Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1584/2007

Data
2007-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Texto integral (20 210 palavras)

Portaria n.º 1584/2007 de 13 de Dezembro A infecção pelo vírus da imunodeficiência humana Portaria n.º 1583/2007 (VIH) e a síndrome da imunodeficiência adquirida (sida) representaram, em todo o mundo, e ao longo dos últimos de 13 de Dezembro 25 anos uma causa fundamental de doença e de morte, Pela Portaria n.º 403/2002, de 18 de Abril, foi criada atingindo preferencialmente adultos jovens e afectando a zona de caça municipal de Aljezur (processo n.º 2809- com intensidade extrema o desenvolvimento demográfico -DGRF), situada no município de Aljezur, com a área de e social das populações. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8897 A evolução da pandemia, verificada nos últimos anos, ANEXO tem colocado novos e importantes desafios às sociedades contemporâneas e às políticas públicas. Regulamento para o Financiamento de Projectos e Acções Em Portugal, desde a identificação dos primeiros casos, no Âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida — Programa ADIS a prevenção da infecção, em todas as suas dimensões, tem-se revelado um enorme desafio, obrigando a que, a par da actuação do Estado, se intensifique uma intervenção CAPÍTULO I conjugada dos sectores público, social e privado. Disposições gerais No âmbito da luta contra a sida, é, pois, fundamental a articulação intersectorial e multidisciplinar, bem como Artigo 1.º o diálogo permanente com a sociedade civil, com o fim de adoptar e implementar as medidas preventivas e de Objecto assistência médica e social, definidas. O presente Regulamento estabelece, ao abrigo do O Alto Comissariado da Saúde, através da Coordenação Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, os princí- Nacional para a Infecção VIH/Sida (CNSIDA) deve, as- pios, as regras e os procedimentos do financiamento público sim, não só promover os programas, projectos e medidas, de projectos e de acções que se enquadrem no Programa envolvendo outros serviços públicos e organizações não Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida governamentais que actuam nesta área, como tem ainda por (CNSIDA). dever apoiar todas as iniciativas solidamente estruturadas Artigo 2.º e adequadas à situação actual. Em 2002, o Programa ADIS/Sida estabeleceu as regras Objectivo para o apoio da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida O financiamento a que se refere o presente Regula- (CNLCS) a projectos e acções das organizações da so- mento tem por objectivo fomentar a participação directa ciedade civil e outras instituições de direito público. Este das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos no de- programa traduziu-se num empreendimento de estímulo senvolvimento de projectos e acções que consubstanciem, a outros serviços públicos e à sociedade civil, através das sobretudo, respostas inovadoras a necessidades identifica- suas organizações de utilidade social e de saúde, para apre- das no âmbito das prioridades definidas anualmente. sentação e realização de projectos no âmbito da resposta à infecção VIH/sida, envolvendo toda a sociedade. Artigo 3.º Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, que estabelece o regime Âmbito de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos O presente diploma tem aplicação em território nacio- serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das nal, com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e Administrações Regionais de Saúde, a pessoas colectivas dos Açores. privadas sem fins lucrativos, torna-se necessário elaborar Artigo 4.º um novo regulamento que se coadune com os princípios legais agora consagrados. Beneficiários dos apoios Considerando a especificidade da intervenção na prevenção São entidades susceptíveis de beneficiar dos apoios e controlo do VIH/Sida, entendeu-se estabelecer a regulamen- financeiros previstos no presente Regulamento as pessoas tação dos apoios financeiros, nesta área, em diploma próprio. colectivas privadas sem fins lucrativos que, no âmbito da Assim: prevenção da infecção por VIH/sida, actuem nas áreas da Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 186/2006, saúde e ou da solidariedade social. de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Princípios Objecto Os projectos ou acções candidatos a financiamento de- É aprovado o Regulamento para o Financiamento de vem obedecer aos seguintes princípios: Projectos e Acções no Âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida — Programa a) Promover o envolvimento e a participação das popu- ADIS, anexo à presente portaria e que dela faz parte in- lações alvo na concepção e desenvolvimento de actividades tegrante. preventivas; Artigo 2.º b) Promover intervenções que respondam, de forma Disposição transitória específica, a problemas identificados nos grupos alvo. É aberto um período de candidaturas para projectos Artigo 6.º ou acções a iniciar durante o ano de 2008, no prazo de Duração dos projectos ou acções 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria. Os projectos ou acções têm a duração mínima de um Artigo 3.º ano e máxima de quatro anos. Entrada em vigor Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Cumulação de apoios financeiros da sua publicação. A cumulação de apoios financeiros rege-se pelo dis- O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de posto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Campos, em 5 de Dezembro de 2007. Setembro. 8898 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 CAPÍTULO II b) O montante global do apoio financeiro a conceder; c) O prazo de apreciação das candidaturas. Condições de acesso Artigo 11.º Artigo 8.º Período de candidatura Requisitos gerais dos candidatos a financiamento A apresentação de candidaturas tem lugar entre os As entidades candidatas a financiamento devem obser- dias 1 e 31 de Maio de cada ano. var os seguintes requisitos: a) Estar regularmente constituídas e, quando sujeitas a Artigo 12.º registo, devidamente registadas; Processo de candidatura b) Deter idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projec- 1 — A apresentação da candidatura faz-se mediante tos e as acções propostos; requerimento, em formulário próprio, dirigido ao coor- c) Possuir contabilidade própria, nos termos da legisla- denador nacional para a Infecção VIH/Sida, nos termos ção que lhes seja aplicável; fixados no aviso de abertura. d) Não se encontrar em alguma das circunstâncias re- 2 — O formulário referido no número anterior é dispo- feridas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 197/99, nibilizado aos interessados pelo ACS/CNSIDA e nos sítios de 8 de Junho; de Internet referidos no n.º 1 do artigo 10.º. e) Não possuir qualquer condenação jurídica por má 3 — As entidades beneficiárias que tenham em curso administração de apoio financeiro concedido por entidades projectos ou acções financiados pela CNSIDA só podem públicas nos cinco anos anteriores. apresentar novas candidaturas após entrega de relatório dos projectos ou acções em curso e que mereçam avalia- Artigo 9.º ção positiva. 4 — As candidaturas devem ser enviadas para o e-mail Parcerias cnsida@sida.acs.min-saude.pt, até à data limite para a 1 — Os projectos ou acções candidatos a financiamento apresentação de candidaturas. devem, preferencialmente, promover a concretização de 5 — O formulário, acompanhado da documentação pre- parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária. vista no número seguinte, deve ser impresso e preenchido 2 — A cooperação e articulação entre os parceiros, de- e ser entregue por uma das seguintes formas, no prazo de signadamente a co-responsabilização técnica e financeira, cinco dias a contar da data limite para apresentação de devem ser formalizadas em documento comprovativo do candidaturas: contributo e participação de cada parceiro no planeamento, a) Remetido por correio registado com aviso de recep- execução e avaliação do projecto ou acção. ção, atendendo-se, neste caso, à data do registo; 3 — Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas b) Pessoalmente, na sede da CNSIDA. que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contri- buam para o desenvolvimento do projecto ou acção. 6 — O formulário de candidatura deve ser acompanhado 4 — Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio da seguinte documentação: financeiro concedido pelo ACS são da propriedade das entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de (NIPC) da entidade proponente; Setembro. b) Cópia de estatutos e certidão de registo da entidade proponente regularmente constituída; c) Declaração de início de actividade; CAPÍTULO III d) Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei Procedimento de selecção n.º 197/99, de 8 de Junho; e) Curriculum vitae do responsável pelo projecto ou SECÇÃO I acção e do restante corpo técnico; Candidatura f) Declaração da não comparticipação financeira de ou- tras entidades no projecto ou acção, com a devida ressalva no que respeita às parcerias estabelecidas, nos termos do Artigo 10.º artigo 9.º; Abertura do procedimento g) Orçamentos indicativos ou facturas pró-forma dis- 1 — O procedimento é aberto por aviso publicado num criminados, que consubstanciem o pedido de concessão jornal diário de grande circulação nacional e nos sítios da de apoio financeiro, contemplando apenas as despesas Internet, de acesso público, do ACS e da CNSIDA, respec- estritamente necessárias para a execução das actividades tivamente www.acs.min-saude.pt e www.sida.pt. previstas; 2 — O aviso fixa as condições e os termos em que h) Documento com especificação das medidas de divul- podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo gação previstas ao apoio concedido pelo ACS; i) Documento emitido por instituição bancária, com a constar obrigatoriamente: indicação da agência e do número de identificação bancária a) O objecto do programa, com identificação das áreas (NIB) da conta de depósitos à ordem destinada exclusiva- ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos mente aos movimentos respeitantes ao projecto ou acção projectos nele enquadráveis; objecto do contrato; Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8899 j) Licença de utilização das instalações para prestação Nacional de Prevenção e Controlo da Infecção VIH/Sida e de cuidados de saúde ou documentos comprovativos de as prioridades que vierem a ser definidas quanto à tipologia início do processo, quando aplicável; de intervenção e grupos alvo. l) Último relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados visados ou aprovados, quando se trate de insti- Artigo 15.º tuição regularmente estabelecida há mais de um ano; Avaliação e aprovação m) Documento comprovativo dos protocolos ou acordos celebrados com outras entidades, nos termos previstos no 1 — As candidaturas são previamente analisadas nas artigo 9.º respectivas administrações regionais de saúde, às quais compete elaborar um parecer no prazo de 10 dias a contar 7 — Os documentos previstos nas alíneas i) a m) do da data de recepção das mesmas. número anterior devem ser entregues apenas no caso de 2 — Para efeitos de avaliação das candidaturas, a aprovação do projecto ou acção. CNSIDA recorre ao grupo de avaliadores externos cons- 8 — Nos projectos plurianuais, o orçamento é fixado tituído por especialistas em matérias relacionadas com a anualmente pelo ACS e pela CNSIDA. infecção VIH/sida e ou representantes de entidades com 9 — Através de despacho do alto-comissário da Saúde, competência na área de intervenção dos projectos ou ac- podem ser aprovadas novas formas de entrega do formu- ções. lário de candidatura, nomeadamente a entrega por via 3 — A selecção final das candidaturas é da competência electrónica. da CNSIDA, tendo por base os pareceres previstos nos números anteriores. 4 — A CNSIDA pode, a todo o tempo, solicitar às SECÇÃO II entidades promotoras os esclarecimentos que considere Selecção e aprovação das candidaturas necessários. 5 — A entidade susceptível de beneficiar dos apoios Artigo 13.º financeiros tem um prazo de 10 dias para apresentar res- postas aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob Selecção preliminar das candidaturas pena de rejeição da candidatura. 1 — A fase de selecção preliminar contempla os se- 6 — Fora do prazo referido no número anterior não guintes aspectos: são aceites quaisquer documentos que pudessem ter sido apresentados dentro dos prazos estipulados. a) Cumprimento dos requisitos e condições de acesso 7 — As candidaturas objecto de avaliação favorável a financiamento previstos nos artigos 5.º a 8.º; pela CNSIDA são submetidas, pelo coordenador nacional b) Cumprimento do prazo estipulado para o envio de para a Infecção VIH/Sida, à aprovação do alto-comissário candidaturas previsto no n.º 4 do artigo anterior; da Saúde. c) Envio de processo de candidatura nos termos dos 8 — O ACS/CNSIDA tem 40 dias, a contar da data n.os 5 a 7 do artigo anterior; limite para apresentação de candidaturas, para comunicar d) Cumprimento das áreas de intervenção e grupos que a decisão final à entidade susceptível de beneficiar dos vierem a ser definidos como prioritários. apoios financeiros. Artigo 16.º 2 — O incumprimento dos requisitos e condições de Indeferimento das candidaturas acesso previstos no número anterior determina a rejeição liminar da candidatura. 1 — As candidaturas são indeferidas quando não ga- 3 — As entidades cujas candidaturas sejam rejeitadas rantam uma intervenção de qualidade, aferida através de podem, no prazo de 10 dias após a sua notificação, enviar análise técnica. por escrito a sua reclamação. 2 — A proposta de indeferimento da candidatura é noti- 4 — Não são admissíveis documentos cuja apresentação ficada ao respectivo candidato, podendo este pronunciar-se podia ter sido feita nos prazos previstos para a entrega de nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Proce- candidaturas. dimento Administrativo. 3 — Depois de ponderadas as alegações, o Artigo 14.º ACS/CNSIDA elabora a decisão final. Selecção das candidaturas 1 — A segunda fase de selecção contempla os seguintes CAPÍTULO IV aspectos: Obrigações contratuais a) Legitimidade da entidade beneficiária e capacidade da equipa afecta ao projecto ou acção; Artigo 17.º b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades e a Financiamento de projectos ou acções intervenção proposta; c) Adequação das metodologias e conteúdos de inter- Os projectos e acções aprovados pelo ACS/CNSIDA venção ao grupo alvo; são financiados de acordo com os termos estabelecidos d) Adequação do plano orçamental. no contrato celebrado com a entidade beneficiária, sendo fixados os seguintes limites: 2 — Para além dos critérios definidos no número an- a) Nos casos de prestação de cuidados de saúde, o fi- terior, são considerados os de ordem financeira e de per- nanciamento pode ascender a 100 % dos custos suportados tinência dos projectos ou das acções face ao Programa pela entidade beneficiária; 8900 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 b) Nos demais casos, o financiamento pode ascender financeiros e com Certificado de Aptidão Pedagógica até 75 % dos custos. (CAP); Artigo 18.º b) Os custos de funcionamento, nomeadamente os custos necessários ao desenvolvimento administrativo e Contrato operacional do projecto ou acção, como comunicações, 1 — A concessão do apoio financeiro é estabelecida energia, água, transportes, material de escritório, aluguer através de contrato celebrado entre o ACS/CNSIDA, a de espaço, aquisição de serviços especializados e bens de Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e os consumo; representantes legais da entidade beneficiária, conforme c) As despesas de investimento, designadamente: previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, i) Despesas de investimento corpóreo ou incorpóreo, no prazo de 15 dias após a aprovação da candidatura. desde que se demonstre que os equipamentos a adquirir 2 — A minuta do contrato tipo é previamente apro- constituem meios de produção inerentes e indispensáveis vada pelo alto-comissário da Saúde e pelo Presidente do à prossecução dos objectivos do projecto ou acção; Conselho Directivo da ACSS, I. P., dela devendo constar ii) Quando o financiamento englobar investimentos cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao período em imobilizado corpóreo este deve ser referenciado pela de vigência do contrato, ao montante do apoio financeiro afixação de placa ou outro meio duradouro; e respectivo faseamento, aos direitos e deveres das partes, iii) Os bens de investimento adquiridos nesta rubrica não às garantias a prestar, aos mecanismos de avaliação e de podem ser vendidos, cedidos, alienados ou onerados por auto-avaliação e às penalizações por incumprimento. qualquer outra forma pela entidade susceptível de benefi- ciar dos apoios financeiros, durante um período mínimo Artigo 19.º de cinco anos, após a data da respectiva aquisição; Alterações ao projecto d) Outras despesas, sob proposta devidamente funda- Caso a entidade beneficiária dos apoios financeiros pre- mentada da entidade beneficiária que mereçam a apro- tenda, para o ano subsequente, introduzir alguma alteração vação do ACS/CNSIDA, com exclusão das de natureza técnica que resulte na alteração da estrutura orçamental financeira, fiscal ou jurídica. aprovada para o primeiro ano deve, entre 1 e 31 de Maio, remeter à CNSIDA a sua proposta de orçamento para o Artigo 21.º ano seguinte devidamente justificada. Limite de elegibilidade Artigo 20.º 1 — Apenas são elegíveis as despesas aprovadas e Elegibilidade de despesas efectuadas durante o período de vigência do contrato es- tabelecido. 1 — Todas as despesas a considerar no âmbito das 2 — Mediante formalização de pedido fundamentado candidaturas destinam-se, exclusivamente, à prossecução em termos técnicos e ou financeiros, recebido no decorrer dos projectos ou acções e regem-se por princípios de boa do período de vigência do projecto ou da acção ou em administração, boa gestão financeira e optimização dos data posterior até à data do relatório técnico financeiro recursos disponíveis. final, o ACS/CNSIDA pode autorizar transferências inter- 2 — As despesas elegíveis têm, como implícito no -rubricas: conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento por parte da instituição, que tem também de ser compro- a) Até ao valor de 27,5 % face ao valor aprovado de cada vado. sub-rubrica orçamental inserida em rubricas totalizadoras 3 — A decisão de elegibilidade das despesas depende distintas; da aprovação do plano de acção e da definição de rubricas b) Até ao valor de 35 % face ao valor aprovado para orçamentais elegíveis. as sub-rubricas inseridas dentro da mesma rubrica tota- 4 — Os projectos e acções não podem auferir mais do lizadora. que um tipo de financiamento para a mesma despesa. 5 — São consideradas despesas elegíveis: 2 — São rubricas totalizadoras todas as que possuam, em sede de orçamento, como código numérico próprio, a) Os custos com pessoal e formadores, que têm de apenas um dígito. obedecer aos seguintes critérios: i) As remunerações devem ter como referência a tabela Artigo 22.º remuneratória em vigor do contrato colectivo de trabalho Cessação do contrato da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social (UIPSS) ou de documento sucedâneo; 1 — O contrato pode cessar por denúncia ou por res- ii) A CNSIDA fixa uma taxa de majoração máxima cisão. possível que define o limite de elegibilidade, tendo como 2 — Em caso de denúncia por qualquer das partes, deve referência as tabelas remuneratórias indicadas no parágrafo a mesma ocorrer por carta registada, com a antecedência anterior; mínima de 60 dias. iii) No caso de pagamento a formadores, as remunera- 3 — O ACS/CNSIDA pode rescindir o contrato de con- cessão de apoio financeiro nos seguintes casos: ções devem ter como referência os valores do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta a) Incumprimento, por facto imputável à entidade be- que são apenas elegíveis, para financiamento, formadores neficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no externos à entidade susceptível de beneficiar dos apoios contrato; Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8901 b) Incumprimento, por facto imputável à entidade be- c) Relatório de avaliação da formação realizada por neficiária, das obrigações legais e fiscais; ano e no final. c) Recusa ou prestação de informações falsas ou vicia- ção de dados fornecidos. 4 — O dossier financeiro deve conter os seguintes ele- mentos: 3 — Em caso de rescisão de contrato, aplica-se o disposto a) Cópia dos pareceres financeiros; nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de b) Disposições orçamentais; 12 de Setembro. c) Extractos da conta bancária de afectação exclusiva 4 — Antes da prática do acto previsto no n.º 3 a entidade ao projecto ou acção; beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e d) Mapas de execução financeira; 101.º do CPA. e) Mapas de despesas mensais; 5 — Em caso de rescisão, a entidade beneficiária não f) Documentos justificativos das despesas, devidamente pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios financei- carimbados; ros do Estado no prazo de três anos. g) Comunicação financeira entre a CNSIDA, a ins- tituição e as outras entidades no âmbito do projecto ou CAPÍTULO V acção; h) Outra documentação relacionada. Procedimentos administrativos e financeiros 5 — A entidade beneficiária tem o dever de divulgar Artigo 23.º obrigatoriamente os apoios financeiros concedidos, me- Obrigações das entidades beneficiárias diante a colocação de forma visível nos bens adquiridos ou distribuídos, o logótipo do ACS/CNSIDA, de acordo com 1 — As entidades beneficiárias dos apoios são obrigadas normas a definir através de despacho do ACS. a organizar e a manter actualizados um dossier técnico e 6 — Sem prejuízo das restantes obrigações legais e um financeiro, os quais devem estar permanentemente contratuais, as entidades promotoras obrigam-se ainda a: disponíveis. 2 — O dossier técnico deve conter os seguintes ele- a) Cumprir pronta e integralmente o disposto no pre- mentos: sente Regulamento; b) Executar o projecto ou acção nos termos e prazos a) Memória descritiva do projecto ou acção a desen- fixados no contrato; volver; c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elemen- b) Plano de acção e eventuais reformulações do mesmo, tos que lhe forem solicitados pela entidade financiadora; com respectiva fundamentação e autorização; d) Comunicar à entidade financiadora qualquer alteração c) Relatórios de avaliação; ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relati- d) Registo sistemático e actualizado das actividades vos à aprovação do projecto ou acção, ou à sua realização internas e externas ao projecto no que respeita à prepara- pontual; ção, implementação, desempenho e avaliação do projecto e) Manter a contabilidade legalmente organizada. ou acção; e) Fichas individuais do pessoal envolvido; Artigo 24.º f) Fichas individuais dos beneficiários; Relatórios técnico e financeiro g) Mapa de pessoal com respectivo registo de presenças e horas afectas ao projecto ou acção; 1 — A entidade beneficiária deve submeter à CNSIDA h) Documentos de sistematização produzidos, infor- relatórios financeiros semestrais devendo os mesmos con- mação, estudos, diagnóstico, pesquisa, bem como todos ter a seguinte documentação: os instrumentos de registo de actividade, de recolha e tratamento da informação e de avaliação utilizados no a) Cópias dos documentos justificativos de gastos; projecto ou acção. b) Mapa de execução financeira assinado pelo respon- sável da entidade beneficiária; 3 — Sempre que o projecto ou acção integre acções de c) Mapa de controlo orçamental; formação, o dossier deve ainda conter: d) Mapas de despesas mensais. a) Plano global de formação, descrevendo os objec- 2 — Os documentos justificativos de despesas e paga- tivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de mentos devem cumprir os seguintes requisitos: avaliação; b) Por cada acção/curso devem constar: a) Para a candidatura de despesa nas rubricas de pessoal, como suporte de despesas com carácter de elegibilidade, i) Curriculum vitae dos formadores; apenas podem ser aceites cópias de documentos legalmente ii) Fichas de inscrição dos formandos, bem como registo aceites como recibos de pessoal, recibos de trabalhador de presença e avaliação dos formandos; independente ou recibos de actos isolados; iii)Conteúdos programáticos, metodologia e instrumen- b) Para a candidatura dos restantes tipos de despesa tos de avaliação utilizados, por módulos de formação; podem ser aceites como suporte de despesas, com carácter iv) Documentação distribuída e sumários de forma- de elegibilidade, documentos legalmente aceites como ção; facturas, notas de débito ou notas de crédito. As notas v) Indicação dos locais de formação; de crédito ou documentos equivalentes que diminuam vi)Registo de avaliação da formação e dos formadores valores de facturas ou notas de débito elegíveis devem ser realizada pelos formandos; remetidas à CNSIDA; 8902 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 c) Como comprovativo de pagamentos podem ser acei- um relatório de actividades anual no prazo de 25 dias após tes documentos sob a forma legal de recibo ou legalmente 12 meses de execução. equivalente a este; 10 — A CNSIDA disponibiliza modelos de relatório d) Apenas podem ser candidatos para avaliação de ele- técnico, prevendo elementos de natureza qualitativa e gibilidade documentos de despesa ou pagamento em nome quantitativa para a avaliação de resultados, processos, da entidade beneficiária dos apoios financeiros do projecto metodologias e impacte. ou acção e com expressa indicação do seu NIPC; e) Não são aceites documentos com datas anteriores Artigo 25.º ao início da vigência do contrato ou posteriores ao termo Processamento do financiamento do mesmo. 1 — O financiamento dos projectos ou acções é efectu- 3 — No que respeita à aceitação de documentos justi- ado, sob a forma de duodécimos, da seguinte forma: ficativos de despesas: a) No que respeita aos projectos ou acções com a du- a) Quaisquer documentos financeiros comprovativos ração de um ano: de despesa e ou de pagamento apresentados devem ser i) Após assinatura do contrato, é processado o adianta- previamente classificados e lançados na contabilidade mento de 25 % do financiamento máximo aprovado equi- geral obrigatória da instituição; valente a três duodécimos/meses; b) É obrigatória a criação de um centro de custos na con- ii) Os restantes 75 % são atribuídos em duodécimos no tabilidade da entidade beneficiária dos apoios financeiros início de cada mês; que inclua todos os movimentos financeiros do projecto ou acção, regido pelos princípios contabilísticos e pelos b) No que respeita aos projectos ou acções plurianuais, critérios valorimétricos do POC ou POCP; o financiamento anual é efectuado da seguinte forma: c) No lançamento contabilístico não pode haver atraso superior a 30 dias seguidos; i) No primeiro ano, nos moldes da alínea a); d) Os documentos justificativos de gastos devem ter ii) Nos anos subsequentes, nos moldes da alínea a), após aprovação do orçamento para o respectivo ano. aposto o carimbo do programa de financiamento e serem numerados sequencialmente; 1 — A entidade beneficiária deve, no prazo máximo e) Para a candidatura ao financiamento o documento de 25 dias após a data do termo do contrato, remeter à comprovativo de despesa deve ser classificado em todos CNSIDA um relatório técnico e financeiro final. os mapas de apuramento de saldo na rubrica orçamental 2 — A existência de saldo negativo do projecto ou ac- a que se candidata. ção, após apuramento de saldo, bem como o respectivo montante, devem ser comunicados à entidade beneficiária 4 — A CNSIDA fornece os modelos de mapas de exe- dos apoios financeiros por carta registada. cução financeira, controlo orçamental e mapas de despesa 3 — O saldo devedor deve ser devolvido no prazo má- mensais bem como as informações relativas ao seu pre- ximo de 30 dias após a recepção da comunicação. enchimento. 4 — Se o saldo devedor não for devolvido no prazo 5 — Para o apuramento de saldo, o qual define o mon- estabelecido no número anterior, a cobrança coerciva tante de subsídio a atribuir a uma entidade beneficiária faz-se, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei dos apoios financeiros com base no somatório total do n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de processo de montante de despesas consideradas elegíveis, são dois os execução fiscal. fundamentos: 5 — Qualquer saldo aprovado e não utilizado após ter- a) O pedido expresso da instituição que entrega os rela- minar o projecto ou acção deve ser descabimentado e tórios de actividades e financeiro, definindo, desta forma, a considerado como proveito da ACS/CNSIDA. ocorrência do mesmo, que pode ocorrer por declaração de encerramento do projecto, ou meramente por entrega de do- CAPÍTULO VI cumentos até final do período de vigência do contrato; b) A denúncia ou rescisão do contrato, nos termos do Acompanhamento e avaliação artigo 22.º Artigo 26.º 6 — Se, em sede de análise de saldo, a entidade benefici- Acompanhamento ária dos apoios financeiros não justificar os adiantamentos recebidos, fica em débito e é obrigada à devolução do 1 — Os projectos ou acções aprovados são objecto montante adiantado. de acompanhamento e supervisão técnica por parte da 7 — A obrigatoriedade de devolução do montante atri- CNSIDA, do grupo de avaliadores externos e das ARS. buído, conforme o número anterior, traduz-se apenas na 2 — A supervisão financeira é da responsabilidade da restituição de adiantamento concedido pela CNSIDA em CNSIDA. excesso face à estrutura de despesas apresentadas pela 3 — O acompanhamento técnico e financeiro visa a entidade beneficiária dos apoios financeiros no âmbito apreciação e orientação/reorientação dos planos de acção das rubricas orçamentais aprovadas. e da intervenção desenvolvida, no que se refere a: 8 — O relatório financeiro deve vir acompanhado de a) Condução processual e metodológica da acção; um relatório técnico das actividades desenvolvidas. b) Utilização dos instrumentos de monitorização; 9 — No caso de projectos ou acções plurianuais, a en- c) Aspectos organizativos de gestão financeira e con- tidade beneficiária dos apoios financeiros deve remeter tabilísticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8903 4 — O acompanhamento e controlo técnico e finan- dem ser os próprios traficantes — os agentes do crime ceiro operacionalizam-se através de visitas aos locais de previsto no artigo 21.º do mesmo diploma; desenvolvimento dos projectos ou acções, encontros e Deste modo, concluiu, versando ambos os acórdãos reuniões de reflexão, relatórios intercalares de activida- sobre a mesma questão de direito e assentando em so- des e financeiros e avaliação externa através do grupo de luções opostas, deverá ser fixada jurisprudência ‘no especialistas independentes. sentido de os agentes do crime do artigo 23.º do Decreto- -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde Artigo 27.º actualmente o artigo 368.º-A do Código Penal, não po- Avaliação derem ser os agentes do crime do artigo 21.º do mesmo diploma; ou seja, pela não existência de concurso real 1 — Os projectos ou acções devem integrar a compo- entre os ilícitos penais em questão’.» nente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as seguintes dimensões: diagnóstico inicial, execução, resul- tados e impacte, devendo ainda referenciar e quantificar 1.2 — Recebido o recurso, a secção, em conferência, os contributos dos parceiros, quando aplicável. pronunciou-se no sentido da existência de oposição de jul- 2 — A avaliação inclui, ainda, a análise dos relatórios gados e determinou o prosseguimento dos autos (acórdão técnico e financeiro. a fls. 102 e seguintes). 3 — Os projectos com duração plurianual são alvo 1.3 — Notificados os sujeitos processuais interessados, de avaliação anual, mediante a apresentação, nos termos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Có- do prazo referido no n.º 9 do artigo 24.º, de relatórios de digo de Processo Penal (CPP), apresentaram alegações o execução, da qual depende a sua continuidade nos anos Procurador-Geral-Adjunto e a recorrente. subsequentes. O primeiro pronunciou-se no sentido da confirmação do 4 — O ACS/CNSIDA procede à avaliação final da exe- acórdão recorrido e da fixação de jurisprudência no sentido cução do projecto ou acção, através da análise do relatório do que aí foi decidido, formulando a seguinte proposta de final previsto no n.º 2 do artigo 25.º redacção: Artigo 28.º «Existe concurso efectivo de crimes quando o autor do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido Auditorias pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Ja- 1 — O ACS/CNSIDA, enquanto instituição financia- neiro, pratica, com os bens ou produtos provenientes dora, pode auditar o desenvolvimento de um projecto, dessa conduta, algum dos factos incriminados no ar- que incide sobre as actividades desenvolvidas e sobre os tigo 23.º, n.º 1, do mesmo diploma.» procedimentos administrativos e financeiros. 2 — A entidade beneficiária dos apoios financeiros deve Por sua vez, a recorrente terminou as suas alegações fornecer condições de verificação no local, designadamente com as seguintes conclusões: do dossier técnico, do dossier financeiro e da contabilidade legalmente obrigatória. «1.ª Do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou melhor, da sua previsão normativa decorre que os seus destinatários são terceiras pessoas — ainda que em proveito do próprio traficante — que não os SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA agentes do crime de tráfico de estupefacientes; 2.ª Neste sentido, veja-se que a lei portuguesa, nos Acórdão n.º 13/2007 designados ‘pós-delitos’, expressamente exclui a possi- bilidade do agente do ilícito típico precedente poder ser Processo n.º 220/05 punido em concurso efectivo pelas intervenções poste- riores à consumação, quando realizadas pelo próprio; Acordam no pleno das secções criminais do Supremo 3.ª A revogação do artigo 23.º do aludido Decreto-Lei Tribunal de Justiça: n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o qual corresponde actual- 1: mente ao artigo 368.º-A do Código Penal, não interfere, 1.1 — Maria Alice Rodrigues Gonçalves, devidamente directa ou indirectamente, na resolução da questão de identificada nos autos, interpôs recurso extraordinário para direito controvertida; fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal 4.ª Como é entendimento pacífico, o intuito de evitar de Justiça de 13 de Maio de 2004, proferido no processo o confisco de bens ilicitamente adquiridos é conatural n.º 1408/04 — 5.ª Secção, por estar em oposição com o a todo e qualquer crime de cunho aquisitivo, sendo Acórdão do mesmo Tribunal de 23 de Março de 2000, os factos posteriores impunes quando praticados pelo proferido no processo n.º 972/99, também da 5.ª Secção e agente desse crime; publicado na Colectânea de Jurisprudência STJ (2000), 5.ª Dão-se por reproduzidos os motivos já referidos, t. II, p. 227. nomeadamente no ponto 5 deste recurso; Alegou, em síntese, que: 6.ª A Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que revogou o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o qual corres- «Enquanto no acórdão recorrido se afirmou ‘a exis- ponde ao já mencionado artigo 368.º-A do Código Penal, tência de concurso real entre o crime de tráfico de es- inseriu-o no capítulo III, ‘Dos crimes contra a realizarão tupefacientes e o crime de branqueamento, vertidos, da justiça’; clara indicação no sentido de apontar a rea- respectivamente, nos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei lização da justiça como sendo o bem jurídico protegido, n.º 15/93, de 22 de Janeiro’; colocando em crise o entendimento plasmado no acór- O acórdão fundamento decidiu que os agentes do dão recorrido e consagrando, assim, a jurisprudência crime previsto e punido no referido artigo 23.º não po- fixada no Acórdão do Supremo de 23 de Março de 2000. 8904 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 Deve pois considerar-se que as condutas de branquea- Pois bem. mento de capitais não lesam um outro bem jurídico; não 2.1.1 — Poderá objectar-se que as condutas apreciadas devendo o traficante ser punido em concurso efectivo em cada um dos acórdãos em confronto não são idênticas por tráfico e branqueamento de capitais; do ponto de vista dos factos que as concretizaram — en- 7.ª Pelo que, em face do exposto e dos acórdãos em quanto a do acórdão fundamento se traduziu, em síntese, oposição, deverá ser fixada jurisprudência no sentido na aplicação directa, pelos autores do tráfico de estupefa- de os agentes do crime do artigo 23.º do Decreto-Lei cientes, dos ganhos proporcionados por tal actividade na n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde actual- aquisição de um automóvel e de imóveis, sempre em seu mente o artigo 368.º-A do Código Penal, não poderem nome, sem qualquer intermediário ou operação tendente ser os agentes do crime de tráfico; ou seja, pela não a esconder a origem do dinheiro, a do acórdão recorrido existência de concurso real entre os ilícitos penais em traduziu-se num conjunto de operações, com intervenção questão. formal de diversas pessoas, com vista a dissimular a sua Termos em que deve proceder o recurso interposto, origem ilícita. fixando-se a jurisprudência em consonância com o Acór- A crítica, no entanto, não procede. dão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de A lógica da fundamentação do Acórdão de 23 de Março 2000, em detrimento do douto acórdão recorrido, como de 2000 leva, com efeito, a concluir que a solução aí adop- é de justiça». tada seria sempre a mesma, independentemente dos par- ticulares contornos da actividade posterior dos autores do 1.4 — Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferên- tráfico de estupefacientes, porquanto a conclusão a que cia do pleno das secções criminais, conforme previsto no aí se chegou foi a de que «os agentes delituosos a que artigo 443.º do CPP. respeita o dito artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 não Tudo visto, cumpre decidir. podem ser os próprios traficantes [...]». E, por isso, é que 2 — Decidindo: até considerou desnecessário ajuizar da «aptidão da prova 2.1 — A decisão da secção sobre a verificação da oposi- certificada para consentir (ou não consentir) o preenchi- ção de julgados e sobre o regular processamento do recurso mento típico daquele ilícito». não vincula o pleno das secções. 2.1.2 — Dir-se-á ainda que não se verifica a exigida Consequentemente, devemos começar pelo reexame oposição uma vez que, se o acórdão recorrido decidiu que destas questões. os agentes do crime de tráfico de estupefacientes comete- No acórdão interlocutório escreveu-se, a propósito da ram, em concurso real com este, o crime de branqueamento, primeira, o seguinte: o acórdão fundamento disse que os autores do segundo não podiam ser os próprios traficantes. O primeiro versará «Estão em causa dois acórdãos do Supremo Tribunal sobre um problema de concurso de infracções; o segundo de Justiça que efectivamente assentam, relativamente à sobre uma questão de autoria. mesma questão de direito, em soluções opostas. No entanto, apesar da letra do dispositivo dos dois acór- Na verdade, sendo a mesma a questão de direi- dãos, a sua análise substantiva, designadamente a da moti- to — a de saber se o agente de um crime de tráfico de vação do acórdão fundamento, conduz-nos à reafirmação estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do da oposição relevante entre ambos. Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, quando pratique A questão da autoria, elemento do tipo objectivo de os factos descritos no artigo 23.º do mesmo diploma com ilícito (1), precede lógica e naturalmente a da forma es- os valores proporcionados pela primeira conduta, pode pecial de aparecimento da infracção em que se traduz o ser punido, em concurso real, pelos dois crimes, ou seja, concurso de crimes (2). Enquanto a delimitação daquela se, nas referidas circunstâncias, se verifica concurso constitui tarefa da responsabilidade do legislador, a afir- efectivo entre as duas condutas — , os dois acórdãos mação ou negação deste é da responsabilidade do juiz a optaram por soluções opostas: quem, competindo a interpretação da lei, cabe identificar O acórdão fundamento entendeu que ‘os agentes as relações que intercedem entre as disposições legais delituosos a que respeita o dito artigo 23.º, [...], não violadas e dizer se essas relações são tais que impõem o podem, [...], ser os próprios traficantes [...]’; recuo de uma delas perante a preponderância ou a maior O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que, nas amplitude de protecção proporcionada pela outra. aludidas circunstâncias, se verificava ‘concurso real dos Ora, a decisão proferida pelo acórdão recorrido, ao apontados normativos’. julgar que aqueles concretos arguidos cometeram, em con- curso real, aqueles dois crimes, tem como pressuposto [Certo que,] entre a prolação dos dois acórdãos, foi necessário a admissão de que os autores do crime prece- publicada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, cujo ar- dente não estão excluídos do círculo de possíveis autores tigo 55.º revogou o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 do crime de branqueamento, contradizendo, deste modo, o e o artigo 53.º introduziu um novo preceito no Código dispositivo do acórdão fundamento. Só pode, de facto, ser Penal — o artigo 368.º-A — com a epígrafe «Branquea- punido pela prática, em concurso real, de dois crimes quem mento’. puder ser autor de ambos. Se o autor do crime precedente No entanto, a modificação legislativa assim ope- não puder ser autor do pós-delito, fica irremediavelmente rada em nada influiu na abordagem e resolução daquela afastada a possibilidade de, em relação a ele, se colocar o questão. Aliás, o acórdão recorrido considerou mesmo problema de um eventual concurso (3). o novo artigo 368.º-A como ‘correspondente’ ao ar- 2.1.3 — Por outro lado, também se poderá argumen- tigo 23.º e acrescentou que o concurso real era agora tar que o acórdão fundamento só se pronunciou sobre a reportado ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e ao questão da autoria: o agente do crime do artigo 23.º do artigo 368.º-A (cf. fl. 17, n. 8 e 9).» Decreto-Lei n.º 15/93 não pode ser o agente do crime do Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8905 artigo 21.º Sobre o concurso de infracções, o seu disposi- objectivo ou com o tipo subjectivo do branqueamento que, tivo é formalmente omisso. por isso, não integram o objecto do presente recurso. Mas, pelo que acima dissemos, temos de aceitar que o Por outro lado, também não vemos que ocorra qualquer acórdão fundamento, ao excluir os autores dos crimes de outra circunstância que obste ao conhecimento do objecto tráfico de estupefacientes do círculo de possíveis autores do recurso. A revogação do artigo 23.º do Decreto-Lei do crime de branqueamento, excluiu necessariamente a n.º 15/93 pelo artigo 55.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de possibilidade de concurso real entre as duas infracções. Março, não se traduziu na descriminalização das condutas Aliás, a questão que se coloca a propósito do problema por aquele tipificadas, em princípio abrangidas pelo ar- de delimitação da autoria é, segundo alguns, a de saber se tigo 368.º-A aditado ao CPenal pelo artigo 53.º da mesma o agente do facto precedente pode também ser punido pelo lei. branqueamento. Do que se trata, enfim, é de um problema 2.2 — A fundamentação dos acórdãos em conflito: de concurso de normas, isto é, de saber se o mesmo agente 2.2.1 — Do acórdão recorrido: pode criar uma situação de concurso entre o crime de O acórdão recorrido, como nele expressamente se refere, tráfico de estupefacientes (a hipótese de crime precedente foi buscar os fundamentos da decisão que tirou à funda- que nos interessa) e o crime de branqueamento ou se, pelo mentação de anterior acórdão da mesma secção, proferido contrário, se verifica uma relação de exclusão entre ambos. em 20 de Junho de 2002, no processo n.º 477/02, que, aliás, Sendo negativa a resposta, o agente do primeiro crime fica transcreveu longamente: naturalmente arredado do círculo de possíveis autores ou «Referindo-se aos restantes ‘pós-delitos’, como a participantes no segundo (4). receptação (artigo 231.º), alguns autores (5) dão-nos Ora, parece ser esta a perspectiva em que se colocou conta de que a lei expressamente exclui a possibilidade o acórdão fundamento, porquanto a questão central do de concurso. objecto do recurso do Ministério Público nele apreciado E, baseados nesta constatação, partem para uma to- era justamente a da impugnação da decisão da 1.ª instân- mada de posição mais geral segundo a qual ‘estes dados cia, no ponto em que decidiu «que os agentes do crime constituem à partida um forte argumento porque indi- de tráfico de estupefacientes agravado não podem ser cam que no Código Penal as intervenções posteriores à punidos em concurso real pela prática desse crime [do consumação nunca são puníveis quando realizadas pelo crime do artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Decreto-Lei agente do ilícito típico precedente. Só assim não seria se n.º 15/93]», como o próprio acórdão sublinhou, quando no caso de branqueamento de capitais existissem fortes referiu que «[...] a discordância do Ministério Público a razões que apontassem em sentido diverso. Razões que respeito do acórdão recorrido — para além da benevo- cremos não existirem. Dever-se-á considerar que o in- lência [...] — dirige-se unicamente à decisão de não ter tuito de evitar o confisco de bens ilicitamente adquiridos havido por configurado o crime de conversão de bens, é conatural a qualquer crime de cunho aquisitivo, sendo previsto e punido no artigo 23.º, n.os 1 e 2 [...]». Por isso um facto posterior impune quando praticado pelo agente que considerou que «agentes delituosos a que respeita o do crime precedente’. E mais adiante: ‘Deve considerar- dito artigo 23.º [...] não podem, portanto, ser os próprios -se, para este efeito, que as condutas de branqueamento traficantes mas aqueles que, [...], convertem [...] [etc.] de capitais não lesam um outro bem jurídico. bens ou produtos provenientes da prática do tráfico [...], Pese embora a realização da justiça ser formalmente sendo afinal este prolongamento de incidência do tráfico, um bem jurídico diverso, em termos materiais verifica- mediante a acção de agentes que, directa e originariamente, -se que, uma vez consumada a lesão do bem jurídico não são traficantes que se visa com a incriminação»; que tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar o aludiu às «realidades que, numa perspectiva global, en- bem jurídico que é a realização da justiça. [...] O bran- volvem, no seu núcleo central e nas suas ramificações, queador terá pois de ser pessoa diversa da que cometeu a infracção geradora dos lucros. Pelo que não é punível o este tipo de criminalidade, são múltiplas e complexas, co- branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através brindo variadas condutas, assumindo diversos cambiantes, das infracções precedentes [...]’. tonalizando-se de distintas matizes e exigindo a tutela de Porém, assentando numa real distinção entre os bens diferentes valores [...]»; que «[...] a acção dos arguidos- jurídicos protegidos — num caso, como no de tráfico -recorrentes […] nunca seria susceptível de integrar o de estupefacientes, a saúde pública e em simultâneo a crime do artigo 23.º [...]». Tudo argumentos que visam saúde física e psíquica bem como a própria liberdade a problemática do concurso entre os dois tipos legais, a individual dos cidadãos, noutro, como no branquea- significar, se entendermos, como devemos entender, que mento, a ordem jurídica no seu todo, designadamente o acórdão fundamento apreciou e resolveu a questão que na perspectiva de que as enormes fortunas geradas pela foi submetida ao seu julgamento, à qual respondeu nega- criminalidade subjacente podem, se inseridas no circuito tivamente, no sentido de que não se verifica o concurso económico e financeiro ‘regular’, corromper e conta- real que o Ministério Público propugnava, ao contrário minar toda a estrutura comercial e financeira legítimas, da posição assumida pelo acórdão recorrido. E por isso pondo em causa as próprias estruturas do Estado, e gerar é que confirmou a absolvição dos arguidos em relação novos fundos que, afinal, irão refinanciar as estruturas aos factos que aquele reclamava preencherem o crime de criminosas, desta forma reforçando a respectiva capaci- branqueamento, mesmo sem ter tido necessidade de ajuizar dade de actuação — outros há que chegam exactamente da «aptidão da prova para consentir (ou não consentir) o à conclusão contrária, ou seja, de que o agente será preenchimento daquele ilícito». punível pelo crime. Nesta conformidade, confirma-se a decisão da secção Discorrendo sobre esta questão, escreve Jorge Manuel sobre a oposição de julgados. Vaz Monteiro Duarte: ‘[...] Tendo em conta o já exposto, Oposição, importa sublinhar, com a dimensão enunciada. afigura-se-me que a resposta à questão acima colocada De fora estão questões como as relacionadas com o tipo não pode deixar de ser positiva, isto é, o autor do crime 8906 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 de tráfico pode cometer, em concurso efectivo com o relacionada com o aproveitamento que eventualmente crime base, o crime de branqueamento de capitais. pretenda fazer desse bens ou meios de riqueza, desde Na realidade, os bens jurídicos tutelados por ambos o momento em que, por qualquer forma, os introduza os ilícitos em referência são efectivamente distintos. no circuito bancário, financeiro e ou económico, pois Assim, a criminalização do tráfico de estupefacien- então encontrar-se-á também incurso na prática, em tes visa, em primeiro lugar, tutelar a saúde pública da concurso efectivo com aquele crime base, de um crime comunidade e, reflexamente ou, melhor dizendo, em da previsão do artigo 23.º do citado diploma legal.’ paralelo, a saúde (física e psíquica) de todos e de cada Aqui chegados, há que dizê-lo de frente, esta última um dos membros da comunidade. orientação merece a nossa preferência. Por seu turno, o crime de branqueamento de capitais É ela, com efeito, que melhor se coaduna com a defi- visa, para além do mais, tutelar a saúde do circuito nição legal de concurso acolhida no artigo 30.º, n.º 1, do financeiro, económico e jurídico dessa mesma comu- Código Penal, e, mais do que isso, com as concepções nidade, assim o visando resguardar de contaminações doutrinais dominantes. derivadas do afluxo, à respectiva corrente, de bens de Sem esquecer que a tese contrária deixaria o sistema origem criminosa que aí procuram a sua legitimação. indefeso perante a colocação nos circuitos económico- Tais bens tenderiam a ser posteriormente reinvestidos, -financeiros de dinheiro sujo, desde que tal feito lograsse gerando novos meios de fortuna que fortaleceriam as a autoria singular do autor do crime base. entidades criminosas de que provêm os bens branque- O que, reconheça-se, constituiria um rombo de vulto ados, e são, em simultâneo, susceptíveis de colocar em na sua estrutura, que, assim, seria permissiva com o risco o próprio princípio da livre concorrência.’ usufruto das vantagens do branqueamento pelos que, E mais adiante: ‘[...] poder-se-á objectar que a partir afinal, constituem o centro das preocupações legais. do momento em que o autor do crime base consegue, Para além de que, ressalvado do devido respeito, pa- para si próprio, meios de fortuna ou bens resultantes da rece difícil conceber e sustentar, com base nos princípios prática daquele crime, não é exigível que o mesmo os gerais referidos e da própria finalidade essencial de apli- mantenha visíveis, quase à disposição das autoridades cação das penas ‘protecção de bens jurídicos’ — artigo judiciárias e ou policiais, pois que esses bens poderão 40.º, n.º 1, do Código Penal — a tese algo artificiosa, ser, afinal, a prova que incriminará aquele agente pela aliás não suficientemente demonstrada, segundo a qual, prática do crime base. ‘uma vez consumada a lesão do bem jurídico tutelado Tal objecção ganhará, aparentemente, ainda mais pelo crime precedente, surge em seu lugar o bem jurídico solidez se pensarmos no caso do agente que se limita a que é a realização da justiça’.» depositar na agência bancária do banco com que nor- malmente trabalha os fundos provenientes da prática 2.2.2 — Do acórdão fundamento: do crime base. A decisão do acórdão fundamento, por sua vez, repousa É certo que dificilmente se poderá compaginar um na «justeza» da interpretação que do artigo 23.º do Decreto- exemplo de mais singela actuação do agente, que, apa- -Lei n.º 15/93 fizeram: rentemente, nada faz para ocultar tais bens. O acórdão aí sob recurso (o acórdão proferido no pro- Todavia, tendo em atenção a natureza do bem jurí- cesso n.º 972/99, da comarca de Barcelos, onde se con- dico tutelado pelo crime em apreço, afigura-se-me que siderou que «[d]o conteúdo de tais previsões normativas a simples introdução do capital em questão no circuito decorre que os seus destinatários são terceiras pessoas bancário e ou financeiro é já susceptível de integrar a (mesmo que em proveito do próprio traficante [...]) que não prática do crime de branqueamento. os agentes directamente ligados à traficância. Destinam-se Na realidade, tais fundos irão ser utilizados pelas enti- a punir tal actividade de conversão, transferência ou dissi- dades financeiras junto das quais o agente do crime base mulação de bens ou produtos nas relações mediatas, que os deposita, sendo direccionados para as mais diversas não imediatas entre o traficante e o comprador da droga. actividades económicas, gerando rendimentos que o Até porque o traficante, por via dessa mesma traficância, já agente do crime base irá receber, maxime sob a forma sabe que o dinheiro que recebe da venda da droga é dessa de juros, correspondentes à remuneração do capital, mesma venda. Isto é, se o artigo 23.º do citado diploma se assim aumentando o seu poder económico. aplicasse ao traficante, tal preceito, no seu n.º 1, era uma Paralelamente, uma das ideias base de toda a legis- redundância [...]»; e lação antibranqueamento é a de preservar a economia O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Ju- legítima da contaminação por fundos de origem crimi- nho de 1998, proferido no processo n.º 543/98 — 3.ª Secção, nosa, contaminação essa que começa, desde logo, pelo aliás citado no primeiro, no ponto em que afirmou que simples aumento da massa monetária que operações «agentes deste crime (o previsto no artigo 23.º) têm de ser tão simples como a acima referida desde logo poten- pessoas diferentes dos traficantes e que, sabendo que os ciariam [...] bens ou produtos são provenientes da prática do crime de Afigura-se, pois, que à ideia de não exigibilidade de tráfico de estupefacientes, praticam qualquer dos actos das outra conduta por parte do agente que pratica o crime alíneas a), b) e c) em seu proveito próprio ou em benefício base, cuja actuação corresponderia, assim, a uma con- do próprio traficante». duta posterior não punível, deve antes ser contraposta a noção de reforço da censurabilidade da conduta do E, nessa conformidade, conclui que «os agentes deli- agente de tal ilícito que sabe que, para além da puni- tuosos a que respeita o dito artigo 23.º [...] não podem, ção pelo crime de tráfico (com a consequente perda portanto, ser os próprios traficantes mas aqueles que, com dos bens pelo mesmo gerados, através do regime dos os propósitos normativamente definidos, convertem, trans- artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de ferem ou dissimulam bens ou produtos provenientes da Janeiro), será também punido por qualquer actividade prática de tráfico [...]». Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8907 Foi de resto na doutrina do acórdão fundamento que se serem apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, apoiou o acórdão da 1.ª Vara Mista de Guimarães, nesta antes os gasta no seu sustento e na aquisição de bens e em parte revogado pelo acórdão recorrido. depósitos bancários, muitas vezes uns e outros em nome 2.3 — A jurisprudência do Supremo Tribunal de Jus- de familiares ou terceiras pessoas, o que não impede [...] tiça: a sua perda para o Estado nos termos do artigo 36.º do A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre Decreto-Lei n.º 15/93 [...]»; o tema é relativamente escassa e mostra-se, mesmo assim, O voto de vencido atrás mencionado. dividida, embora com ligeiro pendor para a tese adoptada no acórdão recorrido. Do acórdão recorrido foi interposto recurso para o Tri- Coincidentes com a solução adoptada pelo acórdão bunal Constitucional para apreciação da inconstituciona- recorrido, poderão invocar-se: lidade da norma do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 O Acórdão de 30 de Maio de 1996 (processo n.º 35/96) por alegada violação do princípio ne bis in idem, o qual, que, partindo da consideração de que «só poderia haver pela decisão sumária de 28 de Junho de 2004 (fls. 30 e dúvidas sobre se se trataria ou não de concurso aparente seguintes), confirmada pelo Acórdão de 22 de Setembro neste caso se os interesses protegidos se interpenetrassem seguinte, negou provimento ao recurso. ou confundissem»; de que «aqui temos dois interesses a 2.4 — A posição adoptada: proteger, por um lado a saúde pública no tráfico e pelo ou- 2.4.1 — Como na generalidade dos países, a punição do tro no branqueamento de capitais [do artigo 23.º do Decreto- branqueamento de capitais (8) [expressão que utilizaremos -Lei n.º 15/93], a legalidade económica e financeira»; e de em vez de outras igualmente divulgadas (9), por nos parecer que, «no concurso aparente, as normas aplicáveis hão-de ser a mais usada entre nós e porque o próprio legislador a se excluir por força da aplicação de vários princípios es- emprega desde o Decreto-Lei n.º 15/93 — cf. a epígrafe do tabelecidos pela doutrina [...]», confirmou a decisão da capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93], começou, também 1.ª instância que havia condenado um dos arguidos pela em Portugal, por estar exclusivamente ligada ao tráfico prática, em concurso real, dos crimes de tráfico agravado de estupefacientes. e de «conversão» de bens provenientes do primeiro; Foi o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que, O Acórdão de 8 de Julho de 1998 (processo através do seu artigo 23.º, com a epígrafe «Conversão, n.º 344/98 — 3.ª) que confirmou a decisão da 1.ª instân- transferência e dissimulação de bens ou produtos», criou cia que condenou um dos arguidos pelo concurso real dos o referido crime. crimes de tráfico de estupefacientes e de branqueamento A razão determinante da publicação deste diploma legal, de capitais. Embora a questão não integrasse o objecto como se diz no respectivo preâmbulo, foi a de transpor para desse recurso, um dos seus subscritores, precisamente a ordem jurídica interna os objectivos e regras estabeleci- o relator do Acórdão de 24 de Junho de 1998, processo dos pela Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico n.º 543/98 — 3.ª, abaixo enumerado, votou vencido quanto Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas à condenação do arguido pelo crime do artigo 23.º, n.º 1, (Convenção de Viena), oportunamente assinada e ratificada por entender «que tal crime não pode ser praticado pelo por Portugal (10). próprio traficante em relação aos dinheiros e sua aplica- Entre os objectivos deste instrumento de direito in- ção resultantes do tráfico; a sanção é a do artigo 36.º do ternacional público, destaca-se o de «privar aqueles que mesmo decreto-lei»; se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das O Acórdão de 8 de Outubro de 1998 (processo suas actividades criminosas, suprimindo, deste modo, o n.º 356/97 — 3.ª) que perfilha a tese de Lourenço Martins (6) seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo a que nos referiremos mais à frente (7); passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas O Acórdão de 20 de Junho de 2002 (processo permita a organizações criminosas transnacionais invadir, n.º 472/02 — 5.ª), cuja argumentação, como vimos, o contaminar e corromper as estruturas do Estado, as acti- acórdão recorrido assume integralmente. vidades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis», transcrito, de resto, no preâmbulo Por sua vez, no mesmo sentido do acórdão fundamento, daquele decreto-lei. pronunciaram-se: Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de De- O Acórdão de 24 de Junho de 1998 (processo zembro, publicado na sequência da Convenção do Conse- n.º 543/98 — 3.ª), naquele invocado, que revogou a deci- lho da Europa sobre o Branqueamento, Detecção, Apreen- são da 1.ª instância que havia condenado um dos arguidos são e Perda dos Produtos do Crime, de 8 de Novembro de pelo concurso real dos crimes de tráfico e de branquea- 1990 (11), e da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de mento, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: 10 de Junho, transposta para a ordem jurídica interna pelo «da letra do corpo do n.º 1 do artigo 23.º, [...], resulta Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, reafirmou o que o agente do crime de tráfico de estupefacientes não combate ao branqueamento de capitais e outras vantagens pode praticar este crime uma vez que ele ao vender droga provenientes do tráfico de estupefacientes e precursores tem a consciência de estar a praticar um acto ilícito e os (artigo 1.º), e alargou-o a um certo número de tipos legais bens ou produtos recebidos como pagamentos só passam que enuncia — terrorismo, tráfico de armas, tráfico de a ter proveniência ilícita após a sua recepção pelo trafi- produtos nucleares, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, cante das mãos dos compradores»; «se correcta fosse a tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos huma- incriminação assumida pelo Tribunal Colectivo, todos nos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies os traficantes de estupefacientes incorreriam na prática protegidas, corrupção e demais infracções referidas no do crime do artigo 23.º [...], pois de um modo geral com n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, a venda de estupefacientes o agente consegue proventos fraude fiscal — e, ainda, a todos os crimes puníveis com económicos, proventos esses que não guarda intactos para pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, 8908 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 cláusula geral esta acrescentada pela Lei n.º 10/2002, de autor, ou do comparticipante a qualquer título, do facto 11 de Fevereiro. precedente (16). Finalmente, foi publicada a Lei n.º 11/2004, de 27 de 2.4.3 — Feito este brevíssimo enquadramento do crime Março (12), que, a par de ter aditado ao Código Penal o de branqueamento de capitais, é altura de tomarmos posi- artigo 368.º-A, com a epígrafe «Branqueamento» (cf. ar- ção sobre a querela, tal como atrás a enunciamos: o autor tigo 53.º), revogou o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, do facto precedente (no nosso caso, o crime de tráfico de de 22 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de De- estupefacientes) pode ser autor do crime de branquea- zembro [cf. artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e c)]. mento? E, sendo a resposta afirmativa, se praticar factos Continuando a recorrer ao sistema misto de definição típicos que o concretizam, pode ser punido pela prática de dos factos precedentes (13), constata-se que, dos crimes do ambos, em concurso real, efectivo? catálogo anterior, deixaram de constar os de terrorismo, de A tanto se resume, como já antes frisamos, o objecto tráfico de produtos nucleares e de rapto e que lhe foram do presente recurso. aditados os de abuso sexual de crianças ou de menores 2.4.3.1 — A Convenção do Conselho da Europa de 1990 dependentes (e não apenas a pornografia envolvendo me- que incitou os Estados membros a alargar o combate ao nores), de tráfico de influência e de extorsão (não apenas branqueamento de capitais e de vantagens provenientes, a extorsão de fundos), sem que isso signifique, contudo, não apenas do tráfico de droga e de precursores mas tam- compressão da criminalização, pois que a cláusula geral bém de outras formas de criminalidade graves, como se lê complementar passou a contemplar, além dos anteriores (os no 2.º parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 325/95, crimes puníveis com prisão cujo limite máximo fosse supe- de 2 de Dezembro, estabelece, no seu artigo 6.º, n.º 2, rior a 5 anos), todos os factos ilícitos típicos puníveis com alínea b), que as Partes podem prever, nas respectivas pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses. leis internas, que as infracções de branqueamento não se 2.4.2 — O crime de branqueamento de capitais pressupõe apliquem aos autores da infracção principal (17). uma infracção principal (predicated offense) — a prática A Directiva n.º 91/308/CEE e o Decreto-Lei n.º 313/93, anterior de um dos crimes precedentes constantes do ca- de 15 de Setembro, que a transpôs para a ordem jurídica tálogo, no nosso caso, a prática, sob qualquer forma de portuguesa, especialmente dirigidos à prevenção, no espaço comparticipação, de infracção (14) prevista nos artigos 21.º, comunitário, da utilização do sistema financeiro para o 22.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Nessa medida, branqueamento de capitais, não contêm, pelo menos de trata-se de um crime de conexão, um «pós-delito». forma directa e expressa, qualquer norma com incidência A circunstância de, com a publicação do Decreto-Lei nesta problemática. n.º 325/95, passarmos a ter formalmente dois crimes de Pois bem. Ainda antes da publicação do Decreto-Lei n.º 325/95, branqueamento de capitais (que, depois, a Lei n.º 11/2004, já Lourenço Martins sustentava que, entre nós, a posição de 27 de Março, unificou e integrou no CPenal, no capítulo mais defensável era a de que os autores do crime de bran- dos crimes contra a realização da justiça), um com assento queamento podiam ser os agentes do crime de tráfico de no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o outro com pre- estupefacientes, pelo menos em relação às situações típicas visão no artigo 2.º do diploma de 1995, não significa que descritas nas suas alíneas a) e b). Por um lado, porque era o regime por este instituído não se aplique ao primeiro, a interpretação que melhor se ajustava ao texto da Conven- na parte em que o complemente. O artigo 1.º do Decreto- ção da ONU de 1988, seu texto fonte, onde na alínea b), -Lei n.º 325/95 prescreve mesmo que o seu objecto é o de pontos i) e ii), do n.º 1 do artigo 3.º se distinguem nitida- estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva mente as duas situações: «conhecimento de que os bens contra o branqueamento de capitais e de outros bens, para provêm de uma infracção de tráfico, ‘ou da participação além do que já se encontra estipulado, na mesma maté- nessa ou nessas infracções’ — ponto i) — ‘ou de actos de ria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e participação nessa ou nessas infracções’ — ponto ii)»; por precursores (15). outro, porque o proémio do preceito, ao aludir a qual- No que especialmente respeita à questão controversa do quer forma de comparticipação, «inculca até que só quem concurso de infracções, apesar de o Decreto-Lei n.º 325/95 participou na infracção de tráfico pode cometer o delito ter alargado o leque dos crimes precedentes, deve encarar- de branqueamento» — conclusão que, diz, «se peca por -se unitariamente o crime de branqueamento de capitais excesso, [...], não se poderá cair no extremo oposto de dar pois o que é aí decisivo, como veremos, é a identificação como não escrito tal inciso». (18) do bem jurídico por ele protegido. Também Henriques Gaspar, em comentário ao Acórdão Por outro lado, como se referiu, o número e a natureza de 11 de Novembro de 1996, da 3.ª Vara Criminal do Porto dos crimes precedentes vem sendo sucessivamente alar- (processo n.º 27/96), proferido sobre factos praticados gado a crimes cuja gravidade seguramente não caberia antes de 1995, equacionou o problema — «tendo sido nas preocupações do projecto inicial, em suma, o perigo praticados [os factos susceptíveis de integrar o crime de inerente ao crime organizado, o que, no dizer de Pedro branqueamento do artigo 23.º] pelos próprios compartici- Caeiro, «vai modificando a intenção político-criminal ini- pantes no crime de tráfico (predicate offense), será legí- cialmente subjacente à punição do fenómeno e aumentando timo indagar se a própria configuração do tipo e valores de forma exponencial a polémica doutrinal acerca da iden- em presença não impõem a existência de um concurso tificação do bem jurídico que com ela se visa proteger». de infracções» — e considerou que «[...] fazendo actuar A ausência de um bem jurídico claramente identificado os princípios gerais, a completa autonomia estrutural dos foi, assim, permitindo a dilatação do tipo e esta, por sua crimes de tráfico e de dissimulação de bens ou produtos e vez, vem tornando cada vez mais difícil a dilucidação a diversidade de bens jurídicos protegidos num e noutro daquela questão, com reflexos na interpretação de vários parecem apontar para a existência de concurso real mesmo aspectos do seu regime, entre os quais o que agora ocupa quando praticados, sequentemente, pela mesma pessoa». a nossa atenção — o da punição ou da impunidade do «O crime de tráfico, continua, consuma-se com a venda; Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8909 para além disso, a utilização do dinheiro auferido com o nição por branqueamento, em concurso real, do próprio tráfico constitui acção distinta — é um aliud — em relação autor do crime subjacente», logo acrescenta que «embora àquele crime [...]» (19) não se faça, propositadamente, referência a essa faculdade O Decreto-Lei n.º 325/95, publicado, como vimos, na [e, de facto, o preceito proposto não continha expressão sequência da Convenção do Conselho da Europa e da idêntica à do projecto do PS], a construção do tipo não Directiva n.º 91/308/CEE, não tomou posição expressa obsta a essa interpretação [...] [pelo que] considera-se que o sobre esta concreta questão, o que, considerando o teor autor do facto precedente pode ofender de forma relevante da norma do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do primeiro, e o o interesse protegido pela punição do branqueamento, sem sentido da argumentação aduzida pelos dois autores acima que essa conduta deva considerar-se consumida pelo facto citados, nos deverá conduzir à mesma conclusão — a de subjacente». que o participante a qualquer título no crime de tráfico não Deste modo, a redacção que veio a ser dada a final ao ar- está excluído do círculo de possíveis autores do crime de tigo 368.º-A do CPenal tanto pode significar a «inovação» branqueamento. O sentido lógico gramatical dessa norma duvidosa que o PS propugnava, como simples reafirmação parece ser, de facto, esse: estipulando que as partes pudes- do que já devia ser entendido. sem prever que o autor do crime de branqueamento não Seja como for, diz-nos a ciência do direito que autor de coincidisse com o autor da infracção precedente, o silêncio um crime pode ser, por via de regra, qualquer pessoa. Autor das leis nacionais deveria ser entendido como a adopção da é o «quem» anónimo com que começa a generalidade das regra geral ali ínsita, a de o agente do segundo poder tam- descrições dos tipos legais (22), os chamados crimes co- bém ser punido pelo primeiro, em concurso real, desde que, muns. Mas, por vezes, a lei exige a intervenção de pessoas claro está, a sua conduta preenchesse os respectivos tipos «de um certo círculo», ornadas de uma certa qualidade ou objectivo e subjectivo. Por isso não vemos que a leitura oneradas com um dever especial. Estaremos, então, perante do preceito justifique necessariamente o entendimento de os chamados crimes específicos (23). que aquela é uma norma «meramente permissiva, inten- Nem a norma do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 cionalmente neutra, que se limita a constatar a diversidade nem a do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de de soluções possíveis desta questão» (20). Dezembro, delimitam, por regra, o círculo de pessoas que A verdade é que, no silêncio da lei, a doutrina, como podem ser autores do tipo legal que descrevem. Lourenço veremos mais à frente, e a jurisprudência, como já vimos, Martins, já vimos, entende que a formulação deste preceito divergiram. A Lei n.º 11/2004, com a redacção que deu parece até exigir que o autor do crime de branqueamento ao artigo 368.º-A, aditado ao CPenal, parece, no entanto, tenha algo que ver com o crime precedente. ter posto ponto final na discussão, na medida em que o O autor do facto precedente não pode, pois, ser excluído seu n.º 2 estabeleceu expressamente a punição de «quem da autoria do branqueamento, excepto, porventura, em converter, transferir [...] vantagens obtidas por si ou por relação ao segmento normativo que prevê o auxílio [alínea terceiro [...]». a) do n.º 1 do artigo 23.º] ou a ajuda [alínea a) do n.º 1 do Poder-se-á então dizer que se o legislador veio adoptar, artigo 2.º] a uma pessoa outra, outrem, implicada na prática de forma expressa, aquela solução é porque a mesma não de qualquer dessas infracções (24). É esta fórmula — outrem estava contemplada no direito anterior. ou outra pessoa — , de resto, a que é a usada na delimi- Mas todos conhecemos a fragilidade de argumentos tação subjectiva dos pós-delitos não puníveis, como são a deste tipo, especialmente quando, como no caso, o percurso receptação, o auxílio material e o favorecimento pessoal legislativo não fornece pistas seguras sobre o verdadeiro (artigos 231.º, 232.º e 367.º do CPenal) — razão por que alcance daquela proposição. não nos parece curial partir da configuração destes para Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 174/IX, concluir que também o branqueamento de capitais levado da iniciativa de um grupo de deputados do PS, entre as a cabo pelo autor do tráfico de estupefacientes constitui «soluções inovatórias agora introduzidas» destaca-se, é facto posterior não punível. Aliás, como evidencia Pedro certo, a de se possibilitar «a punição por branqueamento, Caeiro (25), se, naqueles casos, as condutas do autor do em concurso real, do autor da infracção subjacente» (cf. seu facto precedente «são prolongamentos dele socialmente n.º 7), destaque que foi repetido e vincado pelo Deputado tidos como ‘naturais’, pelo que a sua censura penal já está Vitalino Canas, quando apresentou o projecto à discus- contida na punição do mesmo», em relação ao branque- são na generalidade (21). Curiosamente, no seu Crime de amento de capitais, cuja repressão se justifica, «não pelo Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão, fim visado com as condutas — a conversão das vantagens publicado em 2004, depois de apontar a inserção no n.º 2 do ilicitamente obtidas, em detrimento da pretensão estadual artigo 368.º-A da expressão «por si ou por terceiro» como [ao confisco das vantagens do crime] — mas sim e apenas exemplo de diferença, com «significado substantivo», entre pelo modo particularmente eficiente (e, portanto, perigoso) aquele preceito e os da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do de o atingir, ínsito nas condutas branqueadoras, isso não Decreto-Lei n.º 325/95 e do artigo 23.º do Decreto-Lei de verifica. Por isso que, não se podendo dizer que sejam n.º 15/93, como querendo significar «que pode cometer o prolongamento natural do facto precedente, não devam crime de branqueamento em concurso real quem é autor constituir um «pós-delito» não punível. ou participante do facto ilícito típico subjacente», Vitalino 2.4.3.2 — Mas debrucemo-nos mais especificamente Canas comenta que esta era uma questão controvertida, sobre a questão do concurso de infracções. mas que, embora a lei não o dissesse «já assim se deveria Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do CPenal, «o número entender (itálico nosso)» — o que parece contrariar aquela de crimes determina-se pelo número de tipos de crime ideia de inovação. efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que Já a exposição de motivos da proposta de lei n.º 73/IX, o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do reflectindo de forma ainda mais clara essa ambiguidade, agente». depois de enunciar, entre «as mais importantes inovações Este preceito corresponde ao artigo 33.º do Projecto da constantes do presente diploma», a que possibilita «a pu- Parte Geral de 1963 que, por sua vez, como frisou, perante 8910 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 a Comissão Revisora, o Professor Eduardo Correia, seu au- por este e pelo tráfico de estupefacientes, mesmo antes do tor, corresponde, por inteiro, às ideias que defendeu desde Decreto-Lei n.º 325/95. 1945, em «Unidade e pluralidade de infracções» (26). Assim, sem pretendermos ser exaustivos: Ideias essas que, no que directamente para aqui re- Gonçalo Melo Bandeira fala na «paz pública» como leva, nos parece poderem resumir-se do seguinte modo: o principal bem jurídico tutelado pela criminalização do o número de infracções determinar-se-á pelo número de branqueamento. valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem E afirma que o agente do crime de tráfico de estupefa- a uma certa actividade. Assim, se diversos valores ou bens cientes pode praticar o crime de branqueamento. «Pode», jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser porque, citando Pedro Caeiro, ob. cit. 1109, «da diversidade contados, independentemente de, no plano naturalístico, de bens jurídicos ofendidos não decorre a impossibilidade lhes corresponder uma só actividade. Inversamente, se de a conduta branqueadora ser um facto não punível, por um só valor é negado, só um crime existirá. Sendo o tipo força de uma relação de consunção que também se pode legal o portador da valoração de uma conduta, como ilícita, estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens pela ordem jurídica, então é a unidade ou pluralidade de diferentes» (28). tipos legais que nos fornece o critério básico de distinção Henriques Gaspar defende que, «enquanto com a pu- entre a unidade e pluralidade de infracções. Porém, se tiver nição do tráfico se pretende proteger a sociedade, a saúde sido violado mais de um tipo de crime, haverá ainda que física e psíquica e a liberdade dos virtuais consumidores, averiguar se, pelas relações que intercedem entre as várias afectada pelo resultado da actuação dos que fomentam o disposições legais, a aplicação de uma exclui ou não a apli- consumo e traficam droga, no branqueamento, para além cação de outras. No primeiro caso, estaremos perante uma de certa finalidade pragmática, perspectiva-se a protecção hipótese de concurso aparente de infracções; no segundo da sociedade e do Estado e das suas instituições contra o perante uma situação de concurso real. Para estabelecer uso das fortunas ilicitamente acumuladas e que podem esta diferença é que o próprio Professor Eduardo Correia, corromper e contaminar as próprias estruturas do Estado logo no início da discussão do preceito, propôs que no e as actividades comerciais e financeiras legítimas». corpo do artigo fosse introduzido o advérbio efectivamente E parece não ter dúvidas de que, «sendo estruturalmente («número de crimes efectivamente cometidos»), evitando, autónomos e protegendo bens jurídicos diversos, os crimes desse modo, o recurso a fórmulas ou regras doutrinais. de tráfico e branqueamento concorrem em acumulação real Daquelas relações entre as normas legais, importa aqui quando praticados pelo mesmo agente» (29). referir a de consunção: entre os valores protegidos pelas Jorge Manuel Dias Duarte advoga que o que «sobreleva normas criminais verificam-se por vezes relações de mais como bem jurídico protegido pelo crime de branqueamento e menos, contendo-se uns já nos outros, de tal maneira [é] a própria ordem económica e social no seu todo, assim que uma das normas consome já a protecção que a ou- como, mais mediatamente, a própria protecção das diversas tra visa. Por isso que, com fundamento na proibição do instituições do Estado», afigurando-se-lhe que o autor do ne bis in idem, se deva excluir a norma que prevê o crime crime de tráfico pode cometer, em concurso efectivo com menos grave, segundo o princípio lex consumens derogat legi consumtae — «o que só em concreto se pode afirmar, o crime base, o crime de branqueamento de capitais (30). através da comparação dos bens jurídicos violados» (des- Lourenço Martins acentua que, enquanto no tráfico de tacamos) (27). estupefacientes se protege essencialmente a saúde pública, A solução do problema passará, pois, por saber se é o no branqueamento tutelam-se essencialmente «interesses mesmo o bem jurídico protegido pelos crimes de tráfico económicos e financeiros nos quais sobrelevam a preser- de estupefacientes e de branqueamento de capitais. vação de uma sadia concorrência entre empresas e pessoas Sublinhamos atrás que a Convenção de Viena aponta singulares [...] assim como a não contaminação das ins- como objectivos da luta contra o branqueamento os de tituições financeiras que em qualquer Estado se querem privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes credíveis e sólidas». do produto das suas actividades criminosas, suprimindo Deste modo, sendo diferentes os bens jurídicos pro- assim o seu móbil principal, e, do mesmo passo, evitar tegidos pelos dois tipos legais, a que acrescem as razões que as organizações criminosas invadam, contaminem que já atrás se referiram, conclui pela possibilidade de e corrompam as estruturas do Estado, as actividades co- concurso real, «no que respeita às alíneas a) e b)», do n.º 1 merciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os do artigo 23.º A situação descrita na alínea c), em seu juízo, seus níveis. «aproxima-se das modalidades de receptação previstas Por sua vez, a Directiva n.º 91/308 foca fundamental- no n.º 1 do artigo 329.º (e 331.º) do Código Penal» (hoje, mente a utilização do sistema financeiro global para o artigos 231.º e 233.º) (31). branqueamento, preocupando-se com a sua reputação e Oliveira Ascensão assume que o combate ao bran- fiabilidade. queamento «previne o envenenamento de todo o sistema Já por aqui se pode ver que muito embora se cometam económico-financeiro [...] numa altura em que [...] os a esses instrumentos e, naturalmente aos diplomas legais milhões da droga, [...] trazem o espectro da subordinação internos que neles assentam, a defesa de uma pluralidade geral de um país ao domínio de organizações criminosas de interesses e valores, eles são sempre diferentes dos e à corrupção». prosseguidos pela incriminação do tráfico de estupefacien- Quanto à questão fulcral, depois de apontar a proxi- tes — a saúde pública, uma fórmula porventura redutora midade do «tipo básico» de branqueamento ao favoreci- mas suficientemente explicativa. mento pessoal, embora sem o reduzir a uma modalidade A doutrina nacional reflecte perfeitamente essa situa- deste, conclui que, «na medida em que corresponde a um ção: grande divergência quanto à identificação do bem(s) favorecimento pessoal, o branqueamento de capitais tem protegido(s) pelo branqueamento; quase unanimidade um agente que é necessariamente diferente do agente da quanto à diferente natureza dos bens jurídicos tutelados infracção principal» (32). Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8911 Pedro Caeiro acompanha a tese de Jorge Fernandes Jorge Alexandre Fernandes Godinho pensa que a posi- Godinho (v. infra) segundo a qual a punição do branquea- ção mais correcta é a que sustenta que o branqueamento mento visa tutelar a «pretensão estadual ao confisco das de capitais ofende a administração da justiça. Entende, no vantagens do crime», «ou mais especificamente o interesse entanto, que a asserção carece de ser precisada, uma vez do aparelho judiciário na detecção e perda das vantagens que, afirma, a administração ou realização da justiça não de certos crimes». é um bem jurídico mas sim uma categoria de infracções. Mas diverge dele quanto às questões da autoria e do Segundo este autor, com o crime de branqueamento não concurso. Entende, por um lado, que o autor do facto se tutela qualquer realidade nova, um quid qualitativamente precedente não deve ser excluído do círculo da autoria diverso. Do que se trata é do «propósito de conseguir do branqueamento, desde logo porque a norma não deli- elevados níveis de eficácia no combate a certas formas de mita um específico círculo de autores (cf., todavia, n. 24, criminalidade», «de erigir um sistema específico, dotado supra). E não acompanha a ideia de que as condutas de de particular eficácia, com vista a assegurar a detecção e branqueamento não ofendem um bem jurídico diverso do o confisco dos lucros derivados do tráfico de droga e de atingido no facto precedente. Nota, porém, que desta di- certos outros crimes». Não se trata, pois, de proteger um versidade de bens jurídicos não decorre a impossibilidade novo bem jurídico, mas sim de uma nova estratégia com de a conduta branqueadora ser um facto não punível, por vista a assegurar que «o crime não compensa». O que força de uma relação de consunção, que também se pode se tutela é, pois, «a pretensão estadual ao confisco das estabelecer entre normas dirigidas à protecção de bens vantagens do crime, um interesse supra-individual que diferentes — ideia que vai buscar a Eduardo Correia, Di- é posto em perigo pelas condutas de branqueamento de reito Criminal, II [...], p. 205 e n. 2: «devem, em atenção capitais». Enfim, «o branqueamento de capitais não fere ao princípio da consunção, excluir-se: [...]; as [disposições] a realização da justiça num sentido estrito, de ataque ao que punem certas condutas, quando estas traduzem, em funcionamento judiciário propriamente dito, antes reduz certas condições, uma vontade de aproveitar, garantir ou a probabilidade de que as acções com vista a confiscar assegurar a impunidade de outro crime, etc.». as vantagens do crime produzam resultados». Por isso, o E conclui: «a regra da consunção deverá ser judicial- crime deveria estar integrado no capítulo dos crimes contra mente aplicada sempre que a concreta conduta do autor a administração da justiça (o autor escrevia em 2000, antes, do facto precedente, preenchendo embora o tipo legal pois, da Lei n.º 11/2004) de branqueamento, corresponda apenas a uma utilização Quanto ao concurso de infracções, conclui que «o bran- ou aproveitamento normal das vantagens obtidas e deva, queador terá [...] de ser pessoa diversa da que cometeu a por isso, considerar-se abrangida pela punição daquele infracção geradora dos lucros, pelo que não é punível o branqueamento de capitais obtidos pelo próprio através facto — o que acontecerá v. g., na simples ‘utilização’ das infracções precedentes». ou ‘detenção’ incriminadas pelo n.º 1, alínea c), do ar- Os fundamentos são, no essencial, os alinhados e re- tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95» (33), cuja formulação batidos no acórdão recorrido, que deixamos transcritos. não difere substancialmente da correspondente alínea do Em suma, porque, nos restantes «pós-delitos», a lei exclui n.º 1 do artigo 23.º expressamente a possibilidade do concurso real; porque Afinal, se bem interpretamos o seu raciocínio, chega a não há razões que, quanto ao branqueamento, apontem em uma conclusão que, nos resultados práticos, não diverge sentido contrário; porque, «para este efeito», as condutas da de Lourenço Martins. de branqueamento de capitais não lesam um outro bem Vitalino Canas entende que o branqueamento de capitais jurídico, porquanto «pese embora a realização da justiça lesa bens jurídicos próprios que não se confundem com os ser formalmente um bem jurídico diverso, em termos ma- bens jurídicos tutelados pelos crimes precedentes. «O bran- teriais verifica-se que, uma vez consumada a lesão do bem queamento de capitais, conclui, é um crime ‘pluriofensivo’ jurídico tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar cuja tipificação visa a tutela de uma multiplicidade de bens o bem jurídico que é a realização da justiça» (35). jurídicos [...] que [...] são, à cabeça, o funcionamento dos Rodrigo Santiago, escrevendo numa altura em que a sistemas políticos e dos sistemas económico-financeiros punição do branqueamento de capitais estava apenas rela- global e de cada Estado [...] [embora] a boa administra- cionada com o tráfico de estupefacientes, antes, portanto, ção da justiça não se [tenha tornado] irrelevante neste do Decreto-Lei n.º 325/95, considera que, na sua forma de contexto, sendo também mediata ou imediatamente tute- ver as coisas, «o bem jurídico tutelado pelos referidos três lado». Na perspectiva do legislador de 2004, inserindo-se tipos [de crime do n.º 1 do artigo 23.º (...)] é, ao menos de o artigo 368.º-A do CPenal no capítulo dos crimes contra a forma imediata, «a prevenção do tráfico e do consumo», realização da Justiça, a boa administração de justiça seria ou seja, a respectiva dissuasão», sem contudo esconder «as mesmo o bem jurídico tutelado. enormes dúvidas que [o] assaltam acerca do bem fundado Quanto à questão do concurso de infracções, reportando- desta afirmação [...] pois bem pode acontecer que [...] esteja -se à norma do artigo 368.º-A do CPenal, observa que, com a incorrer na confusão entre o conceito de ‘bem jurídico’, a inserção da expressão «obtida por si ou por terceiro» se e aquilo que constitui a ‘motivação do legislador’». De pretendeu significar «que pode cometer o crime de bran- forma mediata, indirecta ou consequencial, releva também, queamento em concurso real quem é autor ou participante na opinião do autor, o valor tutelado pelo facto prévio, o do facto ilícito típico subjacente». Acrescenta, como atrás perigo para a saúde pública. dissemos, que já assim se devia entender antes, embora Quanto à questão do concurso, parece não se ter ocu- também sustente que «a admissão da possibilidade do pado do tema. concurso real ou efectivo não prejudica a hipótese de em Na análise do tipo objectivo e a propósito da expressão certas circunstâncias poder ocorrer uma conduta de auto- «sob qualquer forma de comparticipação» inscrita no n.º 1 -encobrimento não punível e não a prática de branquea- do artigo 23.º, considera que ela «não atine pessoalmente mento (34). ao agente branqueador, qua tale» [...] o referido elemento 8912 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 tem o seguinte conteúdo de sentido: haverá branqueamento, nários que deixamos alinhados demonstram a bondade da não só relativamente a condutas puníveis, nos termos do possibilidade de concurso real entre o primeiro e o tráfico catálogo — [...] — do autor imediato de um de tais cri- de estupefacientes. mes, como de qualquer outro participe, nos termos dos O acórdão fundamento, se bem nos parece, acabou le- artigos 26.º e 27.º do Código Penal.» (36) gitimado pela doutrina de Fernandes Godinho, o autor Entendemos, porém, que o trecho não respeita ao nosso que, entre nós, mais desenvolvidamente se pronunciou problema. Aliás, inserindo-se no propósito pré-anunciado no sentido da inadmissibilidade daquele concurso de in- de analisar «as circunstâncias que preenchem a descrição fracções. decorrente do ilícito-típico», cremos ter pretendido apenas Como se viu, parte do argumento de que, entre nós, a lei, esclarecer uma concreta questão relativa ao crime prece- relativamente aos restantes pós-delitos — concretamente dente, no sentido de que relevam tanto as praticadas pelo os crimes de receptação, de auxílio material e de favore- seu autor (imediato ou mediato), como pelo participante cimento pessoal, previstos e punidos pelos artigos 231.º, a qualquer outro título. 232.º e 367.º, n.º 1, do CPenal, respectivamente — , exclui Quando muito, admitimos que tenha pretendido refutar expressamente aquela possibilidade, e de não encontrar uma interpretação idêntica à que foi retirada da mesma ex- razões que, no caso do crime de branqueamento, apontem pressão por Lourenço Martins e que ficou atrás exarada (37). em sentido diverso. Por outro lado, entende que «para este 2.4.3.3 — Um dos objectivos da Convenção de Viena, efeito» se deve considerar que as condutas de branquea- como vimos, foi o de «privar aqueles que se dedicam ao mento não lesam um outro bem jurídico, pois que se assim tráfico de estupefacientes do produto das suas activida- não fosse, haveria concurso efectivo. E não lesam um outro des criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou bem jurídico porque, embora a realização da justiça seja incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a um bem jurídico formalmente diverso, consumada a lesão utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a do bem jurídico tutelado pelo crime precedente, «surge no organizações criminosas transnacionais invadir, contami- seu lugar o bem jurídico que é a realização da justiça». nar e corromper as estruturas do Estado, as actividades A sua posição é, como o próprio expressamente reco- comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos nhece, minoritária (40). os seus níveis» (itálico nosso). E foi refutada em termos que sufragamos (embora sem E também referimos que a repressão do branqueamento precisarmos de tomar aqui posição sobre qual é concreta- se diferencia dos normais pós-delitos não puníveis em mente o interesse protegido pelo crime de branqueamento, função da especial perigosidade das respectivas condutas pois se trata de questão irrelevante para a decisão final que constituem uma das maiores ameaças ao Estado de porque estranha, ela sim, à controvérsia de jurisprudência direito. Estão aí em causa realidades como sofisticadas que nos incumbe superar) no acórdão recorrido — melhor organizações criminosas, os elevadíssimos lucros (38) pro- dito, no acórdão em que se louva o acórdão recorrido. porcionados por actividades sistemáticas, facilitadores da Acrescentaremos, todavia, o seguinte: infiltração dos respectivos agentes nas estruturas económi- Por um lado, como sublinhamos atrás, são radical e cas, no sistema financeiro e, através dessa via, no próprio substancialmente diferentes as razões da intervenção do aparelho do Estado, perigosidade esta potenciada pelo direito penal no caso do branqueamento e no caso da re- fenómeno da globalização. ceptação, do auxílio material e no favorecimento pessoal, Estas são inquestionavelmente realidades completamente a sugerir soluções diferentes e diferentes bens jurídicos diferentes das que andam ligadas ao fenómeno doméstico prosseguidos. da receptação, do auxílio material e do favorecimento pes- Por outro lado, como demonstra Pedro Caeiro, não está soal. Como escreveu Faria Costa, estas são actuações «que excluída, no ordenamento jurídico português, a possibili- se processam dentro do sistema e que este, em princípio, dade de o autor do facto precedente poder cometer outros controla». No branqueamento, «não se está, [...], perante tipos de crimes através de condutas materialmente análogas um caso isolado de apropriação ilícita de capital; está-se às condutas que aqueles pós-delitos deixam impunes — e defronte de uma estrutura poderosamente organizada que cita, além de outros, o exemplo do suborno de uma teste- se infiltra aos mais diversos níveis da realidade social e que munha, por parte do agente de um crime, para conseguir age, em qualquer circunstância, dentro dos pressupostos um álibi credível, em que o bem jurídico é o mesmo (41). de uma forte cadeia hierárquica, cujo fito é sempre o de Por outro, ainda, porque na tese de Fernandes Godinho conseguir uma maior acumulação de capital para, desse o que parece decisivo para a solução do problema é a jeito, directa ou mediatamente, aumentar também o poder identificação do bem jurídico protegido, já que acaba este da organização [...] uma organização que se anicha dentro capítulo do seu trabalho a afirmar que, os que sustentam do próprio Estado». que são diferentes os respectivos bens jurídicos tutelados E, continua o mesmo autor, apesar da similitude material pelos dois tipos legais, «vêem-se forçados a, em coerência, entre o branqueamento e a receptação (modus operandi) afirmar a punibilidade em concurso efectivo». «o peso e as densidades normativas, quer do desvalor de Ora, como ficou inequivocamente demonstrado, se há intenção, quer do desvalor de resultado que acompanham grande divergência entre os autores sobre qual o bem ou as duas práticas, apresentam-se de jeito tão diferenciado bens jurídicos tutelados pelo crime de branqueamento, que tudo aponta para que também se verifique uma dife- também há grande consenso entre eles no que toca à afir- renciação ao nível do tipo legal. Porque, convenhamos, mação de que é (são) diferente(s) do(s) prosseguido(s) pelo em termos político-criminais, não é a mesma coisa ser crime de tráfico de estupefacientes. receptador de rádios de automóveis ou se branqueador de E, como ensina Figueiredo Dias (42), os crimes de mera capitais» (39). garantia ou aproveitamento — isto é, aqueles que são do- Mas se há «fortes» razões para autonomizar o crime minados por uma vontade de garantir ou aproveitar a im- de branqueamento de capitais relativamente àqueles pós- punidade de outros crimes — , categoria a que Fernandes -delitos, também nos parece que os apontamentos doutri- Godinho parece reconduzir o crime de branqueamento (43), Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8913 só devem recuar perante o respectivo crime de fim lucrativo Tanto no acórdão recorrido como no acórdão funda- ou de apropriação se os primeiros não ocasionarem ao mento o que estava em causa era saber se os autores do ofendido um novo dano ou se não dirigirem contra novo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo bem jurídico. Só haverá concurso aparente entre o facto artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, deviam ser principal e o facto posterior se a este não couber qualquer condenados, em concurso real, pela autoria do crime de significado autónomo perante a violação principal de bens branqueamento, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, jurídicos. Caso contrário, configurar-se-á uma situação de alínea a), do mesmo diploma. concurso real. Ora, diz o mesmo mestre (44), o conceito de O objecto do presente recurso terá, por isso, de se res- bem jurídico, «como expressão de um interesse da pessoa tringir a essa concreta questão. Isto é, a problemática do ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um concurso real de infracções apenas tem de se colocar aqui certo estado, objecto ou bem em si mesmo socialmente relativamente ao tipo daquela alínea a). Ora, relativamente relevante e por isso juridicamente reconhecido como va- a essa modalidade típica de branqueamento, nenhuma da- lioso», compreende tanto os bens jurídicos individuais ou quelas enunciadas objecções à punição pelo concurso real dotados de referente individual como os bens jurídicos de infracções se coloca, até porque nenhuma das situações «universais, transpessoais ou supra-individuais» que têm tratadas nos acórdãos em confronto preenche a segmento de ser aceites como «autênticos bens jurídicos». dessa norma que se refere ao auxílio a outra pessoa. Por Aliás, Fernandes Godinho não deixa, a nosso ver, de isso que não hesitamos em responder afirmativamente a evidenciar alguma dificuldade em se demarcar da tese essa questão, confirmando consequentemente o acórdão maioritária de que são diferentes os bens jurídicos pro- recorrido. tegidos por cada uma das infracções, logo quando tem 3 — Nesta conformidade, acordam no pleno das secções necessidade de precisar a posição dos que sustentam que criminais do Supremo Tribunal de Justiça em: o branqueamento de capitais ofende a administração da 3.1 — Negar provimento ao recurso e confirmar o acór- justiça, por esta não constituir um bem jurídico mas antes dão recorrido; uma categoria de crimes para, depois, reconhecer que a 3.2 — Fixar a seguinte jurisprudência: realização da justiça é, afinal, um bem jurídico, ainda que «Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, só formalmente diverso, pois que «em termos materiais de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido verifica-se que, uma vez consumada a lesão do bem jurí- pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta dico tutelado pelo crime precedente, surge em seu lugar posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu o bem jurídico que é a realização da justiça». n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real». Finalmente, porque, como bem salienta o acórdão recor- rido, a impunidade do autor do crime precedente, «cons- Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em tituiria um rombo de vulto na sua estrutura [do sistema] 15 UC. que, assim, seria permissiva com o usufruto das vantagens do branqueamento pelos que, afinal, constituem o centro (1) Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. I, 278. Cf. também Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. II, p. 887, e das preocupações legais». Claus Roxin, Teoria Del Tipo Penal Tipos Abertos y Elementos del Deber Quer dizer: o autor (ou participante a qualquer título) do Jurídico, Ediciones Depalma, Buenos Aires, 1979, pp. 10 e segs. crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo ar- (2) Figueiredo Dias, Direito Penal, Sumários …, 1976, p. 3. tigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 — a modalidade do crime (3) Neste sentido, Pedro Caeiro, «A Decisão quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001», no Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo sobre que incidiram os acórdãos em oposição — que pratique Dias, p. 1106. acções típicas descritas no artigo 23.º do mesmo diploma (4) Jorge Alexandre Fernandes Godinho, Do Crime de Branqueamento pode ser punido pelo concurso real das duas infracções. de Capitais, Introdução e Tipicidade, Almedina, 2001, p. 236. De facto, vimos atrás: (5) Referência a Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., pp. 238 e segs. Por um lado, que, segundo alguns, essa hipótese fica (6) Droga e Direito, Aeqitas/Ed. Notícias, 1194, pp. 137-138. afastada quando estiver em causa o segmento da norma (7) Cf. n.º 2.4.3, infra. da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º que prevê o auxílio a (8) O branqueamento de capitais é «o processo através do qual os bens «outra pessoa»; de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a apa- rência de terem sido obtidos de forma lícita», segundo Juana Del Carpio Por outro, que, praticando o agente do crime precedente Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel alguns dos factos tipificados na alínea c) do n.º 1 do mesmo Dias Duarte no seu «Branqueamento de capitais, o regime do Decreto- artigo 23.º — situação que alguns aproximam da figura -Lei n.º 15/93», p. 34; ou «o procedimento através do qual o produto de da receptação — parece ter de se atender a que, como operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações», segundo também já foi sublinhado, a repressão do branqueamento Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível se diferencia das dos normais pós-delitos não puníveis Internacional e Nacional, RPCC, ano IX, fascículo 3.º, p. 450. em função da especial eficácia e perigosidade das res- O crime de branqueamento compreende as fases da colocação/con- pectivas condutas e, por outro lado, ter de se averiguar versão, da circulação/dissimulação e da integração, bem caracterizadas, de resto, nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 23.º: se, no caso, a conduta do branqueador, participante que Rodrigo Santiago, Branqueamento de Capitais e Outros Produtos do foi no tráfico de estupefacientes, se deve considerar ainda Crime, na RPCC, ano 2, fascículo 4.º, p. 501, aponta dois momentos: o prolongamento natural deste, isto é, simples propósito de primeiro, conhecido por money laudering, o outro chamado recycling. garantir a fruição normal do produto do crime precedente (9) «Reciclagem» ou, também, «lavagem», de dinheiro ou capitais, com origem na expressão inglesa «money-laundering», que terá sido ou se, pelo contrário, assume aquela eficácia e gravidade. cunhada pelas autoridades norte-americanas, nos anos 30, quando vá- No primeiro caso, haverá que fazer actuar a regra da con- rios gangsters utilizavam lavandarias para legitimar os lucros das suas sunção; no segundo, o agente deve ser punido, em concurso actividades criminosas, por aquelas operarem com base em numerá- real, pelos dois crimes. rio — cf. Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob cit., p. 26. (10) Conforme Resolução da Assembleia da República n.º 29/91 e As apontadas limitações ao concurso real de infracções Decreto do Presidente da República n.º 45/91, no Diário da República, não têm, todavia, implicações no caso sub judice, por con- de 6 de Setembro de 1991. templarem situações estranhas ao objecto do recurso. (11) Data em que foi assinada por Portugal. 8914 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 (12) Cujo objecto, nos termos do seu artigo 1.º foi o de transpor a No mesmo sentido, afirmava o El País, de 3 de Outubro de 1992, Directiva n.º 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de citado por Jorge Manuel Dias Duarte, ob. cit., p. 19, que o mercado 4 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, clandestino de drogas representava, em 1989, cerca de 9 % do comércio de 10 de Junho. mundial, equivalente ao dobro das transacções de petróleo realizadas (13) Onde o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93 falava em «sabendo em todo o mundo, nesse ano. que os bens ou produtos são provenientes da prática, [...], de infrac- (39) O Branqueamento de Capitais (Algumas Reflexões à Luz do ção prevista nos artigos», e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95 em Direito Penal e da Política Criminal), no BFD da UC, vol. LXVIII (1992), «sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, [...], de pp. 65, 66 e 71, n. 23 crimes de», o artigo 368.º-A do Código Penal refere que «consideram- (40) Ob. cit., p. 147. -se vantagens os bens provenientes da prática, [...], dos factos ilícitos (41) Ob. cit., p. 1107. típicos de». (42) … Sumários..., cit., p. 109. (14) Os autores divergem sobre o significado das expressões «in- (43) Ob. cit., pp. 238-239. fracção», usada no artigo 23.º, e «crimes», utilizada pelo Decreto-Lei (44) Direito Penal, Parte Geral, cit., pp. 109 e 135. n.º 325/95. Se, relativamente à primeira, existe consenso no sentido de admitir que vale como facto ilícito típico, já relativamente à segunda, enquanto uns concedem que tenha o mesmo significado, outros há que Lisboa, 22 de Março de 2007. — João Manuel de Sousa sustentam que só pode ser interpretado em sentido técnico, como facto, Fonte (relator) — José Adriano Machado Souto de Mou- típico, ilícito, culposo e punível — cf. Pedro Caeiro, ob. cit., p. 1102, ra — José António Henriques dos Santos Cabral — An- e Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., p. 166, e respectivas tónio Jorge Fernandes Oliveira Mendes — José Eduardo notas. Reino Pires — António Pires Henriques da Graça — Al- (15) Oliveira Ascensão, Branqueamento de Capitais: Reacção Crimi- nal, em «Estudos de direito bancário», Faculdade de Direito da Universi- fredo Rui Francisco do Carmo Gonçalves Pereira — Luís dade de Lisboa, p. 340, entende que, apesar de o Decreto-Lei n.º 325/95 Flores Ribeiro — José António Carmona da Mota — An- não ter atingido o crime do artigo 23.º do Decreto-Lei 15/93, «o regime tónio Pereira Madeira — Manuel José Carrilho Simas complementar estabelecido pelos dois diplomas diverge, [criando-se] Santos — José Vaz dos Santos Carvalho — António Joa- assim a necessidade de distinguir constantemente o regime do branque- amento de capitais provenientes da droga do branqueamento de capitais quim da Costa Mortágua — António Silva Henriques de proveniência diversa». Gaspar — António Artur Rodrigues da Costa — José Vítor (16) Ob. cit., pp. 1074 e 1081-1082. Soreto de Barros — Armindo dos Santos Monteiro. (17) Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit. p. 237, n. 539, refere que a versão portuguesa da Convenção, por via de um erro de tradução, exprime, quanto a este ponto, «exactamente o contrário do que consta das versões oficiais». Diz a versão portuguesa que «pode ser previsto que as infracções enumeradas [...] apenas se aplicam aos autores da infracção REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA principal. Todavia, na versão francesa está escrito que «il peut être prévu que les infractions enoncées par ce paragraphe ne s’apliquent pas aux Assembleia Legislativa auteurs de l’infraction principale». E a versão inglesa que «it may be provided that the offences set foth in that paragraph do not apply to the persons who commited the predicate offence» (itálicos nossos). Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/M (18) Ob. cit. pp. 137-138. (19) Droga — Decisões de Tribunais de 1.ª Instância — 1996 — Co- mentários, edição da Presidência do Conselho de Ministros — Gabinete Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, 1998, p. 193. financiar a rede rodoviária regional, (20) Jorge Alexandre Fernandes Godinho, ob. cit., p. 237. a cargo da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. (21) Cf. Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de 30 de Janeiro de 2003, p. 3425. A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Lei Constitucio- (22) Jescheck, ob. cit. e loc. cit. nal, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do (23) Eduardo Correia, Direito Penal, I, p. 306, e Figueiredo Dias, ob. cit., p. 287. Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da (24) Conclusão com que Pedro Caeiro, ob. cit., p. 1105, n. 111, parece Madeira, preceitua a possibilidade de adaptação do sistema também condescender. fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos (25) Ob. cit., pp. 1106 e segs. previstos na lei. (26) Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, vols. I e II, edição da AALisboa, p. 211. A Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, criou a contribuição (27) Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 197 e segs. de serviço rodoviário que visa financiar a rede rodoviária Cf., também, Figueiredo Dias, … Sumários..., cit., p. 105. nacional, a cargo da então EP — Estradas de Portugal, (28) Gonçalo de Melo Bandeira, «O Crime de ‘Branqueamento’ e a E. P. E., recentemente transformada em sociedade anónima Criminalidade Organizada...», em Ciências Jurídicas, ob. cit, pp. 287 e 316. de capitais públicos, com a nomenclatura EP — Estradas (29) Henriques Gaspar, loc. cit. na n. 19 e «Branqueamento de capi- de Portugal, S. A. tais», in Droga e Sociedade — O Novo Enquadramento Legal, Gabinete A contribuição de serviço rodoviário constitui uma de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, Ministério da contrapartida da EP — Estradas de Portugal, S. A., pela Justiça, 1994, pp. 124 e 133. (30) Ob. cit., pp. 91 e segs e 109. utilização que é feita da rede rodoviária nacional, tal como (31) Lourenço Martins, ob. cit. e loc. cit., e RPCC, cit., pp. 453 e ela é verificada pelo consumo da gasolina e do gasóleo, 475. enquanto combustíveis rodoviários, repercutindo nos uti- (32) Oliveira Ascensão, ob. cit., pp. 338 e 347. lizadores os custos inerentes à gestão e disponibilização (33) Ob. cit., pp. 1086 e 1109. (34) Ob. cit., pp. 14 e segs., 146 e 157. da rede rodoviária nacional. (35) Ob. cit., pp. 140 e segs. e 237 e segs. Nestes termos, esta nova contribuição enquadra-se no (36) Rodrigo Santiago, O Branqueamento de Capitais e Outros Pro- conceito de tributo previsto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei dutos do Crime, RPCC, ano 4, fascículo 4.º, pp. 530-532 e 535. Geral Tributária, visando garantir a afectação ao sector (37) Com efeito, desconhecemos se Rodrigo Santiago, quando ela- borou o seu artigo, tinha conhecimento daquela posição de Lourenço rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização Martins, apesar de ambos os textos terem sido publicados em 1994. das infra-estruturas existentes. (38) Como referia Vitalino Canas na apresentação do projecto de lei O objectivo do referido diploma, conforme referido n.º 174/IX, a que atrás já nos referimos, de acordo com fontes credíveis, são branqueados anualmente qualquer coisa como 800 000 milhões no debate parlamentar que decorreu na Assembleia da de euros a 1,5 biliões de euros, provenientes, em grande maioria, do República a 6 de Julho de 2007, foi o de alterar o modelo tráfico de drogas. de gestão e financiamento da rede rodoviária nacional, Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8915 designadamente, associar os fluxos financeiros à utilização regionais, o que ajudará à programação do financiamento da infra-estrutura e não ao investimento. dos investimentos a médio e longo prazos. Na Região Autónoma da Madeira, para cumprir os ob- O presente diploma inclui uma cláusula de salvaguarda jectivos similares aos prosseguidos pela EP — Estradas no sentido de a presente medida não aumentar a carga de Portugal, S. A., salvo as especificidades próprias do fiscal, pelo que a introdução desta nova contribuição se regime autonómico, foi criada através do Decreto Le- fará assegurando os ajustamentos necessários ao imposto gislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, a sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), para RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., cujo objecto é que tal neutralidade se verifique. o exercício da concessão de serviço público de construção Em resumo, o diploma visará garantir a afectação ao sec- e conservação das estradas regionais, modelo este com o tor de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas objectivo de agilizar a organização da rede viária, a sua rodoviárias, tendo como contrapartidas uma redução, de gestão, conservação e modernização. valor igual, das receitas já existentes em sede de imposto As especificidades regionais, aliadas à necessidade de sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). implementar um correcto modelo de gestão e financia- A competência regional para a aprovação do presente mento, consagraram várias disposições legais com o intuito regime enquadra-se no âmbito da alínea i) do n.º 1 do de traduzir uma adequada distribuição dos custos da rede artigo 227.º da Lei Constitucional, conjugado com a alí- rodoviária regional. nea f) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 107.º do Estatuto O artigo 24.º dos Estatutos da RAMEDM — Estra- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, das da Madeira, S. A. («Equilíbrio financeiro»), refere: atribuindo poder tributário próprio à Região e consistindo «A RAMEDM deverá exercer a sua actividade em ter- o mesmo, designadamente, no direito de dispor de todas mos empresariais, constituindo um conjunto coerente de as receitas fiscais próprias. direitos e obrigações, que permitam a auto-sustentação Assim: da sociedade.». A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter- Nos termos da cláusula 27 do contrato de concessão, mos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da a concessionária é a única e integral responsável pela ob- República e da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto tenção dos meios financeiros ao cabal e pontual cumpri- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, mento das obrigações previstas no presente contrato, sem aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al- prejuízo das obrigações económico-financeiras assumidas terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, pela concedente relativas à prestação do serviço público de 21 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 49.º da Lei concessionado. É ainda referido que a concessionária dis- Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o seguinte: põe, entre outras receitas, da comparticipação em taxas ou outros tributos a que, nos termos da lei, a concessionária Artigo 1.º tenha direito. Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma visa a criação, ao nível da Região Autónoma da Madeira, da contribuição de serviço rodo- O presente diploma cria a contribuição de serviço rodo- viário regional, de forma homóloga à do restante território viário regional que visa financiar a rede rodoviária regio- nacional, mas adaptada às especificidades regionais, de- nal, a cargo da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., signadamente de ordem legal e de gestão administrativa e regula as condições da sua aplicação. e financeira. Em termos substanciais, falamos do mesmo tipo de pro- Artigo 2.º jecto de gestão e financiamento, de realidades contributivas Financiamento com idênticas contrapartidas e com objectivos similares, mas com procedimentos legislativos adequados à realidade O financiamento, construção e conservação da rede ro- territorial em que estão inseridas. doviária regional estão a cargo da RAMEDM — Estradas Trata-se de uma fonte de financiamento que permitirá da Madeira., S. A., e, subsidiariamente, pela Região Au- a obtenção de melhores resultados e maior estabilidade tónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no decreto dos seus recursos, associada a um novo modelo de gestão legislativo regional que aprovou a sua criação e do res- e financiamento do sector, que visa alcançar a eficiência pectivo contrato de concessão. na gestão e aplicação das receitas. Os valores propostos pretendem reflectir os custos am- Artigo 3.º bientais; criação de uma discriminação positiva dos veícu- los que, para um determinado nível de utilização das infra- Contribuição de serviço rodoviário regional -estruturas, permitam menores consumos de combustível 1 — A contribuição de serviço rodoviário regional cons- ou recorram a fontes de energia menos poluentes. titui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária Simultaneamente, garante a sua auto-sustentabilidade, regional, tal como esta é verificada pelo consumo dos limitando a aplicação dos dinheiros públicos, afectando combustíveis. recursos de contribuições já existentes de modo a permitir 2 — A contribuição de serviço rodoviário regional, esta- a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário, belecida de acordo com o previsto no n.º 1 deste preceito, neutra em termos financeiros, ou seja, sem oneração adicio- constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nal para os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias. regional, a cargo da RAMEDM — Estradas da Madeira, A criação da contribuição de serviço rodoviário regional S. A., no que respeita à respectiva concepção, projecto, assegura uma maior transparência e uma transferência de construção, financiamento, gestão, conservação e explo- risco para a RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., ração das vias rodoviárias regionais. permitindo uma maior estabilidade, consequentemente as- 3 — A exigência da contribuição de serviço rodo- segura autonomia financeira à empresa que gere as estradas viário regional não prejudica o eventual recurso pela 8916 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., a outras formas Resolução da Assembleia Legislativa da Região de financiamento. Autónoma da Madeira n.º 30/2007/M Artigo 4.º Incidência objectiva e valor Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto 1 — A contribuição de serviço rodoviário regional in- dos Magistrados Judiciais) cide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao Há que tutelar a situação dos juízes com residência imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) e dele não isentos. numa Região Autónoma, no que respeita ao pagamento 2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário re- dos transportes aéreos entre esses locais e os tribunais gional é de € 96/1000 l para a gasolina e de € 128/1000 l superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma para o gasóleo rodoviário. a assegurar a sua igualdade, relativamente aos juízes resi- 3 — A revisão ou actualização dos valores referidos no dentes no continente. número anterior é efectuada através de portaria conjunta Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do Estatuto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário dos Magistrados Judiciais, prevêem que os juízes tenham Regional do Plano e Finanças. direito à utilização gratuita de transportes colectivos pú- blico, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição Artigo 5.º em que exerçam funções, ou desde esta até ao local da sua Incidência subjectiva residência (autorizada). Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial A contribuição de serviço rodoviário regional é devida para as Regiões Autónomas, os juízes que aí residem e têm pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos pe- o seu centro de vida e que ingressem num tribunal superior trolíferos e energéticos. encontram-se numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz residente no território continental português, Artigo 6.º atendendo, desde logo, a elevados custos das deslocações Regime legal da liquidação e cobrança por via aérea. A liquidação, cobrança e pagamento da contribuição Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente de serviço rodoviário regional rege-se pelas disposições nas Regiões Autónomas que ingresse num tribunal supe- do Código dos Impostos Especiais de Consumo, pela Lei rior, com os custos das deslocações às sessões semanais Geral Tributária (LGT) e pelo Código do Procedimento e (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para Processo Tributário (CPPT). exercer funções. Sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do continente — eventu- Artigo 7.º almente até com acessos mais difíceis — tem garantida a Titularidade da receita utilização gratuita dos transportes. Nestes termos: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da contribuição de serviço rodoviário regional constitui receita Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, própria da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. alínea f), da Constituição da República, apresenta à As- sembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 8.º Cláusula de salvaguarda Artigo 1.º Na fixação das taxas de ISP, de acordo com o precei- tuado no Código do ISP, para a Região Autónoma da O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho Madeira, deverão ser garantidas a neutralidade fiscal e (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo da o não agravamento do preço de venda dos combustíveis autorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, em consequência da criação da contribuição de serviço pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas rodoviário regional. Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de Artigo 9.º 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Entrada em vigor «Artigo 17.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação. 1 — São direitos especiais dos juízes: Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 20 de Novembro de 2007. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jardim d’Olival de Mendonça. d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Assinado em 4 de Dezembro de 2007. Regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham Publique-se. residência autorizada naquelas Regiões e exerçam fun- O Representante da República para a Região Autónoma ções nos tribunais superiores; da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. e) [Anterior alínea d).] Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 8917 f) [Anterior alínea e).] Artigo 2.º g) [Anterior alínea f).] O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na h) [Anterior alínea g).] data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado i) [Anterior alínea h).] para 2008. 2— ..................................... Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da 3— ..................................... Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2007. 4— ..................................... O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Jardim d’Olival Mendonça. 8918 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de Dezembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,10 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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