Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 163/2018

Data
2018-06-01
Tipo
Portaria

Texto integral (24 015 palavras)

Portaria n.º 163/2018 Artigo 1.º de 7 de junho Objeto O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade A presente portaria regula os termos e condições em que a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à o Hospital das Forças Armadas (HFAR) colabora com o saúde, promovendo a disponibilidade, acessibilidade, co- Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema modidade, transparência, celeridade e humanização dos Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC), in- serviços. tegrado no Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS. Para dar cumprimento à política de incremento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, o Serviço Artigo 2.º Nacional de Saúde (SNS) dispõe da sua própria rede de estabelecimentos e serviços, com a qual contratualiza a Hospital de destino prestação de cuidados de saúde, procurando incentivar a 1 — No âmbito do SIGIC, o HFAR colabora com o SNS melhoria do acesso, da qualidade e da eficiência, através realizando a prestação de cuidados de saúde como hospi- de formas inovadoras de gestão, organização e prestação tal de destino, nos termos da regulamentação aplicável. de cuidados, que fomentem a produtividade e rentabilizem 2 — Para efeitos do número anterior, o HFAR recebe a capacidade instalada no Setor Público. notas de transferência, vales-cirurgia e transferências de O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirur- responsabilidades nos mesmos termos e prazos que os gia (SIGIC), integrado no Sistema Integrada de Gestão demais hospitais integrados no SNS. do Acesso (SIGA), conforme Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, estabelece as regras de gestão do acesso aos Artigo 3.º cuidados cirúrgicos, procurando assegurar o controlo das listas de espera para cirurgia e a melhoria dos tempos Pagamentos e descontos de resposta no SNS nesta área, aplicando-se a entidades 1 — O pagamento dos atos realizados pelo HFAR nos públicas prestadoras de cuidados de saúde e a entidades termos da presente portaria é feito nos termos e prazos privadas ou sociais com convenções estabelecidas no aplicáveis aos hospitais do SNS. âmbito do SIGIC. 2 — Os preços dos serviços a prestar pelo HFAR no O Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabele- âmbito do SIGIC, enquanto hospital de destino, são os cimento hospitalar militar, que se constitui como elemento previstos nas Tabelas de Preços do SNS. de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Artigo 4.º Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), Entrada em vigor e constituído pelo Pólo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Pólo do Porto (HFAR/PP) não estando, consequentemente, in- A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do tegrado na rede de estabelecimentos e serviços do SNS, mês seguinte ao da sua publicação. mas tendo como missão, entre outras, a cooperação e ar- O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo ticulação com o SNS. Ferreira Lopes, em 28 de maio de 2018. — O Ministro O HFAR constitui-se como uma estrutura pública de da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 29 de maio prestação de cuidados de saúde com capacidade de resposta de 2018. diferenciada, designadamente, na área cirúrgica. 111391998 O reforço da cooperação estratégica e o aprofunda- mento da cooperação existente entre as áreas da Saúde e da Defesa Nacional é um objetivo partilhado entre os dois Ministérios, conforme já foi expresso através do Despacho TRABALHO, SOLIDARIEDADE n.º 1249/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, E SEGURANÇA SOCIAL n.º 25, de 3 de fevereiro, que constituiu um Grupo Inter- ministerial para a área do sangue e do medicamento, e através do Despacho n.º 1642/2018, publicado no Diário Portaria n.º 164/2018 da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro, que de 7 de junho pretende identificar as áreas e os equipamentos pesados de saúde do HFAR com interesse para o SNS e em que, Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a na capacidade sobrante do HFAR, possam ser disponibi- AIMMAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalome- lizadas ao SNS. cânicos e Afins de Portugal e o SINDEL — Sindicato Nacional Assim: da Indústria e da Energia. Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei As alterações do contrato coletivo entre a AIM- n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da MAP — Associação dos Industriais Metalúrgicos, Meta- alínea a) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da lomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL — Sindicato Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Nacional da Indústria e da Energia, publicadas no BTE, dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 4.º n.º 17, de 8 de maio de 2018, abrangem no território na- do Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo cional as relações de trabalho entre os empregadores que Decreto-Lei n.º 170/2015, de 25 de agosto, manda o Go- exerçam a atividade no setor metalúrgico, metalomecânico, Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2407 eletromecânico ou afins destes, e trabalhadores ao seu Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de serviço, uns e outros representados pelas associações que 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º as outorgaram. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de As partes requereram a extensão das alterações do con- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, trato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores Artigo 1.º ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais 1 — As condições de trabalho constantes das alterações previstas na convenção, não representados pela associação do contrato coletivo entre a AIMMAP — Associação dos sindical outorgante. Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Portugal e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e Código do Trabalho foi efetuado o estudo de avaliação da Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da n.º 17, de 8 de maio de 2018, são estendidas no território Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, do continente às relações de trabalho entre empregadores de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório filiados na associação de empregadores outorgante que Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos exerçam a atividade económica no setor metalúrgico, meta- instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicá- lomecânico, eletromecânico ou afins destes e trabalhadores veis no mesmo setor, excluindo os praticantes e aprendizes ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais e o residual, 30 301 trabalhadores por contra de outrem a previstas na convenção, não filiados na associação sindical tempo completo (TCO), dos quais 74,3 % são homens e outorgante. 25,7 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalha- o estudo indica que para 20 151 TCO (66,5 % do total) as dores filiados em sindicatos representados pela Federação remunerações devidas são iguais ou superiores às remunera- Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- ções convencionais enquanto para 10 150 TCO (33,5 % do tricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos Energia e Minas — FIEQUIMETAL. quais 67,2 % são homens e 32,8 % são mulheres. Quanto 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- a normas legais imperativas. rações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores Artigo 2.º cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia social o estudo indica que existe uma ligeira diminuição após a sua publicação no Diário da República. das desigualdades. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária Considerando ainda que a convenção coletiva regula previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- junho de 2018. nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na dal Cabrita, em 4 de junho de 2018. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, 111402737 nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con- Portaria n.º 165/2018 venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia de 7 de junho do mês em causa. Considerando que as anteriores extensões da conven- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a As- ção coletiva não são aplicáveis aos trabalhadores filiados sociação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e em sindicatos representados pela Federação Intersindical outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Co- das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- mércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio por grosso). cêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e As alterações do contrato coletivo entre a Associação Minas — FIEQUIMETAL, mantém-se a referida exclusão. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, extensão apenas é aplicável no território do continente. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente n.º 17, de 8 de maio de 2018, abrangem no território na- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata cional as relações de trabalho entre os empregadores que n.º 16, de 8 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou oposição por parte dos interessados. distribuição de produtos alimentares por grosso, distribui- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ção de bebidas, armazenagem, importação e exportação ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- importação e exportação de azeites, e trabalhadores ao seu rações do contrato coletivo em causa. serviço, uns e outros representados pelas associações que Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do as outorgaram. Emprego, no uso da competência delegada por Despacho As partes requereram a extensão das alterações da n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do convenção às relações de trabalho entre empregadores e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no trabalhadores não representados pelas associações outor- 2408 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato atividade. dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do tauração e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2018, são dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da estendidas no território do continente: Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- liados nas associações de empregadores outorgantes que rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba- distribuição de produtos alimentares por grosso, distribui- lho aplicáveis no mesmo setor, excluindo os praticantes ção de bebidas, armazenagem, importação e exportação e aprendizes e o residual, 1814 trabalhadores por contra de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 76 % são importação e exportação de azeites, e trabalhadores ao seu homens e 24 % são mulheres. De acordo com os dados serviço das profissões e categorias profissionais previstas da amostra, o estudo indica que para 828 TCO (46 % do na convenção; total) as remunerações devidas são iguais ou superiores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às remunerações convencionais enquanto para 986 TCO nas associações de empregadores outorgantes que exer- (54 % do total) as remunerações são inferiores às conven- çam a atividade económica referida na alínea anterior e cionais, dos quais 79,8 % são homens e 20,2 % são mulhe- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias res. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização profissionais previstas na convenção, não filiados na as- das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na sociação sindical outorgante. massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. 2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalha- Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão dores filiados em sindicatos representados pela FEP- e igualdade social o estudo indica que existe uma ligeira CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- diminuição das desigualdades. cio, Escritórios e Serviços. De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, Artigo 2.º nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da con- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia venção e o termo do prazo para a emissão da portaria de após a sua publicação no Diário da República. extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária do mês em causa. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Considerando que as anteriores extensões não se apli- junho de 2018. cam a trabalhadores filiados em sindicatos representados O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos de dal Cabrita, em 5 de junho de 2018. Comércio, Escritórios e Serviços, na sequência da oposição 111403588 da Federação sindical, mantém-se a referida exclusão. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 16, de 8 de maio de 2018, ao qual não foi deduzida Processo n.º 598/17 oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- I. Relatório ções do contrato coletivo em causa. 1 — O representante do Ministério Público junto do Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com Emprego, no uso da competência delegada por Despacho o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcio- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do namento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), a organi- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de zação de um processo, a tramitar nos termos do processo 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (adiante ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no referida como “Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais” Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de ou “LADT”), «na parte em que recusa proteção jurídica a 2014, o seguinte: pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas». Artigo 1.º Para o efeito, o requerente alega que o Acórdão 1 — As condições de trabalho constantes das alterações n.º 591/2016 (acessível, assim como os demais adiante do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores referidos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acor- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2409 daos/) julgou inconstitucional a citada norma, juízo esse 28 de agosto, estabelece que as pessoas coletivas com posteriormente reafirmado pelos Acórdãos n.os 86/2017 e fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica. 266/2017. Todas estas decisões transitaram em julgado. 2.º — Tal norma, enquanto de forma “liminar e 2 — Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o absoluta — ou seja, sempre e em qualquer circuns- pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, tância” exclui a possibilidade da concessão de apoio o Presidente da Assembleia da República nada disse até judiciário — em qualquer das modalidades — a pessoas ao termo do prazo legal de resposta. coletivas com fins lucrativos, é inconstitucional por 3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no 3.º — Termos em que deve ser negado provimento artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, ao recurso.» cumpre agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu. 5 — Saliente-se, em todo o caso, que a norma objeto de tal juízo se aloja em preceito que, além das pessoas coleti- II. Fundamentação vas com fins lucrativos, também refere os estabelecimentos A) Verificação dos pressupostos e delimitação do objeto individuais de responsabilidade limitada. É o seguinte o do processo teor do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, ora em apreciação: 4 — De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º «As pessoas coletivas com fins lucrativos e os esta- da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Cons- belecimentos individuais de responsabilidade limitada titucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a não têm direito a proteção jurídica.» inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em Como referido, nos diversos julgamentos de inconstitu- três casos concretos. Este preceito é reproduzido, no es- cionalidade esteve apenas em causa a exclusão das pessoas sencial, pelo artigo 82.º da LTC, o qual, em todo o caso, coletivas com fins lucrativos do direito à proteção jurídica tem um conteúdo mais denso, dispondo que a iniciativa e o pedido reporta-se apenas à generalização do juízo pertence a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional positivo de inconstitucionalidade correspondente. Em con- ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organi- sequência, o presente processo pode apenas incidir sobre a zação de um processo com as cópias das correspondentes norma em causa na parte em que recusa proteção jurídica decisões, o qual é concluso ao Presidente, seguindo-se os a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem considera- termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da ção pela sua concreta situação económica, não podendo o constitucionalidade, previsto nesta mesma Lei. Tribunal Constitucional apreciar, nesta sede, a estatuição Cumpre, em primeiro lugar, verificar o preenchimento idêntica referente aos estabelecimentos individuais de res- dos pressupostos previstos nas normas citadas. ponsabilidade limitada contida naquele preceito. Não havendo dúvidas quanto à legitimidade ativa do representante do Ministério Público junto do Tribunal B) As questões suscitadas pelo regime constitucional Constitucional para formular o pedido sob apreciação, e infraconstitucional de proteção jurídica em matéria de verifica-se também que a norma em apreço foi julgada acesso ao direito e aos tribunais inconstitucional, em sede de fiscalização concreta, em três 6 — O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República casos, sobre que incidiram os citados Acórdãos. Acresce Portuguesa garante a todos «o acesso ao direito e aos tri- não existir divergência quanto ao fundamento invocado bunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente pelos arestos em causa, decidindo-se em todos julgar in- protegidos», estabelecendo que a justiça não pode ser constitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Consti- denegada por insuficiência de meios económicos. tuição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT «na parte em Esta garantia é imprescindível à proteção dos direitos que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins fundamentais e, como tal, inerente à ideia de Estado de lucrativos, sem consideração pela concreta situação econó- direito: sem prejuízo da sua natureza de direito prestacio- mica das mesmas». A mesma norma foi igualmente julgada nalmente dependente e de direito legalmente conformado, a inconstitucional pelas Decisões Sumárias n.os 398/2017, Constituição assegura a todos que não se pode ser privado 298/2017, 477/2017 e 479/2017, posteriormente confir- de levar a respetiva causa à apreciação de um tribunal madas pelos Acórdãos n.os 645/2017, 695/2017, 698/2017 (cf. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da e 699/2017, ainda não transitados. República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Encontram-se, deste modo, preenchidos os pressupostos Editora, Coimbra, 2007, anot. I ao art. 20.º, p. 408). Além de que a Constituição e a lei fazem depender a apreciação disso, o conteúdo deste direito não pode ser esvaziado do pedido de generalização do juízo positivo de inconstitu- ou praticamente inutilizado por insuficiência de meios cionalidade formulado em sede de fiscalização concreta. económicos. Se os serviços de justiça não têm de ser ne- Note-se que o Ministério Público junto deste Tribunal cessariamente gratuitos, também não podem ser «tão one- interpôs recurso obrigatório para o Plenário ao abrigo do rosos que dificultem, de forma considerável, o acesso aos disposto no artigo 79.º-D da LTC do Acórdão n.º 645/2017 tribunais», pelo que «os encargos [com tal acesso terão] com fundamento na oposição desse aresto outros em que o de levar em linha de conta a incapacidade judiciária dos Tribunal Constitucional se pronunciara pela não inconsti- economicamente carecidos e observar, em cada caso, os tucionalidade da referida dimensão normativa (referindo, princípios básicos do Estado de direito, como o princípio concretamente os Acórdão n.os 216/2010 e 671/2014). Na da proporcionalidade e da adequação» (v. idem, ibidem, sua alegação de recurso, o Ministério Público concluiu anot. VI ao art. 20.º, p. 411). Nesta perspetiva, a concessão nos termos seguintes: de proteção jurídica garantidora do direito de acesso aos «1.º — O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 tribunais corresponde a uma dimensão prestacional de um de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de direito, liberdade e garantia (v. idem, ibidem); não a uma 2410 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 simples refração do direito à segurança social (cf. idem, suficiência económica «aquele [— pessoa singular ou ibidem, p. 412). coletiva —] que, tendo em conta fatores de natureza eco- 7 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais con- nómica e a respetiva capacidade contributiva, não tem sagrado na LADT destina-se, justamente, «a assegurar que condições objetivas para suportar pontualmente os custos a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua de um processo». Mas a insuficiência económica das so- condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios ciedades, dos comerciantes em nome individual nas causas económicos, o exercício ou a defesa dos seus direitos» relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos (cf. o respetivo artigo 1.º, n.º 1). Em vista disso, o Estado individuais de responsabilidade limitada devia ser aferida desenvolve ações e mecanismos sistematizados de infor- tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o mação jurídica e de proteção jurídica (v. ibidem, artigo 1.º, valor do capital e do património e o número de trabalhado- n.º 2). A informação jurídica traduz-se em «ações [— re- res ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos alizadas de modo permanente e planeado —] tendentes a exercícios findos (cf. o n.º 3 do mesmo preceito). tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de Uma das alterações mais importantes introduzidas na publicação e de outras formas de comunicação, com vista LADT pela Lei n.º 47/2007 respeitou justamente à exclusão a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cum- do âmbito pessoal do sistema de acesso ao direito e aos primento dos deveres legalmente estabelecidos» (artigo 4.º, tribunais das pessoas coletivas com fins lucrativos e dos n.º 1). Já a proteção jurídica «é concedida para questões ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limi- causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização tada. Com efeito, o anterior n.º 3 do artigo 7.º da LADT em que o utente tenha um interesse próprio e que versem foi desdobrado, passando a lei a determinar o seguinte no sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão» citado artigo: (artigo 6.º, n.º 2) e reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário. A primeira consiste no es- «3 — As pessoas coletivas com fins lucrativos e os clarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões estabelecimentos individuais de responsabilidade limi- ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais tada não têm direito a proteção jurídica. legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de 4 — As pessoas coletivas sem fins lucrativos têm lesão, compreendendo ainda as diligências extrajudiciais apenas direito à proteção jurídica na modalidade de que decorram diretamente do conselho jurídico prestado ou apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão alude o n.º 1 [— prova da insuficiência económica]». colocada (artigo 14.º, n.os 1 e 2). O segundo compreende (itálicos aditados). diversos tipos de apoio (artigo 16.º, n.º 1): Em conformidade, o artigo 8.º, com a epígrafe «Insufi- a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com ciência económica», passou a dispor apenas: o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; «1 — Encontra-se em situação de insuficiência eco- c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; nómica aquele que, tendo em conta o rendimento, o d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais en- património e a despesa permanente do seu agregado cargos com o processo; familiar, não tem condições objetivas para suportar e) Nomeação e pagamento faseado da compensação pontualmente os custos de um processo. de patrono; 2 — O disposto no número anterior aplica-se, com f) Pagamento faseado da compensação de defensor ofi- as necessárias adaptações, às pessoas coletivas sem cioso; fins lucrativos.» g) Atribuição de agente de execução. O legislador ordinário redefiniu, deste modo, o âmbito Saliente-se que, no tocante ao âmbito pessoal da pro- pessoal do sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Às teção jurídica, a LADT estabeleceu, desde a sua redação pessoas singulares, assegurou o acesso integral ao instituto originária, uma distinção entre pessoas singulares e pes- da proteção jurídica em qualquer das suas modalidades soas coletivas: as primeiras têm direito a proteção jurídica, (apoio judiciário e consulta jurídica); quanto às pessoas desde que demonstrem estar em situação de insuficiência coletivas, o legislador separou as que prosseguem fins económica; as segundas, fazendo prova de se encontrarem lucrativos daquelas que não têm fins lucrativos: estas úl- em tal situação, apenas tinham direito a proteção jurídica timas podem aceder à proteção jurídica, embora apenas na na modalidade de apoio judiciário (cf., respetivamente, modalidade de apoio judiciário, conquanto façam prova da os n.os 1 e 2 e o n.º 3 do artigo 7.º daquele diploma). E, situação de insuficiência económica nos mesmos termos tratando-se de causa relativa ao exercício do comércio, nem que as pessoas singulares (n.º 4 do artigo 7.º da LADT); sequer a todas as modalidades de apoio judiciário (estavam já as pessoas coletivas com fins lucrativos (e bem assim excluídos o pagamento faseado de taxa de justiça e demais os aludidos estabelecimentos individuais de responsabili- encargos com o processo e o pagamento de honorários dade limitada) não gozam do direito à proteção jurídica, de patrono nomeado e da remuneração do solicitador de independentemente da sua concreta situação económica execução designado) — ainda que, neste caso, em para- (n.º 3 do artigo 7.º da LADT). lelo com o previsto para os estabelecimentos individuais Ou seja, esta última norma, cuja inconstitucionalidade de responsabilidade limitada e para os comerciantes em ora se aprecia, veda, de forma liminar e absoluta (isto é, nome individual (cf. os artigos 7.º, n.º 3, e 16.º, n.º 3, da sempre e em qualquer circunstância) o acesso daquele LADT, na sua redação originária). segundo grupo de sujeitos ao instituto da proteção jurídica, De resto, a relevância do fim lucrativo da atividade sem consideração pela sua concreta situação económica. projetava-se igualmente no critério aferidor da insuficiência Consequentemente, em relação a esses sujeitos, não há que económica. Assim, segundo o artigo 8.º, n.º 1, da versão indagar se têm ou não condições objetivas para suportar originária da LADT, encontrava-se em situação de in- pontualmente os custos de um processo, já que, ainda Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2411 que o resultado de tal indagação seja negativo — as pes- pessoas coletivas com fins lucrativos o direito a beneficiar soas coletivas em causa não têm condições objetivas para da promoção pública no acesso aos tribunais. suportar os custos de um dado processo —, as mesmas Um segundo momento inicia-se em 1970, quando a pessoas não podem beneficiar de apoio judiciário. Por assistência judiciária (compreendendo a dispensa, total outras palavras, o citado n.º 3 do artigo 7.º da LADT, na ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, redação vigente, exclui do sistema de acesso ao direito e bem assim o patrocínio oficioso) passou a ser conce- e aos tribunais — que se destina a concretizar no plano dida de modo igual a pessoas singulares e coletivas, com infraconstitucional a garantia constitucional de que a jus- ou sem fins lucrativos (cf. o n.º 1 da Base I e o n.º 2 da tiça não pode ser denegada por insuficiência de meios Base II, ambas da Lei n.º 7/70, de 9 de junho e o Regula- económicos — todo um universo de sujeitos apenas com mento da Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários, base na sua natureza de pessoas coletivas com fins lucra- aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de novembro). tivos (e, bem assim, de estabelecimentos individuais de Esta orientação foi seguida na reforma de 1987, já que a responsabilidade limitada). norma do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, 8 — O procedimento legislativo que culminou na apro- de 29 de dezembro, na sua redação originária, atribuía vação da Lei n.º 47/2007 não permite esclarecer inteira e às «pessoas coletivas e sociedades» (itálicos aditados) o cabalmente esta opção do legislador. direito a apoio judiciário (compreendendo, nos termos do Com efeito, da exposição de motivos constante da artigo 15.º, n.º 1, «a dispensa, total ou parcial, de preparos Proposta de Lei n.º 121/X (que esteve na origem da Lei e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim n.º 47/2007, de 28 de agosto), a única referência à exclusão como do pagamento dos serviços do advogado ou solici- das pessoas coletivas com fins lucrativos e dos estabe- tador»), permitindo-lhes a demonstração da situação de lecimentos individuais de responsabilidade limitada do insuficiência económica. sistema de proteção jurídica é a afirmação da eliminação Num terceiro período, iniciado em 1996, o legislador da possibilidade de concessão de apoio judiciário a tais modificou esta posição, tendo a Lei n.º 46/96, de 3 de se- entidades. No Parecer da Comissão de Assuntos Consti- tembro, alterado a citada disposição do n.º 4 do artigo 7.º tucionais, Direitos, Liberdades e Garantias respeitante a do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e aditado um n.º 5: esta iniciativa legislativa não é feita qualquer referência à «4 — As pessoas coletivas de fins não lucrativos questão. Finalmente, na discussão na generalidade da ci- têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a tada Proposta de Lei, foi sublinhado pela Deputada Helena que alude o n.º 1. Terra que a citada eliminação se insere «numa lógica de 5 — As sociedades, os comerciantes em nome in- moralização do atual sistema» (cf. Diário da Assembleia da dividual nas causas relativas ao exercício do comércio República, 1.ª série, n.º 79, de 4 de maio de 2007, p. 68). e os estabelecimentos individuais de responsabilidade Na doutrina, SALVADOR DA COSTA destacou-se na justi- limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de pre- ficação da solução encontrada, salientando que, além de paros e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, o direito de acesso à justiça e aos tribunais ser essencial- quando o respetivo montante seja consideravelmente mente um direito individual da pessoa singular, existe superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas uma significativa diferença entre quem tem de aceder a designadamente em função do volume de negócios, juízo no exercício de uma atividade organizada em termos do valor do capital ou do património e do número de de obtenção de lucro, em que os custos são repercutidos trabalhadores ao seu serviço.» (itálicos aditados) no preço do produto final, e aqueles que o fazem a outro título, ou seja, a generalidade dos cidadãos, circunstâncias Nesta intervenção legislativa, além de se suprimir o essas que justificam um tratamento diferenciado (cf. Au- acesso ao pagamento dos serviços de advogado ou soli- tor cit., O Apoio Judiciário, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, citador, restringiu-se significativamente — sem todavia 2013, p. 44). Acresce que «[a] ideia que está ínsita nesta o eliminar — o direito das pessoas coletivas com escopo diferenciação é a de que, no limite, ou seja, quando as lucrativo à dispensa de preparos e do pagamento de custas referidas entidades não tiverem fundos para constituir (ou seu diferimento). Esta solução foi mantida no âmbito advogado ou pagar a taxa de justiça e os encargos dos da revisão do regime de acesso ao direito e aos tribu- processos respetivos, inexiste motivo válido para sustentar nais operada pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro a sua viabilidade porque, na verdade, estão a prejudicar a (cf. o n.º 5 do respetivo artigo 7.º, de teor idêntico ao n.º 5 economia global» (v. idem, ibidem, p. 45). do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na redação dada 9 — A verdade é que o direito infraconstitucional pela Lei n.º 46/96). conheceu diferentes opções político-legislativas no res- A alteração legislativa de 1996 foi justificada nos se- peitante à concessão de proteção jurídica (maxime, ao apoio guintes termos (cf. a exposição de motivos da Proposta de judiciário) a pessoas coletivas com fins lucrativos. Dito de Lei n.º 52/VII, que esteve na origem da Lei n.º 46/96): outro modo: o legislador foi oscilando entre a exclusão e a não exclusão das pessoas coletivas com fins lucrativos «2 — Nem a Constituição da República Portuguesa do acesso ao apoio judiciário. nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Numa primeira fase, a assistência judiciária (anteces- Portugal está vinculado garante às sociedades civis e sora da proteção jurídica) era atribuída aos «litigantes comerciais a concessão de apoio judiciário. pobres» e às «pessoas coletivas de utilidade pública admi- A esmagadora maioria das soluções de direito com- nistrativa» (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 parado, incluindo aquelas que revelam maior afinidade de fevereiro de 1944), definindo-se os primeiros como «as com a portuguesa, também não consagra para as socie- pessoas cujos bens ou rendimentos, deduzidos os indispen- dades o aludido benefício. sáveis para a sua mantença e da família a seu cargo, sejam O regime português de recuperação das empresas insuficientes para ocorrer às despesas normais do pleito». estabelece para as sociedades referidas o pertinente e Nestes termos, o legislador começou por não estender às necessário em matéria de custas. 2412 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 A natureza e o escopo finalístico das organizações legislativa teria a virtude de constituir um forte travão aos económicas em causa não justificam que lhes seja con- fortes abusos que vinham sendo cometidos nesta matéria: cedido apoio judiciário. «[e]sta alteração terá, por certo, a virtude de, doravante, Este facto e a necessidade de equilíbrio entre os re- constituir um forte travão aos manifestos abusos que, em cursos financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao nome de uma crise económica de “chapéu largo”, eram direito e aos tribunais dos cidadãos em geral justificam cometidos e limita aquele tipo de ação simulada para jus- que às sociedades civis e comerciais não seja concedido tificar pretensos créditos, com vista a uma evasão fiscal o benefício de apoio judiciário. nociva e que urge combater» — v. ibidem, p. 3223). Excecionam-se, porém, deste princípio os casos em Esta opção legislativa, estabelecida na vigência da atual que as possibilidades económicas das sociedades sejam Constituição, suscitou dúvidas de constitucionalidade, consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das tendo tal critério sido apreciado diversas vezes pelo Tribu- custas — mas nunca, note-se, para efeitos de concessão nal Constitucional (quer quando inserido no Decreto-Lei de patrocínio judiciário — por se afigurar que, nestes n.º 387-B/87, na redação dada pela a Lei n.º 46/96, quer casos residuais, não se torna chocante a concessão da- quando constante da Lei n.º 30-E/2000) no tocante à sua quele benefício. compatibilidade com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Em nome do princípio da igualdade, porém, tal re- Constituição. A jurisprudência constitucional, sempre em gime deve ser estendido aos comerciantes em nome sede de fiscalização concreta, não foi uniforme. Na maioria individual nas causas relativas ao exercício do comércio dos casos, decidiu pela não desconformidade constitucional e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade daquela solução (v. os Acórdãos n.os 97/99; 98/99; 167/99, limitada. 368/99, 428/99, 90/2000, 399/2004, 191/2005); todavia, A alteração do n.º 4 e o aditamento do n.º 5 ao ar- em dois arestos, este Tribunal considerou-a inconstitucio- tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 traduzem, em con- nal (cf. os Acórdãos n.os 106/2004 e 560/2004). formidade, a consagração destes princípios.» 10 — Como referido supra no n.º 7, tal regra acabou por No âmbito da discussão na generalidade, esta opção ser revogada pela atual LADT, que, na redação originária legislativa foi justificada pelo Secretário de Estado Adjunto do n.º 3 do artigo 7.º, restabeleceu o acesso universal ao do Ministro da Justiça com base na inexistência, em ter- apoio judiciário. Assim, neste quarto momento, o legis- mos de direito comparado, da figura do apoio judiciário lador determinou que as pessoas coletivas (com ou sem para as sociedades com fins lucrativos, bem como na cir- fins lucrativos) não beneficiariam de proteção jurídica cunstância de se perceber mal e ser injusto «o facilitismo, na modalidade de consulta jurídica, mas gozariam do o laxismo da concessão de apoio judiciário a entidades acesso ao apoio judiciário sempre que fizessem prova da que se movem com intuitos lucrativos, o que acaba por sua situação de insuficiência económica. Neste período, gerar uma grave situação de desigualdade em relação ao desapareceram, pois, as dúvidas de constitucionalidade comum dos cidadãos», e ainda no entendimento de que «o que haviam impendido sobre a norma anterior. direito de acesso à justiça e aos tribunais é eminentemente Este statu quo, como igualmente mencionado, foi al- um direito individual, da pessoa singular, do cidadão, e é terado pela Lei n.º 47/2007, que, por via da nova redação nessa perspetiva que tem sido encarado, na vertente de que dada ao n.º 3 do artigo 7.º da LADT, recuperou solução ninguém pode ser prejudicado com base na sua insuficiên- normativa similar àquela que no período de 1996 a 2000 cia económica» (cf. Diário da Assembleia da República, vigorara, em princípio, em relação às pessoas coletivas 1.ª série A, n.º 94, de 11 de julho de 1996, p. 3216). Mais com fins lucrativos, mas sem salvaguardar a possibilidade adiante, em resposta a uma interpelação, aquele membro de consideração das respetivas circunstâncias concretas. do Governo teve a oportunidade de clarificar: Isto é, a partir de uma abordagem puramente categorial, excluiu-as, de plano, do sistema de acesso ao direito e aos «[A]té hoje ninguém pôs em dúvida que os comerciantes tribunais consagrado naquele diploma. em nome individual, os estabelecimentos individuais de 11 — O Tribunal Constitucional já apreciou, por di- responsabilidade limitada [...], e, necessariamente, as so- ciedades comerciais gozam, como qualquer outra entidade, versas vezes, a conformidade constitucional desta norma de apoio judiciário. O que o n.º 4 do artigo 7.º da proposta em sede de fiscalização concreta, tendo proferido juízos de lei vem dizer é que as sociedades — entenda-se, com divergentes. fins lucrativos —, o estabelecimento individual de res- Por um lado, há uma linha jurisprudencial que sufraga ponsabilidade limitada e, por analogia, os comerciantes a não desconformidade constitucional da exclusão do em nome individual, nas causas relativas ao exercício do acesso à proteção jurídica das pessoas coletivas com fins comércio, não têm apoio judiciário, em princípio. lucrativos. Tal posição — originariamente desenvolvida No entanto, no número seguinte da mesma norma, a propósito da norma similar que vigorou entre 1996 e mitiga-se essa não concessão de apoio, prevendo que, em 2004 (o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, determinadas circunstâncias, aferidas por critérios mais ou na redação da Lei n.º 46/96) —, foi assumida em relação menos objetivos, essas entidades que, por regra, deixarão à norma agora em crise pelos Acórdãos n.os 307/2009, de ter direito a apoio judiciário, mas que têm beneficiado 308/2009e 657/2009, e confirmado pelo Plenário no Acór- dele até agora, poderão vir a obtê-lo se se constatar que dão n.º 216/2010, proferido na sequência de recurso in- entre a sua situação patrimonial e os custos da lide que terposto com base no artigo 79.º-D da LTC (oposição de propõem ou em que se têm de defender há, efetivamente, julgados). O entendimento que prevaleceu neste aresto uma desproporção gravante que é necessário corrigir» foi posteriormente reiterado, por exemplo, nos Acórdãos (cf. ibidem, p. 3218; no mesmo sentido, v. as intervenções n.os 230/2010, 236/2010, 237/2010, 258/2010, 259/2010, do Deputado Martinho Gonçalves, relator do parecer da 300/2010, 406/2010, 447/2010, 193/2011, 454/2011, Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liber- 468/2011, 541/2011, 548/2011, 41/2012, 58/2012, dades e Garantias, que salientou ainda que esta alteração 671/2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2413 No citado Acórdão n.º 216/2010, reconhece-se a neces- coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua sidade de, a propósito da apreciação da constitucionalidade concreta situação económica. Ademais, o Tribunal vem, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, na redação da em conferência, revogando as decisões sumárias que Lei n.º 47/2007, «efetuar uma visão sistémica da questão ajuizaram pela conformidade constitucional da norma [tendo presente que aquela disposição] é mais restritiva (cf. Acórdãos n.os 594/2016 e 350/2017) e confirmando que a lei anterior, no ponto em que exclui, sem qualquer aquelas que julgaram a inconstitucionalidade da norma ressalva, a possibilidade de concessão de apoio judiciá- (Acórdãos n.os 695/2017, 698/2017, e 699/2017), sinali- rio a pessoas coletivas com fins lucrativos» (cf. o n.º 13; zando uma reponderação da sua jurisprudência no sentido itálico adicionado). Nesse sentido, são alinhadas diversas da inconstitucionalidade da regra contida no artigo 7.º, ordens de razões tendentes a reforçar a fundamentação n.º 3, da LADT. do juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado na Esta jurisprudência assenta em dois argumentos prin- jurisprudência anterior. cipais. Desde logo, a inexistência de comparabilidade entre as Em primeiro lugar, não obstante reconhecer que a Cons- pessoas singulares e as pessoas coletivas com fins lucra- tituição não impõe ao legislador um tratamento que abstraia tivos no que tange ao acesso à proteção jurídica — a que de todas as diferenças existentes entre os diversos tipos de acresce a sustentação do direito de acesso aos tribunais no sujeitos jurídicos nem da relevância que para os mesmos princípio da dignidade da pessoa humana —, inferindo-se tem a concessão de proteção jurídica enquanto dimensão assim a ausência de imposição constitucional de o atribuir do direito de acesso aos tribunais, entendeu o Tribunal a estas últimas. não poder fazer-se a consideração dessas diferenças para Depois, a incompatibilidade da concessão do apoio concessão da proteção jurídica de modo tal que a impeça judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos com a em absoluto ou de modo desproporcionado. Ora, é justa- injunção constitucional de assegurar o regular e concor- mente isso que sucede na norma posta em crise, já que o rencial funcionamento do mercado, porquanto o Estado legislador, de forma absoluta e liminar, proíbe o acesso estaria a financiar pessoas coletivas inviáveis ou insol- à proteção jurídica de toda uma categoria de pessoas ju- ventes — justamente aquelas que não têm condições para rídicas, sem admitir em caso algum a demonstração da custear as despesas próprias do acesso à justiça. sua situação de insuficiência económica, seja qual for o Argumenta-se, ainda, que a eventual restrição ao direito circunstancialismo envolvente de tais sujeitos. de acesso à justiça e aos tribunais pela norma em crise Em segundo lugar, a jurisprudência mais recente (Acór- não é injustificada nem arbitrária, cabendo ao legislador dãos n.os 591/2016, 86/2017, 266/2017) convoca a interpre- democrático a concretização prática do conceito de insufi- tação que o Tribunal de Justiça fez do artigo 47.º, terceiro ciência económica e admitindo, por isso, a consideração da parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União situação de disponibilidade económica que a ordem jurídica Europeia (“CDFUE”) no seu Acórdão de 22 de dezembro impõe tipicamente às pessoas coletivas com fins lucrativos. de 2010, DEB Deutsche Energiehandels-und Beratun- Nesse sentido, refere-se, por exemplo, que, em conjugação gsgesellschaft mbH c. República Federal da Alemanha, com o novo regime das custas processuais — que isenta de custas as sociedades, civis ou comerciais (e os estabe- Processo C-279/09 (acessível a partir de http://curia.eu- lecimentos de responsabilidade limitada) que estejam em ropa.eu/juris/liste.jsf?language=en&num=C-279/09) — no situação de insolvência ou em processo de recuperação de sentido de que tal norma se opõe à exclusão em termos empresa, salvo no que respeita às ações que tenham por ob- gerais e abstratos do acesso de uma dada categoria de jeto litígios relativos ao direito do trabalho (cf. o artigo 4.º, sujeitos de direito, como as pessoas coletivas com fins lu- n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais crativos, ao apoio judiciário — para determinar, no quadro (“RCP”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 da visão sistémica referida pelo Acórdão n.º 216/2010, a de fevereiro) —, a solução em apreciação não inviabiliza necessidade de estender tal proteção também às áreas não totalmente o direito de acesso à justiça, já que as pessoas cobertas pelo direito da União Europeia, sob pena de se coletivas que se encontram em situação verdadeiramente gerar uma desigualdade arbitrária entre a posição jurídica deficitária beneficiam de isenção de custas em todos os das pessoas coletivas que litiguem em áreas cobertas ou processos (exceto os do foro laboral, como assinalado), não cobertas por normas de direito da União Europeia. não carecendo, por isso, de qualquer apoio. 12 — Uma primeira questão a resolver é a de saber se Invoca-se, por fim, que os custos derivados de con- o direito à proteção jurídica em caso de insuficiência eco- tencioso conexo com a atividade económica da empresa nómica é atribuído pela Constituição às pessoas coletivas podem ser deduzidos aos seus rendimentos, pelo que, com fins lucrativos ou se, abinitio, se trata de um direito apesar de serem suportados inicialmente, acabam por ser fundamental de que aquele círculo de sujeitos não pode abatidos para efeitos de determinação da matéria coletável. ser titular. Mas, mesmo nos casos em que a ação é alheia à atividade Como se percebe, a resposta que se dê a este problema económica da empresa, deverão ser efetuados seguros é determinante: se as pessoas coletivas com fins lucrativos para prevenir situações de responsabilidade civil, sendo não forem titulares do direito à proteção jurídica — en- certo que são também considerados custos, dedutíveis à quanto vertente do direito à tutela jurisdicional efetiva —, matéria coletável. a opção consagrada no artigo 7.º, n.º 3, da LADT de as A outra linha jurisprudencial — desenvolvida também excluir, em termos gerais e abstratos, do sistema de acesso no seguimento das decisões proferidas com referência ao direito e aos tribunais consagrado nesse diploma não à norma de 1996 — consta dos Acórdãos n.os 279/2009, viola o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição; se a 591/2016, 86/2017 e 266/2017. Tais arestos julgaram in- resposta for afirmativa, importará, então, definir o conteúdo constitucional o critério normativo em crise, com funda- essencial e mínimo do direito fundamental à proteção ju- mento na violação do n.º 1 do artigo 20.º da Constitui- rídica para efeitos de garantia do acesso aos tribunais de ção, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas acesso aos tribunais e analisar se, no quadro legal vigente, 2414 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 o mesmo se encontra salvaguardado no que respeita às pessoas coletivas com fins lucrativos e a inadmissibilidade pessoas coletivas que prosseguem fins lucrativos. da sua eliminação em termos gerais e abstratos por opção Neste segundo momento, e sem prejuízo de o parâmetro do legislador ordinário de um eventual juízo de inconstitucionalidade a emitir 13 — Segundo o artigo 12.º, n.º 2, da Constituição, pelo Tribunal Constitucional no presente caso ser neces- «as pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujei- sariamente a Constituição (cf. o seu artigo 277.º, n.º 1), tas aos deveres compatíveis com a sua natureza». E não deverá considerar-se, em atenção a uma visão sistémica do cabe qualquer dúvida que também as pessoas coletivas ordenamento jurídico aplicável em Portugal e à respetiva têm o direito de aceder aos tribunais para defesa dos seus importância para a interpretação de preceitos relativos a di- direitos e interesses legalmente protegidos. O mesmo é reitos fundamentais, a jurisprudência do Tribunal Europeu dizer que o direito de acesso aos tribunais consagrado no dos Direitos do Homem (“TEDH”) quanto ao artigo 6.º, artigo 20.º, n.º 1, da Constituição é compatível com a sua § 1, primeira frase da Convenção Europeia dos Direitos natureza. Nesse sentido, afirmou este Tribunal no seu do Homem (“CEDH”) e, bem assim, à jurisprudência do Acórdão n.º 279/2009: Tribunal de Justiça no caso DEB, a propósito do artigo 47.º da CDFUE. «O legislador constitucional português consagrou Na consideração da Convenção, importará não esquecer as pessoas coletivas de direito privado como sujeitos o disposto no seu artigo 53.º (Salvaguarda dos direitos do titulares de direitos (e deveres) fundamentais. homem reconhecidos por outra via): Efetivamente, o direito fundamental dos cidadãos constituírem associações e sociedades seria desprovido «Nenhuma das disposições da presente Convenção de eficácia se as novas entidades jurídicas assim criadas será interpretada no sentido de limitar ou prejudicar os não fossem também constitucionalmente tuteladas no direitos do homem e as liberdades fundamentais que plano dos direitos fundamentais. tiverem sido reconhecidos de acordo com as leis de Por isso, nos termos do n.º 2, do artigo 12.º da Cons- qualquer Alta Parte Contratante ou de qualquer outra tituição, “as pessoas coletivas gozam dos direitos e Convenção em que aquela seja parte.» estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua na- tureza”. E o mesmo deverá suceder relativamente aos artigos 52.º, De acordo com esta norma constitucional, as pessoas n.º 3, e 53.º (Nível de proteção) da Carta: coletivas não são equiparadas às pessoas singulares. «[52.º-3] Na medida em que a presente Carta con- Na verdade, «as pessoas coletivas só têm os direitos tenha direitos correspondentes aos direitos garantidos compatíveis com a sua natureza, ao passo que as pessoas pela [CEDH], o sentido e o âmbito desses direitos são singulares têm todos os direitos, salvo os especificamente iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta dispo- concedidos apenas a pessoas coletivas (v.g., o direito de sição não obsta a que o direito da União confira uma antena). E tem de reconhecer-se que, ainda quando certo proteção mais ampla» direito fundamental seja compatível com essa natureza e, portanto, suscetível de titularidade “coletiva” (hoc «[53.º] Nenhuma disposição da presente Carta deve sensu), daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os di- domínio vá operar exatamente nos mesmos termos e reitos do Homem e as liberdades fundamentais reco- com a mesma amplitude com que decorre relativamente nhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo às pessoas singulares (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI direito da União, o direito internacional e as Conven- MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo ções internacionais em que são Partes a União ou todos I, pág. 113, da edição de 2005, da Coimbra Editora). os Estados-Membros, nomeadamente a [CEDH], bem No que respeita à capacidade jurídica, as pessoas como pelas Constituições dos Estados-Membros» coletivas em geral são titulares dos direitos conducentes à prossecução dos fins para que existam. Acresce que, à semelhança — ou até por maioria de ra- A Constituição atribui às pessoas coletivas alguns dos zão — do que este Tribunal já afirmou em relação à Decla- direitos fundamentais reconhecidos às pessoas físicas ração Universal dos Direitos do Homem enquanto cânone que sejam necessários ao exercício daqueles direitos interpretativo em matéria de direitos fundamentais previsto desde que compatíveis com a sua natureza. no artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, a abertura constitucio- Entre esses direitos encontra-se a possibilidade de nal em matéria de direitos fundamentais tem o sentido «de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos perante alargar a cobertura constitucional dos direitos fundamentais e os tribunais em iguais condições e com os mesmos não o de a restringir ou limitar, extensiva ou intensivamente. meios de defesa que as pessoas físicas (vide ÁNGEL Vale por dizer que o n.º 2 do artigo 16.º da Constituição GÓMEZ MONTORO, em “La titularidad de derechos funciona apenas do “lado” jurídico-individual dos direitos fundamentales por personas jurídica: un intento de fundamentais e quando não conduza a uma solução menos fundamentácion”, in Revista Espanola de Derecho favorável aos direitos fundamentais do que a interpretação Constitucional, Ano 22, n.º 65, 2002, pp. 100-101). “endógena” da Constituição. Deve intervir aqui o princípio Na verdade, como a suscetibilidade de demandar da preferência de aplicação das normas consagradoras de e ser demandado judicialmente não exige um suporte um nível de proteção mais elevado, à semelhança do que puramente humano, impõe-se entender que o direito prescrevem os artigos 52.º, n.º 3, e 53.º da [CDFUE] (GOMES fundamental de acesso ao Direito e aos tribunais é CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 368)» (assim, v. o perfeitamente compatível com a natureza das pessoas Acórdão n.º 121/2010, n.º 21; itálico adicionado). coletivas. Numa sociedade caracterizada pela proibição de C) A titularidade do direito fundamental à proteção autodefesa e pela garantia de acesso aos tribunais, as jurídica em caso de insuficiência de meios económicos por pessoas coletivas, tal como sucede com as pessoas sin- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2415 gulares, têm necessidade de demandar judicialmente cos, o artigo 7.º, n.º 3, da LADT determina que tal garantia outras entidades para efetivação dos seus direitos (v.g., não se aplica certas categorias de sujeitos, nomeadamente direitos de crédito), assim como têm necessidade de às pessoas coletivas com fins lucrativos, independente- deduzir a sua defesa nas ações em que sejam demanda- mente de qualquer ponderação da situação concreta de das por terceiros (v.g., ações de responsabilidade civil cada um desses sujeitos. Apenas com base na respetiva contratual ou extracontratual, incluindo os pertinentes natureza jurídica, o legislador ordinário exclui certas ca- procedimentos cautelares).» tegorias de sujeitos de uma garantia que a Constituição pretende universal. A contradição valorativa é flagrante. No Acórdão n.º 216/2010, acrescentou-se: E, nesse mesmo sentido, concluem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS: «Não há dúvida de que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais é um direito compatível com a natureza «O direito à proteção jurídica é compatível com a das pessoas coletivas; aliás, é bem certo que as entidades natureza das pessoas coletivas e, nessa medida, também jurídicas que se dedicam a uma determinada atividade lhes é aplicável. [D]eve entender-se que uma normação económica em busca de lucro suportam um elevado que vede, em termos genéricos e absolutos, a concessão risco de se verem demandadas, ou de ter que demandar, de patrocínio judiciário gratuito às sociedades (e aos aquelas com quem celebram os negócios que represen- próprios comerciantes em nome individual e estabe- tam verdadeiramente o cerne da vida empresarial». lecimentos individuais de responsabilidade limitada) que provem que o valor das custas é consideravelmente Deste modo, se quanto aos direitos fundamentais com- superior às suas possibilidades económicas contraria a patíveis, há que ter em conta o princípio da especialidade universalidade do direito de acesso aos tribunais [...].» (segundo o qual pessoas coletivas só têm capacidade de (v. Autores cits.,Constituição Portuguesa Anotada, gozo dos direitos necessários ou convenientes aos seus tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. fins — cf. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais IX ao art. 20.º, p. 433) na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 118), surge claro que a litigância judicial Decerto que não é exigível neste domínio um tratamento constitui uma competência necessária para o exercício da que pura e simplesmente abstraia de todas as diferenças atividade daquele leque de sujeitos. existentes entre os diversos tipos de sujeitos jurídicos nem 14 — Sucede que, como mencionado, o artigo 7.º, n.º 3, da relevância que para os mesmos tem a concessão de da LADT, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, retira a proteção jurídica enquanto dimensão do direito de acesso tal categoria de sujeitos uma das dimensões essenciais aos tribunais e, portanto, como garantia da efetividade da do direito de acesso aos tribunais para tutela dos seus tutela jurisdicional. Impõe-se, todavia, que a projeção de direitos ou interesses legalmente protegidos: o direito à tais diferenças sobre os critérios de concessão da prote- proteção jurídica em caso de insuficiência económica. ção em apreço não se faça de tal modo que a impeça em Com base numa consideração puramente estatutária ou absoluto ou de modo desproporcionado. categorial — as pessoas coletivas com fins lucrativos (e Ou seja, para salvaguardar a universalidade do direito os estabelecimentos individuais de responsabilidade limi- à proteção jurídica, é necessário que os critérios em causa tada) não podem ter uma insuficiência económica que os sejam adequados e não inviabilizem a possibilidade de uma impeça de aceder à justiça, uma vez que, pela sua própria apreciação concreta da situação de insuficiência económica natureza, devem encontrar-se dotadas de uma estrutura invocada por cada sujeito. Na verdade, gozando a categoria organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos de sujeitos correspondente às pessoas coletivas com fins previsíveis da sua atividade, incluindo os que resultem da lucrativos do direito fundamental a litigar em juízo, esse litigiosidade —, o legislador impede qualquer avaliação direito não pode ser denegado de plano e abstraindo da casuística, excluindo, desse modo, à partida, e de plano, a eventual situação de insuficiência de meios económicos. proteção jurídica necessária para que um sujeito integrado Esse é um limite inultrapassável imposto ao legislador na em tal categoria e realmente carecido de apoio aceda ao modelação do apoio judiciário. tribunal. Consequentemente, a referida dimensão da ga- Como se referiu no Acórdão n.º 279/2009, se tais pessoas rantia fundamental de acesso ao direito e aos tribunais que coletivas com fins lucrativos «podem encontrar-se numa proscreve a denegação de justiça por insuficiência de meios situação de insuficiência económica que não lhes permita económicos não é aplicável a todos os sujeitos de direito, suportar pontualmente os custos de um processo, incluindo deixando, portanto, de ser universal (cf. o artigo 12.º da o pagamento da compensação devida ao patrono», a sua Constituição). exclusão do direito conferido pela parte final do n.º 1 do Na verdade, a norma em apreço nega a toda uma cate- artigo 20.º da Constituição tem como consequência que as goria de sujeitos o direito fundamental à proteção jurídica mesmas fiquem em posição de «não conseguir defender para efeitos de garantia do acesso aos tribunais, tornando os seus direitos e interesses legalmente protegidos em possível que a justiça lhes seja denegada por insuficiên- virtude de não poderem beneficiar da concessão do direito cia de meios económicos. Para que a mesma norma seja a proteção jurídica» (v. ibidem). Acresce não ser exato aplicada, releva exclusivamente a natureza jurídica de que uma pessoa coletiva com fins lucrativos cuja situa- tais sujeitos, e não a sua eventual e concreta situação de ção económica não permite custear as despesas de justiça insuficiência económica aferida por critérios adequados esteja necessariamente insolvente. Diferentemente, pode para o efeito e comparáveis com os que são aplicados às uma pessoa coletiva estar «em situação económica difícil, demais pessoas, singulares ou coletivas. sem apresentar propriamente um passivo muito relevante Apesar de a Constituição afirmar que a todos deve ser ou mesmo sequer algum passivo conducente à declaração garantido o acesso aos tribunais para defesa dos seus di- de insolvência, mas, contudo, necessitar da concessão de reitos ou interesses legalmente protegidos, não podendo a apoio judiciário para efetivar e executar os seus créditos justiça ser denegada por insuficiência de meios económi- sobre os seus devedores» (Acórdão n.º 279/2009). E, de 2416 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 todo o modo, caso estejam mesmo insolventes, nada jus- Em segundo lugar, entendeu-se que a norma em causa, tifica o seu afastamento da proteção jurídica, porquanto por força do regime das custas processuais que isenta de «todas as pessoas singulares, quer sejam ou não titulares de custas as sociedades, civis ou comerciais, e os estabele- empresas, estão sob a incidência do regime da insolvência cimentos de responsabilidade limitada que estejam em e não se mostram, por isso, genericamente excluídas da situação de insolvência ou em processo de recuperação proteção jurídica» (v. ibidem). de empresa, salvo no que respeita às ações que tenham Ora, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, conforme por objeto litígios relativos ao direito do trabalho (cf. o mencionado, limita-se a proibir a concessão de proteção artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Ju- jurídica a toda a uma categoria de sujeitos, abstraindo, diciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de portanto, da sua situação concreta. Na ótica do legislador, fevereiro), não inviabiliza totalmente o direito de acesso o direito à proteção jurídica em causa não é compatível à justiça, já que as pessoas coletivas que se encontram com a natureza das pessoas coletivas com fins lucrativos. em situação verdadeiramente deficitária, beneficiam de Como afirmou o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro isenção de custas em qualquer processo (exceto de foro na declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 279/2009, laboral, como assinalado), não carecendo, por isso, de «comportando o apoio judiciário várias componentes, o qualquer apoio. que merece censura constitucional é a denegação de todas Em terceiro lugar, e principalmente, defendeu-se consti- elas às sociedades comerciais, a absoluta postergação do tuírem as pessoas coletivas com fins lucrativos um leque de direito à proteção jurídica, de plano, em todas as suas sujeitos estruturalmente distintos das pessoas individuais. modalidades e seja qual for o circunstancialismo, atinente, Sustentou-se que aquelas têm necessariamente de fazer designadamente, ao objeto do processo». Tais sujeitos são, provisões financeiras na planificação da sua atividade deste modo, e por razões exclusivamente atinentes à sua normal, tendo assim condições para aí integrar os custos própria natureza jurídica, excluídos do âmbito de proteção próprios da litigância e repercuti-los no custo final dos do segmento final do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. bens e serviços fornecidos: «devem, por imposição legal, 15 — No Acórdão n.º 216/2010, sustentou-se, precisa- integrar na sua atividade económica os custos com a liti- mente, que as pessoas coletivas com fins lucrativos não gância judiciária que desenvolvem, assim assegurando a são titulares do direito à proteção jurídica consagrado no proteção dos interesses patrimoniais da universalidade dos artigo 20.º, n.º 1, in fine, da Constituição, uma vez que as credores e do próprio interesse geral no desenvolvimento mesmas são estruturalmente distintas dos demais sujeitos saudável da economia. Já quanto ao cidadão comum, bem de direito. se deve reconhecer que tais custos representam, em regra, Este entendimento baseou-se, em primeiro lugar, na uma despesa excecional e episódica». Acresce o facto de as ideia de que tal direito irradia «do valor que é conferido despesas suportadas pelas pessoas coletivas acabarem por à dignidade da pessoa humana. O acesso ao direito e à ser abatidas para efeitos de matéria coletável (coisa que não justiça é, aliás, um direito consagrado na Declaração Uni- sucede com o regime tributário das pessoas singulares). No versal dos Direitos Humanos e na Convenção Europeia dos fundo, o Tribunal entendeu não serem equiparáveis, para Direitos do Homem» (Acórdão n.º 216/2010). No fundo, efeitos de promoção do acesso à justiça e aos tribunais, como especialmente decorre dos Acórdãos n.os 548/2011, as pessoas coletivas com fins lucrativos com as demais, 41/2012 e 58/2012, defendeu-se não resultar das normas porquanto nelas se não verifica a específica situação de da CEDH — mormente do respetivo artigo 6.º (nem, insuficiência de meios económicos pressuposta pela Cons- tão-pouco, do artigo 10.º da citada Declaração) — uma tituição para a consagração daquele direito. imposição de apoio judiciário a pessoas coletivas com Para esta conclusão, concorre, sobretudo, o facto de a fins lucrativos (maxime às sociedades comerciais): no integração daqueles custos empresariais ser até um pres- primeiro aresto, entendeu o Tribunal Constitucional que suposto normativo para a sua existência jurídica, daí se da jurisprudência do TEDH «não resulta consagrado qual- inferindo não ser o direito ao apoio judiciário compatível quer entendimento com atinência específica à questão de com a natureza daquelas pessoas coletivas: ao existirem, inconstitucionalidade [então em causa] que impusesse fazendo por isso provisões para a litigância própria da ati- diferente conclusão decisória»; nos outros dois, defendeu- vidade que desenvolvem, não se encontram na situação de -se que «a afirmação de princípio de que toda a pessoa insuficiência a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 20.º tem direito a um tribunal, independente e imparcial, “es- da Constituição. Já no respeitante aos custos dos litígios tabelecido pela lei”, constante do invocado artigo 6.º da que se coloquem fora da sua atividade económica normal, CEDH, assenta e projeta o seu âmbito primordial de ação entendeu-se que aquelas pessoas coletivas estão em con- tutelar na dignidade da pessoa humana, sendo legítimo dições de utilizar mecanismos de seguro e de prevenção que a lei, na margem de conformação normativa que lhe é que são igualmente integrados nos custos da atividade, expressamente reconhecida pela Convenção, regule a essa colocando-as em posição distinta da que enfrentam as pes- luz os termos e pressupostos de que depende a concessão soas singulares e as pessoas coletivas sem escopo lucrativo. de proteção jurídica às pessoas coletivas». Nessa medida, Assim, a sua situação não seria equiparável à das pessoas baseando-se aquele cânone apenas na tutela de pessoas singulares nem à das pessoas coletivas de fim não lucrativo singulares, entendeu-se não se retirar de tal padrão uma para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça, proteção das pessoas coletivas, admitindo-se por isso a razão pela qual a Constituição não obrigaria a estender o conclusão da incompatibilidade de tal proteção com a direito à assistência jurídica àquele leque de sujeitos. natureza da personalidade coletiva (cf. declaração de voto A isto se acrescentou que o facto de uma pessoa coletiva do Conselheiro Benjamim Rodrigues aposta ao Acórdão com escopo lucrativo não estar em condições de suportar 279/2009). No fundo, associa-se o direito à assistência e os custos inerentes a um processo judicial no quadro da apoio judiciários à personalidade humana, inferindo-se daí sua normal atividade «evidencia a inviabilidade econó- a inexistência de imposição constitucional de o conceder mica da empresa e, no limite, poderá determinar a respe- a pessoas coletivas que prossigam o lucro. tiva falência, favorecendo o desenvolvimento saudável Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2417 da livre economia, uma vez que o Estado deve promover beneficiar de todas as suas faculdades. Na sua unidade, o prioritariamente o acesso à justiça das pessoas singulares artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos o acesso e entidades sem fins lucrativos, em detrimento da opção aos tribunais independentemente da condição económica. de financiamento público dos custos inerentes à atividade Isto, naturalmente, sem prejuízo de diferenciações justi- normal e lucrativa das empresas» (Acórdão n.º 216/2010). ficadas pela diferença típica de necessidades de apoio, a Entendeu-se, em suma, que quando tais entidades não apreciar caso a caso. tiverem recursos financeiros para custear as despesas judi- Como se disse no Acórdão n.º 962/96, a Constituição ciárias, não existe «motivo para sustentar a sua viabilidade impõe a garantia de acesso ao apoio judiciário «em todos porque, na verdade, estão a prejudicar a economia global» os casos de insuficiência económica, em ordem à con- (SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 45), sendo por isso legítima cretização do direito ao tribunal. Para mais, este direito a conclusão de que não quis o legislador constitucional é garantido a “todos” pela Constituição». Na verdade, o abrangê-las. Aliás, apoiá-las financeiramente em tais cir- direito de acesso aos tribunais seria meramente formal ou cunstâncias até redundaria na criação de distorções e de teórico se, ao ser conferido a pessoas coletivas com fins ineficiências no funcionamento dos mercados. lucrativos, não cobrisse a eventualidade de estas se não 16 — Como decorre do anteriormente exposto, esta encontrarem em condições de fazer face às respetivas linha de argumentação, partindo embora da inequívoca despesas. Ora, sendo a universalidade especialmente su- universalidade da garantia do acesso à justiça, procura blinhada pela Constituição no próprio texto do artigo 20.º autonomizar uma das suas vertentes, nomeadamente o (ao sublinhar que “a todos” é garantido o acesso ao di- direito à proteção jurídica entendido como direito a não ver reito e aos tribunais), a garantia constitucional de acesso impedido o acesso aos tribunais por razões de insuficiência ao tribunal abrange, necessariamente, o direito a não ser de meios económicos, considerando a mesma como privado da tutela jurisdicional por força da insuficiência incompatível com a natureza das pessoas coletivas com de meios económicos. fins lucrativos. Consequentemente, tais pessoas coletivas No fundo, a dimensão garantística (segundo a qual nin- não seriam titulares do direito fundamental em causa, guém pode ser impedido de recorrer a tribunal por força não estando o legislador ordinário por isso vinculado a da sua condição económica) é incindível do direito fun- salvaguardar minimamente tal direito. damental à tutela jurisdicional efetiva: sendo atribuído a Ora, tal entendimento não se afigura admissível devido, pessoas coletivas com fins lucrativos o direito de acesso por um lado, à indissociabilidade entre o direito de acesso aos tribunais, este direito não pode ser postergado por aos tribunais e a garantia de a eles aceder em caso de não existirem os mecanismos para a sua tutela económica insuficiência de meios económicos; e, por outro lado, em (cf. ÁNGEL GÓMEZ MONTORO, “La titularidad de derechos virtude de não estar demonstrada a impossibilidade de, por fundamentales por personas jurídicas: un intento de fun- natureza, aquele tipo de sujeitos se ver inibido ou impedido damentación”, cit. no Acórdão n.º 279/2009). de recorrer à justiça por razões económicas. 18 — Em segundo lugar, também não procedem os Mas, para além disso, e acrescendo às razões literais argumentos da incompatibilidade estrutural daquele direito e teleológicas inerentes ao próprio artigo 20.º, n.º 1, da com o escopo lucrativo do leque de sujeitos em causa, Constituição já indicadas supra no n.º 14, que contrariam raciocínio que assenta, por um lado, na convicção de que uma opção legislativa como a consagrada no artigo 7.º, a condição de insuficiência económica pressuposta pela n.º 3, da LADT, a verdade é que o citado entendimento se Constituição na parte final do n.º 1 do artigo 20.º se não baseia em pressupostos que não são exatos e não considera verifica, por natureza, nestes sujeitos; e, por outro lado, na os desenvolvimentos mais recentes quanto à interpreta- consideração de que aquela garantia irradia do princípio da ção dos direitos fundamentais consagrados na CDFUE, dignidade da pessoa humana e, por isso, apenas é imposto nomeadamente no seu artigo 47.º (Direito à ação e a um para as pessoas singulares. tribunal imparcial). Este segundo aspeto será objeto de análise detalhada Assim, e desde logo, a isenção de custas legalmente mais adiante (v. infra a Secção E). De todo o modo, certo prevista não visa salvaguardar — nem salvaguarda — a é que o TEDH tem declarado por diversas vezes que as proteção jurídica constitucionalmente garantida (cf. infra pessoas coletivas com fins lucrativos são titulares de mui- a Secção D). Depois, nada na jurisprudência do TEDH se tos dos direitos previstos na CEDH (assim, por exemplo, opõe à concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas no que respeita à liberdade de expressão consagrada no com fins lucrativos; aliás, bem pelo contrário, como resulta artigo 10.º — Acórdãos de 26 de abril de 1979, Sunday da evolução jurisprudencial sobre a matéria em diálogo Times c. Reino Unido (Queixa n.º 6538/74); de 28 de março com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, (cf. infra a de 1990, Groppera c. Suíça (Queixa n.º 10890/84); de 20 Secção E). Finalmente, o direito a uma proteção jurisdi- de novembro de 1989, MarktIntern c. Alemanha (Queixa cional efetiva garantido pelo artigo 47.º da CDFUE pode n.º 10672/83); Acórdão do TEDH de 25 de janeiro de exigir, dependendo das circunstâncias do caso concreto, 2007, Vereinigung Bildender Kunstler c Áustria (Queixa justamente, a concessão de apoio judiciário a pessoas cole- n.º 68354/01) — à inviolabilidade do domicílio consagrada tivas com fins lucrativos, sem que tal possa ser considerado no artigo 8.º, referido às respetivas instalações empresa- como disfuncional relativamente às regras da concorrência riais — Acórdão de 16 de julho de 2002, Colas Est. C. num mercado eficiente (cf. infra a Secção F). França (Queixa n.º 37971/97) — e, justamente, ao direito 17 — Em primeiro lugar, o Tribunal Constitucional já fundamental à tutela jurisdicional efetiva — Acórdãos de declarou que o direito de acesso aos tribunais tem como 9 de fevereiro de 2001, F. SPA c. Itália (n.º 39164/98) e de dimensão inerente a garantia de não ser denegada a justiça 24 de novembro de 2005, Capital Bank c. Bulgária (Queixa por falta de meios económicos (Acórdão n.º 316/95). Ora, n.º 49429/99); v. também, MARIUS EMBERLAND, The Human tratando-se de uma simples vertente do direito de acesso Rights of Companies — Exploring the structure of ECHR aos tribunais, a unidade de conteúdo do mesmo direito Protection, Oxford University Press, 2006, pp. 129 e ss.; postula prima facie que os respetivos titulares possam PETER OLIVER, “The protection of privacy in the economic 2418 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 sphere before the European Court of Justice”, Common D) A garantia constitucional de proteção jurídica para Market Law Review, vol. 46. 2009, p. 1445; OLIVIER DE acesso aos tribunais e o regime das custas processuais SCHUTTER, “L’accès des personnes morales à la Cour euro- 19 — Um dos argumentos invocados no Acórdão péenne des droits de l’homme”, Mélanges offerts à Silvio n.º 216/2010 é a de que, apesar do disposto no artigo 7.º, Marcus Helmons, Bruylant, Bruxelas, p. 91; e NICHOLAS n.º 3, da LADT, as pessoas coletivas com fins lucrativos BRATZA,”The implications of the Human Rights Act 1998 que verdadeiramente carecem de apoio judiciário já be- for Commercial Practice”, European Human Rights Law neficiam de isenção de custas judiciais, nos termos do Review, 2000, n.º 1, p. 7). artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do RCP (cf. supra os n.os 11 e 15). No que se refere à invocada incompatibilidade estru- Com efeito, a disposição em apreço consagra uma isen- tural da garantia do acesso à justiça com a prossecução ção de custas de que beneficiam as «sociedades civis ou de fins lucrativos, a verdade é que é possível que pessoas comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos indivi- coletivas com tais fins se vejam efetivamente colocadas duais de responsabilidade limitada que estejam em situação em situação de insuficiência económica para suportar os de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, custos de uma ação judicial, estejam ou não em situação nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que te- de insolvência, e possam ou não repercutir tais despesas nham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho». na sua atividade financeira. Por força deste normativo, aquelas entidades não estão O argumento segundo o qual se verificaria, nesse caso, a obrigadas a efetuar o pagamento da taxa de justiça devida inviabilidade económica do sujeito em causa — obrigando nos processos em que intervenham, sendo que tal isenção à abertura de um processo de insolvência (sob pena de se aplica não só ao próprio processo de insolvência ou ao se prejudicar a economia, segundo defende SALVADOR DA processo especial de revitalização (o “PER”, que substituiu, COSTA, ob. cit., p. 45) — é frágil, desde logo porque não nos termos dos artigos 17.º-A a 17.º-J do CIRE, o citado contempla situações pontuais e não previstas nem previsí- processo de recuperação de empresa), mas também às veis em que a sociedade seja colocada numa situação em restantes ações em que tais entidades sejam parte (com que se tenha de defender judicialmente de imputações que exceção das ações que tenham por objeto litígios relativos lhe sejam feitas. Recorde-se que as multas, coimas e demais ao direito do trabalho). encargos, incluindo juros compensatórios ou moratórios, Recorde-se que o «processo de insolvência é um pro- assim como indemnizações pela verificação de riscos não cesso de execução universal que tem como finalidade a seguráveis nem sequer são dedutíveis fiscalmente (cf. o satisfação dos credores pela forma prevista num plano de artigo 23.º-A, n.º 1, alíneas e) e g), do Código do Imposto insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da sobre as Pessoas Coletivas, aditado a este Código pela Lei empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando n.º 2/2014, de 16 de janeiro). tal não se afigure possível, na liquidação do património do É igualmente possível que certa pessoa coletiva (uma devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos sociedade por quotas, por exemplo) não tenha um passivo credores» e que o PER se destina «a permitir à empresa superior ao seu ativo (e, por isso, não seja insolvente) mas que, comprovadamente, se encontre em situação econó- que, em dada altura — especialmente em face de créditos mica difícil ou em situação de insolvência meramente que não foram cobrados — não esteja em condições de iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, assegurar o pagamento das despesas inerentes a um lití- estabelecer negociações com os respetivos credores de gio judicial, vendo-se impedida (ou pelo menos inibida) modo a concluir com estes acordo conducente à sua re- de recorrer aos tribunais. Na verdade, a «insuficiência vitalização» (cf., respetivamente, os artigos 1.º, n.º 1, e de meios económicos» a que alude a Constituição não se 17.º-A, n.º 1, ambos do CIRE). A filosofia subjacente ao sobrepõe à situação de insolvência — entendida enquanto CIRE encontra-se sintetizada no n.º 3 do preâmbulo do impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas Decreto-Lei n.º 53/2004 que aprovou esse Código: ou como superioridade manifesta do passivo relativamente ao ativo (cf. o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Código da Insolvência «O objetivo precípuo de qualquer processo de insol- e da Recuperação de Empresas (“CIRE”), aprovado pelo vência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março), sendo conje- dos direitos dos credores. turável a impossibilidade (ou pelo menos a inibição) do Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente recurso à justiça por motivos económicos relativamente a quando aí exerce uma atividade comercial, assume por pessoas que não se encontram numa situação de insolvên- esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de cia e que, rigorosamente, não são inviáveis nem devam honrar os compromissos assumidos. A vida económica extinguir-se. e empresarial é vida de interdependência, pelo que o Ademais, o regime da insolvência abrange igualmente, incumprimento por parte de certos agentes repercute-se de forma genérica, pessoas coletivas sem fins lucrativos necessariamente na situação económica e financeira e pessoas singulares (cf. o artigo 2.º, n.º 1, do CIRE, sem dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idó- que tal determine uma perda generalizada do acesso ao neos para fazer face à insolvência dos seus devedores, apoio judiciário em virtude da incapacidade de cumprir enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir pontualmente as suas obrigações (v., neste sentido, já obrigações vencidas. o Acórdão n.º 279/2009). Nestes termos, a situação de Sendo a garantia comum dos créditos o património insolvência — entendida tanto como impossibilidade de do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto cumprimento das obrigações vencidas, como enquanto à melhor efetivação dessa garantia, e é por essa via que, superioridade manifesta do passivo relativamente ao ativo seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da (cf. o artigo 3.º, n.os 1 e 2, do CIRE) —, só por si, não pode preservação do bom funcionamento do mercado. implicar como efeito automático a ablação da titularidade Quando na massa insolvente esteja compreendida do direito fundamental a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º uma empresa que não gerou os rendimentos necessários da Constituição. ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfa- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2419 ção dos credores pode passar tanto pelo encerramento situações em que a empresa está perante um conjunto de da empresa, como pela sua manutenção em atividade. circunstâncias que, embora não tenha ainda levado a que Mas é sempre da estimativa dos credores que deve esta se encontre numa situação de insolvência, poderão depender, em última análise, a decisão de recuperar a conduzi-la, num curto período de tempo, a tal situação. empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua Trata-se de casos em que, embora o devedor não esteja manutenção na titularidade do devedor insolvente ou impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas na de outrem. E, repise-se, essa estimativa será sempre (caso o estivesse, verificar-se-ia uma situação de insol- a melhor forma de realização do interesse público de vência atual — cf. ibidem, o artigo 3.º, n.º 1), se verifica, regulação do mercado, mantendo em funcionamento no entanto, essa impossibilidade em relação às obrigações as empresas viáveis e expurgando dele as que o não ainda não vencidas, mas previsíveis a curto prazo. Já a sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade situação económica difícil pressupõe que a empresa esteja possa resultar apenas do facto de os credores não verem a «enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as interesse na continuação). suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez Entende-se que a situação não corresponde neces- ou por não conseguir obter crédito» (cf. o artigo 17.º-B sariamente a uma falha do mercado e que os mecanis- do CIRE). mos próprios deste conduzem a melhores resultados do O PER inicia-se pela apresentação, em tribunal, pela que intervenções autoritárias. Ao direito da insolvência empresa e, pelo menos, um dos seus credores, por meio de compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação declaração escrita, da manifestação de vontade de encetarem ou a reorganização financeira de uma empresa segundo negociações conducentes à revitalização daquela, por meio uma lógica de mercado, devolvendo o papel central da aprovação de plano de recuperação (cf. o artigo 17.º-C, aos credores, convertidos, por força da insolvência, em n.º 1, do CIRE). Ou seja, contrariamente ao processo de proprietários económicos da empresa.» insolvência, que poderá ter início por impulso de outros interessados, o PER implica necessariamente a iniciativa A aludida isenção de custas só vale enquanto se manti- da empresa em conjunto com, pelo menos, um dos seus verem pendentes os processos em causa. Assim, tal isen- credores. Esta deve apresentar, para o efeito, no tribunal ção deixa de existir quando haja desistência do pedido de competente para declarar a sua insolvência, requerimento insolvência ou quando este seja liminarmente indeferido em que comunique aquela manifestação de vontade, bem ou julgado improcedente, por sentença. Por outro lado, como uma série de informações, cumprindo salientar a proferida a sentença que declara a insolvência, tal deter- relação de todos os credores, a relação de todas as ações minará a constituição de uma massa insolvente, à qual já e execuções que contra si estejam pendentes, a identifi- não é aplicável a referida isenção subjetiva. cação da atividade ou atividades a que nos últimos três 20 — Na linha de argumentação do citado Acórdão, anos se dedicou e os estabelecimentos de que seja titular o legislador teria considerado que, no caso das pessoas (cf. ibidem, o artigo 24.º, n.º 1), juntando uma proposta coletivas com fins lucrativos, mesmo que estas se encon- de plano de recuperação acompanhada da descrição da trem em situação de insuficiência económica, não existe situação patrimonial, económica e financeira da empresa fundamento para que tenham direito a proteção jurídica, (cf. o artigo 17.º-C, n.º 3, do CIRE). salvo no quadro específico de um PER, em que se encon- Apresentado tal requerimento, e havendo o pro- tra prevista a respetiva isenção de custas. Deste modo, a cesso de prosseguir, deverá ser proferido despacho de eventual situação de insuficiência económica assumiria nomeação de administrador provisório (aplicando-se, com relevância naquela situação, hipótese em que o legislador as devidas adaptações, o disposto nos artigos 32.º a 34.º considera verificados os pressupostos para a isenção sub- do CIRE) — cf. o artigo 17.º-C, n.º 4, do citado Código. jetiva de custas, que, na prática, corresponde a uma das Seguidamente, a interessada deverá comunicar a todos os modalidades de apoio judiciário previstas no artigo 16.º, seus credores que não hajam subscrito a declaração escrita n.º 1 da LADT (cf. supra o n.º 7). referida no n.º 1 do artigo 17.º-C do CIRE, que deu início a Subjacente ao regime do PER está uma perspetiva de negociações com vista à sua revitalização, convidando-os proteção dos agentes económicos que, embora revelem a participar, caso assim o entendam, nas negociações em dificuldades no cumprimento das suas obrigações, ainda curso e informando que a documentação a que se refere se mostrem viáveis. Pretende-se facilitar a sua recupera- o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram ção, propiciando as condições favoráveis para que sejam patentes na secretaria do tribunal, para consulta (cf. ar- encetadas negociações com os credores (prevendo-se, por tigo 17.º-D, n.º 1, do CIRE). isso, a suspensão das ações instauradas para cobrança das Com a prolação do despacho de nomeação de adminis- suas dívidas e de eventuais processos de insolvência que trador provisório, produzem-se efeitos quer de natureza entretanto tenham sido instaurados), de modo a que se substantiva, quer de natureza processual. possa alcançar um acordo que permita a revitalização da Desde logo, um efeito de natureza substantiva, com empresa (seguindo uma lógica similar, mas sem interven- repercussões importantes na esfera jurídica da empresa, é ção do juiz, veja-se o acordo de reestruturação previsto o impedimento de o devedor praticar atos de especial re- no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de levo, tal como definidos do artigo 161.º do CIRE, sem que Empresas, aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março). previamente obtenha autorização para a operação preten- O recurso ao PER pressupõe que uma empresa — en- dida por parte do referido administrador (cf. artigo 17.º-E, tendida como «organização de capital e de trabalho desti- n.º 2, do CIRE). nada ao exercício de qualquer atividade económica» (cf. o Entre os efeitos processuais, cumpre destacar o impe- artigo 5.º do CIRE) — «esteja, comprovadamente, numa dimento à instauração de quaisquer ações de cobrança de situação económica difícil ou de insolvência iminente dívidas contra o devedor durante o período das negocia- (mas não atual — cf. o artigo 17.º-A, n.os 1 e 2, do mesmo ções e, durante todo o tempo em que estas perdurarem, a Código). A situação de insolvência iminente ocorre nas suspensão, quanto ao devedor, das ações em curso com 2420 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 idêntica finalidade (cf. o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE). pelo menos, um dos seus credores, no sentido de encetarem Por outo lado, uma vez publicado o referido despacho de negociações conducentes à revitalização daquela, por meio nomeação do administrador judicial provisório, inicia-se da aprovação de plano de recuperação (cf. artigo 17.º-C, um prazo para reclamação de créditos, após o qual é ela- n.º 1, do CIRE). Acresce que, tendo em vista os seus obje- borada, pelo administrador judicial provisório, uma lista tivos, este é um processo que implica, ou poderá implicar, provisória de créditos, a qual, não sendo impugnada, se a participação dos demais credores da empresa, determi- converterá em lista definitiva (cf. o artigo 17.º-D, n.os 2 a nando ainda, por parte desta, a disponibilização a terceiros 4, do CIRE). (concretamente, aos seus credores) de um conjunto de Após o decurso do prazo para impugnação dos créditos, informações e documentos respeitantes à sua vida interna a empresa requerente do PER e os credores dispõem do (cf., por exemplo, os artigos 17.º-C, n.º 3, e 17.º-D, n.º 6, prazo de dois meses para concluir as negociações enceta- do mesmo diploma). das, e durante tal período a empresa está obrigada a prestar Saliente-se, por fim, que, uma vez proferido o despacho toda a informação pertinente aos seus credores e ao admi- de nomeação de administrador judicial provisório, ocorre nistrador judicial provisório que haja sido nomeado para uma limitação importante no que respeita à autonomia e que as mesmas se possam realizar de forma transparente aos poderes de administração da empresa, uma vez que esta e equitativa, devendo manter atualizada a informação fa- fica impedida de praticar atos de especial relevo, sem que cultada ao administrador judicial provisório e aos credores previamente obtenha autorização daquele administrador (cf. o artigo 17.º-D, n.º 6). (cf. o artigo 17.º-E, n.º 2, do CIRE). O procedimento negocial pode chegar ao fim com a 22 — Em suma, a isenção de custas prevista no artigo 4.º, aprovação de um plano de recuperação, em ordem à revi- n.º 1, alínea u), do RCP relativamente às sociedades civis talização da empresa, ou pode terminar, antecipadamente ou comerciais em situação de insolvência ou em pro- ou no fim do prazo, sem que se tenha alcançado um acordo. cesso especial de revitalização, devido aos pressupostos No caso de o plano ser aprovado, o mesmo é sujeito a de cada uma dessas situações e, bem assim, às limitações homologação judicial, após o que vincula os credores, à liberdade de empresa a elas associadas, não salvaguarda mesmo os que não tenham intervindo nas negociações a proteção jurídica constitucionalmente devida àquele tipo (cf. o artigo 17.º-H, n.º 10, do CIRE). Caso não se alcance o de entidades, em ordem a assegurar-lhes que o acesso à acordo necessário à aprovação de um plano de recuperação, justiça não lhes seja denegado por insuficiência de meios o processo é encerrado e se, nessa data, o devedor ainda não económicos. Aliás, nem é essa a sua função, mas antes — e se encontrar em situação de insolvência, o encerramento somente — a de criar condições para que os processos de do PER acarreta a extinção de todos os seus efeitos (cf. o insolvência e os processos especiais de recuperação possam artigo 17.º-G, n.os 1 e 2). No caso de o devedor se encontrar atingir os respetivos fins, ou seja, a satisfação dos direitos já em situação de insolvência, o encerramento do PER dos credores, seja por via da liquidação do património do determina a insolvência da empresa, a qual é declarada devedor insolvente, seja por via da recuperação da empresa. pelo juiz (cf. artigo 17.º-G, n.os 3 e 4 do CIRE). Por outras palavras, a isenção de custas em análise, apesar 21 — Assim, e como referido, na lógica do argumento de coincidir com uma das modalidades que pode reves- em análise, as pessoas coletivas com fins lucrativos que tir o apoio judiciário, não está funcionalizada ao direito se encontrem em situação de insuficiência económica para fundamental à proteção jurídica para efeitos de garantia suportar os custos de uma ação judicial, mas não estejam do acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1, da em situação de insolvência atual, teriam necessariamente Constituição. O exercício deste último por parte de socie- de dar início a um PER, que constituiria, desse modo, a dades civis ou comerciais pode justificar-se independente- única solução para poderem beneficiar de proteção jurí- mente de as mesmas se encontrarem em qualquer uma das dica, mais concretamente, de isenção de custas, nos termos referidas situações de dificuldade económico-financeira, acima expostos. O pressuposto é o de que só se justifica a e tal exercício não pode ficar dependente de limitações proteção jurídica na modalidade considerada relativamente da autonomia do titular do direito e, muito menos, ser àquelas pessoas coletivas com fins lucrativos que se devam colocado na dependência do acordo de outros particulares, considerar em situação económica difícil ou em situação nomeadamente dos credores. de insolvência iminente e que iniciem um PER. Todavia, pode configurar-se a possibilidade de uma E) A concessão de apoio judiciário a pessoas coletivas sociedade se encontrar numa situação em que não tem com fins lucrativos na jurisprudência do TEDH relativa capacidade para, de imediato, assegurar o pagamento das ao artigo 6.º, § 1, da CEDH despesas inerentes a um litígio judicial determinado, sem 23 — Apesar de todas as diferenças existentes entre o que, necessariamente, seja exigível que inicie um PER. É artigo 20.º, n.º 1, in fine, da Constituição e o artigo 6.º, o caso, por exemplo, das situações em que a insuficiên- § 1, primeira frase, da CEDH («[q]ualquer pessoa tem cia tenha sobretudo como causa a existência de créditos direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e pu- vencidos e não pagos, hipótese em que aquela poderá blicamente [...] por um tribunal [...]»), a verdade é que a ficar inibida de recorrer aos tribunais para cobrança dos jurisprudência do TEDH tem vindo a reconhecer um direito mesmos. Deste modo, a insuficiência de meios económicos à proteção jurídica ancorado naquele preceito, direito esse constitucionalmente relevante para efeito de salvaguarda cuja titularidade não é negada às sociedades comerciais. do acesso à justiça pode, pelo menos em alguns casos, Bem pelo contrário. não ser sobreponível à situação económica difícil ou à Com efeito, e sem prejuízo de distinguir entre litígios situação de insolvência iminente justificativas do recurso civis e litígios penais, já que somente em relação a estes a um PER. últimos se encontra expressamente previsto o apoio judi- Por outro lado, conforme decorre do regime deste pro- ciário (cf. o artigo 6.º, § 3, alínea c), da CEDH), o TEDH cesso, o mesmo pressupõe, não só, a iniciativa da empresa salienta que a Convenção tem como fim proteger direitos em situação económica difícil, mas também o acordo de, concretos e efetivos, tais como o do acesso à justiça de- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2421 vido à importância do direito a um processo equitativo sion Sarl, o TEDH considerou que a «distinção jurídica numa sociedade democrática. Ora, «é essencial à noção estabelecida no regime francês de apoio judiciário entre de processo equitativo, tanto no âmbito civil como no pessoas físicas e pessoas morais, com ou sem fins lucra- criminal, que uma parte tenha a possibilidade de defender tivos, fundada no regime fiscal do apoio judiciário, não eficazmente a sua causa junto de um tribunal e que bene- é arbitrária. As explicações dadas pelo Governo francês ficie das mesmas armas de que goza o seu adversário», a este respeito demonstram que no direito francês existe deixando o citado artigo 6.º, § 1, ao Estado a escolha dos uma base objetiva — as regras relativas ao imposto sobre meios a utilizar para garantir tais direitos; a instituição de as sociedades — que permite às sociedades comerciais, um sistema de apoio judiciário constitui um deles, mas há mesmo que tenham dificuldades financeiras, fazer face outros, como por exemplo, uma simplificação do processo às despesas de um processo judicial». (cf. entre muitos, o Acórdão de 15 de fevereiro de 2005, Estes mesmos princípios foram reafirmados no Acórdão Steel e Morris c. Reino Unido (Queixa n.º 68416/01), §§ 59 de 22 de março de 2012, Granos Organicos Nacionales S. A. e 60, e o Acórdão de 8 de novembro de 2016, Urbđienë e c. República Federal da Alemanha (Queixa n.º 19508/07), Urbđys c. Lituânia (Queixa n.º 16580/09), § 43). nomeadamente nos seus §§ 45-47. Porém, nesta decisão, o De todo o modo, o direito de acesso à justiça não é TEDH foi mais longe e, seguindo neste particular análise absoluto, podendo ser sujeito a limitações de facto ou similar à do Tribunal de Justiça no caso DEB (cf., em de direito, as quais não serão incompatíveis com o ar- especial, o § 42 do Acórdão proferido neste caso; v. infra tigo 6.º, desde que, sem prejudicarem a própria essência a Secção F), examinou os próprios critérios de restrição do direito, prossigam um fim legítimo e desde que exista invocados pela instância nacional no caso concreto, não se uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios satisfazendo com mera invocação dos dados normativos empregues e o fim prosseguido através da sua utilização aplicáveis (§ 48): o argumento da reciprocidade — já que (cf. Urbđienë e Urbđys, cit., § 44). A questão de saber se a requerente era uma sociedade comercial peruana — e o a atribuição de apoio judiciário é necessária para assegu- teste da não contrariedade da iniciativa processual (uma rar que o processo seja equitativo deve ser decidida em ação de indemnização) aos “interesses gerais” previsto no função dos factos e das circunstâncias particulares de cada § 116, frase 1, n.º 2, da Zivilprozessordnung, assente na caso (the specific facts and circumstances of each case) e consideração de que uma pessoa coletiva só deve subsistir depende, designadamente, da importância da causa para o enquanto for capaz de prosseguir os seus fins com as suas requerente, da complexidade do direito e do procedimento próprias forças e pelos seus meios. Para o juízo de não aplicáveis, assim como da efetiva capacidade do requerente desconformidade com a Convenção da posição assumida de defender a sua causa (cfr Steel e Morris, cit., § 61, e pelos tribunais alemães, revelaram-se decisivas, além da Urbđienë e Urbđys, cit., § 45). Assim, por exemplo, no caso questão da reciprocidade (§ 49), as seguintes considerações Urbđienë e Urbđys, estando em causa o apoio judiciário (v. ibidem): requerido pela proprietária de uma empresa unipessoal «51 — Para determinar se a restrição do direito de de responsabilidade ilimitada (private unlimited liability acesso a um tribunal pode ser considerada proporcio- company) e pelo seu marido destinado a causas conexas nal aos objetivos prosseguidos, considera o Tribunal com a atividade profissional de cariz comercial da primeira, necessário atribuir um peso específico às garantias o TEDH considerou que os requerentes foram privados processuais previstas na legislação interna. O Tribunal da oportunidade de apresentarem devidamente o seu caso verifica que a ordem jurídica alemã prevê no artigo 14.º, aos tribunais nacionais, pelo que houve uma violação do § 3 (a) da Lei de Custas Judiciais [Gerichtskostenge- artigo 6.º, § 1, da Convenção em virtude da recusa de setz] a possibilidade de pedir a dispensa da obrigação prestação de apoio judiciário (cf. o respetivo § 54). de antecipar o pagamento das custas judiciais, desde 24 — O TEDH reconhece igualmente a inexistência que o caso tenha alguma perspetiva de êxito e não se de um consenso ou mesmo de uma tendência consolidada afigure abusivo (wanton), e, bem assim, desde que se entre os Estados Parte na Convenção quanto à atribui- mostre de forma substanciada que o pagamento imediato ção de apoio judiciário a pessoas coletivas (com ou sem do valor de tais custas causaria dificuldades à empresa fins lucrativos) para litígios civis (v. as Decisões de 26 requerente. O Tribunal salienta que tal pedido pode ser de agosto de 2008, VP Diffusion Sarl c. França (Queixa apresentado tanto por pessoas físicas como por pessoas n.º 14565/04) e de 24 de novembro de 2009, C.M.V.M.C. morais, não se distinguindo entre entidades nacionais O’LIMO c. Espanha (Queixa n.º 33732/05), §§ 11-14; e estrangeiras. Afigura-se, pois, que a requerente teria cf. também Urbđienë e Urbđys, cit., § 46). Não obstante, estado em posição de apresentar um pedido desses, mas também em relação a tais entidades, deve o sistema de pro- não o fez. O Tribunal verifica ainda que parece resultar teção jurídica instituído funcionar de forma não arbitrária, do teor literal do artigo 14 § 3 (a), que esta disposição, não desproporcionada e sem pôr em causa a substância ao contrário da possibilidade de recorrer ao abrigo do «do direito de acesso a um tribunal» (cf. VP Diffusion artigo 67 da referida Lei de Custas Judiciais, o qual foi Sarl, cit., e C.M.V.M.C. O’LIMO, cit., § 23). E, por isso, considerado na decisão deste Tribunal sobre a admissi- naquelas decisões, estando em causa a legislação nacional bilidade do presente caso, não concede qualquer poder que vedava o acesso de sociedades comerciais ao apoio discricionário ao tribunal de julgamento, caso o pro- judiciário, o TEDH analisou a compatibilidade com o cesso a intentar não careça de perspetivas de êxito nem artigo 6.º da CEDH apenas por referência aos critérios de se afigure abusivo e desde que se tenha substanciado restrição daquele direito, apreciando se, apesar da medida de forma credível que o pagamento imediato das custas normativa, se manteve a efetividade da tutela jurisdicional causaria dificuldades à empresa requerente. das pessoas coletivas em causa. Ou seja, confirmando a res- 52 — O Tribunal reconhece que a eventual dispensa petiva titularidade por esse tipo de sujeitos, e deslocando de pagar antecipadamente as custas não libertaria a a análise para os requisitos da sua restrição (v. C.M.V.M.C. queixosa da necessidade de satisfazer os adiantamen- O’LIMO, cit., §§ 25 a 27). Em especial, no caso VP Diffu- tos solicitados pelo seu próprio advogado. Além disso, 2422 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 subsiste a possibilidade de o réu exigir à queixosa uma da União (cf. os artigos 101.º e seguintes do Tratado so- garantia respeitante ao pagamento das custas do pro- bre o Funcionamento da União Europeia, em especial, as cesso ao abrigo do § 110 do Código de Processo Civil. regras em matéria de auxílios concedidos pelos Estados- Contudo, o Tribunal verifica que o pagamento adian- -Membros — artigo 107.º; em Portugal, cf. o artigo 65.º tado dos honorários de advogado não é obrigatório do Regime Jurídico da Concorrência, constante da Lei segundo o direito alemão. O Tribunal verifica ainda n.º 19/2012, de 8 de maio). que não foi provado pela empresa requerente que lhe Justifica-se reiterar o que então se afirmou. tenha sido exigida uma garantia no presente caso» 26 — Com efeito, o artigo 47.º da CDFUE, sob a epí- (itálicos aditados). grafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», dispõe no seu terceiro parágrafo: «[é] concedida assistência judiciária Atendendo a todas estas circunstâncias, a conclusão a quem não disponha de recursos suficientes, na medida retirada no processo em análise foi a de que, «na ausên- em que essa assistência seja necessária para garantir a cia de um consenso entre os Estados Parte na Convenção efetividade do acesso à justiça». No Acórdão de 22 de quanto à atribuição de apoio judiciário a pessoas jurídicas, dezembro de 2010, DEB Deutsche Energiehandels-und o Tribunal considera que as restrições impostas ao direito Beratungsgesellschaft mbH c. República Federal da Ale- de acesso ao tribunal da empresa requerente foram propor- manha, Processo C-279/09, já mencionado, o Tribunal de cionais aos fins prosseguidos [, pelo que] não foi violado Justiça foi confrontado com a seguinte questão prejudicial o direito de acesso a um tribunal da empresa requerente (já reformulada pelo próprio Tribunal): previsto no artigo 6.º, § 1, da Convenção» (v. ibidem, o «[Saber se a] interpretação do princípio da proteção § 53; itálicos aditados). jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da A análise desta jurisprudência torna claro que, na in- Carta, com vista a verificar se, no contexto de uma ação terpretação do TEDH, o direito a um processo equitativo de indemnização intentada contra o Estado ao abrigo consignado no artigo 6.º da CEDH pode exigir, em deter- do direito da União, essa disposição se opõe a que uma minadas situações, a concessão de apoio judiciário não só a legislação nacional sujeite o exercício da ação judicial pessoas singulares, mas, ainda que em circunstâncias mais ao pagamento de um preparo e preveja que não deve ser exigentes, também a pessoas coletivas, incluindo aquelas concedido apoio judiciário a uma pessoa coletiva, numa que prosseguem fins lucrativos. Tudo depende das normas situação em que esta última não tem a possibilidade de processuais aplicáveis e das circunstâncias particulares pagar esse preparo» (§ 33; itálico aditado). dos interessados, incluindo a importância da causa para os mesmos. Ou seja, a recusa de apoio judiciário não pode ser Na sua análise, o Tribunal de Justiça sublinha, além do feita de plano, em abstrato, mas exige em todos os casos mais: (i) que «o facto de o direito de beneficiar de apoio e relativamente a todo o tipo de sujeitos processuais uma judiciário não estar consagrado no Título IV da Carta, apreciação sobre se o direito de acesso a um tribunal do relativo à solidariedade, revela que esse direito não foi prin- interessado está, ou não, em causa. Ora, este entendimento cipalmente concebido como um apoio social [...]» (§ 41); não é compatível com uma concretização legislativa do (ii) que, «[d]o mesmo modo, a integração da disposição relativa à concessão de apoio judiciário no artigo da Carta direito fundamental à proteção jurídica para efeitos de relativo ao direito a uma ação efetiva indica que a apre- garantia do acesso aos tribunais que pura e simplesmente ciação da necessidade da concessão desse apoio deve ser recuse tal proteção a toda uma categoria de sujeitos apenas feita tomando como ponto de partida o direito da própria com base na sua natureza jurídica, inviabilizando qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da apreciação das circunstâncias em que o sujeito carenciado União foram violados e não o interesse geral da sociedade, se encontra e do processo concretamente em causa, como embora este possa ser um dos elementos de apreciação da sucede com a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT. necessidade do apoio» (§ 42; itálicos aditados); e (iii) que existe no direito dos Estados-Membros e na jurisprudência F) A questão do funcionamento eficiente dos mercados do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao e o direito da União Europeia processo equitativo (artigo 6.º, n.º 1) uma diferença de 25 — Por fim, importa analisar o argumento segundo tratamento assente em razões objetivas e razoáveis entre o qual a proteção jurídica de entidades com fins lucra- as sociedades comerciais, por um lado, e pessoas singu- tivos — sociedades ou estabelecimentos individuais de lares e as pessoas coletivas sem fins lucrativos, por outro responsabilidade limitada — seria contrária à injunção (§§ 44-52). De todo o modo, a sua conclusão relativamente constitucional prevista no artigo 81.º, alínea f), da Cons- ao artigo 47.º da CDFUE é a seguinte (§ 59): tituição de assegurar o funcionamento eficiente dos mer- «[O] princípio da proteção jurisdicional efetiva, como cados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpre- as empresas, e a sua competitividade, e que obrigaria a tado no sentido de que não está excluído que possa ser aceitar que aquelas que se mostram incapazes de suportar invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido os custos normais da sua atividade económica, tornando-se em aplicação deste princípio pode abranger, designa- inviáveis, não a devem prosseguir. Nesta ordem de ideias, damente, a dispensa de pagamento antecipado dos en- o apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos cargos judiciais e/ou a assistência de um advogado.» surge como disfuncional e potencialmente criador de de- (itálico aditado) sigualdades entre as empresas concorrentes num mesmo mercado e, por essa via, como potencial fator de desequi- Isto, naturalmente, sem prejuízo de a resposta a um líbrio desse mercado. concreto pedido de proteção jurídica dever tomar em consi- Foi a este propósito que no Acórdão n.º 591/2016 se deração diversos aspetos, desde o objeto do litígio à capa- chamou à colação o direito da União Europeia e a sua cidade financeira do requerente. Em especial, tratando-se interpretação pelo Tribunal de Justiça à luz da CDFUE, de uma pessoa coletiva, considera o Tribunal de Justiça atenta a centralidade da concorrência no ordenamento poder «atender-se, nomeadamente, à forma da socieda- Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2423 de — sociedade de capitais ou de pessoas, sociedade de necessária da efetividade da tutela jurisdicional. Tudo responsabilidade limitada ou não — à capacidade finan- depende, assim, do caso concreto: o direito aplicável, a ceira dos respetivos sócios, ao objeto social da sociedade, situação do interessado, a sua situação de insuficiência às modalidades da sua constituição e, em especial, à relação económica e as circunstâncias do litígio. entre os meios que lhe foram atribuídos e a atividade a que 28 — Por outro lado, o mesmo entendimento — que, pretende dedicar-se» (§ 54). Ponto é que haja uma avalia- como mencionado, foi, no essencial, adotado pelo TEDH ção concreta da situação do requerente: «cabe [aos órgãos no caso Granos Organicos Nacionales S. A. (cf. supra jurisdicionais nacionais] procurar um justo equilíbrio a o n.º 24) — afirma que o apoio judiciário não pode ser fim de garantir o acesso aos tribunais dos requerentes que recusado de plano (pauschal) e que a referência aos invoquem o direito da União, sem, no entanto, os favorecer “interesses gerais” constante do § 116, frase 1, n.º 2, da relativamente a outros requerentes» (§ 56). Tal implica Zivilprozessordnung, pode ser interpretada como síntese a definição prévia de requisitos, os quais, podendo ser de todos os interesses carecidos de tutela que relevem no diferenciados, não podem pôr em causa uma avaliação caso concreto (cf. a decisão do Oberlandesgericht Köln, de casuística. Daí o sentido da declaração do Tribunal dada 14 de julho de 2016, Processo 28 Wx 6/16, Rn. 33). Como em resposta à questão prejudicial: já se sublinhou, tal é incompatível com uma disposição como a do artigo 7.º, n.º 3, da LADT, que exclui em termos «O princípio da proteção jurisdicional efetiva, como gerais e abstratos qualquer possibilidade de concessão de consagrado no artigo 47.º da Carta, deve ser interpre- apoio judiciário às pessoas coletivas com fins lucrativos e, tado no sentido de que não está excluído que possa ser por conseguinte, independentemente de uma avaliação da invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido situação concreta, seja no que se refere ao objeto do litígio, em aplicação deste princípio pode abranger, designada- seja no respeitante à insuficiência económica invocada. mente, a dispensa de pagamento antecipado dos encar- Ou seja, a impossibilidade absoluta de uma pessoa gos judiciais e/ou a assistência de um advogado. coletiva com fins lucrativos discutir com as autoridades Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se portuguesas competentes a sua insuficiência económica os requisitos de concessão do apoio judiciário consti- para efeitos de obtenção do apoio judiciário necessário à tuem uma limitação do direito de acesso aos tribunais sua proteção jurisdicional efetiva — é esse o sentido da suscetível de prejudicar a essência desse direito, se têm rejeição do pedido de proteção jurídica imposta pela norma um objetivo legítimo e se existe uma relação razoável do artigo 7.º, n.º 3, da LADT —, além de contrariar o ar- de proporcionalidade entre os meios utilizados e o ob- tigo 6.º, n.º 1, da CEDH, contraria também o artigo 47.º, jetivo prosseguido. terceiro parágrafo, da CDFUE — aspeto relevante sempre No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional que esteja em causa o direito da União. nacional pode tomar em consideração o objeto do li- Como referiu o Advogado-Geral Michal Bobek nas suas tígio, as hipóteses razoáveis de sucesso do requerente, Conclusões apresentadas em 7 de setembro de 2017, no a gravidade do que está em causa para este, a comple- Processo C-298/16, a propósito da aplicabilidade dos direi- xidade do direito e do processo aplicáveis bem como tos fundamentais da União, «não podem existir situações a capacidade de o requerente defender efetivamente que estejam abrangidas pelo direito da União em que os a sua causa. Para apreciar a proporcionalidade, o ór- referidos direitos fundamentais não sejam aplicáveis. Os gão jurisdicional nacional pode também ter em conta a direitos fundamentais são, de facto, a “sombra” do direito importância dos encargos judiciais que deve ser paga da União» (cf. o n.º 29). Mas «isso significa também que antecipadamente e o carácter insuperável, ou não, do tem de existir uma disposição de direito da União que obstáculo que estes eventualmente representam para seja aplicável, independente e diferente do próprio direito efeitos do acesso à justiça. fundamental [já que] uma sombra não pode lançar a sua No que respeita mais concretamente às pessoas própria sombra. [Assim sendo, suscita-se a questão de coletivas, o órgão jurisdicional nacional pode tomar saber] quando é que uma situação submetida às autorida- em consideração a situação destas. Assim, pode tomar des nacionais está abrangida pelo âmbito de aplicação do em conta, designadamente, a forma e o fim lucrativo direito da União» (v. ibidem, n.os 30 e 31). São concebíveis ou não da pessoa coletiva em causa bem como a ca- diversas hipóteses, mas apesar da importância relativa da pacidade financeira dos seus sócios ou acionistas e a finalidade das medidas nacionais destinadas a aplicar o possibilidade de estes obterem as quantias necessárias direito da União, «nem sempre é necessário que os obje- para a propositura da ação.» tivos prosseguidos pela disposição nacional em questão coincidam com os das disposições específicas de direito 27 — Este entendimento do princípio da proteção ju- da União que estabelecem a ligação com a ordem jurídica risdicional efetiva consagrado no artigo 47.º da CDFUE da União» (v. ibidem, n.º 49; itálico aditado). Um exemplo afasta, desde logo, a ideia de uma necessária incompatibi- disso mesmo é o caso dos direitos processuais: lidade entre o apoio judiciário prestado a pessoas coletivas com fins lucrativos e o bom funcionamento de mercados «No processo DEB, as disposições de aplicação geral concorrenciais, como é o caso do mercado interno. Deste do direito nacional que regulavam o acesso das pes- modo, o apoio judiciário não constitui forçosamente um soas coletivas ao apoio judiciário não visavam especi- fator de distorção da concorrência ou de favorecimento ficamente a aplicação do direito da União nem tinham da litigância de sociedades comerciais; em especial, o exatamente o mesmo objetivo. No entanto, estavam mesmo não pode ser equiparado ou qualificado como um abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos para efeitos do direito a uma proteção jurisdicional financeiros públicos que falseia ou ameaça falsear a con- efetiva garantido pelo artigo 47.º da Carta no contexto corrência, favorecendo certas empresas. Diferentemente, e das vias de recurso previstas no direito da União — em em função das circunstâncias em que a questão se coloque especial, as ações de indemnização intentadas contra o em concreto, aquele apoio pode constituir uma condição Estado ao abrigo do direito da União. Essas disposições 2424 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 eram necessárias para garantir que toda a pessoa cujos — A premissa da incindibilidade. O direito à prote- direitos e liberdades garantidos pelo direito da União ção jurídica é uma das dimensões em que se analisa o tenham sido infringidos tenha direito a uma ação perante direito de acesso à justiça. Não é um direito fundamental um tribunal» (v. ibidem, n.º 50). autónomo, na medida em que o interesse protegido é o interesse geral de aceder aos tribunais. A sua especifici- 29 — É neste quadro, e tendo em conta que o direito dade prende-se com o facto de a proteção desse mesmo fundamental à tutela jurisdicional efetiva reveste a mesma interesse, nas circunstâncias que integram a previsão da natureza no quadro do direito da União Europeia e no qua- norma que consagra o direito («insuficiência de meios dro constitucional português, que se justifica perspetivar as económicos»), ditar consequências específicas: um direito soluções do legislador nacional em termos sistémicos — de a uma prestação estadual. resto, como se invocou tanto no Acórdão n.º 216/2010, — A premissa da compatibilidade. Nada na natureza como no Acórdão n.º 591/2016. E, numa tal perspetiva, das pessoas coletivas com fins lucrativos obsta a que a a norma do artigo 7.º, n.º 3, da LADT pode conduzir a estas seja concedida proteção jurídica, em qualquer das soluções claramente contrárias à unidade axiológica no suas modalidades. Quando a Constituição condiciona o domínio dos direitos fundamentais aplicáveis pelos tribu- reconhecimento de direitos fundamentais a pessoas cole- nais portugueses. tivas a uma cláusula de «compatibilidade», tem em vista Basta pensar na hipótese de uma sociedade comercial, um pressuposto de ordem ontológica. As pessoas coletivas portuguesa ou nacional de um outro Estado-Membro da não têm, por natureza, direito à vida, à integridade física, à União Europeia, em dificuldades económicas devido à vio- saúde ou à habitação. Porém, é claro que têm interesse em lação de normas de direito da União Europeia pelo Estado aceder à justiça, e em que tal acesso lhes não seja negado Português e que pretende efetivar a responsabilidade civil por insuficiência de meios económicos. deste último: a impossibilidade absoluta de discutir com as A minha divergência com a fundamentação prende-se autoridades portuguesas competentes a sua insuficiência com a ideia, que nela perpassa, de que a solução legal con- económica para efeitos de obtenção de proteção jurídica sagrada no artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Acesso ao Direito e necessária a assegurar proteção jurisdicional efetiva é aos Tribunais não exprime qualquer juízo de ponderação. contrária ao artigo 47.º, terceiro parágrafo, da CDFUE e Supõe-se que o legislador exclui as pessoas coletivas com coloca-a numa situação de desigualdade face às sociedades fins lucrativos do âmbito da proteção jurídica por rejeitar em situação paralela noutros Estados-Membros igualmente a premissa da compatibilidade — ou seja, por entender sujeitos àquele normativo. Por outro lado, a solução do ar- que, por natureza, os sujeitos em causa não podem ser tigo 20.º, n.º 1, da Constituição afigura-se consentânea com titulares de tal direito. Não julgo que seja essa a razão de a ideia de acesso à justiça, tal como entendido no âmbito ser do regime, nem penso que seja esse o entendimento do direito da União Europeia, permitindo-o igualmente subjacente ao juízo de não inconstitucionalidade alcançado mesmo que não estejam em causa situações de aplicação no Acórdão n.º 216/2010. de tal direito, assim estabelecendo coerência no sistema. 2 — No meu entender, a lei exprime uma ponderação de interesses, que pode ser caracterizada nos seguintes III. Decisão termos. Há três razões de interesse público, com ressonância Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionali- constitucional, para excluir as pessoas coletivas com fins dade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, lucrativos do âmbito da proteção jurídica. Em primeiro n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela lugar, dada a tendencial coincidência de pressupostos entre Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa o direito à proteção jurídica e o regime da insolvência e proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, recuperação de empresas, verifica-se o interesse público sem consideração pela concreta situação económica das em atrair as empresas em dificuldades económicas para mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição o âmbito deste. Em segundo lugar, a proteção jurídica da República Portuguesa. de empresas em dificuldades económicas constitui, do ponto de vista funcional, um subsídio público, pelo que é Sem custas. inequívoco que distorce a livre concorrência que o Estado Lisboa, 8 de maio de 2018. — Pedro Machete — Gon- está constitucionalmente vinculado a proteger. Em ter- çalo Almeida Ribeiro (com declaração) — Maria José ceiro lugar, a exclusão da proteção jurídica destina-se a Rangel de Mesquita — Fernando Vaz Ventura — José Teles incentivar as sociedades comerciais a fazerem provisões e Pereira — Catarina Sarmento e Castro — Lino Rodri- adquirirem seguros que acautelem os encargos de acesso à gues Ribeiro — Claudio Monteiro — Maria de Fátima justiça compreendidos no seu objeto — e que, nessa me- Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração que dida, constituem um custo da sua atividade —, de forma a junto) — João Pedro Caupers (vencido nos termos da evitar a externalização desses encargos. São estes os fins prosseguidos pela medida legislativa de denegação de pro- declaração em anexo) — Têm voto de conformidade as teção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos. Senhoras Conselheiras Joana Fernandes Costa e Maria Tal medida implica, é certo, a ablação de uma vertente Clara Sottomayor que não assinam por não estarem pre- do direito de acesso à justiça. Mas esta ablação é mitigada sentes — Manuel da Costa Andrade. por dois fatores. Por um lado, o acesso à justiça pelas pes- Declaração de voto soas coletivas não tem o mesmo peso axiológico do que o acesso à justiça pelas pessoas físicas ou singulares, em 1 — Embora subscreva a decisão, não acompanho toda virtude da natureza instrumental daquelas pessoas, ou seja, a fundamentação que fez vencimento. do facto de a relevância constitucional dos seus interesses Adiro a duas premissas importantes do juízo de incons- ser mediada pelos interesses das pessoas físicas em cuja titucionalidade. dignidade se baseia exclusivamente a ordem constitucional Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2425 da República. Por outro lado, a restrição do acesso à justiça a liquidez de que carece para fazer face aos encargos de é mitigada pelo facto de as pessoas coletivas com fins lu- acesso aos tribunais. crativos em situação de insuficiência de meios económicos 4 — Finalmente, não estou persuadido do acerto e da poderem, em princípio, beneficiar da isenção subjetiva pertinência do argumento baseado no direito europeu. de custas prevista no regime do PER e da insolvência, Por um lado, não creio que do acórdão DEB, prolatado no caso — que o legislador procura incentivar — de se pelo Tribunal de Justiça, se possa retirar que a exclu- colocarem sob a incidência desses regimes. Acresce a são categórica da proteção jurídica às pessoas coletivas possibilidade, mais ou menos larga, de dedução à matéria com fins lucrativos viole o artigo 47.º da CDFUE. O que coletável do IRC dos custos de acesso à justiça. nesse aresto se afirma é que as pessoas coletivas não estão Visto o problema a esta luz, a lei exprime uma pondera- excluídas do âmbito de proteção dessa disposição, de tal ção de interesses, ainda que o resultado dessa ponderação modo que a recusa de concessão de apoio tem de ponderar, seja uma solução categórica — embora, bem se entenda, inter alia, a lesão desse interesse. O facto de no acórdão limitada a uma classe de sujeitos e apenas no que respeita se referir a ponderação ao «órgão jurisdicional nacional», a uma dimensão do direito de acesso à justiça. Claro que prende-se com a contingência de na Alemanha, a ordem o legislador poderia ter estabelecido um regime em que a jurídica nacional de que proveio o pedido de pronúncia proteção jurídica das pessoas coletivas, sobretudo na mo- prejudicial, a concessão de apoio judiciário ser uma com- dalidade de apoio judiciário, depende essencialmente de petência reservada aos tribunais. Nada obsta a que essa uma «avaliação casuística», em que a natureza do sujeito é ponderação seja feita pelo legislador, fazendo relevar, entre uma das variáveis relevantes na tomada da decisão. Sucede várias considerações abstratamente relevantes, a «forma e o que há um argumento importante que depõe a favor de uma fim lucrativo» da pessoa coletiva. Parece-me ser esse — e solução de natureza categórica: a «avaliação casuística» apenas esse — o alcance da decisão. da insuficiência de meios — que é conduzida, no nosso Por outro lado, mesmo que se dê de barato que o direito sistema, não por um órgão jurisdicional, mas pela Segu- europeu impõe o reconhecimento, mais ou menos alargado, rança Social — comporta risco de erro. Ora, o legislador do direito das pessoas coletivas com fins lucrativos a prote- terá entendido que os «falsos negativos» gerados por uma ção jurídica em caso de insuficiência de meios económicos, solução categórica são menos perniciosos, do ponto de em termos tais que a denegação de tal benefício pela ordem vista da tutela dos valores relevantes, do que os «falsos jurídica interna gerará uma desigualdade de tratamento en- positivos» de uma avaliação casuística. Também aqui a lei tre agentes económicos que operam em domínios cobertos não deixa de exprimir uma ponderação de interesses. e não cobertos pelo direito europeu, não vislumbro aqui Apesar de tudo, creio que a solução legal é excessiva- qualquer violação do princípio da igualdade. Em qualquer mente restritiva do direito de acesso à justiça, porque se ordem jurídica compósita, há desigualdades de tratamento revela desnecessária a inexistência de uma exceção para os que decorrem da pluralidade de centros de decisão legis- casos — seguramente raros — em que uma pessoa coletiva lativa. Assim, por exemplo, numa ordem jurídica federal, com fins lucrativos é demandada num litígio totalmente os agentes económicos que operem em domínios cobertos estranho ao seu objeto social. Esses custos podem ter- pelo direito federal não estão sujeitos a regras idênticas -se por imprevisíveis, não sendo, por isso, exigível que a àqueles que se aplicam aos agentes que operam em domí- sociedade se tivesse precavido quanto a eles, nem sendo nios cobertos apenas pelo direito estadual. Trata-se de uma possível inferir da sua incapacidade de os suportar uma imposição da natureza das coisas, cujo repúdio levaria, em situação de dificuldade económica relevante do ponto de última análise, à conclusão absurda de que o princípio da vista dos regimes de recuperação da empresa e da insolvên- igualdade proscreve todas as formas de separação vertical cia. De facto, nessas circunstâncias, cessam os interesses do poder legislativo. — Gonçalo de Almeida Ribeiro. que justificam a solução legal restritiva, pelo que a lei deveria consagrar uma exceção ao regime-regra. Declaração de voto 3 — Daqui decorre que, no meu entender, melhor teria 1 — Vencida. andado o Tribunal se tivesse enquadrado o problema na Entendo que o Tribunal deveria ter mantido, no essen- dogmática das restrições aos direitos fundamentais, con- cial, a jurisprudência estabelecida no Acórdão de Plená- cluindo pela violação do princípio da proibição do excesso rio n.º 216/2010, que decidiu não julgar inconstitucio- na restrição de direitos, liberdades e garantias. nal, por violação dos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, 20.º, 32.º, Mas a minha divergência, para além destes aspetos n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei essencialmente técnicos, projeta-se no alcance prático do n.º 34/2004 de 29 de julho, com a redação dada pela Lei juízo de inconstitucionalidade — o mesmo é dizer, no n.º 47/2007 de 28 de agosto (a Lei de Acesso ao Direito e grau de vinculação constitucional do legislador neste do- aos Tribunais, LADT). mínio. Com efeito, não me parece que, no exemplo dado Invertendo aquela jurisprudência, no presente acórdão o no ponto 18 do Acórdão, de uma sociedade comercial que Tribunal decidiu, porém, declarar a inconstitucionalidade, tem uma carteira de crédito malparado e que, apesar de ter com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, um ativo superior ao passivo, não tem meios financeiros da LADT, na parte em que recusa a proteção jurídica a de acesso aos tribunais, a proteção jurídica seja constitu- pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração cionalmente exigível. O risco de não cumprimento é da pela concreta situação económica das mesmas, por violação natureza das operações de crédito, pelo que, do ponto de do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. vista dos interesses que o legislador pretende salvaguardar, Não acompanho um tal juízo de inconstitucionalidade. é perfeitamente legítimo que a sociedade tenha de conta- 2 — Diferentemente da maioria, entendo que a solu- bilizar as despesas com a cobrança judicial como custo ção legal que não garante o apoio judiciário, em regra, às normal da sua atividade e que, no que respeita a esses pessoas coletivas com escopo lucrativo não ofende, por si ou quaisquer outros litígios, tenha de ceder créditos em só, o artigo 20.º da Constituição, não configurando uma carteira ou contrair um empréstimo bancário para obter ablação do direito fundamental de acesso ao direito e à 2426 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 justiça, antes uma compressão que sobrevive ao teste de conveniente não esquecer — se justifica apenas para o proporcionalidade numa ponderação baseada nos regimes exercício dessa atividade empresarial. legais aplicáveis. É, portanto, a própria natureza das coisas que impõe Como ponto de partida, note-se que mesmo as pessoas que as pessoas coletivas instituídas para a realização de coletivas sem fins lucrativos não dispõem de acesso total uma atividade económica destinada à obtenção de lucros à proteção jurídica, já que, em caso de insuficiência eco- devam encontrar-se dotadas de uma estrutura organizativa nómica, apenas têm direito à proteção jurídica na modali- e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis da dade de apoio judiciário (artigo 7.º, n.º 4, da LADT). Por sua atividade, incluindo os que resultem da litigiosidade outro lado, é recusada a proteção a toda e qualquer pessoa normal que a gestão comercial frequentemente implica. coletiva que alienou ou onerou todos os seus bens para se 4 — Para além disso, é também preciso tomar em devida colocar em condições de obter proteção jurídica (artigo 7.º, conta que o legislador não deixou as pessoas coletivas com n.º 5, da LADT). fins lucrativos totalmente desprotegidas no que respeita Não é, portanto, apenas um critério económico aquele a despesas com a defesa dos seus direitos e o acesso aos que está na base da opção tomada pelo legislador de con- tribunais. A alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento cessão, ou não, de proteção jurídica (nas suas diversas mo- das Custas Processuais isenta de custas «As sociedades dalidades) às pessoas coletivas. Há que conjugá-lo com um civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos critério de interesse público ou geral na concessão de um individuais de responsabilidade limitada que estejam em apoio de valor económico que onera toda a comunidade. situação de insolvência ou em processo de recuperação Importa, assim, ponderar todos os interesses em presença o de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às que não dispensa a análise de todo o regime legal instituído, ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do designadamente em sede de recuperação de empresas em trabalho». As dificuldades económicas das pessoas cole- situação de insuficiência económica. tivas com fim lucrativo relevam, por conseguinte, no seio Na ponderação dos interesses em presença feita pelo do Processo Especial de Revitalização (PER) instituído legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação na pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que alterou o Código concretização prática do conceito de insuficiência eco- da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). E é nómica para efeito do apoio judiciário, não se ignorou razoável que assim seja dada a convergência de sentido útil que, diferentemente das pessoas coletivas com escopo da proteção jurídica (isenção ou redução, total ou parcial, lucrativo, as pessoas coletivas sem fins lucrativos têm de custas) e o fim do processo especial da revitalização subjacente a prossecução de um interesse geral ou mesmo da empresa o qual se destina a facultar aos devedores em altruístico. Essa será a razão pela qual apenas estas deve- situação económica difícil ou em situação de insolvência rão poder beneficiar de apoio judiciário, justificando que iminente um mecanismo ágil e célere de encontrarem, se onere toda a comunidade com as despesas inerentes à com os respetivos credores, um plano que permita a sua defesa dos seus direitos em tribunal, desde que se prove a recuperação (artigos 17.º-A e ss. do CIRE). sua insuficiência económica. Em conformidade, exclui-se Note-se que se encontra em «situação económica difícil da proteção jurídica apenas as sociedades comerciais ou a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir constituídas em forma comercial (para além dos estabe- pontualmente as suas obrigações, designadamente por lecimentos individuais de responsabilidade limitada os ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito» quais, de todo o modo, não foram abrangidos pela deci- (artigo 17.º-B do CIRE). A dificuldade em fazer face a são do acórdão de generalização) que tenham por função custas judiciais representa uma situação de dificuldade da caracterizadora a obtenção de lucros económicos a distri- empresa em cumprir as suas obrigações. Dificuldade esta buir pelos seus sócios. Uma tal solução assenta, portanto, que num contexto de atividade económica se repercute na distinção entre pessoas coletivas com fins lucrativos e nos demais credores. Neste quadro, a concessão de apoio pessoas coletivas sem fins lucrativos, o que significa que o judiciário pode mesmo constituir um pernicioso antídoto critério legal de concessão do referido benefício se centra à pronta recuperação da empresa. na finalidade estatutária da pessoa coletiva. Não se trata de eleger como critério da insuficiência 3 — Não me parece que uma tal opção, por si só, possa económica das pessoas coletivas com fins lucrativos a merecer censura constitucional. situação de falência ou insolvência para poderem beneficiar Existe um fundamento material bastante para que o da isenção de custas processuais, como o acórdão parece legislador limite o apoio que concede às pessoas coletivas recear. Pelo contrário, procura-se obviar a que entidades com fins lucrativos em matéria de acesso ao direito e aos viáveis do ponto de vista financeiro sejam obrigadas a tribunais. Desde logo, aquela limitação encontra justifica- colocar-se nas referidas condições com prejuízo não só ção na circunstância de os custos com a litigância decor- para os próprios envolvidos como para os demais credores rente da própria vida comercial normal das empresas e o e, por conseguinte, também para a economia em geral. seu escopo lucrativo serem integrados na planificação da Este objetivo do PER permite que a isenção de custas atividade empresarial normal e ulteriormente repercutidos prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento no preço final dos bens e serviços fornecidos ao consumi- das Custas Judiciais seja aplicável a um vasto âmbito de dor. Acresce que os custos derivados de contencioso podem empresas, servindo de alternativa constitucionalmente ser deduzidos aos rendimentos das pessoas coletivas para admissível à previsão da possibilidade de concessão de efeitos tributários. proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, Assim, a impossibilidade de suportar os custos com designadamente para litígios relacionados com a sua ati- litígios, designadamente os decorrentes da própria vida vidade económica. Consumindo as virtudes inerentes a comercial da pessoa coletiva evidencia o perigo da inviabi- um tal benefício, vai, aliás, muito para além dele ao não lidade económica da empresa e, no limite, a própria invia- deixar esquecidos também os interesses de outros agentes bilidade (falência) da pessoa jurídica cuja constituição — é económicos, designadamente os credores. Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 2427 5 — É importante referir igualmente que, contraria- sidade das condições financeiras existentes, mas tomando mente ao que parece inferir-se do acórdão, não decorre sempre como ponto assente a prioridade do financiamento do Direito da União Europeia qualquer imposição de público do acesso ao direito e aos tribunais por parte das acesso pelas pessoas coletivas com fins lucrativos aos pessoas singulares. mecanismos de apoio judiciário em condições iguais às 7 — Ignorando a legitimidade da opção resultante da das pessoas singulares. No citado Acórdão do Tribunal ponderação de interesses feita pelo legislador, o presente de Justiça da UE (TJUE), DEB Deutsche Energiehandels- acórdão, centra o juízo de desconformidade com a Cons- -und Beratungsgesellschaft, Processo n.º C-279/09, de tituição decisivamente na falta de consideração pela con- 22 de dezembro de 2010, é referido expressamente que creta situação económica da pessoa visada. Desta forma, «a análise do direito dos Estados-Membros evidencia a acaba por impor uma lógica de equiparação absoluta dos inexistência de um princípio verdadeiramente comum direitos das pessoas singulares aos das pessoas coletivas partilhado pelo conjunto desses Estados em matéria de com fins lucrativos não contemplada pela Constituição. Por concessão de apoio judiciário às pessoas coletivas» e que outro lado, e diferentemente do que fez em outras ocasiões «na prática dos Estados-Membros que admitem a conces- (v. por exemplo, o Acórdão n.º 106/2004), neste acórdão são de apoio judiciário às pessoas coletivas, existe uma o Tribunal não limita o juízo de inconstitucionalidade à distinção relativamente difundida entre pessoas coletivas recusa de proteção jurídica a pessoas coletivas com fins com fins lucrativos e pessoas coletivas sem fins lucrati- lucrativos para litígios que exorbitem da respetiva ativi- vos» (n.º 44). dade económica normal. Esta solução sempre permitiria Também não decorre da jurisprudência do Tribunal conjugar, numa opção legal alternativa à atualmente em Europeu dos Direitos do Homem qualquer imposição ge- vigor, os vários interesses em presença de uma forma que nérica de acesso das pessoas coletivas ao apoio judiciário responderia a muitas — eu diria, a todas — as situações igualitário face às pessoas singulares. zelosamente identificadas no acórdão como exemplos 6 — A recusa de apoio judiciário a pessoas coletivas marginais de casos em que a insuficiência de meios eco- com fins lucrativos corresponde, pois, a uma opção legí- nómicos pode dificultar o acesso à justiça da empresa para tima e justificada do legislador em não querer onerar toda defender os seus direitos relativamente a matérias que, por a comunidade com custos da justiça que aproveita apenas serem estranhas ao seu objeto social, não podia prever ou aos interesses económicos da pessoa coletiva com fins lu- antecipar. Todavia, o acórdão não distingue estes litígios crativos que a ela recorre. Num panorama de litigiosidade dos concernentes à normal atividade económica da em- crescente caracterizada em especial por instauração em presa, invalidando a norma que recusa a proteção jurídica massa de ações de baixo valor, que envolve particularmente a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração as pessoas coletivas na cobrança de créditos, uma tal opção pela concreta situação económica das mesmas, indepen- previne também a captura do apoio judiciário como instru- dentemente da natureza do litígio. Ora, o apoio judiciário, mento de realização de interesses económicos de pessoas representando um custo para a comunidade em geral, não coletivas com fins lucrativos à custa do interesse geral. tem, nem deve ter, como escopo o financiamento da co- Num contexto de limitação de meios inevitável — note- brança de dívidas de (ou entre) pessoas coletivas com fins -se que, em termos estritamente económicos, a adminis- lucrativos, no exercício normal da sua atividade. — Maria tração da justiça constitui um bem que comporta custos de Fátima Mata-Mouros. extremamente elevados para a comunidade — é razoável que o legislador apoie prioritariamente o acesso à justiça Declaração de voto das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, Fiquei vencido na declaração de inconstitucionalidade, em detrimento da opção de financiamento público dos não acompanhando as razões que a ditaram. custos inerentes à atividade normal e lucrativa das pes- Entendo que as razões constantes de diversa jurisprudên- soas coletivas, as quais, sem prejuízo da relevância que cia do Tribunal, com destaque para o Acórdão n.º 216/2010, têm na sociedade, não deixam de ser instrumentais em (a) acentuando a vinculação do direito à proteção jurídica relação aos interesses das pessoas humanas. O acesso à à dignidade da pessoa humana, (b) enfatizando as óbvias justiça das pessoas coletivas através do apoio do Estado diferenças entre as pessoas singulares e as pessoas cole- não representa um interesse axiológico equivalente ao da tivas e, no âmbito das que têm fins lucrativos, chamando garantia de acesso à justiça das pessoas singulares. Em a atenção para as peculiaridades do tratamento jurídico matéria atinente à respetiva atividade económica, a nega- da insuficiência económica destas, e (c) recordando que ção de proteção jurídica (apoio e patrocínio judiciário) a as pessoas coletivas com fins lucrativos em situação de pessoas coletivas com fins lucrativos, a par da disponibi- insuficiência de recursos beneficiam de isenção de custas lização de instrumentos de recuperação da empresa como judiciais (com exceção dos processos relativos a litígios os que se encontram previstos no CIRE, não implica um laborais), continuam a fazer sentido. qualquer desvalor tendo em vista o acesso ao direito e os Impressiona-me que entes constituídos com o (legítimo) tribunais. propósito de ganhar dinheiro, por não o conseguirem fazer, Isto não significa que a solução seja constitucionalmente sejam auxiliados com o dinheiro dos contribuintes naquilo imposta. Apenas que não é proibida. De resto, a questão da que para uma pessoa singular resultará normalmente de inclusão ou não das pessoas coletivas no âmbito pessoal uma infelicidade, mas que para elas decorrerá, muito prova- de aplicação do regime jurídico da proteção jurídica em velmente, de falta de capacidade empresarial, de deficiente geral, foi tratada de forma diferenciada pelo legislador ao avaliação de riscos ou de ignorância do mercado, nos lití- longo dos anos na concretização legal que foi fazendo do gios judiciais em que se vejam envolvidos no exercício da direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no sua atividade. Afinal, os seus concorrentes mais eficientes artigo 20.º da Constituição, oscilando ao longo do tempo e competentes não disfrutam de tal benesse, o que coloca entre soluções legais, ora mais abrangentes, ora mais res- mesmo problemas de igualdade. — João Caupers. tritivas, no apoio, compreensivamente em função da diver- 111389924 2428 Diário da República, 1.ª série — N.º 109 — 7 de junho de 2018 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA tivo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na redação e republicação conferida pelo Decreto Legislativo Regional Assembleia Legislativa n.º 13/2017/M, de 23 de maio, e n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação e republicação efetuadas pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, aprovar o Resolução da Assembleia Legislativa da Região Relatório e a Conta de gerência da Assembleia Legisla- Autónoma da Madeira n.º 16/2018/M tiva da Região Autónoma da Madeira referentes ao ano económico de 2016. Aprova o Relatório e a Conta da Assembleia Legislativa da Região Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Autónoma da Madeira referentes ao ano de 2016 da Região Autónoma da Madeira em 24 de maio de 2018. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- deira resolve, nos termos e para os efeitos previstos na quada Gomes. alínea b) do artigo 6.º, no artigo 73.º do Decreto Legisla- 111393358 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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Portaria n.º 163/2018 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI