Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 157/2026/1
- Data
- 2026-04-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 845 palavras)
Portaria n.º 157/2026/1
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse contexto, a APA, I. P., apresentou, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação
n.º I006502-202504-ARHALT_PDI, de 23 de abril de 2025, quatro propostas de delimitação dos perímetros
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de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas dos polos de cap-
tação de Poço Mouro, Faralhão, Algeruz e Pinhal das Espanholas, vindo, na sequência, a apresentar,
com os fundamentos constantes da Informação n.º I010471-202506-ARHTO.DRHI, de 30 de junho
de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das
captações de águas subterrâneas do polo de captação de Pinhal de Negreiros, tendo por base as pro-
postas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelos Serviços Municipalizados de Setúbal,
atual entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento
público para consumo humano.
Considerando que as Portarias n.os 126/2026/1, de 24 de março, 434/2025/1, de 9 de dezembro,
354/2025/1, de 10 de outubro, e 355/2025/1, de 10 de outubro, procederam à aprovação da delimitação
dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas dos polos de Faralhão, Algeruz, Poço
Mouro e Pinhal das Espanholas, respetivamente, cumpre, agora, aprovar a delimitação dos perímetros
de proteção das captações de águas subterrâneas do polo de Pinhal de Negreiros, procedendo, ainda,
à revogação da Portaria n.º 689/2008, de 22 de julho, à revogação parcial da Portaria n.º 97/2011, de
9 de março, e à revogação da Portaria n.º 670/2015, de 8 de setembro.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99,
de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,
no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho
n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153,
de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas desig-
nadas por «JK14», «JK15», «PS1», «CBR5», «CBR6», «CBR7» e «RA2» do polo de captação de Pinhal de
Negreiros, localizadas no concelho de Setúbal, sob gestão dos Serviços Municipalizados de Setúbal
e destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos ter-
renos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices
cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz
parte integrante.
2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere
o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor
exploração das captações.
3 — Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos
limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias
indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
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Zona de proteção intermédia
1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de
águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimi-
tadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos
quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
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2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos ter-
mos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as
seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou
indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo
a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abas-
tecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que
sejam desativadas;
l) Pastorícia;
m) Usos agrícolas e pecuários;
n) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
o) Estações de tratamento de águas residuais;
p) Cemitérios;
q) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
r) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos.
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e ins-
talações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação
à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
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b) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas
necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
c) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos
desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja
assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
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d) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem
critérios rigorosos de estanquidade;
e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estan-
quidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde
que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas,
sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º
corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos
vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que
dela faz parte integrante.
2 — Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos
n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes
atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo qualquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não
perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de
saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
h) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou
quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas;
i) Cemitérios;
j) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
k) Infraestruturas aeronáuticas;
l) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
m) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos.
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a pare-
cer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias
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tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações
de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de con-
servação;
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c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de
estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques,
e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas
zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea para uso particular,
que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos e limitada a uma profundidade
máxima de perfuração de 120 m, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
existentes que sejam desativadas;
e) Oficinas e estações de serviço de automóveis são permitidas, ficando sujeitas a impermeabili-
zação do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as
zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha
ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no
artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria n.º 689/2008, de 22 de julho;
b) A Portaria n.º 670/2015, de 8 de setembro.
c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º e o anexo i da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de abril de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
JK14
Vértices M (m) P (m)
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1 – 77 968,86 – 122 437,12
2 – 77 925,42 – 122 445,68
3 – 77 925,94 – 122 485,39
4 – 77 954,06 – 122 479,10
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Vértices M (m) P (m)
5 – 77 960,33 – 122 493,04
6 – 77 967,96 – 122 492,24
7 – 77 975,42 – 122 491,07
8 – 77 974,77 – 122 466,40
9 – 77 970,93 – 122 466,43
JK15
Vértices M (m) P (m)
1 – 78 045,52 – 122 236,63
2 – 78 017,18 – 122 215,84
3 – 77 994,68 – 122 247,30
4 – 78 011,41 – 122 260,76
5 – 78 002,00 – 122 292,63
6 – 78 016,49 – 122 298,33
7 – 78 029,07 – 122 256,76
PS1
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 817,79 – 122 252,57
2 – 77 824,77 – 122 232,20
3 – 77 803,42 – 122 217,60
4 – 77 791,20 – 122 233,97
CBR5
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 891,44 – 123 075,57
2 – 77 894,57 – 123 055,11
3 – 77 877,32 – 123 052,50
4 – 77 873,44 – 123 072,12
CBR6
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Vértices M (m) P (m)
1 – 77 892,06 – 123 407,44
2 – 77 896,38 – 123 386,81
3 – 77 877,57 – 123 383,85
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Vértices M (m) P (m)
4 – 77 873,21 – 123 404,35
CBR7
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 708,19 – 122 553,79
2 – 77 709,75 – 122 533,56
3 – 77 693,57 – 122 531,37
4 – 77 690,87 – 122 552,99
RA2
Vértices M (m) P (m)
1 – 78 015,85 – 122 772,63
2 – 77 967,25 – 122 775,51
3 – 77 969,89 – 122 815,03
4 – 78 018,47 – 122 811,86
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
JK14
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 943,75 – 122 371,80
2 – 77 903,50 – 122 379,48
3 – 77 866,47 – 122 411,59
4 – 77 850,67 – 122 442,08
5 – 77 849,51 – 122 482,33
6 – 77 859,98 – 122 512,12
7 – 77 882,55 – 122 536,78
8 – 77 911,41 – 122 551,91
Portaria n.º 157/2026/1
9 – 77 944,22 – 122 557,72
10 – 77 977,96 – 122 550,74
11 – 78 009,14 – 122 524,92
12 – 78 032,18 – 122 486,29
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Vértices M (m) P (m)
13 – 78 031,71 – 122 442,31
14 – 78 012,63 – 122 404,61
15 – 77 982,84 – 122 380,88
JK15
Vértices M (m) P (m)
1 – 78 024,03 – 122 174,01
2 – 77 993,08 – 122 174,95
3 – 77 961,20 – 122 191,47
4 – 77 941,66 – 122 212,41
5 – 77 932,58 – 122 246,38
6 – 77 937,47 – 122 274,07
7 – 77 956,32 – 122 305,02
8 – 77 977,96 – 122 319,21
9 – 78 006,58 – 122 326,66
10 – 78 045,44 – 122 319,21
11 – 78 067,54 – 122 299,20
12 – 78 086,63 – 122 265,93
13 – 78 086,63 – 122 231,02
14 – 78 073,59 – 122 203,57
15 – 78 051,95 – 122 182,39
PS1
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 826,01 – 122 162,38
2 – 77 782,03 – 122 161,45
3 – 77 744,57 – 122 178,44
4 – 77 720,37 – 122 205,66
5 – 77 712,22 – 122 238,00
6 – 77 714,55 – 122 268,02
7 – 77 725,72 – 122 297,11
Portaria n.º 157/2026/1
8 – 77 749,22 – 122 321,54
9 – 77 778,31 – 122 334,11
10 – 77 821,12 – 122 332,25
11 – 77 852,07 – 122 317,82
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Vértices M (m) P (m)
12 – 77 874,64 – 122 296,18
13 – 77 886,97 – 122 260,11
14 – 77 885,35 – 122 218,46
15 – 77 858,82 – 122 179,13
CBR5
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 883,79 – 122 972,27
2 – 77 845,43 – 122 976,25
3 – 77 811,80 – 122 995,18
4 – 77 791,87 – 123 026,82
5 – 77 785,40 – 123 061,94
6 – 77 791,13 – 123 094,32
7 – 77 808,56 – 123 121,97
8 – 77 834,72 – 123 141,15
9 – 77 868,09 – 123 150,61
10 – 77 899,98 – 123 149,37
11 – 77 933,11 – 123 130,96
12 – 77 958,01 – 123 096,31
13 – 77 967,48 – 123 053,97
14 – 77 953,03 – 123 012,87
15 – 77 922,89 – 122 982,72
CBR6
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 904,90 – 123 299,30
2 – 77 856,97 – 123 296,45
3 – 77 815,03 – 123 316,42
4 – 77 789,63 – 123 346,09
5 – 77 779,65 – 123 379,76
6 – 77 780,79 – 123 413,42
Portaria n.º 157/2026/1
7 – 77 796,77 – 123 450,51
8 – 77 827,01 – 123 479,33
9 – 77 864,39 – 123 490,74
10 – 77 904,90 – 123 486,46
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1.ª série
N.º 70
10-04-2026
Vértices M (m) P (m)
11 – 77 944,56 – 123 465,35
12 – 77 966,24 – 123 425,12
13 – 77 975,66 – 123 389,17
14 – 77 965,10 – 123 346,09
15 – 77 937,71 – 123 315,85
CBR7
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 682,21 – 122 473,26
2 – 77 652,65 – 122 484,66
3 – 77 630,55 – 122 511,88
4 – 77 620,08 – 122 550,28
5 – 77 633,81 – 122 585,88
6 – 77 650,79 – 122 607,99
7 – 77 684,53 – 122 621,25
8 – 77 712,92 – 122 621,02
9 – 77 746,43 – 122 602,63
10 – 77 767,14 – 122 578,43
11 – 77 774,58 – 122 544,00
12 – 77 762,25 – 122 507,70
13 – 77 740,84 – 122 483,73
14 – 77 715,25 – 122 472,56
RA2
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 999,18 – 122 761,77
2 – 77 985,12 – 122 760,26
3 – 77 965,43 – 122 760,26
4 – 77 945,74 – 122 766,31
5 – 77 930,16 – 122 778,65
6 – 77 918,47 – 122 796,17
Portaria n.º 157/2026/1
7 – 77 913,28 – 122 819,33
8 – 77 915,23 – 122 838,37
9 – 77 922,58 – 122 857,84
10 – 77 940,11 – 122 875,58
10/13
1.ª série
N.º 70
10-04-2026
Vértices M (m) P (m)
11 – 77 964,13 – 122 886,84
12 – 77 989,66 – 122 886,62
13 – 78 019,74 – 122 872,56
14 – 78 035,10 – 122 847,89
15 – 78 039,86 – 122 814,78
16 – 78 031,86 – 122 785,79
17 – 78 018,44 – 122 769,56
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
JK14, JK15, PS1, CBR5, CBR6, CBR7 e RA2
Vértices M (m) P (m)
1 – 77 826,61 – 121 990,73
2 – 77 712,45 – 121 945,58
3 – 77 522,45 – 121 930,24
4 – 77 262,60 – 121 958,36
5 – 76 987,41 – 122 019,70
6 – 76 794,00 – 122 081,89
7 – 76 442,13 – 122 244,62
8 – 76 271,74 – 122 372,42
9 – 76 174,61 – 122 516,41
10 – 76 119,23 – 122 673,17
11 – 76 123,49 – 122 809,49
12 – 76 157,57 – 122 941,55
13 – 76 258,96 – 123 071,05
14 – 76 334,78 – 123 132,10
15 – 76 526,48 – 123 207,37
16 – 76 493,25 – 123 363,28
17 – 76 488,14 – 123 465,52
Portaria n.º 157/2026/1
18 – 76 520,52 – 123 589,91
19 – 76 569,93 – 123 702,37
20 – 76 635,53 – 123 788,43
21 – 76 786,34 – 123 871,07
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Vértices M (m) P (m)
22 – 76 988,26 – 123 927,30
23 – 76 999,33 – 124 054,25
24 – 77 038,52 – 124 240,83
25 – 77 141,62 – 124 424,01
26 – 77 304,34 – 124 594,41
27 – 77 401,47 – 124 656,60
28 – 77 602,54 – 124 715,39
29 – 77 758,45 – 124 717,94
30 – 77 877,73 – 124 706,87
31 – 78 112,88 – 124 594,41
32 – 78 244,09 – 124 475,98
33 – 78 302,02 – 124 414,64
34 – 78 371,89 – 124 389,08
35 – 78 453,68 – 124 277,47
36 – 78 494,57 – 124 146,26
37 – 78 485,20 – 124 007,39
38 – 78 514,17 – 123 770,53
39 – 78 501,39 – 123 625,70
40 – 78 422,15 – 123 362,43
41 – 78 373,59 – 123 275,53
42 – 78 372,74 – 123 205,67
43 – 78 333,55 – 123 060,83
44 – 78 244,09 – 122 893,84
45 – 78 164,00 – 122 815,46
46 – 78 203,19 – 122 673,17
47 – 78 212,56 – 122 550,49
48 – 78 170,82 – 122 386,05
49 – 78 184,45 – 122 245,48
50 – 78 140,14 – 122 159,43
51 – 78 037,91 – 122 069,11
52 – 77 904,14 – 122 041,00
Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de
Portaria n.º 157/2026/1
coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Ortoimagens de 2023 (DGT)
119948191
Portaria n.º 157/2026/1
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro,
que regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produ-
ção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de
empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da
medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relan-
çamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização
e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado
ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, que regula-
menta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à
transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de
transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação
e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana»,
enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recupe-
ração e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, regulamenta a ação «Regimes
de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição
digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercializa-
ção de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do
investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capi-
talização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado
ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de
2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
O suprarreferido diploma foi objeto de alterações através do Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A, de 22 de janeiro,
na sequência da necessidade de efetuar ajustamentos, respetivamente, à intensidade dos auxílios aos
investimentos a favor das pequenas e médias empresas e aos procedimentos em matéria de pedidos
de pagamento.
A prossecução do interesse público no âmbito da execução eficaz e eficiente do PRR na Região
Autónoma dos Açores, conjugada com circunstâncias externas que têm vindo a afetar o ritmo de exe-
cução dos projetos de investimento em curso, designadamente a escassez de mão de obra e atrasos
no fornecimento de equipamentos, torna necessário que sejam adotados ajustamentos aos prazos de
execução das operações.
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A,
de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A, de 22 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
O artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 5/2025/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 — A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão do
termo de aceitação, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
2 — Todas as operações devem estar concluídas até 31 de agosto de 2026, sem prejuízo da data
prevista para apresentação do último pedido de pagamento.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A,
de 22 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alte-
rações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de março de 2026.
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos
de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de
empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida
«Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Econó-
mico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial»,
no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE)
2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de
Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Âmbito setorial
Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos
em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 4.º
Definições
Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de
auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colo-
cação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com exceção da primeira
venda por um produtor primário, a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
de um produto para essa primeira venda, com exceção da primeira venda realizada por um produtor
primário, que apenas é considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas
reservadas a tal fim;
b) «Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;
c) «Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
d) «Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos
de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de
equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra
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de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de
viabilidade não são considerados início dos trabalhos;
e) «Não PME», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regula-
mento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do Regulamento (UE)
n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
f) «Operação», a candidatura aprovada pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA,
adiante designado por IAMA, IPRA, e executada por um beneficiário;
g) «PME», as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no
anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do
Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
h) «Produtos agrícolas» os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do
Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,
que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua
redação atual;
i) «Setor Agroalimentar Regional», todas as empresas ativas na transformação e, ou, comerciali-
zação de produtos agrícolas na Região Autónoma dos Açores;
j) «Taxa de apoio», intensidade do apoio, expressa em percentagem das despesas elegíveis vali-
dadas;
k) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que
resulte num produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades nas explo-
rações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.
Artigo 5.º
Objetivos
Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou
mais dos seguintes objetivos estratégicos:
a) Valorização e diversificação da produção do Setor Agroalimentar Regional, com elevados padrões
de qualidade e sustentabilidade;
b) Transição verde do Setor Agroalimentar Regional, através da prossecução de um ou mais dos
seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do
investimento sustentável (Regulamento Taxonomia):
i) A mitigação das alterações climáticas;
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
ii) A adaptação às alterações climáticas;
iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;
iv) A transição para uma economia circular;
v) A prevenção e o controlo da poluição;
vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
c) Transição digital do Setor Agroalimentar Regional, incidindo, nomeadamente, sobre a digitali-
zação da gestão técnico-económica das empresas e o comércio eletrónico.
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CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 6.º
Beneficiários dos apoios
Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas, que
se dediquem à transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos
no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:
a) Estar legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente rela-
cionadas com a natureza do investimento, nomeadamente, ter a situação regularizada em matéria de
licenciamento;
e) Estar, no caso de investimentos no setor das frutas e produtos hortícolas frescos, inscrito como
operador de frutas e produtos hortícolas frescos;
f) Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;
g) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os recursos humanos, técnicos,
físicos e financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;
h) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de
financiamento da operação, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso;
i) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;
j) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequên-
cia de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com
o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472
da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
k) Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação
sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo,
da deficiência ou de risco agravado de saúde;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge,
não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como
por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cum-
prido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja
a decorrer o processo de decisão, ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido
favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
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2 — Nas situações de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto
na alínea d) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido
de pagamento.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários
ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:
a) Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de
concurso e contratualizados;
b) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte digital,
durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a admi-
nistração fiscal e a segurança social;
h) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da
boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de
interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços;
i) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades
com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
j) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos
relativos à aprovação das candidaturas;
k) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens
e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização do IAMA, IPRA, pelo
menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos em PME, a contar
da data do pagamento final;
l) Enviar ao IAMA, IPRA, até 31 de agosto de cada ano, e durante um período de cinco exercícios
anuais seguidos, sendo o primeiro apresentado no ano seguinte ao da submissão do termo de aceitação,
um relatório de progresso físico e financeiro das operações relativo ao ano precedente, exceto no caso
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
do projeto de investimento incluir apenas as despesas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º
2 — Nos prazos previstos na alínea k) do número anterior, os beneficiários não devem proceder
a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização do IAMA, IPRA:
a) Cessação ou relocalização da sua atividade;
b) Mudança de propriedade de um item de infraestrutura que confira a uma entidade pública ou
privada uma vantagem indevida;
c) Alteração substancial da operação que afete a sua natureza, os seus objetivos ou as condições
de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais e metas contratualizadas.
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3 — Os montantes pagos no âmbito de uma operação em que ocorram as alterações previstas no
número anterior são recuperados de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações
não foram cumpridas.
CAPÍTULO III
Projetos de investimento
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos projetos de investimento
Constituem critérios gerais de elegibilidade dos projetos de investimento, quando aplicável, os
seguintes:
a) Enquadrar-se nos objetivos definidos nos avisos de abertura de concurso;
b) Incidir nos investimentos previstos no artigo seguinte;
c) Ter o início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;
d) Apresentar uma memória descritiva do projeto de investimento, contendo os elementos iden-
tificados no anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) Demonstrar a viabilidade económico-financeira dos investimentos propostos, nos termos
definidos nos avisos de abertura de concurso;
f) Garantir o cumprimento do princípio de «Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Signi-
ficant Harm (DNSH)», não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo
ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de junho de 2020;
g) Incidir na transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas nos setores previstos
nos avisos de abertura de concurso;
h) Não contemplar a transformação e comercialização de produtos provenientes de países ter-
ceiros, salvo se demonstrar que os produtos em causa se destinam a ser comercializados na Região
Autónoma dos Açores;
i) Respeitar quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário a título da
Organização Comum de Mercado (OCM);
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2026/A
j) Não incluir investimentos relacionados com a produção de biocombustíveis a partir de alimentos;
k) Garantir o respeito pelas condições de acessibilidade e mobilidade para todos, caso existam
intervenções em espaço público ou em edifícios de acesso público;
l) Conter toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos
termos dos respetivos avisos de abertura de concurso, respeitando as condições e os prazos fixados;
m) Estar em conformidade com todas as outras disposições legais, comunitárias, nacionais
e regionais, e bem como regulamentares, que lhes forem aplicáveis.
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CAPÍTULO IV
Elegibilidade das despesas e apoios
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 — São elegíveis, para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma, as despesas
com investimentos em ativos corpóreos ou incorpóreos destinados a concretizar os objetivos previstos
no artigo 5.º e que respeitem o disposto nos números seguintes, bem como no artigo seguinte.
2 — Os apoios a conceder ao abrigo do presente diploma abrangem as seguintes despesas elegíveis:
a) Construção, aquisição, incluindo a locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis, sendo
que os terrenos só são elegíveis até um limite não superior a 10 % das despesas totais elegíveis da
operação em causa;
b) Compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos até ao valor de mercado do bem;
c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), designadamente
honorários de arquitetos, engenheiros e consultores, despesas de aconselhamento em matéria de sus-
tentabilidade ambiental e económica, incluindo as despesas relacionadas com estudos de viabilidade;
d) Aquisição ou desenvolvimento de programas informáticos e aquisição de patentes, licenças,
direitos de autor e marcas comerciais;
e) Custos com consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com
o planeamento de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os pro-
dutos e serviços resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos
de produção e organização, à transição verde e, ou, à transição digital, designadamente estudos que
abordem as temáticas que constam, a título exemplificativo, do anexo ii ao presente diploma, que dele
faz parte integrante.
3 — Os estudos de viabilidade referidos na alínea c) do número anterior podem constituir despesas
elegíveis mesmo que, com base nos seus resultados, não seja efetuada qualquer despesa ao abrigo
das alíneas a) e b).
Artigo 11.º
Condições de elegibilidade das despesas
1 — A elegibilidade das despesas está sujeita, ainda, ao cumprimento das condições seguintes:
a) As aquisições serem efetuadas a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito e em
condições de mercado;
b) Que, no caso dos custos incorridos com a aquisição de ativos incorpóreos, seja demonstrado
que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente;
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c) Que, no caso de despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários no âmbito de
operações de locação-compra, seja exercida a opção de compra e a duração do contrato seja compa-
tível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento;
d) Que, no caso da substituição de equipamentos, esta substituição se refira à aquisição de
equipamentos diferentes, na tecnologia utilizada, designadamente no que se refere à diminuição de
consumos energéticos ou de emissões de gases com efeito de estufa, ou na capacidade absoluta ou
horária, e se revele indispensável à execução da operação.
2 — Só são elegíveis as despesas efetuadas após a data de apresentação da candidatura, com
exceção das despesas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior relacionadas com a apresen-
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tação do projeto de investimento, desde que as respetivas despesas sejam realizadas nos seis meses
anteriores à data de apresentação da candidatura.
3 — As despesas abrangidas por um contrato de factoring são elegíveis para apoio após concre-
tização do seu pagamento, pelo beneficiário da operação, à empresa de factoring.
4 — Nos investimentos nos quais esteja prevista a aquisição de imóveis ou terrenos, o respetivo
custo deve estar suportado por uma metodologia de avaliação efetuada por perito avaliador imobiliário
que demonstre o custo de mercado e o racional para apuramento de custos, na medida em que forem
utilizados no projeto de investimento e na proporção relativa ao período da operação elegível.
5 — Tratando-se de um investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade
existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem
também a ser desenvolvidas outras atividades, é deduzido o montante da soma do valor líquido, real ou
presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois
de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada;
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o investimento em causa seja justificado
por razões estranhas à vontade da unidade em causa, nomeadamente por imposição do Plano Diretor
Municipal, ou, na falta deste, de deliberação da autarquia que estipule, para o local, utilização diferente
da atividade a abandonar, ou ainda por exigências resultantes de imperativos de proteção ambiental,
não é efetuada qualquer dedução relativamente aos custos elegíveis.
Artigo 12.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário, incluindo trabalhos de reparação e de manu-
tenção, publicidade corrente e simples investimentos de substituição;
b) Despesas que decorram do cumprimento de obrigações legais aplicáveis aos investimentos
propostos, incluindo investimentos destinados a dar cumprimento a normas da União Europeia em vigor;
c) Pagamentos em numerário;
d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores,
em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das
despesas elegíveis da candidatura;
e) Aquisição de bens em estado de uso;
f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
g) Juros e encargos financeiros;
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h) Fundo de maneio;
i) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
j) Custos relacionados com contratos de locação, como a margem do locador, juros de refinan-
ciamento, despesas gerais e prémios de seguro;
k) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura, sem prejuízo do disposto
no n.º 2 do artigo anterior;
l) Outras despesas ou condições específicas definidas nos avisos de abertura de concurso.
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Artigo 13.º
Forma e taxa de apoio
1 — Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 — As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar
das seguintes taxas máximas de apoio:
a) 80 %, para as PME;
b) 50 %, para as Não PME.
3 — As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º enquadram-se no Regu-
lamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos arti-
gos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na
sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.
4 — Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros
auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
CAPÍTULO V
Procedimentos das candidaturas
Artigo 14.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos de abertura de concurso e são sub-
metidas através de formulário eletrónico disponível em GestPDR (azores.gov.pt), sendo autenticadas
com código de identificação atribuído para o efeito.
2 — Considera-se a data de submissão eletrónica como a data de apresentação da candidatura.
Artigo 15.º
Avisos de abertura de concurso
1 — Os avisos de abertura de concurso devem cumprir as regras definidas no Regulamento (UE)
2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de
Recuperação e Resiliência e demais legislação complementar, bem como nas orientações emanadas
pelos órgãos de governação do PRR.
2 — Dos avisos de abertura de concurso constam, quando aplicável, os elementos seguintes:
a) Os objetivos e investimentos visados;
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b) A área geográfica de aplicação;
c) O âmbito setorial;
d) As condições de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos de investimento;
e) As condições de atribuição do apoio financeiro, nomeadamente, as taxas de apoio, os mon-
tantes máximos de apoio com referência às despesas elegíveis e os montantes mínimos e máximos
de investimento elegível;
f) Os critérios de seleção das candidaturas, especificando a metodologia de seleção e avaliação,
designadamente do apuramento do mérito, entre outros;
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g) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão de atribuição do apoio;
h) O prazo para apresentação de candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão,
incluindo a data-limite para a comunicação da decisão;
i) A contratualização da concessão do apoio;
j) A metodologia de pagamento do apoio financeiro;
k) A dotação orçamental associada ao concurso;
l) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas por parte
dos beneficiários.
3 — Os avisos de abertura de concurso podem definir requisitos específicos, em função dos obje-
tivos, investimentos e, ou, do âmbito setorial ou geográfico visados.
4 — Os avisos de abertura de concurso são publicitados nos sítios da Internet PRR — Recuperar
Portugal e PRR — Relançamento Económico da Agricultura Açoriana — Secretaria Regional da Agricul-
tura e do Desenvolvimento Rural — Portal (azores.gov.pt).
Artigo 16.º
Análise, seleção e decisão das candidaturas
1 — A análise das candidaturas é efetuada por uma comissão de análise nomeada pelo IAMA,
IPRA, podendo aquela comissão solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor
fundamentação da análise.
2 — A análise das candidaturas integra a realização de controlos administrativos, os quais incluem,
nomeadamente, a verificação da elegibilidade do beneficiário, do projeto de investimento e das despesas
propostas, bem como a avaliação do mérito da candidatura, de acordo com o resultado da aplicação
dos critérios de seleção.
3 — Podem ser solicitados aos candidatos elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos, nos prazos previstos no aviso de abertura de concurso, fundamento para a não
aprovação da candidatura.
4 — São selecionadas, para decisão favorável, as candidaturas que cumpram as condições de
elegibilidade, atinjam a pontuação final mínima prevista na avaliação de mérito e tenham cabimento
na dotação orçamental prevista no aviso de abertura de concurso.
5 — As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente da pontuação final obtida com
a aplicação dos critérios de seleção.
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6 — Em caso de igualdade de pontuação final entre os projetos de investimento, estes são orde-
nados de acordo com os critérios de desempate previstos no aviso de abertura de concurso.
7 — Os candidatos são ouvidos durante o procedimento, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo.
8 — A decisão das candidaturas compete ao IAMA, IPRA.
9 — A listagem nominal dos apoios atribuídos consta de despacho do membro do Governo Regio-
nal com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural, a publicar no Jornal Oficial.
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Artigo 17.º
Critérios de seleção das candidaturas
As candidaturas são selecionadas com base numa avaliação de mérito apurada através dos
critérios de seleção definidos em cada aviso de abertura de concurso, tendo por base os seguintes
critérios gerais:
a) Qualidade da memória descritiva do projeto de investimento;
b) Alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estratégicos Setoriais regionais em vigor;
c) Contributo do projeto de investimento para a valorização e diversificação da produção do Setor
Agroalimentar Regional, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;
d) Contributo do projeto de investimento para os objetivos ambientais previstos no Regulamento
(UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020;
e) Contributo do projeto de investimento para a transição digital do Setor Agroalimentar Regional.
Artigo 18.º
Termo de aceitação
1 — A formalização da concessão do apoio atribuído ao abrigo do presente diploma reveste a forma
de termo de aceitação, o qual fixa, designadamente, os investimentos a apoiar, os apoios a conceder,
os calendários de execução, as metas a atingir, as obrigações das partes e os fundamentos suscetíveis
de determinar a revogação ou redução do apoio.
2 — O candidato dispõe de 30 dias consecutivos para a submissão eletrónica do termo de acei-
tação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, salvo motivo, devidamente
justificado, não imputável ao candidato e aceite pelo IAMA, IPRA.
CAPÍTULO VI
Execução das operações
Artigo 19.º
Prazos de execução das operações
1 — A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão do
termo de aceitação, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
2 — Todas as operações devem estar concluídas até 31 de agosto de 2026, sem prejuízo da data
prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
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Artigo 20.º
Condições de alteração das operações
1 — As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira,
desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas
no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites pelo IAMA, IPRA.
2 — Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença
deve ser suportada pelo beneficiário.
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Artigo 21.º
Transferência de titularidade
1 — Caso o beneficiário, durante a vigência das suas obrigações, transfira a titularidade dos inves-
timentos apoiados, fica sujeito à obrigação de devolução prevista no artigo 25.º
2 — A obrigação de devolução prevista no número anterior não é devida caso o novo titular cumpra
com os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 7.º e assuma as obrigações previstas no artigo 8.º
3 — A possibilidade prevista no número anterior é solicitada, através de requerimento escrito,
dirigido ao IAMA, IPRA, que analisa e decide.
CAPÍTULO VII
Pagamentos, acompanhamento e controlo
Artigo 22.º
Pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios atribuídos ao abrigo do presente
diploma é totalmente desmaterializada, sendo efetuada através de submissão de formulário eletrónico
disponível em GestPDR (azores.gov.pt), considerando-se a data da respetiva submissão como a data
de apresentação do pedido de pagamento.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo
os respetivos comprovativos, faturas e documentos de quitação, bem como os demais documentos
que o integram, ser submetidos eletronicamente.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas através de multi-
banco (ATM), cheque, transferência bancária ou débito em conta, comprovados, respetivamente, pelas
cópias do talão multibanco, do cheque, do documento de transferência ou de débito e pelo excerto do
extrato bancário.
4 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação, que devem ser
acompanhados dos respetivos relatórios de progresso físico e financeiro.
5 — O primeiro pedido de pagamento deve ter lugar após a realização de, pelo menos, 20 % do
custo total elegível da operação e os restantes de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos
investimentos.
6 — O último pedido de pagamento deve ser acompanhado de um relatório final de progresso físico
e financeiro da operação, que confirme a execução da operação nos termos aprovados, devendo ser
submetido no prazo estabelecido no termo de aceitação, sob pena do seu indeferimento.
7 — A análise dos pedidos de pagamento, designadamente as verificações a que se refere o artigo
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seguinte, é feita pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, que, para o efeito, analisa os pedidos
e emite parecer, do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao benefi-
ciário, bem como a validação da despesa, o qual é enviado ao IAMA, IPRA, a quem compete a decisão
dos mesmos.
8 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, pelo IAMA, IPRA, para
o IBAN a indicar pelo beneficiário.
9 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta
de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido de
pagamento.
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Artigo 23.º
Medidas de acompanhamento e controlo
1 — Constituem medidas de acompanhamento e controlo das operações:
a) Verificações administrativas relativamente à documentação, aos relatórios de progresso físicos
e financeiros e a cada pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário;
b) Verificações no local, realizadas aquando da apresentação do último pedido de pagamento
e sempre que o IAMA, IPRA entender necessário.
2 — As verificações referidas no número anterior podem ser efetuadas em qualquer fase de exe-
cução das operações, bem como após a conclusão da operação, enquanto durarem as obrigações do
beneficiário.
CAPÍTULO VIII
Incumprimentos
Artigo 24.º
Redução ou revogação dos apoios
O incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer
dos requisitos de concessão dos apoios, podem determinar, em função da gravidade do incumprimento,
a redução ou revogação dos mesmos, nos termos a definir no termo de aceitação.
Artigo 25.º
Recuperação dos apoios
1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações
legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda
de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IAMA, IPRA, notifica o beneficiário do montante
da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 — O prazo de reposição é de 30 dias úteis, a contar da data da receção da notificação referida
no número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, os quais, na falta
de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal fixada nos termos do
n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo
e integral reembolso do montante devido.
CAPÍTULO IX
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Disposições finais
Artigo 26.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se a seguinte legislação europeia em matéria
de auxílios de Estado:
a) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas
categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado
interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
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b) Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas
categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na sua redação atual;
c) Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis,
na sua redação atual.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Aos apoios previstos no presente diploma aplica-se o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e demais legislação complementar, as orientações
emanadas pelos órgãos de governação do PRR, bem como a legislação aplicável relativa aos auxílios
de Estado.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
[a que se refere a alínea d) do artigo 9.º]
Conteúdo da memória descritiva do projeto de investimento
A memória descritiva do projeto de investimento deve conter os seguintes elementos:
1 — Descrição da atividade do candidato na situação pré-projeto.
2 — Descrição da estratégia do candidato e do projeto de investimento, incluindo dos objetivos
e metas que se pretende atingir com a execução do projeto e da coerência do projeto com a estratégia
descrita.
3 — Identificação e justificação dos investimentos produtivos e não produtivos propostos, bem
como dos respetivos custos e calendários de realização física e financeira.
4 — Fundamentação da adequação dos recursos (humanos, técnicos, físicos e financeiros) exis-
tentes e previstos aos objetivos e metas que se pretende atingir.
5 — Caracterização técnica dos processos e tecnologias propostos, quando aplicável.
6 — Descrição e fundamentação do alinhamento do projeto de investimento com os Planos Estra-
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tégicos Setoriais regionais em vigor;
7 — Descrição e fundamentação do contributo do projeto de investimento para os três objetivos
estratégicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, incluindo o contributo para cada um dos seis
objetivos ambientais identificados na alínea b) do artigo 5.º
8 — Demonstração de que o projeto de investimento garante o cumprimento do princípio do
«Não Prejudicar Significativamente» ou «Do No Significant Harm (DNSH)», tomando em consideração
a Comunicação da Comissão «Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de ‘Não Prejudicar
Significativamente’ ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência»
(2021/C 58/01).
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9 — Outros elementos relevantes para a avaliação da elegibilidade e do mérito do projeto de
investimento.
ANEXO II
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º]
Consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos
A consultoria para o desenvolvimento de estudos específicos relacionados com o planeamento
de trajetórias de curto e médio prazo para a atividade do beneficiário, incluindo os produtos e serviços
resultantes dessa atividade, com vista à inovação sustentável de produtos e processos de produção
e organização, à transição verde e/ou à transição digital, pode abordar, a título exemplificativo, as
seguintes temáticas:
1 — Elaboração de um «Roteiro Para a Neutralidade Carbónica» da atividade do beneficiário, con-
tendo, no mínimo, os seguintes elementos.
1.1 — Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização das emissões diretas e indiretas
de gases com efeito de estufa (GEE).
1.2 — Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a redução das emissões de GEE, incluindo
a identificação de medidas concretas a aplicar à atividade do beneficiário para adoção de processos
e tecnologias de baixo carbono, tendo em conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:
a) Substituição de equipamentos que recorram a combustíveis fósseis por equipamentos elétricos;
b) Melhoria da qualidade de serviço no acesso a eletricidade;
c) Utilização de combustíveis alternativos derivados de resíduos não fósseis;
d) Incorporação de matérias-primas alternativas no processo de produção visando a redução de
emissões (subprodutos, reciclados, biomateriais);
e) Novos produtos de baixo carbono;
f) Simbioses industriais para a descarbonização, quer a nível tecnológico quer a nível de sistema;
g) Substituição de gases fluorados por gases fluorados de reduzido potencial de aquecimento
global;
h) Digitalização dos processos de forma garantir a rastreabilidade dos produtos e a potenciar
a economia circular;
i) Promoção da ecoinovação, potenciando cadeias de valor circulares geradoras de novos modelos
de negócio e a simbiose industrial;
j) Introdução de matérias-primas renováveis e com baixa pegada de carbono;
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k) Adoção de soluções digitais inteligentes de apoio à medição, monitorização e tratamento de
dados para a gestão e otimização de processos, consumos e redução de emissões poluentes, aumen-
tando a eficiência de utilização de recursos (matérias-primas, água, energia) e promovendo a sua
circularidade.
1.3 — Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s).
1.4 — Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução das reduções das emissões de GEE.
1.5 — Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
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2 — Elaboração de um «Roteiro para a Eficiência Energética» da atividade do beneficiário, contendo,
no mínimo, os seguintes elementos:
2.1 — Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos
e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas.
2.2 — Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a melhoria da eficiência energética,
incluindo a identificação de medidas concretas a aplicar, tendo em conta as principais tecnologias
disponíveis, como, por exemplo:
a) Otimização de motores, turbinas, sistemas de bombagem e sistemas de ventilação (por exemplo,
instalação de variadores de velocidades e substituição de equipamentos por equipamentos de elevado
desempenho energético);
b) Otimização de sistemas de ar comprimido (p.e. substituição do compressor de ar, redução de
pressão e temperatura, variadores de velocidade);
c) Substituição e/ou alteração de fornos, caldeiras e injetores;
d) Recuperação de calor ou frio;
e) Aproveitamento de calor residual de indústrias próximas (em simbiose industrial);
f) Otimização da produção de frio industrial (por exemplo, substituição de chiller ou de bomba de
calor);
g) Modernização tecnológica, integração e otimização de processos;
h) Sistemas de gestão, monitorização e controlo de energia.
2.3 — Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s).
2.4 — Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas
de GEE associadas.
2.5 — Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
3 — Elaboração de um «Roteiro para a Incorporação de Energia de Fonte Renovável e Armazena-
mento de Energia» na atividade do beneficiário, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
3.1 — Avaliação da situação de partida, incluindo a contabilização dos consumos energéticos
e das emissões diretas e indiretas de GEE associadas.
3.2 — Apresentação de proposta(s) de trajetória(s) para a incorporação de energia de fonte reno-
vável e armazenamento de energia, incluindo a identificação de medidas concretas a aplicar, tendo em
conta as principais tecnologias disponíveis, como, por exemplo:
a) Instalação de sistemas de produção de energia elétrica a partir de fonte de energia renovável para
autoconsumo [energia elétrica de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica
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e fotovoltaica) e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de
biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás];
b) Instalação de equipamentos para produção de calor e/ou frio de origem renovável (incluindo
bombas de calor);
c) Adaptação de equipamentos para uso de combustíveis renováveis;
d) Instalação de sistemas de cogeração de elevada eficiência baseados exclusivamente em fontes
de energia renovável;
e) Sistemas de armazenamento de energia.
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3.3 — Identificação de ações de discussão, divulgação e capacitação dirigidas aos colaboradores,
com vista a permitir e potenciar a aplicação da(s) proposta(s) de trajetória(s).
3.4 — Análise e avaliação de custos e benefícios da(s) proposta(s) de trajetória(s) apresentada(s),
incluindo a contabilização da evolução dos consumos energéticos e das emissões diretas e indiretas
de GEE associadas.
3.5 — Calendarização física e financeira para aplicação da(s) trajetória(s) proposta(s).
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