Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 159/2021
- Data
- 2021-07-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (21 220 palavras)
Portaria n.º 159/2021
de 22 de julho
Sumário: Altera a declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchi-
mento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma
situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito
da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas
e pinhões com casca.
A Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, aprovou os novos modelos da declaração periódica
do IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem
como as respetivas instruções de preenchimento. Aprovou ainda os novos modelos de anexos de
regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica
do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Considerando que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos
códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedi-
mento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas
de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração periódica
do IVA e respetivos anexos nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime
do justo impedimento de curta duração.
Considerando, também, que o Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, aditou a alínea m)
ao n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, prevendo uma regra de inversão do sujeito passivo aplicável
à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.
Torna-se necessário reformular os modelos da declaração periódica e do anexo R, bem como
as respetivas instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova
os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do
campo 40 e do campo 41, que dela fazem parte integrante, bem como as respetivas instruções de
preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA e do anexo R
1 — Alterações ao modelo da declaração periódica do IVA:
a) No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do
artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
b) No Quadro 06A, o campo 107, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis
relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto
coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista
na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA;
c) No Quadro 20, destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, são aditados dois
campos, para registo do facto determinante da situação de justo impedimento de curta duração,
nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, e da
data em que o mesmo ocorreu.
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2 — Alterações ao anexo R:
a) No Quadro 06, o campo 14 passa a incluir o valor das aquisições previstas no n.º 3 do
artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias;
b) No Quadro 06A, o campo 75, agora aditado, passa a incluir o valor das bases tributáveis
relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca, cuja liquidação do imposto
coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista
na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 — São alteradas as instruções de preenchimento à declaração periódica do IVA e ao anexo R
em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 166/2018, de 8 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 221/2017,
de 21 de julho.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 20
de julho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho
Artigo 1.º
Objeto
1 — São aprovados os novos modelos da declaração periódica do IVA e do anexo R, a que
se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções
de preenchimento, que se publicam em anexo.
2 — São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e
do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica do IVA, bem como as respetivas
instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de
imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.
Artigo 3.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 988/2009, de 7 de setembro, e 255/2013, de 12 de agosto, a
partir de 1 de setembro de 2017.
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
NOTA INTRODUTÓRIA
De acordo com o disposto na Portaria n.º 375/2003, de 10 de maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio, por
transmissão eletrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem
como dos respetivos anexos, nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código.
Para o efeito, o sujeito passivo e o contabilista certificado são identificados por senhas atribuídas pela AT.
WZK/DEdK^Es/K
1. Aceder ao Portal das Finanças no endereço: www.portaldasfinancas.gov.pt
2. Após identificação do utilizador (NIF e senha), selecionar sucessivamente:
- Entregar
- IVA
3. Preencher diretamente a declaração ou abrir previamente o ficheiro formatado com as características indicadas no endereço;
4. Validar a informação e corrigir os erros locais detetados;
5. Submeter a declaração;
Depois de submeter a declaração, é criada e disponibilizada de imediato uma referência numérica que deve ser utilizada para o
pagamento do imposto nos locais de cobrança legalmente autorizados. Consideram-se como tais as secções de cobrança dos serviços
de finanças, os balcões dos CTT, as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da
Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP) ou, ainda, o sistema de pagamento automático Multibanco ou o serviço de
Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem anomalias.
No caso de falta de identificação do contabilista certificado, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não
apresentada.
QUADRO 01
Neste Quadro é inscrito o n.º de identificação fiscal do sujeito passivo e selecionado o espaço territorial em que se localiza a sede
(Continente, Açores ou Madeira).
QUADRO 02
Neste Quadro deve indicar o ano e o período de imposto a que se refere a declaração, bem como se a mesma é submetida dentro ou
fora do prazo legal.
QUADRO 03
Operações realizadas em espaço territorial diferente do da sede
Sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, tenha realizado operações consideradas efetuadas em espaço
ou espaços fiscais diferentes daquele em que se encontra localizada a sede da sua atividade, deve assinalar um ou os dois campos
respeitantes a tais operações, devendo preencher os anexos correspondentes (ANEXO R).
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QUADRO 04
Declaração Recapitulativa
Se no período de referência efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, ou prestações de serviços a
sujeitos passivos com sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da União, referidas na
alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e, por este motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do
artigo 30.º do RITI, deve assinalar este quadro.
QUADRO 05
Por força do n.º 2 do artigo 29.º do Código do IVA a obrigação declarativa subsiste ainda que num determinado período de imposto,
não tenha havido operações tributáveis ativas /ou u passivas, nem regularizações do imposto correspondente. Se for o caso assinale
este campo. Se tiver imposto a reportar, deve preencher os campos 61 (excesso a reportar do período anterior), e 95 e/ou 96 (pedido
de reembolso e/ou excesso a reportar para o período seguinte), submetendo em seguida a declaração.
QUADRO 06
Este quadro destina-se a apurar o imposto do período a que respeita a declaração e deve ser preenchido com base nos elementos
constantes da contabilidade ou dos livros referidos no artigo 50.º do Código do IVA.
Operações que não relevam para efeitos do volume de negócios, ainda que tenha havido liquidação do imposto (campos de
preenchimento obrigatório).
Se no período a que respeita a declaração efetuou:
• Operações em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
• Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3º do CIVA, nos termos determinados na Portaria n.º
497/2008, de 24 de junho;
• Transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento;
• Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares do titular da empresa, do pessoal ou para fins
alheios à mesma;
• Operações bancárias e financeiras referidas nas alíneas 27) e 28) do artigo 9.º do CIVA, respetivamente, quando constituam
operações acessórias;
• A locação e transmissão de bens imóveis referidas nas alíneas 29) e 30) do CIVA, respetivamente, quando não tenha ocorrido
renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
• Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo,
assinale “SIM” no campo correspondente e preencha também o Quadro 06-A.
Se não efetuou operações desta natureza, assinale “NÃO”.
Os valores a indicar nos campos 1 a 19 e 20 a 24 devem reportar-se, unicamente, a operações localizadas no espaço territorial da sede,
assinalado no quadro 01 da. O(s) respeitante(s) a operações consideradas localizadas em espaço(s) territorial(ais) diferente(s) devem
constar do(s) respetivo(s) Anexo(s) R, assinalado(s) no quadro 02 da declaração
Os valores a indicar nos campos 40, 41 e 61 referem-se, respetivamente, a regularizações (a favor do sujeito passivo ou do Estado) e
excesso a reportar, relativos à totalidade da atividade do sujeito passivo, ainda que respeitantes a espaço territorial diferente do da
sede.
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Os valores a indicar nos campos 65 a 68 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível apurado em cada um dos Anexos R
indicados no quadro 02 da declaração.
As operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como as prestações de serviços
localizadas no Estado membro do adquirente, incluídas em Declaração Recapitulativa, devem ser inscritas no campo 7 deste quadro.
ĂŵƉŽƐϭ͕ϱĞϯ
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao somatório das importâncias que serviram de base ao imposto
liquidado pelo sujeito passivo, quer nas operações por si efetuadas, quer nos casos em que se substitui ao fornecedor, discriminados
pelas respetivas taxas. Os montantes incluídos nestes campos, relativos às operações em que liquidou o imposto em substituição do
fornecedor, bem como às operações que, nos termos do Código do IVA, são afastadas do cálculo do volume de negócios, devem ser
mencionados nos respetivos campos do Quadro 06-A.
ĂŵƉŽƐϮ͕ϲĞϰ
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto liquidado pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e
prestações de serviços por ele efetuadas, bem como nos casos em que o sujeito passivo se substitui ao fornecedor na liquidação do
imposto.
Nota: Os montantes a inscrever nestes campos devem corresponder rigorosamente aos valores que resultam da aplicação
das taxas respetivas aos montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3.
ĂŵƉŽϳ
Se efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas (isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI), ou prestações
de serviços a sujeitos passivos com a sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da União,
não tributadas no território nacional por aplicação da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA [alínea
i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA]e, por este motivo, apresentou alguma declaração recapitulativa nos termos do artigo 30.º do RITI,
mencione neste campo a soma dos respetivos valores. As operações indicadas com o tipo 4 na coluna 5 da declaração recapitulativa
(operações triangulares em que o intermediário está registado em Portugal) não são incluídas neste campo mas no campo 8.
NOTA: Relativamente às prestações de serviços intracomunitárias, apenas devem ser incluídas neste campo as que se
considerem localizadas noutro Estado membro ao abrigo da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do Código do IVA e sejam efetuadas a sujeitos passivos ou a pessoas coletivas que possuam um registo para efeitos
de IVA.
ĂŵƉŽϴ
Neste campo devem ser inscritos os valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas, mas que conferem direito à
dedução do imposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código e, ainda, as operações em que ocorreu a regra de
inversão do sujeito passivo. São inscritas neste campo, designadamente, as seguintes:
– exportações e operações assimiladas (artigo 14.º do CIVA);
– prestações de serviços cuja regra específica de localização do artigo 6.º do CIVA determina a sua não tributação em território
nacional;
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– prestações de serviços abrangidas pela regra geral de localização da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, em que o adquirente
é sujeito passivo estabelecido num país terceiro;
– sucatas (alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA);
– serviços de construção civil (alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA);
– emissão de gases com efeito de estufa (alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA);
– transmissão de imóveis com renúncia à isenção (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
– ouro para investimento com renúncia à isenção (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro).
As operações indicadas com o tipo 4 na coluna 5 da declaração recapitulativa (operações triangulares em que o intermediário é sujeito
passivo em Portugal) são incluídas neste campo.
NOTA: Este campo não contempla os valores correspondentes às prestações de serviços intracomunitárias não tributadas
no território nacional por aplicação da regra geral ínsita na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA [alínea i)
do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA], que são incluídas na Declaração Recapitulativa a que se refere o artigo 30.º do RITI.
ĂŵƉŽϵ
Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (operações no âmbito do
artigo 9.º do CIVA, com exceção das referidas no ponto V do n.º 1 da alínea b) do artigo 20.º) e ainda as operações efetuadas sobre
ouro para investimento em que não tenha havido renúncia à isenção (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro).
ĂŵƉŽϭϬ
Campo de controlo, de preenchimento automático e que corresponde à soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15.
ĂŵƉŽϭϭ
Campo de controlo, de preenchimento automático e que corresponde ao valor inscrito no campo 13.
ĂŵƉŽϭϮ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, cujo imposto foi
liquidado pelo declarante.
ĂŵƉŽϭϯ
Neste campo deve ser inscrito o valor total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens (compras de bens a
fornecedores sedeados em outros Estados membros) e operações assimiladas.
ĂŵƉŽϭϰ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das aquisições intracomunitárias de bens isentas nos termos do n.º 7 do artigo 15.º do
CIVA ou do artigo 15.º do RITI.
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ĂŵƉŽϭϱ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a imposto sobre veículos ou impostos
especiais de consumo, nos casos em que o IVA é pago junto das entidades competentes para a cobrança dos mesmos (n.ºs 3, 4 e 5
do artigo 22.º do RITI).
ĂŵƉŽϭϲ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das prestações de serviços localizadas no território nacional ao abrigo da alínea a) do n.º
6 do artigo 6.º do Código do IVA, efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros, em que, na qualidade de adquirente,
liquidou o imposto.
ĂŵƉŽϭϳ
Neste campo deve ser inscrito o valor total do imposto liquidado nas prestações de serviços localizadas no território nacional,
efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros.
ĂŵƉŽϭϴ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das importações de bens, quando tenha optado pelo pagamento do correspondente
imposto na declaração periódica, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA.
ĂŵƉŽϭϵ
Neste campo deve ser inscrito o valor total do imposto liquidado nas importações de bens referidas no campo 18.
ĂŵƉŽƐϮϬĂϮϰ
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto dedutível, relativo a aquisições de ativos não correntes,
inventários (discriminado por taxas – reduzida, intermédia e normal) e outros bens e serviços. Os conceitos de ativos não correntes
e inventários correspondem aos anteriores imobilizado e existências, do Plano Oficial de Contabilidade (POC), que se encontra
revogado.
ĂŵƉŽƐϰϬĞϰϭ
Nestes campos devem ser inscritas as regularizações a favor do sujeito passivo (campo 40) e a favor do Estado (campo 41), efetuadas
nos termos dos artigos 23.º a 26.º e 78.º a 78.º-D do Código do IVA. Devem, ainda, ser inscritos no campo 41 os valores
correspondentes ao imposto liquidado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho e do Decreto-Lei n.º
19/2017, de 14 de fevereiro.
Os valores inscritos nestes campos são obrigatoriamente relevados nos Anexos Regularizações dos campos 40 e 41, respetivamente.
ĂŵƉŽϲϭ
Neste campo deve inscrever o valor do imposto a reportar, constante do campo 96 da última declaração apresentada, ainda que esta
seja entregue fora de prazo ou o montante tenha sido alterado por uma declaração de substituição do período anterior.
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ĂŵƉŽƐϲϱĂϲϴ
Sempre que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, efetue operações ativas e/ou passivas, consideradas localizadas
num ou nos dois espaços territoriais diferentes do da sede, deve preencher um anexo correspondente a cada espaço (Anexo R).
No campo 65 deve inscrever o IMPOSTO DEDUTÍVEL, correspondente ao valor inscrito no campo 63 do anexo. No campo 66
deve inscrever o IMPOSTO LIQUIDADO, correspondente ao valor inscrito no campo 64 do anexo.
Se preencher um segundo anexo, deve inscrever os valores de IMPOSTO DEDUTÍVEL e IMPOSTO LIQUIDADO constantes do
mesmo nos campos 67 e 68 da declaração, respetivamente.
ĂŵƉŽϵϬ
Total da base tributável. Campo de controlo, de preenchimento automático, correspondente ao somatório dos valores inscritos nos
campos 1, 5, 3, 7 a 10, 16 e 18.
ĂŵƉŽƐϵϭĞϵϮ
Campos de preenchimento automático. Os valores apresentados nestes campos resultam da soma do imposto a favor do sujeito passivo
e do imposto a favor do Estado, respetivamente.
ĂŵƉŽϵϯ
Imposto a entregar ao Estado.
Campo de preenchimento automático, correspondente à diferença entre os campos 91 e 92 quando este for superior.
ĂŵƉŽϵϰ
Imposto a recuperar.
Campo de preenchimento automático, correspondente à diferença entre os campos 91 e 92 quando este for inferior.
ĂŵƉŽϵϱ
Se pretende solicitar o reembolso total, ou parcial, do valor apurado no campo 94, inscreva neste campo o respetivo montante.
ĂŵƉŽϵϲ
Neste campo deve inscrever o excesso a reportar para o período seguinte. Se pretende solicitar reembolso parcial, o valor a inscrever
corresponde à diferença entre o valor apurado no campo 94 e o reembolso parcial solicitado no campo 95.
QUADRO 06-A
Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas que, nos termos do Código do IVA, são afastadas do cálculo do volume
de negócios.
A. Operações localizadas em Portugal em que, na qualidade de adquirente, liquidou o IVA devido.
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ĂŵƉŽϵϳ
Neste campo deve inscrever o valor correspondente às bases tributáveis das seguintes operações:
– Transmissões de bens localizadas em Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, efetuadas por entidades
residentes noutros Estados membros da União Europeia, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo declarante;
– Prestações de serviços localizadas em Portugal nos termos da regra prevista no n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, efetuadas por
entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo
declarante. Neste campo não deve incluir as operações mencionadas no campo 16 do Quadro 06.
Neste campo deve ser indicado o valor das bases tributáveis das operações identificadas, incluídas nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro
06, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, na qualidade de adquirente.
ĂŵƉŽϵϴ
Transmissões de bens e prestações de serviços localizadas em Portugal efetuadas por entidades residentes em países ou territórios
terceiros, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo declarante.
Neste campo deve ser indicado o valor das bases tributáveis das operações identificadas, incluídas nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro
06, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, na qualidade de adquirente.
B. Operações em que liquidou o IVA devido por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϵϵ
KƵƌŽ;ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϯϲϮͬϵϵͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de
16 de setembro), quando tenha havido renúncia à isenção, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação
da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϭϬϬ
ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞŝŵſǀĞŝƐĐŽŵƌĞŶƷŶĐŝĂăŝƐĞŶĕĆŽ;ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϮϭͬϮϬϬϳͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro),
quando tenha havido renúncia à isenção, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϭϬϭ
^ƵĐĂƚĂƐ;ůşŶĞĂŝͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e
sucatas recicláveis listados no Anexo E ao CIVA (Alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo
declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϭϬϮ
^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞĐŽŶƐƚƌƵĕĆŽĐŝǀŝů;ůşŶĞĂũͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada (Alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
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ĂŵƉŽϭϬϱ
ŵŝƐƐĆŽĚĞŐĂƐĞƐĐŽŵĞĨĞŝƚŽƐĚĞĞƐƚƵĨĂ;ůşŶĞĂůͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de serviços que tenham por objeto direitos de emissão,
reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei
n.º 233/2004, de 14 de dezembro (Alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϭϬϳ
ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞĐŽƌƚŝĕĂĞŽƵƚƌŽƐƉƌŽĚƵƚŽƐĚĞŽƌŝŐĞŵƐŝůǀşĐŽůĂ;ůşŶĞĂŵůͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca (Alínea
m) do n.º 1 do artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo.
C. Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA
ĂŵƉŽϭϬϯ
Neste campo deve preencher os valores das bases tributáveis, inscritos nos campos 1, 5 ou 3, consoante o caso, referentes a:
– Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, nos termos definidos na Portaria n.º 497/2008
de 24 de junho;
– Transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento;
– Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares do titular da empresa, do pessoal ou para fins
alheios à mesma.
D. Operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 42.º
ĂŵƉŽϭϬϰ
Neste campo deve indicar os valores das bases tributáveis que incluiu no quadro 06 referentes a:
- Operações bancárias e financeiras ou de seguro e resseguro, referidas nas alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, respetivamente, quando
constituam operações acessórias;
- A locação e transmissão de bens imóveis, referidas nas alíneas 29) e 30) do artigo 9.º, respetivamente, quando não tenha ocorrido
renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo.
QUADRO 20
Quadro destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, nos casos em que o sujeito passivo esteja obrigado a dispor de
contabilidade organizada ou por ela tenha optado.
Neste quadro deve ser inscrito o número de identificação fiscal do contabilista certificado.
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N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 34
Tendo ocorrido justo impedimento nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, deve
inscrever no campo “Facto determinante” o facto que determinou o justo impedimento mediante utilização de um dos códigos a seguir
indicados:
Códigos do campo “Facto determinante”:
01 - Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges,
ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta
02 - Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral
03 - Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as
suas obrigações, bem como nas situações de parto
04 - Situações de parentalidade
No campo “Data da ocorrência” deve ser inscrita a data em que ocorreu o facto que determinou o justo impedimento.
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO R
Neste anexo deve relevar as operações consideradas localizadas em espaço territorial diferente daquele em que se encontra localizada
a sede da sua atividade (assinalado no quadro 02 da declaração periódica), nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.
Se realizou operações consideradas localizadas nos dois espaços territoriais diferentes do da sede, deve submeter um anexo relativo a
cada um, nele indicando, exclusivamente, as operações realizadas no espaço correspondente.
Como o anexo é parte integrante da declaração periódica o sujeito passivo tem apenas de indicar o espaço territorial a que respeita o
anexo.
QUADRO 06
Os valores a indicar nos campos 1 a 19 e 20 a 24 devem reportar-se, unicamente, a operações localizadas no espaço territorial a que
respeita o anexo.
Os valores apresentados nos campos 63 e 64 respeitam ao total do imposto liquidado/dedutível, a inscrever nos campos 65/66 e, se
aplicável, nos campos 67/68 da declaração periódica.
As operações relativas a transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como as prestações de serviços
localizadas no Estado membro do adquirente, incluídas na Declaração Recapitulativa, quando efetuadas a partir do espaço territorial
a que respeita o anexo, devem ser inscritas no campo 7 deste quadro.
Operações que não relevam para efeitos do volume de negócios, ainda que tenha havido liquidação do imposto.
Se, no período a que respeita a declaração, efetuou:
• Operações em que, na qualidade de adquirente, liquidou o imposto;
• Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3º do CIVA, nos termos determinados na Portaria n.º
497/2008, de 24 de junho;
• Transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento;
• Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares do titular da empresa, do pessoal ou para
fins alheios à mesma;
• Operações bancárias e financeiras referidas nas alíneas 27) e 28) do artigo 9º, respetivamente, quando constituam operações
acessórias;
• A locação e transmissão de bens imóveis referidos nas alíneas 29) e 30) do CIVA, respetivamente, quando não tenha
ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
• Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo,
assinale “SIM” no campo correspondente e preencha também o Quadro 06-A.
Se não efetuou operações desta natureza, assinale “NÃO”.
NOTA: Indicação de preenchimento obrigatório.
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ĂŵƉŽƐϭ͕ϱĞϯ
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao somatório das importâncias que serviram de base ao imposto
liquidado pelo sujeito passivo, quer nas operações por si efetuadas, quer nos casos em que se substitui ao fornecedor, discriminados
pelas respetivas taxas, nas operações consideradas localizadas no espaço a que se refere o anexo. Os montantes incluídos nestes campos
relativos às operações em que liquidou o imposto em substituição do fornecedor, bem como às operações que, nos termos do Código
do IVA, são afastadas do cálculo do volume de negócios, devem ser mencionados nos respetivos campos do Quadro 06-A.
ĂŵƉŽƐϮ͕ϲĞϰ
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto liquidado pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e
prestações de serviços por ele efetuadas, bem como nos casos em que o sujeito passivo se substitui ao fornecedor na liquidação do
imposto, nas operações consideradas localizadas no espaço a que se refere o anexo.
Nota: Os montantes a inscrever nestes campos devem corresponder rigorosamente aos valores que resultam da aplicação
das taxas respetivas aos montantes inscritos nos campos 1, 5 e 3.
ĂŵƉŽϳ
Se efetuou transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas (isentas ao abrigo do art.º 14.º do RITI), ou prestações de
serviços a sujeitos passivos com a sede ou estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio noutro Estado membro da União, não
tributadas no território nacional por aplicação da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA [alínea i) do
n.º 1 do artigo 29.º do CIVA], a partir do espaço territorial a que respeita o anexo e, por este motivo, apresentou alguma declaração
recapitulativa nos termos do artigo 30.º do RITI, mencione neste campo a soma dos respetivos valores.
NOTA: Relativamente às prestações de serviços intracomunitárias, apenas devem ser incluídas neste campo as que se
considerem localizadas noutro Estado membro ao abrigo da regra prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código
do IVA e sejam efetuadas a sujeitos passivos ou a pessoas coletivas que possuam um registo para efeitos do IVA. .
ĂŵƉŽϴ
Neste campo devem ser inscritos os valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas, que conferem direito à dedução
do imposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código e, ainda, as operações em que ocorreu a regra de inversão do
sujeito passivo, que se considerem localizadas no espaço territorial a que se refere o anexo. São inscritas neste campo, designadamente,
as seguintes:
– exportações e operações assimiladas (artigo 14.º do CIVA);
– prestações de serviços cuja regra específica de localização do artigo 6.º do CIVA determina a sua não tributação em território
nacional;
– prestações de serviços abrangidas pela regra geral de localização da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, em que o adquirente
é sujeito passivo estabelecido num país terceiro;
– sucatas (alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA);
– serviços de construção civil (alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA);
– emissão de gases com efeito de estufa (alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA);
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– transmissão de imóveis com renúncia à isenção (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro);
– ouro para investimento com renúncia à isenção (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro).
As operações indicadas com o tipo 4 na coluna 5 da declaração recapitulativa (operações triangulares em que o intermediário é sujeito
passivo em Portugal) são incluídas neste campo.
NOTA: Este campo não contempla os valores correspondentes às prestações de serviços intracomunitárias não tributadas
no território nacional por aplicação da regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA [alínea
i) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA], que são incluídas na Declaração Recapitulativa a que se refere o artigo 30.º do
RITI.
ĂŵƉŽϵ
Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (operações no âmbito do
artigo 9.º do CIVA, com exceção das referidas no ponto V do n.º 1 da alínea b) do artigo 20.º) e ainda as operações efetuadas sobre
ouro para investimento em que não tenha havido renúncia à isenção (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro), consideradas
localizadas no espaço a que se refere o anexo.
ĂŵƉŽϭϬ
Campo de controlo, de preenchimento automático e que corresponde à soma dos valores inscritos nos campos 12, 14 e 15.
ĂŵƉŽϭϭ
Campo de controlo, de preenchimento automático e que corresponde ao valor inscrito no campo 13.
ĂŵƉŽϭϮ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas, consideradas localizadas
no espaço a que se refere o anexo, cujo imposto foi liquidado pelo declarante.
ĂŵƉŽϭϯ
Neste campo deve ser inscrito o valor total do imposto liquidado nas aquisições intracomunitárias de bens (compras de bens a
fornecedores sedeados em outros Estados membros) e operações assimiladas.
ĂŵƉŽϭϰ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das aquisições intracomunitárias de bens isentas nos termos do n.º 7 do artigo 15.º do
CIVA ou do artigo 15.º do RITI, consideradas localizadas no espaço a que se refere o anexo.
ĂŵƉŽϭϱ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a imposto sobre veículos ou impostos
especiais de consumo, consideradas localizadas no espaço a que se refere o anexo, no caso em que o IVA é pago junto das entidades
competentes para a cobrança dos mesmos (n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 22.º do RITI).
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ĂŵƉŽϭϲ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das prestações de serviços localizadas no espaço territorial a que respeita o anexo ao abrigo
da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros, em que, na
qualidade de adquirente, liquidou o imposto.
ĂŵƉŽϭϳ
Neste campo deve ser inscrito o valor total do imposto liquidado nas prestações de serviços localizadas no espaço territorial a que se
refere o anexo, efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros.
ĂŵƉŽϭϴ
Neste campo deve ser inscrito o valor total das importações de bens, consideradas localizadas no espaço a que se refere o anexo,
quando tenha optado pelo pagamento do correspondente imposto na declaração periódica, nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do
Código do IVA.
ĂŵƉŽϭϵ
Neste campo deve ser inscrito o valor total do imposto liquidado nas importações de bens referidas no campo 18.
ĂŵƉŽƐϮϬĂϮϰ
Nestes campos devem ser inscritos os valores correspondentes ao imposto dedutível, relativo a aquisições de ativos não correntes,
inventários (discriminado por taxas – reduzida, intermédia e normal) e outros bens e serviços, consideradas localizadas no espaço a
que se refere o anexo. Os conceitos de ativos não correntes e inventários correspondem aos anteriores imobilizado e existências do
Plano Oficial de Contabilidade (POC), que se encontra revogado.
ĂŵƉŽϲϮ
Total da base tributável. Campo de controlo, de preenchimento automático, correspondente ao somatório dos valores inscritos nos
campos 1, 5, 3, 7 a 10, 16 e 18.
ĂŵƉŽϲϯ
O valor apresentado neste campo resulta da soma do imposto a favor do sujeito passivo relativo às operações consideradas localizadas
no espaço territorial a que se refere o anexo. Este valor deve ser transportado para o campo 65 (ou 67, se se tratar do segundo anexo)
da declaração periódica.
ĂŵƉŽϲϰ
O valor apresentado neste campo resulta da soma do imposto a favor do Estado relativo às operações consideradas localizadas no
espaço territorial a que se refere o anexo. Este valor deve ser transportado para o campo 66 (ou 68, se se tratar do segundo anexo) da
declaração periódica.
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QUADRO 06-A
Este quadro destina-se ao apuramento das operações passivas localizadas no espaço territorial a que se refere o anexo, que, nos termos
do Código do IVA, são afastadas do cálculo do volume de negócios.
A. Operações localizadas em Portugal em que, na qualidade de adquirente, liquidou o IVA devido.
ĂŵƉŽϲϱ
Neste campo deve inscrever o valor correspondente às bases tributáveis das seguintes operações:
– Transmissões de bens localizadas no espaço territorial a que se refere o anexo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA,
efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito
passivo declarante;
– Prestações de serviços localizadas no espaço territorial a que se refere o anexo, nos termos da regra prevista no n.º 8 do artigo 6.º
do Código do IVA, efetuadas por entidades residentes noutros Estados membros da União Europeia, em que o IVA devido foi
liquidado pelo sujeito passivo declarante. Neste campo não deve incluir as operações mencionadas no campo 16 do Quadro 06.
Neste campo deve ser indicado o valor das bases tributáveis das operações identificadas, incluídas nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro
06, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, na qualidade de adquirente.
ĂŵƉŽϲϲ
Transmissões de bens e prestações de serviços localizadas no espaço territorial a que se refere o anexo, efetuadas por entidades
residentes em países ou territórios terceiros, em que o IVA devido foi liquidado pelo sujeito passivo declarante.
Neste campo deve ser indicado o valor das bases tributáveis das operações identificadas, incluídas nos campos 1, 5 e/ou 3 do Quadro
06, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, na qualidade de adquirente.
B. Operações em que liquidou o IVA devido por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽƐϲϳĂϳϬ͕ϳϯĞϳϱ
ĂŵƉŽϲϳ
KƵƌŽ;ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϯϲϮͬϵϵͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99, de
16 de setembro), quando tenha havido renúncia à isenção, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação
da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϲϴ
ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞŝŵſǀĞŝƐĐŽŵƌĞŶƷŶĐŝĂăŝƐĞŶĕĆŽ;ĞĐƌĞƚŽͲ>ĞŝŶ͘ǑϮϭͬϮϬϬϳͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro),
quando tenha havido renúncia à isenção, cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo.
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ĂŵƉŽϲϵ
^ƵĐĂƚĂƐ;ůşŶĞĂŝͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e
sucatas recicláveis listados no Anexo E ao CIVA (Alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo
declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϳϬ
^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞĐŽŶƐƚƌƵĕĆŽĐŝǀŝů;ůşŶĞĂũͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada (Alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϳϯ
ŵŝƐƐĆŽĚĞŐĂƐĞƐĐŽŵĞĨĞŝƚŽƐĚĞĞƐƚƵĨĂ;ůşŶĞĂůͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de serviços que tenham por objeto direitos de emissão,
reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei
n.º 233/2004, de 14 de dezembro (Alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo.
ĂŵƉŽϳϱ
ƋƵŝƐŝĕĆŽĚĞĐŽƌƚŝĕĂĞŽƵƚƌŽƐƉƌŽĚƵƚŽƐĚĞŽƌŝŐĞŵƐŝůǀşĐŽůĂ;ůşŶĞĂŵůͿĚŽŶ͘ǑϭĚŽĂƌƚŝŐŽϮ͘ǑĚŽ/sͿ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis relativas à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca (Alínea
m) do n.º 1 do artigo 2.º), cuja liquidação do imposto coube ao sujeito passivo declarante, por aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo.
.
C. Operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA
ĂŵƉŽϳϭ
Neste campo deve indicar os valores das bases tributáveis, inscritos nos campos 1, 5 ou 3, consoante o caso, referentes a:
– Transmissões gratuitas de bens não enquadráveis no n.º 7 do artigo 3.º do CIVA, nos termos definidos na Portaria n.º 497/2008
de 24 de junho;
– Transferência de bens ou serviços de um setor tributado a um setor isento;
– Prestações de serviços efetuadas a título gratuito para as necessidades particulares do titular da empresa, do pessoal ou para fins
alheios à mesma.
D. Operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 42.º
ĂŵƉŽϳϮ
Neste campo deve ser inscrito o valor das bases tributáveis que incluiu no quadro 06 referentes a:
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- Operações bancárias e financeiras ou de seguro e resseguro, referidas nas alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, respetivamente, quando
constituam operações acessórias;
- A locação e transmissão de bens imóveis, referidas nas alíneas 29) e 30) do artigo 9.º, respetivamente, quando não tenha ocorrido
renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo.
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REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40
Campos de preenchimento automático pela AT
NIF PERÍODO DE IMPOSTO Nº DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
1 REGULARIZAÇÕES A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO - ABRANGIDAS PELO ART.º 78 E PELO REGIME DO ART.º 78.º-A A 78.º-D
Nº DE IDENTIFICAÇÃO DATA DE EMISSÃO
ARTIGO BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO IVA REGULARIZADO
FISCAL (Ano/Mês)
1 2 3 4
1-A Art.º 78.º nºs 2,3 e 6
78.º
nº 2 / € . . . € . . .
nº3 / € . . . € . . .
nº 6 / € . . . € . . .
1-B Art.º 78.º, nº 7 - créditos considerados incobráveis antes de 2013
78.º, nº 7
alínea a) € . . . € . . .
alínea b) € . . . € . . .
alínea c) € . . . € . . .
alínea d) € . . . € . . .
1-C Art.º 78.º, nº 7 - créditos considerados incobráveis a partir de 01/01/2013
78.º, nº 7
alínea a) € . . . € . . .
alínea b) € . . . € . . .
alínea c) € . . . € . . .
alínea d) € . . . € . . .
1-D Art.º 78.º, nº 8, alíneas b), c), d) e e)
78.º, nº 8
alínea d) € . . . € . . .
alínea b) € . . . € . . .
alínea c) € . . . € . . .
alínea e) € . . . € . . .
1-E Art.º 78.º-A, nº 4
78.º-A
alínea a) € . . . € . . .
alínea b) € . . . € . . .
alínea c) € . . . € . . .
alínea d) € . . . € . . .
1-F Art.º 78.º-A, nº 2, alínea a)
78.º-A
número do pedido prévio
nº 2, alínea a)
DEFERIMENTO DO PEDIDO € . . .
PRÉVIO PELA AT
1-G Art.º 78.º-A, nº 2, alínea a)
78.º-B
número do pedido prévio
nº 4
€ . . .
DEFERIMENTO TÁCITO
2 REGULARIZAÇÕES CUJO CRÉDITO NÃO SEJA SUPERIOR A € 750, IVA INCLUÍDO (cujo devedor seja particular ou sujeito passivo sem direito à dedução)
Valor do crédito não seja superior a € 750, IVA incluído, por devedor (al. a) do nº
€ . . . € . . .
8 do art.º 78º e al. b) do nº 2 do 78.º-A)
3 OUTRAS REGULARIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ARTº 78.º E PELO REGIME DO ARTº 78.º - A A 78.º - D
Regularizações abrangidas pelos artºs 23 a 26º € . . . € . . .
Outras regularizações (Ex: fusão) € . . . € . . .
4 VALOR TOTAL DO CAMPO 40 € . . .
Certificação por revisor oficial de contas (ROC) nos termos previstos nos NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO ROC
5
artigos 78.º, nº 9 ou 78.º-D
O PRESENTE ANEXO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO – REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 40
Este modelo funciona como anexo à declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), dela
fazendo parte integrante.
QUADRO 1 Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º e pelo regime dos créditos de
cobrança duvidosa e incobráveis previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA
Campos 1, 2, 3 e 4
O campo 1 corresponde ao normativo legal (artigo, número e alínea);
No campo 2, indicar o número de identificação fiscal do adquirente;
No campo 3, o valor a indicar refere-se à base de incidência da regularização;
No campo 4, o valor a indicar refere-se ao imposto dedutível e que tem por base o normativo indicado no campo 1.
Subquadro 1 - A Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º, n.ºs 2, 3 e 6 do CIVA
Artigo 78.º, n.º 2 - Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a data de emissão do documento retificativo (ano/mês), a
base de incidência da regularização e o imposto regularizado.
Artigo 78.º, n.ºs 3 e 6 - Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a data de emissão do documento regularizado
(ano/mês), a base de incidência da regularização e o imposto regularizado.
Quando o adquirente não é sujeito passivo (consumidor final), e não indicou o seu número de identificação fiscal (NIF) ao fornecedor
de bens ou prestador de serviços, na coluna a que respeita o campo 2, o espaço reservado ao «número de identificação fiscal» não deve
ser preenchido (não é permitido usar o 999 999 990 ou qualquer outra indicação).
Quando o adquirente, consumidor final, não é residente em território nacional deve observar-se o mesmo procedimento.
Nestas situações, as regularizações podem ser inscritas de forma global numa única linha do anexo a que se refere o campo 40 da
declaração periódica do IVA, no período de imposto correspondente.
Subquadro 1 - B Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º, n.º 7, alíneas a) a d), para
créditos considerados incobráveis antes de 2013
Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização e o imposto dedutível.
Subquadro 1 - C Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º, n.º 7, alíneas a) a d), para
créditos vencidos até 31 de dezembro de 2012, inclusive, mas considerados incobráveis a partir de
01/01/2013
Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização e o imposto dedutível.
NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o n.º 9 do artigo 78.º do CIVA.
Diário da República, 1.ª série
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Subquadro 1 - D Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º, n.º 8, alíneas b), c), d) e e)
Artigo 78.º, n.º 8, alínea d) - Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização e o imposto
dedutível.
Artigo 78.º, n.º 8, alíneas b), c) e e) - Cujo devedor é particular ou sujeito passivo sem direito a dedução - inscrever a base de incidência
da regularização e o imposto dedutível.
Artigo 78.º, n.º 8, alínea a) – Os valores respeitantes a este normativo são inscritos no quadro 2.
NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o n.º 9 do artigo 78.º do CIVA.
Subquadro 1 - E Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º-A, n.º 4, alíneas a) a d)
Inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização e o imposto dedutível relativo a créditos
considerados incobráveis que se tenham vencido após 1 de janeiro de 2013.
NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o n.º 3 do artigo 78.º-D do CIVA.
Subquadro 1 - F Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º-A, n.º 2, alínea a) - na situação
em que o sujeito passivo apresentou pedido de autorização prévia à AT, via eletrónica, nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 78.º- B do CIVA, o qual foi deferido
Número do pedido prévio – é o número que foi atribuído pela AT, aquando da submissão do pedido de autorização.
Não necessita indicar a base da incidência da regularização.
O valor do IVA a regularizar (na coluna do campo 4) corresponde ao valor autorizado pela AT.
Subquadro 1 - G Regularizações a favor do sujeito passivo abrangidas pelo artigo 78.º-B, n.º 4 - na situação em que
houve deferimento tácito para créditos que sejam inferiores a € 150 000, IVA incluído, por fatura
Número do pedido prévio – é o número que foi atribuído pela AT, aquando da submissão do pedido de autorização.
Não necessita indicar a base da incidência da regularização.
O valor do IVA a regularizar (na coluna do campo 4) corresponde ao valor incluído na(s) fatura(s) apresentada(s) perante a AT, com o
limite estabelecido no artigo 78.º-B, n.º 4.
QUADRO 2 Regularização de créditos cujo valor não seja superior a € 750, IVA incluído, por devedor, que seja particular
ou sujeito passivo sem direito a dedução, nos termos previstos na alínea a) do n.º 8 do artigo 78.º e alínea b)
do n.º 2 do artigo 78.º-A do CIVA
Inscrever a base de incidência da regularização e o imposto dedutível relativo a créditos com o limite acima referido.
NOTA: Estas regularizações estão sujeitas a certificação por ROC, de acordo com o n.º 1 do artigo 78.º-D do CIVA.
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N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 46
QUADRO 3 Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78.º e pelo regime previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do
CIVA
Regularizações abrangidas pelos artigos 23º a 26º - Fazer corresponder ao tipo de regularização indicado na coluna precedente a base
de incidência da regularização e o correspondente imposto dedutível (campo 4).
Outras regularizações (Ex. o caso das fusões).
QUADRO 4 Valor total do campo 40
Quadro de preenchimento automático que resulta da soma dos valores inscritos na coluna do campo 4 (IVA regularizado).
QUADRO 5 Certificação por revisor oficial de contas, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 9 e/ou artigo 78.º-D do
CIVA
Sempre que se verifique a certificação, é solicitada a inscrição do número de identificação fiscal (NIF) do ROC.
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REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41
Campos de preenchimento automático pela AT
NIF PERÍODO DE IMPOSTO Nº DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA
1 REGULARIZAÇÕES A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO - ABRANGIDAS PELO ART.º 78 E PELO REGIME DO ART.º 78.º-A A 78.º-D
ARTIGO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO IVA REGULARIZADO
1 2 3 4
1-A Art.º 78.º, nºs. 3, 4 e 6
78.º
nº 3 € . . . € . . .
nº 4 € . . . € . . .
nº 6 € . . . € . . .
1-B Art.º 78.º, nº 7
78.º, nº 7
alínea a) € . . . € . . .
alínea b) € . . . € . . .
alínea c) € . . . € . . .
alínea d) € . . . € . . .
1-C Art.º 78.º, nº 8, alínea d)
78.º, nº 8
alínea d) € . . . € . . .
1-D Art.º 78.º, nº 12
78.º
n.º 12 € . . . € . . .
1-E Art.º 78.º-C, nº 1
número do pedido prévio
78.º-C, nº 1 € . . .
1-F Art.º 78.º-C, nº 3
NÚMERO DO PEDIDO PRÉVIO
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL BASE DE INCIDÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO
(Como existe)
78.º-C, nº 3 € . . .
€ . . .
2 OUTRAS REGULARIZAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO ARTº 78.º E PELO REGIME DO ARTº 78.º-A A 78.º-D
Regularizações abrangidas pelos artºs 23 a 26º € . . . € . . .
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho € . . . € . . .
Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro (e-Taxfree ) € . . . € . . .
Outras regularizações (Ex: fusão) € . . . € . . .
3 VALOR TOTAL DO CAMPO 40 € . . .
O PRESENTE ANEXO CORRESPONDE À VERDADE E NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO
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INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO – REGULARIZAÇÕES DO CAMPO 41
Este modelo funciona como anexo à declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), dela
fazendo parte integrante.
QUADRO 1 Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º e pelo regime dos créditos de cobrança
duvidosa ou incobráveis previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA
Campos 1, 2, 3 e 4
O campo 1 corresponde ao normativo legal (artigo, número e alínea);
No campo 2, indicar o número de identificação fiscal do adquirente/fornecedor, consoante o caso;
No campo 3, o valor a indicar refere-se à base de incidência da regularização;
No campo 4, o valor a indicar refere-se ao imposto a regularizar a favor do Estado (já deduzido anteriormente pelo sujeito passivo) e
que tem por base o normativo indicado no campo 1.
Subquadro 1 - A Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CIVA
Deve inscrever o número de identificação fiscal do adquirente/fornecedor, consoante o caso, a base de incidência da regularização e o
imposto a regularizar a favor do Estado.
Subquadro 1 - B Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º, n.º 7 do CIVA, por força do n.º 11 do
artigo 78.º, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada
Deve inscrever o número de identificação fiscal do fornecedor, a base de incidência da regularização e o imposto a regularizar a favor
do Estado.
Subquadro 1 - C Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º, n.º 8, alínea d) do CIVA
Deve inscrever o número de identificação fiscal do fornecedor das faturas, a base de incidência da regularização e o imposto a regularizar
a favor do Estado.
Subquadro 1 - D Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º, n.º 12 do CIVA
Este campo deve ser preenchido sempre que se verifique a recuperação total ou parcial do imposto.
Deve inscrever o número de identificação fiscal do adquirente, a base de incidência da regularização e o imposto a regularizar a favor
do Estado.
Subquadro 1 - E Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º-C, n.º 1
Este campo deve ser preenchido sempre que haja lugar a retificação pelo adquirente.
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O valor do IVA a inscrever (na coluna do campo 4) corresponde ao valor notificado pela AT (cf. artigo 78º-B, n.º 5), devendo indicar,
ainda, o número de identificação fiscal do emitente das faturas e o número do pedido prévio (indicado na notificação).
Subquadro 1 - F Regularizações a favor do Estado abrangidas pelo artigo 78.º-C, n.º 3, 1.ª parte
Este campo deve ser preenchido sempre que os sujeitos passivos hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a
créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis e em que se verificou a sua recuperação (total ou parcial).
O valor do IVA a inscrever (na coluna do campo 4) corresponde ao valor recuperado pelo credor, devendo indicar a base de incidência
da regularização e o número do pedido prévio (só no caso de ter feito esse pedido).
QUADRO 2 Outras regularizações não abrangidas pelo artigo 78.º e pelo regime previsto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do
CIVA
Trata-se, nomeadamente, de regularizações previstas nos artigos 23.º a 26.º e outras.
Devem, ainda, ser inscritas neste quadro a base tributável e o imposto a favor do Estado resultantes da aplicação do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho (vendas a exportadores nacionais), bem como a base tributável e imposto relativo às transmissões
de bens efetuadas a viajantes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, em que não houve a confirmação dos
pressupostos de isenção.
QUADRO 3 Valor total do campo 41
Quadro de preenchimento automático que resulta da soma dos valores inscritos na coluna do campo 4 (IVA regularizado).
114428533
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2021/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
Na Região Autónoma dos Açores, a precariedade, tal como o desemprego, encontra-se asso-
ciada à pobreza e exclusão social, pelo que a mais recente alteração ao Código do Trabalho — a
qual, entre outras matérias, alargou o período experimental de três para seis meses para quem se
encontra à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração — é mais um fator
concorrente para o agravamento da precariedade laboral na Região.
A economia da Região conheceu, principalmente nos anos anteriores à pandemia, outro fulgor
graças ao incremento da atividade turística, sendo, contudo, este um setor cujo desenvolvimento
assenta numa elevada rotatividade de pessoal com prejuízo para uma tendência generalizada de
precarização laboral.
A precariedade traduz-se na contratualização a prazo, a tempo parcial, rendimentos médios
mensais inferiores à média nacional e com cobertura dos mais diversos programas de promoção
de emprego, os quais, de acordo com o Tribunal de Contas, têm servido essencialmente para
precarizar mão-de-obra.
O crescimento da precariedade terá sido consequência direta das alterações ao Código do
Trabalho provocadas pelo Memorando de Entendimento entre o Governo da República, a Comissão
Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, com o aval de uma maioria
parlamentar do PSD e CDS-PP na Assembleia da República. Na Região Autónoma dos Açores
assinala-se uma tendência ainda mais gravosa comparativamente ao continente, assumindo-se
como uma característica específica que importa contrariar, até porque a manutenção ou aprofun-
damento da precariedade não só influi negativamente no combate à pobreza e exclusão social,
como também agrava as desigualdades sociais e o saldo migratório da Região.
Assim, o alargamento do período experimental para seis meses, na Região, agrava a já di-
fícil emancipação dos jovens, reforça o envelhecimento da população e a consequente perda de
população.
Os Açores registaram em 2020 a maior proporção de trabalhadores por conta de outrem com
contrato a termo, comparativamente à proporção do todo nacional (19,4 % nos Açores e 14,9 % de
média nacional — INE), proporção essa que aumentou nos Açores mais 6 % desde 2012.
De acordo com estatísticas da Segurança Social, referidas no Diagnóstico da Estratégia
Regional de Combate à Pobreza e Exclusão Social em 2016, cerca de 27 % dos beneficiários do
Rendimento Social de Inserção (RSI) usufruem de outros rendimentos, entre os quais rendimentos
provenientes de trabalho informal ou com salário tão reduzido que não garante a sobrevivência dos
respetivos agregados familiares. Ou seja, são trabalhadores cujos rendimentos são tão parcos que
têm de ser complementados com o RSI.
Estes são indicadores diretos que permitem concluir, em comparação com outras regiões do
país, que a precariedade não só se mantém como se agrava na Região Autónoma dos Açores e
que esta tem impactos diretos nos níveis de pobreza da Região.
No atual contexto de crise pandémica, são os trabalhadores precários os que mais facilmente
são despedidos, com a agravante de que os trabalhadores que perdem o emprego durante o período
experimental estão desprotegidos e não têm direito a indemnização por despedimento.
Urge, em consideração por tais características e indicadores, reverter, na Região, o alarga-
mento do período experimental de três para seis meses através de uma adaptação à Região do
Código do Trabalho.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º
e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o
seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, com a
seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho
passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 112.º
[...]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau
de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desem-
penhem funções de confiança;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ’»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho, é devidamente republicado em
anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de junho
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto,
que aprovou o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que procedeu à sua re-
gulamentação, com a adequação decorrente das competências dos respetivos órgãos e serviços
regionais.
Artigo 2.º
Competências
1 — As competências atribuídas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho,
aos órgãos e serviços nacionais consideram-se cometidas, na Região Autónoma dos Açores, aos
correspondentes órgãos e serviços regionais, designadamente:
a) As referências feitas no Código do Trabalho ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança
Social entendem-se como feitas ao Fundo Regional do Emprego;
b) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, à entidade
com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres entendem-se
como feitas à Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres;
c) As referências feitas no Código do Trabalho, com exceção das referidas nos artigos 266.º e
526.º, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, com exceção das referidas nos artigos 453.º e 459.º, à
Comissão Permanente de Concertação Social entendem-se como feitas à Comissão Permanente
de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica;
d) As referências feitas no Código do Trabalho e na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, aos presi-
dente e secretário-geral do Conselho Económico e Social consideram-se como feitas aos presidente
e secretário-geral do Conselho Regional de Concertação Estratégica.
2 — O presidente do Conselho Regional de Concertação Estratégica pode delegar, total ou
parcialmente, as suas competências numa das personalidades a que se refere a alínea m) do n.º 1
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/A, de 12 de março.
Artigo 3.º
Publicações
1 — As publicações reportadas ao Boletim do Trabalho e Emprego nos diplomas referidos no
artigo anterior são feitas na 4.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 — As publicações reportadas ao Diário da República nos diplomas referidos no artigo anterior
são feitas, quando for o caso, na respetiva série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores,
tendo em conta a forma do ato.
Artigo 4.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 — O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regula-
mento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais
a empregadores do mesmo setor de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão
Diário da República, 1.ª série
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análoga, desde que no território da Região exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito
setorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 — Com âmbito circunscrito ao território da Região, o secretário regional responsável pela
área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total
ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do
mesmo âmbito setorial e profissional, desde que exerçam a sua atividade em área geográfica di-
versa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou
de empregadores ou, fora desses casos, se circunstâncias sociais e económicas o justifiquem e
se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 — O procedimento de elaboração destes regulamentos de extensão respeitará os trâmites
e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas
1 — Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-
-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores ou, fora destes casos, quando
estiverem em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode o Governo Re-
gional, através dos secretários regionais com a tutela da área laboral e do setor de atividade em
causa, determinar a emissão de um regulamento de condições mínimas de trabalho, mantendo-se
em vigor a convenção até à publicação daquele regulamento.
2 — O procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas respeitará os trâ-
mites e formalidades previstos, nesta matéria, no Código do Trabalho.
Artigo 6.º
Feriados
Para além dos feriados previstos no Código do Trabalho, acresce como feriado regional já
consagrado a Segunda-Feira do Espírito Santo, considerado como Dia da Região Autónoma dos
Açores.
Artigo 7.º
Acréscimo à retribuição mínima mensal garantida
À retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o artigo 266.º do Código do Trabalho,
acresce, na Região Autónoma dos Açores, o valor percentual fixado nos termos de decreto legis-
lativo regional próprio.
Artigo 7.º-A
Alteração ao artigo 112.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores, a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[...]
1— ......................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau
de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desem-
penhem funções de confiança;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2— ......................................................................
3— ......................................................................
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 8.º
Alteração ao artigo 215.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores é alterado o n.º 2 e aditado o n.º 4 ao artigo 215.º do Código
do Trabalho, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 215.º
Cumulação de férias
1— ......................................................................
2 — As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte em acumulação
ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador.
3— ......................................................................
4 — Tem direito a cumular férias de dois anos o trabalhador que exerça a sua atividade na
Região Autónoma dos Açores sempre que pretenda fazê-lo noutras ilhas da Região, na Região
Autónoma da Madeira, no continente ou no estrangeiro.»
Artigo 9.º
Alteração ao artigo 570.º do Código do Trabalho
Na Região Autónoma dos Açores o n.º 3 do artigo 570.º do Código do Trabalho passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 570.º
Listas de árbitros
1— ......................................................................
2— ......................................................................
3 — Cada lista é composta por três árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4— ......................................................................
5— ......................................................................
6— ......................................................................
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 10.º
Alteração ao artigo 410.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Na Região Autónoma dos Açores, os n.os 2 e 4 do artigo 410.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 410.º
Sorteio de árbitros
1— ......................................................................
2 — O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de três bolas numeradas,
correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
3— ......................................................................
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4 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, o secretário-geral do Con-
selho Regional de Concertação Estratégica designa funcionários do Conselho ou da secretaria
regional responsável pela área laboral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
5— ......................................................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 11.º
Aditamento ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho
Ao artigo 441.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, é aditado o n.º 2, com a seguinte redação:
«Artigo 441.º
Sorteio de árbitros
1— ......................................................................
2 — O sorteio dos árbitros processa-se nos termos previstos no artigo 410.º, sendo sorteado
um árbitro efetivo, ficando os restantes como suplentes.»
Artigo 12.º
Relatório de formação contínua
(Revogado.)
Artigo 13.º
Relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho
(Revogado.)
Artigo 14.º
Mapa do quadro de pessoal
(Revogado.)
Artigo 15.º
Balanço social
(Revogado.)
Artigo 16.º
Destino das coimas
1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspeção Regional do Trabalho, sem
prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Fundo
Regional do Emprego e fica consignado aos custos de funcionamento e despesas processuais da
Inspeção Regional do Trabalho.
2 — Do produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho,
o Fundo Regional do Emprego transferirá anualmente 50 % da receita para o Fundo de Acidentes
de Trabalho.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se custos de funcionamento, designada-
mente, as despesas inerentes a formação de pessoal e ações de formação e sensibilização, bem
como a aquisição de equipamento.
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Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados, designadamente, os seguintes
diplomas:
a) Decreto Regional n.º 24/79/A, de 7 de dezembro (regime de trabalho rural);
b) Decreto Legislativo Regional n.º 4/86/A, de 11 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos
Açores o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro — lei do trabalho suplementar);
c) Decreto Legislativo Regional n.º 3/91/A, de 24 de janeiro (adapta à Região Autónoma dos
Açores o Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de novembro — redução ou suspensão da prestação do
trabalho);
d) Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/A, de 18 de junho (adapta à Região Autónoma dos
Açores o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de fevereiro — organização e funcionamento das atividades
de segurança, higiene e saúde no trabalho);
e) Decreto Legislativo Regional n.º 43/2002/A, de 27 de dezembro (adapta à Região Autónoma
dos Açores o Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de setembro — quadro de pessoal);
f) Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/A, de 27 de fevereiro (adapta à Região Autónoma
dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de agosto — contraordenações laborais);
g) Decreto Legislativo Regional n.º 39/2003/A, de 4 de novembro (adapta à Região Autónoma
dos Açores a Lei n.º 141/85, de 14 de novembro — balanço social);
h) Portaria n.º 89/2003, de 20 de novembro (relatório de segurança, higiene e saúde no tra-
balho);
i) Despacho Normativo n.º 189/84, de 23 de outubro (equiparação à situação de desemprego
involuntário de determinadas suspensões do contrato de trabalho, sem garantia salarial).
114410104
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, que
aprova o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação pré-
via e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, que aprova o regime jurídico
de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia
e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores
À Administração Pública Regional cabe a obrigação de zelar pelo princípio da boa gestão dos
recursos públicos, devendo, para tal, pautar-se por um exercício criterioso e ajuizado dos mesmos e,
nesses termos, implementar medidas que garantam a concretização das soluções mais adequadas
com vista à plena utilização dos recursos disponíveis.
Neste contexto, no que respeita ao exercício das atividades espaciais, objeto de licenciamento
próprio nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, impera
assegurar a aplicação de medidas que possam salvaguardar e, ao mesmo tempo, maximizar os
aspetos relacionados com os benefícios e os custos sociais, nomeadamente, quanto ao que à
economia e ao ambiente possam dizer respeito.
Ainda neste prisma, às operações espaciais podem estar associadas atividades que, não
usando o Espaço em si como fim, fazem um aproveitamento económico de recursos de natureza
pública que implicam licenciamentos ou autorizações prévias, concedidos mediante o cumprimento
de condições para as quais são considerados não só aspetos concorrenciais e de mercado como
também o equilíbrio social e ambiental que tais atividades não podem subverter.
Foi com base nesta premissa que, através da Resolução do Conselho do Governo n.º 48/2019,
de 2 de abril, o Governo Regional dos Açores autorizou o lançamento do procedimento de Diálogo
Concorrencial para a Construção, Operação e Exploração de um Porto Espacial que permita uma
nova geração de serviços de lançamento, localizado na ilha de Santa Maria.
Nestes termos, no interesse público e na salvaguarda do princípio da boa gestão dos bens
públicos, importa proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio,
com vista a garantir que os direitos de exploração das atividades espaciais na Região são objeto
de contratos administrativos de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores.
Pretende-se também, através desta alteração, garantir que, por um lado, o exercício das ati-
vidades espaciais na Região Autónoma dos Açores salvaguarde os ativos ambientais e, por outro,
acautele todos os potenciais processos de proteção das áreas abrangidas por esta atividade, bem
como das populações e dos ecossistemas nelas estabelecidos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores
aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou
marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
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2 — A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem
o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato
administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do
respetivo procedimento legal aplicável.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e pla-
taformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades
espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais,
bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos
organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, é devidamente republicado em
anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações introduzidas pelo pre-
sente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de
qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais, relativos a atividades a
desenvolver na Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo regime económico e financeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Consideram-se atividades espaciais a desenvolver na Região Autónoma dos Açores
aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou
marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
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2 — A utilização das infraestruturas e plataformas referidas no número anterior, que integrem
o desenvolvimento de atividades espaciais na Região, é exercida exclusivamente por contrato
administrativo de concessão a celebrar com o Governo Regional dos Açores, com observância do
respetivo procedimento legal aplicável.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se infraestruturas e pla-
taformas as estruturas que concorram para a exploração e para o desenvolvimento de atividades
espaciais, incluindo testes no solo, operações de lançamento e ou retorno verticais ou horizontais,
bem como as estruturas integradas em soluções técnicas que visem especificamente modelos
organizacionais de negócios dedicados ao Espaço ou às tecnologias espaciais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Autoridade espacial» (AE) a entidade prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2019,
de 22 de janeiro;
b) «Entidade espacial regional» (EER) o departamento do Governo Regional com competência
em matéria de ciência e tecnologia;
c) «Centro de lançamento» qualquer instalação, fixa ou móvel, destinada ao lançamento ou
retorno de objetos espaciais, incluindo todos os equipamentos dessa instalação que sejam neces-
sários para a realização de lançamentos ou retornos;
d) «Objeto espacial»:
i) Um objeto lançado ou que se pretenda lançar para o espaço ou retornar do espaço, desig-
nadamente em órbita terrestre ou para além da mesma;
ii) Qualquer veículo que se destine a lançar um objeto previsto na subalínea anterior ou a
proceder ao retorno do mesmo, ainda que seja operado sem esse objeto, nomeadamente para fins
de desenvolvimento ou validação, doravante designado lançador;
iii) Qualquer parte componente dos objetos espaciais previstos nas subalíneas anteriores;
e) «Operação de centro de lançamento» a gestão, administração ou direção de um centro de
lançamento;
f) «Operação espacial» uma operação de lançamento e ou retorno ou uma operação de
comando e controlo;
g) «Operação de lançamento» a atividade pela qual se pretende enviar ou lançar objetos
espaciais para o espaço, designadamente com vista à sua colocação em órbita ou para além da
mesma, tendo início, se aplicável, quando se torna irreversível, terminando com a separação do
lançador e do objeto destinado a ser colocado no espaço;
h) «Operação de retorno» a atividade pela qual se pretende o retorno de objetos espaciais à
superfície da Terra;
i) «Operação de comando e controlo» a atividade que consiste no exercício de controlo efe-
tivo sobre o objeto espacial, a qual, se aplicável, tem início com a separação do lançador e do
objeto destinado ao espaço, terminando quando se verifica a primeira das seguintes ocorrências,
conforme aplicável:
i) A realização das últimas manobras de desorbitação e das atividades de passivação;
ii) A perda de controlo do objeto espacial;
iii) O momento do início do retorno à Terra ou desintegração completa do objeto espacial na
atmosfera;
j) «Operador de centro de lançamento» a pessoa singular ou coletiva que gere, administra ou
dirige um centro de lançamento;
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k) «Operador de comando e controlo» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações de
comando e controlo de objetos espaciais no espaço, sendo que sempre que o objeto não possa
ser controlado ou guiado, o operador de comando e controlo é a pessoa singular ou coletiva que
contratou o seu lançamento ou que procede à sua exploração, conforme notificado à EER no pro-
cesso de qualificação prévia e licenciamento;
l) «Operador de lançamento e ou retorno» a pessoa singular ou coletiva que realiza operações
de lançamento e ou de retorno de objetos espaciais.
CAPÍTULO II
Exercício de atividades espaciais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Requisitos de acesso
As atividades espaciais na Região estão sujeitas a:
a) Qualificação prévia facultativa de operadores, bem como de sistemas, processos, caracte-
rísticas e especificações, com vista a simplificar o procedimento de licenciamento;
b) Licença obrigatória para as operações de lançamento e ou retorno e para as operações de
comando e controlo;
c) Registo de objetos espaciais.
Artigo 5.º
Pareceres, autorizações e comunicações
1 — Os procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia de
registo e transferência de objetos espaciais, relativos a atividades a desenvolver na Região, estão
sujeitos a parecer técnico obrigatório da AE, bem como dependentes de autorização por utilização
do domínio público aéreo, por parte da entidade nacional competente.
2 — Os procedimentos de licenciamento, referidos no número anterior, estão sujeitos a pare-
cer vinculativo fundamentado dos ministérios com competência em matéria de defesa nacional e
administração interna, quando estejam em causa questões de defesa e segurança nacional.
3 — A EER comunica à AE todas as informações necessárias, relativas aos procedimentos
referidos nos números anteriores, para garantir o cumprimento por parte dessa entidade, das
obrigações internacionais aplicáveis, designadamente das decorrentes da Convenção Relativa ao
Registo de Objetos Lançados no Espaço Exterior.
Artigo 6.º
Cooperação
Na execução do disposto no decreto regulamentar regional a que se referem os artigos 7.º,
9.º, 10.º, 18.º e 19.º do presente diploma, nos procedimentos de qualificação prévia, licenciamento,
registo e transferência de objetos espaciais, bem como na fiscalização das atividades espaciais a
desenvolver nos Açores, a EER e a AE cooperam entre si, procedendo às diligências que se revelem
necessárias à prossecução dos fins a que se destina o presente diploma.
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SECÇÃO II
Qualificação prévia
Artigo 7.º
Qualificação prévia
1 — Os operadores podem solicitar a qualificação prévia de qualquer das situações indicadas
no número seguinte, junto da EER, nos termos de procedimento a aprovar por decreto regulamentar
regional.
2 — A qualificação prévia destina-se a:
a) Atestar que o operador de centro de lançamento, o operador de lançamento e ou retorno
e o operador de comando e controlo têm a capacidade técnica, económica e financeira para as
operações espaciais que pretendem realizar;
b) Atestar, para o operador de centro de lançamento, que os sistemas e processos implemen-
tados respeitam a legislação aplicável e cumprem os requisitos constantes do procedimento a que
se refere o n.º 1;
c) Atestar, para o operador de lançamento e ou retorno e para o operador de comando e con-
trolo, as características e especificações do respetivo objeto espacial;
d) Atestar, para o operador de comando e controlo, os sistemas e processos implementados
no centro de comando e controlo.
3 — A qualificação prévia dispensa a submissão de informação constante do certificado de
qualificação prévia no procedimento de licenciamento previsto nos artigos seguintes.
4 — Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder
à atualização regular da informação submetida, nos termos a definir pela regulamentação a que
se refere o n.º 1.
5 — Quando a atualização da informação submetida, nos termos do número anterior, implicar
alterações às condições nas quais se baseou a qualificação prévia, a EER notifica o operador para
este se pronunciar, sob pena de perda do certificado, sobre se pretende a abertura de um novo
processo de qualificação prévia.
6 — A qualificação prévia extingue-se nos seguintes casos:
a) Cessação de atividade do operador;
b) Renúncia ao certificado de qualificação prévia, mediante declaração escrita dirigida à EER,
com uma antecedência não inferior a 90 dias relativamente à data pretendida para a cessação
produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo menor;
c) Alteração das condições determinantes para a concessão da qualificação prévia, nos termos
do número anterior, designadamente quando as mesmas afetem a capacidade técnica, económica
ou financeira do operador ou o funcionamento regular e adequado dos elementos verificados;
d) Incumprimento das determinações impostas pela EER, designadamente na sequência de
ações de fiscalização;
e) Imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas
autoridades competentes.
7 — A qualificação prévia pode também extinguir-se por decisão da EER nos casos em que
tenha sido atribuída a um operador licenciado e a respetiva licença se extinguir, desde que a titula-
ridade dessa licença tenha tido um impacto relevante nas condições de atribuição da qualificação
prévia.
8 — A extinção da qualificação prévia ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 6 e do número
anterior está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, no
prazo fixado pela EER, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
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SECÇÃO III
Licenciamento
Artigo 8.º
Tipos de licenças
1 — É obtida junto da EER a licença para o exercício dos seguintes tipos de operação espacial:
a) Operações de lançamento e ou retorno;
b) Operações de comando e controlo.
2 — A licença pode ser de dois tipos:
a) Licença unitária, aplicável a cada tipo de operação espacial e atribuída ao respetivo operador;
b) Licença global, aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo e atribuída ao
respetivo operador.
3 — Podem também ser licenciadas conjuntamente operações espaciais do mesmo tipo ou de
tipo diferente que englobem uma ou mais operações de lançamento e ou retorno e as correspon-
dentes operações de comando e controlo dos objetos espaciais lançados, ainda que conduzidas por
mais do que um operador, sendo nesse caso a licença, que pode ser unitária ou global consoante
o caso, atribuída a um dos operadores envolvidos por conta dos restantes.
4 — O operador titular de uma licença global deve proceder à notificação prévia das operações
espaciais licenciadas, junto da EER, com a antecedência mínima de três dias da data prevista para
realização das mesmas.
5 — A EER pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante
do certificado de qualificação prévia extinto nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior para futuras
operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais
ser realizadas sem confirmação escrita, pela EER, da conformidade da referida informação com o
disposto no presente diploma, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da infor-
mação completa pelo operador.
Artigo 9.º
Condições para atribuição de licença
1 — A licença é atribuída mediante verificação, pela EER, de que:
a) O requerente tem a capacidade técnica, económica e financeira para as operações espa-
ciais que pretende realizar;
b) A operação espacial acautela devidamente danos na superfície da Terra, no espaço aéreo
e no espaço ultraterrestre, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;
c) A operação espacial garante a minimização, na máxima extensão possível, de detritos
espaciais, de acordo com os princípios e obrigações internacionais;
d) A operação espacial é compatível com as normas de segurança pública aplicáveis, incluindo
as relativas à saúde pública e segurança física dos cidadãos;
e) A operação espacial não coloca em risco a segurança interna e os interesses estratégicos
da República Portuguesa nem viola as suas obrigações internacionais;
f) Todas as outras autorizações necessárias para efeitos da operação espacial foram emitidas
pelas respetivas entidades competentes;
g) O requerente possui o seguro obrigatório exigido nos termos do disposto no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.
2 — Os critérios utilizados para a avaliação das condições previstas no número anterior são
definidos por decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
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3 — A licença pode prever o cumprimento de condições adicionais às previstas no n.º 1,
incluindo em matéria ambiental, as quais carecem de aceitação expressa do operador, sem a qual
a licença não é concedida.
Artigo 10.º
Procedimento de atribuição de licença
1 — O procedimento de atribuição de licenças é definido por decreto regulamentar regional,
devendo a decisão sobre a concessão ou recusa de licença ser emitida pela EER no prazo de
90 dias após a receção do pedido completo.
2 — Para efeitos de obtenção de outras autorizações eventualmente necessárias, nos termos
previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser seguido o seguinte procedimento:
a) No caso da licença unitária, a informação e documentação necessária para as outras
autorizações deve ser submetida junto da EER conjuntamente com a informação e documentação
para obtenção da licença de operações espaciais;
b) No caso da licença global, e se assim indicado pela EER, a informação e documentação
necessária para as outras autorizações deve ser submetida previamente a cada operação, não
podendo o operador proceder à operação espacial sem as referidas autorizações.
3 — A atribuição de licenças para atividades espaciais que se desenvolvam nas zonas marítimas
adjacentes ao arquipélago requer parecer obrigatório da direção regional competente em matéria
de assuntos do mar, no âmbito das suas competências, sem prejuízo dos demais pareceres que
sejam legalmente necessários.
4 — A regulamentação prevista no n.º 1 pode consagrar um regime especial de licenciamento,
que se pode traduzir na redução de prazos ou na simplificação de procedimentos, nas situações
em que:
a) O requerente da licença seja uma entidade pública ou uma organização internacional que
atue ao abrigo de acordos internacionais celebrados com a República Portuguesa;
b) A operação espacial pretendida prossiga exclusivamente finalidades científicas, ou de
investigação e desenvolvimento (I&D), educação ou formação ou se traduza em atividades com
finalidades experimentais de elevado risco técnico e devidamente justificadas em termos dos seus
objetivos para o bem público, sem implicações de riscos públicos;
c) O requerente da licença tenha obtido autorização para o exercício da atividade espacial
junto de outro Estado cujo regime jurídico assegure o cumprimento das obrigações internacionais
aplicáveis.
5 — Podem ser dispensadas de licenciamento as atividades espaciais prosseguidas por
operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional relativamente às quais o operador
comprova, de forma satisfatória perante a EER, que obteve as devidas autorizações e cumpre o
disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure
o cumprimento por esta das suas obrigações internacionais.
6 — A EER comunica ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA)
a lista dos operadores licenciados e a sua localização.
Artigo 11.º
Direitos e deveres do titular da licença
1 — A atribuição de uma licença confere ao seu titular o direito à realização das operações
espaciais correspondentes, nos termos do presente diploma e do conteúdo da respetiva licença.
2 — São deveres do titular da licença os seguintes:
a) Cumprir e respeitar os princípios internacionais de utilização do espaço, nomeadamente
nos termos dos tratados espaciais aos quais a República Portuguesa está vinculada, incluindo em
matéria de utilização pacífica, segurança e minimização de detritos espaciais;
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b) Proceder ao registo dos objetos espaciais por si lançados ou controlados, identificando o
titular dos mesmos, nos termos do presente diploma;
c) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do
presente diploma;
d) Prever e acautelar devidamente quaisquer danos na Terra e no Espaço, direta ou indireta-
mente, de acordo com as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis;
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como as condições
previstas na licença atribuída, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Duração da licença
1 — As licenças unitárias são atribuídas pelo período de tempo correspondente à operação
licenciada.
2 — As licenças globais podem ser atribuídas para um número determinado de operações ou
por um determinado período de tempo após a sua emissão.
Artigo 13.º
Transmissão da licença
1 — A transmissão de licença está sujeita a autorização prévia da EER na sequência de
pedido do titular, a qual só pode ser concedida desde que sejam observadas as condições da sua
atribuição.
2 — O pedido de transmissão deve fornecer todos os elementos relativos à identificação e
ao perfil do transmissário, bem como ser acompanhado de declaração sua atestando que aceita a
transmissão e todas as condições da licença.
3 — A decisão sobre a transmissão da licença é proferida no prazo de 60 dias, sendo averbada,
em caso de deferimento, a identificação do transmissário na licença de operador.
4 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente,
bem como a todos os demais que eventualmente lhe sejam impostos na autorização da transmissão.
5 — A autorização a que se refere o presente artigo caduca se o negócio jurídico que titula a
transmissão não for celebrado no prazo nela fixado.
Artigo 14.º
Extinção da licença
1 — A licença extingue-se por caducidade, renúncia ou revogação, nos termos dos artigos
seguintes.
2 — Em caso de extinção da licença, por qualquer dos motivos referidos no número anterior,
a EER pode:
a) Ordenar ao operador que tome, a suas custas, as medidas necessárias com vista a asse-
gurar a continuação temporária ou a cessação segura da operação espacial, bem como a limitar
o risco de danos, continuando o operador sujeito a todas as obrigações decorrentes do presente
diploma e da sua licença para o efeito; e ou
b) Transferir o exercício da operação espacial para outro operador interessado com vista a
assegurar a continuidade da operação ou tomar, a custas do operador cuja licença se extinguiu,
as ações necessárias para desorbitar ou destruir o objeto espacial.
3 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da
licença é divulgada no sítio da Internet da EER.
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Artigo 15.º
Caducidade da licença
A licença caduca nas seguintes situações:
a) Em caso de cessação de atividade do operador;
b) Quando atingir o termo do prazo pelo qual foi concedida.
Artigo 16.º
Renúncia à licença
1 — O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à licença que lhe tenha sido
atribuída.
2 — O aviso de renúncia à licença é apresentado por escrito junto da EER, com uma ante-
cedência não inferior a 120 dias relativamente à data pretendida para a renúncia produzir efeitos,
salvo se aquela entidade consentir expressamente num prazo menor.
Artigo 17.º
Revogação da licença
1 — A licença pode ser revogada pela EER nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade,
nos termos da legislação aplicável e da respetiva licença, incluindo quando, por qualquer motivo,
o seguro obrigatório de responsabilidade civil deixe de estar em vigor e ou não permita assegurar
as condições aplicáveis;
b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas, designadamente na sequência
de ações de fiscalização;
c) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o dever de envio à EER das informações
referidas no artigo 24.º;
d) Por imperativos relacionados com a segurança de pessoas ou bens, determinados pelas
autoridades competentes.
2 — A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação ao titular da licença,
podendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo fixado pela EER, o qual não pode ser inferior a
10 dias úteis.
SECÇÃO IV
Registo e transferência de objetos espaciais
Artigo 18.º
Registo de objetos espaciais
1 — São objeto de registo pela EER os objetos espaciais relativamente aos quais a Região
seja o local de lançamento ou de retorno.
2 — O registo contém a seguinte informação:
a) Indicação do operador de lançamento ou de retorno responsável;
b) Indicação do proprietário e do operador de comando e controlo responsável;
c) Designação do objeto espacial, número de registo e número de alocação de frequências
atribuído pelas entidades competentes;
d) Data e local do lançamento;
e) Parâmetros orbitais básicos, incluindo período nodal, inclinação, apogeu e perigeu;
f) Função geral do objeto espacial.
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3 — São também objeto de registo, nos termos a definir por decreto regulamentar regional:
a) Os objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando e controlo sejam efetuados por
operadores licenciados na Região, incluindo características técnicas e especificações, sendo o
respetivo operador licenciado o responsável pela promoção do registo;
b) A transferência da titularidade de quaisquer objetos espaciais cujo lançamento, retorno
ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados no âmbito do presente diploma,
sendo o respetivo transmitente responsável pela promoção do registo;
c) O fim da vida útil de um objeto espacial operado e controlado por um operador de comando
e controlo licenciado na Região, sendo o respetivo operador de comando e controlo responsável
pela promoção do registo;
d) Qualquer incidente ou acidente grave sofrido pelo objeto espacial, sendo o respetivo ope-
rador responsável pela promoção do registo.
4 — A EER pode determinar a obrigação de disponibilização de elementos adicionais aos
previstos nos n.os 2 e 3, incluindo os necessários para o cumprimento de regras ou resoluções
internacionais supervenientes.
5 — O operador deve submeter a informação para o registo à EER no prazo de dois dias após
o lançamento do objeto espacial.
6 — Qualquer atualização ou alteração da informação constante do registo deve ser também
notificada pelo operador à EER no prazo de dois dias.
Artigo 19.º
Transferência de objetos espaciais
1 — A transferência da titularidade de objetos espaciais cujo lançamento, retorno ou comando
e controlo seja efetuado por operadores licenciados deve ser comunicada à EER, nos termos e
com a informação a definir em decreto regulamentar regional.
2 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada, pelo menos, de informação
sobre a identificação do transmissário, com indicação do nome ou denominação social, morada ou
sede, capital social e contactos.
3 — A transferência da titularidade de objetos espaciais e a informação prevista nos números
anteriores deve ser comunicada à AE pela EER.
CAPÍTULO III
Regulação
Artigo 20.º
Responsabilidade e seguros
Os operadores são responsáveis pelos danos causados no exercício da atividade espacial e
devem ter a sua responsabilidade coberta por um contrato de seguro, nos termos dos artigos 18.º e
19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e de portaria conjunta dos membros do Governo
Regional competentes em matéria de finanças e de ciência e tecnologia.
Artigo 21.º
Participação de incidentes e acidentes
1 — Os operadores devem participar à EER, no prazo de vinte e quatro horas a contar do
momento em que tenham conhecimento da ocorrência, de:
a) Incidentes e acidentes ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial;
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b) Qualquer manobra, mau funcionamento ou anomalia do objeto espacial, ou outras circuns-
tâncias decorrentes ou relacionadas com a sua atividade espacial, dos quais possa resultar num
incidente ou um acidente grave.
2 — Os operadores devem participar de imediato à EER, à direção regional competente em
matéria de ambiente e ao SRPCBA, bem como à direção regional com competência em assuntos
do mar em relação a atividades que se desenvolvam no espaço marítimo, todos os acidentes graves
ocorridos nas suas instalações ou no âmbito da sua atividade espacial.
3 — A EER é responsável por dirigir a comunicação recebida nos termos dos números ante-
riores às demais entidades competentes, devendo atuar em estreita articulação com as mesmas.
4 — Na sequência das ocorrências previstas no n.º 1, cumpre à EER promover o exame do
estado das instalações e de outros elementos relevantes do operador e de outros operadores
associados à atividade em causa, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência,
elaborando um relatório técnico.
5 — A EER comunica à AE, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as ocorrências registadas
e os respetivos relatórios técnicos.
CAPÍTULO IV
Fiscalização de atividades espaciais
SECÇÃO I
Âmbito, objetivos e atividades
Artigo 22.º
Entidade espacial regional
A EER é competente para a fiscalização das atividades espaciais que tenham por base cen-
tros de lançamento no território terrestre ou marítimo do arquipélago dos Açores, incluindo, neste
caso, as zonas marítimas adjacentes, sem prejuízo das competências de regulação e supervisão
nacional da AE.
Artigo 23.º
Atribuições
1 — São atribuições da EER:
a) Emitir certificados de qualificação prévia e licenças e proceder ao registo de objetos espaciais;
b) Cooperar com as outras entidades nacionais e internacionais com competências relevantes
para o setor espacial;
c) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não há discriminação no tratamento das enti-
dades que desenvolvem atividades espaciais;
d) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a serem seguidas para cumprimento
do disposto no presente diploma;
e) Quaisquer outras previstas legal ou regulamentarmente.
2 — É também atribuição da EER apreciar e decidir sobre quaisquer pedidos ou reclamações
dos operadores, procurando resolver quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorren-
tes do presente diploma, entre entidades a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso
aos tribunais.
3 — A resposta da EER aos pedidos ou reclamações, previstos no número anterior, deve ser
proferida num prazo não superior a seis meses a contar da data da sua formulação, e notificada
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às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada no sítio da Internet
daquela, sem prejuízo do dever de salvaguardar o sigilo comercial.
4 — É também atribuição da EER:
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;
b) Instaurar e instruir processos contraordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções pre-
vistas no presente diploma.
5 — A EER e as demais autoridades e serviços competentes devem cooperar entre si, sempre
que necessário, em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada
prossecução dos objetivos do presente diploma.
Artigo 24.º
Obrigações dos operadores em matéria de fiscalização
Os operadores ficam obrigados, relativamente à EER, a:
a) Permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências,
bem como aos seus aparelhos e instrumentos;
b) Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das suas funções
de supervisão;
c) Manter nas suas instalações sediadas na Região, devidamente organizado e atualizado, um
arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes às atividades espaciais
por si prosseguidas e ao processo de licenciamento e qualificação prévia, nomeadamente todas
as licenças, atestados e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, os relatórios de fiscalização e
os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e
consulta da informação por parte da EER.
SECÇÃO II
Regime sancionatório
Artigo 25.º
Contraordenações
1 — Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) A prossecução de operações espaciais por operadores não licenciados;
b) O incumprimento, pelo operador licenciado, de qualquer das suas obrigações constantes
do artigo 9.º, do n.º 2 do artigo 11.º e dos respetivos regulamentos de desenvolvimento, bem como
o incumprimento das condições específicas previstas na licença, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;
c) A não submissão de informação sujeita a registo obrigatório, em violação do artigo 18.º;
d) A não contratação ou manutenção de seguro, em violação do disposto no artigo 20.º;
e) A não participação de incidentes e acidentes, a participação com informação falsa ou incor-
reta, ou a comunicação não atempada, em violação do artigo 21.º;
f) O incumprimento das obrigações em matéria de supervisão e fiscalização, em violação do
artigo 24.º;
g) A submissão de informação falsa ou incorreta no âmbito do processo de licenciamento ou
de qualificação prévia, em violação dos artigos 7.º e 9.º;
h) A submissão de informação falsa ou incorreta para o registo de objetos espaciais, em vio-
lação do artigo 18.º;
i) A submissão de informação falsa ou incorreta para a transmissão da licença, em violação
do artigo 13.º;
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j) A não submissão de informação, ou a submissão de informação falsa ou incorreta, para a
obtenção de outras autorizações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
k) A não atualização da informação no âmbito da qualificação prévia, em violação do disposto
no n.º 4 do artigo 7.º;
l) A não comunicação da transferência do objeto espacial ou a submissão de informação falsa
ou incorreta, em violação do artigo 19.º;
m) A não notificação prévia das operações espaciais, em violação do n.º 4 do artigo 8.º
2 — As contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior são puníveis com
coima de 1000 € (mil euros) a 3740,98 € (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito
cêntimos) e de 10 000 € (dez mil euros) a 44 891,81 € (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa
e um euros e oitenta e um cêntimos), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou
coletiva.
3 — A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 é punível com coima de 500 € (quinhentos
euros) a 1500 € (mil e quinhentos euros) e de 5000 € (cinco mil euros) a 25 000 € (vinte e cinco mil
euros), consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou coletiva.
4 — As contraordenações previstas nas alíneas j), l) e m) do n.º 1 são puníveis com coima de
250 € (duzentos e cinquenta euros) a 750 € (setecentos e cinquenta euros) e de 2500 € (dois mil
e quinhentos euros) a 15 000 € (quinze mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa
singular ou coletiva.
5 — As contraordenações previstas nas alíneas g), i) e k) do n.º 1 são puníveis com:
a) Coima de 500 € (quinhentos euros) a 1500 € (mil e quinhentos euros) e de 5000 € (cinco mil
euros) a 25 000 € (vinte e cinco mil euros), consoante tenham sido praticadas por pessoa singular
ou coletiva, se:
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta tenha
sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia ou
de autorização para a transmissão da licença;
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação tenha
sido determinante para a manutenção da qualificação prévia;
b) Coima de 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 750 € (setecentos e cinquenta euros) e de
2500 € (dois mil e quinhentos euros) a 15 000 € (quinze mil euros), consoante tenham sido prati-
cadas por pessoa singular ou coletiva, se:
i) Para as contraordenações previstas nas alíneas g) e i), a informação falsa ou incorreta não
tenha sido determinante na decisão de concessão ou manutenção da licença, de qualificação prévia
ou de autorização para a transmissão da licença;
ii) Para as contraordenações previstas na alínea k), a não atualização da informação não tenha
sido determinante para a manutenção da qualificação prévia.
6 — As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligên-
cia, e tentativa, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, subsidiariamente
aplicável a tudo quanto não se encontre regulado no presente diploma.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 — À contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada a
sanção acessória de proibição do desenvolvimento de atividades espaciais, na Região, por um
período de seis meses a dois anos.
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2 — Às contraordenações previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior pode
ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença ou de proibição do desenvolvimento de
atividades espaciais, na Região, por um período de seis meses a dois anos, desde que:
a) Para as contraordenações previstas na alínea e), os incidentes ou acidentes venham a ser
provados como sendo imputáveis, no todo ou em parte, ao operador;
b) Para as contraordenações previstas na alínea g), quando a informação falsa ou incorreta sub-
metida tenha sido determinante na decisão de concessão da licença ou de qualificação prévia.
Artigo 27.º
Processamento das contraordenações
1 — A instauração dos processos de contraordenação é da competência da entidade fisca-
lizadora a que se refere o artigo 22.º, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da
competência da entidade fiscalizadora a que se refere o artigo 22.º
3 — O montante das coimas reverte para a Região em 80 % e para a AE em 20 %.
CAPÍTULO V
Regime económico e financeiro
Artigo 28.º
Taxas e contribuições
O regime económico e financeiro das atividades espaciais, desenvolvidas ao abrigo do pre-
sente diploma, compreende a cobrança de taxas relativas aos procedimentos de licenciamento
das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais
e a taxa de utilização do espaço (TUE), devidas pelos operadores de centro de lançamento, pelos
operadores de comando e controlo e pelos operadores de lançamento e ou retorno, nos termos
constantes dos artigos seguintes.
Artigo 29.º
Taxas relativas aos procedimentos
O valor das taxas relativas aos procedimentos de licenciamento das atividades espaciais, de
qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais é estabelecido por despacho
conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de ciência
e tecnologia.
Artigo 30.º
Base tributável e isenções da TUE
1 — As componentes da TUE, o respetivo valor base e a sua fórmula de cálculo são determi-
nados por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças
e de ciência e tecnologia, sem prejuízo da atualização automática anual por aplicação do índice de
preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 — Todas e quaisquer isenções de TUE, em qualquer das componentes que a integram, são
determinadas por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de
finanças e de ciência e tecnologia.
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Artigo 31.º
Pagamento
1 — O pagamento da TUE é feito através de documento único de cobrança, a liquidar junto
do departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
2 — A falta de pagamento atempado da TUE determina a aplicação de juros de mora à taxa
legal em vigor, podendo constituir, quando reiterada, fundamento para a revogação da licença.
Artigo 32.º
Afetação da receita
As receitas resultantes da cobrança das taxas e da TUE são distribuídas do modo seguinte:
a) 80 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores;
b) 20 % para a Agência Espacial Portuguesa — Portugal Space.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Regulamentação
O decreto regulamentar regional a que se referem os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º, bem
como a portaria a que se refere o artigo 30.º, são aprovados no prazo de 90 dias a contar da entrada
em vigor do presente diploma.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
na data de publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2021/M
Sumário: Recomenda ao Governo da República que assegure todas as condições para a criação
do Fundo de Recuperação de Créditos para os investidores não qualificados do BANIF,
conforme previsto na Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, bem como o mesmo tratamento
a todos aqueles que se encontram lesados nos seus direitos em virtude de práticas
bancárias ilícitas destas instituições de crédito.
Recomenda ao Governo da República que assegure todas as condições para a criação do Fundo de Recuperação
de Créditos para os investidores não qualificados do BANIF, conforme previsto na Lei n.º 69/2017, de 11 de
agosto, bem como o mesmo tratamento a todos aqueles que se encontram lesados nos seus direitos em
virtude de práticas bancárias ilícitas destas instituições de crédito.
A 20 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal deliberou a aplicação de medida de Resolução
ao BANIF — Banco Internacional do Funchal, S. A., na modalidade de alienação da sua atividade,
com seleção dos direitos e obrigações a transmitir ao banco adquirente e dos que deviam ser
transferidos para um veículo de gestão detido pelo Fundo de Resolução.
A 5 de julho de 2018, foi publicado o anúncio do despacho de prosseguimento proferido nos
termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, nos autos de Liquidação Judi-
cial — Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras — que, sob o n.º 13511/18.2T8LSB, corre
termos no Juiz 5 do Juízo de Comércio de Lisboa, processo no qual diversos clientes e credores
apresentaram as suas reclamações de créditos, porém, sem quaisquer perspetivas de recuperação,
tendo em conta o definido na medida de Resolução.
Os termos específicos da medida de Resolução e os processos judiciais não acautelaram a
situação de todos aqueles que apresentavam perdas significativas na sequência de práticas ilícitas,
no âmbito da atividade da instituição de crédito, e que merecem proteção no sentido de poderem
ver efetivamente salvaguardados os seus direitos, também patrimoniais.
É nestas circunstâncias que surgem na Assembleia da República as Resoluções n.os 13/2018,
de 16 de janeiro, 44/2018, de 15 de fevereiro, e 49/2018, de 19 de fevereiro, na sequência das
quais o Governo da República propôs que fosse adotado um mecanismo célere com o desígnio de
reduzir as perdas sofridas pelos investidores não qualificados do BANIF.
Foi assim que, no dia 22 de abril de 2019, na sede da Ordem dos Advogados, foi empossada
a Comissão de Peritos Independentes para analisar a situação dos lesados e definir um períme-
tro de investidores não qualificados do BANIF, ou seja, a «delimitação das situações concretas
em que possam ter ocorrido práticas ilícitas na comercialização de títulos de dívida emitidos ou
comercializados pelo BANIF», tendo em vista a compensação de perdas por via do fundo de re-
cuperação de créditos para os investidores não qualificados do BANIF, conforme previsto na Lei
n.º 69/2017, de 11 de agosto. Este diploma, que regula os fundos de recuperação de créditos,
representa um importante passo na proteção dos investidores não qualificados que, de alguma
forma, se encontram lesados pelas práticas das instituições financeiras sujeitas a uma medida de
resolução que, na sua relação comercial, tenham violado regras relativas à intermediação financeira.
A 2 de dezembro de 2019, foi publicado o relatório final da Comissão de Peritos In-
dependentes que delimita as situações concretas em que possam ter ocorrido práticas
ilícitas na comercialização de títulos de dívida emitidos ou comercializados pelo BANIF.
O relatório visava também instruir requerimento para constituição de um fundo de re-
cuperação de créditos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
https://portal.oa.pt/media/129421/relatorio-final-da-cpi-lesados-do-banif.pdf.
Deve aqui realçar-se o excelente trabalho desenvolvido por aquela Comissão e a indepen-
dência e coragem dos peritos que confirmaram indícios concretos de práticas ilícitas na venda de
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produtos financeiros, bem como a violação de deveres de intermediação financeira em produtos
que não eram adequados aos investidores a quem foram vendidos.
Foram considerados elegíveis 2330 pedidos, o correspondente a 230 milhões de euros,
ou seja, 77 % dos créditos reclamados.
Acontece que, decorrido mais de um ano desde a data da publicação daquele relatório final, o
Governo da República não assegurou, ainda, as condições para a criação do fundo de recuperação
de créditos e consequente salvaguarda dos direitos e interesses patrimoniais daqueles cujos casos
foram considerados elegíveis no âmbito dos trabalhos da Comissão.
Depois da Comissão de Peritos Independentes ter confirmado a violação de princípios de
intermediação e transparência, de deveres de lealdade e informação e de práticas comerciais
desadequadas, e face aos termos da medida de Resolução, o Governo da República não pode
mais adiar a resolução desta questão, no sentido da salvaguarda dos direitos de todos aqueles que
confiaram na Banca e que acabaram prejudicados. O próprio envolvimento do Estado Português
no Banco, especialmente desde 2011, reforça a obrigação do Governo da República assegurar
todos os procedimentos no sentido da efetiva resolução desta questão.
Não podemos ignorar que muitas das pessoas envolvidas vivem, hoje, uma situação dramática
e de grande fragilidade financeira, de revolta, de grande angústia e sofrimento. A demora no res-
sarcimento dos montantes em causa, revela-se, para muitos dos lesados, como um incontornável
obstáculo à digna sobrevivência, pondo em causa o inegável direito a uma subsistência com a
dignidade que merecem, uma vez que, no seu percurso de vida, muitas destas pessoas, optaram
por abdicar de oportunidades de realização pessoal, em benefício de um envelhecimento mais
confortável, suportado por economias que foram sendo feitas durante a vida e que no passado
recente lhes foram retiradas em circunstâncias ilícitas.
A maioria dos lesados do BANIF, residentes na Região Autónoma da Madeira, é constituída
por pequenos investidores não qualificados que, induzidos em erro, foram direcionados para
aplicações financeiras em investimentos de risco, habitualmente levadas a efeito por investidores
profissionais e qualificados.
Cabe a um estado de direito garantir aos cidadãos a justiça e integridade e promover a con-
fiança nos agentes económicos, pelo que deve a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, enquanto legítima representante do povo madeirense, pronunciar-se na defesa dos
cidadãos da Região que foram lesados, requerendo ao Governo da República que assegure as
condições, designadamente através de uma garantia soberana, tendo em vista a criação imediata
de um fundo de compensação ou de recuperação que tenha por objetivo ressarcir, no próximo or-
çamento, os lesados do BANIF, dando, assim, por concluído, de forma inquestionavelmente justa,
este processo de restituição dos valores.
É importante lembrar que o Estado não se pode demitir da sua responsabilidade perante estas
pessoas e que tem de assegurar a mesma dignidade e o mesmo tratamento a todos os lesados
em iguais condições, independentemente do produto que adquiriram e de integrarem, ou não, as
associações criadas.
O Regulamento da Comissão de Peritos Independentes para analisar a situação dos lesados
e definir um perímetro de investidores não qualificados do BANIF apenas considera elegíveis as
operações relativas aos créditos emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobili-
ários representativos de dívida e aos adquiridos em qualquer um dos balcões do BANIF situados
em território português ou sujeitos à lei portuguesa (vide artigo 8.º do Regulamento da Comissão de
Peritos Independentes para analisar a situação dos lesados não qualificados do BANIF). E foi isso
que levou a que cerca de 300 pedidos ficassem de fora e muitos outros não tenham sido apresen-
tados por falta de pressupostos de admissão. Acontece que muitos aplicaram as suas poupanças
noutro tipo de produtos, como ações, mas nas mesmas circunstâncias, pelo que deveriam também
ver assegurada a sua situação.
É fundamental prosseguir um caminho no sentido de tornar efetivos os direitos de todos aqueles
que se encontram lesados, por forma a que possam, de uma vez por todas, ser ressarcidos dos
montantes devidos.
Nestas circunstâncias, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, resolve, nos
termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
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aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição da República Portuguesa, pronunciar-se por sua iniciativa nos seguintes termos:
1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requer ao Governo da República
que assegure todas as condições para a criação do Fundo de Recuperação de Créditos dos inves-
tidores não qualificados do BANIF, assim como a garantia pública necessária à sua constituição,
conforme previsto na Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, designadamente com a inscrição no pró-
ximo orçamento do Estado das verbas necessárias para garantir o ressarcimento desses valores.
2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requer, ainda, ao Governo da
República que assegure um tratamento idêntico a todos aqueles que se encontram lesados nos
seus direitos em virtude de práticas comerciais ilícitas do BANIF, independentemente do produto
que adquiriram e de integrarem, ou não, as associações criadas, fixando um regime excecional
com o prazo ordinário de prescrição para o exercício dos inerentes direitos.
3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apela ao Presidente da
República para que exerça a influência necessária com vista à salvaguarda dos direitos dos
cidadãos envolvidos.
4 — Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República, ao
Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, ao Governador do Banco de
Portugal, à ALBOA — Associação de Lesados do BANIF, à Comissão Liquidatária do BANIF e à
CMVM — Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
2 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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