Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 158/2026/1
- Data
- 2026-04-13
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6128 palavras)
Portaria n.º 158/2026/1
183,32 km2, com uma recarga média anual a longo prazo de 23,84 hm3/ano, em meio hidrogeológico
cársico, moderadamente produtivo, classificado no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográ-
fica do Sado e Mira (RH6), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Bom. Face às
características hidrogeológicas do sistema aquífero e à pressão antropogénica associada à atividade
industrial da região envolvente, é considerado impacte significativo na massa de água a diminuição
da qualidade da água e a alteração das condições de pressão do aquífero profundo, que lhe conferem
1/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
as condições de artesianismo repuxante, que são essenciais para a manutenção do equilíbrio da inter-
face água doce — água salgada, que garante as condições de proteção natural e que salvaguardam
o avanço da cunha salina.
Mais se refere que o presente diploma procede à revogação dos diplomas que, à data, regulamentam
a delimitação dos perímetros de proteção, e respetivos condicionamentos, das captações de águas sub-
terrâneas inseridas no Sistema Aquífero de Sines — Zona Norte, designadamente a Portaria n.º 119/2015,
de 30 de abril, e a Portaria n.º 137/2023, de 24 de maio, que introduziu a primeira alteração àquela.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,
no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho
n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153,
de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações de águas
subterrâneas inseridas no Sistema Aquífero de Sines-Zona Norte, localizadas no concelho de Santiago
do Cacém:
a) Polo de captação de Porto Peixe, sob gestão da Águas de Santo André, S. A. (AdSA):
i) AdSA07 Carregueira (505/173);
ii) AdSA08 Porto Peixe (505/174);
iii) AdSA09 Porto Peixe JKC4 (505/175);
b) Polo de captação de Santo André/Monte Chãos, sob gestão da AdSA:
i) AdSA02 Judia (505/68);
ii) AdSA03 Moinho Novo (505/69);
iii) AdSA04 Várzea (505/171);
iv) AdSA05 Judia JKC8 (505/46);
v) AdSA06 Moinho Novo (505/172);
vi) AdSA10 Galiza JKC3 (505/47);
vii) AdSA11 Monte Velho JKC2A (505/37);
c) Polo de captação de Vale Rainha, sob gestão da Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA):
i) Santiago- CBR1/Furo Novo;
ii) Santiago/JK8 — Furo;
Portaria n.º 158/2026/1
iii) Santiago/JK9 — Furo;
iv) Santiago/TD2 — Furo;
v) Santiago/Rodeado/TD1 — Furo 1;
2/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
d) Polo de Captação de Deixa-o-Resto, sob gestão da Câmara Municipal de Santiago do Cacém
(CMSC):
i) Furo 2 (IA) Deixa-o-Resto.
2 — As 10 captações da AdSA abastecem no seu conjunto 28 921 habitantes de Vila Nova de Santo
André e Zona Industrial e Logística de Sines-ZILS, com um volume médio de 12 329 m3/dia.
3 — As 5 captações da AgdA abastecem no seu conjunto 4663 habitantes de Santiago do Cacém,
com um volume médio de 1514 m3/dia.
4 — A captação da CMSC abastece 858 habitantes de Deixa-o-Resto, no concelho de Santiago do
Cacém, com um volume médio de 143,70 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno
contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas
coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte
integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
4 — As zonas de proteção imediata devem ser equipadas com uma placa de identificação da
captação e da respetiva zona de proteção.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi-
tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos
quadros constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter-
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Portaria n.º 158/2026/1
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários;
3/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), as seguintes atividades
e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos
hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte signi-
ficativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
Portaria n.º 158/2026/1
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações de águas
subterrâneas mencionadas no artigo 1.º inclui a zona de proteção e recarga do Sistema Aquífero.
2 — A zona de proteção alargada referida no número anterior corresponde à área da superfície
do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são
indicadas no quadro constante do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
3 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de sanea-
mento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
4 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer
prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de
tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqui-
dade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de águas subterrâneas que não se destinem ao abas-
tecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água,
devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser
permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das dis-
ponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização
do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida
a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata e operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas
a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de
resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Portaria n.º 158/2026/1
Artigo 5.º
Zona de proteção especial
1 — Ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, é definida a zona
de proteção especial, que visa prevenir o avanço da cunha salina.
5/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
2 — A zona de proteção especial respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º
corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos
vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo IV à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
3 — Na zona de proteção especial, são interditas, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, a construção ou a exploração de novas captações
de água no aquífero profundo destinadas a fins distintos do abastecimento público.
Artigo 6.º
Monitorização da zona de proteção especial
1 — A AdSA realiza, na zona de proteção especial, a monitorização e o controlo da cunha salina
nas estações indicadas no quadro I e de acordo com o estabelecido no quadro II, ambos constantes
do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante, conforme previsto no n.º 5 do artigo 54.º
da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 — O reporte dos resultados de monitorização deverá ser efetuado mensalmente através de
plataforma digital disponibilizada pela APA, I. P.
Artigo 7.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção men-
cionados no artigo 1.º constam do anexo VI à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 119/2015, de 30 de abril;
b) A Portaria n.º 137/2023, de 24 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Polo de captação de Porto Peixe
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
Portaria n.º 158/2026/1
AdSA07 Carregueira (505/173) 1 - 55880,56 - 174624,40
2 - 55884,90 - 174626,20
3 - 55888,97 - 174617,42
4 - 55884,61 - 174615,77
6/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
AdSA08 Porto Peixe (505/174) 1 - 56783,84 - 174721,42
2 - 56776,37 - 174708,35
3 - 56754,75 - 174720,67
4 - 56762,48 - 174733,27
AdSA09 Porto Peixe JKC4 (505/175) 1 - 56701,94 - 174487,92
2 - 56687,41 - 174496,44
3 - 56692,18 - 174504,56
4 - 56706,89 - 174495,68
Polo de captação de Santo André/Monte Chãos
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
AdSA02 Judia (505/68) 1 - 56536,57 - 177044,07
2 - 56528,25 - 177039,04
3 - 56525,59 - 177043,22
4 - 56533,93 - 177048,16
AdSA03 Moinho Novo (505/69) 1 - 56933,32 - 176804,58
2 - 56904,89 - 176820,11
3 - 56911,95 - 176832,99
4 - 56939,80 - 176816,94
AdSA04 Várzea (505/171) 1 - 56775,87 - 176899,02
2 - 56771,35 - 176901,80
3 - 56773,79 - 176905,42
4 - 56778,17 - 176902,83
AdSA05 Judia JKC8 (505/46) 1 - 56495,64 - 177009,87
2 - 56484,02 - 177008,83
3 - 56475,02 - 177012,83
4 - 56477,02 - 177017,83
5 - 56484,02 - 177019,83
6 - 56485,02 - 177015,83
7 - 56493,10 - 177018,28
AdSA06 Moinho Novo (505/172) 1 - 57108,68 - 176650,38
2 - 57103,79 - 176647,82
3 - 57099,15 - 176656,85
4 - 57103,79 - 176659,36
Portaria n.º 158/2026/1
AdSA10 Galiza JKC3 (505/47) 1 - 56449,49 - 176264,22
2 - 56443,99 - 176267,39
3 - 56447,72 - 176273,87
4 - 56453,22 - 176270,75
7/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
AdSA11 Monte Velho JKC2A (505/37) 1 - 57565,52 - 176837,64
2 - 57558,37 - 176839,23
3 - 57563,68 - 176857,31
4 - 57571,17 - 176855,13
Polo de captação de Vale Rainha
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
Santiago — CBR1/Furo Novo 1 - 52344,55 - 184296,73
2 - 52351,82 - 184291,78
3 - 52345,89 - 184283,07
4 - 52338,62 - 184288,02
Santiago/JK8 — Furo 1 - 52417,79 - 184236,76
2 - 52431,21 - 184224,41
3 - 52417,54 - 184209,55
4 - 52404,12 - 184221,90
Santiago/JK9 — Furo 1 - 52238,15 - 184295,79
2 - 52253,54 - 184291,46
3 - 52251,95 - 184285,79
4 - 52251,56 - 184280,88
5 - 52235,25 - 184285,46
Santiago/TD2 — Furo 1 - 52207,59 - 184435,39
2 - 52211,88 - 184432,02
3 - 52214,08 - 184426,94
4 - 52202,72 - 184422,01
5 - 52197,36 - 184434,36
Santiago/Rodeado/TD1 — Furo 1 - 52762,03 - 182227,86
2 - 52766,35 - 182211,59
3 - 52762,44 - 182208,25
4 - 52745,24 - 182203,68
5 - 52740,35 - 182222,11
Polo de captação de Deixa-o-Resto
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
Furo 2 (IA) Deixa-o-Resto 1 - 54409,39 - 177124,61
Portaria n.º 158/2026/1
2 - 54391,55 - 177127,78
3 - 54394,68 - 177147,52
4 - 54412,93 - 177144,35
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem
no ponto central).
8/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Polo de captação de Porto Peixe
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
AdSA07 Carregueira (505/173) 1 - 57024,60 - 174974,42
AdSA08 Porto Peixe (505/174) 2 - 57068,61 - 174805,42
AdSA09 Porto Peixe JKC4 (505/175)
3 - 57033,61 - 174709,42
4 - 56950,61 - 174544,43
5 - 56815,62 - 174330,44
6 - 56641,62 - 174152,45
7 - 56485,63 - 173982,46
8 - 56371,63 - 173956,46
9 - 55636,64 - 174252,45
10 - 55218,64 - 174635,44
11 - 55157,64 - 174927,43
12 - 55157,63 - 175214,42
13 - 55366,62 - 175675,40
14 - 55688,62 - 175828,40
15 - 55984,61 - 175832,39
16 - 56202,61 - 175793,39
17 - 56563,60 - 175540,40
18 - 56876,60 - 175227,41
Polo de captação de Santo André/Monte Chãos
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
AdSA02 Judia (505/68) 1 - 57972,56 - 176753,34
AdSA03 Moinho Novo (505/69) 2 - 57642,57 - 176506,36
AdSA04 Várzea (505/171) 3 - 56638,59 - 176238,37
AdSA05 Judia JKC8 (505/46)
4 - 56331,60 - 176142,38
AdSA06 Moinho Novo (505/172)
5 - 56179,60 - 176182,38
AdSA10 Galiza JKC3 (505/47)
6 - 56027,61 - 176357,38
AdSA11 Monte Velho JKC2A (505/37)
Portaria n.º 158/2026/1
7 - 55561,61 - 177209,35
8 - 55548,60 - 177615,34
9 - 55868,59 - 178173,32
10 - 55984,59 - 178286,31
9/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
11 - 56109,59 - 178315,31
12 - 56347,58 - 178134,31
13 - 56720,57 - 177899,32
14 - 57136,56 - 177698,32
15 - 57351,56 - 177566,32
16 - 57503,56 - 177496,32
17 - 57704,55 - 177443,32
18 - 57837,55 - 177358,32
19 - 57965,55 - 177216,33
20 - 58015,55 - 177080,33
Polo de captação de Vale Rainha
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
Santiago — CBR1/Furo Novo 1 - 52056,56 - 183821,27
Santiago/JK8 — Furo 2 - 51837,27 - 183844,76
Santiago/JK9 — Furo 3 - 51633,65 - 183844,76
Santiago/TD2 — Furo
4 - 51430,03 - 183876,08
5 - 51285,15 - 183915,24
6 - 51210,75 - 183946,57
7 - 51108,94 - 184099,28
8 - 51046,29 - 184345,97
9 - 51050,21 - 184436,03
10 - 51108,94 - 184655,32
11 - 51242,08 - 184925,50
12 - 51376,69 - 185018,01
13 - 51503,95 - 185042,49
14 - 51797,63 - 185076,75
15 - 51875,95 - 185052,28
16 - 51988,53 - 184969,07
17 - 52189,21 - 184748,81
18 - 52385,00 - 184533,44
19 - 52561,69 - 184314,65
Portaria n.º 158/2026/1
20 - 52616,51 - 184224,59
21 - 52620,43 - 184103,20
22 - 52569,52 - 184005,31
23 - 52471,63 - 183903,50
10/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
24 - 52322,83 - 183825,18
25 - 52209,27 - 183813,43
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
Santiago/Rodeado/TD1 — Furo 1 - 52514,50 - 182821,15
2 - 52657,49 - 182825,48
3 - 52765,80 - 182777,82
4 - 52856,79 - 182660,83
5 - 52939,11 - 182483,19
6 - 52965,11 - 182379,21
7 - 52965,11 - 182257,89
8 - 52921,78 - 182149,57
9 - 52817,80 - 181963,26
10 - 52705,14 - 181802,95
11 - 52510,17 - 181625,31
12 - 52384,52 - 181564,65
13 - 52267,53 - 181555,98
14 - 52141,88 - 181625,31
15 - 52033,56 - 181746,62
16 - 51977,24 - 181915,60
17 - 51972,90 - 182054,25
18 - 52003,23 - 182244,89
19 - 52024,90 - 182327,21
20 - 52059,56 - 182452,86
21 - 52154,88 - 182613,17
22 - 52241,54 - 182704,16
23 - 52380,19 - 182769,15
Polo de captação de Deixa-o-Resto
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
Furo 2 (IA) Deixa-o-Resto 1 - 54550,63 - 177012,36
2 - 54378,63 - 176914,37
Portaria n.º 158/2026/1
3 - 54070,64 - 176840,37
4 - 53763,64 - 176877,37
5 - 53579,65 - 177012,36
6 - 53517,65 - 177241,36
11/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Captação Vértices X (metros) Y (metros)
7 - 53529,65 - 177455,35
8 - 53677,64 - 177639,34
9 - 53886,64 - 177787,34
10 - 54169,63 - 177824,34
11 - 54452,62 - 177664,34
12 - 54612,62 - 177332,35
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763
(PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Polo de captação de Porto Peixe, Polo de captação de Santo André/Monte Chãos,
Polo de captação de Vale Rainha e Polo de captação de Deixa-o-Resto
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 51197,79 - 185097,80
2 - 51754,45 - 185113,18
3 - 52398,67 - 185142,11
4 - 53951,03 - 184597,55
5 - 55450,77 - 182692,74
6 - 55487,15 - 182590,21
7 - 56206,49 - 181587,00
8 - 59811,15 - 179059,21
9 - 60195,07 - 178789,98
10 - 60180,59 - 178755,14
11 - 60095,71 - 178560,57
12 - 60015,89 - 178371,13
13 - 59946,67 - 178135,87
14 - 59867,06 - 177920,93
15 - 59817,58 - 177757,25
Portaria n.º 158/2026/1
16 - 59757,91 - 177593,50
17 - 59678,67 - 177337,75
18 - 59639,54 - 177201,02
19 - 59631,72 - 177173,70
12/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
20 - 59599,63 - 177061,58
21 - 59540,90 - 176787,83
22 - 59539,54 - 176781,48
23 - 59537,87 - 176773,70
24 - 59536,03 - 176765,15
25 - 59504,39 - 176674,61
26 - 59446,63 - 176509,32
27 - 59439,54 - 176489,64
28 - 59433,79 - 176473,70
29 - 59332,27 - 176192,04
30 - 59237,80 - 175931,07
31 - 59158,52 - 175680,41
32 - 59059,01 - 175414,28
33 - 59039,54 - 175301,33
34 - 59034,77 - 175273,70
35 - 59020,83 - 175192,79
36 - 59000,88 - 175077,08
37 - 58877,21 - 174662,80
38 - 58778,01 - 174360,97
39 - 58624,96 - 173813,79
40 - 58540,83 - 173537,59
41 - 58501,35 - 173394,41
42 - 58439,54 - 173203,08
43 - 58430,05 - 173173,70
44 - 58422,02 - 173148,86
45 - 58363,21 - 172888,17
46 - 58248,42 - 172621,91
47 - 58239,54 - 172597,33
48 - 58230,99 - 172573,70
49 - 58168,88 - 172401,87
50 - 58089,05 - 172212,43
51 - 58039,54 - 172089,30
Portaria n.º 158/2026/1
52 - 58033,26 - 172073,70
53 - 57994,36 - 171976,96
54 - 57939,54 - 171793,57
55 - 57933,60 - 171773,70
13/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
56 - 57912,99 - 171704,76
57 - 57454,82 - 171997,53
58 - 56919,65 - 172339,51
59 - 55943,53 - 172790,84
60 - 54540,66 - 173439,48
61 - 53554,67 - 173823,47
62 - 52750,68 - 174189,46
63 - 52733,68 - 174190,46
64 - 52187,69 - 174411,45
65 - 51901,69 - 174632,44
66 - 51900,25 - 174632,38
67 - 51892,03 - 174711,40
68 - 51840,09 - 174823,20
69 - 51798,37 - 174929,99
70 - 51756,39 - 175067,38
71 - 51709,76 - 175153,73
72 - 51637,63 - 175244,95
73 - 51614,31 - 175309,83
74 - 51614,15 - 175310,26
75 - 51601,06 - 175346,68
76 - 51544,75 - 175376,81
77 - 51488,30 - 175422,26
78 - 51380,82 - 175477,48
79 - 51323,10 - 175512,93
80 - 51298,87 - 175527,81
81 - 51209,26 - 175590,75
82 - 51191,20 - 175603,44
83 - 51131,91 - 175650,83
84 - 51109,10 - 175669,07
85 - 51042,42 - 175719,53
86 - 50985,97 - 175764,97
87 - 50924,15 - 175840,98
Portaria n.º 158/2026/1
88 - 50866,94 - 175973,14
89 - 50799,48 - 176110,32
90 - 50768,05 - 176206,99
91 - 50730,99 - 176364,84
14/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
92 - 50694,05 - 176507,37
93 - 50642,05 - 176624,28
94 - 50589,52 - 176802,40
95 - 50547,36 - 176903,47
96 - 50532,26 - 176939,67
97 - 50479,94 - 177088,14
98 - 50469,52 - 177117,70
99 - 50452,52 - 177130,24
100 - 50407,99 - 177163,10
101 - 50386,03 - 177172,77
102 - 50305,70 - 177208,16
103 - 50234,90 - 177265,70
104 - 50187,67 - 177304,10
105 - 50122,78 - 177395,21
106 - 50115,43 - 177405,53
107 - 50058,84 - 177466,28
108 - 50012,22 - 177552,62
109 - 49954,21 - 177656,93
110 - 49950,10 - 177664,33
111 - 49892,88 - 177796,50
112 - 49856,35 - 177893,13
113 - 49853,02 - 178265,53
114 - 49867,04 - 178408,49
115 - 49861,25 - 178484,97
116 - 49856,24 - 178545,45
117 - 49849,83 - 178622,62
118 - 49838,33 - 178770,47
119 - 49801,54 - 178897,70
120 - 49791,36 - 178914,36
121 - 49782,47 - 178928,91
122 - 49755,01 - 178973,84
123 - 49695,40 - 179059,98
Portaria n.º 158/2026/1
124 - 49667,26 - 179100,65
125 - 49609,59 - 179283,83
126 - 49615,56 - 179366,86
127 - 49623,18 - 179472,71
15/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
128 - 49652,98 - 179559,69
129 - 49713,29 - 179652,03
130 - 49752,95 - 179774,80
131 - 49798,12 - 179851,71
132 - 49881,21 - 179932,69
133 - 49925,85 - 179966,12
134 - 49962,80 - 179980,07
135 - 49998,36 - 179988,44
136 - 50031,15 - 179993,32
137 - 50072,29 - 179999,59
138 - 50114,13 - 180004,47
139 - 50145,50 - 180008,66
140 - 50177,58 - 180013,54
141 - 50213,14 - 180024,70
142 - 50244,52 - 180042,13
143 - 50276,06 - 180069,52
144 - 50296,00 - 180097,84
145 - 50319,72 - 180128,79
146 - 50339,54 - 180156,95
147 - 50339,66 - 180157,12
148 - 50348,37 - 180173,70
149 - 50354,50 - 180185,36
150 - 50374,19 - 180228,96
151 - 50386,39 - 180262,24
152 - 50391,32 - 180273,70
153 - 50402,36 - 180299,41
154 - 50421,98 - 180346,81
155 - 50430,13 - 180373,70
156 - 50431,67 - 180378,79
157 - 50439,54 - 180404,92
158 - 50439,54 - 180404,92
159 - 50440,14 - 180406,92
Portaria n.º 158/2026/1
160 - 50448,66 - 180425,96
161 - 50457,36 - 180445,38
162 - 50463,26 - 180474,75
163 - 50461,58 - 180500,16
16/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
164 - 50459,79 - 180530,66
165 - 50458,67 - 180600,61
166 - 50456,33 - 180666,73
167 - 50445,09 - 180730,15
168 - 50444,14 - 180788,65
169 - 50436,51 - 180866,13
170 - 50433,39 - 180901,69
171 - 50430,19 - 180942,34
172 - 50428,60 - 180949,66
173 - 50420,55 - 180986,71
174 - 50423,59 - 181033,83
175 - 50429,31 - 181074,64
176 - 50435,00 - 181116,72
177 - 50437,06 - 181147,29
178 - 50437,87 - 181175,29
179 - 50444,86 - 181216,12
180 - 50454,17 - 181270,99
181 - 50467,59 - 181308,11
182 - 50477,11 - 181350,25
183 - 50490,76 - 181373,39
184 - 50507,00 - 181394,02
185 - 50510,25 - 181396,43
186 - 50524,62 - 181407,05
187 - 50576,54 - 181428,30
188 - 50595,58 - 181433,71
189 - 50628,50 - 181448,26
190 - 50656,42 - 181455,11
191 - 50708,45 - 181470,00
192 - 50734,96 - 181485,72
193 - 50762,59 - 181511,64
194 - 50776,29 - 181530,95
195 - 50784,96 - 181546,37
Portaria n.º 158/2026/1
196 - 50788,62 - 181556,60
197 - 50788,38 - 181571,87
198 - 50780,46 - 181588,28
199 - 50775,23 - 181597,09
17/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
200 - 50763,54 - 181609,61
201 - 50744,24 - 181620,73
202 - 50723,70 - 181630,56
203 - 50704,46 - 181636,59
204 - 50687,87 - 181638,84
205 - 50666,14 - 181642,29
206 - 50650,78 - 181645,84
207 - 50627,82 - 181646,72
208 - 50585,76 - 181646,00
209 - 50563,05 - 181649,80
210 - 50551,26 - 181651,77
211 - 50523,12 - 181657,64
212 - 50492,48 - 181659,66
213 - 50476,16 - 181660,82
214 - 50449,09 - 181662,73
215 - 50439,54 - 181664,23
216 - 50419,70 - 181667,32
217 - 50375,45 - 181673,70
218 - 50372,42 - 181674,14
219 - 50332,85 - 181678,55
220 - 50298,25 - 181689,41
221 - 50259,02 - 181695,07
222 - 50250,97 - 181696,23
223 - 50217,69 - 181704,56
224 - 50178,01 - 181715,34
225 - 50147,27 - 181723,71
226 - 50116,41 - 181739,72
227 - 50083,10 - 181750,60
228 - 50047,16 - 181765,25
229 - 50020,26 - 181773,69
230 - 49998,51 - 181778,40
231 - 49978,04 - 181783,15
Portaria n.º 158/2026/1
232 - 49947,21 - 181797,88
233 - 49913,60 - 181826,57
234 - 49890,21 - 181854,15
235 - 49861,68 - 181884,20
18/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
236 - 49853,90 - 181891,70
237 - 49838,29 - 181911,78
238 - 49808,37 - 181948,16
239 - 49784,89 - 181982,11
240 - 49763,86 - 182021,19
241 - 49741,80 - 182044,98
242 - 49725,92 - 182080,33
243 - 49711,33 - 182115,70
244 - 49694,12 - 182154,85
245 - 49671,67 - 182202,80
246 - 49652,09 - 182231,73
247 - 49632,30 - 182273,37
248 - 49624,11 - 182306,30
249 - 49608,03 - 182354,37
250 - 49602,03 - 182410,25
251 - 49591,91 - 182483,86
252 - 49588,85 - 182673,36
253 - 49588,17 - 182714,07
254 - 49586,27 - 182753,47
255 - 49594,08 - 182822,30
256 - 49607,67 - 182847,98
257 - 49623,83 - 182873,70
258 - 49645,00 - 182904,60
259 - 49667,39 - 182939,33
260 - 49679,72 - 182964,99
261 - 49684,77 - 182973,70
262 - 49698,31 - 182997,11
263 - 49705,53 - 183023,95
264 - 49712,77 - 183049,52
265 - 49714,05 - 183073,70
266 - 49714,72 - 183086,44
267 - 49716,77 - 183117,01
Portaria n.º 158/2026/1
268 - 49717,55 - 183147,56
269 - 49717,12 - 183173,70
270 - 49716,97 - 183183,17
271 - 49710,17 - 183209,77
19/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
272 - 49704,41 - 183250,38
273 - 49693,72 - 183280,73
274 - 49680,42 - 183314,85
275 - 49657,13 - 183373,70
276 - 49639,54 - 183418,16
277 - 49639,53 - 183418,16
278 - 49629,91 - 183442,48
279 - 49620,88 - 183473,70
280 - 49608,30 - 183517,17
281 - 49579,22 - 183581,55
282 - 49569,58 - 183625,91
283 - 49558,35 - 183689,33
284 - 49536,93 - 183752,57
285 - 49526,01 - 183796,92
286 - 49518,94 - 183840,05
287 - 49508,73 - 183920,02
288 - 49499,02 - 183968,20
289 - 49495,73 - 184013,94
290 - 49487,32 - 184060,87
291 - 49484,13 - 184100,25
292 - 49463,59 - 184187,68
293 - 49457,48 - 184249,91
294 - 49445,21 - 184299,31
295 - 49434,15 - 184352,56
296 - 49430,82 - 184400,84
297 - 49431,45 - 184440,30
298 - 49467,52 - 184574,49
299 - 49490,15 - 184593,96
300 - 49504,09 - 184599,29
301 - 49504,09 - 184599,29
302 - 49534,54 - 184607,45
303 - 49557,43 - 184611,66
Portaria n.º 158/2026/1
304 - 49610,99 - 184610,03
305 - 49691,72 - 184583,43
306 - 49726,35 - 184571,30
307 - 49764,97 - 184547,79
20/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
308 - 49820,25 - 184518,20
309 - 49866,66 - 184487,20
310 - 49914,36 - 184453,67
311 - 49946,78 - 184419,88
312 - 49976,76 - 184378,40
313 - 50005,39 - 184343,28
314 - 50089,29 - 184278,56
315 - 50130,65 - 184243,65
316 - 50149,96 - 184231,26
317 - 50167,85 - 184229,02
318 - 50185,67 - 184230,60
319 - 50185,67 - 184230,60
320 - 50202,20 - 184233,43
321 - 50218,74 - 184234,99
322 - 50233,96 - 184240,34
323 - 50260,42 - 184259,87
324 - 50273,99 - 184286,82
325 - 50288,87 - 184312,52
326 - 50302,27 - 184350,92
327 - 50311,93 - 184384,16
328 - 50322,87 - 184417,42
329 - 50338,77 - 184458,41
330 - 50354,54 - 184508,29
331 - 50376,71 - 184555,74
332 - 50398,88 - 184603,20
333 - 50420,87 - 184663,37
334 - 50442,18 - 184685,36
335 - 50458,35 - 184709,81
336 - 50475,90 - 184727,92
337 - 50506,32 - 184738,62
338 - 50531,78 - 184740,33
339 - 50562,39 - 184739,59
Portaria n.º 158/2026/1
340 - 50568,33 - 184737,29
341 - 50582,04 - 184731,98
342 - 50587,23 - 184729,97
343 - 50597,03 - 184726,18
21/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
344 - 50631,69 - 184711,51
345 - 50657,39 - 184697,96
346 - 50698,39 - 184685,94
347 - 50761,14 - 184667,93
348 - 50791,81 - 184663,37
349 - 50817,34 - 184661,27
350 - 50855,51 - 184665,74
351 - 50882,18 - 184671,28
352 - 50911,32 - 184681,96
353 - 50933,96 - 184701,43
354 - 50966,74 - 184723,63
355 - 50993,01 - 184754,61
356 - 51020,57 - 184784,34
357 - 51024,45 - 184789,26
358 - 51048,06 - 184819,16
359 - 51072,84 - 184862,84
360 - 51097,59 - 184909,07
361 - 51114,85 - 184944,99
362 - 51135,77 - 184991,14
363 - 51144,13 - 185006,17
364 - 51144,93 - 185007,61
365 - 51154,35 - 185024,54
366 - 51172,93 - 185057,94
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763
(PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Zona de proteção especial
Polo de captação de Porto Peixe, Polo de captação de Santo André/Monte Chãos
e Polo de captação de Deixa-o-Resto
Portaria n.º 158/2026/1
Vértices X (metros) Y (metros)
1 - 55270,60 - 181482,22
2 - 55495,83 - 182578,10
3 - 56206,49 - 181587,00
22/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
4 - 59811,15 - 179059,21
5 - 60195,07 - 178789,98
6 - 60180,59 - 178755,14
7 - 60095,71 - 178560,57
8 - 60015,89 - 178371,13
9 - 60000,28 - 178318,08
10 - 59983,58 - 178261,32
11 - 59946,67 - 178135,87
12 - 59891,10 - 177985,85
13 - 59867,06 - 177920,93
14 - 59817,58 - 177757,25
15 - 59757,91 - 177593,50
16 - 59678,67 - 177337,75
17 - 59639,54 - 177201,02
18 - 59631,72 - 177173,70
19 - 59599,63 - 177061,58
20 - 59540,90 - 176787,83
21 - 59539,54 - 176781,48
22 - 59537,87 - 176773,70
23 - 59536,03 - 176765,15
24 - 59504,39 - 176674,61
25 - 59446,63 - 176509,32
26 - 59439,54 - 176489,64
27 - 59433,79 - 176473,70
28 - 59332,27 - 176192,04
29 - 59237,80 - 175931,07
30 - 59158,52 - 175680,41
31 - 59059,01 - 175414,28
32 - 59039,54 - 175301,33
33 - 59034,77 - 175273,70
34 - 59020,83 - 175192,79
35 - 59000,88 - 175077,08
36 - 58987,41 - 175031,94
Portaria n.º 158/2026/1
37 - 58982,03 - 175013,92
38 - 58968,26 - 174967,79
39 - 58877,21 - 174662,80
23/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Vértices X (metros) Y (metros)
40 - 58778,01 - 174360,97
41 - 58624,96 - 173813,79
42 - 58540,83 - 173537,59
43 - 58501,35 - 173394,41
44 - 58439,54 - 173203,08
45 - 58430,05 - 173173,70
46 - 58422,02 - 173148,86
47 - 58381,18 - 172967,80
48 - 58363,21 - 172888,17
49 - 58319,29 - 172786,28
50 - 58248,42 - 172621,91
51 - 58239,54 - 172597,33
52 - 58230,99 - 172573,70
53 - 58168,88 - 172401,87
54 - 58089,05 - 172212,43
55 - 58039,54 - 172089,30
56 - 58033,26 - 172073,70
57 - 57994,36 - 171976,96
58 - 57939,54 - 171793,57
59 - 57933,60 - 171773,70
60 - 57913,70 - 171707,14
61 - 57374,66 - 172048,75
62 - 56919,65 - 172339,51
63 - 55943,53 - 172790,84
64 - 54540,66 - 173439,48
65 - 53554,67 - 173823,47
66 - 52750,68 - 174189,46
67 - 52878,67 - 174846,43
68 - 53079,66 - 175869,40
69 - 53170,66 - 176216,39
70 - 53462,65 - 177075,36
71 - 53718,64 - 177769,34
72 - 53974,63 - 178445,32
Portaria n.º 158/2026/1
73 - 54906,61 - 179998,26
Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763
(PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central).
24/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Quadro I
Coordenadas dos piezómetros de controlo da cunha salina
Piezómetro X (metros) Y (metros)
AdSApz01 (505/176) Moinho Novo - 57323,58 - 176325,37
AdSApz02 (505/177) Porto Peixe - 57039,79 - 174450,02
AdSApz03 (505/178) Monte Velho - 58267,57 - 175560,38
AdSApz04 (505/179) Areal - 56978,57 - 177192,34
AdSApz05 (505/180) Lezíria - 56141,85 - 177669,37
Quadro II
Indicadores de controlo da cunha salina — Quantidade e qualidade da água
Parâmetros Unidades Limiares Frequência de monitorização
Pressão bar - Mensal
Condutividade µS/cm 2500 Semestral (abril e outubro)
Cloreto mg/L Cl 250 Semestral (abril e outubro)
Portaria n.º 158/2026/1
25/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 7.º)
Planta de Localização das Zonas de Proteção
Portaria n.º 158/2026/1
26/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Portaria n.º 158/2026/1
27/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
Portaria n.º 158/2026/1
28/29
1.ª série
N.º 71
13-04-2026
119948190
Portaria n.º 158/2026/1
29/29