Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 155/2020
- Data
- 2020-06-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2011 palavras)
Portaria n.º 155/2020
de 23 de junho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indús-
tria, Energia e Transportes — COFESINT e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação
de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêuti-
ca — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2020,
abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à
atividade industrial farmacêutica e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de em-
pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do
Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 5433 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 61,3 % são mulheres e 38,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 4025 TCO (74,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 1408 TCO (25,9 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 37,9 % são homens e 62,1 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à seme-
lhança da anterior extensão da convenção, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações
do contrato coletivo a todas às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva
negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
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Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho
em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersin-
dical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, por oposição da referida federação, mantém-se na
presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em-
prego (BTE), Separata, n.º 14, de 8 de maio de 2020, ao qual não foi deduzida oposição por parte
dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de
22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa-
ção Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria,
Energia e Transportes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 17, de 8 de maio de 2020, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade industrial farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representa-
dos pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica,
Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re-
pública.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de junho de 2020.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 18 de junho de 2020.
113329371
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/A
Sumário: Medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento
de proteção individual.
Medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição
de equipamento de proteção individual
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emer-
gência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional,
constituindo uma calamidade pública.
A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo, com especial enfoque na União
Europeia.
Face a esta rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou,
através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emer-
gência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
O estado de emergência foi, posteriormente, prorrogado por duas vezes. Esta situação, ex-
cecional na democracia portuguesa, para além de ter paralisado o normal funcionamento do País
durante quase dois meses, com as consequências económicas e sociais inerentes a tal paragem,
fez com que a vida em sociedade passasse a ser realizada com máscara, viseiras, luvas e demais
equipamentos de proteção individual.
Ora, tendo em conta a obrigatoriedade de uso deste equipamento, como por exemplo nos
transportes públicos ou no acesso a serviços públicos e estabelecimentos comerciais, significa
que estamos na presença de mais um encargo para o orçamento das pessoas, das famílias e das
empresas, sendo que, até pela maior incidência da doença e, principalmente, pela problemática
taxa de letalidade, se impõe criar um apoio para a aquisição deste tipo de equipamentos por parte
de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e cujos rendimentos não sejam superiores à
retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.
Neste sentido, entende-se por adequado, dado tratar-se de uma medida excecional e temporária
que tem por finalidade garantir a saúde individual e pública, alargar o objeto do «complemento para
aquisição de medicamentos pelos idosos», criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de
26 de fevereiro, por forma a incluir na dotação do referido «complemento» o pagamento de faturas
referentes à aquisição de equipamentos de proteção individual pelos respetivos beneficiários.
Equipamentos estes que, saliente-se, através da Portaria n.º 46/2020, de 23 de abril, passaram
a integrar na Região a lista de bens sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas.
Por fim, importa destacar, ainda, o facto de o Governo Regional dos Açores ter, em sede de
proposta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020 (posteriormente
publicado sob a forma de Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro), assegurado
um significativo aumento do valor a atribuir a este «complemento», o qual passou de 315 euros
para 590,62 euros por ano.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional cria uma medida extraordinária e temporária de apoio
aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual.
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Artigo 2.º
Âmbito
A medida prevista no presente diploma aplica-se aos beneficiários do complemento para
aquisição de medicamentos pelos idosos, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A,
de 26 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 3.º
Equipamento de proteção individual
Para efeitos do presente diploma, é considerado equipamento de proteção individual:
a) Máscaras de proteção individual certificadas para o efeito, de uso único ou reutilizáveis;
b) Luvas de uso único;
c) Soluções de base alcoólica com indicação para uso externo como desinfetante.
Artigo 4.º
Formalidades e limite máximo
1 — O procedimento inerente ao ressarcimento do pagamento das faturas relativas à aquisição
do equipamento descrito no artigo anterior segue os exatos termos previstos no Decreto Legislativo
Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, e na respetiva regulamentação.
2 — As faturas a apresentar pelos beneficiários para efeitos do número anterior têm como
limite máximo o correspondente a 20 % do valor total do complemento para aquisição de medica-
mentos pelos idosos.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto
perdurar a declaração de pandemia.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de
maio de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
113323271
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