Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 163/2009
- Data
- 2009-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Texto integral (29 086 palavras)
Portaria n.º 163/2009
de 13 de Fevereiro
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De-
senvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n.º 2 do
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto,
uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional
(REN) para a área do município de Vila Real de Santo António.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta,
nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do artigo 41.º
do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, parecer
consubstanciado em acta de reunião daquela Comissão,
subscrita pelos representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
nicipal de Vila Real de Santo António.
Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho
n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde-
namento do Território e das Cidades, o seguinte:
1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
nal do município de Vila Real de Santo António com as áreas
a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro
anexos à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
QUADRO ANEXO
Delimitação da reserva ecológica nacional do concelho de Vila Real de Santo António
Proposta de exclusões
Fim a que se destina
Áreas a excluir Categorias de uso do solo
Aglomerados urbanos Áreas da REN afectadas Fundamentação
(número de ordem) definidas no PDM de Vila Real
de Santo António
Aglomerado do Beco 1 Áreas de máxima infil- Zona de habitação a Constituem, de acordo com as definições do artigo 60.º
tração. integrar (de média do PDM em vigor, «[...] remates de malhas urbanas
densidade/H2). semipreenchidas[...]», tendo como finalidade «[...]
preencher as malhas em boas condições de salubri-
dade e assegurar a melhor utilização dos terrenos
Sítio da Portela. . . . . . 2 Áreas de máxima infil- Zona de habitação a disponíveis, concentrando as construções de forma
tração. integrar (de média a evitar o sacrifício dos terrenos agrícolas.».
densidade/H2). A ocorrência em causa (máxima infiltração), sendo
afectada pelo aumento dos níveis de impermeabi-
Sítio da Quinta Manuel 3 Áreas de máxima infil- Zona de habitação a lização com o preenchimento da malha urbana, não
Alves. tração. integrar (de média será absolutamente comprometida face à obrigato-
densidade/H2). riedade de ligação das infra-estruturas à rede pública.
Estas exclusões não trarão consequências em termos
de contaminação dos aquíferos e contribuirão para
a resolução dos problemas de saneamento básico
que actualmente existem.
1046 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
Fim a que se destina
Áreas a excluir Categorias de uso do solo
Aglomerados urbanos Áreas da REN afectadas Fundamentação
(número de ordem) definidas no PDM de Vila Real
de Santo António
Sítio de Areias . . . . . . 4 Áreas de máxima infil- Zona de edificação dis- Trata -se de uma faixa de território seccionada
tração. persa a estruturar. pela Estrada Municipal n.º 1236, para a qual o
PDM estabelece uma situação mista de fecho
de malha edificada e de construção parcela a
parcela. A justificação para a sua exclusão é a
mesma que foi apresentada para as áreas n. os 1,
2 e 3.
A C. M. de Vila Real de Santo António providenciará
a construção de rede pública de esgotos e ou estabe-
lecerá a interdição do tratamento dos efluentes por
infiltração no solo, quer para sistemas individuais
quer para colectivos.
Pomar . . . . . . . . . . . . . 5 Zona declivosa/áreas Constituição de aglo- As áreas de exclusão correspondem aos aglomerados
com risco de erosão. merados urbanos no serranos e à sua área de influência directa.
interior serrano do Com a proposta de exclusão para essas áreas pretende-
concelho, em áreas -se obviar as restrições à ocupação do solo que a
que não detêm es- sujeição ao regime da REN impõe, no caso concreto,
tatuto urbano/urba- em áreas desfavorecidas e com tendência para cres-
nizável no PDM de cente desertificação humana.
Vila Real de Santo O objectivo concreto é o da constituição de bolsas de
António. solo para implementação futura de equipamentos e
infra-estruturas colectivas ou particulares e para a
recuperação/remodelação das habitações existentes
Sesmarias . . . . . . . . . . 6 Zona declivosa/áreas
e ou construção de novas residências.
com risco de erosão.
Lagoa . . . . . . . . . . . . . 7 Cabeceira de linha de
água.
Combaixa . . . . . . . . . . 8 Cabeceira de linha de
água.
Eira Pelada/Salão . . . . 9 Cabeceira de linha de
água.
Ribeira da Gafa . . . . . 10 Cabeceira de linha de
água.
Alagoinha. . . . . . . . . . 11 Cabeceira de linha de
água.
Portaria n.º 164/2009 Considerando o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de
Agosto, e no exercício das competências delegadas pelo
de 13 de Fevereiro Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16
senvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n.º 2 do 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República,
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orde-
uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
namento do Território e das Cidades, o seguinte:
nal (REN) para a área do município de Silves. 1.º Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Na-
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional cional do município de Silves com as áreas a integrar
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, e a excluir identificadas na planta e no quadro anexos à
nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei presente portaria, que dela fazem parte integrante.
n.º 93/90, de 19 de Março, aplicável via n.º 2 do ar- 2.º A referida planta, o quadro anexo e a memória descri-
tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, tiva podem ser consultados na Comissão de Coordenação
parecer consubstanciado em acta de reunião daquela e Desenvolvimento Regional do Algarve e na Direcção-
Comissão, subscrita pelos representantes que a com- -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
põem. Urbano.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- O Secretário de Estado do Ordenamento do Território
nicipal de Silves e a Comissão Mista de Coordenação do e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão, em 9 de
Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca. Janeiro de 2009.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1047
1048 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Silves
Proposta de exclusões
Fim a que se destina
Áreas a excluir Folha respectiva
Aglomerados urbanos Áreas da REN afectadas Categorias de uso do solo Fundamentação
(número de ordem) (A a D)
definidas no PDM de Silves
Armação de Pêra 1 C Zonas ameaçadas Espaço urbano . . . Espaço urbano já consolidado, estando subjacente
pelas cheias. a necessidade do cumprimento do Decreto-Lei
n.º 364/98, de 21 de Novembro — zonas inun-
dáveis.
Armação de Pêra 2 C Zonas ameaçadas Espaço urbano, es- Espaço em processo de consolidação urbana, es-
pelas cheias. paço urbanizável. tando subjacente a necessidade do cumprimento
do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novem-
bro — zonas inundáveis.
Alcantarilha . . . . . 3 D Zonas ameaçadas Espaço urbano . . . Exclusão, correspondente à parte da encosta que se
pelas cheias. desenvolve entre o actual limite urbano e a zona
de várzea da ribeira de Alcantarilha para remate
da malha urbana. Está subjacente a necessidade
do cumprimento do Decreto-Lei n.º 364/98, de
21 de Novembro — zonas inundáveis.
São Marcos da 4 A Faixa de protecção Espaço industrial Área já ocupada por infra-estruturas e equipamen-
Serra. de albufeira de tos afectos a actividade industrial, exceptuando
Odelouca. uma faixa correspondente à zona reservada da
albufeira com largura de 50 m definida a partir
da linha do nível de pleno armazenamento (NPA),
nos termos do estabelecido no Decreto Regula-
mentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Algoz . . . . . . . . . . 5 D Zonas ameaçadas Espaço urbano . . . Área correspondente à faixa onde a estrutura edifi-
pelas cheias. cada se encontra consolidada.
Está subjacente a necessidade do cumprimento
do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novem-
bro — zonas inundáveis, na medida em que
essa faixa se encontra imediatamente a jusante
do sector a partir do qual a linha de água está
canalizada.
Algoz . . . . . . . . . . 6 D Zonas ameaçadas Espaço urbanizável. Área correspondente à faixa que se encontra já infra-
pelas cheias. -estruturada. Está subjacente a necessidade do
cumprimento do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21
de Novembro — zonas inundáveis.
Algoz . . . . . . . . . . 7 D Zonas ameaçadas Espaço industrial Área correspondente à faixa que se encontra já infra-
pelas cheias. -estruturada e em exploração. Mantém-se na REN
a restante área, não infra-estruturada, a integrar
na estrutura verde do espaço industrial.
Algoz . . . . . . . . . . 8 D Zonas ameaçadas Espaço industrial Área correspondente à faixa que se encontra já infra-
pelas cheias. -estruturada e em exploração.
Mantém-se na REN a restante área, não infra-
-estruturada, a integrar na estrutura verde do
espaço industrial.
9 C Zonas ameaçadas Espaço urbano . . . Área que se apresenta já estrutura edificada. Está
Silves . . . . . . . . . . pelas cheias. subjacente a necessidade do cumprimento do
Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novem-
bro — zonas inundáveis.
Silves . . . . . . . . . . 10 C Áreas de máxima Espaço urbanizável. Exclusão, correspondente ao sector definido a sul/
infiltração. sueste da estrada de acesso à via longitudinal do
Algarve, incluindo a estrada, para estabeleci-
mento de continuidade urbana com espaços já
edificados que lhe são contíguos.
Silves . . . . . . . . . . 11 C Zonas ameaçadas Espaço urbano . . . Exclusão de área urbana consolidada localizada a
pelas cheias. norte da estrada marginal que estabelece actual-
mente o limite urbano.
Está subjacente a necessidade do cumprimento
do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novem-
bro — zonas inundáveis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1049
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribui-
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS ções integradas na Direcção Regional de Agricultura e
Pescas do Norte;
j) A Direcção Regional de Agricultura da Beira Li-
Decreto-Lei n.º 44/2009 toral, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública
de 13 de Fevereiro veterinária, da sanidade, protecção, identificação e
alimentação animal, da preservação e melhoramento
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- do património genético, da certificação dos animais e
ral e das Pescas foi reorganizado em 2006, seguindo as produtos de origem animal e da atribuição de marcas
orientações do Programa de Reestruturação da Adminis- de identificação às explorações e aos operadores da
tração Central do Estado, abreviadamente designado por cadeia alimentar e da alimentação animal integradas
PRACE. na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribui-
Esta reorganização visou o incremento da eficácia e ções integradas na Direcção Regional de Agricultura e
eficiência dos serviços, designadamente pela simplificação Pescas do Centro;
e uniformização dos eixos de decisão, permitindo não só l) A Direcção Regional de Agricultura da Beira In-
uma economia de recursos mas, essencialmente, rapidez terior, sendo as atribuições nas áreas da saúde pública
e assertividade nas acções. No caso da Direcção-Geral de veterinária, da sanidade, protecção, identificação e
Veterinária, o modelo tem-se mostrado adequado na sua alimentação animal, da preservação e melhoramento
aplicação, pelo que há que cimentar as atribuições das do património genético, da certificação dos animais e
estruturas dos serviços regionais, de forma a garantir uma produtos de origem animal e da atribuição de marcas
organização administrativa adequada às situações de risco de identificação às explorações e aos operadores da
para a saúde pública ou animal. cadeia alimentar e da alimentação animal integradas
Assim: na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribui-
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o ções integradas na Direcção Regional de Agricultura e
Governo decreta o seguinte: Pescas do Centro.
Artigo 1.º 3— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro 4— .....................................
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 25 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/2008, de 8 c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: d) A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo
e Oeste, que passa a designar-se Direcção Regional de
«Artigo 21.º Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com
as atribuições nas áreas da saúde pública veterinária,
[…] da sanidade, protecção, identificação e alimentação
1— ..................................... animal, da preservação e melhoramento do património
2— ..................................... genético, da certificação dos animais e produtos de ori-
gem animal e da atribuição de marcas de identificação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . às explorações e aos operadores da cadeia alimentar e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da alimentação animal integradas na Direcção-Geral
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Veterinária;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) A Direcção Regional de Agricultura do Alentejo,
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que passa a designar-se Direcção Regional de Agricul-
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tura e Pescas do Alentejo, com as atribuições nas áreas
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção,
h) A Direcção Regional de Agricultura de Entre identificação e alimentação animal, da preservação e
Douro e Minho, sendo as atribuições nas áreas da saúde melhoramento do património genético, da certificação
pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação dos animais e produtos de origem animal e da atribui-
e alimentação animal, da preservação e melhoramento ção de marcas de identificação às explorações e aos
do património genético, da certificação dos animais e operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal
produtos de origem animal e da atribuição de marcas integradas na Direcção-Geral de Veterinária;
de identificação às explorações e aos operadores da f) A Direcção Regional de Agricultura do Algarve,
cadeia alimentar e da alimentação animal integradas que passa a designar-se Direcção Regional de Agricul-
na Direcção-Geral de Veterinária, e as demais atribui- tura e Pescas do Algarve, com as atribuições nas áreas
ções integradas na Direcção Regional de Agricultura e da saúde pública veterinária, da sanidade, protecção,
Pescas do Norte; identificação e alimentação animal, da preservação e
i) A Direcção Regional de Agricultura de Trás-os- melhoramento do património genético, da certificação
-Montes, sendo as atribuições nas áreas da saúde pú- dos animais e produtos de origem animal e da atribui-
blica veterinária, da sanidade, protecção, identificação ção de marcas de identificação às explorações e aos
e alimentação animal, da preservação e melhoramento operadores da cadeia alimentar e da alimentação animal
do património genético, da certificação dos animais e integradas na Direcção-Geral de Veterinária;
produtos de origem animal e da atribuição de marcas g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de identificação às explorações e aos operadores da
cadeia alimentar e da alimentação animal integradas 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1050 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
Artigo 2.º Artigo 8.º-B
Entrada em vigor Critérios de selecção de pessoal
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês É fixado, como critério geral e abstracto de selecção
seguinte ao da sua publicação. do pessoal das Direcções Regionais de Agricultura de
Entre Douro e Minho, de Trás-os-Montes, da Beira
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Litoral, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alen-
Novembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — tejo e do Algarve a transitar para a Direcção-Geral de
Emanuel Augusto dos Santos — Ascenso Luís Seixas Veterinária, o exercício de funções nas áreas da saúde
Simões. pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação
e alimentação animal, da preservação e melhoramento
Promulgado em 23 de Janeiro de 2009. do património genético, da certificação dos animais e
Publique-se. produtos de origem animal e da atribuição de marcas de
identificação às explorações e aos operadores da cadeia
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alimentar e da alimentação animal.»
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
Artigo 2.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Entrada em vigor
de Sousa.
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
Decreto Regulamentar n.º 4/2009 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
de 13 de Fevereiro Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de No-
vembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — Ema-
Considerando que a orgânica do Ministério da Agricul- nuel Augusto dos Santos — Ascenso Luís Seixas Simões.
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi alterada
no sentido de consagrar a sucessão de atribuições da Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.
Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nas áreas da saúde Publique-se.
pública veterinária, da sanidade, protecção, identificação
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e alimentação animal, da preservação e melhoramento
do património genético, da certificação dos animais e Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.
produtos de origem animal e da atribuição de marcas de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
identificação às explorações e aos operadores da cadeia de Sousa.
alimentar e da alimentação animal ao nível regional,
importa proceder à respectiva adaptação do diploma or- Portaria n.º 165/2009
gânico.
Assim: de 13 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei Pela Portaria n.º 1338/2002, de 9 de Outubro, alterada
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto- pela Portaria n.º 1500/2002, de 12 de Dezembro, foi criada
-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea c) do a zona de caça municipal de Viseu 1 (processo n.º 3181-
artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: -AFN), situada no município de Viseu, e transferida a sua
gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Beira.
Artigo 1.º Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno-
Aditamento ao Decreto Regulamentar vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios
n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
Ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Feve-
disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com
reiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2008, de o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei
25 de Fevereiro, são aditados os artigos 8.º-A e 8.º-B, com n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
a seguinte redacção: zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
«Artigo 8.º-A Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Sucessão Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça é renovada,
A Direcção-Geral de Veterinária sucede nas atribui- por um período de seis anos, englobando vários terrenos
ções das Direcções Regionais de Agricultura de Entre cinegéticos sitos nas freguesias de Cota, Cepões, Caver-
Douro e Minho, de Trás-os-Montes, da Beira Litoral, nães, Mundão, Abraveses, Lordosa e Calde, município de
da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e Viseu, com a área de 2145 ha.
do Algarve nas áreas da saúde pública veterinária, da 2.º São anexados à presente zona de caça vários terrenos
sanidade, protecção, identificação e alimentação animal, cinegéticos sitos nas freguesias de Cota e Cepões, muni-
da preservação e melhoramento do património gené- cípio de Viseu, com a área de 61 ha.
tico, da certificação dos animais e produtos de origem 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação
animal e da atribuição de marcas de identificação às dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de
explorações e aos operadores da cadeia alimentar e da 2206 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que
alimentação animal. dela faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1051
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia se constataram ser menos adequadas, podendo afirmar-se
10 de Outubro de 2008. que foram atingidos os objectivos pretendidos. Todavia,
o regime criado em matéria de vagas protocoladas, bem
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Es- como o desenvolvimento efectuado por actos administra-
tado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 28 de tivos, conduziu a alguma limitação da sua funcionalidade,
Novembro de 2008. aspecto do qual são exemplos a não adopção do com-
promisso de obrigatoriedade de fixação após o termo do
internato e, globalmente, a indiferenciação efectiva entre
a vaga protocolada e a vaga normal.
Pretende-se agora, com vista a estabelecer um regime
autónomo e consistente da vaga preferencial, quer no caso
de formação no próprio estabelecimento de vinculação
quer com formação em estabelecimento diverso, fixar as
regras necessárias para que as vagas preferenciais possam
cumprir a sua função e, assim, atingir os objectivos que
presidiram à sua criação.
Nestes termos, prevê-se a atribuição de uma bolsa
de formação aos médicos internos que preencham uma
vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles,
após o internato, ficarem a realizar trabalho para o esta-
belecimento ou serviço onde se verificou a necessidade
que deu lugar à vaga preferencial, por um período não
inferior ao do respectivo programa de formação médica
especializada, incluindo repetições. Em caso de incum-
primento desta obrigação, o interno terá de devolver
a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida.
Distinguem-se, pois, claramente, as vagas preferenciais
das vagas normais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e a Ordem dos Médicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
n.º 23/98, de 26 de Maio.
MINISTÉRIO DA SAÚDE Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Decreto-Lei n.º 45/2009 tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 13 de Fevereiro
Artigo 1.º
As alterações ocorridas no regime legal da função pú- Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
blica, por força das Leis n.os 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
e 59/2008, de 11 de Setembro, vieram excluir do ordena- Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º,
mento jurídico o contrato administrativo de provimento, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei
pelo qual se assegurava o exercício de funções próprias n.º 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-
do serviço público que não revestissem carácter de per- -Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de
manência. A impossibilidade de celebrar novos contratos Março, passam a ter a seguinte redacção:
administrativos de provimento impõe a definição de uma
nova forma de vinculação daqueles internos, que iniciarão «Artigo 2.º
o 1.º ano do internato médico a 1 de Janeiro de cada ano
[…]
civil.
Assim, o presente diploma prevê a celebração de um 1— .....................................
contrato de trabalho em funções públicas com a adminis- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
tração regional de saúde ou com as Regiões Autónomas, exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir
na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto ou, da conclusão, com aproveitamento, do 2.º ano de for-
no caso de o interno ser titular de uma relação jurídica de mação do internato médico.
emprego público por tempo indeterminado constituída pre-
viamente, mediante comissão de serviço. O contrato vigora Artigo 3.º
pelo período de duração estabelecido para o respectivo
[…]
programa de formação médica especializada, incluindo
repetições e interrupções. As administrações regionais de 1— .....................................
saúde, ou as Regiões Autónomas, celebram, então, um 2 — As áreas profissionais de especialização são
acordo de colocação com a entidade titular do serviço ou aprovadas por portaria do membro do Governo respon-
estabelecimento de colocação. sável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos
As alterações realizadas ao Decreto-Lei n.º 203/2004, Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato
de 18 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Médico.
Março, vieram corrigir e adaptar várias das soluções que 3— .....................................
1052 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
Artigo 5.º Artigo 11.º
[…] […]
1 — Os médicos internos devem ter acesso a pro- 1— .....................................
gramas de investigação médica, em termos a definir 2 — O reconhecimento de idoneidade e a fixação da
por portaria do membro do Governo responsável pela capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços
área da saúde. de saúde são feitos por despacho do membro do Go-
2— ..................................... verno responsável pela área da saúde, sob proposta da
3 — Os médicos internos podem ter acesso a pro- Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de
gramas de investigação visando o doutoramento na acordo com as regras constantes do Regulamento do
área médica, em termos a definir por portaria conjunta Internato Médico.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
saúde, da ciência e do ensino superior. e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o
4— ..................................... reconhecimento de idoneidade e a fixação da capa-
cidade formativa dos estabelecimentos e serviços de
Artigo 6.º saúde são feitos por despacho do membro do Governo
[…] responsável pela área da saúde, mediante proposta do
Conselho Nacional.
1— ..................................... 4— .....................................
2 — O Ministério da Saúde exerce as suas atribui- 5— .....................................
ções através dos serviços e estabelecimentos de saúde 6— .....................................
e dos órgãos do internato médico, sob a coordenação da 7— .....................................
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em
colaboração com a Ordem dos Médicos, de acordo com Artigo 12.º
o previsto no presente decreto-lei e no Regulamento do
Internato Médico, aprovado por portaria do membro do […]
Governo responsável pela área da saúde. 1 — A admissão ao internato médico, a que podem
candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma
Artigo 7.º prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no
[…] 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Adminis-
tração Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com
1— ..................................... as regras estabelecidas no Regulamento do Internato
2 — (Revogado.) Médico e no respectivo aviso de abertura.
2— .....................................
Artigo 8.º 3— .....................................
[…] 4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
2— ..................................... 6 — O mapa de vagas para o internato médico é fi-
3— ..................................... xado por despacho conjunto dos membros do Governo
4— ..................................... responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
5— ..................................... Pública e da saúde e divulgado nos termos previstos no
6— ..................................... Regulamento do Internato Médico e no aviso referido
7— ..................................... no n.º 1.
8— ..................................... 7— .....................................
9 — O exercício das funções de orientador de for- 8— .....................................
mação a que se refere o número anterior releva para 9 — A distribuição de vagas pelas Regiões Autóno-
efeitos curriculares, nos termos dos regulamentos en- mas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos cri-
quadradores dos concursos das carreiras médicas, em térios utilizados pela Administração Central do Sistema
termos a definir por portaria do membro do Governo de Saúde, I. P., para a cobertura do território nacional
responsável pela área da saúde. em necessidades médicas, tem em consideração as es-
pecificidades próprias de cada Região, designadamente
Artigo 10.º as condições decorrentes da insularidade.
10 — Através de acordos a celebrar com os respon-
[…] sáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da
1 — Os programas de formação relativos ao ano justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social,
comum e às áreas profissionais de especialização do são fixados os critérios que presidem à distribuição de
internato médico são aprovados por portaria do membro vagas pelas correspondentes áreas, bem como as con-
do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta dições de colocação e frequência do internato médico
da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional. ou de estágios que o integrem.
2— ..................................... 11 — (Revogado.)
3 — Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
programas de formação são aprovados por portaria do 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
membro do Governo responsável pela área da saúde, 15 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Re-
sob proposta do Conselho Nacional. giões Autónomas participam na fixação das vagas,
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1053
da sua natureza e da distribuição, através de proposta pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.,
a apresentar à Administração Central do Sistema de o adiamento do início do ano comum ou do período de
Saúde, I. P. formação específica.
4— .....................................
Artigo 13.º 5 — A não apresentação dos internos é comunicada
Vinculação dos médicos internos ao conselho directivo da Administração Central do Sis-
tema de Saúde, I. P.
1 — Os médicos internos ficam vinculados à ARS
ou às Regiões Autónomas da área do estabelecimento Artigo 16.º
ou serviço de saúde de colocação.
2 — (Revogado.) […]
3 — O vínculo previsto no número anterior tem por 1 — Os médicos internos estão sujeitos a horário de
objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação 40 horas semanais.
previstos no artigo 11.º, mediante: 2— .....................................
a) Celebração de contrato de trabalho em funções 3— .....................................
públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo 4 — (Revogado.)
incerto; 5 — Aos médicos internos que tenham obtido acesso
b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno a programas de doutoramento em investigação mé-
ser titular de uma relação jurídica de emprego público dica pode ser concedido o regime de trabalho de tempo
por tempo indeterminado constituída previamente. parcial, nos termos previstos no Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei
4 — O contrato a termo resolutivo incerto e a co- n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
missão de serviço a que se refere o número anterior
vigoram pelo período de duração estabelecido para o Artigo 17.º
respectivo programa de formação médica especializada,
incluindo repetições e interrupções e, no caso das vagas […]
preferenciais, até à efectiva celebração do contrato por 1 — Aos médicos internos é aplicado, com as ex-
tempo indeterminado. cepções previstas nos números seguintes, o regime de
5 — (Revogado.) férias, faltas e licenças em vigor no regime do contrato
6 — Aos médicos internos oriundos das Forças Arma- de trabalho em funções públicas para os trabalhadores
das e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do em contrato de trabalho a termo resolutivo incerto.
presente artigo, aplicam-se os respectivos Estatutos. 2 — Em casos excepcionais e por deliberação do
7 — A prestação do serviço militar, ainda que em
conselho directivo da Administração Central do Sistema
regime de voluntariado, nas situações de mobilização
de Saúde, I. P., pode ser autorizada a interrupção da fre-
e convocação ou de serviço cívico durante o internato
médico, assim como as interrupções de frequência con- quência do internato médico, por período não superior a
cedidas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º suspendem a metade da sua duração e com os efeitos previstos para
contagem do prazo, com lugar cativo, devendo o interno a licença sem remuneração fundada em circunstâncias
retomar a sua frequência no prazo de 30 dias após a de interesse público, e sem prejuízo da duração total do
prestação daquele serviço ou no dia seguinte ao do programa de formação.
termo do período de interrupção. 3— .....................................
8 — O número de novos médicos internos a vincular 4— .....................................
a cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado,
anualmente, por despacho do membro do Governo res- Artigo 18.º
ponsável pela área da saúde, publicado no Diário da Reafectação
República.
1— .....................................
Artigo 15.º 2— .....................................
3 — A reafectação para outro estabelecimento é auto-
[…]
rizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade
1— ..................................... formativa dos serviços de colocação dos internos, nos
2 — Os médicos internos devem, na data referida no termos previstos no Regulamento do Internato Mé-
número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de dico.
colocação, ou de formação nos casos previstos no n.º 3 4 — A título excepcional e desde que se verifique um
do artigo 12.º-A, determinando a não comparência: motivo relevante devidamente justificado, podem ser
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . autorizadas reafectações para estabelecimento diferente
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do de colocação, nos termos previstos no Regulamento
c) A impossibilidade de candidatura ao concurso do Internato Médico.
de admissão ao internato médico ou de colocação na 5 — As reafectações de estabelecimento a que se
formação específica durante o prazo de um ano. refere o número anterior, assim como a colocação do
interno para a realização da formação específica em
3 — Em caso de impossibilidade, por motivo de estabelecimento diferente daquele onde foi realizado
doença, de maternidade e paternidade, de prestação o ano comum, implicam a transmissão da titularidade
do serviço militar ou cívico e de força maior, devida do contrato para o estabelecimento e serviço de destino
e tempestivamente justificados, pode ser autorizado com dispensa de qualquer formalidade.
1054 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
6 — As reafectações a que se referem os números pelos motivos a que se refere o número anterior, devi-
anteriores são autorizadas por deliberação fundamentada damente comprovados perante o respectivo júri e por
do conselho directivo da Administração Central do Sis- este aceites.
tema de Saúde, I. P., sendo o médico interno colocado 4 — Determina, igualmente, a cessação do contrato a
em estabelecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a não
próprios das Regiões Autónomas respectivas, tendo em apresentação do interno ao processo de recrutamento
conta a proposta formulada pelo Conselho Nacional, previsto no artigo 12.º-A, bem como a não apresentação
atentas as capacidades formativas existentes e a proxi- do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do
midade do estabelecimento de colocação. artigo 13.º
5 — Nos casos de cessação do contrato a termo re-
Artigo 19.º solutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação
final pode ser realizada posteriormente, nos termos do
Mudança de área profissional e reingresso
Regulamento do Internato Médico.
1 — Os médicos internos que pretendam mudar de
área profissional têm de se candidatar a nova prova Artigo 27.º
nacional de seriação, de acordo com as regras previstas
[…]
no Regulamento do Internato Médico.
2 — Os médicos internos só se podem candidatar 1— .....................................
a nova prova nacional de seriação para mudança de 2 — Os ciclos de estudos especiais são criados por
área profissional de especialização após a conclusão despacho do membro do Governo responsável pela área
do respectivo ano comum e apenas durante o prazo de da saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
dois anos a contar da mesma data. 3 — Os ciclos de estudos especiais são objecto de
3 — A mudança a que se refere o n.º 1 determina a regulamento a aprovar por portaria do membro do Go-
realização de novo contrato de trabalho a termo reso- verno responsável pela área da saúde, mediante parecer
lutivo incerto. da Ordem dos Médicos.
4— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
5— .....................................
6 — Após a conclusão do internato médico numa área Artigo 2.º
profissional de especialização, o médico pode candidatar-
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
-se a uma segunda área profissional de especialização
realizando para o efeito uma nova prova nacional de São aditados os artigos 12.º-A e 14.º-A ao Decreto-Lei
seriação. n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com a seguinte redacção:
7 — A aceitação de frequência de uma segunda área
profissional de especialização esgota a faculdade pre- «Artigo 12.º-A
vista no número anterior. Vagas preferenciais
Artigo 23.º 1 — No mapa de vagas previsto no n.º 6 do ar-
tigo 12.º, podem ser identificadas vagas preferenciais,
[…]
destinadas a suprir necessidades de médicos de determi-
1— ..................................... nadas especialidades, as quais não podem exceder 30 %
2 — A obtenção do grau a que se refere o número do total de vagas estabelecidas anualmente.
anterior é comprovada por diploma emitido pela Admi- 2 — As vagas preferenciais são definidas sob pro-
nistração Central do Sistema de Saúde, I. P. posta das administrações regionais de saúde e das Re-
3— ..................................... giões Autónomas, com recurso aos instrumentos de
planeamento em vigor, nomeadamente o Plano Nacional
Artigo 25.º de Saúde e planos estratégicos dos hospitais e de acordo
com os critérios da Administração Central do Sistema
[…]
de Saúde, I. P., no uso das suas competências.
1 — A falta de aproveitamento nas avaliações pre- 3 — As vagas preferenciais são fixadas independen-
vistas no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e com- temente da existência de capacidade formativa no esta-
pensações admitidas nos termos do artigo anterior, belecimento ou serviço onde se verificou a necessidade
determina a cessação do contrato a termo resolutivo que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em
incerto ou da comissão de serviço e a consequente des- estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso
vinculação do médico interno, nos termos previstos no de não existir idoneidade ou capacidade formativa.
Regulamento do Internato Médico. 4 — Os médicos internos colocados em vagas prefe-
2 — A não comparência às provas de avaliação renciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação
contínua que requeiram a presença do médico interno de, após o internato, exercer funções no estabelecimento
determina a suspensão do contrato a termo resolutivo ou serviço onde se verificou a necessidade que deu
incerto ou da comissão de serviço até que se realizem lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do
novas avaliações, salvo se justificada pelos motivos e respectivo programa de formação médica especializada,
nos termos do n.º 2 do artigo anterior. incluindo repetições.
3 — A não realização da avaliação final do internato 5 — O exercício de funções nos termos do número
médico, na data estabelecida para o efeito, determina anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de
a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,
incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada o qual é precedido de um processo de recrutamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1055
em que são considerados e ponderados o resultado da 2 — O acordo de colocação não carece de consenti-
prova de avaliação final do internato médico e a clas- mento do médico interno e determina a sujeição jurídica
sificação obtida em entrevista de selecção a realizar deste à organização de trabalho da entidade titular do
para o efeito. serviço ou do estabelecimento de colocação, o qual
6 — Até à celebração do contrato previsto no número suporta a remuneração devida e os demais encargos
anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a inerentes.
termo resolutivo incerto para efeitos de internato mé- 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica
dico. a aplicação do regime estabelecido no presente decreto-
7 — Em casos devidamente fundamentados em pro- -lei e no Regulamento do Internato Médico quanto ao
posta da ARS e autorizados pelo membro do Governo regime de trabalho, às condições de frequência e de
responsável pela área da saúde, ou das Regiões Autó- avaliação do internato médico.»
nomas, a obrigação determinada no n.º 4 pode ser cum-
prida em estabelecimento ou serviço de saúde públicos Artigo 3.º
diferente daquele onde se verificou a necessidade que Regime transitório
deu lugar à vaga preferencial, devendo a colocação
situar-se na mesma região de saúde, salvo acordo di- 1 — Podem candidatar-se à prova prevista no n.º 1 do
verso entre ARS ou Regiões Autónomas, sempre nos artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto,
termos das regras de mobilidade geral aplicáveis às na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, os mé-
relações de trabalho em funções públicas, mas sem ex- dicos que:
ceder um raio de 50 km ou a área da Região Autónoma a) Tenham concluído, com aproveitamento, o ano co-
respectiva. mum, o antigo internato de policlínica, o internato geral
8 — O preenchimento de uma vaga preferencial ou, ainda, os que tenham obtido a respectiva equiparação;
confere direito a uma bolsa de formação, que acresce à ou
remuneração do interno, de valor e condições a fixar por b) Tenham frequentado o antigo internato complemen-
portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis tar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho,
pelas áreas das finanças, da Administração Pública e durante, pelo menos, dois anos, sem o ter concluído, caso
da saúde, sem prejuízo do recurso a outros regimes de em que se consideram dispensados da frequência do ano
incentivos legalmente previstos. comum.
9 — O pagamento da bolsa referida no número an-
terior é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de 2 — O disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 12.º-A do Decreto-
vinculação, havendo, nos casos previstos na parte final -Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redacção do pre-
do n.º 7, compensação a esta por parte da ARS, do ser- sente decreto-lei, aplica-se aos médicos abrangidos pelo
viço ou estabelecimento onde se verifica o cumprimento n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril,
da obrigação. salvo oposição dos interessados a apresentar, por escrito,
10 — O incumprimento da obrigação de permanência no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor
prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do respec- do presente decreto-lei.
tivo internato médico por motivo imputável ao médico
interno, salvo não aproveitamento em avaliação final Artigo 4.º
de internato, implica a devolução do montante perce-
bido, a título de bolsa de formação, sendo descontados, Norma revogatória
proporcionalmente, os montantes correspondentes ao 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de
tempo prestado no estabelecimento ou serviço de saúde Abril.
onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga 2 — São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 11 do
preferencial, a contar da data de conclusão do respectivo artigo 12.º, os n.os 2 e 5 do artigo 13.º, o artigo 14.º e o
internato médico. n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18
11 — O médico que realize o internato em estabele- de Agosto.
cimento ou serviço diverso daquele onde se verificou
a necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve Artigo 5.º
continuar a sua formação neste último, caso o mesmo
Republicação
venha a adquirir capacidade formativa na respectiva
área de especialização e a partir do momento em que É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
tal circunstância não prejudicar a continuidade e a qua- qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 203/2004, de
lidade do percurso formativo, cuja colocação compete 18 de Agosto, com a redacção actual.
à ARS respectiva.
12 — As vagas preferenciais não podem ser trans- Artigo 6.º
formadas em vagas normais.
Produção de efeitos
Artigo 14.º-A O presente decreto-lei produz efeitos a 2 de Janeiro
Acordo de colocação
de 2009.
1 — Para efeitos do artigo 13.º, é celebrado entre Artigo 7.º
a ARS ou as Regiões Autónomas e a entidade titular
Entrada em vigor
do serviço ou o estabelecimento de colocação, inde-
pendentemente da sua natureza jurídica, um acordo de 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se-
colocação. guinte ao da sua publicação.
1056 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
2 — O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 2 — O período de formação inicial, adiante designado
18 de Agosto, é apenas aplicável às vagas fixadas a partir por ano comum, tem a duração de 12 meses.
do ano de 2009, inclusive. 3 — O ano comum é constituído por cinco blocos for-
mativos orientados para a medicina interna, a pediatria
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de geral, a obstetrícia, a cirurgia geral e os cuidados de saúde
Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- primários, nos termos do programa de formação em vigor.
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13
Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Pereira — José de Março.)
António Fonseca Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro 5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13
Jorge — José Mariano Rebelo Pires Gago. de Março.)
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2009.
Artigo 5.º
Publique-se.
Investigação médica
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Os médicos internos devem ter acesso a programas
Referendado em 12 de Fevereiro de 2009. de investigação médica, em termos a definir por portaria do
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto membro do Governo responsável pela área da saúde.
de Sousa. 2 — A realização dos programas de investigação a que
se refere o número anterior integra-se no internato médico e
ANEXO não implica o aumento da respectiva duração, não podendo,
contudo, pôr em causa a obtenção e avaliação dos conhe-
Republicação do Decreto-Lei n.º 203/2004, cimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado
de 18 de Agosto
para o qual o respectivo internato habilita.
3 — Os médicos internos podem ter acesso a programas
CAPÍTULO I de investigação visando o doutoramento na área médica,
Âmbito de aplicação em termos a definir por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da ciência
Artigo 1.º e do ensino superior.
Objecto
4 — A realização dos programas de investigação a que
se refere o número anterior não prejudica a frequência do
O presente diploma define o regime jurídico da forma- internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomi-
ção médica, após a licenciatura em Medicina, com vista tantemente, reflectindo-se no prolongamento do internato
à especialização, e estabelece os princípios gerais a que médico, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhe-
deve obedecer o respectivo processo. cimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado
para o qual o respectivo internato habilita.
Artigo 2.º
Natureza
CAPÍTULO II
1 — Após a licenciatura em Medicina, inicia-se o in-
ternato médico, que corresponde a um processo único de Responsabilidade pela formação médica e órgãos
formação médica especializada, teórica e prática, tendo do internato médico
como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnica-
mente diferenciado na respectiva área profissional de es- Artigo 6.º
pecialização. Responsabilidade pela formação médica
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir 1 — A formação médica durante o internato médico é
da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de atribuição do Ministério da Saúde.
formação do internato médico. 2 — O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições
através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos
Artigo 3.º órgãos do internato médico, sob a coordenação da Adminis-
Estrutura
tração Central do Sistema de Saúde, I. P., em colaboração
com a Ordem dos Médicos, de acordo com o previsto
1 — O internato médico estrutura-se em áreas profis- no presente decreto-lei e no Regulamento do Internato
sionais de especialização. Médico, aprovado por portaria do membro do Governo
2 — As áreas profissionais de especialização são apro- responsável pela área da saúde.
vadas por portaria do membro do Governo responsável
pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos Artigo 7.º
e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
Participação das Regiões Autónomas
3 — A duração e os programas de formação das áreas e das administrações regionais de saúde
profissionais de especialização são definidos nos termos
do artigo 10.º 1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 4.º e as administrações regionais de saúde (ARS) participam,
Processo de formação
através dos órgãos próprios, na definição das necessi-
dades nacionais de pessoal médico, no âmbito das suas
1 — O internato médico é composto por um período atribuições.
de formação inicial e por um período subsequente de for- 2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13
mação específica. de Fevereiro.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1057
Artigo 8.º dico são aprovados por portaria do membro do Governo
Órgãos do internato médico
responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem
dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
1 — São órgãos do internato médico: 2 — Os programas devem ser expressos quanto aos
objectivos a atingir, conteúdos e actividades, duração total
a) O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante
e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos
designado por Conselho Nacional;
de avaliação.
b) As comissões regionais do internato médico, adiante
3 — Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de
designadas por comissões regionais;
proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os progra-
c) As direcções do internato médico, adiante designadas mas de formação são aprovados por portaria do membro
por direcções de internato; do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta
d) As coordenações do internato médico, adiante desig- do Conselho Nacional.
nadas por coordenações.
Artigo 11.º
2 — Os órgãos do internato médico exercem funções
de estudo e de consulta nos domínios da concepção, or- Estabelecimentos de formação
ganização e planeamento do internato médico, bem como 1 — O internato médico realiza-se em estabelecimentos
de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvol- públicos, com ou sem natureza empresarial, com contrato
vimento e funcionamento. de gestão ou em regime de convenção, do sector social,
3 — As comissões regionais exercem as suas funções privados, em hospitais sociedades anónimas de capitais
nas zonas Norte, Centro e Sul e nas Regiões Autónomas exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para
dos Açores e da Madeira. o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
4 — As direcções do internato são criadas nos estabele- 2 — O reconhecimento de idoneidade e a fixação da
cimentos e serviços de saúde onde se realizem os internatos capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de
médicos, podendo essas funções, nas áreas profissionais saúde são feitos por despacho do membro do Governo
de especialização de medicina geral e familiar e de saúde responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos
pública, ser exercidas por coordenadores de zona ou de Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as
região de saúde. regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
5 — A composição, nomeação, competência e funcio- 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, e na
namento dos órgãos do internato médico constam do Re- ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconheci-
gulamento do Internato Médico. mento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa
6 — O Conselho Nacional e as comissões regionais dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por
podem funcionar por comissões, subcomissões ou secções, despacho do membro do Governo responsável pela área
em razão de matérias e áreas profissionais. da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
7 — Nos estabelecimentos hospitalares e nas zonas de 4 — A capacidade formativa dos estabelecimentos e ser-
coordenação, podem os internos constituir comissões de viços de saúde corresponde ao número máximo de internos
representantes, com a composição e atribuições previstas que podem ter simultaneamente em formação.
no Regulamento do Internato Médico. 5 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e
8 — A orientação directa e permanente dos internos é de realização do internato médico, podem os estabeleci-
feita por orientadores de formação. mentos agrupar-se por critérios de complementaridade
9 — O exercício das funções de orientador de forma- dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica
ção a que se refere o número anterior releva para efeitos que servem.
curriculares, nos termos dos regulamentos enquadradores 6 — A realização do internato médico em estabeleci-
dos concursos das carreiras médicas, em termos a definir mentos do sector social, privados, estabelecimentos pú-
por portaria do membro do Governo responsável pela blicos com natureza empresarial, com contrato de gestão
área da saúde. ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades
anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da
Artigo 9.º celebração de acordos, convenções ou contratos-programa
Remuneração dos titulares de órgãos do internato médico entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos
quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às
Aos titulares dos órgãos do internato médico que não condições de formação.
sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/90, 7 — Compete às ARS assegurar ou melhorar as condi-
de 6 de Março, é atribuído um acréscimo salarial de 10 % ções de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde
da remuneração estabelecida para a categoria e escalão que inseridos na respectiva área geográfica, com o objectivo
detêm, a incidir sobre os valores fixados para o regime de de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhe-
trabalho de tempo completo. cimento da respectiva idoneidade.
CAPÍTULO III CAPÍTULO IV
Programas e estabelecimentos de formação Admissão e forma de vinculação no internato médico
Artigo 10.º Artigo 12.º
Programas de formação do internato médico Admissão ao internato médico
1 — Os programas de formação relativos ao ano comum 1 — A admissão ao internato médico, a que podem
e às áreas profissionais de especialização do internato mé- candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova
1058 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre estratégicos dos hospitais e de acordo com os critérios da
de cada ano civil, organizada pela Administração Cen- Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no uso
tral do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras das suas competências.
estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no 3 — As vagas preferenciais são fixadas independen-
respectivo aviso de abertura. temente da existência de capacidade formativa no esta-
2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 belecimento ou serviço onde se verificou a necessidade
de Março.) que a elas deu lugar, podendo a formação decorrer em
3 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 estabelecimento ou serviço diferente daquele, no caso de
de Março.) não existir idoneidade ou capacidade formativa.
4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 4 — Os médicos internos colocados em vagas prefe-
de Março.) renciais assumem, no respectivo contrato, a obrigação de,
5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 após o internato, exercer funções no estabelecimento ou
de Março.) serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à
6 — O mapa de vagas para o internato médico é fixado vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo
por despacho conjunto dos membros do Governo responsá- programa de formação médica especializada, incluindo
veis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e repetições.
da saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento 5 — O exercício de funções nos termos do número
do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1. anterior efectiva-se mediante celebração do contrato de
7 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o
de Março.) qual é precedido de um processo de recrutamento em que
8 — Na fixação do número de lugares para o internato são considerados e ponderados o resultado da prova de
médico são consideradas as necessidades previsionais de avaliação final do internato médico e a classificação obtida
médicos especializados em cada área profissional, bem como em entrevista de selecção a realizar para o efeito.
a idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos 6 — Até à celebração do contrato previsto no número
e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regu- anterior, mantém-se em vigor o contrato celebrado a termo
lar funcionamento e a adequada preparação dos internos. resolutivo incerto para efeitos de internato médico.
9 — A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas 7 — Em casos devidamente fundamentados em proposta
dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios da ARS e autorizados pelo membro do Governo respon-
utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde, sável pela área da saúde, ou das Regiões Autónomas, a
I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades obrigação determinada no n.º 4 pode ser cumprida em
médicas, tem em consideração as especificidades próprias estabelecimento ou serviço de saúde públicos diferente
de cada Região, designadamente as condições decorrentes daquele onde se verificou a necessidade que deu lugar
da insularidade. à vaga preferencial, devendo a colocação situar-se na
10 — Através de acordos a celebrar com os respon- mesma região de saúde, salvo acordo diverso entre ARS
sáveis pelas áreas da defesa, administração interna, da ou Regiões Autónomas, sempre nos termos das regras de
justiça, do desporto, do trabalho e da segurança social, são mobilidade geral aplicáveis às relações de trabalho em
fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas funções públicas, mas sem exceder um raio de 50 km ou
pelas correspondentes áreas, bem como as condições de a área da Região Autónoma respectiva.
colocação e frequência do internato médico ou de estágios 8 — O preenchimento de uma vaga preferencial confere
que o integrem. direito a uma bolsa de formação, que acresce à remune-
11 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 ração do interno, de valor e condições a fixar por portaria
de Fevereiro.) conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
12 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde,
de Março.) sem prejuízo do recurso a outros regimes de incentivos
13 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 legalmente previstos.
de Março.) 9 — O pagamento da bolsa referida no número anterior
14 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 é assegurado pela ARS ou Região Autónoma de vincula-
de Março.) ção, havendo, nos casos previstos na parte final do n.º 7,
15 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 9, as Regiões compensação a esta por parte da ARS, do serviço ou esta-
Autónomas participam na fixação das vagas, da sua natu- belecimento onde se verifica o cumprimento da obrigação.
reza e da distribuição, através de proposta a apresentar à 10 — O incumprimento da obrigação de permanência
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. prevista no n.º 4, bem como a não conclusão do respectivo
internato médico por motivo imputável ao médico interno,
Artigo 12.º-A salvo não aproveitamento em avaliação final de internato,
implica a devolução do montante percebido, a título de
Vagas preferenciais
bolsa de formação, sendo descontados, proporcionalmente,
1 — No mapa de vagas previsto no n.º 6 do artigo 12.º, os montantes correspondentes ao tempo prestado no es-
podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a tabelecimento ou serviço de saúde onde se verificou a
suprir necessidades de médicos de determinadas especiali- necessidade que deu lugar à vaga preferencial, a contar da
dades, as quais não podem exceder 30 % do total de vagas data de conclusão do respectivo internato médico.
estabelecidas anualmente. 11 — O médico que realize o internato em estabele-
2 — As vagas preferenciais são definidas sob proposta cimento ou serviço diverso daquele onde se verificou a
das administrações regionais de saúde e das Regiões Autó- necessidade que deu lugar à vaga preferencial deve con-
nomas, com recurso aos instrumentos de planeamento em tinuar a sua formação neste último, caso o mesmo venha a
vigor, nomeadamente o Plano Nacional de Saúde e planos adquirir capacidade formativa na respectiva área de espe-
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1059
cialização e a partir do momento em que tal circunstância 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
não prejudicar a continuidade e a qualidade do percurso aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei
formativo, cuja colocação compete à ARS respectiva. e no Regulamento do Internato Médico quanto ao regime
12 — As vagas preferenciais não podem ser transfor- de trabalho, às condições de frequência e de avaliação do
madas em vagas normais. internato médico.
Artigo 15.º
Artigo 13.º
Colocação dos internos
Vinculação dos médicos internos
1 — O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de
1 — Os médicos internos ficam vinculados à ARS ou às cada ano civil.
Regiões Autónomas da área do estabelecimento ou serviço 2 — Os médicos internos devem, na data referida no
de saúde de colocação. número anterior, apresentar-se nos estabelecimentos de
2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 colocação, ou de formação nos casos previstos no n.º 3 do
de Fevereiro.) artigo 12.º-A, determinando a não comparência:
3 — O vínculo previsto no número anterior tem por
objecto a colocação, nos estabelecimentos de formação a) A anulação da colocação;
previstos no artigo 11.º, mediante: b) A cessação do contrato existente noutro estabeleci-
mento para frequência do internato médico; e
a) Celebração de contrato de trabalho em funções públi- c) A impossibilidade de candidatura ao concurso de
cas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto; admissão ao internato médico ou de colocação na formação
b) Comissão de serviço, no caso de o médico interno específica durante o prazo de um ano.
ser titular de uma relação jurídica de emprego público por
tempo indeterminado constituída previamente. 3 — Em caso de impossibilidade, por motivo de doença,
de maternidade e paternidade, de prestação do serviço mi-
4 — O contrato a termo resolutivo incerto e a comis- litar ou cívico e de força maior, devida e tempestivamente
são de serviço a que se refere o número anterior vigoram justificados, pode ser autorizado pela Administração Cen-
pelo período de duração estabelecido para o respectivo tral do Sistema de Saúde, I. P., o adiamento do início do
programa de formação médica especializada, incluindo ano comum ou do período de formação específica.
repetições e interrupções e, no caso das vagas preferenciais, 4 — Nas situações referidas no número anterior, a apre-
até à efectiva celebração do contrato por tempo indeter- sentação deve ser feita no dia imediato ao da respectiva
minado. cessação, excepto quando devido a serviço militar ou cí-
5 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 vico, em que pode verificar-se até 30 dias após a data em
de Fevereiro.) que é dada por terminada a sua prestação.
6 — Aos médicos internos oriundos das Forças Armadas 5 — A não apresentação dos internos é comunicada ao
e da Guarda Nacional Republicana, para efeitos do presente conselho directivo da Administração Central do Sistema
artigo, aplicam-se os respectivos Estatutos. de Saúde, I. P.
7 — A prestação do serviço militar, ainda que em regime
de voluntariado, nas situações de mobilização e convoca- CAPÍTULO V
ção ou de serviço cívico durante o internato médico, assim
como as interrupções de frequência concedidas nos termos Regimes e condições de trabalho
do n.º 2 do artigo 17.º suspendem a contagem do prazo,
com lugar cativo, devendo o interno retomar a sua frequên- Artigo 16.º
cia no prazo de 30 dias após a prestação daquele serviço Regime de trabalho dos internos
ou no dia seguinte ao do termo do período de interrupção.
8 — O número de novos médicos internos a vincular a 1 — Os médicos internos estão sujeitos a horário de 40
cada ARS ou às Regiões Autónomas é determinado, anual- horas semanais.
mente, por despacho do membro do Governo responsável 2 — Os internos do internato médico devem dedicar
pela área da saúde, publicado no Diário da República. à formação teórica e prática a sua actividade profissional
durante toda a semana de trabalho e estão impedidos de
Artigo 14.º acumular outras funções públicas, salvo funções docentes,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro,
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fe- na sua redacção actual, e em escolas superiores, institutos
vereiro.) públicos e outros estabelecimentos de ensino onde sejam
ministrados cursos ou conferida formação na área da saúde,
Artigo 14.º-A mediante autorização nos termos da lei.
Acordo de colocação
3 — Os horários dos internos são estabelecidos e pro-
gramados em termos idênticos aos dos médicos de carreira,
1 — Para efeitos do artigo 13.º, é celebrado entre a ARS tendo em conta as actividades do internato.
ou as Regiões Autónomas e a entidade titular do serviço 4 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13
ou o estabelecimento de colocação, independentemente da de Fevereiro.)
sua natureza jurídica, um acordo de colocação. 5 — Aos médicos internos que tenham obtido acesso a
2 — O acordo de colocação não carece de consenti- programas de doutoramento em investigação médica pode
mento do médico interno e determina a sujeição jurídica ser concedido o regime de trabalho de tempo parcial, nos
deste à organização de trabalho da entidade titular do ser- termos previstos no Regime do Contrato de Trabalho em
viço ou do estabelecimento de colocação, o qual suporta a Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11
remuneração devida e os demais encargos inerentes. de Setembro.
1060 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
Artigo 17.º Artigo 19.º
Regime jurídico Mudança de área profissional e reingresso
1 — Aos médicos internos é aplicado, com as excepções 1 — Os médicos internos que pretendam mudar de área
previstas nos números seguintes, o regime de férias, faltas profissional têm de se candidatar a nova prova nacional
e licenças em vigor no regime do contrato de trabalho em de seriação, de acordo com as regras previstas no Regu-
funções públicas para os trabalhadores em contrato de lamento do Internato Médico.
trabalho a termo resolutivo incerto. 2 — Os médicos internos só se podem candidatar a nova
2 — Em casos excepcionais e por deliberação do con- prova nacional de seriação para mudança de área profis-
selho directivo da Administração Central do Sistema de sional de especialização após a conclusão do respectivo
Saúde, I. P., pode ser autorizada a interrupção da frequência ano comum e apenas durante o prazo de dois anos a contar
do internato médico, por período não superior a metade da mesma data.
da sua duração e com os efeitos previstos para a licença 3 — A mudança a que se refere o n.º 1 determina a re-
sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse alização de novo contrato de trabalho a termo resolutivo
público, e sem prejuízo da duração total do programa de incerto.
formação. 4 — Aos médicos internos que se candidatem a esta
3 — No caso de a interrupção do internato médico se prova só é permitida uma única vez a aceitação de uma
dever à frequência de programas de doutoramento em nova vaga em estabelecimento ou área profissional dife-
investigação médica, pode a mesma ser autorizada por rente.
período de tempo superior ao determinado no n.º 2, tendo 5 — No caso de mudança de área profissional os in-
em consideração a compatibilização das correspondentes ternos devem requerer, através do Conselho Nacional,
programações. equivalência da formação obtida anteriormente, sendo
4 — Aos internos do internato médico podem ser con- colocados, caso a equivalência seja concedida nos termos
cedidas comissões gratuitas de serviço, bolsas de estudo previstos no Regulamento do Internato Médico, no período
ou equiparações a bolseiro, no País ou no estrangeiro, formativo correspondente.
em condições a estabelecer no Regulamento do Internato 6 — Após a conclusão do internato médico numa área
Médico, desde que se destinem à frequência de estágios profissional de especialização, o médico pode candidatar-
reconhecidos e de especial interesse para a sua formação, -se a uma segunda área profissional de especialização
designadamente pela sua diferenciação, e que não ultra- realizando para o efeito uma nova prova nacional de se-
passem a duração fixada no internato médico. riação.
7 — A aceitação de frequência de uma segunda área
Artigo 18.º profissional de especialização esgota a faculdade prevista
no número anterior.
Reafectação
1 — O internato médico deve ser concluído, sem pre- Artigo 20.º
juízo do disposto nos números seguintes, no estabeleci- Remuneração
mento ou serviço de saúde em que os internos são colo-
cados por concurso. 1 — Os internos são remunerados pelo valor correspon-
2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 dente aos índices 90 e 95, respectivamente para o escalão
de Março.) 1 e 2 da categoria de interno do internato médico.
3 — A reafectação para outro estabelecimento é auto- 2 — Ao cálculo da remuneração dos internos do inter-
rizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade nato médico são aplicáveis as percentagens relativas ao
regime e horário de trabalho aprovados pelo Decreto-Lei
formativa dos serviços de colocação dos internos, nos
n.º 198/97, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas
termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
pelo Decreto-Lei n.º 19/99, de 27 de Janeiro.
4 — A título excepcional e desde que se verifique um
3 — O escalão 2 previsto para o internato médico apenas
motivo relevante devidamente justificado, podem ser au-
é aplicável aos médicos que frequentem áreas profissionais
torizadas reafectações para estabelecimento diferente do de especialização com programa de formação de duração
de colocação, nos termos previstos no Regulamento do superior a três anos, verificando-se a mudança de escalão
Internato Médico. decorridos três anos no escalão anterior desde que obte-
5 — As reafectações de estabelecimento a que se refere nham aproveitamento no correspondente programa.
o número anterior, assim como a colocação do interno 4 — O valor do índice 100 é o fixado para a escala sa-
para a realização da formação específica em estabeleci- larial indiciária do corpo especial das carreiras médicas, a
mento diferente daquele onde foi realizado o ano comum, que corresponde um horário semanal de 35 horas.
implicam a transmissão da titularidade do contrato para 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, durante a fre-
o estabelecimento e serviço de destino com dispensa de quência do ano comum, os médicos internos são remune-
qualquer formalidade. rados pelo valor correspondente ao índice 73.
6 — As reafectações a que se referem os números an- 6 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13
teriores são autorizadas por deliberação fundamentada do de Março.)
conselho directivo da Administração Central do Sistema
de Saúde, I. P., sendo o médico interno colocado em esta- Artigo 21.º
belecimento indicado pela ARS ou pelos órgãos próprios
Suplementos
das Regiões Autónomas respectivas, tendo em conta a
proposta formulada pelo Conselho Nacional, atentas as 1 — Em matéria de suplementos remuneratórios com
capacidades formativas existentes e a proximidade do fundamento legal em trabalho extraordinário, nocturno, em
estabelecimento de colocação. dias de descanso semanal ou feriados, os internos estão
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1061
abrangidos pelo regime aplicável aos médicos integrados comissão de serviço até que se realizem novas avaliações,
nas carreiras médicas. salvo se justificada pelos motivos e nos termos do n.º 2
2 — Aos médicos do internato médico é atribuído um do artigo anterior.
subsídio mensal de deslocação, correspondente a 10 % do 3 — A não realização da avaliação final do internato
valor do índice 100 da escala salarial das carreiras médicas, médico, na data estabelecida para o efeito, determina a ces-
quando, por condições técnicas do estabelecimento em que sação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou
estejam colocados ou de agrupamento de estabelecimentos, da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a
tenham de frequentar estágio ou parte do programa curri- que se refere o número anterior, devidamente comprovados
cular noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de perante o respectivo júri e por este aceites.
50 km e onde não possam utilizar residência própria. 4 — Determina, igualmente, a cessação do contrato
a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço a
não apresentação do interno ao processo de recrutamento
CAPÍTULO VI previsto no artigo 12.º-A, bem como a não apresentação
Avaliação e equivalência de formação do interno nas situações e prazos referidos no n.º 4 do
artigo 13.º
Artigo 22.º 5 — Nos casos de cessação do contrato a termo re-
solutivo incerto ou da comissão de serviço, a avaliação
Avaliação do internato médico final pode ser realizada posteriormente, nos termos do
1 — A avaliação do aproveitamento no internato médico Regulamento do Internato Médico.
compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo
de todo o internato, e uma avaliação final. Artigo 26.º
2 — As avaliações incidem sobre os níveis de desem- Equivalências de formação
penho e de conhecimentos.
3 — O sistema de avaliação é estabelecido no Regula- As equivalências de formação ou de qualificação pro-
mento do Internato Médico. fissional previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 73/90, de 6 de Março, são concedidas por aplicação do
Artigo 23.º disposto no n.º 3 do artigo 23.º aos médicos que obtenham
a equivalência ao título de especialista, nos termos do
Aprovação final e graus artigo 92.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos.
1 — A aprovação final no internato médico confere o
grau de assistente na correspondente área profissional. CAPÍTULO VII
2 — A obtenção do grau a que se refere o número ante-
rior é comprovada por diploma emitido pela Administração Disposições finais e transitórias
Central do Sistema de Saúde, I. P.
3 — Os títulos de especialista conferidos pela Ordem Artigo 27.º
dos Médicos consideram-se equivalentes ao grau de assis-
Ciclo de estudos especiais
tente para efeitos de ingresso nas carreiras médicas.
1 — Como processo suplementar de formação, em
Artigo 24.º ordem ao aperfeiçoamento ou diferenciação técnica em
áreas específicas de actividade não constituídas em áreas
Falta de aproveitamento e repetições
profissionais especializadas, podem ser criados ciclos de
1 — No caso de falta de aproveitamento em estágio ou estudos especiais.
parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período 2 — Os ciclos de estudos especiais são criados por des-
de formação avaliado deve ser repetido ou compensado, pacho do membro do Governo responsável pela área da
nos termos do Regulamento do Internato Médico. saúde, mediante parecer da Ordem dos Médicos.
2 — As faltas motivadas por doença, maternidade, pa- 3 — Os ciclos de estudos especiais são objecto de re-
ternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou mo- gulamento a aprovar por portaria do membro do Governo
tivo de força maior, devidamente comprovadas perante responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem
a respectiva coordenação ou direcção do internato e por dos Médicos.
ela justificadas, devem ser compensadas nos termos do 4 — Têm acesso aos ciclos de estudos especiais médicos
Regulamento do Internato Médico. especialistas em área profissional de especialização que
lhes seja conexa ou afim.
Artigo 25.º
Cessação do contrato
Artigo 28.º
Delegações de competências
1 — A falta de aproveitamento nas avaliações previstas
no n.º 1 do artigo 22.º, após as repetições e compensa- A competência para a prática dos actos mencionados no
ções admitidas nos termos do artigo anterior, determina presente diploma pode ser delegada ou subdelegada.
a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da
comissão de serviço e a consequente desvinculação do Artigo 29.º
médico interno, nos termos previstos no Regulamento do
Regulamentação
Internato Médico.
2 — A não comparência às provas de avaliação contínua 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
que requeiram a presença do médico interno determina a regulamentação do presente diploma é publicada no prazo
suspensão do contrato a termo resolutivo incerto ou da de 180 dias.
1062 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
2 — Os programas de formação são estabelecidos nos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
seguintes prazos: normas dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, n.º 2, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º,
13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º e 26.º entram
a) O programa de formação do ano comum, até 30 de em vigor no dia imediato ao da publicação do presente
Setembro de 2004; diploma, para efeitos de aprovação do Regulamento do
b) (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 de Internato Médico, tendo em vista a preparação e realização
Março.) do concurso de ingresso no internato médico a iniciar em
1 de Setembro de 2004.
3 — Os programas de formação das áreas profissionais 3 — O disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos n.os 2, 3 e 4
de especialização são elaborados nos termos e prazos pre- do artigo 13.º aplica-se aos internatos geral e complementar
vistos no Regulamento do Internato Médico. que se iniciam em 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 30.º
Norma de transição
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º,
os médicos que, à data da entrada em vigor do presente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009
diploma, se encontrem a frequentar o internato comple-
mentar transitam para o internato médico, sendo colocados Processo n.º 605/07 — Fixação de jurisprudência
no ano correspondente à formação já obtida.
2 — Os médicos que, à data da entrada em vigor do 1 — CAPRICARNES — Sociedade Abastecedora de
presente diploma, terminaram o internato geral, ou obti- Carnes, L.da, recorrente e arguida nos autos de recurso de
veram a respectiva equivalência, e que tenham concluído contra-ordenação n.º 6459/06.5, da 5.ª Secção do Tribunal
com aproveitamento o concurso de ingresso no internato da Relação de Lisboa, veio interpor recurso extraordinário
complementar ingressam no 2.º ano do internato médico na para fixação de jurisprudência do acórdão de 7 de No-
respectiva área, no âmbito da formação específica definida vembro de 2006, daquela Relação, proferido no aludido
nos termos do artigo 4.º processo.
3 — Aos médicos que, à data da entrada em vigor do 1.1 — Apresentou as seguintes alegações:
presente diploma, terminaram o internato geral sem que
tenham obtido aproveitamento no concurso de ingresso no «1 — Nos termos do acórdão proferido no âmbito
internato complementar, ou que não obtiveram a respectiva dos presentes autos foi o recurso da Arguida rejeitado
equivalência, aplica-se o disposto no número seguinte. por manifesta improcedência, entendendo-se que o ar-
4 — Os médicos que à data da entrada em vigor do tigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setem-
presente diploma se encontrem a frequentar o 2.º ano do bro, não diferencia entre prática dolosa ou negligente,
internato geral realizam o concurso de acesso ao internato punindo todo o incumprimento aí previsto num único
complementar de harmonia com o disposto no Decreto-Lei tipo contra-ordenacional, pelo que o comportamento
n.º 128/92, de 4 de Julho. negligente é punido.
5 — Os médicos que à data da entrada em vigor do 2 — Porém, por acórdão proferido em 7 de Março
presente diploma se encontrem a frequentar o 1.º ano do de 2006 também pela 5.ª Secção do Tribunal da Rela-
internato geral realizam o concurso de acesso ao inter- ção de Lisboa, no processo n.º 51/06, a propósito do
nato médico, de harmonia com o disposto no Decreto- mesmo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25
-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, e sua regulamentação, sem de Setembro, sufraga a posição que a negligência não
prejuízo de: é punida por esta norma jurídica.
3 — Assim, temos que, no domínio da mesma legis-
a) O concurso de ingresso ao internato médico se rea- lação e, tendo por base a mesma norma jurídica — o
lizar no 2.o trimestre de 2005; artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Se-
b) O ingresso no internato médico se realizar no 3.o
tembro —, existe um conflito jurisprudencial em que o
trimestre de 2005.
acórdão recorrido interpreta a norma no sentido de punir
6 — Para os médicos que iniciem o internato médico o comportamento negligente enquanto que o acórdão
em Janeiro de 2005, o exame a que se refere o n.º 1 do identificado em segundo lugar entende não ser punida
artigo 12.º realizar-se-á, excepcionalmente, no 4.º trimestre a negligência no não cumprimento do disposto nos ar-
desse ano. tigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do mesmo decreto-
7 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13 -lei.
de Março.) 4 — Os acórdãos em questão foram proferidos pelo
Artigo 31.º Tribunal da Relação de Lisboa e deles não é admissí-
vel recurso ordinário, sendo pois admissível recurso
Norma revogatória extraordinário.»
É revogado o Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho,
sem prejuízo do disposto no n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, 1.2 — Em conferência decidiu-se que, não ocorrendo
ambos do artigo anterior. motivo de inadmissibilidade e sendo patente a oposição
de julgados, o recurso devia prosseguir.
Artigo 32.º 1.3 — Notificados os sujeitos processuais nos termos
do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, alegaram a recorrente e o
Entrada em vigor
Ministério Público.
1 — O presente diploma entra em vigor em 1 de Se- 1.3.1 — A primeira, nas alegações que apresentou,
tembro de 2004. após concisa abordagem da questão a decidir, formulou,
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1063
quanto ao sentido da jurisprudência a fixar, as seguintes Irresignada, recorreu de novo para o Tribunal da Relação
conclusões: de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Novembro de 2006,
rejeitou o recurso, por manifesta improcedência.
«1 — O comportamento ilícito é imputado à Ar-
Os factos provados são os seguintes (transcrição do
guida a título de negligência e ao abrigo do disposto
acórdão da Relação):
no Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro.
2 — A lei quadro do Regime Geral das Contra- «A arguida procedeu ao preenchimento da declaração
-Ordenações (RGCO) só permite a punição por ne- mensal da taxa de comparticipação das despesas EEB,
gligência quando esta for especial ou expressamente relativa às operações efectuadas durante o mês de Junho
prevista. de 2003, em 18 de Setembro de 2003, documento a
3 — O Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setem- fls. 10 dos presentes autos.
bro, vigente ao tempo da prática dos factos, não pune Como meio de liquidação da taxa foi utilizado o
expressamente o comportamento típico na forma ne- cheque bancário n.º 2470129643, do Banco Nacional de
gligente. Crédito Imobiliário, da agência da Amadora, assinado
4 — O facto de o legislador não ter feito menção pelo operador, no montante de € 10 201,53, datado de
expressa à punição do comportamento negligente, só 18 de Setembro de 2003.
pode significar que não pretendeu tal punição. O meio de pagamento, bem como a respectiva decla-
5 — Decidir diferente será sempre decidir em viola- ração de autoliquidação relativa às operações efectuadas
ção do disposto no artigo 8.º da lei quadro do Regime durante o mês de Junho de 2003, foram recepcionados
Geral das Contra-Ordenações.» no INGA em 24 de Setembro de 2003, fora do prazo para
o efeito, que seria até ao dia 15 de Setembro de 2003.
1.3.2 — Neste Supremo Tribunal, a procuradora-geral- O facto de a arguida ter preenchido a declaração
-adjunta, nas alegações que apresentou, concluiu que: acima referida, e de ter preenchido o cheque acima
referido, em 18 de Setembro de 2003, no terceiro dia da
«1 — Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei prática da infracção, demonstra que, já nessa ocasião,
n.º 433/82, de 27/10, ‘só é punível o facto praticado detinha todos os elementos necessários relativos às ope-
com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, rações efectuadas no mês de Junho de 2003 para efectuar
com negligência’. o pagamento atempadamente, pelo que a arguida não
2 — Os casos especialmente previstos na lei são os tomou as diligências necessárias e o devido cuidado
casos em que, de modo especial, particularmente, com no envio dos documentos para a sede do INGA, sendo
particular referência, a lei declara a punição da negli- nesta recepcionado com 9 dias de atraso, assim agindo
gência. com desrespeito do dever de diligência que conhece e
3 — A norma do artigo 7.º do Decreto-Lei é obrigada a respeitar.»
n.º 197/2002, de 25 de Setembro, que estabelece o re-
gime sancionatório do não cumprimento do disposto Perante esta factualidade, o Tribunal da Relação con-
nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do referido siderou que «De nada vale invocar que ‘o facto imputado
diploma, não prevê, de modo particular, a punição por à recorrente não tem prevista na lei a sua punição’ a título
negligência das condutas nela tipificadas. de negligência (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de
4 — Não se mostrando prevista, de modo particular, 25 de Setembro), porque tal não corresponde à letra da lei,
na norma que estabelece o regime sancionatório, a pu- a qual dispõe que a contra-ordenação será punida sempre
nição por negligência das condutas tipificadas também que verificada a sua ocorrência (independentemente de
na mesma norma, só é possível a sua punição a título ser cometida com dolo ou negligência), não tendo a re-
de dolo. corrente alegado que o legislador teria pretendido diversa
É este o sentido da jurisprudência a fixar.» interpretação, nem (fundamentada, ou sequer de forma
meramente implícita) qual, e, frustrado tal argumento fe-
2 — Colhidos os vistos e reunido o pleno das secções nece consequentemente de razão o argumento de incons-
criminais, cumpre conhecer e decidir. titucionalidade decorrente do mesmo.
3 — A decisão da Secção sobre a verificação da oposição Ao não prever a diferença de tratamento entre a prá-
de julgados e sobre o regular processamento do recurso não tica dolosa ou negligente da sanção pela prática da contra
vincula o pleno das secções criminais, pelo que o presente ordenação, e pelos ponderosos motivos de saúde pública
acórdão deve começar pelo reexame dessas questões. referidos na decisão recorrida, decorrentes do aparecimento
3.1 — Fundamentação dos acórdãos em conflito da encefalopatia espongiforme, pretendeu o legislador
3.1.1 — Acórdão recorrido. — Em processo de contra- punir todo o incumprimento da legislação adequada num
-ordenação, foi aplicada à recorrente, por decisão da au- único tipo contra ordenacional, avaliando-se, dentro da
toridade administrativa (Instituto Nacional de Intervenção medida concreta, da coima a aplicar, os diversos graus
e Garantia Agrícola — INGA), uma coima no valor de de gravidade do facto, e tendo a decisão recorrida fixado
€ 2490, pela prática de uma contra-ordenação p. p. pelos esta no seu mínimo, inexiste fundamento legal para decidir
artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de abaixo desse limiar».
Setembro. 3.1.2 — Acórdão fundamento. — Em processo de contra-
Inconformada, a recorrente impugnou esta decisão junto -ordenação, foi aplicada à recorrente, por decisão da auto-
do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que, ridade administrativa (Instituto Nacional de Intervenção
por decisão de 29 de Março de 2006, julgou improcedente e Garantia Agrícola — INGA), uma coima no valor de
o recurso apresentado. € 2490, pela prática de uma contra-ordenação p. p. pelos
1064 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de porque modifica ligeiramente (em mais € 10) o montante
Setembro. mínimo, embora aligeire o máximo em € 91,81, também
Inconformada, a recorrente impugnou esta decisão junto de acordo com os princípios gerais de direito contra-
de tribunal judicial de 1.ª instância, que veio a julgar im- -ordenacional expressos nomeadamente no artigo 3.º, n.os 1
procedente o recurso apresentado e, consequentemente, e 2, do RGCC (sobre aplicação no tempo) não podia ser
inalterada a coima aplicada. aplicado ao caso.
Irresignada, recorreu de novo para o tribunal da Rela- Assim, a decisão só poderia ser a da absolvição.’»
ção de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Março de 2006, 3.2 — Como se decidiu no acórdão interlocutório e
revogou a decisão recorrida e absolveu a recorrente da resulta da fundamentação das decisões em conflito, é pa-
contra-ordenação imputada, embora por razões diferentes tente a oposição dos acórdãos, mostrando-se verificados
das por esta elencadas. os demais requisitos deste recurso extraordinário, pelo que
Os factos provados são os seguintes (transcrição do nada obsta ao seu prosseguimento, com vista à solução do
acórdão da Relação): apontado conflito de jurisprudência.
4 — A questão ora submetida à apreciação e julgamento
«A arguida procedeu ao preenchimento da declaração do pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal
mensal da taxa de comparticipação das despesas EEB, resume-se a saber se a norma do artigo 7.º do Decreto-
relativa às operações efectuadas durante o mês de Ja- -Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, que estabelece o
neiro de 2003, em 29 de Abril de 2003, documento a regime sancionatório do não cumprimento do disposto nos
fls. 8 dos presentes autos. artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do referido diploma,
Como meio de liquidação da taxa foi utilizado o compreende, ou não, a punição por negligência das con-
cheque bancário n.º 2496519075, do Banco Nacional de dutas nela tipificadas.
Crédito Imobiliário, da agência da Amadora, assinado 5 — O Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro,
pelo operador, no montante de € 4546,48, datado de 17 que fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, trans-
de Abril de 2003. porte, transformação e distribuição dos subprodutos de
O meio de pagamento, bem como a respectiva decla- carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco
ração de autoliquidação relativa às operações efectuadas específico, prevê, no seu artigo 7.º, o seguinte regime san-
durante o mês de Janeiro de 2003, foram recepcionados cionatório:
no INGA em 29 de Abril de 2003, fora do prazo para o
efeito, que seria até ao dia 15 de Abril de 2003. «Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
O facto de a arguida ter preenchido a declaração n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, e no artigo 28.º do
acima referida, em 16 de Abril de 2003, no primeiro dia Decreto-Lei n.º 79/98, de 27 de Março, o não cumpri-
da prática da infracção, e de ter preenchido o cheque mento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1
acima referido no dia seguinte ao primeiro da prática e 2, do presente diploma é punido com coima de € 2490
da infracção, demonstra que, já nessas ocasiões, detinha até € 3740 ou até € 44 891,81, consoante o agente seja
todos os elementos necessários relativos às operações pessoa singular ou colectiva».
efectuadas no mês de Janeiro de 2003 para efectuar o
pagamento atempadamente, pelo que a arguida não Situamo-nos, pois, no âmbito de matéria contra-
tomou as diligências necessárias e o devido cuidado -ordenacional, cujo regime geral (RGCOC) se encontra
no envio dos documentos para a sede do INGA, sendo previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com
nesta recepcionado com 14 dias de atraso, assim agindo as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 356/89,
com desrespeito do dever de diligência que conhece e de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e da Lei
é obrigada a respeitar.» n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, sendo, por força do
disposto nos seus artigos 32.º e 41.º, as normas do Código
Consta da fundamentação do acórdão do tribunal da Re- Penal e Código de Processo Penal subsidiariamente apli-
lação: «[...] provada que ficou a actuação negligente, a sen- cáveis no que respeita à fixação do regime substantivo e
tença nunca podia ter concluído pela manutenção da coima processual das contra-ordenações.
mas por razões diversas das constantes do recurso. [...] De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do RG-
Inexistindo ‘norma especial ou outra em sentido contrário COC, «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos
e nomeadamente nos diplomas citados supra’ (artigos 1.º casos especialmente previstos na lei, com negligência».
a 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro), Esta norma tem sido interpretada, univocamente, como
‘não se encontra regime algum de punição da negligência. estabelecendo o carácter excepcional da punição por negli-
Esta apenas decorre de legislação sobre a matéria entre- gência, que depende de previsão expressa no texto legal, tal
tanto publicada, mas após a data dos factos — Decreto-Lei como sucede no Direito Penal — sendo, aliás, reprodução
n.º 244/2003, de 7 de Outubro. do artigo 13.º, n.º 1, do Código Penal.
[...] Assim, na doutrina:
Por conseguinte, se atentarmos no facto de o regime «Como resulta do n.º 1, a punição a título de negli-
em vigor à data dos factos não punir nem especial nem gência tem de estar especialmente prevista na lei que
excepcionalmente a negligência e de acordo com a lei prevê a infracção.
quadro do RGCC esta só ser punível quando for especial Assim, para determinar, diante um caso concreto,
ou expressamente prevista, face ao que ali se dispõe no se a contra-ordenação é punida por negligência basta
artigo 8.º, n.º 1, só podemos então concluir pelo desacerto analisar a norma incriminadora, pois que quando é ad-
da decisão ao confirmar a coima aplicada em vez de ab- mitida esta modalidade de culpa, ela é expressamente
solver a arguida. referida e, quando é silenciada essa referência, só é
Como o regime posterior supracitado é mais desfavo- admitida a punição a título de dolo». (Simas Santos e
rável, não só porque prevê a punição por negligência mas Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1065
gime Geral, 4.ª edição, Fevereiro 2007, Vislis Editores, circunstância de, em regra, segundo o artigo 8.º-1, não
anotação 7 ao artigo 8.º, p. 143.) ser punível a culpa negligente nas contra-ordenações,
«A negligência não é, em regra, punida. Só haverá resulta um grande leque de situações de impunidade no
punição para o facto praticado com negligência quando domínio das contra-ordenações. Esta larga impunidade
aquela estiver expressamente prevista, à semelhança do parece contrariar a filosofia político-jurídica subjacente
que sucede no Direito Penal» — cf. António Beça Pe- e norteadora do direito de ordenação social». (Américo
reira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, A. Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Ques-
Anotado, 6.ª edição, Almedina, anotação 2 ao artigo 8.º, tões Fundamentais, Publicações Universidade Católica,
p. 39. Porto, 2003, pp. 171-172.)
«O artigo 8.º (do Decreto-Lei n.º 433/82) declara, «O n.º 1 reproduz o artigo 13.º, do Código Penal.
à semelhança do Código Penal (artigo 13.º) o carácter A imputação e punição dos factos contra-ordenacionais
excepcional da punição da negligência. Aliás, este é exigem um nexo de imputação subjectiva numa de duas
apenas um de uma mera série de aspectos em que o modalidades: dolo ou negligência, sendo que a respon-
Decreto-Lei n.º 433/82 se aproxima, em vez de se afas- sabilidade contra-ordenacional por negligência é, de
tar, do Direito Penal. acordo com a lei, uma forma de imputação subjectiva
Assim, as garantias da legalidade e da irretroactivi- relativamente excepcional.
dade foram transpostas para o D.m.o.s. (artigos 2.º e 3.º Para determinar se a contra-ordenação é puní-
do Decreto-Lei n.º 433/82) e muitas outras disposições vel por negligência há que examinar a norma contra-
do Decreto-Lei n.º 433/82 são textualmente idênticas -ordenacionalizadora, só havendo lugar a punição por
às do Código Penal, substituindo-se apenas a palavra negligência quando a mesma conste expressamente
‘crime’ por ‘contra-ordenação’ e ‘pena’ por ‘coima’». do texto legal». (António de Oliveira Mendes e José
(Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º vol., Lições dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-
Policopiadas, AAFDL, 2.ª edição, revista e actualizada, -Ordenações e Coimas, 2.ª ed., Almedina, anotação 1
1985, p. 122.) ao artigo 8.º, pp. 38-39.)
«§ 253 — Reservas também merece o artigo 8.º-1 do
referido Decreto-Lei n.º 433/82, que consagra, em ma- E, na jurisprudência, ainda que a propósito de contra-
téria da punibilidade da negligência na prática de contra- -ordenações previstas noutros diplomas que não o Decreto-
-ordenações, o mesmo regime que o CP, artigo 13.º, es- -Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro:
tabelece para os crimes: ‘Só é punível o facto praticado
com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, «No artigo 53.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, que
com negligência’. Esta transposição, para o domínio aprovou a Orgânica do Regime do Referendo, proíbe-se
da responsabilidade contra-ordenacional, da regra da a propaganda política, ou seja, a infracção da norma
exigência do dolo (que, no âmbito criminal-penal, é consiste numa acção em sentido estrito, na violação do
razoável) é, em minha opinião, de rejeitar. dever de não agir ‘a partir da publicação do decreto que
A razão fundamental é a seguinte: tendo a generali- convoque o referendo’.
dade das normas jurídicas contra-ordenacionais destina- [...]
tários específicos (por exemplo, empresas, condutores), A Lei Orgânica do Regime do Referendo não prevê
é-lhes exigível uma especial diligência nas suas activi- a prática da contra-ordenação na forma de negligência,
dades. Donde resulta que o seu descuido, negligência pelo que a responsabilidade do agente só pode assentar
ou violação do dever objectivo de cuidado deve-lhe ser no dolo, definido no artigo 14.º do CP». (Acórdão do
sempre censurado e, portanto, o respectivo facto deve Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1999,
sempre ser punível (a título de negligência), embora, é processo n.º 89/99 — 3.ª, in www.stj.pt, Jurisprudência/
certo, menos gravemente do que se houver dolo. Sumários de Acórdãos.)
Ora, restringir-se, em princípio, a punibilidade à exis- «Posto que a culpa no domínio das contra-
tência de dolo, conduzirá a uma de duas situações: ou -ordenações não esteja baseada numa censura ética,
o legislador, na sua actividade de definição das especí- como a jurídico-penal, ela não deixa de ser um ele-
ficas contra-ordenações, estabelecerá, quase sempre, a mento subjectivo indispensável à punição. E também
expressa punibilidade da negligência, ou só o fará em aqui pode existir quer na modalidade de dolo quer de
casos excepcionais. Na primeira hipótese, a excepção mera negligência.
transformar-se-á, na realidade, em regra, contradizendo [...]
o princípio geral estabelecido no referido artigo 8.º-1; na Por outro lado, porque do diploma incriminador (Lei
segunda hipótese, ter-se-á como resultado prático uma Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) não consta a
eventual impunidade generalizada, pondo-se, assim, em punição a título de negligência [...], forma de culpa
causa a eficácia prática preventiva das normas jurídicas que foi a demonstrada, a conduta dos arguidos não é
contra-ordenacionais. punível». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
§ 254 — Nesta segunda hipótese, esta crítica sai re- 22 de Janeiro de 2003, processo n.º 3204/02 — 3.ª, in
forçada com o facto de o legislador, num domínio onde a www.dgsi.pt.)
relevância axiológico-social e a ressonância ético-social «A indubitável possibilidade (de legitimidade hoje
não são tão profundas como no domínio das infracções assente) de responsabilização contra-ordenacional das
criminais, também ter atribuído ao erro sobre a proibição pessoas colectivas (artigo 7.º do Regime do Ilícito de
legal o efeito de exclusão do dolo (artigo 8.º-2). Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei
Em resumo: o erro sobre a proibição legal, como n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei
causa de exclusão da culpa dolosa, tem um campo de n.° 244/95, de 14 de Setembro) pressupõe no nosso
aplicação muito maior no direito de ordenação social do sistema a prática do facto com dolo ou, nos casos es-
que no direito penal; ora, juntando a esta circunstância a pecialmente previstos, com negligência (artigo 8.º do
1066 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
citado Regime), estando assim excluída a responsabi- A realização do tipo, por via de negligência, de-
lidade objectiva. corre de uma ‘desatenção, contrária ao dever, acerca
Esta imputação a título de dolo ou de negligência do cuidado exigido no âmbito da relação’. Doutro
exige, considerando a natureza da pessoa colectiva, a lado, segundo o critério hoje dominante, a negligência
verificação de actuação dolosa ou negligente por parte não é ou não é apenas uma forma de culpa (cf. nota 4
de uma ou mais pessoas físicas actuando no exercício ao artigo 13.º). Como tipo especial de conduta puní-
das suas funções, em nome e no interesse da pessoa vel, ela é mais (ou antes) uma forma de conduta e uma
colectiva, designadamente por integrantes dos seus ór- forma de culpa. Essencialmente, não admite tentativa,
gãos. nem, segundo a doutrina alemã, comparticipação,
Nenhuma disposição legal prevê a punibilidade da porque apenas se coaduna com a actuação paralela,
prática com negligência de factualidade integrante da acessória ou colateral ou ainda com a autoria mediata
previsão do citado artigo 46.º da Lei n.º 1/2001, como (pela dolosa utilização da conduta negligente de ou-
seria indispensável, conforme resulta expressamente trem). Reporta-se, de resto, ao desvalor da conduta e
do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei ao desvalor do resultado, no terreno da evitabilidade
n.º 433/82. da realização do tipo. A ‘causação negligente de um
Assim, só sendo punível o facto se praticado com resultado’ não é o mesmo que ‘causação + negligên-
dolo e não podendo concluir-se da matéria de facto cia’, porquanto tal igualdade conduziria ao versari
apurada pela decisão recorrida pela sua verificação, a in re illicita, preso a responsabilidade pelo acaso, de
condenação não pode subsistir, impondo-se a absolvição todo estranha ao Direito Penal [Wessels, cit. Direito
da arguida». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Penal — Parte Geral (Aspectos Fundamentais)],
de 11 de Junho de 2003, processo n.º 3090/02 — 3.ª, 146)». (Código Penal Anotado e Comentado, Victor
ibidem.) de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Quid Juris, 2008,
«De acordo com a matriz do CP, só é punível o facto notas 4 ao artigo 13.º e 7 ao artigo 15.º, pp. 92 e 99,
praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos respectivamente.)
na lei, com negligência, previsão que ocorre em contra- «I — A voluntariedade no crime reveste as formas
-ordenações estradais, agindo com negligência quem, por de dolo ou de negligência, consoante se verifica uma
não proceder com o cuidado a que, segundo as circuns- voluntariedade directa ou indirecta.
tâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar No dolo o agente representa o facto e quer ou aceita
como possível a realização de um facto que preenche realizá-lo: na negligência o agente representa o facto,
um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com mas actua sem se conformar com a sua realização ou
essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a nem sequer o representa, mas podendo e devendo
possibilidade de realização do facto. representá-lo (artigos 14.º e 15.º).
A circunstância de se tratar de uma contra-ordenação II — A regra é a de só ser punível o facto praticado
não altera este quadro, pois de acordo com o artigo 1.º do com dolo, salvo nos casos especialmente previstos na
RGCO, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, lei, em que é punível o facto praticado com negligên-
de 14 de Setembro, constitui contra-ordenação todo o cia (artigo 13.º). São exemplos de crimes negligentes
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no Código Penal os dos artigos 137.º, 148.º, 228.º».
em que se comine uma coima, assim se afastando a (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português,
possibilidade de punição a título de contra-ordenação, Parte Geral II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998,
independentemente do carácter censurável do facto». p. 33.)
(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de «Os crimes meramente culposos ou negligentes são
Junho de 2003, processo n.º 1875/03 — 5.ª, ibidem.) apenas os que estão especialmente previstos na lei;
não existe um crimen culpae, mas sim um numerus
Também no domínio do Direito Penal, a propósito do clausus de crimina culpae. É o que dispõe o artigo 13.º
artigo 13.º da respectiva lei substantiva, do qual, como do Código Penal: só é punível o facto praticado com
se disse, o artigo 8.º, n.º 1, do RGCOC, é reprodução, a dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com
doutrina e a jurisprudência têm sustentado a mesma in- negligência». (Ibidem, p. 173.)
terpretação. (1) (Leal-Henriques e Simas Santos, Código
Penal Anotado, 1.º vol., Parte Geral, 3.ª edição, Rei dos 6 — À luz destes ensinamentos, e analisado o texto do
Livros, 2002, anotação ao artigo 15.º, p. 233; e Figueiredo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro,
Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. I, Questões Funda- impõe-se concluir que o mesmo não prevê, especial ou
mentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, expressamente (2), a punição das condutas aí em causa a
2004, pp. 629 e segs.) título de negligência (3).
E, mais detalhadamente: A interpretação do preceito vertida no acórdão recorri-
do — segundo a qual, ao não prever a diferença de trata-
«O dolo é a expressão geral da culpa. A negligência, mento entre a prática dolosa ou negligente da sanção pela
apesar de progressiva subida de nível da sua importân- prática da contra-ordenação, e pelos ponderosos motivos
cia, é uma forma degradada e relativamente excepcio- de saúde pública referidos na decisão recorrida, decor-
nal (Cavaleiro de Ferreira), que não constitui categoria rentes do aparecimento da encefalopatia espongiforme,
atenuada de dolo e se assume como algo essencial- o legislador pretendeu punir todo o incumprimento da
mente distinto dele [Jescheck/Weigend, cit. (Tratado legislação adequada num único tipo contra-ordenacional,
de Derecho Penal, versão espanhola, 5.ª edição), 605 avaliando-se, dentro da medida concreta, da coima a
e seguintes]. aplicar, os diversos graus de gravidade do facto — não
[...] encontra apoio doutrinal ou jurisprudencial, nem a de-
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cisão invoca, de resto, a seu favor, qualquer argumento (3) Pelo contrário, o Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de Outubro, que
jurídico. revogou aquele diploma, e lhe sucedeu no estabelecimento do regime
a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais
Se a regra, em matéria contra-ordenacional, deveria ser relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento,
a da punibilidade da negligência, o que poderá ser dese- transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de fi-
jável para alguns (4), é questão a considerar em sede de nanciamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na
iure constituendo, posto que, face à letra da lei, sustentar exploração (SIRCA), prevê especial e expressamente, no seu artigo 10.º,
n.º 3, a punibilidade da negligência.
que o regime sancionatório estabelecido no artigo 7.º do (4) Como Taipa de Carvalho, segundo decorre do excerto supraci-
Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, abarca as tado.
condutas previstas nos preceitos aí referidos, a título de (5) Uma das decorrências deste princípio é o da determinabilidade do
negligência, é ir além do texto legal, em clara violação tipo legal — que a lei seja certa e determinada — ou seja, «importa que
do princípio da legalidade consagrado nos artigos 29.º, a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que
dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 2.º do se tornem objectivamente determináveis os comportamento proibidos
RGCOC (5). e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente e dirigível
Quando é unívoco o sentido da lei não cabe ao in- a conduta dos cidadãos» — cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte
térprete outra posição que não seja a de obedecer ao Geral, t. I, Questões Fundamentais, A doutrina Geral do Crime, Coimbra
Editora, 2004, pp. 173-174.
pensamento legislativo claramente definido. (Acórdão da
Relação de Coimbra de 11 de Julho de 1984, CJ, Ano IX, 14 de Janeiro de 2009. — José Vítor Soreto de Barros
t. 4, p. 74) (relator) — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Au-
Ou, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa gusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António Hen-
(ob. cit., p. 88), «Pouco importa que alguém haja co- riques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes de
metido um facto anti-social, merecedor da reprovação Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de Mou-
pública, francamente lesivo dos interesses que o direito ra — Eduardo Maia Figueira da Costa — José Eduardo
penal e contra-ordenacional têm por função assegurar, Reino Pires — António Pires Henriques da Graça — Raul
com as suas sanções: se tal facto escapou à previsão Eduardo do Vale Raposo Borges — Jorge Henrique Soares
do legislador, se não corresponde, precisamente, a Ramos — Fernando Manuel Cerejo Fróis — José António
uma das figuras anteriormente recortadas em abstracto Carmona da Mota — António Pereira Madeira — Manuel
pela lei, o agente não deve contas à justiça repressiva, José Carrilho de Simas Santos — José Vaz dos Santos
pois não ultrapassou a esfera da licitude penal e contra- Carvalho — António Silva Henriques Gaspar — António
-ordenacional». Artur Rodrigues da Costa — Luís António Noronha Nas-
7 — Nesta conformidade, acordam no pleno das Sec- cimento (presidente).
ções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Fixar a seguinte jurisprudência:
«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis
quando praticados com dolo»; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2009
b) Revogar o acórdão recorrido para que, em reenvio Processo n.º 1030/08
do processo, nos termos do disposto no artigo 445.º, n.º 2, Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
do Código de Processo Penal, outro seja proferido em
conformidade com a jurisprudência ora fixada. I — Relatório.
1 — O Representante da República para a Região Au-
Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código tónoma da Madeira veio requerer, nos termos do disposto
de Processo Penal. nos artigos 278.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República
Portuguesa e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de
(1) Não há alterações ao regime do CP de 1886 — artigos 44.º, n.º 7, 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que o
e 110.º, este segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39 688,
de 5 de Julho de 1954. A reforma de 1954 revogou o assento de 20 Tribunal aprecie preventivamente a constitucionalidade
de Março de 1936, que pusera termo a um largo dissídio em torno da das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Le-
punição dos crimes culposos, ao estabelecer que a culpa, em matéria gislativo Regional intitulado «Alteração à Lei Orgânica da
penal, era punida, salvo quando a lei excluísse a punição — cf. Maia Assembleia Legislativa», por eventual violação do disposto
Gonçalves, Código Penal Português (de 1886) na Doutrina e na Juris- nos artigos 164.º, alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º,
prudência, 2.ª edição, Almedina, 2007, anotação 2 ao artigo 110.º; Teresa
Pizarro Beleza, Direito Penal, 2.º vol., Lições policopiadas, AAFDL, n.º 1, 2.º, 3.º, n.º 3, e 13.º, todos da Constituição.
pp. 565-566; e Figueiredo Dias, Velhos e Novos Problemas da Doutrina O pedido de fiscalização de constitucionalidade apre-
da Negligência em Direito Penal, Estudos dedicados ao Prof. Doutor senta a seguinte fundamentação:
Mário Júlio de Almeida Costa, 1.ª edição, 2002, Universidade Católica
Portuguesa, pp. 665-666.
«II — O decreto legislativo regional de ‘[a]lteração
(2) «No domínio da legislação, o expresso só pode ser tradução à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa’
na matéria prima de que as leis são feitas: as palavras. O expresso
é, assim, o dito-por-palavras, é o comunicado por aquelas palavras, 1 — No preâmbulo do decreto sob sindicância co-
com o seu limitado conteúdo social ou técnico de significações. Não
poderá, por conseguinte, pretender-se incluir no ‘expressamente’ os
meça por se destacar como sua razão de ser essencial,
sentidos implícitos ou de 2.º grau, como os dedutíveis por analo- ‘proceder a adaptações da Lei Orgânica da Assembleia
gia ou através da construção jurídica. Se assim fosse, estaríamos a Legislativa da Madeira à nova realidade parlamentar
inutilizar a palavra que a lei emprega, através de uma contradição regional, decorrente das alterações operadas pela nova
interna: o expresso passaria a abranger o implícito, ou seja, como lei eleitoral e aclarar, com sentido interpretativo, os
vimos, o inexpresso» — cf. Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal,
I, Lições Policopiadas, AAFDL, 2.ª edição revista e actualizada, artigos 46.º e 47.º daquela Lei Orgânica relativos ao
1985, pp. 422-423. financiamento dos partidos com assento parlamentar’.
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E, após um longo e laborioso excurso na senda das 9 — Os membros dos gabinetes dos partidos com
diversas implicações decorrentes das alterações introdu- assento parlamentar são portadores de um cartão de
zidas naquelas normas pelo Decreto Legislativo Regio- identidade, conforme o anexo III do presente diploma.
nal n.º 14/2005/M, nomeadamente das consequências 10 — O processamento dos vencimentos do pessoal
concretas resultantes da interpretação que lhes foi dada dos gabinetes dos partidos bem como as despesas com
pelas forças parlamentares regionais e também por força os encargos sociais e respectivo processamento são da
do posicionamento a respeito de tal matéria assumido responsabilidade da Assembleia Legislativa com efeitos
pelo Tribunal de Contas, a Assembleia Legislativa uma a partir de 1 de Janeiro de 2009.
vez mais veio conceder nova redacção àqueles pre- 11 — As contas relativas à subvenção referida no
ceitos, aprovando ainda como preceito complementar n.º 1 são entregues pelos grupos parlamentares às res-
daqueles uma disposição transitória indispensável à sua pectivas direcções regionais dos partidos a fim de serem
inteligibilidade. anexas às que a estrutura regional elabora, para integra-
Constituem assim estes dois artigos, o primeiro su- rem as contas nacionais a apresentar, anualmente, ao
bordinado à epígrafe ‘Alterações à estrutura orgânica Tribunal Constitucional.
da Assembleia Legislativa da Madeira’ e o segundo à
epígrafe ‘Disposição transitória’, o objecto do presente Artigo 47.º
pedido. Subvenção aos partidos
O artigo 1.º, para além de alterar o título do capí-
tulo VII, que passou a referir ‘[a]poios aos partidos’ em 1 — É atribuída uma subvenção anual aos partidos
lugar da antecedente denominação ‘Apoio aos partidos com representação parlamentar na Assembleia Legisla-
e grupos parlamentares’, estabelece nova redacção para tiva da Madeira, calculada nos seguintes termos:
os artigos 46.º e 47.º, cujo dispositivo foi fixado do a) 16 × 12 I. A. S. (indexante de apoios sociais/mês)
modo seguinte: (12 meses × número de deputados).
‘Artigo 46.º 2 — A subvenção referida no número anterior é paga
Gabinetes dos partidos na Assembleia em duodécimos, por conta de dotações especiais ins-
critas no orçamento da Assembleia Legislativa e entre-
1 — Os partidos com representação parlamentar dis- gue às estruturas regionais dos partidos com assento
põem, para a utilização de gabinetes constituídos por parlamentar.’
pessoal da sua livre escolha, nomeação e exoneração, de
uma verba anual calculada nos seguintes termos: Por seu turno, o artigo 2.º do decreto sub judice,
complemento obrigatório à compreensão e aplicação
a) 4 × 14 I. A. S. (indexante de apoios sociais/mês/ do artigo 1.º, dispõe do modo seguinte:
número de deputados).
‘Artigo 2.º
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa fixa,
Disposição transitória
por despacho, o quadro de pessoal de cada gabinete,
por proposta vinculativa de cada partido. 1 — O indexante de apoios sociais agora adoptado
3 — Caso o encargo com o respectivo gabinete ex- como unidade de referência para o cálculo das subven-
ceda a verba a que tem direito, nos termos do n.º 1, o ções destinadas aos partidos e aos gabinetes dos partidos
partido suportará o excedente, designadamente, por via com assento parlamentar só tem aplicação quando o
da subvenção prevista no artigo 47.º mesmo atingir o valor do salário mínimo nacional fixado
4 — É aplicável aos membros dos gabinetes dos para a Região no ano de 2008.
partidos, na Assembleia, o disposto no artigo 11.º do 2 — Enquanto a convergência a que se refere o nú-
presente diploma. mero anterior não ocorrer, os montantes das subvenções
5 — O pessoal referido neste artigo tem direito a uma públicas do financiamento dos partidos, incluindo os
indemnização mensal equivalente a 8 % da remunera- gabinetes dos partidos com representação na Assem-
ção actualizável da categoria que teve nos últimos três bleia Legislativa, são calculados com base no valor da
anos ou, quando exercendo funções há menos tempo, retribuição mínima mensal garantida fixada no ano de
da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada 2008 para a Região.
ano completo de desempenho de funções e durante 3 — O disposto no presente diploma, no tocante à
o mesmo número de meses em que esteve afecto ao fiscalização financeira das subvenções aos partidos,
respectivo gabinete. incluídas as destinadas aos gabinetes dos partidos com
6 — A indemnização referida no número anterior só assento na Assembleia Legislativa, tem natureza inter-
tem lugar após a cessação de funções comprovada pelo pretativa.’
respectivo partido e tem como limite máximo 80 % da
remuneração referida. Uma leitura atenta da exposição preambular do de-
7 — O direito à indemnização referido no n.º 5 creto em análise permite concluir que este visou, pri-
suspende-se quando o pessoal que a ele tem direito macialmente, aclarar, com sentido interpretativo, os ar-
auferir qualquer tipo de remuneração da função pública. tigos 46.º e 47.º da orgânica da Assembleia Legislativa,
8 — A aplicação do disposto neste artigo não pre- na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto Legis-
judica a situação existente em cada gabinete dos parti- lativo Regional n.º 14/2005/M, por forma a esclarecer
dos com assento parlamentar nem a fixação do quadro que as dotações a que se referem aqueles artigos, tanto
previsto no n.º 2 prejudica a utilização, pelo respectivo a devida aos grupos parlamentares como a destinada
partido, da totalidade do montante referido no n.º 1 do directamente aos partidos, são ambas subvenção pública
presente artigo. de financiamento partidário.
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É especialmente elucidativa a este respeito a passa- culminou na prolação do Acórdão n.º 376/2005, e que,
gem daquele exórdio quando ali se consignou expres- por inteiro, se confirma as regras respeitantes aos re-
samente: ‘Por isso, introduziu-se no presente projecto quisitos e limites do financiamento público dos par-
de decreto legislativo regional uma distinção clara entre tidos políticos, enquanto elementos nucleares do seu
a dotação destinada aos grupos parlamentares, órgãos funcionamento, dos seus direitos e obrigações, à luz
partidários, e a dotação directamente atribuída aos par- da preeminência que detêm no sistema constitucional,
tidos com assento na Assembleia Legislativa, através hão-de, por imposição do princípio do Estado de direito
das suas estruturas regionais. Deixa-se igualmente claro e do princípio democrático, integrar o âmbito da reserva
que tanto a dotação para os grupos parlamentares como do parlamento.
a destinada directamente aos partidos são ambas sub- 2 — Na delimitação do âmbito da reserva parlamentar
venção pública de financiamento partidário.’ (Itálico em matéria de financiamento dos partidos políticos,
acrescentado.) haverá ainda de considerar que o artigo 51.º, n.º 6, da
E mais adiante: ‘Assim, claro é que, como meros ór- Constituição, como sublinha Gomes Canotilho, in Di-
gãos partidários que são, não dotados de qualquer per- reito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed.,
sonalidade jurídica, as subvenções públicas que lhes são p. 321, ‘dá guarida a uma concepção estadualista de
destinadas sempre foram tratadas como financiamento financiamento público, pois neste financiamento ca-
partidário pois, na Região, foram sempre anexadas às bem não só os financiamentos das campanhas eleitorais
contas anuais dos partidos, apresentadas ao Tribunal [financiamento estadual imediato] mas também os cha-
Constitucional, as contas dos grupos parlamentares, mados financiamentos estaduais mediatos [atribuição de
como estruturas autónomas, em conformidade com o subsídios aos partidos representados no parlamento]’.
n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.’ 3 — E o mesmo autor, acompanhado por Vital Mo-
(Itálicos acrescentados.) reira, igual entendimento sustenta na Constituição da
Procurando cumprir o desiderato explicitado pream- República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra Editora,
bularmente, para além das já referidas substituições nas 2007, p. 688, quando ali se considera que ‘[a] Constitui-
epígrafes do capítulo VII e no artigo 46.º das expressões ção estabelece uma imposição legislativa ao conferir à
‘partidos e grupos parlamentares’ por ‘partidos políti- lei (da Assembleia da República) a definição das regras
cos’, cabe especialmente destacar a modificação intro- do financiamento dos partidos políticos, bem como
duzida na redacção em vigor do n.º 1 do artigo 47.º de das exigências de publicidade referente ao património
forma a que onde se lia ‘[à]s representações parlamen- e às contas’.
tares é atribuída uma subvenção mensal para encargos 4 — A natureza constitucional dos partidos políticos,
de assessoria, contactos com os eleitores e outras acti- o seu âmbito nacional e os condicionamentos impostos
vidades correspondentes aos respectivos mandatos […]’ aos actos normativos que lhes digam respeito recla-
passou a ler-se ‘é atribuída uma subvenção anual aos mam a conclusão de que o regime do seu financiamento
partidos com representação parlamentar na Assembleia público bem como das actividades eleitorais em que
Legislativa da Madeira [...]’, sendo que tal subvenção participem, há-de ser obrigatoriamente estabelecido
será entregue ‘às estruturas regionais dos partidos com por lei da Assembleia da República.
assento parlamentar’. 5 — Deste modo, adquirido que a matéria do fi-
A redacção agora conferida a estes preceitos, quando nanciamento dos partidos políticos e das actividades
confrontada com a formulação anterior, denuncia a al- das campanhas eleitorais, entre estas se incluindo as
teração da substância e da natureza que a Assembleia respeitantes às Assembleias Legislativas das Regiões
Legislativa agora lhes pretendeu atribuir, o que é desde Autónomas, integra obrigatoriamente a reserva absoluta
logo revelado pelo elemento interpretativo a extrair das da competência legislativa da Assembleia da República,
considerações preambulares. deve concluir-se ser vedado às Regiões Autónomas
Com efeito e contrariamente às normas sobre as quais legislar sobre esta matéria.
o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão 6 — A autonomia legislativa das Regiões Autóno-
n.º 376/2005, o presente diploma, de modo expresso e as- mas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo
sumido, concede às verbas ali atribuídas a título de ‘apoio Estatuto Político-Administrativo ‘que não estejam re-
aos partidos’ a natureza de subvenção aos partidos ins- servadas aos órgãos de soberania’ (artigo 228.º, n.º 1),
crita no âmbito do ‘financiamento dos partidos políticos’. decorrendo também este limite negativo da competência
Refira-se, a título complementar, que a substituição legislativa regional do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da
do valor de referência ‘salário mínimo nacional em Constituição.
vigor na Madeira’ por ‘indexante de apoios sociais’, 7 — Integrando as matérias em causa o âmbito da
para cálculo das subvenções referidas, operada pelo reserva absoluta da Assembleia da República, resulta
decreto em epígrafe, é a solução que consta do Decreto manifesto que o parlamento regional não dispõe de
n.º 257/X, da Assembleia da República, que aprova o competência legislativa para aprovar actos normativos
Orçamento de Estado para 2009, e que vem alterar a respeitantes a essa disciplina jurídica.
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sendo que o ‘indexante
dos apoios sociais’ foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, IV — As normas objecto do pedido e os princípios
de 29 de Dezembro. constitucionais
da igualdade e da proporcionalidade
III — A matéria do financiamento público para a realização 1 — Mesmo quando se reconheça ao parlamento
dos fins próprios dos partidos políticos regional competência legislativa para aprovar as nor-
e a competência legislativa do parlamento regional
mas postas em crise à luz do enquadramento orgânico
1 — Como já antecedentemente se deixou referido referido, sempre caberá indagar, agora numa perspectiva
a propósito da argumentação aduzida no pedido que e num enquadramento material, se para tanto goza de
1070 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
inteira disponibilidade ou se, pelo contrário, tal compe- ceitos e do sistema em que se integram, não foi acres-
tência deverá ser exercida no quadro de determinados centado qualquer acréscimo de funções, de competên-
parâmetros condicionadores, atendo-se a critérios de cias, de actividades, susceptíveis de servir de suporte e
igualdade e proporcionalidade que não briguem com a fundamento ao reforço do ‘apoio aos partidos’ através
unidade legislativa do ordenamento jurídico nacional. das verbas concedidas aos ‘gabinetes dos partidos na
2 — Pese embora a revisão constitucional de 2004 Assembleia’ e aos ‘partidos’.
haver eliminado os princípios fundamentais das leis 9 — Deste modo, e seja qual for a natureza e o destino
gerais da República como limite condicionador da da subsidiação a que se reportam as normas impugnadas,
competência legislativa regional, acha-se esta ainda tem-se por altamente duvidoso que se verifique a exis-
vinculada ao princípio da unidade do Estado e do sis- tência de particularidades ou especificidades regionais
tema legislativo bem como aos princípios constitucio- justificativas de tão grande diferenciação de tratamento,
nais que daquela são tradução, entre estes avultando os recordando-se que o regime dos partidos políticos é
princípios da proporcionalidade, decorrente do Estado unitário e uniforme no todo nacional, achando-se cons-
de direito democrático, e da igualdade (cf. artigos 2.º, titucionalmente vedada a existência de partidos com
3.º, n.º 3, e 13.º). índole ou âmbito regional.
3 — O reconhecimento do princípio da igualdade 10 — E, por fim, cumpre ter presente como princípio
como valor constitucional converte-o em critério geral matricial que, se hoje em dia o financiamento público
que modela o ordenamento jurídico no seu conjunto e aos partidos políticos e aos grupos parlamentares é pa-
releva como elemento de interpretação e de integração cificamente aceite, não apenas relativamente às cam-
desse mesmo ordenamento, logo, por isso, também da panhas eleitorais, como, em geral, à indispensável ma-
própria Constituição (cf. Acórdão do Tribunal Constitu- nutenção de uma estrutura administrativa permanente,
cional n.º 400/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, desde logo no âmbito parlamentar, importa acentuar
20.º vol., pp. 137 e segs.). que tal financiamento público ‘se deve conter dentro
4 — Ora, no sistema regional em vigor, a subvenção de certos limites, para que não se crie uma dependência
a que se reporta a redacção concedida aos artigos 46.º em relação ao Estado, que se repercuta depois sobre a
e 47.º da orgânica da Assembleia Legislativa condu- liberdade dos próprios partidos’.»
ziu a uma diferenciação retributiva considerável, por
confronto com o montante devido por aplicação das 2 — O Representante da República conclui e requer o
regras em vigor em matéria de subsidiação dos grupos pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes
parlamentares da Assembleia da República, órgão de termos:
soberania (artigo 46.º da Lei n.º 28/2003), revelando-se
altamente desfavorável para estes. «Na sequência do que vem de se expor, o Represen-
5 — E o sistema que agora se pretende instituir atra- tante da República para a Região Autónoma da Ma-
vés da nova redacção que o decreto em crise confere deira requer ao Tribunal Constitucional a apreciação
àqueles preceitos, muito em especial ao artigo 47.º, preventiva da constitucionalidade das normas anterior-
quando confrontado com a redacção vigente, vem agra- mente especificadas — artigos 1.º e 2.º do Decreto em
var manifestamente a diferenciação actual, traduzindo apreço — por eventual violação do disposto nos arti-
uma realidade tanto no plano material como no plano gos 164.º, alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, n.º 1,
jurídico, distinta da que foi contemplada no Acórdão 2.º, 3.º, n.º 3, e 13.º da Constituição.»
n.º 376/2005.
6 — Na verdade, de acordo com a nova redacção 3 — O requerimento deu entrada neste Tribunal em 26
dada ao artigo 47.º, ‘é atribuída uma subvenção anual de Dezembro de 2008, tendo o pedido sido admitido na
aos partidos com representação parlamentar na Assem- mesma data.
bleia Legislativa da Madeira, calculada nos seguintes 4 — Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da
termos: a) 16 × 12 I. A. S. (indexante de apoios so- Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia
ciais/mês) (12 meses × número de deputados)’, sendo Legislativa da Madeira veio apresentar resposta com o
que, enquanto não se atingir uma convergência entre o seguinte teor:
valor do indexante de apoios sociais e o valor do salário
mínimo nacional, os montantes das subvenções públicas «1.º O artigo 10.º, n.º 2, da CRP estabelece que os
são calculados com base no valor da retribuição mínima partidos políticos concorrem para a organização e para
mensal garantida fixada no ano de 2008 para a Região a expressão da vontade popular, no respeito pelos prin-
(cf. artigo 2.º, n.º 2, do decreto em apreço). Sucede que, cípios da independência nacional, da unidade do Estado
nos termos do artigo 47.º da orgânica em vigor, a sub- e da democracia política.
venção devida aos partidos corresponde ‘ao valor de dois 2.º O artigo 51.º, n.º 6, da lei fundamental preceitua:
terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região ‘A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos
Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponde- políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites
ração dos seguintes factores: a) representação de um só do financiamento público, bem como às exigências de
deputado e grupos parlamentares — 1 SMNR × número publicidade do seu património e das suas contas.’
de deputados’. 3.º É ainda a CRP que no artigo 164.º, alínea h), con-
7 — Todavia, o diploma em causa não invoca qual- sidera que é da exclusiva competência da Assembleia
quer justificação material fundada para um tratamento da República legislar sobre ‘associações e partidos po-
legislativo desigualitário com o que vigora no plano líticos’.
nacional. 4.º Por sua vez, o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP
8 — Por outro lado, como se extrai das normas em confere às Regiões Autónomas o poder de ‘legislar no
causa quando observadas no contexto global dos pre- âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1071
Estatuto Político-Administrativo que não estejam re- custo acrescido que a maior envolvência política dos
servadas aos órgãos de soberania’. partidos, na Madeira e nos Açores, por razões da pró-
5.º A Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, pria autonomia, necessariamente implica, importando
estabeleceu como norma transitória, e no que à Região especificidades com repercussão directa na competência
Autónoma da Madeira diz respeito, o recurso ao dis- das Assembleias Legislativas para legislar, como sempre
posto no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo têm legislado, sobre a matéria.
vigente. 16.º Com isto se quer dizer, com todo o respeito
6.º Resulta, desde logo, da consagração constitucional pelo requerente, que a referência do n.º 6 do artigo 51.º
da autonomia político-administrativa da Madeira e dos da CRP à ‘lei’ tem um sentido amplo ou material, de
Açores que a referência à unidade do Estado constante diploma de natureza legislativa e não, necessária e res-
do transcrito n.º 2 do artigo 10.º da CRP não equivale a tritamente a ‘lei’ da Assembleia da República e, menos
unicidade nem, necessariamente, a uniformidade. ainda, da sua reserva exclusiva.
7.º As questões suscitadas pelo Representante da 17.º Acresce que a prática legislativa da Assembleia
República quanto à constitucionalidade dos artigos 1.º da República e das Assembleias Legislativas das Re-
e 2.º do decreto legislativo agora em causa não podem, giões Autónomas nesta matéria é absolutamente ine-
pois, ser apreciadas e valoradas sem ter presente que a quívoca, no sentido de que a referência da alínea h) do
Constituição, no seu todo, concilia-se e, em nenhuma artigo 164.º da CRP às ‘associações e partidos políticos’,
circunstância, se exclui a si própria. e ao contrário do que sustenta o requerente, respeita tão-
8.º A este princípio fundamental devem, naturalmente, -só à sua criação, extinção e regras gerais de organização
associar-se a história e os antecedentes do diploma em e funcionamento, mas não já à questão adjectiva ou
apreço nestes 32 anos de autonomia e de democracia instrumental do seu financiamento.
constitucional. 18.º Se dúvidas houvesse, bastaria ver a forma de
9.º O preâmbulo do diploma em causa tem, aliás, uma votação do texto que conduziu à aprovação da Lei
referência mais ou menos detalhada à evolução, em sede n.º 19/2003, de 20 de Junho, adoptada pelo Plenário
da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, da Assembleia da República, que a votou como lei geral
do financiamento público partidário, na Região, por comum e não como lei orgânica, exactamente por não se
via ou associadamente aos grupos parlamentares com incluir na reserva absoluta da Assembleia da República,
assento na Assembleia Legislativa. pois, em tal caso, teria de ser votada, na especialidade,
10.º Seria fastidioso repetir aqui tal evolução legis- no Plenário (artigo 168.º, n.º 4) e ter-se-ia de proceder
lativa e as nuances ou variantes que esta componente à votação por maioria qualificada (artigos 166.º e 168.º,
da subvenção pública aos partidos vem registando tal n.os 2 e 5), sendo que na acta do Plenário da Assembleia
qual acontece, sem qualquer sobressalto constitucional da República em que se votou aquele diploma, em vota-
ou especulação mediática, na Região Autónoma dos ção final global, consignou-se o seguinte: ‘Neste caso, o
Açores. entendimento geral é que não se trata de uma lei orgânica
11.º Na Madeira, tal teve início com o Decreto Re- mas, sim, de uma lei geral.’
gional n.º 4/77/M, de 19 de Abril, ocorrendo agora a 19.º Ao invés, já relativamente à Lei dos Partidos
sua nona alteração, por via do diploma cuja apreciação Políticos — Lei Orgânica n.º 2/2003, de 2 de Agosto —,
preventiva da constitucionalidade é suscitada nos autos. observou-se quer na elaboração quer na votação o dis-
12.º Registe-se que, a nível da República, esta com- posto na alínea h) do artigo 164.º, conjugado com os
ponente do financiamento público partidário, associada, artigos 166.º, n.º 2, e 168.º, n.os 4 e 5, todos da CRP.
directa ou indirectamente, aos grupos parlamentares, 20.º De outra forma, ter-se-ia de concluir que todos os
remonta à Lei n.º 32/77, de 25 de Maio, e consta da diplomas, sem excepção, que a Assembleia da República
actual Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações tem aprovado em matéria de financiamento partidário
introduzidas pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. seriam inconstitucionais uma vez que jamais revestiram
13.º Tendo a Constituição instituído para os Aço- a forma de lei orgânica e nunca foram submetidos à
res e para a Madeira um regime de autonomia político- tramitação e às maiorias qualificadas próprias desta
-administrativa, e incluído entre os órgãos de governo forma de acto legislativo.
próprio as Assembleias Legislativas, eleitas por sufrágio 21.º Sendo que jamais foi colocada em causa a cons-
universal e directo, competindo-lhes, em cada uma das titucionalidade desses diplomas nem a legalidade dos
Regiões e relativamente aos Governos Regionais, o financiamentos que os partidos têm auferido por seu
papel que, na República, cabe ao Parlamento Nacional intermédio.
relativamente ao governo central, fácil é perceber que 22.º Aliás, levado às últimas consequências, com
há, e muitas, especificidades regionais na actividade o devido respeito, o raciocínio que se desenvolve no
partidária e nos seus custos. pedido de apreciação prévia de constitucionalidade em
14.º É a compreensão dessa circunstância, que não causa levaria a concluir que a Assembleia Legislativa
pode ser, obviamente, negada, passados 30 anos sobre não disporia sequer de competência para aprovar a lei
a democracia e a autonomia, que levou sempre, a par e da sua própria organização (correntemente designada
passo com a Assembleia da República, que as impro- como lei orgânica).
priamente designadas Leis Orgânicas dos Parlamentos 23.º Naturalmente que, reconduzindo-se esta ma-
Regionais (Açores e Madeira) tenham contemplado, téria à alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-
desde sempre, associadamente aos grupos parlamenta- -Administrativo da RAM em vigor (Lei n.º 13/91), pode
res, ou por via deles, esta componente do financiamento entender-se como razoavelmente exigível que se desen-
público partidário. volvam e expliquem as especificidades e os anteceden-
15.º Aliás, o preâmbulo do diploma em apreço tem tes históricos que justificam a particular configuração
o cuidado de explicar, com algum desenvolvimento, o regional desta matéria, o que se fez, com detalhe, no
1072 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
preâmbulo do diploma em causa, para o qual se remete 34.º Acresce que, se quanto às Leis Orgânicas das
e aqui se dá por integralmente reproduzido. Assembleias Legislativas jamais se colocou a questão
24.º Acresce que o próprio comportamento do le- da inconstitucionalidade, seria, de todo, incompreensível
gislador da República tem sido sempre exemplar, no que se considerasse tal ocorrer, agora, depois da revi-
sentido de respeitar o espaço de intervenção próprio são constitucional de 2004 e do alargamento, reforço
das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e clarificação de competências que a mesma importou
nesta matéria. para as Assembleias Legislativas.
25.º Na verdade, a Lei do Financiamento dos Parti- 35.º De forma sintética, poder-se-á dizer que, no
dos, salvo no tocante ao financiamento das campanhas presente caso, a especificidade que fundamenta e jus-
eleitorais, jamais se ocupou das subvenções a auferir tifica a plena competência das Assembleias Legislati-
pelos partidos, a nível das suas estruturas regionais e vas, nesta matéria, repete-se, desde sempre respeitada
dos grupos parlamentares com assento nos parlamen- pelo legislador da República, se resume à existência
tos regionais, deixando, ao longo de mais de 30 anos, da incontornável realidade constitucional que é a exis-
tal matéria para as Leis Orgânicas das Assembleias tência de parlamentos regionais e a autonomia político-
Legislativas. -administrativa dos Açores e da Madeira.
26.º É que no respeitante à subvenção pública, a nível 36.º Lembre-se que as Regiões Autónomas, funcio-
nacional, há uma simultânea previsão nos artigos 5.º da nando em democracia de base partidária, têm toda a
Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e 47.º da Lei de Orga- problemática das eleições nacionais, com grandes dife-
nização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia renciações nas estruturas autárquicas, sejam municípios
da República. sejam freguesias, a que acrescem as eleições legislativas
27.º Por sua vez, o artigo 3.º da Lei n.º 19/2003, de regionais.
20 de Junho, prevê na alínea c) do n.º 1 como receitas 37.º E como consta do preâmbulo do diploma em
próprias dos partidos políticos ‘as subvenções públicas, apreço, ‘nas Regiões Autónomas os partidos estruturam-
nos termos da lei’, e não, como seria se estivesse a ex- -se em termos de, a nível regional, acompanharem, na
cluir, à partida, outra sede para prever tais subvenções, sua organização interna, o quadro constitucional da
‘nos termos da presente lei’. autonomia política’.
28.º Reconhece-se, assim, pelo menos implicita- 38.º No tocante à alegada violação dos princípios
mente, na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos da igualdade e da proporcionalidade e salvo o devido
e das Campanhas Eleitorais em vigor a possibilidade de respeito, tais violações não ocorrem.
diploma regional se ocupar desta matéria. 39.º Em primeiro lugar, o princípio da igualdade
29.º Com o devido respeito, o diploma em apreço não pressupõe tratar de forma igual o que é igual mas tem,
exorbita das competências legais, estatutárias e cons- necessariamente, como reverso tratar de forma diferente
titucionais das Assembleias Legislativas das Regiões o que é efectivamente diferente.
Autónomas e, consequentemente, não invade o âmbito 40.º É que como resulta da jurisprudência constitu-
da reserva, seja absoluta seja relativa, da Assembleia cional: ‘A igualdade consiste no tratar por igual o que
da República. é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que
30.º Registe-se, aliás, a alusão que se faz à auditoria essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe,
da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas pois, o estabelecimento de distinções; proíbe isso sim,
decorrente do equívoco que não se podia deixar que as distinções arbitrárias ou sem fundamento material
continuasse a subsistir de se confundirem as verbas bastante.’ (Acórdão TC n.º 433/87).
estritamente destinadas aos grupos parlamentares com 41.º No mesmo sentido, v. o Prof. Jorge Miranda, que,
as directamente destinadas aos partidos sem prejuízo referindo-se ao sentido positivo do princípio da igual-
da clara natureza de subvenção pública partidária de dade, ensina que este compreende ‘tratamento desigual
ambas as verbas. em situações desiguais mas substancial e objectivamente
31.º Como se considera dignificador da democracia, desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo
da autonomia e do Estado de direito clarificar, de uma legislador’.
vez por todas, que, estando em causa financiamento 42.º Quem tiver o mínimo de vivência da especifici-
partidário, a fiscalização da sua utilização com vista a dade que a autonomia política comporta na intervenção
assegurar a sua legalidade e transparência cabe exclu- partidária e nos custos acrescidos que o esforço que aos
sivamente ao Tribunal Constitucional. partidos é exigido a nível das Regiões, e sem falar no
32.º Seria, aliás, absurdo que o Tribunal Consti- mais elevado custo de vida que a insularidade implica,
tucional, fiscalizando, há largos anos, as contas dos percebe bem qualquer eventual diferença que o diploma
partidos, nunca tivesse considerado ou referido que a em causa possa comportar, mas sempre dentro de parâ-
Lei n.º 19/2003, do 20 de Junho, enfermava de incons- metros da maior razoabilidade.
titucionalidade, o mesmo acontecendo relativamente às 43.º Acresce que, com o devido respeito, a contabi-
disposições das Leis Orgânicas das Assembleias Legis- lidade comparativa do requerente não é a adequada e
lativas relativas ao financiamento público dos partidos. correcta, uma vez que, na Assembleia da República, e
33.º Bem pelo contrário, nos seus acórdãos e, desig- para calcular a dotação partidária propriamente dita,
nadamente, no Acórdão n.º 376/2005, de 8 de Julho, toma-se por base o número de votos obtidos pelos res-
e em várias declarações de voto se lembra que estas pectivos partidos, enquanto que, no diploma em apreço,
dotações atribuídas aos partidos a nível das Regiões reporta-se ao número de deputados eleitos, por cada
Autónomas, conferidas pelas Leis Orgânicas das As- partido, para a Assembleia Legislativa.
sembleias Legislativas, são incluídas e aditadas pelas 44.º Por outro lado, na Assembleia da República, esta
estruturas regionais nas contas que os partidos apresen- assume, nos termos do artigo 46.º da Lei de Organização
tam anualmente ao Tribunal Constitucional. e Funcionamento dos Serviços da AR, os encargos com
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1073
o pessoal dos grupos parlamentares, aos quais é ainda 6 — Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional
atribuída uma subvenção para assessoria (cf. n.º 4 do é chamado a analisar a conformidade jus-constitucional
citado artigo 46.º). de alterações a normas da estrutura orgânica da Assem-
45.º Ora, no diploma em apreciação, é através da bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Com
dotação atribuída aos grupos parlamentares que estes efeito, no Acórdão n.º 376/2005 (publicado no Diário da
custeiam integralmente o seu funcionamento, o que o República, 2.ª série, de 19 de Agosto de 2005), o Tribu-
requerente não teve em devida conta. nal, a requerimento do então Ministro da República para
46.º Aliás, o Tribunal Constitucional, no já referido a Região Autónoma da Madeira, em processo de fisca-
Acórdão n.º 376/2005, e a propósito da comparação lização preventiva da constitucionalidade, debruçou-se
para efeitos do princípio da igualdade entre a Lei de sobre normas constantes de decreto legislativo regional
Organização e Funcionamento dos Serviços da AR e que alteravam precisamente os artigos 46.º e 47.º de tal
a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, diploma orgânico — os mesmos preceitos cujas alterações
a propósito das disposições agora alteradas, chamava vêm agora questionadas pelo requerente.
a atenção no sentido de que ‘as realidades normativas Nesse aresto, tirado com quatro votos de vencido, o
que se pretendem comparar são substancialmente dife- Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconsti-
rentes [...] e trata-se de diferentes realidades porque a tucionalidade das normas contidas nos artigos 29.º e 30.º,
Assembleia da República e a Assembleia Legislativa da do que veio a ser publicado como Decreto Legislativo
Região Autónoma têm diferentes atribuições e poderes Regional n.º 14/2005/M, de 5 de Agosto, face às invocadas
legislativos constitucionalmente reconhecidos e desen- desconformidades constitucionais. Entendeu então o re-
volvem a sua actividade legislativa dentro de um quadro querente que os preceitos em causa respeitavam a matérias
jurídico e de facto diferentes. Na verdade, enquanto nas integradas na reserva, aliás absoluta, da Assembleia da
Regiões Autónomas o poder legislativo está atribuído República e, adicionalmente, enfermavam de inconstitucio-
apenas à Assembleia Legislativa já no que importa ao nalidade material por violação dos princípios da igualdade
âmbito nacional que, fora do domínio da reserva ab- e da proporcionalidade.
soluta ou relativa da Assembleia da República, uma O Tribunal decidiu que as subvenções em causa nas
concorrência de poderes legislativos entre o Parlamento alterações então apreciadas constituíam financiamento em
e o Governo, demonstrando a prática que a maior parte virtude e por causa da actividade parlamentar desenvolvida.
da legislação é produzido por este.’. A decisão assentou no facto de, atendendo ao fundamento
47.º Assim sendo, como é, não decorre do diploma subvencional em análise, não estarem em questão finan-
em causa qualquer ofensa aos princípios da igualdade ciamentos aos partidos qua tale, isto é, afectos à realização
e da proporcionalidade que o possa nem de perto nem dos seus fins próprios, mas sim subvenções geneticamente
de longe afectar por inconstitucionalidade. fundadas no exercício da actividade parlamentar. No exer-
48.º Conclui-se, pois, que as disposições do decreto cício desta actividade residia, portanto, não só a justificação
legislativo regional que procede à alteração à Lei Orgâ- constituinte de tais subvenções públicas como também o
nica da Assembleia Legislativa não enfermam de qual- limite material último à respectiva disposição por parte
quer inconstitucionalidade, devendo, assim, improceder dos partidos e grupos parlamentares beneficiários. V. os
as questões suscitadas pelo Representante da República seguintes excertos do citado aresto, ilustrativos do que se
nos presentes autos.» acabou de dizer:
«Recortado o quadro legislativo, ficam desenhados
Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º,
os traços que permitem, numa primeira consideração,
n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional e tendo este sido
adivinhar já uma destrinça entre as subvenções em causa
submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com
no presente pedido de constitucionalidade e as que são
a orientação que o Tribunal fixou.
outorgadas aos partidos políticos independentemente
II — Fundamentação.
do desenvolvimento de uma concreta actividade de
natureza parlamentar. [...]
A — Do objecto
Nesta linha de pensamento, não pode desconsiderar-
5 — A questão a resolver nos autos prende-se com as -se o facto de o regime aplicável ao financiamento dos
alterações aos artigos 46.º e 47.º da estrutura orgânica da partidos políticos qua tale assumir como fundamento
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, subvencional do financiamento público a realização
criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, dos seus fins próprios independentemente da afectação
de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos de recursos relativos à prossecução de uma actividade
Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fe- parlamentar. Na verdade, ainda que a representatividade
vereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, 10-A/2000/M, de 27 na Assembleia da República seja assumida como critério
de Abril, e 14/2005/M, de 5 de Agosto. Para além das do montante subvencional a atribuir pelo Estado, é ma-
referidas alterações, integra ainda o objecto do pedido a nifesto que a ratio, subjacente a tal financiamento, não
disposição transitória relativa à entrada em vigor do inde- tem a natureza instrumental da subvenção que é conce-
xante de apoios sociais, que passa a constituir a unidade dida para realização de fins estritamente parlamentares
de referência para o cálculo das subvenções destinadas e que a estes está funcionalmente condicionada. [...]
aos partidos e aos gabinetes parlamentares, bem como à Contudo, é igualmente inegável que o sistema consti-
natureza interpretativa do que se consagra no diploma de tucional reserva aos partidos políticos um importante
alteração quanto à competência para a fiscalização finan- papel ao nível da ‘participação no funcionamento do
ceira das subvenções aos partidos previstas na referenciada sistema de governo constitucionalmente instituído’ — aí
estrutura orgânica. Este é o objecto dos presentes autos, e se integrando a ‘que se efectua através dos órgãos de
não qualquer outro, nomeadamente os diplomas referidos soberania, a que se exerce noutros órgãos do Estado e
pelo autor da norma na sua resposta. ainda a que respeita aos órgãos de governo próprio das
1074 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
Regiões Autónomas’ (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, ciar pela inconstitucionalidade orgânica das alterações
Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Portu- que vieram posteriormente a ser aprovadas pelo Decreto
guês, cit., p. 446). E, nessa participação, vai assumido Legislativo Regional n.º 14/2005/M. Confrontadas tais
um conjunto de ‘diferenças sensíveis’ que demarcam a alterações com os restantes parâmetros invocados e ati-
actuação dos partidos solus ipse da que é institucional- nentes aos princípios da igualdade e da proporcionalidade,
mente enquadrada como dimensão componente — e concluiu-se de igual modo pela não verificação de qualquer
constitutiva — do funcionamento dos próprios órgãos violação constitucional.
do Estado. 8 — É agora o Tribunal Constitucional confrontado com
Por outro lado, acentuando agora a especificidade da novas alterações às mesmas normas. Metodologicamente
representação de cariz parlamentar, não deixa de resultar impõe-se que se proceda à averiguação e qualificação da
dos pertinentes dados constitucionais que a intervenção matéria versada no projecto legislativo por forma a apre-
dos partidos, nesta sede, é, em boa medida, mediatizada ciar a questão de inconstitucionalidade orgânica invocada
pelos grupos parlamentares que assim se configuram pelo requerente.
como específicos sujeitos da actividade, organização e 8.1 — O artigo 1.º do decreto começa por alterar a epí-
funcionamento do órgão parlamentar [...] E dessa estru- grafe do capítulo VII da estrutura orgânica, eliminando a
turação orgânica [...] decorrerá, também entre nós, uma referência aos grupos parlamentares, o qual passa a dispor,
forçosa ponderação diferenciadora entre as condições apenas, sobre «apoios aos partidos». Também na epígrafe
de funcionamento dos partidos — a que concernem do artigo 46.º é suprimida a expressão «grupos parlamen-
as subvenções outorgadas no seio do artigo 5.º da Lei tares», limitando-se agora a referir «Gabinetes dos partidos
n.º 19/2003 — e as condições de funcionamento dos na Assembleia». Aliás, todas a menções posteriores aos
órgãos de natureza parlamentar, norteadas pelo quid «grupos parlamentares» são eliminadas do corpo de tal
specificum de estarem instrumentalizadas, vinculadas preceito, voltando a mesma a surgir apenas no novo n.º 11,
e predispostos ao funcionamento desse complexo orgâ- referente às contas relativas à subvenção atribuída nos
nico. E, assim, enquanto as primeiras são compreendidas termos do n.º 1 desse artigo. Deste modo, onde, à luz da re-
no âmbito de uma escolha opção (sic) legiferante na dacção em vigor, se lê «grupo» ou «grupos parlamentares»
composição de um modelo de financiamento da ac- passa a ler-se, com as alterações em análise, «gabinete»
tividade partidária, as segundas não podem deixar de (n.º 2), «gabinete dos partidos» (n.os 4 e 10) e «gabine-
ser reclamadas pela própria natureza das coisas, não tes dos partidos com assento parlamentar» (n.os 8 e 9).
só em função do exercício da função parlamentar mas Também na alínea a) do n.º 1 é suprimida a referência ao
igualmente atendendo às exigências materiais que aí vão «deputado único/partido e grupos parlamentares», sendo
assumidas e que são vistas como condição de dignidade igualmente alterado o critério de referência para o cálculo
desse exercício e dos seus resultados.» da subvenção em causa.
8.2 — Já o artigo 47.º, mantendo a mesma epígrafe,
7 — O objecto do presente pedido versa, de igual modo, vê o seu n.º 1 alterado, prevendo-se agora a atribuição
sobre as alterações aos artigos 46.º e 47.º da estrutura or- de uma subvenção anual aos partidos com representação
gânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da parlamentar no valor de 16 × 12 I. A. S., em vez da anterior
Madeira, juntamente com a disposição transitória inerente subvenção mensal às representações parlamentares (de um
à entrada em vigor do novo critério referencial de cálculo só deputado e grupos parlamentares) para encargos de
das subvenções atribuídas aos partidos com representação assessoria (no valor de um SMN × número de deputados).
naquele órgão. Tal não significa que se possa concluir, sem Por outro lado, no n.º 2, prevê-se agora que tal subvenção
mais, pela aplicabilidade aos presentes autos do que foi seja entregue às estruturas regionais dos partidos com
então decidido no Acórdão n.º 376/2005. assento parlamentar.
Na verdade, e face ao disposto no artigo 180.º, n.º 3, 8.3 — Importa portanto apreciar, em primeira linha, o
da Constituição, respeitante aos grupos parlamentares, tipo de subvenções previstas nos citados artigos 46.º e 47.º,
entendeu-se que de tal norma não poderia deixar de de- face às alterações introduzidas, de forma a aferir se a res-
correr a faculdade de o órgão parlamentar «prover à exis- pectiva qualidade face ao que já se adiantou relativamente
tência dos meios humanos e materiais por el[e] conside- a subvenções públicas atribuídas com base no critério do
rados necessários para o cabal exercício dos mandatos exercício da actividade parlamentar. Só daqui se poderá
parlamentares, máxime através da intervenção dos grupos então avançar para a questão da competência do órgão
parlamentares». E, embora esse preceito, integrado no autor das normas para a respectiva normação.
capítulo III do título II referente à Assembleia da República 8.4 — Para melhor esclarecimento do sentido das al-
se reporte directamente a este órgão, aplica-se de igual terações ora impugnadas, saliente-se desde já a intentio
modo às Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- legislatoris expressamente assumida e visada pelo autor da
mas, nos termos do artigo 232.º, n.º 4. Terá portanto de norma no preâmbulo do diploma que agora foi submetido
se reconhecer às Assembleias Legislativas das Regiões à apreciação do Tribunal:
Autónomas, tal como à Assembleia da República, uma «Importa, porém, fazer um pouco de história, a nível
«legítima faculdade de autoconformação do seu próprio nacional e a nível regional, da evolução legislativa desta
funcionamento» (cf. Acórdão n.º 85/2008, publicado no componente do financiamento público partidário, por
Diário da República, 1.ª série, de 11 de Março de 2008), via dos grupos parlamentares, dos partidos com assento
de modo a lograr a efectivação dos direitos dos grupos nas Assembleias.
parlamentares e dos deputados não integrados em grupos É o que passamos a fazer.
parlamentares nos termos do referido artigo 180.º, n.º 3. É público e sabido que a Secção Regional da Madeira
Assim, considerando quer o disposto no artigo 232.º, do Tribunal de Contas vem adoptando uma interpretação
n.os 3 e 4, quer o teor do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), ambos que considera que as dotações atribuídas aos partidos
da Constituição, decidiu então o Tribunal não se pronun- com assento parlamentar, incluindo as destinadas aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1075
grupos parlamentares, órgãos dos partidos, não teria a resultaria conclusão diversa. É que, mais do que modifi-
natureza de financiamento partidário e, como tal, a sua cações de letra, as alterações que se pretendem introduzir
fiscalização não caberia ao Tribunal Constitucional. afectam materialmente a natureza das subvenções previstas
Admite-se que a Lei Orgânica da Assembleia Legis- nos artigos 46.º e 47.º Vejamos:
lativa, e mais precisamente os seus artigos 46.º e 47.º, 8.6 — Quanto ao artigo 46.º, a repetida eliminação das
não tenham, na sua redacção actual, a clareza desejável referências aos grupos parlamentares do corpo do preceito,
e permitam uma leitura diferente daquela que o próprio aliada às alterações de epígrafe do artigo e do capítulo em
legislador lhe atribuiu. que a norma se insere, tem como consequência a supressão
A demonstração do carácter controverso dessa redac- do nexo fundamentante da subvenção, assente no exercício
ção está patente no parecer do Conselho Consultivo da da actividade parlamentar. Com efeito, a subvenção aí
Procuradoria-Geral da República de 25 de Setembro prevista deixa de estar incindivelmente afecta ao exercício
de 2008. da actividade parlamentar para passar a encontrar nesta,
Efectivamente, começou por ser relator daquele pa- tão-somente, a sua fonte criadora, isto é, o respectivo cri-
recer o procurador José Luís Paquim Pereira Coutinho, tério ou pressuposto legal de atribuição. Daqui não pode
que elaborou um projecto de parecer que sustentava, e deixar de resultar, portanto, a conclusão de que se trata de
bem, que as dotações previstas nos artigos 46.º e 47.º um financiamento à actividade partidária e independente
da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa constituíam do concreto exercício da actividade parlamentar, na es-
financiamento partidário e, como tais, estavam subor- teira, aliás, da vontade expressa do legislador regional que
dinadas à fiscalização do Tribunal Constitucional e da constitui um importante elemento de análise interpretativa
Entidade de Contas e Financiamentos Políticos, que particularmente tendo em atenção a natureza preventiva
assessora aquele Tribunal. dos autos sub judicio.
Porém, com uma votação que dividiu o Conselho em Idêntica asserção se retira quanto à subvenção con-
dois blocos, fez vencimento a tese de que tais dotações templada no artigo 47.º, a qual, aliás, de acordo com a
não assumiriam natureza de financiamento partidário. proposta em análise, passa a ser directamente entregue
Compreender-se-á que, se a mais elevada instância de às próprias estruturas regionais dos partidos com assento
aconselhamento jurídico do Estado, como é o Conselho parlamentar. Para além disso, a supressão da parte inicial
Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que do n.º 1 de tal artigo elimina, por completo, a conexão
integra a ‘nata’ dos procuradores, está dividida quanto que, na redacção em vigor, tal subvenção apresenta com
ao alcance e sentido de normas de diploma regional, tão o exercício da actividade parlamentar, deixando de existir
melindroso como o que regula matéria de financiamento a condicionante relativa à utilização de tais verbas com
partidário intrinsecamente ligado aos grupos parlamen- encargos de assessoria, o que significa que as mesmas pas-
tares, órgãos partidários que integram a Assembleia Le- sariam a poder ser utilizadas para quaisquer outros tipos de
gislativa de uma Região Autónoma, demonstrada está a despesas, nomeadamente aquelas totalmente alheias à vida
necessidade imperiosa de uma clarificação interpretativa parlamentar e que fazem parte do quotidiano de qualquer
desta matéria, em sede legislativa. partido (tais como materiais de propaganda política).
É este, pois, o momento e o local próprio para o fazer 8.7 — É inquestionável, portanto, que as alterações
com a mais elevada responsabilidade institucional e introduzidas aos artigos 46.º e 47.º do Decreto Legislativo
com o sentido de Estado que a matéria do financia- Regional n.º 14/2005/M dizem respeito a matéria de finan-
mento partidário exige, dignificando-se, a um tempo, ciamento partidário. Aqui chegados, cumpre agora averi-
a democracia e a autonomia. guar da competência legislativa do autor das normas.
Na verdade, não é bom para a democracia que su-
periores instâncias do Estado, com relevantes respon- B — Do mérito
sabilidades fiscalizadoras, que devem ser respeitadas e
9 — O próprio decreto, ora em análise, invoca como
dignificadas, alimentem conflitos inúteis e desgastantes
base jurídica da sua aprovação o artigo 227.º, n.º 1, alí-
com outros órgãos com funções políticas, não menos
nea a), da Constituição, isto é, dele retirando a competência
relevantes, no âmbito da autonomia regional, como é o
para legislar sobre a matéria constante daquelas normas.
caso da Assembleia Legislativa que se quer, igualmente,
Importa, assim, verificar se tal ocorre. Ora, conforme
respeitada e dignificada.
se exarou no Acórdão n.º 423/2008 (publicado no Diário
Por isso, introduziu-se no presente projecto de de-
da República, 1.ª série, de 17 de Setembro de 2008), re-
creto legislativo regional uma distinção clara entre a
lativamente à competência legislativa própria dos órgãos
dotação destinada aos grupos parlamentares, órgãos
regionais na sequência da revisão operada pela Lei Cons-
partidários e a dotação directamente atribuída aos par-
titucional n.º 1/2004, encontra-se a mesma delimitada pela
tidos com assento na Assembleia Legislativa, através
operância de restrições de três ordens. Vejamos:
das suas estruturas regionais.
Deixa-se, igualmente, claro que tanto a dotação para «O direito constitucional regional sofreu profundas
os grupos parlamentares como a destinada directamente alterações na revisão constitucional de 2004, que não
aos partidos são ambas subvenção pública de financia- têm sido ignoradas pela jurisprudência deste Tribunal.
mento partidário.» Com efeito, nos Acórdãos n.os 246/2005, de 10 de
Maio, 258/2006, de 18 de Abril, e 258/2007, de 17 de
8.5 — Notoriamente, foi intenção do autor das nor- Abril, o Tribunal teve oportunidade de salientar que,
mas legislar sobre financiamento público partidário. Isto entre as alterações introduzidas na revisão constitu-
mesmo veio posteriormente a ser confirmado pela res- cional de 2004, se deve contar a simplificação dos
posta que o mesmo apresentou ao pedido formulado pelo parâmetros em que o poder legislativo regional se pode
requerente. E, ainda que o preâmbulo e a resposta fossem exercer, o que tem como consequência o alargamento
omissos quanto a este desiderato, do teor das alterações não dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.
1076 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009
Mais ainda, o Tribunal verificou o desaparecimento Artigo 51.º
da categoria de leis gerais da República, bem como Associações e partidos políticos
da submissão dos diplomas regionais aos seus prin-
cípios fundamentais (antigo n.º 5 do artigo 112.º da 1— .....................................
Constituição), e ainda a eliminação da necessidade 2— .....................................
de existência de interesse específico regional na ma- 3— .....................................
téria regulada pelas Regiões, enquanto pressuposto 4 — Não podem constituir-se partidos que, pela sua
ou requisito do exercício da competência legislativa designação ou pelos seus objectivos programáticos,
destas últimas (v. o n.º 4 do artigo 112.º da CRP, na tenham índole ou âmbito regional.
sua actual redacção). 5— .....................................
Além disso, desta jurisprudência do Tribunal decorre 6 — A lei estabelece as regras de financiamento dos
ainda que o exercício do poder legislativo das Regiões partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos
Autónomas se continua a enquadrar pelos fundamentos e limites do financiamento público, bem como às exigên-
da autonomia das Regiões consagrados no artigo 225.º cias de publicidade do seu património e das suas contas.»
da CRP e que deve, em face do disposto no n.º 4 do
artigo 112.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no Como se depreende do disposto no artigo 10.º, n.º 2, da
artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, respeitar cumu- Constituição, os partidos políticos, constituindo formas
lativamente três requisitos: i) restringir-se ao âmbito de organização e expressão da vontade popular, devem
regional; ii) estarem em causa as matérias enunciadas respeitar «os princípios da independência nacional, da
unidade do Estado e da democracia política».
no respectivo estatuto político-administrativo; iii) as
Por seu lado, o artigo 51.º, n.º 4, ao determinar que
matérias não estarem reservadas à competência dos
«não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua
órgãos de soberania.» designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham
índole ou âmbito regional», estabelece um princípio de
Neste contexto, tendo presente o último «item» apon- proibição de partidos regionais, o que quer dizer que a
tado (as matérias não estarem reservadas aos órgãos de actividade política partidária, também a nível das Regiões
soberania), importa considerar que desde cedo o Tribunal Autónomas, só pode ser travada por organizações neces-
Constitucional (v. Acórdão n.º 258/2007, publicado no sariamente de vocação nacional.
Diário da República, 1.ª série, de 15 de Maio de 2007) re- Ainda por força do n.º 6 deste preceito, a Constituição
jeitou uma interpretação restritiva ou literal da competência estabelece uma imposição legislativa ao confiar à lei a
própria dos órgãos de soberania, isto é, uma interpretação definição «das regras de financiamento dos partidos po-
que confinasse essa competência ao elenco taxativo das líticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do
competências constitucionalmente reservadas, de forma financiamento público [...]». Do que resulta não só uma
explícita, à Assembleia da República ou ao Governo. Nessa implícita obrigação estadual de financiamento público
competência reservada incluem-se, também, «todas as mas também a obrigatoriedade da fixação de um montante
matérias que reclamam a intervenção do legislador na- máximo para a atribuição de subvenções públicas parti-
cional». dárias, tendo como finalidade a necessidade de assegurar
Mais recentemente, pelo Acórdão n.º 402/2008 (publi- o pluralismo partidário e garantir a todas as formações
cado no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Agosto organizadas como partidos políticos o suporte económico-
de 2008), este Tribunal teve o ensejo de afirmar: -financeiro indispensável à efectivação do princípio da
igualdade de oportunidades. (Gomes Canotilho/Vital Mo-
«O iniludível alargamento do âmbito de compe-
reira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
tência legislativa das Regiões, resultante da revisão
vol. I, 4.ª ed., p. 689).
constitucional de 2004, não põe em causa a intan- A proibição constitucionalmente imposta relativamente
gibilidade das competências dos órgãos nacionais, à existência de partidos regionais, por um lado, e a conco-
associados ao exercício de funções de soberania, sem mitante exigência constitucional do estabelecimento dos
que isso importe, de modo algum, a revivescência de requisitos e limites ao financiamento partidário, por outro,
previsões constitucionais restritivas eliminadas por revela que a regulamentação legal primária desta matéria
aquela revisão. Daí a obrigatoriedade de intervenção não pode ser exercida concorrentemente por órgãos legi-
do legislador parlamentar ou governamental [...] rela- ferantes, nacionais e regionais, em termos que pudessem
tivamente a matérias que reclamem a intervenção do implicar a adopção de regimes jurídicos conflituantes, e
legislador nacional.» evidencia que estamos perante competência reservada dos
órgãos de soberania.
10 — Neste contexto, e tendo presente o financiamento O que aponta para considerar que a credencial legislativa
público dos partidos políticos, salientem-se os preceitos conferida pelo artigo 51.º consagra, não genericamente
constitucionais que deverão ser convocados: uma reserva de acto legislativo, mas, especificamente,
uma reserva de lei estadual.
«Artigo 10.º 11 — Não se encontrando preenchido um dos requisitos
Sufrágio universal e partidos políticos da competência legislativa atrás referenciada, não poderia,
pois, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
1— ..................................... Madeira legislar sobre a invocada matéria. Assente a exis-
2 — Os partidos políticos concorrem para a organiza- tência de inconstitucionalidade, com base em violação das
ção e para a expressão da vontade popular, no respeito regras de competência, torna-se desnecessário indagar dos
pelos princípios da independência nacional, da unidade restantes fundamentos invocados, bem como das inconsti-
do Estado e da democracia política. tucionalidades materiais arguidas pelo requerente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de Fevereiro de 2009 1077
III — Decisão. n.º 1/2004. Com efeito, diversamente do caso tratado no
12 — Pelos motivos expostos, o Tribunal Constitucional Acórdão n.º 376/2005, em que estavam em causa subven-
pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por violação do ções relativas a organização parlamentar, abrangidas na
disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, competência legislativa das Assembleias Legislativas das
das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Le- Regiões por força de norma especial contida no n.º 3 do
gislativo Regional, aprovada na sessão plenária de 16 de artigo 232.º da CRP, de resto em perfeita harmonia com
Dezembro de 2008 da Assembleia Legislativa da Região o que se dispõe nos artigos 175.º, alínea a), e 180.º, n.º 3,
Autónoma da Madeira, intitulado «Alteração à Lei Orgâ- da CRP quanto à Assembleia da República, a natureza do
nica da Assembleia Legislativa». financiamento no caso em presença arrasta a análise desta
matéria para a sede geral da competência legislativa regio-
Lisboa, 20 de Janeiro de 2009. — José Borges Soei- nal. Devia, portanto, concluir-se que a Assembleia Legis-
ro — Ana Maria Guerra Martins — Joaquim de Sousa lativa da RAM não detém poderes para legislar sobre esta
Ribeiro — Mário José de Araújo Torres — Carlos Fer- matéria, nos termos conjugados dos artigos 229.º, n.º 1,
nandes Cadilha — Benjamim Rodrigues — Maria Lúcia alínea a), da CRP, 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004 e
Amaral — Maria João Antunes — Gil Galvão — João 40.º do EPARAM.
Cura Mariano — Vítor Gomes — Carlos Pamplona de Oli- A tese perfilhada no acórdão, ao pretender ligar a com-
veira (com declaração) — Rui Manuel Moura Ramos. petência para disciplinar a matéria a uma «reserva de lei
Declaração de voto
estadual», alegadamente decorrente do n.º 6 do artigo 51.º
da CRP, não encontra — salvo o devido respeito — qual-
Vencido quanto à fundamentação adoptada. quer apoio no texto da Constituição. Na verdade, o que se
Entendo, na verdade, que estando em causa saber se a dispõe no n.º 1 do artigo 112.º da CRP afasta claramente
Assembleia Legislativa da RAMadeira tem poderes para a existência de uma tal espécie legislativa denominada
editar as normas impugnadas, a resposta a esta questão lei estadual, por contraposição com os «actos legislativos
deve ser procurada no disposto na alínea a) do n.º 1 do regionais», uma vez que a Constituição fixou como limites
artigo 227.º da CRP, norma que, em conjugação com o negativos ao poder legislativo regional apenas as matérias
disposto no n.º 1 do artigo 232.º da CRP, habilita aquele reservadas aos órgãos de soberania, ou seja, na prática
órgão regional a legislar em matérias enunciadas no res- (excepto quanto ao caso previsto no n.º 2 do artigo 198.º da
pectivo Estatuto, não reservadas aos órgãos de soberania. CRP), as matérias reservadas à competência da Assembleia
Impor-se-ia, em consequência, averiguar se a matéria em da República. Não é, assim, possível descortinar, para além
causa está elencada no artigo 40.º do Estatuto Político deste, outro limite negativo de competência legislativa
Administrativo da RAM, conforme determina a disposição regional, denominado «reserva de lei estadual». — Carlos
transitória adoptada no artigo 46.º da Lei Constitucional Pamplona de Oliveira.
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