Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 160-A/2022
- Data
- 2022-06-17
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (3029 palavras)
Portaria n.º 160-A/2022
de 17 de junho
Sumário: Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das
Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão
militar da Rússia contra a Ucrânia.
A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia está a ter impacto nos operadores do sector
da pesca e da aquicultura na União. A rutura dos fluxos comerciais de mercadorias-chave para o
sector da pesca e da aquicultura da Rússia e da Ucrânia está a agravar o aumento dos preços dos
principais fatores de produção, como a energia e as matérias-primas. O impacto combinado desses
aumentos de custos e da escassez de matérias-primas é sentido por toda a fileira do pescado,
nomeadamente a produção e a transformação de produtos da pesca e da aquicultura, setores de
maior intensidade energética. Por conseguinte, existe uma perturbação significativa do mercado
causada por importantes aumentos de custos e perturbações comerciais que conduziram à adoção
da Decisão de Execução n.º 2022/500, da Comissão, de 25 de março de 2022.
Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do segundo parágrafo do artigo 26.º do Regulamento (UE)
2021/1139, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura, con-
jugado com citada Decisão de Execução n.º 2022/500, da Comissão, de 25 de março de 2022,
este fundo pode apoiar uma compensação aos operadores do sector da pesca e da aquicultura,
por custos adicionais.
As despesas incorridas como resultado desta perturbação dos mercados são elegíveis a partir
de 24 de fevereiro de 2022, data do início da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Ademais, a Comissão Europeia já apresentou também uma proposta de alteração do Regula-
mento (UE) 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo
Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e que, em Portugal, é operacionalizado
através do programa Mar 2020, para que aquela mesma resposta aos efeitos decorrentes da agres-
são militar da Rússia à Ucrânia possa igualmente ser acomodada no atual período de programação.
Aberta que está a possibilidade de compensação, com fundos europeus, dos operadores do
setor das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais com que estão confrontados e sendo
essa resposta urgente, impõe-se criar, desde já, o correspondente regime de apoio e as condições
para que possam ser submetidas as correspondentes candidaturas.
O Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento
do XXIII Governo Constitucional, estabelece no n.º 1 do artigo 29.º que a Ministra da Agricultura e da
Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de pescas
e aquicultura, bem como planear e coordenar a aplicação dos correspondentes fundos nacionais e
europeus, o que necessariamente inclui a adoção da inerente regulamentação administrativa.
Foram ouvidas as associações representativas do sector acerca da medida de apoio acima
descrita.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do
artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no uso da delegação de competências
conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do
Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos
adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 17 de junho de 2022.
ANEXO
Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pes-
cas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia
contra a Ucrânia.
Artigo 2.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os operadores
do sector das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de energia que se fazem sentir em
consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por «Empresa» qualquer
pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade
económica classificada com um dos códigos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Elegibilidade das operações
Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem com-
pensar os operadores do sector das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de energia
que se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, no período
compreendido entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022.
Artigo 5.º
Elegibilidade dos beneficiários
São elegíveis as empresas que:
a) Sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou
detentoras de licença de atividade válida;
b) Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação;
c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal
e a segurança social;
d) Tenham a situação regularizada perante os fundos europeus;
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e) No caso dos operadores da pesca, tenham atividade comprovada entre 24 de fevereiro e
30 de junho de 2022, num mínimo de 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados, confirmados
pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
f) No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do
artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o período de aferição
previsto no artigo 4.º do presente Regulamento;
g) No caso das empresas de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, sejam PME;
h) Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determi-
nantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento
(UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP, ou no artigo 11.º do Regulamento (UE)
2021/1139, que cria o FEAMPA.
Artigo 6.º
Natureza e montante do apoio
1 — Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável,
na modalidade de montantes fixos, tal como consta no anexo II ao presente Regulamento, ou de
um montante apurado com base numa taxa fixa de 30 % dos custos médios mensais de energia
de 2019, nos termos previstos no artigo 96.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, e no artigo 39.º do Regulamento (UE)
2021/1139, que cria o FEAMPA.
2 — A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é
de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento por fundo europeu.
3 — A aferição do montante do apoio resulta da aplicação do índice harmonizado de preços
no consumidor dos bens industriais energéticos, relativo à zona euro, publicado pelo Banco de
Portugal, relativo ao mês de fevereiro de 2022, ao custo médio mensal de energia suportado pelos
operadores em 2019.
4 — Caso, no período da compensação, o índice a que se refere o número anterior tenha uma
variação significativa, o montante dos apoios previstos no n.º 1 é revisto em conformidade.
5 — O custo de energia médio mensal suportado pelos operadores no período compreendido
entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 é apurado com base:
a) No Relatório da Frota, para os operadores da pesca;
b) Em declaração emitida por contabilista certificado ou nos inquéritos à produção entregues
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, quando a
empresa apenas disponha de contabilidade simplificada, ou caso o valor dos gastos de energia
resultante dos inquéritos à produção seja inferior ao inscrito na declaração de rendimentos, para
os operadores do setor da aquicultura;
c) Em declaração emitida por contabilista certificado, para os operadores do setor da indústria
de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.
6 — No caso de as operações que reúnem condições de aprovação envolverem pedidos de
apoio que, no cômputo geral, ultrapassam as disponibilidades financeiras existentes, previstas no
artigo 8.º do presente Regulamento, procede-se ao respetivo rateio, com recurso à modelação do
montante do apoio.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas online, no prazo de 30 dias úteis contados da entrada
em vigor do presente diploma, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.
2 — As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário
online.
3 — Apenas é admitida ao abrigo do presente regime de apoio uma candidatura por beneficiário.
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Artigo 8.º
Dotação orçamental
1 — A dotação orçamental global é 10 milhões de euros, cofinanciados por fundos europeus,
sendo distribuída para cada um dos setores da seguinte forma:
a) Pesca, 5 000 000 euros;
b) Aquicultura, 500 000 euros;
c) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, 4 500 000 euros.
2 — A distribuição para cada um dos setores, prevista no número anterior, é indicativa, não
prejudicando qualquer ajustamento que se possa revelar necessário em função da procura de
apoios.
Artigo 9.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do Mar 2020, analisa e emite parecer
sobre as candidaturas, competindo-lhe verificar, nomeadamente se estão reunidos os requisitos
da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º
2 — O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da
data-limite para a apresentação das candidaturas.
3 — O secretariado técnico aprecia as candidaturas com vista a assegurar que as mesmas
são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis e submete-as a decisão
do gestor.
4 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência
de interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção
de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
5 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias úteis contados a
partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos
pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.
6 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela
Autoridade de Gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
(IFAP, I. P.) na data da sua emissão.
Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, I. P., mediante a decisão de aprovação do
pedido de apoio pela Autoridade de Gestão, sendo realizado sob a forma de pagamento único.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações do beneficiário:
a) Informar a Autoridade de Gestão de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou
a decisão de atribuição do apoio;
b) Manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio, designa-
damente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, por prazo não inferior a cinco anos após o
pagamento do apoio bem como as previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139, que
cria o FEAMPA, por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio.
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Artigo 12.º
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios previstos neste Regulamento são suportados por
verbas colocadas na disponibilidade do IFAP, I. P., inscritas no Orçamento do Estado, e associadas
ao programa financiador.
Artigo 13.º
Reduções e exclusões
1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em har-
monia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e no artigo 103.º do Regulamento (UE) n.º 2021/1060
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e demais legislação aplicável,
designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do
apoio, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;
b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos
que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto ou falsificando
documentos fornecidos no âmbito do mesmo.
2 — Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014,
de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, ou no n.º 1 do
artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/1139, que cria o FEAMPA, durante o período que decorre
entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento, a integralidade do apoio
pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário.
Artigo 14.º
Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição
das importâncias recebidas.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Códigos CAE para a elegibilidade das empresas do setor da pesca e aquicultura
031 Pesca.
0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar.
032 Aquicultura.
10 Indústrias alimentares.
1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos.
104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.
10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.
108 Fabricação de outros produtos alimentares.
10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.
10913 Fabricação de alimentos para aquicultura.
46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Compensação por embarcação
Compensação por embarcação
Segmento de frota Comprimento fora a fora das embarcações (metros) (euros)
Período de 24 de fevereiro a 30 de junho de 2022
Arrasto . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 695
Igual ou superior a 10 até 16 . . . . . . . . . . . . . . 2 224
Igual ou superior a 16 até 20 . . . . . . . . . . . . . . 13 292
Igual ou superior a 20 até 24 . . . . . . . . . . . . . . 24 465
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 142
Cerco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 501
Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . . . . 1 059
Igual ou superior a 12 até 15 . . . . . . . . . . . . . . 1 638
Igual ou superior a 15 até 18 . . . . . . . . . . . . . . 2 503
Igual ou superior a 18 até 21 . . . . . . . . . . . . . . 4 309
Igual ou superior a 21 até 24 . . . . . . . . . . . . . . 7 682
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 834
Polivalente . . . . . . . . . . . . . . Até 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 247
Igual ou superior a 10 até 12 . . . . . . . . . . . . . . 703
Igual ou superior a 12 até 14 . . . . . . . . . . . . . . 1 255
Igual ou superior a 14 até 16 . . . . . . . . . . . . . . 2 065
Igual ou superior a 16 até 18 . . . . . . . . . . . . . . 2 717
Igual ou superior a 18 até 20 . . . . . . . . . . . . . . 4 656
Igual ou superior a 20 até 22 . . . . . . . . . . . . . . 5 259
Igual ou superior a 22 até 24 . . . . . . . . . . . . . . 7 609
Igual ou superior a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 184
115432163
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