Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 157/2025/1
- Data
- 2025-04-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP ― Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1363 palavras)
Portaria n.º 157/2025/1
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do
depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de
efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual deduziram oposição a FESAHT — Federação dos Sin-
dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e a FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Em síntese, alegando a existência de
convenção coletiva própria, pretendem a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas
representados.
Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o n.º 1 do artigo 515.º do Código do
Trabalho que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam regu-
ladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando
que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da
dupla filiação e que assiste às federações sindicais oponentes, FESAHT e FEPCES, a defesa dos direitos
e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por si representados, procede-se à exclusão do
âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das
Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas,
cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas
cooperativas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, filiados na associação sindical outorgante;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados:
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a) Pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
e Turismo de Portugal;
b) Pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de julho de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 1 de abril de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 158/2025/1, de 7 de abril
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madei-
ras e Mobiliário de Portugal ― AIMMP e o Sindicato da Construção, Obras Públicas
e Serviços ― SETACCOP.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madeiras e Mobiliário
de Portugal — AIMMP e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP
O contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madeiras e Mobiliário de Portugal — AIMMP
e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho
entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações outorgantes, que
no âmbito da indústria da fileira de madeira exerçam as atividades dos seguintes setores: corte, abate,
serração e embalagem de madeira — CAE 16101, 16102, 16240, 02200; painéis e apainelados de madeira,
incluindo fibras de madeira, folheados, lamelados e outros apainelados — CAE 16211, 16212, 16213,
20141, 20142, 35112; carpintaria e afins, incluindo a parqueteria, obras de madeira para a construção,
urnas funerárias e outras obras de madeira — CAE 16220, 16230, 16291, 16292, 30112, 32400, 32910,
32991, 32995, 33190, 43320, 43330 (parquet e outros revestimentos de madeira); mobiliário e afins,
incluindo a colchoaria — CAE 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094, 95240,74100 (design
industrial e decoração de interiores); e exportação, importação e distribuição de madeiras e derivados,
incluindo o comércio por grosso de madeira e produtos derivados — CAE 46130, 46731, 46470.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho revisto, direta e indiretamente, 25 576 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), dos quais 17 454 são homens (68,2 %) e 8122 são mulheres (31,8 %). Quanto aos indicadores
relativos ao impacto salarial, o estudo revelou-se inexequível porque as tabelas salariais publicadas
na convenção revista (de 2012) e as ora previstas na convenção a estender apresentam estruturas
diferentes, não sendo por isso possível realizar o estudo comparativo das retribuições.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente o número de
trabalhadores potencialmente abrangidos pela convenção e que a última portaria de extensão da con-
venção revista foi publicada em 2012, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato
coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem,