Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1592/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (11 530 palavras)

Portaria n.º 1592/2007 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de 14 de Dezembro Assembleia Legislativa Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Resolução da Assembleia Legislativa da Região Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietá- Autónoma da Madeira n.º 31/2007/M rios e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criação de uma zona de Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas intervenção florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos da freguesia de Dornelas, do município de Aguiar da Beira. A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, veio Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas aprovar a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revo- nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de gando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8927 No entanto, e atendendo ao facto de muitas dúvidas Assim: sobre a sua constitucionalidade e legalidade terem vindo Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da a ser levantadas, entende-se oportuno uma revisão do seu Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do ar- teor com vista ao integral cumprimento do disposto na tigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Constituição da República Portuguesa e nos Estatutos Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Aço- Junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da res e da Madeira. Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte Assim, no que diz respeito às referências feitas ao patri- proposta de lei: mónio regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º quer no título V, optou-se por proceder à sua eliminação Artigo 1.º porquanto quer a sua definição quer as competências para Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos. São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 19.º, Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, financeira, concretizando-se simultaneamente uma visão 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, constitucionalmente mais consentânea com a definição do de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte re- princípio da solidariedade nacional. dacção: Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, «Artigo 2.º de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, […] restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores. ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de pro- à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações jectos de interesse comum que beneficiarão da compar- financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias ticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos locais sediadas nas Regiões Autónomas. Governos. De igual modo, estabelece-se a regra de os empréstimos, Artigo 3.º a emitir pelas Regiões Autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, […] alcançando-se assim plena conformidade com o estabele- ......................................... cido estatutariamente. De igual forma, expurgam-se da lei as referências do a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e com- b) Princípio da autonomia financeira regional; petências necessárias ao exercício do poder tributário, c) [Anterior alínea b).] porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo d) [Anterior alínea c).] Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu e) [Anterior alínea d).] para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e com- f) Princípio da continuidade territorial; petências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da g) [Anterior alínea e).] Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela h) [Anterior alínea f).] dependentes, vinham sendo exercidas no território da Re- i) [Anterior alínea g).] gião pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício Artigo 6.º pleno das competências previstas na Constituição e na lei […] em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os 1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se actos necessários à sua administração e gestão. no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que Ainda em matéria fiscal, estabelece-se que no apura- pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do mento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é equilíbrio orçamental. aplicado o regime suspensivo, visto ser o método que 2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas garante, com maior fiabilidade, que as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização receberão as receitas deste imposto que lhes são devidas. dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio De forma a colmatar eventuais perdas de receita de IVA, da estabilidade dos respectivos orçamentos. prevê-se uma cláusula de salvaguarda, que garante às Regi- ões, no ano de 2008, um nível de receita idêntico ao obtido Artigo 7.º pela aplicação do princípio da capitação em 2007. Finalmente, no âmbito da adopção do plano oficial de […] contas públicas e tendo em conta a unicidade do sistema 1 — O princípio da solidariedade nacional visa as- nacional, impõe-se a obrigatoriedade de o Estado disponi- segurar a promoção do desenvolvimento económico e bilizar às Regiões Autónomas as aplicações informáticas social e do bem-estar e da qualidade de vida das popu- integradas, bem como o apoio técnico necessário para o lações, vincula o Estado a suportar os custos das desi- cumprimento dessa obrigação, tendo em vista a unifor- gualdades derivadas da insularidade, designadamente mização de procedimentos, evitando-se custos acrescidos no respeitante a transportes, comunicações, energia, com análises e estudos de aplicações informáticas que já educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, existem. com vista à eliminação das desigualdades resultantes da 8928 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domí- da convergência económica com o restante território nio público regional. nacional e com a União Europeia. 2 — O princípio da solidariedade nacional é recí- Artigo 30.º proco e abrange o todo nacional e cada uma das suas […] Regiões, devendo assegurar um nível adequado de ser- viços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios 1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano desigualitários. contrair dívida fundada desde que respeitem o limite 3 — (Anterior n.º 2.) máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não cor- 4 — (Anterior n.º 5.) respondam a um endividamento líquido adicional pro- 5 — (Anterior n.º 6.) porcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia com o prin- Artigo 8.º cípio da capitação. 2 — No caso de as Regiões Autónomas, designa- […] damente por razões ligadas à execução de projectos ......................................... co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento. Artigo 15.º 3— ..................................... […] 4— ..................................... 5— ..................................... 1— ..................................... 6 — Os saldos de endividamento líquido de um de- 2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas terminado ano podem ser utilizados num dos três anos pelos serviços do Estado que não sejam entregues di- subsequentes. rectamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcio- Artigo 31.º nalidade desses serviços. 3 — (Anterior n.º 2.) […] 4 — (Anterior n.º 3.) 1— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.) 2— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respec- Artigo 19.º tiva. […] Artigo 33.º 1 — Constitui receita de cada circunscrição o im- posto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes e do Crédito Público, I. P. para as transacções intracomunitárias, às operações rea- As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do lizadas com o continente, às importações e às aquisições Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, intracomunitárias e pelas operações nela realizadas, I. P., quer para a organização de emissões de dívida de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do pública regional quer para o acompanhamento da sua artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coor- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de denar as operações de dívida pública regional com a cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo dívida pública directa do Estado. menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per Artigo 35.º capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta […] Geral do Estado referente ao ano de 2007: a) 1 em 2008; Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas b) 0,985 em 2009; podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos c) 0,975 em 2010 e anos seguintes. termos da respectiva lei. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 37.º […] Artigo 25.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... 3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação, Constitui receita de cada Região Autónoma o produto no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação transferência do Estado para a segurança social e a con- de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites tribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, jurídicos às actividades dos particulares da competência de acordo com a Conta Geral do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8929 4 — Caso a taxa resultante do número anterior seja Artigo 38.º inferior à taxa de actualização salarial da função pública […] nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa. 5 — (Anterior n.º 4.) 1— 6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, 2— o montante das verbas a inscrever no Orçamento do 3 — A percentagem a que se refere o número ante- Estado para o ano t é igual a € 355 800 000. rior é: 7 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó- 22 %, quando IpCt < 1 nomas, que tem em conta as respectivas características 17,5 %, quando 1 < IpCt < 1,05 estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: 15 %, quando IpCt > 1,05 sendo: sendo: IpCt = indicador de poder de compra per capita de cada Região Autónoma, segundo os últimos dados di- TR,t = transferência para a Região Autónoma no ano t; vulgados pelo INE à data do cálculo. TRA,t = transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste 4 — As transferências previstas neste artigo processam- artigo; -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco pri- PR,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 meiros dias de cada trimestre. segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo; Artigo 39.º PRA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas […] no ano t-2; P65R,T – 2 = população da Região Autónoma no ano 1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitá- t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos rios de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é dados divulgados pelo INE à data do cálculo; assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos P65RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autóno- das entidades que tutelam as respectivas áreas, indepen- mas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; dentemente da sua natureza nacional ou regional. P14R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 2 — São também transferidas para as Regiões Autó- com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos nomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios dados divulgados pelo INE à data do cálculo; e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos P14RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autóno- criados a nível nacional. mas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; Artigo 40.º […] IU RA = soma dos índices de ultraperiferia; 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se DL R = distância entre a capital de cada Região Au- aqueles que são promovidos por razões de interesse ou tónoma e a capital do País; estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir DL RA = soma das distâncias entre a capital de cada efeito económico positivo para o conjunto da economia uma das Regiões Autónomas e a capital do País; nacional, aferido, designadamente, pelas suas conse- n.º ilhas R = número de ilhas com população residente quências em termos de balança de pagamentos ou de na Região Autónoma; criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles n.º ilhas RA = número total de ilhas com população que tenham por efeito uma diminuição dos custos de residente nas Regiões Autónomas; insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, EF R,t – 4 = rácio entre receitas fiscais da Região ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, de- dos transportes e das comunicações. corrente do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de 2— ..................................... eventuais acertos extraordinários de impostos de anos 3 — As condições concretas de financiamento pelo anteriores, e produto interno bruto a preços de mercado, Estado dos projectos previstos no número anterior são preços correntes, no ano t-4; fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento EF RA,t – 4 = soma dos indicadores de esforço fiscal. das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas. 8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da 4 — As poupanças do Estado resultantes da aplicação aplicação dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência caso algum, resultar um montante para cada Região Au- os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao tónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, financiamento dos projectos de interesse comum. actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por Artigo 49.º dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha […] um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2. 9 — (Anterior n.º 7.) 1— ..................................... 8930 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 2 — As Assembleias Legislativas das Regiões Au- Artigo 59.º tónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as […] taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao O disposto na presente lei: limite de 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especiais de consumo, de acordo com a legislação em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... d) Não contraria o disposto na Constituição e nos 4— ..................................... Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autó- 5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- nomas. nomas podem conceder majorações nas percentagens Artigo 61.º e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, […] nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria O Governo da República aprova os actos necessários e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 educação. do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A 6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei. nomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas Artigo 62.º com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslo- […] cações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões 1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente Autónoma da Madeira das atribuições e competências pre- português. vistas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fis- 7 — (Anterior n.º 5.) cais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos 8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar necessários à sua administração e gestão, as referências legais ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relati- feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas vos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios aos titulares dos correspondentes órgãos regionais. Fiscais. 2 — Até que se encontrem criados e instalados todos os 9 — (Anterior n.º 6.) meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, Artigo 51.º através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedi- […] mentos em matéria administrativa necessários ao exercício 1— ..................................... do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regiões Autónomas. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 63.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] 2— ..................................... 1 — As Regiões Autónomas devem adoptar, no pe- ríodo máximo de dois anos após a data de entrada em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pública e respectivos planos de contas sectoriais. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem 3— ..................................... como o apoio técnico necessário para o cumprimento do 4— ..................................... disposto neste artigo. 5 — No caso de as Regiões Autónomas optarem pela Artigo 65.º regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qual- quer pagamento compensatório ao Estado. […] A presente lei é revista no ano de 2013.» Artigo 55.º Artigo 2.º […] Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro 1— ..................................... São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A e 65.º-A à Lei Or- 2— ..................................... gânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte 3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões redacção: Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos «Artigo 4.º-A Político-Administrativos e da presente lei não podem Princípio da autonomia financeira regional ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabele- 1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas cido para aquelas. traduz-se na existência de património e finanças próprios Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8931 e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e ANEXO de tesouraria. 2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro de governo próprio das Regiões Autónomas os meios (republicação) necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados Lei de Finanças das Regiões Autónomas à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de TÍTULO I insularidade e de ultraperiferia e à realização da con- vergência económica com o restante território nacional Objecto, princípios gerais e prestação de contas e com a União Europeia. CAPÍTULO I Artigo 8.º-A Objecto e princípios gerais Princípio da continuidade territorial Artigo 1.º O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, Objecto originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa A presente lei tem por objecto a definição dos meios a plena consagração dos direitos de cidadania das po- de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da pulações insulares, vinculando, designadamente, o Madeira para a concretização da autonomia financeira Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas consagrada na Constituição e nos Estatutos Político- obrigações constitucionais. -Administrativos. Artigo 2.º Artigo 65.º-A Âmbito Acertos de transferências Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei As verbas devidas decorrentes da aplicação do dis- abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder posto nos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autóno- sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as mas mediante a celebração de um acordo de regulari- Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas zação.» Regiões Autónomas. Artigo 3.º Artigo 3.º Princípios Norma revogatória A autonomia financeira das Regiões Autónomas São revogados os artigos 32.º, 36.º, 44.º e 57.º da Lei desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios: Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro. a) Princípio da legalidade; b) Princípio da autonomia financeira regional; Artigo 4.º c) Princípio da estabilidade das relações financeiras; Republicação d) Princípio da estabilidade orçamental; e) Princípio da solidariedade nacional; A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é re- f) Princípio da continuidade territorial; publicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo g) Princípio da coordenação; presente diploma, necessária renumeração e demais cor- h) Princípio da transparência; recções materiais. i) Princípio do controlo. Artigo 4.º Artigo 5.º Princípio da legalidade Entrada em vigor A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce- O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de -se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos 2008. Político-Administrativos, da presente lei e demais legis- lação complementar. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de Artigo 5.º 2007. Princípio da autonomia financeira regional O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 1 — A autonomia financeira das Regiões Autónomas Jardim d’Olival Mendonça. traduz-se na existência de património e finanças próprios 8932 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de 5 — A solidariedade vincula também o Estado para com tesouraria. as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os 2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos artigos 38.º a 42.º de governo próprio das Regiões Autónomas os meios ne- cessários à prossecução das suas atribuições, bem como a Artigo 9.º disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção Princípio da continuidade territorial do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das O princípio da continuidade territorial assenta na neces- desigualdades resultantes da situação de insularidade e sidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas de ultraperiferia e à realização da convergência econó- pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consa- mica com o restante território nacional e com a União gração dos direitos de cidadania das populações insulares, Europeia. vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais. Artigo 6.º Princípio da estabilidade das relações financeiras Artigo 10.º Princípio da coordenação A autonomia financeira regional desenvolve-se no res- peito pelo princípio da estabilidade das relações financei- As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia finan- ras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa ceira coordenando as suas políticas financeiras com as do garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a Estado de modo a assegurar: previsibilidade dos meios necessários à prossecução das a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional; suas atribuições. b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito Artigo 7.º da União Europeia; Princípio da estabilidade orçamental c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade. 1 — A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equi- Artigo 11.º líbrio orçamental. Princípio da transparência 2 — Tanto o Estado como as Regiões Autónomas con- 1 — O Estado e as Regiões Autónomas prestam mu- tribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus tuamente toda a informação em matéria económica e fi- objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabili- nanceira necessária à cabal prossecução das respectivas dade dos respectivos orçamentos. políticas financeiras. 2 — A informação a que se refere o número anterior Artigo 8.º deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em Princípio da solidariedade nacional tempo oportuno. 1 — O princípio da solidariedade nacional visa assegu- rar a promoção do desenvolvimento económico e social Artigo 12.º e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, Princípio do controlo vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades A autonomia financeira das Regiões Autónomas está derivadas da insularidade, designadamente no respeitante sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e po- a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, lítico, nos termos da Constituição e do Estatuto Político- saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação -Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas. das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência econó- Artigo 13.º mica com o restante território nacional e com a União Europeia. Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras 2 — O princípio da solidariedade nacional é recíproco 1 — Para assegurar a coordenação entre as finanças e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, das Regiões Autónomas e as do Estado, funciona, junto devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários. Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, 3 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com as seguintes competências: com a autonomia financeira e com a obrigação de as Re- giões Autónomas contribuírem para o equilibrado desen- a) Acompanhar a aplicação da presente lei; volvimento do País e para o cumprimento dos objectivos b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua de política económica a que o Estado Português esteja coordenação com os objectivos da política financeira na- vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, cional, sem prejuízo da autonomia financeira regional; nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeada- política monetária comum da União Europeia. mente as relativas à união económica e monetária; 4 — A solidariedade nacional para com as Regiões Au- d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participa- tónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do ção das Regiões Autónomas na área financeira previstos Estado previstas nos artigos 36.º e 37.º na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos; Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8933 e) Analisar as necessidades de financiamento e a política 4 — As verbas retidas são transferidas para as Regiões de endividamento regional e a sua coordenação com os Autónomas assim que forem recebidos os elementos que objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo estiveram na origem dessas retenções. da autonomia financeira regional; f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitá- rios de apoio; TÍTULO II g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, Receitas regionais mediante recomendações, a coordenação entre as autori- dades fiscais nacional e regionais competentes; SECÇÃO I h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 4 do artigo 29.º, Receitas fiscais no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 40.º; i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais. SUBSECÇÃO I Disposições gerais 2 — O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta Artigo 16.º de lei do Orçamento do Estado, e extraordinariamente por Conceitos solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos Governos Regionais. Para efeitos de concretização da distribuição de receitas 3 — O Conselho é presidido por um representante do fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera- Ministério das Finanças e da Administração Pública e in- -se que: tegra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira. a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição; b) «Circunscrição» é o território do continente ou de CAPÍTULO II uma região autónoma, consoante o caso; c) «Região Autónoma» é o território correspondente ao Prestação de contas arquipélago dos Açores e ao arquipélago da Madeira. Artigo 14.º Artigo 17.º Procedimento dos défices excessivos Obrigações do Estado 1 — No âmbito do procedimento dos défices excessivos, 1 — De harmonia com o disposto na Constituição e nos até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os Serviços respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Regionais de Estatística apresentam uma estimativa das Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da Repú- contas não financeiras e da dívida pública das administra- ções públicas regionais para os anos anteriores e corrente, blica das receitas fiscais relativas aos impostos que devam de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat. a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei. 2 — As autoridades estatísticas nacionais devem validar 2 — As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos as contas apresentadas pelos Serviços Regionais de Esta- serviços do Estado que não sejam entregues directamente tística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação. nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que 3 — No caso de as contas não serem validadas ou se- melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses rem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas serviços. autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais 3 — A entrega pelo Governo da República às Regiões devem apresentar um relatório detalhado das correcções Autónomas das receitas fiscais que lhes competem efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua dívida pública das administrações públicas regionais. cobrança. 4 — No caso de não ser possível apurar com rigor a Artigo 15.º parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente trans- Estimativas de execução orçamental ferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo 1 — Cada Governo Regional apresenta trimestralmente, do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do uma estimativa da execução orçamental e da dívida pú- Estado para o ano em curso. blica do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos 5 — Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que às Regiões Autónomas, estas não têm direito à atribuição dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de Finanças e da Administração Pública. benefícios aplicáveis no seu território. 2 — O não envio da informação trimestral referida no 6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem das transferências orçamentais do Estado. como através de protocolos a celebrar entre o Governo da 3 — A percentagem prevista no número anterior aumenta República e os Governos Regionais, as medidas necessárias para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento. à concretização do disposto no presente artigo. 8934 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 SUBSECÇÃO II Artigo 21.º Impostos Imposto sobre o valor acrescentado Artigo 18.º 1 — Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do re- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares gime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto as transacções intracomunitárias, às operações realizadas sobre o rendimento das pessoas singulares: com o continente, às importações e às aquisições intraco- munitárias e pelas operações nela realizadas, de acordo a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscal- com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do mente residentes em cada Região, independentemente do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. local em que exerçam a respectiva actividade; 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cál- b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos culo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos, ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação território português, por pessoas singulares ou colectivas dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais referente ao ano de 2007: rendimentos devam ser imputados; a) 1 em 2008; c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de lota- b) 0,985 em 2009; rias, Totoloto e apostas mútuas desportivas, reclamados e c) 0,975 em 2010 e anos seguintes. ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do benefi- 3 — O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos ciário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição realização das apostas. às Regiões Autónomas das respectivas receitas. Artigo 19.º Artigo 22.º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Impostos especiais de consumo 1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im- Constituem receita de cada circunscrição os impostos posto sobre o rendimento das pessoas colectivas: especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributá- a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que veis que nela sejam introduzidos no consumo. tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região; Artigo 23.º b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que Imposto do selo tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, 1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o im- instalações ou quaisquer formas de representação perma- posto do selo devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 nente sem personalidade jurídica própria em mais de uma do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que: circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo; a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabeleci- c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados mento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autóno- em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas mas; ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou b) Disponham de sede ou direcção efectiva em territó- estabelecimento estável em território nacional. rio nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de represen- 2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) tação permanente, sem personalidade jurídica própria nas do número anterior, as receitas de cada circunscrição são Regiões Autónomas. determinadas pela proporção entre o volume anual de ne- gócios do exercício correspondente às instalações situadas 2 — Nas situações referidas no número anterior, as re- em cada Região Autónoma e o volume anual total de ne- ceitas de cada Região Autónoma são determinadas, com gócios do exercício. as necessárias adaptações, nos termos das regras da terri- 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por torialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código volume anual de negócios o valor das transmissões de do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos sobre o valor acrescentado. proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido. Artigo 20.º 3 — Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento Regiões Autónomas o valor do imposto do selo: As entidades que procedam a retenções na fonte a resi- a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada dentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autóno- estável, devem proceder à respectiva discriminação pela mas, quando o sujeito passivo for a herança, representada circunscrição, de acordo com as regras de imputação de- pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do finidas nos termos dos artigos anteriores. artigo 2.º do Código do Imposto do Selo; Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8935 b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o nibilização do financiamento requerido por cada exercício donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal orçamental e prossegue os seguintes objectivos: nas Regiões Autónomas. a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo; Artigo 24.º b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos Impostos extraordinários pelos vários orçamentos anuais; c) Prevenção de excessiva concentração temporal de 1 — Os impostos extraordinários liquidados como adi- amortizações; cionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros d) Não exposição a riscos excessivos. impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram. Artigo 29.º 2 — Os impostos extraordinários autónomos são pro- porcionalmente afectados a cada circunscrição de acordo Empréstimos públicos com a localização dos bens, da celebração do contrato 1 — As Regiões Autónomas podem, nos termos dos res- ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação pectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente principal ou acessória sobre que incidam. lei, contrair dívida pública fundada e flutuante. 3 — Os impostos extraordinários podem, de acordo 2 — A contracção de empréstimos em moeda sem curso com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Esta- a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional tutos Político-Administrativos, depende de prévia autoriza- que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou ção da Assembleia da República e tem em consideração a nessas circunscrições. necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República. SECÇÃO II 3 — Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autóno- mas denominados em moeda sem curso legal em Portugal Outras receitas não podem exceder 10 % da dívida directa de cada Região Autónoma. Artigo 25.º 4 — Desde que devidamente justificada e mediante Juros parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Po- líticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número Constituem receitas de cada circunscrição o valor co- anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da brado dos juros de mora e dos juros compensatórios, lí- Assembleia da República, sob proposta do Governo. quido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias. Artigo 30.º Artigo 26.º Dívida fundada Multas e coimas A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos 1 — As multas e coimas constituem receita da circuns- Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autóno- crição em que se tiver verificado a acção ou omissão que mas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos consubstancia a infracção. ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente 2 — Quando a infracção se pratique em actos suces- contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia sivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se com o disposto na presente lei. prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto Artigo 31.º ou tiver cessado a consumação. Dívida flutuante Artigo 27.º Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Taxas e preços públicos regionais Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve Constitui receita de cada Região Autónoma o produto ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exer- das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação cício anterior. de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência Artigo 32.º dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio Limites ao endividamento público regional. 1 — As Regiões Autónomas podem em cada ano con- SECÇÃO III trair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a Dívida pública regional um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Artigo 28.º Região, de harmonia do princípio da capitação. Princípios gerais 2 — No caso de as Regiões Autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados O recurso ao endividamento público regional orienta-se por fundos comunitários, necessitarem de um aumento por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a dispo- líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, 8936 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 devem obter parecer favorável do Conselho de Acompa- SECÇÃO IV nhamento das Políticas Financeiras e aprovação da As- Transferências do Estado sembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento. 3 — Na fixação dos limites mencionados nos números Artigo 37.º anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento Transferências orçamentais adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, 1 — Em cumprimento do princípio da solidariedade não exceda, em caso algum, 25 % das receitas correntes consagrado na Constituição, nos Estatutos Político- do ano anterior, com excepção das transferências e com- -Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento participações do Estado para cada Região. do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada 4 — Para efeitos do número anterior, não se considera uma das Regiões Autónomas. serviço da dívida o montante das amortizações extraor- 2 — O montante anual das verbas a inscrever no Orça- dinárias. mento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas 5 — No caso dos empréstimos cuja amortização se con- no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de centre num único ano, para efeitos do número anterior, acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos procede-se à anualização do respectivo valor. números seguintes. 6 — Os saldos de endividamento líquido de um de- terminado ano podem ser utilizados num dos três anos 3 — A taxa de actualização é igual à taxa de variação, subsequentes. no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a con- Artigo 33.º tribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado. Sanção por violação dos limites ao endividamento 4 — Caso esta taxa resultante do número anterior seja 1 — A violação dos limites de endividamento por uma inferior à taxa de actualização salarial da função pública Região Autónoma origina uma redução nas transferências nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa. do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor 5 — No caso de a taxa de variação definida no número igual ao excesso de endividamento face ao limite máximo anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Es- determinado nos termos do artigo anterior. tatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços 2 — A redução prevista no número anterior processa-se de mercado correntes, a taxa de actualização referida no proporcionalmente nas prestações a transferir trimestral- n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística mente. da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mer- 3 — A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amor- cado correntes. tização de dívida da Região Autónoma respectiva. 6 — No ano de entrada em vigor da presente lei, o mon- Artigo 34.º tante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a € 355 800 000. Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria 7 — A repartição deste montante pelas Regiões Autó- e do Crédito Público, I. P. nomas, que tem em conta as respectivas características As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações sendo: de dívida pública regional com a dívida pública directa TR,t = transferência para a Região Autónoma no ano t; do Estado. TRA,t = transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste Artigo 35.º artigo; Tratamento fiscal da dívida pública regional PR,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 se- A dívida pública regional goza do mesmo tratamento gundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do fiscal que a dívida pública do Estado. cálculo; PRA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas Artigo 36.º no ano t-2; P65R,T – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 Garantia do Estado com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas po- divulgados pelo INE à data do cálculo; dem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos P65RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas da respectiva lei. com 65 ou mais anos de idade no ano t-2; Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8937 P14R,t – 2 = população da Região Autónoma no ano t-2 4 — As transferências previstas neste artigo processam- com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados -se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primei- divulgados pelo INE à data do cálculo; ros dias de cada trimestre. P14RA,t – 2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade; Artigo 39.º Comparticipação nacional em sistemas de incentivos 1 — A comparticipação nacional nos sistemas comunitá- IU RA = soma dos índices de ultraperiferia; rios de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo DL R = distância entre a capital de cada Região Autó- é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamen- noma e a capital do País; tos das entidades que tutelam as respectivas áreas, indepen- DL RA = soma das distâncias entre a capital de cada dentemente da sua natureza nacional ou regional. uma das Regiões Autónomas e a capital do País; 2 — São também transferidas para as Regiões Autó- n.º ilhas R = número de ilhas com população residente nomas as importâncias correspondentes ao pagamento na Região Autónoma; das bonificações devidas nos respectivos territórios e re- n.º ilhas RA = número total de ilhas com população re- sultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados sidente nas Regiões Autónomas; a nível nacional. EF R,t – 4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decor- Artigo 40.º rente do n.º 2 do artigo 21.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Projectos de interesse comum produto interno bruto a preços de mercado, preços cor- 1 — Por projectos de interesse comum entendem-se rentes, no ano t-4; aqueles que são promovidos por razões de interesse ou EF RA,t – 4 = soma dos indicadores de esforço fiscal. estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia 8 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequên- dos critérios previstos no n.º 5 não pode, em caso algum, resultar cias em termos de balança de pagamentos ou de criação um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do de- por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um senvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2. das comunicações. 9 — As transferências do Orçamento do Estado 2 — A classificação de um projecto como sendo de in- processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos teresse comum depende de decisão favorável do Governo cinco primeiros dias de cada trimestre. da República e do Governo Regional. 3 — As condições concretas de financiamento pelo Artigo 38.º Estado dos projectos previstos no número anterior são Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das 1 — O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusiva- Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio mente programas e projectos de investimentos constantes dos da igualdade entre as Regiões Autónomas. planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo 4 — As poupanças do Estado resultantes da aplicação em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e visa assegurar a os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao convergência económica com o restante território nacional. financiamento dos projectos de interesse comum. 2 — O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Artigo 41.º Regionais, para financiar os programas e projectos de in- vestimento, previamente identificados, que preencham os Casos especiais requisitos do número anterior e é igual a uma percentagem Constituem transferências extraordinárias do Orçamento das transferências orçamentais para cada Região Autónoma do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 42.º definidas nos termos do artigo anterior. e 43.º, bem como eventuais transferências destinadas à 3 — A percentagem a que se refere o número anterior é: concretização da continuidade territorial. 22 %, quando IpCt < 1 17,5 %, quando 1 < IpCt < 1,05 Artigo 42.º 15 %, quando IpCt > 1,05 Protocolos financeiros sendo: Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autóno- IpCt = indicador de poder de compra per capita de cada mas podem celebrar protocolos financeiros, com obriga- Região Autónoma, segundo os últimos dados divulgados ções recíprocas não previstas na presente lei, mas confor- pelo INE à data do cálculo. mes com os seus princípios gerais. 8938 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 Artigo 43.º Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes: Apoio extraordinário a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas 1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva as Regiões Autónomas em situações imprevistas resul- incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios tantes de catástrofes naturais e para as quais estas não fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da disponham de meios financeiros, visando, designadamente, presente lei; acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, respectivas populações afectadas. benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos 2 — A solidariedade nacional traduz-se ainda na obri- limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes. gação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados causados 3 — As competências normativas e administrativas a nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de acti- que se referem os números anteriores são exercidas nos vidades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados termos das secções II e III deste título III, sem prejuízo da internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regio- necessários à reparação desses danos. nais competentes prevista no artigo 13.º SECÇÃO II TÍTULO III Competências legislativas e regulamentares tributárias Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional Artigo 46.º Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas SECÇÃO I 1 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- Enquadramento geral mas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva Região Autónoma, desde que os mesmos observem os princípios consagra- Artigo 44.º dos na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da Princípios gerais incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não cons- As competências tributárias dos órgãos regionais ob- tando, possa ser susceptível de integrar essa incidência, e servam os limites constitucionais e estatutários e ainda os da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e seguintes princípios: serviços entre os diferentes pontos do território nacional. a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal na- 2 — Os impostos referidos no número anterior caducam cional e os sistemas fiscais regionais; no caso de serem posteriormente criados outros semelhan- b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição; tes de âmbito nacional. 3 — A competência a que se refere o n.º 1 compreende, c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas; entre outros, o poder de criar e regular contribuições de d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para artigo 8.º da presente lei; tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sis- obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, temas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades criar e regular outras contribuições especiais tendentes a regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas compensar as maiores despesas regionais decorrentes de nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens âmbito nacional às especificidades regionais; públicos ou do ambiente regional. f) O princípio da suficiência, no sentido de que as co- branças tributárias regionais, em princípio, visarão a co- Artigo 47.º bertura das despesas públicas regionais; Adicionais aos impostos g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos As Assembleias Legislativas têm competência para lan- sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento çar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a colecta dos nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento impostos em vigor nas Regiões Autónomas. económico e social respectivo. Artigo 48.º Artigo 45.º Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais Competências tributárias 1 — Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a 1 — Os órgãos regionais têm competências tributárias adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades de natureza normativa e administrativa, a exercer nos ter- regionais observa o disposto na presente lei e respectiva mos dos números seguintes. legislação complementar. 2 — A competência legislativa regional, em matéria fis- 2 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- cal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões nomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8939 nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos especiais de nos artigos 16.º e seguintes; consumo, de acordo com a legislação em vigor. c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolu- 3 — As Assembleias Legislativas podem também de- mentos e preços devidos pela prestação de serviços regio- terminar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas nais, ainda que concessionados, pela outorga regional de reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto às actividades regionais dos particulares e pela utilização legislativo regional. dos bens do domínio público regional. 4 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autó- nomas podem conceder deduções à colecta relativa aos 2 — A capacidade de as Regiões Autónomas serem lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende: sujeitos passivos. a) O poder de os Governos Regionais criarem os ser- 5 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- viços fiscais competentes para o lançamento, liquidação mas podem conceder majorações nas percentagens e limi- e cobrança dos impostos de âmbito regional; tes dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos b) O poder de regulamentarem as matérias a que se do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos ambientais, com habitação própria e permanente e com a contribuintes, de âmbito nacional; saúde, apoio à terceira idade e educação. c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os ser- 6 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- viços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, mediante o pagamento de uma compensação, acordada definindo os seus limites, de despesas suportadas com a entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de por aquele prestado, em sua representação legal. avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas 3 — No caso de o Estado não cobrar a compensação a deslocados em outras ilhas ou no continente português. que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser 7 — As Assembleias Legislativas das Regiões Autóno- contabilizada como transferência estadual para as Regiões mas podem autorizar os Governos Regionais a conceder Autónomas. benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a 4 — Os impostos nacionais que constituem receitas re- impostos de âmbito nacional e regional, em regime contra- gionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal tual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, identificados aos contribuintes nos impressos e formulários nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados e legislação complementar em vigor, com as necessárias pela administração fiscal do Estado. adaptações. 5 — No caso de as Regiões Autónomas optarem pela 8 — As Assembleias Legislativas podem aumentar regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relati- pagamento compensatório ao Estado. vos ao mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 51.º 9 — O regime jurídico do Centro Internacional de Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qual- e legislação complementar. quer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, Artigo 49.º as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios Competências regulamentares gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência pelo membro do Governo Regional responsável pela área regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de com- das finanças. petência legislativa regional. 2 — Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das SECÇÃO III Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais. Competências administrativas regionais Artigo 52.º Artigo 50.º Competências de fiscalização Competências administrativas regionais 1 — A fiscalização e a prática dos actos tributários daí 1 — As competências administrativas regionais, em resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam acti- matéria fiscal, a exercer pelos governos e administrações vidade em mais de uma circunscrição, bem como dos regionais respectivos, compreendem: sujeitos passivos cuja competência para a sua inspecção seja atribuída aos serviços centrais de inspecção tributária, a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas se- cabem às autoridades fiscais nacionais. rem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer 2 — Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos mesmas competências sempre que, em matéria de benefí- do n.º 2; cios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de 8940 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados as receitas fiscais de outra circunscrição. pelo Estado Português; 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regio- estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as nais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante referentes aos direitos de participação nas negociações de protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício tratados ou acordos internacionais; daquelas competências. d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Es- tatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Artigo 53.º Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos Artigo 58.º Os conflitos relativos à competência para decidir so- Imposto sobre as sucessões e doações bre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tri- da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as suces- bunal Administrativo. sões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre TÍTULO IV as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor Das relações financeiras entre as Regiões da presente lei. Autónomas e as autarquias locais Artigo 59.º Artigo 54.º Normas complementares Finanças das autarquias locais 1 — As finanças das autarquias locais situadas nas Re- O Governo da República aprova os actos necessários à giões Autónomas e as das Regiões Autónomas são inde- execução do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, no n.º 2 do pendentes. artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 64.º no prazo 2 — O disposto na presente lei não prejudica o regime de 120 dias após a publicação da presente lei. financeiro das autarquias locais. 3 — As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autó- Artigo 60.º nomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político- Transferência das atribuições e competências -Administrativos e da presente lei não podem ser afectas para as Regiões Autónomas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas. 1 — No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências Artigo 55.º previstas na Constituição e na lei em relação às suas re- ceitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar Apoio financeiro às autarquias todos os actos necessários à sua administração e gestão, Qualquer forma de apoio financeiro regional às autar- as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao quias locais para além do já previsto na lei deve ter por Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos objectivo o reforço da capacidade de investimento das entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes autarquias. órgãos regionais. 2 — Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário TÍTULO V conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Disposições finais e transitórias Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos Artigo 56.º procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à Lei quadro liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro própria das Regiões Autónomas. a que se referem a Constituição e os Estatutos Político- -Administrativos das Regiões Autónomas. Artigo 61.º Artigo 57.º Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública Cláusulas de salvaguarda 1 — As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da O disposto na presente lei: presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e a) Não dispensa o cumprimento de obrigações ante- respectivos planos de contas sectoriais. riormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões 2 — O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado; Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 8941 como o apoio técnico necessário para o cumprimento do Artigo 64.º disposto neste artigo. Acertos de transferências Artigo 62.º Norma revogatória As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e res- Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante pectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º a celebração de um acordo de regularização. Artigo 63.º Artigo 65.º Revisão Entrada em vigor A presente lei é revista no ano de 2013. A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008. 8942 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 14 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,68 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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