação
No prazo de um ano contado da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades
referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêu-
ticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por seus meios próprios, que não
obtenham a autorização concedida pela DRA, nos termos dos artigos 27.º e 28.º, devem cessar
de imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 79.º
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação admi-
nistrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de
outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do
disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através
do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 80.º
Autorizações e habilitações em vigor
1 — Com a entrada em vigor do presente diploma, as autorizações de exercício de atividade
e as habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores concedidas ao
abrigo de legislação revogada pelo artigo 82.º, mantêm-se válidas, com subordinação ao regime
de validade e renovação agora estabelecido.
2 — Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicador, emitidos ao
abrigo de legislação revogada pelo artigo 82.º, mantêm-se válidos, com subordinação ao regime
de validade e renovação agora estabelecido.
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Artigo 81.º
Disposições transitórias
1 — Até à respetiva revisão, é aplicável o Despacho n.º 48/2013, de 13 de março, que altera o
Despacho n.º 21/2012, de 21 de março, que aprovou os novos conteúdos dos cursos de formação
em distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como o respetivo regulamento
e procedimentos para efeitos de homologação na Região Autónoma da Madeira.
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 75.º, é aplicável, com as necessárias
adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 67/2012, de 28 de maio,
dos então Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais, que
aprova as taxas devidas pelos serviços criados no âmbito dos procedimentos previstos no Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro.
Artigo 82.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2008/M, de 18 de fevereiro, e a Portaria
n.º 14/2012, de 1 de fevereiro.
2 — Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas
para o presente diploma.
Artigo 83.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
5 de maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 13 de junho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Requisitos mínimos das instalações
Parte A
Requisitos mínimos exigidos para as instalações de empresa distribuidora
e ou de estabelecimento de venda
1 — Localização — uma instalação destinada a armazém de uma empresa distribuidora e ou
a estabelecimento de venda de produtos fitofarmacêuticos deve:
a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados
de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente,
situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;
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b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente,
as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis;
c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
d) Dispor de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de
pronto-socorro em caso de acidente.
2 — Construção do armazém/compartimento — uma instalação destinada a armazém de
uma empresa distribuidora e ou a estabelecimento de venda de produtos fitofarmacêuticos deve
dispor de:
a) Materiais de construção resistentes e não combustíveis e dispor de sistemas de ventilação
natural ou forçada na zona de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Portas interiores e exteriores do armazém de produtos fitofarmacêuticos com resistência
ao fogo;
c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de
retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais;
d) Na impossibilidade de instalar porta de carga e descarga independente à entrada de clientes,
deverá existir bacia de retenção em todo o posto de venda;
e) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações;
f) Preferencialmente, um chuveiro e um lava-olhos nas instalações destinadas à atividade de
distribuição;
g) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a
regulamentação em vigor;
h) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;
i) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos 1 m, dos pro-
dutos fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;
j) Saídas de emergência, caso seja aplicável, de abertura fácil, devidamente assinaladas e
desimpedidas;
k) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para carga e
descarga dos produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência
para o exterior ou para espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior.
3 — Construção do posto de venda — para além do disposto no número anterior, uma insta-
lação destinada a estabelecimento de venda deve ainda cumprir o seguinte:
a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos fitofar-
macêuticos e possuir porta direta para o exterior;
b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente lavável;
c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;
d) Deve existir pelo menos um ponto de água com lava-mãos localizado preferencialmente
no interior do balcão de venda.
4 — Orientação de construção — para efeitos do disposto nos números anteriores, os interes-
sados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento
e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada num estabelecimento de venda de fatores de
produção agrícola diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:
Esquema 1
O armazém deve ocupar um espaço independente, exclusivamente destinado para o efeito.
A entrada do operador para o local de venda poderá ser efetuada através de uma porta
existente no próprio balcão, ou através de uma porta de ligação com a loja dos outros fatores de
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produção agrícola; no caso de existir a saída de emergência, preferencialmente, deve ter acesso
direto para o exterior.
5 — Condições de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos — condições gerais:
a) Não devem existir produtos fitofarmacêuticos no local de venda, devendo ser dada prefe-
rência a exposição de publicidade a produtos existentes;
b) Armazenar em quantidades mínimas, adequadas à procura por forma a prevenir a acumula-
ção de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, bem como adequadas à capacidade
do armazém por forma a minimizar riscos;
c) Armazenar, usando o critério «primeiro a chegar, primeiro a sair»;
d) O armazenamento deve ser feito de modo a permitir um fácil acesso a toda a área, para
efeitos de inspeção e segurança, de modo a não bloquear as saídas e as aberturas de arejamento;
e) Não armazenar diretamente sobre o pavimento;
f) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados apenas na sua embalagem original,
inviolada, colocada na posição correta e com o rótulo visível;
g) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser arrumados de modo a permitir que os mesmos
conservem as suas propriedades físicas e químicas e o teor da(s) substância(s) ativa(s);
h) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser agrupados por uso, devendo, os que libertam odores
intensos (voláteis), ser colocados em áreas próximas das aberturas para arejamento;
i) Para um armazém de maior dimensão, é recomendável a existência de um plano de armaze-
namento, disponível à entrada do mesmo, identificando de forma clara a localização dos diferentes
grupos de produtos;
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j) Caso existam excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estes deverão ser armazenados
temporária e adequadamente, bem como devidamente identificados, até que a sua recolha e eli-
minação sejam efetuadas por empresa licenciada para o efeito.
6 — Higiene e segurança nos armazéns de produtos fitofarmacêuticos — neste âmbito:
a) Devem estar devidamente sinalizados e fechados à chave, de modo a evitar o acesso a
pessoas não autorizadas;
b) Devem ter um acesso próximo e fácil a pontos de água;
c) Devem existir meios próprios de intervenção para atuação imediata em caso de incêndio,
conforme legislação em vigor em matéria de segurança contra incêndios em edifícios;
d) Devem estar expostos em local bem visível no local de venda os números de telefone de
emergência e do centro antivenenos;
e) Deve existir à disposição dos colaboradores equipamento de proteção individual (EPI)
adequado, que deve ser mantido em bom estado de conservação e guardado fora do local de
armazenamento, mas próximo deste;
f) Deve existir um estojo de primeiros socorros devidamente sinalizado, igualmente guardado
fora do local de armazenamento, mas próximo deste;
g) Os armazéns devem dispor, para consulta, de fichas de dados de segurança dos produtos
fitofarmacêuticos devidamente identificadas igualmente guardadas fora do local de armazenamento,
mas próximo deste;
h) Deve haver sinalização de segurança adequada relativa aos riscos, saídas de emergência,
equipamento de combate a incêndio e ações não permitidas no local;
i) Manter o armazém limpo e arrumado;
j) Deve existir, dentro do armazém ou no local de venda, meios de controlo de derrames,
tais como, recipiente(s) com material absorvente em quantidade concordante com a dimensão do
armazém, vassoura, pá, balde, esfregona, sacos de plástico fortes e vazios e/ou recipientes vazios
fechados;
k) Deve existir e ser do conhecimento de todos os colaboradores um procedimento de atuação
em caso de derrame de produtos fitofarmacêuticos;
l) Devem dispor, em local bem visível do exterior, os sinais de perigo relativos:
i) Aos sinais ou pictogramas de perigo em vigor correspondentes aos diferentes tipos de pro-
dutos fitofarmacêuticos contidos no armazém;
ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e
iii) «Proibido fumar e foguear».
Parte B
Requisitos exigidos às instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
nas explorações agrícolas ou florestais
1 — Localização, construção e outras medidas de segurança — uma instalação destinada ao
armazenamento de produtos fitofarmacêuticos numa exploração agrícola ou florestal deve:
a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento
de produtos fitofarmacêuticos, com ventilação adequada e boa iluminação e que, sem prejuízo da
demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água permanentes, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;
iii) Não estar situada em zonas inundáveis;
b) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
c) Situar-se em local que permita fácil acesso ao fornecimento de água;
d) Estar, pelo menos, à distância de 2 m de quaisquer alimentos para pessoas e animais;
e) Ser construída com materiais resistentes e não combustíveis;
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f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de
retenção;
g) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor de mecanismos de fecho
seguros que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas;
h) Deve dispor, em local bem visível do exterior, sinalética a:
i) «Perigo de produtos tóxicos»;
ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e
iii) «Proibido fumar e foguear»;
i) Dispor, no mínimo, de um conjunto de equipamentos de proteção individual (EPI) completo
e acessível, mas guardado fora do local de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;
j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergên-
cia, bem como de contactos de emergência, incluindo os números de telefone de emergência e do
centro antivenenos;
k) Dispor de condições de armazenamento temporário de embalagens vazias de produtos
fitofarmacêuticos, depois de realizadas as operações de higienização constantes do rótulo e das
referidas no n.º 7 da parte C do presente anexo;
l) Se se revelar necessário dispor de condições de armazenamento temporário de resíduos
de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (produtos obsoletos), seguindo as recomendações
mínimas de segurança referidas no n.º 7 da parte C do presente anexo.
m) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio.
2 — Quando se justifique pela quantidade de produtos fitofármacos a armazenar, podem ser
utilizados armários de segurança para produtos fitofarmacêuticos, a serem colocados em instala-
ções que, com as devidas adaptações, cumpram o disposto no n.º 1 da parte C do presente anexo.
Os armários destinados ao armazenamento de pequenas quantidades de produtos fitofarma-
cêuticos, devem:
a) Ser de material não absorvente, fisicamente resistentes, para o peso a suportar e facilmente
laváveis;
b) Estar dotados de condições de arejamento para o exterior;
c) Dispor de bacia de retenção interna ou externa;
d) Dispor de portas com sistema de fechadura que impeçam o acesso a pessoas não autorizadas.
Parte C
Requisitos mínimos exigidos para as instalações de empresa/entidade
de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos
1 — Localização — as instalações de empresa/entidade de aplicação terrestre de produtos
fitofarmacêuticos devem:
a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados
de saúde, recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente,
situado em zonas isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;
b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente,
as seguintes condições:
i) Situar-se a, pelo menos, 10 m de cursos de água, valas e nascentes;
ii) Situar-se a, pelo menos, 15 m de captações de água;
iii) Não estar situado em zonas inundáveis;
c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);
d) Dispor de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de
pronto-socorro em caso de acidente.
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2 — Construção do armazém/compartimento — as instalações de empresa/entidade de apli-
cação terrestre de produtos fitofarmacêuticos devem dispor de:
a) Materiais de construção resistentes e não combustíveis e dispor de sistemas de ventilação
natural ou forçada na zona de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos;
b) Portas interiores do armazém de produtos fitofarmacêuticos com resistência ao fogo, quando
aplicável;
c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de
retenção, com capacidade suficiente para reter derrames acidentais;
d) No mínimo uma tomada de água;
e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a
regulamentação em vigor;
f) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;
g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados dos produtos fitofarma-
cêuticos armazenados;
h) O armazém deve ser exclusivo para os produtos fitofarmacêuticos.
3 — Orientação de construção — para efeitos do disposto nos números anteriores, os interes-
sados podem seguir as orientações de construção de uma instalação destinada ao armazenamento
de produtos fitofarmacêuticos, tendo por base o seguinte exemplo:
Esquema 2
4 — Condições de armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos — condições gerais:
a) Armazenar as quantidades mínimas de produtos fitofarmacêuticos, adequadas à utilização
por forma a prevenir a acumulação de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, bem
como adequadas à capacidade do armazém por forma a minimizar riscos;
b) Armazenar, usando o critério «primeiro a chegar, primeiro a sair»;
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c) O armazenamento deve ser feito de modo a permitir um fácil acesso a toda a área, para
efeitos de inspeção e segurança, de modo a não bloquear as saídas e as aberturas de arejamento;
d) Não armazenar diretamente sobre o pavimento;
e) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados apenas na sua embalagem original,
colocada na posição correta e com o rótulo visível;
f) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser arrumados de modo a permitir que os mesmos
conservem as suas propriedades físicas e químicas e o teor da(s) substância(s) ativa(s);
g) Os produtos fitofarmacêuticos devem ser agrupados por uso, devendo, os que libertam
odores intensos (voláteis), ser colocados em áreas próximas das aberturas para arejamento;
h) Caso existam excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estes deverão ser armazenados
temporária e adequadamente, bem como devidamente sinalizados, até que a sua recolha e elimi-
nação sejam efetuadas por empresa licenciada para o efeito.
5 — Higiene e segurança — neste âmbito:
a) O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve estar devidamente sinalizado e fechado à
chave, de modo a evitar o acesso a pessoas não autorizadas;
b) O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de condições de armazenamento
temporário de embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos, depois de realizadas as operações
de higienização constantes do rótulo e das referidas no n.º 7;
c) O armazém de produtos fitofarmacêuticos deve ter um acesso próximo e fácil a pontos de
água;
d) Devem existir meios próprios de intervenção para atuação imediata em caso de incêndio,
conforme legislação em vigor em matéria de segurança contra incêndios em edifícios;
e) Devem estar expostos em local bem visível os números de telefone de emergência e do
centro antivenenos;
f) Deve existir à disposição dos aplicadores equipamento de proteção individual (EPI) adequado,
que deve ser mantido em bom estado de conservação e guardado fora do local de armazenamento,
mas próximo deste;
g) Os aplicadores devem ter fácil acesso a um estojo de primeiros socorros e às fichas de
segurança dos produtos a aplicar;
h) O armazém deve dispor, para consulta, de fichas de dados de segurança dos produtos fito-
farmacêuticos, devidamente identificadas, igualmente guardadas fora do local de armazenamento,
mas próximo deste;
i) Deve haver sinalização de segurança adequada relativa aos riscos, saídas de emergência,
equipamento de combate a incêndio e ações não permitidas no local;
j) Manter o armazém limpo e arrumado;
k) Deve existir, dentro do armazém ou no local de venda, meios de controlo de derrames,
tais como, recipiente(s) com material absorvente em quantidade concordante com a dimensão do
armazém, vassoura, pá, balde, esfregona, sacos de plástico fortes e vazios e/ou recipientes vazios
fechados;
l) Deve existir e ser do conhecimento de todos os aplicadores um procedimento de atuação
em caso de derrame de produtos fitofarmacêuticos;
m) Devem dispor, em local bem visível do exterior, dos sinais de perigo relativos:
i) Aos sinais ou pictogramas de perigo em vigor correspondentes aos diferentes tipos de pro-
dutos fitofarmacêuticos contidos no armazém;
ii) «Proibida a entrada a pessoas não autorizadas»; e
iii) «Proibido fumar e foguear».
6 — Tratamento a dar às embalagens vazias — é expressamente proibido queimar, enterrar ou
colocar nos sistemas de recolha de lixo doméstico, pelo que devem seguir-se as recomendações,
para o efeito, constantes do rótulo. As embalagens devem ser colocadas num saco apropriado para
a conservação de embalagens vazias de fitofármacos, que deve ser mantida na área do armazém
reservada para este fim, até que possam ser entregues num ponto de recolha autorizado.
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7 — Recomendações aplicáveis aos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
(produtos obsoletos) — até a sua entrega num ponto de recolha autorizado, deve garantir-se que:
a) São retirados das zonas de conservação dos produtos em utilização e concentrados e arru-
mados num espaço devidamente assinalado como destinado a «produtos obsoletos fora de uso»;
b) Os resíduos de excedentes devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e devi-
damente fechada, de modo a evitar derrames ou mistura com outros produtos fitofarmacêuticos;
c) Os resíduos de excedentes devem ser mantidos na área do armazém reservada para este
fim, até que possam ser entregues num ponto de recolha autorizado, assegurando que estão sepa-
rados e identificados dos produtos fitofarmacêuticos em uso;
d) Os produtos fitofarmacêuticos sem rótulo constituem uma situação anormal relativamente
ao uso correto destes produtos, pelo que devem ser considerados resíduos de excedentes. Um
produto sem rótulo para o qual não é possível estabelecer a proveniência ou a identidade não pode
continuar a ser utilizado e deve ser armazenado junto com os restantes resíduos de excedentes
de produtos fitofarmacêuticos.
ANEXO II
Princípios gerais da proteção integrada
1 — A prevenção e o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados,
nomeadamente, através de:
a) Rotação de culturas;
b) Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida,
datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda;
c) Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e
material de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada;
d) Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem;
e) Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por
exemplo, através da limpeza regular das máquinas e do equipamento;
f) Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas
fitossanitárias adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior
dos locais de produção.
2 — Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos
adequados, sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre
que possível, sistemas de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consoli-
dadas, bem como através de informações de técnicos oficialmente reconhecidos.
3 — Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se
aplica ou não medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos,
recorrer a níveis económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se
possível, aos que se encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas
e para condições climáticas específicas.
4 — Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser
preferidos aos meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma
satisfatória.
5 — Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para
o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não
visados e o ambiente.
6 — O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras
formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz
constante do rótulo, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo
em conta que o nível de risco para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não
aumentem o risco de desenvolvimento de resistência nas populações dos inimigos das culturas.
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7 — Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos
causados pelos inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos
nas culturas, deve recorrer-se às estratégias antirresistência disponíveis para manter a eficácia dos
produtos, incluindo a utilização de vários produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.
8 — Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo
dos inimigos das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias
aplicadas.
ANEXO III
Requisitos mínimos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas de
produtos fitofarmacêuticos, o seu transporte e a limpeza dos equipamentos de aplicação dos
produtos fitofarmacêuticos, nas explorações agrícolas e florestais, nas empresas de aplicação
terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º
1 — No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores
devem respeitar os seguintes requisitos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos, 10 m dos cursos de água,
poços, valas ou nascentes;
c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura e deve permitir a instalação de uma
bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação e a
facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação
do solo, águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:
i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque, depósito ou aterro construído com
material biologicamente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofar-
macêutico ou a sua concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou
ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um
sistema de tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação
biótica ou abiótica;
iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais
derrames e de outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento
de efluentes licenciado para a gestão e valorização de resíduos perigosos;
d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local
a utilizar deve ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou
abioticamente quaisquer efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofar-
macêuticos;
e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar
os volumes de calda excedentes;
f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança desti-
nado a impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;
g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador,
quando se proceda ao seu enchimento.
2 — Os excedentes de calda, quando existam:
a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras
áreas não visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;
b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição
nas instalações e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos
procedimentos.
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3 — Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores
devem respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) Utilizar EPI adequado;
b) Proceder à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma
superfície com coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma
ser realizada com o mínimo volume de água possível;
c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve ser
utilizado um local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos pro-
cedimentos.
4 — No transporte rodoviário de produtos fitofarmacêuticos ou das suas caldas, realizado pelos
aplicadores ou por empresas de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos,
neste caso dentro dos procedimentos operativos, devem ser acautelados os seguintes aspetos
quanto ao veículo e condições do transporte:
a) A viatura deve dispor de cobertura própria ou, na sua ausência, os produtos devem estar
sempre resguardados com uma proteção adequada, que assegure que pessoas estranhas não
possam aceder à carga;
b) A viatura deve ter um extintor adequado dentro da validade, bem como, se for o caso, de
outros equipamentos complementares que constem das instruções escritas nas fichas de segurança
aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos a transportar;
c) Nas viaturas devem estar disponíveis as fichas de segurança correspondentes aos produtos
fitofarmacêuticos a transportar;
d) No transporte, os produtos fitofarmacêuticos ou as caldas devem estar acondicionados em
recipientes ou contentores adequados que evitem qualquer derrame para o exterior, como também
assegurem uma conveniente imobilização daqueles bens durante o trajeto;
e) Os produtos fitofarmacêuticos ou caldas não devem ser transportados conjuntamente com
outras mercadorias, salvo se existir uma clara separação física que elimine qualquer risco de con-
taminações.
ANEXO IV
Exigências sanitárias, de segurança e ambientais para a inspeção dos equipamentos
de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 — Inspeção e objetivos — a inspeção do equipamento de aplicação de produtos fitofarma-
cêuticos deve cobrir todos os aspetos importantes para alcançar um elevado nível de segurança
e proteção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser
garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento
a fim de assegurar que o equipamento de aplicação funcione corretamente e seja utilizado de forma
adequada ao fim a que se destina, garantindo que os produtos fitofarmacêuticos sejam rigorosa-
mente doseados e distribuídos; que o equipamento esteja em condições de ser cheio e esvaziado
de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga do produto fitofarmacêutico; que o equipamento
permita uma limpeza fácil e completa e permita a realização de operações seguras, o seu controlo e
paragem imediata a partir do assento do aplicador, se for o caso, devendo, sempre que se revelem
necessários, serem efetuados ajustamentos simples, precisos e reprodutíveis.
As inspeções têm em consideração o tipo de componentes a inspecionar e devem obedecer
às especificações técnicas, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — Componentes que devem ser inspecionados:
a) Transmissão de potência por veio de cardans;
b) Bomba;
c) Agitação;
d) Depósito;
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e) Regulação, medição e controlo;
f) Tubagens e ligações;
g) Filtros;
h) Barra de pulverização;
i) Bicos;
j) Ventilador.
3 — Especificações técnicas de inspeção:
a) Transmissão de potência por veio de cardans — o veio telescópico de cardans e o seu
resguardo de proteção devem estar devidamente montados e em bom estado e os dispositivos de
proteção, assim como qualquer componente deste mecanismo de transmissão de potência, não
podem estar afetados na sua função, assegurando a proteção do operador;
b) Bomba — a capacidade da bomba tem de ser apropriada às exigências do equipamento
e a bomba deve funcionar adequadamente para assegurar uma distribuição de calda constante e
uniforme. Não podem existir fugas de líquido da bomba;
c) Agitação — o dispositivo de agitação tem de assegurar uma recirculação de líquido de forma
a manter um nível constante de concentração de toda a calda no depósito;
d) Depósito de calda — os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os
dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e
os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações
de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual;
e) Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação — todos os dispositivos
de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e ou do
caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação
deve ser possível e fácil comandar a pressão e acionar os dispositivos de regulação da pressão.
Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de
regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime cons-
tante da bomba;
f) Tubagens e ligações — as tubagens e ligações devem estar em condições apropriadas para
evitar irregularidade no fluxo do líquido ou fugas acidentais no caso de deficiência. Não se podem
verificar fugas dos tubos nem das ligações com o pulverizador a funcionar com a pressão máxima
indicada pelo fabricante;
g) Filtros — com objetivo de evitar heterogeneidade na distribuição de líquido, os filtros têm de
estar em boas condições e a medida da malha dos filtros deve corresponder à medida de malha
recomendada pelo fabricante;
h) Barra de pulverização — no equipamento de pulverização com barras horizontais locali-
zadas na proximidade da cultura ou do material para tratar, a barra de pulverização deve estar
em boas condições e estável em todas as direções. O sistema de fixação e de ajustamento, os
dispositivos de amortecimento de agitação e de compensação de inclinação devem funcionar
apropriadamente;
i) Bicos — os bicos de pulverização devem trabalhar convenientemente e impedir o gotejamento
quando a pulverização é parada. Para garantir a uniformidade da pulverização, o valor do débito
individual de cada bico não deve afastar-se significativamente do valor tabelado pelo fabricante;
j) Ventilador — no equipamento de pulverização assistida por ar o ventilador deve ter res-
guardo para impossibilitar o contacto do operador com o material móvel, estar em boas condições
e assegurar um fluxo de ar fiável e estável.
4 — O cumprimento dos requisitos de inspeção estabelecidos no boletim técnico é aplicável à
inspeção de pulverizadores e de outros equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
e pressupõe a conformidade com as especificações técnicas de inspeção referidas nos números
anteriores.
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ANEXO V
Parte A
Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar
na elaboração do Plano de Aplicação Aérea
1 — O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui
um instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade propor-
cionar uma tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não
seja possível recorrer à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
2 — Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamen-
tação da necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação
dos tratamentos fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para
cada produto fitofarmacêutico numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a
combater ou efeito a atingir, bem como a descrição dos seguintes elementos:
a) Requerente:
i) Identificação completa do requerente;
ii) Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;
b) Exploração agrícola ou florestal — identificação da exploração agrícola ou florestal, locali-
zação e indicação dos números de parcelários;
c) Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:
i) Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do trata-
mento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;
ii) Outras informações;
d) Área a tratar:
i) Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia e do
concelho;
ii) Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas
habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água,
pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;
iii) Superfície (hectares) da área a tratar;
iv) Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;
v) Inimigo a combater ou efeito a atingir;
e) Tratamentos fitossanitários:
i) Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;
ii) Períodos previstos para os tratamentos fitossanitários, com indicação dos meses prováveis
de tratamentos;
f) Medidas preventivas — medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicul-
tores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre,
e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da
marcação de limites de zonas de proteção;
g) Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:
i) Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;
ii) Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
iii) Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
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Parte B
Informação a observar no pedido de aplicação aérea
1 — Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores
e morada das explorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar a aplicação aérea.
2 — Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.
3 — Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.
4 — Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação
aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P.
5 — Localização da exploração e indicação dos números de parcelários, superfície a tratar
(hectares) e data da aplicação.
6 — Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi
adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido
pela autoridade fitossanitária nacional.
7 — Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.
8 — Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de
calda ou quantidade de produto a aplicar.
9 — Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.
10 — Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DRA.
11 — Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.
12 — Programação de trabalho relativo aos tratamentos fitossanitários a realizar.
Parte C
Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência
ou adversas, a que se referem os n.os 7 a 10 do artigo 39.º
O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os
n.os 7 a 10 do artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão
célere e fundamentada por parte da DRA, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Requerente:
i) Identificação completa do requerente;
ii) Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;
b) Exploração agrícola ou florestal:
i) Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de
parcelários;
ii) Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da
não existência de um PAA previamente aprovado;
iii) Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do trata-
mento fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;
iv) Outras informações;
c) Área a tratar:
i) Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, e concelho;
ii) Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas
habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água,
pontos de captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;
iii) Superfície (hectares) da área a tratar;
iv) Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;
v) Inimigo a combater ou efeito a atingir;
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d) Tratamentos fitossanitários:
i) Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da autoriza-
ção de venda do produto a aplicar;
ii) Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto
fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;
iii) Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi
adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido
pela autoridade fitossanitária nacional;
iv) Data prevista para a aplicação;
v) Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;
e) Medidas preventivas — medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicul-
tores, apicultores, moradores, transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre,
e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação
de limites de zonas de proteção;
f) Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:
i) Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;
ii) Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;
iii) Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
Parte D
Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas
No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados
relativos aos seguintes elementos:
a) Velocidade e direção do vento;
b) Temperatura do ar;
c) Humidade relativa do ar;
d) Altitude da aplicação aérea;
e) Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário;
f) Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulveri-
zação e volume de calda aplicado;
g) Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;
h) Início e fim do tratamento fitossanitário;
i) Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;
j) Método de marcação dos limites da área tratada;
k) Número de horas de voo por dia;
l) Informação sobre a aeronave;
m) Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.
115424485
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Diário da República, 1.ª série
N.º 119 22 de junho de 2022 Pág. 65
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