Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 157/2025/1

Data
2025-04-07
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP ― Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB

Texto integral (1363 palavras)

Portaria n.º 157/2025/1 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. 1/3 1.ª série N.º 68 07-04-2025 Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 8, de 10 de março de 2025, ao qual deduziram oposição a FESAHT — Federação dos Sin- dicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. Em síntese, alegando a existência de convenção coletiva própria, pretendem a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas representados. Em matéria de emissão de portaria de extensão determina o n.º 1 do artigo 515.º do Código do Trabalho que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam regu- ladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, considerando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste às federações sindicais oponentes, FESAHT e FEPCES, a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por si representados, procede-se à exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados: Portaria n.º 157/2025/1 a) Pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal; b) Pela FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 2/3 1.ª série N.º 68 07-04-2025 Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 1 de abril de 2025. 118897864 Portaria n.º 157/2025/1 3/3 1.ª série N.º 68 07-04-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 158/2025/1, de 7 de abril Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madei- ras e Mobiliário de Portugal ― AIMMP e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços ― SETACCOP. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madeiras e Mobiliário de Portugal — AIMMP e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP O contrato coletivo entre a Associação das Indústrias de Madeiras e Mobiliário de Portugal — AIMMP e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações outorgantes, que no âmbito da indústria da fileira de madeira exerçam as atividades dos seguintes setores: corte, abate, serração e embalagem de madeira — CAE 16101, 16102, 16240, 02200; painéis e apainelados de madeira, incluindo fibras de madeira, folheados, lamelados e outros apainelados — CAE 16211, 16212, 16213, 20141, 20142, 35112; carpintaria e afins, incluindo a parqueteria, obras de madeira para a construção, urnas funerárias e outras obras de madeira — CAE 16220, 16230, 16291, 16292, 30112, 32400, 32910, 32991, 32995, 33190, 43320, 43330 (parquet e outros revestimentos de madeira); mobiliário e afins, incluindo a colchoaria — CAE 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094, 95240,74100 (design industrial e decoração de interiores); e exportação, importação e distribuição de madeiras e derivados, incluindo o comércio por grosso de madeira e produtos derivados — CAE 46130, 46731, 46470. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi solicitada a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 25 576 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 17 454 são homens (68,2 %) e 8122 são mulheres (31,8 %). Quanto aos indicadores relativos ao impacto salarial, o estudo revelou-se inexequível porque as tabelas salariais publicadas na convenção revista (de 2012) e as ora previstas na convenção a estender apresentam estruturas diferentes, não sendo por isso possível realizar o estudo comparativo das retribuições. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, nomeadamente o número de trabalhadores potencialmente abrangidos pela convenção e que a última portaria de extensão da con- venção revista foi publicada em 2012, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem,
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