Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 156/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
DO TERRITÓRIO E ENERGIA

Texto integral (29 686 palavras)

Portaria n.º 156/2015 Consulta de 28 de maio As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) critiva do presente processo podem ser consultados na para a área do município de Alfândega da Fé foi aprovada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/96, publi- do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral cada no Diário da República, n.º 211, 1.ª série-B, de 11 de do Território (DGT). setembro de 1996. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Artigo 3.º nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, Produção de efeitos alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 de novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, da sua publicação. n.ºs 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, uma proposta de delimitação de REN para o município de O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e Alfândega da Fé, enquadrada no procedimento de revisão da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em do Plano Diretor Municipal do mesmo município. 15 de maio de 2015. 3162 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999 204000 204000 203000 203000 202000 202000 201000 201000 1101,86 1173,69 Rib e ira da C am 200000 ba 95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 530 1.060 078-3 metros Base Cartográfica MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 091-2 092-1 092-2 Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 105-2 106-1 106-2 Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR Exatidão Temática: 90%. Curva de nível (equidistância de 10 metros) Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2 Linhas de Água TORRE DE MONCORVO Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: 1: 10.000 P 11 078-3 Áreas de risco de erosão CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Maio | 2013 Elipsóide de Referência: Hayford Leitos dos cursos de água 88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 200000 200000 199000 199000 1113,05 198000 198000 1104,13 Fonte da Presa 1113,02 1107,63 1127,65 1092,34 1124,31 1118,45 197000 197000 Serrano 1151,66 993,53 1130,91 1152,37 1162,93 Ribeira de Soeima Valsada ed r eir a Fragas da Moura Vila Nova da P ir o E.5 Ri b e 963,84 1068,27 196000 196000 1115,14 Teixedo Nossa Senhora das Neves 920,71 Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação C.1 C.01 1,66 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. E.3 E.4 Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de Bornes, estando em curso várias candidaturas para a ampliação do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiusos para completar o empreendimento com outras valências. E.01 1,35 Áreas com risco de erosão E.2 A sua implementação ao nível das intervenções de edificação, urbanização e adequação paisagística será tratada em conjunto através de um loteamento Rib turístico (assegurando desta forma o tratamento em termos de UOPG e de adequação ambiental). a ei r Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com Covelas da E.02 0,22 Áreas com risco de erosão Fo construção. 965,84 nte Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com do A E.03 0,68 Áreas com risco de erosão 1032,28 construção. tal ho Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com E.04 1,46 Áreas com risco de erosão construção. Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com 886,74 E.05 0,40 Cabeceiras de linhas de água 886,16 construção. E.1 195000 88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS Base Cartográfica 0 500 1.000 Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA 078-3 Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano metros Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90% 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados Áreas de risco de erosão 1: 10.000 P 11 091-2 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3163 88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 195000 970 1051,43E.1 E.1 E.1 940 930 87 0 195000 880 920 950 Penedos Altos Ribe 880 930 940 980 908,14 760 10 20 0 ir o 920 690 103 E.28 da 0 1000 1016,7 P ed 101 870 re 860 Urzedo i ra 918,09 960 929,43 910 910 990 900 Ri b 900,54 e ir a 850 0 da 450 90 Fo 800 n 0 49 890 te 610 do At 60 Eirinha a lh o 0 860 43 580 0 632,04 597 866,59 79 0 610 440 ho 931,95 416,46 M oi n 630 69 0 928,05 do 620 840 930 ir o 810 620 578,14 be i 770 Carcavão R 600 580 587,75 811,04 590 774,51 830 829,67 416,1 820 590 0 845,41 570 54 194000 194000 630 560 Colmeais 585,98 490 450 920 590 923,13 800 910 557,88 496,1 500 720 540 481,68 E.20 750 790 780 780 770 550 520 79 510 0 440 820,74 0 915,95 67 C.7 700 0 47 576,83 0 460 420 590 56 d a B u r ga 570 883,07 Cabeço do Murado 898,23 838,95 810 840 547,82 Rochas 730 820 C.12 R ibeira 800 858,03 0 530 Ribeira da Burga 85 as CABEÇO BRANCO uç 905,2 Bo 568,44 da s 900 560 415,6 840 ir o 807,67 R ibe 810,53 83 480 0 0 53 0 910 0 Ribe iro do N oval 76 63 417,5 92 0 780 750 660 430 408,52 775,79 778,66 830 420 419 543,03 765,32 78 0 420 0 37 537,65 930 935,23 393,84 771,54 0 77 Cruzinha de Covelas 870 877,62 788,4 193000 193000 39 387,99 710 Tapada 0 895,84 804,19 689,25 709,49 375,03 640 816,07 668,31 570 58 0 350 883,51 876,93 360 SOCORRO 650 824,81 368,68 844,26 835,65 649,48 75 420 0 340 356,37 Nossa Senhora do Socorro 500 68 0 49 0 795,57 350 370 784,95 370 360 510 824,51 823,82 Quinta da Madureira Crujeira 807,59 811,55 586,12 Vales de Cima E.19 410 E.27 0 Olgas 43 Vilares de Cima 710 773,98 E.26 E.24 C.6 E.17 E.25 C.11 737,85 VALES 192000 192000 Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação E.18 Nogueirinha E.23 755,84 Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área 417,2 380 720 E.22 C.06 0,06 Áreas com risco de erosão infraestruturada. 39 0 728,69 Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área 40 0 VILARES DE VILARIÇA 370 790 C.07 0,10 Áreas com risco de erosão 788,4 infraestruturada. 710 550 Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área Vales de Baixo C.08 0,19 Áreas com risco de erosão Vilares de Baixo 732,58 infraestruturada. 491,34 730 C.09 1,52 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. 490 488,77 360 480 740 C.10 0,38 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. E.16 557,06 Alto da Breia 746,65 C.11 4,92 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. 363,18 643,3 317,47 746,78 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 751,55 735 C.12 0,34 Áreas com risco de erosão necessária para ocupação com construção. 320 358,01 750 Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de Relvas 723,25 690 615,86 Bornes, estando em curso várias candidaturas para a ampliação do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiusos E.01 1,35 Áreas com risco de erosão para completar o empreendimento com outras valências. A sua implementação ao nível das intervenções de edificação, 330 728,79 721,87 0 erej a l 68 608,98 urbanização e adequação paisagística será tratada em conjunto através de um loteamento turístico (assegurando desta forma o C 730 731,24 do 620 tratamento em termos de UOPG e de adequação ambiental). ir o Varredouro 730 30 0 Ribe Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 310 594,36 Fontelas E.14 0,20 Áreas com risco de erosão 34 0 necessária para ocupação com construção interligando dois aglomerados. 725,68 700 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 587,29 560 E.16 0,32 Áreas com risco de erosão 323,14 317,24 647,53 necessária para ocupação com construção. 540 712 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 591,43 E.17 0,14 Áreas com risco de erosão 345,79 necessária para ocupação com construção. Quinta do Chavez 337,74 600 716,81 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 343,19 584,82 Vale das Cordas E.18 0,35 Áreas com risco de erosão 662,07 716,22 191000 191000 0 necessária para ocupação com construção. 350 610 66 Brachiqueira Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 650 E.19 0,12 Áreas com risco de erosão 604,18 672,88 necessária para ocupação com construção. 670 Áreas com risco de erosão; Cabeceiras Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 0 706,69 E.20 0,64 30 686,27 de linhas de água necessária para ocupação com construção. 527,28 335,73 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 0 E.21 1,68 Áreas com risco de erosão necessária para ocupação com construção. Esta área é servida por via habilitante e quer a Norte, quer a sul, termina em área de 47 567,47 685,56 edificação exitente. 495,34 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 280 E.22 0,58 Cabeceiras de linhas de água 606,03 68 necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. e ia 0 520 Br 682,88 T r á s da E.23 0,39 Cabeceiras de linhas de água Área destinada à ampliação do cemitério de Vales 487,98 Fraga da Correia 510 677,53 685,27 E.24 0,21 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já consolidada. 337,1 547,8 R 632,63 a de ei r Área de pequena dimensão descontínua face ao restante sistema. Faz parte da RAN Bruta, mas será proposta como área de 290 270 46 ib e ib E.25 0,32 Cabeceiras de linhas de água 0 ira da sP exclusão e já está concensualizado com a DRAPN e o seu parecer será positivo. 415,31 R ia s C.10 643,95 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 290 536,44 677,07 E.26 0,44 Cabeceiras de linhas de água 540 640 necessária para ocupação com construção interligando dois aglomerados. Poço Videira 530 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 428,53 445,28 400 480 557,44 260 534,59 POMBAL E.27 0,63 Cabeceiras de linhas de água necessária para ocupação com construção. Embora faça parte da RAN Bruta, está proposta para exclusão e está já 454,54 440 450 concensualizado com a DRAPN e o parecer técnico será positivo. 433,39 456,01 474,89 666,03 370 Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de 34 0 33 0 380 424,1 0 419,31 460 Bornes, estando em curso várias candidaturas para a ampliação do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiusos 38 Áreas com risco de erosão; Cabeceiras 550,98 E.14 C.9 E.21 640 E.28 1,48 para completar o empreendimento com outras valências. A sua implementação ao nível das intervenções de edificação, 472,45 502,91 55 520 de linhas de água 370 540 0 C.8 518,23 urbanização e adequação paisagística será tratada em conjunto através de um loteamento turístico (assegurando desta forma o 36 460 470 500 390 360 0 450 63 tratamento em termos de UOPG e de adequação ambiental). 390 39 0 380 37 0 390 420 43 0 44 0 510 490 500 490 470 500 490 480 0 88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 500 1.000 Base Cartográfica 078-3 metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90% 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados Áreas de risco de erosão 1: 10.000 P 11 091-4 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água Datum: Datum 73 Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 200000 Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação 200000 Vale de Ribas C.02 1,28 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. 1158,15 C.03 0,63 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. 1161,2 C.04 2,31 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. C.05 3,58 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. ba m Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a R ib eira d a Ca E.06 0,13 Áreas com risco de erosão 1134,86 1056,28 profundidade necessária para ocupação com construção. 1083,9 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a E.07 0,17 Áreas com risco de erosão Devesa profundidade necessária para ocupação com construção. E.08 0,30 Áreas com risco de erosão Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a E.09 0,88 Áreas com risco de erosão profundidade necessária para ocupação com construção. 1169,49 Formigueirinho 901,61 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a E.10 2,83 Áreas com risco de erosão profundidade necessária para ocupação com construção e Área destinada à ampliação do cemitério de Soeima 872,53 E.11 0,18 Áreas com risco de erosão Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. Abichedos Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a 985,69 991,59 E.12 0,86 Áreas com risco de erosão profundidade necessária para ocupação com construção. Pelado Áreas com risco de erosão; Necessidade de classificar o solo como urbano devido a uma imposição da IGAL (inspecção “Proc. S.P.-40100- E.13 5,56 834,29 Cabeceiras de linhas de água i/07”) Áreas com risco de erosão; Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a Atalho 840,84 E.15 2,72 Cabeceiras de linhas de água profundidade necessária para ocupação com construção. 199000 199000 1062,6 1095,06 1076,03 Quinta do Pinhal 802 917,55 1073,46 763,95 1053,48 770,54 811,39 782,71 SÃO BERNARDINO DE SENA Curricas do Carvalhal Carvalhal 878,36 1110,65 884,41 776,43 Escravanada 786,3 Albufeira de Camba 964,33 Barreiras 765,44 Abicheiros E.13 198000 Altinho786,98 198000 1036,8 Lameirões 822,29 724,92 715,68 756,13 Olminho C.4 Cabecinho do Melro847,01 766,36 731,82 Avesseda 1023,82 GEBELIM Tanque 701,91 792,57 705,92 977,17 092-1 759,4 Nogueirinha 1028,8 Vale de Carriços Cabeça Vale da Chã R ibe 680,76 724,43 ira de G eb SOEIMA1030,77 e lim 715,38 Lameirão 786,18 Relva 197000 197000 944,77 849,09 Falcoeira 768,33 935,2 698,03 C.3 Quadraçais E.11 E.12 778,32 732,24 SOEIMA 735 Cunhadelo 888,19 890,73 Tapadinhas 637,96 725,48 724,81 E.10 691,1 786 Gandara 710 E.9 Cabeço do Fojo762,65 733,95 R ib 767,35 eir a E.8 de Soei 771,72 ma E.7 814,82 Urzeira Tabernaco E.5 E.6 684,61 C.2 767,06 675,27 Ri be 196000 196000 iro 726,62 de 753,78 747,24 Ra b 765,89 o de B Fonte Fria ro 648,04 ur Olga 667,52 Atalaia 692,93 654,03 723,99 913,78 766,65 738,27 940,3 Cabeço da Almofada934,77 738,79 645,18 Lameira de Baixo 703,1 726,09 938,19 756,72 943,43 654,58 Brochegueira 747,28 710,87 776,1 738,61 Cunhadelo 612,57 Fontainhas 655,6 926,28 764,09 763,7 722,19 706,41 Chaira 645,43 753,91 Queimada 596,1 747,28 PICOTO 2710,88 804,96 E.15 635,25 C.5 Felgueiras 96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS Base Cartográfica 0 525 1.050 Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 078-3 metros MIRANDELA Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) 091-2 092-1 092-2 Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão Temática: 90%. Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) revisão do PDM (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 Propostas de Exclusão Faixa de proteção a albufeiras Linhas de Água 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados Áreas de risco de erosão 1: 10.000 P 11 092-1 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 3164 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 103999 104999 105999 106999 107999 108999 109999 110999 111999 199000 199000 198000 198000 197000 197000 196000 196000 480,59 501,19 Ri b eir mba a da C a 625,69 615,84 195000 103999 104999 105999 106999 107999 108999 109999 110999 111999 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 530 1.060 078-3 metros Base Cartográfica MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 091-2 092-1 092-2 Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 105-2 106-1 106-2 Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR Exatidão Temática: 90%. Curva de nível (equidistância de 10 metros) Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2 Linhas de Água TORRE DE MONCORVO Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: 1: 10.000 P 11 092-2 Áreas de risco de erosão CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Maio | 2013 Elipsóide de Referência: Hayford Leitos dos cursos de água 96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000 195000 876,72 628,34 E.30 594,74 195000 E.15 C.5 694,23 Geiras do Lombo 630,24 736,55 C.5 773,59 736,04 Conçais Cabeça Gorda 849,38 568,09 716,97 Vale Forno E.29 Travessas 548,65 Urzeira 615,28 Muro 568,69 572,92 838,96 567,41 831,98 624,65 852,55 563,3 Carvas SAMBADE 469,19 626,36 571,76 552,77 546,98 811,74 785,26 568,7 607,29 595,5 Feiteira Rodela Cabeço do Bairrinho 817,85 Ribeira d e 552,59 S oe i 755,98 ma 568,48 Arroxo 552,79546,94 561,99 593,34 erei 781,72 ro Crespo 194000 194000 713,06 eP 772,94 al eV ira d 713,03 be 562,59 Ri r ro 686,88 Bu Sebringas 703,99 675,12 594,14 C.13 Eira da Cruz Seixo de 754,6 o 515,38 ab Ribei r o d e R 566,53 765,64 782,71 508,36 CASTANHEIRA578,19 546,29 550,24 698,29 438,38 Fragas do Linhar dos Pitos 555,12 702,14 554,51 Pombeira 544,57 561,63 522,93 Vale da Gandara 695,56 va l 518,63 No Rib ei ro d o Tapada da Eira da Cruz 779,49 726,33 Cereijateira Albufeira de Sambade 550,64 768,94 738,22 533,31 373,13 646,84 394,09 417,28 431,83 775,33 487,31 735,37 465,72 673,12 Carvalhal 757,27 696,54 Pinheiro 193000 193000 502,77 730,76 658,56 521,99 727,09 739,42 523,98 678,31 749,48 518,7 485,82 746,63 Ribe ira Carvalho 513,39 da F 634,92 477,34 476,22 718,28 o nt e São Sebastião 502,8 Alto da Junça 645,93 Pisões 415,68 Cabeço da Ribeirinha do 682,99 Atal 478,55 512,81 ho 383,27 744,41 Retorta 371,46 728,31 739,4 386,85 AGROBOM 733,71 502,67 705,31 672,6 391,72 Vale de Morto 461,29 Pradozinhos 726,51 464,54 724,17 667,87 611,39 662,53 433,68 683,46 528,91 Pio 365,7 658,01 686,98 Junça 413,43 BORDA678,95 426,45 435,85 467,99 715,13 697,5 668,68 São Geraldo Alto da Ladeira 411,47 624,67 Fraga Tecedeira 408,78 398,26 666,66 637,27 700,31 192000 192000 431,05 375,55 Madanola 644,25 666,9 Pala 408,34 405,17 Vila ir a da Ri b e 615,91 414,09 698,82 645,1 Vale de Raposa 687,77 344,42 423,92 457,74 Vale Lazeira Ribeira Muro 657,37 428,08 381,62 425,19 607,47 646,84 dos Sant 701,5 663,87 437,25 712,83 414,44 Cabeço da Macieira 673,48 420,77 378,6 os Cabeço das Eiras 675,29 444,95 422,66 450,49 627,74 594,35 445,37 R ib Ladeira Vale de Nogueiras 388,13 430,87 Fragas do Muro 394,49 eir ad Campo Redondo oM 626,29 422,97 eio 680,36 668,6 600,71 428,79 Cabeço dos Olivais 675,21 680,01 653,21 485,81 399,2 425,41 VALEPEREIRO Cabeço do Silva 595,68 427,85 678,32 706,6 711,54 616,52 446,89 384,46 698,53 432,89 692,96 641,77 592,82 677,32 593,33 Cabeço da Fonte C.15 651,17 Quinta do Abreu 423,18 677,08 429,32 394,47 C.14 191000 191000 644,78 396,1 405,71 Forno da Telha 604,9 393,32 416,54 Vrea 385,81 385,44 646,6 650,13 Sítio do Muro 458,09 658,99 571,24 428,32 427,05 579,42 382,33 372,87 623,66 583,23 655,45 Fraga Tecedeira Catalinos 468,85 Ri 569,07 ir a be 434,17 428,8 611,11 567,73573,51 398,79 Alv a 659,96 418,4 625,56 429,42 685,43 h os 647,11 381,14 z in 381,82 427,51 602,59 408,97 441,62 395,97 666,32 674,18 595,87 Rabo de Burro Serrã Salgueiras Fraga da Cachola ed 608,19 407,25 o Ribeira do Cabo R ibe Olm 618,29 676,23 Tapada do Marco642,38 ira 414,25 398,75 de daC 594,41 422,87 411,19 Freixo Vale do Seixo eir a ar 408,08 435,5 358,28 402,2 ib 674,39 567,83 vo e ira R 596,22 671,71 605,3 367,14 586,07 571,43 606,94 412,44 377,54 637,35 575,87 395,53 643 586,08 Chão Redondo 634,51 383,68 Vale de Carapinhos 328,74 614,07 611,71 398,38 679 Albufeira da Esteveínha 419,1 375,03 427,12 190000 422 402,54 395,3 96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIRO S 0 500 1000 Base Cartográfica 078-3 metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação Exatidão Temática: 90%. 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão C.13 0,36 Faixas de protecção a albufeiras Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM 118-2 119-1 119-2 C.14 0,74 Áreas de máxima infiltração Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. TORRE DE MONCO RVO Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: C.15 0,34 Áreas de máxima infiltração Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. 1: 10.000 Áreas de risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com P 11 092-3 E.29 0,25 Cabeceiras de linhas de água construção. CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com Datum: Datum 73 E.30 0,25 Cabeceiras de linhas de água construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3165 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 195000 625,44 195000 Alto da Vrea 606,25 618,14 604,34 Cabeço dos Montes 605,89 540,7 595,49 552,82 568,23 E.35 194000 194000 E.36 Sebreira 513,59 E.34 547,01 506,19 E.33 555,44 548,07 Espinheiro C.16 SALDONHA E.32 504,71 Chairas E.31 503,81 545,56 492,1 536,37 543,13 522,15 547,49 Pala iro de V Lombinhos Ribe 532,59 193000 193000 506,39 a le de 545,53 496,83 N ab 559,32 os 486,55 508,51 471,01 512,18 487,24 497,28 503,86 504,52 505,34 507,18 496,66 511,59 500,17 Curriça Nova st r o 491,77 ra 501,52 496,07 eC 490,78 d ir o R i be 502,38 480,95 493,88 466,23 487,76 497,71 493,41 474,74 497,63 192000 493,02 192000 453,52 513,72 477,89 Fonte do Junco 446,03 Crasto 451,25 462,74 456,65 448,81 Pousadouro 461,36 457,83 ed o lm O de e ira 468,64 R ib 473,1 474,9 481,55 191000 191000 437,37 467,4 c o J un do te on aF 443,57 iro 475,85 d Ribe 437,72 Escalda Ferro 473,58 437,35 439,16 447,8 446,48 Cabeço da Vrea 466,73 435,33 444,75 190000 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência 0 500 1000 MACEDO DE CAVALEIROS Base Cartográfica 078-3 metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão C.16 7,03 Áreas de máxima infiltração Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. Exatidão Temática: 90%. 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão E.31 0,10 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de Maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água E.32 0,45 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias E.33 0,35 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados Áreas de risco de erosão E.34 0,18 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. 1: 10.000 P 11 092-4 Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. E.35 0,44 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água Datum: Datum 73 E.36 1,00 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999 413,09 512,96 643,3 593,48 407,14 587,8 655,12 425,07 Quinta de Santo António 452,12 399,2 443,28 Vale de Colmeias 453,35 516,92 591,74 388,14 391,83 396,86 Forninhos 587,69 401,74 378,05 364,96 411,94 427,93 372,9 Vale da Boleja 551,32 577,92 339,12 307,74 386,28 586,97 189000 189000 338,78 341,88 318,29 354,51 PICOTO599 324,48 326,26 558,45 Ribeirinho 317,74 314,82 361,31 556,77 321,55 Santo Antão 376,14 334,19 R i be ira 322,24 da s P ias 284,29 525,31 304,58 312,31 316,95 530,81 322,56 575,18 ia 308,43 277,7 re B 398,37 476,45 d Feiteira 388,41 378,14 Quinta da Pérola a á s 557,99 Tr 324,57 484,96 549,36 e d 475,46 Macieira eira ib 571,85 R 269,38 372,36 488,33 516,15 383,68 367,04 528,28 Pioco 398,57 517,46 258,17 348,16 248,09 188000 188000 353,09 b eira d a s Pias 251,41 Ri 464,7 328,23 Vale do Paio 255,67 471,07 524,45 328,68 336,3 342,51 288,12 457,71 238,35 328,47 244,59 386,93 397,95 458,58 241,61 247,47 253,68 287,99 Cabeceira 338,67 371,9 466,77 382,17 268,18 Paranhos 427,92 447,75 428,21 449,41 318,72 248,19 487,09 456,75 237,8 306,18 447,68 418,61 346,56 357,82 452,43 z a 243,65 362,58 Alv VILARELHOS 430,63 462,84 Ri b eir a 283,56 457,4 252 295,79 294,63 463,52 425,63 407,43 426,6 417,72 459,34 238,44 316,64 212,8 VILARELHOS 376,26 458,58 334,66 187000 187000 299,17 328,09 427,24 274,75 287,26 382,74 267,97 438,27 203,2 330,99 349,36 238,07 316,59 401,61 Ribe 206,15 ir a de San t a Ju s t a 375,83 414,93 486 258,67 353,92 391,11 264,31 259,37 342,55 BANDEIRA403,24 338,65 326,45 408,57 356,14 348,47 348,61 394,84 Santa Marinha235,31 375,03 Urreta482,46 482,67 Rib 458,08 e ir a 402,52 da 473,74 M 328,5 a cie i ra 289,3 366,63 480,95 337,88 326,64 Prado 251,14 248,39 317,4 Mata 339,24 372,94 229,17 321,63 396,11 197,13 501,06 274,73 238,67 289,19 323,19 353,16 266,42 Pousadoiros 486,76 a riça 383,84 Ribeiro d a Vil 186000 186000 309,29 491,49 457,63 309,24 Cardoeira 375,91 478 227,89 239,11 267,61 501,53 465,97 494,55 Cabeço das Almas 457,63 Albufeira de Salgueiro 284,94 470,8 314,91 507,81 193,71 259,22 451,95 491 243,78 306,91 434,42 Pereiro 464,18 477,83 Boavista Vale de Serpe 317,82 274,85 396,68 468,43 257,75 329,23 248,37 451,49 431,63 Mestras Albufeira de Santa Justa 440,87 257,83 476,18 264,65 242,43 387,57 SENHORA DAS ANGÚSTIAS VALVERDE 290 243,15 415,27 249,35 Poio 474,74 402,68 249,23 475,63 R ibe ir a 247,33 do Quinta da Regada Po 185000 io 87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 530 1.060 078-3 metros Base Cartográfica MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 091-2 092-1 092-2 Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 105-2 106-1 106-2 Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR Exatidão Temática: 90%. Curva de nível (equidistância de 10 metros) Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2 Linhas de Água TORRE DE MONCORVO Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: 1: 10.000 P 11 105-2 Áreas de risco de erosão CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Maio | 2013 Elipsóide de Referência: Hayford Leitos dos cursos de água 3166 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 96000 185000 196,09 277,61 492,39 185000 238,85 i b eira do P o i 232,9 R o 501,72 Cabeço312,33 222,35 Santa Justa 497,31 234,91 203,52 Vale da Abelha 506,94 219,18 376,22 495,44 445,09 S anta J u sta 434,29 423,66 436,7 208,97 de 273,72 486,89 ra Sapeira R ibei 264,45 E.52 404,38 E.53 198,47 Corga Pedreira 418,24 416,71 305,54 453,1 216,41 227,93 483,89 446,04 408,02 473,57 224,29 348,68 317,49 454,28 507,24 217,2 216,87 503,38 Ramalha 505,81 432,88 511,21 223,42 229,3 422,61 218,92 184000 184000 228,19 Serrinha 501,79 505,49 418,23 481,77 207,06 237,97 429,31 404,17 234,76 442,59 490,73 268,93 436,46 304,54 400,64 298,04 296,55 444,75 465,46 301,79 Canadas 513,18 296,47 247,52 294,07 347,46 279,2 315,94 286,76 504,51 468,4 289,07 293,64 246,33 268,74 SÃO SEBASTIÃO 458,4 255,29 237,41 487,54 Formosa 243,19 494,97 525,23 Cabeço dos Asnos 475 de s 523,42 e vi ariça R id da Vil 206,7 272,08 ir 348,49 483,05 eiro a 257,19 397,26 be 514,76 Rib 243,6 Ri E.54 493,02 196,19 258,4 245,89 248,57 388,01 SAMPAIO EUCÍSIA 262,22 500 492,73 482,81 209,29 246,46 497,49 369,5 488,41 208,71 417,52 309,09 534,38 193,02 376,74 183000 Quinta de Ridevides 183000 358,67 491,14 318,9 Bogalheira 399,38 Mortoiro 428,23 502,27 193,04 248,27 279,09 454,85 507,45 Fonte Castanheiro 288,94 299,16 287,71 443,03 274,94 429,28 468,22 309,41 438,46 292,61 475,35 498,81 349,09 509 338,26 456,03 328,07 Fraga Alta Olival do Soldado 447,46 446,72 452,02 Serra Brava 518,74 618,82 388,11 456,36 182000 182000 389,25 448,15 399,35 355,46 449,27 462,83 376,18 378,77 462,1 477,03 417,43 435,58 456,1 428,3 479,02 468,19 499,4 546,59 GOUVEIA653 422,26 486,14 432,69 438,77 445,86 442 442,63 491,51 449,37 474,75 Tapados Castelo 487,51 634,65 427,78 429,4 468,92 647,22 475,24 Favecas 497,15 484,19 478,51 574,49 436,51 Coutada 181000 181000 467,9 467,46 473,4 498 457,89 co s 500,51 GOUVEIA ar 503,68 de M 474,34 R ib e i ra 467,07 464,97 487,79 Quinta da Corujeira Santa Marinha 506,11 407,55 479,27 466,14 479,21 479,04 Vale Concelho 512,8 R ib e ir o a de S. in h 505,08 M a rt Lameira Redonda 366,74 483,86 474,75 Rib ei ra 516,73 de 486,04 S. M a r ho ti n 507,69 180000 88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 96000 LEGENDA 0 500 1000 Identificação da Cartografia de Referência Base Cartográfica MACEDO DE CAVALEIROS metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA 078-3 Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%. 105-2 VILA F LO R 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água E.52 0,34 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados E.53 0,19 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Áreas de risco de erosão E.54 0,22 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. 1: 10.000 P 11 105-4 Datum: Datum 73 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999 678,42 627,73 576,1 421,53 395,3 426,32 393,63 538,66 576,73 582,94 406,96 595,94 612,02 581,57 637,37 614,8 Castelinho 429,21 645,76 Rapadinha 427,95 409,3 659,22 628,53 419,17 Albufeira da Esteveínha 616,18 582,02 384,75 391,19 421,51 Rabo de Burro 373,59 418,17 Rib eir 635,11 a da 408,81 Ca r v o e Monte de Alvazinhos 387,93 i ra 334,91 627,47 628,27 415,05 e ir ão 637,26 627,66 m 559,48 La 612,85 Quinta de Alvezinhos 601,51 de 358,54 ra 625,81 408,98 Rib e 385,66 i 426,85 Cabeço da Vrea456,08 625,11 E.47 624,4 536,07 E.46 430,5 C.20 396,28 378,65 602,91 VALE DE MADEIROS 629 403,96 605,36 636,69 548,22 628,35 585,76 ESCLAVADOS 1º 657,44 Castelo 424,76 404,58399,11 Lourenças 399,32 412,79 597,82 Adares 386,74 Fraga do Tobias 416,43 189000 189000 618,93 598,92 Guinda 547,45 421,02 656,86 428,61 R i beira A azinho s lv 588,9 378,68 629,47 338,4 387,74 411,32 406,25 539,02 656 412,06 432,82 E.45 376,41 574,49 Valongo 587,89 316,57 Carrasco 537,17 437,69 Machado m 425,04 ob o 623,56 325,69 591,81 e A gr 316,81 383,28 432,4 413,07 Carvoeira 323,87 Ri beir a 523,57 377,46 514,86 d 598,99 623,34 441,16 402,73 419,34 343,77 399,09 605,39 608,58 434,57 366,88 443,27 606,03 611,16 292,08 378,13 609,35 573,96 393,45 356,48 349,04 527,74 621,41 299,01 533,34 nç as ure 518,68 Macieira Picoto455,48 382,56 Lo da s 333,65 Lameira do Pasto 295,87 ra i 615,95 Ri b e 188000 188000 453,43 609,02 291,5 385,49 579,27 373,23 335,55 602,1 621,39 476,55 348,83 352,4 z 425,21 A l va 375,6 e ir a 483,47 Ri b 584,34 375,16 616,24 403,64 366,39 378,53 395,23 362,81 492,73 338,43 361,33 Brasil 429,33 358 577,22 eira 342,49 Rib 388,05 364,45 588,71 369,38 de 376,81 Cruzinha 368,04 587,7 Za c e Ca s 358,93 ar ia 598,32 371,01 408,02 Ribeiro d 556,51 338,41 533,97 368,02 348,21 555,28 588,43 355,11 363,93 587,06 398,58 278,94 591,4 572,43 nel ho 402,34 385,17 458,32 338,53 578,85 Vale de Linhares s Lombinhos 374,8 Quinta dos Pinheiros Videira R ib 381,69 503,75 354,47 602,95 e ir a do 345,66 577,18 378,59 N ab 356,95 579,4 o 325,13 362,66 368,89 489,39 569,02 Serrinha 384,99 C.19 332,84 568,57 187000 187000 589,26 328,32 334,19 334,19 393,9 566,5 569,08 346,46 550,98 326,12 556,6 433,63 l 577,36 Quinta do Zacarias asi Br 352,2 334,31 do 316,48 282,99 494,45 e ir a 565,46 Ri b 338,81 485,18 508,93 348,88 485,55 291,56 E.44 563,14 553,87 578 317,35 496,64 574,66 São Sebastião ha 313,28 ín 331,85 pa m ALFÂNDEGA DA FÉ Ca 398,65 ALFÂNDEGA DA FÉ 587,47 a 278,88 Rib e i r a d 483,95 455,66 328,03 492,1 308,88 545,81 318 R Cabeço da Santa 383,88 547,27 ib ei 277,36 d ra 346,28 504,26 382,16 oV 274,79 al 492,09 559,05 Pontão dos Alambiques 406,85 e l ve Si 454,71 488,53 318,88 331,88 iro 546,3 401,59 448,83 Monte do Concelho 396,85 397,37 C.18 Ri b 328,19 E.43 e i 526,62 401,73 ra 540,75 deC 554,03 alde 186000 186000 372,49 irão 343,44 482,33 368,36 538,73 Rib E.42 s ue eira Sobreira da 503,13 l a m bi q Caldeirão 366,2 Manuja Mac sA 551,16 544,57 338,72 do 547,42 ieira 522,75 543,09 FONTES558 404,31 497,7 e ira 315,37 534,25 398,77 R ib Monte de Barriais 414,53 E.39 548,41 491,39 495,83 528,28 527,19 355,74 535,64 535,02 E.41 503,18 414,12 379,36 418,52 534,52 532,62 490,6 379,17 E.38 Vale do Abade 507,97 357,04 511,79 538,51 E.40 São Sebastião 535,49 363,16 425,68 513,48 554,24 Monte da Bendadinha 425,88 Quinta da Bendada 526,26 533,96 511,1 514,8 478,35 418,02 450,58 524,45 526,53 517,91 517 415,12 498,22 521,92 540,75 460,73 416,35 340,54 E.37 522,94 Adoneta 502,2 471,35 524,06 C.17 515,51 483,11 526,64 407,08 438,93 185000 95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 530 1.060 078-3 metros Base Cartográfica MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 091-2 092-1 092-2 Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 105-2 106-1 106-2 Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR Exatidão Temática: 90%. Curva de nível (equidistância de 10 metros) Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2 Linhas de Água TORRE DE MONCORVO Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: 1: 10.000 P 11 106-1 Áreas de risco de erosão CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Maio | 2013 Elipsóide de Referência: Hayford Leitos dos cursos de água Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3167 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 190000 190000 415,36 444,13 ti z Jus Monte da Serra Velha d os a e ir ib R 408,68 R ib 418,81 447,93 ei ra d as Lo u ren ç as 413,47 438,89 388,28 396,15 189000 189000 436,59 446,88 Monte dos Ermos414,39 421,99 376,73 407,47 406,8 421,88 378,73 439,22 439 438,81 445,46 466,47 447,61 188000 188000 427,87 431,48 422,19 427,3 ín ha C amp a da a eir a ir Rib Rib e da Fe rrad 408,04 452,24 os a da Barca 473,76 do Vale 457,42 503,97 518,83 Ribeira 523,2 481,89 469,27 541,47 472,62 466,56 538,1 549,43 Vale Quilhoso 444,89 516,72 500,92 544,1 484,96 187000 187000 496,97 417,98 472,43 553,62 Pedra da Cruz 518,6 436,33 533,65 548,68 Pereira 565,86 544,91 535,33 483,15 Vale Silveiro 513,03 533,39 405,58 536,47 418,84 499,38 527,88 533,64 407,53 405,67 576,04 503,54 E.51 Tapadão 542,38 479,29 516,86 546,3 429,07 523,17 458,42 496,16 E.50 Legoinha 466,96 518,33 564,06 LEGOINHA 1º 509,28 FREIXO449 449,06 504,96 480,95 476,8 517,88 576,76 521,35 C.24 186000 186000 Rib ei r o dos V i nhais V al e S ilveir Albufeira do Baixo Sabor o 493,66 LEGOINHA 594 do E.49 ir a Ribe 517,07 507,15 E.48 nh a ri 504,84 ei 438,07 ib 448,26 d aR VILARCHÃO e iro R ib 507,7 521,33 496,75 569,15 499,2 465,44 438,6 C.21 501,74 497,38 C.23 428,69 477,26 C.22 527,89 446,37 485,94 567,16 557,15 498,81 494,11 544,85 563,58 548,95 Mitras 493,25 Tapada 493,1 Voltinha Monte do Renhadoso 547,15 493,99 494,5 552,68 564,45 185000 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 510 1020 Base Cartográfica 078-3 metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta C.21 0,37 Cabeceiras de linhas de água Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão C.22 0,11 Áreas com risco de erosão Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. Exatidão Temática: 90%. 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão C.23 0,10 Áreas com risco de erosão Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água C.24 4,80 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias E.48 2,17 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados Áreas de risco de erosão E.49 0,37 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. 1: 10.000 P 11 106-2 E.50 0,43 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Datum: Datum 73 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água E.51 0,66 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000 185000 E.37 521,92 535,34 Quinta do Fogaça 402,16 185000 531,7 519,22 487,88 399,02 372,68 404,65 285,98 Monte das Colmeias eir a 534,47 516,91 489,21 474,89 Rib 517,85 528,54 d o Nabo 483,46 526,59 ira be Lombo Ri de C 468,77 387,41 495,83 has 521,96 523,57 i ãozin ald e ira da s Ch 518,14 523,5 389,4 r ão Rib e 516,24 453,34 394,79 511,55 457,72 531,46 413,34 522,75 518,15 512,87 Monte do Carvalho 501,08 497,72 417,65 365,72 506,61 468,66 Chãs 398,03 405,5 522,1 473,38 Sete Oliveiras 479,26 513,88 501,08 338,35 433,62 Rib e 358,78 411,74 478,76 496,44 446,25 Vale do Errão ir a 496,38 461,1 471,52 da 529,23 499,24 486,84 461,6 387,79 Fo SÃO BERNARDINO nte 398,15 528 507,03 512,3 Fr ia Pinhos 462,94 526,9 473,78 481,22 514,69 396,57 468,55 514,78 481,76 Cabeço Alto 484,44 392,54 525,44 184000 184000 358,04 Malimão 491,44 514,31 368,46 384,49 Monte de Maria Mansa 526,05 362,88 542,9 500,96 471,7 Quinta da Refunda a 504,47 436,03 342,38 V i nt Marco Vale do Corgo 366,81 da 525,42 528,68 526,09 a 504,95 eir 461,62 525,54 474,51 366,55 b Ri 516,29 499,23 446,76 Monte do Gricho 418,18 534,64 522,93 481,59 534,35 413,59 514,79 374,77 363,68 437,94 448,39 523,52 511,61 472,04 428,12 378,28 349,46 526,55 371,95 523,79 406,11 508,41 324,01 362,29 491,93 412,8 354,37 492,74 Alto do Porto Velho 528,57 Monte de Castelo Tapada do Sobreiro 405,17 382,78 490,65 458,57 476,88 412,22 524,58 358,83 SENDIM DA RIBEIRA 353,68 367,6 396,41 e ndi m 183000 183000 443,64 516,99 495,18 399,28 Quinta do Capitão 480,58 432,99 Rib eira de S 450,78 337,37 415,95 348,74 523,07 404,77 522,9 486,21 Vale do Poço 328,63 378,68 396,76 515,68 525,39 492,06 406,44 Vinha da Lameira 483,34 466,14 532,82 Valongo 438,99 443,37 Ribeira do V a 472,51 lC 436,97 s Baldeirinha 361,21 518,82 eia 487,53 463,39 346,2 olm 451,34 521,46 426,91 389,25 MOURA Carvalhais 474 Monte do Pinoco 237,6 457,22 351,38 526,42 528,48 518,37 435,02 245,6 523,52 517,65 416,95 Coutos Ri b e i 427,05434,68 348,24 443,32 455,97 456,53 534,77 528,87 ra d o 362,1 ar La g 462,46 Pradinho 486,41 473,08 tixo 449,16 527,93 508,44 527,26 517,63 510,65 523,09 182000 182000 537,96 477,32 252,92 449,15 Trás das Vinhas 464,99 ão 466,51 Valdimar Marmeleiro 418,66 a lim 263,36 M 481,73 515,62 448,08 de 503,74 eir o 508,89 R ib 453,14 438,82 454,75 475,8 522,67 435,46 Tapada Nova 472,85 515,54 Albufeira do Baixo Sabor 407,64 Avinheiras 472,28 359,32 Chã 502,54 445,05 382,87 438,25 428,2 486,15 418,39 478,29 484,14 480,83 471,6 CEREJAIS 443,22 436,35 481,52 Subadouro E.56 462,41 Lomba do Dureiro CEREJAIS 459,06 as c o Ri beira d o V 478,65 SENDIM DA SERRA 427,13 388,12 492,37 Ri b eiro do Ca l 466,09 E.57 455,31 469,34 vá ri o 181000 181000 451,92 646,69 461,41 480,84 Rebolal Alto da Costa 471,89 438,18 406,42 E.58 Santa Eufémia 456,17 433,69 486 448,44 466,68 436,94 Sardão471,53 465,66 477,38 477,09 482,8 445,5 482,86 438,46 437,81 E.55 624,2 464,63 Serra de Sendim da Serra 572,87 431,84 424,95 425,29 451,57 348,28 Senhora de Jerusalém 448,18 473,8 354,14 433,01 418,59 486,97 Lomba do Sardão 428,45 418,53 437,31 471,77 477,74 516,41 Canadas da Senhora 438,89 432,11 425,79 428,83 646,17 Cabreira 426,67 484,37 434,01 467,21 475,11 417,07 387,93 437,72 345,72 483,71 446,02 421,14 474,91 180000 96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000 LEGENDA MACEDO DE CAVALEIROS Identificação da Cartografia de Referência 0 500 1000 Base Cartográfica 078-3 metros MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 091-2 092-1 092-2 Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Exatidão Temática: 90%. Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água 118-2 119-1 119-2 Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados E.55 0,15 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. 1: 10.000 Áreas de risco de erosão E.56 0,59 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. P 11 106-3 E.57 0,25 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Datum: Datum 73 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água E.58 0,05 Áreas com risco de erosão Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 3168 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 185000 503,1 558,01 564,29 185000 457,51 484,53 529,38 Alto da Carpinteira 551,96 558,27 569,16 515,87 Sobreira 507,35 506,52 Chãs 525,98 499,4 518,08 573,35 Rib ei ro d o R en 495,23 ha Janvieira do so 547,36 566,7 488,26 502,16 543,58 Reta 572,18 Castelinho R ib 552,4 522,8 e 548,28 501,78 496,47 ir o Vrea 548,68 da R ib e 184000 184000 irin ha 532,81 555,84 Marruça 545,27 537,18 536,66 505,6 547,44 520,85 Sobralhal 508,3 Carvalhal Furadas 535,94 554,61 560,54 553,22 512,86 547,6 ALBUFEIRA DO BAIXO SABOR 487,9 565,86 562,71 Castelo dos Mouros 569,17 482,7 569,15 574,69 496,3 554,82 Facho 183000 532,14 183000 574,03 568,56 562,51 PEREIRO575,18 558,71 Alto da Corticeira Portela 574,06 514,5 C.25 558,48 582 549 547,16 537,55 554,32 PARADA 568,62 546,74 E.59 518,8 182000 182000 556,56 521,11 555,35 539,39 Barrial Monte da Vrea547,31 533,14 519,1 556,02 526,71 538,22 514,81 Prado 528,42 181000 181000 505,6 486,37 502,88 512 VREA 487,36 506,54 497,16 492,73 465,55 479,37 180000 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 540 1080 Base Cartográfica 078-3 metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%. 105-2 VILA F LOR 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias C.25 0,67 Cabeceiras de linhas de água Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados 1: 10.000 Áreas de risco de erosão E.59 0,10 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. P 11 106-4 Datum: Datum 73 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999 477,88 501,53 492,84 517,65 492,87 486,26 495,44 465,81 508,06 516,71 487,89 504,9 507,34 493,13 505,85 506,67 515,66 491,96 508,23 486,25 511,75 505,77 492,09 506,38 512,94 494,62 501,59 179000 179000 488,96 484,9 497,5 497 485,66 513,96 475,16 457,5 477,68 469,41 476,27 456,87 483,6 474,24 463,4 492,46 473,35 R e lv as de ei ro Rib 178000 178000 462,91 489,48 488,12 478,69 482,38 468,31 478,97 482,59 478,27 469,36 482,32 177000 177000 176000 176000 175000 87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 530 1.060 078-3 metros Base Cartográfica MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 091-2 092-1 092-2 Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 105-2 106-1 106-2 Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR Exatidão Temática: 90%. Curva de nível (equidistância de 10 metros) Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2 Linhas de Água TORRE DE MONCORVO Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: 1: 10.000 P 11 118-2 Áreas de risco de erosão CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Maio | 2013 Elipsóide de Referência: Hayford Leitos dos cursos de água Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3169 95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999 429,44 368,43 484,53 447,19 601,47 567,62 365,55 454,33 477,17 576,9 373,18 478,19 Ribe ir o 375,2 R de e ir 466,37 M alim ã o ib od io 606,14 o Calvá r 356,57 348,39 553,66 416,16 587,14 449,1 499,37 590,26 456,15 346,68 444,17 585,15 595,04 483,65 INCULCAS463 498,7 479,34 598,11 455,05 494,98 414,29 357,51 478,74 323,77 319,15 E.63 438,11 377,02 385,96 488 446,2 FERRADOSA 334,39 179000 179000 467,01 391,41 334,98 493,5 Cabreira 448,85 345,91 377,59 339,51 583,3 479,77 452,59 320,77 356,91 406,29 393,84 Pia 558,85 C.26 E.62 459,06 323,86 as lv 419,26 Re 372,46 de E.61 408,38 eiro 410,94 277,94 362,41 Ri b E.60 297,56 406,81 Pitogaio 306,25 Prado de Baixo499,11 611,3 396,04 400,76 501,28 566,91 384,21 Penas Ruivas383,45 378,2 598,78 257,13 393,28 254,2 395,01 273,99 397,39 386 402,64 504,04 249,33 639,98 363,34 493,71 Bouça Velha 347,72 482,46 501,09 498,4 377,1 602,13 178000 178000 312,2 498,05 269 327,25 296,4 338,35 503,97 481,8 374,43 282,73 R ib eir in h a da 356,34 iro 492,91 R i be CABREIRA666 298,95 443,53 367,54 478,5 303,46 311,77 237,52 647,46 474,99 242,4 499,17 419 Albufeira do Baixo Sabor 266,15 381,82 267,97 Cabeço do Aguilhão 392,79 Santa Bárbara484,11 490,87 352,91 283,6 324,39 E.66 C.29 Teixogueira 599,06 337,96 E.67 402,46 345,73 Cabeço da Soalheira363,34 541,94 606,98 E.64 C.28 Picões 453,97 342,66 177000 177000 288,63 le Ribe Va 251,22 i r o do 520,92 573,89 E.65 C.27 Rebentão 261,64 581,28 495,46 572,83 580,69 483,22 266,87 258,55 264,55 528,58 541,52 539,47 525,41 Picão 517,91 520,89 Feiteira 508,75 473,82 510,87 465,3 471,86 Cabeço da Confurcada546,03 525,73 436,17 543,56 492,37 454,81 424,23 448,74 417,7 478,24 446,71 Quinta do Badalo 256,35 266,01 443,38 176000 176000 Cabeço da Pendura 247,67 258,73 Amarela 327,69 338,99 Cabeço do Coto371,53 175000 95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS 0 530 1.060 078-3 metros Base Cartográfica MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 091-2 092-1 092-2 Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 105-2 106-1 106-2 Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR Exatidão Temática: 90%. Curva de nível (equidistância de 10 metros) Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2 Linhas de Água TORRE DE MONCORVO Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: 1: 10.000 P 11 119-1 Áreas de risco de erosão CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Datum: Datum 73 Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Maio | 2013 Elipsóide de Referência: Hayford Leitos dos cursos de água 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 180000 180000 481,06 365,4 455,02 448,34 451,53 Vale do Porco 245,13 Broeira 179000 179000 387,29 387,54 399,48 403,43 333,19 Albufeira do Baixo Sabor 371,66 382,16 337,67 E.68 178000 355,86 178000 345,49 177000 177000 176000 176000 175000 104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000 LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIRO S 0 500 1000 Base Cartográfica 078-3 metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2 Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) Planimetria Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%. 105-2 VILA F LO R 106-1 106-2 Curva de nível (equidistância de 10 metros) Faixa de proteção a albufeiras Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4 revisão do PDM Linhas de Água 118-2 119-1 119-2 TORRE DE MONCORVO Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A: Cursos de Água Entubados ou Canalizados Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação 1: 10.000 119-2 Áreas de risco de erosão E.68 9,18 Áreas com risco de erosão Área afecta à transladação do Santuário de Santo Antão da Barca (medida compensatória da DIA, Barragem do Sabor) P 11 CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ Cabeceiras de linhas de água Datum: Datum 73 Sistema de Projeção: Gauss-Kruger Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013 Leitos dos cursos de água 3170 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alfândega da Fé Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C.01 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. C.02 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.03 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. C.04 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. C.05 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.06 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.07 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.08 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an- tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.09 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. C.10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. C.11 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. C.13 Faixas de Proteção a Albufeiras. . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. C.14 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.15 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.16 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.17 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an- tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.18 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado e área de tecido empresarial já consolidado ceiras de Linhas de Água antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.19 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an- tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.20 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.21 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an- tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.22 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.23 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an- tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.24 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. C.25 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an- tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.26 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos ceiras de Linhas de Água perímetros urbanos. C.27 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos ceiras de Linhas de Água perímetros urbanos. C.28 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an- tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. C.29 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. E.01 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Empreendimento turístico Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de Bornes, estando em curso várias candidaturas para a ampliação do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiúsos para completar o empreendimento com outras valências. A sua implementação ao nível das intervenções de edificação, urbani- zação e adequação paisagística será tratada em conjunto através de um loteamento turístico (assegurando desta forma o tratamento em termos de UOPG e de adequação ambiental). E.02 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3171 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E.03 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.04 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.05 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.06 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.07 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.08 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. cional e/ou de serviços E.09 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção e Área destinada à ampliação do cemitério de Soeima. E.11 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. cional e/ou de serviços E.12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.13 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Necessidade de classificar o solo como urbano devido a uma impo- ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços sição da IGAL (inspeção «Proc. S.P.-40100i/07»). E.14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que per- cional e/ou de serviços mite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessá- ria para ocupação com construção interligando dois aglomerados. E.15 Áreas com risco de erosão; Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que ceiras de linhas de água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.20 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.21 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Esta área é servida por via habilitante e quer a Norte, quer a sul, termina em área de edificação existente. E.22 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. E.23 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Ampliação de equipamento Área destinada à ampliação do cemitério de Vales. E.24 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já con- cional e/ou de serviços solidada. E.25 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão descontínua face ao restante sistema. cional e/ou de serviços Faz parte da RAN Bruta, mas será proposta como área de ex- clusão e já está consensualizado com a DRAPN e o seu parecer será positivo. E.26 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que per- cional e/ou de serviços mite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessá- ria para ocupação com construção interligando dois aglomerados. E.27 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Embora faça parte da RAN Bruta, está proposta para exclusão e está já consensualizado com a DRAPN e o parecer técnico será positivo. 3172 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E.28 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Empreendimento turístico Ampliação do empreendimento Hotel-SPA Alfândega da Fé, conta ceiras de Linhas de Água já com a aprovação da CCDR-N, que decorrerá através de uma operação de loteamento turístico. E.29 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.30 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. E.31 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.32 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.33 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.34 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. E.35 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.36 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.37 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas indus- A maioria desta área faz parte do perímetro urbano em vigor e integra triais o loteamento da zona industrial. E.38 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas indus- Área urbanizável necessária para viabilizar o alargamento da Zona triais Industrial de Alfândega da Fé. E.39 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Zona com potencial para acolher edificações para habitação uni- ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços familiar. E.40 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.41 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. E.42 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.43 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.44 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.45 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.46 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.47 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.48 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.49 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. E.50 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.51 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.52 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3173 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E.53 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.54 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.55 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.56 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.57 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.58 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. cional e/ou de serviços E.59 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.60 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.61 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Ampliação de equipamento Área destinada à ampliação do cemitério de Ferradosa. ceiras de Linhas de Água E.62 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.63 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.64 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. cional e/ou de serviços E.65 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção interligando dois aglo- merados. E.66 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. E.67 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já con- cional e/ou de serviços solidada. E.68 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Área para implantação de Área afeta à transladação do Santuário de Santo Antão da Barca equipamento religioso (medida compensatória da DIA, Barragem do Sabor). MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos (GHS) a nível internacional, no quadro E SEGURANÇA SOCIAL da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. As referidas Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, Decreto-Lei n.º 88/2015 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, de 28 de maio do Parlamento Europeu e do Conselho, contêm referências ao anterior sistema de classificação e de rotulagem, tendo A Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e sido alteradas pela Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, altera as Direti- Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, com vas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do vista ao seu alinhamento com o novo sistema estabelecido Conselho, de, respetivamente, 24 de junho de 1992, 19 de no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Euro- outubro de 1992, 22 de junho de 1994, 7 de abril de 1998 peu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Eu- Conselho, de 29 de abril de 2004, a fim de as adaptar ao ropeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, revoga a Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Euro- Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho de peu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e regulamentares e administrativas respeitantes à classifica- misturas. ção, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento bem como a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Eu- Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, es- ropeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à tabelece um novo sistema de classificação e rotulagem de aproximação das disposições legislativas, regulamentares substâncias e de misturas na União, baseado no Sistema e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à 3174 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 classificação, embalagem e rotulagem das preparações Artigo 2.º perigosas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho Todavia, até 1 de junho de 2017, não é obrigatório rotu- lar e embalar de novo as misturas classificadas, rotuladas O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, e embaladas, nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE, do alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de seguinte redação: 1999, e respetivas alterações, transposta para a ordem ju- rídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, «Artigo 2.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, [...] e 155/2013, de 5 de novembro, já colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015, de acordo com o segundo 1 — [...]. parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (CE) 2 — [...]: n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a) À sinalização para a colocação no mercado de 16 de dezembro de 2008. substâncias e misturas perigosas, de produtos e ou Torna-se por isso necessário transpor a Diretiva equipamentos, regulada por disposições legais, salvo n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, referência expressa em contrário; de 26 de fevereiro, procedendo-se à alteração dos diplomas b) [...].» que transpuseram para a ordem jurídica interna as Direti- vas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Artigo 3.º Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro Europeu e do Conselho. Assim, o presente decreto-lei altera: o Decreto-Lei Os artigos 41.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º e 66.º da Lei n.º 102/2009, n.º 141/95, de 14 de junho, que estabelece as prescrições de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte trabalho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto; a redação: Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, al- «Artigo 41.º terada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de [...] 28 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas em matéria de prote- 1 — [...]: ção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a a) Substâncias e misturas que preencham os crité- saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, 17 de dezembro de 2009; e o Decreto-Lei n.º 301/2000, de de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou em várias das seguintes classes e categorias de pe- ou mutagénicos durante o trabalho. rigo com uma ou várias das seguintes advertências de A entrada em vigor do presente decreto-lei a 1 de ju- perigo: nho de 2015 cumpre o prazo de transposição da Diretiva n.º 2014/27/UE e adequa as normas que, no âmbito da i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2 (H350, Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, previam períodos tran- H350i, H351); sitórios. ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, ou 2 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lacta- giões Autónomas. ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, O projeto de diploma foi ainda publicado, para apre- H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); ciação pública, na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho iii) Mutagenicidade em células germinativas, cate- e Emprego, de 24 de março de 2015. gorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341); Assim: iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- posição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). tituição, o Governo decreta o seguinte: b) [Revogada]; Artigo 1.º c) [Revogada]; d) [Revogada]; Objeto e) [...] O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica f) [...]. interna a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que 2 — [...]. altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Artigo 53.º Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao [...] Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu [...]: e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e a) Substâncias e misturas que preencham os crité- misturas. rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3175 n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, b) [Revogada]; de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, c) [Revogada]; rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa d) [...] ou em várias das seguintes classes e categorias de pe- e) [...] rigo com uma ou várias das seguintes advertências de f) [...] perigo: g) [...] h) [...] i) Mutagenicidade em células germinativas, catego- i) [...]. rias 1A, 1B ou 2 (H340, H341); ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, Artigo 64.º ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lacta- ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, [...] H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); 1 — [...]. iii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após 2 — São proibidas ao menor as atividades em que exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). haja risco de exposição a substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Re- b) [...]. gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à Artigo 54.º classificação, rotulagem e embalagem de substâncias [...] e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes [...]: advertências de perigo: a) [...] a) Toxicidade aguda, categoria 1, 2 ou 3 (H300, H310, b) Substâncias e misturas que preencham os crité- H330, H301, H311, H331); rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) b) Corrosão cutânea, categoria 1A, 1B ou 1C (H314); n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) Gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H220, H221); de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, d) Aerossóis inflamáveis, categoria 1 (H222); rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa e) Líquido inflamável, categoria 1 ou 2 (H224, H225); ou em várias das seguintes classes e categorias de pe- f) Explosivos, categorias «explosivo instável», ou rigo com uma ou várias das seguintes advertências de explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 (H200, perigo: H201, H202, H203, H204, H205); i) Classificadas como tóxicas para a reprodução, g) Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C categorias 1A, 1B ou 2 ou com efeitos sobre a lacta- ou D (H240, H241, H242); ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, h) Peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241); H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); i) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex- ii) Classificadas na classe de perigo: toxicidade para posição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371); órgãos-alvo específicos após exposição única, catego- j) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex- ria 1 ou 2 (H370, H371). posição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373); l) Sensibilização respiratória, categoria 1, subcate- c) [...]. goria 1A ou 1B (H334); m) Sensibilização cutânea, categoria 1, subcatego- Artigo 59.º ria 1A ou 1B (H317); n) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, [...] H350i, H351); [...]: o) Mutagenicidade em células germinativas, catego- ria 1A, 1B ou 2 (H340, H341); a) Substâncias e misturas que preencham os crité- p) Toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360, rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df). n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, 3 — [Revogado]. rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa 4 — [Revogado]. ou em várias das seguintes classes e categorias de pe- 5 — [Revogado]. rigo com uma ou várias das seguintes advertências de 6 — [Revogado]. perigo: i) Mutagenicidade em células germinativas, catego- Artigo 66.º ria 1A, 1B ou 2 (H340, H341); [...] ii) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351); 1 — [...]: iii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, a) [...] ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lacta- b) [...] ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, c) [...] H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); d) [...] iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex- e) [...] posição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). f) [...] 3176 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 g) [...] tares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo h) [...] fabricante, designadamente a avaliação específica dos i) [...] riscos para os utilizadores; j) [...] c) [...] l) [...] d) [...] m) [...] e) [...] n) [...] f) [...] o) Suscetíveis de provocar a exposição a poeiras de g) [...] madeira de folhosas. h) [...] i) [...]. 2 — [...].» 3 — [...]. Artigo 4.º 4 — [...]. 5 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro 6 — [...]. Os artigos 3.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 7 — [...]. 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: 8 — [...]. «Artigo 3.º Artigo 16.º [...] [...] [...]: 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...] b) [...] a) [...] c) [...]: b) [...] c) As fichas de dados de segurança disponibiliza- i) Qualquer agente químico que preencha os crité- das pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que rios para ser classificado como perigoso na aceção das lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE) classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, ava- Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, liação, autorização e restrição dos produtos químicos quer o agente químico esteja ou não classificado ao (REACH); abrigo desse Regulamento; d) [...] ii) Qualquer agente químico que, embora não preen- e) [...] cha os critérios para ser classificado como perigoso f) [...] nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas g) [...]. propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde 3 — [...]. dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico 4 — [...]. que esteja sujeito a um valor limite de exposição pro- 5 — [...].» fissional estabelecido no presente diploma; Artigo 5.º d) [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro e) [...] Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º f) [...] do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam g) [...] a ter a seguinte redação: h) [...] i) [...] j) [...] «Artigo 2.º l) [...] [...] m) [...]. 1 — O presente diploma é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a Artigo 7.º agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, [...] no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]: 3 — Nas atividades em que haja risco de exposi- a) [...] ção ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção b) As informações sobre segurança e saúde constantes previstas no regime jurídico relativo à proteção sani- das fichas de dados de segurança, nos termos do Regu- tária dos trabalhadores contra os riscos de exposição lamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao o presente diploma for mais favorável à segurança e à registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos saúde dos trabalhadores. químicos (REACH) e outras informações suplemen- 4 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3177 Artigo 3.º b) As quantidades de substâncias ou misturas fabrica- [...] das ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos ou mutagénicos; 1 — [...]: c) [...] d) [...]. a) «Agente cancerígeno» qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada 2 — O Departamento de Proteção contra Riscos Pro- como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, pre- fissionais, a Autoridade para as Condições do Trabalho vistos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e as autoridades da saúde têm acesso à informação refe- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de de- rida no número anterior, sempre que o solicitem. zembro de 2008; 3 — [...]. b) «Agente mutagénico» qualquer substância ou mis- tura que preencha os requisitos para ser classificada Artigo 12.º como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regula- [...] mento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e 1 — Sem prejuízo do disposto em matéria de exames do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e c) [...]. saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigi- lância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais 2 — São ainda considerados como cancerígenos as o resultado da avaliação revele a existência de riscos, substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos através de exames de saúde de admissão, periódicos e seguintes: ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição aos riscos. a) [...] 2 — [...]. b) [...] 3 — [...]. c) [...] 4 — [...]. d) [...] 5 — [...]. e) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a 6 — [...]. poeira de madeira de folhosas; 7 — [...]. f) As substâncias ou as misturas que se libertem nos processos referidos nas alíneas anteriores. Artigo 18.º Artigo 5.º [...] [...] 1 — Constitui contraordenação muito grave a vio- lação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a 1 — O empregador deve evitar ou reduzir a utilização n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo- 2 — Constitui contraordenação grave a violação das -os por substâncias, misturas ou processos que, nas alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos condições de utilização, não sejam perigosos ou im- 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º pliquem menor risco para a segurança e a saúde dos e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º trabalhadores. 3 — O regime geral das contraordenações laborais 2 — [...]. previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Tra- 3 — [...]. balho aplica-se às infrações por violação do presente diploma. Artigo 7.º 4 — O processamento das contraordenações labo- [...] rais segue o regime processual aplicável às contraor- denações laborais e de segurança social, aprovado pela Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei gerais do empregador e informação e consulta dos tra- n.º 63/2013, de 27 de agosto. balhadores previstas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que Artigo 19.º exista risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas [...] para: A fiscalização do cumprimento do presente diploma a) [...] compete à Autoridade para as Condições do Trabalho b) [...] e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas c) [...] competências. d) [...] e) [...]. Artigo 20.º [...] Artigo 8.º Sem prejuízo das competências legislativas próprias, [...] as competências atribuídas pelo presente diploma às 1 — [...]: autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das res- a) [...] petivas administrações regionais. 3178 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 Artigo 22.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, [...] alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro. 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 8.º 3 — O presente diploma aplica-se aos trabalhos sus- cetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira Entrada em vigor de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho libertem, bem como ao valor limite de exposição pro- fissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2015. de 2003.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Artigo 6.º abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, von Hafe Teixeira da Cruz — Paulo José de Ribeiro Moita de 18 de novembro de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares. O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novem- bro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente Promulgado em 13 de maio de 2015. decreto-lei, do qual faz parte integrante. Publique-se. Artigo 7.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Norma revogatória Referendado em 14 de maio de 2015. São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do ar- tigo 41.º, as alíneas b) e c) do artigo 59.º e os n.os 3, 4, 5 e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) ANEXO Valores limite de exposição profissional Valores limite 1 2 Nome do agente Número do EINECS ( ) Número do CAS ( ) Notas Medidas transitórias Mg/m3 (3) Ppm (4) Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-753-7 71-43-2 (5) 3,25 (5) 1 Pele (6) Valor limite: 3 ppm (= 9,75 mg/m3) até 27 de junho de 2003. Cloreto de vinilo monómero . . . . . 200-831-0 75-01-4 (5) 7,77 (5) 3 Poeira de madeira de folhosas . . . . (5) (7) 5,00 (1) EINECS: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes. (2) CAS: Chemical Abstract Service. (3) Mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio). (4) Ppm: partes por milhão em volume no ar (ml/m3). (5) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas. (6) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido a exposição cutânea. (7) Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outra poeira de madeira, o valor aplicar-se-á a todas as poeiras presentes na mistura. Portaria n.º 157/2015 Artigo 2.º de 28 de maio Objetivos Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, O ATCP tem como objetivos, nomeadamente: no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei a) Promover o empreendedorismo, a criação de empre- n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo sas e o autoemprego; Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, b) Apoiar a criação de pequenos projetos de investi- o seguinte: mento enquadrados por iniciativas de apoio ao empreen- Artigo 1.º dedorismo e à criação de novos empregos, nomeadamente na estruturação do projeto, mitigação de riscos do negócio, Objeto angariação de fontes de financiamento, e na sustentabili- O presente diploma aprova a medida de Apoio Téc- dade, desenvolvimento e consolidação dos projetos; nico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no c) Proporcionar o desenvolvimento de competências âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, em empreendedorismo; previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de d) Acompanhar e apoiar a consolidação dos projetos na 26 de janeiro. fase inicial da respetiva implementação. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3179 Artigo 3.º Artigo 8.º Destinatários Cumulação Podem beneficiar do ATCP os promotores e as respetivas Os apoios previstos no ATCP não são cumuláveis com empresas, no âmbito de medidas e programas de apoio ao outros que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo empreendedorismo que sejam executados pelo Instituto do se expressamente permitido em diploma legal. Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), isola- damente ou em articulação com outros organismos e que Artigo 9.º tenham como destinatários os desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais dificuldades Financiamento do ATCP de inserção no mercado de trabalho. O financiamento do ATCP é garantido através de do- tação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do Artigo 4.º IEFP, I. P., e nos termos que resultem do estabelecido em Modalidades de ATCP acordos com outros organismos. O apoio técnico a prestar ao projeto reveste, pelo menos, Artigo 10.º uma das seguintes modalidades: Financiamento comunitário a) Apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com vista ao desenvolvimento de competências e à criação e O ATCP é passível de financiamento comunitário, sendo- estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne -lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comu- à conceção e elaboração de planos de investimento e de nitário e nacional. negócio; b) Apoio técnico nos dois primeiros anos de atividade Artigo 11.º da empresa, para consolidação do projeto, abrangendo, Regulamentação específica nomeadamente, as seguintes atividades: i. Acompanhamento do projeto aprovado; Para além do disposto no artigo 6.º, o IEFP, I. P., isola- ii. Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão damente ou em articulação com outros organismos, define, ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante através da regulamentação específica, nomeadamente: o acompanhamento. a) A adesão dos promotores e empresas ao ATCP; b) A organização da atividade de apoio técnico e sistema Artigo 5.º de comprovação da atividade desenvolvida pelas EPAT; Entidades prestadoras de apoio técnico c) A forma e períodos de pagamento das atividades efetivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso, O ATCP é assegurado por uma rede de entidades pres- haver adiantamentos; tadoras de apoio técnico (EPAT), composta por entidades d) O montante máximo anual a receber pela entidade; privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que dis- e) As obrigações das EPAT; ponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para f) As regras relativas ao incumprimento. o efeito credenciadas. Artigo 6.º Artigo 12.º Entidades credenciadas no âmbito da Portaria Processo de credenciação n.º 985/2009, de 4 de setembro O IEFP, I. P., isoladamente ou em articulação com outros As entidades credenciadas no âmbito do artigo 11.º da organismos, define, através da regulamentação específica Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, consideram-se referida no artigo 11.º, nomeadamente: credenciadas para efeitos do ATCP previsto no presente a) As regras relativas ao processo de credenciação das diploma, sem prejuízo de eventual seleção pelo IEFP, I. P., entidades; em função da execução dos protocolos celebrados ao abrigo b) Os critérios de constituição da respetiva rede, de daquele artigo. modo a cobrir equitativamente todo o território. Artigo 13.º Artigo 7.º Avaliação Apoio financeiro O ATCP é objeto de avaliação em sede da Comissão 1 — O apoio financeiro a prestar às EPAT, no âmbito Permanente de Concertação Social a partir do décimo do ATCP, para pagamento do: oitavo mês da respetiva vigência. a) Apoio técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º é de 2,5 vezes o IAS; Artigo 14.º b) Apoio técnico previsto na alínea b) do artigo 4.º é Norma revogatória de 8 vezes o IAS. 1 — São revogados a alínea b) do artigo 2.º e o ar- 2 — Apenas são apoiadas financeiramente as ações de tigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, al- apoio técnico referentes a projetos que venham a ser objeto terada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, e pela de financiamento. Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril. 3180 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 2 — Todas as remissões efetuadas para as normas revo- mento regional, cuja realização urge promover, tendo em gadas consideram-se efetuadas, com as devidas adaptações, vista o efeito que podem ter na geração de riqueza e na para a presente portaria. criação de emprego. Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De- Artigo 15.º creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho e Norma transitória nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto O apoio técnico em curso ao abrigo das normas revoga- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das no artigo anterior, no âmbito de contratos de prestação o Governo Regional decreta o seguinte: de apoio técnico celebrados até à entrada em vigor do presente diploma, continua a regular-se pelas mesmas até Artigo 1.º à sua integral execução. Alteração ao Decreto Regulamentar O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 25 de maio de 2015. Os artigos 4.º, 6.º, 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regula- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES mentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação: Presidência do Governo “Artigo 4.º Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A [...] 1 — [...] Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos 2 — [...] para o Fomento da Base Económica de Exportação 3 — As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 Na sequência da aprovação do Sistema de Incentivos não são consideradas elegíveis no caso dos projetos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente de- referidos no n.º 11 do artigo 13.º. signado por COMPETIR+, através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional Artigo 6.º dos Açores procedeu à regulamentação de vários subsiste- mas de incentivos naquele previstos, que traduzem linhas [...] de apoio adequadas à estratégia de desenvolvimento econó- 1 — [...] mico regional a adotar nos próximos anos, nomeadamente 2 — No caso dos projetos de investimento incluídos de reforço à competitividade, à capacidade de penetração na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que em novos mercados e à internacionalização das empresas conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo regionais, assim como ao alargamento da base económica volume de vendas se destine maioritariamente para mer- de exportação da Região Autónoma dos Açores. cados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde Atendendo à importância estratégica que o fomento das que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhe- exportações assume no contexto económico regional, o Go- cido por despacho dos membros do Governo Regional verno Regional dos Açores aprovou o Subsistema de Incen- com competência em matéria de investimento e na área tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, do projeto, são considerados elegíveis bens em estado através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos de 22 de setembro, com o intuito de promover a realização a terceiros não relacionados com o adquirente, quando de projetos de investimento que se direcionem para os a operação seja realizada em condições de mercado e mercados exteriores à Região. O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base quando a aquisição do equipamento não foi objeto de Económica de Exportação possibilita, assim, a aplicação ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias. das intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa 3 — (Anterior n.º 2.) Nacional dos Auxílios de Estado com Finalidade Regional para a Região Autónoma dos Açores no período 2014-2020, Artigo 11.º mais precisamente de 65 %, 55 % e 45 %, para as pequenas, [...] médias e grandes empresas, respetivamente, consagrando no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 1 — [...] n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, um valor máximo do 2 — [...] apoio a conceder de 5 milhões de euros, sob a forma de 3 — As candidaturas relativas aos projetos referidos subsídio não reembolsável, e de 5 milhões de euros, sob no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido a forma de subsídio reembolsável. no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA — Sociedade Constata-se, porém, que a partir de determinados mon- para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, tantes globais de investimento, aqueles limites máximos EPER, em termos similares ao procedimento previsto de apoio, sob a forma de incentivo reembolsável e não no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional reembolsável, deixam de constituir um verdadeiro efeito n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado de incentivo, não obstante possam estar em causa projetos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A, de investimento de especial interesse para o desenvolvi- de 15 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3181 Artigo 13.º Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das [...] seguintes áreas: a) Agroalimentar; 1 — [...] b) Economia do mar; 2 — [...] c) Indústria transformadora; 3 — [...] d) Indústrias de base florestal; 4 — [...] e) Turismo; 5 — [...] f) Economia digital; 6 — [...] g) Indústrias criativas; 7 — [...] h) Logística; 8 — [...] i) Outras atividades com potencial de criação de bens 9 — [...] e serviços transacionáveis. 10 — [...] 11 — No caso de projetos com um investimento total superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e Artigo 2.º inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) Promotores pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegí- Podem beneficiar do presente Subsistema de Incenti- veis, desde que sejam criados pelo menos cem postos vos empresários em nome individual, estabelecimentos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto individuais de responsabilidade limitada, sociedades de investimento por um período mínimo de cinco anos.” comerciais, cooperativas e agrupamentos complemen- tares de empresas. Artigo 2.º Artigo 3.º Republicação Condições de acesso dos projetos É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual. vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresen- Artigo 3.º tar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o Entrada em vigor responsável técnico pela sua elaboração. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Os projetos que visem ações de promoção turística, da sua publicação. a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no número Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de em 21 de abril de 2015. Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte Cordeiro. integrante. Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de maio de 2015. Artigo 4.º Publique-se. Despesas elegíveis O Representante da República para a Região Autónoma 1 — No âmbito dos projetos que se desenvolvam no dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas elegíveis as seguintes: ANEXO a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras constru- Republicação do Decreto Regulamentar Regional ções, desde que diretamente relacionadas com o processo n.º 19/2014/A, de 22 de setembro produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade; CAPÍTULO I b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização Disposições Gerais e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- Artigo 1.º gética e proteção ambiental; Objeto c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, elegível, neste último caso; previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar limite de 30 % do investimento elegível; a base económica de exportação da economia regional, e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias incentivando a realização de projetos de investimento e outro material de transporte, desde que os mesmos se que se direcionem para os mercados exteriores à Região afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade 3182 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho € 50.000,00 (cinquenta mil euros); seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mes- salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de mos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva trabalho seja preenchido por um não licenciado. atividade, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e cin- quenta mil euros); 2 — As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k) g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico do número anterior são apenas consideradas elegíveis para e técnico imprescindível ao projeto; as PME. h) Aquisição de software standard ou específico, rela- 3 — As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não cionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos de 15 % do investimento elegível; no n.º 11 do artigo 13.º. i) Transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de CAPÍTULO II empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto; Bens e serviços transacionáveis j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; Artigo 5.º k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia Âmbito ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites: 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente i) 5 % do investimento elegível, para projetos até Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem con- € 1.000.000,00 (um milhão de euros); tribuir de forma regular e continuada para o incremento ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superio- das vendas para os mercados exteriores à Região e que res a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou preencham uma das seguintes condições: iguais a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superio- comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre res a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); o Funcionamento da União Europeia, e de produtos flores- tais, com investimento superior a € 4.000.000,00 (quatro l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência milhões de euros); energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas ambiental; de acordo com a Classificação Portuguesa de Ativida- m) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- des Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei mação e comunicações, para além do limite referido na n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento su- alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o perior a € 15.000,00 (quinze mil euros): parecer favorável do departamento do Governo Regional i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- com competência em matéria de tecnologia; sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241; n) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- ii) Logística — grupo 521 e subclasses 52291 e 52292; montagem de equipamentos elegíveis; iii) Consultoria, programação informática e atividades o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo- de processamento de dados, domiciliação de informação e tor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos; atividades relacionadas — divisão 62 e grupo 631; p) Despesas associadas à formulação de pedidos de iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos similares — divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743; nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valo- taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con- rização de materiais — divisão 38; sultoria em matéria de propriedade industrial; vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas resi- q) Despesas com o processo de implementação e cer- duais — divisão 37; tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen- vii) Atividades dos centros de chamadas — grupo 822; volvimento e Inovação, designadamente honorários de viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com consultoria, formação e instrução do processo junto de internamento — grupo 861; entidade certificadora; ix) Atividades dos operadores turísticos — sub- r) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- classe 79120; sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, x) Atividades termais — subclasse 86905. até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta 2 — Os projetos de investimento que envolvam a trans- mil euros); formação e comercialização de produtos do Anexo I do s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de obrigatórias para a segurança social, durante um período de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados respeitem os protocolos de articulação da intervenção com a realização do projeto de investimento, tendo por do FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER limite máximo mensal o valor correspondente a quatro com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho daqueles fundos comunitários na Região Autónoma dos seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário Açores. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3183 Artigo 6.º 3 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re- Outras despesas elegíveis fere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Re- gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º tigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes: do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais auxílios de minimis. e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra- CAPÍTULO III estruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível; b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- Turismo sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 Artigo 9.º (cinquenta mil euros), no caso de PME. Âmbito 2 — No caso dos projetos de investimento incluídos 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo superior a € 15.000,00 (quinze mil euros), que se desen- volume de vendas se destine maioritariamente para merca- volvam na área do turismo e que visem: dos exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que a) A instalação de meios de alojamento que se enqua- promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido por despacho dos membros do Governo Regional com drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de competência em matéria de investimento e na área do habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso que contribuam para a diferenciação da oferta; afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos não relacionados com o adquirente, quando a operação seja turísticos que possuam instalações termais; realizada em condições de mercado e quando a aquisição c) A instalação e ampliação de empreendimentos turís- do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções ticos não contemplados nas alíneas anteriores, desde que nacionais ou comunitárias. sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversifi- 3 — No âmbito de um projeto de investimento de des- cadores ou qualificadores da oferta turística em termos de localização de unidades empresariais, será considerado instalações e serviços; investimento elegível apenas a diferença entre o valor d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabe- do investimento a realizar e o valor residual das antigas lecimentos de restauração e similares, desde que sejam instalações. reconhecidos como projetos de interesse para o desenvol- vimento e consolidação da oferta turística regional; Artigo 7.º e) Campos de golfe; Análise das candidaturas f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta 1 — As candidaturas relativas aos projetos menciona- turística regional; dos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio g) A remodelação e beneficiação das unidades dos em- ao investimento, em articulação com as direções regio- preendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e nais com competência em matéria de agricultura, pescas características que lhes confiram uma identidade própria e florestas, consoante o caso. no contexto da oferta turística regional; 2 — As candidaturas relativas aos projetos menciona- h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto- dos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado direção regional com competência em matéria de apoio pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que ao investimento. sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional. Artigo 8.º Concessão dos incentivos 2 — São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do pre- sente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a do membro do Governo Regional com competência em € 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos matéria de competitividade empresarial ou por resolução por empresas do setor do turismo e que visem ações de do Conselho do Governo Regional, de acordo com as promoção turística, cujo interesse seja previamente reco- competências para autorização de despesas. nhecido pelo diretor regional com competência em matéria 2 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re- de turismo. fere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º devem respeitar Artigo 10.º as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Por- Outras despesas elegíveis tugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para tigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos pro- 2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comis- jetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes: são, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplica- a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e par- ção dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funciona- ques temáticos, até ao limite de 30 % do investimento mento da União Europeia aos auxílios de minimis. elegível; 3184 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 b) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti- à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas nados aos projetos de instalação dos empreendimentos a segundo aquele regime, bem como na proporção dessa que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até afetação, as despesas de investimento relativas às partes ao limite de 30 % do investimento elegível; comuns dos empreendimentos. c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela Artigo 11.º direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que Análise das candidaturas destinados à instalação dos empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º; 1 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvol- d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e ver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos direção regional com competência em matéria de apoio em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) ao investimento, após parecer prévio do departamento e g) do n.º 1 do artigo 9.º; do Governo Regional com competência em matéria de e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até turismo. ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que 2 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver as mesmas se afigurem essenciais para o exercício da no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção respetiva atividade; regional com competência em matéria de turismo. f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, 3 — As candidaturas relativas aos projetos referidos desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exer- no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no cício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer n.º 1, são acompanhadas pela SDEA — Sociedade para sem condutor, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º empresas de animação turística; do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de g) Embarcações ou outros meios de transporte usados, fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamen- em casos devidamente fundamentados e para projetos tar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro. apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com com- Artigo 12.º petência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do Concessão dos incentivos investimento elegível; h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- 1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1 sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 % do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do mem- do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 bro do Governo Regional com competência em matéria (cinquenta mil euros). de competitividade empresarial ou por resolução do Con- selho do Governo Regional, de acordo com as respetivas 2 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) competências em matéria de autorização de despesas ou, e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis quando resultantes de aprovação de projetos aprovados para as PME. pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respe- 3 — No âmbito dos projetos de promoção turística a tiva autoridade de gestão. que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas 2 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2 elegíveis as seguintes: do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro- turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos mocionais; aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, b) Ações de distribuição e comercialização de produtos turísticos, nomeadamente mailings; pela respetiva autoridade de gestão. c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas CAPÍTULO IV elegíveis; d) Organização e participação em feiras turísticas; Incentivo e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais; f) Outras despesas desde que visem a promoção, divul- Artigo 13.º gação e comercialização de produtos turísticos regionais; Natureza e montante do incentivo g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier de candidatura. 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o 4 — As despesas com a preparação dos dossiers de can- n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reem- didatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, bolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para do valor total do investimento elegível, com o limite má- as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa ximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido 5 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto explorados, em parte, em regime de direito de habitação no artigo seguinte. periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves- 2 — O prazo do financiamento do incentivo reembol- timento correspondentes às unidades de alojamento afetas sável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3185 carência de capital, contados a partir da data do primeiro 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste quatro primeiros são de carência de capital, para projetos a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à com despesas elegíveis superiores a € 2.000.000,00 (dois aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de milhões de euros). São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e 3 — Pode ser concedido um prémio de realização após Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no grau de obtenção de resultados, o qual consiste na trans- artigo seguinte. formação do incentivo reembolsável em incentivo não 9 — O valor máximo do apoio a conceder é de reembolsável, até ao limite máximo do montante do in- € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de centivo reembolsável. subsídio não reembolsável, e de € 5.000.000,00 (cinco 4 — O prémio de realização, referido no número ante- milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável, rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens por projeto. sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos 10 — As majorações das taxas de comparticipação de seguintes indicadores de obtenção de resultados: incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- a) Criação de postos de trabalho: fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem cria- mentação em decreto regulamentar próprio. dos até cinco postos de trabalho; 11 — No caso de projetos com um investimento total ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %; superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e in- ferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode b) Produtividade Económica do Projeto (PEP), determi- ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cem postos de trabalho, os quais i) 2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos per- se devem manter afetos ao projeto de investimento por um centuais; período mínimo de cinco anos. ii) 5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais; Artigo 13.º-A iii) 7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais; Regime transitório iv) 10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, pontos percentuais. são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens respeitantes à componente não reembolsável de incentivo 5 — A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é cal- relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, culada através do rácio da variação do Valor Acrescentado que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre até 31 de dezembro de 2019. o investimento elegível do projeto (IE), sendo: 2 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos são excecionalmente fixadas em 60 % as percentagens re- inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + lativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019. consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos); CAPÍTULO V b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro Disposições Finais do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da can- didatura; Artigo 14.º c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura; d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado Entrada em vigor pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mico completo após a conclusão do investimento. da sua publicação. 6 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, no ANEXO caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da Estrutura do Plano de Ação candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de Projetos de promoção turística abertura de contas com contabilidade organizada. 7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora- (n.º 2 do artigo 3.º) ções de incentivo não reembolsável: O plano de ação dos projetos de promoção aos quais a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto in- se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras cluir investimentos em eficiência energética de valor igual que o promotor considere relevantes, as seguintes infor- ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas elegíveis; mações: b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos pro- a) Âmbito da ação promocional: jetos que obtenham a classificação de projetos de interesse regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em i) Ação/programa promocional de âmbito nacional; regulamentação específica. ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional; 3186 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 b) Qualidade da ação de promoção: Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, que tem em vista dar resposta às novas exigências e evolução da i) Inovação em termos de técnicas e meios; política financeira do setor público, e bem assim um acom- ii) Conteúdo temático do produto promovido; panhamento específico das empresas do setor empresarial iii) Qualidade geral do programa de promoção; da Região Autónoma da Madeira. Contudo, a produção de efeitos da criação deste serviço é relegada para a data em c) Impacto na diminuição da sazonalidade; que entrar em vigor o diploma que aprovar a sua organi- d) Integração da ação promocional na política regional zação e funcionamento. para o setor do turismo; A Direção Regional dos Assuntos Fiscais e a Direção e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desen- Regional da Administração Pública e Local são reestrutu- volvidas; radas, passando a se designar, respetivamente, Autoridade f) Notoriedade do produto turístico promovido. Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira integra agora as atribuições na área Presidência do Governo da Zona Franca da Madeira, então cometidas à unidade or- gânica nuclear dos Serviços de Apoio e de Coordenação da extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças, Gabinete Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M Jurídico e da Zona Franca. No que respeita à reestruturação da Direção Regional Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Administração Pública e Local, que dá lugar à Direção e da Administração Pública Regional da Administração Pública e da Modernização O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 Administrativa, o objetivo é o de dar um especial enfoque de maio, que aprova a organização e funcionamento do à modernização administrativa atenta a importância que XII Governo Regional, integra na sua composição a Se- reveste na reforma da Administração Pública, sendo-lhe cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública. expressamente cometidas atribuições naquela área, en- Atentas as atribuições que foram cometidas a este de- quanto, por razões de coerência, as atribuições na área da partamento regional, que agrega todas as competência da inspeção administrativa no âmbito das autarquias locais extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças e novas transitam para a Inspeção Regional de Finanças. competências na área da Administração Pública e da gestão A Direção Regional de Estatística passa a designar-se e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira, importa Direção Regional de Estatística da Madeira, e a Inspe- dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir as ção Regional de Finanças mantém-se, integrando agora funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e pros- as atribuições na área da inspeção administrativa acima seguindo os objetivos de racionalização de recursos públicos mencionadas. que têm delineado a atuação da administração regional. O Gabinete do Secretário Regional, pese embora não Repensada a reorganização das atribuições e competên- corresponda a uma estrutura administrativa, é elencado cias dos órgãos e serviços que, nos termos do artigo 4.º do nos serviços da administração direta, reforçando-se a sua Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de função e atribuições na área de suporte à governação e maio, transitaram para este departamento regional, e dando de apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional. continuidade à política de redução da despesa pública, Finalmente, o Instituto de Desenvolvimento Regional, nomeadamente de redução de estruturas administrativas IP-RAM, e o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da e de modernização da administração pública regional, Madeira, serviços da administração indireta que integram procede-se, através deste diploma, à criação, extinção e esta Secretaria Regional, mantêm-se, podendo ser objeto reestruturação de serviços, a qual, por razões de eficiência de reestruturação, caso tal se revele necessário. e eficácia, tem efeitos imediatos. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Assim, é criada a Direção Regional do Orçamento e Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e Tesouro, que assume a missão e as atribuições da Direção ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 Regional do Orçamento e Contabilidade e da Direção Re- do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, gional do Tesouro, que são extintas, por fusão. e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político- De igual modo, tendo subjacentes os princípios de ra- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- cionalização e, concomitantemente, eficácia e eficiência, é vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis criada a Direção Regional do Património e de Gestão dos n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Serviços Partilhados, que integra a missão e as atribuições Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte: da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática, que também são extintas, por fusão. CAPÍTULO I A fusão das atribuições da Direção Regional de Infor- mática e da Direção Regional do Património neste novo Natureza, missão, atribuições e competências serviço tem por objetivo melhorar o desempenho das fun- ções ligadas ao desenvolvimento e à gestão dos serviços Artigo 1.º partilhados, na área do património e das tecnologias de Natureza e missão informação e comunicação, prestados à administração pública regional. 1 — A Secretaria Regional das Finanças e da Admi- Em simultâneo, é criado um novo serviço, a Unidade nistração Pública, designada abreviadamente no presente Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3187 da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do De- c) Participar na orientação da política e das medidas creto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, que tem por missão definir, conduzir e executar a política nos termos da lei; regional nos domínios da Administração Pública e simpli- d) Promover e propor incentivos à atividade económica ficação e modernização administrativa, assuntos fiscais, de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva exe- Centro Internacional de Negócios da Madeira, comunica- cução; ções, contabilidade, estatística, finanças, coordenação geral e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos dos fundos comunitários, informática da Administração da Região Autónoma da Madeira; Pública, Inspeção de Finanças, orçamento, planeamento, f) Promover, propor e controlar todas as medidas de património e serviços partilhados e tesouro. apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da le- 2 — No domínio da política de finanças públicas, a SRF gislação em vigor; tem por missão especial promover a gestão racional dos g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações rela- recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios tivas aos movimentos de fluxos monetários da Região e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos. Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro; Artigo 2.º h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à Atribuições elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira; Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF: i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca; a) Definir e controlar a execução da política financeira j) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente à exceção do artístico e cultural; em atenção a prossecução de objetivos de estabilização k) Acompanhar e promover os procedimentos referentes conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro à concretização das aquisições de imóveis necessários da política económica definida pelo Governo; às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos finan- imóveis para outros fins de interesse público; ceiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente l) Coordenar a política a adotar pela administração o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do regional na área da informática e das comunicações e artístico e do cultural; assegurar as funções comuns na área de tecnologias de c) Conceber e executar a política fiscal na Região Au- informação e comunicação, aos diversos departamentos tónoma da Madeira; do governo regional; d) Definir as políticas relativas à administração pública m) Promover a realização de auditorias, em matéria regional; financeira e administrativa, designadamente a todas as e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma entidades que integram o universo das administrações da Madeira; públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, f) Coordenar as relações financeiras com o Estado; e às pessoas coletivas de direito público; g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais; n) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Ad- h) Definir e controlar a execução da política na área ministração Pública, designadamente nas áreas referentes das comunicações; à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações rela- eficácia e eficiência, a racionalização da atividade admi- tivas aos movimentos dos fluxos monetários da Região nistrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos Autónoma da Madeira, com o restante território nacional prestados; e com o estrangeiro; o) Conceder passaportes comuns, bem como conceder j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estru- e emitir passaportes temporários, com possibilidade de turais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da delegação e subdelegação, nos termos da lei; Madeira; p) Definir a política de funcionamento da Loja do Ci- k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento dadão na Madeira; estratégico da Região e promover a necessária articulação q) Monitorizar a aplicação dos FEEI, exercer a tutela com as várias políticas públicas setoriais. na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articu- lação com outras fontes de financiamento, nomeadamente Artigo 3.º comunitárias, na Região. Competências 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, de- 1 — A SRF é superiormente representada e dirigida pelo legar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú- dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram blica, designado abreviadamente no presente diploma por a estrutura da SRF. Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências: CAPÍTULO II a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autó- noma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, Estrutura Orgânica do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva Artigo 4.º execução; Estrutura Geral b) Contribuir para a definição da política de partici- pações financeiras e assegurar o controlo e gestão das A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços participações sociais; integrados na administração direta, de organismos integra- 3188 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 dos na administração indireta e de entidades integradas no direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. exercidos pelo Secretário Regional conjuntamente com o membro do Governo competente em razão da matéria. Artigo 5.º 4 — A Secretaria Regional das Finanças e da Administra- Serviços da administração direta ção Pública exerce ainda tutela sobre a ADERAM — Agên- cia de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, 1 — Integram a administração direta da Região Autó- entidade pública de direito privado atualmente integrada no noma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estru- universo das administrações públicas em contas nacionais. turas ou serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; CAPÍTULO III b) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira; Dos Serviços c) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; d) Direção Regional de Estatística da Madeira; SECÇÃO I e) Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados; Dos serviços da administração direta f) Direção Regional da Administração Pública e da Mo- dernização Administrativa; SUBSECÇÃO I g) Inspeção Regional de Finanças; Missão e atribuições do Gabinete do Secretário Regional h) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitori- zação de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial. Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das com- 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada- petências do Secretário Regional. mente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a h) são Servi- no exercício das suas funções, assegurando o planeamento ços Executivos e ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscali- e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e admi- zação, que garantem a prossecução das políticas referidas nistrativo necessários ao exercício das suas competências. no artigo 1.º do presente diploma. 2 — O GSRF é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regula- Artigo 6.º mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo Serviços da administração indireta ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta Integram a administração indireta da Região Autónoma dependência. da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços: 3 — São atribuições do GSRF: a) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM; a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e ad- b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira. ministrativamente o Secretário Regional; b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado Artigo 7.º dos órgãos e serviços que integram a SRF; c) Assegurar o expediente do GSRF, nomeadamente Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional; 1 — O Secretário Regional exerce a tutela nas seguin- d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- tes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região pacho do Secretário Regional; Autónoma da Madeira: e) Promover boas práticas de gestão de documentação a) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da nos serviços e organismos da SRF e proceder à recolha, Madeira, S. A.; tratamento e conservação dos arquivos; b) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas c) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, d) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desen- a inovação, a modernização e a política de qualidade no volvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.; âmbito do GSRF e assegurar a articulação com os serviços e) PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património da SRF com competências nestas áreas; Público Regional, S. A. g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe- ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar- 2 — A orientação estratégica da gestão da participação tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, pública da Região Autónoma da Madeira na SDM — So- de 12 de maio; ciedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Conces- h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas sionária de Estradas — VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e ou delegadas pelo Secretário Regional. e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário 4 — O GSRF é coordenado e dirigido pelo Chefe do Regional, que exerce os respetivos direitos de acionista. Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos 3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei es- atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências pecial, nas demais empresas públicas e participadas, os delegadas por despacho do Secretário Regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3189 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Artigo 12.º Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do ga- Direção Regional do Património e de Gestão binete para o efeito designado pelo Secretário Regional. dos Serviços Partilhados 1 — A Direção Regional do Património e de Gestão SUBSECÇÃO II dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por Missão dos serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria DRPaGeSP tem por missão executar e controlar as ações e de Fiscalização necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da Região Autónoma da Madeira que não Artigo 9.º tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PA- TRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e da Região Autónoma da Madeira serviços da administração direta do Governo Regional, 1 — A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Re- superintender a política regional para a área das comunica- gião Autónoma da Madeira, abreviadamente designada ções, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os nas áreas das tecnologias de informação e comunicação impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o e dos sistemas de informação da administração pública património e outros tributos legalmente previstos, executar regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo eficácia do aparelho administrativo e a modernização da administração regional e promover as ações necessárias, Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, todos os organismos da administração regional. nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que 2 — A DRPaGeSP é dirigida por um Diretor Regional, constituem receita da Região, bem como acompanhar e cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um coordenar o exercício de atividades desenvolvidas na Zona Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Franca da Madeira. 2 — A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Artigo 13.º Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa Artigo 10.º 1 — A Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, abreviadamente designada Direção Regional do Orçamento e Tesouro por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de polí- 1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abre- ticas para a administração pública regional nos domínios viadamente designada por DROT, tem por missão exercer a da organização de serviços e da gestão, dos regimes de atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a serviços e organismos integrados no âmbito da administra- harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a infor- ção pública regional, para efeitos de contas nacionais, ve- mação e dinamização das medidas adotadas e contribuir rificar a regularidade, legalidade e economia na realização para a avaliação da sua execução, bem como assegurar das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo a qualificação dos recursos humanos e a modernização Regional, executar a política regional no setor das finanças administrativa. e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade 2 — No âmbito interno, a DRAPMA tem por missão financeira da Região Autónoma da Madeira. assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no 2 — A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 18.º, de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdi- e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos humanos e organização de serviços, nas matérias trans- retor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. versais aos serviços da administração direta e indireta integrados na SRF. Artigo 11.º 3 — A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Direção Regional de Estatística da Madeira 1 — A Direção Regional de Estatística da Madeira, Artigo 14.º abreviadamente designada por DREM, na qualidade de autoridade estatística tem por missão a produção e divul- Inspeção Regional de Finanças gação de informação estatística oficial no âmbito da Região 1 — A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente Autónoma da Madeira. designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo es- 2 — No âmbito nacional, a DREM participa no processo tratégico da administração financeira da Região Autónoma das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística. auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também 3 — A DREM goza de independência técnico profissio- prestar apoio técnico especializado à SRF, sendo que a sua nal no exercício da atividade estatística oficial, nos termos intervenção abrange as entidades do setor público admi- da legislação nacional e europeia. nistrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias 4 — A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando de direção superior de 1.º grau. sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Au- 3190 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 tónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando CAPÍTULO IV se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação. Pessoal 2 — A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau. Artigo 18.º Sistema de gestão de pessoal Artigo 15.º 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRF, com exceção, em função das suas especifi- Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias Público-Privadas e do Setor cidades, da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de Público Empresarial da Região Autónoma da Madeira gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo 1 — A Unidade Técnica de Acompanhamento e Moni- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e torização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, Empresarial da Região Autónoma da Madeira, abrevia- de 3 de setembro. damente designada por Unidade Técnica, tem por missão 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma- prestar apoio técnico ao Secretário Regional no exercício nos referido no número anterior consiste na concentração na da função acionista das empresas do setor empresarial da Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o equilíbrio de emprego público constituída por tempo indeterminado, financeiro, a melhoria da qualidade da gestão e a moni- integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias torização e avaliação das boas práticas de governação, e subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da o acompanhamento global de parcerias público-privadas, sua administração direta, de acordo com as necessidades prestando apoio técnico especializado em matérias de na- verificadas, por despacho do Secretário Regional. tureza económica e financeira. 3 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig- 2 — A Unidade Técnica é dirigida por um Diretor, nadamente, aos seguintes princípios: equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 1.º grau. a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente SECÇÃO II avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade; Missão dos serviços da administração indireta b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista Artigo 16.º a afetação, sempre que se verifique a alteração de circuns- tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o Instituto de Desenvolvimento Regional justificar; 1 — O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba- designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de de gestão, é feito para a SRF, sem prejuízo de ser deter- novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional minado no aviso de abertura do procedimento concursal n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o personalizado com autonomia administrativa, financeira órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através e patrimonial, que tem por missão a coordenação das ati- de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto vidades de planeamento e de monitorização do modelo de de trabalho se encontra previsto. desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral dos FEEI e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais 4 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego da União Europeia. público constituída por tempo indeterminado dos serviços 2 — O IDR é dirigido por um conselho diretivo, com- da administração indireta, e os da administração direta posto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja espe- cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. cialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores. Artigo 17.º Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira Artigo 19.º 1 — O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante Regime de pessoal abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado estabelecido para os trabalhadores que exercem funções pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma. dezembro, é um serviço público personalizado com auto- nomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem Artigo 20.º por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão Carreiras subsistentes da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão. 2 — O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- para todos os efeitos legais a cargo de direção superior tentes de coordenador da SRF e de Chefe de Departamento de 1.º grau. é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3191 n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de b) Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setem- do Orçamento e Tesouro; bro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da c) Direção Regional de Informática, sendo as suas atri- Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis buições integradas na Direção Regional do Património e n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de de Gestão dos Serviços Partilhados; abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de d) Direção Regional do Património, sendo as suas atri- dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e buições integradas na Direção Regional do Património e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. de Gestão dos Serviços Partilhados. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo 3 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços: do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. a) Direção Regional dos Assuntos Fiscais que se passa a designar Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, compreendendo todas as CAPÍTULO V anteriores atribuições e novas atribuições na área da Zona Disposições finais e transitórias Franca da Madeira; b) Direção Regional da Administração Pública e Local, Artigo 21.º que se passa a designar Direção Regional da Administra- Dotação de cargos de direção ção Pública e da Modernização Administrativa, sendo as atribuições na área de inspeção administrativa integradas 1 — A dotação de cargos de direção superior da admi- na Inspeção Regional de Finanças; nistração direta e indireta da SRF consta dos anexos I e II c) Direção Regional de Estatística que se passa a desig- ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. nar Direção Regional de Estatística da Madeira. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermé- dia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcio- nam sob a direta dependência do GSRF consta do anexo III Artigo 24.º ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Produção de efeitos 1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no Artigo 22.º presente diploma, com exceção da Unidade Técnica, re- Organização interna do Gabinete do Secretário Regional ferida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem 1 — A organização interna do GSRF, que compreende prejuízo dos processos de fusão e de reestruturação a que as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam haja lugar. sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de es- 2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção su- trutura hierarquizada. perior dos serviços criados pelo presente diploma, previstos 2 — A organização interna a que se refere o número no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em vigor. anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo 3 — Aos processos de fusão e reestruturação aplicam-se Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de outubro, com as especificidades previstas nos números 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. seguintes. 3 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam 4 — As atribuições dos serviços extintos transitam au- a organização interna dos serviços do GSRF, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 34/2014, de 31 de março, e o Des- tomaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, pacho do Secretário Regional do Plano e Finanças de 31 para o serviço criado pelo presente diploma integrador das de julho de 2014. respetivas atribuições, sendo as competências dos respe- tivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos Artigo 23.º titulares referidos no n.º 2 deste artigo. 5 — Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, in- Extinção, criação e reestruturação de serviços cluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se 1 — São criados os seguintes serviços: em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor do diploma orgânica do serviço integrador das res- a) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; petivas atribuições. b) Direção Regional do Património e de Gestão dos 6 — O processo de fusão e de reestruturação, na parte Serviços Partilhados; que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros c) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitori- recursos, quando seja o caso, decorre, após a entrada em zação de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público vigor do diploma orgânico do serviço integrador, durante Empresarial da Região Autónoma da Madeira. o prazo de 45 dias, sob a responsabilidade do dirigente máximo daquele serviço, o qual, sempre que necessário, 2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos serviços: serviços extintos. a) Direção Regional do Tesouro, sendo as suas atri- 7 — A criação da Unidade Técnica apenas produz efei- buições integradas na Direção Regional do Orçamento tos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar e Tesouro; a sua organização e funcionamento. 3192 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 Artigo 25.º Artigo 28.º Referências Norma Revogatória 1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, É revogado o Decreto Regulamentar Regional feitas à Secretaria Regional do Plano e Finanças devem n.º 4/2012/M, de 9 de abril, alterado pelo Decreto Regu- ter-se por feitas à Secretaria Regional das Finanças e da lamentar Regional n.º 4/2014/M, de 14 de março. Administração Pública. 2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, Artigo 29.º feitas à Direção Regional do Tesouro e à Direção Regional Entrada em vigor do Orçamento e Contabilidade devem ter-se por feitas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, fei- da sua publicação. tas à Direção Regional de Informática e à Direção Regional do Património, devem ter-se por feitas à Direção Regional Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados. de maio de 2015. 4 — Todas as referências, legais ou regulamentares O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- feitas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais devem ter- chado de Albuquerque. -se por feitas à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira. Assinado em 19 de maio de 2015. 5 — Todas as referências, legais ou regulamentares, Publique-se. feitas à Direção Regional da Administração Publica e Local devem ter-se por feitas à Direção Regional da Administra- O Representante da República para a Região Autónoma ção Pública e da Modernização Administrativa. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 6 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Estatística devem ter-se por ANEXO I feitas à Direção Regional de Estatística da Madeira. Cargos de direção superior da administração direta Artigo 26.º Número Orgânicas dos serviços de lugares 1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 7 foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, refe- Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3 ridos no artigo 23.º, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. ANEXO II 2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as Dirigentes dos organismos da administração indireta estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização Número de lugares interna dos serviços extintos, com as especificidades pre- vistas naquele artigo. Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 2 Artigo 27.º Listas nominativas e afetação de pessoal ANEXO III Após a conclusão dos processos de fusão e reestrutura- ção referidos no artigo 23.º do presente diploma, as listas Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centrali- dependentes do Gabinete do Secretário Regional zado de gestão misto da SRF são objeto de atualização e publicitação na página eletrónica da Secretaria Regional Número de lugares das Finanças e da Administração Pública, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 2 de gestão aos serviços da administração direta. 3194 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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