Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 160/2021
- Data
- 2021-07-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (56 058 palavras)
Portaria n.º 160/2021
de 23 de julho
Sumário: Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resí-
duos (TGR) aplicável à gestão dos resíduos depositados nos terrenos da antiga Qui-
miparque, no Barreiro, e da ex-Siderurgia Nacional, no Seixal, no âmbito das ações de
resolução dos respetivos passivos ambientais.
A Baía do Tejo, S. A., empresa do sector empresarial do Estado, integralmente detida pela
Parpública, SGPS, S. A., gere os territórios da antiga Quimiparque (atual Parque Empresarial da
Baía do Tejo, Barreiro) e ex-Siderurgia Nacional (atual Parque Empresarial da Baía do Tejo, Seixal),
onde no passado se desenvolveram atividades industriais que estiveram na origem de um passivo
ambiental por cuja resolução o Estado Português assumiu a responsabilidade em dezembro de
2008;
Em cumprimento do Despacho n.º 28176/2007, de 24 de agosto, que criou um Grupo de Tra-
balho para a definição de orientações e prioridades no domínio da reabilitação de áreas degradadas
afetas à indústria extrativa e de sítios e solos contaminados que constituam passivos ambientais,
(GT Passivos Ambientais) foi elaborado o «Documento Enquadrador — Programa Operacional
Temático Valorização do Território — Eixo Prioritário III — Recuperação do Passivo Ambiental»,
de 14 de março de 2008, que define, entre outros, a Quimiparque, no Barreiro, e a ex-Siderurgia
Nacional, no Seixal, como passivos ambientais prioritários;
Para o desenvolvimento e supervisão do processo de gestão do passivo ambiental existente
nestes territórios foram criados dois Agrupamentos Complementares de Empresas, a saber, a ADP
Serviços, Baía do Tejo — Barreiro, A. C. E., e ADP Serviços, Baía do Tejo — Seixal, A. C. E.;
Nos termos dos respetivos Estatutos e das bases anexas à Lei n.º 4/73, de 4 de junho, que
estabelece normas sobre a constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas,
a ADP Serviços, Baía do Tejo — Barreiro, A. C. E., e a ADP Serviços, Baía do Tejo — Seixal, A. C. E.,
têm por objeto «a promoção e supervisão do processo de descontaminação e reabilitação dos
solos», respetivamente, da Quimiparque e da antiga Siderurgia Nacional, «cabendo, igualmente,
ao Agrupamento coordenar a apresentação de candidaturas a financiamento comunitário das
ações prioritárias à sua consecução, bem como proceder ao lançamento dos procedimentos de
contratação das empreitadas, prestações de serviços e fornecimentos necessários, para o efeito»,
e que os referidos agrupamentos complementares de empresas «[terão] o seu início na data de
outorga do contrato constitutivo, e [durarão] até que haja terminado toda a responsabilidade, quer
do agrupamento perante terceiros quer das agrupadas entre si, resultante da execução do objeto
referido no artigo 2.º»;
A recuperação de passivos ambientais constituiu um dos desígnios do Quadro de Referência
Nacional (QREN) para o Período 2007/2013, mais concretamente do Programa Operacional Te-
mático Valorização do Território;
De entre os passivos ambientais identificados, consideraram-se como prioritários os locais
contaminados onde estivessem em risco aquíferos, ecossistemas ou a saúde humana e, simulta-
neamente, não fosse viável a aplicação do princípio do poluidor-pagador;
Para a definição de orientações e prioridades no domínio da reabilitação de áreas degradadas
afetas à indústria extrativa e de sítios e solos contaminados que constituam passivos ambientais,
o GT Passivos Ambientais identificou várias ações prioritárias a implementar nos terrenos, respe-
tivamente, da Quimiparque e da antiga Siderurgia Nacional «através do tratamento adequado dos
solos contaminados com vários tipos de resíduos perigosos»;
Foram definidas como prioritárias, mediante análise da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
determinadas ações, as quais foram objeto de candidatura ao POSEUR, em 2015, de modo a dar
continuidade aos trabalhos realizados no âmbito do QREN;
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As já mencionadas candidaturas foram aprovadas e os resíduos perigosos foram removidos
do terreno e encaminhados para um aterro de resíduos perigosos, tendo-se verificado, no entanto,
a existência de uma quantidade adicional de resíduos perigosos;
Dada a grande dimensão destes passivos ambientais, natureza e extensão da contaminação
em causa, e a viabilidade financeira para a respetiva remediação, estes têm vindo a ser interven-
cionados de forma parcelar;
Com vista ao cumprimento das ações prioritárias de resolução de passivos ambientais, é ainda
necessário remover quantidades adicionais de resíduos perigosos em áreas nas quais a responsa-
bilidade pela resolução do passivo ambiental foi assumida pelo Estado, designadamente de pirite
verde (LER 01 03 04*), de lamas da aciaria (LER 10 02 13*) e de pós de goela (LER 10 02 07*)
Atentas as características dos resíduos e a natureza da contaminação, não sendo os mesmos
passíveis de valorização, está prevista como tratamento final a deposição dos resíduos em aterro
para resíduos perigosos, operação sujeita ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos (TGR),
de acordo com o previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua
redação atual; O Decreto-Lei n.º 178/2006, na sua redação atual, estabelece que «O membro do
Governo responsável pela área do Ambiente pode definir, através de portaria, isenções temporárias
e específicas» à aplicação da TGR devida pela deposição de resíduos em aterro, «em situações de
resolução de passivos ambientais a cargo do Estado, ou em nome deste, quando tenha sido evi-
denciado que o tratamento dos resíduos em causa não poderia ter sido efetuado, de forma técnica
ou economicamente viável, através de operações não sujeitas a TGR» e desde que «a ausência
de TGR não ponha em causa os objetivos ambientais»;
Embora a TGR constitua um importante mecanismo de governança para que se atinjam os
objetivos ambientais em termos de gestão de resíduos, é necessário isentar desta taxa a deposição
dos resíduos referidos em aterro de resíduos perigosos, com vista a viabilizar do ponto de vista
financeiro o cumprimento das referidas ações prioritárias de resolução de passivos ambientais, sem
que se coloque em causa os objetivos ambientais, uma vez que o destino dos resíduos a remover
sempre seria a deposição em aterro;
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, ao abrigo do disposto nos n.os 21
e 22 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e no uso
das competências delegadas nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de
3 de dezembro, e da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019 do Ministro
do Ambiente e da Ação Climática, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 243, de 18 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um regime temporário e específico aplicável às ações de
remoção de pirites verdes, classificadas com o código LER 01 03 04*, no Parque Empresarial da
Baía do Tejo, Barreiro, e de lamas da aciaria e de pós de goela, classificados, respetivamente,
com os códigos LER 10 02 13* e 10 02 07*, no Parque Empresarial da Baía do Tejo, Seixal, no
âmbito da resolução dos passivos ambientais existentes nos territórios da antiga Quimiparque e
da ex-Siderurgia Nacional.
Artigo 2.º
Regime excecional
As operações de tratamento dos resíduos referidos no artigo 1.º são isentas da aplicação da
taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de
5 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 3.º
Vigência
O regime temporário e específico estabelecido na presente portaria vigora apenas até à con-
clusão dos trabalhos de remoção dos resíduos de pirites verdes, de lamas da aciaria e de pós de
goela depositados, respetivamente, no Parque Empresarial da Baía do Tejo, Barreiro e no Parque
Empresarial da Baía do Tejo Seixal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 21 de julho de 2021.
114431165
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021
Sumário: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do
n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na
parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do
pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que
tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento
disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do
processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
Processo n.º 1101/20
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos
do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro,
doravante LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata
e sucessiva, para apreciação pelo Plenário da constitucionalidade da norma constante do n.º 4 do ar-
tigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede
a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais
encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja
massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral as custas
e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
Alega o Requerente que tal norma foi julgada inconstitucional nos Acórdãos n.os 489/2020,
490/2020, 563/2020, 564/2020, 565/2020, 642/2020, 643/2020 e 644/2020, decisões transitadas
em julgado.
2 — O Presidente da Assembleia da República, notificado nos termos dos artigos 54.º e 55.º,
n.º 3, da LTC, ofereceu o merecimento dos autos.
3 — Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora
decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II — Fundamentação
4 — A generalização do juízo de inconstitucionalidade tem por base mais de três decisões em
sede de fiscalização concreta, que incidiram sobre a norma extraída do n.º 4 do artigo 248.º do CIRE,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com o sentido indicado pelo Requerente.
Essas decisões assentaram em fundamentação idêntica, proferida no Acórdão n.º 489/2020,
cujo conteúdo foi reproduzido nos Acórdãos n.os 490/2020, 563/2020, 564/2020, 565/2020, 642/2020,
643/2020 e 644/2020 (bem como nos Acórdãos n.os 8/2021, 9/2021 e 10/2021), na qual foi ponde-
rado o seguinte:
«5 — O sentido normativo aqui questionado encontra-se contido no n.º 4 do artigo 248.º do
CIRE, o qual comporta disciplina específica em matéria de proteção jurídica no âmbito do processo
de insolvência.
A sua compreensão e alcance não dispensa, porém, a convocação de outros elementos do
sistema normativo em que se enquadra, designadamente aqueles que definem a responsabilidade
por custas no âmbito do processo de insolvência, na sua globalidade, abrangendo o processo
principal e os seus incidentes, com destaque para o procedimento de exoneração. Importa, então,
começar por atentar no enunciado do artigo 248.º e, bem assim, dos artigos 240.º, n.º 1, 303.º e
304.º, todos do CIRE com os quais se articula na dimensão problematizada no presente recurso.
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‘Artigo 240.º
Fiduciário
1 — A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do
devedor.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .’
Artigo 248.º
Apoio judiciário
1 — O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do
diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa
insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para
o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo
responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações
e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado.
2 — Sendo concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regula-
mento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso
referida no número anterior.
3 — Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em
prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício
previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento
das Custas Processuais.
4 — O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio
judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono».
[negrito aditado]
Artigo 303.º
Base da tributação
Para efeitos da tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão
dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou
representantes, liquidação do ativo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas
da administração, ou incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de
qualificação da insolvência e de quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo
da massa, ainda que processados em separado.
Artigo 304.º
Responsabilidade pelas custas do processo
As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente,
consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.’
6 — O instituto da exoneração do passivo restante, cujo regime consta dos artigos 235.º a
248.º, constitui solução inovadora introduzida pelo CIRE, inspirada no modelo de fresh start, votado
a proteger o «honest but unfortunate debtor», há muito consagrado no ordenamento dos Estados
Unidos da América e que se mantém princípio retor do capítulo 7 do U.S. Bankruptcy Code. Tem
subjacente o propósito de conjugar o interesse dos credores no ressarcimento com a atribuição aos
devedores singulares de boa-fé da possibilidade de se libertarem das suas dívidas, propiciando a
reeducação financeira do devedor e o combate ao sobre-endividamento, assegurando, do mesmo
passo, a manutenção da capacidade produtiva, o regular funcionamento do tecido económico e a
criação de riqueza, bens de interesse geral.
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A medida assenta na concessão ao devedor de uma oportunidade de reabilitação finan-
ceira através da libertação do peso (total ou em parcial) do passivo acumulado, que se revelou
incapaz de satisfazer, ultrapassado que seja um período alargado — cinco anos — durante o
qual os seus rendimentos disponíveis são destinados ao pagamento dos credores. Assim de-
corre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o regime vigente:
“O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos cre-
dores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem
de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio
do fresh start para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão
difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência,
é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’.
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a
exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de
insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efetiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvên-
cia, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda
adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos.
Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento
disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre
as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afetará os montantes recebidos
ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os
credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que
liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessaria-
mente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo
a sua reintegração plena na vida económica.”
7 — No seu desenvolvimento procedimental, o incidente de exoneração do passivo restante
comporta dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. Em traços
gerais, apresentado o pedido de exoneração — que pode ser deduzido pelo devedor juntamente
com a apresentação à insolvência, como sucedeu nos presentes autos, ou, sendo a insolvência
requerida por terceiro, nos 10 dias posteriores à citação daquele (artigo 236.º, n.º 1) — é proferido
despacho inicial, o qual, ausente qualquer dos fundamento de indeferimento liminar, elencados nos
artigo 238.º, determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de
insolvência — designado período da cessão —, o rendimento disponível que advenha a qualquer
título ao devedor é cedido ao fiduciário (artigo 239.º, n.os 1, 2 e 3). Não se trata, ainda, de conceder
ao devedor a pretendida libertação do passivo, tão-somente, na expressão de Assunção Cristas,
‘de aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor
merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida
de novo, liberado de dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no
final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável’ (‘Exoneração do devedor pelo passivo
restante’, in Themis — Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, pp. 169-170).
Uma vez declarado o encerramento do processo de insolvência, verificado que seja um dos
fundamentos elencados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 230.º (realização do rateio final;
trânsito em julgado da decisão de homologação de plano de insolvência; pedido do devedor,
quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o
seu consentimento; constatada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do
processo e as restantes dívidas da massa insolvente), ou seja proferido o despacho a que alude
o artigo 239.º, tem início o período de cessão, com a duração de cinco anos. No decurso desse
tempo, todo o rendimento disponível do devedor insolvente deve ser afeto pelo fiduciário ao pa-
gamento de quantias em dívida, em conformidade com a ordem estabelecida no artigo 241.º,
n.º 1: (i) pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida [alínea a)]; (ii) de-
pois, reembolso ao organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da
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Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário,
que por aquele tenham sido suportadas [alínea b)]; (iii) em seguida, pagamento da sua própria
remuneração já vencida e despesas efetuadas [alínea c)]; (iv) e, por último à distribuição do rema-
nescente pelos credores da insolvência que não tenham sido integralmente satisfeitos [alínea d)].
Não ocorrendo a cessação antecipada do procedimento (artigo 243.º), e decorrido o referido lapso
temporal, é então proferida a decisão final sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante
do devedor (artigo 244.º). Caso concedida, a exoneração importa a extinção dos créditos sobre a insol-
vência que ainda subsistam, mesmo os que não tenham sido reclamados e verificados (245.º, n.º 1), e
que, de outro modo, seriam exigíveis ao devedor até ao limite do prazo de prescrição, a qual, porém,
não é absoluta, pois comporta as exceções consignadas no n.º 2 do artigo 245.º: crédito por alimentos;
indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor; créditos por multas, coimas
e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e, por último, os créditos tributários.
8 — Como se viu, o mecanismo de afetação do rendimento disponível cedido, ainda que funcio-
nalmente orientado à satisfação dos interesses dos credores, torna precípuo o pagamento das custas
do processo em todas as suas vertentes, seja relativamente às custas em sentido estrito do processo
de insolvência ainda em dívida, seja relativamente aos encargos com a remuneração e despesas
dos órgãos da insolvência com intervenção no processo principal ou nos procedimentos incidentais,
designadamente aos montantes pagos ou a pagar ao administrador de insolvência e/ou ao fiduciário.
Acautelou o legislador, desse modo, os casos em que a massa insolvente tenha sido insuficiente
para satisfazer as custas da insolvência, pelas quais responde principalmente nos termos do n.º 1
do artigo 248.º, e, na perspetiva da obtenção de recursos financeiros imputáveis ao pagamento de
créditos exigíveis ao insolvente por via da cessão do rendimento disponível durante cinco anos,
atribuiu precedência ao pagamento da taxa de justiça e encargos do processo principal e incidentes,
só depois podendo ser pagos os créditos da insolvência ainda por satisfazer. Trata-se, aliás, de so-
lução normativa orientada pela garantia de pagamento das custas processuais, incluindo honorários,
encargos e despesas, transpondo para o CIRE, enquanto disciplina de uma execução universal e de
liquidação de todo o património do devedor, a regra de precipuidade das custas na destinação do
produto dos bens penhorados, consagrada no âmbito do processo executivo (artigo 541.º do CPC).
9 — Apurados os traços gerais do sistema normativo em que se inscreve a norma questionada,
importa retomar o problema colocado à apreciação do Tribunal, começando por assinalar que o
recorrente não interpela a conformidade constitucional do mecanismo de alocação do rendimento
disponível cedido ou a precipuidade das custas quando a essa disciplina jurídica atinge o desiderato
de satisfação da dívida de custas.
Com efeito, a questão de inconstitucionalidade radica nas hipóteses em que o funciona-
mento do aludido mecanismo de cessão não permite o pagamento das custas em dívida, a sa-
ber, quando a massa insolvente é insuficiente para a respetiva liquidação até ao encerramento
da insolvência, e, concomitantemente, o mecanismo de cedência do rendimento disponível não
confere ao fiduciário meios financeiros idóneos para pagar tais créditos. A que, pela natureza
das coisas, postulada a exiguidade ou mesmo ausência de rendimentos granjeados pelo deve-
dor, se irá juntar, por força do artigo 303.º, outra dívida de custas, em sentido amplo, incluindo
encargos e despesas, também ela da responsabilidade do devedor insolvente, gerada pela tra-
mitação do procedimento de exoneração do passivo restante durante os cinco anos do período
de cedência. Assim sucedeu no caso vertente, conforme relatado supra, na medida em que a
massa insolvente não permitiu sequer o pagamento das custas da insolvência, a que se seguiu
o decurso do período de cedência sem que fosse recebido qualquer rendimento disponível, ine-
xistindo, por conseguinte, qualquer afetação ao pagamento das custas do processo de insolvên-
cia ainda em dívida ou ao pagamento/reembolso dos montantes de remunerações e despesas
do administrador da insolvência ou do próprio fiduciário, nos termos prescritos pelo artigo 241.º
Por conseguinte, a crítica de inconstitucionalidade assenta na conjugação da permanência
da responsabilidade por custas do devedor insolvente nesse quadro de circunstâncias com o re-
gime especial em matéria de apoio judiciário consagrado pelo legislador no artigo 248.º do CIRE.
10 — Efetivamente, o regime referido comporta um benefício especial, atribuído ope le-
gis e sem necessidade de qualquer iniciativa por parte do devedor, consubstanciado no diferi-
mento da exigibilidade da dívida de taxa de justiça e encargos processuais para momento pos-
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terior à decisão final do pedido de exoneração do passivo restante, uma vez recuperada a plena
disponibilidade dos rendimentos angariados (n.º 1 do preceito), a que acresce a possibilidade
de pagamento faseado do remanescente a pagar, através de remissão para o disposto no ar-
tigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 2), que estatui os pressupostos e limi-
tes para a autorização judicial do pagamento das custas em prestações em qualquer processo.
A ratio de tal normação radica no propósito de reforçar a proteção jurídica do devedor insolvente
que requeira a exoneração do passivo restante, em atenção à forte compressão de recurso finan-
ceiros que o próprio e o seu agregado familiar passa a estar sujeito. Entendeu o legislador do CIRE
que a exigência do pagamento imediato de taxa de justiça ou encargos ao próprio devedor (e não
à massa insolvente ou ao acervo patrimonial gerado pela cedência de créditos futuros), significaria
uma restrição adicional de recursos, e inerente acréscimo de dificuldades em fazer face às despesas
comuns, em antinomia com o princípio da salvaguarda dos meios de sustento minimamente digno do
devedor e do seu agregado familiar, consagrado no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), inciso i), do CIRE.
Neste quadro normativo, feita a liquidação da dívida remanescente, atinente a taxa de justiça
e encargos, e notificada a parte para a pagar, com subsequente invocação por esta de que lhe
havia sido concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de tal pagamento, entendeu o
tribunal a quo que esse benefício não podia ser reconhecido na fase do processo em questão,
por a tal obstar o disposto no n.º 4 do artigo 248.º do CIRE. Na expressão da decisão recorrida,
a norma legal deve ser tida como aplicável a casos como o presente, e interpretada como ve-
dando, de forma absoluta e liminar, o benefício do apoio judiciário ao requerente de exoneração
do passivo restante, salvo na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono,
incluindo nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, nas hipóteses em que, proferida
a decisão final sobre esse pedido, persistem em dívida montantes de taxa de justiça e encargos.
Cabe observar que a aplicabilidade desse regime a tais casos, designadamente da norma
restritiva da primeira parte do n.º 4 do preceito, tem sido discutida na jurisprudência, obtendo
resposta maioritariamente negativa, de que são exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação
do Porto de 6 de fevereiro de 2018 (Proc. n.º 749/16.6 T8OAZ.P2), de 13 de junho de 2018
(Proc. n.º 1525/12.0TBPRD.P1), de 11 de setembro de 2018 (Processo n.º 1825/12.0TBPRD.P1),
de 25 de setembro de 2018 (Processo n.º 2075/12.0TBFLG.P1), de 15 de novembro de 2018 (Pro-
cesso n.º 1741/11.2TBLSD-C.P1), de 15 de novembro de 2018 (Processo n.º 2079/12.3TJPRT.P1)
e de 11 de abril de 2019 (Processo n.º 3933/12.8TBPRD.P1), o acórdão do Tribunal da Relação de
Évora de 21 de novembro de 2019 (Processo n.º 1780/13.9TBOLH.E1), e os acórdãos do Tribunal
da Relação de Guimarães de 17 de maio de 2012 (Processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1) e de 10 de
maio de 2018 (Processo n.º 2645/13.0TBBRR.L1-6), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Em sentido
contrário posicionou-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de novembro de 2018
(Processo n.º 944/12.7 TBAMT.P1), acessível no mesmo sítio. Não cabe, porém, a este Tribunal tomar
posição sobre a correção da determinação do direito infraconstitucional aplicável, impondo-se nesta
sede de fiscalização concreta tomar o entendimento adotado pelo tribunal a quo como um dado.
Certo é que, nesse pressuposto, entendeu-se na decisão recorrida que um tal sentido nor-
mativo ofende os princípios da igualdade e do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva,
com referência aos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da Constituição, por comportar denegação de
acesso à justiça e tratamento discriminatório do requerente de exoneração de passivo restante
que padeça de insuficiência de meios económicos para satisfazer a tributação e encargos pro-
cessuais, face aos requerentes da declaração de insolvência que não formulem idêntico pedido.
11 — O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição consagra o princípio de que a todos é assegu-
rado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, estabelecendo a garantia de que a justiça não pode ser denegada a quem não dis-
ponha de meios económicos para suportar as custas da litigância. Desse modo, sem consagrar
a gratuidade dos serviços de justiça, a Lei Fundamental é incompatível com tributação proces-
sual que, pela sua onerosidade, impeça ou dificulte de forma desproporcionada o acesso aos
tribunais, ao mesmo tempo que impõe ao legislador a consagração de um sistema adequado
de apoio judiciário, injunção a que o regime do acesso ao direito e aos tribunais, regulado pela
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, procura dar cumprimento. É vasta a jurisprudência do Tribunal
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sobre a dimensão prestacional do instituto do apoio judiciário. Diz-se, entre muitos outros, no
Acórdão n.º 411/2008:
“Trata-se, deste modo, de um instrumento jurídico-financeiro que dá cumprimento à di-
mensão ‘prestacional’ compreendida naquele direito fundamental, devendo cumprir a função
constitucional de ‘garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independen-
temente da situação económica dos interessados’, como tem sido reconhecido em vários mo-
mentos pelo Tribunal Constitucional (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.os 433/87 e 352/91).
Mas se é assim, temos que a igualdade de oportunidades no acesso à justiça que releva é
uma igualdade material referida aos elementos pertinentes do sistema de justiça que são sus-
cetíveis de impedir ou dificultar a motivação do cidadão de recorrer a ela, na defesa dos seus
direitos e interesses legítimos, decorrendo, desde logo, do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição.
E perante o nosso sistema de justiça são, essencialmente, dois os fatores que são susce-
tíveis de motivar os cidadãos no acesso e utilização do sistema de justiça: a possibilidade de
motivar os cidadãos: a possibilidade económica de suportar os honorários do patrono jurídico ou
judiciário e a de arcar com as custas da respetiva ação judicial, no caso de se ter de recorrer a juízo.
Daí que a previsão do benefício, por parte do legislador ordinário, se traduza nas moda-
lidades de informação jurídica e de proteção jurídica, decompondo-se esta, por seu turno, na
consulta jurídica e no apoio judiciário (cf. artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).”
Deve, então, concluir-se pela ilegitimidade constitucional de medida ‘sempre que, por
insuficiência de [meios económicos], o cidadão pudesse ver frustrado o seu direito à justiça, tendo
em conta o sistema jurídico-económico em vigor para o acesso aos tribunais na ordem jurídica
portuguesa’, pois a Constituição, ‘indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no
acesso aos tribunais’, propõe-se ‘afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiên-
cia de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir
motivo para denegação da justiça’ (Acórdão n.º 602/2006).
12 — A esta luz, a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo do preceituado no n.º 4
do artigo 248.º do CIRE oferece motivos de censura constitucional, pela desproteção — e decorrente
afastamento material do acesso ao sistema de justiça — que acarreta para o devedor exonerado do
passivo restante na parte não amparada pelo mecanismo do diferimento do pagamento das custas.
Com efeito, a limitação à concessão do benefício do apoio judiciário mostra-se racionalmente
justificada nos casos em que o devedor não se encontra obrigado a pagar qualquer taxa de jus-
tiça ou encargos, designadamente pela atuação do mecanismo de diferimento do pagamento
das custas até à decisão final do pedido de exoneração passivo restante. Como é bom de ver,
afastada a exigibilidade de qualquer pagamento a título de taxa de justiça ou encargos, o devedor
que requeira simultaneamente a declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante
não carece do benefício do apoio judiciário nas modalidades em que a prestação consiste, jus-
tamente, na dispensa, total ou parcial, de tais pagamentos. A mesma solução preside, aliás, aos
casos em que o legislador estabelece isenção de custas (artigo 4.º do Regulamento das Custas
Processuais), relativamente aos quais não tem cabimento, por desnecessidade, a concessão ao
interveniente processual isento do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou
pagamento faseado das custas. Permanece, apenas, a carência da modalidade de apoio judiciário
tendo com objeto a representação forense, sem a qual estaria impedida de pleitear em juízo a parte
desprovida de meios económicos, incluindo o pagamento pelo Estado dos respetivos honorários.
Sucede, todavia, e ao contrário do que acontece com os casos de isenção, que o benefí-
cio concedido ao devedor insolvente que deduziu pedido de exoneração do passivo restante é
apenas temporário, comportando não mais do que um diferimento; projeta, desse modo, o le-
gislador, a exigibilidade e o cumprimento de tais obrigações de cariz pecuniário para momento
posterior, uma vez concedida a exoneração do passivo restante e retomada a sua habilitação
legal para a prática de atos que atinjam o seu património (o seu património é gerido em primeira
linha pelo administrador de insolvência e, subsequentemente, pelo fiduciário, cabendo a cada
um deles, na fase respetiva, efetuar o pagamento de dívida, mormente de dívidas resultantes
de custas judiciais, nos termos do artigos 55.º, n.º 1, alínea a), e 241.º, n.º 1, alínea a), ambos
do CIRE), mas fá-lo sem margem de aferição da suficiência da situação económica do deve-
dor nessa fase da sua vida patrimonial para fazer face ao remanescente das custas judiciais.
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Ora, decorrido o período de cessão, não existem garantias de que o devedor insolvente tenha
melhorado substancialmente a sua capacidade de obter rendimentos, ao menos em termos equivalen-
tes aos que legitimam, no âmbito do regime do apoio judiciário, o cancelamento da proteção jurídica
e exigência ao beneficiário do pagamento de custas de que foi dispensado, integral ou parcialmente,
a saber, a aquisição superveniente, pelo requerente ou respetivo agregado familiar, de ‘meios sufi-
cientes’ para dispensar o benefício [artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004]. Pelo contrário, o
funcionamento do mecanismo de cedência, e a sua imputação nos termos estipulados no artigo 241.º,
n.º 1, do CIRE, é de modo a fazer esperar que a condição de melhor fortuna permitirá extinguir pelo
pagamento o remanescente da taxa de justiça e encargos da responsabilidade do devedor insolvente.
Quanto tal não sucede, sendo parco ou inexistente o rendimento disponível suscetível de cessão
(artigo 239.º, n.º 3), estamos, como os presentes autos ilustram, perante a manutenção de um qua-
dro de baixos rendimentos, nos limites do razoavelmente necessário para sustento minimamente
digno do devedor e do seu agregado familiar [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i)]. Exigir, mesmo que
em prestações, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento
do remanescente de custas e encargos que a massa insolvente e o período de cinco anos não
permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a
sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições para uma nova
vida económica (fresh start), a que está votada a exoneração do passivo restante, o que constitui,
materialmente, frustração do seu direito à justiça por motivo de insuficiência de meios económicos.
13 — Por outro lado, a solução normativa em exame também merece censura à luz do princípio
da igualdade, pela discriminação que opera relativamente aos devedores que requeiram e vejam
concedida a exoneração do passivo restante face aos demais devedores que não impulsionem esse
instituto. Como referido supra, e assinalado na decisão recorrida, ao direito a obter uma decisão
justa e equitativa para a tutela da respetiva posição jurídico-subjetiva de quem reúne os requisitos
para uma tal libertação patrimonial, associa o legislador, em caso de insuficiência da massa insol-
vente, a permanência da responsabilidade por custas e encargos dessa categoria de devedores,
impondo-lhes, mesmo em caso de insuficiência económica (no quadro dos critérios legais que defi-
nem o que deve entender-se por tal insuficiência), o pagamento dessas quantias e correspondente
sacrifício patrimonial. Diferentemente, os demais devedores decretados insolventes, que escolham
não requerer o benefício da exoneração do passivo restante ou não reúnam os respetivos pressu-
postos, nunca são chamados a suportar qualquer montante, a título de custas e encargos, as quais
recaem unicamente sobre a massa insolvente [artigos 51.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 304.º do CIRE],
qualquer que seja a evolução do respetivo património nos anos subsequentes ao decretamento da
insolvência. Opera-se, pois, na norma em exame, uma desvantagem infundada dos requerentes da
exoneração do passivo restante, onerados por presunção de capacidade económica que não têm
meios de ilidir através do instituto do apoio judiciário, diferenciação que se tem como ofensiva da
proibição das discriminações com base nas categorias subjetivas contidas no n.º 2 do artigo 13.º da
Constituição, na vertente da proibição de discriminação fundada na situação económica do sujeito.»
5 — Esse entendimento deve aqui ser reafirmado, não se prefigurando razões para dele subtrair
o juízo de generalização peticionado. Mantém-se válida a conclusão de que a dimensão normativa
em exame não garante o acesso à justiça, com referência ao incidente de exoneração do passivo
restante, por parte daqueles que careçam de meios económicos suficientes para suportar os encargos
inerentes ao respetivo desenvolvimento processual, ofendendo a garantia de não denegação de
justiça por insuficiência de meios económicos, e comportando tratamento discriminatório ilegítimo fun-
dado na situação económica do sujeito, violando os artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição.
Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta afirmar a declaração de in-
constitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em exame.
III — Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal Constitucional declarar, com força obrigatória geral, a inconstitu-
cionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do
n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede
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a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais
encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja
massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas
e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.
O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Lino Ribeiro e José Teles
Pereira. Fernando Vaz Ventura.
Lisboa, 15 de junho de 2021. — Fernando Vaz Ventura — Pedro Machete — Mariana Cano-
tilho — Maria de Fátima Mata-Mouros — José João Abrantes — Joana Fernandes Costa — Maria
José Rangel de Mesquita — Gonçalo Almeida Ribeiro — Assunção Raimundo — João Pedro
Caupers.
114418465
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2021
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes
dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodetermi-
nação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características
sexuais de cada pessoa).
Processo n.º 792/19
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Um grupo de 86 deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do
Partido Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS),
veio requerer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas
constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativa ao direito à au-
todeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características
sexuais de cada pessoa. Os requerentes alegam que estas normas violam, quer as disposições
conjugadas do n.º 2 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 18.º, quer as dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1,
alínea b), todos da Constituição.
2 — O pedido repousa nos seguintes fundamentos:
«I. INTRODUÇÃO
1 — O direito ao reconhecimento da identidade de género não é uma inovação introduzida no
ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.
2 — A mencionada lei veio, de facto, revogar a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que pela primeira
vez criou em Portugal o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.
3 — Sucede que, segundo recomendações constantes do Projeto de Investigação “A ‘Lei de
Identidade de Género’: Impacto e Desafios da Inovação legal na Área do (Trans)Género”, maio de
2016, promovido pelo ISCTE — Instituto Universitário de Lisboa, através do Centro de Investiga-
ção e Intervenção Social (CIS-IUL), em parceria com a Associação ILGA Portugal e a LLH — The
Norwegian LGBT Association, o regime da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, careceria de aperfei-
çoamento em dois aspetos: por um lado, o reconhecimento legal da identidade de género deveria
deixar de depender de um diagnóstico clínico e, por outro lado, deveria poder ser efetuado antes
da maioridade.
4 — E, com efeito, a Lei n.º 38/2018 veio introduzir as propostas constantes no referido Pro-
jeto de Investigação, como se retira, designadamente, dos respetivos artigos 5.º (Modificações
ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo), 6.º (Legitimidade) e
8.º (Requerimento).
5 — Sucede que a Lei n.º 38 /2018 não se limitou a introduzir modificações no sentido de
tornar mais vincada a autodeterminação da pessoa em relação a sua identidade de género, a qual
seria assim desligada de qualquer diagnóstico clínico, com o propósito de “garantir uma melhor
separação entre as esferas clínica e legal, assegurando assim a autonomia e autodeterminação
das pessoas trans no reconhecimento legal das suas identidades”.
6 — Para além disso, a Lei n.º 38/2018 inclui ainda um artigo 12.º, sob a epígrafe “Educação
e Ensino” que prevê um conjunto de normas sobre medidas no sistema educativo resultantes do
regime agora adotado quanto a autodeterminação da identidade de género e expressão de género
e a proteção das características sexuais de cada pessoa.
7 — O presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva da inconstitucionalidade das normas
do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 não incide, importa desde já sublinhá-lo, sobre a configuração do
direito à autodeterminação da identidade de género, mas tão-somente sobre as medidas a adotar
no plano da configuração do sistema educativo que o legislador se sentiu habilitado a extrair a partir
do reconhecimento daquele direito.
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8 — Tais medidas envolvem, como se vai demonstrar, uma violação clara da liberdade de
ensino e do princípio da determinabilidade da lei.
II. OBJETO DO PRESENTE PEDIDO
9 — A norma do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, tem o seguinte texto:
“1 — O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de
ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade
de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas,
nomeadamente através do desenvolvimento de:
a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de
género, expressão de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo
o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou
expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e
das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto
escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e
jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género;
d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no
âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género
e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão
como processo de integração socioeducativa.
2 — Os estabelecimentos do sistema educativo, independentemente da sua natureza pública
ou privada, devem garantir as condições necessárias para que as crianças e jovens se sintam
respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas
características sexuais.
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação
adotam, no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implemen-
tação do disposto no n.º 1”.
10 — A disposição legal que acaba de ser transcrita suscita dificuldades de interpretação
assinaláveis, sendo, aliás, algumas de tais dificuldades diretamente relevantes para as questões
de constitucionalidade suscitadas no presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva de todas
as normas do artigo 12.º
11 — Em qualquer caso, a leitura que mais diretamente parece resultar dos vários elementos
interpretativos a ter em conta é aquela segundo a qual o artigo 12.º estabelece uma distinção entre
um dever de garantir a promoção do exercício do direito a autodeterminação da identidade de
género e expressão de género e do direito a proteção das características sexuais das pessoas,
através da adoção de medidas no sistema educativo, e um dever de garantir o respeito das
crianças e jovens que manifestem a identidade e expressão de género, bem como o respeito das
suas características sexuais.
12 — O primeiro dever — isto é, o dever de garantir a promoção do exercício do direito
à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito a proteção das
características sexuais das pessoas — dirige-se diretamente ao Estado, que se desincumbe dele
através da adoção das medidas no sistema educativo exemplificadas no artigo 12.º, n.º 1; o segundo
dever, por seu turno — o dever de garantir o respeito das crianças e jovens que manifestem a
sua identidade e expressão de género — dirige-se diretamente a todos os estabelecimentos de
ensino e o seu conteúdo exprime-se na relação estabelecida entre tais estabelecimentos e os seus
alunos.
13 — Dito de outro modo, o dever a que se reporta o artigo 12.º, n.º 1, tem como correlativo
um direito a prestações do Estado; enquanto o dever a que alude o artigo 12.º n.º 2, tem como
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correlativo direto o direito a autodeterminação da identidade de género, entendido como um direito
de liberdade, na verdade como uma dimensão do direito ao desenvolvimento da personalidade
(cf. artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2008).
14 — Por esta razão, o dever de regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º dirige-se
apenas às medidas previstas no n.º 1: apenas estas carecem da interposição dos poderes públicos
no que toca à concretização do dever a que dizem respeito.
15 — Sem prejuízo destas diferenças, ambos os deveres incidem sobre todos os estabeleci-
mentos de ensino, públicos e privados.
16 — Tal acontece em relação ao dever de respeito previsto no artigo 12.º, n.º 2, na medida
em que a própria disposição legal em causa o prevê expressamente; mas acontece também em
relação ao dever de promoção previsto no artigo 12.º, n.º 1, na medida em que a expressão «sis-
tema educativo» abrange todos os estabelecimentos de ensino.
17 — Trata-se, com efeito, de uma expressão com um sentido abrangente, como decorre com
toda a clareza do disposto no artigo 1.º, n.º 3, da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases
do Sistema Educativo), na redação em vigor. «O sistema educativo desenvolve-se segundo um
conjunto organizado de estruturas e de ações diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade
de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas».
18 — O resultado da exposição anterior é muito simples: em virtude do artigo 12.º da Lei
n.º 38/2018 o Estado encontra-se obrigado a promover o exercício do direito a autodeterminação
da identidade de género e expressão de género e do direito a proteção das características sexuais
das pessoas, através da adoção de medidas no sistema educativo, que inclui os estabelecimentos
de ensino privados.
19 — Por outras palavras, os estabelecimentos de ensino privados não estão apenas obrigados
a respeitar o exercício do direito de autodeterminação da identidade de género, como decorre do
artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018 e sempre resultaria, em qualquer caso, da respetiva compre-
ensão como um direito fundamental, mas estão também obrigados a pôr em prática as medidas
que o Estado venha a adotar para promover aquele mesmo direito.
20 — Ora, se o direito da autodeterminação da identidade de género se encontra hoje am-
plamente reconhecido — veja-se, por exemplo, a decisão do Tribunal Constitucional alemão de
10 de outubro de 2017 —, já a difusão através do sistema de ensino de uma particular conceção
da identidade de género que possa estar na base desse direito deve ser vigorosamente combatida,
por se mostrar incompatível com a liberdade de ensino.
III. QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE
21 — A norma do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 suscita, com e feito, duas questões de consti-
tucionalidade: (i) desde logo, a questão da violação do disposto nos artigos 43.º, n.º 3, e 18.º, n.º 3,
da Constituição, na medida em que o artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 envolve, por um lado, uma
inadmissível programação da educação pelo Estado segundo determinadas diretrizes filosóficas,
estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas e, por outro lado, a negação dessa possibilidade as
escolas não públicas, sendo certo que apenas em tais escolas tal possibilidade faz sentido e é
protegida constitucionalmente; (ii) adicionalmente, a questão da violação da exigência de precisão
ou determinabilidade das leis, decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado
no artigo 2.º da Constituição, e do princípio da reserva de lei parlamentar.
a) Inconstitucionalidade por violação do artigo 43.º, n.º 2, da Constituição
22 — Segundo o artigo 12.º o Estado deve promover o exercício do direito a autodetermina-
ção da identidade de género e expressão de género e do direito a proteção das características
sexuais das pessoas, nomeadamente através do desenvolvimento de: «mecanismos de deteção
e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável desenvolvimento de
crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que não
se identifica com o sexo atribuído à nascença» [artigo 12.º, n.º 1, alínea b)]; «condições para uma
proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais,
contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar, assegurando
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o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem
transições sociais de identidade e expressão de género» [artigo 12.º, n.º 1, alínea c)]; «formação
adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no âmbito de questões
relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género e da diversidade
das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão como processo de
integração socioeducativa» [artigo 12.º, n.º 1, alínea d)].
23 — Resulta com clareza das medidas enunciadas exemplificativamente no artigo 12.º, n.º 1,
da Lei n.º 38/2018 que as mesmas dizem respeito a promoção da manifestação da identidade de
género como uma realidade unicamente assente na vontade do titular do respetivo direito, ainda
que o regime legal em causa, de modo algo contraditório, atribua maior relevância a primeira ma-
nifestação da identidade de género do que a manifestações subsequentes, as quais já carecem
de autorização judicial (cf. artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 38/2018).
24 — Por outras palavras, de acordo com a conceção subjacente ao regime legal aprovado
pela Lei n.º 38/2018 «o masculino e o feminino são apresentados como criações de uma maioria
cultural dominante que, através de um discurso hegemónico, perpetua desigualdades sociais e
promove a opressão de uma classe sexual por outra» (cf. documento em anexo “A Ideia de Escola
Democrática e a Ideologia de Género: Considerações sobre as Medidas a Adotar no Sistema Edu-
cativo Previstas no Regime Jurídico do Direito a Autodeterminação da Identidade de Género”, da
autoria de Miguel Morgado, Nilza de Sena, Bruno Vitorino, p. 12).
25 — Em reação contra uma tal maioria cultural dominante, o «masculino e feminino tornam-se
“artifícios à deriva”, sujeitos a tantas interpretações e significados quantos os indivíduos que existem»
e não têm outro sustentáculo senão a vontade de cada indivíduo» (cf. estudo citado, p. 13).
26 — Ora, não parece que o reconhecimento do direito a autodeterminação do género se baseie
necessariamente na mencionada conceção, em vez de pressupor um mínimo de objetividade.
27 — De resto, era essa certamente a conceção subjacente ao reconhecimento do mesmo
direito pela Lei n.º 7/2011.
28 — Poderia argumentar-se que justamente a substituição da Lei n.º 7/2011 pela Lei n.º 38/2018,
implicando um regime decididamente assente no princípio da autodeterminação, sem necessidade
de qualquer diagnóstico clínico, não pode deixar de assentar na conceção culturalista ou constru-
tivista da identidade de género.
29 — Simplesmente, ainda que assim fosse — o que de maneira alguma se demonstra, pois
a ideia de conferir um mínimo de objetividade a afirmação da identidade de género poderia fazer-
-se por outros meios, que não o diagnóstico clínico — sempre seria irrelevante, no sentido em
que o reconhecimento do direito à autodeterminação — o direito de respeitar o mesmo direito e
as suas manifestações, a que se reporta o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018 — não envolve, de
modo algum, a adesão aos fundamentos que possam ser aduzidos por alguns como base para a
respetiva consagração legal.
30 — Todavia, através do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, é precisamente esse passo que
o legislador veio agora encetar ao impor medidas no sistema educativo destinadas a promover a
autodeterminação da identidade de género com base numa certa visão ideológica ou doutrinária
que estará na base de tal autodeterminação.
31 — Essa mesma visão está necessariamente subjacente a ideia, repetidas vezes afirmada
na Lei n.º 38/2018, de que a identidade de género simplesmente se «manifesta» [cf. artigos 3.º,
n.º 2, 5.º, 7.º, n.º 3, 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2], sem qualquer substrato objetivo que a suporte.
32 — Repare-se, aliás, que ao atribuir-se a conceção culturalista ou construtivista da identidade
de género um carácter ideológico ou doutrinário, não se pretende sequer reivindicar um carácter
científico para a conceção oposta, que procura ancorar em dados objetivos aquela mesma iden-
tidade.
33 — Resulta assim claro que o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, ao atribuir ao Estado o
dever de garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos
de estudo, que promovam o exercício do direito a autodeterminação da identidade de género e
expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas está a pro-
gramar a educação segundo diretrizes filosóficas, políticas e ideológicas, violando flagrantemente
o artigo 43.º, n.º 2 da Constituição, fazendo, aliás, sem qualquer justificação atendível e, por isso,
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violando também de modo claro os limites às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias
decorrentes do artigo 18.º, n.º 2 e 3, da Constituição.
34 — Admitamos, todavia, que nada do que fica dito é verdade, isto é, que as medidas de
promoção do direito a autodeterminação da identidade de género não envolvem uma programa-
ção do ensino segundo diretrizes filosóficas, políticas ou ideológicas: ainda assim sempre haveria
motivos para pôr em crise o regime do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018 à luz do artigo 43.º,
n.º 2, da Constituição.
35 — Com efeito, e como se viu, as medidas previstas no artigo 12.º, n.º 1, abrangem todo o
sistema educativo e, desse modo, têm como destinatários não apenas as escolas públicas, mas
também as escolas privadas.
36 — Ao abrangerem também as escolas privadas, as medidas em causa mostram-se sus-
cetíveis de impedir ou condicionar a adoção de determinadas orientações religiosas ou filosóficas
por parte de tais escolas.
37 — E, no entanto, como bem refere Jorge Miranda, se nas escolas públicas «o Estado
deve abster-se de impor», já «nas escolas privadas deve abster-se de impedir qualquer orientação
confessional».
38 — Ora, ao adotar medidas destinadas a promover o direito de autodeterminação da identi-
dade de género com base na ideia de que esta não tem qualquer substrato objetivo, as quais visam
também as escolas privadas, designadamente de orientação religiosa, o Estado estará necessa-
riamente a impedir e obstaculizar as respetivas orientações confessionais.
39 — Ainda que as escolas em causa estejam obrigadas a respeitar o direito a autodeter-
minação da identidade de género, nos termos previstos no artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 38/2018,
constitui uma clara violação da sua liberdade de ensino a imposição de uma conceção culturalista
ou construtivista do género.
40 — O mesmo sucederia se tais escolas, para além de respeitarem a interrupção voluntária
da gravidez — realizada, por opção da mulher, nas primeiras semanas de gravidez, nos termos
previstos no artigo 142.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, fossem obrigadas a promover ou encarar
essa forma de interrupção voluntária da gravidez não punível como manifestação de um direito da
mulher a dispor do seu próprio corpo, ou como um ato moralmente neutro ou irrelevante.
41 — Não faz certamente parte dos «encargos cognitivos» dos cidadãos religiosos numa
sociedade secular encarar o direito à autodeterminação da identidade de género na base de uma
conceção culturalista ou construtivista, no âmbito das quais a afirmação do género prescinda por
completo de pontos de apoio objetivos.
42 — Em face do exposto, deve concluir-se que o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, ao estabelecer que Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em
todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito a autodetermi-
nação da identidade de género e expressão de género e do direito a proteção das características
sexuais das pessoas, viola a liberdade de ensino nos termos previstos nos artigos 18.º, n.º 2, e 43.º,
n.º 2, da Constituição, ao envolver a programação da educação segundo diretrizes filosóficas polí-
ticas ou ideológicas, bem como a liberdade de ensino das escolas não públicas, a luz das mesmas
normas constitucionais, ao impedir que estas programem a educação segundo uma determinada
orientação confessional.
b) Inconstitucionalidade por violação dos princípios da determinabilidade da lei e da reserva
de lei parlamentar
43 — Para além de violar os artigos 18.º e 43.º, n.º 2, da Constituição, o artigo 12.º, n.º 1, em
conjugação com o n.º 3, da Lei n.º 38/2018 viola ainda os princípios da determinabilidade da lei e
da reserva de lei parlamentar.
44 — Com efeito, a delimitação das medidas a tomar pela Administração ao abrigo das diversas
alíneas do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018 é manifestamente imprecisa e ambígua.
45 — A indicação, a título de exemplo, de algumas matérias — que devem ser objeto de me-
didas administrativas a adotar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade
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de género e da educação adotam, no prazo máximo de 180 dias, de acordo com o artigo 12.º, n.º 3,
elencadas nas alíneas do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2018 é elucidativa:
— Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de
género, expressão de género e das características sexuais;
— Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo
o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou
expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído a nascença;
— Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e
das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto
escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e
jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género;
— Informação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no
âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género
e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão
como processo de integração socioeducativa.
46 — A verdade é que o artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 é excessivamente vago e ambíguo so-
bre os limites e contornos das «medidas de prevenção e de combate», «mecanismos de deteção
e intervenção», «condições para uma protecção adequada», ou sobre «formação adequada» que
revestem uma indiscutível importância na perspetiva dos destinatários das medidas em causa,
incluindo as escolas privadas.
47 — Devido a sua indeterminação, o artigo 12.º, n.º 1 e 3, não oferece uma medida jurídica
apta a fixar orientações com densidade suficiente para balizar a adoção pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação das medidas administrativas a
adotar no prazo de 180 dias.
48 — Tal indeterminação, além de tornar imprevisível, a luz da lei, o conteúdo das medidas que
os mencionados membros do Governo devem adotar, também não permite um controlo jurisdicional
da sua legalidade adequado a importância da matéria em causa.
49 — Estando em causa disciplina de sentido restritivo quanto ao exercício de direitos, liber-
dades e garantias, tanto por parte das escolas não públicas, como dos respetivos alunos — e, por
conseguinte, matéria de reserva de lei parlamentar ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e
165.º, n.º 1 alínea b), da Constituição -, aquela indeterminação não é compatível com a exigência
de precisão ou determinabilidade das leis, decorrente do. princípio do Estado de direito democrático,
consagrado no artigo 2.º da Constituição.
50 — A este propósito são relevantes as considerações feitas no Acórdão n.º 285/92, poste-
riormente reiteradas na jurisprudência deste Tribunal:
«[A] questão da relevância do princípio da precisão ou determinabilidade das leis anda asso-
ciada de perto a do princípio da reserva de lei e reconduz-se a saber se, num dado caso, o âmbito
de previsão normativa da lei preenche ou não requisitos tidos por indispensáveis para se poder
afirmar que o seu conteúdo não consente a atribuição a Administração, enquanto executora da
lei, de uma esfera de decisão onde se compreendem elementos essenciais da própria previsão
legal, o que, a verificar-se, subverteria a ordem de repartição de competências entre o legislador
e o aplicador da lei. [...]
Reconhece-se, sem dificuldade, que o princípio da determinabilidade ou precisão das leis não
constitui um parâmetro constitucional “a se”, isto é, desligado da natureza das matérias em causa
ou da conjugação com outros princípios constitucionais que relevem para o caso. Se é, pois, ver-
dade que inexiste no nosso ordenamento constitucional uma proibição geral de emissão de leis que
contenham conceitos indeterminados, não é menos verdade que há domínios onde a Constituição
impõe expressamente que as leis não podem ser indeterminadas, como é o caso das exigências
de tipicidade em matéria penal constantes do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e em matéria fiscal
(cf. artigo 106. da Constituição) ou ainda enquanto afloramento do princípio da legalidade (nulla
poena sine lege) ou da tipicidade dos impostos (null taxation without law).
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Ora, atento o especial regime a que se encontram sujeitas as restrições aos direitos, liber-
dades e garantias; constante do artigo 18.º da Constituição, em especial do seu n.º 3, e em arti-
culação com a 13.º princípio da segurança jurídica inerente a um Estado de direito democrático
(artigo 2.º da Constituição), forçoso se torna reconhecer que, em função de um critério ou princípio
da proporcionalidade a que deverão estar obrigadas as aludidas restrições, uma vez que está em
causa a garantia constante do artigo 53. da Constituição [no caso vertente, a garantia constante
do artigo 43.º, n.º 2], o grau de exigência de determinabilidade e precisão da lei há-de ser tal que
garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exato e atempado dos critérios
legais que a Administração há-de usar, diminuindo desta forma os riscos excessivos que, para esses
destinatários, resultariam de uma normação indeterminada quanto aos próprios pressupostos de
atuação da Administração; e que forneça a Administração regras de conduta dotadas de critérios
que, sem jugularem a sua liberdade de escolha, salvaguardem o núcleo essencial» da garantia
dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em sede de definição do
âmbito de previsão normativa do preceito (Tatbestand); e finalmente que permitam aos tribunais um
controlo objetivo efetivo da adequação das concretas atuações da Administração face ao conteúdo
da norma legal que esteve na sua base e origem.»
51 — Ora, é dessa precisão ou determinabilidade que carecem os n.os 1 e 3 do artigo 12.º
da Lei n.º 38/2018, que se reportam ao conteúdo das medidas a adotar pelo Governo no sistema
educativo, abrangendo as escolas privadas e cooperativas, as quais estabelecerão limites à sua
programação da educação segundo a orientação confessional que pretendam livremente adotar.
52 — Tais normas são, deste modo, inconstitucionais, por violação do princípio da deter-
minabilidade da lei, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e da reserva de lei
parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1,
alínea b), ambos da Constituição, por referência a liberdade de ensino consagrada no artigo 43.º,
n.º 2, do mesmo normativo.
Nestes termos consideram os signatários que as normas do artigo 12.º, n.os 1 e 3, da Lei
n.º 38/2018, de 7 de agosto, violam (i) o disposto nos artigos 43.º, n.º 3, e 18.º, n.º 3, da Constituição,
ao envolverem, por um lado, uma inadmissível programação da educação pelo Estado segundo
determinadas diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas e, por outro lado,
a negação dessa possibilidade as escolas não públicas, sendo certo que apenas em tais escolas
tal possibilidade faz sentido e é protegida constitucionalmente; as mesmas normas violam ainda
(ii) ao envolverem, por um lado, uma inadmissível programação da educação pelo Estado segundo
determinadas diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas e, por outro lado,
a negação dessa possibilidade as escolas não públicas, sendo certo que ‘apenas em tais escolas
tal possibilidade faz sentido e é protegida constitucionalmente; as mesmas normas violam ainda
(ii) a exigência de precisão ou determinabilidade das leis, decorrente do princípio do Estado de
direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, e o princípio da reserva de lei par-
lamentar decorrente das disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, e 165.º n.º 1, alínea b),
ambos da Constituição, por referência a liberdade de ensino consagrada no artigo 43.º, n.º 2, do
mesmo normativo.
Nessa medida, requer-se a declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral
das normas em causa, constante do artigo 12.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 38/2018 com as legais con-
sequências».
O pedido vem acompanhado de um texto subscrito pelos Senhores Deputados Miguel Morgado,
Nilza de Sena e Bruno Vitorino, intitulado «A ideia de escola democrática e a ideologia de género:
considerações sobre as medidas a adotar no sistema educativo previstas no regime jurídico do
direito a autodeterminação da identidade de género».
3 — Notificado, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), para, querendo, se pronunciar sobre
o pedido, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos. Enviou
ainda uma nota técnica, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativa aos trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação
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da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, a qual não se pronuncia sobre as questões de constitucionali-
dade colocadas pelos requerentes.
4 — Discutido em Plenário o memorando previsto no artigo 63.º da LTC e fixada a orientação
do Tribunal sobre as questões a resolver no âmbito do presente processo, cabe agora proferir a
decisão.
II — Fundamentação
5 — Com origem na Proposta de Lei n.º 75/XIII, a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Lei da
Identidade e Expressão de Género, referida adiante pela sigla «LIEG»), teve como finalidade
precípua adequar o regime jurídico da mudança de sexo e de nome próprio no registo civil a dois
instrumentos internacionais. Por um lado, a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de setembro
de 2011, sobre direitos humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas,
que convidou a Comissão Europeia e a Organização Mundial de Saúde a «retirar os transtornos de
identidade de género da lista de transtornos mentais e comportamentais e a velar por uma reclas-
sificação não-patologizante nas negociações sobre a 11.a Revisão da Classificação Internacional
de Doenças (CID-11)». Por outro lado, a Resolução n.º 2048 (2015) da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa, sobre discriminação contra pessoas transgénero na Europa, que recomenda
aos Estados-Membros o reconhecimento jurídico da identidade de género através de procedimen-
tos de mudança da menção do sexo e alteração de nome próprio caracterizados pela celeridade,
transparência e acessibilidade, e baseados na autodeterminação, assim como a abolição da este-
rilização e de outros tratamentos médicos, incluindo a apresentação de um diagnóstico de saúde
mental, como requisitos legais para aquele procedimento (v. o n.º 6.2. da Resolução).
A LIEG estabelece o regime jurídico do direito à autodeterminação da identidade de género
e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa. O diploma com-
preende cinco capítulos. O primeiro capítulo contém disposições genéricas sobre o conteúdo do
direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, do direito à proteção
das características sexuais das pessoas e a proibição de discriminação em função do exercício
daqueles direitos (artigos 1.º a 5.º). O segundo capítulo incide sobre o procedimento de alteração
da menção do sexo no registo civil, caracterizado como forma de obter o reconhecimento jurídico da
identidade de género (artigos 5.º a 10.º). O terceiro capítulo diz respeito a medidas de proteção do
direito à autodeterminação da identidade de género no sistema de saúde (artigo 11.º) e no sistema
educativo (artigo 12.º). O quarto capítulo regula os meios de defesa do direito à autodeterminação
da identidade de género e expressão de género (artigos 13.º a 18.º). Do quinto e último capítulo
constam normas transitórias e revogatórias.
A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, é mais abrangente do que a Lei n.º 7/2011, de 15 de março,
relativa à mudança de sexo e de nome próprio no registo civil — a «lei antiga» de que constava o
regime precedente —, destacando-se a esse propósito três importantes alterações. Em primeiro
lugar, a consagração expressa do direito à autodeterminação de identidade de género e de ex-
pressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, sem prejuízo
do entendimento do legislador — atento o teor do n.º 1 do artigo 3.º — de que os mesmos são
largamente recondutíveis aos direitos fundamentais ao livre desenvolvimento da personalidade
e à identidade pessoal expressamente consagrados no texto constitucional. Em segundo lugar,
o procedimento de alteração da menção do sexo no registo civil sofreu alterações de grande
monta: eliminou-se a subordinação do procedimento à apresentação de um relatório elaborado
por uma equipa multidisciplinar de sexologia clínica comprovando o diagnóstico de perturbação
de identidade de género (artigo 3.º da lei antiga) e permitiu-se expressamente a sua utilização por
menores, com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos (n.º 2 do artigo 7.º), desde que o seu
consentimento seja livre e esclarecido — o que pode ser demonstrado perante o conservador do
registo civil mediante a apresentação de relatório clínico atestando a sua capacidade de decisão.
Em terceiro lugar, incumbiu-se o Estado de adotar medidas de proteção do direito à autodetermina-
ção da identidade de género e expressão de género, concretamente através do Serviço Nacional
de Saúde (artigo 11.º) e em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo que integram o sistema
educativo (artigo 12.º).
6 — Os requerentes não pretendem a fiscalização das normas que consagram e conformam o
direito à autodeterminação da identidade de género, nem as que respeitam ao seu «reconhecimento
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jurídico» através da mudança da menção do sexo no registo civil por decisão do requerente. «O
presente pedido de fiscalização abstrata sucessiva da inconstitucionalidade — escrevem — das
normas do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 não incide, importa desde já sublinhá-lo, sobre a configu-
ração do direito a autodeterminação da identidade de género». Ao invés, o pedido incide somente
sobre as normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º, que respeitam a medidas de proteção
no sistema educativo, excluindo-se a contida no n.º 2, que impõe aos estabelecimentos de ensino
(públicos e privados) a obrigação de garantir que «as crianças e jovens se sintam respeitados de
acordo com a identidade de género e expressão de género manifestadas e as suas características
sexuais.» O n.º 1 do artigo 12.º prevê a adoção de medidas no sistema educativo que «promovam o
exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito
à proteção das características sexuais das pessoas» e o n.º 3 autoriza e vincula os «membros do
Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação» a adotar, no prazo de
180 dias, as «medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1.»
Vale a pena reproduzir os preceitos legais de que constam as normas sindicadas:
Artigo 12.º
Educação e ensino
1 — O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de
ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade
de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas,
nomeadamente através do desenvolvimento de:
a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de
género, expressão de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo
o saudável desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou
expressão de género que não se identifica com o sexo atribuído à nascença;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e
das características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto
escolar, assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e
jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género;
d) Formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo no
âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de género
e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua inclusão
como processo de integração socioeducativa.
2 — [...]
3 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e da educação
adotam, no prazo máximo de 180 dias, as medidas administrativas necessárias para a implemen-
tação do disposto no n.º 1.
Segundo os requerentes, os preceitos transcritos suscitam duas questões de constituciona-
lidade. Em primeiro lugar, uma questão de violação da proibição da programação ideológica do
ensino pelo Estado e da liberdade de programação do ensino particular, segundo o disposto no n.º 2
do artigo 43.º da Constituição, uma vez que entendem que as disposições em causa refletem uma
«particular conceção da identidade de género», de tipo «culturalista» e «construtivista», denomi-
nada — por remissão para certos trechos do texto da autoria de três deputados que acompanha o
pedido — como «ideologia de género». Em segundo lugar, uma questão de violação «da exigência
de precisão ou determinabilidade das leis» e do «princípio da reserva de lei parlamentar», uma vez
que «o artigo 12.º, n.º 1 e 3, não oferece uma medida jurídica apta a fixar orientações com densidade
suficiente para balizar a adoção pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade
de género e da educação das medidas administrativas a adotar no prazo de 180 dias.»
Apesar de o pedido apresentar as questões por esta ordem, há toda a propriedade e conve-
niência em começar a apreciação pela segunda questão. Isto porque, se o regime legal — como
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afirmam os requerentes — for indeterminado ao ponto de ser imprevisível o «conteúdo das medidas
a adotar» e impossível o «controlo jurisdicional da sua legalidade», dificilmente terá densidade su-
ficiente para a formulação de juízos firmes e ponderados sobre a matéria a que respeita a primeira
questão de constitucionalidade, pelo menos na medida em que esta se não resolva num plano de
elevada abstração. Com efeito, se a definição do conteúdo das «medidas de proteção» tem lugar,
não no nível do diploma legal que as prevê, mas no nível administrativo para o qual este reenvia
a sua regulamentação, os n.os 1 e 3 do artigo 12.º não consubstanciam tanto um regime material
quanto uma norma de competência. Nesse caso, a principal questão de constitucionalidade que a
este respeito se pode suscitar é a de saber se o objeto do reenvio ou o âmbito da competência — o
exato domínio, quer isto dizer, confiado ao poder administrativo — integra uma das modalidades
constitucionais de reserva de lei formal.
7 — Importa começar por esclarecer o conceito de reserva de lei formal relevante para efeitos
do presente processo, tendo em conta a instabilidade de significação, na tradição do direito público
europeu, de termos como «princípio da legalidade», «reserva de lei», «reserva material», «reserva
formal», «função legislativa», «lei em sentido material» e «lei em sentido formal». A jurisprudência
constitucional não tem sido alheia a essa instabilidade terminológica, ampliada pela singularidade
do nosso sistema de atos legislativos.
Por vezes, a expressão «reserva de lei formal» tem sido usada pelo Tribunal Constitucional
para denotar os domínios de vida em que se admite a regulação primária de certa matéria através
de regulamento administrativo habilitado por lei — os denominados «regulamentos independentes»,
designadamente aqueles a que se refere a última parte do n.º 6 do artigo 112.º da Constituição
—, por oposição aos domínios de vida, referidos então como estando sob reserva de lei material,
em que se exige que tal regulação conste do próprio ato legislativo. É esse o alcance da seguinte
passagem do Acórdão n.º 75/2010:
«[O] grau mínimo da escala é atingido na dimensão de reserva de lei meramente formal — aqui
a necessidade de lei prévia habilitante serve apenas o objectivo de dar cumprimento ao princípio da
precedência da lei, tornando assim possíveis os regulamentos independentes — e o grau máximo
nas matérias sob reserva legal material: nos casos em que a Constituição prevê que só através
de lei pode regular-se determinada matéria, a lei não pode delegar tal competência à actividade
regulamentar, pelo que os únicos regulamentos admitidos são os regulamentos estritamente exe-
cutivos e instrumentais.»
É conveniente recorrer a outra nomenclatura para esta distinção, que respeita a duas das três
gradações do princípio da legalidade administrativa. O nível menos exigente, que pressupõe um
poder regulamentar diretamente fundado em disposições constitucionais, é o princípio da preferência
de lei, segundo o qual a validade de normas regulamentares depende da sua compatibilidade com
as normas legais. O nível seguinte, aquele a que na passagem transcrita se atribui a expressão
«reserva de lei meramente formal», diz respeito ao que nela também se refere como o princípio
da precedência de lei, nos termos do qual o poder regulamentar tem de ser autorizado por lei que
fixe a competência objetiva e subjetiva do seu exercício — uma lei dita de habilitação. O nível mais
exigente — «sob reserva de lei material», na terminologia do citado aresto — é o da reserva de lei
propriamente dita, segundo a qual o regime material tem de constar de um ato legislativo, ou seja,
de lei em sentido formal. Neste último sentido, deve falar-se em reserva de lei formal.
A expressão «reserva de lei material», nesta ordem de considerações, não diz respeito ao
tipo de ato normativo de que consta um regime, mas a uma exigência quanto ao seu conteúdo: a
de que se trate de normas jurídicas no sentido clássico de regras gerais, abstratas, prospetivas
e determinadas. É neste sentido que, no direito constitucional português e na generalidade das
democracias constitucionais, mais comummente se fala de uma exigência de legalidade a propó-
sito da definição dos crimes e das penas, da liquidação e cobrança de impostos e da intervenção
restritiva nos direitos fundamentais: tais manifestações ablativas do poder público têm de estar
«tipificadas» ou «prefiguradas» em normas jurídicas, regras de direito ou leis em sentido material.
O facto de também se impor que as normas nesses domínios de vida constem de atos legislati-
vos — de leis em sentido formal — é uma exigência de ordem diversa, que já não diz respeito ao
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seu conteúdo, mas à competência para a sua emissão e à forma que deve revestir. A reserva de
lei material é uma garantia do destinatário de atos concretos do poder público, mormente punitivos,
tributários ou restritivos. A reserva de lei formal prende-se com a repartição de competências entre
o poder legislativo e o poder administrativo. Trata-se de dimensões distintas e cindíveis do princípio
da legalidade como reserva de lei, de tal modo que pode haver atos normativos que observam a
exigência de reserva de lei material sem constituírem leis em sentido formal — caso dos regula-
mentos administrativos — e atos legislativos que observam a exigência de reserva de lei formal
sem constituírem leis em sentido material — assim, por exemplo, nas leis individuais e concretas.
Por isso, quando se fala de «legalidade criminal», «legalidade fiscal» ou «reserva de lei», importa
distinguir qual das dimensões do princípio da legalidade — formal ou material — está em causa.
Como se explica no Acórdão n.º 680/2014:
«A Constituição da República Portuguesa consagra, em matéria fiscal, o princípio da legalidade,
o qual se desdobra, por um lado, na reserva de lei formal e, por outro, na reserva de lei material. A
reserva de lei formal postula que, nas matérias fiscais abrangidas pela mesma, a normação deve
constar de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei emitido na sequência de autorização
legislativa daquele órgão (cf. o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Já a reserva de lei fiscal
em sentido material, correspondente ao princípio da tipicidade (Tatbestandsmässigkeit), exige que
a lei defina, relativamente a cada imposto, a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias
dos contribuintes (cf. o artigo 103.º, n.º 2, da Constituição).»
A distinção é também aflorada no Acórdão n.º 285/92, a propósito das diferentes refrações do
princípio da determinabilidade das leis, quando se contrapõe a legalidade como garantia do cidadão
perante os atos individuais e concretos do poder público — designadamente, contra o abuso de
conceitos indeterminados e o excesso de poder discricionário nas leis restritivas de direitos, liber-
dades e garantias — com a repartição de competência para a emissão de normas a que respeita
propriamente a reserva de lei formal.
Sobre a primeira, lê-se no referido aresto:
«Atento o especial regime a que se encontram sujeitas as restrições aos direitos, liberdades e
garantias, constante do artigo 18.º da Constituição, em especial do seu n.º 3, e em articulação com
o princípio da segurança jurídica inerente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Cons-
tituição), forçoso se torna reconhecer que [...] o grau de exigência de determinabilidade e precisão
da lei há-de ser tal que garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exato e
atempado dos critérios legais que a Administração há-de usar, diminuindo desta forma os riscos
excessivos que, para esses destinatários, resultariam de uma normação indeterminada quanto
aos próprios pressupostos de atuação da Administração; e que forneça à Administração regras
de conduta dotadas de critérios que, sem jugularem a sua liberdade de escolha, salvaguardem o
“núcleo essencial” da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente prote-
gidos em sede de definição do âmbito de previsão normativa do preceito (Tatbestand); e finalmente
que permitam aos tribunais um controlo objetivo efetivo da adequação das concretas atuações da
Administração face ao conteúdo da norma legal que esteve na sua base e origem.»
A ideia de uma reserva de lei formal surge noutra passagem da decisão, a propósito da com-
petência legislativa da Assembleia da República:
«Visto o princípio da reserva de lei em sentido formal, movemo-nos num domínio de matérias
sujeito a reserva de lei, quer porque se trata de legislar em termos de restrição de direitos, liber-
dades e garantias, quer porque se versam matérias que relevam das competências reservadas
ao parlamento nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição («bases do regime
e âmbito da função pública»), pelo que a emissão do decreto em apreço se funda na autorização
legislativa constante do artigo 5.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março.»
8 — O Tribunal tem por vezes usado os termos reserva de lei «formal» e «material» ainda num
outro sentido. É o caso do Acórdão n.º 161/99, em que se lê o seguinte:
«[P]ara além das matérias cuja regulamentação tem, toda ela, que constar de lei parlamentar
ou parlamentarmente autorizada [...] existem outras cuja disciplina inicial e primária também só por
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acto legislativo pode ser regulada. Nelas, o regulamento só pode conter normação secundária e
subsequente. Fala-se, a este propósito, em reserva de lei material.».
Trata-se aqui de uma distinção que releva sobretudo da singularidade de, no direito constitu-
cional português, o Governo ter competência legislativa originária em matérias não reservadas à
Assembleia da República (alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição). Ora, nesse domínio
não reservado — em que a competência é concorrencial e os atos têm o mesmo valor (n.º 2 do
artigo 112.º) — pode falar-se, com maior propriedade, em reserva de função legislativa, por oposição
a reserva de lei parlamentar, quer seja para significar os casos em que a matéria é expressamente
reservada a ato legislativo — como o desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes
jurídicos contidos em leis, segundo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição;
a transposição de atos jurídicos da União Europeia pelo Governo em matéria em que disponha
de competência legislativa, atento o teor do n.º 8 do artigo 112.º; ou as remissões constitucionais
para a lei no domínio da competência legislativa concorrencial (v.g., artigos 60.º, n.º 2, 61.º, n.º 1,
63.º, n.º 5, 85.º, n.º 2 e 86.º, n.os 2 e 3) —, quer seja para expressar a ideia de que, para além da
reserva de lei parlamentar, há matérias cuja regulação primária, pela sua relevância, não pode ser
reenviada para regulamento, inscrevendo-se na esfera própria da função legislativa.
No citado Acórdão n.º 161/99, entendeu-se o seguinte:
«Seria, na verdade, inadmissível que uma matéria com a importância do processo administrativo,
que desempenha uma função instrumental relativamente ao direito de acesso à via judiciária, com
o qual tem, por isso, íntima conexão, pudesse ser disciplinada por um regulamento independente,
que é um regulamento editado na sequência de um acto legislativo que, para cumprir a exigência
constitucional da primariedade ou da precedência de lei, apenas define “a competência subjectiva
e objectiva para a sua emissão” (cf. artigo 115.º, n.º 7, da Constituição).»
A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto re-
gulamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados
pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) — ao contrário das portarias ou dos despachos dos
membros do Governo —, como ainda — ao contrário do que sucede também com as resoluções
do Conselho de Ministros com conteúdo normativo — de carecerem da promulgação do Presidente
da República [alínea b) do artigo 134.º] e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para
o Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes
traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional
dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legiti-
midade democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário
dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa
concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros [alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º], es-
tão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva
da constitucionalidade [alínea g) do artigo 134.º]. Daí que no citado aresto se afirme que, quanto
a certas matérias de «importância», a regulação primária tenha de constar de decreto-lei, em vez
de decreto regulamentar devidamente habilitado, devendo falar-se a esse respeito de uma reserva
de função legislativa, cujo fundamento pode porventura reconduzir-se, sem prejuízo da relevância
neste domínio de princípios constitucionais estruturantes, a uma certa interpretação do n.º 5 do
artigo 112.º da Constituição
A favor da existência de uma reserva dessa natureza, pode ler-se no Acórdão n.º 398/2008:
«[D]o princípio contido no n.º 5 do artigo 112.º da CRP decorre uma proibição (de reenvios
normativos para regulamentos praeter legem) que, para além de incidir directamente sobre o
âmbito da conformação do legislador ordinário, limitando-o, reflecte a intenção do regime apro-
vado em 1982: a de conferir uma outra, e mais intensa, tutela constitucional à reserva da função
legislativa — enquanto delimitação daqueles domínios de vida que só podem ser regulados por
actos legislativos com exclusão de quaisquer outras fontes normativas —, «reserva» essa que, em
última análise, decorre do princípio mais vasto do Estado de direito (que, recorde-se, só veio a ser
consagrado pelo texto da Constituição a partir de 1982).»
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Em sentido aparentemente diverso, no Acórdão n.º 519/2018 entendeu-se que uma «lei
reenviante» apenas se encontra «sujeita aos limites constitucionais da reserva de lei (artigos 164.º
e 165.º da CRP)», de modo tal que:
«[N]o âmbito da proibição estabelecida no n.º 5 do artigo 112.º da CRP não se incluem as remis-
sões normativas que consistem no facto de a lei remeter para normas regulamentares executivas ou
complementares da disciplina por ela estabelecida. A proibição constitucional compreende apenas os
reenvios normativos que se traduzem nos chamados «regulamentos delegados» ou «autorizados»
(proibição dos regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis).»
A reserva de lei formal admite, assim, um sentido estrito, em que tem o alcance de reserva de
lei parlamentar ou de decreto-lei autorizado, neste último caso apenas nas matérias e nos termos
previstos no artigo 165.º da Constituição, e um sentido mais amplo, cuja existência como princípio
geral na ordem constitucional portuguesa não é isenta de dúvidas, como reserva de função legis-
lativa. Em ambos os casos, a reserva de lei traduz-se na proibição — ou, mais rigorosamente, na
desautorização —, quer da invasão pelo poder regulamentar da esfera reservada ao legislador,
quer do reenvio legislativo para o poder regulamentar da matéria sob reserva. Claro está que a
reserva de lei formal em sentido estrito — a reserva de lei parlamentar — constitui um regime es-
pecial, fundado nos artigos 164.º e 165.º da Constituição, em relação a um putativo princípio mais
geral e largamente implícito que respeita a toda a função legislativa. Nas matérias que aqueles
preceitos enunciam, a Constituição desautoriza, não apenas a regulação por decreto-lei simples,
como — a fortiori — por regulamento administrativo; e a desautorização constitucional opera
simultaneamente contra a Administração Pública — vedando a invasão da reserva — e contra a
Assembleia da República — impedindo o reenvio da regulação.
Como se afirma no Acórdão n.º 538/2015:
«O princípio da reserva de lei parlamentar assume, como se sabe, no ordenamento jurídico-
-constitucional português um duplo significado: por um lado, proíbe a administração de invadir as
matérias reservadas sem autorização expressa do legislador parlamentar, dotado de uma maior
intensidade de legitimação democrática; por outro, proíbe que o legislador delegue na administração
poderes regulamentares relativamente a quaisquer aspetos pertencentes à disciplina normativa
primária, circunscrevendo o âmbito de atuação normativa da administração a aspetos técnicos ou
secundários, sob a forma de regulamentos de execução — como é o caso.»
O que se retira deste excurso preliminar sobre o conceito constitucional de reserva de lei é
que importa, antes de mais, determinar se a matéria reenviada pela conjugação dos n.os 1 e 3 do
artigo 12.º da LIEG para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade
de género e da educação viola alguma das disposições constitucionais a respeito da competência
legislativa reservada da Assembleia da República. Trata-se de saber se os preceitos legais em causa
não reenviam para o poder regulamentar matéria sob reserva de lei parlamentar. O problema situa-
-se, como é bom de ver, no domínio mais estrito da reserva de lei formal: a competência legislativa
reservada ao Parlamento. Para tratá-lo da forma mais adequada, porém, importa firmar alguns
pontos de apoio sobre o regime constante dos artigos 164.º e 165.º da Constituição.
9 — Ao contrário do que sucede na generalidade das democracias constitucionais, no nosso
sistema constitucional, como se referiu, o Governo tem competência legislativa originária [alínea a)
do n.º 1 do artigo 198.º] e os atos legislativos da sua autoria — os decretos-leis — têm, por via
de regra, o mesmo valor que as leis em sentido próprio (n.º 2 do artigo 112.º). Ora, sendo a regra
geral do nosso sistema a da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e
do Governo, não admira que a Constituição disponha expressamente sobre o domínio reservado
ao legislador parlamentar, através de uma técnica com dois elementos essenciais. Por um lado, a
identificação das matérias reservadas, umas sujeitas a reserva absoluta (artigo 164.º), e por isso da
exclusiva competência da Assembleia da República, e outras a uma reserva relativa (artigo 165.º),
sobre as quais Governo pode legislar, mas apenas sob autorização parlamentar concedida nos
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termos regulados nos n.os 2 a 4 do artigo 165.º da Constituição. Por outro lado, através da definição
do alcance da reserva, numa gradação que compreende três níveis: um nível mais exigente, em
que toda a disciplina legislativa da matéria é reservada à Assembleia da República; um nível menos
exigente, em que a reserva de competência legislativa daquele órgão se limita ao regime geral; e
um nível mínimo, em que a competência reservada cinge-se às bases gerais ou bases do regime
da matéria (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 3/89, 285/92, 793/2013, 538/2015 e 157/2018).
A disposição expressa das matérias e dos níveis da competência legislativa reservada ao ór-
gão parlamentar torna, não apenas largamente redundante, como até mesmo inconciliável com a
arquitetura constitucional do poder legislativo, o recurso a uma ideia de essencialidade como critério
geral da reserva de lei. A «teoria da essencialidade» (Wesentlichkeitstheorie), desenvolvida pelo
Tribunal Constitucional Federal da Alemanha a partir da decisão de 1972 sobre direitos fundamentais
dos reclusos (BVerfGE 33, 1), teve como ponto de partida a circunstância de a Lei Fundamental
de Bona não consagrar nenhuma cláusula geral de reserva de lei, limitando-se a remeter para lei
federais, leis gerais ou fundamentos legais a regulamentação, concretização e restrição de alguns
direitos fundamentais — v.g., artigos 2.º(2) («estes direitos [à vida, integridade física e liberdade] só
podem ser restringidos por lei»), 4.º(3) («[a] matéria [da objeção de consciência ao serviço militar]
será regulada por uma lei federal») e 5.º(2) («[e]stes direitos [à liberdade de opinião, artística e
científica] têm por limites as disposições das leis gerais»).
Daí emergiram duas grandes questões.
Em primeiro lugar, a de saber se as referências meramente pontuais à lei deveriam ser inter-
pretadas como aplicações de um princípio geral de reserva de lei, ainda que implícito, ou como
um regime de reservas especiais ou parciais. Em segundo lugar, se a reserva geral de lei — a
admitir-se que a ordem constitucional acolhe implicitamente tal princípio — constituía uma reserva
material total (Totalvorbehalt) ou uma reserva apenas do essencial, constituindo neste caso um
aggiornamento do conceito de reserva de lei (Eingriffsvorbehalt) herdado da tradição do direito
público do período da monarquia dualista. A jurisprudência constitucional seguiu este último cami-
nho (v., entre muitos acórdãos, BVerfGE 45, 400 [1977]; BVerfGE 78, 249 [1988]; BVerfGE 98, 218
[1998]; BVerfGE 116, 24 [2006]; e BVerfGE 150, 1 [2018]), invocando a ideia de «essencialidade»
simultaneamente para estender a reserva de lei ao domínio das «relações especiais de poder»
(v.g., função pública, forças armadas, estabelecimentos prisionais e sistema educativo) e a outros
domínios de vida dela subtraídos pelas noções oitocentistas de «matéria de lei» — como as de
«liberdade e propriedade», «status negativus» ou «eficácia externa» — e limitar o seu alcance de
forma a prevenir a sobrecarga do parlamento com decisões de escassa relevância política e pos-
sibilitar o exercício de um poder regulamentar comensurável com a magnitude e a complexidade
da atividade administrativa contemporânea.
A «teoria da essencialidade» opera, pois, como um sucedâneo jurisprudencial de um regime
constitucional de reserva de lei parlamentar; mais do que um critério de decisão, trata-se de uma
orientação geral paulatinamente sedimentada e concretizada através de vários critérios no acervo
decisório do Tribunal Constitucional Federal. As suas principais funções são aquelas que, no direito
constitucional português, encontram-se em larga medida asseguradas pelo regime da reserva de
lei parlamentar que consta dos artigos 164.º e 165.º da Constituição: a delimitação das matérias
sob reserva de lei e a determinação do nível de regulação legal correspondente. Com efeito, ao
contrário do que sucede com a Lei Fundamental de Bona, o texto constitucional português responde
diretamente ao problema de saber que domínio se encontra reservado à lei parlamentar — ou,
quando tal seja possível, a decreto-lei autorizado. Por outras palavras, a reserva de certa matéria
ao legislador parlamentar e a determinação do alcance da mesma — reserva total, regime geral ou
bases do regime — exprime um juízo constitucional sobre a respetiva essencialidade. Nas matérias
sob reserva total de lei, em particular, como o Tribunal Constitucional há muito vem afirmando, «só
é permitida a intervenção do legislador, ou a do Governo, quando munido de autorização legislativa.
O regulamento [...] só é permitido quando for de simples execução» (Acórdão n.º 74/84).
De resto, a disposição da reserva de lei formal é mesmo um elemento indispensável de um
sistema de atos legislativos como o nosso, visto que só assim se pode restringir o âmbito de apli-
cação da regra geral da competência legislativa concorrente. Note-se que, na ausência de previsão
constitucional de uma reserva de lei parlamentar de âmbito definido, o Governo poderia exercer
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a competência legislativa própria para emitir regulação primária e revogar livremente legislação
parlamentar em quaisquer matérias, o que, para além de gerar uma tensão latente no funciona-
mento do sistema político, sobretudo quando o executivo não gozasse de apoio maioritário na
Assembleia da República, degradaria a função parlamentar a um tal ponto que ficariam seriamente
comprometidos o respeito pelo princípio da separação de poderes e a legitimidade democrática
da ordem jurídica. Por isso, a «teoria da essencialidade», nos moldes abrangentes em que se
desenvolveu extramuros, é estranha ao nosso sistema, em que a matéria e o alcance da reserva
de lei parlamentar são reguladas no texto constitucional. Mas pode ainda assim — como adiante
veremos (ponto 12) — desempenhar um papel subsidiário de grande relevância na densificação
das margens de alguns conceitos nucleares do regime constitucional, como os de «reserva total»
e «execução das leis».
10 — Apesar de ter sido aprovada ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição — a
norma de competência legislativa genérica da Assembleia da República —, a LIEG é inequivocamente
uma lei em matéria de «direitos, liberdades e garantias», objeto da reserva de competência legis-
lativa parlamentar, ainda que meramente relativa, consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º
da Constituição. Com efeito, o diploma «estabelece o direito à autodeterminação da identidade de
género e expressão de género e o direito à proteção das características» (artigo 1.º) e reconduz o
exercício deste(s) direito(s) ao livre desenvolvimento da personalidade e à identidade pessoal do
titular, que são objeto de direitos fundamentais expressamente consagrados no n.º 1 do artigo 26.º
da Constituição e inseridos no catálogo de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I. A
LIEG, em boa verdade, é toda ela uma lei em matéria de direitos, liberdades e garantias, uma vez
que se destina a regulamentar o exercício de um direito fundamental com essa natureza. Acresce
que o artigo 12.º, de que constam as normas impugnadas pelos requerentes, ao estabelecer o
regime do exercício destes direitos em todos os níveis e ciclos de estudo do sistema educativo
— compreendendo instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas (n.º 3 do artigo 1.º
da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo]) —, se projeta, em maior
ou menor medida, sobre a liberdade de aprender e ensinar, consagrada no n.º 1 do artigo 43.º
da Constituição. Ora, a reserva de lei nesta matéria abrange todo o regime. Como se explica no
Acórdão n.º 538/2015:
«Em matéria de direitos, liberdades e garantias [...] a reserva material de lei assume[-se] como
uma reserva global ou integral. Dito de outra forma: a exclusão da intervenção regulamentar nos
termos supra propostos não se refere apenas às restrições a direitos, liberdades e garantias, mas a
toda a regulamentação destes direitos, independentemente de se pretender instituir um regime mais
restritivo ou ampliativo do que o já existente. Trata-se de reconhecer domínios normativos em que
a posição funcional do princípio da legalidade da administração visa, sobretudo, dar acolhimento
às exigências decorrentes do princípio democrático, não se limitando a exigências garantísticas
ou de racionalidade da atividade administrativa (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 248/86, 307/88,
327/92, 128/00, 255/02, 289/04 e 620/07).»
Importa enfatizar dois aspetos, ambos aflorados no excerto transcrito, quanto ao alcance da
reserva de lei neste domínio. Em primeiro lugar, não se confunde com a reserva de lei material no
regime das restrições aos direitos, liberdade e garantias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 18.º
da Constituição. A reserva de lei formal — no sentido estrito de reserva de lei parlamentar — que
consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º abrange toda a matéria dos direitos e não apenas
as restrições de direitos. Como se lê no Acórdão n.º 248/86: «[M]esmo na parte em que [...] não
contenha uma verdadeira restrição ao direito de livre expressão do pensamento [...] verifica[-se] a
inconstitucionalidade, pois a própria regulamentação de direitos, liberdades e garantias deve ser
feita por lei ou com base em lei, não podendo ficar para regulamentos [...] mais do que “pormenores
de execução”» (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n.os 161/99, 128/00, 255/02,
280/2017 e 73/2019). Assim, do facto de a LIEG não restringir — antes regulamentar o exercício
de — um direito de liberdade, não se pode retirar que extravasa o domínio da reserva de lei formal,
de modo a tornar indispensável indagar se, no uso do poder regulamentar para que reenvia o n.º 3
do artigo 12.º do diploma, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de
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género e da educação não terão necessariamente de emitir normas restritivas de outros direitos,
liberdades e garantias e se, sendo esse o caso, se pode dizer que a norma de competência tem
ela própria um alcance restritivo de direitos. Do ponto de vista da reserva de lei formal, todo esse
raciocínio é ocioso: a matéria reservada é a dos direitos e não a das restrições.
Em segundo lugar, note-se que a reserva de lei não abrange apenas as dimensões defensivas
ou negativas dos direitos, liberdade e garantias; sem prejuízo de nos direitos fundamentais dessa
categoria predominar a função de defesa da pessoa contra os atos ablativos do poder público, a
matéria reservada é a dos direitos como um todo, na sua complexidade estrutural, abrangendo não
apenas deveres estatais de abstenção, como também deveres de proteção e deveres de promoção.
No Acórdão n.º 75/2010, chegou a dizer-se que a reserva de lei abrange até mesmo as dimensões
estritamente objetivas dos direitos de liberdade: «[A] posição do Tribunal segundo a qual a norma
do artigo 24.º, n.º 1, da CRP, protege a vida humana intra-uterina como valor ou bem objectivo,
sem concomitante atribuição de um verdadeiro direito subjectivo fundamental, não retira ao regime
jurídico sobre a interrupção voluntária da gravidez o carácter de disciplina normativa em matéria de
direitos, liberdades e garantias, para efeitos de delimitação do âmbito de reserva de lei.» Outra é a
questão de saber se a extensão da reserva de lei a direitos fundamentais de «natureza análoga»
aos direitos, liberdade e garantias — que o Tribunal Constitucional há muito vem admitindo no que
respeita, pelo menos, ao «núcleo essencial» dos direitos em causa (v., entre muitos, os Acórdãos
n.os 373/91, 128/00, 289/04 e 75/2013) —, não incide exclusivamente sobre a dimensão defensiva
destes. Nesse domínio, por definição não expressamente regulado, parece incontornável a invo-
cação de ideias gerais sobre a estrutura dos direitos fundamentais e critérios de essencialidade
da reserva de lei. Pelo contrário, tratando-se de direitos, liberdades e garantias, a reserva abrange
expressamente todas as dimensões do direito em causa.
O n.º 1 do artigo 12.º prevê a adoção pelo Estado de medidas no sistema educativo que
«promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas». A noção de que compete
ao poder público «promover o exercício» de direitos de liberdade parece ser uma extravagância.
É ponto assente que a liberdade religiosa não implica um correlativo dever estatal de promoção
do proselitismo ou que o direito de deslocação não implica um correlativo de estatal de promoção
do nomadismo; na verdade, quaisquer medidas de promoção com esse sentido consubstancia-
riam um desrespeito pela autonomia individual e uma violação do pluralismo mundividencial que
todos os direitos, liberdade e garantias comportam. Porém, compreende-se que o legislador, ao
usar esta expressão, tenha tido em vista a promoção das condições do exercício do direito no sis-
tema educativo, sobretudo se tivermos em conta que, não sendo a escola um universo anómico e
solipsista, e sendo a autodeterminação da identidade de género uma realidade em larga medida
relacional — que reclama o reconhecimento pelos demais membros da comunidade de uma afir-
mação de identidade e personalidade do titular —, o seu exercício efetivo depende da verificação
de condições que não se inscrevem nos ritmos de vida habituais e da adoção de medidas que cabe
ao poder público assegurar.
Saber se esses deveres de prestação têm conteúdo exclusivamente positivo ou se não com-
preendem também deveres de abstenção, que no caso dos estabelecimentos de ensino públicos
sempre seriam correlativos de uma dimensão defensiva do direito, é uma questão irrelevante em
face do alcance do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. A circunstância
de o artigo 12.º regular o exercício de um direito de liberdade em todos os níveis do sistema edu-
cativo constitui, em boa verdade, razão suficiente para se concluir que a matéria está sob reserva
total de lei parlamentar. Com efeito, reitere-se que «[a] própria regulamentação (e não apenas a
restrição) dos direitos, liberdades e garantias — como também se escreveu no Acórdão n.º 174/93
— tem de ser feita por lei, ou então com base na lei, mas sempre em termos de aos regulamentos
da Administração não poder caber mais do que o estabelecimento de meros pormenores de exe-
cução». Assim, importa tratar a questão de saber se o poder regulamentar para o qual reenvia o
n.º 3 do artigo 12.º da LIEG, destinado a adotar as «medidas administrativas necessárias para a
implementação do n.º 1», diz respeito unicamente a «pormenores de execução» que não conten-
dem com a «exclusiva competência da Assembleia da República» para a «emissão de normação
primária» (Acórdão n.º 195/89) neste domínio.
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11 — A jurisprudência constitucional sobre reserva de lei é constante no sentido de que,
mesmo nas matérias sob reserva total, se admite a edição de regulamentos de «simples execu-
ção» ou de «mera execução», ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, que comete
ao Governo, no exercício da função administrativa, a competência para «[f]azer os regulamentos
necessários à boa execução das leis.» No Acórdão n.º 307/88, que segue a orientação fixada no
Acórdão n.º 74/84, distingue-se, em termos que têm sido sistematicamente reiterados nos arestos
posteriores (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 397/92, 397/93, 289/2004 e 538/2015), este
poder de regulamentação executiva de um outro poder, por natureza excluído em matéria de direi-
tos, liberdades e garantias, de regulamentação independente:
«[A] reserva de lei em matéria de direitos, liberdades e garantias constitui] um dos limites do
poder regulamentar, porquanto a Administração não poderá editar regulamentos (independentes
ou autónomos) no domínio dessa reserva, com ressalva dos regulamentos executivos, isto é,
aqueles que se limitam a esclarecer e precisar o sentido das leis ou de determinados pormenores
necessários à sua boa execução».
O conceito de «regulamento de execução» sugerido por esta jurisprudência é francamente
restritivo. Trata-se de normas sem conteúdo inovatório algum em relação ao diploma legal que se
destinam a regulamentar. A sua função — denotada pela expressão constitucional, «boa execu-
ção das leis» — é a de garantir a uniformidade da aplicação da lei pelos órgãos administrativos e
contribuir para a segurança jurídica dos particulares, o que é tanto mais importante quanto menor
seja a clareza e precisão das disposições legais. As normas regulamentares, neste sentido, podem
ser úteis, mas não são necessárias, porque a lei é materialmente autossuficiente; ou são apenas
necessárias para a boa execução — não para a execução sic et simpliciter — da lei.
Numa leitura um pouco mais aberta, consentida ainda pela jurisprudência constitucional, admite-
-se que os regulamentos podem ir além da lei que executam — nas matérias, bem se entenda, sob
reserva total — no sentido de conterem normas técnicas ou outros pormenores de que dependa
a plena exequibilidade do regime legal. Tudo o mais é «normação primária» (Acórdão n.º 195/89)
reservada ao ato legislativo. Esta orientação pode cristalizar-se através do seguinte teste: se, pe-
rante a questão de saber qual o regime material relativo a um certo sector ou objeto incluído na
matéria reservada, a resposta encontra-se também em instrumentos regulamentares, é certo que
estes extravasam o universo restrito da «mera execução» ou «simples execução», invadindo a
reserva de lei. Dito de outro modo, centrado na lei e não no regulamento, se aquela reenvia para
este algum aspeto do regime material a que respeita, de modo que a descrição desse regime não
dispensa a referência a normas regulamentares, estaremos perante uma violação, pelo próprio
legislador, da reserva de lei formal.
Ora, é evidente que o regime jurídico relativo aos deveres estatais de promoção das condições
do exercício, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, do direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais
das pessoas, a que respeitam os n.os 1 e 3 do artigo 12.º da LIEG, está bem longe de ser material-
mente completo ou autossuficiente. Pelo contrário, trata-se de uma espécie de «regime-quadro»
— constante do n.º 1 — que devolve ao poder regulamentar — mediante o n.º 3 — uma margem
amplíssima de discricionariedade para a definição do conteúdo das medidas de proteção ou pro-
moção do exercício dos direitos em causa.
A indeterminação do regime releva essencialmente de três aspetos.
Em primeiro lugar, os tipos de medidas previstos no n.º 1 do artigo 12.º são exemplificativos,
como decorre do uso do advérbio «nomeadamente», o que evidencia o carácter aberto da regulação
legal do objeto do preceito — «medidas de proteção» em matéria de «educação e ensino». Em se-
gundo lugar, os tipos de medidas previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º são fortemente
indeterminados, quer seja porque os conceitos que os traduzem são muito vagos — destacando-se,
neste aspeto, a previsão na alínea c) de medidas que desenvolvam «[c]ondições para uma proteção
adequada» —, quer seja porque o seu sentido é o da atribuição ao poder regulamentar de uma
faculdade de decisão largamente discricionária — «[m]edidas de prevenção e de combate contra
a discriminação» [alínea a)], «[m]ecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco»
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[alínea b)] e «formação adequada dirigida a docentes e demais profissionais do sistema educativo»
[alínea d)]. Em terceiro lugar, o diploma não contém nenhuma definição dos conceitos de «iden-
tidade de género», «expressão de género» e «características sexuais» — os objetos dos direitos
cujo exercício se destina a regulamentar —, uma omissão tanto mais relevante quanto é certo que
não se trata de noções minimamente estabilizadas no direito português ou em direitos estrangeiros
próximos do nosso, o que agrava de forma significativa a indeterminação do regime legal. Quanto
a este último aspeto, note-se que da Proposta de Lei n.º 75/XIII constavam definições legais de
termos como «sexo», «género», «identidade de género», «expressão de género», «características
sexuais», «transgénero» e «intersexuais» (artigo 2.º); a circunstância de a LIEG não conter uma
disposição de tal natureza evidencia a dificuldade de definir os conceitos em causa e a fluidez da
realidade que denotam, gerando grande incerteza quanto ao seu alcance no diploma.
O juízo sobre a incompletude material do disposto na lei e o carácter inovatório do poder re-
gulamentar para o qual a mesma reenvia é corroborado pela leitura do Despacho n.º 7247/2019,
de 16 de agosto, através do qual, no exercício de poderes delegados pelo Ministro da Educação e
pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, a Secretária de Estado para a Ci-
dadania e a Igualdade e o Secretário de Estado da Educação, procuram «estabelecer tais medidas
administrativas que possam contribuir para garantir o livre desenvolvimento da personalidade das
crianças e jovens e para a sua não discriminação em ambiente escolar, garantindo a necessária
articulação com os pais, encarregados de educação ou representantes legais dos mesmos». A
regulamentação das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 12.º da LIEG consta, respetivamente,
dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto. Embora estas disposições
tenham um grau de indeterminação considerável, são inovatórias em dois planos distintos. Por um
lado, concretizando o conteúdo das medidas a adotar pelos estabelecimentos de ensino, como
sejam as de «[p]romover ações de informação/sensibilização» (n.º 1 do artigo 3.º), «[e]stabelecer
mecanismos de disponibilização de informação» (n.º 2 do artigo 3.º), «[d]efinir canais de comuni-
cação e deteção» (n.º 1 do artigo 4.º), «[p]romover a avaliação da situação» (n.º 2 do artigo 4.º) e
«[p]romover a organização de ações de formação [...] que permitam ultrapassar a imposição de
estereótipos e comportamentos discriminatórios». Por outro lado, cometendo às administrações
escolares um amplo poder para definir as medidas concretas a adotar, poder este que não tem
respaldo no disposto no n.º 1 do artigo 12.º da LIEG, uma vez que este preceito — ao contrário do
n.º 2 — se dirige exclusivamente ao Estado; subentendendo-se, tendo em conta que se trata da
ação estatal sobre todo o sistema educativo, que a referência só pode ser ao Governo.
O carácter inovatório da regulamentação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da
LIEG, que consta do artigo 5.º do Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, é ainda mais osten-
sivo. Com a exceção do disposto no n.º 1, que é largamente recondutível ao n.º 2 do artigo 3.º da
LIEG, toda a matéria deste artigo é de «normação primária», no sentido que a essa expressão
tem sido dada na jurisprudência constitucional. O n.º 2 comete às escolas, no âmbito de «medidas
conducentes à adoção de práticas não discriminatórias», o dever de emitir orientações no sentido
de: «[f]azer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as
atividades escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar» [alínea a)], o que
constitui uma intervenção em todo o vasto universo de aplicação de normas de comunicação (e
não apenas em atos, procedimentos e documentos administrativos); «[p]romover a construção
de ambientes que na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam que se tome em
consideração o género autoatribuído» [alínea b)], o que abrange, por exemplo, muito do que res-
peita à organização do desporto escolar; e [s]er respeitada a utilização de vestuário no sentido
de as crianças e dos jovens poderem escolher de acordo com a opção com que se identificam»
[alínea c)], com evidentes implicações nos estabelecimentos de ensino em que é obrigatório o
uso de fardamento diferenciado em função do sexo. Por fim, o n.º 3 do artigo 5.º dispõe que, «[a]s
escolas devem garantir que a criança ou o jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas
de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a
sua intimidade e singularidade.»
Se a lei ocupasse todo o espaço de regulação que lhe está reservado em matéria de direitos,
liberdades e garantias, estas normas administrativas de carácter inovatório seriam ilegais. Como
a lei não vai além da definição do quadro ou do sentido da regulação, deixando uma larga mar-
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gem ao poder administrativo para o qual reenvia a sua regulamentação, é inevitável concluir que
o vício é da própria lei, que fica aquém do que constitucionalmente se lhe encontra reservado.
Na verdade, é no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto — e não no diploma legal que este
regulamenta —, que se encontra quase toda a substância do regime jurídico do exercício do di-
reito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção
das características sexuais das pessoas no sistema educativo. O regime legal não tem, assim, a
densidade comensurável com a exigência de «reserva total» imposta pela alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição e a regulamentação para a qual reenvia excede o domínio estreito da
«mera execução» ou «simples execução», que — adstrita a meros «pormenores» — não contende
com a completude material da lei.
Acresce que a mesma jurisprudência constitucional, antiga e reiterada, que acolhe uma concep-
ção tão estreita do poder regulamentar de execução em matéria sob reserva total de lei parlamentar,
contém ainda indicações no sentido de que, «[p]or força da preeminência legislativa da Assembleia
da República, cujo fundamento é o próprio princípio democrático-representativo, em caso de dúvida,
deve definir-se a interpretação mais favorável ao alargamento da sua competência legislativa»
(Acórdão n.º 25/88). Este entendimento baseia-se na ideia de que, num sistema de atos normativos
relativamente desequilibrado a favor do executivo, em razão da atribuição a este de competência
legislativa própria, o risco maior é o da compressão excessiva do domínio sujeito a reserva de lei
parlamentar. Todos os dados apontam, deste modo, no sentido de que as normas constantes nos
n.os 1 e 3 do artigo 12.º da LIEG são inconstitucionais, por violação da reserva de competência
legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdade e garantias.
12 — Resta determinar se uma conceção menos adstringente do poder regulamentar de
execução conduz a conclusão idêntica quanto à conformidade constitucional das normas sindica-
das. Cabe notar, a este propósito, que entre os regulamentos independentes (ou autónomos) e os
regulamentos executivos no sentido mais estrito do termo — a dicotomia referida na jurisprudência
constitucional que temos vindo a citar — há toda uma região intermediária ocupada por regulamentos
complementares. Tais regulamentos podem tratar do desenvolvimento de bases ou princípios legais,
caso em que são desautorizados pela alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, que reserva
esse domínio a decreto-lei; mas podem também destinar-se a mera concretização das opções do
legislador, em termos ainda compatíveis com um conceito alargado e flexível de «execução».
Ora, como o conceito de concretização é extenso e gradativo, a demarcação da matéria
legal — em domínios de incidência de uma cláusula de «reserva total» — não pode deixar, a seguir-
-se este entendimento, de invocar alguns critérios ou fatores de ponderação da essencialidade da
lei parlamentar, não com o larguíssimo alcance que desempenha num sistema constitucional que
não dispõe expressamente sobre as matérias e os níveis da reserva de lei — como é o alemão —,
mas como método subsidiário de solução de casos de fronteira num sistema com as características
peculiares do nosso. Trata-se, em suma, da questão de saber quais os limites da concretização
regulamentar de diplomas legais que incidem sob matéria integralmente reservada à competência
legislativa da Assembleia da República, no pressuposto de que é possível, em princípio, recon-
duzir as normas administrativas dessa natureza a uma noção constitucionalmente adequada de
execução das leis.
Tem interesse pôr em evidência que, ao contrário do que sucedia no período da monarquia
constitucional, na generalidade das democracias constitucionais contemporâneas não há nenhuma
descontinuidade abrupta entre normas legais e administrativas, do ponto de vista dos valores
relevantes que umas e outras encarnam; as diferenças são de grau ou relativas. Com efeito, as
constituições oitocentistas estabeleceram regimes de compromisso entre a soberania nacional e o
princípio monárquico, de conteúdo variável, em matéria de organização dos poderes, consoante a
força política dos respetivos protagonistas — como se pode verificar, no caso português, pela com-
paração entre os textos da Constituição de 1822, de pendor parlamentar, e da Carta Constitucional
de 1826, de pendor monárquico. Apesar dessa geometria variável dos poderes públicos, o poder
executivo cabia quase invariavelmente ao rei e a ministros ou secretários da sua confiança, de modo
que a delimitação das esferas de competência legislativa e administrativa, nomeadamente quando
esta se exercia através da emissão de normas, consubstanciava o nó górdio da transação consti-
tucional entre a legitimidade representativa do parlamento e a legitimidade hereditária do monarca.
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Pelo contrário, numa democracia constitucional, «[a] soberania, una e indivisível, reside no
povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição» (n.º 1 do artigo 3.º) e «[o] poder
político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição» (artigo 108.º). Tal poder origi-
nário exerce-se através dos «órgãos de soberania» (artigo 110.º) — entre os quais a Assembleia
da República e o Governo — que na sua esfera de atuação representam o seu titular (artigo 111.º),
no sentido de que «tornam presente» ou «põem em cena» um sujeito constitucional por natureza
oculto («o povo»), participando todos eles de um radical de legitimidade política comum («soberania
popular») e ocupando uma posição de paridade na ordem constitucional («órgãos de soberania»).
As diferenças são ainda menores se considerarmos que o Governo responde perante a Assembleia
da República (artigo 190.º), que numa democracia de partidos a separação constitucional entre os
dois órgãos é indissociável da dinâmica das forças políticas subjacentes e que o Primeiro-Ministro
é normalmente o líder do partido mais votado, de uma coligação maioritária de blocos ou de um
entendimento político dominante no Parlamento. Em suma, o poder executivo goza de um grau
considerável de legitimidade democrática.
Tudo isto aponta no sentido da relativização do dualismo clássico entre as funções de legis-
lar e administrar, que se traduz numa certa continuidade constitucional entre normas legislativas
e regulamentares. A observação é ainda mais pertinente num sistema, como o nosso, em que o
executivo tem competência legislativa própria, exercida através de um tipo de ato ostensivamente
híbrido, que reúne predicados executivos («decreto») e legislativos («lei»). Por isso, as diferenças
entre normas legais e administrativas devem agora procurar-se sobretudo nas qualidades orgâni-
cas e procedimentais das várias categorias de atos normativos e na ponderação global de fatores
relevantes de legitimidade política e adequação funcional.
A este respeito, importa salientar quatro aspetos fundamentais.
Em primeiro lugar, a preeminência legislativa da Assembleia da República, que se revela
na própria conceção de uma reserva de lei parlamentar, fundamenta-se no grau superlativo de
legitimidade democrática do órgão, no essencial recondutível a três virtudes ou qualidades dele
privativas: o pluralismo da representação política, a publicidade do debate parlamentar e o carác-
ter dialético da deliberação. Em segundo lugar, os atos normativos do Governo — decretos-leis,
decretos regulamentares e outros tipos de regulamento — têm mérito diferenciado, do ponto de
vista da legitimidade democrática e do princípio da separação de poderes, em função dos diversos
procedimentos através dos quais são gerados e da intervenção de órgãos de controlo político ou
judicial. Em terceiro lugar, o valor marginal da lei parlamentar deprecia-se, ceteris paribus, na razão
direta do incremento da densidade de regulação — ou seja, ao longo da progressão gradual do
essencial para o pormenor —, podendo mesmo ter um efeito global negativo se a Assembleia da
República for sobrecarregada com questões secundárias que consomem os seus meios de delibe-
ração e para cuja resposta tem menor aptidão funcional do que o executivo. Por fim, note-se que
a matéria dos direitos, liberdade e garantias é extraordinariamente vasta e compreende direitos de
largo alcance — como o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, a reserva de intimidade
da vida privada ou a liberdade de aprender e ensinar —, que podem ser comprimidos ou confor-
mados de plúrimas formas e com intensidades muito variáveis, reclamando juízos diferenciados
quanto ao valor acrescentado da deliberação parlamentar.
Estas considerações prestam-se a ser traduzidas numa pluralidade de fatores que devem ser
ponderados na demarcação tão precisa quanto possível do domínio reservado à lei em matéria
de direitos, liberdades e garantias ou, dizendo as coisas do ponto de vista simétrico, na definição
rigorosa dos limites que nessa matéria se impõem ao poder de concretização regulamentar. Primeiro
fator de ponderação: a reserva de lei é mais exigente quando a matéria reservada integra o objeto
principal do diploma do que quando se situa na sua periferia ou é atingida de forma acidental. Se-
gundo fator de ponderação: quanto maior a novidade política ou o carácter polémico do objeto de
regulação, maior é o valor do pluralismo político, da publicidade do debate e da dialética deliberativa
privativos da lei parlamentar. Terceiro fator de ponderação: quanto menores as qualidades procedi-
mentais do ato normativo para o qual o diploma legal reenvia a sua regulamentação — decreto-lei,
decreto regulamentar ou outros tipos de regulamento —, mais apertada deve ser a exigência de
reserva de lei. Quarto fator de ponderação: quanto maior a necessidade, atenta a morfologia do
objeto de regulação, de uma normação flexível, com características de proximidade, mutabilidade
e adaptabilidade, maior é a adequação funcional do poder regulamentar.
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A ponderação destes fatores não deixa dúvidas de que as normas constantes nos n.os 1 e 3
do artigo 12.º da LIEG são inconstitucionais, por violação da reserva de competência legislativa
da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, pela simples razão de
que apontam univocamente nesse sentido. O diploma tem por objeto único o regime do exercício
de determinados direitos fundamentais com essa natureza; regula uma matéria nova que tem pro-
vocado debate público — o exercício desses direitos por crianças e jovens nos estabelecimentos
de ensino; reenvia para simples despacho ministerial a sua regulamentação; e as soluções que se
impõem neste domínio, como revela o conteúdo do despacho, têm um âmbito geral e uma vocação
de permanência perfeitamente compagináveis com a sua inclusão numa lei. Neste contexto, é muito
elevado o nível de exigência quanto à extensão da regulação legal e muito estreito o espaço que
pode ser reenviado ao poder regulamentar, de todo incompatível com as disposições extremamente
vagas e abertas do n.º 1 do artigo 12.º da LIEG, com o carácter de um «regime-quadro», senão
mesmo de meras «bases» ou «princípios» de um regime jurídico. Assim, nem a admissibilidade
de regulamentos de concretização em matéria de direitos, liberdades e garantias, nos termos aqui
defendidos, obsta a que se conclua que as normas que constituem o objeto do presente processo
violam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
III — Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Atesto o voto do Conselheiro Teles Pereira e o voto de vencido do Conselheiro Lino Ribeiro, que
não assinam porque participam na sessão por videoconferência. Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Lisboa, 29 de junho de 2021. — Gonçalo de Almeida Ribeiro — Pedro Machete — Maria de
Fátima Mata-Mouros — Joana Fernandes Costa — Maria José Rangel de Mesquita — Fernando
Vaz Ventura (vencido, pelos fundamentos constantes da declaração de voto conjunta) — Mariana
Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto conjunta) — José João Abrantes (vencido,
nos termos da declaração de voto junta) — Assunção Raimundo (vencida, nos termos da declaração
de voto conjunta) — João Pedro Caupers.
Declaração de voto
Vencidos, pelas seguintes razões fundamentais:
O Acórdão parte, no nosso entender, de uma premissa totalmente equivocada.
O presente Acórdão do Tribunal Constitucional diz respeito à questão do exercício do direito
fundamental à autodeterminação da identidade de género e à expressão de género, por parte de
crianças, em contexto escolar. Contudo, um leitor menos atento, poderá julgar que se trata de uma
decisão sobre um problema de reserva de lei, atinente, apenas, à divisão de poderes entre o par-
lamento e o executivo em matéria de direitos, liberdades e garantias. Diga-se, desde já, que nada
de fundamental nos opõe ao que no Acórdão se escreve sobre essa matéria. Temos, porém, um
dissenso básico, e profundo, em relação à premissa, subentendida, em que assenta todo o raciocínio
da decisão: aquela segundo o qual o diploma legal em que se inserem as normas questionadas
consagra e conforma (veja-se o ponto 6 do Acórdão) o direito à autodeterminação da identidade de
género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, como se
este fosse criado por lei, não existindo, antes disso, no ordenamento jurídico-constitucional (quer
no plano estritamente nacional, da CRP, quer no plano da interconstitucionalidade, no espaço eu-
ropeu). Esta divergência fundamental conduz-nos, pois, a uma análise bastante diferente da que
é sufragada no Acórdão acerca da problemática submetida a este Tribunal.
1 — O direito fundamental à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género e à proteção das características sexuais de cada pessoa existe, tendo por fundamento
o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa.
O presente Acórdão, apesar de aparentemente neutro, nunca afirma o que nos parece dever
ser — este sim — o ponto de partida básico de toda a argumentação sustentadora da decisão a
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tomar: a afirmação de que o direito fundamental à autodeterminação da identidade de género e
expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa existe, tendo por
fundamento o disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição Portuguesa. Na verdade, esta afirmação
não pode ser atribuída apenas ao legislador que aprovou a LIEG (veja-se o ponto 10. do Acórdão),
constituindo antes uma premissa interpretativa básica que aqui queremos deixar expressa.
Efetivamente, parece-nos inequívoco que, no ano de 2021, a autodeterminação da identidade
de género e a expressão de género não podem deixar de ser entendidas como dimensões da iden-
tidade pessoal, do livre desenvolvimento da personalidade, e dos direitos à imagem e à palavra,
nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Seguindo aquela que tem sido, aliás, a posição deste
Tribunal sobre este tipo de matérias (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 359/2009), não podemos
aceitar o entendimento segundo o qual a identidade objeto de tutela constitucional envolve, em
todas as suas declinações, uma petrificação do conceito tal como este foi entendido há décadas,
ou como é entendido, hoje, por um determinado grupo de cidadãos, independentemente do seu
caráter maioritário ou minoritário. Numa sociedade democrática, aberta e plural, a expressão da
identidade individual é um direito fundamental de natureza e exercício pessoalíssimos, devendo,
naturalmente, abarcar toda a diversidade humana.
Esta leitura constitucional das questões relacionadas com a identidade de género e a expressão
de género está, aliás, em linha com a que vem sendo adotada nos ordenamentos constitucionais
congéneres do nosso, quando confrontados com problemáticas paralelas à que ocupou o Tribunal
Constitucional. Veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional Federal alemão, de 10 de outubro de
2017 (BVerfG — 1 BvR 2019/16), no qual se afirmou que o direito geral de personalidade também
protege a identidade de género, que é normalmente um aspeto constitutivo da personalidade
de um indivíduo, ao mesmo tempo que reconheceu que também devem ser protegidas contra a
discriminação, à luz do mesmo direito, as pessoas que não se identificam como masculinas ou
femininas. Do mesmo modo, a Corte Costituzionale italiana admitiu, na Sentença n.º 221 de 2015,
uma evolução cultural e jurídica no sentido do reconhecimento do direito à identidade de género
de género como um elemento constitutivo do direito à identidade pessoal, pertencente plenamente
à esfera dos direitos fundamentais da pessoa. Duas décadas antes, em 1996, o TJUE afirmará já,
na decisão P v S and Cornwall County Council (processo n.º C-13/94), que o ordenamento jurídico
europeu se opõe a tratamentos discriminatórios fundados na assunção de uma conduta não este-
reotipada, que diferia da expressão padrão do género por parte dos indivíduos de um determinado
sexo, incluindo-os na categoria proibida de discriminação em razão do sexo.
No plano internacional, embora não exista um tratado específico relativo aos direitos dos
indivíduos trans e intersexo, um número crescente de atores e instituições de defesa dos direitos
humanos tem vindo a referir-se à identidade de género, expressão de género e proteção das carac-
terísticas sexuais como verdadeiros direitos humanos, que assumem, no plano interno dos Estados,
a natureza de direitos fundamentais. Veja-se, por exemplo, a ação do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos, materializada na campanha da ONU Livres & Iguais, contra a
homofobia e a transfobia. Atente-se ainda na instituição, em 2016, da figura do Perito Independente
das Nações Unidas para a proteção contra violência e discriminação baseada na orientação sexual
e identidade de género, cujo mandato foi renovado por larga maioria em 2019.
No plano regional, o direito à autodeterminação de género e expressão de género é reco-
nhecido no âmbito do Conselho da Europa, cujo Comité de Ministros adotou, em março de 2010,
a Recomendação CM/Rec(2010)5, sobre medidas para o combate à discriminação em razão da
orientação sexual ou da identidade de género. Neste documento, tem-se em consideração, desde
logo, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e de outras jurisdições internacio-
nais que reconhecem a proibição da discriminação em razão da orientação sexual e que contribuem
para a melhoria da proteção dos direitos das pessoas transgénero; e, ainda, o princípio segundo o
qual não podem ser invocados nem os valores culturais, tradicionais ou religiosos nem as regras
de uma “cultura dominante” para justificar os discursos de ódio ou qualquer outra forma de discri-
minação, incluindo as que se fundam na orientação sexual ou na identidade de género. Mais tarde,
em 2015, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou a Resolução n.º 2048, sobre
discriminação contra pessoas transgénero na Europa, que recomenda aos Estados-Membros, entre
outras medidas, o reconhecimento jurídico da identidade de género através de procedimentos de
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mudança da menção do sexo e alteração de nome próprio rápidos, transparentes, acessíveis e
baseados na autodeterminação, assim como a abolição da esterilização e de outros tratamentos
médicos, incluindo a apresentação de um diagnóstico de saúde mental, como requisitos legais
para aquele procedimento.
Os direitos à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção
das características sexuais de cada pessoa, bem como o seu específico modo de exercício pelas
pessoas transexuais ou transgénero, encontram também eco no ordenamento jurídico da União
Europeia. Veja-se a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2011, sobre direitos
humanos, orientação sexual e identidade de género nas Nações Unidas, que convidou a Comissão
Europeia e a Organização Mundial de Saúde a “retirar os transtornos de identidade de género da lista
de transtornos mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não-patologizante nas
negociações sobre a 11.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11)”; o Discurso
sobre o estado da União, proferido pela Presidente Ursula von der Leyen, na sessão plenária do
Parlamento Europeu, em 16 de setembro de 2020, na qual aquela afirmou que “ser o que somos
não é uma questão de ideologia. É a nossa identidade. E ninguém pode privar-nos dela”, anun-
ciando a primeira Estratégia da EU para a igualdade de pessoas lésbicas, gay, bissexuais, trans,
não-binárias, intersexo e queer (LGBTIQ); a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de novembro de
2020, sobre União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ
2020-2025; a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, na qual, considerando
que as pessoas LGBTIQ de toda a União Europeia devem gozar da liberdade de viver e mostrar
publicamente a sua orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características
sexuais, sem receio de intolerância, discriminação ou perseguição por esse motivo, se proclama a
União como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ; e, finalmente, atenda-se à jurisprudência
do TJUE sobre questões relacionadas com os direitos das pessoas trans, a partir do caso P v S
and Cornwall County Council, acima citado.
Resumindo: esta não é uma matéria esotérica, controvertida, ideológica ou promovida somente
por franjas de ativistas de um determinado espectro político. Os direitos à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pes-
soa são direitos fundamentais com consagração e paulatino reconhecimento jurídico-constitucional,
desde há mais de uma década, tendo também amplo tratamento doutrinal. Este ponto é, aliás, reco-
nhecido pelos próprios requerentes, que não questionam, como se admite no Acórdão, a concreta
configuração do direito à autodeterminação da identidade de género estabelecida pela lei. Ora,
nestes termos, não se compreende por que razão é que a existência pré-legal do direito fundamental
em causa, em conjugação com o seu fundamento jurídico-constitucional e o seu específico dese-
nho legal, não são claramente afirmados nesta decisão e dela são arredados enquanto chaves de
leitura. Para nós, constituem a pedra de toque de toda a matéria em apreço. É à luz deste quadro
que tem de entender-se (e ler-se) a LEIG, que visa, aliás, dar resposta e adaptar o regime jurídico
da mudança de sexo e de nome próprio no registo civil (anteriormente regulado na Lei n.º 7/2011,
de 15 de março) a vários dos instrumentos de direito internacional acima citados, e à evolução das
conceções comunitárias em relação às formas e procedimentos exigíveis para o exercício do direito
fundamental à autodeterminação da identidade de género e expressão de género.
2 — O reconhecimento da pré-existência do direito fundamental à autodeterminação
da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de
cada pessoa invalida boa parte da argumentação do Acórdão acerca da indeterminabilidade
das normas questionadas.
Nos termos acima explanados, e reconhecendo-se como verdadeiro, e inequívoco, direito
fundamental, o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, as
afirmações do Acórdão sobre a novidade e a indeterminabilidade do regime jurídico estabelecido
pelas normas questionadas caem por terra.
Em primeiro lugar, não é verdade que os conceitos de «identidade de género», «expressão
de género» e «características sexuais» não sejam “noções minimamente estabilizadas no direito
português ou em direitos estrangeiros próximos do nosso”, como se afirma no ponto 11 do Acór-
dão. Se pode admitir-se que se trata de conceitos que evoluíram, em função de alterações quer no
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campo da medicina, quer no campo das conceções sociais, a realidade é que eles têm, hoje, um
grau mínimo de estabilização que permite a interpretação jurídica sem problemas inultrapassáveis.
Atente-se, desde logo, no facto de o conceito de “identidade de género” ser mobilizado até na le-
gislação penal (cf., por exemplo, o artigo 240.º do Código Penal), não havendo notícia de que seja
questionado o respeito, nessa sede, pelo princípio da determinabilidade penal, o mais exigente, em
razão da restrição da liberdade; mal se compreende, pois, que aqui cause tantas “dificuldades” e
dúvidas. Noutro âmbito, o artigo 24.º do Código do Trabalho proíbe expressamente a discriminação
com base em identidade de género, o que leva implícita a defesa do seu correlato — a expressão
de género. Assim, no nosso entender, trata-se, sem quaisquer hesitações, de verdadeiros conceitos
normativos, operativos no plano da interpretação e aplicação do direito.
Em segundo lugar, recorde-se que são questionadas apenas normas que estabelecem a adoção
de medidas, no sistema educativo, para assegurar o exercício do direito à autodeterminação da
identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das
pessoas, conferindo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género
e da educação competência para adotar as medidas administrativas necessárias. Ora, na verdade,
e por um lado, a obrigação de o Estado adotar medidas que permitam que as escolas sejam um
espaço de exercício de direitos fundamentais não é, de todo, uma novidade introduzida pela LEIG.
Por outro lado, é inequívoco que se trata de medidas administrativas de promoção e proteção do
exercício de direitos, o que, naturalmente, altera o juízo sobre a repartição de competências para
aprovar normas sobre a matéria.
Vejamos.
2.1 — No plano do ordenamento jurídico nacional, cabe lembrar que as intervenções no âmbito
da educação e da organização das escolas têm que respeitar o quadro jurídico desenhado pela Lei
de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86 de 14 de outubro), e pelo Estatuto do Aluno e Ética
Escolar (Lei n.º 51/2012 de 5 de setembro), ambos com aplicação a todos os estabelecimentos
da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de
associação, de todo o território nacional. Ora, este último diploma prevê na alínea a) do n.º 1 do
artigo 7.º, que “o aluno tem direito a ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da
comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica,
saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social
ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas” (sublinhado nosso). Por outro lado,
a Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece que o sistema educativo é o conjunto de meios
pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente
ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso
social e a democratização da sociedade (n.º 2 do artigo 1.º; sublinhado nosso), e que este deve
organizar-se de forma a assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades
e pelos projetos individuais da existência (alínea d) do artigo 3.º), respondendo às necessidades
resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da per-
sonalidade dos indivíduos (n.º 4 do artigo 2.º; sublinhado nosso).
Note-se que também no Anexo à Recomendação CM/Rec(2010)5 do Conselho da Europa,
acima citada, se recomenda aos Estados-membros a adoção de medidas legislativas e outras
adequadas, dirigidas ao pessoal educativo e aos alunos, para assegurar que o direito à educação
possa ser efetivamente gozado sem discriminação com base na orientação sexual ou identidade de
género, incluindo, em particular, o combate à violência, bullying, exclusão social ou outras formas
de tratamento discriminatório e degradante relacionado com a orientação sexual ou identidade de
género. Devem ainda ser tomadas medidas no sentido de garantir que é fornecida aos estudantes
informação objetiva com respeito à orientação sexual e identidade de género (por exemplo, nos
currículos escolares e materiais educativos), bem proteção e apoio necessários para lhes permitir
viver de acordo com a sua orientação sexual e identidade de género.
Ora, é exatamente isto que as normas questionadas fazem: reconhecem, inequivocamente, no
plano interno, as obrigações estaduais de proteção que resultam, no âmbito do sistema educativo,
do exercício do direito fundamental à autodeterminação da identidade de género e expressão de
género.
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2.2 — Há no pedido um equívoco fundamental — não esclarecido pelo Acórdão — quanto
ao conceito de promoção, em matéria de direitos fundamentais. Os recorrentes parecem acreditar
que as normas questionadas, ao incumbir o Estado de adotar medidas “que promovam o exercício
do direito à autodeterminação da identidade de género” a concretizar no sistema educativo no seu
todo — e repercutindo-se, por isso, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados —, têm por
consequência a difusão de uma “particular conceção da identidade de género”. Isto é, não pondo
em causa o reconhecimento do direito à autodeterminação da identidade de género, os requerentes
sustentam que as normas contidas no n.º 1 do artigo 12.º da LEIG dizem respeito “à promoção da
manifestação da identidade de género como uma realidade unicamente assente na vontade do
titular do respetivo direito”. No limite, parece que o Estado se transmutaria em publicitário, anun-
ciando às crianças em idade escolar a bondade de uma suposta livre escolha de género. Contudo,
como nos parece óbvio, esta conceção não tem cabimento, e ignora o sentido técnico-jurídico da
expressão promover.
As normas que consagram direitos fundamentais, especialmente aquelas que reconhecem
uma posição jurídico-subjetiva dotada de fundamentalidade, podem gerar para o Estado deveres de
respeito, deveres de proteção e/ou deveres de promoção. Os primeiros correspondem, em regra,
a deveres de abstenção, de não interferência estadual nas esferas de autonomia, liberdade e bem-
-estar dos particulares garantidas pelos direitos fundamentais. Os deveres de proteção referem-se
à obrigação do Estado de proteger os cidadãos contra ameaças, agressões ou impedimentos ao
exercício dos seus direitos fundamentais, bem como contra contingências externas de ordem natural
ou social, garantindo as condições de exercício dos respetivos direitos fundamentais. Por fim, os
deveres de promoção consistem na obrigação imposta ao Estado de possibilitar o acesso a certos
bens fundamentais (como a saúde e a educação) àqueles a quem faltem os meios, a aptidão ou
a capacidade necessária para tal (veja-se, neste sentido, J. Reis Novais, Direitos Sociais: teoria
jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, 2.ª Edição revista e reformulada, AAFDL
Editora, 2017, p. 310-315). Naturalmente, é nesta aceção que a LEIG utiliza o termo promover, e
não como sinónimo de incentivar ou de publicitar.
A distinção é muitíssimo relevante, do ponto de vista dogmático.
O presente Acórdão, citando o Acórdão n.º 538/2015, esclarece que o “princípio da reserva
de lei parlamentar assume, como se sabe, no ordenamento jurídico-constitucional português um
duplo significado: por um lado, proíbe a administração de invadir as matérias reservadas sem
autorização expressa do legislador parlamentar, dotado de uma maior intensidade de legitimação
democrática; por outro, proíbe que o legislador delegue na administração poderes regulamentares
relativamente a quaisquer aspetos pertencentes à disciplina normativa primária, circunscrevendo
o âmbito de atuação normativa da administração a aspetos técnicos ou secundários, sob a forma
de regulamentos de execução”. Não discordamos desta afirmação, que constitui uma explicação
lograda do princípio da reserva de lei. Contudo, acreditamos que, tendo em consideração que as
normas questionadas consagram medidas de proteção e promoção do exercício dos direitos fun-
damentais à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, o que ali se dispõe
resulta inteiramente respeitado no caso em apreço.
Em primeiro lugar: o regime jurídico dos referidos direitos está regulado por lei da Assembleia
da República (precisamente, a Lei n.º 38/2018 — LEIG), respeitando assim a reserva consagrada
na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. A lei disciplina o que tem que disciplinar: i) o
reconhecimento do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género,
enquanto direito fundamental, constituindo uma forma específica de livre desenvolvimento da
personalidade e expressão da identidade pessoal (note-se que a LEIG é editada ao abrigo da
competência legislativa genérica do parlamento — o legislador não entende estar a criar um novo
direito, mas meramente a regular aspetos técnicos específicos do regime jurídico de um direito
fundamental pré-existente); ii) o procedimento para o reconhecimento jurídico de uma identidade de
género distinta da correspondente ao sexo biológico, as condições objetivas e subjetivas para esse
ato, e os seus efeitos; iii) o reconhecimento da necessidade de medidas de proteção, no âmbito
dos sistemas de ensino e de saúde, com a consequente consagração dos correspetivos deveres
estaduais, devolvendo a sua concretização à esfera administrativa.
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Ora, no plano das normas sobre deveres de proteção e de promoção, no campo dos direitos
fundamentais, esta técnica legislativa é habitual. Tratando-se do reconhecimento de direitos a presta-
ções estaduais — no caso concreto, prestações materiais e jurídicas — que permitam o livre exercício
dos direitos fundamentais à autodeterminação da identidade de género e expressão de género,
cabe à lei fixar, por um lado, os critérios objetivos legitimadores dessas prestações, assegurando
o respeito pelo princípio da igualdade e não discriminação. Por outro lado, a lei deve estabelecer o
sentido e o fim das medidas relevantes sob o ponto de vista dos direitos fundamentais.
É isso mesmo que se faz por via das normas questionadas: o fim das medidas relevantes é a
proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais
em contexto escolar, contra todas as formas de exclusão social e violência, promovendo a inclusão
como processo de integração socioeducativa (para sermos quem somos, só o somos com os ou-
tros, o que exige níveis básicos de reconhecimento mútuo), e assegurando, igualmente, o respeito
pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições
sociais de identidade e expressão de género. Para tal, devem ser adotadas medidas concretas,
desenhadas segundo os específicos contextos, que assegurem: a) prevenção e combate contra a
discriminação; b) a implementação de mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de
risco; c) condições materiais e fácticas para o exercício do direito à autodeterminação da identidade
de género e expressão de género; d) formação adequada para os docentes e demais profissionais
do sistema educativo para lidarem com este tipo de fenómeno. Não se vê, pois, que a indetermina-
bilidade dos conceitos aqui mobilizados seja tal que o intérprete não possa, com um grau relevante
de certeza e segurança jurídica, concretizá-las para cada caso concreto; não se vê, também, como
pode afirmar-se que esta definição deixa um espaço de discricionariedade à administração de tal
modo lato que configure uma violação da reserva de lei. Na verdade, julgamos existir o risco con-
trário: uma pormenorização excessiva das medidas mencionadas, designadamente, através da
definição dos conteúdos educativos ou formativos, ou mesmo do estabelecimento, por via legal,
de elementos detalhados atinentes à organização material dos estabelecimentos de ensino, apli-
cável em termos análogos às escolas públicas e às privadas, correria, essa sim, o risco de violar
a proibição constitucional de programação da educação segundo diretrizes filosóficas, políticas,
ideológicas ou religiosas, constante do artigo 43.º, n.º 2, da CRP.
Em síntese, as medidas administrativas cuja existência as normas questionadas preveem a
nada mais se destinam do que a facilitar que cada criança possa, em contexto escolar, ser quem
é. Não vemos, de todo, como é que isto pode, de alguma forma, contender com o específico
projeto educativo de cada escola e cada comunidade escolar, pública ou privada, com orientação
confessional ou sem ela. As escolas são espaços de aprendizagem, nos quais se deve assegurar
o desenvolvimento global da personalidade de cada criança, bem como o progresso social e a de-
mocratização da sociedade. Neles, a criança deve, a todo o momento, ser livre de ser ela mesma,
exercendo, na medida das suas capacidades, todos os direitos fundamentais de que é titular, com
especial relevância para o direito a não ser discriminada ou alvo de qualquer tipo de violência, física,
verbal, ou social. A liberdade de aprender e ensinar não compreende, em caso algum, a liberdade
de estabelecimento e implementação de um projeto educativo que se oponha à existência, livre
desenvolvimento da personalidade e garantia de exercício de direitos fundamentais por parte de
todas as crianças, seja qual for a sua identidade de género.
2.3 — Por tudo o que se apontou, rejeitamos a qualificação das normas em apreço que se faz
no Acórdão, ao confrontá-las com os fatores de ponderação a mobilizar na demarcação do domínio
reservado à lei em matéria de direitos, liberdades e garantias, nos seguintes termos:
• Em primeiro lugar, é altamente discutível que as medidas de promoção e proteção estabe-
lecidas pelo Estado em cumprimentos dos deveres que para si resultam do exercício dos direitos
fundamentais à autodeterminação da identidade de género e expressão de género, em contexto
escolar, integrem o objeto principal do diploma; cremos, na verdade, que se situam na sua periferia,
já que o objetivo declarado da LEIG — e também a fonte do dissenso político em torno dela — é
o de melhorar o regime jurídico da identidade de género, em especial no que concerne à previsão
do reconhecimento civil das pessoas intersexo, e ao exercício do direito à autodeterminação de
género pelas pessoas transexuais e transgénero. Os aspetos relativos à saúde e à educação e
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ensino são regulados no capítulo III da Lei, sempre do ponto de vista das medidas de proteção do
exercício dos direitos, o que, como vimos, tem importantes consequências no plano da dogmática
constitucional.
• Entendemos também que é radicalmente falso que a matéria dos direitos fundamentais à
autodeterminação da identidade de género e expressão de género constitua, a qualquer título, uma
novidade política, de caráter polémico. Na verdade, ainda que pudesse discutir-se tal qualificação
quanto às normas da LEIG que regulamentam o exercício do direito à autodeterminação de género
no que respeita ao procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil (abolindo o requi-
sito de um relatório clínico atestando uma perturbação de identidade de género), as obrigações ali
estabelecidas no plano do sistema educativo sempre resultariam, já, da CRP e da legislação em
vigor. Não é demais lembrar que, independentemente da sua natureza pública ou privada e da sua
eventual orientação confessional, as escolas jamais são espaços livres de direitos fundamentais,
devendo reconhecer e assegurar às crianças — que são titulares desses direitos — as condições
necessárias ao respetivo exercício. Assim, sendo o direito à autodeterminação de género e à
expressão de género verdadeiros — e inequívocos — direitos fundamentais, nunca (com normas
expressas ou sem elas) poderiam as escolas negar-se ou procurar furtar-se à aceitação e proteção
da livre expressão de género por parte dos seus alunos.
• Por fim, parece-nos evidente a necessidade, atenta a morfologia do objeto de regulação, de
uma normação flexível, com características de proximidade, mutabilidade e adaptabilidade, razão
pela qual a adequação funcional do poder regulamentar se revela inequívoca no que respeita às
normas questionadas. Com efeito, parece evidentemente difícil instituir, em lei parlamentar, um
regime jurídico detalhado que defina as formas de concretização dos deveres estaduais de pro-
moção e proteção dos direitos fundamentais em causa, para todos os graus de ensino, em todas
as escolas (públicas e privadas). É, aliás, devido a estas dificuldades, que se utilizam nas normas
questionadas conceitos vagos ou indeterminados — por exemplo, a previsão, na alínea c) de
medidas que desenvolvam «[c]ondições para uma proteção adequada». Não há aqui uma opção
particular pela atribuição ao poder regulamentar de uma faculdade de decisão discricionária; há
uma necessidade incontornável de o fazer, posto que essas condições de proteção só são deter-
mináveis nos casos concretos; no limite, no específico contexto de cada estabelecimento de ensino
e respetiva comunidade educativa.
Assim, atentas, precisamente, as assinaláveis diferenças entre as idades e os graus de de-
senvolvimento das crianças em causa, e a distinta amplitude da intervenção administrativa no que
respeita aos estabelecimentos de ensino públicos e aos privados e cooperativos, a exigência de lei
da Assembleia da República para regulamentar os deveres que a LEIG estabelece afigura-se-nos
não apenas desadequada, como potencialmente problemática. Definir os limites da concretização
regulamentar de diplomas legais, com a estreiteza com que o faz o presente Acórdão, implica afirmar
que muito do que se prevê no Despacho n.º 7247/2019, de 16 de agosto, que “estabelece as medidas
administrativas para implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018” terá que
ser consagrado em lei parlamentar. Ora, como se reconhece na decisão de que aqui dissentimos,
num plano em que as diferenças são de grau ou relativas, julgamos excessiva a necessidade de
intervenção da Assembleia da República para a definição de normas sobre a utilização de vestuário,
casas de banho e balneários nas escolas. Se é esta a nova posição do Tribunal Constitucional — isto
é, se este Acórdão define uma nova leitura, mais estrita, sobre os limites da reserva de lei — haverá
que tomá-la em conta, dela extraindo as devidas consequências para o futuro. São, porém, signi-
ficativas as matérias em que esta postura determinará a invalidade constitucional de diplomas de
índole administrativa, concretizadores de deveres estaduais de proteção e promoção, o que cremos
não ser desejável. — Fernando Vaz Ventura — Mariana Canotilho — Assunção Raimundo.
Declaração de voto
Vencido. Entendo que as normas sub judice — constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei
n.º 38/2018 — não deveriam ter sido declaradas inconstitucionais.
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O referido artigo comete ao Estado um dever de garantir a promoção do exercício “do direito
à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das
características sexuais das pessoas”, com a adoção de medidas no sistema educativo, exempli-
ficadas no seu n.º 1. Estamos perante um dever dirigido diretamente ao Estado, que tem como
correlativo um direito a prestações do Estado (e por esta razão o dever de regulamentação a que
se refere o n.º 3 do mesmo artigo dirige-se apenas às medidas previstas no n.º 1, pois apenas
estas carecem da interposição dos poderes públicos no que toca à concretização do dever a que
dizem respeito).
Em nosso entender, a adoção dessas medidas não viola a liberdade de aprender e ensinar,
direito fundamental consagrado no artigo 43.º da CRP. Ela, não só não implica uma programação do
ensino segundo uma particular conceção ideológica ou doutrinária da identidade de género, como
também não se mostra suscetível de impedir ou condicionar a adoção de determinadas orientações
religiosas ou filosóficas por parte de escolas privadas, nomeadamente confessionais.
Do que se trata é, tão só, de promover as condições para que os indivíduos que apresentem
uma inconsistência entre o género manifestado e o sexo biológico possam exercer o seu direito a
ver reconhecida a identidade sexual com que se identificam. O objetivo da lei é a proteção dessas
pessoas, a sua inclusão e a sua plena aceitação em ambiente escolar, de acordo com a identidade
de género manifestada. Perante um estudante que apresente uma incongruência de género, e
independentemente da conceção da escola sobre a questão, a lei determina que, por sua decisão,
se opere o reconhecimento jurídico e social do género manifestado.
É apenas isso que se visa — e não a imposição de uma qualquer conceção sobre o modo e
causas de criação do género. A adoção destas medidas não tem reflexos nos conteúdos educativos,
o seu campo de atuação é balizado à margem desses conteúdos educativos, não prescrevendo
qualquer efeito nos programas ou nas matérias a lecionar.
As normas em crise não se projetam sobre a liberdade de ensino.
Faça-se, aliás, um parêntesis, para dizer que a neutralidade do Estado, traduzida na proibi-
ção de programação do ensino, não deve impedir a transmissão, pela escola, dos valores éticos
e padrões axiológicos fundamentais, como a dignidade humana, a igualdade, a liberdade e a
democracia, enquanto pilares constitutivos da sociedade democrática e do Estado de Direito que
a Constituição garante. No fundo, os direitos fundamentais são também limites à liberdade de
ensino, pelo que a não discriminação e proteção dos alunos que manifestem uma identidade de
género dissonante com o seu sexo biológico, não ultrapassa os limites decorrentes do n.º 2 do
artigo 43.º da Constituição.
Julgamos, pois, que não há na previsão de medidas que são consequência do reconhecimento
jurídico da identidade de género qualquer restrição à liberdade de aprender e ensinar (aí se incluindo
a proibição de programação do ensino pelo Estado e a liberdade de criação de um projeto educativo
próprio em escolas privadas), não se colocando, assim, a questão de uma eventual violação dos
limites a que se submetem as leis restritivas.
Não podendo as medidas a que se refere o artigo 12.º influir no projeto educativo de cada
escola — apenas tendendo à criação de condições para que os indivíduos que apresentem uma
incongruência de género possam exercê-lo, deixando intocado o projeto educativo próprio e con-
fessional de uma escola privada, naturalmente livre de difundir a sua conceção sobre a definição
dos sexos e dos géneros -, não se vislumbrando, pois, no conteúdo das normas fiscalizadas uma
limitação da liberdade de aprender e ensinar, parece-nos que, ao contrário do que entendeu a
maioria que votou o acórdão, não se coloca a questão de uma violação pelas normas em crise do
princípio da reserva de lei, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
São estas, de uma forma muito sucinta, as razões por que divergi daquela maioria. — José
João Abrantes
Declaração de voto
A decisão de inconstitucionalidade das normas dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018,
de 7 de agosto, sustenta-se na falta de cumprimento, por parte legislador, do dever de densificação
normativa exigível pela «reserva total de lei» que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da
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CRP. Sem pôr em causa a primazia do legislador parlamentar na regulação dos «direitos liberdade
e garantias», não me parece que a matéria regulada por aquele preceito — «medidas de proteção
não restritivas» — não possa ser deixada à intervenção regulamentar dos membros do Governo,
nos termos em que o legislador estabeleceu naquelas normas.
O problema da extensão da reserva de lei parlamentar, do grau de densidade normativa das
leis que incidem sobre direitos fundamentais, ou da margem de livre apreciação e decisão que
a lei pode conferir à Administração, não encontram resposta definitiva na alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º ou noutras disposições constitucionais sobre a matéria (v.g. n.os 2 e 3 do artigo 18.º
e n.º 2 do artigo 266.º). Não resulta destas normas a obrigatoriedade do legislador, nas relações
com a Administração, pré-determinar exaustivamente a atividade administrativa, nem isso seria
em todos os casos indispensável ou possível. Mesmo no domínio das restrições a direitos fun-
damentais, os princípios da reserva de lei e da legalidade administrativa consentem a concessão
de poderes discricionários à Administração e a utilização, pelas normas habilitantes, de conceitos
jurídicos indeterminados, que requerem dos órgãos administrativos juízos próprios de valoração,
avaliação ou prognose.
Ora, o referido artigo 12.º contém “normas de proteção” que se podem considerar numa
dupla dimensão: enquanto conformação do direito à autodeterminação da identidade de género
e expressão de género; ou enquanto materialização do direito à proteção legal contra quaisquer
formas de discriminação. Não obstante ambos os direitos fundamentais encontrarem suporte no
n.º 1 do artigo 26.º da CRP, cada um tem âmbito de proteção próprio: o direito à autodeterminação
de identidade de género, que se deduz do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e do
direito à identidade pessoal, protege a conceção que cada pessoa tem de si mesma; já o direito à
proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, fruto da revisão constitucional de 1997,
protege sobretudo a igualdade negativa, jurídica e formal (na lei e através da lei), traduzia na
ausência de discriminações arbitrárias, degradantes, atentatórias da dignidade humana ou que
constituem obstáculos injustificados ao livre desenvolvimento da personalidade.
Também os deveres de proteção que decorrem de ambos os direitos fundamentais são de
natureza e estrutura diferente: o dever de proteção imposto na parte final do n.º 1 do artigo 26.º da
CRP é correlativo de um direito subjetivo fundamental à emanação de legislação antidiscriminatória,
cujo incumprimento pode configurar uma situação de inconstitucionalidade por omissão; já o dever
de proteção do direito à autodeterminação da identidade de género deduz-se da dimensão jurídico-
-objetiva das normas constitucionais que o suportam, mas devido à indeterminação constitucional
das medidas estatais aptas a garantir a proteção efetiva do reconhecimento da autodeterminação
de identidade, dela não decorre uma pretensão subjetiva a correspondentes ações estaduais de
proteção, suscetível de controlo judicial da sua eventual violação.
Assim, as normas do questionado artigo 12.º podem ser perspetivadas, em primeiro lugar, como
objeto do próprio direito fundamental à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Com efeito, através daquele preceito, o legislador impõe aos estabelecimentos de ensino (públicos
e privados) a obrigação de adotarem medidas que garantam que «as crianças e jovens se sintam
respeitados de acordo com a identidade de género e expressão de género manifestado e as suas
características sexuais» (n.º 2); obriga os membros do governo responsáveis pelas áreas da igual-
dade de género e da educação a adotar as medidas necessárias a promover as condições «de
exercício direito à autodeterminação de género e expressão de género e do direito à proteção das
características sexuais das pessoas» (n.º 3), uniformizando, desse modo, as medidas de proteção
ou acautelando eventual incumprimento dos estabelecimentos de ensino; e nas várias alíneas do
n.º 1 precisa, de forma exemplificativa, o modo como o direito deve ser protegido: medidas de pre-
venção e combate contra a discriminação; medidas de deteção e intervenção sobre situações de
risco; medidas contra formas de exclusão e violência. Por conseguinte, através destas normas, o
legislador assume, como dever do Estado, a proteção ativa das crianças e jovens com incongruência
de género contra condutas discriminatórias baseadas na identidade de género.
Nesta perspetiva, nem sequer se pode dizer que as normas introduzem novidade no sistema
educativo. De facto, um dos princípios organizativos do sistema educativo é «assegurar o direito
à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projetos individuais da existência»
(alínea d) do artigo 3.º da Lei de Bases do Sistema de Ensino — Lei n.º 46/86, de 14 de outubro);
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o aluno tem direito a ser tratado e o dever de tratar «com respeito e correção por qualquer membro
da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem
étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou
social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas» (alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
e alínea d) do artigo 10.º do Estatuto do Aluno — da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro); e para
implementação deste e doutros direitos e deveres, prevê-se, no artigo 49.º do Estatuto, a existência
de regulamento interno que desenvolva esses direitos e deveres, adequando à realidade da escola
as regras de convivência e resolução de conflitos, assim como a utilização e acesso às instalações,
equipamentos e espaços escolares. Na verdade, tudo o que consta das quatro alíneas do n.º 1 do
artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, já podia e devia ser desenvolvido pelos estabeleci-
mentos de ensino e pelo Ministério da Educação — incluindo as ações de formação dos docentes
e demais profissionais referidas na alínea d), que já estão previstas no artigo 53.º daquele Estatuto.
Assim, as normas do artigo 12.º apenas vêm reforçar ou replicar o direito à proteção estadual da
igualdade dos alunos com incongruência de género já materializado e densificado na legislação
reguladora do sistema de ensino.
As normas de proteção previstas no artigo 12.º também podem ser consideradas na dimensão
acessória do direito à autodeterminação da identidade género. O direito fundamental que toda a
pessoa tem de ser reconhecida pelo estado e pela sociedade a partir da conceção que tem de si
mesma, não obstante a sua natureza defensiva, carece de proteção estadual. O bem jusfunda-
mental garantido pelo direito — autodeterminação da identidade de género — pode encontrar-se
numa situação de efetiva e potencial ameaça de agressões estatais ou de terceiros. Por isso,
atenta a inserção comunitária do direito, impende sobre o Estado a obrigação de velar pela inte-
gridade da expressão da autodeterminação da identidade de género, prevenindo e protegendo-a
contra ameaças e agressões. De modo que o dever estatal de proteção não deixa de fazer parte
integrante do direito fundamental à autodeterminação da identidade de género. Estando estatisti-
camente demonstrado que os indivíduos que manifestam identidade de género dissonante com o
sexo biológico estão entre os grupos que são alvo de comportamentos discriminatórios, o dever
de os proteger está intimamente relacionado com a adoção de medidas que promovam a sua inte-
gração social. É este tipo de medidas de proteção que a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, pretende
que sejam adotadas, quando prevê um mecanismo de reconhecimento jurídico da identidade de
género (artigos 5.º a 10.º) e impõe a existência de normas organizativas e procedimentais desti-
nadas a regular as situações em que as ameaças incidentes sobre o direito à autodeterminação
da identidade de género se desenvolvem dentro de instituições com que eles se relacionam, de
forma mais ou menos duradoura, como é o caso dos estabelecimentos de saúde (artigo 11.º) e dos
estabelecimentos de ensino (artigo 12.º).
A partir do n.º 1 do artigo 26.º da CRP — a base constitucional do direito à autodeterminação
de género — não é possível determinar o conteúdo constitucional de dever legiferante nele consa-
grado, ou como satisfazer o dever estadual de proteção do exercício desse direito contra ameaças
e agressões. A legislação antidiscriminatória pode apresentar diferentes configurações, podendo
ser diversas as medidas administrativas e fácticas aptas a garantir a proteção da expressão da
identidade de género. A Constituição reserva assim à liberdade de conformação do legislador a
escolha das técnicas jurídicas concretas de proteção desse direito fundamental enquanto bem
jurídico autónomo. De resto, como a jurisprudência constitucional tem referido, os deveres de pro-
teção caracterizam-se, precisamente, pela ampla margem de liberdade de conformação de que o
legislador dispõe a respeito do seu cumprimento (Acórdão n.º 75/2010). A opção que o legislador
tomou no artigo 12.º da Lei n.º 38/2018 foi a de obrigar os estabelecimentos de ensino e o Go-
verno a desenvolverem ações de prevenção, proteção e ajuda contra a eventual discriminação,
exclusão social, perigo ou violência dos alunos que manifestem disforia de género. Uma escolha
legislativa que pretende sobretudo ver cumprido o dever de organização dos estabelecimentos de
ensino, através da imposição da existência de “medidas administrativas” no domínio da vigilância,
prevenção, adaptação e correção das instituições e dos procedimentos destinadas à proteção da
autodeterminação de género em face de condutas discriminatórias.
Perante a multiplicidade de possíveis ações de proteção, os n.os 2 e 3 do artigo 12.º deixam à
margem de decisão dos estabelecimentos de ensino e do Governo a conformação prática concreta
Diário da República, 1.ª série
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das medidas de proteção. Depreende-se, porém, das várias alíneas do n.º 1 daquele preceito, para
que remetem os n.os 2 e 3, que não estão em causa medidas de proteção configuráveis simultane-
amente como restrições de direitos fundamentais. Não obstante se legislar no âmbito de «relações
especiais de poder», situação em que se encontram os estudantes na sua relação com a escola
e em que a manutenção da eficiência e capacidade funcional da instituição pode justificar maior
margem de liberdade de atuação administrativa, com o consequente enfraquecimento direitos fun-
damentais, as normas do artigo 12.º não visam nem autorizam a restrição ou afetação desvantajosa
do direito à autodeterminação da identidade de género, nem de quaisquer outros bens jurídicos
jusfundamentais. O sentido normativo é, antes, o de procurar criar as condições que possibilitem
o seu exercício concreto de forma socialmente adequada no âmbito da comunidade educativa. Di-
ferentemente do que sustentam os requerentes, não se trata de qualquer restrição à liberdade de
ensino ou a outras liberdades, mas apenas de medidas de proteção de um direito fundamental que
não comprime direitos fundamentais alheios. Neste sentido, as normas do artigo 12.º têm que ser
interpretadas e aplicadas enquanto normas de desenvolvimento, e não como normas de restrição
a direitos fundamentais, o que não deixa de se refletir no preenchimento de todos os requisitos do
Estado de Direito.
A qualificação normas do artigo 12.º como normas de desenvolvimento, sem a presença de
elementos e efeitos restritivos de direito fundamental, a intervenção no domínio de relações de es-
tatuto especial, a renovação de normas já existentes na legislação reguladora do sistema de ensino,
e a vinculação da Administração aos direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), contribuem
para o desvanecimento das razões que justificam a reserva de lei parlamentar. Num domínio em
que o Estado dispõe de ampla margem de conformação e discricionariedade na escolha das me-
didas de proteção, mas em que as exigências funcionais dos estabelecimentos de ensino também
requerem que se deixe à Administração uma margem de livre apreciação, atenuam-se as exigências
de reserva de lei. A intervenção regulamentadora do governo e das instituições de ensino no âmbito
das medidas de proteção não restritiva oferecem a segurança jurídica necessária à previsibilidade e
calculabilidade da atuação da comunidade educativa, sem pôr em causa a legitimidade democrática
dos regulamentos ou as vantagens do processo legislativo parlamentar. Aquilo que é essencial para
a proteção do exercício da autodeterminação da identidade de género na comunidade educativa
está dito nas normas do artigo 12.º A rarefação da densidade normativa causada pela utilização
de conceitos jurídicos indeterminados com remissão para juízos de avaliação e ponderação da
administração escolar encontra justificação na matéria versada — deveres de proteção —, sobre
a qual o legislador beneficia de uma ampla margem de atuação. Tratando-se de proteção efetuada
através de medidas não restritivas, relativas à organização interna e modo de funcionamento das
instituições de ensino, justifica-se a opção do legislador de deixar à Administração a fixação das
medidas administrativas concretas, ponderando os seus custos e resultados previsíveis, capazes de
garantir o exercício da autodeterminação da identidade de género no contexto escolar, nos mesmos
termos em que faz no, n.º 2 do artigo 11.º, para os estabelecimentos de saúde.
Dir-se-á que, mesmo sem autorização prévia da lei ou na insuficiência da lei, a Administração,
vinculada que está aos direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), poderia atuar no âmbito
da realização dos deveres de proteção dos alunos com incongruência de género, desde que não
envolvesse simultaneamente restrição de direitos fundamentais de outros. Como refere Vieira de
Andrade «a Administração não pode restringir, mas pode e deve, no âmbito das suas atribuições e
competências, proteger, promover, e até concretizar, na falta de lei específica, as normas relativas
aos direitos fundamentais, liberdades e garantias». (Os Direitos Fundamentais na Constituição
Portuguesa de 197, 5.ª ed. pág. 224).
Daí que não acompanhamos uma conceção de reserva de lei parlamentar tão rígida como a
que vem formulada no acórdão. — Lino Rodrigues Ribeiro.
114418481
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional
das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças,
Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a
estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública atribuições nos domínios
do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património,
contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos euro-
peus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da
inovação empresarial, fomento das exportações, promoção do investimento privado, capital de risco,
administração pública regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e
polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Importa, neste enquadramento, e para a prossecução da missão, atribuições e objetivos
estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Adminis-
tração Pública, proceder à aprovação da respetiva orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de
chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância
pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na
organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional
das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos I
e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independente-
mente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP — Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
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os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de
alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspon-
dentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de
competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das
competências, pessoal e património.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
As competências da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, elen-
cadas nas alíneas c), e), i) e j) do n.º 1 do artigo 22.º do anexo I ao presente diploma, do qual faz
parte integrante, prosseguidas pela unidade orgânica prevista no artigo 28.º do mesmo anexo, são
operacionalizadas no âmbito da implementação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A,
de 6 de maio, que regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos
Açores, E. P. E. R.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados os artigos 5.º a 15.º da subsecção I, 18.º a 78.º, n.os 2
e 3 do artigo 84.º das subsecções III a VIII, da secção I, os artigos 101.º a 118.º da subsecção I, da
secção II, todos do capítulo III, e os artigos 148.º a 151.º do capítulo IV do Decreto Regulamentar
Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante desig-
nada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução
da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:
a) Desenvolvimento e coesão regional;
b) Orçamento e contabilidade pública;
c) Finanças e património;
d) Contribuições e impostos;
e) Tesouro;
f) Crédito e seguros;
g) Planeamento;
h) Gestão global de fundos europeus;
i) Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;
j) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
k) Fomento das exportações;
l) Capital de risco;
m) Promoção do investimento privado;
n) Administração pública regional;
o) Estatística;
p) Inspeção administrativa;
q) Modernização administrativa;
r) Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
1 — A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento
e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:
a) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das
políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitá-
rios na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei
das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores;
b) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao setor público empre-
sarial regional;
c) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente
económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de compe-
titividade;
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d) Promover e garantir a formação, no âmbito da administração pública regional, e colaborar
com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação de ativos;
e) Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;
f) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas ativida-
des da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos
regionais;
g) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre
as orgânicas de planeamento regional e nacional;
h) Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, finan-
ceira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessá-
rias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da
Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
i) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação
aplicável;
j) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao
Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
k) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração pública
regional, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos,
por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;
l) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da
administração pública regional, bem como da capacidade de modernização e de adaptação
às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade
administrativa;
m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os
principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços
públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
n) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração pública regional e
local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas
sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;
o) Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta
e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se
justifique, o recurso a entidades externas à administração pública regional;
p) Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma
dos Açores;
q) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos
Açores, nos termos da legislação aplicável;
r) Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de
direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;
s) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de
recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
t) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros
atos normativos.
2 — O secretário regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos
órgãos e serviços dele dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia
administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão
corrente, ou outros que entender por convenientes.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-
-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipa-
mento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de
competências.
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CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 — Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os serviços seguintes:
a) Órgãos consultivos:
Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores;
b) Serviços executivos:
i) Divisão dos Serviços Administrativos de São Miguel;
ii) Divisão de Administração, Passaportes e Licenças;
iii) Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação;
iv) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel;
v) Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira;
vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
vii) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;
viii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;
ix) Direção Regional da Organização e Administração Pública;
x) Serviço Regional de Estatística dos Açores;
c) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização:
Inspeção Regional Administrativa e da Transparência.
2 — A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo da Administração
Pública Regional da Região Autónoma dos Açores são definidos em diploma próprio.
3 — Na dependência do secretário regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e
Avaliação, doravante designado por SPEA, ao qual compete:
a) Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6
do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 81.º do Sistema Integrado
de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor;
b) Representar a SRFPAP no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos
Regionais, bem como exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Sistema Integrado
de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores, aprovado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação em vigor.
4 — Por despacho do secretário regional é designado um trabalhador que assegura as com-
petências do SPEA.
5 — Na dependência do secretário regional funciona a Agência para a Modernização e Qua-
lidade do Serviço ao Cidadão — RIAC, cuja composição e modo de funcionamento são definidos
em diploma próprio.
6 — Na dependência do secretário regional funcionam, ainda, as Centrais de Serviços Parti-
lhados de Ilha, criadas ou a criar de acordo com as especificidades de cada ilha, cuja composição
e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
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CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 4.º
Divisão de Serviços Administrativos
1 — A Divisão de Serviços Administrativos, doravante designada por DSA, tem por missão apoiar
os serviços dependentes do secretário regional nos domínios dos recursos humanos, contabilidade,
economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas, de caráter administrativo,
comuns aos diversos órgãos e serviços, para além das tarefas específicas no âmbito de licenças,
passaportes e ADSE.
2 — À DSA compete:
a) Assegurar o apoio administrativo e logístico aos serviços integrantes da SRFPAP;
b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos
humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção,
progressão, mobilidade e classificação de serviço dos trabalhadores;
c) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral
e arquivo;
d) Assegurar o serviço de contabilidade de todos os serviços diretamente dependentes do
secretário regional;
e) Elaborar a conta de gerência do gabinete do secretário regional;
f) Emitir passaportes e licenças e assegurar o respetivo expediente;
g) Executar normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores e respetivo
expediente;
h) Apoiar o serviço administrativo e logístico referente à ADSE, no âmbito dos serviços da
administração pública regional, bem como dos beneficiários aposentados;
i) Elaborar propostas para a preparação, execução e controlo dos orçamentos;
j) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
k) Assegurar a gestão do aprovisionamento e da contratação pública, bem como dos proce-
dimentos administrativos correlacionados;
l) Organizar os processos relativos às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomea-
damente sorteios, rifas, tômbolas, concursos de conhecimentos e passatempo;
m) Organizar os processos de angariação de receitas ou peditórios da Região Autónoma dos
Açores;
n) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região Autónoma dos Açores,
quando comunicado;
o) Organizar os processos com vista à declaração de pessoas coletivas de utilidade pública,
por parte do Governo Regional;
p) Elaborar propostas de modernização e melhoria do serviço prestado, na diversa área da
DSA;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DSA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e
funciona na ilha de São Miguel.
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Artigo 5.º
Divisão de Administração, Passaportes e Licenças
1 — A Divisão de Administração, Passaportes e Licenças, doravante designada por DAPL,
assegura, em articulação com a DSA, o exercício das competências desta última junto dos serviços
e organismos dependentes do secretário regional sediados na ilha Terceira, a par da prossecução
de tarefas específicas no âmbito de licenças, passaportes e ADSE em todas as ilhas.
2 — À DAPL compete:
a) Proceder ao deferimento e emissão de passaportes e licenças e respetivo expediente;
b) Garantir a execução das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos
Açores, bem como o respetivo expediente;
c) Apoiar o serviço administrativo e logístico referente à ADSE, no âmbito dos serviços da
administração pública regional, bem como dos beneficiários aposentados;
d) Organizar os processos relativos às modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomea-
damente sorteios, rifas, tômbolas, concursos de conhecimentos e passatempo;
e) Organizar os processos de angariação de receitas/peditórios da Região Autónoma dos
Açores;
f) Proceder ao registo das associações civis e canónicas da Região Autónoma dos Açores,
quando comunicado;
g) Organizar e instruir os processos que visem a declaração de pessoas coletivas de utilidade
pública, por parte do Governo Regional;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DAPL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, e
funciona na ilha Terceira, em Angra do Heroísmo.
4 — A DAPL integra as Delegações de São Miguel e do Faial.
Artigo 6.º
Delegações da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças de São Miguel e do Faial
1 — Às Delegações da DAPL compete:
a) Proceder ao deferimento e emissão de passaportes;
b) Apoiar o serviço administrativo e logístico referente à ADSE, aos serviços da Administração
Pública Regional, bem como aos beneficiários aposentados;
c) Assegurar o serviço de expediente geral e de arquivo;
d) Apoiar o serviço de contabilidade e de pessoal;
e) Apoiar o serviço de inventário e de economato;
f) Assegurar apoio administrativo e logístico à DAPL;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — As Delegações da DAPL funcionam em Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, e na Horta,
na ilha do Faial.
3 — As Delegações da DAPL dependem diretamente do chefe de divisão da DAPL.
Artigo 7.º
Centro de Informação
1 — Ao Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação, doravante designado
por CI, compete:
a) Recolher e proceder à análise e difusão de informação técnica sobre a administração pública,
em geral, e sobre serviços diretamente dependentes do secretário regional;
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b) Coordenar a recolha e tratamento dos dados relativos às áreas de atuação dos serviços
referidos na alínea anterior;
c) Manter atualizadas as bases de dados de monografias, publicações periódicas e documen-
tação em suporte digital, assegurando, designadamente, o seu tratamento em matéria de interesse
para a administração pública e administração regional autónoma;
d) Recolher, analisar, tratar, atualizar, arquivar e promover a difusão da legislação regional,
nacional e comunitária, bem como de toda a documentação jurídica com interesse para os serviços
públicos;
e) Analisar, tratar e difundir a legislação regional por todos os serviços de âmbito regional e
nacional, através do Projeto LEGAÇOR;
f) Colaborar com o Diário da República Eletrónico na articulação das medidas de disponibili-
zação da informação jurídica da LEGAÇOR;
g) Promover contactos com outros serviços e organismos similares da administração central,
regional e local, visando a permuta de informações e experiências;
h) Organizar e assegurar o funcionamento de uma biblioteca especializada, utilizando as novas
tecnologias da informação e comunicação;
i) Disponibilizar conteúdos informativos, no âmbito das suas competências, no sítio da Internet
e Intranet;
j) Garantir o acesso e apoio técnico às entidades públicas ou privadas, bem como de particu-
lares que o solicitem, ao seu acervo documental, especializado na área jurídica, nomeadamente
legislação regional, nacional, europeia, doutrina e jurisprudência;
k) Analisar, produzir e implementar, nos serviços que integram a SRFPAP, instrumentos de
gestão de documentos, designadamente planos de classificação, manuais de procedimentos, tipo-
logias e circuitos documentais, bem como os planos de transferência de documentos;
l) Estudar e propor normas tendentes à uniformização, à classificação de documentos, da
informação e respetivos prazos de conservação;
m) Promover e acompanhar a avaliação, seleção de documentos e propostas de eliminação,
aplicando a legislação em vigor em matéria de gestão de documentos, procedendo às eliminações
que sejam determinadas e preservando a documentação de conservação permanente;
n) Promover a uniformização de critérios de organização da informação e da documentação
para a SRFPAP;
o) Promover a organização e o acondicionamento do arquivo histórico e propor normas para
a regulamentação da sua consulta e utilização;
p) Promover o inventário do património arquivístico da SRFPAP;
q) Garantir a aplicação das normas e orientações para o regime geral dos arquivos e do
património arquivístico da SRFPAP;
r) Assegurar os sistemas de relacionamento com os serviços da administração pública em
matéria de estudos, análise e implementação de medidas para os arquivos administrativos;
s) Cooperar com as entidades que compõem o sistema regional de arquivos, bem como com
os centros de documentação de outras entidades;
t) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, a todos os serviços da SRFPAP;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CI — Biblioteca, Arquivo e Documentação está sediado na ilha Terceira, em Angra do
Heroísmo.
3 — O CI — Biblioteca, Arquivo e Documentação é dirigido por um chefe de divisão, cargo de
direção intermédia de 2.º grau, que funciona na dependência direta do secretário regional.
Artigo 8.º
Divisões de Tecnologias de Informação
1 — Às Divisões de Tecnologias de Informação, doravante designadas por DTI, compete:
a) Garantir uma política coordenada e coerente das tecnologias de informação e comunica-
ções, bem como sistemas de informação, na SRFPAP, de acordo com as políticas globais definidas
Diário da República, 1.ª série
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para a administração pública regional pelas entidades competentes em matéria de modernização
administrativa, comunicações e transição digital;
b) Promover a transformação digital dos serviços da SRFPAP, bem como a sua uniformização
e interoperabilidade, de acordo com as políticas globais definidas para a administração pública
regional;
c) Gerir os recursos das tecnologias de informação e comunicações, assegurando a sua dis-
ponibilidade, operacionalidade e atualização, bem como dos sistemas de informação que suportam
os processos de negócio da organização;
d) Compatibilizar a evolução dos serviços de tecnologias de informação e comunicações, bem
como de sistemas de informação, com as necessidades dos utilizadores, no quadro de planeamento
dos recursos disponíveis e das inovações tecnológicas ocorridas;
e) Proporcionar aos utilizadores as condições de máxima eficiência e integração das tecno-
logias de informação e comunicações com os sistemas de informação, contribuindo para a sua
qualificação, valorização e desenvolvimento de competências na área do digital;
f) Otimizar o património de tecnologia de informação existente, assegurando a contratação de
serviços de tecnologias de informação e comunicações, procedendo à sua definição, implementação
e gestão, bem como assegurar a permanente atualização do respetivo cadastro;
g) Colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras enti-
dades;
h) Executar as tarefas e prestar apoio em processos de contratação pública de aquisição de
bens e serviços, no âmbito dos sistemas de informação;
i) Definir e operacionalizar a execução de normas e procedimentos de segurança informática,
de confidencialidade da informação e de monitorização e notificação de incidentes referentes à
proteção dos dados, no âmbito das obrigações decorrentes do quadro legal aplicável, em linha com
as orientações definidas para o Governo Regional;
j) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos siste-
mas de informação da SRFPAP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a
continuidade de serviço, bem como manter atualizado o plano de contingência e recuperação de
desastre, de acordo com as políticas globais definidas para a administração pública regional;
k) Contribuir para a conceção e desenvolver sistemas de informação, no âmbito das suas
competências, de acordo com as políticas globais definidas para a administração pública regional,
designadamente assegurar a interoperabilidade de comunicação, dados e informação, bem como
promover a partilha de dados abertos, de forma automática, com outras entidades do Governo
Regional e com entidades externas;
l) Prestar apoio local aos utilizadores dos sistemas, designadamente na introdução de novas
ferramentas informáticas no quadro das aplicações e das bases de dados da responsabilidade de
alguns setores da administração pública regional, no âmbito das competências da SRFPAP;
m) Prestar o suporte técnico ao Centro de Formação da Administração Pública Regional, na
prossecução das suas atividades;
n) Assegurar o suporte, manutenção e atualização dos portais web da SRFPAP, em conso-
nância com as políticas globais definidas para a administração pública regional;
o) Prestar apoio e serviços a outros departamentos governamentais;
p) Assegurar a articulação com as entidades com atribuições interdepartamentais na área das
tecnologias de informação e comunicações e sistemas de informação;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — As DTI são as seguintes:
a) Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel;
b) Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira.
3 — A Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel, doravante designada por DTISM,
é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, cabendo-lhe assegurar
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as competências referidas nas alíneas a), c) a j) e l) do n.º 1, nomeadamente no âmbito do suporte
técnico a prestar aos serviços e organismos da SRFPAP sediados na ilha de São Miguel.
4 — A Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira, doravante designada por DTIT, é
dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, cabendo-lhe assegurar
as competências referidas no n.º 1, nomeadamente no âmbito do suporte técnico a prestar aos
serviços e organismos da SRFPAP sediados na ilha Terceira e às Centrais de Serviços Partilhados
de Ilha.
5 — As DTI funcionam na ilha de São Miguel, em Ponta Delgada, e na ilha Terceira, em Angra
do Heroísmo.
SUBSECÇÃO II
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 9.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, doravante designada por DROT, é o serviço
executivo que tem por missão a prossecução de competências nas áreas do orçamento, contabi-
lidade, tesouro, crédito devido, seguros, património e SPER.
2 — À DROT compete:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na definição, execução e acompanhamento da
política orçamental, financeira, patrimonial e fiscal, nos termos da legislação aplicável em vigor;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas referidas na
alínea anterior;
c) Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o
acompanhamento da execução financeira do plano;
d) Proceder à abertura de contas bancárias em nome da Região Autónoma dos Açores, bem
como provisionar, movimentar e gerir as mesmas sob a superintendência e tutela do secretário
regional, nos termos e de acordo com as condições de movimentação definidas por seu despacho;
e) Superintender o regime da administração financeira da administração pública regional e
apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com
a DROT;
f) Acompanhar o regime da administração financeira da administração pública regional, visando
o seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
g) Acompanhar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação
aplicável;
h) Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao SPER;
i) Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais,
visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;
j) Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região Autónoma
dos Açores, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior;
k) Controlar as operações financeiras que sejam efetuadas por serviços sob a superintendência
da Região Autónoma dos Açores e pelas pessoas coletivas de direito público, de âmbito regional,
que tenham por objeto principal a realização daquelas operações;
l) Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região
Autónoma dos Açores com o exterior;
m) Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região Autónoma
dos Açores, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos neces-
sários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes
das garantias prestadas;
n) Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região Autónoma
dos Açores, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região
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Autónoma dos Açores de bens imóveis e viaturas, assim como a aceitação de bens móveis a título
gratuito;
o) Promover a alienação de bens móveis, imóveis e viaturas da Região Autónoma dos Açores
e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração pública regional;
p) Proceder ao registo dos bens da Região Autónoma dos Açores;
q) Superintender e coordenar um modelo de gestão que assegure, nas suas diferentes formas
e fases, o cumprimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento da Entidade Contabilística
da Região Autónoma dos Açores;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DROT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º
Subdiretor regional
1 — O diretor regional do Orçamento e Tesouro é coadjuvado, no exercício das suas funções,
por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 — Na dependência do subdiretor regional funcionam os serviços referidos nas alíneas b) a
f) do artigo seguinte.
3 — O subdiretor regional exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam distribuídas
ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 11.º
Estrutura
A DROT integra os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços do Património;
b) A Divisão de Tesouraria;
c) A Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER;
d) A Divisão do Orçamento e Contabilidade;
e) As Delegações da Contabilidade Pública Regional;
f) A Secção de Coordenação e Conferência Financeira.
Artigo 12.º
Direção de Serviços do Património
1 — À Direção de Serviços do Património, doravante designada por DSP, compete:
a) Proceder à aquisição, regularização e inventariação dos bens imóveis da Região Autónoma
dos Açores, bem como à respetiva administração e alienação;
b) Proceder à consolidação do inventário dos bens móveis da Região Autónoma dos Açores;
c) Realizar estudos e elaborar normas inerentes ao exercício da gestão patrimonial, desig-
nadamente instruções e circulares, propondo as medidas de atualização que se mostrem neces-
sárias;
d) Propor a afetação de bens imóveis e de viaturas aos diversos serviços da administração
pública regional, formalizada por despacho do secretário regional;
e) Submeter a autorização superior a aquisição, ou outros contratos, relativos a viaturas, em
conformidade com as propostas dos serviços e as linhas orientadoras da utilização de viaturas,
designadamente as constantes do Regulamento de Utilização de Viaturas da Região Autónoma
dos Açores, aprovado pela Portaria n.º 41/97, de 19 de junho, na sua redação em vigor;
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f) Proceder ao registo de bens a favor da Região Autónoma dos Açores;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSP integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial;
b) Serviço de Gestão Patrimonial.
3 — A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 13.º
Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial
1 — À Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial, doravante designada por DECP, compete:
a) Informar e emitir parecer sobre os processos que lhe forem submetidos;
b) Elaborar estudos e trabalhos de investigação;
c) Promover, junto dos serviços regionais habilitados, ou de outras entidades, públicas ou
privadas, as avaliações da propriedade rústica e urbana que se revelem necessárias;
d) Vistoriar os prédios da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com os serviços
regionais para tal habilitados;
e) Instruir os processos de alienação e cedência de bens da Região Autónoma dos Açores,
bem como os processos de arrendamento;
f) Assegurar, em geral, os estudos e a coordenação da gestão patrimonial, nos termos da
legislação aplicável;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DECP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 14.º
Serviço de Gestão Patrimonial
1 — O Serviço de Gestão Patrimonial, doravante designado por SGP, assegura o processa-
mento dos atos relativos à gestão patrimonial dos bens imóveis e viaturas.
2 — Ao SGP compete:
a) Instruir os processos de aquisição de bens imóveis, ou de direitos a eles respeitantes;
b) Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações
a favor da Região Autónoma dos Açores;
c) Proceder à emissão de certidões de inventário e propor, superiormente, a anuência prévia
aos atos de gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável;
d) Processar os atos relacionados com a alienação, arrendamento e cedência de bens imóveis;
e) Promover os atos de registo subsequentes à aquisição de bens imóveis ou de direitos a
eles respeitantes;
f) Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores,
bem como proceder à respetiva atualização;
g) Informar sobre os processos de aquisição, contratualização, alienação e abate de veículos,
promovendo o respetivo registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;
h) Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região Autónoma dos
Açores;
i) Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis e dos
direitos a eles inerentes, bem como dos veículos da Região Autónoma dos Açores;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O SGP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 15.º
Divisão de Tesouraria
1 — À Divisão de Tesouraria, doravante designada por DT, compete:
a) Supervisionar e garantir o regular funcionamento da tesouraria da Região Autónoma dos
Açores e respetivos serviços de caixa;
b) Gerir o sistema de meios de pagamento do tesouro e efetuar os pagamentos solicitados,
em coordenação com os seus serviços de caixa;
c) Cobrar, arrecadar e registar as receitas da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer
outras pessoas coletivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei, ou outros atos norma-
tivos;
d) Promover o permanente equilíbrio da tesouraria da Região Autónoma dos Açores, através
da correção imediata de insuficiências momentâneas de fundos e aplicação de excedentes;
e) Elaborar e prestar as necessárias contas, nos termos da legislação aplicável;
f) Gerir as operações extraorçamentais, em articulação com os demais serviços da DROT;
g) Assegurar a articulação contabilística com os serviços de caixa da Tesouraria e os demais
serviços da DROT;
h) Acompanhar as condições de prestação de serviços relacionados com a atividade da
tesouraria por parte das entidades externas, bem como propor as medidas necessárias para a
minimização de custos;
i) Efetuar as reconciliações bancárias de todas as contas, em articulação com a Secção de
Coordenação e Conferência Financeira;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DT integra os serviços de caixa seguintes:
a) Serviço de Caixa de Angra do Heroísmo;
b) Serviço de Caixa da Horta;
c) Serviço de Caixa de Ponta Delgada.
Artigo 16.º
Serviços de caixa
1 — A DT é auxiliada pelos serviços de caixa referidos no n.º 3 do artigo anterior, aos quais
compete:
a) Executar tarefas respeitantes ao serviço de arrecadação e cobrança das receitas da Região
Autónoma dos Açores liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;
b) Arrecadar e cobrar outras receitas da Região Autónoma dos Açores, ou de quaisquer outras
pessoas coletivas de direito público, que lhe sejam cometidas por lei ou outros atos normativos;
c) Executar tarefas respeitantes ao serviço de pagamento das despesas de todos os serviços
integrados;
d) Elaborar as respetivas contas, nos termos da legislação aplicável;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os serviços de caixa dependem diretamente da DT.
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Artigo 17.º
Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER
1 — À Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER, doravante designada por DCPFSPER,
compete:
a) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta, tendo
em conta a evolução dos mercados financeiros e as necessidades de financiamento;
b) Acompanhar as operações de financiamento dos serviços que gozam de autonomia
administrativa e financeira, designadamente as entidades do SPER que integram o perímetro de
consolidação, bem como as demais operações que concorram para os limites anuais de endivida-
mento líquido da Região Autónoma dos Açores, de forma a garantir o cumprimento da legislação
aplicável;
c) Manter organizados e atualizados todos os processos respeitantes a operações ativas e
passivas de financiamento;
d) Instruir e acompanhar os processos relativos à concessão de garantias pessoais pela Região
Autónoma dos Açores, fiscalizando as entidades beneficiárias, nos termos da legislação aplicável,
bem como propondo orientações a seguir na gestão da dívida indireta;
e) Colaborar na definição e na execução da política fiscal na Região Autónoma dos Açores,
nos termos da legislação aplicável;
f) Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo, bem como propor métodos de aper-
feiçoamento nas áreas da sua competência;
g) Acompanhar o processo de concessão, em regime contratual, de benefícios fiscais;
h) Promover a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à atribuição
de benefícios fiscais;
i) Acompanhar o SPER, no âmbito do exercício da função acionista;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DCPFSPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º
Divisão do Orçamento e Contabilidade
1 — À Divisão do Orçamento e Contabilidade, doravante designada por DOC, compete:
a) Elaborar o orçamento regional, bem como o diploma que o executa, e emitir os pareceres
necessários no contexto da proposta anual do orçamento do Estado e do respetivo decreto de
execução orçamental;
b) Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas, e em coordenação
com as delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu
regular funcionamento e as medidas de política fixadas;
c) Informar e submeter a despacho superior, sempre que aplicável, os pedidos de alterações
orçamentais enviados pelos serviços integrados;
d) Acompanhar a execução orçamental e do plano;
e) Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos
dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DOC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 19.º
Delegações de Contabilidade Pública Regional
1 — As Delegações de Contabilidade Pública Regional estão sediadas em Angra do Heroísmo,
na Horta e em Ponta Delgada.
2 — Às Delegações de Contabilidade Pública Regional compete fiscalizar os pedidos de
libertação de créditos, manter um acompanhamento de proximidade das diversas entidades con-
tabilísticas dos serviços da administração pública regional, gerir a base de dados e liquidar receitas
no sistema central da Região Autónoma dos Açores.
3 — As Delegações de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta
Delgada são dirigidas, cada uma delas, por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de
2.º grau.
4 — O recrutamento para os cargos de chefe de divisão previstos no número anterior é
efetuado nos termos do regime geral previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e
Organismos da Administração Regional, podendo, também, ser feito de entre pessoal integrado
na carreira técnica superior, proveniente da carreira específica de técnico contabilista, de acordo
com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
da Administração Regional.
Artigo 20.º
Secção de Coordenação e Conferência Financeira
1 — À Secção de Coordenação e Conferência Financeira, doravante designada por SCCF,
compete:
a) Conferir os movimentos bancários, incluindo reembolsos e restituições, assegurando os
respetivos processos;
b) Apoiar a DT na realização das reconciliações bancárias de todas as contas;
c) Coordenar, assegurar e manter atualizados todos os registos, promovendo as correções
que se revelam necessárias;
d) Promover a conferência de toda a receita que não seja cobrada diretamente pelos serviços
de caixa da DT;
e) Apoiar a DT na realização das tarefas necessárias ao cumprimento das suas funções;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SCCF depende do dirigente que for determinado pelo subdiretor regional do Orçamento
e Tesouro.
SUBSECÇÃO III
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Artigo 21.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, doravante designada
por DRAIC, é o serviço executivo que tem por missão apoiar na definição e executar as políticas
de estímulo ao investimento privado, visando o reforço da competitividade do tecido empresarial
açoriano, bem como de promoção da inovação, da qualidade e do empreendedorismo, a par da
captação de investimento externo.
2 — À DRAIC compete:
a) Colaborar ativamente no estudo e na definição de medidas de política setorial, nas áreas
de apoio ao investimento e à competitividade, das empresas regionais;
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b) Assegurar o funcionamento, a coordenação e a articulação dos sistemas de incentivos ou
outros programas de apoio ao investimento;
c) Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores;
d) Cooperar com outros organismos da administração pública regional, central ou outras, na
promoção do empreendedorismo e da inovação;
e) Colaborar na análise de candidaturas a benefícios fiscais;
f) Propor e promover medidas para a redução de custos de contexto, tendo em vista o fomento
de uma envolvente de eficiência, potenciadora do investimento;
g) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações
que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
h) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais sobre matérias
de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;
i) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionadas para a instalação de
empresas;
j) Participar na gestão de instrumentos que visem fomentar a capitalização das empresas;
k) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
l) Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias
empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua
competência;
m) Promover ações de divulgação e de sensibilização, no âmbito das suas atribuições;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DRAIC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos
termos da legislação aplicável.
5 — Podem ser criados serviços desconcentrados da DRAIC noutras ilhas, sempre que se
mostre justificado.
Artigo 22.º
Estrutura
A DRAIC integra os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços de Apoio ao Investimento;
b) A Divisão de Fomento da Competitividade e Empreendedorismo;
c) A Divisão Administrativa e Financeira.
Artigo 23.º
Direção de Serviços de Apoio ao Investimento
1 — À Direção de Serviços de Apoio ao Investimento, doravante designada por DSAI, compete:
a) Coordenar a gestão dos sistemas de incentivos, ou outros programas, que promovam a
competitividade e produtividade do tecido económico regional, cujas competências estejam come-
tidas à DRAIC;
b) Colaborar na conceção de medidas no domínio da política de incentivos financeiros ao
setor privado;
c) Propor e dinamizar medidas que visem a simplificação administrativa dos sistemas de
incentivos, tendo como objetivo a redução dos custos de contexto para as empresas;
d) Coordenar os trabalhos de análise e seleção de projetos de investimento ou outros;
e) Acompanhar a execução dos projetos de investimento objeto de apoio e assegurar a apli-
cação de verbas públicas, à luz dos normativos nacionais e comunitários;
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f) Acompanhar a concessão e o desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao
funcionamento dos programas de apoio ao investimento ou outros;
g) Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito do Programa Opera-
cional dos Açores;
h) Assegurar a articulação com a autoridade de gestão do Programa Operacional dos Açores,
bem como com outras entidades com competências de gestão e controlo dos Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento;
i) Gerir a apresentação de candidaturas promovidas pela DRAIC ao Programa Operacional dos
Açores, ou outros programas comunitários, em todas as fases do processo, incluindo o respetivo
encerramento e prestação de contas, e assegurar a sua monitorização e acompanhamento;
j) Assegurar a prestação de informação aos agentes económicos e a divulgação dos sistemas
de incentivos ao investimento;
k) Representar a DRAIC em órgãos de seleção, ou outros, quando nomeada para o efeito;
l) Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento;
m) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições;
n) Gerir o Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário, dentro das competências atribuídas à
DRAIC;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSAI integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Análise de Candidaturas;
b) Divisão de Validação da Despesa;
c) Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos.
3 — A DSAI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.º
Divisão de Análise de Candidaturas
1 — À Divisão de Análise de Candidaturas, doravante designada por DAC, compete:
a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;
b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos sobre a análise dos projetos
candidatados aos sistemas de incentivos geridos pela DRAIC;
c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;
d) Proceder à análise técnica dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de
incentivos da responsabilidade da DRAIC, nos termos seguintes:
i) Verificar a admissibilidade das candidaturas;
ii) Efetuar a análise dos processos;
iii) Analisar e emitir pareceres sobre pedidos de alteração do investimento antes da aceitação
da decisão;
iv) Elaborar propostas de decisão;
v) Elaborar contratos de concessão de incentivos ou validar termos de aceitação;
e) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, de acordo com o previsto
nos regulamentos aplicáveis;
f) Promover a realização de visitas aos locais de realização dos investimentos;
g) Propor a caducidade da decisão de aprovação;
h) Articular, com os organismos regionais designados para o efeito, o reporte da informação
aos organismos nacionais e comunitários;
i) Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos;
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j) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º
Divisão de Validação da Despesa
1 — À Divisão de Validação da Despesa, doravante designada por DVD, compete:
a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;
b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para avaliação da execução
dos projetos de investimento;
c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos;
d) Analisar e emitir pareceres relativamente a alterações aos projetos;
e) Analisar e validar os pedidos de pagamento intercalares, na vertente documental, contabi-
lística e financeira;
f) Proceder à análise dos pedidos de pagamento finais ou encerramento financeiro dos pro-
jetos, nos termos seguintes:
i) Analisar e validar na vertente documental, contabilística e financeira;
ii) Efetuar a análise da execução do investimento;
iii) Verificar o cumprimento dos objetivos dos projetos;
iv) Avaliar o cumprimento das demais obrigações do promotor, designadamente criação de
postos de trabalho, financiamento do projeto e licenciamentos;
g) Promover a verificação física dos investimentos objeto de apoio nos vários sistemas de
incentivos financeiros ao investimento;
h) Solicitar pareceres a outros departamentos do Governo Regional, visando o apuramento do
cumprimento dos objetivos do projeto e atribuição de eventuais majorações do incentivo;
i) Propor o pagamento dos incentivos e, ou, o encerramento financeiro dos projetos;
j) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DVD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º
Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos
1 — À Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos, doravante designada por DACP,
compete:
a) Colaborar na elaboração de novas medidas no domínio da política de incentivos;
b) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para controlo e acompa-
nhamento contratual dos projetos;
c) Preparar minutas e demais documentos relativos à tramitação processual dos projetos;
d) Proceder ao encerramento dos projetos (ano cruzeiro);
e) Promover a fiscalização do cumprimento das obrigações dos beneficiários durante o período
de afetação dos projetos de investimento à Região Autónoma dos Açores;
f) Propor a revogação de termos de aceitação;
g) Proceder à análise dos contratos celebrados no âmbito de protocolos de financiamento com
as instituições de crédito;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 23 de julho de 2021 Pág. 69
h) Propor o pagamento dos juros;
i) Gerir os reembolsos do incentivo reembolsável, quando disponibilizados pela Região Autó-
noma dos Açores;
j) Articular com a autoridade de gestão do Programa Operacional dos Açores em matérias
compreendidas no âmbito das competências conferidas;
k) Colaborar na gestão de devedores, em articulação com os serviços do Programa Opera-
cional dos Açores;
l) Colaborar no acompanhamento e na articulação dos diversos sistemas de incentivos;
m) Elaborar programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DACP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 27.º
Divisão de Fomento da Competitividade e Empreendedorismo
1 — À Divisão de Fomento da Competitividade e Empreendedorismo, doravante designada
por DFCE, compete:
a) Promover ações de melhoria das condições da envolvente empresarial;
b) Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores,
nacionais ou estrangeiros;
c) Promover a divulgação dos sistemas de incentivos ao empreendedorismo e à inovação;
d) Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a promoção do empreende-
dorismo e inovação;
e) Organizar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção do empreen-
dedorismo;
f) Analisar as candidaturas aos benefícios fiscais;
g) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionados para a instalação de
empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de
base tecnológica, de agregação empresarial e de sinergia logística;
h) Estabelecer formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros
organismos que visem o apoio ao empreendedorismo, como business angels;
i) Coordenar as ferramentas de dinamização e disseminação das atividades de novos instru-
mentos financeiros, de capital de risco, de titularização de créditos e de garantia mútua, bem como
assegurar a gestão, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de recuperação de empresas
por via extrajudicial;
j) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;
k) Gerir a página da DRAIC no Portal do Governo Regional, bem como de outras plataformas
de comunicação, nomeadamente com recurso a redes sociais;
l) Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DFCE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DFCE funciona na dependência direta do diretor regional da DRAIC.
Artigo 28.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 — À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, compete:
a) Assegurar o serviço de contabilidade;
b) Assegurar a gestão do pessoal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 23 de julho de 2021 Pág. 70
c) Colaborar com os demais serviços da DRAIC nas ações necessárias à elaboração do
orçamento;
d) Executar os relatórios de execução do plano de investimentos e do orçamento da DRAIC;
e) Elaborar propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas dentro do orça-
mento da DRAIC;
f) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução orçamental;
g) Colaborar no processamento dos vencimentos e demais remunerações;
h) Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de
equipamentos, bens de consumo e serviços;
i) Zelar pela organização, manutenção e atualização do inventário e do cadastro dos bens
afetos à DRAIC;
j) Assegurar a gestão de stocks;
k) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção
e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas;
l) Assegurar a gestão do parque automóvel e a coordenação dos meios a ele afetos;
m) Propor a aquisição e assegurar a aquisição e gestão de bens patrimoniais;
n) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação geral da DRAIC;
o) Assegurar os serviços de caráter administrativo;
p) Assegurar o correto funcionamento do arquivo;
q) Elaborar e manter atualizado o inventário e o cadastro documental e bibliográfico;
r) Organizar os processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassifica-
ção, transferência e outras formas de mobilidade, aposentação e exoneração dos trabalhadores
afetos à DRAIC;
s) Colaborar nos processos de recrutamento e seleção, assegurando, para o efeito, as ações
necessárias à abertura e ao desenvolvimento dos processos de recrutamento e seleção dos tra-
balhadores a afetar à DRAIC;
t) Assegurar a recolha e análise de informações e documentação técnica sobre ações de
formação, no âmbito da DRAIC;
u) Fornecer as informações estatísticas em tudo o que diga respeito aos trabalhadores,
nomeadamente a assiduidade;
v) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à
DRAIC;
w) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a efetividade, segurança e benefícios
sociais dos trabalhadores afetos à DRAIC;
x) Manter devidamente atualizado o registo de assiduidade, faltas e licenças, processos disci-
plinares, louvores, condecorações e outras situações referentes aos trabalhadores afetos à DRAIC,
promovendo a verificação de situações de doença e de acidentes em serviço, a organização dos
respetivos processos, a prestação de assistência aos sinistrados, bem como quaisquer outras
diligências necessárias;
y) Elaborar os pareceres e informações que lhe forem solicitados sobre os assuntos referentes
aos trabalhadores, passar certidões e declarações que tenham sido autorizadas, bem como elaborar
e publicar as listas de antiguidade;
z) Preparar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas
extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com os traba-
lhadores afetos à DRAIC;
aa) Divulgar por todos os serviços e setores as ações de formação a realizar, bem como cursos
e seminários suscetíveis de melhorar os níveis profissional e cultural dos trabalhadores;
bb) Organizar e manter organizada toda a documentação e legislação em matéria de pessoal;
cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DAF funciona na dependência direta do diretor regional da DRAIC.
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SUBSECÇÃO IV
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Artigo 29.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante designada por
DRPFE, é o serviço executivo que tem por missão a preparação e elaboração do plano regional,
sendo, ainda, responsável pela gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação das interven-
ções com apoios comunitários e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica.
2 — À DRPFE compete:
a) Formular propostas de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos ins-
trumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário;
b) Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva exe-
cução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;
c) Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global
e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;
d) Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a
preparação dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte
técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;
e) Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos gover-
namentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias, relacionadas com os
fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;
f) Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, monitorização estratégica, de avaliação
e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto
da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os
fundos europeus estruturais de investimento;
g) Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados
obtidos;
h) Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da
despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;
i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas;
j) Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações
a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e comunitárias;
k) Assegurar a prestação de contas da programação operacional, comparticipada pelos fundos
europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia;
l) Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relaciona-
dos com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta
às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos
que determinaram a respetiva elaboração.
3 — A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 30.º
Estrutura
A DRPFE integra os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços de Programação Operacional;
b) A Direção de Serviços de Planeamento e Controlo;
c) Secção de Apoio.
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Artigo 31.º
Direção de Serviços de Programação Operacional
1 — À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO,
compete:
a) Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em
que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as
demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais;
b) Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;
c) Apoiar a instrução de candidaturas dos «Grandes Projetos»;
d) Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito
dos programas operacionais;
e) Assegurar a transferência das contribuições comunitárias, em articulação com os serviços
competentes da administração pública regional;
f) Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
g) Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria;
h) Validar a conta de gerência da DRPFE;
i) Assegurar o exercício de funções de natureza jurídica, designadamente a verificação dos
procedimentos de contratação pública, no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como a prestação
de apoio jurídico às unidades orgânicas da DRPFE;
j) Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento
das atividades;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPO integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Apoio ao Investimento;
b) Divisão de Apoio Financeiro.
3 — A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 32.º
Divisão de Apoio ao Investimento
1 — À Divisão de Apoio ao Investimento, doravante designada por DAI, compete:
a) Participar no processo de definição da metodologia e dos critérios de seleção das operações
em que a DRPFE é autoridade de gestão ou organismo intermédio;
b) Elaborar as propostas de avisos de abertura de candidaturas, bem como os demais proce-
dimentos necessários à sua concretização;
c) Propor e adotar normas e procedimentos adequados à análise de candidaturas apresentadas
aos programas operacionais comunitários;
d) Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;
e) Proceder à análise das candidaturas, nomeadamente verificação da admissibilidade, análise
das elegibilidades, conformidade com as políticas horizontais, aplicação dos critérios de seleção e
elaboração de proposta de decisão;
f) Proceder à análise e proposta de decisão sobre reprogramações de projetos aprovados;
g) Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;
h) Verificar os procedimentos adotados pelos organismos intermédios na análise de candida-
turas e propostas de alteração de decisão;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 33.º
Divisão de Apoio Financeiro
1 — À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete:
a) Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito
dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas
horizontais;
b) Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;
c) Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estru-
turais de investimento;
d) Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
e) Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de
investimento;
f) Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos
intermédios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação operacional
com cofinanciamento comunitário;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE.
Artigo 34.º
Direção de Serviços de Planeamento e Controlo
1 — À Direção de Serviços de Planeamento e Controlo, doravante designada por DSPC,
compete:
a) Contribuir para a elaboração das propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações
de Médio Prazo;
b) Coordenar e promover a realização de estudos e análises técnicas indispensáveis aos
sistemas de planeamento regional e de programação, com financiamento comunitário;
c) Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento do Plano Regional
e outros instrumentos de planeamento;
d) Assegurar as verificações referentes à gestão de acompanhamento, supervisão, monitoriza-
ção estratégica, financeira e física da aplicação dos fundos europeus estruturais de investimento;
e) Desenvolver o processo de avaliação no âmbito dos programas operacionais;
f) Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial;
g) Acompanhar assuntos de natureza transversal aos programas operacionais;
h) Coordenar e participar na elaboração dos relatórios anuais de execução dos programas
operacionais e demais reportes de monitorização;
i) Implementar medidas antifraude, monitorizar e avaliar o risco de fraude e outras infrações
conexas;
j) Promover a elaboração da declaração de gestão e prestação de contas;
k) Apoiar tecnicamente o processo de negociação das intervenções operacionais com finan-
ciamento comunitário, bem como os processos de reprogramação;
l) Assegurar a gestão e o funcionamento dos sistemas de informação, nomeadamente os ne-
cessários ao fluxo de informação e dados com os organismos intermédios, autoridades nacionais
e Comissão Europeia;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPC integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Acompanhamento e Controlo;
b) Divisão de Planeamento e Avaliação.
3 — A DSPC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
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Artigo 35.º
Divisão de Acompanhamento e Controlo
1 — À Divisão de Acompanhamento e Controlo, doravante designada por DAC, compete:
a) Preparar a prestação de contas anuais à Comissão Europeia;
b) Proceder ao acompanhamento das operações, promovendo as verificações de gestão
documental e física junto dos beneficiários;
c) Analisar e validar os relatórios finais e documentação de suporte ao encerramento de cada
operação cofinanciada;
d) Verificar os procedimentos de acompanhamento, adotados pelos organismos intermédios,
incluindo a supervisão das verificações no local;
e) Realizar as tarefas de monitorização financeira dos programas operacionais, em articulação
com as autoridades nacionais responsáveis pela coordenação técnica;
f) Assegurar os registos no sistema de dívidas e recuperações, resultantes das ações de
verificação de gestão e das auditorias externas;
g) Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade nacional de certificação, bem como
de autoridades de auditoria nacional e comunitárias;
h) Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações
resultantes das ações de verificações de gestão e de auditorias externas;
i) Assegurar o planeamento das tarefas e ações necessárias à elaboração dos relatórios de
execução anuais e transmissão de dados à Comissão Europeia;
j) Preparar a documentação de suporte aos comités de acompanhamento dos programas
operacionais;
k) Proceder à elaboração e atualização da descrição do sistema de gestão e controlo;
l) Propor medidas de prevenção de risco, em particular o risco de fraude, bem como outras
infrações conexas e assegurar a avaliação de risco de fraude;
m) Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realiza-
ção, de resultado e de desempenho, para transmitir à Comissão Europeia;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 36.º
Divisão de Planeamento e Avaliação
1 — À Divisão de Planeamento e Avaliação, doravante designada por DPA, compete:
a) Elaborar as propostas dos Planos Regionais Anuais e Orientações de Médio Prazo;
b) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e os relatórios financeiros e materiais anuais
previstos no sistema de planeamento regional;
c) Desenvolver análises e elaborar estudos de natureza económica, social e territorial de
apoio ao sistema de planeamento regional e à programação operacional com comparticipação
comunitária;
d) Assegurar a realização da monitorização estratégica do sistema de planeamento regional
e dos programas operacionais com comparticipação comunitária, nos termos exigidos na regula-
mentação comunitária;
e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais sobre a execução dos fundos comunitários da
Região Autónoma dos Açores;
f) Promover e participar em processos de avaliação da programação operacional financiada
por fundos comunitários;
g) Preparar e elaborar a documentação exigida nos processos de reprogramação dos progra-
mas operacionais;
h) Apoiar o processo de preparação e negociação técnica dos períodos de programação
comunitária;
Diário da República, 1.ª série
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i) Assegurar a representação técnica, em redes nacionais e comunitárias, no âmbito dos pro-
cessos de monitorização estratégica referentes à aplicação dos fundos europeus estruturais de
investimento;
j) Assegurar, ao nível técnico, todas as tarefas exigidas à participação da Região Autónoma
dos Açores em programas de cooperação territorial;
k) Assegurar, nos termos exigidos pela regulamentação comunitária, as ações de divulgação
e promoção do financiamento comunitário referentes às operações apoiadas;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DPA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 37.º
Secção de Apoio
1 — À Secção de Apoio, doravante designada por SAp, compete:
a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumpri-
mento das obrigações legais e fiscais;
b) Elaborar o projeto do orçamento e proceder às alterações orçamentais necessárias à sua
execução;
c) Manter atualizado o registo das operações resultantes da execução do orçamento;
d) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;
f) Zelar pela segurança e conservação do património;
g) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;
h) Executar os atos referentes aos procedimentos administrativos relativos à aquisição e
locação de equipamentos, bens e serviços;
i) Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;
j) Prestar toda a informação necessária ao processamento das remunerações dos trabalha-
dores afetos à DRPFE;
k) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à
DRPFE;
l) Organizar e acompanhar os procedimentos concursais no recrutamento de trabalhadores
a afetar à DRPFE;
m) Coordenar as atividades dos trabalhadores com as categorias de assistente técnico e
assistente operacional afetos à DRPFE;
n) Assegurar o expediente, o arquivo e a documentação;
o) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições da DRPFE;
p) Elaborar candidaturas e pedidos de pagamento da assistência técnica, garantindo o cofi-
nanciamento comunitário;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A SAp depende do dirigente que for determinado pelo diretor regional da DRPFE.
SUBSECÇÃO V
Direção Regional da Organização e Administração Pública
Artigo 38.º
Missão e competências
1 — A Direção Regional de Organização e Administração Pública, doravante designada por
DROAP, é o serviço executivo com competências nas áreas da administração pública regional que
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tem por missão promover, acompanhar, coordenar e executar medidas de excelência que permitam
a melhoria contínua da administração pública regional ao serviço do cidadão.
2 — À DROAP compete:
a) O aperfeiçoamento e modernização da administração pública regional, visando o aumento
da eficácia global da gestão pública, a melhoria das suas relações com os cidadãos e a racionali-
zação e desburocratização dos serviços públicos;
b) A gestão do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional
dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novem-
bro, na sua redação em vigor;
c) A gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legis-
lativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor;
d) O estudo, coordenação e execução de medidas respeitantes à gestão e administração dos
recursos humanos, assim como o respetivo controlo legal e financeiro da admissão de recursos
humanos na administração pública regional, nele se incluindo as contratações a termo resolutivo
ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
e) Apoiar a definição e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas
de trabalho na administração pública regional e praticar os demais atos previstos na lei relativos
à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de traba-
lhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração
pública regional;
f) Contribuir para o desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da administração
pública regional, através da operacionalização de programas de formação e qualificação;
g) Coordenar a implementação e acompanhar a operacionalização do Serviço de Segurança
e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional;
h) Realizar, no âmbito das suas competências, auditorias de gestão aos órgãos e serviços da
administração pública regional;
i) A implementação, gestão e desenvolvimento do sistema de gestão de qualidade dos seus
serviços;
j) Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional e
no apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente gravosas e urgentes;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DROAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 — O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 39.º
Estrutura
1 — A DROAP integra os serviços seguintes:
a) Serviços consultivos:
Conselho da Qualidade;
b) Serviços executivos:
i) A Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização;
ii) A Direção de Serviços Jurídicos;
iii) O Núcleo de Apoio Financeiro;
iv) O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional.
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2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no artigo anterior, e quando
o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de
trabalho constituídos por trabalhadores da DROAP, independentemente das unidades orgânicas
a que se encontrem afetos.
3 — O diretor regional pode designar um trabalhador para desempenhar as funções de gestor
da qualidade com competências nesta área.
Artigo 40.º
Conselho da Qualidade
1 — O Conselho da Qualidade, doravante designado por CQ, é o órgão consultivo de apoio à
tomada de decisões inerentes ao Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP.
2 — As reuniões do CQ são convocadas pelo diretor regional, por sua iniciativa ou sob pro-
posta.
3 — O CQ reúne, pelo menos, uma vez por ano, com o intuito de analisar o Sistema de Gestão
da Qualidade da DROAP e propor as ações necessárias à sua melhoria.
4 — O CQ é composto pelo diretor regional, que preside, pelo gestor da qualidade e pelos
dirigentes intermédios, podendo, ainda, participar os trabalhadores com funções de coordenação.
Artigo 41.º
Gestor da Qualidade
1 — Ao gestor da Qualidade, doravante designado por GQ, compete:
a) Divulgar a Política da Qualidade da DROAP;
b) Manter em funcionamento o Sistema de Gestão da Qualidade da DROAP, assegurando,
designadamente, a implementação, manutenção e revisão dos procedimentos necessários ao
sistema, visando a sua melhoria contínua;
c) Coordenar a condução dos trabalhos do CQ, divulgar as respetivas convocatórias e as
conclusões resultantes dos trabalhos do CQ;
d) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revisão do mapa estratégico e objetivos
estratégicos da DROAP;
e) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração do balanced scorecard da DROAP, à
recolha dos indicadores e à monitorização regular da sua aplicação;
f) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e relatório de atividades da DROAP;
g) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e submetê-lo à aprovação do diretor
regional;
h) Representar, mediante indicação superior, a DROAP, em matéria de participação em fóruns
e eventos correlacionados com a gestão e manutenção de Sistemas de Gestão pela Qualidade;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — As funções de GQ são assumidas por trabalhador designado para o efeito pelo diretor
regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 42.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização
1 — À Direção de Serviços de Recursos Humanos e Modernização, doravante designada por
DSRHM, compete:
a) Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração pública regional, no
domínio das suas competências, e, se necessário, propor a elaboração de projetos de diplomas;
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b) Propor e analisar, em termos estruturais, todos os projetos de diplomas que criem, modifi-
quem ou extingam serviços e organismos da administração pública regional, bem como o respetivo
impacto financeiro;
c) Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público, bem como avaliar o impacte
financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo
em vista a tomada de posição do secretário regional sobre todas as admissões de pessoal na
administração pública regional;
d) Promover a racionalização dos serviços da administração pública regional, a produtividade e
o desenvolvimento socioprofissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado
funcionamento da administração pública regional;
e) Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão, visando a
desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
f) Estudar, propor e acompanhar a execução de projetos departamentais ou interdepartamen-
tais, designadamente no âmbito da aproximação da administração ao cidadão;
g) Assegurar a gestão da Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos previstos no
Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor, e do
Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores, nos
termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua reda-
ção em vigor;
h) Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos,
assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de
reporte e de prestação de contas;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSRHM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSRHM integra os serviços seguintes:
a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional;
b) Divisão de Modernização e Conceção Organizacional;
c) Centro de Formação da Administração Pública dos Açores.
Artigo 43.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional
1 — À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional, doravante desig-
nada por DGRHAO, compete:
a) Gerir os quadros regionais de ilha, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A,
de 11 de dezembro, na sua redação em vigor;
b) Gerir a Bolsa de Emprego Público dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional
n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação em vigor;
c) Gerir o Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional,
nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A, de 17 de novembro, na sua redação
em vigor;
d) Proceder a estudos conducentes à definição da política de pessoal e ao seu impacte financeiro;
e) Analisar o impacte financeiro das propostas de criação, modificação ou extinção de estru-
turas orgânicas;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGRHAO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 44.º
Divisão de Modernização e Conceção Organizacional
1 — À Divisão de Modernização e Conceção Organizacional, doravante designada por DiMCO,
compete:
a) Desenvolver medidas de reorganização da administração pública regional, de modo a apro-
ximar os níveis de decisão aos níveis de operacionalização, obtendo-se ganhos de produtividade,
eficiência e eficácia na prestação de serviços ao cidadão;
b) Propor a aplicação de métodos de racionalização e simplificação dos procedimentos admi-
nistrativos, bem como desenvolver projetos que visem a modernização da administração pública
regional, em todas as suas áreas de atuação;
c) Elaborar medidas que visem a racionalização dos recursos disponíveis na administração
pública regional;
d) Propor e analisar, em termos estruturais, a criação, modificação ou extinção de estruturas
orgânicas;
e) Conceber programas de suporte à gestão dos serviços públicos;
f) Realizar auditorias de gestão, na ótica da qualidade total;
g) Propor, em articulação com os serviços da administração pública regional, medidas de
aproximação ao cidadão;
h) Coordenar e acompanhar processos de implementação de metodologias e ferramentas da
qualidade e do desempenho organizacional nos serviços da administração pública regional;
i) Acompanhar e recolher informação acerca de processos de acreditação e certificação nos
serviços e organismos da administração pública regional;
j) Prestar apoio técnico e avaliar o funcionamento das Centrais de Serviços nos diferentes
domínios de gestão;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DiMCO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 45.º
Centro de Formação da Administração Pública dos Açores
1 — Ao Centro de Formação da Administração Pública dos Açores, doravante designado por
CEFAPA, compete:
a) Efetuar o diagnóstico das carências, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional,
nas áreas comuns a toda a administração pública regional;
b) Conceber, programar e realizar ações de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento
profissional dos recursos humanos da administração pública regional;
c) Colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na forma-
ção de ativos;
d) Assegurar a cooperação, designadamente com instituições congéneres, nos domínios da
valorização dos recursos humanos da administração pública, da inovação e do apoio à mudança
organizacional;
e) Gerir as instalações e os equipamento destinados à formação;
f) Promover projetos de apoio ao desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e à
mudança organizacional dos serviços e organismos da administração pública regional;
g) Prestar assessoria técnica, nas áreas da sua competência, aos diversos serviços e organis-
mos da administração pública regional, assim como, quando lhe for solicitado, a outras entidades,
nomeadamente órgãos e serviços da administração pública central e local;
Diário da República, 1.ª série
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h) Promover a elaboração de estudos, análises estatísticas e publicações nas áreas da sua
competência, em colaboração com os demais serviços e organismos da administração pública
regional;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos norma-
tivos;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CEFAPA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 46.º
Direção de Serviços Jurídicos
1 — À Direção de Serviços Jurídicos, doravante designada por DSJ, compete:
a) Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego
público;
b) Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração
pública regional;
c) Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reor-
ganizem serviços e organismos da administração pública regional;
d) Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da adminis-
tração pública regional, dependam de autorização do secretário regional;
e) Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da administração pública regional na área do
funcionamento da administração pública;
f) Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas ações de recruta-
mento e seleção de trabalhadores;
g) Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos órgãos e serviços da ad-
ministração pública regional;
h) Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na
administração pública regional, bem como acompanhar a respetiva execução;
i) Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos cole-
tivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração pública regional;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSJ integra os serviços seguintes:
a) A Divisão da Função Pública;
b) A Unidade de Apoio Jurídico.
Artigo 47.º
Divisão da Função Pública
1 — À Divisão da Função Pública, doravante designada por DFP, compete:
a) Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à
área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública
regional;
b) Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área
do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Diário da República, 1.ª série
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c) Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da adminis-
tração pública regional;
d) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência
da DSJ a todos os serviços da administração pública regional;
e) Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área do regime jurídico dos traba-
lhadores que exercem funções públicas, em matéria da competência da DSJ, a todos os serviços
da administração pública regional, obtida a concordância do secretário regional;
f) Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando soli-
citado;
g) Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de tra-
balho na administração pública regional;
h) Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva
revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões pa-
ritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
i) Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos
de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
j) Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos
de negociação coletiva de trabalho, designadamente fornecendo às partes, na preparação da pro-
posta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de
resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de
que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional
com competência na matéria;
k) Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de con-
flitos coletivos de trabalho;
l) Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da
legislação aplicável;
m) Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados
no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da
administração pública regional;
n) Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos
e de arbitragem;
o) Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento
do Governo Regional responsável pela área da administração pública regional;
p) Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de
trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação;
q) Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de
horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício
das respetivas funções;
r) Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos
trabalhadores, designadamente, organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em
colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
s) Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de com-
petências da DSJ;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 48.º
Unidade de Apoio Jurídico
1 — À Unidade de Apoio Jurídico, doravante designada por UAJ, compete:
a) Apreciar, tendo em vista a decisão do secretário regional, todas as admissões de trabalhado-
res na administração pública regional, designadamente as nomeações e contração de trabalhadores
nas suas diversas modalidades e respetivas renovações;
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b) Analisar os processos, do ponto de vista da legalidade, tendo em vista a tomada de posi-
ção do secretário regional sobre pedidos de mobilidade de trabalhadores da administração pública
regional;
c) Habilitar, no plano jurídico, a decisão superior sobre os pedidos de cedência de interesse
público em que sejam intervenientes serviços da administração pública regional;
d) Apreciar, no plano jurídico, os pedidos de valorizações remuneratórias que sejam submetidos
a autorização do secretário regional;
e) Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando soli-
citado, nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
f) Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solici-
tado, em matéria do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Pública Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de
agosto, na sua redação em vigor;
g) Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da sua com-
petência a todos os serviços da administração pública regional;
h) Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área do regime jurídico dos traba-
lhadores que exercem funções públicas, em matéria da sua competência, a todos os serviços da
administração pública regional;
i) Acompanhar o impacto, na administração pública regional, das medidas de âmbito nacional
relativas ao seu setor de competência;
j) Participar, nos termos da legislação aplicável e sempre que necessário, em colaboração com
a DFP, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho;
k) Exercer, sempre que necessário, funções de apoio técnico e jurídico, em articulação com
a DFP;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A UAJ é coordenada por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 49.º
Núcleo de Apoio Financeiro
1 — Ao Núcleo de Apoio Financeiro, doravante designado por NAF, compete:
a) Coordenar o apoio técnico e financeiro à atuação dos serviços sociais da administração
pública regional, bem como o apoio socioeconómico aos trabalhadores em situações socialmente
gravosas e urgentes, e assegurar o processamento e o pagamento das respetivas verbas atribuídas;
b) Coordenar e acompanhar o processo de preparação e execução do plano anual e das
orientações de médio prazo da Região Autónoma dos Açores, no que respeita às ações atribuídas
à DROAP;
c) Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento da DROAP, bem
como elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;
d) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumpri-
mento das obrigações legais e fiscais;
e) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado, em arti-
culação com a DSA da Terceira, o inventário dos bens de imobilizado e o controlo de existências
em armazém;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAF é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
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do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 50.º
Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional
1 — O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional, doravante
designado por SST-APR, tem por missão emitir orientações gerais acerca da política de segurança
e saúde, em contexto de trabalho, para os serviços da administração pública regional, bem como
acompanhar a sua operacionalização.
2 — Ao SST-APR compete:
a) Propor a definição da política de segurança e saúde no trabalho da administração pública
regional;
b) Promover a implementação de serviços de segurança e saúde no trabalho nos serviços da
administração pública regional, em alinhamento com a legislação aplicável;
c) Capacitar a administração pública regional em matéria de segurança e saúde no trabalho,
através da dinamização de ações de formação, informação e sensibilização, que incorporem for-
mação geral para dirigentes e trabalhadores e formação específica para os responsáveis pelos
serviços de segurança e saúde no trabalho, nos diferentes organismos;
d) Elaborar planos de segurança e saúde ocupacionais, que contemplem medidas preventivas
e de gestão em matéria da segurança da vida humana, nomeadamente realização de simulacros
de emergência, formação em primeiros socorros e combate a incêndios, bem como em matéria de
segurança no trabalho, nomeadamente avaliação dos riscos profissionais e verificação das condi-
ções físicas dos locais de trabalho;
e) Propor a implementação de medidas que visem a melhoria das condições de trabalho, tendo
por base os riscos relativos à natureza do trabalho e as condições pessoais;
f) Efetuar, nos diversos organismos, vistorias técnicas ou auditorias internas de segurança;
g) Coordenar a operacionalização dos planos de manutenção dos equipamentos e sistemas
automáticos de deteção de incêndios e intrusão;
h) Desenvolver o sistema de gestão de acidentes de trabalho e doenças profissionais da
administração pública regional;
i) Elaborar e promover a divulgação do relatório anual do SST-APR;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SST-APR é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
SUBSECÇÃO VI
Serviço Regional de Estatística dos Açores
Artigo 51.º
Natureza
1 — O Serviço Regional de Estatística dos Açores, doravante designado por SREA, funciona
como autoridade estatística para as estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região Autónoma
dos Açores e como delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as estatísticas oficiais
de âmbito nacional.
2 — O SREA integra a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, nos termos da Lei n.º 22/2008,
de 13 de maio.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 52.º
Missão e atribuições
1 — O SREA tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial de
qualidade, contribuindo para a cidadania e para o desenvolvimento de uma sociedade do conhe-
cimento e em mudança.
2 — São atribuições do SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos
Açores:
a) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública,
privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;
b) Apresentar uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administra-
ções públicas regionais, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat, no quadro da Lei de Finanças
das Regiões Autónomas;
c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;
d) Coordenar a atividade estatística regional, nomeadamente as estatísticas oficiais produzidas
pelas entidades regionais com delegação de competências;
e) Cooperar com as entidades regionais e nacionais, bem como com organismos internacionais
na área da estatística;
f) Promover a literacia estatística de todos os cidadãos e instituições açorianas;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SREA, no exercício da sua atividade, na qualidade de autoridade estatística, pode exi-
gir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema
Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio, e demais legislação regional,
nacional e comunitária aplicável.
4 — As atribuições do SREA, enquanto delegação do Instituto Nacional de Estatística, I. P.,
relativamente às estatísticas oficiais de âmbito nacional, são as definidas na Lei do Sistema Esta-
tístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
Artigo 53.º
Princípios do SREA
O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios fundamentais do Sistema
Estatístico Nacional, doravante designado por SEN, nomeadamente, os princípios da independência
técnica e do segredo estatístico.
Artigo 54.º
Cooperação no âmbito do SEN
1 — Nas estatísticas de âmbito nacional, e nos casos em que a delegação de competências
do Instituto Nacional de Estatística, I. P., incida sobre áreas em que a Região Autónoma dos Aço-
res possui competências próprias, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei do Sistema
Estatístico Nacional, aprovada pela Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
2 — O SREA e outros serviços públicos que possuam competências próprias, na Região
Autónoma dos Açores, podem estabelecer os meios de cooperação que considerem adequados ao
desempenho das atribuições no âmbito das estatísticas oficiais de interesse exclusivo da Região
Autónoma dos Açores, nomeadamente o desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas.
3 — A cooperação prevista no número anterior pode implicar a delegação de competências do
SREA em outros serviços públicos com competências próprias, na Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Os termos e condições da delegação de competências a que se refere o número anterior
são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, após homologação dos membros
do Governo Regional de que dependem.
Artigo 55.º
Competências
Ao SREA, enquanto autoridade estatística na Região Autónoma dos Açores, compete:
a) Realizar inquéritos e outras operações estatísticas;
b) Coordenar a atividade estatística na Região Autónoma dos Açores;
c) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;
d) Participar na conceção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usa-
dos para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições,
conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
e) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação a utilizar na produção de estatísticas
oficiais;
f) Certificar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a qualidade das esta-
tísticas produzidas por entidades regionais;
g) Promover a realização de ações de formação e de divulgação na área da estatística;
h) Realizar estudos e análises de natureza económica, social, ambiental e demográfica;
i) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contraordenação estatística;
j) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 56.º
Estrutura
1 — O SREA integra os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços de Produção Estatística;
b) A Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados;
c) A Unidade de Difusão e Comunicação;
d) A Secção de Apoio Administrativo.
2 — O SREA integra, ainda, delegações, designadas por Núcleos, nas ilhas de São Miguel e
Faial, diretamente dependentes do diretor referido no artigo seguinte.
Artigo 57.º
Diretor do SREA
1 — Ao diretor do SREA compete:
a) Representar o SREA em juízo e fora dele;
b) Elaborar planos e relatórios de atividade do SREA;
c) Assegurar a gestão corrente do serviço;
d) Assegurar as atividades do SREA no âmbito do SEN;
e) Participar em atividades, de âmbito internacional, no domínio da estatística;
f) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
g) Coordenar a elaboração do plano de formação;
h) Coordenar as ações relativas à aplicação do Código de Conduta para as Estatísticas
Europeias;
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i) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O diretor do SREA é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo
de direção superior de 1.º grau.
3 — O diretor do SREA pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos
termos da legislação aplicável.
Artigo 58.º
Competências comuns
Sem prejuízo da respetiva natureza, são comuns aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 56.º
as competências seguintes:
a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade do SREA;
b) Participar na elaboração do programa de formação do SREA e assegurar a sua boa exe-
cução;
c) Elaborar os respetivos planos e relatórios de atividade anuais;
d) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística oficial de interesse exclusivo
regional;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 59.º
Direção de Serviços de Produção Estatística
1 — A Direção de Serviços de Produção Estatística, doravante designada por DSPE, assegura
a coordenação de todos os trabalhos de produção estatística, ao nível da conceção, recolha, análise
e controlo de qualidade, garantindo, também, a execução das atividades de cooperação externa.
2 — À DSPE compete:
a) Acompanhar e controlar a execução das atividades planeadas;
b) Inventariar as fontes administrativas regionais e coordenar a conceção dos suportes de
dados administrativos suscetíveis de aproveitamento para fins estatísticos;
c) Coordenar, a nível regional, os processos de organização de informação estatística de base
territorial;
d) Certificar tecnicamente, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., as
operações estatísticas com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;
e) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade, em conjunto
com as unidades orgânicas na sua dependência;
f) Promover e elaborar estudos;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — À DSPE, no âmbito da cooperação externa, compete:
a) Apoiar o diretor do SREA, bem como as respetivas unidades orgânicas, na preparação e
participação em atividades e reuniões em que o SREA esteja envolvido;
b) Propor e assegurar o desenvolvimento de parcerias e protocolos com outras entidades e
institutos de estatística;
c) Apoiar a realização de eventos públicos de iniciativa do SREA e a preparação daqueles em
que participe;
d) Dinamizar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação estatística;
Diário da República, 1.ª série
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e) Assegurar outras atividades associadas ao relacionamento interinstitucional do SREA;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 — A DSPE integra serviços seguintes:
a) Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional;
b) Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;
c) Divisão de Recolha de Informação.
Artigo 60.º
Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional
1 — A Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional, doravante
designada por DEEFCR, assegura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação,
a inventariação e satisfação das necessidades dos utilizadores e, em articulação com o Instituto
Nacional de Estatística, I. P., a conceção, o desenvolvimento, a análise, a integração e o controlo
de qualidade de informação estatística, na área dos preços e das empresas, assim como da con-
tabilidade regional, bem como o apoio à sua difusão.
2 — À DEEFCR compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas das atividades do setor primário,
da indústria, da construção, do turismo e dos serviços, bem como de conjuntura e dos preços;
c) Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas cor-
rentes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações
nas áreas estatísticas da DEEFCR, colaborando igualmente na conceção e elaboração das contas
satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
d) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas
formas de recolha de informação;
e) Apoiar na preparação, desenvolvimento e execução de projetos, no âmbito de programas
e iniciativas comunitárias, nas áreas da sua competência;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — À DEEFCR compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração
com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:
a) A realização dos recenseamentos gerais da agricultura e de outras operações estatísticas
de caráter estrutural sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
b) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da agricultura, silvicultura, pescas,
desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
c) O desenvolvimento das operações estatísticas do comércio com o exterior;
d) O desenvolvimento das operações estatísticas nas áreas da indústria, construção, comércio
interno, transportes, comunicações e turismo;
e) O desenvolvimento das operações estatísticas sobre o painel trimestral das empresas;
f) O desenvolvimento das operações estatísticas de caráter estrutural e trimestral, transversais
aos diferentes setores de atividade na área das empresas não financeiras;
g) O desenvolvimento do sistema de contas integradas das empresas;
h) A recolha e crítica dos dados do índice de preços no consumidor;
i) As operações estatísticas na área da demografia e ciclo de vida das empresas;
j) As operações estatísticas do ambiente;
k) O desenvolvimento de outras estatísticas económicas e financeiras;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 23 de julho de 2021 Pág. 88
l) A modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletrónica, nas áreas
da sua competência;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — À DEEFCR compete, no que se refere à contabilidade regional:
a) Participar nos trabalhos de elaboração e construção das contas regionais de âmbito nacional;
b) Participar na elaboração das contas económicas nacionais referentes à agricultura, silvicul-
tura e pesca, bem como dos respetivos indicadores de rendimento;
c) Elaborar as contas satélite consideradas relevantes para a Região Autónoma dos Açores;
d) Participar na elaboração das contas não financeiras trimestrais das administrações públi-
cas, bem como produzir a informação necessária a uma estimativa das contas não financeiras
e da dívida pública das administrações públicas regionais, no âmbito dos trabalhos inerentes ao
regulamento dos défices excessivos;
e) Participar, no âmbito do SEN, no grupo de trabalho com competência na área das estatís-
ticas macroeconómicas;
f) Coordenar e promover o desenvolvimento de outros indicadores macroeconómicos;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
5 — A DEEFCR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 61.º
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais
1 — A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, doravante designada por DEDS, asse-
gura, em colaboração com a Unidade de Difusão e Comunicação, a inventariação e a satisfação
das necessidades dos utilizadores das suas áreas e, em articulação com o Instituto Nacional de
Estatística, I. P., a conceção, desenvolvimento, análise, integração e controlo de qualidade de
informação estatística regional nas áreas da população, famílias e sociedade, bem como o apoio
à sua difusão.
2 — À DEDS compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
a) Planear, conceber e orientar os inquéritos nas áreas da sua competência;
b) Coordenar e promover o desenvolvimento das estatísticas da população, famílias e socie-
dade;
c) Cooperar, com a Unidade de Difusão e Comunicação, na elaboração das estatísticas cor-
rentes e no desenvolvimento das fontes de informação e indicadores necessários às publicações
nas áreas da população, famílias e sociedade, colaborando igualmente na conceção e elaboração
das contas satélite relacionadas com estas áreas estatísticas;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — À DEDS compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração
com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, o desenvolvimento das
matérias seguintes:
a) Estatísticas nas áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionalidades e
incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
b) Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
c) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários
e outros custos do trabalho;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 23 de julho de 2021 Pág. 89
d) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação, na
sociedade portuguesa;
e) Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
f) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da
cultura, desporto e lazer;
g) Novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefónica e eletró-
nica, nas áreas da sua competência;
h) Outras estatísticas não económicas e financeiras;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — A DEDS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 62.º
Divisão de Recolha de Informação
1 — A Divisão de Recolha de Informação, doravante designada por DRI, assegura, em
colaboração com a DEEFCR e com a DEDS, a recolha e validação da informação estatística e,
em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a integração e controlo de qualidade
de informação estatística regional em todas as áreas.
2 — À DRI compete, no âmbito das estatísticas de interesse exclusivo regional:
a) Proceder à recolha da informação estatística junto das famílias, empresas e outras insti-
tuições;
b) Proceder à validação e controlo de qualidade da informação recolhida;
c) Cooperar, com a DEEFCR e a DEDS, no processo de elaboração, recolha e validação da
informação estatística;
d) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;
e) Gerir o centro de contactos para atendimento e apoiar a recolha de dados;
f) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas
formas de recolha de informação;
g) Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, tele-
fónica e eletrónica;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — À DRI compete, no que se refere às estatísticas de âmbito nacional, em colaboração com
o Instituto Nacional de Estatística, I. P., coordenar, a nível regional, as matérias seguintes:
a) A realização dos recenseamentos gerais da agricultura, bem como de outras operações
estatísticas de caráter estrutural, sobre explorações agrícolas e agroflorestais;
b) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas
da agricultura, silvicultura, pescas, desenvolvimento rural e indicadores agroambientais;
c) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do
comércio com o exterior;
d) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas nas áreas
da indústria, construção, comércio interno, transportes, comunicações e turismo;
e) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas sobre o
painel trimestral das empresas;
f) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas de caráter
estrutural e trimestral, transversais aos diferentes setores de atividade, na área das empresas não
financeiras;
g) A recolha e validação da informação estatística referente ao índice de preços no consumidor;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 23 de julho de 2021 Pág. 90
h) A recolha e validação da informação estatística referente a operações estatísticas do
ambiente;
i) Estatísticas nas diferentes áreas das condições de vida das famílias, da saúde, funcionali-
dades e incapacidades, da proteção social e da educação e formação;
j) Estatísticas vitais e estatísticas nas áreas das migrações e de síntese demográfica;
k) Estatísticas nas áreas do mercado de trabalho, condições e relações de trabalho, salários
e outros custos do trabalho;
l) Estatísticas associadas à utilização das tecnologias da informação e da comunicação na
sociedade portuguesa;
m) Estatísticas que visam caraterizar o sistema científico-tecnológico e a inovação;
n) Estatísticas ligadas à caraterização da oferta, procura e financiamento das atividades da
cultura, desporto e lazer;
o) Desenvolver novas formas e modernização dos métodos de recolha de informação, telefó-
nica e eletrónica, nas áreas da sua competência;
p) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a adoção de novas
formas de recolha de informação;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — A DRI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 63.º
Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados
1 — À Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados, doravante designada por
DSIGD, compete:
a) Assegurar a execução e a coordenação dos projetos informáticos;
b) Colaborar nos trabalhos de planeamento, conceção e implementação de sistemas auto-
máticos de informação;
c) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação suscetíveis de tratamento informático;
d) Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores, assim
como coordenar e gerir o equipamento informático existente no SREA;
e) Realizar e participar em estudos de caráter técnico e económico necessários à aquisição
de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico ade-
quados à satisfação das necessidades do SREA;
f) Propor e promover ações de formação técnica dos trabalhadores da carreira de informática,
em cooperação com os serviços regionais para tal habilitados;
g) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da
informática;
h) Desenvolver as soluções informáticas, bem como realizar os apuramentos informáticos,
necessárias às atividades do SREA;
i) Assegurar, em articulação com o INE, a construção, manutenção e gestão da infraestrutura
de georreferenciação de suporte à atividade estatística oficial;
j) Implementar e assegurar a gestão, manutenção e coordenação do Sistema de Informação
Geográfica do SREA;
k) Assegurar a gestão da informação recolhida, validada e analisada, através da utilização de
um DataWarehouse (DW);
l) Operacionalizar os portais externo e interno e participar na sua conceção e desenvolvi-
mento;
m) Assegurar a troca eletrónica de dados com todas as entidades externas;
n) Coordenar, definir e garantir a segurança informática, em particular a confidencialidade,
integridade, disponibilidade e autenticidade;
o) Assegurar e otimizar a gestão das infraestruturas informática e de comunicações;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 23 de julho de 2021 Pág. 91
p) Preparar as especificações das aplicações informáticas utilizadas nas operações estatísticas
de âmbito exclusivamente regional, no âmbito da recolha, e coordenar os respetivos testes;
q) Gerir os sistemas de transmissão eletrónica de dados e de leitura ótica;
r) Codificar, registar e validar os dados recolhidos, com base em especificações definidas pelas
unidades orgânicas de matéria;
s) Conceber e gerir, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, o sistema docu-
mental de apoio aos processos internos;
t) Gerir e garantir a salvaguarda dos equipamentos informáticos;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSIGD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 64.º
Unidade de Difusão e Comunicação
1 — A Unidade de Difusão e Comunicação, doravante designada por UDC, assegura as funções
de coordenação e programação das atividades do SREA relativas à documentação, metainformação
e difusão de informação.
2 — À UDC compete:
a) Apoiar o diretor do SREA na definição da política de difusão do SREA;
b) Executar a política de difusão através da concretização do respetivo plano anual;
c) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, a utilizar na produção das estatísticas
oficiais com interesse exclusivo para a Região Autónoma dos Açores;
d) Assegurar, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., a gestão do sistema
de metainformação, no que se refere a conceitos, definições e nomenclaturas;
e) Coordenar a atualização e otimização do portal do SREA;
f) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respe-
tivos meios de difusão, bem como da utilização dos existentes;
g) Colaborar com as unidades orgânicas na definição e conceção de operações estatísticas,
visando a satisfação das necessidades dos utilizadores;
h) Assegurar os sistemas de relacionamento com os utilizadores de informação estatística;
i) Promover os produtos e serviços de difusão junto dos utilizadores;
j) Desenvolver produtos de difusão inovadores;
k) Proceder à pesquisa documental, no âmbito das atividades do SREA;
l) Assegurar a gestão do sistema de documentação e arquivo;
m) Executar a reprodução de publicações e outros documentos;
n) Assegurar a divulgação das atividades do SREA e da informação produzida;
o) Apoiar a realização de eventos da iniciativa do SREA;
p) Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA;
q) Promover a literacia estatística aos mais diversos níveis;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A UDC depende diretamente do diretor do SREA.
Artigo 65.º
Secção de Apoio Administrativo
1 — À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SApA, compete:
a) Coordenar todas as atividades de natureza contabilística e financeira, garantindo o cumpri-
mento das respetivas obrigações legais e fiscais;
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b) Colaborar na elaboração do orçamento anual e controlar a sua execução;
c) Assegurar a gestão patrimonial e de tesouraria;
d) Coordenar os processos de aquisição de bens e serviços, mantendo atualizado o inventário
dos ativos fixos tangíveis e o controlo de existências em armazém;
e) Assegurar adequadas condições de limpeza e higiene das instalações e de segurança de
pessoas e bens;
f) Assegurar a gestão de aprovisionamentos, de conservação, manutenção e segurança de
instalações;
g) Assegurar a gestão das atividades dos serviços gerais e de natureza administrativa;
h) Assegurar o funcionamento adequado do serviço de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Centralizar a receção e expedição de toda a correspondência, controlando os respetivos
custos;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — À SApA, no âmbito da gestão dos recursos humanos, compete:
a) Assegurar, com o apoio das restantes unidades orgânicas, os procedimentos necessários
à seleção, contratação e mobilidade de trabalhadores;
b) Apoiar as unidades orgânicas na gestão corrente dos recursos humanos;
c) Assegurar o processamento de salários;
d) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com as deslocações em serviço;
e) Participar no recrutamento dos entrevistadores locais e gerir a sua atividade;
f) Colaborar nos mecanismos de processamento do pagamento aos entrevistadores locais;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — À SApA, no âmbito do apoio jurídico, compete:
a) Prestar apoio jurídico ao diretor e às unidades orgânicas do SREA;
b) Apoiar as unidades orgânicas no domínio da aplicação do princípio do segredo estatístico;
c) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, todos os documentos de
natureza normativa ou contratual;
d) Coordenar todos os procedimentos inerentes aos processos de contraordenação estatística;
e) Acompanhar os desenvolvimentos normativos e jurídicos nacionais, europeus e internacio-
nais com interesse para a atividade do SREA;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 — A SApA depende diretamente do diretor do SREA.
Artigo 66.º
Núcleos
1 — Os núcleos são coordenados por trabalhadores com vínculo de emprego público por
tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos
termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
2 — Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais
e, ou, nacionais.
3 — Os trabalhadores dos núcleos são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços
e, ou, pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador
do núcleo.
Diário da República, 1.ª série
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SECÇÃO II
Inspeção Regional Administrativa e da Transparência
Artigo 67.º
Natureza e missão
1 — A Inspeção Regional Administrativa e da Transparência, doravante designada por IRAT,
é o serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização da administração direta e indireta da
Região Autónoma dos Açores, com autonomia administrativa, com funções de coordenação na
área da transparência, prevenção e combate à corrupção.
2 — A IRAT tem por missão assegurar o controlo transversal da administração financeira da
administração pública regional, designadamente nos domínios administrativo, orçamental, eco-
nómico, financeiro e patrimonial, bem como exercer a tutela inspetiva sobre as autarquias locais.
Artigo 68.º
Âmbito territorial
A IRAT tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua ação em todo o território
da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre outros serviços regionais existentes, ou a criar,
fora do seu espaço territorial.
Artigo 69.º
Âmbito de intervenção
1 — A intervenção da IRAT abrange:
a) A administração pública regional;
b) O setor público empresarial regional, associativo e cooperativo;
c) As fundações de direito público;
d) A administração local;
e) Quaisquer outras entidades, independentemente da sua natureza, quando sejam sujeitos
de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores, ou quando se mostre indispensável
ao controlo, indireto, de entidades, objeto da intervenção da IRAT.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Administração pública regional», os órgãos, serviços e entidades da administração pública
regional que, independentemente da sua forma ou designação, tenham sido incluídos neste sub-
setor, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais;
b) «Setor público empresarial regional», as entidades nas quais a Região Autónoma dos Açores
ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta
ou indireta, influência dominante e ainda as empresas participadas em que a Região Autónoma dos
Açores, ou outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham
uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações
públicas não origine influência dominante;
c) «Setor público associativo e cooperativo», as associações e cooperativas de direito público;
d) «Administração local», as autarquias locais, serviços municipalizados, entidades associativas
municipais e empresas locais, sediados na Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 70.º
Competências
1 — À IRAT compete:
a) Realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização
nos domínios administrativo, orçamental, económico, financeiro, patrimonial e de recursos huma-
nos, em cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e averiguações, bem como à instrução de processos
disciplinares, que forem superiormente determinados, nos termos da legislação aplicável.
2 — No âmbito dos setores público empresarial regional, associativo e cooperativo, bem como
das fundações de direito público, e ainda de quaisquer outras entidades, independentemente da
sua natureza, quando sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma dos Açores,
compete à IRAT, designadamente, realizar ações inspetivas, auditorias e quaisquer outras ações
de controlo e de fiscalização nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em
cumprimento com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
3 — No âmbito da administração local, compete à IRAT:
a) Exercer a tutela inspetiva administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável;
b) Realizar ações inspetivas, inquéritos, sindicâncias e outras ações de controlo, nos domínios
administrativo, orçamental, económico, financeiro e patrimonial, em cumprimento com os princípios
da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira;
c) Proceder, junto da administração local, à averiguação do cumprimento do resultado das
recomendações e propostas formuladas.
4 — No âmbito da prevenção da corrupção e da transparência, além das ações inspetivas,
auditorias e quaisquer outras ações de controlo e de fiscalização, compete ainda à IRAT, no exer-
cício de funções de coordenação:
a) Harmonizar a formulação e a execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo
Regional;
b) Assegurar a utilização racional, conjugada e eficiente de recursos na administração pública
regional;
c) Emitir pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua ação coordenadora, lhe sejam
submetidas pelos membros do Governo Regional.
5 — No âmbito da sua missão, a IRAT presta, ao secretário regional, apoio técnico especiali-
zado nas matérias seguintes:
a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
b) Promover investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
c) Colaborar, no âmbito de ações de controlo da aplicação de fundos comunitários na Região
Autónoma dos Açores, com órgãos regionais, nacionais e comunitários;
d) Participar em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em
situações que constituam matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores;
e) Assegurar a articulação com as entidades congéneres, nacionais e internacionais;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
6 — A IRAT exerce, ainda, as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por
outros atos normativos.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 71.º
Direção
1 — A IRAT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — O inspetor regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor
regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau,
nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.
3 — O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspetor regional
ou, na falta deste, por um inspetor designado para o efeito.
Artigo 72.º
Competência do inspetor regional
Ao inspetor regional compete:
a) Definir a programação estratégica, a sua execução e monitorização, bem como a avaliação
do desempenho;
b) Coordenar a elaboração do plano e do relatório de atividades da IRAT, bem como submeter
à aprovação superior;
c) Dar cumprimento ao plano de atividades da IRAT;
d) Propor, superiormente, a realização de ações de controlo não incluídas no plano de ativi-
dades da IRAT;
e) Determinar a realização das ações inspetivas constantes do plano de atividades da IRAT,
bem como as demais que forem superiormente determinadas;
f) Aprovar os relatórios resultantes das ações inspetivas e submetê-los a homologação superior;
g) Dirigir as atividades da IRAT, definindo as respetivas linhas de atuação, tendo em conta as
suas atribuições, os objetivos gerais estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
h) Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas,
bem como desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;
i) Assegurar a administração e gestão dos meios humanos e materiais que lhe estão afetos;
j) Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais
se rege a atividade da IRAT;
k) Definir e promover a política de qualidade, em especial nos processos organizativos e nas
ações de controlo;
l) Propor a realização de inspeções extraordinárias, bem como inquéritos e sindicâncias à
respetiva tutela;
m) Determinar a realização de ações de verificação do cumprimento das medidas em inspeção
anteriormente efetuada;
n) Distribuir pelos inspetores os serviços de inspeção, auditoria, sindicâncias, inquéritos e
averiguações, bem como a instrução de processos disciplinares;
o) Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como
prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;
p) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar oportunas para a conveniente
orientação e desenvolvimento das atividades da IRAT;
q) Submeter a homologação superior as propostas de cooperação com as estruturas regionais,
nacionais e internacionais congéneres;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou por outros atos nor-
mativos;
s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 73.º
Estrutura
A IRAT integra os serviços seguintes:
a) O Corpo de Inspeção e de Auditoria;
b) O Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência;
c) O Núcleo de Apoio Técnico.
Artigo 74.º
Corpo de Inspeção e de Auditoria
1 — O Corpo de Inspeção e de Auditoria, doravante designado por CIA, integra o pessoal da
carreira especial de inspeção, dotado de autonomia técnica, que funciona na dependência direta
do inspetor regional, ao qual compete:
a) Proceder ao planeamento e realização de inspeções e auditorias e de outras ações de
controlo, e elaborar os respetivos relatórios, bem como de outras ações que expressamente lhe
sejam cometidas;
b) Propor a definição e orientação das ações e metodologias de atuação, de forma a conferir
maior eficácia às ações de controlo;
c) Exercer o controlo dos planos de prevenção de riscos de corrupção, e infrações conexas,
bem como realizar ações adequadas para a prevenção da corrupção e para a transparência dos
entes públicos;
d) Proceder a todas as demais diligências processuais, determinadas superiormente.
2 — Para o desenvolvimento de ações de inspeção e de auditoria, contidas no plano de ativi-
dades da IRAT, podem ser constituídas equipas inspetivas coordenadas por inspetores designados
para o efeito.
3 — O CIA depende diretamente do inspetor regional.
Artigo 75.º
Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência
1 — No âmbito da prevenção e combate à corrupção, funciona o Gabinete de Prevenção da
Corrupção e da Transparência, doravante designado por GPCT, ao qual compete:
a) Coordenar os planos setoriais de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
b) Desenvolver estratégias adequadas para a prevenção da corrupção;
c) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da corrupção no exercício de funções
na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores;
d) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adotadas
para a prevenção da corrupção e avaliar a respetiva eficácia;
e) Dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos, nacio-
nais ou internacionais de prevenção ou repressão da corrupção, quando solicitado pelo Governo
Regional.
2 — O GPCT depende diretamente do inspetor regional.
Artigo 76.º
Núcleo de Apoio Técnico
1 — Ao Núcleo de Apoio Técnico, doravante designado por NAT, compete:
a) Assegurar a execução dos processos relativos à administração do pessoal;
b) Registar e distribuir toda a documentação recebida e expedida;
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c) Organizar e manter atualizado o arquivo geral;
d) Realizar as operações referentes à administração financeira e patrimonial;
e) Zelar pela conservação, higiene e segurança das instalações;
f) Dar apoio genérico à atividade exercida pelos inspetores;
g) Dar apoio à atividade do GPCT.
2 — Sempre que a IRAT não se encontre dotada, através do NAT, dos meios necessários e
suficientes para o seu regular funcionamento, os mesmos podem ser disponibilizados pelos res-
tantes serviços da SRFPAP.
3 — O NAT depende diretamente do inspetor regional.
Artigo 77.º
Intervenção da IRAT
A intervenção da IRAT concretiza-se através de ações incluídas no plano plurianual de ati-
vidades, reportado a um período de um ano, bem como de outras determinadas pelo secretário
regional.
Artigo 78.º
Princípio da proporcionalidade
No exercício das suas funções, os dirigentes e os inspetores da IRAT devem pautar a sua
conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objetivos da ação.
Artigo 79.º
Princípio da cooperação
A IRAT coopera, em matéria de informações e nas demais formas que se revelem adequadas,
com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com os serviços e entidades
públicas e com as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores
públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegali-
dade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos regionais, nacionais
e comunitários.
Artigo 80.º
Autonomia técnica
O pessoal dirigente afeto à IRAT e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas
competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se a sua atuação pelo
disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região
Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro,
bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.
Artigo 81.º
Garantia do exercício da função inspetiva
1 — Ao pessoal dirigente e inspetores da IRAT, devidamente identificados e no exercício das
suas funções, são assegurados os direitos e prerrogativas seguintes:
a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da legislação aplicável, pelo tempo e no horário
necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades
públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
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N.º 142 23 de julho de 2021 Pág. 98
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e
outros elementos pertinentes que se encontrem na posse das entidades cuja atividade seja objeto
da ação de inspeção;
c) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, bem como proceder a exames
a quaisquer vestígios de infrações, perícias, medições e colheitas de amostras para exame labo-
ratorial;
d) Realizar inspeções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se
desenvolvam atividades sujeitas ao seu âmbito de atuação e passíveis de consubstanciar atividades
ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a
apreensão de documentos e objetos de prova que se encontrem na posse das entidades inspe-
cionadas ou dos seus trabalhadores, quando isso se mostre indispensável à realização da ação,
para o que deve ser levantado o competente auto;
f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução
ao exercício da ação de inspeção por parte dos destinatários, para que a obstrução seja removida
e se garanta a realização e a segurança dos atos inspetivos;
g) Solicitar a adoção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios
de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;
h) Obter, para auxílio nas ações em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem
como a colaboração de pessoal, nos mesmos serviços, que se mostrem indispensáveis, designa-
damente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços de execução em atraso,
cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas ações;
i) Utilizar, nos locais inspecionados, por cedência das respetivas entidades inspecionadas,
instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
j) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre
assuntos de serviço da sua competência;
k) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as
formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção;
l) Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.
2 — O pessoal dirigente e os inspetores da IRAT que sejam arguidos em processo judicial, por
atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos
por advogado, indicado pelo inspetor regional, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da
Região Autónoma dos Açores, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do
tribunal ou das entidades policiais o justifique.
3 — As importâncias eventualmente despendidas, nos termos e para os efeitos referidos no
número anterior, devem ser reembolsadas por quem lhes deu causa no caso de condenação judicial
transitada em julgado.
Artigo 82.º
Dever de sigilo
Além da sujeição aos demais deveres inerentes ao exercício das suas funções, o pessoal
dirigente e de inspeção, bem como todos aqueles que com eles colaborem, são obrigados a guar-
dar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por
causa delas, não podendo divulgar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por
interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido.
Artigo 83.º
Cartão de identidade e livre-trânsito
O pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção têm direito a cartão de identidade e
livre-trânsito, nos termos regulamentados pela Portaria n.º 19/77, de 18 de julho, na sua redação
em vigor.
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Artigo 84.º
Deveres de colaboração e informação
1 — As entidades sujeitas à intervenção da IRAT devem disponibilizar o acesso e fornecer os
elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e
ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente,
segundo os parâmetros da boa fé.
2 — Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IRAT estão, no âmbito das
suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a
facultar-lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitado, podendo, para o efeito, ser
requisitada a comparência de responsáveis, trabalhadores e prestadores de serviços dos serviços
e organismos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente para prestação de declarações
ou depoimentos.
3 — A recusa da colaboração devida e a oposição à atuação da IRAT faz incorrer o infrator
em responsabilidade disciplinar e, ou, criminal, nos termos da legislação aplicável ao caso em
concreto.
Artigo 85.º
Instruções administrativas
Os serviços da administração pública regional remetem, obrigatoriamente, à IRAT um exemplar
de todas as circulares e demais instruções administrativas por si emanadas.
Artigo 86.º
Princípio do contraditório
Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objetivos de rigor,
operacionalidade e eficácia da ação da IRAT, esta conduz as suas intervenções com observância
do princípio do contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 87.º
Garantia da eficácia
1 — A IRAT, no exercício das suas atribuições, pode, designadamente:
a) Realizar controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem, para o cabal desem-
penho das suas atribuições;
b) Remeter às entidades intervencionadas, bem como ao membro do Governo Regional que
as tutele, de acordo com o regulamento das ações inspetivas a que se reporta o presente diploma,
os relatórios elaborados em resultado das suas ações, na sequência de decisão do secretário
regional;
c) Remeter, nos termos da lei, os relatórios a que se refere o número anterior às entidades
competentes, nomeadamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sempre que contenham
matéria suscetível de interessar ao exercício das respetivas atribuições, na sequência de decisão
do secretário regional;
d) Propor, em consequência das suas ações inspetivas e sempre que as circunstâncias assim
o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a viabilizar e agilizar, em geral, as
funções inspetivas e de controlo.
2 — Sem prejuízo do dever de acompanhamento do resultado das recomendações e pro-
postas formuladas, as entidades visadas devem fornecer à IRAT, no prazo de 60 dias contados a
partir da receção do relatório a que se refere a alínea b) do número anterior, informações sobre as
medidas e decisões entretanto adotadas, na sequência da intervenção da IRAT, podendo, ainda,
pronunciar-se sobre o efeito da ação.
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Artigo 88.º
Dever de participação
1 — A IRAT tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e
comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetí-
veis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à
determinação de responsabilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades,
em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e comunitário.
2 — A IRAT participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os
factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na
sequência de homologação do relatório pela tutela.
Artigo 89.º
Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
1 — A IRAT está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e
indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor,
aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A,
de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos traba-
lhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 16 de junho, bem como à demais legislação aplicável.
2 — A IRAT é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção,
aplicando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto,
através de despacho do secretário regional.
3 — O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do secretário
regional, mediante proposta do inspetor regional.
4 — Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IRAT são aplicáveis as normas estabele-
cidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação em vigor, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 21 de dezembro, na
sua redação em vigor.
5 — A IRAT é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral,
destinado a apoiar a atividade deste serviço.
6 — A IRAT é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira de regime geral
de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 90.º
Quadro de pessoal
O pessoal afeto aos serviços que integram a SRFPAP consta dos quadros regionais de ilha.
Artigo 91.º
Subcoordenadores das delegações da DAPL
1 — A alteração de posicionamento remuneratório na categoria subsistente de subcoordenador
faz-se nos termos das regras instituídas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor.
2 — À categoria de subcoordenador é atribuída a remuneração correspondente ao índice 545,
que corresponde ao escalão 3 e ao nível remuneratório 28 da tabela remuneratória única, aprovada
pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação em vigor.
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Artigo 92.º
Carreira técnica de património
A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto,
bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.
Artigo 93.º
Pessoal de tesouraria
O pessoal de tesouraria está integrado em carreiras subsistentes, sendo-lhe aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de
agosto, na sua redação em vigor.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças,
Planeamento e Administração Pública
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Serviços executivos centrais
Divisão dos Serviços Administrativos
Pessoal dirigente
1 Chefe da Divisão dos Serviços Administrativos — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . (a)
Divisão de Administração, Passaportes e Licenças
Pessoal dirigente
1 Chefe da Divisão de Administração, Passaportes e Licenças — cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação
Pessoal dirigente
1 Chefe do Centro de Informação — Biblioteca, Arquivo e Documentação — cargo de direção
intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Divisões de Tecnologias de Informação
Pessoal dirigente
1 Chefe da Divisão de Tecnologias de Informação de São Miguel — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Tecnologias de Informação da Terceira — cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
Pessoal dirigente
1 Diretor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Subdiretor regional — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços do Património — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Estudos e Coordenação Patrimonial — cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
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Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
1 Chefe da Divisão de Tesouraria — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Crédito Público, Fiscalidade e SPER — cargo de direção intermédia de
2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão do Orçamento e Contabilidade — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Angra do Heroísmo — cargo de
direção intermédia de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional da Horta — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Delegação de Contabilidade Pública Regional de Ponta Delgada — cargo de direção
intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Serviço de Gestão Patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade
Pessoal dirigente
1 Diretor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Apoio ao Investimento — cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Análise de Candidaturas — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Validação da Despesa — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controlo dos Projetos — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Fomento da Competitividade e Empreendedorismo — cargo de direção
intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão Administrativa e Financeira — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . (a)
Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais
Pessoal dirigente
1 Diretor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Programação Operacional — cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Diretor de Serviços de Planeamento e Controlo — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio ao Investimento — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Financeiro — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Acompanhamento e Controlo — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Planeamento e Avaliação — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . (a)
Direção Regional da Organização e Administração Pública
Pessoal dirigente
1 Diretor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Recursos Humanos e Modernização — cargo de direção intermédia de
1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços Jurídicos — cargo de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Análise Organizacional — cargo de direção
intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Modernização e Conceção Organizacional — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão da Função Pública — cargo de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Centro de Formação da Administração Pública dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador da Unidade de Apoio Jurídico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Financeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Administração Pública Regional (b)
Serviço Regional de Estatística dos Açores
Pessoal dirigente
1 Diretor do Serviço Regional de Estatística dos Açores — cargo de direção superior de 1.º grau (a)
1 Diretor de Serviços de Produção Estatística — cargo de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . (a)
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Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
1 Chefe da Divisão de Estatísticas Económicas, Financeiras e Contabilidade Regional — cargo
de direção intermédia de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais — cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Recolha de Informação — cargo de direção intermédia de 2.º grau . . . . . (a)
1 Chefe da Divisão de Sistemas de Informação e Gestão de Dados — cargo de direção intermédia
de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de São Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Coordenador do Núcleo do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
Inspeção Regional Administrativa e da Transparências
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional — cargo de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Subinspetor regional — cargo de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Remuneração de acordo com o n.º 7 do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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Cita (2)
- 1780/13.9TBOLH.E1TRE · 2019-11-21 · citado por 5
- 1617/11.3TBFLG.G1TRG · 2012-05-17 · citado por 6