Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 156/2026/1

Data
2026-04-10
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «L9 (P2-100)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Pombal

Texto integral (2013 palavras)

Portaria n.º 156/2026/1 Assim: Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, 1/5 1.ª série N.º 70 10-04-2026 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetro de proteção 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas designada por «L9 (P2-100)», destinada ao abastecimento público para consumo humano, localizada no concelho de Pombal, nos termos dos artigos seguintes. 2 — A massa de água onde se insere a captação, Leirosa-Monte Real (PTO10_C2), foi classificada com Estado Global Bom, no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis 2022-2027 (PGRH RH4A — 3.º ciclo). Artigo 2.º Zona de proteção imediata 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de águas subterrâneas mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Zonas de proteção intermédia e alargada 1 — As zonas de proteção intermédia e alargada respeitantes ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo 1.º são coincidentes e correspondem à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações: a) Infraestruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas; Portaria n.º 156/2026/1 f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; h) Refinarias e indústrias químicas; 2/5 1.ª série N.º 70 10-04-2026 i) Usos pecuários; j) Construção de caminhos-de-ferro; k) Parques de campismo; l) Espaços destinados a práticas desportivas; m) Estações de tratamento de águas residuais; n) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água; o) Unidades industriais; p) Cemitérios; q) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas; r) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabili- zadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; s) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento. 3 — Nas zonas de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: a) Usos agrícolas, que apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação; b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas; c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo); d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea; e) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação. Portaria n.º 156/2026/1 Artigo 4.º Representação das zonas de proteção As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção da cap- tação mencionada no artigo 1.º constam do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante. 3/5 1.ª série N.º 70 10-04-2026 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 7 de abril de 2026. ANEXO I Zona de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 59 945,4 29 592,2 2 - 59 958,4 29 588,9 3 - 59 978,6 29 609,0 4 - 59 972,0 29 611,8 5 - 59 962,9 29 616,8 6 - 59 951,9 29 621,8 7 - 59 938,0 29 607,9 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO II Zonas de proteção intermédia e alargada (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Vértice X (metros) Y (metros) 1 - 59 913,2 29 706,4 2 - 59 870,3 29 713,6 3 - 59 832,5 29 713,5 4 - 59 777,9 29 702,7 5 - 59 735,4 29 682,6 6 - 59 700,6 29 651,6 7 - 59 678,5 29 611,8 Portaria n.º 156/2026/1 8 - 59 671,9 29 575,6 9 - 59 677,7 29 535,7 10 - 59 697,6 29 499,7 11 - 59 746,3 29 461,7 4/5 1.ª série N.º 70 10-04-2026 Vértice X (metros) Y (metros) 12 - 59 800,6 29 447,8 13 - 59 860,8 29 451,7 14 - 59 919,9 29 471,6 15 - 59 969,7 29 504,6 16 - 59 997,9 29 538,3 17 - 60 012,7 29 575,7 18 - 60 013,1 29 612,5 19 - 60 000,1 29 646,9 20 - 59 974,1 29 676,5 21 - 59 942,9 29 695,8 Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). ANEXO III (a que se refere o artigo 4.º) Planta de localização das zonas de proteção Extrato da carta militar de Portugal — 1:25 000 — folha n.º 273 (IGeoE) Portaria n.º 156/2026/1 119948188 5/5 1.ª série N.º 70 10-04-2026 AMBIENTE E ENERGIA Portaria n.º 157/2026/1, de 10 de abril Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas do polo de Pinhal de Negreiros, destinadas ao abastecimento público, no concelho de Setúbal, e procede à revogação das Portarias n.os 689/2008, de 22 de julho, e 670/2015, de 8 de setembro, e à revogação parcial da Portaria n.º 97/2011, de 9 de março. O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina- das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ- neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas. Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Nesse sentido, a Portaria n.º 689/2008, de 22 de junho, entretanto alterada pela Portaria n.º 97/2011, de 9 de março, e pela Portaria n.º 670/2015, de 8 de setembro, procedeu à aprovação da delimitação dos perímetros de proteção das captações de água designadas por JK4, JK14, JK15 e PS1 do polo de captação de Pinhal de Negreiros, JK12 e JK13 do polo de captação da Quinta do Peru, JK5, JK6 e JK9 do polo de captação de Poço Mouro, AC1 e AC2 do polo de captação de Santas, JK1 e JK11 do polo de captação de Faralhão, AC1, JK1, JK2, JK10 e PS3 do polo de captação de Algeruz e PS1, PS2 e PS3 do polo de captação de Pinhal das Espanholas, no concelho de Setúbal, então sob gestão da sociedade Águas do Sado, S. A. Na sequência do pedido de transmissão dos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) da entidade gestora Águas do Sado, S. A., que chegou ao fim das suas atividades em 17 de dezembro de 2022, para a entidade gestora Serviços Municipalizados de Setúbal, verificou-se que os referidos polos de captação sofreram consideráveis alterações, tendo sido completamente desativados os polos de captação da Quinta do Peru e Santas, por um lado, e, por outro, nos polos de Algeruz, Faralhão, Pinhal das Espanholas e Pinhal de Negreiros, desativadas, seladas e, ainda, construídas novas captações. Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, passou a prever que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
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