Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 162-A/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3592 palavras)
Portaria n.º 162-A/2015
1 — A presente portaria estabelece as condições de
de 1 de junho
acesso e de exercício da atividade de reconstrução, con-
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, servação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia, nos
em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do
atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015,
O RJACSR estabelece e simplifica, entre outros, o re- de 16 de janeiro.
gime jurídico de acesso e de exercício da atividade fune- 2 — Considera-se excluída do âmbito de aplicação do
rária, definindo, igualmente, as atividades que, em seu presente diploma qualquer técnica de conservação ou re-
complemento, podem ser exercidas, entre as quais, a da construção de cadáveres que tenham sido objeto de autó-
conservação e preparação de cadáveres denominada ta- psia médico-legal, caso em que só pode ser efetuada com
natopraxia. autorização da competente autoridade judiciária.
O RJACSR prevê na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º 3 — A atividade de tanatopraxia é compatível com a
que, no âmbito da referida atividade de conservação e prática da cremação de cadáveres.
preparação de cadáveres, sejam definidos, por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 2.º
áreas da Justiça, da Economia e da Saúde, os requisitos Âmbito de aplicação
necessários para a prática de tanatopraxia, quer no que se
refere aos profissionais do setor, quer em relação aos locais O presente diploma aplica-se às entidades habilitadas
de exercício da atividade em causa. a exercer a atividade funerária que prestem serviços de
Neste contexto, é necessário regulamentar o acesso e tanatopraxia, e, bem assim, aos profissionais independentes
exercício da atividade de tanatopraxia, estabelecendo os que se dediquem única e exclusivamente à atividade de
respetivos requisitos, quer no que se refere aos profis- tanatopraxia.
sionais do setor, quer em relação aos locais de exercício
dessa atividade, em complemento da sua fiscalização já Artigo 3.º
ínsita no RJACSR. Noção de tanatopraxia
Acresce a necessidade de adaptar este diploma aos
princípios plasmados na Diretiva n.º 2006/123/CE, do 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma,
entende-se por “tanatopraxia” a atividade exercida, em
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de
complemento da atividade funerária, que compreende a
2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta
reconstrução e conservação temporária de cadáveres, no-
para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
meadamente o seu acondicionamento em condições que
de 26 de julho. permitam a sua conservação até ao momento da realização
Há, ainda, que ter em consideração a Lei n.º 9/2009, das exéquias fúnebres, e a preparação de cadáveres, que
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 inclui as operações realizadas sobre os cadáveres tenden-
de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para tes à sua reconstrução, conservação e melhoria do seu
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver,
Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa a aplicação de material conservante, o embalsamento, a
ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a restauração facial e a tanatoestética, para embelezamento,
Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de se- através da aplicação de cosméticos.
tembro, que adapta determinadas diretivas no domínio 2 — A prática de atos de tanatopraxia não pode prejudi-
da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da car a realização de exames médico-legais no cadáver e só
Bulgária e da Roménia, parcialmente alterada pela Di- pode ter lugar após a realização destes e depois da entrega
retiva n.º 2013/25/EU, do Conselho, de 13 de maio, que do cadáver à pessoa que o reclamou, nos termos da lei.
adapta determinadas diretivas no domínio do direito de
estabelecimento e de livre prestação de serviços, devido Artigo 4.º
à adesão da República da Croácia.
Foram ouvidas as Associações: AAFC — Associação Acesso à atividade
de Agentes Funerários do Centro, AAFP — Associação 1 — A atividade de tanatopraxia só pode ser exercida em
de Agentes Funerários de Portugal, ANEL — Associa- território nacional por prestadores aqui estabelecidos que
ção Nacional das Empresas Lutuosas e ASSPPSF — As- efetuem a mera comunicação prévia nos termos conjugados
sociação Portuguesa dos Profissionais do Sector Fu- do disposto na alínea n) do n.º 1 com o n.º 3, ambos do
nerário. artigo 4.º, e no n.º 2 do artigo 7.º do RJACSR, aprovado
Assim: em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelos 2 — A atividade de serviços prevista no número anterior
Secretários de Estado Adjunto e da Economia, Ad- pode ainda ser exercida em território nacional de forma
junto do Ministro da Saúde e do Emprego, ao abrigo ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de
do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do serviços, por prestadores de serviços legalmente estabe-
regime de acesso e de exercício de diversas atividades lecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do
de comércio, serviços e restauração (RJACSR), apro- espaço económico europeu.
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Artigo 5.º de serviços em Portugal que estejam obrigados, nos termos
Requisitos e condições para o exercício da atividade
da legislação do Estado-membro de origem, à contratação
de qualquer outro seguro, seguro-caução direta on first
1 — Os profissionais que exercem a atividade de tana- demand, garantia financeira ou instrumento equivalente
topraxia devem ser detentores de certificado de qualifica- subscrito noutro Estado-membro da União Europeia ou
ções obtido através da conclusão com aproveitamento das do espaço económico europeu, para a cobertura de quais-
unidades de formação de curta duração (UFCD) constantes quer danos corporais e materiais causados no decurso e
do Catálogo Nacional de Qualificações, integradas nas em resultado do exercício da sua atividade em território
qualificações da área dos serviços funerários, ou através nacional.
da certificação das unidades de competência (UC) dos 6 — Nas situações referidas no número anterior, as in-
referenciais de reconhecimento, validação e certificação formações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º
de competências profissionais associados às mesmas qua- do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a
lificações. qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento
2 — O certificado de qualificações referido no número equivalente subscrito noutro Estado-membro da União
anterior deve ser apresentado à Direção-Geral da Saúde. Europeia ou do espaço económico europeu contratados
3 — Para o exercício da atividade os tanatopratores nos termos da legislação do Estado-membro de origem, de-
devem estar registados na Direção-Geral da Saúde. vendo os tanatopratores identificar a autoridade competente
4 — Para efeito do previsto no número anterior, deve ser daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação
dirigido ao Diretor-Geral da Saúde um requerimento com do requisito em causa em território nacional, sempre que
identificação da entidade responsável pela realização da tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por
tanatopraxia, respetiva sede social, número de identifica- autoridade competente.
ção fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva,
local de realização da atividade, e pessoa responsável na Artigo 8.º
empresa pela mesma atividade. Profissionais com formação na União Europeia
ou no Espaço Económico Europeu
Artigo 6.º
Os profissionais que dispõem de formação em tanatopra-
Entidades formadoras xia obtida noutro Estado-membro da União Europeia ou do
A formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior espaço económico europeu podem exercê-la em território
deve ser ministrada por entidades formadoras certificadas nacional em regime de livre prestação de serviços, sujeitas,
na área de educação e formação que integra os serviços fu- no entanto, a pedido de reconhecimento à Direção-Geral
nerários, nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, da Saúde nos termos do artigo 5.º, devendo para o efeito
de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de apresentar comprovativos da seguinte documentação:
26 de junho. a) Entidade formadora;
b) Plano do curso, respetiva classificação final e número
Artigo 7.º de horas ministradas.
Seguro de responsabilidade civil
Artigo 9.º
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os prestadores
de serviços de tanatopraxia, as entidades habilitadas a Livre prestação de serviços
exercer a atividade funerária que prestem serviços de 1 — As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas
tanatopraxia, ou os profissionais independentes que se noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço
dediquem única e exclusivamente à atividade de tanato- económico europeu e que aí exerçam legalmente a ati-
praxia, devem dispor de um seguro de responsabilidade vidade de tanatopraxia podem, nos termos do disposto
civil válido que cubra quaisquer danos corporais e ma- no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
teriais causados no decurso e em resultado do exercício de julho, exercê-la livremente em território nacional, de
da sua atividade. forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação
2 — O valor mínimo obrigatório do seguro referido no de serviços.
número anterior é de € 200 000 (duzentos mil euros). 2 — Para efeito do disposto no número anterior, as
3 — O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado entidades que pretendam exercer a atividade de tanato-
anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do praxia em Portugal devem, antes do início da atividade,
índice de preços no consumidor, no continente, sem habi- apresentar a mera comunicação prévia, nos termos do
tação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do RJACSR,
(INE, I. P.). à Direção-Geral da Saúde, onde constem os elementos
4 — Os prestadores de serviços de tanatopraxia esta- constantes da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do
belecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou mesmo diploma.
do espaço económico europeu podem substituir o seguro 3 — A comunicação referida no número anterior
referido nos números anteriores por seguro, seguro-caução serve de declaração prévia relativa aos profissionais
direta on first demand, garantia financeira ou instrumento em causa, devendo a Direção-Geral da Saúde remetê-
equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números -la à associação pública profissional competente para
anteriores, as respetivas atividades a exercer em território a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º
nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto- e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
5 — Estão isentos da obrigação referida nos números maio, dos respetivos estatutos, caso existam, e demais
anteriores os tanatopratores em regime de livre prestação normas aplicáveis.
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4 — Os prestadores de serviços referidos no n.º 1 são nomeadamente: luvas, máscaras, roupa de uso exclusivo
equiparados, para todos os efeitos legais, a tanatoprato- e respetivos meios de desinfeção;
res, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de e) Dispor de câmara frigorífica para acondicionamento
exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis atenta a temporário de cadáveres.
natureza ocasional e esporádica da atividade em território
nacional, nomeadamente os constantes dos artigos 5.º e 6.º 4 — Em caso de utilização de telefone na sala, apenas
do presente diploma. se permite o uso de telefone automático e de alta voz.
5 — Os prestadores de serviços legalmente estabele- 5 — Todos os profissionais que exercem a atividade
cidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do de tanatopraxia são obrigados, no desempenho da sua
espaço económico europeu que exerçam a atividade de atividade profissional, à utilização do material referido
tanatopraxia podem exercer essa mesma atividade de forma na alínea d) do n.º 3.
ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para 6 — A prática de tanatoestética não está sujeita às obri-
o efeito, apresentar declaração prévia à Direção-Geral da gações impostas no presente artigo, com exceção do dis-
Saúde ou à associação pública profissional competente em posto na alínea d) do n.º 3.
conformidade com a repartição de competências estabele-
cida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei Artigo 12.º
n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, Prazo mínimo para a realização da tanatopraxia
de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Qualquer atividade de tanatopraxia em cadáveres só
Artigo 10.º pode ser realizada após o decurso de um período de 6 (seis)
horas após a morte e depois da certificação do óbito nos
Reconhecimento mútuo termos legais.
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver Artigo 13.º
duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- Registo de dados e documentação obrigatória
mento dos procedimentos previstos no presente diploma
e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis 1 — As operações de preparação de cadáveres, inde-
pendentemente do local onde são realizadas, implicam
quanto à sua finalidade, a que o interessado já tenha sido
necessariamente a organização de um registo com os se-
submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União
guintes elementos:
Europeia ou do espaço económico europeu.
2 — O reconhecimento das qualificações profissionais a) Requerimento escrito por quem tenha legitimidade,
previstas no presente diploma que sejam adquiridas fora de nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
Portugal, por prestadores de serviços da União Europeia ou n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações intro-
do espaço económico europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, duzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro,
de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho,
agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado
da Direção-Geral da Saúde e ou da associação pública pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril;
profissional competente, em conformidade com a referida b) Identificação do responsável pela execução da tanato-
lei, os respetivos estatutos, caso existam, e demais normas praxia, indicando o modo operatório, o produto utilizado,
aplicáveis. o local e hora da operação;
c) Identificação da entidade responsável ao serviço da
Artigo 11.º qual é realizada a tanatopraxia, nomeadamente: identifi-
cação da sede social, NIF ou NIPC;
Instalações e equipamentos
d) No caso de a atividade de tanatopraxia ser desen-
1 — A reconstrução e preparação de cadáveres devem volvida por outras entidades que não exerçam a atividade
ser efetuadas em salas de tanatopraxia, podendo também funerária, a entidade prestadora do serviço deve dar cum-
ser em hospitais ou centros funerários, desde que obedeçam primento ao estabelecido na alínea anterior.
às condições exigidas nos números seguintes.
2 — As salas de tanatopraxia devem conter dependên- 2 — O registo referido no número anterior fica deposi-
cias de trânsito, permanência e tratamento de cadáveres tado na entidade responsável pela prática da tanatopraxia
e garantir um adequado nível de higiene, com especial realizada no cadáver.
atenção à prevenção de todo o tipo de doenças transmis- 3 — Em caso de encerramento da entidade, os registos
síveis. deverão ser entregues à Direção-Geral da Saúde, no prazo
3 — As salas de tanatopraxia devem obedecer aos se- de 30 (trinta) dias.
guintes requisitos:
Artigo 14.º
a) Mesa adequada em aço inoxidável ou outro material
resistente aos produtos químicos, lavável, e provisionada Risco para a saúde pública e necessidade
de vigilância epidemiológica
de escoamento;
b) Pavimento e paredes facilmente desinfetáveis e la- 1 — Os cadáveres que apresentem causa de risco para
váveis, dispondo de escoamento próprio; a saúde pública, designadamente por agente biológico
c) Lavabos automáticos (não manuais), sanitários com do grupo de risco 4, não podem ser objeto de qualquer
duches e vestiários para o pessoal; atividade de tanatopraxia.
d) Estar equipadas com elementos necessários para a 2 — Nas condições previstas no artigo 8.º, n.º 5, do
proteção e segurança no trabalho dos seus funcionários, Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alte-
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rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 Artigo 19.º
de janeiro, 138/2000, de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de
Disposições finais e transitórias
11 de julho, e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro,
alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, não pode 1 — Os profissionais que exercem a atividade de tana-
haver lugar à prática da tanatopraxia. topraxia, à data da entrada em vigor da presente Portaria,
3 — Sempre que exista doença infeciosa, ou outra cir- devem notificar a Direção-Geral da Saúde dessa situação
cunstância suscetível de transmissão por manipulação de no prazo de 3 (três) meses e no prazo de 3 (três) anos após
cadáver, o médico que regista o certificado de óbito ou a esta data devem reunir as condições previstas no n.º 1 do
autoridade de saúde deverão fazer constar tal informação artigo 5.º
no certificado de óbito eletrónico ou em documento a defi- 2 — As entidades habilitadas a exercer a atividade fu-
nir por despacho do membro do Governo responsável pela
nerária que prestem serviços de tanatopraxia dispõem de
área da saúde, incluindo-se a mesma informação na guia
que é entregue ao agente funerário que efetua o primeiro um prazo de 2 (dois) anos para adaptar as suas instalações
transporte do cadáver. aos requisitos estabelecidos no artigo 11.º
Artigo 15.º Artigo 20.º
Produtos utilizados na atividade de tanatopraxia Cooperação administrativa
1 — Os produtos utilizados na atividade de tanatopraxia As autoridades competentes nos termos do presente di-
devem satisfazer as condições legalmente determinadas ploma participam na cooperação administrativa, no âmbito
para a classificação, embalagem e rotulagem das subs-
dos procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos
tâncias e misturas perigosas, para a saúde humana ou para
o ambiente, com vista à sua colocação e utilização no noutro Estado-membro da União Europeia ou do espaço
mercado, bem como o Regulamento UE do Parlamento económico europeu, nos termos do disposto no capítulo VI
Europeu e do Conselho n.º 528/2012, de 22 de maio de do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do
2012, relativo à disponibilização no mercado e à utiliza- artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pe-
ção de produtos biocidas e demais legislação específica las Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de
consoante o fim a que se destina o produto. maio, nomeadamente através do Sistema de Informação
2 — No caso de cadáveres destinados à inumação deve do Mercado Interno (IMI).
ser colocada no cadáver, de preferência junto ao tornozelo,
uma amostra de vidro selada, com um mínimo de 50 (cin- Artigo 21.º
quenta) mililitros dos produtos utilizados e com todas as
indicações de identificação. Desmaterialização de procedimentos
3 — Os resíduos que se geram nas operações de ta-
1 — Todos os requerimentos, comunicações e noti-
natopraxia são tratados de acordo com o estabelecido na
legislação vigente sobre resíduos hospitalares. ficações, bem como a apresentação de documentos ou
de informações, no âmbito de procedimentos regulados
Artigo 16.º pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica,
através do balcão único eletrónico dos serviços a que
Situações de Emergência se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
Em caso de catástrofe ou mortes coletivas, devem de julho.
aplicar-se, excecionalmente, as técnicas de manipulação e 2 — A documentação que os tanatopratores estão obri-
conservação que sejam autorizadas pelo Instituto Nacional gados a manter, ao abrigo do presente diploma, deve estar
de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF, I. P.). disponível em suporte informático.
3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
Artigo 17.º plataformas eletrónicas, não for possível o cumpri-
Obrigatoriedade de conservação e preparação de cadáver mento do disposto no n.º 1, os atos aí referidos podem
ser praticados por qualquer outro meio legalmente ad-
1 — A conservação e preparação de um cadáver são missível.
obrigatórias nos seguintes casos:
a) Transporte internacional de cadáver para país de Artigo 22.º
destino cuja legislação interna o exija; Entrada em vigor
b) Sempre que a autoridade de saúde expressamente o
determine. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
cadáveres que se encontrem encerrados em urna metálica A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da
hermeticamente fechada. Cruz, em 29 de maio de 2015. — O Secretário de Estado
Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Ma-
Artigo 18.º thias, em 25 de maio de 2015. — O Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da
Vacinação obrigatória dos tanatopratores
Costa, em 25 de maio de 2015. — O Secretário de Estado
Todos os tanatopratores em exercício de atividade devem do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 28 de maio
estar vacinados contra a Hepatite B e contra o Tétano. de 2015.
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