Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 156/2022
- Data
- 2022-06-06
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (5735 palavras)
Portaria n.º 156/2022
de 6 de junho
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição
no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado pela
Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à
Portaria n.º 794/2007, de 23 de julho.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro,
45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, para os pares instituição/curso cujas espe-
ciais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.
Assim, a requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa, colhido o parecer favorável da Comis-
são Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e
Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado pela Escola
Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria n.º 794/2007,
de 23 de julho, e da qual é parte integrante, doravante designado Regulamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º a 14.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento passam a
ter a redação seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
.........................................................................
a) Composição, Direção e Formação Musical, nos ramos de:
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) Direção de Orquestra de Sopros;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Jazz;
.............................................................................
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Artigo 2.º
[...]
1 — Requisitos gerais:
a) Os candidatos titulares de curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente
(ensino profissional ou artístico especializado português), podem apresentar-se ao concurso de
acesso à licenciatura em Música através da realização de exames finais nacionais do ensino secun-
dário, com aprovação numa das seguintes provas: Filosofia, Geometria Descritiva, História e Cultura
das Artes, Inglês, Matemática ou Português, com a classificação não inferior a 9,5 valores;
b) Os candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino
secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disci-
plinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, na sua redação atual;
c) Podem apresentar-se a concurso, a título condicional, os candidatos que, até ao final do
ano letivo anterior àquele a que o concurso se reporta, possam vir a concluir a habilitação referida
na alínea a).
2 — Requisitos específicos (a realizar na Escola Superior de Música de Lisboa):
a) Prova específica;
b) Prova de conhecimentos gerais de música (exclusiva para os candidatos à variante de
Composição, Direção e Formação Musical e à variante de Execução).
Artigo 4.º
[...]
1 — A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos can-
didatos nas áreas sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida formação musical.
2 — A prova de conhecimentos gerais de música é constituída por duas partes:
a) Prova de formação auditiva;
b) Prova de análise musical e história da música.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — Estão em condições de ser dispensados das provas de conhecimento gerais de música,
se assim o desejarem, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições, até ao final do
ano letivo em que ocorre o concurso:
a) Terem concluído um curso secundário de Música;
b) Terem concluído um curso profissional de Música;
6 — Poderão ainda ser dispensados de ambas as partes os candidatos que frequentem ou
tenham frequentado um curso superior de Música.
7 — Os candidatos ao ramo de Direção Coral e Formação Musical estão dispensados da
prova de formação auditiva, tendo de realizar a de análise e história da música, exceto aqueles
que reúnam as condições referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
8 — Os candidatos dispensados da prova de conhecimentos gerais de música terão de fazer
prova legal das habilitações que lhes permitem obter a dispensa até ao prazo fixado para o efeito
em edital a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.
9 — A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples
das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades.
10 — São aprovados os candidatos que obtenham nesta prova classificação igual ou superior
a 8 valores, desde que não obtenham nota inferior a 5 valores em nenhuma das suas partes.
11 — A prova de conhecimentos gerais de música, tendo carácter eliminatório, não contribui
para a classificação da avaliação da capacidade para a frequência. A avaliação final destas provas
será a obtida na prova específica.
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Artigo 8.º
[...]
1 — A candidatura é efetuada na plataforma de candidaturas online da Escola Superior de
Música de Lisboa.
2— .....................................................................
Artigo 10.º
[...]
O processo de candidatura é instruído com:
a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino
secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais
do ensino secundário correspondente às provas de ingresso;
c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 13.º
Artigo 12.º
[...]
1 — A organização das provas do concurso é da responsabilidade do conselho pedagógico
da Escola.
2 — É igualmente da responsabilidade do conselho pedagógico da Escola, ouvida a coorde-
nação:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os conteúdos das provas;
c) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;
d) Nomear os júris das provas.
3 — Compete aos júris, nomeadamente:
a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.
Artigo 13.º
[...]
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o diretor procede à afixação, na Escola, de edital
de abertura e no sítio da Internet da Escola Superior de Música de Lisboa, indicando, designada-
mente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º
[...]
1 — Na variante de Composição, Direção e Formação Musical e na variante de Execução a
seleção dos candidatos é realizada com base:
a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;
b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música,
onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 4.
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2 — Na variante de Jazz a seleção dos candidatos é realizada com base na prova específica,
onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10.
Artigo 20.º
[...]
1 — O resultado final é tornado público no sítio da Internet e afixado na Escola no prazo fixado
nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 21.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A reclamação é entregue enviada por via eletrónica ou entregue na Escola Superior de
Música de Lisboa.
3— .....................................................................
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos
do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de via eletrónica.
Artigo 24.º
[...]
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior
uma lista de todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do número do cartão
de cidadão.
Artigo 25.º
[...]
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo diretor da Escola Superior de Música de Lisboa, devendo ser tornados públicos no
sítio da Internet e na Escola.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento
É aditado o artigo 21.º-A ao Regulamento, com a redação seguinte:
«Artigo 21.º-A
Segunda fase do concurso
1 — Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição, se verifique a existência de vagas
sobrantes, os órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola podem decidir, conjuntamente,
a realização de uma segunda fase do concurso.
2 — Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas
no artigo 2.º, inclusive os que já se tenham inscrito na primeira fase, mas hajam faltado à prova
específica ou nela não hajam obtido a classificação fixada pelo artigo 13.º do presente Regulamento.
3 — À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento para a primeira
fase.»
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Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento
com a redação ora introduzida.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura
à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022-2023, inclusive.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 30 de
maio de 2022.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS
CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM MÚSICA, MINISTRADO
PELA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DE LISBOA, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de
estudos conducente ao grau de licenciado em Música, nas variantes de:
a) Composição, Direção e Formação Musical, nos ramos de:
i) Composição;
ii) Direção Coral e Formação Musical;
iii) Direção de Orquestra de Sopros;
b) Execução, nos ramos de:
i) Canto;
ii) Cordas dedilhadas;
iii) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão;
iv) Música Antiga;
v) Órgão;
vi) Piano;
c) Jazz;
ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante
designada Escola.
Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
1 — Requisitos gerais:
a) Os candidatos titulares de curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente
(ensino profissional ou artístico especializado português), podem apresentar-se ao concurso de
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acesso à licenciatura em Música através da realização de exames finais nacionais do ensino secun-
dário, com aprovação numa das seguintes provas: Filosofia, Geometria Descritiva, História e Cultura
das Artes, Inglês, Matemática ou Português, com a classificação não inferior a 9,5 valores;
b) Os candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino
secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disci-
plinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, na sua redação atual;
c) Podem apresentar-se a concurso, a título condicional, os candidatos que, até ao final do
ano letivo anterior àquele a que o concurso se reporta, possam vir a concluir a habilitação referida
na alínea a).
2 — Requisitos específicos (a realizar na Escola Superior de Música de Lisboa):
a) Prova específica;
b) Prova de conhecimentos gerais de música (exclusiva para os candidatos à variante de
Composição, Direção e Formação Musical e à variante de Execução).
Artigo 3.º
Prova específica
1 — A prova específica destina-se a avaliar a competência técnica, as qualidades interpretativas
e criativas e o modo como, na prática, os candidatos estabelecem a sua relação entre expressão
e cultura musicais no domínio da variante/ramo a que concorrem.
2 — Os domínios concretos sobre que incide a prova e os respetivos critérios de avaliação
são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.
3 — O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0
a 20.
Artigo 4.º
Prova de conhecimentos gerais de música
1 — A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos can-
didatos nas áreas sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida formação musical.
2 — A prova de conhecimentos gerais de música é constituída por duas partes:
a) Prova de formação auditiva;
b) Prova de análise musical e história da música.
3 — Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º
do presente Regulamento.
4 — O resultado de cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.
5 — Estão em condições de ser dispensados das provas de conhecimento gerais de música,
se assim o desejarem, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições, até ao final do
ano letivo em que ocorre o concurso:
a) Terem concluído um curso secundário de Música;
b) Terem concluído um curso profissional de Música;
6 — Poderão ainda ser dispensados de ambas as partes os candidatos que frequentem ou
tenham frequentado um curso superior de Música.
7 — Os candidatos ao ramo de Direção Coral e Formação Musical estão dispensados da
prova de formação auditiva, tendo de realizar a de análise e história da música, exceto aqueles
que reúnam as condições referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
8 — Os candidatos dispensados da prova de conhecimentos gerais de música terão de fazer
prova legal das habilitações que lhes permitem obter a dispensa até ao prazo fixado para o efeito
em edital a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.
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9 — A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples
das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades.
10 — São aprovados os candidatos que obtenham nesta prova classificação igual ou superior
a 8 valores, desde que não obtenham nota inferior a 5 valores em nenhuma das suas partes.
11 — A prova de conhecimentos gerais de música, tendo carácter eliminatório, não contribui
para a classificação da avaliação da capacidade para a frequência. A avaliação final destas provas
será a obtida na prova específica.
Artigo 5.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se
realizam.
Artigo 6.º
(Revogado.)
Artigo 7.º
Vagas
A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos
termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de
junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 45/2007, de 23 de fevereiro.
Artigo 8.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é efetuada na plataforma de candidaturas online da Escola Superior de
Música de Lisboa.
2 — O prazo para entrega da candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º do presente
Regulamento.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;
b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino
secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais
do ensino secundário correspondente às provas de ingresso;
c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 13.º
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Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 — O indeferimento liminar é da competência do diretor da Escola.
Artigo 12.º
Júri das provas do concurso
1 — A organização das provas do concurso é da responsabilidade do conselho pedagógico
da Escola.
2 — É igualmente da responsabilidade do conselho pedagógico da Escola, ouvida a coorde-
nação:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os conteúdos das provas;
c) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;
d) Nomear os júris das provas.
3 — Compete aos júris, nomeadamente:
a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.
Artigo 13.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o diretor procede à afixação, na Escola, de edital
de abertura e no sítio da Internet da Escola Superior de Música de Lisboa, indicando, designada-
mente:
a) Os domínios sobre que incidem as provas específicas e de conhecimentos gerais de
música;
b) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das referidas provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º
Artigo 14.º
Seleção
1 — Na variante de Composição, Direção e Formação Musical e na variante de Execução a
seleção dos candidatos é realizada com base:
a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;
b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música,
onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 4.
2 — Na variante de Jazz a seleção dos candidatos é realizada com base na prova específica,
onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10.
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Artigo 15.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com
base numa nota de candidatura.
2 — A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:
0,9 × Pe + 0,1 × Ha
em que:
Pe = classificação final da prova específica;
Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.
Artigo 16.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada
elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 17.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do cri-
tério de seriação a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento, disputem a última vaga
ou o último conjunto de vagas de uma variante/ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto
as necessárias para os admitir.
Artigo 18.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência
do diretor da Escola.
Artigo 19.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 20.º
Comunicação da decisão
1 — O resultado final é tornado público no sítio da Internet e afixado na Escola no prazo fixado
nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado
a concurso:
a) Nome;
b) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e as suas componentes;
c) Resultado final.
3 — (Revogado.)
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Artigo 21.º
Reclamações
1 — Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo
fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao diretor da Escola.
2 — A reclamação é entregue enviada por via eletrónica ou entregue na Escola Superior de
Música de Lisboa.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não
hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos
do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de via eletrónica.
Artigo 21.º-A
Segunda fase do concurso
1 — Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição, se verifique a existência de vagas
sobrantes, os órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola podem decidir, conjuntamente,
a realização de uma segunda fase do concurso.
2 — Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas
no artigo 2.º, inclusive os que já se tenham inscrito na primeira fase, mas hajam faltado à prova
específica ou nela não hajam obtido a classificação fixada pelo artigo 14.º do presente Regulamento.
3 — À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento para a primeira
fase.
Artigo 22.º
Matrícula e inscrição
1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado
nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.
2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à
matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 23.º
Exclusão dos candidatos
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos
objetivos daquelas.
2 — A decisão a que se refere o número anterior é da competência do Diretor da Escola.
Artigo 24.º
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior
uma lista de todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do número do cartão
de cidadão.
Artigo 25.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo diretor da Escola Superior de Música de Lisboa, devendo ser tornados públicos no
sítio da Internet e na Escola.
115385857
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2022/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a negociação da taxa de juro a aplicar ao pagamento
de juros de mora relativo a dívidas referentes ao fornecimento de energia elétrica.
Recomenda ao Governo Regional a negociação da taxa de juro a aplicar ao pagamento de juros de mora
relativo a dívidas referentes ao fornecimento de energia elétrica
Na sequência de atrasos nos pagamentos de faturas correspondentes aos encargos a suportar
com a iluminação das estradas públicas regionais, foi celebrado, em novembro de 2020, um acordo
de pagamento entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA — Eletricidade dos Açores, S. A.
As faturas abrangidas por este acordo de pagamento referem-se ao período de agosto de 2012
a setembro de 2020, e o seu valor ascende a 6 550 935,98 € (seis milhões, quinhentos e cinquenta
mil, novecentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos).
Este acordo repartiu os pagamentos da seguinte forma: até ao final de 2020, 2 000 000 € (dois
milhões de euros); até ao final de 2021, 2 000 000 € (dois milhões de euros); até ao final de 2022,
2 550 935,98 € (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e cinco euros e
noventa e oito cêntimos).
Em novembro de 2021, através da Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 261/2021,
de 15 de novembro, o Governo Regional autorizou o pagamento dos encargos com juros de mora
no valor de 1 008 908,59 € (um milhão, oito mil, novecentos e oito euros e cinquenta e nove cênti-
mos), relativos à fatura n.º 700000440316, emitida pela EDA — Eletricidade dos Açores, S. A., de
1 de janeiro de 2021.
Estes juros de 1 008 908,59 € (um milhão, oito mil, novecentos e oito euros e cinquenta e
nove cêntimos) referem-se à 1.ª tranche — 2 000 000 € (dois milhões de euros) — do acordo de
pagamento, faltando ainda apurar os valores dos encargos com juros referentes aos 4 550 935,98 €
(quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e cinco euros e noventa e oito
cêntimos) ainda em dívida.
O acordo de pagamento celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA — Eletri-
cidade dos Açores, S. A., previa o cálculo de juros de mora, sendo, no entanto, omisso quanto à
taxa a aplicar. Os juros em questão foram calculados à taxa de juro comercial, ou seja, entre 7 %
e 8 %, seguindo a Recomendação n.º 1/2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE).
A Recomendação da ERSE n.º 1/2020, tal como o nome indica, é apenas e só uma recomen-
dação e pretende dar orientações aos comercializadores de energia, no sentido de uniformizar as
diferentes taxas de juro de mora que venham a ser aplicadas aos seus consumidores em geral.
A ERSE recomenda a aplicação de uma taxa de juro civil — 4 % — no caso dos consumidores
particulares, e taxas de juro comercial — 7 % a 8 % — no caso dos créditos de que sejam titulares
empresas comerciais, singulares ou coletivas. Nada impede, por isso, que seja acordada entre
as partes — Governo Regional e EDA — uma outra taxa de juro que seja menos penalizadora do
erário público.
Esta recomendação da ERSE, claramente, não foi pensada para uma situação relativa a dívi-
das de iluminação pública e ainda menos para uma situação relativa a dívidas de uma entidade
pública de natureza não comercial (Governo Regional) que é ao mesmo tempo o maior cliente da
empresa de eletricidade e o seu maior acionista.
A aplicação cega desta recomendação da ERSE beneficia a EDA e, de forma particular, os
seus acionistas privados, nomeadamente quando se compara o valor desta taxa de juro com as
taxas aplicadas no pagamento de juros relativos a dívidas do Governo Regional às restantes enti-
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dades que não a fornecedora de energia elétrica — EDA —, e traduz-se num sério prejuízo para
o erário público.
A decisão do Governo Regional de pagar uma taxa de juro tão elevada — entre 7 % e 8 % — não
incorre em qualquer tipo de ilegalidade, mas é reprovável pois abdica de defender o interesse
público, beneficiando assim os acionistas privados da EDA.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Proceda à negociação das taxas a aplicar ao pagamento de juros de mora referentes a
dívidas da Região Autónoma dos Açores e das entidades públicas sob a sua tutela à EDA — Eletri-
cidade dos Açores S. A., referentes ao fornecimento de energia elétrica, incluindo os juros relativos
à iluminação pública, referente ao período de agosto de 2012 a setembro de 2020, estabelecidos
em acordo de pagamento anteriormente celebrado.
2 — No âmbito da negociação referida no número anterior, o Governo Regional deve defender
a redução significativa da taxa de juro de mora.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
115383272
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