Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 156/2025/1

Data
2025-04-07
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Sumário

Regula as condições para a criação e implementação do projeto-piloto a nível das Equipas de Cui- dados Continuados Integrados (ECCI), em 6 Unidades Locais de Saúde (ULS), durante um período de 9 meses. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (3381 palavras)

Portaria n.º 156/2025/1 Artigo 1.º Objeto e duração A presente portaria regula as condições para a criação e implementação do projeto-piloto a nível das Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), em 6 Unidades Locais de Saúde (ULS), durante um período de 9 meses. 1/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 Artigo 2.º Equipa de Cuidados Continuados Integrados — Caracterização 1 — A ECCI é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decor- rentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal, em processo de convales- cença, ou com comorbilidade e regimes terapêuticos complexos instituídos, com rede de suporte social. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, as ECCI podem ser constituídas pelas entidades refe- ridas no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual. 3 — As ECCI da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, previsto no n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual. 4 — A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com a entidade que presta apoio social. 5 — As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais. Artigo 3.º Serviços A ECCI assegura: cuidados domiciliários de enfermagem e médicos de natureza preventiva, cura- tiva, reabilitadora e ações paliativas, devendo as ações ser programadas e regulares e terem por base as necessidades detetadas. Artigo 4.º Constituição das Equipas de Cuidados Continuados Integrados No âmbito do projeto-piloto, as ECCI têm a seguinte constituição: 1 — Em cada uma das ULS referidas no artigo 1.º, é definido um número de ECCI calculado a par- tir da aplicação da fórmula: 1 ECCI por cada 1000 residentes com 75 ou mais anos, multiplicado por 0,4, sujeito à aprovação pelos Coordenadores Nacionais da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. 2 — Cada ECCI assiste até um número de referência de 30 utentes/cuidadores informais, podendo cada ULS agregar mais do que uma ECCI, desde que se mantenha a proporção de 1 ECCI para 30 utentes. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada ECCI integra um grupo de, pelo menos, cinco enfermeiros: a) Dois enfermeiros especialistas, preferencialmente, enfermeiros especialistas em Enfermagem de Reabilitação; b) Três enfermeiros de cuidados gerais. 4 — Caso a ULS não consiga um número de enfermeiros suficiente para completar todas as ECCI, estas poderão funcionar, no mínimo, com 2 enfermeiros especialistas, preferencialmente enfermeiros Portaria n.º 156/2025/1 especialistas em Enfermagem de Reabilitação, que, para além da prestação dos cuidados que lhes competem, garantem a especificação dos cuidados de enfermagem necessários, mantendo atualizado o plano de cuidados multiprofissional. 5 — A ULS pode contratualizar a implementação dos cuidados de saúde do plano de cuidados multiprofissional externamente, nas situações descritas no número anterior. 2/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 Artigo 5.º Funcionamento das ECCI 1 — A assistência aos utentes das ECCI e respetivos cuidadores informais, quando necessário, resulta de um plano de cuidados individual multiprofissional que inclui o apoio social. 2 — O universo de utentes referenciáveis para as ECCI inclui os residentes em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI), Residência de Autonomização e Inclusão (RAI) e Lares Residenciais (LR). 3 — Os enfermeiros das ECCI estabelecem entre si um acordo de intersubstituição e complemen- taridade que garanta o funcionamento da ECCI, todos os dias, no mínimo, das 8 às 20 horas. 4 — No conjunto das ECCI da ULS, é definida uma escala de trabalho noturno de enfermeiros, por forma a garantir a prestação dos cuidados de enfermagem previstos nos planos de cuidados indivi- duais, das 20 às 8 horas. Artigo 6.º Articulação com os serviços hospitalares A ULS, no âmbito da sua autonomia e em termos a definir no decurso do projeto, pode promover a articulação das ECCI com os serviços hospitalares, nomeadamente com o serviço de hospitalização domiciliária, no que se refere: a) À mobilização de enfermeiros para as ECCI; b) Ao desenvolvimento de protocolos de atuação focados num conjunto restrito de situações patológicas, nomeadamente: i) As de agudização de doentes com Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica; ii) As de agudização de doentes com diabetes; iii) Infeções urinárias; iv) Outras que o serviço de hospitalização domiciliária entenda como adequado; c) À introdução de tecnologias que facilitam comunicações em tempo real entre os enfermeiros das ECCI nos domicílios, os médicos de família e os serviços de hospitalização domiciliária, no sentido de evitarem deslocações desnecessárias dos utentes da RNCCI aos serviços de urgência e internamentos hospitalares contraproducentes; d) À administração de medicação prescrita aos utentes das ECCI incluindo a administração de fármacos fornecidos pela farmácia hospitalar da ULS, nas vinte e quatro horas; e) À inclusão na carteira de serviços da ECCI os utentes com: comorbilidades, regimes terapêuticos complexos instituídos, elevado número de episódios de urgência e elevado número de episódios de internamento, acrescentando, no conjunto das ECCI da ULS, enfermeiros especialistas em enfermagem médico-cirúrgica em número que se venha a demonstrar adequado face às necessidades; f) À inclusão na carteira de serviços da ECCI, em articulação com os serviços de pediatria, os cui- dados continuados integrados pediátricos, acrescentando, no conjunto das ECCI da ULS, enfermeiros especialistas em saúde infantil e pediatria em número que se venha a demonstrar adequado face às necessidades; Portaria n.º 156/2025/1 g) À inclusão na carteira de serviços da ECCI, em articulação com os serviços e unidades de internamento de cuidados paliativos ou com as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos, os cuidados paliativos, acrescentando, no conjunto das ECCI da ULS, enfermeiros especialis- tas em enfermagem médico-cirúrgica com formação em cuidados paliativos em número que se venha a demonstrar adequado face às necessidades. 3/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 Artigo 7.º Processo de referenciação 1 — No que se reporta à natureza multiprofissional, cada Equipa Coordenadora Local (ECL) é consti- tuída pela ULS em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, podendo, no entanto, ser adequado o número de profissionais que a integram de acordo com a dimensão da ULS, sem que de tal facto possa resultar uma redução dos serviços prestados aos utentes. 2 — A ECL assegura os serviços, referidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na redação atual. 3 — A referenciação de utentes para a RNCCI é desencadeada pelas equipas assistenciais hospita- lares ou pelas unidades de saúde familiar e prosseguida pela ECL de cada ULS que verifica os critérios de referenciação e valida a tipologia adequada. 4 — O processo de referenciação pode ser solicitado à ECL pelos SAD ou pelas ERPI, LR e RAI, da área geográfica da ULS. 5 — Na verificação dos critérios de referenciação, a ECL utiliza o sistema experimental de refe- renciação. 6 — No processo de referenciação mantém-se a utilização do atual SI_RNCCI, até à sua substituição pelo sistema experimental de referenciação. 7 — A proposta de referenciação elaborada pela ECL é enviada à Equipa Coordenadora Regional (ECR) que aloca o utente à unidade da RNCCI ou à ECCI correspondente. 8 — Sempre que se verificar a necessidade do SAD, o gestor desta resposta é envolvido na definição do plano individual de cuidados e reavaliações subsequentes. Artigo 8.º Método de referenciação 1 — Durante o projeto, será testado um novo modelo de referenciação dos doentes para as dife- rentes tipologias da RNCCI, até aqui designado sistema experimental de referenciação. 2 — O sistema experimental de referenciação, assenta em grupos de utilização de recursos: a) Disponibilidade de cuidador informal; b) Dependência no autocuidado (Muito elevada, Moderada, Ligeira); c) Compromissos nos processos corporais (neuromusculares, respiratórios e metabólicos, tegu- mentos, com medidas terapêuticas adotadas); d) Reabilitação (Musculoarticular; Respiratória); e) Readaptação funcional (Autocontrolo; Dependência); f) Compromissos nos processos mentais (Memória); g) Capacidade do cuidador informal (Incapacidade; Potencial para melhorar a capacidade; Com capacidade); Portaria n.º 156/2025/1 h) Tempo estimado para atingir o potencial de recuperação do utente; i) Necessidades de SAD. 3 — O sistema experimental de referenciação integra um algoritmo de ajuda na tomada de decisões da ECL na elaboração da proposta de referenciação que dirige à ECR. 4/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 4 — O algoritmo de ajuda na tomada de decisões da ECL na elaboração da proposta de referencia- ção que dirige à ECR, reporta também aglomerados de diferentes níveis de intensidade de cuidados de saúde e sociais requeridas pelos utentes e respetivos cuidadores informais referenciados para as ECCI. Artigo 9.º Regime remuneratório experimental dos enfermeiros das ECCI 1 — A integração dos enfermeiros das ECCI no regime remuneratório experimental requer a prévia e opcional aceitação da condução dos veículos automóveis para as suas deslocações ao domicílio dos utentes. 2 — A ULS é responsável pelas atividades de manutenção dos veículos em condições legais de circulação e de higiene, incluindo os seguros automóveis requeridos. 3 — A integração dos enfermeiros das ECCI no regime remuneratório experimental requer uma dedicação à ECCI na totalidade do tempo correspondente ao respetivo contrato de trabalho (1 ETC). 4 — A remuneração dos enfermeiros das ECCI abrangidos por este diploma integra uma remune- ração base e uma componente variável. 5 — A remuneração base integra a remuneração estabelecida para a respetiva categoria e posição remuneratória. 6 — A remuneração associada à componente variável corresponde a uma compensação associada ao Índice de Desempenho da Equipa (IDE) previsto no artigo 10.º 7 — A componente variável referida no número anterior é abonada integral e mensalmente a cada enfermeiro que integra a ECCI. 8 — Os enfermeiros especialistas em enfermagem médico-cirúrgica que venham a ser incluídos na carteira de serviços da ECCI por adição dos utentes com: comorbilidades, regimes terapêuticos complexos instituídos, elevado número de episódios de urgência e elevado número de episódios de internamento; os enfermeiros especialistas em saúde infantil e pediatria que venham a ser incluídos na carteira de serviços da ECCI, em articulação com os serviços de pediatria, abrangendo os cuidados continuados integrados pediátricos, integram o regime remuneratório experimental dos enfermeiros das ECCI, bem como, os enfermeiros especialistas em enfermagem médico-cirúrgica com formação em cuidados paliativos que venham a ser incluídos na carteira de serviços da ECCI, em articulação com os serviços em articulação com os serviços e unidades de internamento de cuidados paliativos ou com as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos, integram o regime remuneratório experimental dos enfermeiros das ECCI. 9 — A componente variável referida é abonada mensalmente aos enfermeiros especialistas refe- ridos no ponto anterior, que venham a integrar a ECCI. Artigo 10.º Índice de desempenho da equipa 1 — A compensação pelo desempenho prevista no n.º 6 do artigo 9.º, depende do desempenho global da equipa multiprofissional. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IDE considera os indicadores, bem como Portaria n.º 156/2025/1 o peso relativo de cada indicador, identificados na tabela i, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante. 3 — Os intervalos de referência dos indicadores (intervalo esperado e variação aceitável) são defi- nidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) no respetivo Bi — bilhete de identidade do indicador e revistos anualmente. 5/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 4 — As regras de cálculo e os intervalos de valor esperado e variação aceitável de cada indicador são atualizados após o projeto-piloto, pela ACSS, I. P., em articulação com a Direção Executiva do Ser- viço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), em função da evolução das práticas clínicas e do histórico de resultados alcançado pelas equipas. 5 — A relação entre o IDE e a compensação pelo desempenho, encontra-se prevista no quadro i, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 11.º Regras de cálculo dos indicadores de desempenho da equipa do projeto-piloto 1 — O cálculo dos indicadores da equipa é efetuado em função dos indicadores, das ponderações que constam na tabela i, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante, e dos intervalos de valor esperado e variação aceitável, válidos para o período que decorre o projeto-piloto. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior o intervalo de valor esperado corresponde ao conjunto de resultados de um indicador, tendo por base uma boa prática no âmbito dos cuidados domi- ciliários e o intervalo de variação aceitável corresponde aos desvios que são tecnicamente admissíveis em relação a essa mesma boa prática. 3 — O resultado de cada indicador é expresso sem arredondamentos e o resultado dos indicadores da equipa expresso numa escala de 0 a 100, arredondado às décimas. Artigo 12.º Apuramento dos resultados dos indicadores das equipas 1 — O apuramento dos resultados dos indicadores da ECCI, relacionados com a satisfação e per- ceção de saúde, é realizado através de um inquérito aos utentes que se encontram admitidos na ECCI. a) Esses inquéritos são realizados aos utentes ou cuidadores informais, mensalmente por via telefónica, por equipa da ULS, distinta da ECCI; b) Os dados recolhidos no inquérito são processados em software próprio. 2 — A ACSS, I. P., apura os resultados obtidos pela ECCI, em cada um dos indicadores que compõem o IDE e comunica-os à respetiva ULS selecionada para o projeto-piloto, para efeitos de processamento de remuneração. Artigo 13.º Pagamento por compensações pelo desempenho 1 — Associa-se, para efeitos de pagamento por compensação pelo desempenho, os indicadores de desempenho da equipa das ECCI, previstos no artigo 10.º 2 — A compensação associada ao IDE das ECCI, previsto no artigo 10.º, aufere o valor máximo mensal de 900 (Euros). CAPÍTULO II Disposições finais Portaria n.º 156/2025/1 Artigo 14.º Equipa de Acompanhamento e Avaliação 1 — Coordenadores da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. 2 — Um elemento da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. 6/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 3 — Um elemento do Gabinete da Secretária de Estado da Gestão da Saúde. 4 — Um elemento do Gabinete da Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão. 5 — Um elemento do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. 6 — Um elemento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. 7 — Um elemento dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, I. P. 8 — Dois elementos ds Instituto da Segurança Social, I. P. Artigo 15.º Monitorização e avaliação 1 — Compete à equipa de acompanhamento referida no artigo anterior: a) Monitorizar e avaliar a implementação e execução dos projetos-piloto; b) Elaborar relatório final de avaliação e conclusões, incluindo recomendações e propostas con- cretas que deve ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e segurança social. 2 — Compete à equipa de acompanhamento em cooperação com a ACSS, I. P., e o ISS, I. P., nas respetivas áreas de intervenção, assegurar a implementação dos projetos-piloto, bem como avaliar periodicamente o seu desenvolvimento. 3 — A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer remuneração ou abono, salvo a atribuição de ajudas de custo ao abrigo da legislação em vigor. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 31 de março de 2025. — A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 1 de abril de 2025. — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025. TABELA I (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º) Indicadores de Desempenho da Equipa Dimensão N.º Indicador Designação Ponderação Acesso 504 Satisfação dos utentes das ECCI 17,5 Acesso 505 Satisfação dos cuidadores dos utentes das ECCI 17,5 Acesso 506 Perceção da saúde e bem-estar dos utentes integrados em ECCI 12,5 Portaria n.º 156/2025/1 Acesso 507 Perceção da saúde e bem-estar dos cuidadores dos utentes inte- 12,5 grados em ECCI Acesso 291 Proporção utentes integrados ECCI c intern. hosp. 20 Acesso -508 Taxa anual de episódios de urgência hospitalar em Utentes inte- 20 grados em ECCI 7/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 QUADRO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º) Critérios e níveis para atribuição de ICD Intervalo de resultados do ICD (%) Apuramento [0; 50] 0 ]50; 90[ VMM* x (IDE** - 50)/40 [90; 100] VMM* *VMM — Corresponde ao valor máximo mensal fixado para o correspondente grupo de pessoal, fixado, neste caso no valor de 900 euros. **IDE — Indicador de Desempenho da Equipa. 118899395 Portaria n.º 156/2025/1 8/8 1.ª série N.º 68 07-04-2025 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 157/2025/1, de 7 de abril Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP ― Associação das Adegas Coopera- tivas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB O contrato coletivo entre a ADCP — Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindi- cato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao setor de atividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de adegas cooperativas e trabalha- dores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Qua- dros de Pessoal de 2022. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 365 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO) (excluindo os praticantes e aprendizes e o residual), dos quais 59,7 % são homens e 40,3 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 140 TCO (38,4 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 225 TCO (61,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,7 % são homens e 92,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- ções representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
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