Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 157/2019

Data
2019-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO V

Texto integral (6149 palavras)

Portaria n.º 157/2019 Informação de 22 de maio 1 — Os tomadores devem comunicar à entidade gestora no prazo de 30 dias: Sob proposta da Universidade do Minho e da sua Escola Superior de Enfermagem; a) A cessação de contrato de seguro relativo a cobertura Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de obrigatória cuja contratação seja da sua responsabilidade, 3 de setembro; nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; b) A celebração de novo contrato de seguro para manu- Considerando o disposto no Regulamento Geral dos tenção da cobertura objeto de cessação a que se refere a Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- alínea anterior, acompanhada de documento comprovativo magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de da mesma, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º março; Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 2 — As empresas de seguros devem prestar à entidade do artigo 7.º do referido Regulamento; gestora as seguintes informações, no prazo de 30 dias: Considerando o disposto no artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei a) Cessação dos contratos de seguro previstos no ar- tigo 3.º, indicando a morada do locado ou o código de n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pela Lei n.º 156/2015, identificação do contrato de arrendamento previsto no de 16 de setembro; n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos arti- maio, a que respeitam, discriminando os casos em que gos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, esta resulte da não renovação por sua iniciativa e aqueles manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e em que resulte do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei Ensino Superior, o seguinte: n.º 72/2008, de 16 de abril, na sua redação atual. b) A cessação de oferta de seguros objeto de verificação Artigo 1.º nos termos do artigo 7.º; c) Informações e esclarecimentos solicitados pela en- Criação tidade gestora, relativamente a contratos de seguro de- É criado o curso de pós-licenciatura de especialização terminados, identificados pela morada do locado ou pelo código de identificação do contrato de arrendamento a que em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica na Es- reportam, previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei cola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho, n.º 68/2019, de 22 de maio. adiante designado «curso». Artigo 15.º Artigo 2.º Regulamentação Regulamento A portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, decreto-lei. aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março. 2558 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 Artigo 3.º Artigo 6.º Duração Número máximo de alunos O curso tem a duração de três semestres letivos. O número máximo de novos alunos a admitir anual- mente não pode exceder 20. Artigo 4.º Artigo 7.º Créditos Condições de acesso e ingresso O número de créditos, segundo o sistema europeu de As condições de acesso e ingresso no curso são as fi- transferência e acumulação de créditos, necessário à ob- xadas nos termos da lei. tenção do diploma de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica é de 90. Artigo 8.º Início de funcionamento do curso Artigo 5.º O curso pode iniciar o funcionamento a partir do ano letivo de 2019-2020, inclusive. Plano de estudos O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 13 de anexo à presente portaria. maio de 2019. ANEXO Universidade do Minho Escola Superior de Enfermagem Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Tipo Créditos Observações Total Contacto Modelos e conceitos centrais de enfermagem na assistência à criança, Semestral . . . . . . . 308 T (28); TP (30); 11 jovem e família. S (12); OT (56) Maximização do potencial de crescimento da criança e do jovem . . . Semestral . . . . . . . 196 T (22); TP (18); 7 S (4); OT (36) Investigação e ética de enfermagem em contextos de intervenção es- Semestral . . . . . . . 196 T (30); TP (20); 7 pecializada. S (10); OT (20) Gestão e Governação Clínica e de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . 140 T (20); TP (10); 5 S (12); OT (16) QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Tipo Créditos Observações Total Contacto Intervenção especializada à criança e ao jovem em situações com- Semestral . . . . . . . 280 T (44); TP (30); 10 plexas. S (10); OT (30) Estágio em Cuidados de Saúde Primários e Centros de Desenvolvi- Semestral . . . . . . . 420 E (260); S (60); 15 mento/Unidades de Apoio ao Desenvolvimento da Criança. OT (80) Estágio Opcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . 140 E (100); S (40) 5 UC Opcional. Opção A — Cuidados Paliativos Pediátricos; Opção B — Emergência Pré-Hospitalar Pediátrica; Opção C — Intervenção Precoce; Opção D — Criança Institucionalizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2559 QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Tipo Créditos Observações Total Contacto Estágio em Cuidados Diferenciados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . 700 E (500); OT (20) 25 Medicina/Cirurgia Pediátrica; Urgência Pediátrica/Cuidados Intensivos Pediátricos; Neonatologia. Relatório Final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . 140 E (140) 5 Nota. — T: ensino teórico; TP: ensino teórico-prático; S: seminário; OT: orientação tutorial; E: estágio. 112296508 TRABALHO, SOLIDARIEDADE (48 % do total) as remunerações devidas são inferiores às E SEGURANÇA SOCIAL convencionais, dos quais 50,8 % são mulheres e 49,2 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de Portaria n.º 158/2019 0,4 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de de 22 de maio 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o ligeira redução das desigualdades. Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Pesca, Turismo, Indústria Alimentar Bebidas e Afins — SETAAB. digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em As alterações do contrato coletivo entre a ADCP — As- conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo sociação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato para a emissão da portaria de extensão, com produção de Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Turismo, Indústria Alimentar Bebidas e Afins — SETAAB, Considerando ainda que a convenção coletiva regula publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva n.º 15, de 22 de abril de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, genérica de cláusulas contrárias a normas legais impe- se dediquem à atividade no âmbito da vitivinicultura, no- rativas. meadamente adegas cooperativas, cooperativas agrícolas Embora a convenção tenha área nacional, a extensão com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete federações de adegas cooperativas e de trabalhadores ao aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente seu serviço, uns e outros representados pelas associações extensão apenas é aplicável no território do continente. que o outorgaram. Considerando que a anterior extensão da convenção As partes signatárias requereram a extensão das alte- não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte rações do contrato coletivo na mesma área geográfica às trabalhadores filiados em sindicatos representados pela empresas do mesmo setor de atividade não filiadas na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- associação de empregadores outorgante e trabalhadores mércio, Escritórios e Serviços, por oposição da referida ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais Federação, mantém-se na presente extensão idêntica ex- previstas na convenção, não representados pela associação clusão. sindical outorgante. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação n.º 20, de 22 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da oposição por parte dos interessados. Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho rações do contrato coletivo em causa. aplicáveis, direta e indiretamente, excluindo os praticantes Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do e aprendizes e o residual, 1018 trabalhadores por contra Emprego, no uso da competência delegada por Despacho de outrem a tempo completo (TCO), dos quais 42,4 % são n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do mulheres e 57,6 % são homens. De acordo com os dados Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no da amostra, o estudo indica que para 528 TCO (52 % do Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de total) as remunerações devidas são iguais ou superiores 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º às remunerações convencionais, enquanto para 490 TCO do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 2560 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, ser terrestres ou submarinos, os algares vulcânicos, as 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: fendas e as grutas de erosão marinha. As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os Artigo 1.º tubos lávicos e os algares vulcânicos, constituem um ha- bitat único, ostentando um valioso património geológico 1 — As condições de trabalho constantes das alterações e biológico, onde se inclui uma concentração única de do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geo- Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional lógicas relevantes. dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Tu- Em face da importância deste património natural, o rismo, Indústria Alimentar Bebidas e Afins — SETAAB, Governo Regional dos Açores criou, através da Resolu- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, ção do Conselho do Governo Regional n.º 149/98, de 25 de 22 de abril de 2019, são estendidas no território do de junho, um grupo de trabalho multidisciplinar para o continente: estudo das cavidades vulcânicas dos Açores, assente no a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas, facto de algumas destas estruturas, pela sua singularidade, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus raridade e representatividade em termos ecológicos, estéti- cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas cos, científicos e culturais, exigirem a sua conservação e a não filiados na associação de empregadores outorgante e manutenção da sua integridade. Posteriormente, através da trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 191/2002, profissionais previstas na convenção; de 26 de dezembro, o referido grupo de trabalho passou a b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados designar-se GESPEA (Grupo de Trabalho para o Estudo na associação de empregadores outorgante que exerçam do Património Espeleológico dos Açores). a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Do trabalho efetuado pelo GESPEA resultou a inventa- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- riação e caracterização das cavidades vulcânicas conheci- sionais previstas na convenção, não filiados na associação das, incluindo a respetiva cartografia e o desenvolvimento de uma base de dados relativa ao património espeleológico sindical outorgante. dos Açores. No âmbito do referido trabalho de inventaria- ção e caracterização, foi desenvolvida uma metodologia 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não que permite a classificação e hierarquização das cavidades é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte vulcânicas dos Açores. trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Esta metodologia de classificação e hierarquização é FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- tanto mais importante quanto se sabe que algumas dessas mércio, Escritórios e Serviços. cavidades vulcânicas estão sujeitas a ameaças e vulnerabi- 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias lidades não negligenciáveis. Os ecossistemas cavernícolas a normas legais imperativas. caracterizam-se pela sua fragilidade, sendo também vul- neráveis a muitas atividades e usos do solo que interferem Artigo 2.º com os habitats terrestres localizados à superfície, sobre o traçado das cavidades vulcânicas ou nas suas proximi- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia dades. após a sua publicação no Diário da República. Importa, pois, dar sequência ao trabalho desenvolvido 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pelo GESPEA e estabelecer medidas que assegurem uma previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de adequada salvaguarda do património geológico, da di- maio de 2019. versidade biológica e dos serviços dos ecossistemas em O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- causa, até porque este património natural integra um grande dal Cabrita, em 20 de maio de 2019. potencial de educação e sensibilização ambiental e cons- 112315064 titui um potencial recurso económico, ligado à visitação das cavidades vulcânicas, o qual já assume hoje um papel relevante na animação ambiental e turística em quatro ilhas dos Açores, concretamente na Terceira, em São Miguel, no Pico e na Graciosa. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 Assembleia Legislativa do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 37.º e 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A dos Açores, decreta o seguinte: Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores Artigo 1.º Devido à natureza vulcânica do arquipélago e à pre- Objeto e âmbito sença de escoadas lávicas do tipo basáltico, as ilhas dos 1 — É aprovado o regime de proteção e classificação Açores apresentam um vasto e diversificado património das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores. espeleológico. Atualmente, são conhecidas cerca de duzen- 2 — O disposto no presente diploma é aplicável a todas tas e setenta cavidades subterrâneas naturais nos Açores, as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a que incluem as grutas lávicas ou tubos lávicos, que podem inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores. Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2561 Artigo 2.º (neo-endemismos) ou de extinção de populações noutros Objetivos locais onde também ocorria (paleo-endemismos); i) «Espécie exótica», «espécie alóctone» ou «espécie A proteção e classificação das cavidades vulcânicas visa não indígena», a espécie, subespécie ou taxon inferior, in- os seguintes objetivos: cluindo gâmetas, propágulos, sementes, ovos, larvas e crias que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se, a) Conhecer e proteger o estado natural das estruturas quando não originárias do território dos Açores ou de uma geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos res- sua unidade geograficamente isolada, e nunca aí observada petivos habitats e espécies; como ocorrendo naturalmente e com populações autossus- b) Salvaguardar as especificidades naturais e culturais tentadas durante os tempos históricos; das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e j) «Espécie indígena», «espécie nativa» ou «espécie au- condições de estabilidade dessas estruturas; tóctone», a espécie, subespécie ou taxon inferior que ocorra c) Promover a investigação científica e a manutenção dentro da sua área natural e de dispersão potencial no ter- de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vul- ritório dos Açores, sem prejuízo de ocorrência em outras cânicas; regiões do globo, e cuja presença não pode ser associada d) Promover a compatibilidade entre a conservação da a atividade antropogénica, intencional ou acidental; geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades indus- k) «Espécie invasora» ou «espécie infestante», uma es- triais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer; pécie introduzida nos Açores suscetível de, por si própria, e) Promover ações de sensibilização e educação ambien- ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou tal orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais em número de indivíduos, provocando uma modificação presentes nas cavidades vulcânicas. significativa nos ecossistemas em que se instala; l) «Espeleologia», a disciplina que estuda as cavidades Artigo 3.º subterrâneas, incluindo a sua génese e evolução, meio Definições físico e biológico associados, assim como as técnicas ade- quadas ao seu estudo e as atividades de lazer e desportivas Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- realizadas no mesmo ambiente; -se por: m) «Estrutura vulcano-espeleológica», a estrutura for- a) «Abertura de cavidade vulcânica», o local no terreno mada no interior das cavidades vulcânicas, na sequência que permite o acesso à cavidade vulcânica, independente- de processos primários, como o arrefecimento da lava e mente da sua forma e do grau de dificuldade no acesso; os fluxos lávicos secundários, e processos secundários, b) «Algar vulcânico», a estrutura geológica subterrânea incluindo a deposição de minerais secundários e a alteração de desenvolvimento genericamente vertical, que resulta bioquimiogénica; duma erupção vulcânica, por via da ascensão do magma n) «Fenda», a abertura alongada originada por processos no sistema de condutas de alimentação do vulcão e conse- geológicos vulcânicos ou tectónicos, incluindo esvazia- mento de fissuras eruptivas, contração e rutura de massas quente drenagem lateral ou em profundidade do magma e rochosas pelo arrefecimento da lava e ações tectónicas esvaziamento parcial das condutas de alimentação; distensivas; c) «Bio-espeleologia», o estudo faunístico, ecológico o) «Gruta lávica» ou «tubo lávico», a estrutura geológica e da biologia geral dos organismos que vivem no meio subterrânea de desenvolvimento genericamente horizontal, subterrâneo; que resulta duma erupção vulcânica efusiva, pelo arrefeci- d) «Cavidade vulcânica», a estrutura geológica subter- mento superficial e drenagem inferior de escoada lávica; rânea natural, presente em rochas vulcânicas, de dimensão p) «Gruta de erosão», a estrutura geológica subterrâ- variável e origem diversa, incluindo as «grutas lávicas» nea costeira, resultante da ação erosiva do mar sobre as ou «tubos lávicos», os «algares vulcânicos», as «fendas» arribas; e as «grutas de erosão»; q) «Habitat natural», a área terrestre ou aquática, na- e) «Erosão», o processo de degradação da morfologia tural ou seminatural, que se distingue por características das rochas e solo, sob ação de agentes exógenos da hidros- geográficas abióticas e bióticas únicas; fera, atmosfera e biosfera, incluindo as ações antrópicas; r) «Pesquisa arqueológica», o estudo dos vestígios das f) «Espécie», o conjunto de populações real ou poten- atividades humanas decorridas ao longo da história num cialmente interfecundas, incluindo quaisquer subespécies determinado espaço; ou as suas populações geograficamente isoladas, com va- s) «Traçado da cavidade vulcânica», a implantação em riação morfológica ou ecológica evidente; carta dos limites longitudinais ou contorno da cavidade g) «Espécie cavernícola», a espécie animal que vive vulcânica; no meio subterrâneo, podendo distinguir-se os seguintes t) «Vulcano-espeleologia», o ramo da espeleologia que tipos: i) troglóbios, ou os animais que estão completamente estuda os processos e mecanismos de génese e evolução adaptados ao ecossistema cavernícola; ii) troglófilos, ou os das cavidades vulcânicas, assim como das estruturas exis- animais que, estando ligeiramente adaptados ao ambiente tentes no seu interior. cavernícola, podem ocorrer igualmente em outros habitats terrestres apígeos podendo ou não completar o seu ciclo de Artigo 4.º vida no meio subterrâneo; iii) troglóxenos, ou animais que Inventariação e classificação não possuem qualquer adaptação ao habitat cavernícola, mas que usam as cavidades como refúgio; 1 — O departamento do Governo Regional com com- h) «Espécie endémica», a espécie que ocorre de forma petência em matéria de ambiente inventaria e propõe a natural apenas no território dos Açores ou numa sua unidade classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas geograficamente isolada, devido a processos de especiação nos Açores. 2562 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2 — O Inventário do Património Espeleológico dos sos mineralógicos e ecológicos essenciais aos suportes de Açores (IPEA) identifica, delimita e carateriza todas as vida microbiana; cavidades vulcânicas conhecidas, sendo publicado e atua- c) Promover a conservação e a valorização dos elemen- lizado no portal do Governo Regional na Internet. tos biológicos em presença, garantindo a preservação da 3 — As cavidades vulcânicas são classificadas por re- biodiversidade e desenvolvendo ações tendentes à sal- solução do Conselho do Governo, em função do respetivo vaguarda da fauna cavernícola endémica especializada, grau de conhecimento e importância em termos geológicos, nomeadamente espécies troglóbias, e da vegetação das biológicos, estéticos e de integridade, numa das seguintes entradas das cavidades, nomeadamente espécies de brió- categorias: fitos comuns nesses habitats; a) Classe A — cavidade com elevado interesse de con- d) Definir modelos e regras de utilização das cavidades servação, caraterizada pela presença de elementos patri- vulcânicas, de forma a garantir a salvaguarda e a quali- moniais geológicos e biológicos únicos, nomeadamente dade dos recursos naturais geológicos e biológicos, numa a ocorrência de espécies endémicas ou troglóbias ou de perspetiva de desenvolvimento sustentável; formações geológicas muito raras, bem como pela grande e) Corrigir os processos degradativos dos valores geoló- dimensão ou elevada integridade, não apresentando sinais gicos e biológicos, decorrentes de impactes originados por de destruição ou de interferência antrópica; determinados usos ou atividades, e criar condições para a b) Classe B — cavidade com interesse de conserva- manutenção e valorização daqueles valores naturais; ção, caraterizada pela presença de elementos patrimoniais f) Contribuir para o adequado ordenamento do território geológicos e biológicos importantes, nomeadamente a e uso do solo à superfície, sobre o traçado das cavidades ocorrência de ecossistemas cavernícolas íntegros ou de vulcânicas ou nas suas proximidades, disciplinando as ati- formações geológicas raras, bem como pela dimensão vidades agroflorestais, industriais, urbanísticas e turísticas, média ou relativa integridade, apresentando poucos sinais de forma a evitar a degradação dos valores geológicos, bio- de interferência humana; lógicos e estéticos desse património natural, possibilitando, c) Classe C — cavidade com valor natural reduzido, ao mesmo tempo, o exercício de atividades compatíveis, caraterizada essencialmente pela pequena dimensão e pela nomeadamente de animação ambiental e turística; ausência de elementos patrimoniais geológicos e biológi- g) Estabelecer regras de utilização do meio subterrâneo cos importantes ou existência de sinais de deterioração que garantam uma gestão criteriosa e sustentada e a boa do ecossistema; qualidade ambiental das cavidades vulcânicas utilizadas d) Classe D — cavidade com valor natural não conhe- para fins de animação ambiental e turística; cido, em resultado da ausência de informação sobre os h) Promover o estudo e investigação sobre os processos elementos patrimoniais aí presentes. geológicos, mineralógicos, hidrológicos e biológicos que ocorrem nas cavidades vulcânicas, bem como o estudo de pormenor das cavidades vulcânicas menos conhecidas; Artigo 5.º i) Promover a sensibilização e educação, bem como Cavidade vulcânica protegida a divulgação das cavidades vulcânicas e dos respetivos 1 — A cavidade vulcânica que, pela relevância para a valores naturais, estéticos e culturais; proteção e preservação da diversidade geológica e bioló- j) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupa- gica e dos recursos naturais e culturais associados, seja ção que possam constituir uma ameaça para os sistemas classificada de classe A, nos termos do artigo anterior, cavernícolas. é integrada no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida. 2 — O plano de ação a que se refere o número anterior 2 — A classificação de cavidade vulcânica protegida é aprovado por portaria do membro do Governo Regional em área integrada na Rede de Áreas Protegidas dos Aço- com competência em matéria de ambiente e abrange todas res, a que se refere o Capítulo III do Decreto Legislativo as cavidades vulcânicas protegidas ou abertas à visita- Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, não prejudica o ção regular existentes em cada ilha, podendo estabelecer estatuto desta área protegida, nem os critérios e objetivos medidas específicas para cada uma delas, em função dos que estiveram na base da respetiva classificação. valores e interesses em presença. 3 — Os objetivos enunciados no n.º 1 são aplicáveis à gestão de todas as cavidades vulcânicas conhecidas nos Artigo 6.º Açores, independentemente da respetiva categoria ou de Princípios de gestão estarem abrangidas por um plano de ação. 1 — As cavidades vulcânicas protegidas e aquelas que estejam abertas à visitação regular são dotadas, obrigato- Artigo 7.º riamente, de um plano de ação que estabelece as medidas Orientações de gestão e ações adequadas à concretização dos regimes de salva- guarda dos recursos e valores naturais presentes e à imple- De modo a salvaguardar o património geológico, a bio- mentação dos usos compatíveis com a fruição sustentável, diversidade e os serviços dos ecossistemas das cavidades tendo em conta os seguintes objetivos de gestão: vulcânicas dos Açores, devem ser implementadas as se- guintes orientações de gestão: a) Assegurar a proteção e a promoção dos valores na- turais, geológicos e biológicos em presença; a) Monitorizar e fiscalizar, regularmente, as cavidades b) Promover a conservação e a valorização dos elemen- vulcânicas das classes A e B; tos geológicos em presença, garantindo a preservação da b) Controlar ou condicionar o acesso às cavidades vul- geodiversidade e possibilitando a manutenção dos proces- cânicas das classes A e B; Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 2563 c) Aplicar medidas de controlo e erradicação de espé- 2 — Nas cavidades vulcânicas ficam condicionados e cies invasoras e promover o repovoamento com espécies sujeitos a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departa- de plantas vasculares indígenas junto às aberturas das mento do Governo Regional com competência em matéria cavidades vulcânicas das classes A e B; de ambiente, os seguintes atos e atividades: d) Assegurar a integridade e as condições de estabili- dade das cavidades vulcânicas das classes A e B, aquando a) A remodelação de construções existentes sobre o do planeamento e execução do traçado de novas vias de traçado de cavidade vulcânica das classes A e B; comunicação ou da realização de trabalhos de manutenção b) A alteração à morfologia do solo, por mobilização ou alteração de vias existentes; geral ou aterro, sobre o traçado de cavidade vulcânica das e) Assegurar a vedação das aberturas das cavidades classes A e B e numa faixa de vinte metros, medida a partir vulcânicas localizadas em explorações agropecuárias, de do limite do respetivo traçado, com vista à minimização forma a impedir o acesso ou queda de animais; de impactes ambientais associados a zonas de extração de f) Fiscalizar a eventual deposição de resíduos junto às massas minerais abandonadas e não recuperadas; aberturas e no interior das cavidades vulcânicas; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou g) Implementar programas de monitorização geoam- aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte ou biental em cavidades vulcânicas onde ocorram atividades arranque de vegetação arbórea e arbustiva numa faixa de regulares de animação ambiental e turística, com vista ao dez metros, medida a partir do limite da abertura de qual- controlo das condições de segurança e de estabilidade das quer cavidade vulcânica, com exceção das decorrentes da estruturas subterrâneas; execução de ações de conservação da natureza, manutenção h) Consolidar as formações geológicas instáveis, desig- e limpeza; nadamente em troços visitáveis de cavidades vulcânicas d) A construção de novas edificações, a ampliação de onde ocorram atividades regulares de animação ambiental construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcâ- e turística; nica das classes C e D; i) Disponibilizar informação e equipamento de segu- e) A utilização de explosivos, a extração de massas rança aos visitantes de cavidades vulcânicas onde ocorram minerais e a instalação de novas explorações de recursos atividades regulares de animação ambiental e turística. geológicos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes C e D; Artigo 8.º f) A realização de atividades de prospeção e pesquisa e de trabalhos de investigação científica; Atividades interditas ou condicionadas g) A recolha de qualquer amostra geológica e de recursos 1 — Nas cavidades vulcânicas são interditos os seguin- biológicos; tes atos e atividades: h) A exploração de atividades de animação ambiental a) A utilização de explosivos, sobre o traçado de cavi- e turística, bem como a realização de eventos culturais e dade vulcânica das classes A e B e numa faixa de cento e desportivos; cinquenta metros, medida a partir do limite do respetivo i) A utilização de explosivos sobre o traçado de cavidade traçado; vulcânica das classes A e B e numa faixa entre os 150 e os b) A extração de massas minerais e a instalação de no- 300 metros a partir do respetivo traçado. vas explorações de recursos geológicos, sobre o traçado de cavidade vulcânica das classes A e B e numa faixa de Artigo 9.º cinquenta metros, medida a partir do limite do respetivo traçado; Regime contraordenacional c) A alteração à morfologia do solo, por mobilização 1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º cons- geral ou aterro, sobre o traçado de cavidade vulcânica das titui contraordenação punível com coima de € 1.000,00 classes A e B e numa faixa de vinte metros, medida a partir (mil euros) a € 10.000,00 (dez mil euros), em caso de do limite do respetivo traçado, com exceção de ações que negligência, e de € 2.000,00 (dois mil euros) a € 20.000,00 visem a minimização de impactes ambientais associados a (vinte mil euros) em caso de dolo, quando praticada por zonas de extração de massas minerais abandonadas e não pessoa singular, ou com coima de € 5.000,00 (cinco mil recuperadas, desde que autorizadas pelo departamento euros) a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), em caso de ne- do Governo Regional com competência em matéria de gligência, e de € 10.000,00 (dez mil euros) a € 100.000,00 ambiente; d) A construção de novas edificações e a ampliação de (cem mil euros), em caso de dolo, quando praticada por construções existentes sobre o traçado de cavidade vulcâ- pessoa coletiva. nica das classes A e B e numa faixa de dez metros, medida 2 — A violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º cons- a partir do limite do respetivo traçado, exceto tratando-se titui contraordenação punível com coima de € 200,00 (du- de intervenções necessárias ao apoio à interpretação e zentos euros) a € 2.000,00 (dois mil euros), em caso de ne- visitação ou à conservação da cavidade vulcânica, desde gligência, e de € 400,00 (quatrocentos euros) a € 4.000,00 que autorizadas pelo departamento do Governo Regional (quatro mil euros) em caso de dolo, quando praticada por com competência em matéria de ambiente; pessoa singular, ou com coima de € 1.000,00 (mil euros) a e) A realização de escavação sobre o traçado de cavi- € 10.000,00 (dez mil euros), em caso de negligência, e de dade vulcânica de classe A, exceto se executada por meio € 2.000,00 (dois mil euros) a € 20.000,00 (vinte mil euros), manual; em caso de dolo, quando praticada por pessoa coletiva. f) O depósito de resíduos no interior de qualquer cavi- 3 — A tentativa é punível nas infrações ao disposto no dade vulcânica e numa faixa de dez metros, medida a partir n.º 1 do artigo 8.º, sendo os limites mínimos e máximos do limite da respetiva abertura. da respetiva coima reduzidos a metade. 2564 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2019 4 — Pela prática de atos interditos, nos termos do n.º 1 Artigo 12.º do artigo 8.º, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes Concessão de exploração sanções acessórias: 1 — O desenvolvimento de atividades regulares de ativi- a) Perda a favor da Região dos objetos pertencentes ao dades de animação e interpretação ambiental e de visitação arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração; e animação turística por entidades privadas em cavidades b) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou au- vulcânicas está sujeita à celebração de contrato de conces- torizações relacionadas com o exercício da respetiva ati- são da exploração de bens do domínio público. vidade; c) Imposição das medidas que se mostrem adequadas 2 — A resolução do Conselho do Governo Regional à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação que determine a abertura de procedimento nos termos do anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes número anterior pode condicionar a admissão dos con- da mesma. correntes à apresentação de título ou promessa de posse de terreno ou estrutura que assegure o acesso ao subsolo objeto da concessão. 5 — A competência para a instrução dos processos de 3 — Excetuam-se dos números anteriores as cavidades contraordenação e para aplicação das coimas e das san- vulcânicas geridas por Organizações Não Governamentais, ções acessórias previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente enquanto as mesmas forem alvo de protocolo celebrado em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, res- com o departamento do Governo Regional com compe- petivamente. tência em matéria de ambiente. Artigo 10.º Artigo 13.º Embargo e demolição Norma transitória Sem prejuízo da coima e das sanções acessórias aplicá- 1 — Os planos de ação a que se referem os n.os 1 e 2 do veis, o departamento do Governo Regional com competên- artigo 6.º devem ser concluídos no prazo máximo de dois cia em matéria de ambiente pode determinar o embargo ou anos, contado da data de entrada em vigor do presente a demolição das obras feitas em violação do disposto no diploma. artigo 8.º ou que não tenham sido precedidas do parecer aí 2 — Até à entrada em vigor dos planos de ação referidos previsto ou não estejam em conformidade com o parecer no número anterior, a realização de atividades de anima- emitido, bem como fazer cessar outras ações realizadas ção e interpretação ambiental, de visitação e animação em violação ao disposto no presente diploma. turística e de desporto de natureza em cavidades vulcâni- cas protegidas estão sujeitas a autorização do serviço da Artigo 11.º administração regional autónoma com competência em Reposição da situação anterior matéria de ambiente. 1 — Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções Artigo 14.º acessórias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode intimar o infra- Entrada em vigor tor a proceder à reposição da situação anterior à infração, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao fixando as ações necessárias para o efeito e o respetivo da sua publicação. prazo de execução. 2 — Após a notificação referida no número anterior, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o de- noma dos Açores, na Horta, em 9 de abril de 2019. partamento do Governo Regional com competência em A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. matéria de ambiente executa ou manda executar as ações necessárias por conta do infrator. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de maio de 3 — As despesas realizadas por força do número ante- 2019. rior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infrator, Publique-se. no prazo de vinte dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do disposto no processo de execuções O Representante da República para a Região Autónoma fiscais, constituindo título executivo bastante a certidão dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. das despesas realizadas. 112297894 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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Portaria n.º 157/2019 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI