Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 160/2026/1
- Data
- 2026-04-15
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «Monte Serro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Castro Verde
Texto integral (1156 palavras)
Portaria n.º 160/2026/1
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das
competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025,
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15-04-2026
da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto
de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetro de proteção
1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «Monte Serro», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada na
freguesia de Castro Verde e Casével, no concelho de Castro Verde, nos termos dos artigos seguintes.
2 — A massa de água onde se insere a captação, Zona Sul Portuguesa da Bacia do Guadiana, foi
classificada com Bom estado químico, Bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manutenção
do Bom estado, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana.
3 — A captação mencionada no n.º 1 abastece 24 habitantes com um volume médio de 5 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas
subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua
à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração da captação.
3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de
quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis
para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de
22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º não inclui as zonas de proteção
intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setem-
bro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização da zona de proteção respeitante ao perímetro de proteção da captação
mencionada no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Portaria n.º 160/2026/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 12 de abril de 2026.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Monte Serro
Vértices X (metros) Y (metros)
1 7 684,213 7 – 222 095,975 2
2 7 681,126 7 – 222 095,975 2
3 7 681,191 1 – 222 091,216 1
4 7 684,279 9 – 222 091,241 7
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Planta de localização da zona de proteção
Monte Serro
Portaria n.º 160/2026/1
119948211
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 161/2026/1, de 15 de abril
Sumário: Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas desig-
nada por «SO5 ― Casal da Rola», destinada ao abastecimento público para consumo humano,
localizada no concelho de Pombal.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas
e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas
destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas
captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê
que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos arti-
gos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a ava-
liação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo
humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando,
para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a)
do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem
identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras
de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei
n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I018056
‑202412-ARHCTR.DPI, de 17 de dezembro de 2024, uma proposta de delimitação do perímetro de pro-
teção e respetivos condicionamentos da captação de águas subterrâneas designada por «SO5 — Casal
da Rola», localizada no concelho de Pombal, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe
foram apresentados pelo Município de Pombal, entidade gestora da referida captação destinada ao
abastecimento público para consumo humano no concelho.