Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 155/2024/1
- Data
- 2024-05-24
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4119 palavras)
Portaria n.º 155/2024/1
É o caso da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que veio estabelecer medidas de apoio e agilização
dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpondo a Diretiva (UE)
2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e que alterou o Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, bem como o Código
do Registo Comercial e legislação conexa.
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Entre outros, a citada Lei n.º 9/2022 alterou o n.º 3 do artigo 38.º do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, preceito que estabelece agora que a declaração de insolvência é ainda
inscrita no registo predial, comercial e automóvel, relativamente aos bens ou direitos que integrem
a massa insolvente, com base em mera certidão judicial da declaração de insolvência transitada em
julgado, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios eletrónicos,
e com base em declaração do administrador da insolvência que identifique os bens ou direitos. Deste
modo, evita-se que, por impossibilidade de acesso à informação por via eletrónica, se dificulte a trans-
parência para terceiros que lidam com a massa insolvente.
Em conformidade, através da referida lei foi também alterada a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do
Código do Registo Comercial, passando esta a prever a sujeição a registo da declaração de insolvência
relativamente a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente.
Nesta medida, importa ainda ajustar o Regulamento do Registo Comercial, de modo a estabelecer
as menções que devem constar deste registo por depósito da declaração de insolvência relativamente
a quotas ou direitos que integrem a massa insolvente, em harmonia com o que se encontra definido
em matéria de menções especiais quanto a este registo nas outras áreas registais.
Foram ouvidas a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Ordem dos Notários
e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 1.º,
no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual,
no n.º 1 do artigo 14.º-A, no n.º 2 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 45.º e no n.º 1 do artigo 77.º do Código
do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual,
no artigo 2.º, no n.º 5 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro,
na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário
Efetivo, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na sua redação atual, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À regulamentação do procedimento de constituição online de sociedades comerciais e civis sob
forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades,
de marca registada, através de sítio na Internet, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho,
na sua redação atual;
b) À regulamentação da página da entidade, prevista no artigo 14.º-A do Código do Registo Comer-
cial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
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c) À alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos
da regulamentação do Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 9 de dezembro;
d) À alteração ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657-A/2006,
de 29 de junho, na sua redação atual.
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CAPÍTULO II
Procedimento de constituição online de sociedades comerciais
e civis sob a forma comercial do tipo por quotas e anónima
Artigo 2.º
Designação do sítio
A constituição online de sociedades efetua-se na plataforma digital da justiça, disponível em
https://registo.justica.gov.pt, também acessível através do portal único de serviços.
Artigo 3.º
Funções do sítio
1 — O sítio da Internet designado para o procedimento de constituição online de sociedades deve
permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b) A indicação dos dados de identificação dos interessados pelo respetivo promotor;
c) A autorização para a partilha dos dados dos interessados para efeitos de preenchimento auto-
mático da informação necessária no âmbito do procedimento;
d) A escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada
a favor do Estado;
e) A escolha e aprovação eletrónica e automática da firma que corresponda ao nome dos sócios
pessoas singulares nos termos do artigo 50.º-A do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas
Coletivas (RNPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual;
f) A indicação da firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente emitido
pelo RNPC;
g) A opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho dire-
tivo do IRN, I. P., em língua portuguesa ou em formato bilingue escrito em língua portuguesa e inglesa,
e respetivo preenchimento, ou por pacto ou ato constitutivo elaborado pelos interessados;
h) A aceitação da designação para o cargo de gerente ou administrador constante do pacto social
ou ato constitutivo da sociedade de modelo aprovado;
i) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início
de atividade para efeitos fiscais;
j) Preenchimento da informação necessária ao cumprimento da obrigação declarativa do registo
de beneficiário efetivo;
k) A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido e ao suprimento de suas even-
tuais deficiências;
l) A assinatura eletrónica de documentos;
m) O pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos;
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n) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e o promotor
e seus representantes;
o) O pedido de registo comercial da constituição da sociedade e a adesão pelos respetivos mem-
bros dos órgãos de administração ao sistema de certificação de atributos profissionais;
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p) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi submetido;
q) O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.
2 — No caso previsto na alínea d) do número anterior, o sítio deve permitir ao promotor completar
a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos, assim como com qualquer expressão
alusiva ao objeto social que o promotor opte por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os
referidos aditamentos.
3 — Por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., podem ser disponibilizados
modelos de pactos sociais noutras línguas estrangeiras, para além da prevista na alínea g) do n.º 1.
Artigo 4.º
Autenticação eletrónica de advogados, solicitadores e notários
A autenticação eletrónica de advogados, solicitadores e notários efetua-se mediante certificado
digital que comprove a qualidade profissional do utilizador, confirmada através de listas eletrónicas de
certificados, disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Solicitadores
e dos Agentes de Execução e pela Ordem dos Notários.
Artigo 5.º
Pedido online
1 — Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre
outros que se mostrem necessários, os seguintes atos:
a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor
do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou
por firma que corresponda ao nome dos sócios pessoas singulares nos termos do artigo 50.º-A do
regime jurídico do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual,
ou por firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
b) Opção por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo
do IRN, I. P., ou por pacto ou o ato constitutivo elaborado pelos interessados;
c) Preenchimento eletrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de
atividade para efeitos fiscais e, sendo o caso, possibilidade de identificação do contabilista certificado,
mediante a indicação do nome, número de cédula profissional, número de identificação fiscal, domicílio
profissional e endereço de correio eletrónico;
d) Caso ainda não haja sido efetuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que
o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias a contar da comunicação do
registo de constituição da sociedade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ou, nos casos e termos
em que a lei o permite, que as respetivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade,
até ao final do primeiro exercício económico;
e) Preenchimento da informação necessária ao cumprimento da obrigação declarativa do registo
de beneficiário efetivo;
f) Pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
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2 — Se for o caso, devem ainda ser enviados através do sítio na Internet, nomeadamente, os
seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o ato;
b) Autorizações especiais que sejam necessárias para a constituição da sociedade;
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c) Declaração de aceitação da designação para o cargo de gerente ou administrador e declaração
da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do
cargo, quando não for efetuada no ato constitutivo da sociedade a que se refere a alínea b) do número
anterior.
3 — Optando os interessados por pacto bilingue escrito em língua portuguesa e inglesa, para efeito
de qualificação do pedido de registo de constituição de sociedade prevalece a versão portuguesa do
pacto.
4 — Tratando-se de documentos públicos, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1191 do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à promoção da livre circulação dos
cidadãos através da simplificação dos requisitos para a apresentação de certos documentos públicos
na União Europeia, não é exigida tradução.
5 — A opção por envio do pacto ou do ato constitutivo elaborado pelos interessados prevista na
alínea b) do n.º 1 e apresentação das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 2 através do envio
de documentos é apenas disponibilizada aos utilizadores profissionais que se autentiquem através de
meios de autenticação eletrónica previstos no n.º 1 do artigo 4.º
6 — Uma vez iniciado o procedimento, o pedido online deve ser submetido pelo promotor no prazo
máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 6.º
Assinatura eletrónica de documentos
A assinatura eletrónica de documentos efetua-se mediante assinatura eletrónica qualificada, nos
termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
julho de 2014, e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, ou certificado profissional, no caso de
advogados, solicitadores e notários.
Artigo 7.º
Validação do pedido
1 — O pedido de constituição online da sociedade só é considerado validamente apresentado após
a emissão pelo sistema de informação de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da
submissão do pedido, por referência à hora de Portugal continental.
2 — O comprovativo a que se refere o número anterior é disponibilizado ao promotor por via ele-
trónica, através de mensagem de correio eletrónico ou, quando possível, na área reservada da página
eletrónica da entidade.
Artigo 8.º
Ordem de anotação do pedido
Os pedidos de constituição online de sociedades submetidos através do sítio da Internet são
anotados pela ordem da respetiva receção no sistema de informação.
Artigo 9.º
Diligências subsequentes
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1 — Caso não haja lugar a recusa do pedido, o serviço competente procede aos seguintes atos:
a) Registo de constituição da sociedade, que é imediatamente comunicado ao promotor por via
eletrónica, através de mensagem de correio eletrónico ou, quando possível, na área reservada da página
eletrónica da entidade;
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b) Comunicação do código de acesso do cartão eletrónico da empresa e do número de identificação
da sociedade na segurança social;
c) Caso tenha havido aquisição de marca registada e independentemente da qualificação do cor-
respondente ato de registo comercial, emissão e envio do documento comprovativo dessa aquisição,
em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunicação ao INPI, I. P., por via eletrónica,
da transmissão da marca, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao
RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
e) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade, pelo período
de três meses;
f) Comunicação automática e eletrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pes-
soas coletivas e, se for o caso, codificação da atividade económica (CAE);
g) Promoção das publicações legais, de forma automática e por via eletrónica;
h) Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários ao con-
trolo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, dos dados necessários para
efeitos de comunicação do início de atividade da sociedade à Inspeção-Geral do Trabalho, bem como
dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando
for o caso, no cadastro comercial;
i) Promoção de outras diligências que venham a ser fixadas por via protocolar.
2 — As notificações a que se refere o artigo 50.º do Código do Registo Comercial são feitas exclu-
sivamente por via eletrónica, através de mensagem de correio eletrónico ou, quando possível, na área
reservada da página eletrónica da entidade.
CAPÍTULO III
Página eletrónica da entidade
Artigo 10.º
Página eletrónica da entidade
1 — A página eletrónica da entidade é uma página eletrónica específica dedicada à pessoa coletiva
constituída, criada pelo IRN, I. P., acessível a partir de https://registo.justica.gov.pt, onde é disponibilizada
a informação de registo associada à entidade.
2 — A página eletrónica da entidade contém informação de acesso público e informação de acesso
reservado.
Artigo 11.º
Conteúdo
A página eletrónica da entidade disponibiliza, pelo menos, o seguinte:
a) Informação do registo comercial ou outra informação comunicada ao registo comercial;
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b) Informação sobre o beneficiário efetivo;
c) Informação sobre as contas anuais, quando aplicável;
d) Acesso direto aos serviços do IRN, I. P., nomeadamente a pedidos de registo comercial;
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e) Acesso ao histórico de interação com os serviços do IRN, I. P.; e
f) Funcionalidade de receção de notificações, avisos e alertas provenientes dos serviços de registo.
Artigo 12.º
Acessos e perfis
1 — O acesso à página eletrónica é feito mediante autenticação com cartão de cidadão ou Chave
Móvel Digital, com possibilidade de validação da respetiva qualidade profissional através do recurso ao
Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) ou, caso seja possível, do acesso às bases
de dados de registo.
2 — A página permite a gestão de perfis, assegurando ao representante legal da entidade a possibi-
lidade de autorizar terceiros a aceder a determinada informação, que se podem autenticar por qualquer
dos meios de autenticação que comprove a sua identidade.
3 — A informação constante da matrícula da entidade e a informação pública sobre o beneficiário
efetivo pode ser consultada sem permissão do representante legal, sem prejuízo da obrigatoriedade
de autenticação, quando exigida por lei.
4 — O acesso à informação sobre a existência de declaração de beneficiário efetivo, a sua data
e a existência de confirmação anual da declaração pode ser disponibilizado sem necessidade de
autenticação.
CAPÍTULO IV
Alterações regulamentares
Artigo 13.º
Alterações à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, que regula
o regime da promoção eletrónica de atos de registo comercial e cria a certidão permanente, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A promoção online de atos de registo comercial e a solicitação da certidão permanente são rea-
lizadas na plataforma digital da justiça, disponível em https://registo.justica.gov.pt, também acessível
através do portal único de serviços.
Artigo 3.º
[...]
O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
a) [...]
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b) [...]
c) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários aos pedidos;
d) A entrega dos documentos necessários à apreciação dos pedidos e ao suprimento de eventuais
deficiências;
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e) [...]
f) O pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos;
g) [...]
h) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi submetido;
i) [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa o registo online de
representação permanente e o registo da designação e poderes dos respetivos representantes, os inte-
ressados devem enviar, entre outros que se venham a mostrar necessários, os seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos da sua legitimidade para o ato;
b) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade que cria a representação perma-
nente, quando não se trate de sociedade com sede num Estado-Membro;
c) Documento comprovativo da deliberação da sociedade representada que aprova a criação da
representação permanente, o seu objeto, a sua denominação, o local da representação, o capital afeto
quando exigível e a data de encerramento do exercício social;
d) Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente
e respetivos poderes e, quando deste não constem, declaração da aceitação da designação e declaração
da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação
do cargo;
e) Cópia do contrato de sociedade, completo e atualizado, da sociedade representada;
f) Documento comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — Os pedidos de registo online são da competência dos serviços de registo, sendo a distribuição
de pedidos determinada por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos
e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — Para os restantes utilizadores, a autenticação eletrónica efetua-se mediante a utilização de
certificado digital qualificado, através do cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital (CMD).
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3 — Nos casos em que os interessados sejam cidadãos de outros Estados-Membros da União
Europeia, é ainda admissível a utilização de meios de identificação eletrónica emitidos noutros
Estados-Membros, desde que reconhecidos para efeitos de autenticação transfronteiriça, nos termos
do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho
de 2014.
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Artigo 11.º
[...]
O serviço competente procede à apreciação do pedido e às diligências subsequentes no prazo de
10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido
entregues todos os documentos necessários.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — [...]
4 — Para além dos atos previsto no n.º 1, quando esteja em causa o registo online de represen-
tação permanente e o registo da designação, o serviço competente procede ainda aos seguintes atos:
a) Registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, que
é imediatamente comunicado aos interessados através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º;
b) Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na
segurança social;
c) Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio
posterior do cartão da empresa a título gratuito;
d) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da representação perma-
nente pelo período de três meses;
e) Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para
o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos
de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições
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do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da representação permanente nos
serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial.
5 — A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir
a designação ‘representação permanente’ ou ‘sucursal’, a escolher pelos interessados.»
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Artigo 14.º
Alteração ao Regulamento do Registo Comercial
Os artigos 8.º a 10.º, 14.º e 15.º do anexo à Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de junho, que aprova
o Regulamento do Registo Comercial, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — A matrícula das sociedades comerciais referidas no n.º 7 deve conter informação relativa às
suas representações permanentes registadas noutro Estado-Membro da União Europeia, com menção
da firma ou denominação, do número de registo, do EUID e do Estado-Membro onde a representação
se encontra registada.
10 — A matrícula das sucursais financeiras exteriores e das representações permanentes referi-
das no n.º 7 do presente artigo deve conter, para além do EUID, menção da firma ou denominação das
sociedades representadas registadas noutro Estado-Membro da União Europeia, do seu número de
registo e do Estado-Membro onde a sociedade representada se encontra registada.
11 — (Anterior n.º 9.)
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O nome completo, a residência habitual ou domicílio profissional, o número de identificação
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fiscal (NIF) e a nacionalidade, ou a firma, a sede, o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC)
e o país de registo dos sujeitos que figurem ativamente no facto.
2 — [...]
3 — [...]
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Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Na criação de representação permanente, a identificação da pessoa coletiva representada, por
referência à firma, país de registo, sede, objeto e capital social, e EUID, número de inscrição da sociedade
no registo e natureza jurídica, quando aplicável, e ainda a firma, o local de representação, o capital afeto
quando exigível, e a data de encerramento do exercício social;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) Na de declaração de insolvência, a data e hora de prolação da sentença e a data do respetivo
trânsito em julgado, o tribunal onde foi decretada e o respetivo número de processo e, se for caso disso,
a menção adicional da presumível insuficiência do património do devedor para a satisfação das custas
do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente;
z) [...]
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aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
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ae) [...]
af) [...]
ag) [...]
ah) [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Do nome ou denominação, da residência habitual, domicílio fiscal ou sede, com indicação de
código de postal válido, do número de identificação fiscal, da nacionalidade ou país de registo e, quando
facultado, do endereço de correio eletrónico do sujeito ativo do facto;
d) [...]
2 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Tratando-se de registo de declaração de insolvência, para além das menções previstas nas
alíneas a) e b), a data e hora de prolação da sentença e a data do respetivo trânsito, o tribunal onde foi
decretada e o respetivo número de processo.
3 — [...]»
CAPÍTULO V
Disposições finais
Portaria n.º 155/2024/1
Artigo 15.º
Norma transitória
1 — A página eletrónica é atribuída às pessoas coletivas sujeitas a registo comercial, de forma
faseada, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
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2 — O conteúdo da página eletrónica é igualmente disponibilizado faseadamente, nos termos
a definir por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro;
b) A Portaria n.º 657-C/2006, de 29 de junho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 5 de
abril de 2024.
A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros, em 22 de maio
de 2024.
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