Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1584/2007
- Data
- 2007-12-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (20 210 palavras)
Portaria n.º 1584/2007
de 13 de Dezembro
A infecção pelo vírus da imunodeficiência humana
Portaria n.º 1583/2007 (VIH) e a síndrome da imunodeficiência adquirida (sida)
representaram, em todo o mundo, e ao longo dos últimos
de 13 de Dezembro
25 anos uma causa fundamental de doença e de morte,
Pela Portaria n.º 403/2002, de 18 de Abril, foi criada atingindo preferencialmente adultos jovens e afectando
a zona de caça municipal de Aljezur (processo n.º 2809- com intensidade extrema o desenvolvimento demográfico
-DGRF), situada no município de Aljezur, com a área de e social das populações.
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A evolução da pandemia, verificada nos últimos anos, ANEXO
tem colocado novos e importantes desafios às sociedades
contemporâneas e às políticas públicas. Regulamento para o Financiamento de Projectos e Acções
Em Portugal, desde a identificação dos primeiros casos, no Âmbito do Programa Nacional de Prevenção
e Controlo da Infecção VIH/Sida — Programa ADIS
a prevenção da infecção, em todas as suas dimensões,
tem-se revelado um enorme desafio, obrigando a que, a
par da actuação do Estado, se intensifique uma intervenção CAPÍTULO I
conjugada dos sectores público, social e privado. Disposições gerais
No âmbito da luta contra a sida, é, pois, fundamental
a articulação intersectorial e multidisciplinar, bem como Artigo 1.º
o diálogo permanente com a sociedade civil, com o fim
de adoptar e implementar as medidas preventivas e de Objecto
assistência médica e social, definidas. O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do
O Alto Comissariado da Saúde, através da Coordenação Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, os princí-
Nacional para a Infecção VIH/Sida (CNSIDA) deve, as- pios, as regras e os procedimentos do financiamento público
sim, não só promover os programas, projectos e medidas, de projectos e de acções que se enquadrem no Programa
envolvendo outros serviços públicos e organizações não Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida
governamentais que actuam nesta área, como tem ainda por (CNSIDA).
dever apoiar todas as iniciativas solidamente estruturadas Artigo 2.º
e adequadas à situação actual.
Em 2002, o Programa ADIS/Sida estabeleceu as regras Objectivo
para o apoio da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida O financiamento a que se refere o presente Regula-
(CNLCS) a projectos e acções das organizações da so- mento tem por objectivo fomentar a participação directa
ciedade civil e outras instituições de direito público. Este das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos no de-
programa traduziu-se num empreendimento de estímulo senvolvimento de projectos e acções que consubstanciem,
a outros serviços públicos e à sociedade civil, através das sobretudo, respostas inovadoras a necessidades identifica-
suas organizações de utilidade social e de saúde, para apre- das no âmbito das prioridades definidas anualmente.
sentação e realização de projectos no âmbito da resposta à
infecção VIH/sida, envolvendo toda a sociedade. Artigo 3.º
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime Âmbito
de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos O presente diploma tem aplicação em território nacio-
serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das nal, com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e
Administrações Regionais de Saúde, a pessoas colectivas dos Açores.
privadas sem fins lucrativos, torna-se necessário elaborar Artigo 4.º
um novo regulamento que se coadune com os princípios
legais agora consagrados. Beneficiários dos apoios
Considerando a especificidade da intervenção na prevenção São entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios
e controlo do VIH/Sida, entendeu-se estabelecer a regulamen- financeiros previstos no presente Regulamento as pessoas
tação dos apoios financeiros, nesta área, em diploma próprio. colectivas privadas sem fins lucrativos que, no âmbito da
Assim: prevenção da infecção por VIH/sida, actuem nas áreas da
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, saúde e ou da solidariedade social.
de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Saúde, o seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º
Princípios
Objecto
Os projectos ou acções candidatos a financiamento de-
É aprovado o Regulamento para o Financiamento de vem obedecer aos seguintes princípios:
Projectos e Acções no Âmbito do Programa Nacional de
Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida — Programa a) Promover o envolvimento e a participação das popu-
ADIS, anexo à presente portaria e que dela faz parte in- lações alvo na concepção e desenvolvimento de actividades
tegrante. preventivas;
Artigo 2.º b) Promover intervenções que respondam, de forma
Disposição transitória
específica, a problemas identificados nos grupos alvo.
É aberto um período de candidaturas para projectos Artigo 6.º
ou acções a iniciar durante o ano de 2008, no prazo de
Duração dos projectos ou acções
30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente
portaria. Os projectos ou acções têm a duração mínima de um
Artigo 3.º ano e máxima de quatro anos.
Entrada em vigor Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Cumulação de apoios financeiros
da sua publicação.
A cumulação de apoios financeiros rege-se pelo dis-
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de posto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de
Campos, em 5 de Dezembro de 2007. Setembro.
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CAPÍTULO II b) O montante global do apoio financeiro a conceder;
c) O prazo de apreciação das candidaturas.
Condições de acesso
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Período de candidatura
Requisitos gerais dos candidatos a financiamento
A apresentação de candidaturas tem lugar entre os
As entidades candidatas a financiamento devem obser- dias 1 e 31 de Maio de cada ano.
var os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituídas e, quando sujeitas a Artigo 12.º
registo, devidamente registadas; Processo de candidatura
b) Deter idoneidade, capacidade organizativa e meios
materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projec- 1 — A apresentação da candidatura faz-se mediante
tos e as acções propostos; requerimento, em formulário próprio, dirigido ao coor-
c) Possuir contabilidade própria, nos termos da legisla- denador nacional para a Infecção VIH/Sida, nos termos
ção que lhes seja aplicável; fixados no aviso de abertura.
d) Não se encontrar em alguma das circunstâncias re- 2 — O formulário referido no número anterior é dispo-
feridas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, nibilizado aos interessados pelo ACS/CNSIDA e nos sítios
de 8 de Junho; de Internet referidos no n.º 1 do artigo 10.º.
e) Não possuir qualquer condenação jurídica por má 3 — As entidades beneficiárias que tenham em curso
administração de apoio financeiro concedido por entidades projectos ou acções financiados pela CNSIDA só podem
públicas nos cinco anos anteriores. apresentar novas candidaturas após entrega de relatório
dos projectos ou acções em curso e que mereçam avalia-
Artigo 9.º ção positiva.
4 — As candidaturas devem ser enviadas para o e-mail
Parcerias cnsida@sida.acs.min-saude.pt, até à data limite para a
1 — Os projectos ou acções candidatos a financiamento apresentação de candidaturas.
devem, preferencialmente, promover a concretização de 5 — O formulário, acompanhado da documentação pre-
parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária. vista no número seguinte, deve ser impresso e preenchido
2 — A cooperação e articulação entre os parceiros, de- e ser entregue por uma das seguintes formas, no prazo de
signadamente a co-responsabilização técnica e financeira, cinco dias a contar da data limite para apresentação de
devem ser formalizadas em documento comprovativo do candidaturas:
contributo e participação de cada parceiro no planeamento, a) Remetido por correio registado com aviso de recep-
execução e avaliação do projecto ou acção. ção, atendendo-se, neste caso, à data do registo;
3 — Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas b) Pessoalmente, na sede da CNSIDA.
que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contri-
buam para o desenvolvimento do projecto ou acção. 6 — O formulário de candidatura deve ser acompanhado
4 — Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio da seguinte documentação:
financeiro concedido pelo ACS são da propriedade das
entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva
e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de (NIPC) da entidade proponente;
Setembro. b) Cópia de estatutos e certidão de registo da entidade
proponente regularmente constituída;
c) Declaração de início de actividade;
CAPÍTULO III d) Documentos comprovativos do cumprimento dos
requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei
Procedimento de selecção
n.º 197/99, de 8 de Junho;
e) Curriculum vitae do responsável pelo projecto ou
SECÇÃO I acção e do restante corpo técnico;
Candidatura
f) Declaração da não comparticipação financeira de ou-
tras entidades no projecto ou acção, com a devida ressalva
no que respeita às parcerias estabelecidas, nos termos do
Artigo 10.º
artigo 9.º;
Abertura do procedimento g) Orçamentos indicativos ou facturas pró-forma dis-
1 — O procedimento é aberto por aviso publicado num criminados, que consubstanciem o pedido de concessão
jornal diário de grande circulação nacional e nos sítios da de apoio financeiro, contemplando apenas as despesas
Internet, de acesso público, do ACS e da CNSIDA, respec- estritamente necessárias para a execução das actividades
tivamente www.acs.min-saude.pt e www.sida.pt. previstas;
2 — O aviso fixa as condições e os termos em que h) Documento com especificação das medidas de divul-
podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo gação previstas ao apoio concedido pelo ACS;
i) Documento emitido por instituição bancária, com a
constar obrigatoriamente:
indicação da agência e do número de identificação bancária
a) O objecto do programa, com identificação das áreas (NIB) da conta de depósitos à ordem destinada exclusiva-
ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos mente aos movimentos respeitantes ao projecto ou acção
projectos nele enquadráveis; objecto do contrato;
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j) Licença de utilização das instalações para prestação Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida e
de cuidados de saúde ou documentos comprovativos de as prioridades que vierem a ser definidas quanto à tipologia
início do processo, quando aplicável; de intervenção e grupos alvo.
l) Último relatório de gestão, balanço e demonstração de
resultados visados ou aprovados, quando se trate de insti- Artigo 15.º
tuição regularmente estabelecida há mais de um ano; Avaliação e aprovação
m) Documento comprovativo dos protocolos ou acordos
celebrados com outras entidades, nos termos previstos no 1 — As candidaturas são previamente analisadas nas
artigo 9.º respectivas administrações regionais de saúde, às quais
compete elaborar um parecer no prazo de 10 dias a contar
7 — Os documentos previstos nas alíneas i) a m) do da data de recepção das mesmas.
número anterior devem ser entregues apenas no caso de 2 — Para efeitos de avaliação das candidaturas, a
aprovação do projecto ou acção. CNSIDA recorre ao grupo de avaliadores externos cons-
8 — Nos projectos plurianuais, o orçamento é fixado tituído por especialistas em matérias relacionadas com a
anualmente pelo ACS e pela CNSIDA. infecção VIH/sida e ou representantes de entidades com
9 — Através de despacho do alto-comissário da Saúde, competência na área de intervenção dos projectos ou ac-
podem ser aprovadas novas formas de entrega do formu- ções.
lário de candidatura, nomeadamente a entrega por via 3 — A selecção final das candidaturas é da competência
electrónica. da CNSIDA, tendo por base os pareceres previstos nos
números anteriores.
4 — A CNSIDA pode, a todo o tempo, solicitar às
SECÇÃO II entidades promotoras os esclarecimentos que considere
Selecção e aprovação das candidaturas necessários.
5 — A entidade susceptível de beneficiar dos apoios
Artigo 13.º financeiros tem um prazo de 10 dias para apresentar res-
postas aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob
Selecção preliminar das candidaturas pena de rejeição da candidatura.
1 — A fase de selecção preliminar contempla os se- 6 — Fora do prazo referido no número anterior não
guintes aspectos: são aceites quaisquer documentos que pudessem ter sido
apresentados dentro dos prazos estipulados.
a) Cumprimento dos requisitos e condições de acesso 7 — As candidaturas objecto de avaliação favorável
a financiamento previstos nos artigos 5.º a 8.º; pela CNSIDA são submetidas, pelo coordenador nacional
b) Cumprimento do prazo estipulado para o envio de para a Infecção VIH/Sida, à aprovação do alto-comissário
candidaturas previsto no n.º 4 do artigo anterior; da Saúde.
c) Envio de processo de candidatura nos termos dos 8 — O ACS/CNSIDA tem 40 dias, a contar da data
n.os 5 a 7 do artigo anterior; limite para apresentação de candidaturas, para comunicar
d) Cumprimento das áreas de intervenção e grupos que a decisão final à entidade susceptível de beneficiar dos
vierem a ser definidos como prioritários. apoios financeiros.
Artigo 16.º
2 — O incumprimento dos requisitos e condições de
Indeferimento das candidaturas
acesso previstos no número anterior determina a rejeição
liminar da candidatura. 1 — As candidaturas são indeferidas quando não ga-
3 — As entidades cujas candidaturas sejam rejeitadas rantam uma intervenção de qualidade, aferida através de
podem, no prazo de 10 dias após a sua notificação, enviar análise técnica.
por escrito a sua reclamação. 2 — A proposta de indeferimento da candidatura é noti-
4 — Não são admissíveis documentos cuja apresentação ficada ao respectivo candidato, podendo este pronunciar-se
podia ter sido feita nos prazos previstos para a entrega de nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Proce-
candidaturas. dimento Administrativo.
3 — Depois de ponderadas as alegações, o
Artigo 14.º ACS/CNSIDA elabora a decisão final.
Selecção das candidaturas
1 — A segunda fase de selecção contempla os seguintes CAPÍTULO IV
aspectos: Obrigações contratuais
a) Legitimidade da entidade beneficiária e capacidade
da equipa afecta ao projecto ou acção; Artigo 17.º
b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades e a Financiamento de projectos ou acções
intervenção proposta;
c) Adequação das metodologias e conteúdos de inter- Os projectos e acções aprovados pelo ACS/CNSIDA
venção ao grupo alvo; são financiados de acordo com os termos estabelecidos
d) Adequação do plano orçamental. no contrato celebrado com a entidade beneficiária, sendo
fixados os seguintes limites:
2 — Para além dos critérios definidos no número an- a) Nos casos de prestação de cuidados de saúde, o fi-
terior, são considerados os de ordem financeira e de per- nanciamento pode ascender a 100 % dos custos suportados
tinência dos projectos ou das acções face ao Programa pela entidade beneficiária;
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b) Nos demais casos, o financiamento pode ascender financeiros e com Certificado de Aptidão Pedagógica
até 75 % dos custos. (CAP);
Artigo 18.º b) Os custos de funcionamento, nomeadamente os
custos necessários ao desenvolvimento administrativo e
Contrato
operacional do projecto ou acção, como comunicações,
1 — A concessão do apoio financeiro é estabelecida energia, água, transportes, material de escritório, aluguer
através de contrato celebrado entre o ACS/CNSIDA, a de espaço, aquisição de serviços especializados e bens de
Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e os consumo;
representantes legais da entidade beneficiária, conforme c) As despesas de investimento, designadamente:
previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, i) Despesas de investimento corpóreo ou incorpóreo,
no prazo de 15 dias após a aprovação da candidatura. desde que se demonstre que os equipamentos a adquirir
2 — A minuta do contrato tipo é previamente apro- constituem meios de produção inerentes e indispensáveis
vada pelo alto-comissário da Saúde e pelo Presidente do à prossecução dos objectivos do projecto ou acção;
Conselho Directivo da ACSS, I. P., dela devendo constar ii) Quando o financiamento englobar investimentos
cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao período em imobilizado corpóreo este deve ser referenciado pela
de vigência do contrato, ao montante do apoio financeiro afixação de placa ou outro meio duradouro;
e respectivo faseamento, aos direitos e deveres das partes, iii) Os bens de investimento adquiridos nesta rubrica não
às garantias a prestar, aos mecanismos de avaliação e de podem ser vendidos, cedidos, alienados ou onerados por
auto-avaliação e às penalizações por incumprimento. qualquer outra forma pela entidade susceptível de benefi-
ciar dos apoios financeiros, durante um período mínimo
Artigo 19.º de cinco anos, após a data da respectiva aquisição;
Alterações ao projecto
d) Outras despesas, sob proposta devidamente funda-
Caso a entidade beneficiária dos apoios financeiros pre- mentada da entidade beneficiária que mereçam a apro-
tenda, para o ano subsequente, introduzir alguma alteração vação do ACS/CNSIDA, com exclusão das de natureza
técnica que resulte na alteração da estrutura orçamental financeira, fiscal ou jurídica.
aprovada para o primeiro ano deve, entre 1 e 31 de Maio,
remeter à CNSIDA a sua proposta de orçamento para o Artigo 21.º
ano seguinte devidamente justificada.
Limite de elegibilidade
Artigo 20.º 1 — Apenas são elegíveis as despesas aprovadas e
Elegibilidade de despesas efectuadas durante o período de vigência do contrato es-
tabelecido.
1 — Todas as despesas a considerar no âmbito das 2 — Mediante formalização de pedido fundamentado
candidaturas destinam-se, exclusivamente, à prossecução em termos técnicos e ou financeiros, recebido no decorrer
dos projectos ou acções e regem-se por princípios de boa do período de vigência do projecto ou da acção ou em
administração, boa gestão financeira e optimização dos data posterior até à data do relatório técnico financeiro
recursos disponíveis. final, o ACS/CNSIDA pode autorizar transferências inter-
2 — As despesas elegíveis têm, como implícito no -rubricas:
conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento
por parte da instituição, que tem também de ser compro- a) Até ao valor de 27,5 % face ao valor aprovado de cada
vado. sub-rubrica orçamental inserida em rubricas totalizadoras
3 — A decisão de elegibilidade das despesas depende distintas;
da aprovação do plano de acção e da definição de rubricas b) Até ao valor de 35 % face ao valor aprovado para
orçamentais elegíveis. as sub-rubricas inseridas dentro da mesma rubrica tota-
4 — Os projectos e acções não podem auferir mais do lizadora.
que um tipo de financiamento para a mesma despesa.
5 — São consideradas despesas elegíveis: 2 — São rubricas totalizadoras todas as que possuam,
em sede de orçamento, como código numérico próprio,
a) Os custos com pessoal e formadores, que têm de apenas um dígito.
obedecer aos seguintes critérios:
i) As remunerações devem ter como referência a tabela Artigo 22.º
remuneratória em vigor do contrato colectivo de trabalho Cessação do contrato
da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social
(UIPSS) ou de documento sucedâneo; 1 — O contrato pode cessar por denúncia ou por res-
ii) A CNSIDA fixa uma taxa de majoração máxima cisão.
possível que define o limite de elegibilidade, tendo como 2 — Em caso de denúncia por qualquer das partes, deve
referência as tabelas remuneratórias indicadas no parágrafo a mesma ocorrer por carta registada, com a antecedência
anterior; mínima de 60 dias.
iii) No caso de pagamento a formadores, as remunera- 3 — O ACS/CNSIDA pode rescindir o contrato de con-
cessão de apoio financeiro nos seguintes casos:
ções devem ter como referência os valores do Instituto do
Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta a) Incumprimento, por facto imputável à entidade be-
que são apenas elegíveis, para financiamento, formadores neficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no
externos à entidade susceptível de beneficiar dos apoios contrato;
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b) Incumprimento, por facto imputável à entidade be- c) Relatório de avaliação da formação realizada por
neficiária, das obrigações legais e fiscais; ano e no final.
c) Recusa ou prestação de informações falsas ou vicia-
ção de dados fornecidos. 4 — O dossier financeiro deve conter os seguintes ele-
mentos:
3 — Em caso de rescisão de contrato, aplica-se o disposto
a) Cópia dos pareceres financeiros;
nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de
b) Disposições orçamentais;
12 de Setembro.
c) Extractos da conta bancária de afectação exclusiva
4 — Antes da prática do acto previsto no n.º 3 a entidade
ao projecto ou acção;
beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e
d) Mapas de execução financeira;
101.º do CPA. e) Mapas de despesas mensais;
5 — Em caso de rescisão, a entidade beneficiária não f) Documentos justificativos das despesas, devidamente
pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios financei- carimbados;
ros do Estado no prazo de três anos. g) Comunicação financeira entre a CNSIDA, a ins-
tituição e as outras entidades no âmbito do projecto ou
CAPÍTULO V acção;
h) Outra documentação relacionada.
Procedimentos administrativos e financeiros
5 — A entidade beneficiária tem o dever de divulgar
Artigo 23.º obrigatoriamente os apoios financeiros concedidos, me-
Obrigações das entidades beneficiárias diante a colocação de forma visível nos bens adquiridos ou
distribuídos, o logótipo do ACS/CNSIDA, de acordo com
1 — As entidades beneficiárias dos apoios são obrigadas normas a definir através de despacho do ACS.
a organizar e a manter actualizados um dossier técnico e 6 — Sem prejuízo das restantes obrigações legais e
um financeiro, os quais devem estar permanentemente contratuais, as entidades promotoras obrigam-se ainda a:
disponíveis.
2 — O dossier técnico deve conter os seguintes ele- a) Cumprir pronta e integralmente o disposto no pre-
mentos: sente Regulamento;
b) Executar o projecto ou acção nos termos e prazos
a) Memória descritiva do projecto ou acção a desen- fixados no contrato;
volver; c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elemen-
b) Plano de acção e eventuais reformulações do mesmo, tos que lhe forem solicitados pela entidade financiadora;
com respectiva fundamentação e autorização; d) Comunicar à entidade financiadora qualquer alteração
c) Relatórios de avaliação; ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relati-
d) Registo sistemático e actualizado das actividades vos à aprovação do projecto ou acção, ou à sua realização
internas e externas ao projecto no que respeita à prepara- pontual;
ção, implementação, desempenho e avaliação do projecto e) Manter a contabilidade legalmente organizada.
ou acção;
e) Fichas individuais do pessoal envolvido; Artigo 24.º
f) Fichas individuais dos beneficiários;
Relatórios técnico e financeiro
g) Mapa de pessoal com respectivo registo de presenças
e horas afectas ao projecto ou acção; 1 — A entidade beneficiária deve submeter à CNSIDA
h) Documentos de sistematização produzidos, infor- relatórios financeiros semestrais devendo os mesmos con-
mação, estudos, diagnóstico, pesquisa, bem como todos ter a seguinte documentação:
os instrumentos de registo de actividade, de recolha e
tratamento da informação e de avaliação utilizados no a) Cópias dos documentos justificativos de gastos;
projecto ou acção. b) Mapa de execução financeira assinado pelo respon-
sável da entidade beneficiária;
3 — Sempre que o projecto ou acção integre acções de c) Mapa de controlo orçamental;
formação, o dossier deve ainda conter: d) Mapas de despesas mensais.
a) Plano global de formação, descrevendo os objec- 2 — Os documentos justificativos de despesas e paga-
tivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de mentos devem cumprir os seguintes requisitos:
avaliação;
b) Por cada acção/curso devem constar: a) Para a candidatura de despesa nas rubricas de pessoal,
como suporte de despesas com carácter de elegibilidade,
i) Curriculum vitae dos formadores; apenas podem ser aceites cópias de documentos legalmente
ii) Fichas de inscrição dos formandos, bem como registo aceites como recibos de pessoal, recibos de trabalhador
de presença e avaliação dos formandos; independente ou recibos de actos isolados;
iii)Conteúdos programáticos, metodologia e instrumen- b) Para a candidatura dos restantes tipos de despesa
tos de avaliação utilizados, por módulos de formação; podem ser aceites como suporte de despesas, com carácter
iv) Documentação distribuída e sumários de forma- de elegibilidade, documentos legalmente aceites como
ção; facturas, notas de débito ou notas de crédito. As notas
v) Indicação dos locais de formação; de crédito ou documentos equivalentes que diminuam
vi)Registo de avaliação da formação e dos formadores valores de facturas ou notas de débito elegíveis devem ser
realizada pelos formandos; remetidas à CNSIDA;
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c) Como comprovativo de pagamentos podem ser acei- um relatório de actividades anual no prazo de 25 dias após
tes documentos sob a forma legal de recibo ou legalmente 12 meses de execução.
equivalente a este; 10 — A CNSIDA disponibiliza modelos de relatório
d) Apenas podem ser candidatos para avaliação de ele- técnico, prevendo elementos de natureza qualitativa e
gibilidade documentos de despesa ou pagamento em nome quantitativa para a avaliação de resultados, processos,
da entidade beneficiária dos apoios financeiros do projecto metodologias e impacte.
ou acção e com expressa indicação do seu NIPC;
e) Não são aceites documentos com datas anteriores Artigo 25.º
ao início da vigência do contrato ou posteriores ao termo Processamento do financiamento
do mesmo.
1 — O financiamento dos projectos ou acções é efectu-
3 — No que respeita à aceitação de documentos justi- ado, sob a forma de duodécimos, da seguinte forma:
ficativos de despesas: a) No que respeita aos projectos ou acções com a du-
a) Quaisquer documentos financeiros comprovativos ração de um ano:
de despesa e ou de pagamento apresentados devem ser i) Após assinatura do contrato, é processado o adianta-
previamente classificados e lançados na contabilidade mento de 25 % do financiamento máximo aprovado equi-
geral obrigatória da instituição; valente a três duodécimos/meses;
b) É obrigatória a criação de um centro de custos na con- ii) Os restantes 75 % são atribuídos em duodécimos no
tabilidade da entidade beneficiária dos apoios financeiros início de cada mês;
que inclua todos os movimentos financeiros do projecto
ou acção, regido pelos princípios contabilísticos e pelos b) No que respeita aos projectos ou acções plurianuais,
critérios valorimétricos do POC ou POCP; o financiamento anual é efectuado da seguinte forma:
c) No lançamento contabilístico não pode haver atraso
superior a 30 dias seguidos; i) No primeiro ano, nos moldes da alínea a);
d) Os documentos justificativos de gastos devem ter ii) Nos anos subsequentes, nos moldes da alínea a), após
aprovação do orçamento para o respectivo ano.
aposto o carimbo do programa de financiamento e serem
numerados sequencialmente;
1 — A entidade beneficiária deve, no prazo máximo
e) Para a candidatura ao financiamento o documento
de 25 dias após a data do termo do contrato, remeter à
comprovativo de despesa deve ser classificado em todos CNSIDA um relatório técnico e financeiro final.
os mapas de apuramento de saldo na rubrica orçamental 2 — A existência de saldo negativo do projecto ou ac-
a que se candidata. ção, após apuramento de saldo, bem como o respectivo
montante, devem ser comunicados à entidade beneficiária
4 — A CNSIDA fornece os modelos de mapas de exe- dos apoios financeiros por carta registada.
cução financeira, controlo orçamental e mapas de despesa 3 — O saldo devedor deve ser devolvido no prazo má-
mensais bem como as informações relativas ao seu pre- ximo de 30 dias após a recepção da comunicação.
enchimento. 4 — Se o saldo devedor não for devolvido no prazo
5 — Para o apuramento de saldo, o qual define o mon- estabelecido no número anterior, a cobrança coerciva
tante de subsídio a atribuir a uma entidade beneficiária faz-se, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei
dos apoios financeiros com base no somatório total do n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de processo de
montante de despesas consideradas elegíveis, são dois os execução fiscal.
fundamentos: 5 — Qualquer saldo aprovado e não utilizado após ter-
a) O pedido expresso da instituição que entrega os rela- minar o projecto ou acção deve ser descabimentado e
tórios de actividades e financeiro, definindo, desta forma, a considerado como proveito da ACS/CNSIDA.
ocorrência do mesmo, que pode ocorrer por declaração de
encerramento do projecto, ou meramente por entrega de do- CAPÍTULO VI
cumentos até final do período de vigência do contrato;
b) A denúncia ou rescisão do contrato, nos termos do Acompanhamento e avaliação
artigo 22.º
Artigo 26.º
6 — Se, em sede de análise de saldo, a entidade benefici- Acompanhamento
ária dos apoios financeiros não justificar os adiantamentos
recebidos, fica em débito e é obrigada à devolução do 1 — Os projectos ou acções aprovados são objecto
montante adiantado. de acompanhamento e supervisão técnica por parte da
7 — A obrigatoriedade de devolução do montante atri- CNSIDA, do grupo de avaliadores externos e das ARS.
buído, conforme o número anterior, traduz-se apenas na 2 — A supervisão financeira é da responsabilidade da
restituição de adiantamento concedido pela CNSIDA em CNSIDA.
excesso face à estrutura de despesas apresentadas pela 3 — O acompanhamento técnico e financeiro visa a
entidade beneficiária dos apoios financeiros no âmbito apreciação e orientação/reorientação dos planos de acção
das rubricas orçamentais aprovadas. e da intervenção desenvolvida, no que se refere a:
8 — O relatório financeiro deve vir acompanhado de a) Condução processual e metodológica da acção;
um relatório técnico das actividades desenvolvidas. b) Utilização dos instrumentos de monitorização;
9 — No caso de projectos ou acções plurianuais, a en- c) Aspectos organizativos de gestão financeira e con-
tidade beneficiária dos apoios financeiros deve remeter tabilísticos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8903
4 — O acompanhamento e controlo técnico e finan- dem ser os próprios traficantes — os agentes do crime
ceiro operacionalizam-se através de visitas aos locais de previsto no artigo 21.º do mesmo diploma;
desenvolvimento dos projectos ou acções, encontros e Deste modo, concluiu, versando ambos os acórdãos
reuniões de reflexão, relatórios intercalares de activida- sobre a mesma questão de direito e assentando em so-
des e financeiros e avaliação externa através do grupo de luções opostas, deverá ser fixada jurisprudência ‘no
especialistas independentes. sentido de os agentes do crime do artigo 23.º do Decreto-
-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde
Artigo 27.º actualmente o artigo 368.º-A do Código Penal, não po-
Avaliação derem ser os agentes do crime do artigo 21.º do mesmo
diploma; ou seja, pela não existência de concurso real
1 — Os projectos ou acções devem integrar a compo-
entre os ilícitos penais em questão’.»
nente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as
seguintes dimensões: diagnóstico inicial, execução, resul-
tados e impacte, devendo ainda referenciar e quantificar 1.2 — Recebido o recurso, a secção, em conferência,
os contributos dos parceiros, quando aplicável. pronunciou-se no sentido da existência de oposição de jul-
2 — A avaliação inclui, ainda, a análise dos relatórios gados e determinou o prosseguimento dos autos (acórdão
técnico e financeiro. a fls. 102 e seguintes).
3 — Os projectos com duração plurianual são alvo 1.3 — Notificados os sujeitos processuais interessados,
de avaliação anual, mediante a apresentação, nos termos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Có-
do prazo referido no n.º 9 do artigo 24.º, de relatórios de digo de Processo Penal (CPP), apresentaram alegações o
execução, da qual depende a sua continuidade nos anos Procurador-Geral-Adjunto e a recorrente.
subsequentes. O primeiro pronunciou-se no sentido da confirmação do
4 — O ACS/CNSIDA procede à avaliação final da exe- acórdão recorrido e da fixação de jurisprudência no sentido
cução do projecto ou acção, através da análise do relatório do que aí foi decidido, formulando a seguinte proposta de
final previsto no n.º 2 do artigo 25.º redacção:
Artigo 28.º «Existe concurso efectivo de crimes quando o autor
do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido
Auditorias pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Ja-
1 — O ACS/CNSIDA, enquanto instituição financia- neiro, pratica, com os bens ou produtos provenientes
dora, pode auditar o desenvolvimento de um projecto, dessa conduta, algum dos factos incriminados no ar-
que incide sobre as actividades desenvolvidas e sobre os tigo 23.º, n.º 1, do mesmo diploma.»
procedimentos administrativos e financeiros.
2 — A entidade beneficiária dos apoios financeiros deve Por sua vez, a recorrente terminou as suas alegações
fornecer condições de verificação no local, designadamente com as seguintes conclusões:
do dossier técnico, do dossier financeiro e da contabilidade
legalmente obrigatória. «1.ª Do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro, ou melhor, da sua previsão normativa decorre
que os seus destinatários são terceiras pessoas — ainda
que em proveito do próprio traficante — que não os
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA agentes do crime de tráfico de estupefacientes;
2.ª Neste sentido, veja-se que a lei portuguesa, nos
Acórdão n.º 13/2007 designados ‘pós-delitos’, expressamente exclui a possi-
bilidade do agente do ilícito típico precedente poder ser
Processo n.º 220/05 punido em concurso efectivo pelas intervenções poste-
riores à consumação, quando realizadas pelo próprio;
Acordam no pleno das secções criminais do Supremo 3.ª A revogação do artigo 23.º do aludido Decreto-Lei
Tribunal de Justiça: n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o qual corresponde actual-
1: mente ao artigo 368.º-A do Código Penal, não interfere,
1.1 — Maria Alice Rodrigues Gonçalves, devidamente directa ou indirectamente, na resolução da questão de
identificada nos autos, interpôs recurso extraordinário para direito controvertida;
fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal 4.ª Como é entendimento pacífico, o intuito de evitar
de Justiça de 13 de Maio de 2004, proferido no processo o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural
n.º 1408/04 — 5.ª Secção, por estar em oposição com o a todo e qualquer crime de cunho aquisitivo, sendo
Acórdão do mesmo Tribunal de 23 de Março de 2000, os factos posteriores impunes quando praticados pelo
proferido no processo n.º 972/99, também da 5.ª Secção e agente desse crime;
publicado na Colectânea de Jurisprudência STJ (2000), 5.ª Dão-se por reproduzidos os motivos já referidos,
t. II, p. 227. nomeadamente no ponto 5 deste recurso;
Alegou, em síntese, que: 6.ª A Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que revogou
o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o qual corres-
«Enquanto no acórdão recorrido se afirmou ‘a exis- ponde ao já mencionado artigo 368.º-A do Código Penal,
tência de concurso real entre o crime de tráfico de es- inseriu-o no capítulo III, ‘Dos crimes contra a realizarão
tupefacientes e o crime de branqueamento, vertidos, da justiça’; clara indicação no sentido de apontar a rea-
respectivamente, nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei lização da justiça como sendo o bem jurídico protegido,
n.º 15/93, de 22 de Janeiro’; colocando em crise o entendimento plasmado no acór-
O acórdão fundamento decidiu que os agentes do dão recorrido e consagrando, assim, a jurisprudência
crime previsto e punido no referido artigo 23.º não po- fixada no Acórdão do Supremo de 23 de Março de 2000.
8904 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007
Deve pois considerar-se que as condutas de branquea- Pois bem.
mento de capitais não lesam um outro bem jurídico; não 2.1.1 — Poderá objectar-se que as condutas apreciadas
devendo o traficante ser punido em concurso efectivo em cada um dos acórdãos em confronto não são idênticas
por tráfico e branqueamento de capitais; do ponto de vista dos factos que as concretizaram — en-
7.ª Pelo que, em face do exposto e dos acórdãos em quanto a do acórdão fundamento se traduziu, em síntese,
oposição, deverá ser fixada jurisprudência no sentido na aplicação directa, pelos autores do tráfico de estupefa-
de os agentes do crime do artigo 23.º do Decreto-Lei cientes, dos ganhos proporcionados por tal actividade na
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde actual- aquisição de um automóvel e de imóveis, sempre em seu
mente o artigo 368.º-A do Código Penal, não poderem nome, sem qualquer intermediário ou operação tendente
ser os agentes do crime de tráfico; ou seja, pela não a esconder a origem do dinheiro, a do acórdão recorrido
existência de concurso real entre os ilícitos penais em traduziu-se num conjunto de operações, com intervenção
questão. formal de diversas pessoas, com vista a dissimular a sua
Termos em que deve proceder o recurso interposto, origem ilícita.
fixando-se a jurisprudência em consonância com o Acór- A crítica, no entanto, não procede.
dão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de A lógica da fundamentação do Acórdão de 23 de Março
2000, em detrimento do douto acórdão recorrido, como de 2000 leva, com efeito, a concluir que a solução aí adop-
é de justiça». tada seria sempre a mesma, independentemente dos par-
ticulares contornos da actividade posterior dos autores do
1.4 — Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferên- tráfico de estupefacientes, porquanto a conclusão a que
cia do pleno das secções criminais, conforme previsto no aí se chegou foi a de que «os agentes delituosos a que
artigo 443.º do CPP. respeita o dito artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 não
Tudo visto, cumpre decidir. podem ser os próprios traficantes [...]». E, por isso, é que
2 — Decidindo: até considerou desnecessário ajuizar da «aptidão da prova
2.1 — A decisão da secção sobre a verificação da oposi- certificada para consentir (ou não consentir) o preenchi-
ção de julgados e sobre o regular processamento do recurso mento típico daquele ilícito».
não vincula o pleno das secções. 2.1.2 — Dir-se-á ainda que não se verifica a exigida
Consequentemente, devemos começar pelo reexame oposição uma vez que, se o acórdão recorrido decidiu que
destas questões. os agentes do crime de tráfico de estupefacientes comete-
No acórdão interlocutório escreveu-se, a propósito da ram, em concurso real com este, o crime de branqueamento,
primeira, o seguinte: o acórdão fundamento disse que os autores do segundo
não podiam ser os próprios traficantes. O primeiro versará
«Estão em causa dois acórdãos do Supremo Tribunal
sobre um problema de concurso de infracções; o segundo
de Justiça que efectivamente assentam, relativamente à
sobre uma questão de autoria.
mesma questão de direito, em soluções opostas.
No entanto, apesar da letra do dispositivo dos dois acór-
Na verdade, sendo a mesma a questão de direi-
dãos, a sua análise substantiva, designadamente a da moti-
to — a de saber se o agente de um crime de tráfico de
vação do acórdão fundamento, conduz-nos à reafirmação
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do
da oposição relevante entre ambos.
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quando pratique
A questão da autoria, elemento do tipo objectivo de
os factos descritos no artigo 23.º do mesmo diploma com
ilícito (1), precede lógica e naturalmente a da forma es-
os valores proporcionados pela primeira conduta, pode
pecial de aparecimento da infracção em que se traduz o
ser punido, em concurso real, pelos dois crimes, ou seja,
concurso de crimes (2). Enquanto a delimitação daquela
se, nas referidas circunstâncias, se verifica concurso
constitui tarefa da responsabilidade do legislador, a afir-
efectivo entre as duas condutas — , os dois acórdãos
mação ou negação deste é da responsabilidade do juiz a
optaram por soluções opostas:
quem, competindo a interpretação da lei, cabe identificar
O acórdão fundamento entendeu que ‘os agentes as relações que intercedem entre as disposições legais
delituosos a que respeita o dito artigo 23.º, [...], não violadas e dizer se essas relações são tais que impõem o
podem, [...], ser os próprios traficantes [...]’; recuo de uma delas perante a preponderância ou a maior
O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que, nas amplitude de protecção proporcionada pela outra.
aludidas circunstâncias, se verificava ‘concurso real dos Ora, a decisão proferida pelo acórdão recorrido, ao
apontados normativos’. julgar que aqueles concretos arguidos cometeram, em con-
curso real, aqueles dois crimes, tem como pressuposto
[Certo que,] entre a prolação dos dois acórdãos, foi necessário a admissão de que os autores do crime prece-
publicada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, cujo ar- dente não estão excluídos do círculo de possíveis autores
tigo 55.º revogou o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 do crime de branqueamento, contradizendo, deste modo, o
e o artigo 53.º introduziu um novo preceito no Código dispositivo do acórdão fundamento. Só pode, de facto, ser
Penal — o artigo 368.º-A — com a epígrafe «Branquea- punido pela prática, em concurso real, de dois crimes quem
mento’. puder ser autor de ambos. Se o autor do crime precedente
No entanto, a modificação legislativa assim ope- não puder ser autor do pós-delito, fica irremediavelmente
rada em nada influiu na abordagem e resolução daquela afastada a possibilidade de, em relação a ele, se colocar o
questão. Aliás, o acórdão recorrido considerou mesmo problema de um eventual concurso (3).
o novo artigo 368.º-A como ‘correspondente’ ao ar- 2.1.3 — Por outro lado, também se poderá argumen-
tigo 23.º e acrescentou que o concurso real era agora tar que o acórdão fundamento só se pronunciou sobre a
reportado ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e ao questão da autoria: o agente do crime do artigo 23.º do
artigo 368.º-A (cf. fl. 17, n. 8 e 9).» Decreto-Lei n.º 15/93 não pode ser o agente do crime do
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8905
artigo 21.º Sobre o concurso de infracções, o seu disposi- objectivo ou com o tipo subjectivo do branqueamento que,
tivo é formalmente omisso. por isso, não integram o objecto do presente recurso.
Mas, pelo que acima dissemos, temos de aceitar que o Por outro lado, também não vemos que ocorra qualquer
acórdão fundamento, ao excluir os autores dos crimes de outra circunstância que obste ao conhecimento do objecto
tráfico de estupefacientes do círculo de possíveis autores do recurso. A revogação do artigo 23.º do Decreto-Lei
do crime de branqueamento, excluiu necessariamente a n.º 15/93 pelo artigo 55.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de
possibilidade de concurso real entre as duas infracções. Março, não se traduziu na descriminalização das condutas
Aliás, a questão que se coloca a propósito do problema por aquele tipificadas, em princípio abrangidas pelo ar-
de delimitação da autoria é, segundo alguns, a de saber se tigo 368.º-A aditado ao CPenal pelo artigo 53.º da mesma
o agente do facto precedente pode também ser punido pelo lei.
branqueamento. Do que se trata, enfim, é de um problema 2.2 — A fundamentação dos acórdãos em conflito:
de concurso de normas, isto é, de saber se o mesmo agente 2.2.1 — Do acórdão recorrido:
pode criar uma situação de concurso entre o crime de O acórdão recorrido, como nele expressamente se refere,
tráfico de estupefacientes (a hipótese de crime precedente foi buscar os fundamentos da decisão que tirou à funda-
que nos interessa) e o crime de branqueamento ou se, pelo mentação de anterior acórdão da mesma secção, proferido
contrário, se verifica uma relação de exclusão entre ambos. em 20 de Junho de 2002, no processo n.º 477/02, que, aliás,
Sendo negativa a resposta, o agente do primeiro crime fica transcreveu longamente:
naturalmente arredado do círculo de possíveis autores ou «Referindo-se aos restantes ‘pós-delitos’, como a
participantes no segundo (4). receptação (artigo 231.º), alguns autores (5) dão-nos
Ora, parece ser esta a perspectiva em que se colocou conta de que a lei expressamente exclui a possibilidade
o acórdão fundamento, porquanto a questão central do de concurso.
objecto do recurso do Ministério Público nele apreciado E, baseados nesta constatação, partem para uma to-
era justamente a da impugnação da decisão da 1.ª instân- mada de posição mais geral segundo a qual ‘estes dados
cia, no ponto em que decidiu «que os agentes do crime constituem à partida um forte argumento porque indi-
de tráfico de estupefacientes agravado não podem ser cam que no Código Penal as intervenções posteriores à
punidos em concurso real pela prática desse crime [do consumação nunca são puníveis quando realizadas pelo
crime do artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei agente do ilícito típico precedente. Só assim não seria se
n.º 15/93]», como o próprio acórdão sublinhou, quando no caso de branqueamento de capitais existissem fortes
referiu que «[...] a discordância do Ministério Público a razões que apontassem em sentido diverso. Razões que
respeito do acórdão recorrido — para além da benevo- cremos não existirem. Dever-se-á considerar que o in-
lência [...] — dirige-se unicamente à decisão de não ter tuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos
havido por configurado o crime de conversão de bens, é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo, sendo
previsto e punido no artigo 23.º, n.os 1 e 2 [...]». Por isso um facto posterior impune quando praticado pelo agente
que considerou que «agentes delituosos a que respeita o do crime precedente’. E mais adiante: ‘Deve considerar-
dito artigo 23.º [...] não podem, portanto, ser os próprios -se, para este efeito, que as condutas de branqueamento
traficantes mas aqueles que, [...], convertem [...] [etc.] de capitais não lesam um outro bem jurídico.
bens ou produtos provenientes da prática do tráfico [...], Pese embora a realização da justiça ser formalmente
sendo afinal este prolongamento de incidência do tráfico, um bem jurídico diverso, em termos materiais verifica-
mediante a acção de agentes que, directa e originariamente, -se que, uma vez consumada a lesão do bem jurídico
não são traficantes que se visa com a incriminação»; que tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar o
aludiu às «realidades que, numa perspectiva global, en- bem jurídico que é a realização da justiça. [...] O bran-
volvem, no seu núcleo central e nas suas ramificações, queador terá pois de ser pessoa diversa da que cometeu a
infracção geradora dos lucros. Pelo que não é punível o
este tipo de criminalidade, são múltiplas e complexas, co-
branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através
brindo variadas condutas, assumindo diversos cambiantes,
das infracções precedentes [...]’.
tonalizando-se de distintas matizes e exigindo a tutela de Porém, assentando numa real distinção entre os bens
diferentes valores [...]»; que «[...] a acção dos arguidos- jurídicos protegidos — num caso, como no de tráfico
-recorrentes […] nunca seria susceptível de integrar o de estupefacientes, a saúde pública e em simultâneo a
crime do artigo 23.º [...]». Tudo argumentos que visam saúde física e psíquica bem como a própria liberdade
a problemática do concurso entre os dois tipos legais, a individual dos cidadãos, noutro, como no branquea-
significar, se entendermos, como devemos entender, que mento, a ordem jurídica no seu todo, designadamente
o acórdão fundamento apreciou e resolveu a questão que na perspectiva de que as enormes fortunas geradas pela
foi submetida ao seu julgamento, à qual respondeu nega- criminalidade subjacente podem, se inseridas no circuito
tivamente, no sentido de que não se verifica o concurso económico e financeiro ‘regular’, corromper e conta-
real que o Ministério Público propugnava, ao contrário minar toda a estrutura comercial e financeira legítimas,
da posição assumida pelo acórdão recorrido. E por isso pondo em causa as próprias estruturas do Estado, e gerar
é que confirmou a absolvição dos arguidos em relação novos fundos que, afinal, irão refinanciar as estruturas
aos factos que aquele reclamava preencherem o crime de criminosas, desta forma reforçando a respectiva capaci-
branqueamento, mesmo sem ter tido necessidade de ajuizar dade de actuação — outros há que chegam exactamente
da «aptidão da prova para consentir (ou não consentir) o à conclusão contrária, ou seja, de que o agente será
preenchimento daquele ilícito». punível pelo crime.
Nesta conformidade, confirma-se a decisão da secção Discorrendo sobre esta questão, escreve Jorge Manuel
sobre a oposição de julgados. Vaz Monteiro Duarte: ‘[...] Tendo em conta o já exposto,
Oposição, importa sublinhar, com a dimensão enunciada. afigura-se-me que a resposta à questão acima colocada
De fora estão questões como as relacionadas com o tipo não pode deixar de ser positiva, isto é, o autor do crime
8906 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007
de tráfico pode cometer, em concurso efectivo com o relacionada com o aproveitamento que eventualmente
crime base, o crime de branqueamento de capitais. pretenda fazer desse bens ou meios de riqueza, desde
Na realidade, os bens jurídicos tutelados por ambos o momento em que, por qualquer forma, os introduza
os ilícitos em referência são efectivamente distintos. no circuito bancário, financeiro e ou económico, pois
Assim, a criminalização do tráfico de estupefacien- então encontrar-se-á também incurso na prática, em
tes visa, em primeiro lugar, tutelar a saúde pública da concurso efectivo com aquele crime base, de um crime
comunidade e, reflexamente ou, melhor dizendo, em da previsão do artigo 23.º do citado diploma legal.’
paralelo, a saúde (física e psíquica) de todos e de cada Aqui chegados, há que dizê-lo de frente, esta última
um dos membros da comunidade. orientação merece a nossa preferência.
Por seu turno, o crime de branqueamento de capitais É ela, com efeito, que melhor se coaduna com a defi-
visa, para além do mais, tutelar a saúde do circuito nição legal de concurso acolhida no artigo 30.º, n.º 1, do
financeiro, económico e jurídico dessa mesma comu- Código Penal, e, mais do que isso, com as concepções
nidade, assim o visando resguardar de contaminações doutrinais dominantes.
derivadas do afluxo, à respectiva corrente, de bens de Sem esquecer que a tese contrária deixaria o sistema
origem criminosa que aí procuram a sua legitimação. indefeso perante a colocação nos circuitos económico-
Tais bens tenderiam a ser posteriormente reinvestidos, -financeiros de dinheiro sujo, desde que tal feito lograsse
gerando novos meios de fortuna que fortaleceriam as a autoria singular do autor do crime base.
entidades criminosas de que provêm os bens branque- O que, reconheça-se, constituiria um rombo de vulto
ados, e são, em simultâneo, susceptíveis de colocar em na sua estrutura, que, assim, seria permissiva com o
risco o próprio princípio da livre concorrência.’ usufruto das vantagens do branqueamento pelos que,
E mais adiante: ‘[...] poder-se-á objectar que a partir afinal, constituem o centro das preocupações legais.
do momento em que o autor do crime base consegue, Para além de que, ressalvado do devido respeito, pa-
para si próprio, meios de fortuna ou bens resultantes da rece difícil conceber e sustentar, com base nos princípios
prática daquele crime, não é exigível que o mesmo os gerais referidos e da própria finalidade essencial de apli-
mantenha visíveis, quase à disposição das autoridades cação das penas ‘protecção de bens jurídicos’ — artigo
judiciárias e ou policiais, pois que esses bens poderão 40.º, n.º 1, do Código Penal — a tese algo artificiosa,
ser, afinal, a prova que incriminará aquele agente pela aliás não suficientemente demonstrada, segundo a qual,
prática do crime base. ‘uma vez consumada a lesão do bem jurídico tutelado
Tal objecção ganhará, aparentemente, ainda mais pelo crime precedente, surge em seu lugar o bem jurídico
solidez se pensarmos no caso do agente que se limita a que é a realização da justiça’.»
depositar na agência bancária do banco com que nor-
malmente trabalha os fundos provenientes da prática 2.2.2 — Do acórdão fundamento:
do crime base. A decisão do acórdão fundamento, por sua vez, repousa
É certo que dificilmente se poderá compaginar um na «justeza» da interpretação que do artigo 23.º do Decreto-
exemplo de mais singela actuação do agente, que, apa- -Lei n.º 15/93 fizeram:
rentemente, nada faz para ocultar tais bens. O acórdão aí sob recurso (o acórdão proferido no pro-
Todavia, tendo em atenção a natureza do bem jurí- cesso n.º 972/99, da comarca de Barcelos, onde se con-
dico tutelado pelo crime em apreço, afigura-se-me que siderou que «[d]o conteúdo de tais previsões normativas
a simples introdução do capital em questão no circuito decorre que os seus destinatários são terceiras pessoas
bancário e ou financeiro é já susceptível de integrar a (mesmo que em proveito do próprio traficante [...]) que não
prática do crime de branqueamento. os agentes directamente ligados à traficância. Destinam-se
Na realidade, tais fundos irão ser utilizados pelas enti- a punir tal actividade de conversão, transferência ou dissi-
dades financeiras junto das quais o agente do crime base mulação de bens ou produtos nas relações mediatas, que
os deposita, sendo direccionados para as mais diversas não imediatas entre o traficante e o comprador da droga.
actividades económicas, gerando rendimentos que o Até porque o traficante, por via dessa mesma traficância, já
agente do crime base irá receber, maxime sob a forma sabe que o dinheiro que recebe da venda da droga é dessa
de juros, correspondentes à remuneração do capital, mesma venda. Isto é, se o artigo 23.º do citado diploma se
assim aumentando o seu poder económico. aplicasse ao traficante, tal preceito, no seu n.º 1, era uma
Paralelamente, uma das ideias base de toda a legis- redundância [...]»; e
lação antibranqueamento é a de preservar a economia O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Ju-
legítima da contaminação por fundos de origem crimi- nho de 1998, proferido no processo n.º 543/98 — 3.ª Secção,
nosa, contaminação essa que começa, desde logo, pelo aliás citado no primeiro, no ponto em que afirmou que
simples aumento da massa monetária que operações «agentes deste crime (o previsto no artigo 23.º) têm de ser
tão simples como a acima referida desde logo poten- pessoas diferentes dos traficantes e que, sabendo que os
ciariam [...] bens ou produtos são provenientes da prática do crime de
Afigura-se, pois, que à ideia de não exigibilidade de tráfico de estupefacientes, praticam qualquer dos actos das
outra conduta por parte do agente que pratica o crime alíneas a), b) e c) em seu proveito próprio ou em benefício
base, cuja actuação corresponderia, assim, a uma con- do próprio traficante».
duta posterior não punível, deve antes ser contraposta
a noção de reforço da censurabilidade da conduta do E, nessa conformidade, conclui que «os agentes deli-
agente de tal ilícito que sabe que, para além da puni- tuosos a que respeita o dito artigo 23.º [...] não podem,
ção pelo crime de tráfico (com a consequente perda portanto, ser os próprios traficantes mas aqueles que, com
dos bens pelo mesmo gerados, através do regime dos os propósitos normativamente definidos, convertem, trans-
artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de ferem ou dissimulam bens ou produtos provenientes da
Janeiro), será também punido por qualquer actividade prática de tráfico [...]».
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8907
Foi de resto na doutrina do acórdão fundamento que se serem apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado,
apoiou o acórdão da 1.ª Vara Mista de Guimarães, nesta antes os gasta no seu sustento e na aquisição de bens e em
parte revogado pelo acórdão recorrido. depósitos bancários, muitas vezes uns e outros em nome
2.3 — A jurisprudência do Supremo Tribunal de Jus- de familiares ou terceiras pessoas, o que não impede [...]
tiça: a sua perda para o Estado nos termos do artigo 36.º do
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre Decreto-Lei n.º 15/93 [...]»;
o tema é relativamente escassa e mostra-se, mesmo assim, O voto de vencido atrás mencionado.
dividida, embora com ligeiro pendor para a tese adoptada
no acórdão recorrido. Do acórdão recorrido foi interposto recurso para o Tri-
Coincidentes com a solução adoptada pelo acórdão bunal Constitucional para apreciação da inconstituciona-
recorrido, poderão invocar-se: lidade da norma do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93
O Acórdão de 30 de Maio de 1996 (processo n.º 35/96) por alegada violação do princípio ne bis in idem, o qual,
que, partindo da consideração de que «só poderia haver pela decisão sumária de 28 de Junho de 2004 (fls. 30 e
dúvidas sobre se se trataria ou não de concurso aparente seguintes), confirmada pelo Acórdão de 22 de Setembro
neste caso se os interesses protegidos se interpenetrassem seguinte, negou provimento ao recurso.
ou confundissem»; de que «aqui temos dois interesses a 2.4 — A posição adoptada:
proteger, por um lado a saúde pública no tráfico e pelo ou- 2.4.1 — Como na generalidade dos países, a punição do
tro no branqueamento de capitais [do artigo 23.º do Decreto- branqueamento de capitais (8) [expressão que utilizaremos
-Lei n.º 15/93], a legalidade económica e financeira»; e de em vez de outras igualmente divulgadas (9), por nos parecer
que, «no concurso aparente, as normas aplicáveis hão-de ser a mais usada entre nós e porque o próprio legislador a
se excluir por força da aplicação de vários princípios es- emprega desde o Decreto-Lei n.º 15/93 — cf. a epígrafe do
tabelecidos pela doutrina [...]», confirmou a decisão da capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93], começou, também
1.ª instância que havia condenado um dos arguidos pela em Portugal, por estar exclusivamente ligada ao tráfico
prática, em concurso real, dos crimes de tráfico agravado de estupefacientes.
e de «conversão» de bens provenientes do primeiro; Foi o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que,
O Acórdão de 8 de Julho de 1998 (processo através do seu artigo 23.º, com a epígrafe «Conversão,
n.º 344/98 — 3.ª) que confirmou a decisão da 1.ª instân- transferência e dissimulação de bens ou produtos», criou
cia que condenou um dos arguidos pelo concurso real dos o referido crime.
crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento A razão determinante da publicação deste diploma legal,
de capitais. Embora a questão não integrasse o objecto como se diz no respectivo preâmbulo, foi a de transpor para
desse recurso, um dos seus subscritores, precisamente a ordem jurídica interna os objectivos e regras estabeleci-
o relator do Acórdão de 24 de Junho de 1998, processo dos pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico
n.º 543/98 — 3.ª, abaixo enumerado, votou vencido quanto Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas
à condenação do arguido pelo crime do artigo 23.º, n.º 1, (Convenção de Viena), oportunamente assinada e ratificada
por entender «que tal crime não pode ser praticado pelo por Portugal (10).
próprio traficante em relação aos dinheiros e sua aplica- Entre os objectivos deste instrumento de direito in-
ção resultantes do tráfico; a sanção é a do artigo 36.º do ternacional público, destaca-se o de «privar aqueles que
mesmo decreto-lei»; se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das
O Acórdão de 8 de Outubro de 1998 (processo suas actividades criminosas, suprimindo, deste modo, o
n.º 356/97 — 3.ª) que perfilha a tese de Lourenço Martins (6) seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo
a que nos referiremos mais à frente (7); passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas
O Acórdão de 20 de Junho de 2002 (processo permita a organizações criminosas transnacionais invadir,
n.º 472/02 — 5.ª), cuja argumentação, como vimos, o contaminar e corromper as estruturas do Estado, as acti-
acórdão recorrido assume integralmente. vidades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade
a todos os seus níveis», transcrito, de resto, no preâmbulo
Por sua vez, no mesmo sentido do acórdão fundamento, daquele decreto-lei.
pronunciaram-se: Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de De-
O Acórdão de 24 de Junho de 1998 (processo zembro, publicado na sequência da Convenção do Conse-
n.º 543/98 — 3.ª), naquele invocado, que revogou a deci- lho da Europa sobre o Branqueamento, Detecção, Apreen-
são da 1.ª instância que havia condenado um dos arguidos são e Perda dos Produtos do Crime, de 8 de Novembro de
pelo concurso real dos crimes de tráfico e de branquea- 1990 (11), e da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de
mento, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: 10 de Junho, transposta para a ordem jurídica interna pelo
«da letra do corpo do n.º 1 do artigo 23.º, [...], resulta Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, reafirmou o
que o agente do crime de tráfico de estupefacientes não combate ao branqueamento de capitais e outras vantagens
pode praticar este crime uma vez que ele ao vender droga provenientes do tráfico de estupefacientes e precursores
tem a consciência de estar a praticar um acto ilícito e os (artigo 1.º), e alargou-o a um certo número de tipos legais
bens ou produtos recebidos como pagamentos só passam que enuncia — terrorismo, tráfico de armas, tráfico de
a ter proveniência ilícita após a sua recepção pelo trafi- produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio,
cante das mãos dos compradores»; «se correcta fosse a tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos huma-
incriminação assumida pelo Tribunal Colectivo, todos nos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies
os traficantes de estupefacientes incorreriam na prática protegidas, corrupção e demais infracções referidas no
do crime do artigo 23.º [...], pois de um modo geral com n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro,
a venda de estupefacientes o agente consegue proventos fraude fiscal — e, ainda, a todos os crimes puníveis com
económicos, proventos esses que não guarda intactos para pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos,
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cláusula geral esta acrescentada pela Lei n.º 10/2002, de autor, ou do comparticipante a qualquer título, do facto
11 de Fevereiro. precedente (16).
Finalmente, foi publicada a Lei n.º 11/2004, de 27 de 2.4.3 — Feito este brevíssimo enquadramento do crime
Março (12), que, a par de ter aditado ao Código Penal o de branqueamento de capitais, é altura de tomarmos posi-
artigo 368.º-A, com a epígrafe «Branqueamento» (cf. ar- ção sobre a querela, tal como atrás a enunciamos: o autor
tigo 53.º), revogou o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, do facto precedente (no nosso caso, o crime de tráfico de
de 22 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de De- estupefacientes) pode ser autor do crime de branquea-
zembro [cf. artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e c)]. mento? E, sendo a resposta afirmativa, se praticar factos
Continuando a recorrer ao sistema misto de definição típicos que o concretizam, pode ser punido pela prática de
dos factos precedentes (13), constata-se que, dos crimes do ambos, em concurso real, efectivo?
catálogo anterior, deixaram de constar os de terrorismo, de A tanto se resume, como já antes frisamos, o objecto
tráfico de produtos nucleares e de rapto e que lhe foram do presente recurso.
aditados os de abuso sexual de crianças ou de menores 2.4.3.1 — A Convenção do Conselho da Europa de 1990
dependentes (e não apenas a pornografia envolvendo me- que incitou os Estados membros a alargar o combate ao
nores), de tráfico de influência e de extorsão (não apenas branqueamento de capitais e de vantagens provenientes,
a extorsão de fundos), sem que isso signifique, contudo, não apenas do tráfico de droga e de precursores mas tam-
compressão da criminalização, pois que a cláusula geral bém de outras formas de criminalidade graves, como se lê
complementar passou a contemplar, além dos anteriores (os no 2.º parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 325/95,
crimes puníveis com prisão cujo limite máximo fosse supe- de 2 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 6.º, n.º 2,
rior a 5 anos), todos os factos ilícitos típicos puníveis com alínea b), que as Partes podem prever, nas respectivas
pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses. leis internas, que as infracções de branqueamento não se
2.4.2 — O crime de branqueamento de capitais pressupõe apliquem aos autores da infracção principal (17).
uma infracção principal (predicated offense) — a prática A Directiva n.º 91/308/CEE e o Decreto-Lei n.º 313/93,
anterior de um dos crimes precedentes constantes do ca- de 15 de Setembro, que a transpôs para a ordem jurídica
tálogo, no nosso caso, a prática, sob qualquer forma de portuguesa, especialmente dirigidos à prevenção, no espaço
comparticipação, de infracção (14) prevista nos artigos 21.º, comunitário, da utilização do sistema financeiro para o
22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Nessa medida, branqueamento de capitais, não contêm, pelo menos de
trata-se de um crime de conexão, um «pós-delito». forma directa e expressa, qualquer norma com incidência
A circunstância de, com a publicação do Decreto-Lei nesta problemática.
n.º 325/95, passarmos a ter formalmente dois crimes de Pois bem.
Ainda antes da publicação do Decreto-Lei n.º 325/95,
branqueamento de capitais (que, depois, a Lei n.º 11/2004,
já Lourenço Martins sustentava que, entre nós, a posição
de 27 de Março, unificou e integrou no CPenal, no capítulo
mais defensável era a de que os autores do crime de bran-
dos crimes contra a realização da justiça), um com assento
queamento podiam ser os agentes do crime de tráfico de
no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o outro com pre-
estupefacientes, pelo menos em relação às situações típicas
visão no artigo 2.º do diploma de 1995, não significa que descritas nas suas alíneas a) e b). Por um lado, porque era
o regime por este instituído não se aplique ao primeiro, a interpretação que melhor se ajustava ao texto da Conven-
na parte em que o complemente. O artigo 1.º do Decreto- ção da ONU de 1988, seu texto fonte, onde na alínea b),
-Lei n.º 325/95 prescreve mesmo que o seu objecto é o de pontos i) e ii), do n.º 1 do artigo 3.º se distinguem nitida-
estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva mente as duas situações: «conhecimento de que os bens
contra o branqueamento de capitais e de outros bens, para provêm de uma infracção de tráfico, ‘ou da participação
além do que já se encontra estipulado, na mesma maté- nessa ou nessas infracções’ — ponto i) — ‘ou de actos de
ria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e participação nessa ou nessas infracções’ — ponto ii)»; por
precursores (15). outro, porque o proémio do preceito, ao aludir a qual-
No que especialmente respeita à questão controversa do quer forma de comparticipação, «inculca até que só quem
concurso de infracções, apesar de o Decreto-Lei n.º 325/95 participou na infracção de tráfico pode cometer o delito
ter alargado o leque dos crimes precedentes, deve encarar- de branqueamento» — conclusão que, diz, «se peca por
-se unitariamente o crime de branqueamento de capitais excesso, [...], não se poderá cair no extremo oposto de dar
pois o que é aí decisivo, como veremos, é a identificação como não escrito tal inciso». (18)
do bem jurídico por ele protegido. Também Henriques Gaspar, em comentário ao Acórdão
Por outro lado, como se referiu, o número e a natureza de 11 de Novembro de 1996, da 3.ª Vara Criminal do Porto
dos crimes precedentes vem sendo sucessivamente alar- (processo n.º 27/96), proferido sobre factos praticados
gado a crimes cuja gravidade seguramente não caberia antes de 1995, equacionou o problema — «tendo sido
nas preocupações do projecto inicial, em suma, o perigo praticados [os factos susceptíveis de integrar o crime de
inerente ao crime organizado, o que, no dizer de Pedro branqueamento do artigo 23.º] pelos próprios compartici-
Caeiro, «vai modificando a intenção político-criminal ini- pantes no crime de tráfico (predicate offense), será legí-
cialmente subjacente à punição do fenómeno e aumentando timo indagar se a própria configuração do tipo e valores
de forma exponencial a polémica doutrinal acerca da iden- em presença não impõem a existência de um concurso
tificação do bem jurídico que com ela se visa proteger». de infracções» — e considerou que «[...] fazendo actuar
A ausência de um bem jurídico claramente identificado os princípios gerais, a completa autonomia estrutural dos
foi, assim, permitindo a dilatação do tipo e esta, por sua crimes de tráfico e de dissimulação de bens ou produtos e
vez, vem tornando cada vez mais difícil a dilucidação a diversidade de bens jurídicos protegidos num e noutro
daquela questão, com reflexos na interpretação de vários parecem apontar para a existência de concurso real mesmo
aspectos do seu regime, entre os quais o que agora ocupa quando praticados, sequentemente, pela mesma pessoa».
a nossa atenção — o da punição ou da impunidade do «O crime de tráfico, continua, consuma-se com a venda;
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para além disso, a utilização do dinheiro auferido com o nição por branqueamento, em concurso real, do próprio
tráfico constitui acção distinta — é um aliud — em relação autor do crime subjacente», logo acrescenta que «embora
àquele crime [...]» (19) não se faça, propositadamente, referência a essa faculdade
O Decreto-Lei n.º 325/95, publicado, como vimos, na [e, de facto, o preceito proposto não continha expressão
sequência da Convenção do Conselho da Europa e da idêntica à do projecto do PS], a construção do tipo não
Directiva n.º 91/308/CEE, não tomou posição expressa obsta a essa interpretação [...] [pelo que] considera-se que o
sobre esta concreta questão, o que, considerando o teor autor do facto precedente pode ofender de forma relevante
da norma do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do primeiro, e o o interesse protegido pela punição do branqueamento, sem
sentido da argumentação aduzida pelos dois autores acima que essa conduta deva considerar-se consumida pelo facto
citados, nos deverá conduzir à mesma conclusão — a de subjacente».
que o participante a qualquer título no crime de tráfico não Deste modo, a redacção que veio a ser dada a final ao ar-
está excluído do círculo de possíveis autores do crime de tigo 368.º-A do CPenal tanto pode significar a «inovação»
branqueamento. O sentido lógico gramatical dessa norma duvidosa que o PS propugnava, como simples reafirmação
parece ser, de facto, esse: estipulando que as partes pudes- do que já devia ser entendido.
sem prever que o autor do crime de branqueamento não Seja como for, diz-nos a ciência do direito que autor de
coincidisse com o autor da infracção precedente, o silêncio um crime pode ser, por via de regra, qualquer pessoa. Autor
das leis nacionais deveria ser entendido como a adopção da é o «quem» anónimo com que começa a generalidade das
regra geral ali ínsita, a de o agente do segundo poder tam- descrições dos tipos legais (22), os chamados crimes co-
bém ser punido pelo primeiro, em concurso real, desde que, muns. Mas, por vezes, a lei exige a intervenção de pessoas
claro está, a sua conduta preenchesse os respectivos tipos «de um certo círculo», ornadas de uma certa qualidade ou
objectivo e subjectivo. Por isso não vemos que a leitura oneradas com um dever especial. Estaremos, então, perante
do preceito justifique necessariamente o entendimento de os chamados crimes específicos (23).
que aquela é uma norma «meramente permissiva, inten- Nem a norma do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93
cionalmente neutra, que se limita a constatar a diversidade nem a do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de
de soluções possíveis desta questão» (20). Dezembro, delimitam, por regra, o círculo de pessoas que
A verdade é que, no silêncio da lei, a doutrina, como podem ser autores do tipo legal que descrevem. Lourenço
veremos mais à frente, e a jurisprudência, como já vimos, Martins, já vimos, entende que a formulação deste preceito
divergiram. A Lei n.º 11/2004, com a redacção que deu parece até exigir que o autor do crime de branqueamento
ao artigo 368.º-A, aditado ao CPenal, parece, no entanto, tenha algo que ver com o crime precedente.
ter posto ponto final na discussão, na medida em que o O autor do facto precedente não pode, pois, ser excluído
seu n.º 2 estabeleceu expressamente a punição de «quem da autoria do branqueamento, excepto, porventura, em
converter, transferir [...] vantagens obtidas por si ou por relação ao segmento normativo que prevê o auxílio [alínea
terceiro [...]». a) do n.º 1 do artigo 23.º] ou a ajuda [alínea a) do n.º 1 do
Poder-se-á então dizer que se o legislador veio adoptar, artigo 2.º] a uma pessoa outra, outrem, implicada na prática
de forma expressa, aquela solução é porque a mesma não de qualquer dessas infracções (24). É esta fórmula — outrem
estava contemplada no direito anterior. ou outra pessoa — , de resto, a que é a usada na delimi-
Mas todos conhecemos a fragilidade de argumentos tação subjectiva dos pós-delitos não puníveis, como são a
deste tipo, especialmente quando, como no caso, o percurso receptação, o auxílio material e o favorecimento pessoal
legislativo não fornece pistas seguras sobre o verdadeiro (artigos 231.º, 232.º e 367.º do CPenal) — razão por que
alcance daquela proposição. não nos parece curial partir da configuração destes para
Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 174/IX, concluir que também o branqueamento de capitais levado
da iniciativa de um grupo de deputados do PS, entre as a cabo pelo autor do tráfico de estupefacientes constitui
«soluções inovatórias agora introduzidas» destaca-se, é facto posterior não punível. Aliás, como evidencia Pedro
certo, a de se possibilitar «a punição por branqueamento, Caeiro (25), se, naqueles casos, as condutas do autor do
em concurso real, do autor da infracção subjacente» (cf. seu facto precedente «são prolongamentos dele socialmente
n.º 7), destaque que foi repetido e vincado pelo Deputado tidos como ‘naturais’, pelo que a sua censura penal já está
Vitalino Canas, quando apresentou o projecto à discus- contida na punição do mesmo», em relação ao branque-
são na generalidade (21). Curiosamente, no seu Crime de amento de capitais, cuja repressão se justifica, «não pelo
Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão, fim visado com as condutas — a conversão das vantagens
publicado em 2004, depois de apontar a inserção no n.º 2 do ilicitamente obtidas, em detrimento da pretensão estadual
artigo 368.º-A da expressão «por si ou por terceiro» como [ao confisco das vantagens do crime] — mas sim e apenas
exemplo de diferença, com «significado substantivo», entre pelo modo particularmente eficiente (e, portanto, perigoso)
aquele preceito e os da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do de o atingir, ínsito nas condutas branqueadoras, isso não
Decreto-Lei n.º 325/95 e do artigo 23.º do Decreto-Lei de verifica. Por isso que, não se podendo dizer que sejam
n.º 15/93, como querendo significar «que pode cometer o prolongamento natural do facto precedente, não devam
crime de branqueamento em concurso real quem é autor constituir um «pós-delito» não punível.
ou participante do facto ilícito típico subjacente», Vitalino 2.4.3.2 — Mas debrucemo-nos mais especificamente
Canas comenta que esta era uma questão controvertida, sobre a questão do concurso de infracções.
mas que, embora a lei não o dissesse «já assim se deveria Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CPenal, «o número
entender (itálico nosso)» — o que parece contrariar aquela de crimes determina-se pelo número de tipos de crime
ideia de inovação. efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que
Já a exposição de motivos da proposta de lei n.º 73/IX, o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do
reflectindo de forma ainda mais clara essa ambiguidade, agente».
depois de enunciar, entre «as mais importantes inovações Este preceito corresponde ao artigo 33.º do Projecto da
constantes do presente diploma», a que possibilita «a pu- Parte Geral de 1963 que, por sua vez, como frisou, perante
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a Comissão Revisora, o Professor Eduardo Correia, seu au- por este e pelo tráfico de estupefacientes, mesmo antes do
tor, corresponde, por inteiro, às ideias que defendeu desde Decreto-Lei n.º 325/95.
1945, em «Unidade e pluralidade de infracções» (26). Assim, sem pretendermos ser exaustivos:
Ideias essas que, no que directamente para aqui re- Gonçalo Melo Bandeira fala na «paz pública» como
leva, nos parece poderem resumir-se do seguinte modo: o principal bem jurídico tutelado pela criminalização do
o número de infracções determinar-se-á pelo número de branqueamento.
valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem E afirma que o agente do crime de tráfico de estupefa-
a uma certa actividade. Assim, se diversos valores ou bens cientes pode praticar o crime de branqueamento. «Pode»,
jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser porque, citando Pedro Caeiro, ob. cit. 1109, «da diversidade
contados, independentemente de, no plano naturalístico, de bens jurídicos ofendidos não decorre a impossibilidade
lhes corresponder uma só actividade. Inversamente, se de a conduta branqueadora ser um facto não punível, por
um só valor é negado, só um crime existirá. Sendo o tipo força de uma relação de consunção que também se pode
legal o portador da valoração de uma conduta, como ilícita, estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens
pela ordem jurídica, então é a unidade ou pluralidade de diferentes» (28).
tipos legais que nos fornece o critério básico de distinção Henriques Gaspar defende que, «enquanto com a pu-
entre a unidade e pluralidade de infracções. Porém, se tiver nição do tráfico se pretende proteger a sociedade, a saúde
sido violado mais de um tipo de crime, haverá ainda que física e psíquica e a liberdade dos virtuais consumidores,
averiguar se, pelas relações que intercedem entre as várias afectada pelo resultado da actuação dos que fomentam o
disposições legais, a aplicação de uma exclui ou não a apli- consumo e traficam droga, no branqueamento, para além
cação de outras. No primeiro caso, estaremos perante uma de certa finalidade pragmática, perspectiva-se a protecção
hipótese de concurso aparente de infracções; no segundo da sociedade e do Estado e das suas instituições contra o
perante uma situação de concurso real. Para estabelecer uso das fortunas ilicitamente acumuladas e que podem
esta diferença é que o próprio Professor Eduardo Correia, corromper e contaminar as próprias estruturas do Estado
logo no início da discussão do preceito, propôs que no e as actividades comerciais e financeiras legítimas».
corpo do artigo fosse introduzido o advérbio efectivamente E parece não ter dúvidas de que, «sendo estruturalmente
(«número de crimes efectivamente cometidos»), evitando, autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes
desse modo, o recurso a fórmulas ou regras doutrinais. de tráfico e branqueamento concorrem em acumulação real
Daquelas relações entre as normas legais, importa aqui quando praticados pelo mesmo agente» (29).
referir a de consunção: entre os valores protegidos pelas Jorge Manuel Dias Duarte advoga que o que «sobreleva
normas criminais verificam-se por vezes relações de mais como bem jurídico protegido pelo crime de branqueamento
e menos, contendo-se uns já nos outros, de tal maneira
[é] a própria ordem económica e social no seu todo, assim
que uma das normas consome já a protecção que a ou-
como, mais mediatamente, a própria protecção das diversas
tra visa. Por isso que, com fundamento na proibição do
instituições do Estado», afigurando-se-lhe que o autor do
ne bis in idem, se deva excluir a norma que prevê o crime
crime de tráfico pode cometer, em concurso efectivo com
menos grave, segundo o princípio lex consumens derogat
legi consumtae — «o que só em concreto se pode afirmar, o crime base, o crime de branqueamento de capitais (30).
através da comparação dos bens jurídicos violados» (des- Lourenço Martins acentua que, enquanto no tráfico de
tacamos) (27). estupefacientes se protege essencialmente a saúde pública,
A solução do problema passará, pois, por saber se é o no branqueamento tutelam-se essencialmente «interesses
mesmo o bem jurídico protegido pelos crimes de tráfico económicos e financeiros nos quais sobrelevam a preser-
de estupefacientes e de branqueamento de capitais. vação de uma sadia concorrência entre empresas e pessoas
Sublinhamos atrás que a Convenção de Viena aponta singulares [...] assim como a não contaminação das ins-
como objectivos da luta contra o branqueamento os de tituições financeiras que em qualquer Estado se querem
privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes credíveis e sólidas».
do produto das suas actividades criminosas, suprimindo Deste modo, sendo diferentes os bens jurídicos pro-
assim o seu móbil principal, e, do mesmo passo, evitar tegidos pelos dois tipos legais, a que acrescem as razões
que as organizações criminosas invadam, contaminem que já atrás se referiram, conclui pela possibilidade de
e corrompam as estruturas do Estado, as actividades co- concurso real, «no que respeita às alíneas a) e b)», do n.º 1
merciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os do artigo 23.º A situação descrita na alínea c), em seu juízo,
seus níveis. «aproxima-se das modalidades de receptação previstas
Por sua vez, a Directiva n.º 91/308 foca fundamental- no n.º 1 do artigo 329.º (e 331.º) do Código Penal» (hoje,
mente a utilização do sistema financeiro global para o artigos 231.º e 233.º) (31).
branqueamento, preocupando-se com a sua reputação e Oliveira Ascensão assume que o combate ao bran-
fiabilidade. queamento «previne o envenenamento de todo o sistema
Já por aqui se pode ver que muito embora se cometam económico-financeiro [...] numa altura em que [...] os
a esses instrumentos e, naturalmente aos diplomas legais milhões da droga, [...] trazem o espectro da subordinação
internos que neles assentam, a defesa de uma pluralidade geral de um país ao domínio de organizações criminosas
de interesses e valores, eles são sempre diferentes dos e à corrupção».
prosseguidos pela incriminação do tráfico de estupefacien- Quanto à questão fulcral, depois de apontar a proxi-
tes — a saúde pública, uma fórmula porventura redutora midade do «tipo básico» de branqueamento ao favoreci-
mas suficientemente explicativa. mento pessoal, embora sem o reduzir a uma modalidade
A doutrina nacional reflecte perfeitamente essa situa- deste, conclui que, «na medida em que corresponde a um
ção: grande divergência quanto à identificação do bem(s) favorecimento pessoal, o branqueamento de capitais tem
protegido(s) pelo branqueamento; quase unanimidade um agente que é necessariamente diferente do agente da
quanto à diferente natureza dos bens jurídicos tutelados infracção principal» (32).
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Pedro Caeiro acompanha a tese de Jorge Fernandes Jorge Alexandre Fernandes Godinho pensa que a posi-
Godinho (v. infra) segundo a qual a punição do branquea- ção mais correcta é a que sustenta que o branqueamento
mento visa tutelar a «pretensão estadual ao confisco das de capitais ofende a administração da justiça. Entende, no
vantagens do crime», «ou mais especificamente o interesse entanto, que a asserção carece de ser precisada, uma vez
do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens que, afirma, a administração ou realização da justiça não
de certos crimes». é um bem jurídico mas sim uma categoria de infracções.
Mas diverge dele quanto às questões da autoria e do Segundo este autor, com o crime de branqueamento não
concurso. Entende, por um lado, que o autor do facto se tutela qualquer realidade nova, um quid qualitativamente
precedente não deve ser excluído do círculo da autoria diverso. Do que se trata é do «propósito de conseguir
do branqueamento, desde logo porque a norma não deli- elevados níveis de eficácia no combate a certas formas de
mita um específico círculo de autores (cf., todavia, n. 24, criminalidade», «de erigir um sistema específico, dotado
supra). E não acompanha a ideia de que as condutas de de particular eficácia, com vista a assegurar a detecção e
branqueamento não ofendem um bem jurídico diverso do o confisco dos lucros derivados do tráfico de droga e de
atingido no facto precedente. Nota, porém, que desta di- certos outros crimes». Não se trata, pois, de proteger um
versidade de bens jurídicos não decorre a impossibilidade novo bem jurídico, mas sim de uma nova estratégia com
de a conduta branqueadora ser um facto não punível, por vista a assegurar que «o crime não compensa». O que
força de uma relação de consunção, que também se pode se tutela é, pois, «a pretensão estadual ao confisco das
estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens vantagens do crime, um interesse supra-individual que
diferentes — ideia que vai buscar a Eduardo Correia, Di- é posto em perigo pelas condutas de branqueamento de
reito Criminal, II [...], p. 205 e n. 2: «devem, em atenção capitais». Enfim, «o branqueamento de capitais não fere
ao princípio da consunção, excluir-se: [...]; as [disposições] a realização da justiça num sentido estrito, de ataque ao
que punem certas condutas, quando estas traduzem, em funcionamento judiciário propriamente dito, antes reduz
certas condições, uma vontade de aproveitar, garantir ou a probabilidade de que as acções com vista a confiscar
assegurar a impunidade de outro crime, etc.». as vantagens do crime produzam resultados». Por isso, o
E conclui: «a regra da consunção deverá ser judicial- crime deveria estar integrado no capítulo dos crimes contra
mente aplicada sempre que a concreta conduta do autor a administração da justiça (o autor escrevia em 2000, antes,
do facto precedente, preenchendo embora o tipo legal pois, da Lei n.º 11/2004)
de branqueamento, corresponda apenas a uma utilização Quanto ao concurso de infracções, conclui que «o bran-
ou aproveitamento normal das vantagens obtidas e deva, queador terá [...] de ser pessoa diversa da que cometeu a
por isso, considerar-se abrangida pela punição daquele infracção geradora dos lucros, pelo que não é punível o
branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através
facto — o que acontecerá v. g., na simples ‘utilização’
das infracções precedentes».
ou ‘detenção’ incriminadas pelo n.º 1, alínea c), do ar-
Os fundamentos são, no essencial, os alinhados e re-
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95» (33), cuja formulação
batidos no acórdão recorrido, que deixamos transcritos.
não difere substancialmente da correspondente alínea do
Em suma, porque, nos restantes «pós-delitos», a lei exclui
n.º 1 do artigo 23.º expressamente a possibilidade do concurso real; porque
Afinal, se bem interpretamos o seu raciocínio, chega a não há razões que, quanto ao branqueamento, apontem em
uma conclusão que, nos resultados práticos, não diverge sentido contrário; porque, «para este efeito», as condutas
da de Lourenço Martins. de branqueamento de capitais não lesam um outro bem
Vitalino Canas entende que o branqueamento de capitais jurídico, porquanto «pese embora a realização da justiça
lesa bens jurídicos próprios que não se confundem com os ser formalmente um bem jurídico diverso, em termos ma-
bens jurídicos tutelados pelos crimes precedentes. «O bran- teriais verifica-se que, uma vez consumada a lesão do bem
queamento de capitais, conclui, é um crime ‘pluriofensivo’ jurídico tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar
cuja tipificação visa a tutela de uma multiplicidade de bens o bem jurídico que é a realização da justiça» (35).
jurídicos [...] que [...] são, à cabeça, o funcionamento dos Rodrigo Santiago, escrevendo numa altura em que a
sistemas políticos e dos sistemas económico-financeiros punição do branqueamento de capitais estava apenas rela-
global e de cada Estado [...] [embora] a boa administra- cionada com o tráfico de estupefacientes, antes, portanto,
ção da justiça não se [tenha tornado] irrelevante neste do Decreto-Lei n.º 325/95, considera que, na sua forma de
contexto, sendo também mediata ou imediatamente tute- ver as coisas, «o bem jurídico tutelado pelos referidos três
lado». Na perspectiva do legislador de 2004, inserindo-se tipos [de crime do n.º 1 do artigo 23.º (...)] é, ao menos de
o artigo 368.º-A do CPenal no capítulo dos crimes contra a forma imediata, «a prevenção do tráfico e do consumo»,
realização da Justiça, a boa administração de justiça seria ou seja, a respectiva dissuasão», sem contudo esconder «as
mesmo o bem jurídico tutelado. enormes dúvidas que [o] assaltam acerca do bem fundado
Quanto à questão do concurso de infracções, reportando- desta afirmação [...] pois bem pode acontecer que [...] esteja
-se à norma do artigo 368.º-A do CPenal, observa que, com a incorrer na confusão entre o conceito de ‘bem jurídico’,
a inserção da expressão «obtida por si ou por terceiro» se e aquilo que constitui a ‘motivação do legislador’». De
pretendeu significar «que pode cometer o crime de bran- forma mediata, indirecta ou consequencial, releva também,
queamento em concurso real quem é autor ou participante na opinião do autor, o valor tutelado pelo facto prévio, o
do facto ilícito típico subjacente». Acrescenta, como atrás perigo para a saúde pública.
dissemos, que já assim se devia entender antes, embora Quanto à questão do concurso, parece não se ter ocu-
também sustente que «a admissão da possibilidade do pado do tema.
concurso real ou efectivo não prejudica a hipótese de em Na análise do tipo objectivo e a propósito da expressão
certas circunstâncias poder ocorrer uma conduta de auto- «sob qualquer forma de comparticipação» inscrita no n.º 1
-encobrimento não punível e não a prática de branquea- do artigo 23.º, considera que ela «não atine pessoalmente
mento (34). ao agente branqueador, qua tale» [...] o referido elemento
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tem o seguinte conteúdo de sentido: haverá branqueamento, nários que deixamos alinhados demonstram a bondade da
não só relativamente a condutas puníveis, nos termos do possibilidade de concurso real entre o primeiro e o tráfico
catálogo — [...] — do autor imediato de um de tais cri- de estupefacientes.
mes, como de qualquer outro participe, nos termos dos O acórdão fundamento, se bem nos parece, acabou le-
artigos 26.º e 27.º do Código Penal.» (36) gitimado pela doutrina de Fernandes Godinho, o autor
Entendemos, porém, que o trecho não respeita ao nosso que, entre nós, mais desenvolvidamente se pronunciou
problema. Aliás, inserindo-se no propósito pré-anunciado no sentido da inadmissibilidade daquele concurso de in-
de analisar «as circunstâncias que preenchem a descrição fracções.
decorrente do ilícito-típico», cremos ter pretendido apenas Como se viu, parte do argumento de que, entre nós, a lei,
esclarecer uma concreta questão relativa ao crime prece- relativamente aos restantes pós-delitos — concretamente
dente, no sentido de que relevam tanto as praticadas pelo os crimes de receptação, de auxílio material e de favore-
seu autor (imediato ou mediato), como pelo participante cimento pessoal, previstos e punidos pelos artigos 231.º,
a qualquer outro título. 232.º e 367.º, n.º 1, do CPenal, respectivamente — , exclui
Quando muito, admitimos que tenha pretendido refutar expressamente aquela possibilidade, e de não encontrar
uma interpretação idêntica à que foi retirada da mesma ex- razões que, no caso do crime de branqueamento, apontem
pressão por Lourenço Martins e que ficou atrás exarada (37). em sentido diverso. Por outro lado, entende que «para este
2.4.3.3 — Um dos objectivos da Convenção de Viena, efeito» se deve considerar que as condutas de branquea-
como vimos, foi o de «privar aqueles que se dedicam ao mento não lesam um outro bem jurídico, pois que se assim
tráfico de estupefacientes do produto das suas activida- não fosse, haveria concurso efectivo. E não lesam um outro
des criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou bem jurídico porque, embora a realização da justiça seja
incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a um bem jurídico formalmente diverso, consumada a lesão
utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a do bem jurídico tutelado pelo crime precedente, «surge no
organizações criminosas transnacionais invadir, contami- seu lugar o bem jurídico que é a realização da justiça».
nar e corromper as estruturas do Estado, as actividades A sua posição é, como o próprio expressamente reco-
comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos nhece, minoritária (40).
os seus níveis» (itálico nosso). E foi refutada em termos que sufragamos (embora sem
E também referimos que a repressão do branqueamento precisarmos de tomar aqui posição sobre qual é concreta-
se diferencia dos normais pós-delitos não puníveis em mente o interesse protegido pelo crime de branqueamento,
função da especial perigosidade das respectivas condutas pois se trata de questão irrelevante para a decisão final
que constituem uma das maiores ameaças ao Estado de porque estranha, ela sim, à controvérsia de jurisprudência
direito. Estão aí em causa realidades como sofisticadas que nos incumbe superar) no acórdão recorrido — melhor
organizações criminosas, os elevadíssimos lucros (38) pro- dito, no acórdão em que se louva o acórdão recorrido.
porcionados por actividades sistemáticas, facilitadores da Acrescentaremos, todavia, o seguinte:
infiltração dos respectivos agentes nas estruturas económi- Por um lado, como sublinhamos atrás, são radical e
cas, no sistema financeiro e, através dessa via, no próprio substancialmente diferentes as razões da intervenção do
aparelho do Estado, perigosidade esta potenciada pelo direito penal no caso do branqueamento e no caso da re-
fenómeno da globalização. ceptação, do auxílio material e no favorecimento pessoal,
Estas são inquestionavelmente realidades completamente a sugerir soluções diferentes e diferentes bens jurídicos
diferentes das que andam ligadas ao fenómeno doméstico prosseguidos.
da receptação, do auxílio material e do favorecimento pes- Por outro lado, como demonstra Pedro Caeiro, não está
soal. Como escreveu Faria Costa, estas são actuações «que excluída, no ordenamento jurídico português, a possibili-
se processam dentro do sistema e que este, em princípio, dade de o autor do facto precedente poder cometer outros
controla». No branqueamento, «não se está, [...], perante tipos de crimes através de condutas materialmente análogas
um caso isolado de apropriação ilícita de capital; está-se às condutas que aqueles pós-delitos deixam impunes — e
defronte de uma estrutura poderosamente organizada que cita, além de outros, o exemplo do suborno de uma teste-
se infiltra aos mais diversos níveis da realidade social e que munha, por parte do agente de um crime, para conseguir
age, em qualquer circunstância, dentro dos pressupostos um álibi credível, em que o bem jurídico é o mesmo (41).
de uma forte cadeia hierárquica, cujo fito é sempre o de Por outro, ainda, porque na tese de Fernandes Godinho
conseguir uma maior acumulação de capital para, desse o que parece decisivo para a solução do problema é a
jeito, directa ou mediatamente, aumentar também o poder identificação do bem jurídico protegido, já que acaba este
da organização [...] uma organização que se anicha dentro capítulo do seu trabalho a afirmar que, os que sustentam
do próprio Estado». que são diferentes os respectivos bens jurídicos tutelados
E, continua o mesmo autor, apesar da similitude material pelos dois tipos legais, «vêem-se forçados a, em coerência,
entre o branqueamento e a receptação (modus operandi) afirmar a punibilidade em concurso efectivo».
«o peso e as densidades normativas, quer do desvalor de Ora, como ficou inequivocamente demonstrado, se há
intenção, quer do desvalor de resultado que acompanham grande divergência entre os autores sobre qual o bem ou
as duas práticas, apresentam-se de jeito tão diferenciado bens jurídicos tutelados pelo crime de branqueamento,
que tudo aponta para que também se verifique uma dife- também há grande consenso entre eles no que toca à afir-
renciação ao nível do tipo legal. Porque, convenhamos, mação de que é (são) diferente(s) do(s) prosseguido(s) pelo
em termos político-criminais, não é a mesma coisa ser crime de tráfico de estupefacientes.
receptador de rádios de automóveis ou se branqueador de E, como ensina Figueiredo Dias (42), os crimes de mera
capitais» (39). garantia ou aproveitamento — isto é, aqueles que são do-
Mas se há «fortes» razões para autonomizar o crime minados por uma vontade de garantir ou aproveitar a im-
de branqueamento de capitais relativamente àqueles pós- punidade de outros crimes — , categoria a que Fernandes
-delitos, também nos parece que os apontamentos doutri- Godinho parece reconduzir o crime de branqueamento (43),
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só devem recuar perante o respectivo crime de fim lucrativo Tanto no acórdão recorrido como no acórdão funda-
ou de apropriação se os primeiros não ocasionarem ao mento o que estava em causa era saber se os autores do
ofendido um novo dano ou se não dirigirem contra novo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo
bem jurídico. Só haverá concurso aparente entre o facto artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, deviam ser
principal e o facto posterior se a este não couber qualquer condenados, em concurso real, pela autoria do crime de
significado autónomo perante a violação principal de bens branqueamento, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1,
jurídicos. Caso contrário, configurar-se-á uma situação de alínea a), do mesmo diploma.
concurso real. Ora, diz o mesmo mestre (44), o conceito de O objecto do presente recurso terá, por isso, de se res-
bem jurídico, «como expressão de um interesse da pessoa tringir a essa concreta questão. Isto é, a problemática do
ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um concurso real de infracções apenas tem de se colocar aqui
certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relativamente ao tipo daquela alínea a). Ora, relativamente
relevante e por isso juridicamente reconhecido como va- a essa modalidade típica de branqueamento, nenhuma da-
lioso», compreende tanto os bens jurídicos individuais ou quelas enunciadas objecções à punição pelo concurso real
dotados de referente individual como os bens jurídicos de infracções se coloca, até porque nenhuma das situações
«universais, transpessoais ou supra-individuais» que têm tratadas nos acórdãos em confronto preenche a segmento
de ser aceites como «autênticos bens jurídicos». dessa norma que se refere ao auxílio a outra pessoa. Por
Aliás, Fernandes Godinho não deixa, a nosso ver, de isso que não hesitamos em responder afirmativamente a
evidenciar alguma dificuldade em se demarcar da tese essa questão, confirmando consequentemente o acórdão
maioritária de que são diferentes os bens jurídicos pro- recorrido.
tegidos por cada uma das infracções, logo quando tem 3 — Nesta conformidade, acordam no pleno das secções
necessidade de precisar a posição dos que sustentam que criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
o branqueamento de capitais ofende a administração da 3.1 — Negar provimento ao recurso e confirmar o acór-
justiça, por esta não constituir um bem jurídico mas antes dão recorrido;
uma categoria de crimes para, depois, reconhecer que a 3.2 — Fixar a seguinte jurisprudência:
realização da justiça é, afinal, um bem jurídico, ainda que «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
só formalmente diverso, pois que «em termos materiais de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido
verifica-se que, uma vez consumada a lesão do bem jurí- pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta
dico tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu
o bem jurídico que é a realização da justiça». n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real».
Finalmente, porque, como bem salienta o acórdão recor-
rido, a impunidade do autor do crime precedente, «cons- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
tituiria um rombo de vulto na sua estrutura [do sistema] 15 UC.
que, assim, seria permissiva com o usufruto das vantagens
do branqueamento pelos que, afinal, constituem o centro (1) Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. I, 278.
Cf. também Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. II, p. 887, e
das preocupações legais». Claus Roxin, Teoria Del Tipo Penal Tipos Abertos y Elementos del Deber
Quer dizer: o autor (ou participante a qualquer título) do Jurídico, Ediciones Depalma, Buenos Aires, 1979, pp. 10 e segs.
crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo ar- (2) Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários …, 1976, p. 3.
tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 — a modalidade do crime (3) Neste sentido, Pedro Caeiro, «A Decisão quadro do Conselho, de
26 de Junho de 2001», no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo
sobre que incidiram os acórdãos em oposição — que pratique Dias, p. 1106.
acções típicas descritas no artigo 23.º do mesmo diploma (4) Jorge Alexandre Fernandes Godinho, Do Crime de Branqueamento
pode ser punido pelo concurso real das duas infracções. de Capitais, Introdução e Tipicidade, Almedina, 2001, p. 236.
De facto, vimos atrás: (5) Referência a Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., pp.
238 e segs.
Por um lado, que, segundo alguns, essa hipótese fica (6) Droga e Direito, Aeqitas/Ed. Notícias, 1194, pp. 137-138.
afastada quando estiver em causa o segmento da norma (7) Cf. n.º 2.4.3, infra.
da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º que prevê o auxílio a (8) O branqueamento de capitais é «o processo através do qual os bens
«outra pessoa»; de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a apa-
rência de terem sido obtidos de forma lícita», segundo Juana Del Carpio
Por outro, que, praticando o agente do crime precedente Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel
alguns dos factos tipificados na alínea c) do n.º 1 do mesmo Dias Duarte no seu «Branqueamento de capitais, o regime do Decreto-
artigo 23.º — situação que alguns aproximam da figura -Lei n.º 15/93», p. 34; ou «o procedimento através do qual o produto de
da receptação — parece ter de se atender a que, como operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente
lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações», segundo
também já foi sublinhado, a repressão do branqueamento Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível
se diferencia das dos normais pós-delitos não puníveis Internacional e Nacional, RPCC, ano IX, fascículo 3.º, p. 450.
em função da especial eficácia e perigosidade das res- O crime de branqueamento compreende as fases da colocação/con-
pectivas condutas e, por outro lado, ter de se averiguar versão, da circulação/dissimulação e da integração, bem caracterizadas,
de resto, nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 23.º:
se, no caso, a conduta do branqueador, participante que Rodrigo Santiago, Branqueamento de Capitais e Outros Produtos do
foi no tráfico de estupefacientes, se deve considerar ainda Crime, na RPCC, ano 2, fascículo 4.º, p. 501, aponta dois momentos: o
prolongamento natural deste, isto é, simples propósito de primeiro, conhecido por money laudering, o outro chamado recycling.
garantir a fruição normal do produto do crime precedente (9) «Reciclagem» ou, também, «lavagem», de dinheiro ou capitais,
com origem na expressão inglesa «money-laundering», que terá sido
ou se, pelo contrário, assume aquela eficácia e gravidade. cunhada pelas autoridades norte-americanas, nos anos 30, quando vá-
No primeiro caso, haverá que fazer actuar a regra da con- rios gangsters utilizavam lavandarias para legitimar os lucros das suas
sunção; no segundo, o agente deve ser punido, em concurso actividades criminosas, por aquelas operarem com base em numerá-
real, pelos dois crimes. rio — cf. Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob cit., p. 26.
(10) Conforme Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e
As apontadas limitações ao concurso real de infracções Decreto do Presidente da República n.º 45/91, no Diário da República,
não têm, todavia, implicações no caso sub judice, por con- de 6 de Setembro de 1991.
templarem situações estranhas ao objecto do recurso. (11) Data em que foi assinada por Portugal.
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(12) Cujo objecto, nos termos do seu artigo 1.º foi o de transpor a No mesmo sentido, afirmava o El País, de 3 de Outubro de 1992,
Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de citado por Jorge Manuel Dias Duarte, ob. cit., p. 19, que o mercado
4 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, clandestino de drogas representava, em 1989, cerca de 9 % do comércio
de 10 de Junho. mundial, equivalente ao dobro das transacções de petróleo realizadas
(13) Onde o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 falava em «sabendo em todo o mundo, nesse ano.
que os bens ou produtos são provenientes da prática, [...], de infrac- (39) O Branqueamento de Capitais (Algumas Reflexões à Luz do
ção prevista nos artigos», e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95 em Direito Penal e da Política Criminal), no BFD da UC, vol. LXVIII (1992),
«sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, [...], de pp. 65, 66 e 71, n. 23
crimes de», o artigo 368.º-A do Código Penal refere que «consideram- (40) Ob. cit., p. 147.
-se vantagens os bens provenientes da prática, [...], dos factos ilícitos (41) Ob. cit., p. 1107.
típicos de». (42) … Sumários..., cit., p. 109.
(14) Os autores divergem sobre o significado das expressões «in- (43) Ob. cit., pp. 238-239.
fracção», usada no artigo 23.º, e «crimes», utilizada pelo Decreto-Lei (44) Direito Penal, Parte Geral, cit., pp. 109 e 135.
n.º 325/95. Se, relativamente à primeira, existe consenso no sentido de
admitir que vale como facto ilícito típico, já relativamente à segunda,
enquanto uns concedem que tenha o mesmo significado, outros há que
Lisboa, 22 de Março de 2007. — João Manuel de Sousa
sustentam que só pode ser interpretado em sentido técnico, como facto, Fonte (relator) — José Adriano Machado Souto de Mou-
típico, ilícito, culposo e punível — cf. Pedro Caeiro, ob. cit., p. 1102, ra — José António Henriques dos Santos Cabral — An-
e Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., p. 166, e respectivas tónio Jorge Fernandes Oliveira Mendes — José Eduardo
notas. Reino Pires — António Pires Henriques da Graça — Al-
(15) Oliveira Ascensão, Branqueamento de Capitais: Reacção Crimi-
nal, em «Estudos de direito bancário», Faculdade de Direito da Universi- fredo Rui Francisco do Carmo Gonçalves Pereira — Luís
dade de Lisboa, p. 340, entende que, apesar de o Decreto-Lei n.º 325/95 Flores Ribeiro — José António Carmona da Mota — An-
não ter atingido o crime do artigo 23.º do Decreto-Lei 15/93, «o regime tónio Pereira Madeira — Manuel José Carrilho Simas
complementar estabelecido pelos dois diplomas diverge, [criando-se] Santos — José Vaz dos Santos Carvalho — António Joa-
assim a necessidade de distinguir constantemente o regime do branque-
amento de capitais provenientes da droga do branqueamento de capitais quim da Costa Mortágua — António Silva Henriques
de proveniência diversa». Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — José Vítor
(16) Ob. cit., pp. 1074 e 1081-1082. Soreto de Barros — Armindo dos Santos Monteiro.
(17) Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit. p. 237, n. 539, refere
que a versão portuguesa da Convenção, por via de um erro de tradução,
exprime, quanto a este ponto, «exactamente o contrário do que consta das
versões oficiais». Diz a versão portuguesa que «pode ser previsto que as
infracções enumeradas [...] apenas se aplicam aos autores da infracção REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
principal. Todavia, na versão francesa está escrito que «il peut être prévu
que les infractions enoncées par ce paragraphe ne s’apliquent pas aux Assembleia Legislativa
auteurs de l’infraction principale». E a versão inglesa que «it may be
provided that the offences set foth in that paragraph do not apply to the
persons who commited the predicate offence» (itálicos nossos). Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/M
(18) Ob. cit. pp. 137-138.
(19) Droga — Decisões de Tribunais de 1.ª Instância — 1996 — Co-
mentários, edição da Presidência do Conselho de Ministros — Gabinete Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa
de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, 1998, p. 193. financiar a rede rodoviária regional,
(20) Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., p. 237. a cargo da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.
(21) Cf. Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 30 de Janeiro
de 2003, p. 3425. A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Constitucio-
(22) Jescheck, ob. cit. e loc. cit. nal, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do
(23) Eduardo Correia, Direito Penal, I, p. 306, e Figueiredo Dias,
ob. cit., p. 287. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
(24) Conclusão com que Pedro Caeiro, ob. cit., p. 1105, n. 111, parece Madeira, preceitua a possibilidade de adaptação do sistema
também condescender. fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos
(25) Ob. cit., pp. 1106 e segs. previstos na lei.
(26) Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte
Geral, vols. I e II, edição da AALisboa, p. 211. A Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, criou a contribuição
(27) Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 197 e segs. de serviço rodoviário que visa financiar a rede rodoviária
Cf., também, Figueiredo Dias, … Sumários..., cit., p. 105. nacional, a cargo da então EP — Estradas de Portugal,
(28) Gonçalo de Melo Bandeira, «O Crime de ‘Branqueamento’ e a E. P. E., recentemente transformada em sociedade anónima
Criminalidade Organizada...», em Ciências Jurídicas, ob. cit, pp. 287
e 316. de capitais públicos, com a nomenclatura EP — Estradas
(29) Henriques Gaspar, loc. cit. na n. 19 e «Branqueamento de capi- de Portugal, S. A.
tais», in Droga e Sociedade — O Novo Enquadramento Legal, Gabinete A contribuição de serviço rodoviário constitui uma
de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, Ministério da contrapartida da EP — Estradas de Portugal, S. A., pela
Justiça, 1994, pp. 124 e 133.
(30) Ob. cit., pp. 91 e segs e 109. utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como
(31) Lourenço Martins, ob. cit. e loc. cit., e RPCC, cit., pp. 453 e ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo,
475. enquanto combustíveis rodoviários, repercutindo nos uti-
(32) Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 338 e 347. lizadores os custos inerentes à gestão e disponibilização
(33) Ob. cit., pp. 1086 e 1109.
(34) Ob. cit., pp. 14 e segs., 146 e 157. da rede rodoviária nacional.
(35) Ob. cit., pp. 140 e segs. e 237 e segs. Nestes termos, esta nova contribuição enquadra-se no
(36) Rodrigo Santiago, O Branqueamento de Capitais e Outros Pro- conceito de tributo previsto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei
dutos do Crime, RPCC, ano 4, fascículo 4.º, pp. 530-532 e 535. Geral Tributária, visando garantir a afectação ao sector
(37) Com efeito, desconhecemos se Rodrigo Santiago, quando ela-
borou o seu artigo, tinha conhecimento daquela posição de Lourenço rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização
Martins, apesar de ambos os textos terem sido publicados em 1994. das infra-estruturas existentes.
(38) Como referia Vitalino Canas na apresentação do projecto de lei O objectivo do referido diploma, conforme referido
n.º 174/IX, a que atrás já nos referimos, de acordo com fontes credíveis,
são branqueados anualmente qualquer coisa como 800 000 milhões
no debate parlamentar que decorreu na Assembleia da
de euros a 1,5 biliões de euros, provenientes, em grande maioria, do República a 6 de Julho de 2007, foi o de alterar o modelo
tráfico de drogas. de gestão e financiamento da rede rodoviária nacional,
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8915
designadamente, associar os fluxos financeiros à utilização regionais, o que ajudará à programação do financiamento
da infra-estrutura e não ao investimento. dos investimentos a médio e longo prazos.
Na Região Autónoma da Madeira, para cumprir os ob- O presente diploma inclui uma cláusula de salvaguarda
jectivos similares aos prosseguidos pela EP — Estradas no sentido de a presente medida não aumentar a carga
de Portugal, S. A., salvo as especificidades próprias do fiscal, pelo que a introdução desta nova contribuição se
regime autonómico, foi criada através do Decreto Le- fará assegurando os ajustamentos necessários ao imposto
gislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, a sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), para
RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., cujo objecto é que tal neutralidade se verifique.
o exercício da concessão de serviço público de construção Em resumo, o diploma visará garantir a afectação ao sec-
e conservação das estradas regionais, modelo este com o tor de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas
objectivo de agilizar a organização da rede viária, a sua rodoviárias, tendo como contrapartidas uma redução, de
gestão, conservação e modernização. valor igual, das receitas já existentes em sede de imposto
As especificidades regionais, aliadas à necessidade de sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
implementar um correcto modelo de gestão e financia- A competência regional para a aprovação do presente
mento, consagraram várias disposições legais com o intuito regime enquadra-se no âmbito da alínea i) do n.º 1 do
de traduzir uma adequada distribuição dos custos da rede artigo 227.º da Lei Constitucional, conjugado com a alí-
rodoviária regional. nea f) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 107.º do Estatuto
O artigo 24.º dos Estatutos da RAMEDM — Estra- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
das da Madeira, S. A. («Equilíbrio financeiro»), refere: atribuindo poder tributário próprio à Região e consistindo
«A RAMEDM deverá exercer a sua actividade em ter- o mesmo, designadamente, no direito de dispor de todas
mos empresariais, constituindo um conjunto coerente de as receitas fiscais próprias.
direitos e obrigações, que permitam a auto-sustentação Assim:
da sociedade.». A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter-
Nos termos da cláusula 27 do contrato de concessão, mos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da
a concessionária é a única e integral responsável pela ob- República e da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
tenção dos meios financeiros ao cabal e pontual cumpri- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
mento das obrigações previstas no presente contrato, sem aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al-
prejuízo das obrigações económico-financeiras assumidas terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000,
pela concedente relativas à prestação do serviço público de 21 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da Lei
concessionado. É ainda referido que a concessionária dis- Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o seguinte:
põe, entre outras receitas, da comparticipação em taxas ou
outros tributos a que, nos termos da lei, a concessionária Artigo 1.º
tenha direito. Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma visa a criação, ao nível da Região
Autónoma da Madeira, da contribuição de serviço rodo- O presente diploma cria a contribuição de serviço rodo-
viário regional, de forma homóloga à do restante território viário regional que visa financiar a rede rodoviária regio-
nacional, mas adaptada às especificidades regionais, de- nal, a cargo da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A.,
signadamente de ordem legal e de gestão administrativa e regula as condições da sua aplicação.
e financeira.
Em termos substanciais, falamos do mesmo tipo de pro- Artigo 2.º
jecto de gestão e financiamento, de realidades contributivas
Financiamento
com idênticas contrapartidas e com objectivos similares,
mas com procedimentos legislativos adequados à realidade O financiamento, construção e conservação da rede ro-
territorial em que estão inseridas. doviária regional estão a cargo da RAMEDM — Estradas
Trata-se de uma fonte de financiamento que permitirá da Madeira., S. A., e, subsidiariamente, pela Região Au-
a obtenção de melhores resultados e maior estabilidade tónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no decreto
dos seus recursos, associada a um novo modelo de gestão legislativo regional que aprovou a sua criação e do res-
e financiamento do sector, que visa alcançar a eficiência pectivo contrato de concessão.
na gestão e aplicação das receitas.
Os valores propostos pretendem reflectir os custos am- Artigo 3.º
bientais; criação de uma discriminação positiva dos veícu-
los que, para um determinado nível de utilização das infra- Contribuição de serviço rodoviário regional
-estruturas, permitam menores consumos de combustível 1 — A contribuição de serviço rodoviário regional cons-
ou recorram a fontes de energia menos poluentes. titui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária
Simultaneamente, garante a sua auto-sustentabilidade, regional, tal como esta é verificada pelo consumo dos
limitando a aplicação dos dinheiros públicos, afectando combustíveis.
recursos de contribuições já existentes de modo a permitir 2 — A contribuição de serviço rodoviário regional, esta-
a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário, belecida de acordo com o previsto no n.º 1 deste preceito,
neutra em termos financeiros, ou seja, sem oneração adicio- constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária
nal para os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias. regional, a cargo da RAMEDM — Estradas da Madeira,
A criação da contribuição de serviço rodoviário regional S. A., no que respeita à respectiva concepção, projecto,
assegura uma maior transparência e uma transferência de construção, financiamento, gestão, conservação e explo-
risco para a RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., ração das vias rodoviárias regionais.
permitindo uma maior estabilidade, consequentemente as- 3 — A exigência da contribuição de serviço rodo-
segura autonomia financeira à empresa que gere as estradas viário regional não prejudica o eventual recurso pela
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RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., a outras formas Resolução da Assembleia Legislativa da Região
de financiamento. Autónoma da Madeira n.º 30/2007/M
Artigo 4.º
Incidência objectiva e valor Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto
1 — A contribuição de serviço rodoviário regional in- dos Magistrados Judiciais)
cide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao Há que tutelar a situação dos juízes com residência
imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e dele não
isentos. numa Região Autónoma, no que respeita ao pagamento
2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário re- dos transportes aéreos entre esses locais e os tribunais
gional é de € 96/1000 l para a gasolina e de € 128/1000 l superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma
para o gasóleo rodoviário. a assegurar a sua igualdade, relativamente aos juízes resi-
3 — A revisão ou actualização dos valores referidos no dentes no continente.
número anterior é efectuada através de portaria conjunta Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do Estatuto
do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário dos Magistrados Judiciais, prevêem que os juízes tenham
Regional do Plano e Finanças. direito à utilização gratuita de transportes colectivos pú-
blico, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição
Artigo 5.º em que exerçam funções, ou desde esta até ao local da sua
Incidência subjectiva residência (autorizada).
Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial
A contribuição de serviço rodoviário regional é devida para as Regiões Autónomas, os juízes que aí residem e têm
pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos pe- o seu centro de vida e que ingressem num tribunal superior
trolíferos e energéticos. encontram-se numa clara situação de desigualdade perante
qualquer juiz residente no território continental português,
Artigo 6.º
atendendo, desde logo, a elevados custos das deslocações
Regime legal da liquidação e cobrança por via aérea.
A liquidação, cobrança e pagamento da contribuição Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente
de serviço rodoviário regional rege-se pelas disposições nas Regiões Autónomas que ingresse num tribunal supe-
do Código dos Impostos Especiais de Consumo, pela Lei rior, com os custos das deslocações às sessões semanais
Geral Tributária (LGT) e pelo Código do Procedimento e (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para
Processo Tributário (CPPT). exercer funções. Sendo certo que qualquer outro juiz que
resida em qualquer outro ponto do continente — eventu-
Artigo 7.º almente até com acessos mais difíceis — tem garantida a
Titularidade da receita utilização gratuita dos transportes.
Nestes termos:
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
contribuição de serviço rodoviário regional constitui receita Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1,
própria da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. alínea f), da Constituição da República, apresenta à As-
sembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 8.º
Cláusula de salvaguarda Artigo 1.º
Na fixação das taxas de ISP, de acordo com o precei-
tuado no Código do ISP, para a Região Autónoma da O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
Madeira, deverão ser garantidas a neutralidade fiscal e (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da
o não agravamento do preço de venda dos combustíveis autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho,
em consequência da criação da contribuição de serviço pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas
rodoviário regional. Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96,
de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de
Artigo 9.º 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Entrada em vigor
«Artigo 17.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
aplicação. 1 — São direitos especiais dos juízes:
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Madeira em 20 de Novembro de 2007. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jardim d’Olival de Mendonça. d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as
Assinado em 4 de Dezembro de 2007. Regiões Autónomas e o continente português, da forma
a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham
Publique-se. residência autorizada naquelas Regiões e exerçam fun-
O Representante da República para a Região Autónoma ções nos tribunais superiores;
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. e) [Anterior alínea d).]
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8917
f) [Anterior alínea e).] Artigo 2.º
g) [Anterior alínea f).] O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na
h) [Anterior alínea g).] data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado
i) [Anterior alínea h).] para 2008.
2— ..................................... Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da
3— ..................................... Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2007.
4— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Jardim d’Olival Mendonça.
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