Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 155/2025/1

Data
2025-04-07
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro. FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (767 palavras)

Portaria n.º 155/2025/1 d) [...] e) [...] f) [...] 1/3 1.ª série N.º 68 07-04-2025 g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) (Revogada.) l) [...] m) [...] n) (Revogada.) o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) Direção de Finanças dos Açores (Ilhas de Graciosa, São Jorge, Terceira, Corvo, Faial, Flores, Pico, Santa Maria e São Miguel). 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 43.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) Grupo III: Direções de Finanças dos Açores, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real. 2 — [...] 3 — [...] Portaria n.º 155/2025/1 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» 2/3 1.ª série N.º 68 07-04-2025 Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas a), k) e n) do artigo 35.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2025. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de março de 2025. 118796281 Portaria n.º 155/2025/1 3/3 1.ª série N.º 68 07-04-2025 FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril Sumário: Regula as condições para a criação e implementação do projeto-piloto a nível das Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), em 6 Unidades Locais de Saúde (ULS), durante um período de 9 meses. O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de promover a melhoria do acesso aos cuidados de saúde da população, em particular aos cuidados de saúde e sociais prestados pela Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Com o envelhecimento da população portuguesa, o sistema de saúde e social tem-se deparado com um aumento da pressão sobre estes sistemas pela carência de respostas adequadas, acessíveis e personalizadas, principalmente relacionadas com a população de idade mais avançada. Nesse sentido, tornou-se evidente a necessidade de evoluir-se para a reorganização da RNCCI, tendo em vista uma estruturação que privilegie o acesso aos cuidados domiciliários, através das Equi- pas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, enquanto estratégia para que o cidadão com critérios para integração na RNCCI permaneça, o mais tempo possível, no seu contexto social e familiar. Assim, a reestruturação das ECCI, e do processo de referenciação de utentes para a RNCCI, con- substancia aspetos essenciais para proporcionar aos utentes da RNCCI o máximo bem-estar, a máxima independência no autocuidado e a máxima dignidade. O projeto-piloto a implementar no âmbito das ECCI, em 6 ULS, pretende melhorar a articulação entre estas e o Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) regulado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promovendo a complementaridade de entre estes Serviços tendo por base uma abordagem global das necessidades dos utentes e respetivos cuidadores informais. Pretende-se avaliar um novo modelo organizacional e funcional das ECCI e um novo processo de referenciação dos utentes para RNCCI e para as suas diferentes tipologias. Este projeto é crucial quer, para impulsionar os cuidados domiciliários no âmbito da RNCCI e evitar-se, na medida do possível, a institucionalização; quer para se estabelecer um modelo de referenciação robusto e adaptado à recente reorganização do Serviço Nacional de Saúde, da qual se destaca a implementação generalizada de Uni- dade Local de Saúde (ULS), a extinção das Administrações Regionais de Saúde (ARS) e as alterações orgânicas determinadas pela criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS). Nestes termos, com base no Decreto-Lei n.º 48/2025, de 27 de março, assente no apuramento de indicadores de desempenho e pagamento por compensação pelos resultados alcançados, estabele- ceu-se a possibilidade de um regime de incentivos para os enfermeiros das ECCI, adequado à natureza e especificidade das atividades por eles desenvolvidas que atraia e retenha nestas equipas os recursos humanos de enfermagem sem os quais se demonstrou ser inviável a prossecução dos objetivos. Nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2025, de 27 de março, do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais
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