Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 157/2021
- Data
- 2021-07-22
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3157 palavras)
Portaria n.º 157/2021
de 22 de julho
Sumário: Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do
Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o
registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo
impedimento de curta duração.
A Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, aprovou o novo modelo da declaração recapitu-
lativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do
artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções
de preenchimento.
Considerando que a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, procedeu a várias alterações dos
códigos fiscais e introduziu no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, o artigo 12.º-A que prevê as situações de justo impedi-
mento de curta duração que podem ser invocadas pelos contabilistas certificados como impeditivas
de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro.
Considerando, ainda, que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, inclui a declaração recapi-
tulativa nas obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento
de curta duração.
Torna-se necessário reformular o modelo da declaração recapitulativa, bem como as respetivas
instruções de preenchimento.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos
termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que
aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º
do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intraco-
munitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento.
Artigo 2.º
Alterações ao modelo da declaração recapitulativa
1 — No Quadro 07 da declaração recapitulativa, destinado à identificação fiscal do contabilista
certificado, são aditados os campos 2 e 3, para registo do facto determinante da situação de justo
impedimento de curta duração, nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos
Contabilistas Certificados, e da data em que o mesmo ocorreu.
2 — São alteradas as instruções de preenchimento à declaração recapitulativa em conformi-
dade com o disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 298-A/2020, de 23 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 4
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 215/2020,
de 10 de setembro.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 20
de julho de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1
do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transa-
ções Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam
em anexo.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 5
TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS E
OPERAÇÕES ASSIMILADAS E
TRANSFERÊNCIAS DE BENS À CONSIGNAÇÃO
(REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS)
DECLARAÇÃO PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
RECAPITULATIVA (ARTIGO 6.º DO CÓDIGO DO IVA)
01 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Nome N.º de identificação fiscal
1
02 TIPO DE DECLARAÇÃO
1 1.ª Declaração 2 Declaração de substituição
Alteração da periodicidade de envio de trimestral para
Houve alteração de periodicidade de 2.1
mensal
envio de trimestral para mensal?
Assinale com X se o valor mensal substitui ou não
totalmente o anterior valor trimestral declarado
Sim 1A Não 1B
Sim 2.1A Não 2.1B
2.2 Inexistência de operações intracomunitárias no respetivo período
2.3 Outras alterações em operações intracomunitárias
2.4 Transferências de bens à consignação
2.4.1 Sem alterações no respetivo período
2.4.1.1 Sem transferências de bens à consignação declaradas
2.4.1.2 Com transferências de bens à consignação declaradas
2.4.2 Com alterações no respetivo período
2.4.3 Declara pela 1ª vez no respetivo período
03 PERÍODO A QUE RESPEITA
Ano Mensal
1
2
Mês(es) incluído(s) no trimestre
Trimestral
3 4 5
04 DESCRIÇÃO DAS OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Indicador do
tipo da
País de destino Prefixo N.º de identificação fiscal do Adquirente Valor
Operação
(1, 4 ou 5)
(1) (2) (3) (4) (5)
. . ,00
. . ,00
. . ,00
05 SOMA DOS VALORES DECLARADOS NO QUADRO 4 (AGRUPADOS POR TIPO DE OPERAÇÃO)
Soma (apenas dos valores que respeitam às operações tipificadas na coluna 5 com 1) 10
. . ,00
Total das vendas de meios de transporte novos a particulares e equiparados de outros Estados Membros 11
. . ,00
Soma (apenas dos valores que respeitam às operações tipificadas na coluna 5 com 4) 17
. . ,00
Soma (apenas dos valores que respeitam às operações tipificadas na coluna 5 com 5) 18
. . ,00
Este valor deverá coincidir com as somas dos valores a inscrever no campo 07 da Declaração Periódica
19
e dos anexos eventualmente apresentados para efeitos do Decreto-Lei n.º 347/85 de 23 de Agosto . . ,00
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 6
06 DESCRIÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DE BENS À CONSIGNAÇÃO
País de destino Prefixo N.º de identificação fiscal do destinatário N.º de identificação fiscal do destinatário Código
original (1, 2 ou 3)
(1) (2) (3) (4) (5)
07 IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA CERTIFICADO, NOS CASOS EM QUE SEJA OBRIGATÓRIA
Caso tenha ocorrido justo impedimento, indique:
(artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados)
NIF 1
Facto determinante Data da Ocorrência
2 3
Os dados recolhidos são processados automaticamente, destinando-se à prossecução das atribuições legalmente cometidas à administração fiscal. Os interessados poderão aceder à informação que
lhes diga respeito através da Internet, devendo, caso ainda não possuam, solicitar a respetiva senha e proceder à sua correção ou aditamento nos termos das leis tributárias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 7
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
RECAPITULATIVA
A presente declaração deve ser enviada pelo sujeito passivo sempre que este efetue:
Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI);
Transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à
consignação previsto no artigo 7.º-A do RITI;
Prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-Membro
da União Europeia a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o
domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí
localizadas nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA).
Podem não ser incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços
isentas do imposto no Estado-Membro onde essas operações se consideram
localizadas para efeitos de tributação (nomeadamente, serviços financeiros, de
seguro, etc.).
A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e da alínea i) do n.º 1 artigo 29.º do CIVA,
nos seguintes prazos:
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de
sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica;
Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de
sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica,
cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na
declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou
em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores;
Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as
operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da
declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de
bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no
trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores.
A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos
períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado.
Para o efeito, o sujeito passivo e o contabilista certificado são identificados por senhas
atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 8
1 - PROCEDIMENTOS DE ENVIO
1. Aceder ao Portal das Finanças no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt
2. Após identificação do utilizador (NIF e senha), selecionar sucessivamente:
- Finanças - Aceda aos Serviços Tributários
- Serviços
- IVA - Declaração recapitulativa do IVA
- Entregar declaração, ou
- Entregar declaração (por CC)
3. Preencher diretamente a declaração ou abrir previamente o ficheiro formatado com as
características indicadas no endereço;
4. Validar a informação e corrigir os erros locais detetados;
5. Submeter a declaração.
Após submeter a declaração:
- A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem anomalias.
- No caso de falta de identificação do contabilista certificado, quando exigível, a declaração
será recusada, considerando-se como não apresentada.
2 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO 01
Neste Quadro, o nome e o número de identificação fiscal do sujeito passivo são de
preenchimento automático.
QUADRO 02
Neste Quadro deve identificar o tipo de declaração a enviar:
1ª declaração do período em causa (campo 1), ou
declaração de substituição (campo 2).
Caso assinale o campo 1 deve indicar se se trata ou não da 1ª declaração a enviar após
a alteração da periodicidade de envio (1A ou 1B).
Caso assinale o campo 2 deve indicar o motivo que leva à substituição de declaração
anterior:
Campo 2.1, por alteração da periodicidade de envio de trimestral para mensal
(este campo deve ser preenchido quando o limiar de € 50 000 for ultrapassado,
nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI). Este campo respeita exclusivamente
às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 9
Se assinalar este campo, deve indicar se o montante a declarar nesse mês
substitui totalmente, ou não, o montante já declarado para o trimestre a que
pertence esse mês (2.1A ou 2.1B).
Campo 2.2, por inexistência de operações intracomunitárias no respetivo período
(este campo deve ser preenchido quando, tendo ocorrido o preenchimento do
Quadro 04, se verifique que, naquele período, não existem operações a declarar
em virtude de: anulação da operação, regularização ou qualquer outra ocorrência).
Campo 2.3, por quaisquer outras alterações verificadas relativamente aos
Quadros 04 e 05 da declaração enviada anteriormente (correções aos montantes
declarados relativamente a operações intracomunitárias, em resultado de
regularizações, omissões ou retificação de faturas, alteração do NIF do adquirente,
do Estado-Membro de destino ou do prefixo, etc.).
NOTA: Sempre que ocorra alteração dos valores declarados nos quadros 04 e 05
relativamente a determinado período declarativo, há lugar a substituição da declaração
periódica do IVA, relativamente ao período correspondente
Campo 2.4 - Campo exclusivamente destinado a assinalar a ocorrência no período
de transferências intracomunitárias de bens à consignação a discriminar no
Quadro 06.
Campo de preenchimento obrigatório sempre que submeta uma declaração
recapitulativa de substituição, devendo ser assinalado, caso não existam
transferências no período, os campos 2.4.1 e 2.4.1.1.
Campo 2.4.1 - Assinale este campo caso não haja alterações ao Quadro 06
da declaração recapitulativa que pretende substituir.
2.4.1.1 - Deve selecionar este campo quando o Quadro 06 da declaração
recapitulativa que pretende substituir não foi preenchido.
2.4.1.2 - Este campo deve ser selecionado quando o Quadro 06 da
declaração recapitulativa que pretende substituir foi preenchido, mas não é
objeto de qualquer alteração. Neste caso, o Quadro 06 da declaração de
substituição deve refletir, exatamente, o preenchimento da declaração a
substituir.
Campo 2.4.2 - Assinale este campo caso haja alterações aos dados
declarados no Quadro 06 da declaração recapitulativa a substituir
(resultantes, por exemplo, de devoluções, omissões, anulações, mudança ou
erro no NIF ou Estado-Membro do destinatário, etc.).
Campo 2.4.3 - Assinale este campo se na declaração recapitulativa que
pretende substituir não preencheu o Quadro 06, mas efetuou transferências
de bens à consignação no respetivo período.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 10
QUADRO 03
Neste Quadro deve indicar o ano (campo 1) e o período declarativo a que respeita a
declaração (campos 2 e 3).
No caso de alteração de periodicidade de envio que obrigue ao desdobramento da
declaração relativamente ao trimestre em que a alteração ocorreu, deve ainda assinalar os
campos 4 e 5.
NOTA: A mudança de periodicidade de envio trimestral para mensal é irreversível e ocorre
relativamente ao mês seguinte àquele em que o limiar for excedido. O mês em que o limiar
foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre
civil, apenas devem originar uma única declaração recapitulativa e não uma por cada mês.
Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinalados o mês ou meses incluídos
no trimestre em causa (campos 4 e 5).
Exemplo:
O limiar é ultrapassado em fevereiro – passa ao envio mensal no mês de março, pelo que
deve ser enviada uma declaração respeitante aos meses de janeiro e fevereiro (meses
incluídos no trimestre), até ao dia 20 de março. A declaração de março deve ser enviada
até ao dia 20 de abril.
O limiar é ultrapassado em março – neste caso, passa ao envio mensal no mês de abril.
Deve enviar a declaração trimestral até ao dia 20 de abril e a declaração do mês de abril
deve ser enviada até ao dia 20 de maio.
QUADRO 04
Neste Quadro deve indicar, na respetiva coluna, o país de destino (1) e respetivo prefixo (2)
(de acordo com o quadro Anexo a estas instruções), o número de identificação fiscal do
adquirente (3), o valor em euros (4) e o indicador do tipo de operação efetuada (5):
Tipo 1 - se respeitante a transmissões intracomunitárias de bens ou operações
assimiladas – artigo 14.º do RITI;
Tipo 4 - se respeitante a operações triangulares – artigos 8.º e 15.º do RITI;
Tipo 5 - se respeitante a prestações de serviços – artigo 6.º, n.º 6, alínea a) do CIVA.
O território da Irlanda do Norte é identificado pelo prefixo XI, unicamente para operações do
tipo 1 ou 4, relativamente a períodos começados em, ou após, janeiro de 2021. Eventuais
prestações de serviços localizadas naquele território devem constar apenas do campo 8 da
declaração periódica.
O prefixo GB é utilizado somente para períodos até 31.12.2020.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 11
NOTA: O valor das transmissões de bens e das prestações de serviços, arredondado ao
euro, deve ser inscrito em linhas separadas, nos termos seguintes:
1- O tipo de operações (1, 4, 5) deve ser sempre identificado na coluna 5
2- As transmissões de bens efetuadas a um mesmo adquirente devem ser agregadas e
inscritas numa só linha, a não ser que lhe correspondam diferentes “tipos de operação”
(coluna 5)
3- Os serviços efetuados a um mesmo adquirente devem ser agregados e inscritos numa
só linha
4- O número de identificação fiscal dos adquirentes comunitários ou na Irlanda do Norte
pode ser confirmado por consulta ao site da Comissão Europeia
(http://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/) ou através da ligação disponível em
www.portaldasfinancas.gov.pt > Links úteis > Transações Intracomunitárias
QUADRO 05
Neste Quadro, o campo 11 é de preenchimento obrigatório, caso existam operações desse
tipo, e deve conter o valor total das vendas de meios de transporte novos efetuados a
particulares e equiparados de outros Estados-Membros.
Os restantes campos são de preenchimento automático.
QUADRO 06
Este Quadro destina-se a detalhar as transferências intracomunitárias de bens no âmbito
do regime de vendas à consignação, incluindo o retorno ou reexpedição dos bens para o
território nacional, nas condições previstas nos n.ºs 2 ou 3 artigo 7.º-A do RITI, bem como
qualquer alteração do destinatário dos bens.
Neste Quadro deve indicar, na respetiva coluna, o país de destino (1) e respetivo prefixo
(2), o número de identificação fiscal do destinatário dos bens (3), o número de identificação
fiscal do destinatário originário, no caso de substituição de destinatário dos bens (4), e o
código da operação (5):
1 - Envio dos bens sob o regime de vendas à consignação
2 - Retorno dos bens
3 - Alteração do destinatário dos bens
O território da Irlanda do Norte é identificado pelo prefixo XI, relativamente a períodos
começados em, ou após, janeiro de 2021.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 12
QUADRO 07
Quadro destinado à identificação fiscal do contabilista certificado, nos casos em que o
sujeito passivo esteja obrigado a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenha
optado.
Campo 1
Neste campo deve ser inscrito o número de identificação fiscal do contabilista certificado.
Campo 2
Tendo ocorrido justo impedimento nos termos previstos no artigo 12.º-A do Estatuto da
Ordem dos Contabilistas Certificados, deve inscrever neste campo o facto que
determinou o justo impedimento mediante utilização de um dos códigos a seguir
indicados:
Códigos do campo 2:
01 - Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem
vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau
da linha reta
02 - Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral
03 - Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em
absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas
situações de parto
04 - Situações de parentalidade
Campo 3
Neste campo deve ser inscrita a data em que ocorreu o facto que determinou o justo
impedimento.
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 13
ANEXO
Estado-Membro ou território da Irlanda do Norte
Prefixo Estado-Membro ou território de destino
AT Áustria
BE Bélgica
BG Bulgária
CY Chipre
CZ Republica Checa
DE Alemanha
DK Dinamarca
EE Estónia
EL Grécia
ES Espanha
FI Finlândia
FR França
GB Reino Unido (apenas para períodos anteriores a 1.1.2021)
HR Croácia
HU Hungria
IE Irlanda
IT Itália
LT Lituânia
LU Luxemburgo
LV Letónia
MT Malta
NL Holanda
PL Polónia
RO Roménia
SE Suécia
SI Eslovénia
SK Eslováquia
XI Irlanda do Norte (períodos começados em, ou após, janeiro de 2021)
114428622
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 141 22 de julho de 2021 Pág. 14
FINANÇAS