Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 161/2019

Data
2019-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3777 palavras)

Portaria n.º 161/2019 1 — O distintivo, que se baseia na heráldica do Município de Lagos, é constituído por Armas «de azul, com pano de mura- de 27 de maio lha de ouro, lavrado de negro, movente dos flancos e uma porta Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do ar- do mesmo, ao centro, flanqueada de duas torres do segundo tigo 1.º e n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, (ouro), abertas, iluminadas e lavradas de negro também, tudo de 23 de agosto (Lei Orgânica da Autoridade de Segurança assente num mar ondado de prata e verde de cinco faixas; em Alimentar e Económica — ASAE) e dos n.os 1 e 3 do ar- chefe, as armas do Infante D. Henrique (as nacionais com oito tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, a castelos na bordadura, entre as quatro pontas visíveis da cruz ASAE é um serviço central da administração direta do da Ordem de Avis, e um lambel de azul com uma flor-de-lis Estado, dotado de autonomia administrativa, e um órgão de de ouro em cada pé). Coroa mural de prata de cinco torres»; polícia criminal, tendo os seus dirigentes da área inspetiva Bandeira: «Franjada de amarelo e azul, tendo ao centro o e o pessoal de inspeção direito a um cartão de identifi- brasão das armas e coroa, e por baixo dele um listel branco cação profissional «livre-trânsito» próprio, bem como a com a legenda ‘Lagos’, a letras negras. Haste e lança douradas. um crachá, de modelos a aprovar por portaria do ministro Cordões e borlas de azul e ouro»; Selo: «Circular, tendo ao responsável pelo serviço de inspeção respetivo. centro as peças das armas, sem indicação dos esmaltes. Em Para os trabalhadores que, embora não pertençam à volta, dentro de círculos concêntricos, os dizeres ‘Câmara carreira especial de inspeção da ASAE, desempenham Municipal de Lagos’» (Diário do Governo, n.º 197, 2.ª série, funções de segurança de pessoas, instalações e equipamen- de 24 de agosto de 1967, páginas 7034-35). tos, apoiem a investigação criminal no transporte e guarda 2 — A representação figurativa é a que se segue: de detidos, de material apreendido ou no transporte de valores ou na colheita de amostras, ou que habitualmente conduzam viaturas operacionais da ASAE, nos termos do artigo 14.º da sua Lei Orgânica têm, igualmente, direito a cartão de identificação profissional «livre-trânsito», em- bora sem as prerrogativas de uso e porte de arma atribuídas, em exclusivo, aos dirigentes da área inspetiva e ao pessoal de inspeção da ASAE. Os restantes dirigentes e trabalhadores da ASAE terão direito a um cartão de identificação profissional próprio, «cartão de identificação», aprovado nos mesmos termos dos cartões «livre-trânsito» e dos crachás. Com a publicação do regime da carreira especial de inspeção da ASAE, através do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, é reforçado, nos seus artigos 16.º a 18.º o direito ao uso de cartão «livre-trânsito» e do crachá, enquanto documentos de identificação profissional do pessoal inspetivo, sendo o primeiro instrumento bastante e necessário para legitimar o uso e porte de arma destes mesmos elementos, bem como instrumento fundamental para fazer prova, perante terceiros, da sua condição de autoridade pública. Finalmente, este mesmo diploma, no seu n.º 4 do ar- tigo 16.º, artigos 24.º e 33.º, prevê os direitos dos traba- lhadores aposentados ou reformados da carreira especial de inspeção, ou da carreira subsistente de inspetor-adjunto importando, assim, dotar os mesmos de um documento de identificação suficiente, sem os requisitos de emissão e autenticação exigíveis aos restantes documentos de iden- tificação profissional dos trabalhadores da ASAE, mas que permita a sua apresentação nos tribunais ou noutras autoridades públicas, quando aos mesmos se desloquem na pendência de processos decorrentes da sua anterior atividade profissional enquanto inspetores da ASAE, e apenas nessas situações. Importa, assim, serem aprovados novos modelos de 112319463 cartões e de crachás para identificação profissional do 2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2019 pessoal da ASAE, no ativo e em situação de aposentação 3 — Dos cartões de identificação profissional «livre- ou reforma. -trânsito» e «cartão de identificação» consta obrigatoria- Assim: mente: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei a) O número do cartão e a sua validade; n.º 74/2018, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo b) O nome, fotografia atualizada a cores e o número de Ministro Adjunto e da Economia, o seguinte: identificação civil do seu titular; c) O cargo, carreira ou categoria do seu titular; Artigo 1.º d) No verso, os principais direitos que a lei confere aos Objeto seus titulares, a assinatura do titular do cartão e do inspetor- -geral, conforme anexos a esta portaria. 1 — É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional «livre-trânsito» dos dirigentes com competên- 4 — Do «cartão de aposentado» consta obrigatoria- cia inspetiva e do pessoal da carreira especial de inspeção mente: e da carreira subsistente de inspetor-adjunto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), constante a) O número do cartão e a sua validade; do anexo I da presente portaria e que dela faz parte inte- b) O nome, fotografia atualizada a cores e o número de grante. identificação civil do seu titular; 2 — Este cartão de identificação profissional «livre- c) A categoria do seu titular, com a menção expressa -trânsito» deverá ser distribuído aos trabalhadores que, de «aposentado»; embora não pertencendo à carreira especial de inspeção d) No verso, o reconhecimento da identidade do inspetor, da ASAE, desempenhem funções de segurança de pes- na condição de aposentado da ASAE, perante os tribunais soas, instalações e equipamentos, apoiem a investigação e autoridades públicas, em virtude e por via das funções criminal no transporte e guarda de detidos, de material antes exercidas na ASAE, a assinatura do titular do cartão apreendido ou no transporte de valores ou na colheita de e do inspetor-geral, conforme anexos a esta portaria. amostras, ou que habitualmente conduzam viaturas ope- racionais da ASAE, nos termos do artigo 14.º do Decreto- 5 — O cartão de identificação profissional «livre- -Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, não lhes conferindo o -trânsito» do inspetor-geral da ASAE é assinado pelo mesmo, no entanto, as prerrogativas de uso e porte de arma próprio. atribuídas, em exclusivo, aos dirigentes da área inspetiva Artigo 3.º e ao pessoal de inspeção da ASAE. 3 — São igualmente aprovados os modelos de crachá- Emissão, validade, distribuição, substituição e devolução -metálico e de crachá-cartão para uso exclusivo do pessoal 1 — A emissão, distribuição, substituição e devolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos termos dos dos cartões e dos crachás é objeto de registo próprio, em anexos II e III da presente portaria e que dela fazem parte suporte informático, a cargo da Divisão de Apoio e Segu- integrante. rança, da Unidade Nacional de Informações e Investiga- 4 — É aprovado o modelo de cartão de identificação ção Criminal da ASAE, a qual é responsável por toda a profissional «cartão de identificação» dos restantes diri- gestão dos cartões de identificação profissional existentes gentes e trabalhadores da ASAE, constante no anexo IV da na ASAE. presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 — A validade dos cartões de identificação profissional 5 — É ainda aprovado o modelo de «cartão de apo- «livre-trânsito», «cartão de identificação» e «cartão de sentado» da ASAE, o qual deve ser distribuído a todos os aposentado» é de cinco anos. elementos da carreira especial de inspeção ou da carreira 3 — Os cartões de identificação profissional «livre- subsistente de inspetor-adjunto, em situação de aposenta- -trânsito» e «cartão de identificação» são substituídos ção ou reforma, o qual servirá, em exclusivo, para apre- sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos sentação aos tribunais ou autoridades públicas, no âmbito elementos neles inscritos ou seja ultrapassado o seu prazo de processos pendentes decorrentes do anterior exercício de validade cabendo, nesta última situação, ao seu titular de funções enquanto inspetores da ASAE. requerer à Divisão de Apoio e Segurança a sua revalidação com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à Artigo 2.º data de validade aposta no cartão profissional. Cores, dimensões, elementos impressos e autenticação 4 — O uso dos cartões de identificação profissional «livre-trânsito», «cartão de identificação» e dos crachás 1 — Os modelos de cartão de identificação profissional pelo seu titular depende do exercício efetivo de funções, «livre-trânsito» e «cartão de identificação» e o modelo pelo que são obrigatoriamente devolvidos sempre que de crachá-cartão referidos no artigo anterior são pro- ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de em- duzidos em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da prego, incluindo situações de baixa médica superior a Moeda, S. A., e obedecem à norma ISO/EN 7810:2003 30 dias, suspensão preventiva nos termos de procedimento identification cards (86 mm x 54 mm x 0,82 mm). disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de 2 — O crachá-metálico é de cor dourada, com as di- mobilidade. mensões de 50 mm x 67,7 mm, tem a legenda «Autoridade Artigo 4.º de Segurança Alimentar e Económica — Fiscalização», Extravio, destruição ou deterioração em letras pretas, e é numerado no anverso. No centro do mesmo é aposto o escudo da República Portuguesa, com 1 — Em caso de extravio, destruição ou deterioração é as cores vermelha, amarela, azul e branca tendo, por baixo, emitida uma segunda via do cartão de identificação pro- a legenda «Órgão Polícia Criminal». fissional ou distribuído um novo crachá, conforme os ca- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2019 2655 sos, sendo esta situação objeto de competente registo nos c) Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica termos do n.º 1 do artigo anterior. do logótipo inspetivo da ASAE, com duas faixas oblíquas, 2 — O prazo de validade mantém-se o mesmo do cartão por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha. À direita, extraviado, destruído ou deteriorado. a fotografia a cores do titular do cartão, impressa grafica- 3 — Nos casos de extravio do cartão de identificação pro- mente no cartão; fissional da ASAE ou de qualquer um dos crachás, o seu titular d) Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Ali- terá que participar o mesmo às autoridades competentes, mentar e Económica»; entregando cópia dessa participação à Divisão de Apoio e e) Linha abaixo: «Órgão de Polícia Criminal»; Segurança, sem a qual esta não poderá emitir segunda via do f) Linha abaixo: «LIVRE-TRÂNSITO»; cartão de identificação profissional ou entregar novo crachá. g) Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» 4 — Os procedimentos constantes deste artigo aplicam- -se, com o necessário enquadramento, ao «cartão de apo- do cartão; sentado». h) Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil; Artigo 5.º i) Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão; Norma transitória j) Última linha: «CA» acrónimo para cargo (dirigentes), Todos os cartões de identificação profissional ou cre- carreira ou categoria (restantes trabalhadores). denciais de trabalhadores aposentados, atualmente em uso na ASAE, mantêm-se válidos até ao final do seu prazo de Conteúdo do verso do cartão de identificação profis- validade, devendo ser substituídos pelos novos cartões pre- sional «livre-trânsito»: vistos nesta portaria assim que o seu prazo tiver expirado «Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, ou nas situações previstas no número anterior. 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro, e 16.º, n.os 1 e 3 do artigo 17.º, e artigo 18.º do Decreto-Lei Artigo 6.º n.º 276/2007, de 31 de julho, bem como dos artigos 2.º, Norma revogatória 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, É revogada a portaria n.º 240/2010, de 30 de abril, e o o titular deste cartão, no exercício das suas funções, tem Despacho n.º 3562/2013, de 2 de janeiro. direito a: Uso e porte de arma de todas as classes previstas na Lei Artigo 7.º n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A Entrada em vigor (sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto- -Lei n.º 74/2018, de 21 de setembro), quando distribuí- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao das pelo Estado, e nos termos previstos no Decreto-Lei da sua publicação. n.º 457/99, de 5 de novembro, bem como das classes B, O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de B1 e E, para fins de defesa pessoal, sem prejuízo do obri- Carvalho Siza Vieira, em 21 de maio de 2019. gatório manifesto quando das mesmas sejam proprietários, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, ANEXO I valendo como tal o respetivo cartão de identificação pro- Cartão de identificação profissional «livre-trânsito» fissional; Acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições; Acesso, para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente identificados e em serviço, a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas e outras instalações públicas ou privadas; Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, pecuária, de abate, piscatória ou de prestação de serviços; Proceder à recolha de quaisquer elementos de prova, em qualquer suporte, usando os meios técnicos neces- sários; Proceder à identificação de pessoas e à detenção de suspeitos, nos casos previstos na lei. As entidades sujeitas a fiscalização da ASAE estão obri- Conteúdo do anverso do cartão de identificação profis- gadas a prestar ao titular deste cartão, quando em serviço, sional «livre-trânsito»: todas as informações solicitadas, bem como a fornecer a a) Topo do cartão: «República Portuguesa»; sua completa identificação. b) linha abaixo: símbolo da República Portuguesa à «O Inspetor-Geral» assinatura esquerda, seguido de «Ministério da Economia»; «O Titular» assinatura 2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2019 ANEXO II Conteúdo do anverso do cartão de identificação profis- sional «cartão de identificação»: Crachá-metálico a) Topo do cartão: «República Portuguesa»; (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) b) Linha abaixo: símbolo da República Portuguesa à esquerda, seguido de «Ministério da Economia»; c) Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha. À direita, a fotografia a cores do titular do cartão, impressa graficamente no cartão; d) Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Ali- mentar e Económica»; e) Linha abaixo: «CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO»; f) Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» do cartão; g) Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de identificação civil; h) Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão; i) Última linha: «CA» acrónimo para cargo (dirigentes), carreira ou categoria (restantes trabalhadores). ANEXO III Conteúdo do verso do cartão de identificação profissio- nal «cartão de identificação»: Crachá-cartão «Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei (a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º) n.º 276/2007, de 31 de julho, todas as autoridades a quem este documento for apresentado devem prestar todo o au- xílio que pelo portador for requisitado, a bem do serviço da República Portuguesa.» «O Inspetor-Geral» assinatura «O Titular» assinatura ANEXO V «Cartão de aposentado» (a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º) ANEXO IV Cartão de identificação profissional «cartão de identificação» (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Conteúdo do anverso do «cartão de aposentado»: a) Topo do cartão: «República Portuguesa», seguido de «Ministério da Economia»; b) Linha abaixo: à esquerda, representação holográfica do logótipo inspetivo da ASAE, com duas faixas oblíquas, por detrás do mesmo, de cor verde e vermelha, com foto- grafia a cores do titular do cartão ao lado direito; c) Linha abaixo: «ASAE Autoridade de Segurança Ali- mentar e Económica»; d) Linha abaixo: «CARTÃO DE APOSENTADO»; Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2019 2657 e) Linha abaixo: «cartão n.º» seguido de «validade» n.os 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da do cartão; República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, e 3762/2017, f) Linha abaixo: «NIC n.º» acrónimo de número de de 26 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, identificação civil; n.º 86, de 4 de maio, o seguinte: g) Linha abaixo: «Nome» do titular do cartão; h) Última linha: «Categoria» onde deve constar a cate- Artigo 1.º goria do inspetor com a menção expressa, imediatamente após, de «aposentado». Objeto A presente portaria estabelece os termos da comunica- Conteúdo do verso do «cartão de aposentado»: ção da informação a prestar pela Docapesca — Portos e «O presente cartão assegura o reconhecimento da iden- Lotas, S. A., ao Instituto da Segurança Social, I. P., bem tidade do seu titular, enquanto inspetor aposentado da Au- como os termos da transferência para a Docapesca — Por- toridade de Segurança Alimentar e Económica, em especial tos e Lotas, S. A., dos montantes equivalentes às contri- perante os tribunais e autoridades públicas, em virtude de buições e quotizações para a segurança social de cada anteriores funções exercidas na Instituição.» trabalhador ao qual tenha sido paga compensação salarial «O Inspetor-Geral» assinatura no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profis- «O Titular» assinatura sionais da Pesca (adiante designado Fundo). 112325124 Artigo 2.º Comunicação da listagem dos profissionais da pesca TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA 1 — No início do mês seguinte ao do pagamento da SOCIAL E MAR compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, o Fundo comunica à Docapesca — Portos e Lotas, S. A., Portaria n.º 162/2019 por ficheiro eletrónico, a listagem dos trabalhadores e os de 27 de maio valores equivalentes às contribuições e quotizações devidas por cada trabalhador à segurança social. O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da 2 — O ficheiro eletrónico previsto no artigo anterior é Pesca (adiante designado Fundo), criado pelo Decreto-Lei acompanhado da seguinte informação: n.º 311/99, de 10 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei a) Nome, número de identificação fiscal e número de n.º 52/2017, de 26 de maio, tem como objetivo garan- identificação de segurança social da entidade empregadora; tir a prestação de apoio financeiro aos profissionais da b) Nome, número de identificação fiscal e número pesca que fiquem impedidos ou limitados de exercer a de identificação de segurança social do profissional da sua atividade, em virtude das condições naturais adversas pesca; que originam falta de segurança na barra ou no mar, pela c) Indicação do início e fim de cada período de imobi- necessidade de preservação ou gestão dos recursos, por lização de cada mês e do respetivo número de dias a que motivos de saúde pública ou defesa do ambiente, ou por respeita a compensação salarial paga; condicionantes decorrentes do carácter migratório das d) Valor da compensação salarial paga; espécies e pela especialização da frota exclusivamente e) Valor da contribuição e da quotização aplicável res- nessa atividade. petivamente à entidade empregadora e a cada profissional A última alteração ao regime jurídico do Fundo veio da pesca, suportadas pelo Fundo. prever o pagamento, relativamente aos montantes de com- pensação salarial atribuídos a cada profissional da pesca, 3 — Até ao dia 5 do mês seguinte ao do pagamento da dos valores equivalentes a contribuições e quotizações compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, de cada trabalhador para o sistema previdencial de segu- a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., envia ao Instituto rança social, cabendo à Docapesca — Portos e Lotas, S. A., da Segurança Social, I. P., o ficheiro eletrónico e a infor- transferir para a segurança social os montantes apurados mação previstos nos números anteriores, para efeitos de de acordo com a taxa contributiva aplicável ao trabalha- validação. dor em virtude do seu enquadramento no regime geral de segurança social. Nos termos do n.º 6 do artigo 5.º-A do citado decreto- Artigo 3.º -lei, para efeitos de transferência dos referidos montan- Transferência dos montantes das contribuições e quotizações tes, os termos da comunicação ao Instituto da Segurança Social, I. P., bem como da transferência para a Docapes- 1 — Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento da ca — Portos e Lotas, S. A., dos montantes devidos pelo compensação salarial atribuída aos profissionais da pesca, o Fundo, é objeto de regulamentação através de portaria dos Fundo transfere para a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., membros do governo responsáveis pelas áreas da segurança os valores equivalentes às contribuições e quotizações social e do mar. devidas por cada trabalhador à segurança social, acom- Assim: panhado do ficheiro validado previsto no artigo anterior. Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º-A do Decreto- 2 — Até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento -Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, na sua atual redação, previsto no número anterior, a Docapesca — Portos e manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Lotas, S. A., transfere para o Instituto de Gestão Financeira Social e pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das da Segurança Social, I. P., os referidos valores juntamente competências delegadas, respetivamente, pelos Despachos com o envio do ficheiro correspondente. 2658 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 27 de maio de 2019 Artigo 4.º o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no prazo de 30 dias após a sua receção pelo Fundo. Disposição transitória 1 — O montante equivalente a contribuições e quotiza- Artigo 5.º ções relativo aos pedidos de compensação salarial pagos Entrada em vigor e produção de efeitos entre 27 de maio de 2017 e o último dia do mês anterior A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ao da data de entrada em vigor da presente portaria, é da sua publicação e produz efeitos a partir de 27 de maio transferido para a Docapesca — Portos e Lotas, S. A., de 2017. acompanhado do ficheiro a que se refere o artigo 2.º, no A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor da Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 15 de maio de presente portaria. 2019. — O Secretário de Estado das Pescas, José Apoli- 2 — A Docapesca — Portos e Lotas, S. A., transfere os nário Nunes Portada, em 22 de maio de 2019. valores e envia o ficheiro previsto no número anterior para 112326591 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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